Oi pessoal tudo bem no vídeo de hoje vamos falar sobre uma matéria importantíssima do processo penal chamada provas a gente vai fazer uma playlist sobre esse assunto são vários vídeos vídeos porque a matéria é um pouco extensa Então vamos fazer alguns vídeos para ficar mais fácil e ficar mais curto então serão mais de um vídeo sobre matéria provas então começamos com uma distinção fundamental afinal de contas O que é prova tá aqui ó prova é um elemento de convicção que é produzido a pedido das partes dentro do processo por quê Porque nós temos que diferenciar
O que é prova de uma outra ideia chamada elementos de informação esses aqui são produzidos lá na fase de inquérito policial muitas vezes de maneira unilateral pelo Delegado de Polícia a diferença principal é que as provas elas são feitas com contraditório com a participação das duas partes O que torna que torna as muito melhor do que um simples elemento de informação o elemento de informação serve uma coisa importantíssima que é para que para o convencimento do órgão acusatório então o inquérito policial ele é feito já falamos sobre isso quando falamos sobre inquérito policial para nós
temos uma playlist sobre esse assunto para o convencimento do Ministério Público de que se há ou não há infração penal naquele caso então é para isso que ele serve para convencer o órgão de acusação no processo eu preciso de provas e provas é aquilo que eu produzo dentro dos Autos bom eu crii uma distinção aqui simples entre suspeita indício e prova tá é uma aqui é o menos e aqui é o mais é uma progressão vamos dizer assim suspeita não há uma definição muito clara legal do que a suspeita mas é fácil criar um exemplo
disso Imaginem que alguém que eu tenho um inimigo mortal e que eu ameaço ele o tempo todo ah vou matar vou matar ameaço nas redes sociais não sei o que esse cara Aparece morto violentamente eu me torno sem nenhuma ligação concreta com o caso suspeito porque eu prometi a morte desse cara o tempo todo então isso é uma suspeita é algo muito muito simples muito muito frágil assim indício indício Tá previsto lá no artigo 239 do Código de Processo Penal indício quer dizer o qu quer dizer que a partir de uma situação provada por raciocínio
lógico eu chego a uma conclusão essa conclusão é que são os indícios tá exemplo também é muito fácil e todo mundo já viu um filme assim você dou um exemplo que que que é que funciona imagina que tu começou a ver um filme e aparece um cara que acabou de ser baleado tá jogado no chão lá baleado com a arma do crime do lado dele aparece em cena o ator principal do filme que vai sempre né abraçar aquela pessoa que tá morta e segurar a arma do do crime nesse momento quem é que chega a
polícia Opa o que tá provado aí que alguém tá baleado está morto e que outra pessoa tá segurando ela com a arma do crime nas mãos Qual é a conclusão que eu chego Opa provavelmente quem tá segurando ali é que atirou esta conclusão é que são os indícios e prova vem de uma ideia muito entre aspas por favor Muito entre aspas de que a o quê de que algo foi demonstrado Então a prova seria muito muito entre aspas uma ideia de certeza pelo menos em teoria né mas afal de contas O que é certeza então
A ideia é de o menos para o mais é uma questão de progressão aqui é uma progressividade da da da importância num procedimento tá bom isso aqui é muito importante ter em mente tá quem trabalha com processo penal tem que ter isso muito muito em mente tá quem é o cara que vai ser o destinatário das minhas provas para que que serve a prova a prova tem como destinatário e como finalidade o convencimento do julgador Então eu produzo as provas no inquérito desculpem gente ato falh eu produzo as provas no processo para o convencimento do
julgador os elementos de informação são feitos no inquérito para convencimento do Ministério Público mas o que interessa é que as provas que a nossa matéria aqui nesse momento As provas elas são elas objetivam elas são eh eh feitas para o juiz e para convencê-lo Por que eu botei julgador aqui não botei juiz porque nós temos no Brasil o procedimento do Tribunal do Júri e no tribunal do júri o juiz de verdade não é o juiz togado porque quem julga a causa é o jurado Então as provas servem para o juiz togado nos processos comuns e
para o jurado nos tribunais do Júlio porque é ele que afinal de contas vai dar decisão tá eles são os destinatários então da prova bom e a questão mais importante aqui é o seguinte no processo penal tudo absolutamente tudo tem que ser provado Como assim Rodrigo olha só lá no processo civil vocês sabem isso eu tenho uma ideia de que eu só preciso provar aquilo que for divergente entre as partes no processo civil então aquilo que as partes concordam eu não preciso provar porque as partes concordam no processo penal não funciona assim E por que
não porque no processo penal mesmo que eu tenha a confissão do réu Ou seja que eu tenha o fato do réu concordar com a versão da acusação eu preciso provar que ele praticou o fato E por que porque ele pode tá confessando por outra pessoa por coação ou por pena ou para ajudar alguém portanto no processo penal diversamente do processo civil tudo tem que ser provado e só um toque de cara já aqui ó a as provas do processo civil são diferentes das provas do processo penal temos que parar de ver os dois como um
