เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ Olá, meus amigos. Bom dia a todos vocês. Sejam muito bem-vindos à nossa aula de reta final para você que vai fazer o concurso do Ministério Público da União daqui mais uns dias, né? Nós estamos ao vivo. Eu estou aqui em Brasília, em pleno aniversário de Brasília, 65 anos, gravando do meu estúdio de ensolarado aqui no Distrito Federal. Saí de casa bem cedinho para vir aqui pro meu escritório e a cidade já tá em movimento. Pessoal fazendo eh eh corrida e fechando ali a terceira ponte, fazendo corrida, gente no parque
da cidade fazendo atividade, programações o dia inteiro aqui no Distrito Federal. Tem alguém aqui de Brasília? Fala assim: "Eu, professora também tô aqui. Fala se você tá para eu te dar parabéns também. E alguns de vocês que estão assistindo a aula vão vir morar aqui, né, daqui mais uns dias. Eu sei que muita gente se inscreveu para essa prova do MPU aqui no Distrito Federal. Saiba que serão muito bem-vindos. Vamos lá. Deixa eu ver quem já falou aí comigo. Oi, Raquel, tudo joia? Nem dormiu. Raquel na expectativa pela aula. É isso. Oi, Fabinha, tudo joia?
Bom dia, Natália. Oi, Sara. Karen, tudo bem? Alessandra, Dagmar, Simone, vamos lá, mais uma aula, né, Simone? Luana, Iara, Ana Carolina, tudo bom, Rodrigo, Raquel, Mona Lisa, Ana Siqueira, eh, oi, Mirtes, tudo joia? Oi, Lana. É verdade, Lana, eu vi a notícia do falecimento do Papa Franço, né? É realmente uma notícia bem triste, realmente. Eh, Rudieri, tudo joia? Obrigada pelo seu comentário. Muito obrigada, Nilvane, tudo bem? Essa aula demorou para sair, mas saiu, né? São só duas aulas desse nosso projeto de reta final. Deixa eu aproveitar e te falar a data da próxima aula. Acho
que é depois da amanhã. Deixa eu conferir aqui certinho para eu te falar. final se faz de manhã à tarde. Quarta-feira, então, colega, às 14 horas é a segunda e última aula desse projeto aqui. Mas aproveitando que a gente tá falando sobre avisos, eu vou fazer a hora da verdade paraa analista, tá? Analista direito. E aí, eh, quem tiver estudando especificamente para esse cargo, não falta, tá? Porque aí eu vou trabalhar as matérias específicas para vocês na hora da verdade e fazendo ali algumas apostas também, né? Oi, Bernardo, tudo joia? Bernardo pergunta se o conteúdo
de hoje vai servir paraa polícia institucional. Sim, porque nessas duas aulas de reta final, Bernardo, eu vou trabalhar a parte comum, tá? Do edital para técnico, para polícia institucional e para analista, tá bom? Oi, Cátia, tudo joia? Oi, Érica. Eh, a Marianes que vai me acompanhar o dia inteiro. Então, eu tô de manhã agora aqui com vocês, à tarde e à noite eu vou est no meu canal, tá, do YouTube, aproveitando que a colega tá falando, trabalhando a parte de controle e de constitucionalidade. Então, se alguém tiver interesse de estudar esse assunto, fica aí o
convite, tá bom? Oi, Eline, tudo joia? Não sei se é o Wender ou vender, me fala como que eu pronuncie certinho seu nome. Se é um prazer conhecer você. Bem-vindo a Brasília. Só me falar pra gente tomar um café, tá bom? Então, maravilha, amigos. É isso aí. Vamos lá. Vamos estar obrigada. Obrigada pelo comentário de vocês. Que bom que vocês estão animados, né? Eu também tô bastante animada nesse feriado. Eh, durante o fim de semana estive em casa com a família também na igreja. Foi um período bom de comunhão e que bom que eu tô
aqui nesse feriado com vocês retomando o trabalho. Graças a Deus. Estamos juntos. Bom, vamos lá, povo. Vamos estudar. Professora, o que que a gente vai estudar? Então, nós vamos falar sobre tópicos eh pontuais ali do seu edital, aquilo que a gente tá apostando que a banca vai cobrar na prova, certo? Então, eh hoje nós vamos trabalhar a parte das funções essenciais à justiça, depois a parte de poderes, então vamos dizer assim, é, é o período mais denso aqui do da nossa reta final. Na quarta-feira à tarde, que vai ter vai ser a nossa segunda aula,
nós vamos trabalhar a parte de direitos fundamentais, tá? Aí vai ser uma aula um pouco mais tranquila, mas eu vou procurar trabalhar um pouco de teoria de direito fundamental. Não reclama, porque eu acho que vai estar na prova, especialmente na prova de analista, então não falta, tá bom? Essa parte teórica da FGV não é tão simples, então não é para você faltar. Anota aí quarta-feira às 14 horas, tá bom? Nossa, essa é uma semana bastante intensa, eu tenho aula aqui com vocês todos os dias. Final de semana irei a São Paulo pra prova do ENAC,
eh, o Exame Nacional dos Cartórios, FGV, também a banca. A gente vai fazer eh Hora da Verdade, revisão de véspera e gabarito. Aí eu convido vocês a assistir o gabarito só da parte de constitucional administrativo, né, como FGV, para vocês treinarem ali um pouquinho, tá bom? Então vamos lá, vamos estudar a parte de administração pública. Cara, eu não vou trabalhar aqui com vocês porque nós temos um um curtíssimo tempo para trabalhar o edital e toda a parte de administração pública aqui, embora caia na prova de constitucional, vez por outra, tá lá FGV colocando, esse é
um programa típico de direito administrativo. Então vocês estão tendo aula também de direito administrativo, né, para eu poder parar a aula de constitucional aqui para trabalhar matéria de direito administrativo. Eu deixo de trabalhar a minha parte específica, vamos dizer assim, né? Porque toda essa parte de agentes públicos, você a administração pública e agentes públicos, você tem, né, no programa de direito administrativo, tá? É por conta disso, normalmente o professor de constitucional não vai muito na parte da administração pública. A gente não tem tempo para poder trabalhar todo o nosso edital que é enorme e mais
um programa específico do direito administrativo. Tá bom? É por isso. Vamos lá. Então, nossa aula vai até meio-dia. A gente vai fazer intervalo ali por volta de 10 horas, mais ou menos, para você tomar o seu cafezinho. Vou colocar na vinhetinha e a gente vai iniciar então a nossa gravação. Como a gente tá ao vivo dentro do possível, vocês podem fazer perguntas e aí eu vou respondendo, tá, para vocês dentro do possível, eh, se tiver aqui no, no contexto do que eu tô falando. Mas aí se for uma dúvida pontual que eu não tiver visto,
você me pergunta, tá? na hora do intervalo, eu tô aqui para isso. Procura fazer a pergunta mais curtinha, tá? Para eu porque eu olho de vez em quando aqui pelo chat, então para for muito grande eu não consigo ler. Eu tô falando e lendo, né? Então, eh, faz mais direta a pergunta, tá bom? Então, é isso aí. Vamos lá. Então, meus amigos, iniciando a nossa reta final para você que vai fazer a prova do MPU. Nesse vídeo nós vamos falar sobre funções essenciais à justiça e também sobre a parte de poderes. Com certeza do que
nós vamos ver agora, alguma coisa FGV vai cobrar de vocês na prova. Isso está em dúvida, né? Que que é o carro chefe aí do edital de vocês inteiro? funções essenciais à justiça, sem dúvida nenhuma, né? Quais são essas funções essenciais da justiça? Por que funções essenciais à justiça? Elas não integram o poder judiciário, mas são capazes de tirar o poder judiciário da inércia. Então, uma das principais características da jurisdição aqui no Brasil é de que o poder judiciário ele não age eh de ofício, ele age mediante provocação. E quem é que pode provocar o
poder judiciário a agir? Então, são as funções essenciais à justiça que podem peticionar, tirar o judiciário da inércia e buscar uma decisão para um caso específico ou um problema. concreto ou mesmo um questionamento de uma legislação em abstrato. OK? São quatro essas funções essenciais da justiça. O Ministério Público, onde vocês vão trabalhar daqui mais uns dias, né? A Defensoria Pública, a advocacia pública e a advocacia privada. Então são as quatro funções essenciais à justiça. Reforço que nenhuma delas integra o poder judiciário. São funções essenciais à justiça e não são funções essenciais da justiça. Preste atenção
nisso. Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e a advocacia também chamada de advocacia privada. Então, o texto constitucional no artigo 127 começa já pontuando o Ministério Público. Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais individuais indisponíveis. Vamos entender isso aqui, uma vez que FGV dificilmente vai cobrar essa literalidade do texto, como vocês veem outras bancas trabalhando. O que que a FGV faz? Ela te dá a situação para você perceber a atuação de quem? se seria uma atuação do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, normalmente esse é o estilo de cobrança da banca de vocês. Então, primeiro ponto, Ministério Público é uma instituição permanente, indispensável a função jurisdicional do Estado. Anota: Ministério Público é cláusula pétria. Oxe, professora, como assim cláusula pétria. Qual cláusula pétria é essa, professora? O Ministério Público não pode ser extinto da Constituição, nem mesmo por emenda. Essa é uma instituição permanente, diz o texto constitucional. Indispensável a função jurisdicional do Estado. Eu quero que você registre ao estilo FGV de cobrança. Não pode o Ministério Público ser extinto da Constituição, nem por
emenda. Tá, mas onde que tá escrito isso? Expressamente, expressamente em lugar nenhum. Mas nós admitimos limitações materiais implícitas ao poder de reforma da Constituição. Existem assuntos que não podem ser abolidos da Constituição, não, nem por emenda. E eles estão expressos no texto constitual, artigo 60, parágrafo 4º, que vocês devem ter estudado, mas existem outros assuntos que também não podem ser abolidos da Constituição, nem por emenda e você não os encontra expressamente em lugar nenhum do texto. Você tira a informação a partir de uma interpretação que se faz do texto da Constituição. Então, quando a gente
fala de cláusulas pétrias, uma cláusula pétria é um assunto que não pode ser abolido da Constituição, nem por emenda. Existem cláusulas pétreas expressas e existem cláusulas pétrias implícitas. E essa é a parte que eu estou batendo na tecla aqui com vocês. Cláusulas pétrias implícitas, assuntos que não podem ser abolidos da Constituição, nem por emenda, mas que você não encontra a lista desses assuntos. Você chega à conclusão pela interpretação do texto. Aí vem FGV e pergunta: "Ah, mas e o STF admite a existência de cláusulas pétreas implícitas?" E a resposta é sim, com certeza. Hum. Então,
que assuntos são esses, professora, que não podem ser abolidos da Constituição? Eu que te pergunto. Vamos primeiro falar dos expressos, as cláusulas pétrias ou as limitações materiais expressas. Artigo 60, parágrafo quto. Vamos lembrar lá. forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação de poderes, direitos e garantias individuais. E agora as limitações materiais implícitas ao poder de reforma, e você pode chamá-las de cláusulas pétrias implícitas. Número um, titularidade do poder constituinte, que é do povo. Vocês não pode ser tirado nem por emenda. Hoje que tá escrito, lugar nenhum. É algo que está apenas
implícita, é fruto uma interpretação de todo o texto constitual. Número dois, exercício do poder constituinte, que está nas mãos dos nossos representantes eleitos e também não pode ser tirado das mãos deles, nem por emenda. Número três, o artigo 60 da Constituição que descreve o processo legislativo de reforma do próprio tex constitucional não pode ser abolido nem por emenda. Essa é uma limitação implícita. Não tô falando só do parágrafo quarto, falou um artigo inteiro e não, você não pode abolir nem mesmo por emenda. OK? Essas três limitações que eu citei são as mais comuns. Agora, pro
seu tipo de prova, o que é mais provável? FGV trabalhar o Ministério Público. O Ministério Público também não pode ser extinto nem por emenda. Por quê, professora? Porque essa é uma instituição indispensável. A função jurisdicional do Estado atua em defesa da ordem jurídica, da ordem constitucional, da ordem jurídica do Estado democrático, de direitos sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público é o fiscal da lei. O que isso significa, professora? O Ministério Público é o protetor da ordem jurídica para garantir que tanto as autoridades públicas, quanto nós os particulares, quanto as pessoas políticas e as pessoas
jurídicas de direito privado, que todos eh nós eh possamos agir de acordo com o que diz a legislação brasileira, especialmente a legislação constitucional. Por isso que a gente fala que o Ministério Público é o fiscal da lei, é o garantidor do funcionamento do Estado a partir da Constituição. Obviamente que eu não posso acabar com o Ministério Público. Atua em defesa do Estado democrático também. E mais, o Ministério Público é um órgão de acusação. O Ministério Público tem a titularidade da ação penal pública incondicionada. Ele tem essa titularidade, de modo que o Ministério Público é um
órgão de acusação. A ação penal pública incondicionada nasce de denúncia oferecida pelo Ministério Público e somente pelo Ministério Público. De modo, meus amigos, que não inventa, não fala: "Não, esse Ministério Público especial, esse Ministério Público Federal, né, tá dando muito trabalho, vamos logo acabar com ele que aí melhora para nós." Pois é, essas operações aí, né? o Ministério Público Estadual, eh, tendo operação contra o crime organizado por meio do Gaeco, que o Supremo diz que é constitucional, inclusive, vamos acabar com o Ministério Público. Não, ele não pode ser extinto, nem mesmo por emenda guardísso. A
Defensoria Pública pega também essa informação, ela não pode ser extinta nem mesmo por emenda. Observe o texto, ó. A Defensoria Pública é também uma instituição permanente. Tem uma outra finalidade, a Defensoria Pública, que é sobretudo atuar em favor do necessitado. Mas a Defensoria Pública também, é uma outra cláusula PETR implícita, não pode ser extinta nem mesmo por emenda. E tomara que isso caia na sua prova. Você não tava voando não, né? Já comecei bem, professor, já comecei dando uma voadinha. Verifique se tá escrito aí no seu caderno que Ministério Público e Defensoria Pública são cláusulas
périas implícitas, são limitações materiais eh implícitas ao poder de reforma da Constituição. Analisa se tá escrito isso e tomara que caia na sua prova. Bom, então nós temos o Ministério Público com com essas atribuições e eu quero destacar algumas características do MP. Ministério Público, amigos, eu falei que não faz parte do poder judiciário, né? Ele faz parte de qual poder? Procura isso na sua cabeça, não inventa. O Ministério Público não é poder nenhum. Ele não é executivo, ele não é legislativo, ele não é poder judiciário. O Ministério Público não integra nenhum dos três poderes. Ministério
Público é o quê? Ministério Público não faz parte de poder nenhum e ele tem características de um verdadeiro poder. Porém, você não pode inventar que o Ministério Público é quarto poder. Não existe o quarto poder. Aqui alguém diz que o quarto poder é o poder moderador das suas armadas. Desmaia, hein? Isso não existe. Isso é flagrantemente inconstitucional. Ah, alguém pode dizer: "Não, o Ministério Público é o quarto poder, professor." Ministério Público não é quarto poder. A gente não tem essa divisão aqui. Nós temos executivo, legislativo, judiciário e só. O Ministério Público é uma instituição permanente
apartada de qualquer desses três poderes. Até porque o Ministério Público é um órgão de fiscalização e ele não pode integrar poder nenhum, não pode estar subordinada a poder nenhum. exatamente para poder exercer essa função de fiscalização ou se for o caso também de exercer a função acusatória. Então o Ministério Público ele não pode ter vinculação por causa disso ou subordinação por causa disso. Então ele não faz parte de nenhum dos três poderes. Agora ele tem características de independência, características que um poder tem. Mesmo ele não sendo o poder, ele preserva as características. Que características, professora,
são essas? A primeira que eu quero destacar com você é a independência funcional. É daqui que a gente tira que o Ministério Público não é parte de nenhum dos três poderes e o Ministério Público não se sujeita a autoridade nenhuma. Uma da dos princípios institucionais do Ministério Público, vocês estudaram isso, é a independência funcional. Agora, além da independência funcional, eu quero destacar com você uma das principais características do Ministério Público, que é a característica de autonomia dessa instituição. Que autonomia, professora? Autonomia administrativa, autonomia financeira. Eu, se fosse arriscar cair na sua prova, eu iria dizer
que cairia a autonomia financeira. Então você faz esse destaque aí. Quando a gente diz assim, autonomia administrativa que o Ministério Público tem, primeiro aspecto, o que vai organizar o Ministério Público, a legislação de organização do Ministério Público é de iniciativa do próprio Ministério Público. Aqui eu quero que você escute com muita atenção. Então, no âmbito da união, você sabe que o seu chefe daqui mais uns dias vai ser o procurador geral da República, né? De modo que eh o PGR é quem tem a iniciativa de projeto de lei complementar que disponha sobre o estatuto do
Ministério Público. Então vocês estudaram a lei complementar 75, né? Esse é o estatuto do Ministério Público. Então, o Estatuto do Ministério Público da União é uma lei complementar de iniciativa do próprio Ministério Público da União na figura do chefe, o procurador geral da República, porque isso faz parte da autonomia que o Ministério Público tem. Então tu você sabe que direitos, obrigações vem de lei e o que eh for necessário para definir as normas gerais de organização do MPU, projeto de lei do próprio MPU, na figura do chefe, projeto de lei complementar define o estatuto do
MPU. Em cada estado funciona da mesma forma, só que o chefe do Ministério Público Estadual, procurador geral de justiça, cabendo a ele então apresentar projeto de lei complementar que disponha sobre o estatuto do Ministério Público Estadual. Agora nós temos também a a lei orgânica nacional do Ministério Público. Essa lei orgânica nacional do Ministério Público aí cria normas gerais para o MPU e o MPE. A lei orgânica nacional do Ministério Público é de iniciativa do presidente da República. Agora, o que diz respeito à organização do MPU é lei complementar de iniciativa do PGR. O que diz
