DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Resumo Completo | Conceito, Classificação e Exemplos

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Me Julga - Cíntia Brunelli
⚖️ PRIMEIROS PASSOS NO DIREITO: o método para quem quer aprender o Direito de um jeito simples e obj...
Video Transcript:
o direito das obrigações é a parte do direito civil que estuda os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor pode responder pelo seu inadimplemento falando assim para esse algo muito abstrato e distante mas o direito das obrigações faz parte do dia a dia de absolutamente todos que vivem em sociedade basta pensar em todos os contratos que realizamos ao longo da vida e eu não falo somente dos contratos por escrito mas sim qualquer relação em que uma parte se compromete a dar fazer ou não fazer alguma coisa por outra pessoa quando você
entra na padaria e compra uma bala você está fazendo no contrato de compra e venda de bem móvel e fungível regido pelas regras do Código Civil o obrigações está presente em nosso cotidiano e é um assunto super importante para quem está começando a aprender o direito eu sou Cíntia Brunelli e hoje eu vou trazer um resumo de Direito das obrigações e eu te convido a se inscrever no canal Porque toda semana estou aqui trazendo muitos conteúdos esse vídeo aqui vai ser curto mas vai ser Mega concentrado de informações se você está começando agora é normal
que você sinta uma certa dificuldade em entender tudo logo da primeira vez que você assistir então eu recomendo que você Assista o vídeo de hoje mais de uma vez se for necessário até internalizar bem porque não vai ser pouca coisa vou começar a explicação pelo conceito de Direito das obrigações o direito obrigacional também é chamado de direito pessoal pois a sua satisfação Depende de um comportamento das pessoas que são partes naquela relação jurídica segundo o doutrinador Silvio de salvo venosa obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário punindo duas ou mais pessoas devendo uma
que é o devedor realizar uma prestação a outra que é o credor uma obrigação é uma relação jurídica estabelecida entre duas ou mais partes credores e devedores e o descumprimento da prestação resultará em algo chamado mora agora eu vou falar quais são os elementos das obrigações que são os itens necessários a sua formação temos como sujeitos o credor e o devedor temos como objeto uma obrigação de dar de fazer ou de não fazer alguma coisa e esse objeto deve ter uma natureza patrimonial lícita possível e determinada ou determinável e temos também um vínculo jurídico que
geralmente é um contrato aqui Vale ressaltar que existem obrigações chamadas de obrigações naturais que são aquelas que não são exigíveis judicialmente pois não são dotadas de coercibilidade um exemplo disso são as gorjetas e as dívidas de jogos e apostas que não forem legalizados as dívidas naturais não são exigíveis judicialmente mas se houver o pagamento espontâneo o pagamento é considerado válido agora vou falar sobre a obrigação de dar a obrigação de dar é aquela em que o devedor se compromete à providenciar em favor do credor a tradição O que significa a entrega de um bem a
obrigação de dar se divide em dar coisas certa e coisa incerta a obrigação de dar coisa certa é a entrega de uma coisa individualizada ou determinada tem que ser aquela coisa específica o credor não precisa aceitar outra em seu lugar ainda que seja de maior valor e também não pode exigir do devedor ou outra coisa mesmo que seja de menor valor por exemplo a venda de um determinado automóvel tem que ser aquele já a obrigação de dar coisa certa é quando a coisa não precisa ser especificada então A coisa incerta deve ser indicada ao menos
pelo gênero e pela quantidade por exemplo um fazendeiro possui 100 sacos de trigo e faz a venda de um saco de trigo mas não precisa ser um saco específico é simplesmente um dos 100 sacos e ele possui aqui temos uma coisa incerta nesse caso a escolha da coisa incerta cabe ao devedor que é quem deve dar a coisa no nosso exemplo o fazendeiro vai escolher qual o saco de trigo será entregue no entanto esse deve escolher a qualidade média ou seja o credor não pode exigir ou melhor então pouco o devedor deve dar ou pior
será um saco de trigo na qualidade média agora eu vou falar sobre a obrigação de fazer e não fazer a obrigação de fazer consiste em Atos ou serviços a serem executados pelo devedor trata-se portanto de obrigação de prestação de serviço que tenha alguma utilidade para o credor essa obrigação de fazer Pode ser fungível ou infungível uma obrigação de fazer fungível ou substituível é quando o serviço não Exige uma qualidade pessoal do devedor podendo ser realizado por terceiros Imagine que você contrata um serviço de pintura e aí o pintor te diz olha se eu não for
eu posso te mandar um conhecido meu para executar o serviço E aí você diz sim o que importa é que o serviço esteja feito então temos aqui uma obrigação de fazer substituível pois não precisa ser feito por uma pessoa específica já uma obrigação infungível também chamada de personalíssima é quando a prestação está relacionada a pessoalidade ou seja o devedor deve cumprir pessoalmente a obrigação usando o exemplo do pintor é assim você contratou o pintor e você quer que aquele pintor vá executar o serviço e a obrigação de não fazer o que seria a obrigação de