só cada process tem suas particularidades e seus princípios esqueçam o processo civil quando tratamos aqui do processo penal gravem isso aí bom o que que eu não preciso provar primeira situação não precisa provar um axioma Por que não porque um axioma é uma verdade universal por exemplo a água ao nível do mar ferve ao 100 graus C provar isso aí todo mundo tem iso é uma questão Universal 1 + 1 é 2 Vamos provar isso é universal O que mais não precisa ser provado os chamados fatos inúteis e os fatos notórios O que é um
fato inútil é aquele fato que não tem nenhuma relevância para oo concreto zero relevância então claro o que é inútil num processo pode ser absolutamente útil em outro processo tá então a questão da inutilidade é no caso concreto da mesma forma os fatos notórios O que são fatos notórios são aqueles que todos sabem então por exemplo Todos sabem que o presidente do Brasil é o bolsonaro Todos sabem que 15 de novembro é feriado todo mundo sabe não preciso provar isso aí a não ser que o fato notório seja algo Regional eu preciso provar isso em
outro local aí eu ten que provar né Por exemplo um feriado municipal se for fora do município eu vou ter que prová-lo tá então esses dois fatos aqui não precisam ser provados salva essa exceção aí e a última questão que não precisa ser provada jamais são as leis por quê Porque o juiz conhece a lei então há um princípio que fala né dá-me o fato que darei o direito então o juiz conhece a lei eu não preciso prová-la há uma situação que eu posso ter que provar a legislação quando eu invoco eh a legislação de
outros países a chamada legislação Alienígena aí Preciso prová-la por quê Porque como o jiz não é obrigado a conhecer lei de outros país tá então se eu invocar a legislação alienígena ou seja de outros países eu preciso comprová-la nos demais casos tudo tem que ser provado fora essas quatro exceções aqui bacana bom mas afinal de contas quem tem que provar e essa é a pergunta do ônus da prova ônus da prova é o dever de provar quem tem que provar as coisas no processo penal nós temos isso no artigo 156 do CPP que diz a
prova da alegação fizeram ou seja alegou provou essa a ideia e com base nisso nós temos uma distinção entre doutrina e jurisprudência a jurisprudência entende que o ônus da prova é da acusação porém a defesa pode atrair para si pode trazer para si o ônus da prova quando quando ela alga por exemplo legítima defesa quando elaa por exemplo um áb aí caberia a defesa a comprovação disso já a doutrina em especial a mais moderna entende que não que o ônus da prova é sempre da acusação por porque veja só aa tem que provar o qu
materialidade que é a certeza cri existiu autoria que é a participação do acusado Nesse fato que existiu bom se ele tem que provar essas duas coisas se a defesa fala por exemplo alega umbe que o sujeito não estava no local faz parte do dever do Ministério Público demonstrar o que a autoria ou seja mostrar que sim ele estava no local quando a defesa Alega legítima defesa caberia ao Ministério Público provar que ela não existiu porque ele tem que provar o Crime o fato típico antijurídico e culpável é dele a prova portanto para a doutrina caberia
sempre ao Ministério Público a demonstração do fato criminoso independentemente do que é do que a defesa lega caberia a ele produzir elementos de convicção do magistrado para refutar inclusive as teses levantadas pela defesa a jurisprudência entende de modo diverso com a ideia de que a acusação prova o que ela fala e a defesa fala prova o que ela fala com todas as venas me parece que nesse ponto a doutrina tem mais razão porque afinal de contas no processo penal aí o ônus da prova é da acusação Sem dúvida nenhuma Bom Há um fato que eu
quero debater com vocês que é muito importante que é o chamado mito da verdade real eh se construiu no Brasil um mito né uma teoria que é muito ensinado hoje em dia nas faculdades ainda infelizmente em especial nas disciplinas de TGP que tratam da Verdade real qual é a ideia Qual é a suposição a suposição é assim dizem eles Ah no processo civil vale a verdade formal quando o juiz julga com as provas trazidas pelas pelas partes para os altos já no processo penal t em vista o interesse social e desmantelar os crimes tem que
vigir a verdade real ou seja o juiz tem que buscar saber efetivamente o que aconteceu Por que eu botei mito aqui primeiro todo mundo tem essa noção tenho certeza o processo é um retrospecto de um fato histórico o crime é algo que aconteceu no passado e eu vou no processo fazer o quê a reconstrução dessa versão reconstrução de versões dos fatos do passado e essa reconstrução cabe A quem cabe as partes elas é que tem que demonstrar mostar isso aí e talvez nunca cheguemos efetivamente ao que realmente aconteceu então a verdade real por si só
