Inventário e Partilha | Parte 2

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula prossigo com um dos temas mais pedidos aqui do canal: Inventário e Partilha, Inscreva-se...
Video Transcript:
Fala galera tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correa para mais um vídeo mais uma aula aqui pro nosso canal antes de seguir tema do inventário e partilha que a gente já começou o vídeo anterior eu vou te pedir para deixar o joinha já comentar aqui embaixo qualquer coisa que você esteja achando da aula gostou não gostou conta por favor isso ajuda o nosso conteúdo a ser entregue e claro inscreva no canal por favor se você não é inscrito ainda se inscreve E compartilhe esse vídeo com algum amigo com alguma amiga A ideia é fazer esse
canal continuar gratuito continuar atualizado Tá mas eu preciso da tua ajuda para que ele continue crescendo também Beleza então na aula passada só Relembrando a gente viu ali o que era o inventário e partilha a gente viu quando Obrigatoriamente ele precisa ser judicial e quando ele pode ser realizado de forma Extra judicial tá nessa parte dois do tema Como eu disse é um tema muito grande bastante complexo a gente vai dividir em várias parcelinhas para facilitar a gente vai começar falando sobre prazo de abertura do inventário E também o prazo de duração do inventário que
você vai ver que até parece piado o prazo que a lei nos traz Mas vamos lá o artigo 611 do nosso amado CPC Eu não amo o professor o CPC não tem tem problema vamos lá diz o seguinte o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de do meses a contar da abertura da sucessão tá então ele tem dois meses para ser iniciado ultimando-se nos 12 meses subsequentes podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte e aí vem a primeira pergunta quando ocorre a abertura da sucessão gente
abert ura da sucessão é o dia do falecimento da pessoa quando a pessoa falece automaticamente sucede automaticamente ocorre a sucessão dos bens dela para os herdeiros formando o espólio morreu no dia sei lá 3 de Maio de 2024 teria até 3 de julho de 2024 para iniciar o inventário profe se não iniciar se não iniciar Você pode ter uma previsão de multa Mas aí tem a ver com questão de recolhimento de tributo isso aí é estadual Tem estado que prevê e cobra essa multa tem estado que não prevê e não cobra essa multa não se
preocupa com isso do ponto de vista processual tem que começar em dois meses mas se não começar em dois vai poder começar em três vai poder começar em quatro ou seja o inventário vai ter que ser realizado de qualquer forma tá E ele acaba quando Professor Olha o que diz a lei ultimando-se nos 12 meses subsequentes quer dizer que o inventário deveria durar 1 ano Professor deveria durar 12 meses Pois é é o que a lei diz mas a lei também diz o seguinte esses prazos podem ser todos prorrogados de ofício pelo juiz ou seja
o juiz agindo por conta própria ou a requerimento dos interessados tá só lembrando que esse prazo é dias úteis ocorridos gente prazo em mês prazo em ano é sempre corrido tá o único prazo que a gente conta em dia útil no nosso sistema Processual Civil brasileiro é prazo processual que seja fixado em dias esse aqui não é fixado em dias então esquece dois meses é dois meses normal é é 12 meses a 12 meses também contados de forma normal tá segundo ponto da aula mas antes de começar vou te fazer mais uma vez essa pergunta
Você tá inscrito no canal 8% meus espectadores nos últimos 12 meses não estão inscritos no canal se que é chato eu ficar falando isso toda hora mas é que realmente eu preciso da ajuda de vocês por exemplo semana aqui eu tive o meu monitor que queimou tá e eu tive que trocar monitor vem da onde vem do dinheiro pouquinho de dinheiro que o YouTube me paga aqui pelo tamanho do canal que eu tenho então para continuar fazendo esse conteúdo gratuito eu preciso dessa ajuda tua tá compartilhando curtindo comentando se inscrevendo no canal para que eu
