e aí [Música] oi tudo bem boa noite pessoal entrando aí isso aí lucas denise santos in dubio pro férias filipe pavão é jovem duarte direito ambiental mages marinho costa felipe lucas comentando e vamos lá vamos lá vamos lá e já tá aqui ó meninão já está aqui para gente fazer um estudo é juntos e aí oi boa noite boa noite oi luiza hugo sandra e vamos lá e tem que lembrar tem que lembrar oi e aí olá tudo bom como é que estão aí em ribeirão preto isolamento né débora viana camila o mateus maju raul que advogados filipe pavão o andré galvão lego aleixo priscila rafael oi fernanda o país ligado à noite boa noite sete concurseiro tales bom obrigado aí o bernardinho ouvir o gênio livro bom vamos lá então isso é uma verdade hoje a gente está dando continuidade né aquele projeto que começamos na semana passada andar no projeto que é da editora no esporte o convidado é estude com o autor e aí o objetivo da da editora que eu semanalmente ou quinzenalmente até mais uma vez por semana isso a gente combina pelo caminho mas que eu é com alguma periodicidade vem aqui conversar com vocês a respeito de dicas não sobra o conteúdo do meu manual de direito processual civil mas também das técnicas de estudo que é mais levante o que cai mais para tentar e ajudar o pessoal que acaba estudando tomando como base o meu manual tá e hoje nós vamos segunda aula vamos falar então do capítulo 2 não é a gente ainda tá naquele naquela base da teoria geral do processo tá na aula não né na live passar a gente falou sobre a jurisdição e hoje nós vamos falar sobre ação tá e você né que tem o livro aí tanto da edição atual quando tem de ser uma antiga você deve perceber já percebeu já deve ter lido aqui esse capítulo que esse capítulo ele tem três tópicos então ele em termos de tópico tem muito menos do que o capítulo 1 são substancialmente a gente tem como o primeiro tópico é o tópico 2. 1 para quem está com o nível atual começa lá na página 123 né a edição atual pra gente tem um tópico 2. 1 as teorias da ação ou seja são teorias que tentam explicar o que é o direito de ação é você tem né no livro cinco teorias descritas sendo que as três primeiras são as menos importantes eu vi que elas são menos importantes porque elas na verdade vão dar apenas uma evolução histórica do tema sendo que atualmente não há uma defesa das duas primeiras ninguém defende a terceira que era o direito abstrato um outro defende mas substancialmente né principalmente pessoal que estudar para concurso público você tem que voltar sua atenção para as duas últimas teorias tratadas um livro que é a teoria eclética e a teoria da asserção porque são as teorias atuais são as teorias que você vai né encontrará grandes defensores e alguma repercussão jurisprudencial então a teoria eclética e a teoria das que são as duas trabalham com a ideia das condições da ação ah tá então qual que é a grande diferença entre elas elas têm duas identidades são primeiro identidade para as duas o direito de ação ele é abstrato porque ele não depende do direito material para existir e me a maior prova disso é o julgamento de improcedência que é um julgamento que declara a inexistência do direito material do autor então é uma das teorias aqui tanto é eclética quanto a teoria da asserção elas acabam concordando nesse ponto e aí aonde vem a divergência a as duas vezes a segunda a semelhança as duas concordam também que apesar de ser um direito amplo genérico abstrato o direito de ação tem condições para o seu exercício então são teorias que adotam as condições da ação a grande diferença entre essas duas teorias a teoria eclética independentemente do grau de cognição do juiz juiz entender que falta uma condição da ação ele vai xingar o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso sexto então isso ele vai fazer indeferindo a inicial e se ele vai fazer depois da contestação e se ele vai fazer depois da instrução probatória não interessa em que momento do processo não interessa o grau de cognição linguiça se ele entender que não há uma das condições da ação ele vai extinguir o processo por sentença terminativa a teoria da asserção por sua vez ela entende que as condições da ação ela só existem em status asserções o que significa isso para teoria da asserção só vai ser tratada condição de ação e faltante como causa de é terminativa do processo se o juiz diante das alegações do autor já perceber uma carência de ação ou seja se o juiz pra perceber essa circunstância precisar de uma manifestação do réu precisar de um aprofundamento cognitivo.
