Ilicitude - Aula 7.6 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre temas relativos à Teoria do Crime. ...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos olha só a gente falava aqui da legítima defesa e aí volte comigo aqui pra tela a gente falava dessa questão da legítima defesa que deve repelir deve buscar repelir uma agressão atual ou iminente né Já falamos da questão da agressão injusta E aí é o tratar da agressão injusta a gente dizia que ah essa agressão né eh não existe legítima defesa concomitante ou legítima defesa concorrente Mas é possível a legítima defesa sucessiva Ou seja a legítima defesa contra o excesso na legítima defesa anterior pois bem Aí eu falava aqui da questão
da legítima defesa em relação à agressão atual iminente eu dizia o seguinte agressão atual é aquela que já se iniciou agressão atual é aquela que já se iniciou e e que ainda não se encerrou ou seja de uma forma uma forma mais clara agressão atual é aquela que está ocorrendo né ela está ocorrendo então o sujeito já partiu para cima de você e ele já está te batendo ele já está deflagrando os disparos Então já está ocorrendo né ã e a agressão iminente eu dizia Aquela que está prestes AOC correr e eu encerrava o bloco
anterior justamente com essa reflexão o que é que significa estar prestes a ocorrer né aí a gente precisa voltar a uma afirmação que eu faz fazia há poucos instantes no bloco anterior quando eu dizia o seguinte o Estado Moderno ele monopoliza o exercício da violência na verdade assim ele monopoliza o exercício da violência com pretensão de legitimidade e esse era um Essa era uma ideia que Max Weber e El Ele publicou em 1905 Max Weber em 1905 em um trabalho em um escrito intitulado a política como vocação na verdade esse escrito dele foi uma uma
conferência que ele proferiu na abertura do ano letivo de Universidade alemã e a conferência dele foi escrita então ele ele escreveu a conferência Ele leu a conferência Ele leu o escrito né E foi publicado com o nome de a política como vocação e ele dizia Exatamente isso ele dizia o Estado faz exatamente aquilo que o criminoso faz então o criminoso nos mata o estado também nos mata quando impõe a pena de morte o criminoso toma nosso patrimônio o estado também toma o nosso patrimônio quando impõe uma pena de multa o criminoso toma a nossa liberdade
o estado também toma a nossa liberdade quando nos impõe uma pena de prisão E aí ele concluía eh refletindo o que é que diferencia então o Estado do criminoso E aí ele concluía dizendo é que o Estado faz exatamente aquilo que o criminoso faz só que ele exerce a violência com legitimidade né o exercício legítimo da violência eh já comentei aqui muito brevemente eu não gosto da expressão de que o estado exerce a violência com legitimidade eu prefiro dizer que o estado exerce a violência com pretensão de legitimidade porque se a gente disser que é
com legitimidade a gente legitima a violência a priori e legitimar violência a priori seria legitimar qualquer violência estatal o que redundaria em legitimar inclusive regimes totalitários né claro que a conferência de Max VB em 1905 antes do surgimento dos grandes regimes totalitários do século XX Então acho mais adequado a gente utilizar a expressão eh exercer a violência com pretensão de legitimidade e não exercer a violência com legitimidade né então eu dizia o estado ele exerce a violência com pretensão de legitimidade e ele estado permite que nós cidadãos venhamos exercer a violência em casos excepcionais e
um desses casos excepcionais é exatamente quando ocorre uma agressão iminente que que é uma agressão iminente que que é uma agressão que está prestes a ocorrer é uma agressão que ainda não ocorreu Mas ela está por começar e será em um tempo que o estado não pode intervir ou seja agressão eminente é aquela que está prestes ocorrer e o que que significa estar prestes a ocorrer significa que não há tempo para nós requerer ao estado a tutela porque o Estado monopoliza o exercício da violência justamente porque ele estado se arvora no na pretensão de nos
