Aula 66 - Direito Administrativo - Processo Administrativo Federal - Parte 3 - DADM

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Aula 66 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá o meu nome é Mariana eu sou sua professora de Direito Administrativo E hoje nós vamos terminar a matéria de processo administrativo Federal pessoal o processo administrativo Federal permite ao administrado ao interessado que ele desista desse processo ou ainda renuncie aos seus direitos disponíveis Tá bom então o interessado ele poderá desistir do processo administrativo desistir de dar continuidade a ele e também poderá dentro desse processo renunciar aos seus direitos disponíveis Tá bom agora pessoal aqui tem um detalhe em relação à desistência e à renúncia se houver lites consórcio io deste particular com outros a desistência
e a renúncia não atinge os demais tá bom a desistência e renúncia de um interessado não atinge os demais interessados que estejam em lits consórcio com aquele que decidiu desistir do processo ou renunciar aos seus direitos disponíveis tá bom pessoal e em relação à desistência Nós também temos um detalhe muito importante mesmo que o particular eh que não esteja em elites consórcio ele tenha manifestado a sua vontade de desistir do processo este processo ele deve continuar se o interesse público assim o exigir tá bom mesmo que o particular esteja sozinho no polo ativo do processo
administrativo e mesmo assim ele manifesta a sua vontade de desistir do processo ele deve Dev continuar por causa do interesse público a matéria de extrema relevância e o interesse público faz com que este processo administrativo tenha continuidade tá bom não se esqueçam disso e hoje a gente vai falar sobre o recurso administrativo na aula sobre controle da administração pública eu falei para vocês que existem duas espécies de recurso administrativo nós temos o recurso administrativo hierárquico próprio que é aquele onde a decisão é submetida à autoridade hierarquicamente superior numa relação de verticalidade e também nós temos
o recurso hierárquico impróprio aonde o processo é remetido a uma autoridade que não tem nenhum tipo de hierarquia com aquela que proferiu a decisão tá certo aqui no processo administrativo Federal o recurso administrativo é da espécie hierárquica próprio Tá bom então proferida a decisão o recurso será encaminhado a autoridade hierarquicamente superior daquela que proferiu esta mesma decisão no entanto pessoal o a pessoa a autoridade que tenha proferido a decisão que foi recorrida ela terá 5 dias para manifestar a sua reconsideração então proferida a decisão interposto recurso Antes desse recurso subir para a autoridade superior essa
autoridade que proferiu a decisão recorrida terá até 5 dias para manifestar a sua reconsideração Ok para voltar atrás naquela decisão Tá certo pessoal tranquilo também é a mesma regrinha que nós usamos lá no processo civil e da mesma forma que os processos cíveis aqui os processos administrativos el eles também irão tramitar por três instâncias Tá bom então aqui processos administrativos federais tramitam por três instâncias agora a gente tem um detalhe se no recurso administrativo houver alegação de que a decisão recorrida feriu súmula vinculante então voltando se a alegação do recurso administrativo falar que a decisão
proferida a decisão que foi recorrida feriu súmula vinculante aí a própria autoridade que proferiu essa decisão e a autoridade superior que vai apreciar o recurso devem se manifestar acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula vinculante Tá certo então se o recurso disser respeito a aferimento da súmula vinculante tanto a autoridade que proferiu a decisão recorrida Como aquela que vai Rever essa decisão deve Expor os motivos da aplicabilidade ou não desta súmula vinculante tá bom pessoal Além disso é lógico o interessado poderá ajuizar eh uma reclamação frente ao STF Mas para que essa reclamação seja ajuizada
é preciso que sejam esgotadas as instâncias administrativas tá bom gente também bem tranquilo Além disso pessoal será constitucional qualquer tipo de lei que exija a garantia de Instância como condição de admissibilidade do recurso administrativo o que que é garantir a Instância pessoal é o nome chique é o nome difícil para dizermos que a pessoa deve eh prestar qualquer tipo de caução fazer qualquer tipo de depósito para que possa recorrer então gente e é inconstitucional lei que exige eh depósito seja de dinheiro seja de bens para que o interessado possa recorrer no processo administrativo tá bom
essa regra está lá na súmula vinculante número 21 que a gente vai ler agora vamos lá súmula vinculante número 21 é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do recurso administrativo tranquilo né pessoal muito bem Regra geral o recurso administrativo ele não terá Efeito suspensivo esse efeito ele pode ser concedido tanto de ofício como mediante provocação se houver receio de prejuízo ou de difícil reparação então Regra geral não há Efeito suspensivo que pode ser concedido de ofício ou a requerimento tá certo o prazo para interposição desse recurso
será de de 10 dias e o prazo para a apreciação do recurso é de 30 dias então interposição 10 dias apreciação 30 dias e esse prazo de 30 dias ele é impróprio não acarreta punição se não for observado tá bom pessoal a decisão aqui na em sede de recurso será permitida a reformo IMP pejos Como assim será permitida que se agrave a situação do recorrente tá bom Regra geral se o interessado recorre é possível sim que a situação dele piore que a situação dele se agrave agora a exceção salvo se o processo administrativo de respeito
à aplicação de sanção a esse interessado Ok Regra geral é possível que se tenha reforma pgos salvo ser o processo administrativo disser respeito à imposição de sanção ao interessado tá bom pessoal tranquilo e agora a gente vai falar sobre a contagem de prazo dentro do processo administrativo Federal tá bom bom gente primeira informação que eu vou passar para vocês é que o prazo ele inicia-se da notificação oficial porém exclui-se o dia do início para incluir o dia do fim pessoal a mesma regra que a gente usa no processo civil tem a intimação exclui-se o primeiro
dia E inclui o dia final tá bom gente tranquilo e se o termo final se o último dia do prazo cair em final de semana ou feriado aí ele será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente tranquilo né sem grandes dúvidas Além disso pessoal se o prazo for fixado em dias ou seja 5 dias 10 dias ele será contínuo incluindo finais de semana então pessoal por exemplo Imaginem vocês um prazo de 5 dias e a intimação é feita na quinta-feira exclui-se o dia eh o primeiro dia então o prazo começa a ser contado da sexta-feira
aí conta-se sexta sábado domingo segunda e termina na terça-feira prazo contínuo incluindo os finais de semana tá bom porém se os prazos forem fixados em meses ou anos ele será contado de data a data então por exemplo do dia 30 de julho ao dia 30 de setembro tá bom porém pessoal é possível que não haja essa data dentro de um certo mês então Imaginem vocês do dia 30 de julho ao dia 30 de Fevereiro não existe 30 de Fevereiro e aí o que que acontece reputa-se terminado o prazo no último dia do mês seja dia
27 ou dia 28 de Fevereiro dependendo se for ano B ou não então se não houver a data específica naqu mês aí o prazo é considerado terminado no último dia daquele mês tá bom pessal Além disso Regra geral os prazos não se suspendem tá bom Regra geral não há suspensão de prazo salvo se haja alguma algum motivo de força maior que justifique a sua suspensão tá bom gente hoje a gente terminou a matéria de processo administrativo Federal se vocês gostaram por favor compartilhem Eu espero vocês na aula que vem para que a gente possa começar
uma nova matéria i
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