consiga uma remuneração suficiente no YouTube para pelo menos cobrir os custos Desse Canal aqui para que eu não tenha prejuízo Tá bom vamos lá então limitação da cognição do inventário Esse é o segundo ponto o que que é cognição Professor eu me lembro que o primeiro livro que eu li na faculdade de processo civil foi lá no ano tá eu comecei a ter processo civil em 2004 na faculdade Tô velhinho né Então aí o meu professor na época meu O Grande Mestre Sérgio Cruz Aranha arte inclusive tá aqui ó obra completa aqui do professor Sérgio
aqui atrás tá junto os professores Daniel mitido e Luiz Guilherme Marinoni ele deu pra gente ler um livro o título do livro era da cognição no processo civil que é cognição cognição é basicamente o conhecimento ou seja o que é que o juiz vai poder conhecer daquele problema o que é que ele vai poder se aprofundar naquele problema tem limites ou não tem limites tem limites Sim vamos relembrar um negocinho aqui ó lá no nosso conceito de inventário eu disse procedimento destinado a identificar bens deixados pelo falecido verificar sua exatidão inclusive na perspectiva de herdeiros
preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar valor apurar e providenciar o recolhimento de tributo pela transferência de bens em virtude de morte pagar credores partilhá-los essa ideia do inventário eu tô falando isso porque a cognição do inventário é sobre isso tá quero dizer o seguinte Imagine que num procedimento de inventário venha lá um herdeiro e diga Ó eu também sou herdeiro e eu queria fazer um DNA pós morem para provar que realmente eu era filho do Falecido Opa isso não vai ser discutido no inventário tá isso vai ser discutido em via
própria uma ação específica para discutir a paternidade Essa é a ide Ah tem uma pessoa lá que diz que vivia união estável com o falecido Opa minha ação própria vai ser reconhecida a união estável Ok A ideia é no inventário você focar no qu focar em arrecadar bens Essa é ideia focar em ver o valor dos bens em avaliar os bens em pagar o pessoal dividir o patrim agora claro Prof eu chego com a certidão de nascimento mostrando que eu sou herdeiro perfeito isso já tá comprovado eu quero dizer dentro do inventário você não vai
ter uma perícia para saber se a pessoa era filha ou não daquela pessoa você não vai ter prova testemunhal para discutir isso aí você basicamente vai ter prova document essa é a ideia isso tá aqui ó no 612 do nosso CPC o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias Ordinárias as questões que dependerem de outras provas profe o que que El quer dizer com vias Ordinárias ele quer dizer assim ó os as vias específicas para tratar daquele problema então por exemplo eu
quero discutir se se o Fulano é filho ou não do Falecido não tem uma ação específica investigação de paternidade então vá para lá discutir ISS daí tá então o que você tem provado por documento o juiz Analisa do inventário e vai analisar não tem problema nenhum agora se precisar de discussão que demande outras provas tem que ser específica para isso e quando tiver o resultado específico daquela ação você volta para se inventário para se habilitar Essa é a ideia beleza tranquilos e o último ponto que eu queria trabalhar com vocês nessa nossa parte dois é
a figura do administrador provisório tá a gente tem previsão de administração provisória do inventário porque é muito comum quando a gente olha lá pro artigo por exemplo 75 do c lá no início do código quando ele fala assim ó serão representados ativo e passivamente em juízo aí vai lá dizer assim o espólio pelo seu inventariante dizendo ó O inventariante é quem administra o espólio sim mas até que haja a nomeação do inventariante quem é que administra esses bens deixados Lembrando que esses bens deixados T um nome espólio quem é que administra o espólio até que
haja uma nomeação de inventariante é a figura do administrador provisório e aqui a gente vai precisar fazer uma conversinha dar uma olhadinha lá no código civil porque o código civil vai trazer regra importante pra gente sobre isso daqui também olha lá o que diz o 613 e o 614 ainda do CPC até que O inventariante preste o compromisso Continuará o espolio na posse do administrador provisório então o procedimento a gente vai ver na sequência juiz vai lá dentre aqueles que são eh autorizados por lei a figurarem como eh inventariantes ele nomeia O inventariante esse inventariante
