Aula 38 - Responsabilidade Civil - Contratual e Extracontratual

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e aí o olá turma estamos de volta eu sou gilberto ligeiro e nós estamos falando em direito civil da responsabilidade civil retomando o tema nós precisamos verificar entender algumas das modalidades da responsabilidade civil as suas formas é de que maneira realmente a responsabilidade civil ela se verifica então o tema do nosso um dos temas do nosso encontro hoje é efetivamente tratar da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual é o nosso slide retrata isso mas vejam quando nós falamos de responsabilidade civil nós falaremos e devemos lembrar sempre cara o concursando o caro amigo é de o
fatos ou atos ilícitos em atos ou fatos ilícitos são aqueles contrários à direito é violão uma norma jurídica é enfim tudo aquilo que é contrário à direito pode gerar um fato ou ato ilícito que será indenize que gerará um dano ou não e eventualmente gerar a a indenização então nós temos que pensar antes de mais nada caro amigo concursando que a responsabilidade civil seja ela contratual extracontratual decorrerá de um ilícito vamos tentar entender isso então nas hipóteses que nós trazemos aqui no nosso slide vejam então é caro concursando que nós temos é a responsabilidade civil
contratual é decorrente de um ilícito contratual especialmente por aquilo que nós chamamos inadimplemento o as obrigações e assumidas nos contratos devem ser cumpridas né eles têm prazos condições que são impostas as partes tanto naqueles contratos unilaterais com bilaterais tem prestações e contraprestações então vejam é o contrato ele efetivamente é criado ele foi pensado para ser cumprido para ser observado quando né ou na situações nas hipóteses nas quais não há esse comprimento a obrigação se torna exigível e não é as comprimento esse descumprimento contratual esse inadimplemento contratual e aí ele se considera num ele é considerado
um ilícito contratual e o ilícito contratual e já era dever de indenizar sim é esse dever de indenizar e é decorrente do ilícito contratual nós vamos encontrar uma regulamentação dele a partir dos artigos 389 em seguintes é do código civil a indenização os indenizações decorrentes de ilícito e contratual guardam algumas características obviamente marcantes e que merecem ainda que rapidamente uma análise vejamos então na nossa no nosso código civil o que que o legislador efetivamente traz para gente nesses caso vejamos então é com qual quais os nomes com o nome que o legislador trás para esses
casos de responsabilidade é contratual então lá no artigo 386 do código civil o legislador diz o seguinte não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado bom então o próprio legislador já não 389 fala em perdas e danos né não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos além de juros atualização monetária e assim por diante e vejam que esse não cumprimento está ligado amora por exemplo a amora é no artigo nós vamos verificar a partir do artigo
394 do código civil legislador dizendo considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento eo credor que não quiser recebê-lo no tempo lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer então nós temos aqui parâmetros estabelecidos pelo legislador para caracterização da mora e isso nos interessa por conta que esse caractere acabar se acabar a efetivamente se delineando aí o inadimplemento e esse inadimplemento gerará eventualmente o dever de indenizar como nós temos aqui no artigo 387 essa responsabilidade contratual vejam e é que o artigo 395 do código civil expressamente menciona aqui responde o devedor pelos
prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado muito bem vejam também a só para que nós possamos tomar conhecimento tomar pé da situação da responsabilidade contratual até porque o nosso pano de fundo efetivamente é a responsabilidade extracontratual a até porque vocês já tiveram oportunidade de estudar as obrigações a parte geral das obrigações e as e as obrigações é então já foram objeto de análise mas vejo o que diz o legislador a partir do artigo 402 a partir do art é de dois
