é não saber direito desta semana você vai entender mais sobre o direito constitucional vai compreender o processo legislativo a repartição constitucional de competências e as medidas Provisórias as aulas são com professor Raphael a levar um o Olá pessoal sejam bem vindos a nossa aula aqui na TV Justiça programa saber direito a gente vai conversar um pouquinho hoje sobre direito constitucional eu sou Rafael Alemar eu sou consultor Legislativo na área de constituição e justiça aqui na Câmara Legislativa do Distrito Federal e hoje a gente vai conversar um pouquinho aí sobre o nosso Poder Legislativo sobre né
processo legislativo algumas noções de processo legislativo a gente vai trocar uma ideia nos próximos minutos nas próximas aulas né serão algumas aulas que a gente vai ministrar aqui no canal TV Justiça A gente vai conversar um pouquinho sobre esse tema que é muito instigante e ele é muito importante para a nossa democracia que é justamente a ideia do Poder Legislativo e a ideia né algumas noções aí de processo legislativo legal então a gente eu vou te acompanhar durante esses é esses próximos minutos esses próximos e essa próximas aulas a gente vai conversar um pouquinho sobre
isso espero que seja relevante espero que vocês saiam daqui com uma noção melhor do que é o poder legislativo e de como funciona né Como se dá a formação das leis no nosso país está a nossa ideia não vai ser aqui Claro exaure tudo tema trazer tudo o que é aí relevante nesta matéria porque a gente não tem lógica o tempo suficiente para isso mas o espero que você consiga ao final dessas aulas têm uma noção legal ter uma ideia legal de como funciona o legislativo de como funciona aí a produção das Letras na nossa
República Tá bom então vamos lá vamos começar vamos tratar aí né da do nosso primeiro tópico que é justamente uma questão um pouco aí conceitual só para que você comece a entender do que que a gente tá conversando do que a gente está tratando né Poder Legislativo quando a gente vai lá do e quando eu tiver em algum lugar não é que a gente vai na jurisprudência a gente vai perceber que às vezes se fala em função legislativas ver se fala em poder legislativo o que que acontece na doutrina a alguns pensadores alguns professores que
nos dizem o seguinte olha não é correto falar em poder legislativo não é correto em falar em poder judiciário Poder Executivo por quê Porque o poder estatal Ele é o único e indivisível dessa forma só existe um poder né só existe um poder do estado e esse poder ele é exercido por meio de suas funções e aí resistem as três funções que é a função de legislar a função de administrar e a função jurisdicional Tá bom então o que alguns doutrinadores vão nos trazer exatamente isso que o correto seria falar em três funções e não
em três poderes e aí para você conseguir contextualizar muito bem isso se vier a Brasília aqui na Praça dos Três Poderes estamos aqui gravando no STF na Praça dos Três Poderes quando você vier aqui você vai né mentalizar isso e perceber que olha na verdade Alguns doutrinadores falam que o certo seriam três funções e não Três Poderes Você pode até falar para pessoa que tá perto de você olha né Alguns doutrinadores falam que na verdade a gente está na Praça Três Poderes mas deveria ser três funções isso seria o mais adequado pessoa pode achar um
pouco pedante Claro mas você vai demonstrar que você é uma pessoa que estuda o nosso a nossa República estuda né o direito à os poderes né que formam a nossa nação Tá bom então vamos lá e inclusive Celso Ribeiro Bastos e fala o seguinte Olha que independente da forma ou do conteúdo dos atos do Estado eles são sempre fruto de um mesmo poder Tá bom então é tendo essa noção e fique tranquilo que no nosso curso a gente vai tratar a gente vai falar hora em poder hora em função Então a gente vai tratar como
sinônimos Tá então não fique muito não se apegue muito a isso no nosso curso a gente vai tratar dessas duas expressões de uma forma é uma forma semelhante a hora a gente vai falar um outro mas para ficar mais tranquilo para você né a gente não vai adotar nenhum Rigor técnico ok então falando um pouco aí sobre as origens do Legislativo né entrando aí propriamente no nosso tema que é o poder legislativo né que a gente vai conversar sobre isso então trazendo um pouco das origens né de onde que veio isso é de ter alguém
legislando de ter alguém formulando regras para as outras pessoas seguirem Olha você pode perceber que é em qualquer grupo social você mesmo aí na sua família você deve ter algumas regras de Conduta e mesmo que não sejam regras explícitas e expressas mesmo que não estejam escritas em algum lugar e você vai ter você tem essa noção de que existem algumas normas que regem aí o seu ambiente familiar né Você pode ter um horário em que vocês respeitam um momento de silêncio né no horário de dormir né Você pode ter um horário aí de manhã que
vocês respeitam também o momento de silêncio todo mundo tá acordando ainda isso São Regras costumeiras que estão aí adotados no seu ambiente familiar eu lembro que na na casa do meu avô por exemplo ele tem um prato que é só dele então ele vai almoçar ele vai jantar é só naquele prato Isso significa que esse direito dele daquele prato você dele também exclui o nosso direito de usar aquele prato então perceba que isso não tá escrito nenhum lugar mas é uma regra é uma regra ali naquele ambiente uma regra naquele grupo social então foi assim
