REGIME DA COMPETÊNCIA | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - AULA 17

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês professor sergio filho aqui para mais um vídeo de processo civil esse vídeo nós vamos estudar o regime da competência não saia daí que eu volto já [Música] olha só gente nós já concluímos o estudo de todas as regras de competência analisamos todos os critérios que fixam a competência dentro do brasil né então apenas recapitulando nós temos a competência funcional nós temos a competência material competência valor ativa ea competência territorial agora nós vamos estudar o chamado regime de competência o código de processo civil de 2015 seguindo é a
o que já havia muitos anos no brasil trabalha com duas grandes espécies de competência que são a competência absoluta ea competência relativa tudo bem com base nessa divisão nós vamos ter sérias consequências para a competência tudo bem que a gente analisa a partir de agora começando com a competência absoluta tá a competência absoluta não pode ser alterada por vontade das partes tudo bem então por exemplo não podem as partes realizar o chamado furo de eleição quando nós estivermos diante de uma competência absoluta tudo bem a competência absoluta ela é in the rough gável pela vontade
das partes isto é imune ficar vel pela vontade das partes na competência absoluta nós temos uma grande preocupação com o interesse público então a regra de competência absoluta ela busca tutelar busca proteger o interesse público com base nisso se a competência absoluta é desrespeitada o vício de competência pode ser alegado pelas partes a qualquer momento dentro do processo tudo bem inclusive a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz então o próprio juiz de ofício reconhece o vício da incompetência absoluta tudo bem de tão forte que é esse vício aliás a incompetência absoluta inclusive
é causa de ação rescisória então se um processo transita em julgado produz a coisa julgada violando a regra de competência absoluta esse processo essa coisa julgada pode ser objeto de ação rescisória tudo bem a professora dos critérios que nós estudamos quais são de competência absoluta te respondo a competência funcional ea competência material são competências absolutas então competência funcional e material você aplica tudo isso que eu estou dizendo aqui beleza por outro lado nós temos a competência relativa e aí você já conclui né se a funcional ea material são absolutas as relativas só podem ser a
valor ativa ea territorial tudo bem na competência relativa nós não temos uma preponderância do interesse público na competência relativa o que nós temos é a prevalência do interesse privado interesse nos particulares das partes por isso que as regras de competência relativa elas podem ser prorrogadas pelas partes podem ser alteradas pelas partes então por exemplo eu proponho uma ação que deveria ter sido proposta no vamos imaginar domicílio do réu mas a ação foi proposta no domicílio do autor por exemplo se nenhuma das partes alegar o vício da incompetência relativa nós vamos ter o fenômeno da prorrogação
da competência então aquele juízo que era incompetente se torna competente em virtude desse fenômeno da prorrogação da competência mas isso só acontece na competência relativa à competência absoluta não tudo bem foram de eleição de foro de eleição é só pra competência relativa então as partes podem optar por exemplo por meio de um contrato que ao invés de propor ação no domicílio do réu a ação será proposta no local de cumprimento da obrigação por exemplo não tem problema porque na competência relativa o que interessa é o interesse é o que prevalece melhor dizendo é o interesse
do particular a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz então toma muito cuidado com isso porque na hora da prova às bancas adoram confunde né então coloca lá que a incompetência absoluta e relativa pode ser conhecida de ofício pelo juiz errado só a competência absoluta a relativa juiz não pode conhecer de ofício tudo bem a incompetência relativa ela pode ser alegada pelas partes pode ser alegada pelo ministério público mas não pelo juiz de ofício tudo bem em outro ponto a incompetência relativa ela não é causa de ação rescisória porque como eu disse
'se eu proponho a ação no domicílio do autor e ela deveria ter sido proposta no domicílio do réu mas nenhuma das partes levanta essa questão nenhuma das partes se opõe o juízo que era incompetente se torna competente é esse processo não vai ter nenhum vício não vai ter nenhuma irregularidade tudo bem então ó é pra sintetizar eu vou fazer um quadrinho com você é bom brincar então vamos lá competência competência absoluta competência absoluta olha só o primeiro ponto é a funcional e material então você sabe que quando tiver diante dessas competências elas são absolutas o
que prevalece é o interesse público tudo bem o que a regra de competência está protegendo é o interesse público beleza por isso pode ser reconhecida a incompetência né de ofício pelo juiz ou por qualquer das partes tá ou por qualquer das partes tudo bem se eu tenho a incompetência absoluta é possível mano e já a ação rescisória porque o vício é muito grande então se o processo foi julgado transitou em julgado cabe ação rescisória tudo bem e por fim não admite alteração não admite alteração pela vontade pela vontade das partes não admite alteração pela vontade
das partes ok agora na competência na competência relativa na competência relativa é diferente ó são as competências territorial territorial e valor ativa territorial e valor ativa a prevalência não é mais o interesse público e sim do interesse privado interesse particular das partes tudo bem com base nisso com base nisso ela não pode ser conhecida não pode ser conhecida de ofício pelo juiz tá cabe às partes alegarem ou o ministério público não admite a ação rescisória não admite a ação rescisória tudo bem porque porque o vício ele não é tão forte assim porque o vício não
é tão forte assim então a coisa julgada ela corrige o vício tudo bem e por fim o último ponto aqui é interessante é o seguinte na competência relativa ab modificação cabe modificação pela vontade pela vontade das partes quando falo isso que cada modificação pela vontade das partes eu estou querendo dizer que é possível o foro de eleição é possível haver o fenômeno da prorrogação da competência tudo bem então meus amigos é isso eu lembro só a a titular e de rememoração o seguinte o novo cpc ele não trabalha mais com o instituto da exceção de
incompetência que era o mecanismo utilizado pelo cpc de 73 mas que foi extinto pelo novo cpc via de regra quando há o réu ele quer alegar a incompetência ele deve fazer isso por meio de preliminar de contestação está lá no artigo 337 do cpc seja competência absoluta ou relativa tudo bem então se o réu verifica ali no processo uma incompetência repito seja absoluta seja relativa tanto faz ele deve alegar esse vício por meio de preliminar de contestação tudo bem esse é um mecanismo adequado quando o juiz identifica o vício da incompetência o que ele tem
que fazer eles tinga o processo não o juiz pega o processo e simplesmente envia o processo o juiz competente tudo bem e aí meus amigos que vai acontecer os atos processuais que foram praticados pelo juiz incompetente vão ser aproveitados depende porque se o juiz que praticou os atos era absolutamente incompetente não dá pra aproveitar os atos processuais em regra agora se ele era relativamente incompetente aí sim será possível ao menos em tese o aproveitamento desses atos processuais tudo bem com isso fechamos aqui o nosso vídeo sobre regime de competência espero que tenham gostado se você
gostou por favor da o seu like se inscreve no canal e ajuda a gente a crescer tá bom forte abraço e até o próximo vídeo
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