respeito ao MPE é lei complementar de iniciativa do PGJ. Então, o Ministério Público tem autonomia administrativa. De modo que também tirando a questão do estatuto, se é necessário, por exemplo, aumentar a quantidade de analistas do Ministério Público, de técnicos do Ministério Público da União, mexer na política remuneratória de vocês, servidores do Ministério Público, projeto de quem? do PGJ, neste caso, lei ordinária, projeto dele, porque o Ministério Público tem autonomia administrativa, tem a sua capacidade de autoorganização, de autogestão, de autoadministração. Agora, ele tem orçamento próprio. Qual que é o orçamento do MPU? Não tem nada a
ver com o orçamento do poder executivo paraa sua sorte. Inclusive, uma das razões pelas quais vocês estão tendo concurso é porque vocês têm orçamento próprio apartado do poder executivo. Então, na lei orçamentária, você tem o valor destinado ao MPU. E o MPU tem esse esse valor e não somente isso separado, mas a gestão financeira é também do próprio MPU, como funciona em cada estado. E isso é característica de um verdadeiro poder. Embora mas ele não é quarto poder, mas ele tem essas características de independência e de autonomia, porque ele não tá vinculado a nenhum dos
três poderes. Sobre essa parte autonomia financeira, que que eu quero destacar com vocês? Lembra lá do texto do artigo 128 que vocês leram? De modo que na hora de construir a lei orçamentária, você sabe que a lei orçamentária é de iniciativa do presidente da República, você sabe que todo mundo que tem essa mesma autonomia que eu estou explicando do Ministério Público tem que encaminhar nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias, nos limites que foram traçados na LDO, tem que encaminhar o chefe do executivo a proposta para construção da lei orçamentária. Então, na LDO, nós temos
o o montante que está previsto e o quanto destinado a executiva, legislativo, a judiciário, ao Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União, ao Tribunal de Contas da União. Então, conforme os limites traçados na LDO, esses limites são traçados conjuntamente com os poderes. Respeitando isso, ah, o que cabe ao MPU? Cabe ao MPU sem. Ah, OK. Como que o MPU quer gastar esse 100? Essa proposta é encaminhada pelo PGR ao presidente da República, cabendo ao presidente da República receber as propostas de todo mundo, inclusive a que vem do Ministério Público, condensar tudo num projeto
de lei só e mandar pro Congresso Nacional paraa aprovação, não podendo o presidente da República alterar a proposta mandada pelo PGR. Ah, não precisa reformar o prédio da procuradoria. Ah, não precisa gastar com isso aqui. Ele não se intromete, ele não mexe na proposta do procurador geral da República. A única coisa que ele pode fazer é ajustar o valor se tiver fora dos limites estabelecidos na LDO. A, por exemplo, tava previsto na LDO 80, chega lá a proposta com 100. Aí ele vai só ajustar para 80. Agora, mexer na proposta não pode. Por que não,
professor? Porque o Ministério Público tem autonomia. Tanto o MPU quanto cada MPE também tem essa autonomia. Guardou que o presidente não pode mexer na proposta. Outra coisa, e se o PGR perdeu o prazo para o encaminhamento da proposta, como é que funciona? Que que a Constituição fala sobre isso? que o presidente da República deve considerar a proposta anteriormente encaminhada, ou seja, aquela que deu origem à lei vigente, mas atualizando com os novos limites da LDO. Então ele considera isso. Então ainda assim fica respeitada a autonomia do Ministério Público. O que mais cai na prova da
FGV, dessa parte introdutória, é realmente a autonomia financeira. Estamos juntos até aqui. Então, o Ministério Público é uma instituição apartada, tem nada a ver com o executivo. Olha que eu tô te mostrando, orçamento próprio, inclusive. Agora, essa é uma instituição destinada à defesa da ordem jurídica do Estado democrático, de direitos sociais e direitos individuais indisponíveis. Professora, do que que nós estamos falando aqui? O Ministério Público é um grande protetor de direitos difusos, de direitos da coletividade, de direitos difusos. Então, o Ministério Público exerce como uma das suas principais atribuições à defesa do meio ambiente, direito
da coletividade, a defesa do patrimônio público, a defesa do patrimônio histórico, patrimônio cultural da humanidade, a moralidade no âmbito da administração, todos esses direitos da coletividade são ali amparados pelo nosso fiscal da lei, pelo parquê, né, pelo ministro Ministério Público, exercendo essas como uma das suas principais atribuições, OK? E a Defensoria Pública, amigos, Defensoria Pública tem características semelhantes às características do Ministério Público, mas não são características iguais. Existem algumas semelhantes, eu quero que você pegue sua caneta para você anotar, mas não é tudo igual. cuidar. A Defensoria Pública é uma instituição permanente também. Você já
sabe que aqui eu tenho uma cláusula PET implícita. Ela não pode ser abolida nem por emenda. Ela é indispensável ao funcionamento do poder judiciário. Então é o exercício da função jurisdicional do Estado. Mas o que que cabe à Defensoria Pública? Cabe à Defensoria Pública prestar assistência às pessoas necessitadas. Quando eu falo de prestar assistência, essa assistência não tem que ser só no processo judicial, substituindo a pessoa, ingressando em favor da pessoa com uma ação judicial. Não é somente assim. A Defensoria Pública atua também prestando orientação jurídica paraa pessoa necessitada. A Defensoria Pública também atua no
âmbito administrativo e ela também atua no âmbito extrajudicial. Então não é só com o processo judicial. Às vezes a FGV coloca lá na sua prova assim que e eh fulano, pessoa analfabeta e tal, procurou a Defensoria Pública com um contrato de uma instituição bancária de financiamento de um imóvel, de um programa assistencial, tipo Minha Casa, Minha Vida. e queria que o defensor público lesse o contrato e eh aconselhasse a assinar ou não aquele contrato. Isso é a atribuição da Defensoria Pública. Com certeza a Defensoria Pública presta e e eh orientação jurídica pra pessoa necessitada e
não somente atua no processo judicial, atua no processo judicial, atua no processo administrativo, atua em âmbito extrajudicial, faz esse serviço de orientação jurídica para as pessoas necessitadas. atua em favor de direitos humanos, de direitos da coletividade. E nesse ponto, igual o Ministério Público, o Ministério Público também é é protetor dos direitos humanos, o Ministério Público também é protetor eh eh do Estado Democrático. A Defensoria Pública age também assim. Então, há situação que as duas instituições fazem atribuições diferent eh eh semelhantes, mas a grande finalidade da existência da Defensoria Pública é atuar em favor de necessitados.
Professora, quem são esses necessitados? São grupos vulneráveis de um modo geral. Não é só pessoa pobre, é grupo vulnerável de um modo geral. A uma das vulnerabilidades é a vulnerabilidade econômica. Sem dúvida. e a gente fala da pessoa pobre, mas existem outras vulnerabilidades sociais. Então, pode a Defensoria Pública atuar em favor de mulheres em condição de vulnerabilidade, de mulheres presidiárias, eh, atuar em favor eh de indígena? Não é só o Ministério Público que pode atuar em favor de indígena. Eh, pode então a Defensoria Pública atuar em favor de pessoas idosas. de crianças, de adolescentes e
de grupos vulneráveis de um modo geral. E eu destaco as vulnerabilidades sociais diversas. atuar em favor das pessoas em condição de rua, atuar em favor da população carcerária, grupos vulneráveis, necessitados e não somente pessoas hipossuficientes, economicamente falando. Então, não restrinja a atuação da Defensoria Pública, certo? Agora, e a Defensoria Pública Professora, é poder executivo, não inventa, não é também não. Não é não, professor. Não. Nesse ponto, a Defensoria Pública é igual ao Ministério Público. Ela também tem independência funcional e ela também tem autonomia nos mesmos termos que eu acabei de comentar aqui com vocês a
respeito do Ministério Público. Então, a Defensoria Pública já foi poder executivo, não é mais poder executivo, tem autonomia administrativa, tem autonomia financeira, tem independência funcional nos exatos termos que falei em relação ao Ministério Público. Funciona igual pra Defensoria Pública, tanto Defensoria Pública da União quanto Defensoria Pública Estadual. Isso estou falando das duas instituições. Pergunta para fazer. Não cola não, hein. Quais são os princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública? Os princípios são os mesmos. Um eu já escrevi aqui, é a independência funcional. Você lembra dos outros? Vale pros dois aqui, ó. Que mais?
Unidade, indivisibilidade são também princípios institucionais das duas instituições, unidade, indivisibilidade. Professor, o que que quer dizer a unidade? A unidade, você vai considerar assim, ó, existe unidade dentro de cada ramo do Ministério Público da União e no âmbito do Ministério Público Estadual de cada estado. Na Defensoria Pública existe unidade na DPU e unidade dentro de cada DPE ou da Defensoria Pública do Distrito Federal. Unidade, então, significa que todos os membros da instituição fazem parte da mesma instituição, falam igualmente pela instituição. Então, por exemplo, dentro do Ministério Público Federal, ah, somos quantos? Ah, nós somos 200
pessoas. Então, cada um de nós, cada um dos 200 representa o MPF. ali não é João, José, Maria, todos são MPF, todos vinculados a uma mesma chefia. Você sabe, no caso do MPF, o chefe é o PGR, né? Ele acumula essas atribuições. Então, todos vinculados uma mesma chefia administrativa, organizacional unicamente, e todos são MPF ou todos são MPT ou todos são MPDFT. Presta atenção. A unidade é dentro de cada ramo do Ministério Público. Não tem unidade entre MPF e MPT. Não tem unidade entre o Ministério Público Militar, Ministério Público do DF Territórios. Existe a unidade
dentro do Ministério Público Federal, unidade dentro do Ministério Público do DF Territórios, dentro do Ministério Público do Trabalho, dentro do Ministério Público Militar, em cada ramo, unidade daqueles membros. Quer dizer que aqueles membros integram a mesma instituição, estão vinculados administrativamente a uma mesma autoridade. Todos falam por aquele ramo do Ministério Público da União. Funciona igual em cada estado, funciona igual paraa Defensoria Pública. Unidade dentro da DPU, unidade dentro da DPE de cada estado. Prestou atenção que não tem unidade em todo o MPU. a unidade em cada ramo do Ministério Público da União. De novo, não
inventa unidade entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal. A unidade em cada ramo, OK? E a indivisibilidade é o quê? Quer dizer que se todos fazem parte da mesma instituição, um pode substituir o outro sem violação ao princípio do promotor natural, por exemplo. Dentro da Defensoria Pública, um defensor público pode substituir o outro. Tudo é Defensoria Pública. Então, por exemplo, a João, promotor de justiça, acusou aqui meu cliente de um homicídio doloso, por exemplo. No dia da audiência, da primeira audiência ali, eh, de instrução, na primeira fase do júri, ao invés
de aparecer o João, promotor do DF Territórios, apareceu o José, outro. O José olhou e falou assim: "Não tem suficiente que possa gerar incriminação para homicídio doloso. Peço a desclassificação. Ele pode fazer isso? Me conta." O João, promotor foi lá e denunciou, pediu pena máxima. No dia da audiência não foi o João, foi foi o José, outro membro época do DF território. Foi ele que foi, olhou lá e pediu a desclassificação do crime. Pode uma coisa dessa se não tava voando, professor. Então, unidade dentro do MPDFT, os dois fazem parte da mesma instituição, OK? Ou
seja, os dois são MPDFT. Quando cada um agiu, agiu com MP, DFT, princípio da unidade. Indivisibilidade. Veio João e denunciou. Veio José, pediu a desclassificação. É possível? Sim. O José também é MP da FT. Um substitui o outro e não há violação ao princípio do promotor natural, porque é tudo Ministério Público, indivisibilidade. Os dois são MP da FDI. Mas o que que assegura um pensar de uma forma, outro pensar da outra? Professora, a autonomia funcional. Cada membro do Ministério Público tem livre convencimento. O João se convenceu de um jeito, o José se convenceu de outro
jeito. Isso é autonomia funcional. Cada um tem livre convencimento. Um achou que havia homicídio doloso, o outro achou que não tem elemento para gerar homicídio doloso. O crime é outro. De modo que pediu a desclassificação. É possível? Perfeitamente possível. Essa mesma lógica se aplica à defensoria pública. Unidade, indivisibilidade, independência funcional. A Defensoria também tem autonomia, administrativa, autonomia financeira e o defensor tem autonomia funcional. Cada um tem o seu livre convencimento. Então, nesses dois pontos aqui, a gente percebe as duas as duas instituições bem parecidinhas, tá? Mas quais são as garantias, amigos, que vocês estudaram, seja
aqui com a gente em constitucional ou lá na parte de legislação institucional? Sim, eu estou me metendo. Quais são as garantias eh do Ministério Público que vocês estudaram? As garantias dos membros do Ministério Público. É isso que eu estou falando. Quais são? Bora. Tá pensando que ia chegar numa aula de reta final e falar sozinha? Eu quero que você fala comigo. Quais são? vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. De quem você está falando, professor? Que eu voei de novo. Eu estou falando, revisando aqui que vocês estudaram a respeito do Ministério Público. Vitaliciedade, inamovibilidade e redutibilidade
de subsídio, tá? vitaliciedade. Quando o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade após 2 anos de exercício, tendo vencido ali o estágio probatório, né, após 2 anos de exercício. Ótimo. O que quer dizer a vitaliciedade pro membro do Ministério Público? Quer dizer que o membro vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Só. Ótimo. Inamovibilidade. Um membro do Ministério Público não pode ser removido da localidade que ele trabalha, daquela promotoria compulsoriamente. Ah, esse promotor tá trazendo muitos problemas, vamos tirar o promotor dali, né? Não, ele não pode ser removido compulsoriamente, salvo por interesse
público, por decisão de quem? Decisão do colegiado com quórum de maioria absoluta. Eu sei que vocês leram a lei complementar 75, 2/3. Eu sei, mas eh é porque esse ponto da lei é anterior a a emenda constitucional 45. O quórum não é de 2/3, mas tem anos. eh desde 2004, que não é mais de 2/3, esse coro é de maioria absoluta. Então, salvo decisão do colegiado numa situação de interesse público, por maioria absoluta, mas a garantia é da inamovibilidade. membro do MP não pode ser removido compuloriamente, salvo interesse público, por decisão da maioria absoluta do
colegiado. Estamos juntos. OK. Irredutibilidade de subsídio. Ótimo. E Defensoria Pública tem essas garantias. E professora, defensor público tem vitaliciedade? Tem não. Fizeram essa maldade, gente, com a Defensoria Pública. Isso aqui cai muito, hein? Defensor público não tem vitaliciedade. Defensor público eh tem estabilidade adquirida igual servidores públicos, igualzinho você, servidor. Ele adquire estabilidade após 3 anos de exercício. Esse é o defensor público. Membro do MP tem vitaliciedade igual juiz adquirida depois de 2 anos de exercício. Defensor público não tem essa garantia. Ele tem estabilidade adquirida após 3 anos de exercício. Ótimo. Mas será que o defensor
público tem inamovibilidade? Olha, FGV na sua prova. Inamovibilidade ele tem. Inamovibilidade ele tem nos exatos termos do MP. Ah, então ele não tem vitaliciedade, mas ele tem inamovibilidade. Então também o defensor público não pode ser eh removido compulsoriamente também não, salvo por interesse público. Os membros da Defensoria estão remunerados obrigatoriamente na forma de subsídio, é igual funciona pro Ministério Público. E o subsídio deles também tem a garantia de irredutibilidade, igual funciona para vocês servidores. Então, a irredutibilidade subsídio vale e eh para todo mundo aqui e para vocês a irredutibilidade eh da remuneração de vocês. Vocês
não são remunerados na forma de subsídio, né? Mas vocês também têm a garantia da irredutibilidade. As duas instituições são regidas por lei complementar de iniciativa da própria instituição, que seja DPU ou DPE, MPU ou MPE, lei complementar necessariamente. O ingresso como que se dá nos dois cargos? Concurso público de provas e de títulos acompanhado pela OAB em todas as fases. Joinha. OK. Daqui a pouco a gente trabalha a parte jurisprudencial quando eu for fazer os exercícios com vocês. E agora a advocacia pública. A advocacia, vou pagar para destacar a advocacia pública, tá? Advocacia pública muda
tudo. Advocacia pública é poder executivo. Hoje, professor, é. Uhum. Advocacia pública é poder executivo. Então, o que que eu quero dizer com isso? Advocacia pública não tem independência funcional, não tem autonomia financeira, não tem autonomia sequer administrativa. A advocacia pública, insiste, é poder executivo, orçamento do executivo, chefia geral, poder executivo, orçamento executivo, projeto eh de lei complementar, porque a advocacia pública também é regida por lei complementar. projeto de lei complementar de quem? do presidente da República, no caso da AGU, no caso da PGE, do governador do estado. Então, totalmente diferente. Aqui esses advogados públicos ingressam
por meio de concurso, são remunerados na forma de subsídio. A instituição é organizada por lei complementar, mas nada do que eu disse antes em relação a a a princípios institucionais ou garantias dos membros, você aplica para advogado público. Advogado público é servidor público. Então ele ingresso por concurso público porque a regra ele adquir estabilidade depois de 3 anos de exercício e ele não tem autonomia. Eu se fosse fazer a prova iria cobrar exatamente essa coisa de não ter autonomia. Inclusive, a gente tem uma jurisprudência recente do STF. Presta atenção. Imagina que eu fosse da AGU.
