O curso do Saber Direito desta semana é sobre Direito Processual Civil. O procurador do estado do Pa...
Video Transcript:
é não saber direito desta semana a gente fala sobre mandados de segurança vamos saber mais sobre legitimidade e fato consumado direito líquido e certo prazo período de suspensão recursos e muito mais as aulas são com o professor josé henrique moça e o olá eu sou josé henrique mouta sou procurador do estado do pará e com muita honra acompanhe vocês aqui em 5 aulas sobre mandado de segurança vocês sabem que o mandado de segurança é uma das principais ações propostas no âmbito do poder judiciário e nós vamos ter a oportunidade de discutir vários aspectos envolvendo essa tão importante ação judicial tão importante instrumento constitucional de controle então nosso curso está dividido em como eu disse 5 aulas esta primeira aula é uma aula em que a gente vai trabalhar alguns aspectos introdutórios ao instituto do mandado de segurança em especial a sua localização dentro da ciência do direito dentro da ciência do processo a análise e o diálogo entre o mandado de segurança e outras ações também são ações de controle de decisão judicial e ao a apresentar uma um teste de conhecimento para verificar se nós conseguimos compreender as grandes questões envolvendo essa parte introdutória do mandado de segurança então convido a todas as esse nosso debate enfim a primeira pergunta que surge e aí você que está me acompanhando pode ir com calma esquematizando esse raciocínio é onde está localizado o mandado de segurança e aí vale a pena a gente refletir bem o mandado de segurança tem previsão no texto da constituição é verdade eu costumo sempre dizer que mandados de segurança e habeas corpus estão sempre caminhando juntos nos textos quer da constituição que é de outras legislações também agora quando é que eu vou saber se é caso de mandado de segurança quando é que eu vou saber se é caso de habeas corpus aí vai uma análise e do efetivo caso concreto a rigor quando se trata de processo de discussão de decisão ou de ato praticado pelo poder público por algum agente público eventualmente se está diante de uma situação envolvendo habeas corpus ou outra situação envolvendo o mandado de segurança e quando cabe o mandado de segurança antes de responder essa pergunta tem outra onde está localizado o mandado de segurança e aí faço uma observação importantíssima para nossa vida prática a rigor mandado de segurança ou outra ação qualquer visa objetiva discutir ato praticado pelo poder público isso quer dizer o que isso quer dizer que tanto eu posso discutir um ato praticado por exemplo pelo poder público federal por um órgão por um agente público federal ou estadual ou municipal ou distrital no âmbito do distrito federal discutir via mandado de segurança ou eu posso optar dependendo do negócio assim por promover uma ação de conhecimento como outra qualquer isso já nos faz levar a uma conclusão o mandado de segurança é dentro da teoria geral do processo uma ação de conhecimento a outra qualquer claro que eu vou ter discutir os requisitos específicos do mandado de segurança e esse requisito de específico e nós vamos te bater nas próximas aulas mas uma coisa é certa para eu pensar em mandado de segurança eu tenho que ter ato de autoridade eu tenho que ter o prazo que nós vamos discutir nas próximas horas e eu vou ter que discutir o órgão competente para este mandado de segurança arregou qualquer órgão do sistema de justiça nacional do sistema de justiça brasileiro é competente para o mandado de segurança e aí eu chamo a atenção também nessa parte introdutória que a gente tem que ter muito cuidado no regime de opção e o nosso legislador e o nosso a nossa jurisprudência acabam enfrentando situações jurídica nesse sentido muitas vezes você tem um ato praticado por exemplo pelo agente público estadual e a parte interessada resolve em pé a chave de segurança aliás a expressão é impetrar porque se trata de instrumento constitucional então a partir do momento que ele em petra mandado de segurança ou em petra habeas corpus também ele é utilizou o regime de opção então se a parte leva o ato praticado pelo poder público público por aquele agente político agente público que eu mencionei há pouco para discussão via mandado de segurança ele optou pelo procedimento isso quer dizer que dependendo do resultado do mandado de segurança ele não vai poder judicializar ou levar ao judiciário esse mesmo ato essa mesma questão via por exemplo ação de conhecimento a rigor ou mandado de segurança é uma ação de conhecimento e umas vez sendo ação de conhecimento ele pode gerar ou litispendência ou coisa julgada dependendo do seu resultado ou seja vamos analisar aqui que o mandado de segurança claro se trata de uma ação é constitucional ao lado do habeas corpus mas ao regime de opção então vamos pensar juntos onde está localizado o mandado de segurança bom ponto de partida constituição federal o segundo momento ele tem o procedimento tratado na lei 12086 de 2009 e a previsão é uma previsão para todos sistema de justiça e esse mandado de segurança não deixará de ser ação constitucional se ele for proposto por exemplo na justiça do trabalho sempre foi proposto por exemplo na justiça eleitoral se for proposto por exemplo na justiça penal porque não existem situações jurídicas em direito penal que abre um leque de discussão se se trata de habeas corpus ou de mandado de segurança então do ponto de vista de estrutura o mandado de segurança é uma ação constitucional regulamentada no nosso sistema pela lei 12 