o Olá tudo bem Hoje eu vou falar sobre causas de interrupção da prescrição artigo 117 do Código Penal para a gente entender prescrição a fundo eu tenho gravado vários vídeos sobre prescrição recentemente e hoje eu vou tratar de forma específica sobre as causas de interrupção da prescrição de forma mais específica Nesta aula de hoje apenas sobre o recebimento da denúncia ou da queixa como causa de interrupção da prescrição nós temos no artigo 117 do Código Penal um rol taxativo que traz todas as causas de interrupção da prescrição e o rolê o artigo 117 do Código
Penal para vocês eu sou calmo cheque é só o procurador da república São Doutor em Direito Público pela UERJ e professor de direito penal há mais de 20 anos e vou ajudar você a passar no concurso dos seus sonhos então vamos lá vou ler o artigo 117 do e o curso da prescrição interrompe-se pela recebimento da denúncia ou da queixa dois pela pronúncia três pela decisão confirmatória da pronúncia quatro pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível 65 pelo início ou continuação do cumprimento da pena seis pela reincidência então o artigo 117 do Código Penal
traz todas as causas de interrupção da prescrição e quando é que ocorre o qual o efeito de uma causa de interrupção da prescrição a causa de interrupção da prescrição significa dizer que aquela prescrição que começou a correr em regra Qual a consumação do crime e não existe uma causa de interrupção da prescrição esse prazo prescricional eles era e começa a correr novamente Ou seja aquele prazo já transcorrido anteriormente ele não é aproveitado então isso é causa de interrupção da prescrição que não se confunde com causa de suspensão da prescrição Por que no caso de suspensão
da prescrição o prazo anterior é aproveitado o que eu quero dizer o seguinte vamos imaginar que aconteceu um crime aqui a consumação do crime imediatamente após a consumação do do crime o prazo prescricional começa a correr não existe aqui uma causa de interrupção da prescrição que é o recebimento da denúncia ou da queixa esse prazo aqui ele é desprezado e a prescrição zera o prazo e começa a correr novamente então interrupção ela despreza esse prazo anterior então vamos imaginar por hipótese que o prazo prescricional é de oito anos então vamos imaginar que aqui transcorreu seis
anos e aconteceu o recebimento da denúncia ou recebimento da queixa o prazo prescricional zera e começa a contar do zero ou seja se o prazo prescricional é de 18 anos não vai levar em consideração esse prazo que já transcorreu vai precisar transcorrer oito anos para o correr o prazo prescricional na causa de suspensão da prescrição é diferente a suspensão da e leve em consideração o prazo de novo então vamos imaginar que o prazo prescricional seja de 18 anos transcorreram os seis anos e houve uma causa de suspensão da prescrição e aqui houve uma suspensão da
prescrição se ontem que uma suspensão da prescrição e aqui já tinham transcorridos Seis anos e o prazo prescricional é oito basta transcorrer mais dois anos que haverá então a prescrição na interrupção da prescrição o prazo que ocorreu o prazo que transcorreu anteriormente deve ser desprezado e zera tudo começando a ocorrer novamente isso é interrupção da prescrição que o código penal ele diz no artigo 117 inciso momento que a primeira causa de interrupção da prescrição né que geralmente começa a contar a partir da consumação do crime é o recebimento da denúncia ou recebimento da queixa no
caso de ação penal pública denúncia por causa de ação penal privada queixa Então se existe um caso de ação penal pública seja ela incondicionada ou condicionada a apresentação o Ministério Público oferece denúncia e observe que o oferecimento da denúncia não é uma causa de interrupção da prescrição o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público não interrompe a prescrição o que interromperá a prescrição é o recebimento da denúncia Ou seja a decisão do juiz de zelo recebo a denúncia do ministério público no caso de queixa quando a o oferecimento da queixa pelo ofendido ou seu
representante legal o oferecimento da queixa também não interrompe o prazo prescricional o que vai interromper o prazo prescricional é o recebimento da queixa pelo juízo o recebimento da denúncia ou da queixa ele vem materializado através de uma decisão judicial o juiz recebo a denúncia recebo a queixa o esse recebimento o queixo interrompe-se o prazo prescricional interrompe-se o prazo prescricional e esse frases que vinha correndo zera é vinha correndo com o recebimento da denúncia zero e começa a correr novamente logo após a decisão do recebimento da denúncia ou da queixa agora que a gente precisa aprofundar
um pouquinho mais coisa que os manuais muitas vezes não menciono a gente precisa entender o que que é esse recebimento da denúncia ou da queixa nós podemos citar ao menos três possibilidades nós podemos citar a possibilidade o Du processo físico do processo eletrônico e ainda de uma decisão do tribunal tu é porque vejo o recebimento da denúncia ou da queixa pode cidade Três Formas Imaginem que a o recebimento de uma denúncia no processo eletrônico ponto que vai haverá interrupção da prescrição no caso de processo eletrônico a interrupção da prescrição ela vai ocorrer com a inserção
