o olá pessoal tudo bem no nosso cpc esquematizado de hoje vamos falar sobre esses artigos aqui 16 a 20 do cpc jurisdição e ação são artigos importantes tranquilos e que são bastante cobrados em prova vem comigo primeiro artigo o artigo 16 ele trata ali sobre a jurisdição civil e aqui eu acredito que nós temos até que dar um pé na parte doutrinária o que é jurisdição vamos lá eu vou trazer aqui para vocês de forma bem objetiva um conceito zinho de jurisdição para que fique na sua cabeça então vamos lá é jurisdição ó e aqui
eu coloco conselho e pode ser o conceito de jurisdição passa pelo seguinte passa por uma parcela de atuação parte da atuação do estado que é voltada para aplicar o direito no caso concreto então colocando isso para vocês aqui eu posso dizer que a jurisdição é uma parcela tá certo parcela de da atuação estatal tá certo para a aplicação i do o direito e no caso o concreto é boa tarde eu gostaria de colocar mais um detalhe aqui para vocês veja ela vai aplicar o direito no caso concreto mas tem uma característica que é muito importante
vai depois que revelar aqui a coisa julgada que é o seguinte ela aplica o direito no caso concreto resolvendo definitivamente o conflito ou seja pondo fim à discussão então vai lá resolvendo é definitivamente o cupido o gerando ou se você quiser anotar gerando a pacificação social esse é um conceito acho que vale a pena você lembrar desse conceito talvez das principais informações aqui e se você quiser eu marco direito no caso concreto como uma informação relevante resolvendo e definitivamente também até porque esse definitivamente já que você quer complementar um pouquinho vale a pena você puxar
aqui uma certa para pensar que vai fazer o que a coisa julgada certo oi e aí você a pimenta um pouco mais o seu conceito aqui talvez você também tem encontrado que o conceito de jurisdição um outro enfoque possa ter visto jurisdição como um poder possa ter visto jurisdição também de itu como a uma função ou poça a ser visto também jeito que jurisdição é uma atividade é uma forma clássica de se conceituar aqui jurisdição e que é são visões distintas e todas corretas e também é importante que você saiba quando eu falo que jurisdição
é um poder é só você pensar o seguinte é o poder outorgado pela constituição ao poder judiciário para resolver conflitos então vejam só vou colocar aqui que é um poder há de interferir o cartão poder de interferir na a esfera e na esfera jurídica da do cidadão das pessoas do jurisdicionado se você quiser perfeito quando eu falo que é uma função função diz respeito o que há um encargo ao encargo que este poder judiciário o recebe por outorga da constituição então coloca o seguinte que é um encargo é atribuído a fila da cf ao poder
judiciário e o poder judiciário feito e aí fica claro aqui também a questão do conceito deixou só sair da tela aqui que daí você consegue ver todas as informações e por fim é também uma atividade por quê porque envolve um complexo os beatos o derm complexo de atos praticados e por agentes estatais eu vou colocar aqui quem são esses agentes da thais pelo juiz né pelo juízes então colocando no plural efeito então nós podemos dizer que e aí temos os três conceitos né os três conceitos aqui para você que jurisdição é poder é função e
atividade bem conceituado ou já posso deixar o artigo 16 e seguir para o artigo 17 o artigo 17 ele traz um recado bastante interessante e de acordo com a doutrina majoritária que vale a pena a gente ponderar isso nós temos as ditas e condições as condições da a ação o que que são essas condições da ação minha ideia que não é minha lugar mas é deixar a informação clara para você no sentido de que caso eu queira ajuizar uma ação eu devo ter um lastro mínimo com o direito material e direito processual ele vem o
sentido de criar mecanismos para que você possa por ação mas você propõe ação porque aconteceu algum problema no direito material você não resolveu lá com seu colega com seu amigo uma pessoa que gerou algum prejuízo você não conseguiu resolver isso de forma amigável e aí você ajuíza uma ação só aqui para que essa ação transcorra validamente nós precisamos ter o preenchimento de duas condições sem o preenchimento dessas duas condições não vale a pena não vale a pena perder tempo com aquele processo o juiz já sabe que o resultado daquela ação será negativo o juiz já