0 16 de 2009 que substituiu a primeira lei do mandado de segurança que a 1533/1951 então essa lei 12 eu perdi 2009 ela é uma lei que se aplica para qualquer hipótese que você vai impetrar mandado de segurança seja ele em qualquer órgão do sistema de justiça brasileiro e o mandado de segurança não deixará de ser ação condicional se ele foi impetrado no processo penal ou se ele foi impetrado na justiça eleitoral ou na justiça do trabalho acima de tudo ele é uma ação constitucional e claro como nós estamos falando de processo civil e sou professor de processo constitucional eu quero chamar a atenção de uma situação jurídica bem interessante para que você visualize o análise do mandado de segurança no âmbito do processo civil ora nós sabemos que no âmbito do processo civil nós temos dois tipos de ações a ação de conhecimento o e ação de execução claro que essa ação reconhecimento tem a fase de cumprimento de sentença o cumprimento de decisão judicial e essa ação de conhecimento pode ter procedimento comum ou procedimento especial e o mandado de segurança onde entra o mandado de segurança é uma ação de conhecimento de procedimento especial fora do cpc o código de processo civil traz os procedimentos especiais dentro da estrutura sistemática ali começando com ação de consignação em pagamento e fora do código existem as ações e procedimentos especiais externos dentre as quais o mandado de segurança aí você chega à conclusão de que uma vez o pintada e a situação jurídica para judicializar via mandado de segurança automaticamente gera dependência se o sujeito optar por ajuizar o mesmo objeto a mesma causa de pedir por meio de um procedimento comum vale a pena pensar nesse exemplo eu estou diante de uma situação jurídica que pode desafiar mandado de segurança ou ação de conhecimento procedimento comum daqui a pouco a gente vai falar se eu sou obrigado obrigado a promover uma grande segurança eu já tô adiantando a resposta é não ele não é obrigatório mas de toda a sorte a partir do momento que a parte optou por utilizar o mandado de segurança automaticamente a causa de pedir eo pedido já estão juntos realizados é isso quer dizer que outra ação significa ação repetida e vai sofrer as sanções aí do 485 do cpc inciso sexto ou esses 15 melhor dizendo que a extinção do processo sem resolução de mérito eu posso distinguir uma ação de conhecimento de procedimento como um proposta por exemplo quanto a união lá na vara federal cê a mesma causa de pedir estiver sendo objeto de judicialização por meio de um mandado de segurança por exemplo no stj que de repente eu posso impetrar o mandado de segurança contra ato de ministro de estado e pelo 105 inciso 11 da constituição a competência é do stj nós vamos ter oportunidade de outras aulas discutir a questão da competência no mandado de segurança a que se dá pela autoridade coatora ou seja seu numa situação concreta visualizei que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato do ministro de estado e eu e pétrus te mandado de segurança no âmbito do stj automaticamente o sistema judiciário brasileiro já está provocado para discutir o tema sim a parte promover simultaneamente ou em datas posteriores a mesma causa de pedir com o mesmo pedido no âmbito da vara federal existe litispendência entre as duas ações tudo bem que a gente vai trabalhar nas próximas aulas que essa autoridade coatora ela é ou não é parte do mandado de segurança de qualquer maneira tanto nessa em mandado de segurança quanto na ação de conhecimento promovida lá na vara da vara federal a reunião a consequência processual vai ser cumprida pela união e também é possível sim você falar em litispendência o e em coisa julgada a gente vai trabalhar esse no outro momento entre a decisão do mandado de segurança e outra decisão judicial eu separei para vocês para gente conversar e terminar esse primeiro momento onde está localizado o mandado de segurança eu separei para vocês em pesquisa rápida no âmbito do stj hoje decisões que eu queria que se possível você fizesse uma análise posterior a primeira é o agravo interno no mandado de segurança dois 3546 agravo interno no mandado de segurança dois três 546 l até o ministro sérgio kukina no âmbito do stj o que você discutiu aqui nesta desta causa foi a existência de litispendência portanto o que nós estamos trabalhando agora entre o mandado de segurança e uma ação de execução aí você pode estar pensando professor é possível se falar em litispendência entre mandado de segurança e uma ação de execução tudo bem amor ação de execução título extrajudicial a segurança discute direito líquido e certo não amparado por habeas corpus em fi é possível bom eu acho particularmente difícil isso acontecer no caso concreto por que a visualização dos requisitos da execução autônoma ou ação de execução é totalmente diferente da análise do jeito citação mandado de segurança mas vamos imaginar que haja essa condição que você consegue visualizar que a causa de pedir da execução e do inss que o pedido né da execução e do ms se identificam se isso acontecer meus amigos é sim possível se falar e possível se discutir litispendência entre mandado de segurança e ação de execução é possível apesar de particularmente achar difícil de acontecer a outra hipótese que eu separei aqui para vocês é junto do mandado de segurança e ação de conhecimento de procedimento como esta já é mais comum vou dar o exemplo retomando aquele caso que eu mencionei há pouco suja e tem um ato de autoridade e por exemplo o secretário de estado tem o prazo de 120 dias ele tem a