proteger e quando vai ocorrer uma violência e o estado não tem como nos proteger então ele estado permite que nós cidadãos venhamos a exercer a violência Porque da mesma forma como eu já mencionei que o estado não exige de nós que sejamos heróis também não exige de nós que apanhem calados que sejamos pusilânimes então a gente precisa compreender essa expressão agressão iminente e e e diferenciar da agressão que é futuro remoto né porque a agressão futura ela se divide em futuro iminente e futuro remoto a agressão ou melhor a reação que caracteriza a legítima defesa
é reagir à agressão iminente não a a a agressão remota agressão futuro remoto que que é agressão iminente agressão iminente é aquela que está prestes a ocorrer significando dizer que não permite eh eh tempo não há tempo para que o estado venha intervir É essa a ideia então por exemplo sujeito que já partiu para cima de você você não tem tempo de pedir a tutela do Estado sujeito que já Puxou a arma para tirar em você não há tempo de pedir a proteção ao estado agora um sujeito de outra cidade que liga para uma outra
pessoa dizendo eu vou te matar aí o cara que recebeu a ligação pega o carro trafega 200 km vai até a casa dele lá na outra cidade atira nele e diz legítima defesa porque ele ia me matar aí não porque aí eu não tenho uma agressão iminente aí a agressão eraa futuro remoto claro que o cara que ligou e disse eu vou te matar já tinha cometido um crime que era o crime de ameaça mas em relação ao bem jurídico vida a agressão ainda era futuro remoto esse futuro remoto é um futuro que me permite
recorrer ao estado informar o ocorrido solicitar proteção por mais que você esteja talvez pensando aí Ah mas na prática não aqui a gente tá no campo do dever ser né no campo da da Norma da prescrição normativa no campo do dever serer no campo do dever serer é assim se eu tenho tempo de recorrer o estado eu não posso partir para cima do sujeito primeiro porque isso não caracterizará legítima defesa tá então é isso que significa a chamada agressão iminente meus amigos agora dessa expressão aí dessa ideia de que agressão h para caracterizar a legítima
defesa agressão será atual iminente daí a gente chega a duas conclusões primeira conclusão primeira conclusão não existe legítima defesa de agressão pretérita então se a agressão já ocorreu não tem legítima defesa né se já ocorreu não tem legítima defesa não tem não tem legítima defesa nã então assim o sujeito bateu mas ele já parou se você vai e bate nele não é legítima defesa São duas agressões são duas lesões corporais cada um responde pela sua lesão corporal então encerrou a agressão não tem mais que se falar em legítima defesa legítima defesa pressupõe que efetivamente não
exista meus amigos ali ah a o encerramento da agressão porque não há agressão pretérita e a segunda conclusão que eu já mencionei é que não há agressão não há legítima defesa de agressão futuro remoto existe a legítima defesa de agressão atual e de agressão futura iminente mas não existe legítima defesa de agressão pretérita né tá encerrada e também não existe legítima defesa de agressão futuro remoto tá bom é isso meus amigos vte comigo aqui para telar aliás voltando a essa ideia de que não existe legítima defesa de agressão pretérita basta a gente ver que o
direito é de legítima defesa não é de legítima Vingança não existe legítima Vingança legítima revancha quer dizer se o sujeito já lhe bateu não é mais legítima defesa você não quer mais se defender você quer se vingar e não existe o direito de legítima vingança né não é que você falar em legítima Vingança por isso que não há legítima defesa quando a agressão já se encerrou Tá bom olha bem comigo então voltando aqui então repele injusta agressão atual iminente aí veja que o artigo 25 o capt conclui dizendo assim H direito seu ou de outrem
Esse é um tema extremamente relevante também a direita o seu ou de outra primeira coisa é lembrar meus amigos que quando a gente fala em Direito aqui veja que aqui não há limites em tese qualquer Direito pode ser é defendido legitimamente sabe assim eu vejo de vez em quando pessoas replicando a ideia de que hoje não se admite mais a legítima defesa da honra Calma lá não é assim não existe a legítima defesa da honra sim é que aquilo que outrora se chamava de legítima defesa da honra não é legítima defesa e hoje isso é