não fazer é quando o devedor se abstém de fazer algo por exemplo os vizinhos convencionaram que não pode ser levantado um muro para não prejudicar a visão existe então uma obrigação de não fazer que é não levantar um muro na hipótese de o devedor realizar o ato o credor pode exigir que ele seja desfeito além de haver uma Possível indenização em razão de Perdas e Danos caso a indenização seja cabível existem também as obrigações alternativas nessa espécie de obrigação o devedor vai ter a possibilidade de adquirir a obrigação de duas ou mais formas por exemplo
a dívida pode ser quitada dando uma saca de trigo ou uma saca de café as hipóteses já de implemento devem ser pactuadas entre as partes E no caso de silêncio a escolha acabe ao devedor se houver a possibilidade de cumprir a obrigação de duas ou mais formas e o credor e o devedor não tiverem decidido qual será a forma escolhida então a escolha acabe ao devedor que no nosso caso é quem vai ter que dar a saca Além disso O devedor não pode obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte de outra
ela deve ser total por uma das formas pactuadas se é uma saca de trigo ou uma saca de café Então o pagamento não pode ser meia saca de trigo mais meia saca de café e sim uma saca inteira de um ou de outro Se forem prestações periódicas nas quais se admite a renovação da opção para cada período correspondente aí é possível alternar entre as formas de prestação pactuadas pode num mês dar uma faca de trigo e no outro mês dar uma saca de café existem também obrigações que são divisíveis e indivisíveis a obrigação será divisível
ou indivisível na medida em que puder ou não ser fracionada uma saca de trigo por exemplo é divisível você pode dividir essa saca e quantidade menores já um cavalo é uma obrigação indivisível não é possível dividir um cavalo a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa não suscetível de divisão seja por sua própria natureza que é o caso do cavalo seja por algum motivo de ordem econômica ou mesmo em razão do negócio jurídico já os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem haver alteração na sua substância ou uma diminuição
considerável de valor ou um prejuízo do uso a que se destinam é interessante observar que os bens que são naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade das partes por por exemplo uma área de terra é um bem de visível mas as partes podem convencionar que ele deve se tornar indivisível e se houver mais de um credor ou mais de um devedor como é que fica o adimplemento da obrigação se houver pluralidade de credores ou devedores mais de um credor ou mais de um devedor a lei presume a divisão da
obrigação desde que o objeto seja divisível em tantas obrigações iguais e distintas quantos forem os credores ou os devedores a exceção disso são as obrigações solidárias que são aquelas em que a pluralidade de credores ou de devedores mas em que cada um deles possui o direito ou a obrigação Total como se houvesse um só credor ou um só devedor a solidariedade nunca se presume ela sempre resulta ou da Lei ou da vontade das partes a solidariedade ativa caracteriza-se quando há vários credores nesse caso cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro independentemente de haver autorização dos outros credores ou seja caso o devedor PA total do débito a um dos credores extingue-se a obrigação já a solidariedade passiva significa a multiplicidade de devedores nesse caso o credor pode exigir de qualquer um dos devedores o adimplemento total da obrigação se houver o pagamento parcial todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo saldo remanescente Caso haja o perdão do débito de um dos condevedores a obrigação se extingue em relação a Sua cota Além disso no caso de um dos codevedores a de inpir a integralidade
do débito ele pode exigir dos demais codevedores a sua cota agora eu vou falar sobre as formas de transmissão das obrigações a forma ativa é a sessão de crédito a sessão de é quando alguém transfere a outro os seus direitos de credor ou seja um terceiro passa a figurar como credor no lugar da parte anterior já a forma passiva é chamada Assunção de dívida ou sessão de débito a Assunção de dívida é a transferência da posição de devedor em uma relação jurídica para isso deve haver o consentimento Expresso do credor o credor precisa consentir para
que haja essa transferência da posição de devedor de uma pessoa para a outra gente como Eu mencionei no começo do vídeo eu sei que essa explicação teve uma overdose de informações então eu indico que você assista mais de uma vez esse vídeo até gravar bem tudo que eu falei aqui tendo em mente tudo que eu falei aqui nesse vídeo você já vai ter uma boa noção de Direito das obrigações E aí vai ficar muito mais fácil compreender o restante da matéria porque eu sei que tem muita coisa para você aprender outra coisa que eu recomendo
fortemente para quem está aprendendo o direito é virar aluno do curso primeiros passos no direito porque ali eu trago a base que quem está iniciando seus estudos precisa saber muita gente fica embolada tendo dificuldade em avançar os seus estudos na faculdade ou nos concursos e o motivo porque faltou a base o curso primeiros passos no direito está maravilhoso bem explicadinho para você compreender tudo desde o início vou deixar o link na descrição do vídeo e aí você pode clicar e desbloquear seu acesso ainda hoje não esquece também de retornar aqui ao canal e assistir a
mais vídeos porque tem muita coisa importante Saindo também por aqui aliando o curso aos conteúdos gratuitos do canal a sua preparação vai bem completa e você vai entender mais fácil os assuntos que você estuda no direito posso te garantir vou deixar aqui uma sugestão de playlist para você clicar e aproveitar até
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