suposta violação ao direito que comprova de plano que não tem como necessidade de comprovação posterior para não incidir a ver ação de mandado de segurança com dilação probatória e ele resolva optar por mandado de segurança como se trata de ato de secretária de estado tem que dominar a autoridade coatora ele vai entrar no âmbito do respectivo tribunal de justiça ou tribunal de justiça estadual tribunal de justiça do distrito federal a autoridade coatora chama a competência para a 2ª instância de toda a sorte vamos imaginar no meu exemplo que ele por alguma razão de repente ele requer a tutela antecipada no mandado de segurança ou melhor dizendo e requer a tutela provisória de urgência antecipada para enquadrar melhor no dor 94 do cpc ele requer a tutela provisória lá no âmbito do tribunal e o desembargador estadual é o desembargador digital indefere a suspensão indefere o efeito suspensivo né a hipótese tratada pela lei do ms no artigo 7º oh e vamos imaginar portanto que não satisfeito com essa decisão o interessado raciocínio a hipótese de judicializar a mesma causa de pedir o mesmo pedido no âmbito da vara de fazenda pública e vai colocar como real como se trata de procedimento comum o réu do procedimento comum é o ente público então ele da amob ação anulatória de ato administrativo ou algo parecido no âmbito da vara de fazenda pergunto para você é a mesma ação ou não repetindo a primeira ação ele traz como causa de pedir e pedido por exemplo a punição administrativa que lhe foi dada no âmbito estadual e consequentemente ele petra mandado de segurança atendendo aos requisitos que nós vamos discutir nas próximas aulas ir em petra esse mandado de segurança no âmbito do tribunal de justiça respectivo causa de pedir e pedido é bem demonstrados nesse mandado de segurança autoridade coatora no meu exemplo secretário de estado poderia ser o ministro de estado poderia ser o presidente da república puxando a competência para o stj ou para o supremo tribunal não a partir da liminar ou por qualquer outra razão ele entenda que é cabível uma outra ação aí sim de conhecimento e estação de conhecimento seria procedimento comum e na vara de fazenda ou na vara federal colocaria como real neste meu exemplo o estado ou a união ou o distrito federal se for a justiça do distrito federal é a mesma ação ou não é muito interessante essa pergunta é porque dentro da teoria geral do processo ao uma discussão sobre a localização do mandado de segurança que é o objeto da nossa primeira aula onde está o mandado de segurança resposta mandado de segurança na teoria do processo é uma ação de conhecimento como outra qualquer é regime de opção eu posso ter prazo próximo ter direito líquido e certo posso ter ato de autoridade e ainda assim eu acho interessante não de mandar via mandado de segurança a contrário senso uma vez o pitada pela utilização do instrumento condicional de controle é automaticamente está judicializada a causa estando judicializado a causa eu não vou poder poder mandar no primeiro grau de jurisdição com o mesmo objeto essa afirmação vai ser complementado nas próximas aulas uma de nós vamos localizar a autoridade coatora no âmbito do mandado de segurança e já estou adiantando o que nós vamos falar lá na frente é autoridade coatora não é parte no mandado de segurança que ela não é ela que sofre as consequências pecuniárias ou da obrigação de fazer e de repente ela pode sofrer multa mas isso não quer dizer que ela seja parte nem mandado de segurança a uma certa divergência interessante da doutrina e na jurisprudência sobre isso mas vamos voltar esse tema depois uma coisa é certa aí você tá essa decisão aqui do stj havendo a impetração de mandado de segurança contra ato do secretário contrato do ministro contrato do presidente da república seja sms no stj na no tribunal de justiça respectivo ou no stf automaticamente repito objeto está litigioso a lide está pendente litispendência tem esse significado de independência não significa só repetição de ação de diferença pode significar lide pendente então uma vez proposta a causa uma vez levado ao judiciário objeto litigioso a lide está pendente consequentemente está vedada a repetição da estação você pode até falar que há uma certa discussão sobre a própria conduta de boa-fé processual a vedação de propositura desta ação ou deixa objeto litigioso melhor dizendo no primeiro grau de jurisdição recomendo aqui então a leitura em outra decisão essa do ministro herman benjamin do stj que é agravo interno no mandado de segurança 15 1497 bem interessante toda a leitura dessa decisão vale ler o inteiro teor se você tiver condição ok se discute dependência sobre o momento processual da litispendência esse é o momento do ajuizamento ou se a gente pendência pode existir mesmo tendo desistindo de uma ação anterior a resposta é simples sem mp3 mandado de segurança uma terça-feira o seu a juízo a uma ação na quinta-feira outra uma ação de processo de conhecimento procedimento comum e na sexta-feira eu desisto do mandado de segurança existe dependência se eu pedir a existência e se acorda o enfrenta esse grande tema que é o momento da fixação da litispendência o nosso encontro sobre mandado de segurança objetiva tão-somente apontar e independência mas esse acordam ele é muito feliz a meu ver onde ele vai discutir que a diferença se dá no momento do ajuizamento você já foi detectado a dependência eventual desistência posterior não vai curar o vício processual eu costumo falar em sala de aula que é estação já está poluída a poluição se dá na data da