CF/88 - Art. 37, Caput - Parte IV (Princípio da Moralidade Administrativa)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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de volta com as nossas aulas sobre o direito constitucional e direito administrativo afinal de contas estamos falando do artigo 37 da constituição não é matéria comum tanto para o direito constitucional quanto para o direito administrativo estamos estudando limpe os princípios da administração pública e especificamente aqui os princípios expressos na constituição para a administração pública já vimos a legalidade já vimos a impessoalidade e agora vamos estudar o princípio da moralidade administrativa algo extremamente importante que falta muito no brasil diga se de passagem é como eu digo né como eu sempre comento com as pessoas próximas e
com os alunos uma maneira geral está faltando constituição no coração das pessoas é a partir do momento que as pessoas estudam e entendem a constituição então aproveito e do youtube pra isso por exemplo a as pessoas começam a perceber que falta muita moralidade administrativa quando eu falo da atuação da administração pública brasileira como um todo tá se eu estou falando somente de um respeito ao princípio da moralidade administrativa isso significa dizer o seguinte gente que a atuação da administração pública e de seus agentes ela tem que ser uma atuação de boa fé uma atuação honesta
justa né uma atuação com de couro com devido de couro seguindo as regras e princípios éticos que criam né esse chamado de couro um de cor parlamentar um de cor administrativo de couro na atuação da administração pública ea probidade né eu tenho que ter uma atuação com probidade administrativa porque se eu tenho uma atuação com improbidade administrativa opa eu vou aplicar o parágrafo 4º do artigo 37 da constituição que pressupõe inclusive o que suspensão dos direitos políticos a então daqui a pouco a gente vai analisar essa questão da improbidade administrativa o que eu quero que
vocês percebam a partir disso aqui uma parte de tudo isso que eu já mencionei é que não pode a administração pública não pode afrontar a chamada moral administrativa então atenção ó não pode afrontar a moral administrativa administração pública e seus agentes precisam respeitar o princípio da moralidade mas aqui nós estamos falando de uma moralidade administrativa de uma moral administrativa da assim ó é bem diferente vá a conceituação da moral administrativa da moral social não são a mesma coisa se um concurso público se vocês estão ali fazendo uma prova seja uma prova de um concurso seja
o exame da ordem dos advogados do brasil seja a prova na sua faculdade de direito é onde você precisa estudar aí né essa questão do princípio da moralidade administrativa uma coisa é a moral social outra coisa é a moralidade administrativa à moralidade administrativa ela não é igual a moral social pelo seguinte ó a moralidade administrativa ela surge do conjunto de diplomas do conjunto de leis e normas tá que regulam a actividade da administração pública criando ali os contornos éticos e os princípios éticos e morais para melhor a atuação da administração pública está a passar e
professor cita um exemplo onde eu vou encontrar um referencial normativo para perceber se a administração pública e seus agentes é contrariaram afrontaram ou não à moralidade administrativa ora quem já é estudante e mais calejado para concurso público certamente já estudou o decreto 1.171 bar 94 o código de ética dos servidores públicos federais lá no inciso 2º ao que eu tenho lá no início segundo o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta assim não terá que decidir somente entre o legal eo ilegal o justo eo injusto o conveniente e oportuno o
oportuno nós o conveniente o porto o conveniente e o inconveniente o oportuno e um inoportuno mas principalmente entre o honesto e desonesto então agente público a administração pública ela precisa ter uma atuação que seja uma atuação honesta tá então percebam o código de ética dos servidores públicos federais traz né essa tentativa esse contorno jurídico de delimitar de orientar a interpretação dessa moral administrativa outro exemplo nós temos a lei 9704 barra 99 a lei do processo administrativo e lá no artigo 2º parágrafo único da lei 9.708 nós temos a seguinte informação os processos administrativos serão observados