da decisão judicial no sistema eletrônico a partir do momento que a decisão judicial é inserido no sistema eletrônico do tribunal vai existir a interrupção da prescrição Diferentemente ocorre o processo físico ainda existe né na na Seara da Justiça Federal hoje os processos são eletrônicos 100% eletrônicos mas na justiça estadual ainda existe processo físico processo eletrônico no processo físico a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia se dá quando o juiz o anúncio e quando o juiz disponibiliza essa decisão de recebimento da denúncia no cartório quando o juiz entrega o cartório essa decisão de recebimento
da denúncia ali é que ocorre a interrupção da prescrição Então se no processo eletrônico a interrupção da prescrição ocorre com a inserção da decisão é do juiz no sistema no processo físico ocorre com a decisão de recebimento da denúncia disponibilizada no cartório E aí nós temos uma possibilidade de um recebimento da denúncia ocorrer através de uma decisão do tribunal seja o que o tribunal é o Tribunal competente para receber a denúncia por exemplo se a pessoa o réu denunciado tem o foro por prerrogativa de função Pode ser que o tribunal vem a ter competência original
para receber essa denúncia neste caso e o recebimento da denúncia interrompe a prescrição com a sessão do tribunal basta a sessão do tribunal que é um audiência pública para ocorrer a interrupção da prescrição e também pode acontecer no Ministério Público ofereceu denúncia o juiz de primeiro grau é não receber a denúncia rejeitada em um se o Ministério Público entrava o recurso em sentido estrito E aí o tribunal analisa o recebimento da denúncia se o tribunal dá provimento a este recurso em sentido estrito do Ministério Público que recebe a denúncia pelo tribunal o recebimento da denúncia
ocorre para interromper a prescrição através também da sessão do tribunal então vejam que quando a decisão de recebimento da denúncia é feita pelo tribunal basta a sessão que é uma audiência pública para ocorrer interrupção da prescrição não é necessário que ocorra a aplicação dessa sexta da decisão do tribunal no Diário Oficial basta essa sessão que é pública que vai interromper a prescrição tão processo físico com a disponibilidade da decisão de recebimento da denúncia no cartório processo eletrônico com a exceção da decisão do juiz no sistema é se a decisão de recebimento da denúncia veio através
de um tribunal com a sessão do tribunal não precisando haverá publicação da sessão no Diário Oficial OK agora podemos avançar ainda um pouquinho mais a respeito dessa causa tão especial de interrupção da prescrição o Supremo Tribunal Federal já jogou o que se autoridade judicial que recebe a denúncia se ela é absolutamente incompetente esse recebimento da denúncia pela autoridade absolutamente incompetente ela não tem o poder de interromper a prescrição é importante que muitas vezes Ministério Público existe um inquérito policial a instrução o Ministério Público oferece denúncia eo juiz absolutamente incompetente recebe essas denúncias o Supremo já
decidiu que a decisão de recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o poder de interromper o prazo prescricional ser muito importante uma outra coisa que eu queria tratar com vocês é o seguinte Oi e o aditamento da denúncia que muitas vezes acontece isso né acontece o crime geralmente instaurasse um inquérito policial o inquérito policial apurar a autoria e materialidade do crime é relatado ao Ministério Público o Ministério Público oferece denúncia e já Vimos que o oferecimento da denúncia não interrompe a prescrição eo ministério público e o juiz então recebe a denúncia ou recebe
a queixo aqui é que existirá a interrupção da prescrição mas muitas vezes o Ministério Público oferece denúncia e o juiz recebe a denúncia e o processo começa a correr contra um determinado réu mas logo depois e aparece em Provas dizendo que não é somente aquele Réu que cometeu o crime é também um outro réu participou do crime E aí o ministério público tem que fazer o que se chama de adiantamento subjetivo da denúncia antes o Ministério Público havia denunciado somente José agora o Ministério Público também se vê na obrigação de ter anunciar Manoel então ele
tem que aditar a denúncia aditamento subjetivo para incluir Manoel no polo passivo da ação e também pode ocorrer uma situação em que há a hipótese de aditamento objetivo muitas vezes Ministério Público oferece denúncia contra o réu em Face da prática de um determinado crime descobre-se logo após que o sujeito o réu não cometeu só aquele crime mas também cometeu outro crime E aí Ministério Público tem que fazer o aditamento da denúncia para incluir também outro crime e imputam desse outro Crime ao real antigamente denunciado então surge a necessidade fazer o aditamento da denúncia E aí