Sou supor que eu fosse procuradora da Fazenda Nacional, parte da AGU, né? E aí a gente tá com a causa milionária sendo discutida no STJ, por exemplo, em matéria tributária. E aí depois que saí da sessão de julgamento, tô lá na frente do tribunal, a imprensa veio toda em cima e tal. E aí como é que foi? Eu acabei dando entrevista, eu eh procuradora da fazenda, acabei dando entrevista, falando do processo, discutindo as complexidades do caso, explicando pra imprensa, fazendo crítica. E eu fiz isso. Vixe. A GU quando soube puxou a minha orelha e instaurou
procedimento apuratório contra mim, porque eu dei entrevista sem que ele me autorizasse. A pergunta é a seguinte: é constitucional a legislação interna da AGU que impede os servidores de toda a AGU de darem declarações à imprensa ou falarem pela AGU sem autorização do chefe? Tomara que cai na prova. Não, não posso nem imaginar que você tava voando uma hora dessa. E aí, então, por exemplo, eu acabei dando entrevista pra imprensa e puxaram minha orelha e instauraram procedimento apuratório contra mim. Daqui a pouco querem me punir porque eu dei essa essa entrevista. Então, é constitucional essa
legislação interna que impede que os membros da AGU se manifestem sem a autorização da chefia é constitucional. Por quê? Porque eu não tenho autonomia funcional, eu não tenho livre convencimento, eu não tenho autonomia funcional, eu faço parte do poder executivo, eu não poderia ter dado a declaração sem a autorização da minha chefia imediata. Vixe, professora, é diferente então do restante, super diferente. Então, como eu disse e aqui, eu tenho servidores públicos, advogados que prestam concurso e que se tornam servidores públicos, passam a ser advogados do estado, seja então no âmbito da AGU ou da PGE,
advogam para o estado, falando a palavra estado genericamente, para o poder público, certo? recebendo seus honorários na forma de subsídio. Aqui a construção exige que os três recebam por meio de subsídio. ão recebendo seus honorários na forma de subsídio nos termos da lei complementar de regência. As três instituições são regidas por lei complementar, mas a AGU não tem autonomia. Tomara que caia na sua prova. Entendeu? Ou disfarçou. Ótimo. E a advocacia que é advocacia privada, né? Então, o artigo 133 da Constituição fala que o advogado é indispensável a administração da justiça. Por quê, professor? Porque
o advogado é quem tem capacidade postulatória. O advogado é quem pode postular, ou seja, pedir por alguém em juízo. O advogado é quem tem o conhecimento, a capacidade técnica para falar por alguém em juízo. Essa é uma atribuição típica da advocacia. De modo que uma petição judicial, em regra, não é não subscrita por advogados sequer será conhecida. Por quê? Porque o advogado é quem pode pensionar, é quem tem a capacidade postulatória. Professor, e os outros aqui? Os outros aqui adquirem capacidade postulatória, que é própria do advogado. Eles adquirem capacidade postulatória nos termos da lei complementar
de regência e no ato da nomeação. Então eles também têm capacidade eh postulatória exercendo algo que foi criado inicialmente para advogado. Mas nos termos da lei complementar de regência e e dentro das atribuições de cada instituição, eles podem também exercer a capacidade postulatória, mas essa é uma função realmente do advogado inicialmente. Joinha. Ótimo. Pergunto mais a vocês. Membros do Ministério Público podem exercer advocacia? Não inventa. Membro do Ministério Público não é advogado. Não é regido pelo estatuto do advogado, é pelo estatuto do Ministério Público que é lei complementar. O do advogado é uma lei ordinária.
Aqui é uma lei complementar. Ele não é advogado, ele é membro do Ministério Público, ele não pode, escute isso, ele não pode prestar consultoria nem assessoramento jurídico. Que que a FGV costuma cobrar isso, não pode prestar consultoria nem assessoriamente jurídica uma função da advocacia pública. Não pode atuar como como no exercício da advocacia, mas o Ministério Público atua em favor das próprias causas. Então, se, por exemplo, eh, uma garantia institucional do Ministério Público estiver sendo violada pelo judiciário, o próprio Ministério Público pode acionar e eh o judiciário, por exemplo, impetrando um mandado de segurança contra
aquele juiz que proferiu aquela decisão. Ele age em defesa dele mesmo, inclusive, mas não pode exercer a advocacia. Agora, um membro do Ministério Público aposentado ou exonerado, neste caso, ele pode exercer advocacia? Se aposentado ou exonerado, sim, ele poderá exercer a advocacia. Agora, vale igual pro juiz, para ele advogar onde ele atuava como membro do Ministério Público, por exemplo, naquela promotoria ou naquele tribunal, para ele advogar ali, ele vai ter que esperar pelo menos 3 anos. De novo, membros do Ministério Público não podem advogar. Se postos indisponibilidade poderão advogar, não inventa. Membros do Ministério Público
só poderão advogar se aposentados ou exonerados. Mas para o exercício da advocacia no eh eh lugar de onde saíram, sejam naquela promotoria ou naquele tribunal, vão ter que esperar pelo menos 3 anos contados da aposentadoria ou da exoneração. Estamos juntos. Ótimo. Defensor público. Defensores públicos podem exercer a advocacia? Não, a advocacia por eles exercida é somente no âmbito da atribuição da Defensoria Pública, que é atuando no processo judicial, prestando consultoria, assessoramento jurídico ao necessitado, como eu já comentei com você. Mas fora do trabalho da Defensoria Pública, defensor não pode exercer a advocacia. Então, ele tá
proibido constitucionalmente disso. Ele não pode exercer a advocacia. Aqui temos uma decisão do STF com boas chances de cair na sua prova. Os defensores públicos não se sujeitam ao estatuto do advogado. Defensor público é regido por lei complementar, estatuto da Defensoria. Então, não é o estatuto do advogado. De modo que é inconstitucional a exigência do Estatuto do Advogado, que é uma lei ordinária de que os defensores públicos estejam vinculados à OAB. Opa, era assim, professora, até pouco tempo a OAB encrespando com a Defensoria Pública, dizer: "Não, vocês só exerce atividade própria de advogado, né? Então
vocês têm que estar aqui vinculado à OAB, mesmo que vocês não possam exercer advocacia, vocês têm que estar vinculado a OAB e pagar no idade, ó o desmaio. E foi assim, ó, um tempão, até que a Defensoria Pública de São Paulo reagiu, ingressou com ação judicial, aí chegou o Supremo, sério de recurso extraordinário essa questão e o Supremo decidiu em tese de repercussão geral, que a Defensoria Pública regida por lei complementar de iniciativa própria, não se sujeita ao estatuto do advogado, não está vinculado à OAB, é inconstitucional a exigência de que o defensor público tem
inscrição na OAB. Por quê, professora? Porque ele não pode sequer exercer advocacia. Como assim ele tem que ter inscrição na OAB? Isso é inconstitucional. Hum. Ótimo. Então, cuidado, tá? Que pode ser que o examinador queira cobrar isso de vocês também. Dito isso, essas considerações iniciais, vamos lá eh trabalhar algumas questões que eu trouxe aqui para vocês, tá? Alguém me questiona se poderia a banca trabalhar a possibilidade o Ministério Público figurar como amicuscure dentro de processo civil, né? Dentro de direito constitucional? Não, nem da parte de legislação institucional, talvez dentro do processo civil, mas não é
o caso. Não é não é bem assim que a FGV costuma trabalhar. Tá bom? Engraçado alguém falar se perguntar se funções essenciais da justiça está no edital. Uai, gente, o a a o Ministério Público é função essencial à justiça. Onde vocês vão trabalhar? É o carro chefe do seu edital. É essa parte. de funções essenciais na justiça. OK? Vamos lá, então, gente. Questão um. O TCU tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros nomeados pelo presidente da República, dentre os quais 1/3 mediante a aprovação do Senado e 2/3 indicados pelo Congresso Nacional junto
ao Tribunal. funciona o Ministério Público especializado composto por um procurador geral, três subprocuradores e quatro procuradores. Ixe, sobre o Ministério Público Especializado, a que se refere o texto, assinale a afirmativa correta. Meus amigos, isso aqui eu acho muito difícil não estar na sua prova, tá? É assim, se eu tivesse que apostar assim todas as minhas fichas dentro dessa parte, o que iria cair na prova é uma questão semelhante a essa aqui. É o Ministério Público especial de contas. Vocês devem achar isso para um dos cargos se não cair em todos os cargos, tá? Então, que
negócio é esse de Ministério Público Especial de Contas? Como está organizada, hein, gente, o Ministério Público? Que que vocês estudaram lá? O Ministério Público tá organizado assim, Ministério Público da União, Ministério Público Estadual. Compondo a estrutura da União, você tem o Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Então isso aqui tudo forma o MPU. Cada estado tem o seu próprio Ministério Público. O Ministério Público, portanto, tem essa organização. Ponto final. Professora, o que que você quer dizer com isso? Com o ponto final. É tipo,
acabou. Então, o Ministério Público é isso, MPU e MPE dentro do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, do Trabalho Militar e do DF e territórios. Acabou. Ah, professora, mas na questão ele tá falando de um Ministério Público especial de contas. Pois é, artigo 130 da Constituição, se corrível, né, no texto constitucional, porque você tem lá e eh o artigo 127 descrevendo eh eh as atribuições do Ministério Público, o 128 classificando o Ministério Público em MPU, MPE, do jeito que eu coloquei aqui do nada no artigo 130. aparece lá assim que o Ministério Público Especial
de Contas tem as mesmas garantias, vedações e e proibições e e e proteções eh reservadas aos demais membros do Ministério Público. Então, eles têm a mesma forma de ingresso, eles têm as mesmas garantias, eles têm as mesmas proibições. Não foi o que você leu no artigo 130. E ficou isso o dito pelo não dito. Quer dizer, o Ministério Público Especial de Contas tem a mesma forma de ingresso, ou seja, concurso público de provas e de títulos acompanhado pela OAB em todas as fases. Tem que ser baixarelar em direito, ter pelo menos 3 anos de atividade
jurídica. Mesma forma de ingresso, mesmas garantias. Os membros do Ministério Público Especial de Contas tm a garantia da vitaliciedade adquirida depois de 2 anos de exercício. Membros do Ministério Público Especial de Contas tem inamovibilidade, salvo e eh interesse público, tem irredutibilidade de subsídio. Ah, eles têm as mesmas proibições, OK? Não podem exercer advocacia. Se já aposentado, exonerado para advogar junto ao Tribunal de Contas de onde eles saíram, eles vão ter que esperar pelo menos 3 anos. Não pode acumular com o cargo nenhum outro a no seu magistério. Então só pode ser membro do Ministério Público
e professor. Não podem exercer atividade político-partidária, não podem ter participação no processo, tá? Então eles têm as mesmas formas de ingresso, as mesmas garantias e as mesmas proibições dos membros do Ministério Público comum. Que é o Ministério Público comum? O da União e o Estadual. Esses tem as mesmas atribuições, as mesmas garantias, proibições, a mesma forma de ingresso, tá? Aí foi o que você leu no artigo 130. Então, o que dá impressão é de que o Ministério Público tem uma terceira classificação, que seria o Ministério Público Especial de Contas. E isso não é correto. É,
o Ministério Público só tem duas classificações, essa que eu já falei umas duas vezes, MPU e MPE. Ministério Público Especial de Contas tem nome de Ministério Público, mas não é Ministério Público. Ah, não, professor, aí você tá de brincadeira. Não. O que é o Ministério Público Especial de Contas? Ministério Público Especial de Contas é o quê? Tribunal de Contas. Então, ele é parte do Tribunal de Contas. Guarda isso aqui. O Tribunal de Contas é um órgão independente também que auxilia o poder legislativo na missão de controle externo. Então, no âmbito da União, quem eh eh
faz o controle externo? controle externa da responsabilidade do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Então, o Tribunal de Contas da União é essa esse órgão apartado que tem autonomia financeira, que tem autonomia administrativa, que não é parte do executivo, do legislativo, nem do judiciário. De novo, Tribunal de Contas não é parte do poder legislativo. O TCU não é um bracinho do Congresso Nacional. O TCU é o quê, professora? TCU não é parte de poder nenhum, tem orçamento próprio, tem autonomia administrativa. Agora, auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Dentro da estrutura do Tribunal de Contas, nós achamos o que foi chamado de Ministério Público Especial de Contas. E nós temos lá os procuradores do Tribunal de Contas que ingressam por concurso. Esses procuradores têm vitaliciedade depois de 2 anos de de exercício e tal, como acabei de revisar. Mas esse Ministério Público de Contas é Tribunal de Contas, não é Ministério Público. Ele faz parte do Tribunal de Contas. E o que, e eu quero que você escute com muita atenção. Imagina que o Tribunal de Contas eh fez ali uma tomada de contas e constatou que João
praticou atos de improbidade administrativa. A minha pergunta é se o Ministério Público Especial de Contas pode ingressar com uma ação de improbidade administrativa contra João? Sim ou não? Fala sim, professora. Não, Ministério Público Especial de Contas não é Ministério Público, não exerce atividades do Ministério Público comum, não ingressa com ação de improbidade contra ninguém. Por quê? Porque o Tribunal de Contas também não faz isso. Então o MP de contas não faz isso. Ele não entra com ação de probidade contra ninguém, tá? Imagina uma outra situação. O Tribunal de Contas julgou, fez a tomada de contas,
julgou, condenou João. A Constituição fala que a decisão do Tribunal de Contas tem força de título executivo. João não paga a multa e eu quero saber se o Ministério Público de Contas pode fazer a execução daquela dívida. Fala: "Professora, não inventa, porque Ministério Público de Contas é Tribunal de Contas e ele não propõe ações judiciais". 20 não propõe ação judicial, não. Ah, tá. Então, deixa eu ver outra pergunta. O Ministério Público Especial de Contas pode propor uma ação civil pública? Respondo com confiança. Fala: "Não, professora, o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual,
