👨 Saber Direito - Direito das Sucessões - Aula 4

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, você vai assistir ao curso sobre Direito das Sucessões. O professor M...
Video Transcript:
[Música] no saber direito desta semana um curso sobre direito de sucessão o professor Marcelo Batista aborda a ordem da vocação hereditária a sucessão testamentária os inventários judicial e extrajudicial partilha sobrepartilha arrolamento e alvará judicial já está no ar a aula 4 [Música] Olá sejam todos bem-vindos todas bem-vindas para a nossa quarta aula de direito sucessorio bom nas nossas primeiras aulas nós fizemos uma introdução ao direito sucessório falamos falamos sobre o fenômeno morte falamos sobre aceitação e renúncia na primeira aula já na segunda aula nós falamos da Ordem da vocação hereditária por sinal hoje nós vamos
relembrar um pouquinho da nossa segunda aula vez que será extremamente necessário entendermos né lembrarmos da Ordem da vocação hereditária para que possamos aí finalizarmos né esse inventário nesse processo de inventário então nós temos que relembrar ali Quem são os herdeiros em detrimento da lei para que hoje consigamos ali avançar na parte processual na parte procedimental na nossa terceira aula nós falamos sobre o direito testamentário falamos ali sobre os testamentos ordinários falando sobre os testamentos extraordinários e conse hoje falaremos sobre inventário e partilha Bom O Tema inventário e partilha ele é fundamental para que nós possamos
de uma forma procedimental concluirmos ali a partilha do decújios Ou seja quando uma pessoa vem a óbito ela deixa ali seu patrimônio pode ser um patrimônio ativo pode ser um patrimônio passivo pode ser um patrimônio de bens Imóveis ou de bens móveis ou créditos a receber por exemplo e ao inventário o meio pelo qual essa pessoa irá transmitir esse patrimônio para os terceiros bom primeiro ponto vamos conceituar inventário nas palavras do Professor Cristiano Chaves inventário é o procedimento especial tendente apurar patrimônio transmitido automaticamente pelo falecido pagando as diversas deixas recolhendo os tributos incidentes em espécie
e arrematando promovendo compartilha entre os sucessores Qual é a ideia basicamente do inventário bom como nós temos um arcabouço ali de patrimônios que são adquiridos em vida é necessário um meio pelo qual se faça a apuração dos aveiros dos deveres e também haja a quitação dos tributos com o estado que tributos são esses Professor o itcmd o imposto transmissão causa mortes doação e TCM aqui no nosso caso a ideia basicamente é que se haja uma tributação sobre esses Polo ao qual esse patrimônio deixa de fazer parte ali do decujus e passa ali para os herdeiros
E qual é essa alíquota professor do itcm basicamente essa alíquota ela vai variar de estado para estado onde alguns estados elas variam entre 4 e 8% tendo uma alíquota progressiva e outros estados a alíquota ela é fixa basicamente o itcm o imposto de transmissão causa mortes ele tem ali o intuito de que se haja o repasse da cota parte do Estado vou dar um exemplo se eu fizesse uma venda intervivos eu pagaria o ITBI e o itcmd ele serve tanto no caso de transmissão causa mortos ou no caso de doação também existe a mesma incidência
vamos lá professor é possível um inventário negativo quando essa pessoa só deixou dívidas sim além de ser possível Ele é muito interessante para os herdeiros vamos supor uma situação concreta vamos supor que uma pessoa vem a óbito e ela só deixou dívidas e nesse momento os credores começam a questionar Os Herdeiros a cobrar os herdeiros etc Então os herdeiros eles poderão fazer o inventário inventário esse de forma negativa para demonstrar que não existem bens no Brasil nós herdamos dívidas nós já vimos na nossa primeira aula que não nós não herdamos dívidas mas herdamos até o
limite das forças da herança das forças do patrimônio exemplo meu ascendente veio a óbito deixando um milhão de dívidas mas ele deixou 500 mil de patrimônio o que que vai acontecer esses 500 mil de patrimônio serão utilizados para saudar as dívidas e consequentemente o restante das dívidas elas não irão transpassar Os Herdeiros logo podemos afirmar que no Brasil nós não herdamos dívidas eu não posso entrar no inventário como herdeiro e sair de lá com patrimônio menor que eu já tinha antes do ingresso desse inventário porque porque a ideia é que essas dívidas ali feitas pelo
falecido elas não poderão transpassar para os herdeiros outra perguntinha importante é possível se fazer um inventário negativo extrajudicial em cartório sim de acordo ali com um artigo 28 da resolução 35 do CNJ Então esse inventário negativo ele poderá ser feito tanto judicial quanto extrajudicial E aí vamos falar um pouquinho da diferença desses dois inventários dessas duas modalidades primeiro ponto o inventário extrajudicial ele nasce no nosso ordenamento jurídico em 2007 a ideia do inventário extrajudicial é que nós possamos desburocratizar um pouco essa modalidade de inventário Então hoje desde que existam Alguns consensos alguns pontos aqui a
