👩‍🏫 Saber Direito - Direitos Humanos em Perspectiva - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
O Saber Direito desta semana é com a professora Alice Rocha, sobre Direitos Humanos. Para os cinco e...
Video Transcript:
[Música] o consumidor saber direito desta semana é sobre direitos humanos você vai ver a teoria com o conceito de dignidade da pessoa humana vai conhecer a história com os seus fundamentos e ainda entender as camadas de proteção regional nacional e global de direitos humanos as aulas são com a professora alice rocha [Música] olá pessoal tudo bem eu sou professora alice rocha e hoje recebi um convite muito especial ao longo dessa semana estarei com vocês discorrendo sobre uma matéria que eu gosto demais vamos trabalhar com a questão dos direitos humanos qualquer proposta de estudo para essa
semana eu preparei para os senhores aí em cinco aulas começando com a nossa teoria geral hoje nós vamos focar na teoria em seguida vamos ter uma aula focando na história e as três últimas aulas nós vamos trabalhar com as três camadas de proteção dos direitos humanos começando pela camada global passando pela camada regional e finalizando com a nossa camada nacional perceba que a proposta é justamente entendemos a complementariedade entre essas três camadas de proteção dos direitos humanos mas veja quantos alunos olha e fala a professora eu não entendo porque que essa matéria dos direitos humanos
está crescendo tanto pessoal o brasil é um país que está cada vez mais se engajado em tratados e convenções internacionais relacionadas com essa matéria com base nisso o estado brasileiro se preocupa e é justamente passar esse entendimento dessa proteção para os seus agentes públicos para as pessoas da sociedade por que você acha que direitos humanos a obrigação somente do estado de jeito nenhum direitos humanos é algo que passa pela obrigação de todos nós enquanto sociedade na observância na busca pela defesa e na busca também pela pelo atendimento das novas necessidades que vão surgindo então vejo
a nossa aula que vai estar sempre muito focada muito direcionada nos principais apontamentos da jurisprudência sobretudo a jurisprudência do stf como grande guardião da constituição federal e como constituição que prevê aí os direitos fundamentais que têm essa base nos direitos humanos vamos ficar de olho nessa jurisprudência teremos também o que o viés do outro na área onde é que inclusive eu preparei no material de apoio à indicação de três bibliografias que eu considero bibliografias importantes aqui para o processo de aprendizagem 3 doutrinadores que eu separo aqui entre eles a professora flávia piovesan que sem sombra
de dúvidas é um dos expoentes na luta e na defesa dos direitos humanos juntamente com o professor andré de carvalho ramos que é um segundo expoente muito importante também na doutrina na defesa na construção desses direitos humanos e terminou com o professor fábio konder comparato que é um grande doutrinador aí na área da afirmação histórica dos direitos humanos essa é uma bibliografia básica para aquele aluno que é o que quer se inteirar em relação ao que a doutrina tem trabalhado mas mais uma vez o foco aqui não é somente doutrinário vamos passar pela doutrina vamos
passar pela jurisprudência e vamos também ao final de cada aula responder algumas questões justamente para tentar trabalhar com os senhores a construção do conhecimento ea consolidação dele nesse com isso que a gente vai trabalhar junto com os senhores eu confesso da alegria de estar aqui nesse programa que tem esse alcance enorme porque porque direitos humanos é coisa séria e devemos cada vez mais trabalhar com a construção desses conceitos em toda a sociedade brasileira bacana jóia pois bem na aula de hoje então nós vamos trabalhar com o primeiro foco e o foco da aula de hoje
é a teoria precisamos saber de onde vem essa questão dos direitos humanos afinal a professora esse é algo que vem do contexto internacional e é imposto para o estado será que o estado tem escolha quando ele quer ou não participar de um tratado relacionado a direitos humanos porque o brasil confere esse tratamento diferenciado a tratados em direitos humanos então veja na aula de hoje nós vamos então tratar com esse foco teórico e justamente o primeiro apontamento aqui é compreender o que é esse tal direitos humanos sempre que eu vou trabalhar com o conceito eu busco
um conceito oficial um conceito institucional e quando nós vamos aprender aqui na nossa terceira aula sobre o sistema global de proteção a organização que mais trabalha na defesa desse sistema global é a organização das nações unidas e justamente por conta disso é que o conceito que a gente vai trazer aqui para os senhores é justamente o conceito institucional da onu que está previsto ali no site da organização que prevê exatamente o seguinte aqui mais uma vez vocês podem acompanhar comigo aqui no nosso material de apoio todos esses conceitos todo esse material foi com muito carinho
preparado para os senhores para acompanhar aqui o raciocínio da nossa aula vamos trabalhar o conceito veja a onu prevê então que os direitos humanos são direitos inerentes a essa palavrinha é uma palavra-chave inerente a todos os seres humanos independentemente de raça sexo nacionalidade etnia e idioma religião ou qualquer outra condição opa qual é o ponto aqui é compreendermos que pela simples situação de ser um ser humano pela mera condição de ter nascido um ser humano você possui todos esses direitos isso é o que é inerente é professor então eu não preciso ser um bom cidadão