que começou a surgir essa ideia de legislar essa ideia de formular normas e regras de Conduta ela surgiu é isso com Partido dos primórdios da nossa sociedade no nosso humanidade existindo pequenos grupos sociais já se fizeram valer algumas normas costumeiras né E essas novas elas região a conduta das pessoas tá esse é um primeiro momento é um primeiro é é um primeiro ele é uma primeiro origem do Poder Legislativo na sua forma bem claro incipiente Ok E aí depois disso com o crescimento populacional vários grupos sociais passaram a vivenciarem o mesmo local e o que
que significa para uma boa convivência desses todos os grupos sociais em uma mesma localidade era preciso que regras que é regras fossem eram elaboradas não só para pequenos núcleos familiares Mas para toda a comunidade tá E aí a partir disso mesmo que essa comunidade né formada por vários músculos núcleos e grupos mesmo que essa comunidade tenha 11 bom né de repente né a gente a gente lembra de alguns períodos de monarquia mesmo que essa sociedade tem um líder era preciso que representantes desses grupos fossem aconselhar esse Líder para trazer algumas diversidades presentes naquela comunidade e
a partir daí começa essa ideia de representação tá a gente parte de uma ideia de democracia direta né cada pessoa influencia na formação da regra de Conduta que vai reger aquele pequeno grupo mas com o crescimento populacional isso fica indiab lizado né pensa em você você tá no ambiente com cinco dez pessoas a gente pode viabilizar nesse ambiente uma democracia direta tudo que a gente vai fazer a gente pega opinião de todo mundo e traz ali alguns objetivos algumas regras para todos seguir mas se você colocar aumentar um pouquinho passar aí para 100 200 pessoas
já começa a ficar muito difícil se você for pensar nessa quantidade os grupos sociais que estavam em um mesmo ambiente é uma mesmo comunidade você com tudo que a gente já comentou você percebe que tá indo viabilizado essa inviabilizado essa democracia direta né de todas as pessoas falarem ali e darem a sua opinião e aí esses representantes eles formam nesse momento meio que uma uma um órgão que vai dar início a essa ideia de institucionalizar e colocar um órgão só para elaboração de leis tá que é isso são os Consultores do monarca os Consultores ali
né São pessoas que tinham um certo prestígio na sociedade foram ali são representantes de determinados grupos e elas vão usar prestar-se a consultoria para o monarquia e surge essa ideia de legislativo né de uma forma aí bem excipiente ok E aí depois disso a gente continua evoluindo né E aí isso passa a ter uma ideia de Poder Legislativo é uma forma né bem separada das funções de 1 e do Poder Executivo né ali das funções do monarca e passa a imaginar uma produção Legislativa por um órgão previamente estabelecido e institucionalizada tá isso a gente vai
perceber durante a nossa caminhada histórica que a gente está fazendo Mas tendo essa ideia e essa noção de que é preciso eleger representantes porque a democracia Direta em viabilizado com uma quantidade maior de pessoas o que que acontece por que que a gente vai colocar isso em uma função separada Por que que a gente não pode colocar tudo na mão do monarca para que ele tome essas decisões e faça ali e tome a condução de toda a sociedade por quê que existiu essa ideia né de separar e de segregar Essas funções aí entra um tema
muito relevante para o nosso Poder Legislativo que é a separação dos Ah tá e sobre essa separação dos poderes eu vou trazer aqui é de onde surgiu alguns fundamentos teóricos alguns pensadores que elaboraram essa teoria e que chegou até hoje para a gente nos moldes que a gente usa e utiliza hoje tá primeiramente Aristóteles né quando você vai falar em separação de poderes uma um dos primeiros pensadores que a gente sempre cita é Aristóteles porque na obra dele nos pensamentos dele né melhor dizendo ele ele ele traz essa ideia da importância para uma uma sociedade
Justa e que caminho para o bem-estar da importância de ter né a segregação das funções né de você não concentrar todas as funções tudo exercício da função na mão de uma só pessoa como se dava com os monarcas E aí Aristóteles Traz essa ideia né e a partir dessa ideia surgem Oi flores fica em seguida a gente pode tratar a gente pode trazer John Locke John Locke ele parte dessa ideia né ele dá uma melhorada nessa ideia trazida por ano históricos e ele fala o seguinte olha para a gente ter uma sociedade né que Car
anta aí a propriedade do indivíduo a gente não pode deixar os indivíduos fechar que os indivíduos vivam e Sigam as leis naturais porque se a gente deixar que sigam as leis outras leis naturais a gente certamente não vai conseguir que a propriedade seja resguardada tá E aí John Locke ele comer ele dá uma pincelada nessa teoria da segregação das funções que surgiu com Aristóteles e John Locke ele traz essa ideia principalmente partindo dessa noção de que não pode se deixar ao homem a liberdade de agir de acordo com a lei natural porque senão o direito
de propriedade ele não vai ser muito propriamente resguardado tá bom Oi e aí a partir disso né Depois de John Locke a gente vem para novos pensadores E aí a gente vai chegar no principal deles né um principal deles que de quem a gente a de que a gente traz muita coisa até hoje e quem fundamentou muito da nossa separação dos poderes como a gente ver hoje que foi Montez que tá muitas que ele parte muito dessa ideia né de Aristóteles ele começa as ideias de Aristóteles né E aí the unlock dá uma aprimorada e