serem seguidos é possível se fazer esse inventário extrajudicial Professor Quais são as exigências para o inventário extrajudicial vamos lá a primeira delas é que haja um consenso ou seja os herdeiros eles têm que ter um consenso ali quanto à divisão no cartório não existe contraditório ampla defesa a função ali do tabelião é simplesmente a de homologar a partilha que foi levada até ele então o primeiro requisito é consenso segundo requisito é que não haja interesses de menores ou incapazes envolvidos por quê Porque toda vez que eu tenho interesse de um menor ou de um incapaz
se faz necessário a presença do Ministério Público como fiscal da Lei logo o Ministério Público ele não atua na parte extrajudicial Então eu tenho que ter consenso ele não pode ter nenhum menor ou incapaz e também precisa ter a presença do advogado Professor Mas mesmo no cartório mesmo no inventário extrajudicial eu preciso do advogado sim pois é o advogado que vai além de fazer luta orientar as partes quanto toda a partilha e quanto todas as obrigações a função do tabelião é meramente ali de homologar aquilo que foi levado por outro lado o inventário judicial Como
o próprio nome já diz ele depende ali do Judiciário e Existem algumas formas que nós vamos falar aí na próxima aula nós vamos falar do inventário comum vamos falar do inventário por arrolamento e o inventário por arrolamento sumário basicamente o inventário judicial eu posso escolher ele então independente da modalidade eu posso escolher mas existe também uma peculiaridade muito importante como por exemplo toda vez que eu tiver interesses de menores ou incapazes eu tenho a intervenção do ministério público e toda vez que ele for litigioso porque porque é Somente o juiz que tem essa autonomia dentro
do processo legal de dar prosseguimento ali a uma partilha né que não haja consenso Outro ponto importante também quando a gente fala do inventário judicial que muitas vezes né eu ouço pessoas falando Professor o inventário judicial ele demora muito tempo né e eu faço uma pergunta O que leva um inventário a demorar bom são vários fatores mas o principal deles é quando a gente não tem a massa patrimonial definida exemplo a pessoa vem a falecer e os herdeiros não sabem ali o que eles têm de patrimônio logo vai ser solicitado vai ser requerido ao juiz
que sejam expedidos ofícios que sejam feitos buscas O inventariante também que é uma figura muito importante no inventário judicial que nós vamos falar daqui a pouco ele vai ter ali essa incumbência de buscar esse patrimônio Outro fator que leva o inventário judicial a demorar também são questões externas ao inventário exemplo um reconhecimento de paternidade um reconhecimento de solução de união estável são essas questões que fazem com que muitas das vezes o inventário ele fica parado durante um longo tempo até que se tenha a resolução professor e Caso haja ali questões de grande indagação tudo isso
vão é tudo isso vai ser resolvido dentro do inventário judicial a resposta é não basicamente quando eu tenho uma questão de alta indagação o juízo do inventário por mais que ele é um juízo universal ele vai determinar que as partes ingressem em uma vara especializada exemplo um reconhecimento de solução de união estável litigioso não é uma matéria de baixa complexidade que pode ser vista no inventário logo o juiz vai determinar que as partes ingressem na Vara de Família competente e após ali a sentença judicial o trânsito em julgado é que volta essa decisão para o
juízo do inventário e o juízo do inventário conclui a partilha professor e no caso de pagamento de dívidas vamos supor eu sou o credor de um falecido e eu quero ali cobrar os valores eu posso fazer essa cobrança dentro do processo de inventário nós vamos falar sobre isso vamos ver que dependendo da complexidade pode ser feito dentro sim do processo e também existe a possibilidade da chamada reserva de quinhão ainda na aula de hoje falaremos sobre esse pagamento das dívidas bom feito essa introdução sobre o inventário judicial ou extrajudicial nós vamos focar agora na ideia
do inventário judicial porque porque o inventário extrajudicial eu não tenho por exemplo a regra de local eu posso fazer meu inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Notas do país Independente de onde tenha havido ali o falecimento então basicamente o inventário extrajudicial ele é mais simples ele é mais célere vezes um pouco mais caro dependendo ali de cada estado porque na justiça existe a possibilidade de você pleitear por exemplo a gratuidade de Justiça ali das custas processuais mas de toda sorte o inventário judicial que é esse que existe uma maior peculiaridade é que nós vamos focar
na aula de hoje bom nós falamos na primeira aula Qual é o local da abertura do inventário basicamente existem ali algumas hipóteses A primeira hipótese é a regra geral A Regra geral vem nos dizer o seguinte que caso quando a pessoa vem a falecer basicamente o inventário será no último domicílio dele professor e se essa pessoa ela tiver mais de um domicílio por exemplo um servidor público militar por exemplo que tenha mais de um domicílio nesse caso poderá ser em qualquer um dos domicílios caso essa pessoa não tem um domicílio definido um domicílio incerto Aí
sim esse inventário será onde estão situados os bens Imóveis Professor nesse caso a pessoa não tem o domicílio certo ela não tem Imóveis onde é que irá tramitar o inventário onde o falecido deixou ali bens móveis por exemplo basicamente a regra do local ela não pode ser ali determinada de ofício pelo juiz caberia uma impugnação das partes Ou seja caso algum dos herdeiros não Concorde ali olha não o local do domicílio Não é esse etc quando da impugnação das primeiras declarações que também falaremos na aula de hoje basicamente deve ser arguida essa incompetência do juiz