ai o juiz já não estará mais trabalhando com condições da ação e aquilo que um dia teria sinto uma condição da ação passou a ser mérito então aquela decisão que teria sido de carência de ação no início agora será uma decisão de improcedência do pedido então pensa assim pensa assim o joão ele está cobrando a maria mas a mera leitura da inicial o juiz da percebe que houve uma sessão de débito e que se algum devedores estilo ali não é a maria é o francisco que que o juiz faz mesmo sendo adepto da teoria da asserção e no processo por carência dilson artigo 485 inciso sexto agora sim da leitura da inicial parece mesmo que maria é a devedora e o juiz começa a se convencer que a maria não é devedora apenas após a contestação que ela apresenta e uma instrução probatória realizada aí o juiz reconhece que a dinda não é de maria mas é de francisco mas se ele é um a ser vista ele já não extinguem o mais o processo por decisão terminativo ele vai decidir o processo com julgamento de mérito com a improcedência do pedido o que que acontece em termos legislativos lá na página 128 da edição atual é eu coloco na nota 18 na nota de rodapé 18 é o julgados do stj que mostram que o stj hoje é né e politicamente adepto da teoria clássica é ali a um substrato de julgamentos recentes para te mostrar que o stj eles saem na verdade de uma teoria eclética aquele sempre admitiu e hoje a gente pode dizer que é mais comum a a teoria da asserção ser aplicada por lá do que a teoria da eclética isso para concurso é bastante importante né e na nota 19 na nota seguinte aí fica de brinde né para você porque não é da nossa matéria mas a um julgado do stj mostrando que a teoria da asserção ela é inclusive admitida no processo penal né não só no processo civil mas também no processo penal então terceira que desse nosso primeiro tópico eu quero que você concentra o seu estudo na teoria eclética e na teoria da asserção e em especial saiba se cai numa prova objetiva a hoje qual é a corrente majoritária qual é o entendimento é majoritário no stj você vai para a teoria eclética tudo bem muito bem o segundo tópico do capítulo né o nosso tópico 2. 2 é das condições da ação e aí né eu tenho aqui o tópico 2. 2.
1 e para a edição atual vai da página 129 até a 131 então faça uma introdução das condições da ação porque porque o cpc de 2015 ele não traz mais prevista a expressão condições da ação e nem carência de ação é tu que é essa seu expressões que a gente tinha expressamente consagradas no cpc de 73 e que de fato aí é só uma análise empírica ser feita de fato não está não estão essas expressões repetidas no cpc de 2015 aí surge uma corrente doutrinário né conjuntos o fred de e participa aqui né do nosso projeto estude com o autor comentando os livros de é passar defender que as condições ação já não estariam mais entre nós é que hoje na verdade a gente viveria pressupostos processuais e mérito então essa corrente que ela é francamente minoritária acaba defendendo o que aquilo que a gente sempre trabalhou como condição da ação é ou seria interesse de agir ou seria médica ou seria perdão pressuposto processual ou seria mérito então acabaria essa essa essa trinca que a gente sempre aprendeu que existiria né pressuposto processual ou condição da ação e mérito para ficar apenas pressuposto processual emérito e o que era a condição da ação umas outro lado outras vão para o outro é dado incontestável a e a impossibilidade jurídica do pedido e como condição da ação ela desapareceu do cpc foi todo mundo concorda todo mundo concorda tem possibilidade jurídica ela desapareceu do cpc só que aquelas condições fático-jurídica o que levavam e a sentença de impossibilidade jurídica do pedido elas vão continuar a existir ah é verdade então a gente tinha lá é o exemplo típico que era a cobrança de dívida de jogo que deveria ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido que já é um equívoco né porque na dívida de na cobrança de de jeová e impossibilidade jurídica não é do pedido mas sim da causa de pedir eu vou usar um outro exemplo mais tecnicamente adequado você pedir a mera declaração de um fato único fato que você pode pedir uma mera declaração é o fato da autenticidade ou falsidade documental nenhum outro então se você fizesse um pedido de declaração de um fato no código anterior e a ser extinto por carência de ação impossibilidade jurídica do pedido e se você fizer um pedido hoje a primeira declaração de um fato que não seja a falsidade uma felicidade documental e já não pode mais distinguir por carência porque a impossibilidade jurídica de fato nos deixou e como é que ele vai decidir então esse pedido perceba e nós já temos aqui uma posição na nota 28 nesse tópico 2. 2. 1 na nota 28 e eu já trago julgados do stj que diferente aqui que tendo que enfrentar essa questão já resolveram que aquilo que um dia foi improcedem é é é a impossibilidade jurídica do pedido hoje é improcedência do pedido então aquilo que no código 73 era a condição da ação transformou-se mérito e aquilo que geravam uma carência de ação no código anterior hoje e gera uma improcedência do pedido julgados estão lá na nota 28 e aí uma consequência interessante já reconhecida pelo stj com o julgado na nuvem santa cruz que é isso aqui isso aqui é uma cola que eu fiz quando eu estava me preparando para lá ele tá então na nota 29 nós temos um julgado interessante do stj 200 que joia como agora é impossibilidade o dia do pedido é tratada como matéria de mérito se nós tivermos uma decisão interlocutória que julga parcela do pedido improcedente por impossibilidade jurídica cabe agravo de instrumento e nos termos do artigo 1.