John Locke e também Aline série A ideia de da necessidade de transferir poder para uma função Legislativa em esse poder legislativo vai elaborar as normas tá E aí a partir disso é muito isso que ele dá uma aprimorada ainda melhor nessa teoria e ele vai fundamental estabelecer as bases da teoria da Separação dos poderes do jeito que a gente vê hoje E aí Montez que ele vai falar ele vai trazer aqui a importância de separar Essas funções ela vem para a necessidade de garantir ao indivíduo a liberdade né então a ideia dele de segregar Essas
funções de separar as funções e aí é e Montesquieu que ele vai trazer essa ideia bem fundamentada de função Legislativa e função do Judiciário de função do executivo função de administração em Montesquieu ele traz bem essas idéias e ele ele fundamenta tudo isso em uma necessidade de garantir ao indivíduo a sua liberdade tá E aí contexto ele lança essas bases da teoria da Separação dos poderes ele traz a ideia de que para uma sociedade para que a gente caminho para uma sociedade Justa e que esteja e voltada para a produção do bem-estar a gente vai
precisar que a sociedade ela esteja sob o Império da Lei tá E essa lei um por um poder próprio que eu poder legislativo a quem na visão de muitos que não caberia executar essa lê tá então a gente Traz essa ideia do Montez que que aí ele já faz o seguinte ele já traz essa noção de que você colocar instituir um poder para legis lá você não pode colocar nas mãos desse mesmo poder Executar a lei tá em um terceiro tá Traz essa ideia uma ideia bem legal Da Separação dos poderes é bem próxima do
que a gente vê hoje tá bom vem Seguindo aqui na nossa conversa né a gente traz também de montejo que a ideia de freios e contrapesos tá o quê que seria que seria essa ideia de freios e contrapesos essa teoria foi ela surgiu também como testei aí você percebe a magnitude da obra de manter e é essa ideia da dos Freios e contrapesos vem na noção justamente de que um poder ele precisa de um outro poder que o limite né e isso a gente tem muita essa noção na nossa vida mesmo na nossa vida prática
e na experiência que a gente tem nas histórias que a gente né no estudo da História a gente tem a solução de que não se pode deixar para um único uma única pessoa muitos poderes porque a tendência dessa pessoa vai ser sempre abusar do Poder então uma pesquisa Traz essa ideia de que é preciso que o poder limite o poder ou seja preciso que o poder né de magnitude igual ele se ele exista e que seja independente para que consiga frear a possíveis excessos e abusos de outro poder tá E aí surgiu essa ideia na
teoria dos Freios e contrapesos que que vem junto com a teoria da Separação dos poderes e que é muito importante para a gente tá E é muito importante porque porque a gente tem essa ideia né de uma democracia é porque a gente cresceu já numa democracia muitas pessoas de nós já cresceu numa democracia então a gente não dá muita importância para isso né de por quê que tem que separar as funções Por que que tem ter por que que tem que separar os poderes e a Justamente por isso né É porque a concentração de poder
ela já se mostrou muitas vezes e fazei na totalidade das vezes ela já se mostrou nefasta para o ser humano e ela tende a turnê ali e acabar com a liberdade do cidadão então por isso que é muito importante essa ideia de separar as funções separar os poderes ter cada um dos poderes limitando a atuação do outro perfeito Então vamos lá vamos seguir aqui na nossa conversa né E essa ideia de montejo que e é separar as funções ela vem ela ela informou muitos os nossos normativos de hoje tá então temos também no artigo 16
da declaração de Direitos do Homem e do Cidadão a ideia de que só há uma constituição se houver nela escrito que há a separação de poder tá E essa declaração de Direitos do Homem e do Cidadão ela informou também a declaração de Direitos Humanos da ONU e muitas das constituições que existem hoje né a nossa você vai perceber que lá no início da nossa Constituição está avorado como um princípio fundamental a ideia de separação dos poderes né Essa Ideia de que os poderes eles são independentes e harmônicos entre si e é inclusive pela necessidade de
manutenção dessa separação dos poderes como uma base da nossa Democracia é que isso também é uma cláusula a letra no artigo 60 da nossa Constituição perfeito Estão compreendendo essa ideia é tudo tudo isso que a gente tá trazendo é para você ter noção uma noção muito importante de que o poder legislativo de que o poder judiciário indica o poder executivo todos eles existem com as suas funções próprias e inerentes não é à toa né é esses poderes eles existem nessa forma segregado é partir de uma construção histórica de uma evolução histórica para chegar nos até
a democracia que a gente tem hoje e que a gente tenta sustentar essa democracia a gente só vai sustentar lá passando por alguns institutos como esse da Separação dos poderes e a teoria dos Freios e contrapesos e contrapesos tá bom perfeito joia Vamos lá então Quem é E aí percebido né Essa importância né da Separação dos poderes que veio inclusive como uma resposta às monarquias absolutistas né veio muito nessa nessa nesse contexto histórico né das monarquias absolutistas é que surgiu muito essa teoria da Separação dos poderes e você já imaginou Porque pelo que a gente
comentou tá então é é uma coisa importante né que a gente sempre tenha em mente de que a gente não pode imaginar que colocar concentrar todo o poder na mão de uma só pessoa na mão de um só órgão isso seja saudável né ah tem muita gente ainda hoje que tem essa percepção é de que pensar porque tem que fechar o Supremo tem que fechar o Congresso mas isso é algo que toda a história já demonstrou que é um retrocesso muito absurdo porque né a gente sabe que a concentração de poder ela sempre trouxe malefícios