sabe que o resultado daquela ação será negativo a parte autora então não p o tempo se ele já pode extinguir o processo de forma liminar tá bom quais são essas duas condições nós temos aqui interesse o interesse bom e até esticar um pouco mais a perna zinho assim para colocar legitimidade que é outro um ótimo e aí eu pergunto para você o que que você entende por interesse o interesse diz respeito e aí né a doutrina fala exatamente nesse sentido que interesse diz respeito ao que a necessidade ah e também a utilidade é daquela ação
para o sujeito será que o processo ele é apto para resolver o comprido ele é ímpar mulher necessário será que esse processo é a única forma não existe outro meio para resolução daquele conflito então ele é útil e nós temos também a legitimidade a legitimidade diz respeito à titularidade e é ou se você quiser a pertinência ali é subjetiva para você promover ação ser autor ou para que alguém promoveu ação contra você ser fiel bacana então nós temos aqui no artigo 17 a indicação de interesse e legitimidade como condições da ação uma necessárias para que
você possa postular em juízo eu falei no início e é majoritário esse entendimento porque aí é nós aplicamos aqui é teoria eclética da ação lá do lima que era muito forte no cpc 73 e agora no cpc 2015 e não está tão claro assim mas o stj já vem adotando a teoria da asserção que está relacionada com a teoria eclética a doutrina majoritária continua a afirmar necessárias estarem presentes as condições da ação e mesmo que você adota teoria abstrata do direito de ação o resultado prático será o mesmo a diferença vai ser na sentença porque
não e em que você reconhece liminarmente a ausência das condições da ação nós temos uma sentença terminativa e lá na teoria abstrata nós também teremos essa sentença terminativa a diferença contudo é que se as condições da ação forem verificadas somente a final do procedimento depois do desenvolvimento do contraditório aí nós teremos uma extinção do processo com resolução do mérito o que não acontece lá perfeito então só são essas as pequenas diferenças mas em termos práticos você não precisa se preocupar com isso para a prova de concurso público principalmente quando nós estamos falando aqui dessas linhas
gerais perfeito vamos lá artigo próximo aqui o 18º 18º fala a respeito da legitimidade porque nós temos pessoal da dizendo o seguinte ninguém pode pleitear um direito a lei certo a não ser quando estiver autorizado pelo ordenamento jurídico tão só tem um problema e você quer resolvê-lo ajuíze ação ninguém pode vir ajuizar ação para você por exemplo se o casal de vizinhos aqui na minha casa briga constantemente eu não posso propor uma ação de divórcio para eles eles deverão fazer a não ser que o ordenamento jurídico em autorizar-se a fazer de olha o vizinho também
pode procuração que não é o caso tá e aí nós entramos no que nós entramos então na seara de um detalhamento aqui relacionado a legitimidade e como regra como regra e é isso que eu tenho que você que você tem que ter na tua cabeça bem claro aqui para fins de prova a legitimidade como regra ela é ordinária a ordinária ou seja apply a parte pleiteia direito próprio certo vamos colocar aqui parte o café está colocado caro mas nós temos também a legitimidade esses a cor no cenário a legitimidade extraordinária e aqui é o seguinte
olha que interessante a parte os pleiteia bom hein o nome é em nome próprio o direito e a e aí é em nome próprio direito alheio professor preciso de um exemplo penso o seguinte ministério público não pode propor uma demanda por exemplo para obter um medicamento para uma criança ele pode se trata de um direito indisponível e aí veja só quando o ministério público ajuíza essa ação ele ministério público e a parte autora então essa parte pleitear em nome próprio ele é autor da ação contra a secretaria de saúde do município por exemplo mas a
hora que o juiz conselheiro medicamento quem vai tomar é um membro do ministério público não vai ser para ontem ou seja o direito é alheio o direito é da criança porque porque a constituição autoriza ao ministério público aí vem autorização do ordenamento a constituição autoriza o ministério público a atuar nesses casos em que haja um direito indisponível entre outras possibilidades são detalhe que eu não posso deixar de colocar aqui para vocês o que é importante ficar claro para tua prova é que legitimidade extraordinária é sinônimo sinônimo é de substituição processual tá certo sinônimo de substituição
