[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família daremos continuidade Nesta aula ao estudo do casamento temos muito a falar ainda sobre casamento um dos institutos mais importantes do direito de família e de Constituição das famílias antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixe um comentário compartilhe com o maior número possível de colegas também vai lá no Instagram Me mande um Direct e me conte De onde você é muito legal quando
eu descubro que você é bem de longe assim né E que eu tô chegando aí na sua cidade na sua casa e te ajudando a estudar e alcançar o nível de excelência na sua futura profissão Então vamos lá pessoal vamos começar a falar eh hoje sobre a possibilidade de um casamento de repente ter acontecido então a gente já falou né como que um casamento ele pode se consolidar vimos Quais são os requisitos para que um casamento ocorra mas que esse casamento por algum motivo não Gere efeitos então eh a gente viu que há possibilidade de
que no processo de habilitação para o casamento eu evite que um casamento ocorra porém eh às vezes por não identificação de impedimento matrimonial ou por não manifestação de um Interessado ou até por um erro do oficial do cartório do juiz ou do Ministério Público eh fique obscura né a presença de uma causa suspensiva de uma incapacidade ou de um impedimento matrimonial E o casamento ocorra nesse caso Há a possibilidade de que depois do casamento esse casamento ele possa ser considerado nulo ou anulável através de uma ação anulatória e Então seja gerado o reconhecimento né da
invalidade desse casamento e os nubentes né no caso já os cônjuges voltem ao estat Ou seja a condição de solteiros porque aquele casamento não poderia ter acontecido Então vamos estudar essas hipóteses primeiro eu queria lembrar vocês a respeito de algo que vocês estudaram lá no civil par geral quando a gente estuda negócio jur e e a gente vai falar da validade dos negócios jurídicos a gente estuda a escada ponteana ponte de Miranda Ele criou uma uma escada para explicar Quando que o negócio jurídico é válido ou não nessa escada nós temos o primeiro degrau que
é o da existência de um negócio jurídico depois nós temos um segundo degrau que é o degrau da validade de um negócio jurídico e o terceiro degrau que é a eficácia de um negócio jurídico para que o negócio jurídico seja considerado válido ou não primeira coisa ele precisa existir se o negócio jurídico ele nem existe então eu não preciso nem analisar se ele é válido ou não muito menos eficaz Agora se ele existe Pode ser que talvez ele não seja válido Então a gente vai entender essas três esferas para poder eh verificar a possibilidade de
nulidade e anulabilidade do casamento então seguindo a escada ponteana tem alguns doutrinadores que não adotam a escada ponteana eles falam que a questão da inexistência do negócio jurídico é meio que óbvia que a falta dos requisitos legais ou principais ela já é óbvia no sentido de que aquele negócio não exista porém eu acho interessante a gente eh eh pontuar essa essa necessidade porque muitas vezes as pessoas acham que é só a qualificação do requisito que é importante não eu preciso da presença do requisito Então para que eu entenda para que haja a necessidade de que
o negócio jurídico ele possa ser válido ou não preciso eu preciso primeiro analisar se ele existe e para saber se ele existe eu preciso saber se os requisitos para aquele negócio jurídico estejam e estão presentes então a existência ela tem a ver com a presença ou não dos elementos essenciais mesmo que talvez esses elementos sejam elementos não válidos por exemplo o que nós precisamos quanto às pessoas para que um casamento exista eu preciso de no mínimo de no mínimo não né Desculpa eu preciso de duas pessoas tá no Brasil não se admite casamento com mais
de duas pessoas tá então para o casamento eu preciso de duas pessoas eu posso ter uma só é possível o casamento comigo mesma não tá então eu preciso da presença de duas pessoas então se eu tenho a presença de duas pessoas nesse caso eu tenho a existência do casamento então as duas pessoas estão ali essas duas pessoas eu não estou analisando ainda se elas são capazes eu não estou analisando ainda se elas estão representadas ou não eu não estou analisando ainda o consento delas eu não estou analisando isso ainda mas o que eu preciso entender