entre outros os critérios de atuação segundo os padrões éticos de probidade de couro e boa fé a atuação da administração pública tem que ser prova tem que agir com probidade administrativa tem que ter de couro tem que ter boa fé a então percebam que existem normas existem diplomas legais que nos orientam que criam esse substrato jurídico esses limites esses contornos jurídicos que embasam a chamada moral administrativa e também ó tem que destacar aqui que não só normas infraconstitucionais fazem isso a própria constituição faz a própria menção do princípio da moralidade no caput do artigo 37
é uma prova disso e mais do que isso o que nós temos no parágrafo 4º do artigo 37 da constituição em improbidade administrativa vejam só artigo 37 parágrafo 4º os atos de mim a unidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens eo ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível então eu tenho por exemplo a lei 8429/92 que a lei de improbidade administrativa outro exemplo de um diploma legal de uma lei que cria e ó esse substrato legal esse
embasamento legal para nós identificarmos o que essa moralidade administrativa e principalmente né para nós sabermos se a administração pública afrontou não administrará o princípio da moralidade e para a própria administração né a própria administração na sua actividade no exercício de suas atividades ter esse referencial de modo a não colidir de modo a não afrontar a moralidade administrativa tá então olha isso aí é só para ficar nos exemplos nós temos inúmeros outros quem já estudou a lei 8.112 um estatuto de servidores públicos vai perceber lá uma série de regras de conduta tac e condutas que estão
relacionadas a esses princípios de boa fé a esses princípios né morais e éticos que regulam a actividade dos agentes públicos e conseqüentemente a própria atuação da administração pública tá então a primeira coisa é perceber isso uma coisa é a moral administrativa a professora mas não entendi muitas vezes aquilo que é administrativamente imoral a é justamente algo que é repreendido também pela sociedade verdade muitas vezes eu posso ter essa coincidência mas a recíproca não é verdadeira não necessariamente aquilo que é tido como uma atitude imoral na sociedade ela vai ser uma atitude imoral do ponto de
vista administrativo simplesmente pelo seguinte fato depende da referência por exemplo eu posso ter uma chamada moral religiosa um determinado grupo religioso condena uma determinada conduta uma determinada prática então aos olhos né na opinião aos olhos daquele grupo religioso das pessoas que professam aquela crença aquela fé opa eu posso ter justamente uma afronta aquela moral religiosa então do ponto de vista social e principalmente daquele grupo social eu teria uma afronta à moralidade agora necessariamente aquela afronta à moralidade está representariam uma afronta à moralidade administrativa não a moralidade administrativa é jurídica ela decorre dos limites impostos pela
lei tá pela legalidade pelo ordenamento jurídico eu vou ter uma série de diplomas uma série de regras que irão orientar a atuação da administração pública e seus agentes de acordo com a moralidade administrativa tá pra ele de volta falando de algo importante mas concordam com o meu sim algo extremamente importante ao ponto da de ser um requisito de validade do ato administrativo sim o respeito à moralidade administrativa é um requisito de validade do ato administrativo aí surge uma questão muito comum se eu tenho uma afronta à moralidade administrativa esse ato da administração pública esse ato
administrativo melhor dizendo tá esse ato administrativo ele pode sofrer um controle da administração eu posso ter controle em cima desse ato administrativo claro que sim seja o controle interno e seja um controle externo eu posso ter por exemplo um controle judicial eu posso inclusive ingressar com uma ação popular qualquer cidadão não é parte legítima para ingressar com ação popular quando o ato cometido pelo poder público por exemplo afrontar amor unidade administrativa não tá lá no artigo 5º incisos e t3 a constituição então percebam a moralidade administrativa é sim requisito de validade dos atos administrativos afronta
à moralidade administrativa e enseja um controle de legitimidade enseja um controle judicial desse ato administrativo ao ponto que qualquer cidadão está legitimado a ingressar com ação popular contra o ato da administração pública que afrontou a moralidade administrativa questão comum em provas e concursos tá então lembrem se que a ação popular tem a ver com o princípio da moralidade lembrem-se que qualquer cidadão é parte legítima para propor uma ação popular é justamente o que tendo em vista uma afronta à moralidade administrativa está expresso no artigo 5º ensino 73 da constituição da república tão percebam quem seja