ou cidadã ou ruim para ter mais ou menos direitos humanos não porque porque esse conjunto é dado esse conjunto é oferecido o indivíduo pela sua simples condição humana é justamente por isso o pessoal que independente do ato que o indivíduo tenha cometido a professora que cometeu um ato ilícito ele é um estuprador ele é um homicida não importa ele continua sendo o ser humano e por conta disso ele continua tendo esse conjunto de preceitos inerentes à sua pessoa juntamente com esse conceito institucional eu trago para vocês também o conceito doutrinário não falei pra vocês que
a gente a misturar que a doutrina jurisprudência constitucionaliza são pois bem trago aqui também o conceito do professor peres nuno antónio peres luta meião do treinador importante dessa parte dos direitos humanos e ele apresenta um conceito muito interessante veja conjunto de faculdades instituições que em cada momento histórico concretizam as exigências de dignidade liberdade igualdade humanas as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional olha como esse é um conceito completo esse é um conceito que passa pela noção da historicidade que demonstrou que essas necessidades que essas faculdades essas instituições elas
vão mudando ao longo do tempo e justamente a necessidade de que tais necessidades tenham a concretização pelo processo de positivação desses direitos a onde no ordenamento interno do estado então por essa concretização por essa verificação desse direito humano passando para a vertente direitos fundamentais ali expressamente na constituição ou mesmo com a materialidade direito fundamental isso é importantíssimo para que nós possamos buscar a defesa buscar o que a concretização desses preceitos agora têm um ponto em comum em relação a esses conselhos veja o professor eu sempre me perguntei qual é o foco maior qual é o
objetivo maior desses direitos humanos o centro de irradiação desses direitos se chama dignidade da pessoa humana assim nasceu assim eu acho isso lindo acho isso maravilhoso mas o que é essa tal dignidade e aí que vem o preceito fundamental estabelecido na noção de tolerância dentro da observância desses direitos porque o que a dignidade pra mim não necessariamente o que é a dignidade pra você às vezes o meu conceito de felicidade o que me torna digno que me torna feliz não é a mesma coisa para os senhores por conta disso é que esse conceito de dignidade
é um centro de radiação que esse conceito de dignidade é trabalhado como uma meta o objetivo a ser alcançado e justamente como um sistema inacabado sempre crescente no movimento de novas necessidades e novas expectativas em relação ao que a observância da minha dignidade pois bem se esse conceito de dignidade está inserido nessa conceituação da teoria geral dos direitos humanos é interessante buscarmos também dentro dessa mesma teoria um conceito de dignidade e aí eu recorri a quem ao professor andré de carvalho ramos que apresenta o conceito super interessante de idade dentro da sua obra acompanha comigo
dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano então veja intrínseca guarde essa palavra que o protege contra todo o tratamento degradante e discriminação odiosa então uma primeira vertente de proteção bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência consiste em um atributo que todo indivíduo possui inerente à sua condição humana não importa qualquer outra condição referente à nacionalidade opção política orientação sexual ou credo e etc esse conceito de dignidade ele é muito bacana porque porque ele traz a vertente de proteção do indivíduo e ao mesmo tempo a vertente de promoção de direitos
para esse indivíduo percebe então a duplicidade em relação a essa conceituação mas eu disse para os senhores guardarem a palavrinha intrínseca que é colada na palavrinha inerente sabe qualquer notícia tempo que eu tenho pra tirar veja na jurisprudência do stf mundo uma das utilizações dos usos que foram feitos do conceito de dignidade humana foi justamente na defesa de um direito chamado direito à felicidade então veja direito à felicidade está ligada à noção de dignidade da pessoa humana partindo do pressuposto que a dignidade e direito à felicidade estão ligados e que a dignidade inerente qual a
grande novidade que eu tenho pra vocês justamente que você não tem escolha a não ser feliz porque porque isso lhe é inerente isso ele é intrínseco ok então é interessante verificamos nessa jurisprudência do stf como que esse conceito de dignidade já foi utilizado o primeiro uso então é a dignidade humana na fundamentação utilizada como fundamentação na busca desse direito à felicidade o segundo 11 uso foi a dignidade humana na interpretação adequada quando se defendeu a questão da celeridade processual como algo importante para a defesa dessa dignidade o terceiro uso com a dignidade na limitação da
atuação do estado e aí foi um caso muito emblemático relacionada à possibilidade do uso de algemas ok onde se considerou que estas algemas tinham tem uma limitação do uso das mesmas justamente para impedir essa arbitrariedade do estado o quarto uso foi a dignidade humana na ponderação de interesses onde prevaleceu a dignidade mesmo em detrimento de outros princípios como trânsito em julgado ea produção de novas provas ou seja mesmo se o processo já teve o seu fim se surgirem novas provas o que eu tenho que fazer em nome dessa dignidade em nome dessa ponderação de interesses
o processo tem que ser reaberto e por fim uma última utilização dessa dignidade sempre na proteção dessa camada de direitos sociais que buscamos tanto dentro da possibilidade da reserva do possível dentro da possibilidade justamente do estado com cd e esses direitos sociais que nós vamos ter ocasião aqui de trabalhar a dificuldade desse processo de implementação até aqui tudo bem jóia pois bem trabalhamos o conceito de direitos humanos trabalhamos a noção de dignidade da pessoa humana e você já procedeu aí as suas anotações colocando que esse é um conceito inerente colocando que esse conceito entre zico