para o cidadão né daí sobretudo PA É verdade então por isso que institutos como a separação das funções é importante que todos nós passamos a sua defesa e temos a consciência de que é existe por uma razão muito própria é muito importante tá então é canotilho né ele traz uma ideia aí uma dupla dimensão do princípio da Separação dos poderes uma primeira dimensão positiva né na ideia de organizar né e ordenar os poderes e numa visão negativa que a Justamente a a ideia de fixar limites e controles na interação entre esses poderes então canutilho também
vem nessa mesma ideia aí que a gente tá comentando né da importância da Separação das funções Ok E aí a gente traz alguns exemplos de freios e contrapesos existentes no nosso ordenamento por exemplo veto do executivo ao projeto de lei a uma um projeto de lei aprovado no Congresso né o congresso aprovam projeto de lei x esse projeto de lei vai à sanção ou veto o motivo Ele Pode Ele tem aí a prerrogativa de vetar esse projeto ele pode olhar para o projeto e fala Olha isso aqui é inconstitucional ou isso vai de encontro ao
interesse público então eu vou ver tá um executivo ele tem esse essa e só prerrogativa Justamente na ideia de freios e contrapesos ele pode indicar por esse Beto que o poder legislativo e está cometendo um excesso E aí por esse veto ele ele pode exercer né esse freio ao poder legislativo tá tendo poder judiciário também o que a gente tem a gente tem como exemplo um controle de constitucionalidade né O Poder Judiciário ele pode olhar para uma lei e visualizar ali uma inconstitucionalidade ou seja o poder legislativo e é como a sanção do presidente elaborou
uma lei e essa lei ela fere a constituição E aí o poder judiciário pode fazer esse controle tá bom eu poder legislativo também ele tem alguns sistemas de freios e contrapesos um dele a justamente né a ideia de rejeição de uma Medida Provisória O Poder Executivo ele pode editar uma Medida Provisória ele encaminha essa MT para o congresso e o congresso pode rejeitar tá então aí a gente trouxe alguns exemplos de cada função né de cada um dos poderes você percebe que cada um deles tem alguns mecanismos ali para poder frear possíveis abusos de um
outro poder tá então Seguindo aqui e no nosso estudo o próprio Supremo Tribunal Federal no MS 23452 ele diz olha que a divisão do poder ela é Ela é equivalente a contenção de excessos do estado e garantia da Liberdade do cidadão é justamente naquela ideia que Montesquieu trouxe né na nessa ideia da Liberdade do cidadão e na contenção de excessos do próprio Estado e isso é o nosso STF falando né aqui nesse MS então um outro no outro ponto legal para a gente contextualizar tudo isso que a gente vem comentando é a adpf 405 né
adpf 405 que foi julgada pelo Supremo ela trouxe ela trouxe um fato ela trouxe a questão da crise Financeira no Rio de Janeiro né Você deve lembrar que o Rio de Janeiro passou por uma crise financeira muito Severa e alguns pagamentos de servidores públicos foram inclusive atrasado né foram atrasados Oi e aí o judiciário ele estava ele estava indisponibilizando bens do Poder do Poder Executivo né ali do governo do Rio de Janeiro para realizar esses pagamentos E aí o governo Ele entrou com essa DPS que chegou que foi ao Supremo e o Supremo disse olha
não pode o judiciário fazer assim disponibilidade desses bens para o pagamento de remuneração por quê porque cabe ao executivo a direção da administração tá cabe ao executivo a direção de administração e ao legislativo ali a autorização para o remanejamento de recursos orçamentários então perceba que o Supremo Ele olhou para o poder judiciário do Rio e falou Negativo você não vai poder né indisponibiliza bens do da administração do Rio de Janeiro né Para viabilizar o pagamento dos salar e perceba o que atitude do Judiciário mesmo assim que você olhe pense pow judiciário tá tudo certo né
hoje eu saio eu tinha que fazer isso pessoas estava lá sem receber e o judiciário teve uma atitude aí que você pode até entender como louvado tudo bem mas isso não vem ao caso porque porque há o interesse maior a se respeitado defendido O que é a autonomia dos poderes que é um dos fundamentos da nossa democracia tá bom E aí foi por isso que o Supremo nessa dpf ele julgou essa atitude do Judiciário do Rio ele entendeu essa atitude como incompatível com a constituição com a nossa separação dos poderes perfeito Óptimo então vamos vamos
Seguindo aqui e aí a gente vai trazer um exemplo agora né de freios legislativos a gente já comentou alguns exemplo de freios E contrapesos aí a gente trouxe um exemplo do legislativo e agora a gente vai trazer um aqui mais específico porque justamente e é sobretudo sobre o legislativo então o outro exemplo que a gente traz para você é a sustação de atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa é o que a gente chama de veto legislativo tá então para você entender aí foi aprovada uma lei e
essa lei Ela depende de uma regulamentação tá E aí o Executivo vai lá e regulamenta essa lei mas só que o poder legislativo ele tem a prerrogativa de resguardar sua atividade típica de legislar então o poder legislativo ele pode visualizando que o Executivo visualizando por exemplo que o Presidente da República num decreto regulamentando uma lei o presidente ele foi Além do que a lei lhe permitiu regular ou foi contra a própria lei que ele tá regulando o poder legislativo pode sustar esse decreto O que que significa ele vai SUS E aí ficasse desse decreto ele