o Ministério Público comum, professora, esse propõe ação civil pública. E o Ministério Público de Contas? Ministério Público de Contas é Tribunal de Contas. Ele não propõe ação judicial, ele é Tribunal de Contas. Hum. Se segura. Deixa eu ver mais uma coisa aqui. Poderia o Ministério Público de Contas impetrar o mandado de segurança em defesa das suas próprias prerrogativas? Então é defesa dele mesmo, da instituição, Ministério Público de Contas. Poderia o Ministério Público de Contas ingressar, impetrar um mandado de segurança contratos de do próprio Tribunal de Contas, de repente de do presidente do Tribunal de Contas
que tá violando alguma garantia do Ministério Público de Contas? Então, em defesa das suas atribuições, ele pode estar impetrante de um mandado de segurança? Sim. Não, não olha pro lado. Me responde. A resposta é não inventa. MP de contas. Digo de novo, é Tribunal de Contas. E ele não ingressa com ação judicial nem em defesa das suas próprias prerrogativas. Ele não tem capacidade postulatória. Que ódio. É pecado ainda, pessoal. Outra coisa, que que nós vimos eh eh acontecer em dois estados? O MP de Contos mandou um projeto de lei complementar para a Assembleia Legislativa, a
fim de que eh fosse organizado o Ministério Público de Contas apartado do Tribunal de Contas. Que que você me fala sobre isso? Você diz assim: "Professor inconstitucional, a autonomia quem tem é o Tribunal de Contas. E projeto que diga respeito à organização do Tribunal de Contas é projeto de lei ordinária. Esse assunto não é próprio de lei complementar, é projeto de lei ordinária de iniciativa do Tribunal de Contas, não é do Ministério Público de Contas, professora. Mas que seja para trazer a organização dele. Professor, eu quero aumentar a quantidade de eh eh procuradores do Ministério
Público de Contas e eh não pode ser projeto não. MP de contas não tem autonomia. MP de contas não é MP comum. MP de contas é, na verdade Tribunal de Contas. O orçamento é do Tribunal de Contas, a autonomia é do Tribunal de Contas, o projeto é do Tribunal de Contas, não é do Ministério Público de Contas. Agora, nós tivemos estado inclusive emendando a Constituição para eh eh desmembrar o orçamento do MP de contas do Tribunal de Contas. Vem o Supremo diz nada disso, sem constitucional. O orçamento é do Tribunal de Contas e o MP
de contas é uma estrutura que integra o próprio Tribunal de Contas. Ele não pode ser apartado, ele não tem autonomia, ele não se confunde com MPU e nem com MPE. Vocês estão firmes com isso? Então eu desejo que caia na sua prova, tá? Ministério Público de novo, MP especial de contas não tem capacidade postulatória. Para quem ainda tá na dúvida, o Ministério Público Especial de Contas nada mais é do que o próprio Tribunal de Contas. Certinho? Todos juntos comigo? Firmes e tranquilos. Excelente. Professora, você não diz essa frase, tá? Não vou falar não. Fica só
pela sua imaginação. Que frase? Que será que eu ia dizer, hein? Então, vamos voltar aqui pra questão. Ele tá falando do MP de contas. Possui autonomia financeira e administrativa. Que que você me fala? MP de contas não tem autonomia administrativa, tão pouco autonomia financeira. Quem tem o Tribunal de Contas é que tem. Alguém disse para que colocar o nome de Ministério Público de Contas? Também faça a mesma pergunta. Só para chatear, gente, possui personalidade judiciária, inclusive para proporções de inconstitucionalidade perante os tribunais superiores. Ah, brincadeira. Desmaiado. Ele não tem personalidade judiciária coisa nenhuma. Ele não
propõe ação judicial coisa nenhuma, nem Tribunal Superior, nem o Supremo, nem onde quer que seja. Possui autonomia para gerir e prover seus recursos humanos, inclusive quanto ao pessoal de apoio administrativo. Aqui eu desmaiada. Aqui você, ele não tem autonomia. Autonomia é do Tribunal de Contas, não é do MP de Contas. Ao Ministério Público junto ao TCU se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Assim, eu disse para você umas três vezes, né, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem a mesma forma de ingresso, tem as mesmas garantias
e tem as mesmas vedações do Ministério Público Comum. Então, os princípios institucionais do Ministério Público Comum, unidade, mas a unidade não é do MP de contas com vocês, do MPF, do MPT, nada disso. É dentro do Ministério Público de Contas a indivisibilidade, dentro do Ministério Público de Contas, a independência funcional. O que que é independência funcional? Não confundir e eh essa independência funcional com querer desmembrar o MP de contas. É só o livre convencimento de cada procurador de contas. Cada um tem a sua própria maneira de interpretar o fato e aplicar a lei ao fato
como órgão de fiscalização dentro do Tribunal de Contas. Professora, mas onde que tá escrito isso, essa maldade FGV? O, no artigo 130, tá escrito isso lá, que o o MP de contas tem a mesma forma de ingresso, as mesmas garantias, as mesmas proibições do Ministério Público Comum. E aí a banca colocou se você saberia interpretar isso. Beleza, poderá ajuizar ação civil pública e outras ações de tutela coletiva perante o Tribunal de Constitucional. Aí e que é mais do que um desmaio. Um que o MP não pode ajuizar a ação. Agora, ajuizar a ação perante o
Tribunal de Contas, que não é tribunal. Ai ai. Aí é brincadeira. Agora também parecia que a Assembleia Constituinte tava meio passada, né? É um Tribunal de Contas que não é tribunal, ele não é poder judiciário, ele é um órgão meramente administrativo, sem jurisdição, que não integra poder nenhum. Isso é o Tribunal de Contas, professor. Mas tá escrito que o Tribunal de Contas tem jurisdição em todo o território nacional. Eu sei, artigo 71, né? Mas essa jurisdição, ela não é empregada no sentido técnico. O Tribunal de Contas ele julgar administrativamente, de modo que uma decisão do
Tribunal de Contas e vada de ilegalidade e de abuso pode ser desfeita pelo poder judiciário. É um órgão administrativo Tribunal de Contas. Agora, eh, então ele não julga, ele não exerce jurisdição em termos técnicos da expressão e que dirá o MP de contas ingrestar com ação perante o Tribunal de Contas. Aí é desmaio. MP de contas, como eu já disse várias vezes, repito, ele é Tribunal de Contas, certo? Então, nossa resposta, letra D. E tomara que caia na sua prova, tá bom? Deve cair, gente. Muito difícil não cair. Aliás, sobre poder legislativo, eh, o que
mais tem caído nas provas da FGV desde 2023 é a parte da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, tá? Deixo esse alerta para vocês. Caso você não tenha lido do artigo 70 ao 74, você precisa ler. Tem caído muito isso, especialmente a parte jurisprudencial desse controle externo, tá? A gente vai trabalhar um pouco mais. Bom, vamos lá, vamos continuar. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Sobre tal instituição, analise as afirmativas a seguir e assinale V paraa verdadeira e F para falsa. Mais ao estilo dessa questão aqui, eu visualizo eh na prova
especialmente técnico. E uma questão parecida com essa, de repente pode cair até na parte de legislação institucional também, né? A parte mais básica. Então, vejamos. Diferente do procurador geral de justiça, aliás, diferente do Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público da União, o Procurador Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público Estadual, cuja escolha se dá primeiro a partir da formação de uma lista tríplice dentre membros da instituição, que depois é encaminhada para o governador do estado, escolher um dos três integrantes, certo? errado ou visto? Certinho, né? Tá perfeito. Tá certinho. Vamos revisar
isso. Então, quem que é o chefe do Ministério Público da União? O chefe do Ministério Público da União é o procurador geral da República. OK? Como é escolhido o procurador geral da República? O presidente da República indica um nome que preencha os seguintes requisitos. Essa pessoa tem que integrar o MPU e precisa ter mais de 35 anos de idade. Obedecido isso, o presidente vai lá, indica quem ele quiser. Esse indicado vai ser submetido a uma arguição pública lá no Senado, que é o que a gente chama de sabatina. E na sequência há uma votação secreta.
Então, preste atenção. Arguição pública e votação secreta, aprova com maioria absoluta. Esse é o quórum. Presidente indicou, o Senado aprovou com maioria absoluta, o presidente da República faz a nomeação dessa pessoa. Essa pessoa então passa a exercer um mandato de 2 anos. Então, observe, amigos. Eh, o cargo de procurador geral da República, você não pode dizer que é de livre, nomeação e exoneração do presidente da República, não. Ele indica, o Senado aprova, OK? Ele nomeia. Depois o PGR tem mandato de 2 anos e o presidente não pode simplesmente dizer assim: "Agora vou exonerar você que
você não tá agindo bem". não é cargo de livre, nomeação e exoneração. De modo que para eh destituir o PGR antes do final do mandato dele, até que seja por pela vontade do presidente da República mesmo, precisa ter a decisão do Senado tomada por maioria absoluta. Então, para tirá-lo antes da finalização do mandato, decisão do Senado por maioria absoluta. Estamos juntos até aqui. OK. Acabou o mandato do PGR, ele pode ser reconduzido ao cargo? Então, ele pode ser reconduzido ao cargo, desde que todo esse procedimento que eu citei pra primeira escolha aconteça de novo. Tem
que acontecer tudo outra vez. Então ele pode ter mais um mandato. Terminado esse mandato, ele pode ser reconduzido, pode desde que todo o procedimento seja feito novamente. Quantas vezes, professor, isso pode acontecer sucessivas? Várias vezes. Joinha. OK. Agora, quem que é o chefe do Ministério Público Estadual? O chefe do Ministério Público Estadual é o procurador geral de justiça. De que maneira é escolhido o procuradorgal de justiça? Então, procurador geral de justiça é escolhido assim: lista tríplice feita pelo próprio Ministério Público. Depois o governador vai lá e escolhe o nome. É só assim. Lista tríplice. O
governador escolhe o nome. Pronto. Escolheu mandato 2 anos. Ah, para destituí-lo, antes de finalizar o mandato, tem que ter aprovação da Assembleia Legislativa com maioria absoluta. Ah, acabou o mandato dele, professor. Ele pode ser reconduzido, pode. O procedimento é feito todo outra vez. Quantas vezes, professora? Uma vez só e ponto final. Então, o PGR pode ser reconduzido várias vezes, o PG uma única vez. Então isso aqui tô citando unicamente o texto constitucional para vocês. Agora vamos à jurisprudência que é o que é relevante para sua prova. Inclusive caiu agora recentemente. Amigos, na hora da construção
dessa lista tríples aqui, o Ministério Público Estadual vai fazer a lista tríplice. Teve estado que colocou como regra assim, ó. só poderá fazer parte da lista tríplice o procurador, ou seja, o promotor ou o promotor adjunto, o promotor, aquele que atua na primeira instância, ele não pode ser escolhido para estar nessa lista tríples. Para estar na lista tríples, ele já tem que estar na condição de procurador, ou seja, já atuando perante o tribunal de segundo grau. O que que você me fala sobre essa exigência? estadual de que só possa compor a lista tríplice o membro
do Ministério Público Estadual, eh que já seja procurador. Então você diz assim, constitucional, a Constituição não fala que só pode ser procurador, ela não traz essa essa exigência. Ela diz que o Ministério Público faz a lista tríplice. Agora, se o próprio Ministério Público Estadual internamente está se organizando e dizendo que para fazer parte dessa lista tríplice, a pessoa já tem que ter uma certa antiguidade, então ela já foi promovida dentro do Ministério Público, ela já tá trabalhando no Tribunal de Segundo grau, ou seja, ela tem uma certa antiguidade. O Supremo diz: "OK, faz parte da
autonomia do Estado, pode ser assim". Inclusive, é razoável exigir que eh a pessoa tenha um pouco mais de experiência, mais tempo de trabalho, um pouco mais de experiência para poder ser chefe da própria instituição. Então, não existe em relação a isso inconstitucionalidade. Ótimo. Outro ponto da jurisprudência do tribunal, teve estado que em sua constituição colocou assim, ó, escolha do PGJ, lista tríplice. Governador escolhe o nome e a Assembleia Legislativa aprova com maioria absoluta. Esse ponto da Constituição do Estado é constitucional? Não inventa. Aí não. Quem define o processo de escolha do PGJ é a Constituição
Federal e diz que ele faz parte de uma lista tríplice e que o governador escolhe o nome. Agora, quando vem o Estado por meio da sua Constituição e fala que depois que o governador escolhe o nome, a Assembleia Legislativa ainda tem que aprovar, isso aqui é inconstitucional. Hum. Hum. Então tem que ser como do jeito que tá aqui, lista tríplice e o governador escolhe o nome. Quando o estado cria ainda mais uma exigência para esse processo de escolha, ele tá tirando do governador a prerrogativa de escolher. O que é inconstitucional, inconstitucional. Guarde isso. Você sabe
que a prova da FGV, independente do cargo pro qual vocês estão fazendo concurso, eh, a jurisprudência é relevante. Mas dessa parte, fosse eu, a contratada para fazer a sua prova, eu iria questionar o meu Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Isso que eu tô falando pode cair na prova de constitucional. pode cair na prova de legislação institucional. Então você sabe que a sua prova de legislação vai ser interdisciplinar com a prova de constitucional, né? Ufa. Ainda bem. Então isso aqui deve cair na prova. Escute com atenção. O MPDFT faz parte do
MPU. OK. Mas quem que é o chefe do MP da FT? é o procurador geral de justiça do Distrito Federal e dos territórios. Então, essa nomenclatura que a gente adota pro MP deve ter, embora ele seja parte da União, eh, é uma nomenclatura estadual. Então, a gente tem aqui o PGJ. Como que o PGJ é escolhido? Uma lista tríplice feita pelo próprio Ministério Público. Qual? MPDFT. OK. E quem vai escolher esse nome? Esse nome será escolhido pelo governador do Distrito Federal. Hum, hum. O MPDFT não é do Distrito Federal. Ele não é distrital, ele é
da União. Quem vai fazer a escolha aqui é o presidente da República. Então, MPDFT vai fazer a lista tríplice e o presidente da República é que vai escolher o nome. Não é o governador do Distrito Federal que faz essa escolha. Inclusive o governador do DF questionou a lei complementar 75 e ele queria inconstitucionalidade da lei complementar 75 porque tá dizendo, ah, tá tirando a autonomia do sítio federal. Como assim? Se ele é o chefe público do DF territórios e a atuação é no Distrito Federal, porque hoje a gente não tem território, como que a escolha