e que as duas coisas caminham juntas professora mas eu sempre tive uma dúvida direitos humanos e direitos fundamentais mesma coisa a resposta é não se vocês pegarem e à doutrina vocês vão perceber que existem vários posicionamentos em relação a essa diferenciação mas aqui eu vou te trazer uma diferença zinha básica isso aqui é o básico isso é o mais importante que é o plano de positivação desses direitos veja se eu tenho esse direito assegurado um tratado assegurada uma convenção internacional qual é o nome qualquer tecnologia direitos humanos lá ó lá no tratado lá na convenção
internacional de direitos humanos a partir do momento que o brasil assina ratifica e internalize esse tratado e ele passa a vigorar no plano interno positivo aquele mesmo direito na constituição qualquer a nova tecnologia direitos fundamentais veja muitas vezes os direitos fundamentais eles são mais amplos inclusive do que os direitos humanos porque isso justamente porque no trato internacional tem que ser dado uma flexibilidade para que o estado internalize esses preceitos positiva esses preceitos sobretudo na sua constituição lembrando que existem outros direitos fundamentais que não necessariamente estão expressamente contidos na constituição nós teremos ocasião aqui de trabalhar
sobre isso também mas guarde essa diferenciação básica plano de positivação é o que diferencia direitos humanos de direitos fundamentais bacana professor outra dúvida também que eu tenho que falar em direitos humanos isso é um pleonasmo afinal existiriam direito que não fosse humano alguns consideram inclusive que é um pleonasmo sim no sentido de que todo direito partiria dessa vertente de proteção do ser humano inclusive eu já tenho doutrinadores que asseguram que o chamado direito dos animais também estar embutido na noção de direitos humanos soc então aqui é mais aquela passagem com vocês dessa tecnologia justamente porque
como castelo aqui durante a semana a gente vai construir esse conhecimento começando por esta base por esta base conceitual por essa compreensão da dignidade por essa compreensão da diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais eu espero que até aqui os senhores estejam aí acompanhando o raciocínio da professora pois bem agora vamos para o segundo ponto a nossa aula desde o primeiro ponto seria a teoria geral o segundo ponto a gente já vai lidar com os fundamentos dos direitos humanos eu prometo para os senhores então nessa aula um primeiro ponto de conceituação o segundo de fundamentação
e um terceiro ponto onde vamos analisar as características dos direitos humanos justamente para perceber que ele constitui se conjunto é diferente de todos os outros e o segundo ponto é justamente os fundamentos é importante pessoal é importante compreender afinal qualquer base de legitimação para observância desses direitos será que eu tenho como trazer um conjunto fechado de direitos será que eu tenho como verificar um conjunto abrangente de direitos e justamente na doutrina de bobbio nós já participamos dessa dificuldade de delimitar esse conjunto de direitos sobretudo porque nós fazemos parte de um universo global composto de aproximadamente
245 países o que significa que uma diversidade cultural muito grande e também devemos nos lembrar do aspecto de evolução histórica desses direitos quando você acha que o conjunto de direito está assegurado surgem novas necessidades surgem novas necessidades e com isso nós temos uma gama de direitos bastante heterogéneo uma gama de direitos que tem esse aspecto transitório e portanto a dificuldade na consideração dos fundamentos desse direito e quando falo em fundamentos fundamento é o que busca responder uma pergunta básica de onde vem a legitimidade para aplicação desses direitos por que que eu tenho serwa esse direito
e não outro aquela questão da legitimidade aquela questão que a gente trabalha porque que o filho só obedece o pai ou a mãe porque que um professor da escola porque o padrasto não teria aquela legitimidade justamente nesse sentido de buscar o que há fundamentação e aqui novamente a gente recorre a três teorias que tentam responder essa pergunta por que por que esse conjunto e não outro porque veja na próxima aula quando a gente for falar da evolução histórica vocês vão perceber que a construção dos direitos humanos inclusive né comporta bastante críticas em relação a isso
é uma construção que parte do que do ocidente para o oriente dos vencedores da segunda guerra mundial para o restante do mundo e isso é passível de bastante críticas mas aqui nós trazemos essas três teorias que tentam fundamentar veja que essas três teorias de fundamentação dos direitos humanos elas não são conflitantes tá eu já começa então respaldado pelos senhores que não há conflito entre as três teorias pelo contrário no final das contas elas acabam se complementando mas precisamos repassar por cada uma delas a primeira teoria é a teoria juiz naturalista ela faz senão esse conjunto
de prefeitos o fundamento dessas normas é algo que vem o que de uma vontade divina é algo que já existe antes mesmo da formação do estado é algo que tem essa origem decorrente da razão humana decorrente do chamado direito natural inclusive essa teoria dos naturalista já foi bastante abordada dentro da jurisprudência do stf justamente dentro desse preceito da construção desses direitos como algo que é sobrenatural como algo que parte dessa condição humana e que o estado simplesmente acata isso é o que defende alguns doutrinadores como santo tomás de aquino como tales de mileto ok defende