repetição o guidão da data posterior não sabe que vai ser julgada a existência de duas ações ou não porque senão você pode até mesmo imprimir aquele que pode é maquiar duas ações ou tentar driblar o sistema de distribuição e o sistema de fixação de litispendência dentro do sistema de justiça brasileiro ok então a gente pode concluir esta primeira parte mandado de segurança é ação de conhecimento procedimento especial tudo bem sumário sumaríssimo isso é secundário para certificação neste momento procedimento especial previsto em lei do zero 16 e essa legislação este mandado de segurança se aplica para o procedimento quer proposto na justiça estadual federal e trabalhista tanto tanto faz é ação condicional e se trata de uma ação condicional de controle ali acho a ação constitucional de controle mas não é a única ação condicional de controle a rigor quando se fala de ação de controle pode ser outra qualquer eu posso controlar um ato administrativo como eu mencionei no exemplo anterior pelo procedimento comum mas se eu tiver as características do mandado de segurança que o consumidor que são quatro autoridade e perante autoridade coatora prazo e competência se eu tivesse as quatro características tranquilamente eu posso optar por mandado de segurança mas ele não é a única ação de controle pelo contrário tem a várias ações de controle o mandado de injunção é uma ação de controle o habeas data é uma ação de controle as ações de controle de condicionalidade concentrado são ações de controle o procedimento comum pode ser uma ação de controle controle significa levar ao judiciário judicializar ação ou omissão de outro poder e uma das segurança nesse contexto pode ser omissivo o comício repressivo ou preventil a gente vai ter oportunidade de discutir isso nas próximas aulas fechada essa primeira parte vamos para é a segunda parte e qual é o objeto da decisão judicial no mandado de segurança e aí eu chama atenção que entendo que a lei não foi feliz porque a legislação do mandado de segurança usa a expressão de negar e forma genérica a rigor há de negar tem a ver com conceito de mérito no mandado de segurança e aí eu explico e se for uma ação de procedimento comum o procedimento comum vai gerar uma decisão de procedência ou improcedência procedência ou improcedência não se fala em pé atrás se fala em ajuizar claro porque eu tô diante o procedimento comum por outro lado se eu estou no mandado de segurança ou não habeas corpus enfim se eu estou diante de uma ação constitucional é automaticamente eu vou adaptar a linguagem para a linguagem das ações constitucionais onde eu falo lá no procedimento comum ajuizar a que eu falo em e impetrar a onde eu falo em procedência no procedimento comum é que eu falo em concessão da ordem a onde eu falei procedência no procedimento comum aqui eu falo em benegação então nós temos que discutir agora nessa segunda parte da primeira aula quando a decisão do mandado de segurança vai fazer coisa julgada vai ultrapassar os limites do mandado de segurança para atingir qualquer outra ação judicial é preciso separar com vocês três situações é a primeira o sujeito em petra mandado de segurança e não faz a prova suficiente do direito líquido e certo isso é muito comum na prática na minha atuação profissional como advogado público verifico muito isso acontecer sujeito impetrar mandado de segurança e não consegui comprovar o direito líquido e certo que nós vamos explicar melhor nas próximas aulas que diz respeito ao que é o fato na verdade nem deveria ser direito líquido e certo com apontador trina e a própria jurisprudência brasileira deveria ser fato o líquido e certo então ele não consegue comprovar na petição inicial o fato objeto do mandado de segurança numa situação absurda ele pode pedir produção de prova o máximo que ele pode pedir falando o como diz a lei lá no no artigo 6º 7º da lei do mandado de segurança o máximo que ele pode pedir aqui autoridade coatora forneça o documento mas ele tem que estar no âmbito de uma discussão documental ou uma excursão cujo o fato é que é prova e é constituída então primeiro importa falei que são três ele em pé para mandado de segurança e repente não consegue a prova do fato pré-constituído e não consegue demonstrar a prova do fato pré-constituído o fato é que é outros meios de prova é uma perícia é uma audiência e logo essa decisão é uma decisão que extingue o processo tudo bem que eu já vi aqui ocular algumas justificativas algumas fundamentações de negação de segurança mas a rigor isso é uma extinção por defeito processual isso é defeito de forma isso quer dizer que mesmo se utilizar a expressão denegar a segurança onde estamos diante de uma situação onde um instrumento condicional foi feito erradamente e é possível impetrar um outro mandado de segurança é possível ajuizar uma ação de conhecimento procedimento comum com o mesmo objeto daquele que foi objeto do mandado de segurança que que você acha vamos pensar juntos e se ele não conseguiu demonstrar e a prova pré-constituída se ele não conseguiu demonstrar o fato constitutivo probatório que a prova documental a gente vai muita gente falar isso com direito líquido e certo é que a prova documental extingue-se o procedimento poder feito de forma a rigor se for fundamentado no cpc este julgamento deve estar indicado lá no 485 do código talvez esses vocês interesse processual pensa que é por aí ou uma discussão de falta de pressuposto processual mas a rigor isso não é mérito o mandado de segurança extinto por defeito de forma não é julgamento meritório isso quer