mas por ser uma regra de competência relativa ela não pode ser arguida de ofício vamos lá e quando eu tenho bens de estrangeiros no país basicamente se eu tenho bens de estrangeiros no país o inventário deverá ser realizado no Brasil é exatamente o que diz o artigo 23 inciso 2 do Código de Processo Civil agora existe uma situação que é inversa é quando brasileiros têm bens no exterior se é um brasileiro que tem bens no Brasil e no exterior por exemplo né a básica a nossa lei de introdução né do Código de Processo Civil ela
vem dizer o que ela vem dizer que os bens tidos no Brasil o inventário deve ser no Brasil e os bens do exterior devem ser feitos no local onde esses bens estão e consequentemente utilizando as regras do local outra pergunta muito feita Qual é o prazo de abertura do inventário Nossa essa pergunta ela realmente ela é um pouco polêmica porque existem várias discussões existiam porque hoje já está bem sedimentado O Código Civil falava em 30 dias mas o código de processo civil ele fala em 60 dias para abertura do inventário basicamente então após o óbito
tem-se não é nem 60 dias o código fala em dois meses né tem isso aí dois meses para a abertura do inventário Professor passado esses dois meses eu não vou mais poder abrir o inventário Não basicamente não existe uma punição na lei caso não haja a abertura dentro desse prazo 60 dias o que nós temos é uma punição dentro da tributação ou seja é a fazenda pública Porque caso não haja essa abertura dentro do prazo determinado vai haver incidência uma multa multa essa que pode variar de 10 a 20% dependendo do estado ou seja basicamente
a multa ela é incidente sobre o valor do Imposto Então se o imposto deu lá um valor Exemplo né uma valor de r$ 1000 e existe a incidência da multa a multa é apenas sobre o imposto e não sobre o valor do patrimônio um outro ponto importante também para a gente destacar é que existe um prazo na lei para o término do inventário que são de 12 meses Nossa Professor Mas eu conheço uma pessoa que ingressou com o inventário que demorou dois três 10 20 30 anos como nós temos histórias né históricos ali de inventários
que demoraram mais de 20 anos como aqui no próprio Distrito Federal bom nesses casos a lei vem dizer do limite de 12 meses para o término de inventário mas curiosamente não existe uma punição caso inventário não seja aberto dentro desse prazo estabelecido na lei não haverá uma punição então basicamente é um prazo que está ali previsto na lei mas sem uma punição ali sem algum tipo de sequela ali caso ele não seja cumprido bom feitos esses esclarecimentos iniciais aí vamos falar quem tem legitimidade para solicitar a abertura de um inventário para se solicitar o ingresso
de um inventário primeira coisa importante Qual é o documento necessário para o ingresso do inventário eu diria que era apenas um que é o que a lei vem nos dizer artigo 615 parágrafo único o requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança meus amigos em um primeiro momento para ingresso do inventário eu preciso apenas de uma petição simples comunicando falecimento e a juntada da certidão de óbito Professor pera aí eu sempre ouvi falar que o inventário é um processo complexo é um processo que ele eu tenho que narrar todos relacionar todos
os herdeiros relacionar todos os patrimônios Como assim eu posso fazer a abertura com uma simples petição vamos lá a simples petição ela tem um condão de dar por aberto e inventário e a partir desse momento em que eu ingresso com o inventário eu vou ter ali o chamado juízo Universal do inventário esse juízo ele atrai todas as discussões inerentes ali ao decursos lembra que nós já falamos que todas as ações que tem todas as discussões de uma complexidade maior elas vão ser julgadas fora do inventário mas é o juízo do inventário que vai dizer se
essas questões vão ser discutidas dentro do processo ou se ele vai determinar ali uma remessa para que seja julgado pelo juízo competente mas a regra basicamente é que esse inventário é aberto apenas com a certidão de óbito posteriormente vão ser feitas as primeiras declarações esse documento sim ele vai trazer um rol de exigências do Código de Processo Civil como os herdeiros Os Herdeiros legais os herdeiros testamentários herdeiros legatários no patrimônio as dívidas ali cuidação um plano ali de partilha né que vão ser o que nós vamos falar ainda na aula de hoje então basicamente a
abertura é algo extremamente simples depois nas primeiras declarações é que nós teremos ali a diferenciação a especificação de cada um dos bens agora quem tem legitimidade para requerer a abertura do inventário o CPC vem trazer esse hall de pessoas que tem essa legitimidade basicamente o artigo 616 do CPC ele vem dizer que tem legitimidade concorrente as seguintes pessoas Então eu não precisa necessariamente seguir uma ordem diferente da nomeação do inventariante que nós vamos ver daqui a pouco então quem os 616 fala que tem essa legitimidade concorrente para abertura do inventário companheiro ou cônjuge O Herdeiro