essa primeira teoria juros naturalista pois bem a segunda teoria fala não se eu não tiver fundamento positivado para a observância desses direitos isso não passa de preceitos e juízos morais e não podemos viver de prefeito e juízos morais portanto a segunda teoria é a chamada teoria positivista onde ela fala o fundamento da observância disso é simplesmente a previsão legal enquanto não está previsto não passa de um juízo moral não passa de mero valor de consideração e da sobrevivência e não precisa ser observado portanto teoria positivista pois bem chegamos à terceira teoria que seria teoria moralista
a teoria moralista pelo contrário a falar não esses direitos a construção desses direitos partindo do pressuposto que a própria sociedade que busca tais preceitos que informa para o estado essas novas necessidades isso partilha do que dos preceitos de moralidade dos princípios independente de regra independente de previsão em lei divina isso parte do que da consideração de que eu como ser humano eu tenho que respeitar você porque nós somos iguais porque nós somos pessoas porque nós somos indivíduos e justamente em nome disso que eu tenho que defender esses prefeitos de moralidade essa experiência humana que nós
não devemos cair no que no estado de bárbara no estado de direito natural onde é cada um por si então veja essas três teorias quais são elas juntos naturalista a segunda positivo missa ea terceira moralista lembra que eu disse para os senhores que elas não têm o que um conflito entre elas pelo contrário elas partem desse pressuposto da complementação complementação como assim professora justamente nós verificamos que não há uma predominância entre elas nós verificamos que os direitos partem dessa consciência moral sendo que você só tem essa consciência moral que o diferencia de um animal justamente
pela questão da consideração do dia tudo natural na teoria o naturalista então veja os moralistas partiriam do preceito jus naturalista para um terceiro momento fazer o quê e para o plano de positivação e consolidar e transformar o que é meramente um costume o que é meramente um prefeito em algo positivado em algo construído e isso a gente gosta bastante porque porque nós somos de uma família romana germânico onde aqui no brasil nós gostamos de coisas escritas mais cuidado não é pela ausência de um preceito positivado que esse direito não vai ser observado é importante a
positivação claro sobretudo em um estado como o nosso que gosta do prefeito escrito mas nós vamos abordar aqui dentro das características dos direitos humanos que os direitos humanos não podem ficar esperando a positivação de uma lei simplesmente para serem observados ok então entendemos aí as três fundamentações o as três teorias que tentam trabalhar com os fundamentos porque esse conjunto e não outro veja aqui as nossas aulas sempre estaremos acrescentando e fazendo movimentos de ina e vinda retomando esse conhecimento ok então guarde todos esses apontamentos porque eles serão retomados na aula de número 2 quando vamos
trabalhar a questão da evolução histórica pois bem terminamos o segundo ponto da nossa aula vamos para o terceiro ponto qualquer o terceiro ponto professora as características dos direitos humanos meus queridos quando falamos de características dos direitos humanos eu acho que não tem como você criar uma lista fechada porque se você for buscar na doutrina tem muitas e muitas e muitas características qual é o meu papel aqui eu tenho um tempo reduzido eu tenho foco estabelecido com os senhores e portanto vou primeiramente apresentar as sete principais características dos direitos humanos e em seguida vou apresentar as
demais características que vocês vão perceber que nada mais são do que o desdobramento dessa sete principais e aí pra auxiliar aquele aluno porque eu sei que aqui a gente tem um público variado tem aquele aluno que gosta muito de mim e demônios o que é um mini moneo é justamente uma frase uma palavrinha que resume aquelas características para fingir memorização quais suas sete características qual mnemônico h igual a um dois três e rua professora h e igual a um dois três e rua exatamente se você guarda e simone kuhn você já consegue o que estabelecer
a memorização das sete principais características h de historicidade 123 e são três e de imprescritibilidade e de irrenunciabilidade e de inalienabilidade e rua r de relatividade food universalidade ead a aplicação imediata percebeu então que o h e igual a um dois três e rua você não vai se esquecer nunca mais vamos falar de cada uma delas a historicidade as duas cidades sem sombra de dúvidas é uma característica é importantíssimo porque porque os direitos humanos ao espaço por essa perspectiva de constante evolução histórica e é justamente essa base da historicidade é de onde nós partimos para
estudar há gerações ou dimensões de direitos humanos lembra da primeira geração relacionada à noção de liberdade segunda geração relacionada à noção de igualdade terceira geração relacionada à noção de fraternidade mas cuidado não é porque nós temos essa noção de historicidade que o que já foi assegurado ali atrás eu simplesmente posso apagar e passar por um novo conjunto de direitos negativo aqui é uma construção inclusive fala se da vedação do retrocesso em relação a direitos já adquiridos justamente porque uma vez que o estado concede ele não pode voltar atrás é dali pra frente ok essa característica
da historicidade uma construção constante um movimento constante evolutivo da consideração das novas necessidades sociais e à necessidade de se assegurar esses novos prefeitos ok joy segundo então os três e de imprescritibilidade e de inalienabilidade e de irrenunciabilidade olha bem o primeiro é o de imprescritibilidade que quer essa imprescritibilidade está justamente relacionada com a noção de que o exercício desses direitos ou a o não exercício desses direitos não vão implicar na perda desse direito com decorrer do tempo agora cuidado muitos alunos com fundas imprescritibilidade com a questão da pretensão indenizatória ser imprescritível e não se eu