não vai revogar o decreto tá isso não cabe ao Legislativo mas ele vai sustar a produção de efeitos ou seja ele vai produzir efeito daqui para adiante tá efeito efeito aí daqui para diante é o que a gente chama de efeito ex nunc ele vai trazer essa sustação como uma medida de freio e contrapeso como medida de garantia da atividade típica do Legislativo que é exatamente ela doação de leis e de Inovar Inovar no ordenamento tá Então nesse sentido existe essa possibilidade de sustar esse decreto do executivo tá bom E esse decreto essa sustação ele
é uma competência exclusiva do Congresso Nacional então isso claro ele está falando no âmbito Federal né porque no âmbito Estadual também as casas legislativas estaduais e municipais ela também ela pode assustar Esse ato executivo mas aqui tá tão especificamente do modelo Federal a pertença exclusiva do congresso então sendo uma competência exclusiva o congresso e não pode delegar essa prerrogativa então só ao comércio caberia tão esse veto legislativo seria a sustação do Decreto ou de uma lei delegada que passou dos limites da delegação tá então esse é tido pela doutrina majoritária como um controle político de
constitucionalidade tá e ao contrário do que acontece né em algumas das práticas parlamentares né Essa Ideia de sustentar um decreto de sustar uma lei delegada ela é feita a partir de uma análise muito objetiva tá cama análise formal Olha eu tenho aleix e esse decreto ele contraria a lei X Ele vai além do que ele tem a possibilidade de regulamentar então é é uma análise muito formal é uma análise muito objetiva ou a sua então ele não pode sustar um decreto simplesmente porque ele desaprova o conteúdo que foi aprovado neste decreto tá o poder legislativo
ele não pode olhar para o decreto e falar um eu acho que esse conteúdo aqui ele não tá muito legal não eu não acordo eu não concordo com isso então eu acho que eu vou sustar esse decreto então mesmo que o legislativo entenda que esse decreto ele fere a constituição né Ele é ali materialmente inconstitucional mesmo assim ele não pode sustar tá ele tem uns mecanismos próprios para retirar esse decreto mas a sustação não é um deles né então você descordando da forma como foi regulamentado senão a uma iniciativa privativa do executivo o legislativo pode
elaborar uma lei contrária a essa regulamentação no decreto Ok Isso aí tá ótimo esse ele também discorda e da constitucionalidade desse decreto ele pode fazer o seguinte ele pode colocar o decreto ele pode levar esse decreto para o judiciário para fazer um controle desse decreto um controle de condicionalidade perfeito tá joia Então vamos continuando aqui a nossa conversa e então como a gente comentou você não vai discutir nessa sustação você não vai discutir o mérito né você não vai discutir a conveniência oportunidade do Decreto do que foi ali regulamentado tá você vai fazer uma análise
bastante objetivo ok bom então é uma um caso muito interessante pra gente disco para gente correr isso aí é a de ir 5290 que foi aqui julgada pelo STF e ela considerou inconstitucional a ampliação é foi aprovada uma lei estadual em que ampliava as possibilidades de sustação de um decreto do executivo a lei estadual não falava o seguinte Olha a assembleia pode sustar um decreto esse esse decreto estiver em desacordo com a lei né esse decreto ele estiver é um desacordo e com a com a as normas de Regência com o ordenamento jurídico aí você
vê que sai muito daquela ideia de uma análise formal e objetivo já para análise do conteúdo do Decreto E aí o Supremo entendeu que é inconstitucional isso essa ampliação da competência da Assembleia Legislativa tá tem que seguir esse modelo Federal o que então uma coisa que a gente pode comentar ainda sobre isso né é que a ideia é a aí dessa sustação né Ela é de resguardar a atividade típica do legislativo e Vital uma usurpação da competência por meio né Desse decreto por meio das atitude do executivo Ok E aí o STF também entende que
não se pode sustar ato regulamentar do Judiciário ou também do Tribunal de Contas tá então seriados apenas do executivo e entenda que são atos né tem a parcela da doutrina que entende que você só pode sustar um ato emanado do chefe do executivo mas só que prevalece a ideia de que você pode sustar atos do executivo em geral tá não só daquele feito pelo chefe do executivo o outro ponto que a gente pode tratar com vocês é da questão da rejeição ao veto do chefe do executivo então foi produzido uma lei e foi levada a
deliberação executiva e o chefe do executivo ele decidiu ver tá essa ele tá E aí esse veto ele volta para o legislativo para a deliberação acerca desse Beto e aí como é que é feita essa deliberação Olha ela é feita por maioria absoluta né só apenas pela maioria absoluta da casa que você pode rejeitar esse veto E aí essa rejeição do veto funciona como uma sanção tá então rejeitou o veto já tem como a lei já tem como a lei existente ela funciona realmente como uma sanção aí do Legislativo E aí feita essa rejeição do
veto vai ao presidente apenas para promulgação Ok E aí essa essa essa rejeição essa deliberação acerca do veto ela é feita em uma seção uma sessão conjunta do congresso então entenda a diferença não é uma sessão unicameral Ok é uma sessão conjunta e essa e do conjunta é preciso que haja aí né a votação pela maioria absoluta de cada uma das casas porque se fosse uma sessão unicameral seria a maioria absoluta de todos os membros né e não separadamente Como acontece uma sessão conjunto então senão a sessão conjunto se apesar da maioria absoluta da câmara