o legatário o testamento Professor Quem é essa figura do testamento é aquela pessoa que ela pode ser nomeada no Testamento com o objetivo de fazer cumprir o testamento de fazer cumprir a disposição de última vontade então é uma opção ali do testador a nomeação desse testamento não sendo obrigatório Mas caso o faça esse Testamento ele tem legitimidade sim para iniciar o processo de inventário vamos dar continuidade aos 616 Quem mais tem legitimidade os questionário do Herdeiro ou legatário lembra que nós falamos aula passada da sessão de direitos hereditários então excelessionário ele também tem essa legitimidade
o credor do Herdeiro do legatário ou do autor da herança muitas vezes o autor da herança ele deixa patrimônio e deixa dívidas e os herdeiros acabam falando Ah eu não vou ingressar com esse inventário Não nesse caso poderia sim ali um credor ingressar credor ou do autor da herança ou credor dos herdeiros professor não entendi um credor do Herdeiro poderia ter legitimidade para ingresso ali do inventário sim porque porque essa herança ela pode ser objeto ali por exemplo de uma penhora no rosto dos autos Como assim uma penhora no rosto dos Altos basicamente vamos supor
que deu início ao inventário eu tenho herdeiro a b e c o herdeiro a ele é cheio de dívidas Então os credores daquele herdeiro poderão pedir ali a habilitação dentro do processo ou a penhora no rosto dos Altos com o objetivo de assegurar tal recebimento E aí basicamente Quando houver a partilha né quando houver a finalização da partilha ao invés dessa partilha dessa cota parte da herança e para o herdeiro ela vai ali pagar as dívidas né que ele tem para com o seu credor isso também acontece com legatário ou seja lembra do legado bem
específico Então vamos supor aqui que no inventário deixo uma casa para o herdeiro legatário x E aí o credores do Herdeiro né tem interesse ali na penhora daquele bem eles também passam a ter essa legitimidade bom vamos dar continuidade lá ao artigo 616 inciso 7 o Ministério Público havendo herdeiros incapazes interessantíssimo que essa legitimidade do ministério público e o inciso 8 A Fazenda Pública quando tiver interesse basicamente a fazenda pública também em detrimento ali de passíveis a receber ela passa a ter essa legitimidade e por último inciso 9 o administrador judicial da falência do Herdeiro
do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro superth basicamente essa ideia do administrador judicial é quando você tem ali um processo de falência lá na vara de falências mas havendo bens aqui também né que possam envolver a essa falência ou ser de interesse esse administrador também passa a ter legitimidade bom vamos falar um pouquinho após a abertura do inventário o primeiro passo é nomeasse O inventariante importante O inventariante é a pessoa ao qual ela tem por objetivo auxiliar o juiz para que esse inventário transmite de forma mais rápida deixa eu fazer uma
pergunta interessante aqui cabe inventariante em um processo de inventário extrajudicial a resposta é sim existe sim a possibilidade da nomeação do inventariante no processo extrajudicial porque muitas vezes dentro do processo extrajudicial não se tem ali a certeza de todo o patrimônio Pode ser que o falecido deixou contas e não se tenha por exemplo o saldo dessas contas então o cartório vai fazer uma Escritura pública de nomeação de inventariante e esse inventariante poderá aí no caso e as agências bancárias e requerer por exemplo o extrato ali das contas do falecido agora esse inventariante é muitas das
vezes as suas incumbências não são só essas são diversas como nós veremos daqui a pouco mas basicamente é a lei ela veio trazer agora não uma ordem concorrente e sim uma ordem preferencial de quem seriam essas pessoas que seriam nomeadas inventariantes bom é o artigo 617 que ele vem nos dizer quem são as pessoas Qual é a ordem das pessoas que seriam nomeadas inventariante basicamente o artigo 617 ele vem deixar claro essa informação o juiz numerar inventariantes na seguinte ordem ou seja eu não estou falando mais de uma concorrência eu estou falando ali de uma
ordem que deve ser seguida a primeira pessoa que O legislador coloca é o cônjuge ou Companheiro no inciso 1 mas ele vem trazer um observação desde que estivesse convivendo com um outro tempo da morte dele vamos lá porque o cônjuge ou companheiro é o primeiro elencado ali pelo legislador motivos são vários um deles seria que muitas das vezes o herdeiro ele pode ser menor de idade e por ser menor de idade consequentemente existe assim mesmo assim a possibilidade dele ser inventariante nós vamos ver mas não é o ideal o ideal é uma pessoa que tenha
mais conhecimento da vida do de cujos e O legislador entende que Companheira Companheiro esposo esposa são as pessoas que mais teriam conhecimento ali logo isso facilitaria o trâmite do inventário nós vamos ver quem certas situações um desconhecido pode ser inventariante Professor uma pessoa que se quer conhecer o autor da herança poderia ser inventariante em casos extremos sim mas vamos ver que inclusive pode haver um inventariante dativo o nomeado pelo juiz com o intuito ali de concluir aquele inventário mas a ideia não é essa a ideia é que as pessoas próximas ali ao falecido possam né