dizer que se o sujeito estiver dentro dos 120 dias ele pode impetrar um outro mandado de segurança a professor ensinar violação à coisa julgada não não é porque a primeira decisão que detectar o defeito de forma extinguiu o processo sem resolução de mérito lo e ele pode impetrar novo mandado de segurança desde que evidente ele tem a prova que foi detectado foi detectada como faltante naquela primeira ação tá de pode corrigir o vício e judicializar novamente ele pode corrigir o vício e de mandar um novo mandado de segurança atento sempre por prazo de 120 dias claro que nós vamos falar nas próximas aulas como é que eu vou contar esse prazo de 120 dias em ato omissivo em trato sucessivo em relação jurídica continuada ou em ato único com efeito continuado isso fica para os nossos próximos encontros que toda a sorte se extingui o processo por falta de prova a porta está aberta para novo ms desde que esteja nos 120 dias e lógico e se não tiver mais o prazo de 120 dias ele vai poder mandar ele vai poder judicializar ele vai poder levar o tema ao judiciário vi é uma ação de conhecimento procedimento comum vamos lá que ele exemplo impetrou mandado de segurança contra ato de ministro de estado no stj e por um defeito de argumentação o ministro entendeu que havia falta documental ou falta da prova pré-constituída e detectou essa falta extinguiu o mandado de segurança por defeito de forma de duas uma este impetrante se tiver dentro de 120 dias ele vai poder entrar o outro ms corrigindo a falta da prova trazendo a prova pré-constituída ou ele pode preferir eu acho que se fosse o advogado faria isso eu tenho verificado que já foi extinto menos uma das segurança levando em conta que haveria uma necessidade maior de prova e poderia escolher por ajuizar ou judicializar o mesmo objeto no procedimento comum e aí av a vara de primeiro grau a vara da fazenda ou no caso a vara federal não seria coisa julgada não incidiria e repetição de ação porque a primeira foi extinta por um defeito formal um defeito processual e esse defeito processual não faz coisa julgada você sabe disso levando em conta a fundamentação lá no 485 do cpc ok primeiro importa então o defeito da prova falta da prova falha da prova a segunda hipótese essa é interessante cima e a gente está acostumado com a ideia de que decadência o américo realmente toda a teoria do direito civil indica que decadência é médico até o cpc se a gente olhar o código de processo civil lá no 487 a gente vai ver a ver a resolução de mérito quando decreta decadência só que aqui é diferente aqui eu estou gente um procedimento especial de natureza constitucional e que necessariamente eu vou ter que ter um prazo de 120 dias para de mandar normalmente o réu ou a rê a fazenda pública quer aqui no ms quer no procedimento comum então faria sentido pergunta a você até cadência do fundo do direito no mandado de segurança 120 dias e numa ação anulatória se cinco anos por exemplo porque a ré poderia se socorrer pelo decreto 20. 910 faz sentido aquele que tem um dia é constitucionalmente previsto que é o direito líquido e certo tem um prazo menor do que aquele que tem um direito que não é comprovável de plano aquele sujeito a decadência o que é que sujeita à prescrição não faz o menor sentido fica aí eu chamo atenção para vocês pela palavra decadência a palavra decadência no âmbito do mandado de segurança de respeito não ao fundo do direito subjetivo potestativo de demandar em juízo mais a decadência no mandado de segurança repousa sobre o procedimento consequentemente a decadência é processual eu costumo dizer inclusive aos meus alunos em sala de aula que a gente deve rever o conceito de decadência quando se trata de mandado de segurança que a rigor nem deve ser fundamentada no 487 vai gerar confusão se acontecer na prática deve ser fundamentada no 485 sem resolução de mérito por que o mérito em seu objeto litigioso eu não cheguei a discutir o objeto litigioso neste mandado de segurança porque eu o petrou fora do prazo de 120 dias então eu costumo dizer que a deca dência que a gente está acostumado a estudar no direito material e do direito processual é diferente da decadência quando você visualiza mandado de segurança aqui a decadência se refere ao procedimento portanto decretado a decadência vamos imaginar que o sujeito contou errado o prazo uma vez me perguntaram em sala de aula se esse prazo de 120 dias seria contado em dias corridos ou em dias úteis levando em conta a disposição dos países em dia as outras apesar de existir uma um posicionamento doutrinário sentindo que seria a prazo em dias úteis é tranquila a noção de que se trata de dia corrido atrás um material e logo 120 dias corridos corridos entre direito são quatro meses é dia a dia 28 mês de fevereiro um ano bissexto 29 os meses de 30 às vezes de 31 contatos no calendário oi e aí ele contou errado sujeito comprou errado impetrou mandado de segurança com 125 dias nem teve aquela prorrogação do final de semana que provar o primeiro dia útil mas não teve isso contou errado mesmo rapaz sobre a cadência da cabeça de que ele quer levar o judiciário uma discussão de um processo administrativo disciplinar que ele sofreu uma punição de suspensão por exemplo ele entende que essa suspensão quebra viola proporcionalidade razoabilidade ou que essa suspensão contraria o princípio do contraditório e ampla defesa dos princípios do contraditório e ampla defesa e do princípio do devido processo legal então ele quer discutir a violação ao artigo 5º inciso 54 inciso 55 e com tudo aí que eu tô errado prazo