feita pelo presidente da República de Deveria ser por mim, o governador? Daí o Supremo disse nada disso. A previsão da Lei Complementar 75 neste ponto não tem concionalidade nenhuma com MPU, estrutura da União. Então é é o é o presidente da República mesmo que escolhe, não é o governador do Distrito Federal. Hum. Qual que é o mandato dessa pessoa, gente? 2 anos. E a destituição dessa pessoa antes de acabar o mandato vai ser feita como? Não é o presidente da República, piorou o governador do Distrito Federal. Quem é que pode destituir o PGJ aqui do
DF Territórios antes de acabar o mandato dele? O Senado, Senado não é Câmara Legislativa, a gente sequer pode legislar sobre o Ministério Público. Não é a Câmara Legislativa do DF, é a o Senado Federal, que se for o caso, vai fazer a destituição dele. Acabou o mandato dele, ele pode ser reconduzido, pode quantas vezes? Uma só. Certinho, amigos? Então essa situação envolvendo o MP DFT também acho super improvável não estar na sua prova ou de constitucional ou legislação institucional. Essa coisa que do MP deve ter a escolha do PGJ, essa jurisprudência se poderia ser o
governador. Então isso deve estar lá, tá na sua prova. Tomara que caia para você acertar a questão. Então maravilha. Vamos pro próximo ponto aqui. A destituição do procurador geral de justiça, chefe do Ministério Público Estadual, não é admitida pela Constituição por causa do princípio da autonomia administrativa do parquê, para você dizer super falso, né? uma vez que a gente acabou de falar que a destituição pode se dar por decisão da Assembleia Legislativa com maioria absoluta. Eh, comquanto o Ministério Público seja considerado constitucionalmente uma função essencial à justiça, diversas de suas atribuições se dão no plano
extrajudicial. Vixe, pode o MP atuar no plano extrajudicial? Sim, ele não atua só no âmbito do processo judicial, não. Ele atua no âmbito extrajudicial. Agora, cuidado, ele não pode prestar consultoria nem assessoramento jurídico ao executivo, hein? Cuidado. Mas ele atua no âmbito extrajudicial, sim. Eh, atua sobretudo como fiscal da lei, né, no âmbito extrajudicial. Sim. Então nós temos verdadeiro, falso e verdadeiro gabarito, nosso letra D. Vamos lá. Questão três. João e Antônio, proprietários de duas importantes fazendas confinantes localizadas em zona rural tinham divergências quanto ao limite territorial da propriedade de cada qual. Como as fazendas
eram muito produtivas, alterações de limites importariam em grande impacto financeiro, sendo que ambos, apesar de ricos, não aceitavam ter qualquer espécie de redução dos seus ganhos. já saturado com a situação, entendendo que teria provas que lhe permitiriam descrever com exatidão os limites territoriais de sua fazenda, João decidiu ajuizar uma ação em face de Antônio para definir os referidos limites. A luz da sistemática vigente, é correta afirmar o que que ele quer saber aqui? Isso aqui é é é a característica questão da FGV trabalhando a atribuição do Ministério Público. Saber se neste caso aqui eu teria
campo de atuação para o Ministério Público. Então você tem João e Antônio estão se desentendendo a respeito eh dos limites lá da fazenda de cada um. Um tá achando que o outro tá mudando a cerca de lugar, né? tá invadindo a propriedade do outro. Eles não conseguiram se entender aqui eh administrativamente ou entre eles, né? E agora o eh João quer ingressar com ação judicial e F de Antônio. Como é que funciona nessa situação? Eu tenho aqui campo de atuação do Ministério Público. Existe aqui eh a a possibilidade de o João ir lá no Ministério
Público e o Ministério Público ciente do fato ingressar com ação judicial aqui? Não inventa. Por que não, professor? Porque nós temos interesse privado aqui. Interesse privado, professor. Mas são duas fazendas na meio ambiente. Que meio ambiente? é propriedade particular, propriedade do João e propriedade do Antônio, propriedade particular. O Ministério Público atua quando ele atua em favor da ordem jurídica, do Estado democrático, de direitos sociais e individuais indisponíveis. E aqui nós estamos falando da discussão de um direito de propriedade, propriedade privada. Aqui não tem campo de atuação do Ministério Público. Não há que falar em questão
de meio ambiente, não tem direito difuso discutido aqui. Não tem campo de atuação do MP. OK? Vamos pensar mais. e da Defensoria Pública. Poderia que João procurar a Defensoria Pública e a Defensoria Pública atuar em favor dele? Sim ou não? Não acredito que você tava voando. Aí você vai dizer assim: "Professora, não inventa o João, o cara rico, ó, são grandes fazendas, os dois são ricos, as propriedades valem muito." Então, João, eh, tem alguma situação na questão que coloca o João em condição de necessitado? Não. Então, não tem campo de atuação da Defensoria Pública aqui.
O João quer ingressar com ação, o que que ele fazer? gastar dinheirinho dele, contratar um advogado privado. Advogado é quem tem a capacidade postulatória. Ele tem que ter um advogado aqui, a não ser que ele seja advogado atuando em causa própria, mas ele tem que ter um advogado, contratar o advogado privado para ingressar com essa ação contra o Antônio para discutir interesse particular dele. Então, nesses termos, vejamos, a presença de interesses difusos indica que a ação deve ser ajuizada pelo Ministério Público. Nada disso. Se tivesse direito difuso aqui, eu teria campo de atuação do Ministério
Público. Não é o caso. João precisa de um profissional com capacidade postulatória para o ajuizamento da ação. Verdadeiro que pode ser tanto defensor público como advogado. Não, não pode ser defensor público. Ah, mas o defensor tem capacidade postulatória. Eu sei, mas não pode ser o defensor público. Por quê? Porque o João não tá em condição de vulnerabilidade, então não tem manifestação da defensoria aqui. Por dizer respeito ao direito de propriedade, que tem natureza de direito fundamental, a ação pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou para a Defensoria Pública. Errado. Matéria privada, não tem atuação aqui
do Ministério Público e não tem da Defensoria. Não é porque é matéria privada, é porque João não tá em condição de vulnerabilidade. Por se tratar de interesse privado em razão da situação pessoal de João, ele precisa de um advogado para o ajuizamento da ação, não de um defensor público. Aqui sim, correto. Em razão do princípio do livre acesso à justiça, João tem liberdade para escolher se a ação deve ser ajuizada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou por advogado. Aí é brincadeira, né? O livre acesso à justiça tem nada a ver. O livro acesso
à justiça, artigo 5º, eh, inciso 35 do artigo 5º, princípio da inafastabilidade de jurisdição. E aqui vai dizer que a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ameaça ao direito. Então, ele pode judicializar, mas ele vai ter contratar um advogado aqui. Então, nosso gabarito, letra D. Quatro. Em determinada comarca foram detectados três problemas. Vamos analisar. Um, o morador escutava música em volume acima do aceitável, o que incomodava o seu confrontante. Dois, uma indústria emitia gases poluentes na atmosfera sem qualquer filtragem prévia, o que causava problemas respiratórios em todos os que moravam ou passavam pela
cidade. Três, os adquirentes do produto X da sociedade empresária Y reclamavam de falhas de seu funcionamento. A luz as atribuições constitucionais do Ministério Público na área cível, a instituição deve atuar. Ó, que ótima questão também algo e é e parecido com isso. Tem boas chances de estar na sua prova. Legal pra gente revisar aqui. Vamos olhar o tópico o morador escuta música alta acima do aceitável. Coisa horrível, né? e tá eh perturbado demais o vizinho dele, o confrontante dele, o vizinho. Tem campo de atuação do Ministério Público aqui de esse morador procurar o Ministério Público
e então o Ministério Público ingressar com ação judicial? O que que você me fala? Não tem. Por quê? Uma questão particular. Esse e eh chato desse morador que escuta música alta, ele não tá perturbando a coletividade. É diferente, por exemplo, de você ter o funcionamento de um bar em local que é de moradia e não em local eh eh residencial e não local comercial. Local residencial não é comercial, porém instalar o bar naquela região lá. Depois das 22 horas, o som tá nas alturas, ninguém consegue dormir. Coisa que acontece aqui no Distrito Federal, imagina. Não,
não, professora, não é? Você não sabe como é que funciona onde eu moro aqui? Nada não, professora. Um problema enorme aqui. Infelizmente em alguns casos acontece isso. A pessoa faz bar e é na área que tá misturada, a área comercial com residencial, tá muito perto e a pessoa depois das 22 horas tá lá com sono nas alturas lá, o bar funcionando com banda ao vivo e etc. E aí? E aí eu tenho uma perturbação paraa coletividade e aí o Ministério Público pode agir nessa situação. Eu tenho uma questão ambiental aqui. Eh, e pode o Ministério
Público atuar, mas não na situação um que ele tá citando. Na situação um tem uma pessoa perturbada por um dos vizinhos. questão aqui é privada, que seja esse vizinho chateado aí a querer eh eh de repente até ingressar como ação judicial contra o outro. Então aqui não tem campo de atuação do Ministério Público. Bom, muito bem, vamos ver o dois, ó. Uma indústria emitia gases poluentes na atmosfera sem qualquer filtragem, o que causava problemas respiratórios em todos os moradores que passavam pela cidade. Então, a gente tá falando aqui um de um prejuízo ambiental, dois de
saúde pública. Ah, questão da coletividade, eu tenho questão do meio ambiente e tenho saúde pública. Neste caso tem campo de atuação do Ministério Público? Com certeza. Aproveitando que estou falando de saúde. Saúde é um direito social e sim, pode o Ministério Público ingressar com ação e eh requerendo saúde em favor da coletividade ou às vezes fazendo a substituição de João, pessoa que precisa de uma internação num leito de UTI, precisa de um remédio de alto custo. Professor, mas é uma pessoa. Mas o Ministério Público tem legitimidade para agir, segundo entende o Supremo Tribunal Federal. Tem
o Ministério Público também atribuição para agir nos interesses da coletividade, eh, questionando questão do do seguro DPVAT, por exemplo. Olha, a jurisprudência do STF nesse sentido, tá? Poderia o Ministério Público agir em defesa de atendimento em creche pra escola, para crianças até 5 anos de idade? Pode o Ministério Público entrar com ação coletiva, professora? Pode. Direitos sociais, direitos individuais indisponíveis, direitos difusos de uma modo geral. OK? Maravilha. Sem dúvida. Mas que seja saúde, professora, alguém me pergunta para uma pessoa pode o Ministério Público atuar, professora? Sim. Não tem que ser para atender uma coletividade, porque
ele atua em favor de direitos sociais e direitos individuais indisponíveis também. Então, de novo, o Ministério Público é legitimado para ingressar com as ações de saúde e não somente saúde pública, mas também nessa situação de compra de medicamento de alto custo, eh de medicamento importado, às vezes vaga na UTI, às vezes cirurgia quando a pessoa tá na eminência de de morte. OK? Maravilha, turma. três, os adquirentes do produto X da sociedade empresária Y reclamavam de falhas de seu funcionamento. Então, o que que nós estamos discutindo aqui em três, ó? adquirentes do produto X da sociedade
empresarí reclamaram de falhas no funcionamento do produto. Nós estamos falando aqui de direito do consumidor, não é direito de um consumidor, é direito do consumidor. Genericamente, nós estamos falando de direito de terceira dimensão, nós estamos falando de direito difuso. Sim. Uma das das principais atribuições do Ministério Público é atuar em defesa do consumidor. Então tem atuação do Ministério Público aqui em dois e três, de modo que o nosso gabarito é a letra B. Joinha, turma? Então é isso. Sorribe só mais ou menos. Ótimo. Ainda tem uma questãozinha para fazer aqui com vocês. Questão de número
cinco. Agora, a Defensoria Pública do Estado Tocantins, após ser procurada por diversas pessoas, instaurou procedimento próprio para perquirir eventual violação ao direito fundamental de reunião de seus assistidos, concernente a estar presentes nas galerias do Parlamento estadual, a fim de presenciar o debate no plenário a respeito do determinado hospital público regional. Para aprofundar sua análise, fez requisições à Assembleia Legislativa do Estado. Endereado o ofício requisitório, o tema foi ao procurador da casa legislativa, assinale a opção que apresenta orientação para o caso descrito. Essa questão separei propositalmente também pra gente poder trabalhar eh a parte jurisprudencial sobre
a Defensoria Pública. Ouça com atenção a Defensoria Pública, tá? Olha o que que ela tá querendo fazer, querendo garantir eh que as pessoas, pessoas necessitadas possam participar de um debate na Assembleia Legislativa do Estado a respeito de uma legislação eh eh que diga a a eh que trate do hospital da cidade. As pessoas querem lá ver que que os deputados estaduais estão discutindo, que que cada um tá fazendo e tal. Eles não estão querendo deixar. e a Defensoria Pública quer garantir esse direito. OK? Só que para poder entender o que tava acontecendo, saber porque que
as pessoas não estão podendo entrar na Assembleia Legislativa e o que que tá acontecendo, ela fez uma requisição à Assembleia Legislativa. A requisição é: Eu quero saber o que está acontecendo. Mande para mim, Assembleia Legislativa, um relatório dizendo que tudo que tá acontecendo e por que motivo que o pessoal não tá podendo entrar na casa legislativa, que é a casa do povo. Me conta aí, não foi um pedido de informação feito pela Defensoria Pública, foi uma requisição. Uma requisição uma ordem, um pedido, eu faço e pedido pode ser atendido ou não. Uma requisição é faça,
manda para mim no tal prazo. A minha pergunta é: tem a Defensoria Pública esse poder de requisição? Não escutei nadinho. Tem ou não tem a Defensoria Pública esse poder de requisição? O Supremo disse: "Tem." Ah, tem, professor. Tem. Então, são duas decisões do STF que aproxima a Defensoria Pública do Ministério Público, distancia a Defensoria Pública da Advocacia e aproxima do Ministério Público. Por quê? Porque o Ministério Público também tem esse poder de requisição. Vocês estudaram isso nos termos do artigo 139, na lei complementar 75, né? Então, o Ministério Público tem esse poder de eh requisição.