aceita O encargo e presta o compromisso assina dizendo ó eu vou cumprir com o encargo eu vou fazer o que tem que ser feito é isso tá até que isso ocorra tem um lpso temporal quem que administra os bens nesse momento O administrador provisório tá aí vem o 614 e reforça isso ó o administrador provisório representa ativa e passivamente o Espólio é obrigada a trazer ao servo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu por exemplo a pessoa faleceu e deixou um imóvel e esse imóvel tava locado e vai caindo locação opa ele tem
que trazer o valor da locação que recebe todo mês Essa é a ideia tá tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez por exemplo vamos imaginar que esse imóvel que ficou lá teve que trocar o telhado e ele foi lá e pagou pela troca tem direito de ser ressarcido sobre isso daí beleza e responde pelo dano aqui por dólar ou culpa der causa se ele agir com dólar ou culpa e der causar dano a alguém ele vai responder agora o código de processo civil ele foi sacana aqui porque ele fala que o
administrador provisório faz isso que o administrador provisório faz aquilo que o administrador provisório representa ativa e passivamente mas ele não diz quem é é o administrador provisório aí a gente precisa conversar com o código civil então lá no código civil a gente tem o 1797 que vai dizer quem é esse administrador provisório é basicamente gente quem está na posse dos bens tá olha o que diz 1797 Aqui estamos falando de código código civil tá aqui é código civil administração até o compromisso do inventariante a administração da herança caberá sucessivamente esse rol aqui ó nesta ordem
tá nesta ordem serão os administradores serão os administradores provisórios que que eu quero dizer com esta ordem Professor eu quero dizer o seguinte eu só parto pro inciso dois se o um não existir então diz lá ao cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão então eu faleça eu já sou casado com a Bruna a Bruna convive comigo Eu faleça até que haja nomeação do inventariante A Bruna é a administradora dos meus bens administradora dos bens que eu deixei a administradora provisória do espólio mas tem na madeira aqui que
eu não quero e não pretendo morrer tão cedo tá profe a pessoa era solteira a pessoa era viúva a pessoa era divorciada não vivia com ninguém bom vá pro inciso dois ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um nessas condições ou mais velho então vamos imaginar lá que tinha dois filhos os dois administrando os bens do pai bom o mais velho vai figurar como administrador provisório nesse caso aqui tá profe não tinha herdeiro se tem testamenteiro quem é o testamenteiro aquele escolhido para fazer cumprir as disposições do
testamento então a pessoa quando faz um testamento diz ó eu vou nomear você Antônio para fazer valer meu Testamento você sabe que tem um testamento quando eu morrer aviso o pessoal e faz o troço cumprir é aquele cara que vem dar a notícia normalmente é o advogado da pessoa Claro não é todo mundo que faz Testamento normalmente no Brasil quem faz testamento é quem tem mais grana aí ele vai lá conversa com o advogado dele Olha vou Vou deixar um testamento e você é o meu testamenteiro você que vai dizer que tem o testamento pro
pessoal tá Senor não tinha testamenteiro aí vem preciso quarto a pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz sei lá um motivo grave vamos imaginar que sobrou lá o a pessoa faleceu sobrou o cônjuge mas o cônjuge é acusado de ter matado essa pessoa V Não vai deixar ele na administração dos bens tá então é basicamente Essa ordem que você vai ter tá em termos de prova esse tipo de coisa eu não me preocuparia com essa
ordem é mais para você saber que existe isso e que existe a figura do administrador provisório então en da sucessão do momento que a pessoa falece até o momento da nomeação do inventariante tinha Esse lpso Temporal que as pessoas pensavam o bem fica ao léu né não o bem fica sendo administrado pela figura do administrador provisório beleza Ou melhor os bens né Eu quero dizer aqui o conjunto de bens é isso então gente até a parte três já deixa o joinha comenta compartilha esse vídeo com pelo menos um amigo uma amiga e claro se inscreve
no canal um beijão um abraço e até mais
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