Pacífico O que é que outrora se chamava de legítima defesa da honra aquela situação que era assim consagrado na jurisprudência era aquela situação em que a pessoa flagrante Ava o cônjuge em Adultério e invariavelmente matava o cônjuge adúltero e o amante ou a amante né E aí dizia que estava lavando a honra com sangue porque a honra estava sendo atacada com aquela prática dúa Ah e estaria então leg na legítima defesa da honra que teria sido violada Por que que isso não é legítima defesa da honra isso não é legítima defesa da honra meus amigos
justamente porque não existe moderação e necessidade quer dizer primeiro que não tem necessidade né primeiro é de se questionar se é realmente uma agressão a honra a prática adúltera né porque a prática adúltera talvez macul a honra do adúltero e não da vítima do adultério mas partindo do pressuposto de que a vítima do adultério tem a sua honra ofendida veja não existe necessidade em repelir aquela agressão matando não existe moderação em repelir aquela agressão matando então isso não é a defesa da honra não é porque a honra não seja um bem jurídico que não possa
ser defendido é porque neste caso não existe moderação e nem necessidade mas em tese qualquer bem jurídico poderia ser defendido legitimamente né então assim o patrimônio a vida integridade física e também a honra Ah agora claro desde que haja moderação necessidade eu costumo citar o exemplo das agressões verbais a honra né a injúria então uma pessoa tá te xingando uma pessoa você é isso você é aquilo o o injúria ah injúria é adjetivar pejorativamente né então você é isso você é aquilo está te xingando injúria tá aí você chega uma hora que perde a cabeça
e você aponta o dedo pro sujeito e diz ou você cale a boca ou eu vou aí e quebra sua cara veja que você também praticou um fato típico é a ameaça artigo 147 do Código Penal ele havia praticado a injúria que é o artigo 140 e você praticou o fato típico da ameaça o 147 A grande questão é que nesse caso você está repelindo a agressão à sua honra e perceba que aí eu tenho moderação porque eu sofro uma agressão verbal a minha honra e eu reajo também verbalmente ou seja aí eu posso falar
em legítima defesa da honra agora o que não dá é para falar em legítima defesa da honra matando né aí não há moderação e necessidade Então não vamos e ser assados e dizermos que não existe legítima defesa não aquilo que outrora se chamava de legítima defesa da honra do homicídio eh em casos de adultério Aquilo não é legítima defesa da honra por faltar os os requisitos da legítima defesa agora dizer que a legítima defesa não que que a honra não pode ser defendida legitimamente aí é um equívoco tá então em tese qualquer direito poderia ser
defendido E aí veja eh direito seu ou de outra então da mesma forma que você pode eh eh reagir a alguém que vai te bater você pode reagir também a alguém que na rua vai AG pedir outra pessoa poderia poderia agora uma discussão importante diz respeito à caracterização da legítima defesa quando o bem jurídico do outro é um bem jurídico disponível e este outro está dispondo do bem jurídico se esse outro está dispondo do bem jurídico e eu sei disso não posso eu querer defender aquele bem jurídico legitimamente hã se eu pensar no bem jurídico
patrimônio eu vejo que uma pessoa está permitindo que outrem leve ali o seu patrimônio e ele está permitindo não sou eu que vou lá querer impedir aquilo utilizando violência contra quem está levando o patrimônio dela Claro partindo do pressuposto de que seja um ato de vontade mesmo né Não tô falando da da pessoa que está permitindo que leve o patrimônio permitindo entre aspas porque está com medo intimidado porque aí é rouba e é grave ameaça a pessoa está sendo ameaçada intimidada Não é disso que eu tô falando eu tô falando de ato voluntário a a