e sim um controle judicial e naturalmente gente se eu estou falando de alguém seja esse controle judicial se eu estou falando que a moralidade administrativa é um requisito de validade dos atos administrativos há que se falar em revogação do ato administrativo ou eu vou falar a respeito de uma lula ação do ato administrativo anulação o ato é nulo o ato administrativo que não respeita a moda moralidade administrativa heleno não é simplesmente um juízo de conveniência e oportunidade da própria administração é uma afronta à moralidade administrativa requisito de validade do próprio ato administrativo então naturalmente eu
poderia ter a anulação desse ato administrativo há que se falar em anulação e nulidade e não é em revogação total caiu revogação de uma afirmativa da cesp por exemplo que eu vou ter a revogação do ato administrativo não obter a anulação não do ato administrativo a nulidade do ato administrativo então cuidado com isso aí isto é é algo pacífico inclusive em termos de doutrina tá então ó princípio da moralidade é importantíssimo para a atenção com todas essas características administração pública e seus agentes precisam agir com boa fé com honestidade com de couro com probidade administrativa
a atuação da administração pública e seus agentes não pode afrontar a chamada moral administrativa à moralidade administrativa para o professor já vencera a aula não tá faltando exemplo então chamar um exemplo pra vocês aqui ó na aula passada quando a gente fica quando nós estudamos a ió a respeito do princípio da impessoalidade eu não citei procon seja aquela situação onde um superior hierárquico com está removendo um subalterno ontem a administração pública e seus agentes e o chefe de um determinado servidor público remove o servidor público da comarca x roupa da comarca já estou levando para
o lado do poder judiciário né mas em final remove o servidor x né da localidade mexes para uma outra localidade então eu tive uma remoção uma remoção de um servidor público de uma localidade a estava lotado numa determinada localidade pra outra localidade a remoção gente está prevista em lei tá se eu pego por exemplo a lei 8.112 estatuto dos servidores públicos civis da união não tem lá o instituto da remoção não percebam que uma remoção é uma remoção legal ela está prevista em lei agora esse o superior hierárquico se o chefe remove o servidor subalterno
por vingança e se ele faz isso por vingança para punir aquele servidor que o desagradou a ele o ato pode até ser legal mas ele agiu de boa fé ele agiu de forma honesta ele agiu com de couro a então naturalmente probidade administrativa então naturalmente a partir do momento que eu tenho essa situação o que a gente percebe muitas vezes um ato pode ser legal mas eu não tenho que perderia que perceber a língua tão somente a legalidade do ato não adianta a gente analisar o nosso ordenamento jurídico a atuação da administração pública apenas do
ponto de vista formal apenas do ponto de vista é legal positivista não para eu tenho que observar o respeito não só a legalidade não só o princípio da legalidade mas também a impessoalidade e também a moralidade administrativa então a partir do momento que eu tenho esse tipo de situação o agente público é que determina a lei que promove essa remoção ele está enfrentendo não só o princípio da impessoalidade por conta do desvio de finalidade do ato administrativo ele está enfrentendo também a moralidade administrativa está outra questão comum em concursos públicos nepotismo quando eu falo do
nepotismo tá a afronta que o nepotismo gera é não apenas a impessoalidade mas também a moralidade eu não posso nomear é um parente eu sou desembargador de um tribunal de justiça eu não posso nomear o meu sobrinho não posso nomear né um parente meu a minha filha ou meu filho para ser meu assessor a hamas ele é muito competente formado em harvard né tem todo um substrato jurídico teórico para me assessorar e é uma pessoa da minha confiança tá então a gente analisasse tão somente oferece uma interpretação tão somente do ponto de vista legal igual