por uma falha de calendário é claro que o jogador mandado de segurança ou no primeiro grau ou no tribunal de justiça estadual regional federal o distrito federal stj supremo tem um desembargador vamos marcar o ato do secretário de estado então desenbargador vem e conta faz a contagem do prazo indefere a petição inicial pode sim porque não há mais ou abre prazo para as informações a gente vai falar da natureza das informações lá na frente autoridade coatora oferece as informações preste as informações que assina pessoalmente as informações que ato personalíssimo e ao final o desembargador ver que houve decadência se você já impetrante contou errado aplica a decadência você pode usar a expressão de nega a segurança apesar de particularmente achar que não é mais não é a mais adequada devia ser decreto a decadência e xingue sem mérito para dar ideia de que eu posso promover outra ação mas independente da fundamentação decretou a decadência no mandado de segurança a pergunta é pode ser proposta a outra ação que você acha pensa comigo pode ser proposta outro mandado de segurança não outro mandado de segurança não e a partir do momento que houve o regime de opção e o judiciário decretou a decadência a decadência para o universo do direito líquido e certo eu costumo dizer que o direito líquido e certo é uma preponderância do direito subjetivo é um direito subjetivo o direito potestativo é levado a uma potência maior porque o fato é provável de imediato demonstra com os requisitos documentais eu tenho um ato de autoridade mas o direito líquido e certo é uma fatia do direito subjetivo ora se o desembargador o ministro se o juiz se for qualquer coisa de primeiro grau decreto a decadência a decadência está dentro do universo do mandado de segurança eu quero ver que a decadência e pede um novo mandado de segurança isso mesmo mas se será que impede e a judicialização do tema por uma ação de conhecimento será que impede que eu leve ao judiciário este mesmo tema via ação anulatória de ato administrativo repito exemplo é importantíssimo quando se trata de análise da localização do mandado de segurança sujeito impetrou mandado de segurança no âmbito do tribunal de justiça estadual distrito federal regional federal se for o caso o desembargador entendeu que havia até cadência porque ele contou o prazo e o errado 125 dias decretou a decadência ninguém recorreu certificar o trânsito em julgado transitado em julgado não é mesma coisa que coisa julgada transitar em julgado é o interstício temporal então decretou a decadência passou o prazo o trânsito em julgado e é possível judicializar o mesma causa de pedir eo mesmo pedido no primeiro grau colocando como réu ou como ré o estado o distrito federal a união a resposta desde que esteja no prazo prescricional como assim tranquilo pé cadência atingir o procedimento do mandado de segurança a prescrição atinge o fundo da ação em desfavor do ente público cujo prazo em regra é dado lá pelo decreto 20. 910 em regra se passa cinco anos então mesmo que tem na sido decretada a decadência em razão dos 120 dias o sujeito ainda tem um prazo folgado aí de alguns de 4 anos alguma coisa para judicializar o objeto via o procedimento como então a decadência só está dentro do universo do mandado de segurança a decadência não ultrapassa o universo do mandado de segurança para atingir o fundo do direito o fundo do direito está sujeito a prescrição e não decadência agora é isso até aconteceu numa situação jurídica que eu atuei você me pede para mandado de segurança mais de cinco anos depois sob o argumento de que trato sucessivo e que poderia renovar a cada tem a cada momento poderá ser renovado prazo é possível decretar a prescrição via mandado de segurança veja problema aí se decretar a prescrição não é a prescrição exclusiva do direito líquido e certo à prescrição penso eu esse assunto interessante e polêmico apreciada do fundo do direito então ele não vai poder de mandar procedimento comum nenhum só poderia demandar procedimento comum e duas situações que já foram vista daqui a primeira se for extinto o mandado de segurança por falta de prova e a segunda se for decretada com a decadência do prazo de 120 dias e nessas duas hipóteses sem problema ele pode judicializar o tema via procedimento comum e não há que se falar em coisa julgada que no caso da decadência a coisa julgada é entre aspas existentes porque a rigor penso que não é mérito ela é circunscrita é ligada é isolada dentro do conceito de direito líquido e certo ela não ultrapassa esse limite para discutir o direito subjetivo de demandar contra a fazenda ok recapitulando eu falei que são três situações a primeira a extinção do mandado de segurança é por falta de prova pré-constituída já resolvemos a segunda denegação do mandado de segurança porque ultrapassou o prazo 120 dias e a terceira o que é muito comum na prática sujeito em petra mandado de segurança para dentro dos prazos 120 dias se trata de ato de autoridade coatora abrisse o contraditório substancial no mandado de segurança abre-se o prazo para autoridade coatora prestou informações existe habilitação da pessoa jurídica de direito público do procurador do estado do procurador do município que o advogado da união das autarquias fundações etc a uma defesa técnica neste mandado de segurança a lei exige que as áreas essa intimação do advogado público a a manifestação do ministério público pela concessão ou de negação e chega ao final o seguinte raciocínio e o ato administrativo ou processo administrativo que nós estamos usando aqui o caso