é até o 405 é o legislador trata das perdas e danos decorrentes desse ilícito contratual vejam lá no artigo 402 o legislador no código civil dizendo o seguinte cara o concursando o caro amigo salvo as exceções expressamente se expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o quê razoavelmente deixou de lucrar né aqui nós temos as questões relacionadas a danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do ilícito contratual né então nós temos aqui é disposições próprias para essas espécies de ilícito esse ilícito contratual vejam só para
gente encerrar essa parte caro amigo que o artigo 404 diz assim e as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional um detalhe e o que merece a nossa atenção caro amigo concursando algumas obrigações são é obrigações personalíssimas né obrigação obrigação de fazer personalíssima é obrigação de não-fazer obrigação de entrega de coisa certa obrigação de coisa de entrega de coisa incerta essas obrigações é se diferenciam das obrigações de pagamento em dinheiro porque o
que é o objeto é justamente a prestação desse uma prestação positiva de entrega ou de fazer ou negativa no caso da obrigação de não fazer essas obrigações normalmente de verão deverão ser cumpridas a partir do adimplemento e é específico e não em perdas e danos não se resolverá normalmente em perdas e danos é nesses casos então a responsabilidade civil decorrerá a claro poderá acontecer por conta do descumprimento da obrigação mas é isso ficará sempre no segundo plano sempre se buscará o cumprimento da obrigação pela a sua especificidade pela sua natureza e não sempre visando perdas
e danos mas a gente não pode e é descartar né a hipótese por exemplo da responsabilidade civil decorrente do descumprimento de uma obrigação personalíssima e quando nós tratamos da do descumprimento do inadimplemento de uma obrigação personalíssima contratual né então vamos lá pensar no contrato em no qual o sujeito se obrigou a fazer a pintar um quadro para para que o contratante para aquele que quer que efetivamente tem interesse nesse quadro é e está no contrato uma obrigação personalíssima pessoal ou seja somente aquele pintor aquele artista é pode é efetivamente apresentar aquele quadro pode fazer aquela
obra se ele não puder se ele se recusar não há outra saída a não ser converter tudo isso daí em perdas e danos né sempre será a última hipótese nas nos casos nem i das obrigações de modo específico muito bem esses são alguns detalhes do início contratual que gera o dever de responsabilidade em se tratando de da responsabilidade civil contratual mas vamos também continuando vamos falar da responsabilidade da responsabilidade extracontratual também decorrente de um ilícito né de um de um ato contrário de um ato ou fato contrário à direito contudo extra fora dos contratos que
não tem nada a ver com aquilo que foi contratado é vejo é também conhecida né como responsabilidade civil aquiliana né a responsabilidade civil aquiliana é assim denominada por quê oi hoje é no momento histórico em que existiu aí um pretor romano chamado aquilo prepara romano aquilo que criou a lex aquilia de dano e prevendo essas hipóteses de responder responsabilidade civil extracontratual que é a responsabilidade para situações e fatos vinícius que dependem que independem melhor dizendo que independem da de um acordo de vontades contratualmente estabelecido a responsabilidade civil extracontratual é uma responsabilidade decorrente de um ilícito
que vai se verificar no dia a dia independentemente da manifestação de vontade contratual então são vários os exemplos e não várias as situações que podem girar e esses eh atos ilícitos e por consequência podem gerar o dever de indenizar nós vamos encontrar essa responsabilidade extracontratual ou aquiliana é fora dos casos contratuais a partir dos dispositivos 186 927 do código civil vejamos lá caros amigos concursandos vamos ver olhar a letra da lei para a gente entender vejam que o artigo 186 do código civil expressamente menciona que aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência
violar direito e causar dano a outrem e ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito comete ato ilícito e o ato ilícito gerará o dever de indenizar nos termos do que nos termos do artigo 927 vejamos lá então o artigo 927 do código civil é importante nós destacarmos desde já que a partir do artigo 927 é em diante 9927 até o 954 nós temos uma regulamentação muito específica para indenização nós temos aqui é o todo um título chamado do título da responsabilidade civil que trata a partir do artigo 927 da obrigação de indenizar olha só vejam