era feito antigamente antes da resolução do conselho nacional de justiça que proibiu o nepotismo antes da súmula vinculante do supremo tribunal que o tribunal federal que proibiu o nepotismo tá a poderia até ser um ato legal a mas peraí é um ato que afronta a impessoalidade na administração pública sim como é que você vai explicar pro administrados que você está nomeando pelas qualidades profissionais que ele tem o que ela tem e não pela relação de parentesco né então teria uma afronta à impessoalidade não só uma afronta à impessoalidade uma afronta também a moralidade administrativa tanto
é quem tiver curiosidade ió antes da súmula vinculante número 13 é 13 acho que é antes da súmula vinculante número 13 que proíbe o nepotismo no brasil onde eu não posso ter ali né o nepotismo tá nós temos uma norma anterior né a norma preceptor a norma anterior ela proibiu o nepotismo onde no poder judiciário nós tivemos uma resolução do conselho nacional de justiça uma das primeiras resoluções do conselho nacional de justiça tá que proibiu o nepotismo dentro do poder judiciário e se vocês pegarem a resolução do conselho nacional de justiça vocês vão ver que
uma resolução do tribunal uma resolução do cnj né uma resolução no âmbito do poder judiciário é uma norma né do poder judiciário uma norma do conselho nacional de justiça por exemplo que traz antes os seus considerandos não é o que é um considerando professor como se fosse uma exposição de motivos não têm máxima resolução número tal aí vem considerando tatá considerando tratar diversos considerandos e se você pega por exemplo a resolução que proibiu o nepotismo no âmbito do poder judiciário vocês irão encontrar um considerando da resolução que fala o seguinte ó considerando que compete ao
conselho nacional de justiça a atuação né o controle da atuação administrativa do poder judiciário ea defesa dos princípios da administração pública a ele coloca no considerando notadamente do princípio da impessoalidade e do princípio da moralidade administrativa o conselho nacional de justiça resolve dois pontos fica proibida a nomeação de parentes né então eu tenho o restante da resolução que proibiu o nepotismo no âmbito do poder judiciário está então percebam que é fácil identificar a afronta à moralidade administrativa ora porque é fácil identificar porque eu estou falando de uma atuação da administração pública que contraria a boa
fé que contraria a honestidade que contraria o de couro necessário e que importa uma situação de improbidade administrativa está então sempre atenção uma questão importante lembrar também é que esse princípio da moralidade administrativa ele enfatiza legalidade ele enfatiza impessoalidade a gente não pode analisar em que os princípios da administração pública de forma estanque a nessa situação aqui eu só vou aplicar a legalidade a nessa outra situação aqui eu só vou aplicar a impessoalidade na outra modalidade eu tenho que lembrar que quando eu falo de um princípio e principalmente de um conjunto de princípios está muitas
vezes em termos da prática de um determinado ato eu vou aplicar diversos princípios né então a conduta da administração pública como um todo não só nos princípios expressos mas sobretudo neles tem que ser uma conduta legal em pessoal e moral publicitária é o tempo da publicidade aqui ó é publicitário no sentido de publicizar os atos não ficar fazendo propaganda mas enfim é publicidade e uma conduta eficiente ok então o cuidado questão importante princípio da moralidade administrativa no nosso próximo vídeo falaremos da publicidade e posteriormente da da do princípio da eficiência está gente curtam o canal
curto vídeo e dá um jovem aí pra gente olha a o seu engajamento é sempre muito importante para todos nós nós estamos aqui e distribuindo conteúdo tudo de qualidade para todos vocês ea publicidade que está atrelado aos vídeos né ajuda a financiar todo o projeto ajuda a gente a melhorar a iluminação ajuda a gente a comprar melhores equipamentos para produzir cada vez melhor cada vez mais e melhor pra todos vocês né então curta compartilhe inscreva se cumpra as apostilas da história atualizar a e não percebam que são essas é é se esses produtos nessas situações
acessórias tá que financiam justamente essa aula esse curso gratuito que nós estamos né a todo momento que desenvolvendo nos canais da editora a coleção está obrigado até o nosso próximo encontro então dando continuidade às nossas aulas de direito constitucional e direito administrativo nós vamos falar do princípio da publicidade obrigado e até lá
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