E a Defensoria Pública tem, é, o Supremo disse tem. E a advocacia pública ou privada, a advocacia tem poder de requisição? Não. O advogado peticiona, ele pede, mas ele não manda. Não tem como exigir o relatório, dar prazo e etc. Mas a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público, sim, tem poder de requisição de quê, professor? Requisição de documentos, de relatórios, de diligências. Tudo isso a Defensoria Pública pode fazer igual o Ministério Público. Então, e outro ponto que eu já citei mais no início do vídeo, que o Supremo assemelhou a Defensoria Pública ao Ministério Público,
foi no sentido de que o defensor público não tem que tá inscrito na OAB, que a Defensoria Pública tem lei complementar própria de regência, né, e não se submete ao estatuto do advogado. OK? Então, tivemos essa outra decisão aproximando a Defensoria Pública em ao MP em relação ao poder de requisição. Estamos juntos? Ótimo. Pois tem outra pergunta então para você. Amigos, pode a Defensoria Pública requisitar a instauração de inquérito policial? Sim ou não? Não escutei. Pode a Defensoria Pública requisitar a instauração de inquérito policial? Sim ou não? Resposta: Não inventa. Que ela tem poder de
requisição? Ela tem, mas é de requisição de quê? De informações, documentos, relatórios, diligências. Agora, determinar que seja instaurado inquérito policial, a Defensoria Pública não tem essa prerrogativa. Essa prerrogativa o Ministério Público tem porque ele é um órgão de acusação. Aí o MP tem pode determinar que a autoridade policial, delegado de polícia instaura inquérito. Isso ele pode fazer. Agora, o defensor público não pode, ele não tem esse poder de requisição de instaurar inquérito policial. Então, tem situações em que a Defensoria Pública se aproxima do Ministério Público, mas tem situação que não. Então, cuidado. Falar professora, falou
em requisição, requisição de qualquer coisa. Inquérito policial. Não. Agora o Ministério Público requisita a instauração de inquérito. A Defensoria Pública não. Cuidado com essa jurisprudência. Isso é FGV certinha na prova. OK? E por falar em jurisprudência, mais uma que eu quero trabalhar com vocês. A Lei é complementar 75. Vocês estudaram isso? assegura que o membro do Ministério Público tome assento e mesma posição do julgador. Então, se primeira instância eu tenho aqui o juiz, à direita do juiz senta o membro do Ministério Público. For tribunal aqui, o presidente tribunal, à direita dele sento o membro do
Ministério Público. Então vocês leram isso, né, na Lei Complementar 75, que assegura ao membro do Ministério Público se assentar e em mesma posição do julgador. Será isso constitucional? Sim ou não? Não, professor, que relevância tem a cadeira onde senta a pessoa. Então, teve eh relevância, tá? completa relevância, porque a OAB questionou, a OAB entrou com ação direta de inconstitucionalidade, falou: "Supremo, fala que que esse negócio que eles estão separando para ele aqui, ó, disse que isso aqui é inconstonal. que prejudica o contraditório para defesa. Na hora Supremo, que eu advogado chego lá, eh, eu vejo
lá o julgador, o acusador do lado do julgador e eu que sou advogado defensor, eu fico aqui embaixo. Na hora de falar, eu subo a tribuna, mas eu estou em posição abaixo do órgão de acusação e eu faço a defesa. Eu tô em posição física abaixo, o que prejudica o contrário deitório para a defesa, o que influencia Tribunal do Júrio, jurado, que é pessoa comum e ele acha que existe uma hierarquia entre o advogado e o membro do MP, Supremo, declara isso inconstitucional. Aí vem o chato do STF e fala assim: "Não tem constitucionalidade nenhuma".
Puxa, acabou com a gente, mas não tem constitucionalidade nenhuma. Não. Tribunal diz, ó, não viola o contraditória paraa defesa, não viola o devido processo legal, não viola o princípio de paridade de armas, o fato de um membro do Ministério Público que faz parte de uma instituição do Estado, que não é só órgão de acusação, mas é um órgão de fiscalização, se assentar no mesmo patamar de outra instituição do Estado, que é o órgão julgador. Não há nenhuma inconstitucionalidade. Professora, para de chorar. Na prática isso é horrível, porque a pessoa comum, o cliente seu, ele acha
que que ele tá desprotegido porque o outro tá em posição física, ele tá na tribuna enquanto eu tô aqui embaixo. E quando é júri, isso impressiona júri, porque o advogado tá embaixo, o jurado, pessoa comum, o promotor acusador tá lá em cima, né, com as as vestes próprias e acusando e tal. Por isso que advogado embaixo, ele ele deita e rola literalmente para o outro é pessoa comum para para quem pressiona mais é que leva. Mas é isso. O fato é que a OAB jogou o argumento, o Supremo não comprou o argumento, não. Então, mantida
a constitucionalidade da Lei Complementar 75, tá? Amigos, vocês observaram que nessa primeira parte da nossa aula eu citei várias decisões judiciais e eu falei muita coisa da Lei Complementar 75. Professora, deixa o nosso professor, quem é que dá aula para vocês da lei complementar 75? Deixa ele a usanola falar para nós. Então ele fala em nós também de constitucional. Por quê? Porque a sua prova FGV, ela virá interdisciplinar. OK? Maravilha, povo. Vamos lá. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, após ser procurada por diversas pessoas, instaurou procedimento próprio para perquerir eventual violação ao direito fundamental
de reunião de seus assistidos. Concernente, a está presente nas galerias do Parlamento estadual, a fim de presenciar o debate no plenário a respeito de determinado hospital público regional. Para aprofundar sua análise, fez aquisições assembleias ativas do estado. Endere o ofício requisitório. O tema foi ao procurador da casa. assinar a opção que apresenta orientação para o caso descrito. A requisição deveria ser negada. Então aqui a gente já pula. A resposta institucional deveria ser pelo interferimento, porque a Defensoria Pública Estadual não possui autonomia funcional a permitir comando mandatório dirigido à Assembleia Legislativa. Aí brincadeira, né? A Defensoria
Pública pode expedir requisição ao particular, mas não há órgãos e agentes públicos. falso. A Defensoria Pública pode emitir requisições a órgãos e agentes públicos da estrutura do poder executivo, já que inserta no mesmo. Nada disso. A gente já sabe que Defensoria Pública tem nada a ver com poder executivo. A requisição deve ser atendida, porquanto aplicava a teoria dos poderes implícitos. E a Defensoria Pública é a instituição autônoma instrumentalizada e eh instrumentaliza a tutela dos direitos fundamentais como acesso à justiça. Lindo. Conforme decisão do STF. Professoria marcar essa. Eu só não entendi esse negócio de teoria
dos poderes implícitos. Você que perguntou o que que é a teoria dos poderes implícitos. Então, o Supremo entende o seguinte: quando a Constituição dá a um órgão ou instituição uma atribuição, uma prerrogativa, uma atribuição, ela, ainda que isso não esteja explícito no texto constitucional, ela dá aquele órgão ou aquela instituição todos os poderes necessários para que ela possa cumprir a função constitucional. Então, se a Defensoria Pública eh atua ali em favor, em defesa eh de direitos fundamentais, de pessoas necessitadas, há informações e diligências que ela precisa obter para o exercício da própria função constitucional. É
por isso que a Defensoria Pública tem essa prerrogativa de fazer a requisição de diligências, documentos, informações, relatórios. Aproveitando que falei da teoria dos poderes implícitos para fechar esse vídeo, fecho com a provocação. Amigos, o Tribunal de Contas pode exercer o poder geral de cautela no exercício das suas atribuições? Eu entendi. Foi nada que essa professora falou. Explico. Pode o Tribunal de Contas, uma tomada de contas, por exemplo, decretar a indisponibilidade dos bens de uma pessoa? Imagina, tô passando por uma tomada de contas. Eu falei, vou me dar mal agora com o julgamento do TCU. Vou
logo passar minha casa por nome da minha filha, meu carro por nome do meu marido, já vou sumindo com tudo aqui. E aí, antes de que eu faça uma coisa dessa, o Tribunal de Contas falou: "Ah, é, Nelma, já decreta a indisponibilidade dos seus bens. Você não pode vendê-los, você não pode cedê-los, você não pode doá-los". Vixe, pode ministério público fazer, pode o Tribunal de Contas, melhor dizendo, fazer isso, exercer o poder geral de cautela se não ouviste? Então, o Supremo disse que sim, porque esse mesmo argumento aqui que a gente falou, a teoria dos
poderes implícitos. Então pode sim no exercício das suas atribuições, focado no exercício das suas atribuições, ã, o Tribunal de Contas, não só o TCU, mas o Tribunal de Contas, exercer o poder geral de cautela e fazer sim decretar indisponibilidade de bens para garantir do resultado útil daquela tomada de contas daquele próprio processo. Teoria dos poderes implícitos. Tomara que caia na sua prova. Tem visto aí? Então é isso aí, então desmaiadinhos. Esse vídeo vou fechar aqui nesse ponto, mas a gente fechou esse assunto também. E aí gente, tudo bem? Vivos ou semivos? Como é que vocês
estão? Fala: "Professora, não faça pergunta difícil numa hora dessa." Que bom. Olha, somos mais de 700 aqui ao vivo, né? em pleno feriado. Que bom, parabéns. Que vocês sejam recompensados pelo esforço, pela dedicação. Olha, o Emerson Douglas apareceu aqui. Emerson, um abração para você, um abração paraa sua esposa também. O Emerson, gente, não sei se você já conhece o Emerson, nosso professor aqui da estratégia também, mas eu já o conheço, né, Emerson? Desde das antigas, desde a nossa época de presencial, quando eu comecei a dar aula, pouco tempo depois. E eu tô te entregando também,
né? Pouco tempo depois eu conheci em presencial aqui em Brasília e que uma alegria a gente estar junto de novo aqui no Estratégia trabalhando. Então, concurseiro da NASA, teoria dos poderes implícita novidade para você. Você é da NASA, isso é tranquilo para você. Anota aí. Esse é bem chilão. FGV de cobrança conforme a complexidade da prova. Mas é só isso, tá? Concurseiro da NASA. Eh, teoria dos poderes implícita simples assim. Às vezes, porque, por exemplo, em relação ao Tribunal de Contas, né, vem lá aquele artigo 71 da Constituição dizendo quais são as atribuições do Tribunal
de Contas. Lá não tá escrito que o Tribunal de Contas, por exemplo, pode eh fazer decretar indisponibilidade de bens. Não tem escrito isso lá. Como você também leu o artigo 134 e você não viu que a Defensoria Pública pode fazer a requisição. Então tem coisas que são atribuições daqueles órgãos ou daquelas instituições e que não estão expressas no texto, mas que são uma conclusão lógica a partir da finalidade constitucional daquele órgão ou daquela instituição. é de a Constituição garantir que ele possa fazer todo o necessário para o exercício da própria missão constitucional. É isso. Teoria
dos poderes implícitos. Joinha. Então, OK. É isso. Vamos lá, amigos. Eh, então, vamos fazer nosso intervalo agora. São 10:31. Eu tive que passar um pouquinho que eu não queria eh eh cortar aquele tema, né? Então, toma lá o cafezinho de vocês, vocês voltem pra parte B. Aí a gente vai falar sobre poderes, tá bom? Então, até já. 15 minutinhos só, tá? Cravados. 15 minutinhos a gente tá de volta. เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ เฮ Então, meus amigos, de volta, tomaram um cafezinho? Estão firmes e fortes pra parte B? Eu espero que sim.
Lembrando que a nossa segunda aula e última deste projeto vai ser na quarta-feira às 14 horas. Anota aí direitinho para você não faltar, tá bom? Nós teremos também eh a hora da verdade. A hora da verdade vai ser no dia 30 de manhã, tá? Eh, só que a hora da verdade comigo vai ser para analista, tá bom? Analista direito. Então, anota. Quarta-feira agora às 14 é a nossa segunda e última aula desse projeto que eu tô eh trabalhando só a matéria comum com vocês. Teremos Hora da Verdade eh dia 30, 8:30 da manhã. acabei de
conferir aqui e é para analista, professor, hora da verdade, para técnico ou paraa polícia institucional não vai ter? Eh, vai sim. E eu acho até que já tem hoje, né? Eh, dá uma olhada na nossa programação, só que consoral não sei se se a professora Adriane Fut vai fazer ou se é o professor João Trindade, mas tem. Eu vou fazer dessa parte de analista, tá bom? Eh, farei também revisão de véspera para analista. Eu vou est no Rio de Janeiro com o pessoal da Cfaz do Rio, mas eu vou tentar fazer ao vivo, só se
não tiver jeito, aí eu vou gravar a aula e mandar para vocês. Mas se possível for, faremos ao vivo, tá bom? Eu farei lá do Rio mesmo. Eh, a concurseira disse que vai ser a professora Adriane Fut, né, a fazer. Tá? Então, verifica aí a programação direitinho. Eh, eu parece que eu vi uma postagem do Revzendo que hoje ele já tem aula à noite, né, de Hora da Verdade. Eu acho que é para para técnico, inclusive. Gabriel, o baile dos aprovados ainda não tá marcado. Ele às vezes acontece em novembro, às vezes em dezembro, né?
Não tá marcado ainda. Tá bom. Espero encontrá-lo lá. Já tá firme e forte para passar em primeiro lugar. que você seja abençoado, que seja assim e que eu e você possamos estar nesse baile comemorando, tá bom? Vamos lá, meus amigos. É no Rio, eu vou porque eu vou para Cfaz Rio, né? A prova da Cfaz Rio vai coincidir com a prova do Ministério Público, né, da União. Então, como a gente vai ter evento presencial no Rio de Janeiro, eu vou est lá para fazer. E aí eu quero ver assim, porque a gente vai fazer o
evento do hotel e o estúdio é um pouquinho mais distante do hotel. Se tiver jeito dessa logística de eu fazer a revisão presencial, correr lá no estúdio do Estratégia e fazer com vocês a revisão de v ao vivo, eu vou preferir. Se não tiver jeito, aí eu gravo o vídeo e mando, mas eu não gostaria que fosse assim, tá bom? OK. Vamos lá. Eh, Ana, sobre o Ministério Público, eh, a lei orgânica nacional do Ministério Público, que é o que a lei orgânica, não é estatuto do Ministério Público, tá? Que cria normas gerais de organização
do MPU e do MPE, é da iniciativa do presidente da República. Tá bom, Carlos? Ministério Público Federal, a prova para procurador do Ministério Público Federal, bibliografia, nosso PDF do estratégia da carreira jurídica. Inclusive você já tá com com o edital, né? Não dá para ficar pegando manual agora de direito constitucional ou outra matéria para ler que não dá tempo, tá bom? Então é isso aí. Vou fazer porta de prova no Rio para Cfaz. Para Cfaz, não para MPU, tá? Mas o restante da equipe vai fazer eh porta de prova para MPU. Acho que acho que
vai ter aqui em Brasília, em outros locais também, tá joia? Então é isso, vamos lá, vetinha e a gente retoma a nossa gravação. Então, meus amigos, trabalhando agora a parte dos poderes, começando pelo poder executivo. Separei aqui uma questãozinha, vamos direto ao ponto. em razão de uma onda de crimes contra a pessoa praticados na região norte do estado Capa, o governador do estado, em coletiva de imprensa, informou que determinou ao Ministério Público e à Polícia Civil do Estado a adoção das providências imediatas, visando a identificação dos autores dos referidos crimes com a designação do quantitativo
de agentes que definiu para viabilizar a realização desse objetivo. luz a sistemática constitucional, a determinação exarada pelo chefe do poder executivo estadual é vinculante para o Ministério Público, pra polícia civil, pros dois, como é que funciona? Então, a ideia dessa questão aqui tem caído nas últimas provas da FGV, seja eh ligado ao Ministério Público, seja ligado à Defensoria Pública. Vamos lembrar. o presidente da República, chefe do poder executivo no âmbito da União, na simetricamente, o governador no âmbito do estado, o prefeito no âmbito do município. Ele é o chefe eh do poder executivo, atua como,
no caso do presidente da República, como chefe de estado, como chefe de governo, atua também como chefe da administração pública e ainda o chefe das Forças Armadas. Ótimo. Dito isso, observe o caso narrado em que ele fala que aconteceu ali um crime na região, de modo que o governador quis tomar providências, né? Dar uma satisfação pra população e tomar providências em relação à aquele crime. Mas que tipo de providência? Ele estabeleceu medidas que devem ser tomadas pela Polícia Civil do Estado e devem ser tomadas pelo Ministério Público. Que que você me fala sobre o governador
se metendo no Ministério Público? Ah, professora. Isso é inconstitucional. Ah, mas é inconstitucional, professor. Sim. Ó, o governador em coletivo de imprensa informou que determinou ao Ministério Público e à Polícia Civil do Estado a adoção de providências imediatas. E pode o governador determinar alguma coisa pro Ministério Público? Não inventa. Ministério Público, como eu te disse no outro vídeo, não é poder executivo. O MP não está subordinado ao chefe do poder executivo. Ele tem a garantia de autonomia. o o chefe do executivo não se intromete, não interfere na organização, no funcionamento, nas atribuições do Ministério Público.