só sublime chamem atenção importante esse artigo 927 ele sempre objeto de questionamento e nos concursos o artigo 927 diz a cinco aquele que por ato ilícito aquele que por ato ilícito entre parênteses entre parentes artigos 186 artigos 186 187 causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo nós temos aqui a definição ou melhor aqui é pelo legislador praticamente alice lá a definição de responsabilidade civil então aquele que causa um dano a outrem tem que reparar por ato ilícito o ato ilícito é nós vamos encontrar que nós falamos lá no artigo 186 voltando para lá é
então aquele ato que ou por ação ou por omissão causar prejuízo a outrem beijo esse ato pode ser doloso e pode ser culposo nós vamos ter oportunidade de fazer um estudo pormenorizado sobre os elementos da responsabilidade civil sobre as principais os elementos caracterizadores da responsabilidade civil nós vamos podemos aprofundar nesse tema mas desde já a efetivamente a necessidade de se verificar um ato ou fato ilícito isso decorre eventualmente de uma omissão ou de um ato comissivo de uma ação é e a ilicitude é aquilo contrário ao direito e sendo contrário direito pode gerar o dever
de indenizar isso é extracontratual então por exemplo é uma indenização decorrente de um acidente de trânsito que é muito comum que o exemplo que ah é então o sujeito que em uma via dirigiu o seu veículo essa via é regulamentada para 60 km por hora 60 km por hora esse sujeito vinha com seu veículo a 120 km por hora o dobro da velocidade permitida vejam que o e lá diante por força desse excesso de velocidade ele acaba causando um acidente é batendo em outro veículo e provocando danos materiais lesões corporais né vítimas no outro veículo
vejam esta situação se enquadra como ato ele se a primeira pergunta que nós precisamos entender para que ou fazer para que a gente possa entender a responsabilidade extracontratual é o sujeito ele é e ágil ágil e de que maneira de forma voluntária e de forma voluntária é ele agiu é de forma negligente e é de forma imprudente e parece que essas esse esse transitar com veículo a essa velocidade representa uma culpa o macumba um ato composo nessa modalidade de imprudência foi no mínimo imprudente dirigir a essa velocidade né a dirigir essa velocidade e causar esse
prejuízo então por isso que é extracontratual a não depende de contrato não tem acordo de vontades decorre de um fato corriqueiro do dia a dia isso é um ato ilícito é considerado um ato ilícito e portanto a partir desse ato e nisto se efetivamente comprovado que houve esse é esse fato e nisto de nós temos o dever de indenizar muito bem é importante desde já e nos destacarmos que é o ato ilícito ele também pode ser decorrente de um abuso de direito ou abuso de direito pode gerar é o ato ilícito tão todas as vezes
que houver o abuso de direito é importante vocês chamarem atenção para esse para esse detalhe também se comete ato ilícito é por exemplo é o vizinho que é constrói uma churrasqueira no fundo da sua casa lá no quintal com a chaminé da churrasqueira voltada de forma proposital de forma proposital para o vizinho somente para causar transtorno o vizinho se ele colocasse a chaminé para cima ou para outro lado não teria pro é um mas ele resolveu justamente construir a chaminé da churrasqueira voltada para casa do vizinho só porque ele não gosta do vizinho porque o
vizinho torce para um determinado o time nós não usamos nem falar qual o time que o vizinho torce mas enfim é esse ato é abusivo porque todos podem usar da propriedade podem dela construir enfim a propriedade né particular então eu posso utilizar desfrutar dispor dela como diz o próprio código civil porém eu não posso abusar desse direito se abusar desse direito poderás caracterizar então o ato ilícito e se houver prejuízo a partir desse ato ilícito temos sim sem dúvida o dever de indenizar e tudo isso é extra com trato ao muito bem o artigo 188
do código civil retrata algumas hipóteses eu é que não constituem atos ilícitos então esses excluiria eventualmente a o dever de indenizar é importante você chamarem atenção para o concursando para o artigo 188 nesse sentido não constituem atos ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido inciso segundo a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente o parágrafo único do 188 diz assim no caso do inciso segundo o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo é o exemplo por né o exemplo da situação em que alguém precisa derrubar uma parede e é retirar alguém de um prédio que está em chamas havia efetivamente necessidade derrubar a parede não tinha outra saída senão havia outra saída então houve um dano o bolso uma parede mas o prédio estava em chamas e a pia necessidade de salvar uma vida cada caso então deverá ser analisado o particularmente para verificação ou não do ato ilícito e por consequência do dever de indenizar muito bem feitas essas considerações nós