a vontade livre e desembaraçada se é ele que que é um bem jurídico disponível se é ele que está abrindo mão do bem jurídico não posso eu querer defender legitimamente um bem jurídico do qual ele está dispondo poderia eu eu eu eu tô citando como exemplo eu um terceiro né eu um terceiro qualquer poderia um terceiro qualquer intervir se fosse um bem jurídico indisponível quer dizer uma pessoa que quer se matar mas não tem coragem de se matar e pede para outro me dar um tiro esse outro vai dar um tiro pega a arma ponta
um Tero tá passando no local e e agride esse atirador impedindo o tiro é legítima defesa é legítima defesa Ah mas o cara que ia levar o tiro é que pediu não importa porque aí o bem jurídico é indisponível a vida humana é indisponível tá bom que mais que a gente tem de relevante aqui e sobre esse tema meus amigos olha só Aí vamos chegar no parágrafo único ó esse parágrafo único ele foi acrescentado pela lei anticrime veja tá escrito aí eu vou destacar aí ó incluir pela lei deixa deixa me colocar aqui incluído pela
lei 13964 de 2019 essa lei é a lei anticrime a lei que institucionalizou o chamado pacote anticrime né lei 13964 que é do dia 24 de dezembro 2019 teve 30 dias de vacacio entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 para quem ainda não conhece nós temos um projeto lá no no YouTube que é um projeto de lei anticrime comentado São 40 vídeos comentando toda a lei anticrime claro que tudo que for da lei anticrime que reverberar aqui no direito penal claro que a gente vai comentar nesse curso aqui é que a lei
anticrime trata de outros temas né ela trata de processo penal ela ela impactou o código penal ela modificou também o código de processo penal e a legislação extravagante por isso que eu tô convidando para conhecerem eh esse curso esse curso não né esse projeto que que é gratuito lá no YouTube agora claro que tudo da lei anticrime que reverberou no código penal a gente vai tratar aqui nesse nosso curso né mas o fato meus amigos é que assim eh eu costumo dizer que a inserção aqui do parágrafo único do artigo 25 que Inclusive a primeira
das mudanças da lei anticrime é a primeira mudança né nesse projeto que Eu mencionei lá do YouTube de 40 vídeos comentando todo o pacote anticrime é o vídeo número um porque essa é a primeira mudança da lei anticrime é a inclusão aqui a inserção aqui do parágrafo único do artigo 25 aqui do Código Penal e aí como eu dizia Olha a Li anticrime promoveu inúmeras mudanças na legislação são mudanças no código penal parte geral no código penal parte especial no código de processo penal em inúmeras leis extravagantes em algumas leis extremamente importantes inclusive como a
lei de execução penal o estatuto armamento a lei de drogas lei de crimes ediondos assim foram muitas mudanças muito interessantes muito importantes e de todas elas a mudança de menor importância é essa aqui essa é uma mudança que se O legislador não tivesse colocado esse parágrafo único não faria a menor diferença essa aqui realmente não faz a menor diferença as outras são mais ou menos importantes tem uma importância maior ou menor mas essa aqui do parágrafo único importância zero se O legislador não tivesse acrescentado não faria a menor diferença na prática na prática claro que
é importante Porque sendo Novidade tem tudo para começar a cair em prova de concurso sobretudo prova objetiva Mas por que que eu digo que na prática não tem diferença porque isso que o parágrafo está dizendo que é legítima defesa já era legítima defesa antes de existir o parágrafo único volte comigo aqui pra tela olha o que que diz o parágrafo único do artigo 25 ele diz assim observados os requisitos previstos no capt deste artigo considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante
a prática de crimes meus amigos isso já era a legítima defesa Por que que já era a legítima defesa porque o parágrafo único vem e diz assim veja o começo ele começa dizendo assim observados os requisitos previstos no capte ora mas se a gente observar os requisitos previstos no capt já era a legítima defesa Antes desse parágrafo único então assim seria uma mudança relevante se O legislador tivesse criado outros parâmetros para a legítima defesa outros critérios outros requisitos ou tivesse aberto uma exceção ao caput aí seria uma mudança relevante mas quando o parágrafo único começa