é os requisitos essenciais para esse casamento está ali se está ali Então nesse caso nessa situação eu falo eu entendo que se trata sim de um casamento existente a ausência de uma pessoa então vai fazer com que a gente entenda que se trate de um casamento inesis tente por exemplo eu preciso também de uma autoridade competente tinha autoridade competente naquele momento não tinha casamento inexistente o que a gente poderia talvez aqui usar como exemplo é o que a gente estudou na última aula do casamento eh eh num cativo lembra o casamento num cativo é aquele
que pode ser considerado válido se nós eh levarmos a conhecimento da autoridade competente aqueles requisitos né seis testemunhas a a a moléstia grave eh iminente risco de vida Que não daria tempo para as pessoas passarem pelo processo de habilitação e a gente viu que é muito difícil esse reconhecimento do casamento no culp pativo então a falta né eu chego lá no cartório tem cinco testemunhas então o casamento é inexistente Ah não estava em iminente risco de vida ele tava lá tinha quebrado o pé né então casamento inesistente tudo bem bom agora e o casamento continuando
ainda a respeito do casamento inexistente né Por exemplo o consentimento né o consentimento ele tem que ver aquela declaração do Sim pode ser inclusive com gesto né não precisa ser necessariamente com a palavra mas o consentimento é algo que precisa acontecer então a falta desse consentimento a pessoa não fala nada eu não tô dizendo que ela fala mas ela fala Obrigada aí já é outro tipo de invalidade do casamento mas ela fica em silêncio se ela fica em silêncio casamento inexistente e a falta da autoridade competente Como eu disse para vocês tá bom Agora a
invalidade do casamento ele é o gênero do qual nós temos duas espécies a nulidade e a anulabilidade do casamento funciona como lá nos negócios jurídicos né de uma forma geral então na nulidade do casamento a gente vai entender que a afronta aqui o que falta aqui nesse casamento ou o vício que consta nesse casamento é um vício que eh eh acomete né ou desrespeita a coletividade o o desrespeito ou o vício eh acabam eh prejudicando o interesse coletivo e não só o interesse do particular a gente vai ver por exemplo que o casamento entre irmãos
não é uma coisa que prejudica só os irmãos O Casamento entre irmãos é algo que gera um desconforto e uma revolta eh eh na sociedade como um todo né quando a gente ou né que o pai mantinha relações sexuais com filhas né isso gera na gente algo repugnante né como algo repugnante Então esse esse tipo de vício constante do casamento ele é um vício que interesse PR interessa pra sociedade e que interessa pra sociedade que aquele casamento não Gere efeito algum e que seja considerado totalmente nulo e que em hipótese se alguma ele possa ser
convalidado tudo bem agora a anulabilidade é um vício constante do casamento que pode ser eh convalidado é um vício constante do casamento que pode ser consertado porque na verdade ele só afronta o interesse do particular ou de alguns particulares então desses particulares e para esses particulares se de repente o vício for sanado o casamento ele pode continuar existindo de qualquer forma e não importa muitas vezes paraa sociedade que aquele casamento de repente possua um defeito isso eh tem bastante diferença principalmente com relação à propositura da ação e a possibilidade de convaleciente do vício ou não
então vamos lá né Quais são as hipóteses do casamento nulo e as características do casamento nulo casamento nulo tá lá no artigo 1548 e ele é considerado nulo né todo casamento que é eh celebrado com infringência aos impedimentos do artigo 1521 né os impedimentos absolutos ou também chamados de impedimentos matrimoniais todos os sete incisos lá do artigo 1521 Tá certo lembra o melhor momento para que eles sejam opostos é na habilitação para o casamento foram opostos impede-se então o casamento não foram opostos há ainda a possibilidade de declarar a nulidade desse casamento através de uma
