[Música] Estamos começando o programa Justiça do Trabalho na TV. Nosso entrevistado de hoje é o juiz de direito e professor de direito constitucional Ing Wolfgang Sarlet, com quem conversaremos sobre a dignidade da pessoa humana e também sobre os direitos fundamentais sociais. Professor Ingo, muito obrigado por ter acolhido o nosso convite para falar sobre esse tema tão importante pro debate.
Inicialmente, eu perguntaria como evoluiu ao longo do tempo o conceito de dignidade da pessoa humana. O senhor poderia exemplificar essa evolução de uma maneira bem e resumida? Resumi um um conceito tão tão importante quanto a dignidade pessoa humana.
Certamente é difícil, mas eu agradeço a oportunidade de poder participar desse programa. E e a Dignada Pessoa humana realmente, na verdade, nasceu eh muito antes do direito a consagrar eh como um princípio fundamental e também como um direito fundamental eh na história do pensamento filosófico e político da civilização eh ocidental, mas também com algumas raízes no pensamento eh filosófico não ocidental. Eh, há registros também do de autores confusionistas que já mencionavam eh o homem como sendo titular de uma dignidade que ele é inerente, assim contando nos escritos clássicos, eh, especialmente desde Cícero, no no na época do ainda do dos romanos, do do período clássico da filosofia histórica, Cistro já falava na dignidade vinculado ao valor liberdade e autonomia ética da pessoa humana.
Essa trajetória, de certa forma, passou por uma fase é marcadamente influenciada pela doutrina eh eh da Igreja Católica, que vi na dignidade, na verdade, uma dádiva divina, o homem feito a imagem, segurança de Deus, é que faria que o homem fosse também digno e, portanto, distinto das demais criaturas. E essa vinculação da dignidade, uma espécie de ideologia moral eh cristã, é que também de um certo durante um certo tempo sendo dominante do pensamento filosófico ocidental em função também, obviamente do domínio da Igreja Católica no decorrer da Idade Média. Mas chegou um determinado momento em que houve um divisor de águas, né?
Sim. Houve um momento em que com o renascimento italiano, a partir de Piccolo de Mirândula, especialmente o século X e X, com os primeiros autores do juznalismo racionalista, n houve uma uma espécie de secularização da noção dignada pessoa humana e também dos direitos naturais do homem, né? Praticamente uma competição entre um juznalismo de inspiração divina cristã e um juznalismo de inspiração racionalista, o juz racionalismo, né?
E o principal divisor de águas aqui foi o conhecido filósofo alemão Emanuel Kant, que na sua metafísica dos costumes, né, realmente vinculou a adivinhada pessoa humana definitivamente a uma a razão e a capacidade da pessoa humana para sua autonomia, sua autodeterminação ética nas suas relações com os demais seres humanos. O Hegel, que também foi um expoente do idealismo filosófico alemão, também deu uma contribuição ah para esse conceito. O pensamento dele e depois que o senhor eh definir, ele é inconciliável com o de Emanuel Cant?
Não, não é inconciliável. O há pontos de contato importantes, embora algumas distinções sejam também relevantes. Hoje em dia, inclusive, se percebe que e não está vendo um abandono da visão cantiana em absoluto, mas está vendo um resgate de alguns elementos do pensamento regeliano, que o regel via na na dignidade algo distinto do próprio conceito de pessoa humana, né?
E por sua vez também entendia que a dignidade e o próprio conceito de personalidade são também frutos de uma construção, de uma elaboração constante da própria pessoa no seu espaço social. Então, a visão de uma certa relatividade histórico cultural da dignidade da pessoa e também eh da sua intersubjetividade, ela está presente fortemente no pensamento de Hegel e tem sido resgatada hoje por alguns autores como Luman, como Habrmas, enfim. Pois não, professor.