tenho direito violado e eu vou buscar uma indenização para esse direito violado essa pretensão indenizatória essa sim tem um prazo agora o exercício do meu direito é que esse não tem um prazo estabelecido então o primeiro e empresta credibilidade o 2º ii é a irrenunciável idade que é que isso quer dizer lembra que eu tenho falado para vocês aqui que os direitos humanos são inerentes ao indivíduo e que você não tem o que a possibilidade de pensar a hoje eu vou sair de casa eu vou tirar os direitos humanos como se fosse um chapéu não
porque porque eles são irrenunciáveis faz parte de você enquanto condição humana nunca se esqueça disso ok não é por merecimento a não é porque eu sou uma pessoa do bem é porque eu sou um bom cidadão é porque o contributo do estado que o estado vai assegurar seus direitos não o estado vai te assegurar porque isso é seu porque isso é inerente à sua pessoa e o terceiro é o ide e inalienabilidade o que é muito bacana porque porque demonstra que esse direito não tem um conteúdo econômico você não pode vender você não pode trocar
você não pode alienar e é justamente com base nessa inalienabilidade e na percepção de que todos nascem iguais é que eu não posso dizer que o indivíduo tem mais direitos do que outro se todos somos iguais se todos nascemos do mesmo jeito e não podemos negociar esses direitos que nos são inerentes isso quer dizer o quê que todos são ó no mesmo patamar chegamos aos 13 só sobrou o que sobrou o rua e o primeiro rr de relatividade que sr relatividade no sentido de que os direitos humanos eles podem sofrer acomodações justamente para buscar qual
que a meta qualquer objetivo a dignidade da pessoa humana em nome dessa dignidade eu posso ter essa acomodação direita mas se fosse uma professora então isso quer dizer que não existe um direito humano absoluto alguns doutrinadores consideram que existem dois direitos humanos absoluto e isso é algo muito importante viu quem defende esse posicionamento é bob dob fala que a vedação à escravidão é um direito absoluto ou seja você nunca em hipótese alguma a não professor mas a que eu trouxe a pessoa lá do interior para trabalhar aqui na minha casa não paga o salário pra
ela mas olha tirei ela da condição de miserabilidade que ela tinha lá isso a escravidão ea vedação é absoluta segundo a vedação vedação à tortura e esse é um ponto muito interessante também porque dentro do direito penal foi desenvolvido uma teoria chamada teoria da bomba relógio que informa o seguinte imagina a situação você lá o agente da polícia o delegado chega pra você a gente faça em doutor eu tô com esse indivíduo aqui que já confessou que colocou uma bomba ali naquele prédio e sabe doutor ele falou que a bomba foi explodida que 15 minutos
aí o indivíduo olha pra você renda assim aquele sorrisinho a falar eu coloquei a bomba acéfala e mais por dia 15 muito mais aí você como delegado pergunta e onde está essa boa pois é no encontro a professora nesse caso é um indivíduo uma pessoa que às vezes não tem nem condições mentais esse indivíduo em nome de 20 mil pessoas que podem morrer com essa bomba eu não posso torturar eu não posso forçar para que ele conte onde está essa bom pessoal não à tortura é o que absoluta muito cuidado com esse apontamento porquê porque
algumas pessoas defendem que nessa situação de emergência seria possível mas isso é uma portinha que se for aberta para a arbitrariedade do estado isso aí é o que é um prato cheio portanto deve ser vedada ea corrente maggi majoritária hoje é pela vedação à tortura ok então muito cuidado porque porque dentro dessa característica da relatividade nós temos esse direito que são absolutos o uso de rua o de universalidade universalidade no sentido da previsão de que a partir do fim da segunda guerra mundial o processo de internacionalização dos direitos humanos deu a perspectiva de que esses
direitos atinjam toda humanidade numa perspectiva universal hoje a onu defende esse conjunto de prefeitos não na américa latina não na américa do norte não na áfrica mas em todos os locais do mundo e fora do mundo que tem o que que tem um indivíduo que tem uma pessoa humana eo último a de rua na rua oa de aplicabilidade imediata que é o que garante os direitos humanos a noção de efetividade lembro que eu falei para vocês que muitas vezes se nós vamos esperar a boa vontade do estado a boa vontade do poder legislativo na construção
de um prefeito para que o direito seja assegurado isso pode o que isso pode prejudicar a efetividade desse direito e é justamente por conta disso que na sua constituição que a minha constituição está previsto no artigo 5º no parágrafo primeiro o que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação e imediata em que isso quer dizer independe de regra independe política pública ela serão assegurados é claro pessoal se eu tiver uma norma se eu tiver uma política pública esta aplicação é facilitada mas não pode ser o que é uma condição sem a qual
a norma não é observado porque se não né não teria a possibilidade de ser efetivado pois bem vencemos a então as sete principais características a professora mas você falou que teriam outras características complementares a essas exatamente olhando aqui ó eu apresento a vocês 19 características puxa 19 quer dizer que além dessas sete têm outras 12 justamente que parte dessas sete com certeza dá uma olhada aqui ó primeira inviolabilidade à em violar habilidade é uma característica também dos direitos humanos que está diretamente relacionada com essa noção da aplicação imediata junto com a inviolabilidade nós temos a