dos deputados e também a maioria absoluta do Senado Federal de forma separada quem e volto ali ele aberto né não existe mais aquela restrição né porque antes era um voto secreto e agora não ele aberto isso é importante você percebeu o reflexo disso né porque eu volto sendo aberto a uma exposição maior do parlamentar porque ele pode se indispor com o governo tá ele pode ser esse pouco o governo se ele ali rejeitar esse velho tá então e tem algumas implicações políticas nisso também quem essa rejeição ela pode ser Total ou parcial né Você pode
rejeitar totalmente o veto que o Executivo fez você pode rejeitar apenas alguns pontos desse Beto tá bom próximo ponto que a gente vai tratar com vocês aqui nessa aula introdutória sobre legislativos São aqui é justamente a questão das funções típicas e atípicas tá é todos os poderes eles possuem funções tanto que são típicas aquelas que são tradicionalmente né é entregues ao poder como funções atípicas também então o poder legislativo por exemplo ele tem a função típica de legislar né de elaborar normas gerais e abstratas com fundamento de validade na Constituição Mas ele também tem uma
função atípica de de administrar ele tem a função atípica de contratar servidores de fazer licitações Tá bom então todos os órgãos eles possuem funções típicas e atípicas e isso é muito relevante porque você vai perceber que não existe um monopólio por exemplo do Legislativo na atividade de legislar porque o e por exemplo ele pode editar uma Medida Provisória quem legal então é um outro ponto que a gente vai comentar nesse tópico com vocês né que o legislativo Ele é o único que não possui que que possui duas funções típicas além da função de legislar lá
o legislativo possui a função de fiscalizar tá bom Um exemplo muito claro disso é a CPI que a gente vai comentar mais à frente outras aulas se a gente vai trazer essa ideia da CPI porque a gente tem essa noção de que o poder legislativo além de exercer uma função típica de legislar e tem uma função também típica de fiscalizar os atos da administração Ok então ele é o único poder que possui duas funções típicas tá joia tão Seguindo aqui Essa é a outra coisa que a gente vai comentar com vocês aqui na classificação de
montejo que a gente colocou né Monte esquerdo e trazia Poder Legislativo como o primeiro dos poderes porque é entendia-se no próprio constitucionalismo clássico sentem dia de um papel preponderante ao legislativo porque você pensando aí é de uma forma bem bem prática nos ativo ele formula as regras Gerais e abstratas que serão executadas por um por um poder que serão também interpretadas por outro então quem estaria em uma o poder de proeminência seria o Legislativo mas acontece que a nossa Constituição de 88 ela não trouxe tanta previdência assim para o poder legislativo a gente vai perceber
no decorrer das aulas que a nossa Constituição ela centralizou muito poder é tanto na União e como também ela delegou alguns poderes ao executivo Por exemplo essa da edição da medida provisória e tirando Portanto o monopólio do legislativo e conferindo algum poder aí também para o Executivo então na nossa Constituição Federal o poder legislativo e não exerce tanto essa proeminência como presente no constitucionalismo clássico Ok então vamos seguir Essa é a constituição mede 88 então partindo dessa noção que a gente colocou ela não Confere o monopólio da atividade Legislativa ao poder legislativo tá então isso
é muito importante que vocês entendam isso e um próximo tópico para gente seguir no nosso no nosso curso é trazer uma ideia de Federação e o quê que isso quer dizer a gente precisa entender um pouquinho de como é que funciona a Federação para poder partir para o nosso próximo tópico que é importante que é o tópico da repartição condicional de competências então tendo a Federação a gente compreende a nossa Federação como também um um aspecto evolutivo na descentralização desconcentração do poder é uma descentralização do poder político porque o poder político ele não vai ficar
unicamente na União Central ele vai ir também para os dentes periférico surgindo Então as unidades federativas que no Brasil são a e a nossa Federação é composta pelos municípios pelos Estados Distrito Federal e a união tá então a nossa Federação ela ela se subdivide aí nessas três esferas Ok e o que que a gente tem que entender então né como esse é o que que tem a gente deve entender preço federalismo federalismo ele vem nessa ideia aí de mais uma forma de fragmentação do Poder estatal e aí Augusto Zimmermann ele fala o seguinte olha aqui
há a separação vertical do Poder por meio do federalismo você acha separação vertical do poder e também você a a separação horizontal que é por meio dos Três Poderes Ok então você tem essa separação do Poder pelas as funções a serem exercidas pelo poder estatal e também você tem uma separação vertical que é por meio da Federação você tem aí os dentes da nossa Federação todos eles Independentes todos eles todos eles autônomos né E todos eles o regem aí por algumas regras que lhe são próprias e isso traz uma autonomia para todos e um equilíbrio
a nossa Federação e a gente faz algumas características da Federação são elas auto-organização né a nossa Federação em um país que é é que tem ali o seu federalismo ele tem nas na Federação urgentes eles são dotados de auto-organização né O que que significa a capacidade de definir a própria constituição ou a própria lei orgânica né Se tiver tá dando Distrito Federal ou municípios e também trazer nessa lei orgânica nessa constituição As instituições básicas tá fazendo essas nessas aí as instituições básicas e a gente vai ter uma noção também que a constituição ela não e