015 inciso 2º do cpc então stj teve inclusive uma oportunidade de dar uma consequência prática o entendimento que é a a sujeição da decisão interlocutória que fala sobre a impossibilidade jurídica ser recorrida por agravo de instrumento interessante falar na nota 29 desse tópico 2. 2. 1 daniel e as demais as condições da ação não é as condições da ação que você falou que também para parcela da doutrina se torna o professor fred teriam desaparecido então para doutrina majoritária a legitimidade e o interesse de agir continuam entre nós tá então como eles continuam entre nós você naturalmente é vai ter que considerá-los ou como mérito ou como consolação ou como pressuposto processual eles não desaparecerão como a intensidade do pedido tanto que artigo 485 inciso sexto disse que haverá sentença terminativa quando faltar legitimidade ou interesse de agir falou que é majoritária entende que continua sendo condição da são como sempre foi e o stj entende da mesma forma então aqui se você quiser consultar nas notas vim notas de rodapé tá sempre que eu falei notas são notas de rodapé nas notas de rodapé vir 17 você vai encontrar julgamentos do stj dizendo até hoje que falta de interesse leva a sentença terminativa por carência de ação ilegitimidade a mesma coisa então essa j continua considerar a legitimidade o interesse como é condições da ação como já era antes não houve portanto aí nenhuma mudança é no último para aí tá você vai estudar então obviamente né quando você tiver estudando você vai perceber que eu quando falo das condições da ação fácil introdução ao tópico 2.
2. 1 falam da possibilidade jurídica do pedido que é o 2. 2.
2 porque embora não exista mais a possibilidade de um pedido como condição da ação ela hoje é enfrentada como mérito como eu já comentei ela continua a existir entre nós é mas em termos de estudo mesmo o principal aqui para você tirar deste tópico 2. 2 é o 2. 23 e o 2.
24 que são os que vão tratar das condições da ação efetivamente o interesse de agir e a legitimidade e aí eu queria só dar uma dica que eu acho aqui importante que com relação ao tópico 2. 2 14 que trata da legitimidade essa especial pessoal de concurso público é atenção para o último parágrafo né eu costumo sempre ficar um pouco desconfiado de últimos parágrafos que geralmente a pessoa já chega cansada no último parágrafo aí já viu o próximo tocar em bonitinho para começar né naquela preguiça de ler o último parágrafo então a pessoa faz aquela leitura meio porca ou então pessoa já pura de vez uma pessoa que vai dar uma parada já falei na hora que volta tá eu vou voltar para o último parágrafo já vou começar meu da matéria nova e esse vai ser um problema grave para vocês porque nesse último tópico você vai encontrar a classificação das legitimidade é claro que durante todo o tópico eu vou fazer a distinção de legitimidade ordinária e extraordinária aqui obviamente tem que saber não vou nem discutir isso tá agora nesse último parágrafo é a unha a legitimidade exclusiva e concorrente ou seja aquela hipótese em que só há um a gente madu legitimidade exclusiva e aquela hipótese em que a mari que o legitimado que a legitimidade concorrente sendo a legitimidade concorrente ela pode ser disjuntiva ou isolada ou seja basta a presença de um dos legitimados no processo para questão da legitimidade estar equacionada ou ela pode ser conjunta ou complexa ou seja a mais um legitimado e todos eles deverão participar do processo é claro que aqui para quem já né faz um link com capítulo que a gente ainda vai analisar lá na frente estamos a falar de litisconsórcio facultativo e necessário uma legitimação concorrente é complexa ou conjunta tem mais um legitimado e exige de todos eles a presença no processo é o viu que eu estou o consórcio necessário mais para o pessoal que presta concurso por um sabe que concurso público adoro uma classificação e essa classificação da legitimidade não vai ser diferente então pelo nariz amor de deus não vale pular esse último parágrafo porque ele é obviamente um parágrafo importante e aí o último né o nosso último é tópico desse capítulo 1 capítulo 2 perdão é o tópico 2. 3 nós vamos tratar dos elementos da ação eu faço aqui uma breve introdução se você pode pular tá também vai ganhar nada dois parágrafos mas tudo bem se você tiver aí mais folgadinho pode pôr lá porque não vai te mudar nada e aí nos itens antes posteriores eu vou fazer uma análise dos três elementos da ação partes pedido e causa de pedir né é nesse tópico 2.