é ser inventariantes com o objetivo de dar mais celeridade a esse processo mas bom então necessariamente esposa e ou com os companheira no caso né seriam os primeiros do Hall só por conta dessa proximidade Marcelo não porque existe também um outro cenário que em tese são as pessoas mais interessadas no patrimônio do The kusos Em que sentido no casamento as pessoas passam a ter uma Comunhão plena de vida e segundo a STF na união estável também ou seja basicamente eles passam a ter uma massa patrimonial em comum existe a equiparação hoje para o direito sucessório
também do ameaçam da partilha entre companheiro e cônjuge após ser reconhecida inconstitucionalidade do artigo 1790 professor hoje podemos dizer então que não existe mais distinção não não existe mais de extinção logo o companheiro o cônjuge ele tem uma massa patrimonial muito atrelada e por ser a pessoa mais interessada em resolver ali aquela questão patrimonial em desatrelar aquele patrimônio O legislador coloca como o primeiro ali na ordem para nomeação do inventariante bom vamos dar continuidade lá ao artigo 617 Quem são os segundos ali inciso 2 O Herdeiro que se achar da Posse e na administração do
espólio se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados então se com onde o companheiro não puder ser nomeado aí eu vou para o segundo critério que são outros herdeiros dando prioridade àquele que já está sobre a posse administração do patrimônio Professor o que é posse administração vou dar como exemplo vamos supor que o decurso deixou três Imóveis esses Imóveis estão alugados um dos herdeiros passa a tomar as atitudes de administração desses Imóveis como por exemplo vai lá cobre o aluguel vai lá renova os contratos ou então ele vai lá
e passa a fazer benfeitorias nos bens bem feitorias necessárias porque aquele bem ali tem um risco iminente de desabar basicamente tudo que é herdeiro gastar e tudo que ele receber ele vai ter que prestar contas no inventário mas novamente O legislador entendeu que essa pessoa que já está na administração dessa massa na administração desse Espólio é a pessoa mais apta ali a dar prosseguimento a esse inventário e terminar ele de forma mais célere inciso 3 qualquer herdeiro quando nenhum deles estiver na posse ou na administração Seria o exemplo de um terceiro estar nessa administração inciso
4º O Herdeiro menor por seu representante legal olha que novidade interessante aí do código O Herdeiro menor ele pode sim ser inventariante é claro que a administração né a parte burocrática será feita através ali do seu representante legal mas cuidado toda vez que eu tiver o interesse de um menor juntamente com o interesse da mãe dele do pai dele sendo conflitante ou seja do menor e de um outro herdeiro o juiz irá nomear um curador especial para garantir que os interesses do menor sejam resguardados vamos por exemplo clássico pai mãe e um filho menor o
pai vem a óbito existe ali os interesses do hoje né cônjuge Virago ali da esposa e existe os interesses ali do menor consequentemente existe um conflito de interesses entre a mãe e o filho logo nesses casos serão nomeados o curador especial para garantir que todo esse patrimônio do menor ele seja resguardado bom nesses casos também que envolvem menor devemos lembrar sempre a necessidade da intervenção do Ministério Público o ministério público na condição de fiscal da Lei ele tem essa obrigação ali de fazer essa fiscalização do processo Ok então essa intervenção do Ministério Público toda vez
que eu tiver interesses de menor ou incapaz dando continuidade quem mais são as pessoas legitimadas ali a serem inventariante inciso 5 o testamento se lhe tiver sido confiado administração de espólio ou se toda a herança tivesse distribuída em legados a figura do testamento inteiro que nós já falamos que aquele nomeado pelo testador com o objetivo de fazer ali cumprir o testamento e o inciso 6º o cenário dos direitos ao legatários Olha só naquela ideia da sessão de direitos hereditários aqueles questionário também tem essa autonomia essa possibilidade de ser inventariante Lembrando que se não houver as
figuras que o antecedem sétimo O inventariante judicial se houver e inciso 8 pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial vamos falar sobre inciso sétimo E Oitavo basicamente eu posso ter a figura do inventar dativo O inventariante dativo é aquela pessoa ao qual o juiz nomeia com o objetivo de fazer cumprir ali as determinações legais ele só é ali nomeado pelo juiz em último caso porque O inventariante dativo ele tem duas peculiaridades A primeira ele não tem um conhecimento a fundo da vida do falecido do decursos mas ele é um advogado um administrador judicial um
contador uma pessoa que vai ter facilidades ali em busca em questionamentos em solicitações e requerimentos ao juiz mas a peculiaridade é que ele vai ser remunerado e quem vai pagar ele quem vai pagar ele é exatamente o espólio ou seja o juiz vai nomear um administrador né esse inventariante dativo e vai nomear uma remuneração vai atribuir uma remuneração a ele e cabe ao espólio pagar essa Rem então não É aconselhável no inventário que eu tenha possibilidades que eu tenha herdeiros que eu tenha cônjuge que eu tenho a companheira que eu tenho outras pessoas que possam