Então, essa mesma lógica de raciocínio tem caído em relação à Defensoria Pública. Aí, cuidado, ele vai dizer que houve uma catástrofe de grandes proporções, de maneira que eh o governador do estado determinou que o Ministério Público e a Defensoria Pública fizessem plantão de 24 horas para o atendimento da população carente. falar: "Ô, professora, mas é legítimo, imagina, choveu demais, houve desmoronamento de terra ou tá tudo alagado. Então, o Ministério Público tem que tá lá, professora, a Defensoria Pública tem que tá lá para assistir essa população. É por ordem de quem mesmo? Do governador não inventa.
E não é ele que vai dizer se vai ter plantão de 24 horas, se vai aumentar o efetivo, onde que o povo vai trabalhar. Por que não, professora? Porque Defensoria Pública e Ministério Público não integram o poder executivo, tem a garantia de independência funcional e de autonomia e não tem interferência do chefe do poder executivo. Ótimo. Mas em relação à Polícia Civil, aí é outra história. Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal Estadual, são órgãos de segurança pública estaduais. Eh, esses órgãos, portanto, integram o poder executivo, estão todos subordinados ao governador do estado. Aí
sim, a Polícia Civil vai cumprir as determinações do governador. O Ministério Público não. Se ele tivesse colocado aqui Defensoria Pública, você também diria que não. Bom, então é vinculante apenas para o Ministério Público. Absurdo. É vinculante apenas paraa Polícia Civil. Certo? É vinculante para o Ministério Público e Polícia Civil. Falso. Só dois. Está correta. Gabarito letra B. Bem tranquilo, né? Mas eu separei esta questão para poder reforçar isso. Nada de um chefe do poder executivo querer estar se intrometendo no trabalho da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Tá bom? Vamos prosseguir. São crimes de responsabilidade
os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal. Isso é o que diz lá o artigo 85, né? Capt do artigo 85. Diante do exposto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que, letra A, o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, em face de acusação contra o presidente da República, deverá ser posterior à análise do Supremo Tribunal Federal. Ah, tá. Se é posterior à análise do STF, para que ter esse juízo de admissibilidade? Isso aqui e, portanto, é um absurdo, tá? Agora vamos aproveitar esse absurdo, vamos fazer a revisão.
O presidente da República tem foro por prerrogativa de função, então, por crime comum, eh, de quem é a competência para julgar o presidente da República, competência do Supremo Tribunal Federal. E por crime de responsabilidade, por crime de responsabilidade, a competência é do Senado Federal. Então, por crime comum, competência do STF, por crime de responsabilidade, a competência é do Senado Federal. OK? O que é crime de responsabilidade praticado pelo presidente da República? É crime de responsabilidade. O presidente descumprir a Constituição. Está no capte do artigo 85. Aí o artigo cita sete exemplos de crime de responsabilidade,
mas ali são exemplos, OK? Atentar contra a existência da união, a separação de poderes, descumprir ordem judicial, os limites da lei orçamentária, violar direitos sociais, violar direitos individuais. Tudo isso aí é crime de responsabilidade. São exemplos de crime de responsabilidade, cabendo a lei tratar do assunto. Hum. Aproveitando para te perguntar, ô gente, de quem a competência mesmo para legislar sobre crime de responsabilidade? Essa competência, ela é da União, ela é privativa da União, compete privativamente a União legislar sobre crime de responsabilidade. Então, quando a Constituição fala de lei que vai tratar desse assunto, essa lei
é federal só. Estados, lembrando da súa vinculante 46. Estados legislam sobre crime de responsabilidade. Professor, se for crime de responsabilidade praticado pelo governador, professor, estado não legisla sobre crime de responsabilidade. Quem legisla a União, professora? Isso foi o crime de responsabilidade praticado pelo prefeito. Pior município legislando sobre o crime de responsabilidade. Competência para legislar sobre crime de responsabilidade de quem quer que seja eh privativa da União. Esse é o entendimento supremo. Se encaixa em direito penal e processual penal, competência do Supremo Tribunal Federal. Estamos juntos ou disfarçados? Agora, o presidente da República, além do foro
por prerrogativa, o presidente tem uma proteção a mais. O presidente tem imunidade, de modo que ação penal contra ele só pode se dar mediante autorização da Câmara dos Deputados. Então, cabe à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de um processo criminal contra o presidente da República, seja no crime comum, seja no crime de responsabilidade. E o quórum exigido aqui é o de 2/3 da Câmara dos Deputados para autorizar um processo contra o presidente da República. De novo, no crime comum ou no crime de responsabilidade. Então, no crime comum, se ação penal pública cabe ao PGR
denunciar eh o presidente da República, OK? Que se a competência do Supremo, quem é o membro do MPU mesmo que oficia perante o STF? O PGR, o chefe, né, que oficia perante o Supremo Tribunal Federal. Ele oferece a denúncia. Se crime de ação penal privada, então a vítima é que vai oferecer a queixa crime. Cuidado que a banca já colocou isso na prova. E disse que a ação penal eh no Supremo Tribunal Federal contra o presidente da República só é fruto de denúncia oferecida pelo PGR. Para você dizer falso, ação penal pública, OK, é o
procurador geral da República, mas ação penal privada não, é a vítima que vai oferecer ali a queixa crime. O fato é que isso é encaminhado ao STF e o Supremo não tem nem autorização para analisar essa denúncia ao saque queixa crime por conta da imunidade do presidente. Então ele vai primeiro pedir autorização à Câmara dos Deputados para saber se ele pode analisar denúncia ou queixo. Nem que ele não receba, nem que ele vai dizer: "Não, o presidente daquele caso não poderia se responsabilizar durante o mandato, aplicar a imunidade". Ele sequer pode fazer isso. Ele tem
que fazer o quê, professora? Primeiro relatar o caso a Câmara, pedir autorização e aguardar a autorização chegar. Certo? Maravilha. Muito bem. Aí a Câmara autorizou certeza de que haverá processo contra o presidente? Não, porque o Supremo não tá vinculado. Ah, tá. E aí, professor? Aí o tribunal vai analisar com qualquer ação penal os requisitos mínimos de autoria e materialidade recebeu no denúncia. Então o o STF não tá vinculado, ele tá autorizado a olhar. Aí ele que vai fazer o juízo, se tem os elementos mínimos que são pressupostos de uma ação penal. Agora recebeu a denúncia,
o presidente se tornou réu, começou aqui a ação penal, o presidente agora é réu, tá? Neste caso, o presidente tem que ser afastado da presidência da República obrigatoriamente por até 180 dias. O afastamento é obrigatório por até 180 dias. Até 180, professor. Mas se ele não for julgado em 180 dias, ele volta pra presidência. Tá aí o processo, segue o curso normal, só que ele estando na presidência, pronto, julgou o presidente, condenou. Será que ele pode ser preso? Sim, como condenação criminal, ele pode ser preso. Aliás, é a única chance de prender o presidente da
República. Será que ele perde o mandato? Sim. A hora que transitar em julgado essa condenação, ele perde o mandato. Por quê? Porque os direitos políticos, nos termos do artigo 15, ficam suspensos. Vocês estudaram isso lá? Condenação criminal transitada em julgado provoca suspensão dos direitos políticos. OK? Isso no crime comum, no crime de responsabilidade, como funciona? Aí é diferente. Quem julga é o Senado Federal. Qualquer cidadão é parte legítima para acusar o presidente da República de crime de responsabilidade. Essa acusação é feita à Câmara dos Deputados. a Câmara que vai analisar eh se no caso eh
ele pode ou não ser julgado. O quórum aqui é o de 2/3. Certo? Agora a Câmara não autorizou o assunto cerrado. Câmara autorizou. Autorizou. O Senado fica vinculado ao entendimento da Câmara? resposta não. O Senado também aqui vai fazer eh eh análise dos requisitos mínimos e vai formalizar ou não o processo por crime de responsabilidade. Então, olha isso. O Senado não está vinculado. Maravilha. Formalizou a ação penal. Aqui também o presidente da República tem que ser afastado por até 180 dias, certo? não for julgado, volta pra presidência, o processo continua, mas ele estando na presidência.
Qual que é o quórum pro Senado condenar o presidente? 2/3. Então aqui, ó, a Câmara autoriza o processo com 2/3. Se o Senado formalizar o processo, julgar o presidente para condená-lo, quórum de 2/3. Ouça com atenção. Vamos supor que o presidente tenha sido condenado. Ele será condenado a quê? A perda do cargo, que é o grande objetivo. Por isso que é um processo de impeachment e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. Ótimo. Isso. Artigo 52, parágrafo único, é que fala sobre isso. Quando você fizer a leitura, acho que você já
fez do 52, parágrafo único, o que consta lá é que as pessoas condenadas pelo Senado por crime de responsabilidade sofrem perda do cargo com inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Senado pode aplicar a perda do cargo e aplicar a inabilitação, como poderia também aplicar apenas a perda do cargo e não aplicar a inabilitação. Hum. Pode aplicar uma pena e não aplicar outra, sim, embora você esteja lendo com OK. Mas foi o caso concreto da ex-presidente Dilma. foi julgada e condenada pelo Senado. O Senado aplicou
a perda do cargo e não quis aplicar a inabilitação. Apenas em 2024 saiu a a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre uma série de ações que foram intentadas, questionando exatamente esse ponto de o Senado não ter aplicado a inabilitação. Aí o Supremo diz: "Olha, gente, eu não posso fazer nada, porque quem julga o presidente por crime de responsabilidade é o Senado. A decisão do Senado é irrecorrível. Ó, a jurisprudência firmada do STF sobre isso. Já tinha no caso do Colo e depois surgiu em relação à Dilma, tá? Então pode ser que o examinador queira trabalhar
isso na sua prova, já que é decisão de 2024. De modo que o Senado condenou ou absolveu a decisão do Senado é irrecorrível. De modo também que o Senado aplicou uma pena e não aplicou a outra. Então vem o Supremo dizer: "Eu, o judiciário não posso aplicar a outra". Por quê? Porque o Senado é quem julga e ele não aplicou. O judiciário não tem competência para julgamento. Então eu, o Supremo, não posso aplicar. foi na mesma linha do que havia sido decidido lá atrás pelo TRE, quando então a Dilma concorreu a senadora da República, ela
concorreu, fizeram impugnação do registro da candidatura. O TRE indeferiu e diz: "Olha, embora a Constituição até diga realmente que a inabilitação por 8 anos, o Senado não aplicou. Como o Senado não aplicou esta penalidade, não tem como eu aplicar." Esse foi o mesmo entendimento do STF. E eu estou comentando aqui com vocês, certinho? Ótimo. Estilo FGV de cobrança. Suponha que o presidente da República, o presidente João, tenha sido julgado e condenado pelo Senado Federal por crime de responsabilidade. O Senado Federal aplicou para ele a perda do cargo e aplicou a inabilitação por 8 anos. Eu
então pergunto a você, João, por 8 anos fica impedido de votar e ser votado? Só de ser votado, só de votar, de ser votado e de ocupar cargo público? Qual a alternativa? Ó, repete aí, professora. que eu tava mesmo era voando. Eu não acredito numa coisa dessa. Só de raiva votou sempre para cair na sua prova. Vamos dizer o presidente João foi julgado e condenado. No meu exemplo, ele perdeu o cargo. Aplicar a inabilitação para ele por 8 anos. E o que que é a inabilitação? Então, estão perguntando por 8 anos, ele está impedido de
fazer o quê? Votar e ser votado. Só ser votado, só votar, ser votado e ocupar cargo público. Ah, aqui é a FGV na prova. Esse é o estilo da sua banca. Então, quando a Constituição fala que é aplicada a inabilitação por 8 anos, o que que é essa inabilitação? A inabilitação é a inabilitação para ocupar cargo, emprego, função pública. Isso é inabilitação para ocupar cargo, emprego, função pública. Por quanto tempo? 8 anos. De maneira que quem sofre a inabilitação fique inelegível, sem dúvida, fica inelegível. por 8 anos. Mas essa pessoa não somente fica inelegível, além
de ficar inelegível, ela ainda fica proibida de ocupar qualquer cargo, emprego ou função pública. Fez concurso, não pode tomar posse. Ah, foi convidado para ocupar um cargo comissionado. Não pode ser nomeada pro cargo comissionado. Hum. Então, o inabilitado fica inelegível e ainda proibido de ocupar qualquer cargo, emprego ou função pública por 8 anos. Se na sua prova o examinador colocar assim que uma vez condenado por crime de responsabilidade, o presidente da República pode sofrer a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos por 8 anos. Você diz certo, errado ou deixe-me em paz, professora.