3. 2 que é o que trata de paletes eu vou substancial ah ah tá daquela distinção das expressões parte na demanda e parte no processo que na verdade são conceitos de parte derivados de uma discussão é na doutrina italiana entre o que o venda e o lima porque o que o vendo ele dizer assim para você ser parte no processo ou você tem que pedir uma tutela jurisdicional ou contra você tem que ser feito um pedido de tutela de som se não você não é para que o lima ele tinha uma visão mais ampla porque olimpo vezes não para ser parte você precisa participar do processo em contraditório o sendo titular das posições processuais jurídicas processuais o sendo sendo titular de ônibus deveres direitos faculdades estado de sujeição havia uma divergência lá na itália e quando ela veio né aqui para o brasil o que que a doutrina fez somente o dinamarca o que é que é o arquivo seguir novamente esse olhar na verdade dá para gente costurar essa divergência dizendo o seguinte esse conceito mais restrito do que o venda são as partes na semana eu para você ser patna demanda você tem que pedir ou contra você tem que ser feito um pedido e eu conceito do lima é mais amplo são as partes no processo então veja que interessante a todos os sujeitos que são parte na demanda naturalmente são parte no processo é porque se você tá num processo fazendo o pedido ou contra você tá sendo feito um pedido é claro que você tá participando em contraditório sendo titular das posições jurídicas processuais tá então autor relo denunciado à lide chamado o processo aqueles que intervém no incidente de desconsideração da personalidade jurídica todo mundo aí ou tá fazendo o pedido ou tem contra ele um pedido namorado então todo mundo aí é parte na demanda e consequentemente é parte no processo mas haverá sujeito que participaram e contraditório sendo titulares das posições jurídicas processuais mas não estarão lá fazendo o pedido e nem contra ele será feito pedir então esses serão apenas parte no processo sem ser parte na demanda estamos falando de quem daniel do assistente c um simples ou litisconsorcial do amicus curiae e do mp como fiscal da ordem jurídica poderia até aqui a ventar a defensoria pública como custos vulnerabilis que também não estará fazendo o pedido estará exercendo a sua função institucional de tutela do vulnerável e aí a exemplo do mp como custos legis também podem incluir aí a defensoria pública como custos um graves ali era uma ótima ideia porque eu não há mencionava aqui no meu livro mas agora eu vou fazer uma anotação e vou colocar a partir desta nossa larga de coisa boa você já tem janta irmão então essa inovação para a edição que vem parte 1 ah legal bom se você tá aí com livro na mão você vai para receber rapidamente o tópico do pedido é o mais extenso de todos os três dos elementos da ação a gente vai na edição atual da página 137 até a página 151 e rigorosamente tudo que está aí você tem que saber triste porque tudo aí é importante e tudo aí cai direto na prova prova de concurso puro prova de graduação para a matéria é essa cai tudo e aí difícil lá eu te dar uma aliviada não vou conseguir então você vai estudar não tem como fugir o que eu posso fazer é te dar uma ajuda como eu te dei uma ajuda né na nossa live passada eu vou te dar novamente uma ajuda então você anote aí se prepara pega um lápis em um papel pega alguma coisa para fazer uma anotação do endereço o play aprenda pontos essa cnrs ponto com. br barra daniel traço neves a aprenda ponto 6 cm rs.
com. br barra daniel trasumet incluir hoje né já tinha incluído semana passada dez dicas sobre princípios da jurisdição e hoje eu incluí dez dicas sobre pedido então essa parte do livro eu pulei de dez dicas que vão vai quatro a cinco minutos cada uma em vídeo tá já passei para você é só você acessar lá aprenda a ponto cers. com.