O senhor poderia definir qual é o vínculo que existe entre dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais? Eu perguntaria, a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental? Existe uma discussão a respeito disso que na prática eh tem tido cada vez menos relevância, porque tem havido um crescente consenso de que a dignidade pessoa humana, embora elas como tal a dignidade não seja um direito, porque nós a dignidade é uma qualidade que é reconhecida à pessoa como tal, né, ela certamente é veiculada no espaço do direito como um princípio jurídico fundamental e como princípio jurídico fundamental, dela decorrem um conjunto de direitos, de direitos subjetivos, de deveres objetivos.
Portanto, se ela própria não é um direito como tal, existe certamente sim um conjunto de direitos de proteção, de respeito, de promoção, nessa dignidade da pessoa humana. Existe certamente uma distância entre a garantia constitucional, né, no que toca aos direitos fundamentais e e o que acontece na prática, no dia a dia das pessoas. O senhor poderia desenvolver um pouco eh sobre e eh essa questão da distância existente?
Na verdade, a distância entre os direitos que estão na Constituição, a dignidade que está segurada na Constituição, nos livros, e a dignidade das pessoas concretamente considerada, a dignidade de acordo com a qual e na qual as pessoas realmente vivem, ela é um tema recorrente que envolve sempre a distância entre o direito, o dever ser e aquilo que é o considerado ser, a realidade dos fatos. É evidente que no estado democrata de direito que que tenha previsto garantias constionais para que de algum modo essa dignidade possa efetivamente ser protegida e promovida pelo Estado e pela sociedade, eh, faz com que esse déficit, esse lapso, digamos assim, entre realidade e constituição e norma possa ser mais ou menos controlado, mais ou menos, digamos assim, reduzido, né? e se percebe levando em conta que alguns direitos são mais respeitados que outros.
Então, efetivamente, eh, depende muito também da manifestação específica da dignidade do direito fundamental, concretamente em questão, um maior ou menor déficit, digamos assim, de eficácia e efetividade da norma constitucional. E o judiciário, qual é o papel que o judiciário poderia exercer nesse nesse contexto eh dos direitos eh fundamentais? Ele tá funcionando mais no momento em que esse direito é violado ou haveria uma outra forma de atuação?
A pergunta é absolutamente pertinente. Isso, na verdade está vinculado a uma a uma possível função do judiciário na prevenção também eh de violações a direitos fundamentais. É claro que o papel tradicional do poder judiciário, já que ele normalmente se ocupa de resolver conflitos já estabelecidos, faz com que normalmente o judiciário acabe atando na correção, na de forma terapêutica, na verdade, eh tentando coibir algumas violações já ocorridas ou até mesmo no plano da indenização por violações ocorridas ou na punição, né, penal, civil por violações de direitos fundamentais de pessoa humana.
Mas existe também um espaço importante hoje no poder judiciário eh para atuar de forma preventiva. eh pelo menos ter um ter um papel razoável nessa função preventiva de defesa contra violações futuras da divindade pessoa humana, seja eh atuando fortemente eh quando na correção e na na real na solução de conflitos já estabelecidos e aí atuando de uma forma assim a demonstrar que existe um judiciário efetivo, portanto fazer com que as pessoas se abstenham mais adiante de novas violações, mas também em termos de até de medidas concretas. preventivas, como, por exemplo, através de ações civis públicas interpretadas pelo Ministério Público, outras ações de tutela coletiva, onde inclusive se pode atuar perante riscos no campo dos direitos socioambientais, o direito ao meio ambiente, o direito à saúde, direito da proteção do consumidor.
já se trabalha também com a ideia de um princípio da precaução e da prevenção, ou seja, diante de um risco potencial a certos direitos, já é possível que se tomem medidas eh de caráter preventivo ou corretivo, antes mês de que os principais efeitos maléficos de uma conduta que coloca em risco jeitos venha a se concretizar. E bem, professor, nós estamos encerrando o primeiro bloco da nossa entrevista. Voltamos em seguida após um breve intervalo.