essa constituição estadual a construção a lei orgânica Municipal de orgânica do DF elas não tem a elas são tem uma auto-organização mitigado tá Por quê Porque ela deve respeito à Constituição Federal que a conta própria constituição federal e atrás ele alguns balizamentos de algumas instituições estaduais e municipais Então tem que abrir esse respeito e também a jurisprudência do supremo Ela traz o princípio da simetria que ela data Esse princípio ele dá uma esticada também ele traz alguns modelos da constituição que devem ser Obrigatoriamente repetidos na Esfera Estadual Municipal e o significa que há uma organização
nos entes da federação mais a uma auto-organização 200 periféricos essa autorização ela é mediada perfeito legal próximo tópico autolegislação é uma outra característica da nossa Federação a alto legislação é nada mais nada menos do que a capacidade de cada ente de formular as regras dos seus suas próprias leis né por isso que existem as assembleias legislativas existe a câmara legislativa e existem as câmaras municipais tá é porque existe essa auto-legislação docentes da Federação então existem existe aí por exemplo uma lei que ela é nacional e existe uma lei que ela é Federal que que significa
uma lei Nacional Ela tem abrangência ela tem aplicabilidade obrigatória para todo o país uma lei federal ela é apenas ali para administração Federal fora disso temos também as leis estaduais e as Leis Municipais tá bom joia E aí um ponto importante da gente tratar nessa alto legislação é a questão da remissão por lei de um ente periférico a uma lei federal então por exemplo a constituição a câmara legislativa do Distrito Federal ela pode editar uma lei e essa lei pode fazer remissão ao uma lei federal mas ela só vai poder o som se o DF
Distrito Federal tiver a competência para legislar sobre essa matéria e qual o efeito de fazer essa remissão fazendo essa remissão entendi o Supremo que essa remissão vai incorporar essa Norma esses dispositivos federais a norma distrital ao ambiente distrital ou seja mesmo que se revolve essa lei federal essa essas disposições elas continuarão valendo para o Distrito Federal perceberam a importância Então essa essa técnica da remissão ele é muito criticada né sofre muitas críticas na doutrina Mas é uma uma técnica que pode existir desde que o ente federativo possua a competência Legislativa para atuar nesse tu Ok
joia próximo a característica é o autogoverno né o autogoverno a capacidade de cada ente né definir ali as suas políticas públicas e também a cada ente pro ver os seus cargos ali dos seus poderes por meio de concurso o primeiro de eleição tá essa ideia do autogoverno tá bom e um detalhe que fica importante é que o Distrito Federal e os municípios não possuem poder judiciário tá então por isso que tu Federal e os municípios eles não vão possuir aí poder judiciário E aí é essa ideia que traz né É nessa ideia aí de auto-governo
tanto o DF contra o município eles não tem essa possibilidade né ela eles não tem essa essa Tríplice esse Tríplice função no seu na sua Unidade Federativa tá bom o próximo ponto é a alta administração que a capacidade de cada ente direcionar suas atividades administrativas inclusive no que tange ao regime de pessoal né Isso aí é alto administração o próprio ele pode fazer licitações ele pode contratar pessoal né ele pode administrar e gerir a sua própria máquina Ok no próximo ponto é a ausência do direito de secessão né Então a nossa Federação ela se Funda
na Constituição e os dentes periférico eles não possuem soberania dessa forma é vedada a você fazer aí permitir essa esse direito de secessão Ok então a gente já caminhando aí para o final dessa nossa primeira aula a gente traz essas características da Federação e um outra uma outra característica importante que a gente vai tratar na próxima aula e a repartição condicional de competências tá na repartição condicional de competências a gente tem aí né a ideia de resguardo da autonomia dos entes federativos a gente tem essa ideia da repartição condicional de competência que é você entregar
para cada ente ali um âmbito de competência e de atribuições e isso é muito importante para cima para que se mantenha a nossa a nossa Federação né E a nossa a nossa Constituição na traz tanto um federalismo cooperativo quanto um federalismo Dual né o federalismo cooperativo é é quando ali os dentes eles atuam conjuntamente no mesmo âmbito de competência para atingir uma finalidade ali um enfim né mais complexo E aí vem essa ideia do federalismo cooperativo Tá bom então a gente encerrar essa nossa aula né um aspecto importante antes a gente fazer as perguntas né
a gente preparou um quiz aí para você antes a gente passar para esse curso só uma ideia importante né que a gente trazendo essa ideia de os poderes de Federação a importância do Poder Legislativo a gente se depara também com uma noção é um pouco complicado é que é a inflação na desativa né que a gente percebe em alguns lentes ou na própria União alguma inflação Legislativa uma basta produção Legislativa que às vezes pode até nos prejudicar Às vezes tem lei que contraria uma outra lei do próprio ente Às vezes tem uma produção Legislativa uma
lei que é inútil e isso só serve aí para uma uma visão um pouco negativa do Poder Legislativo tá E nesse sentido existe a figura né nossa lá na casa de consultor legislativo o consultor legislativo ele serve justamente para trazer um aspecto mais técnico para casa porque a gente sabe os nossos eleitos nossos representantes Eles não precisam de ter uma formação muito especializada tá então a gente ali na casa Legislativa a gente funciona é um aparato técnico para dar suporte aos nossos representantes para que eles consigam exerceu o mandato que que esteja voltado para a