ser nomeados em mentariante que eu faço a nomeação de um inventariante dativo porque eu vou trazer mais custos ali ao inventário Mas se for necessário o juiz irá nomear bom basicamente feito essas análises vamos entender Quais são as incumbências ali de um inventariante O que que a lei o obriga que ele faça primeiro incumbência representar o espólio ativa ou passivamente exemplo ingressa-se com uma ação em desfavor do espólio de cobranças de condomínio cabe ao inventariante fazer essa representação tanto judicial quanto extrajudicial administrar os bens do espólio prestar as primeiras e últimas declarações mas já falamos
um pouquinho das primeiras declarações vamos falar ainda delas ao longo do nosso curso e as últimas declarações é um momento em que depois de selado depois de verificado toda a massa patrimonial já estamos indo para o encerramento desse inventário E aí sim são prestadas as últimas declarações exibir em cartório a qualquer tempo para exame das partes os documentos relativos ao spoiler ou seja toda vez que for solicitada uma documentação complementar juntar os autos certidão de testamento se houver Olha uma dica que interessante em todos o em todos os juízes né em todo o Brasil se
faz necessário nas primeiras declarações se juntar a certidão de testamento ou seja a certidão para constatar se existe ou não um testamento a maioria dos Estados elas elas acabaram eles acabaram se juntando ali os cartórios de notas né E aí criaram órgão chamado samsec né E essance ela tem ela emite essa certidão né que ela é aceita por grande parte aí dos juízes porque ela acaba incorporando né ela acaba ali incluindo ali quase todos os Estados da Federação Então essa certidão retirada ali da sansec ela vai ali cumprir essa exigência né de dizer se existe
ou não existe um testamento deixado pelo falecido que mais trazer a colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente vamos falar sobre o Instituto da colação também prestar contas de suas gestão ao deixar o cargo ou sempre que ele foi exigido e requerer as declarações de insolvência basicamente muito é questionado sobre a prestação de contas do inventariante O inventariante é aquela pessoa que vai fazer aquela arrematação total dos bens ela vai ficar sobre a gestão dos bens ela vai ter esse intuito de pegar os recebíveis né Nós vamos ver que com a autorização judicial de fazer
esse pagamentos mas ela vai fazer aquela gestão geral e aí fica aquela pergunta Professor eu acredito que O inventariante do processo ele está ali se apropriando de alguns bens o que que eu devo fazer bom existe uma ação própria para isso em ação de exigir contas basicamente ela pode ser pedida no primeiro momento dentro do próprio inventário agora se o juiz verificar que existe uma grande complexidade nas contas ou que existe uma grande dificuldade ali na prestação o que que vai acontecer o juiz irá determinar que haja um processo apartado de exigir as contas e
aí esse processo ele tem duas fases a primeira fase que é a entrega das contas e a segunda fase que é o julgamento dessas contas mas lembrando o objetivo sempre do inventariante é que ele tenha ali uma transparência ao máximo da sua gestão ocorre que O inventariante ele basicamente tem algumas atribuições que ela só podem ser realizadas com uma autorização judicial é o que diz o artigo 619 alienar bens a qualquer espécie somente com autorização judicial transigir em juízo ou fora dele somente com autorização judicial pagar dívidas do spoiler e fazer despesas necessários para A
Conservação e melhoramento ali dos bens Professor quando esse inventariante será removido o artigo 622 vai trazer um rol de situações que esse inventariante seria removido mas basicamente é quando esse inventariante não cumpre as determinações legais de apresentados primeiras declarações de apresentadas últimas declarações de apresentar documentos ou então quando comprovada uma má administração quando resta comprovada dentro do processo que existe ali uma forma né que está por exemplo se apropriando dos bens está desviando bem Está ocultando bens né dentro do Instituto da colação que é necessariamente essa prestação ali de contas a devolução caso inventariante oculte
bens ele poderá ser removido desse encargo a ação de remoção de inventariante também ela tem um procedimento próprio a ser seguido bom existe a chamada sonegação professor que nome estranho sonegação colação Não se preocupe são institutos extremamente simples que nós vamos falar dele o que que é o Instituto da sonegação basicamente existem bens do Falecido que eles podem ser de difícil localização patrimonial exemplo um bem adquirido através de sessão de direitos a sessão de direitos Como regra ela pode ser um testamento perdão um documento particular por escritora pública particular ou seja ela não vai ter
uma prova ali dentro do cartório logo se a pessoa tem apenas essa sessão de direitos de um terreno e esse documento da sessão de direitos ele não é localizado consequentemente o que é que vai acontecer pode acontecer desse bem não ser inventariado então basicamente é essa sonegação é quando você tem essa ocultação dos bens Olha o que diz o artigo 1992 do Código Civil O Herdeiro que sonegar bem da herança não os descrevendo no inventário quando estejam em sua posse ou com o seu conhecimento ou de outro que o omitir Na colação a que devo