surge a questão havendo a necessidade de fazer o aditamento seja ele objetivo para eu comer um novo fato criminoso ou subjetivo para incluir um novo réu o recebimento do aditamento da denúncia o aditamento feito pelo Ministério Público e o recebimento do aditamento da denúncia interrompe o prazo prescricional ou não interrompe o prazo prescricional aqui a gente tem que dividir a situação se se tratar de um aditamento objetivo e incluem Fato Novo e o recebimento do aditamento da denúncia vai interromper a prescrição eu vou dar um exemplo concreto Imagine que a parte conforto o impasse de
B bom então foi denunciado pela prática do furto descobriu-se logo após o recebimento da denúncia que ao praticado furto ou até o roubo ele também praticou além do furto contra B ele acabou o puxar por exemplo a corrente de ouro que estava no pescoço de bebê ele acabou por voar cometendo também um crime de lesão corporal em face de b e o Ministério Público inicialmente só havia feito a denúncia pelo furto que acometeram e fácil de bebê e agora o Ministério Público precisa aditar a denúncia para incluir a lesão corporal e aí Ministério Público então
chama o feito a ordem Então faz o aditamento da denúncia para incluir também a prática do crime de lesão corporal de ato praticado por bem então a havia praticado somente o custo ou dependendo da hipóteses e agora há a necessidade de imputar ele também a lesão corporal e aí um critério É mas esse aditamento objetivo inclui a lesão corporal o recebimento desse aditamento da denúncia Por que incluiu um fato novo que a lesão corporal ele vai interromper o prazo prescricional então atenção o recebimento do aditamento da denúncia quando esse aditamento é o objetivo para incluir
o novo creme hidratante de um fato do ele é capaz de interromper a prescrição mas somente nessa história se o aditamento é subjetivo não há interrupção da prescrição na decisão que recebe esse aditamento subjetivo ou mudar que o exemplo Imagine que a cometer um furto contra B E aí então cometer um furto contra B o Ministério Público então denunciou a o juiz recebeu a denúncia em relação a ah mas no transcorrer do processo descobriu-se que a teve a participação de x x foi participe desse crime de furto então lá na verdade não teria agido sozinho
a praticou um X em Concurso de Agentes um crime monossubjetivo que foi praticado por duas pessoas a&x cometeu o furto contra P E aí o ministério público tem que ter anunciar também x que ele descobriu agora que x foi partícipe do crime E aí ele fará o que se chama de aditamento subjetivo da denúncia para incluir no polo passivo daquela ação x antes eu tinha incluídos somente a agora ele vai incluir xqx Pois foi batismo e aí esse aditamento subjetivo da denúncia vai ao juiz eo juiz da decisão de recebimento desse aditamento da denúncia Olá
neste caso para tanto decidir aditamento subjetivo da denúncia a decisão que recebe o aditamento subjetivo não é capaz de interromper o prazo prescricional E isso está expresso no código de do Código Penal no artigo 117 Olha que diz o artigo 117 do Código Penal o que trata das causas de interrupção da prescrição e no parágrafo primeiro dia seguinte excetuados os casos dos incisos 5 e 6 deixar Tir a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime e nos crimes conexos que seja objecto do mesmo processo essencial ter mais interrupção relativa a
qualquer deles então o código penal no artigo 117 para o primeiro diz que interrupção da prescrição em relação a um dos agentes criminosos interrompe a prescrição em relação a todos os participantes do crime Então se x participou do crime de furto praticado por Harém fácil de bebê só que no momento Inicial somente a foi denunciado eo juiz só recebeu a denúncia em face de ar mais na frente a vento aditamento subjetivo por parte do ministério público para incluir X no polo passivo desta ação penal e o juiz recebendo esse aditamento da denúncia neste caso não
vai haver interrupção da prescrição Por que a interrupção da prescrição aconteceu com o recebimento da e em relação à a porque o recebimento da denúncia em relação à a interrompe a prescrição não somente em relação à a mais em relação a todos os coautores e partícipes do crime então aqui o interrompe a prescrição em relação a todos ok então o recebimento do aditamento subjetivo da denúncia não é capaz de interromper a prescrição porque o aditamento da o recebimento da denúncia já havia interrompido a prescrição para e para todos os demais participantes do crime incluindo X
então recordando para gente fechar a decisão de recebimento da do aditamento da denúncia interrompe o prazo prescricional resposta correta Depende se o aditamento foi o objetivo incluindo um vaso novo a decisão de recebimento do aditamento objetivo da denúncia é capaz de interromper a prescrição agora si se trata o subjetivo a decisão de recebimento desse aditamento subjetivo da denúncia não é capaz de interromper a prescrição porque essa prescrição já foi interrompida com a decisão de recebimento da denúncia segundo o artigo 117 parágrafo 1º do Código Penal eu espero que eu tenho uma colaborado com seus estudos
de Direito Penal e se você estiver gostando deste vídeo Considere a possibilidade se inscrever no canal e dar like Neste vídeo para que a gente chega e cada vez mais a mais pessoas fique com Deus em paz