do processo administrativo a à conclusão de que o processo administrativo disciplinar não tem vício algo que o processo disciplinar atendeu ao contraditório atendeu para defesa atendeu ao devido processo legal e chega à conclusão tribunal de justiça estadual ou regional federal de que não há direito líquido e certo e portanto denegar a segurança eu gosto muito de dizer que este caso é o exemplo típico de denegação da segurança por excelência este é o caso típico onde o sujeito impetrou mandado de segurança impetrado procedimento mais rápido pelo menos em tese do que o procedimento comum onde tem mais fases são bem delimitadas onde não há a grande instrução probatória o relacionamento do processo onde não há audiência d334 manada eu tô eu tô pelo mandado de segurança corretamente tinha fato com prova documental e o judiciário adentrou no mérito aqui é mérito propriamente dito adentrou no mérito leia-se adentrou na análise do próprio processo administrativo disciplinar o judiciário meus amigos chegou à conclusão de que não há vício algum foi garantida para defesa foi garantido o contraditório foi garantido devido processo legal a autoridade coatora no caso comissão de licitação ou se for competência do tribunal governador secretário ministros do stj presidente for suprema autoridade coatora vamos falar em nas próximas aulas essa multa são da autoridade coatora esses uma mudança natural da autoridade coatora nos atos administrativos complexos dependendo do momento que eu impetra mandado de segurança pode ser uma autoridade coatora ou pode ser outra autoridade coatora que qualquer maneira autoridade coatora ao prestar informações e voltou a documentação demonstrou que o processo administrativo disciplinar foi correto demonstrou a proporcionalidade da pena à razoabilidade da pena da pena enfim não há o que se discutir sobre a legalidade do procedimento e o tribunal de justiça negou a segurança oi e essa de negação claro como é ato de tribunal de justiça cabe recurso em mandado de segurança no stj tem vários rms o supremo tem vários rms quando o mangá de segurança de competência originária de tribunal superior não à mente quando o mandado de segurança é tribunal de justiça você tem a mobilidade recursal se foi denegada a segurança rms ou rms for concedida a segurança exaure-se a jurisdição infraconstitucional cabelo do rs para o stj eo stf a gente vai discutir lá na frente enfim tribunal de justiça entendeu que o processo administrativo foi correto legítimo adequado não houve violação a qualquer princípio funcional consequentemente o tribunal de justiça denegou a segurança não houve recurso transitou em julgado e essa decisão denegatória por excelência ela muito importante isso ultrapassa o âmbito de discussão do direito líquido e certo essa decisão de denegação da segurança é de negação de mérito mas esse mérito não é apenas e tão somente mérito do mandado de segurança essa decisão de mérito é uma decisão de mérito do fundo do direito isso quer dizer que a coisa julgada neste mandado de segurança impede a propositura de qualquer ação a ação fez ou qualquer ação não existe violação à coisa julgada se for se for proposta uma ação de conhecimento lá no primeiro grau de jurisdição e com mesma causa de pedir eo mesmo pedido ou às vezes até a parte tenta trazer outros pedidos como dano moral material não importa se a relação material for a mesma relação jurídica fora mesma se eu tiver discutindo nessa ação de conhecimento do primeiro grau de jurisdição a legalidade desse processo disciplinar haverá violação à coisa julgada assim deve ser extinto este processo sem mérito porque violou a coisa julgada material do mandado de segurança ou seja o direito líquido e certo aqui é pressuposto para a impetração do mandado de segurança mas a decisão que denegar a segurança não está circunscrita ao direito líquido e certo como estava aquela lá da decadência aqui é a discussão do direito líquido e certo é requisito para a impetração mas análise da legalidade do procedimento é uma análise do fundo do direito parte mais importante deste nosso e logo a denegação aqui impede o outro mandado de segurança e pede uma ação de conhecimento ação anulatória não importa o nome que ele der eu gosto de dizer para meus alunos eles também que quem batiza ação e o autor então não importa o nome que lidera essa ação aciona lá tora de átomos ativação de conhecimento obrigação de fazer obrigado não importa o nome que ele disser haverá que se discutir a existência de coisa julgada porque essa foi a terceira hipótese onde a denegação da segurança é propriamente o mérito o objeto litigioso a lei do ms e ela usa a expressão de negação um pouco mais genérica porque ela diz quando a decisão denegatória não houver julgado o mérito pode ser proposto o outro pode ser impetrado o outro mandado de segurança a régua eu quero distinguir aqui as três situações a primeira de feito de forma extinção por falta de prova a segunda a decadência no mandado de segurança ea terceira onde eu adentrei na discussão do objeto litigioso onde eu analisei o caso concreto onde eu analisei a conduta administrativa que eu cheguei à conclusão de que não há vício algum que o ato administrativo foi correto e que o processo administrativo federal quatro então de neguei a segurança denegada a segurança se fala de ultrapassagem do direito líquido e certo para atingir o fundo do direito tá bom então assim nós encerramos essa parte de conteúdo da primeira aula localização do mandado de segurança e análise do mandado de segurança em relação as