dizendo observado os requisitos previstos no capte deste artigo perceba significa que na prática não muda nada porque isso que ele está dizendo que é legítima defesa já seria legítima defesa antes mesmo da mudança veja que ele prossegue então dizendo assim considera-se também legítima defesa o agente de seg segura pública sabemos que as forças de Segurança Pública estão estampadas lá no Artigo 144 da Constituição Federal né então forças de Segurança Pública a gente tem ali as polícias civis as polícias militares a polícia federal a Polícia Rodoviária Federal a Polícia Ferroviária Federal e o a polícia penal
né que outrora era chamado de de agentes penitenciários Mas vamos lá aí ele prossegue dizendo o seguinte então considera-se também legítima defesa o agente de segurança pública que repele ou risco de agressão bom talvez a mudança significativa aí fosse a expressão risco de agressão mas não é porque risco de agressão nada mais é do que agressão iminente então repele agressão ou risco de agressão significa diz uma agressão que já está ocorrendo ou está prestes a ocorrer aí ele prossegue dizendo né a vítima mantida refém durante a prática de crimes né então poderia ser aquele exemplo
do atirador de elite né um sniper né o sujeito tá lá mantendo o outro eh refém etc vem um atirador e atira e e e acaba por matar e etc veja é legítima defesa indubitavelmente legítima defesa precisava da Lei anticrime não porque já era a legítima defesa do mesmo jeito então esse Essa é uma das mudanças que realmente na prática não não tem relevância eh mas claro é importante pra gente compreender aqui sobretudo dentro de uma perspectiva na qual a gente fala no no estudo para concurso e sendo novidade não tenho dúvida de que vai
começar a cair bastante eu digo novidade porque veja entrou em vigor em janeiro de 2020 né março de 2020 começou a pandemia né E aí enfim houve aí eh de certo modo um estancar dos concursos e e e e outra né quando eu digo novidade assim quando a gente tem uma uma mudança Legislativa substancial fica alguns anos com As bancas examinadoras cobrando de forma ostensiva aquelas mudanças né quando são mudanças de menor importância não mas quando são mudanças substanciais como a lei anticrime pode ter certeza de que sim pra gente fechar aqui o nosso bloco
e nosso encontro de hoje eu vou fazer algumas considerações meus amigos sobre a chamada legítima defesa putativa Na verdade nós teremos oportunidade de falarmos das discriminantes putativas mas ah eu já quero antecipar aqui a questão da legítima defesa putativa o que que é legítima defesa putativa putativa vem de putare que é imagem inar né legítima defesa putativa legítima defesa imaginária é a situação na qual o sujeito imagina estar em legítima defesa ou melhor ele imagina uma circunstância fática que não existe mas que se existisse faria com que ele estivesse em legítima defesa então ele imagina
Eu repito uma circunstância fática que não existisse que não existe mas que se existisse faria com que eles tivessem legítima defesa aquela circunstância fática Só existe na imaginação dele é o exemplo traz do sujeito que vê um uma pessoa que ingressa na sua residência à noite ele tem uma arma em sua residência quando ele vê aquele intruso aquele invasor aquele ladrão Ou aquele sei lá criminoso homicida etc que vai lá e atacar não só o patrimônio Mas a vida dele da família dele ele com a Arma viu o criminoso se movendo ali no escuro ele
vai atira no criminoso e depois ao acender as luzes ele percebe que não era um criminoso era o filho adolescente dele que havia saído escondido para ir para uma festa e estava voltando de madrugada entrando em casa e ele imaginou que era um estranho invadindo a residência é um exemplo trágico mas é um exemplo bastante ilustrativo de uma legítima defesa putativa quer dizer ele imagina uma circunstância que não existe Qual é a circunstância de um criminoso invadindo a casa dele na eminência de atingir ali a vida dele e a família dele então ele imaginou uma