processual tá aí portanto a esquematização do artigo 18 por inteiro eu vou fazer o seguinte sair só um pouquinho da tela porque aí você já pode né aí você já pode anotar caso o que e do sequência agora para nós falarmos sobre o artigo 19 o artigo 19 ele fala o seguinte o artigo 19 ele vem para nos dizer que o interesse do autor pode-se limitar a declaração vamos anotar já vamos lá então o interesse e o interesse porque assim quando eu falo interesse você pode pensar leite é uma condenação aí ele quer e esse
bem seja entregue a outra pessoa aí ele né que está em poder de outra pessoa pode ser mas ele pode buscar eu já só uma ação simplesmente para declarar para atestar para declarar a existência a d é uma a relação jurídica e pode ser ou se você quiser né também para a inexistência e até colocar aqui assim online só a existência ou a inexistência de uma relação jurídica pode ser ele pode ajuizar também uma ação simplesmente para né descrever o modo é o modo de ser certo da relação jurídica o ou ainda para atestar a
autenticidade a barra a falsidade esse é um documento e não quer nenhuma condenação ele não quer entrega do bem e simplesmente quer dizer assim olha juiz eu quero que você diga que existe ou não existe essa relação jurídica entre nós eu quero que você trate de como né você declare como esta relação jurídica ela deve ser desenvolvido ou seja né o seu modo de ser a existência ou inexistência ou que você discuta aqui ou você de clarice esse documento ele é autêntico ou se esse documento é falso posso certo nesses casos aqui nós temos o
seguinte nós temos que buscar aqui aí a o problema da parte devemos assim é uma crise de certeza certo a parte ela tem nós vamos colocar isso ela tem uma crise e não de certeza desculpe uma crise de incerteza e ela tem uma incerteza que é de natureza jurídica isso pode gerar repercussão na sua esfera jurídica certo ela tem uma incerteza que é objetiva tá certo porque diz respeito ali um com uma conduta um fato que pode gerar a dúvida e também ela é atual oi e aí o processo se revela apto para resolver esta
incerteza no final das contas o que se quer com essas ações declaratórias né e nós estamos falando aqui no artigo 19 é isso tirar esse estado de incerteza a minha crise não é porque você tá me devendo a minha crise não é porque você não me entregou o bem no prazo e na forma como combinamos mas é pela dúvida o meu problema decorre da tu tá certo artigo 19 para vocês e agora nós vamos falar aqui por fim sobre o artigo 20 o artigo 20 ele é bem sim gel ele simplesmente nos diz que é
admissível ação meramente declaratória tá então nós temos como admissível a ação meramente a declaratória tá certo ou seja eu posso propor uma demanda simplesmente para atestar ali para declarar certo agora o que é importante na verdade nesse dispositivo o seguinte não é o fato de que é possível uma ação meramente declaratória tão somente mas é o fato de que ela é possível ainda que agora presta atenção ainda que e haja a violação e ao direito a nós temos o que pessoal nós estamos aqui prestigiando a autonomia da pessoa para tomar a decisão do que ela
quer levar ao juiz é o juiz ele está distrito aqui aquilo que foi pedido pela parte eu posso por exemplo ajuizar uma ação contra você para que nós declara que o busca declaração de um contrato verbal e certificar sobre a existência existência desse contrato se esse contrato está cumprido ou não foi cumprido o importa por mais que você talvez já de vc ter me paga um valor do contrato que nós combinamos por exemplo eu posso simplesmente ajuizar uma ação meramente declaratória para dizer que nós temos um vínculo contratual se eu vou cobrar ou não são
outros quinhentos eu posso cobrar ou eu posso não cobrar veja eu tenho a minha autonomia se respeita que autonomia individual da parte bacana pessoal então vejam só esse é o nosso a vinte e com isso eu encerro encerro análise de mais um trecho do nosso cpc o título um lado livro 2-a do cpc que fala sobre jurisdição e ação gostou deixou seu joinha muito obrigado não gostou pode deixar o seu negativo diga educadamente o porquê que você não gostou porque aí eu procuro melhorar para os próximos vídeos pode ser comente aqui embaixo e se inscreva
também em nosso canal logo logo entra mais um vídeo aqui para vocês comentando a partir do artigo 20 e nós vamos seguir analisando se apertou fiquem com deus e aí