outras ações e os outros meios de impugnação dos atos praticados pelo poder público vamos agora as nossas perguntas vamos agora aos nossos nas nossas indagações é verificar se nós conseguimos compreender os aspectos mais importantes dessa nossa primeira aula vamos lá em qual o objetivo do mandado de segurança discutir a liberdade controlar a ato abusivo praticado por particular salvaguardar a direito líquido e certo ou declarar a inconstitucionalidade abstrata de lei essa pergunta é bem interessante porque ela trabalha aqui várias ações que podem ser propostas por exemplo discutir a liberdade você sabe que a análise é por habeas-corpus controlar ato abusivo praticado por particular regra geral não é cabível mandado de segurança mandado de segurança contra ato do poder público e claro de um agente do poder público existe a súmula 510 que nós vamos falar em outras aulas que pode ser praticado desde dei conta particular desde que seja ato delegada do poder público não é isso que tá colocado aí então a letra b uma ação qualquer com a letra c está correto direito líquido e certo e a letra day é outra ação aliás é interessante porque eu não posso impetrar mandado de segurança para discutir em condicionalidade abstrata de lei eu só posso discutir lei com eficácia concreta discussão nikon sonalidade é feita claro nós sabão sabemos coração de controle de consonalidade então evidente que a resposta é a letra c salvaguardar direito líquido e certo e vamos à segunda pergunta e aí e o mandado de segurança é uma ação penal civil eleitoral constitucional essa pergunta tem muito a ver com as nossas discussões porque a como a constituição é a porta de entrada do mandado de segurança aqui também não abre as portas normalmente a gente costuma dizer que vai gastrópodes é penal e mandar de segurança civil mas isso não é verdade eu posso falar em habeas corpus se viu eu posso falar e não deve segurança penal e lembrei agora do caso as medidas atípicas executivas muito comum e a gente vai trabalhar habeas corpus em processo civil que haja uma decisão lá da vara de execução civil determinada a suspensão do passaporte da carteira de identidade esse assunto já chegou no stj já chegou no supremo então você está diante uma vez cópia na esfera civil então não posso fechar a porta eu vou abrir a porta mandado de segurança onde o impetrado ele é uma ação constitucional prevista no texto maior e regulamentada pela legislação que nós mencionamos aqui na nossa as aulas seja ele impetrado na seara trabalhista eleitoral penal roubo propriamente civil ele é uma ação constitucional vamos lá no resultado mandado de segurança é uma ação constitucional independente do universo que ele esteja sendo discutido vamos lá terceira pergunta é e quando a a denegação da segurança com julgamento de mérito ou com resolução de mérito para utilizar a linguagem mais adequada no âmbito do cpc a não é possível ajuizar qualquer outra ação com o mesmo objeto b é possível impetrar habeas corpus com o mesmo objeto se é cabine o novo mandado de segurança de a parte pode ajuizar outra ação de conhecimento essa pergunta ela é muito complexa ela tem a ver com o boa parte do do que não discutiu nessa primeira aula a expressão denegar a segurança ou b negar a ordem de respeito propriamente dito ao objeto litigioso tudo bem o legislador diz assim se a decisão de que denegar a segurança não julgar o mérito eu posso promover uma outra ação um outro mandado de segurança mas a rigor quando se fala em denegar a segurança se está diante do mérito o pedido portanto esta decisão faz coisa julgada material e essa coisa julgada material ultrapassa os limites do mandado de segurança eu posso entrar outro mandado de segurança não eu posso impetrar habeas corpus com o mesmo objeto não eu posso ajuizar uma ação de conhecimento não que que eu posso fazer de repente entrar com uma ação rescisória porque o objeto é outro tente desconstituir essa decisão por meio de rescisórias mas outra ação judicial para constituir um título que já foi declarado que você não tem razão via mandado de segurança e isso é proibido isso viola a coisa julgada então vamos olhar a resposta dessa última indagação letra a não é possível ajuizar qualquer outra ação com o mesmo objeto vai se isso acontecer violar a coisa julgada material então observa em que a gente compreender bem o mandado de segurança a gente tem que partir para o contexto de natureza constitucional a localização de e como garantia fundamental lá no artigo 5º regulamentado pela 12016 e claro o mandado de segurança sendo utilizado na esfera penal na esfera civil na esfera administrativa mas principalmente é na esfera civil nos próximos encontros nós vamos curtir as outras características do mandado de segurança muito importante na nossa vida profissional competência autoridade coatora prazo procedimento então desde já a gente fixa o conhecimento pela localização do mandado de segurança como uma ação de conhecimento procedimento especial que vai fazer coisa julgada se de negado ou se concedido o objeto se concedida a segurança e nos próximos encontros nós vamos trabalhar um pouco mais a razão de ser do mandado de segurança e os aspectos polêmicos que essa ação tão importante nos faz refletir então aqui a gente encerra o 1º encontro sobre mandar em segurança até a próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito então mande um e-mail para a gente saber direito a roubar stf.
jus. br ou entre em contato pelo whatsapp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site teve a justiça ponto jus.