cidadania e para a manutenção da Democracia justamente com esse nosso apoio que ele é técnico e apartidário para trazer uma noção aí uma visão de como está funcionando o nosso ordenamento de se a por exemplo uma lei que que já é prejudicial matéria que já é regulada no nosso âmbito aqui do Distrito Federal né então isso é muito importante na atuação e o cidadão né os representados eles merecem que o estado mantenha em seus quadros é um profissional técnico e que tenha ingressado por meio de concurso público para que possa garantir essa prestação de de
uma consultoria mais isenta para que os nossos parlamentares existam seu mandato da melhor maneira possível Ok então é o que a gente tinha para comentar nessa primeira aula era isso né a gente passou pelas origens do Legislativo a gente passou aí né pela ideia de separação dos poderes pela ideia de Federação a gente trouxe a gente comentou aí algumas características da Federação e eu espero que você sai dessa algo a consciência de que é muito importante que a gente resguarde as nossas funções estatais a gente resguarde a separação dos poderes e resguarde também né Essa
Ideia de freios e contrapesos para que a gente consiga manter a nossa democracia intacta Tá bom então vamos lá para as nossas perguntas para o nosso Quiz para gente testar esse seu conhecimento ver se você conseguiu compreender um pouquinho dessa nossa aula São perguntas bem tranquilas eu acho que você vai ter facilidade para responder tá bom então vamos para a nossa questão de número 11 em Qual das opções abaixo representa uma função típica do Poder Legislativo E aí você tenha de a opção a gerenciar servidores B julgamento por crime de responsabilidade se fiscalização patrimonial do
Estado de prover cargos públicos qual você acha que é a alternativa correta a alternativa correta é a letra C fiscalização patrimonial do Estado né como a gente comentou O Poder Legislativo Ele é o único poder que possui duas funções típicas então ele tem a função típica de legislar lá que a produção né de leis de normas abstratas e Gerais com fundamento de validade na Constituição ele tem essa função típica e também tem a função típica de fiscalizar tá então a alternativa correta dessa nossa primeira questão é a letra C fiscalização patrimonial do Estado Tá bom
vamos para a nossa a segunda pergunta eu acho que essa primeira pergunta foi muito tranquilo né então vamos agora para nossa segunda pergunta é e não representa uma hipótese do sistema de freios E contrapesos então muita atenção olha não representa tá letra A veto do executivo veto do executivo ele não representa uma hipótese do sistema de freios e contrapesos contrapesos rejeição do Legislativo a medida provisória letras e declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Judiciário ou a letra D que é a revogação de ato administrativo próprio qual dessas qual dessas alternativas você acha que não representa
uma hipótese do sistema de freios e contrapesos e essa também é bem tranquila né a nossa resposta está na letra d de dado revogação de ato administrativo próprio isso não representa uma hipótese do sistema de freios e contrapesos porque esse sistema é feio feito para controlar um outro poder né a revogação de um ato administrativo próprio isso está no Exercício da autotutela e o exercício da autotutela se dá quando administração ela rever um ato produzido por ela mesmo tá por ela mesmo então perceba que esse ato de revogar um ato administrativo próprio ele não está
nesse âmbito né de do que Montesquieu trouxe essa ideia de freios e contrapesos tá essa ideia de freios e contrapesos como a gente comentou ela serve como uma forma de U pum poder limitar a atuação do outro limitar no sentido como evitar que um poder abuse né que um poder abuse do suas prerrogativas que o poder restringia indevidamente a liberdade da sua população então É pra isso que existe o sistema de freios e contrapesos e é nessa questão que a gente colocou a revogação de um ato próprio Não é esse exercício dessa função Ok então
vamos agora para nossa questão de número 3 é a nossa última questão do Kings eu acho que você tá tendo muita facilidade para fazer esse quis vamos resolver então essa nossa terceira e Última Questão de hoje é essa é uma característica da Federação letra a ausência de auto-governo letra b a repartição constitucional de competências letras e o direito de recessão e letra de ausência de Alto administração tão essa Nossa essa nossa a nossa questão três é uma característica da Federação é uma característica tá a ausência de autogoverno a repartição condicional de competências o direito de
secessão e ausência de autoadministração qual que é aí uma característica da nossa federação e se você respondeu a letra b de bola você acertou porque é uma caracteriza Nossa Federação a repartição constitucional de competências tá legal então é isso a gente encerra essa nossa primeira aula a gente passou aí para o pela introdução do Poder Legislativo pela a gente tá sua aí Alguns fundamentos a nossa democracia Espero que tenha sido relevante para vocês e que vocês tenham aprendido alguns conceitos legais conosco tá legal então vamos encerrando essa nossa primeira aula vamos a gente se vê
na próxima a gente vai trazer alguns assuntos sobre repartição condicional de competência Legal muito bom tê-los conosco a gente te espera na próxima aula tchau me ajudar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você você pode estudar pela internet acesse nosso site teve a justiça. Jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial e [Música] E aí [Música]