levar ou o que deixar de restituí-los perderá o direito que sobre eles lhe cabia basicamente meus amigos O inventariante Ou aquele herdeiro quando intimado a apresentar os bens do espólio e assim não fizer ele poderá ter a pena que a gente chama de sonegação basicamente apenas de sonegação é você perder o direito sobre aquele bem professor não ficou Claro poderia dar um exemplo mais concreto claro vamos lá olha aqui o exemplo vamos supor que um pai faleça e deixe ali dois filhos a e b e ele deixa também três Imóveis dois desses Imóveis São escriturados
tem Escritura pública tem matrícula tudo direitinho no cartório e um deles tem apenas sessão de direitos que está na posse de um desses filhos o juiz intima ambos os filhos a apresentarem ali os bens e esse filho que está de posse da sessão de direitos fica caladinho ali se comprovado a existência desse bem E esse bem forlacionado for juntado aqui apenas para esse herdeiro que sonegou esse bem é a perda sobre o direito sobre este imóvel lembrando não é que esse herdeiro vai perder herança sobre todos os imóveis mas apenas sobre o imóvel ao qual
ele sonegou o objetivo do legislador é que se haja uma transparência dentro do patrimônio o objetivo do legislador é que não se haja ali necessariamente uma espécie de jogo de esconde o objetivo é exatamente que todo patrimônio seja ali rateado entre as partes da forma que a lei determina então o Instituto da sonegação né ou sonegados como a própria lei vem dizer ela Traz essa punição para quem ali não traz esse patrimônio e basicamente nós vamos falar também na aula de hoje sobre outro Instituto extremamente questionado muitas vezes até em provas que é o Instituto
da colação a colação ela é um momento que antecede o sonegados ela é aquele momento ao qual os herdeiros são chamados a colacionar os bens que estão de sua posse dentro ali do inventário Vamos dar um exemplo O inventariante faz as primeiras declarações e ele tem conhecimento de um bem e ele acaba deixando intencionalmente esse bem de fora da partilha o juiz ele vai intimá-lo para trazer todos os bens a partir do momento em que ele fez as primeiras declarações e ele disse que não existe mais nenhum bem e se descobre a existência desse outro
bem que está sendo ocultado pelo inventariante além da pena ali do esse inventariante ele será removido da inventariança Então esse Instituto da colação ele tem esse intuito que é aquele último momento de se trazer todos aqueles bens olha existe uma situação extremamente interessante vamos supor que um pai doou em vida um patrimônio para um filho esse filho recebe esse patrimônio quando o pai vem a falecer muitas vezes esse herdeiro acredita que aquele bem é dele ponto final não todos os bens recebidos em doação durante a vida eles devem ser colacionados Professor Nossa agora eu fiquei
preocupado eu recebi um lote ali em vida e meu pai acreditava que ele estava me doando aquele bem como um ato de benevolência como um ato ali de generosidade eu vou ter que colacionar sim como que deve ser feita ali uma distribuição patrimonial para herdeiros etc deveria ser feita através de um planejamento sucessório um pai pode sim deixar uma massa patrimonial para um filho Diferentemente de outra mas através Diferentemente de outro filho mas através ali do instrumento próprio muitas das vezes o testamento olha só é totalmente diferente eu doar um lote para um filho em
vida do que eu deixar um lote ali para um filho através do testamento porque o testamento ele é aquela disposição de última vontade onde o falecido ele passa ali a distribuir o seu patrimônio dentro da forma que ele bem entender desde que seguidos aquele requisito que nós estudamos na aula três que é o requisito ali né da limitação testamentária Ou seja no Brasil se eu tiver herdeiros necessários eu só posso testar metade da minha herança Então nesse caso concreto esse pai que doou esse lote em vida esse filho no inventário vai ter que colacionar vai
ter que devolver esse bem para o spoiler devolver como Marcelo vai abater uma cota parte ali dele agora esse pai que preferiu deixar um testamento para uma disposição de última vontade posso te mordem deixando da parte livre dele livre para um dos filhos aí eu não tenho problema nenhum infelizmente no Brasil como nós falamos já na nossas primeiras aulas nós não temos a cultura de falar de morte nós não temos a cultura de testar e consequentemente muitas das vezes dentro daquele jeitinho brasileiro as pessoas acabam fazendo doações em Vida acabam fazendo outras distribuições simulações de
compra e venda e é muito Muitas vezes por isso que acontece a grandes discussões dentro de um inventário porque porque não foi feito da forma correta E aí se não houver essa colação por exemplo desse herdeiro dentro dessa cota parte desse patrimônio necessariamente ele ainda poderá sofrer a pena de sua negação então muito cuidado aí toda vez que houver qualquer tipo de doação em Vida lembrando doação em vida e se eu tiver uma compra e venda de ascendente para descendente eu tenho que ter a anuência dos demais descendentes também e para finalizarmos vamos falar sobre
o pagamento das dívidas bom um dos momentos antes de finalizar ali o Espólio é o pagamento das dívidas basicamente quando eu tenho dentro de toda aquela massa patrimonial ativos e passivos antes de se distribuir de se fazer a partilha que nós vamos estudar ali na próxima aula se faz necessário fazer a liquidação dessas dívidas então nas primeiras declarações nós vamos a rolar todo patrimônio ativo nós vamos a rolar todo patrimônio passivo e vamos também a rolar as dívidas Professor nasceu um problema nós o espólio não tem um valor líquido ali nenhum dos herdeiros tem condições