é um mito porque não dá para saber exatamente assim com 100% certeza do que aconteceu no passado porque as versões mudam as versões T tem tem tem várias nuances elas mudam elas el elas são modificáveis inclusive com o tempo e com a mudança das tecnologias então a verdade real ela por si só in inalcançável porque repito o crime é um fato do passado que vai ser reproduzido agora com todas as falhas que que há nessa reconstrução E pior que isso gente o fato de se buscar a verdade real transforma o juiz em um inquisidor em
um cara em um inquisitor desculpem e um cara que vai buscar colher provas esquecendo-se de um princípio constitucional que é fundamental no Brasil como em qualquer país democrático o acusado é inocente a ter prova em contrário portanto nós já temos no processo criminal brasileiro a ideia da inocência e quando o juiz a pretexto de fazer isso aqui vai atrás de provas ele tá agindo como acusador ele está agindo para auxiliar a acusação porque repito gente a prova para absolvição ele já tem na verdade não precisa nem ter porque o réu é inocente até prova em
contrário e A quem cabe buscar as provas quem é que tem que buscar as provas o Ministério Público nós temos um órgão chamado Ministério Público que é muito bem remunerado e aparelhado para demonstrar para demonstrar que o sujeito praticou um crime se ele não consegue fazê-lo não cabe ao juiz de forma subsidiária agir como promotor o papel do Ministério Público o juiz tem que fazer o quê julgar as causas de maneira Imparcial aguardando o que as partes trazem a ele e a partir da verificação dessas provas decidir para um lado ou decidir para um outro
mas partindo do pressuposto que o indivíduo é inocente isso é esquecido quando se fala em verdade real então toda vez que o juiz busca provas ele fere de morte o princípio da inocência Isso não pode acontecer no processo democrático o ônus da prova é da acusação cabe a ela provar esqueçam esse mito o que vale no processo penal brasileiro é a verdade processual é o que tá nos autos é o que foi produzido pelas partes e a iso tem que levar em consideração para julgar a causa não tem prova suficiente absolve Essa é a ideia
em dúbio PR réu juiz não pode buscar provas Vamos destruir esse mito aqui gente Vamos destruir esse mito esse mito é é é é a perpetuação de um processo eh penal não democrático em que eu tenho uma prevalência da acusação sobre a defesa Isso não pode acontecer o juiz não pode se aliar à acusação a pretexto de buscar a verdade real quem tem que buscar as provas dos autos é acusação E aí Gente o artigo 156 que vem aqui e que traz lá A Regra geral do anus da prova que tá aqui em azul já
falamos sobre isso parece que incorpora esse mito na legislação E ae de e O legislador agiu muito mal nesse sentido tá para mim na minha visão tanto o inciso 1 quanto inciso do do artigo 56 São absolutamente inconstitucionais e vejam por Olha só ele traz primeiro A Regra geral o ônus da prova incumbe a quem Alega pronto regra geral só que ele vem aqui ó sendo porém facultado ao juiz presta atenção nesse ponto de ofício O que é agir de ofício agir de ofício é sem a provocação de ningém então o juiz sozinho conforme seu
entendimento vai determinar alguma e olha que loucura que é isso aqui ordenar veja o que tá em vermelho gente mesmo antes de iniciar da ação penal a produção de provas aí pergunto para vocês vocês já sabem Eu imagino isso que quem delimita o que será julgado Num processo criminal é acusação ela faz a petição inicial dando início assim ao processo e aquilo que está ali narrado no fato criminoso é que será utilizado para o julgamento de do que que o juiz vai produzir provas de que fato se não tem processo ainda que prova é essa
que ele vai buscar sozinho de ofício sem que ninguém Peça a ele nada isso aqui é a consagração do mito da Verdade real um juiz agindo de ofício sem a provocação do Ministério Público ou do Delegado Antes de iniciar da ação penal é o fim do processo democrático tá é o fim do processo democrático e o inciso dois ele quase contrasta com um porque ele dá menos poder ao juiz no processo do que fora Vejam Só o que fala o dois determinar no curso da instrução ou seja durante a produção de provas Olha só dirigência
para dirimir dúvida sobre ponto relevante então esses dois também é ruim por quê Porque ele dá oo juiz o poder de antes da sentenza ele fica assim poxa será que aconteceu o mesmo fato ou não Ah vou mandar produzir uma prova para verificar isso aí é isso que o dois fala de novo sob pretexto de buscar a verdade real quando em caso de dúvida tem que fazer o quê Qual é a ideia em caso de dúvida é absolver o jeito porque já já sabemos disso nós temos uma ideia de que o sujeito é inocente até
prova em contrário e temos um princípio vem lá Direito Romano em dúbio PR ré portanto gente tanto inciso um quanto dois são absolutamente inconis na minha visão e um juiz que preza pelo processo penal democrático não deveria utilizá-los e na minha visão deveria terminar esse artigo aqui ó nesse na parte em azul só e não deveríamos ter os incisos um e dois bom Pessoal esse foi o primeiro vídeo sobre provas até o próximo abraço pessoal