ação anulatória Então os os nubentes casaram o casamento ele começa a Gerar efeitos como qualquer outro casamento e vai gerar efeitos até quando até que venha a sentença judicial declarando a nulidade desse casamento professora quem é que pode propor a ação anulatória qualquer pessoa porque a nulidade lembra ela interessa para a sociedade Então pode o juiz de ofício reconhecer a nulidade do casamento o Ministério Público qualquer interessado o próprio oficial do cartório então qualquer pessoa que descubra a presença do impedimento matrimonial poderá e Obrigatoriamente deverá na verdade eh opor esse a presença desse impedimento matrimonial
para evitar então que esse casamento continue gerando efeitos jurídicos prolatada a sentença o efeito é ex tunk o que que isso significa a sentença retroage a data do casamento como se esse casal Nunca tivesse se casado o estado civil deles volta a ser de solteiro isso é muito importante que a gente entenda né de casados eles voltam a ser solteiros não divorciados não separados mas solteiros porque o casamento nunca existiu e não há a menor possibilidade de que este casamento aqui seja consertado seja dirimido seja e convalidado porque na verdade esses impedimentos impedem que esse
casal aqui se case em qualquer momento e em qualquer situação tudo bem agora o casamento anulável ele já é uma nulidade relativa Por que que ele é uma nulidade relativa porque ele admite o convaleciente a confirmação do casamento seja uma confirmação expressa ou tácita a ação anulatória aqui ela é uma ação e eh que pode ser proposta ou não é uma ação que caso não haja propositura dela dentro de um prazo decadencial eh Há preclusão desse direito de anulação do negócio jurídico E o casamento passa a ser válido o nulo Nunca será válido ele sempre
será nulo é claro que a gente precisa de uma sentença judicial para declarar isso mas o o negócio jurídico com impedimento matrimonial ele é nulo de qualquer forma muitas vezes e é o fato de eu precisar dessa sentença é simplesmente para que não haja e não paire qualquer dúvida mas o a a a própria existência do impedimento já configura o casamento como nulo já no casamento anulável não o casamento anulável ele é válido enquanto não tem uma sentença judicial considerando ele como inválido ele é válido agora a partir do momento em que o juiz sentenciar
e disser que se trata de um casamento inválido ele também retroage lá como se aquele casamento Nunca tivesse existido mas ele sim é passível de confirmação nesse caso a ação anulatória ela não pode pode ser proposta pelo Ministério Público ela não pode ser proposta eh eh não pode ser reconhecida né de ofício pelo juiz na verdade aqui deverá ser um interessado esse interessado serão as pessoas mais próximas os parentes dos nubes com eh os próprios cônjuges às vezes podem eh entrar com essa ação anulatória um dos cônjuges eh ascendentes filhos é os a a os
parentes em linha reta por afinidade os colaterais em segundo grau também pode ou o interessado que de repente está sendo prejudicado por conta dessa anulabilidade do casamento ele existe ele gera efeitos até que haja então a declaração de invalidade se vier se ela não vier o casamento é válido Então vamos lá Quais são as hipóteses artigo 1550 é anulável o casamento inciso um de quem não completou a idade mínima para casar Qual que é a idade mnima mínima para casar 16 anos 16 anos de idade é o mínimo nós já Vimos que hipótese alguma admite-se
O Código Civil assim escreve que hipótese alguma admite-se ou cas casamento para menores de eh 16 anos vocês acham mesmo que esse casamento por uma pessoa de 15 anos de idade é anulável ou seja ele será válido se alguém não entrar com essa ação é claro que não esse inciso aqui ele tá completamente fora de contexto a partir do momento que o código civil veio que dizer que em hipótese a alguma a possibilidade de reconhecimento do casamento por pessoas com menos de 16 anos então eu não posso considerar esse casamento anulável e sim casamento nulo
então por isso eu deixei aqui para vocês como vermelho porque ele ele integra lá a hipótese de casamento nulo e não de casamento anulável Tudo bem pessoal nós Ainda temos algumas coisas para falar sobre casamento invalidade do casamento e vamos falar sobre casamento anulável na nossa próxima aula espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá tchau tchau