de pagar essas dívidas nenhum dos herdeiros tem ali patrimônio para se pagar esse imposto o que que pode ser feito bom existe uma possibilidade o chamado alvará judicial dentro do próprio inventário é pedido ali a vinda de algum bem a venda de um bem do próprio espólio como que funciona isso o juiz pede um alvará de venda esse alvará O inventariante ele vai anunciar aquele bem vamos supor um veículo valor tabela FIPE então o juiz vai anunciar aquele inventariante vai anunciar aquele bem e consequentemente após feita a venda esse dinheiro será depositado em juízo e
serão pagas essas dívidas a ideia Central é o que é que se haja esse pagamento que se haja essa quitação ali de todas essas dívidas inclusive do Imposto Professor eu posso fazer a Expedição do formal de partilha antes do pagamento do Imposto Como regra não Como regra Você pode até sentenciar o inventário Você pode até concluir o inventário mas não terá a Expedição do formal de partilha ao qual só vai ser expedido no exato momento da quitação dos impostos bom na nossa aula de hoje então verificamos né estudamos bastante aí sobre o inventário e partilha
agora vamos testar um pouquinho nos nossos conhecimentos vamos lá para o nosso quiz de hoje [Música] primeira pergunta assinale a alternativa correta letra A o inventário será sempre extrajudicial quando houver divergência entre os herdeiros e menores letra B sendo todos os herdeiros maiores e capazes e havendo consenso poderão fazer a partilha extrajudicial letra C em caso do inventário extrajudicial havendo divergência o tabelião dará direito as partes ao contraditório E a ampla defesa e a opção de letra D é nulo o inventário que deixar de abarcar algum bem do falecido e aí opção a b c
ou D bom parabéns para quem marcou a letra B sendo todos os herdeiros maiores e capazes e havendo consenso poderão fazer compartilha extrajudicial e interessante aqui só para frisar também que recentemente o STJ entendeu que Caso haja ali um testamento poderá também ser feita essa partilha extra judicial desde que haja ali a abertura e validação do testamento em juízo então uma novidade aí né Para a gente anotar vamos lá para a segunda pergunta do nosso Quiz [Música] Segundo código civil incumbe ao inventariante Independente de autorização judicial letra A alienar bens de qualquer espécie letra B
transigir em juízo Ou Fora Dele letra C prestar as primeiras e as últimas declarações e letra D pagar dívidas do espólio E aí opção a b c ou D bom parabéns para quem marcou a letra C prestar as primeiras e últimas declarações basicamente O inventariante ele tem essa obrigação ali né de caminhar com o processo e as primeiras e últimas declarações são as peças principais para que se comecem inventar e que você possa finalizar vamos para nossa última perguntinha do nosso quiz de hoje [Música] em quais hipóteses O inventariante será removido opção opção a se
prestar no prazo legal as primeiras e as últimas declarações opção b se sonegar ocultar ou desviar bens do espólio opção C se defender o espólio nas ações em que fosse citado e opção de se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos e aí qual a resposta da nossa última pergunta do com isso a b c ou D bom parabéns para quem marcou a letra B se sonegar ocultar ou desviar bens do espólio bom essa foi essas foram as nossas perguntinhas do nosso quiz de hoje e na nossa aula de hoje nós
falamos sobre todo o tema inventário e partilha desde o momento em que ele se inicia falamos da legitimidade de quem tem legitimidade né Para dar início ao processo de inventário falamos ali sobre quem tem legitimidade para ser inventariante falamos sobre o Instituto da colação falamos sobre os Instituto do sonegados Falamos também do inventário judicial do inventário extrajudicial ou seja na aula de hoje nós conseguimos colocar em prática tudo que nós vimos nas três primeiras aulas onde Nós aprendemos ali nas três primeiras aulas do momento da abertura da sucessão depois na segunda aula quem são os
herdeiros legais terceira aulas herdeiros testamentários agora na quarta aula inventário partilha e por fim na nossa última aula nós vamos falar da finalização desse inventário nós vamos falar sobre a partilha vamos falar sobre a concretização e por fim vamos falar também sobre o Instituto extremamente interessante chamado sobrepartilha o que seria essa sobrepartilha né pode acontecer de algum bem tecido ocultado algum bem ter sido esquecido ou algum bem simplesmente só foi descoberto após o término do inventário Então esse Instituto da sobrepartilha que também pode ser feito judicialmente extrajudicialmente é extremamente importante e é uma demanda aí
muito recorrente nos dias de hoje vez que muitas das vezes os patrimônios né os bens não estão ali 100% documentados então vamos falar sobre esse Instituto da sobrepartilha E aí sim finalizarmos a nossa disciplina bom Muitíssimo obrigado por hoje e até a nossa próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito mande um e-mail para gente saber direito@spf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV justiça.jus.br ou pode rever as aulas no canal
do YouTube TV Justiça oficial [Música]
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