podemos então tratar é para finalizando os nossos é as nossas colocações aqui hoje sobre a responsabilidade civil nós temos a chamada responsabilidade civil acompanhe a responsabilidade civil por ato próprio a responsabilidade civil por ato próprio sublim a responsabilidade que recai sobre o sujeito que praticou o ato ilícito é uma responsabilidade daquele que assumiu o risco aquele que propriamente dito praticou o ato gerador do dever de indenizar então na no exemplo que nós é citamos agora a pouco do acidente de trânsito é um motorista dono do veículo que proprietário do veículo que trafegava em uma via
a 120 km por hora quando deveria trafegar no máximo a 60km ele praticou um ato próprio gerador é um ato próprio ilícito gerador da responsabilidade civil e ele com o seu patrimônio responderá pelos prejuízos que causou a outrem o sujeito responde por seu próprio ato político a responsabilidade civil nesse caso é assim e no me nada agora também sublinha em também subir em a responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro caro caro amigo concursando esse é um caso bastante interessante é uma espécie de responsabilidade muito interessante
porque algumas pessoas é elas dependem da representação de outros então nós temos aí os menores os incapazes de um modo geral depende de representação dependem de guarda depende de assistência é também coisas precisam não é bem especial ser guardados semoventes né os animais precisam da guarda dos seus donos da proteção dos anos os seus donos e pode acontecer quentes em capazes pode acontecer que o semoventes esses esses animais e eventualmente os incapazes causem pratiquem atos ilícitos e geradores dever de indenizar nesses casos nós vamos ter a chamada responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro
traço da responsabilidade que recai no realmente sobre o responsável e pelo terceiro e aí nós vamos então é rapidamente chamar a atenção para o artigo 932 do código civil eu gostaria que vocês então chamassem atenção para esse artigo 932 porque ele é um exemplo claro preciso dessa responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro vejam o que diz o legislador no 932 são também responsáveis pela responsabilidade civil e os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia uma questão relacionada a afiliação portanto é e a questão também de incapacidade né
porque pelos filhos menores é aquilo que os filhos menores praticarem e causarem prejuízo a outra então os pais responderam vejam que há uma responsabilidade por fato de terceiro segundo o tutor eo curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições inciso terceiro o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele então aqui nós temos uma um exemplo clássico e interessante de responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro imagine que aquele motorista que causou aquele preso na verdade estivesse trafegando com ao
vivo o e causou prejuízo ele estava a serviço da empresa de ônibus coletivo e causou acidente então na verdade o empregador dele o comitente no caso aqui o empregador responderá por ele e nada impede depois eventualmente do empregador regressar contra é o empregado que causou o prejuízo depois do inciso quarto os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos a responsabilidade aqui também por fato de terceiro e ainda o inciso 5º os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime até a concorrente quantia então nós temos aqui cara os amigos concursandos para encerrar nossa participação hoje o nosso encontro hoje a chamada responsabilidade o fio por fato ou ato de terceiro tão importante quanto à responsabilidade civil por ato próprio é e aqui só muda efetivamente a a pessoa que pratica o ato mais claro continuam as regras referentes a responsabilidade civil propriamente ditas caro amigo mais uma vez foi uma satisfação estar com você até a próxima a
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