noção de indivisibilidade a indivisibilidade como característica dos direitos humanos é imprescindível também porque pela noção de indivisibilidade nós compreendemos que esses direitos humanos eles partem de um conjunto de direitos e professora mas eu não posso dizer que o direito à vida é mais importante do que o direito ao trabalho eu não posso dizer que o direito a representação política é mais importante do que o direito à educação pessoal esses direitos caminho juntos como que eu vou buscar uma representação política se eu não tiver uma formação dentro da educação como que eu vou buscar uma vida
digna se eu não tenho direito a uma moradia se eu não tenho um trabalho digno então é a percepção de que isso é um conjunto complementar justamente junto com essa indivisibilidade ver a característica da interdependência nesse sentido de que um direito está diretamente relacionada a outro e da indivisibilidade da interdependência e da cumprimentar idade vem essa noção do que é que a partir desse conjunto a partir dessa compreensão de si todo vamos buscar a efetividade dentro da atuação da onu que percebe que sozinha ela não consegue a implementação desses preceitos e portanto ela necessita de
uma segunda camada de proteção que é a camada de proteção regional e além disso uma percepção da camada de proteção nacional como algo importante como algo fundamental para a observância dos preceitos vencemos então 12 características mas para por aí de jeito nenhum temos a característica de número 13 é uma característica muito interessante e que traz uma interdisciplinaridade com uma outra matéria com outro ramo do direito chamado direito internacional público porque veja direitos humanos como a gente vai ver na próxima aula ele surgiu como uma norma software em uma declaração que não tinha força de tratado
como passados dois anos ele foi se tornando mais com gente mais obrigatório e sabe o que aconteceu hoje a categoria direitos humanos foi estabelecida dentro de um preceito chamado e os correm e os correm ou direito com gente como aquele conjunto de direitos que possui o quê uma superioridade no direito internacional como aquele conjunto de direitos em relação aos quais não pode haver nenhuma derrogação sabe aquele conjunto de direito como se fossem as cláusulas pétreas do direito internacional pois bem esse conjunto de prefeitos não pode ser derrogado não pode ser negociado chegamos a característica de
número 14 a de número 14 é justamente a noção do caráter erga omnes desses direitos humanos dentro daquela noção de que todos podem gozar desses mesmos direitos ou seja não é algo que o brasil assegura e áfrica do sul não vai assegurar é uma característica de égua homens ou seja aplicada a todos pela mera condição humana característica de número 15 a exigibilidade está associada ao que associada à vontade do estado em se engajar contratado em se engajar com uma convenção ea tira esse engajamento que eu posso fazer a partir desse engajamento eu posso buscar a
efetivação dos meus direitos eu posso exigir do estado a observância desse tratado característica de número 16 os direitos humanos compõe se de um conjunto de normas abertas ou seja é um conjunto inacabado é um conjunto de preceitos que atribui se ao indivíduo mais que continua aceitando que essas novas necessidades venham ser trabalhadas dentro desse conjunto 17ª característica a dimensão objetiva que impõe o que uma atuação estatal que deve conferir esses direitos independente de contrapartida do indivíduo então vem essa dimensão objetiva 18ª característica que está ligado à nossa primeira característica que a proibição do retrocesso uma
vez que o estado garantiu um direito ele não pode voltar atrás aí a gente compreende um pouquinho porque a dificuldade do estado implementar novos direitos justamente porque ele sabe o que é que esse direito vai ter que ser assegurado e que ele não vai ter condições de voltar atrás dentro do aspecto da historicidade ea última característica é a chamada eficácia horizontal dos direitos humanos mas que é trabalhada também dentro da noção de uma eficácia diagonal como assim uma eficácia horizontal e eficácia horizontal no sentido de que essa aplicação é obrigatória e direta nas relações privadas
eu em relação aos senhores mas também nas relações no mercado de trabalho que é o que a gente fala da eficácia diagonal como no mercado de trabalho já está essa diferenciação entre empregado e empregador nós temos também a necessidade de uma eficácia diagonal dentro desse preceito que caracteriza os direitos humanos ufa professora chegamos então as 19 características 19 características mas atenção quais são as principais as sete primeiros percebam que todas as de mas a gente vai trabalhando a partir dessa base dessas sete primeiras está entendido passamos então pelos três pontos qual foi o primeiro o
primeiro ponto foi relacionado com a teoria geral com os conceitos com a compreensão do que é a dignidade humana o segundo ponto relacionado com o porquê e de onde quais são os fundamentos para a observância desses direitos e o terceiro ponto a caracterização o que torna esses direitos são especiais porque esses direitos são diferenciados e apresentei aqui pra vocês as sete principais características ienes 1.100 ali com as doze outras necessárias está entendido bacana para fechar aqui com chave de ouro a nossa primeira aula eu proponho aos senhores que nós possamos realizar um curso um curso
que eu preparei com três questões super interessantes que tem também o que o nível de dificuldade diferenciado eu tenho uma questãozinha mais tranquila tem uma questãozinha um pouquinho mais trabalhada e uma questão um pouco mais complexa vamos resolver esse quis aqui em conjunto e o que você vai fazer você vai proceder à leitura da questão e marcar alternativa que você acha que a resposta correta e aí depois a gente vai trabalhar e verificar se você mandou bem ou se é necessária ainda a revisão de alguns apontamentos vem comigo então procuro isso vamos à primeira questão