circunstância que não existe mas que se existisse faria com que a conduta dele fosse legítimo ou seja faria com que ele estivesse em legítima defesa a isso nós chamamos de legítima defesa putativa aí eu só quero te lembrar aqui uma coisa quando a gente fala em legítima defesa putativa e eu disse assim eh não cabe legítima defesa concomitante né ou também chamada de legítima defesa concorrente Ou seja eu dizia não cabe legítima defesa contra a legítima defesa é verdade só que agora eu vou acrescentar para te dizer o seguinte não cabe essa legítima defesa real
contra a legítima defesa real Mas cabe a legítima defesa putativa contra a legítima defesa real ou melhor perdão cabe a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa vamos lá o exemplo conhecidíssimo que você vai lembrar comigo agora n se você não não não conhecia Então vai passar a conhecer agora é aquele exemplo no qual vamos imaginar alguém me ameaçou eu adquiro uma arma para me defender Eu não quero tomar iniciativa de atirar no sujeito mas eu estou com a arma porque se ele vier eu estarei preparado penso eu e aí Eh vamos imaginar que
eu estou voltando para casa em uma rua Deserta escura e eu vejo esse sujeito que está vindo do outro lado da rua em minha direção eu já fico de sobreaviso nervosismo né bastante tenso com aquela situação porque o sujeito havia me ameaçado eu sei que ele é perigoso eu sei que ele anda armado ele faz um movimento brusco de colocar a mão no bolso e puxar uma arma e quando eu vejo aquilo eu puxo a minha arma primeiro e atiro nele e quando eu me aproximo Eu percebo que na verdade ele não havia puxado uma
arma mas sim havia puxado o celular né no escuro no movimento brusco Imaginei que era uma arma veja indubitavelmente é um exemplo no qual estou em legítima defesa putativa Ou seja eu imagino uma circunstância fática que não existe Qual é a circunstância fática que não existe dele ter puxado a arma para tirar em mim mas se existisse essa circunstância fática o que que aconteceria aí eu estaria em legítima defesa porque eu estaria repelindo uma agressão iminente né uma agressão injusta iminente Então eu estou em legítima defesa putativa nesse meu exemplo só que eu vou mudar
um pouco o exemplo vou mandar o exemplo para dizer o seguinte Imagine que realmente o sujeito puxou o celular e eu achei que era uma arma e eu puxei minha arma e atirei nele agora que ele viu que eu puxei a arma e comecei a atirar nele Agora sim ele puxa a arma dele para atirar em mim e perceba que como eu havia dito eu estava em legítima defesa putativa só que a minha legítima defesa putativa Como o próprio nome indica é uma legítima defesa imaginária Eu imagino estar em legítima defesa mas a legítima defesa
não existe ou seja eu imagino estar em legítima defesa mas na verdade sou eu quem estou praticando uma agressão injusta Ou seja a legítima defesa putativa é uma agressão injusta ela só não é injusta na cabeça daquele que imagina Mas na prática na realidade ela é uma agressão injusta e sendo uma agressão injusta o outro que começa a receber os tiros pode muito bem puxar a arma dele e atirar contra aquele que está em legítima defesa putativa Ou seja quando nós mencionamos aqui que não cabe a legítima defesa concomitante ou legítima defesa concorrente leia-se não
c a legítima defesa real contra a legítima defesa real né porque se a primeira legítima defesa é real Então não é agressão injusta então não pode caber legítima defesa contra a o que não é agressão injusta então não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real por outro lado cabe a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa porque a legítima defesa putativa ela na verdade é uma agressão injusta ela só é defesa na cabeça daquele que imagina mas na realidade ela não é legítima defesa ela é uma agressão injusta por isso cabe a legítima
defesa real contra a legítima defesa putativa tá bom encerro por aqui a gente volta trazendo as demais excludentes de ilicitude mais uma vez um prazer fiquem com Deus até a próxima
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