[Música] a primeira questão considerando a teoria geral dos direitos humanos assinala a opção correta a alternativa à a imprescritibilidade dos direitos humanos decorre da constatação de que a condição de pessoa é o único requisito para sua titularidade de direitos e das necessidades humanas universais ser a característica da imprescritibilidade está relacionada com essa inerência da condição vamos dar uma olhada letra b a superioridade das normas direitos humanos que a gente tratou aqui como escolhem caracteriza se pela impossibilidade de uma norma de direitos humanos poder ser invocada para limitar o exercício de outros direitos ops será que
essa superioridade ela inviabiliza essa possibilidade dos direitos humanos serem invocados não sei a letra c o princípio da proibição do retrocesso social é uma cláusula de defesa do cidadão em face de possíveis árbitros impostos pelo legislador no sentido de desconstituir as normas direitos fundamentais será que esse princípio do da proibição do retrocesso é algo justamente que vai me acomodar em relação a essa possibilidade desses árbitros estatais ea letra d com a inclusão dos direitos sociais no rol dos direitos do homem antes composto apenas de direitos de liberdade os direitos do homem passaram a constituir uma
categoria homogênea e aí pessoal será que a alternativa a b c ou d essa é uma questão tranqüila é justamente o comércio de uma forma tranquila pra não assustar os senhores o que você marcou vamos dar uma olhada então a resposta correta letras e efetivamente o princípio da proibição do retrocesso social é uma cláusula de defesa do cidadão em face de possível os árbitros imposta pelo legislador no sentido de desconstituir as normas direitos fundamentais veja que alternativa' quando ele trabalha com a noção de imprescritibilidade dentro da questão da inerência desses direitos aqui na verdade tinha
que tá no lugar de imprescritibilidade a noção de dignidade da pessoa humana é essa dignidade a defesa desses prefeitos que decorre dessa condição da pessoa a alternativa b está incorreta porque porque a superioridade das normas não impossibilita que os direitos humanos sejam invocados pelo contrário lembra que a gente viu a característica da relatividade no conceito de que os direitos humanos podem e devem ser invocado justamente para o que para busca do interesse maior qual é o interesse maior dignidade da pessoa humana ea letra d com a inclusão dos direitos sociais no rol dos direitos do
homem antes composto apenas direitos liberdade e os direitos do homem passar a constituir uma categoria homogênea a gente viu aqui dentro na noção dos fundamentos dos direitos humanos que esses direitos são compostos de uma categoria heterogêneo que não há que se falar em homogeneidade dentro desses preceitos mais cuidado não é porque eles não são homogêneos que eu posso considerar o que que eles não são indivisíveis lembra que dentro dessa heterogênea idade eu tenho a complementariedade eu tenho a indivisibilidade que torna o todo harmônico e passível de aplicação dentro da sua completude bacana fechar a primeira
questão vamos para a segunda questão animados vem comigo então segunda questão [Música] em relação à responsabilização internacional do estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional assinale a alternativa correta ou peça é uma questão bacana porque vai envolver a responsabilização internacional dentro daquele prefeito que eu disse para os senhores da importância do estado preparar os seus agentes preparar a sociedade para assumir o que ele se comprometeu no âmbito internacional então vamos ver alternativa não constitui violação à soberania do estado a incidência de uma responsabilização por violação de direitos humanos será que o estado no
auge do seu poder soberano ele pode simplesmente olhar pra quem direito de falar não vou cumprir porque o soberano vamos dar uma olhada letra b em matéria de direitos humanos a responsabilidade do estado só incide se houver violação de uma obrigação internacional de executar políticas no âmbito nacional será será que é somente por essa ação será que também por omissão e não pode ser responsabilizado e será que a obrigação tem que ser somente internacional letras e o estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e punir os seus agentes internos à então fiz o dever
de casa e investiguei punir tá tudo certo será que está correto ea letra d não há de se falar em responsabilização internacional visto que não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das cortes internacionais e aí pessoal alternativa a b e c ou d essa é uma questão que tem um pouquinho mais de complexidade um pouquinho mais de que justamente de provocação em relação a essa noção de observância desses prefeitos e busca pela responsabilização daquele que é o que que é o maior interessado na observância desses direitos que ninguém mais do que o
estado e aí você marcou alternativa à b é o d será que a soberania é algo que impede claro que não pessoal a alternativa é a resposta correta não constitui violação à soberania do estado a incidência de uma responsabilização por violação de direitos humanos a professora mas peraí eu sempre quis ser um estado justamente porque o estado é soberano justamente porque o estado faz o que quer e eu sempre quis fazer o que eu quero exatamente aonde que o estado comprometeu a soberania bem ali no momento em que ele foi lá negociou o tratado foi
lá e adotou o tratado assinou o tratado e ratificou naquele momento ele está dizendo que é o estado me comprometo me comprometo a observar essas regras e em caso de violação eu posso ser o que é punido eu posso ser sancionado inclusive essa é uma das perguntas que os alunos mais me fazem professora em caso da não observância de um tratado o que acontece com o estado o estado pode ser preso o estado pode pagar multa o estado pode ser embargado quais são as sanções pessoal no contexto internacional não acontece da mesma forma acontece interna
é claro que eu não posso prender um estado mas eu tenho como efetuar uma pressão para que o estado retome o status có de observância anterior etá o normal é o que o normal é um estado observar o normal é que todos ajam em complementaridade nessa observância justamente porque para trazer a estabilidade nesse contexto internacional em caso de violação uma das coisas que pode acontecer é é uma visibilidade maior em relação a esse aspecto de inobservância qual é o nome disso reputação se tem uma coisa que estado morre de medo é de que é de
perder a sua reputação de bom cumpridor das regras internacionais então nesse caso eu posso que eu posso ameaçar esse estado eu posso ameaça levá lo até uma assembléia geral da onu por exemplo e mostrar para os outros a esse estado x ac não está observando e com isso ele pode ter perda do seu chamado capital político o que o estado não quer de jeito nenhum então não há que se falar em violação da soberania quando eu faço esse estadual que a ser responsabilizado pelo contrário ele quer ser responsabilizado na mesma medida que os outros também
podem ser alternativa b em matéria de direitos humanos a responsabilidade do estado só incide se houver violação de uma obrigação internacional de executar políticas no âmbito nacional negativo eu tenho essa obrigação internacional mas que ela pode ser revertido em uma obrigação interna justamente no sentido da observância desses prefeitos em políticas públicas não há nenhuma previsão de restrição nesse processo de responsabilização a ser o estado não é responsabilizado se ele comprovar que investigou e punir os seus agentes a investigação e punição é parte do dever do estado na observância desse processo de violação mas ele tem
o que ele tem outras tarefas ele tem outros deveres que ele assume que podem se incidir na sua responsabilização ok ea última não há que se falar em responsabilização internacional visto que não existe um logo internacional de execução de sentenças condenatórias das forças internacionais isso aqui é porque o pessoal tem aquela noção de achar que só haverá a punibilidade se eu tiver que se eu tiver uma instituição se eu tiver um tribunal se eu tiver uma prisão não pessoal como bem aponta os senhores aqui existem outras formas de buscar a punição do estado sobretudo dentro
do seu capital político bacana vamos fechar então com uma última questão aqui do nosso quiz vem comigo em tal [Música] a terceira questão essa é mais tranqüila é justamente porque pra gente já a partir daí para o final da nossa aula em relação às características dos direitos humanos a assinar a alternativa que apresenta corretamente uma delas alternativa à renúncia habilidade renúncia habilidade eu acho que a gente trabalhou aqui a irrenunciabilidade b universalidades e ali e na habilidade de prescritibilidade e é progressividade e aí você marcaria a letra a b c d ou é essa é
uma questão tinha mais tranquilo justamente o trabalho com vocês porque para demonstrar que questões assim também aparecem qual alternativa você marcou resposta correta é a letra b a universalidade veja que aqui se o aluno tivesse simplesmente guardado aquelas sete principais características ele veria que tá faltando que o sis o ide irrenunciabilidade o ide inalienabilidade e o ide imprescritibilidade e aí não teria maiores dificuldades na resolução dessa questão portanto a alternativa correta é a universalidade e você perguntaria professor ea progressividade você não falou da historicidade a progressividade não estaria embutida dentro da característica da historicidade mais
ou menos mas beija a progressividade pode implicar em uma renúncia do que foi conquistado anteriormente é justamente isso que a torna diferente da característica da historicidade que reconhece a importância dessa construção histórica inclusive na concretização desses direitos pai de giro chegamos então ao final da nossa aula e aqui eu espero que a gente tenha construído uma base bem sólida para o estudo da matéria porque nessa primeira aula nós passamos pela teoria geral dos direitos humanos onde abordei com vocês aqui o que os conceitos fundamentais a noção de dignidade da pessoa humana e em seguida trabalhei
com os senhores os fundamentos dos direitos humanos abordando as três teorias teoria jus naturalista teoria positivista teoria moralista e finalizamos a nossa aula apresentando que as características dos direitos humanos onde apresentei 7 iniciais e depois outras 12 características que são complementares à essa sede eu espero então que essa base tenha sido bem segmentada e que os senhores estejam aí animados para a nossa próxima aula onde a gente vai focar na história na evolução dos direitos humanos mas veja eu proponho aos senhores aqui um estudo cíclico onde a gente vai estar sempre buscando conceitos buscando constatação
buscando teorias que nós aprendemos nas aulas anteriores na construção do processo de compreensão dos direitos humanos até a próxima [Música] quer dar uma sugestão de tema para os cursos do saber direito então mande um e mail pra gente saber direito a roubar stf.jus.br ou entre em contato por what's up o número é esse que aparece na tela você também pode acompanhar as aulas pela internet acesse tv justiça pontos uns ponto br o nosso canal no youtube tv justiça oficial [Música] [Música] [Música] o
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