Olha a malcriação. Não faça isso. Não fala assim comigo, hein? Então isso aqui cai muito. Aqui eu tô contextualizando com o poder executivo só para poder melhorar a minha questão com mais criatividade. Mas a ideia do que eu tô falando para você é uma coisa super cobrada na prova. Veja lá. Então, uma coisa é a inelegibilidade. Outra coisa é a inabilitação. Não troca essas palavras, elas não são sinônimas. Cada uma tem um significado diferente. E a outra coisa é a suspensão dos direitos políticos. Quando a gente fala que a pessoa é inelegível, sentido literal, a
pessoa não pode ser eleita, tá? Então, o que que o que que ela tem de restrição? Ela tem de restrição de direitos políticos passivos, da capacidade eleitoral passiva. Ela não pode ser eleita, não pode ser eleita. Professora, não acredito que você tá gastando esse tempo explicando o que que é inelegibilidade. Tô mesmo. Porque você fica achando que é a mesma coisa? Não é não. Inelegibilidade não poder ser eleito é só isso. Então, quando você fala que o João é inelegível, você tá dizendo: "Ele não pode ser eleito." Mas isso não significa que o João não
possa votar. Depende a inelegibilidade dele não é decorrente de uma situação mais gravosa. Ele só inelegível. Ele pode votar, pode. Ah, ele poderia ocupar um cargo comissionado. Aham. Poderia. Uma função pública. Ah, sim. Poderia. Ele só não pode o quê? Ser eleito. Por quê? Porque ele é inelegível. Tá. E a inabilitação? A inabilitação é uma pena pior que a inelegibilidade. O que que é inabilitação? A inabilitação causa a inelegibilidade, porque a pessoa não pode ocupar nenhum cargo, emprego, nem função pública. Então, ela fica inelegível, com certeza. Mas não é só isso. Além da inelegibilidade, ela
não pode ocupar cargo, emprego, ó, nem que seja por concurso ou função pública. Não dá para pegar um carro comissionado, uma outra função honorífica, função pública, não pode. Então, a inabilitação é uma coisa pior do que a inelegibilidade. Então, quando a a paguei, né, quando a Constituição fala lá no artigo 52 que o presidente da República condenado por crime de responsabilidade, ele sofre a inabilitação por 8 anos, não tá dizendo que simplesmente ele fica inelegível, ele fica inelegível, além disso, proibido de ocupar cargo, emprego e função pública. Ah, tá. É isso. Por isso que o
Senado não aplicou pra Dilma a inabilitação. Eles queriam tirá-la do cargo, mas eles não queriam impedi-la de ocupar qualquer cargo, emprego, função pública. o debate falar assim: "Ah, e se ela for chamada a ser professora na universidade, ela fizer concurso, ela não pode assumir, coitada, pô, aparecer uma uma função e eh para ela exercer, mesmo que seja um cargo honorífico, ah, ela não pode porque, ah, coitada, então não, a penalidade é muito gravosa, não vamos aplicar para ela." Foi esse o debate lá no Senado, não sei se vocês se lembram. Então eles queriam só tirá-la
do cargo. Eles não queriam impedi-la de ocupar qualquer cargo, emprego, função pública. Então eles não aplicaram para ela a inabilitação. Por isso é que ela se manteve elegível. Então chegou a concorrer em Minas Gerais. Ela não chegou a ser eleita, mas ela concorreu, a senadora por Minas Gerais e hoje ocupa a função pública, certo? Então, ah, ocupa, ocupa, ela não ocupa função pública. Então, se ela tivesse sofrido a inabilitação, ela não poderia ocupar hoje função pública. É porque ela não sofreu. E a decisão do Senado é irrecorrível. Hum. Agora, o que que é a suspensão
dos direitos políticos? Suspensão dos direitos políticos é a pior situação, o pior cenário, porque aquele que sofre suspensão dos direitos políticos não pode votar, não pode ser votado. Então, quem sofre suspensão dos direitos políticos fica inelegível, fica. É só isso? Não, aí ele não vota. Ah, entendi, professora. Então, quando o Color foi julgado e condenado, ele não pegou perda do cargo porque ele já tinha renunciado, OK? Mas ele sofreu a inabilitação por 8 anos. Diferente da Dilma, o Colo sofreu a inabilitação por 8 anos. Naqueles 8 anos, professor, ele votou? Sim. pode ser votado, não
pode ocupar cargo público, emprego, função, não. Mas ele podia votar. Então, cuidado com esses conceitos. É muito estilo FGV de cobrança. Então, quando eu falei no crime de responsabilidade, no crime de responsabilidade é possível aplicar o quê? Perda do cargo não é com suspensão dos direitos políticos, não é com inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública por 8 anos. Estamos juntos. E tem mais um ponto que a FGV resolveu cobrar. Aí eu já acho uma maldade grande, mas caiu. Eh, quando que eu começo a contar essa inabilitação? Não é de quando a
pessoa é julgada, não, e condenada, não. É de quando a pessoa estaria livre para exercer um outro mandato. No caso da Dilma, por exemplo, suponhamos que ela tivesse sofrido a inabilitação. O impeach foi em 2016, mas ela teria que ter mandato até o final de 2018, né? Sim. Então, a inabilitação não começou a contar em 2016, começou a contar primeiro de janeiro de 2019, a partir do momento em que ela estaria livre para exercer um outro tipo de cargo ou função que ela não fosse presidente, então teria que acabar aquele mandato dela. Ou seja, na
prática, no neste caso que eu estou usando como exemplo, se ela tivesse sofrido a inabilitação, ela ficaria impedida 10 anos. Ah, mas a inabilitação é de oito. Mas eu que começa a contar depois que a pessoa estaria desempida se ela não tivesse sofrido o impeachm, que foi o que aconteceu com o colo, certo? OK. Então, eh, na situação do processo por crime de responsabilidade, as penas são essas duas, podendo o Senado aplicar uma delas, não aplicar outra, a decisão do Senado é irrecorrível. Dito isso, ainda quero lembrá-los de que o presidente da República tem imunidade.
Eu pergunto, o presidente tem imunidade material? Eu mesma respondo, não invento. Imunidade materialos parlamentares têm o presidente tem não. Que que é membro sobre imunidade material que esqueci? Te lembro. Deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. Isso não se aplica ao presidente da República. Em tese, sim, pode ser que o presidente durante o mandato responda por suas opiniões e palavras, responda civil e penalmente. Então ele não tem essa proteção. Essa proteção é de parlamentares. Entretanto, o presidente tem outra proteção, qual, né? Ele tem imunidade formal relativo à prisão
e processo. Abra sua constrafo terceiro, diz o seguinte: que o presidente da República não será preso enquanto não sobrevier sentença criminal condenatória. Ou seja, o presidente só pode ser preso se processado, julgado e condenado, que foi o exemplo que eu usei há pouco. Ou seja, não inventa querer prender o presidente da República senão como fruto de uma condenação num processo criminal. Não existe possibilidade de prender o presidente em flagrante. Flagrante de nada. Você é criativo, mas eu já te impedi. É nada. Ah, professora, tráfico internacional de entorpescente não inventa. O presidente não pode ser presa
em flagrante de crime afiançável, nem de crime inafiançável. Ele não pode ser preso em flagrante de nada. Professora, pode o presidente da República ser preso preventivamente? Não inventa. A única chance de prender o presidente é a de que ele seja processado, julgado, condenado. Presidente não estará preso enquanto não sobrevier a sentença criminal condenatória. Artigo 86, parágrafo terceiro. Enfatizei o criminal que daqui a pouco você já quer dizer que o presidente não tá pagando pensão alimentícia, ele pode ser preso. não começa. OK? Agora, o duro é processar o presidente durante o mandato por conta do parágrafo
quarto do artigo 86, que diz assim: "O presidente da República, durante o mandato não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas atribuições." Hum. Que quer dizer isso? Alguém diz assim para mim: "Ah, quer dizer que durante o mandato ele só responde por crime de responsabilidade?" Não, crime comum é de responsabilidade. Agora, o presidente durante o mandato não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas atribuições. O que isso significa? Que durante o mandato ele só responde por aquilo que ele tiver feito, agindo na qualidade do presidente da República. Tem que ser um
crime funcional. em que ele se valeu do cargo, ele agiu na qualidade de presidente da República. Ah, pode até ter sido tráfico. O tráfego é um crime comum. Mas ele poderia como que ele praticou o tráfico? Ele tem que mostrar na questão que ele se valeu do cargo. Ah, ele praticou o tráfego. Como? Não, você aproveitou que ele não passa por revista porque ele é o presidente, que tem um avião oficial da FAB e trouxe a droga ali. Ah, tá. se valendo do cargo por um crime comum, aí sim ele pode vir a ser responsabilizado.
Mas se foi, por exemplo, eh o o presidente da República eh usuário de droga, ele tem um fornecedor que entrega para ele cocaína. De vez em quando ele costuma fazer festas em na residência oficial e ele distribui gratuitamente a droga para uns e ele vende para outros, né? Não tão chegado. Meu Deus, professora. é o mesmo tráfico, mas não tem nenhum vínculo com o mandato. De maneira que ele não pode durante o mandato ser responsabilizado por aquilo. Então, durante o mandato ele só pode responder por crime funcional. ele ele ele praticou um crime que pode
ser um homicídio, pode ser tráfego, eh não necessariamente um crime de responsabilidade, pode ser um crime comum, mas agindo na qualidade de presidente. Porque se ele não tiver agido na qualidade de presidente, enquanto ele for o presidente, ele não eh será responsabilizado. Professor, o que que quer dizer não ser responsabilizado? Ele não será processado nem julgado. Agora, e depois que acabar o mandato dele, professor, aí é outra história. Proteção é para o presidente. Ele não é mais presidente. Agora ele responde como pessoa comum, mas durante o mandato somente poderá ser responsabilizado por crimes praticados agindo
na qualidade de presidente, tá? Lembre-se disso na sua prova, OK? Maravilha. Letra B. O presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal, se decorrido do prazo de 180 dias e o julgamento não estiver concluído, certinho, erradinho, erradinho. Cuidado, tá? Então, o presidente ficará suspenso suas funções nos crimes de responsabilidade após instauração do processo pelo Senado. Se fosse a afirmação até aqui, aí, OK, seria certo. Agora fala assim: "Se decorrido o prazo 180 dias, o julgamento não tiver concluído." Não, ele não vai se afastar depois de
180 dias e o julgamento não tiver sido concluído. Não é, não é esse o sentido do texto. Ele será afastado por até 180 dias. Então, a contar da formalização do processo no Senado, no crime de responsabilidade, ou no crime comum, formalização do processo no Supremo, aí ele é afastado por até 180 dias, certo? Às vezes na prova ele fala que quando a Câmara autoriza o processo, o presidente tem que ser afastado. Tá errado. É só quando o processo é formalizado, porque a Câmara pode autorizar e não ter processo. Certinho? Beleza. Deve ser admitida a acusação
contra o presidente da República pela maioria da Câmara dos Deputados. Aqui sim, certinho, né? Nada de certinho. Nada de certinho. Não é maioria. Maioria da Câmara é maioria absoluta, é maioria do total. O cor é maior do que a maioria. O core é de 2/3 e não de maioria. OK. O presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Aqui fácil, né? Crime de responsabilidade, competência do Senado. Alguém me pergunta quem defin a haverá então ali eh o afastamento do presidente da República? O processo é o fato dele ter se
tornado réu. É isso que define, é a Constituição que tá falando que o presidente será afastado por até 180 dias. É ter o processo no crime comum ou no crime de responsabilidade. OK? Não é exigida a admissão pelo legislativo da acusação criminal contra o chefe do executivo quando já encerrado o mandato do acusado. Olha que interessante, né? Essa letra não é exigida a admissão pelo legislativo, ou seja, a autorização da Câmara da autorização criminal contra o é o chefe do executivo quando já encerrado, porque essa proteção ele tem pelo fato de ele ser o presidente
da República. ele não é mais o presidente da República. Então, neste caso, não há que falar em acusação para ser analisada, ter que ser autorizada pela Câmara dos Deputados, certo? OK. Então, ele tem que ser ainda o presidente Buca Gabarito, letra E. Agora eu quero que você guarde uma coisa. Por que que o presidente tem essa imunidade que eu expliquei para vocês sobre prisão e sobre processo? Ele tem porque ele é chefe de estado. É só por isso que ele tem imunidade. Vou repetir. Porque ele é chefe de estado. Logo, olhe para mim. Não, professora,
eu fico com vergonha. Olhe para mim. Não inventa querer dar imunidade para governador e nem prefeito. Eles não têm. E você fica misturando com foro por prerrogativo de função. Governadores e prefeitos t foro por prerrogativa de função. Imunidade eles não têm. De maneira que qualquer tentativa da Constituição estadual de dar imunidade ao governador é inconstitucional. Então, quase todo mundo fez isso. Inclusive, até o DF na lei orgânica quis dar imunidade ao governador e dizer assim: "Ah, o governador não será preso enquanto não sobrevier a sentença criminal condenatória". Hum, hum. Inconstitucional isso aí. Isso aí é
é uma proteção para o presidente pelo fato de o presidente ser chefe de estado. O governador é só chefe de governo. O prefeito é só chefe de governo. Chefe de estado é só o presidente da República. E é por isso que ele tem imunidade. A Nel que situação o governador pode ser preso, professor? Hum. No mesmo caso que eu, preso em flagrante, preso preventivamente, no na mesma situação minha, preso porque não tá pagando pensão alimentícia e e o inadiplemento é voluntário e inescusável, pode ser preso nas mesmas situações que eu posso, certo? Ah, professor, o
governador pode ser responsabilizado durante o mandato por atos estranhos as atribuições? Aham. igualzinho funciona comigo. A imunidade é do presidente e a imunidade do presidente não pode ser estendida a nenhuma outra autoridade. Mas olha o que muita gente fez. Você sabe quem é que julgou o governador por crime comum? Peguei essa de surpresa. É o STJ que julga. Aí a Constas Gerais, por exemplo, disse assim que para que o STJ possa analisar uma denúncia contra o governador, teria que ter autorização da Assembleia Legislativa de Minas. Que que você me fala sobre isso? Você fala assim:
constitucional, professor. Ah, mas teve esse caso de Minas? Teve esse caso de Minas e de outros estados. Ah, não. Para que o STJ possa analisar uma denúncia, uma queixa crime contra o governador do estado, tem que ter autorização da Assembleia Legislativa inconstitucional, porque esta coisa de autorização vale para o presidente da República, autorização da Câmara, porque o presidente é chefe de estado, isso não pode ser estendido para nenhuma outra autoridade. Então, é inconstitucional. Olha a jurisprudência, a previsão da Constituição do Estado que condiciona o processo por crime comum contra o governador a prévia autorização da
Assembleia Legislativa. Firmes e fortes. Gravou porque o presidente tem imunidade, os outros não têm? Porque ele é chefe de estado. Ele é chefe de estado e chefe de governo. Os outros só são chefes de governo. Chefe de estado é só ele. A imunidade dele não pode ser estendida à autoridade nenhuma, nenhuma outra autoridade. Estão firmes? falar em foro por prerrogativa de função. Vamos revisar isso. Então, o presidente da PUC já coloquei aqui quem é que julga, né? O governador eu já falei, mas vou escrever quem é que julga o governador. Daí a Constituição fala assim:
"O crime comum ele é julgado pelo STJ, OK? Tá? Por crime de responsabilidade, a Constituição não fala uma palavra sobre isso. Como a Constituição não fala uma palavra sobre isso, quem é que vai dizer quem é que julgou o governador por crime de responsabilidade mesmo? Olha, lei federal. Esse é um assunto reservado à lei. E essa lei é federal só, porque só a União legisla sobre crime de responsabilidade, súmula vinculante 46. He, então esse é um assunto reservado à lei. A lei não tá no seu edital, tô tocando o assunto, tá? E o prefeito, quem
é que julga? Então, a Constituição descreve no crime comum, crime de responsabilidade, nada fala. Esse é um tema reservado à lei. Que lei é essa? Federal. Tá. Mas e o crime comum? Quem é que julga o prefeito pelo crime comum? Tribunal de Justiça. Tudo bem, mas fale-me mais. Tribunal de Justiça, a Constituição fala assim que é o TJ, ressalvada a competência da justiça eleitoral. Opa. Então, se por crime eleitoral ele não vai ser julgado pelo TJ, ele vai ser julgado pelo TRE, tá? Então, porque a constiução faz a ressalva neste caso, ressalvada a competência da
justiça eleitoral, ou seja, se crime eleitoral competência do TR. Pergunta de 1 milhão. Vixe, sabia que o prefeito foi acusado de trabalho escravo? De quem é competência para julgar o prefeito? Professor, você tá querendo me derrubar isso? Uhum. Pura maldade. Porque você que leu a constância, você leu isso aqui que eu escrevi. Competência para julgar o prefeito é do TJ. Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, se aqui a Constituição ressalvou, então OK. O TRE julga. Mas no caso que eu citei, aí você fala: "Meu Deus, agora eu não sei. Nem você sabia, nem o
judiciário não sabia". Por quê? Porque o caso foi denunciado ao TJ. E o TJ falou: "OK, eu sou competente para julgar o prefeito. O problema é que eu não tenho competência para julgar trabalho escravo, porque esse é um crime da competência de da Justiça Federal nos termos do artigo 109. Eita, é da Justiça Federal. Justiça estadual não tem competência para julgar isso, tá? Manda pro TRF. O TF disse: "OK, eu julgo trabalho escravo. O problema é que eu não julgo é o prefeito. Ih, conflito negativo. Situação chegou ao STJ para julgar o conflito, subiu com
recurso ao Supremo, Supremo pacificou e disse: "Quem é que julga o prefeito nesse caso?" O TRF. Meu Deus, professora, como é que eu vou saber disso? Você vai guardar assim, ó. O prefeito é julgado em regra pelo Tribunal de Justiça. Se crime eleitoral, TR, porque a Constituição fez a ressalva. Se crime da competência da Justiça Federal, então não pode ser o Tribunal de Justiça, mas o prefeito tem foro por prerrogativa, então não pode ser julgado por um juiz federal. Então, neste caso, ele vai pro TRF. Então, de toda maneira, prevalece o foro por prerrogativa. Ele
é julgado pelo tribunal de segundo grau em qualquer dos casos, tá? Mas é o TRF que julga. Esse é o desfecho dessa briga toda que o judiciário teve, OK? Então, todos eles têm foro por prerrogativa de função, mas nenhum deles tem imunidade. A imunidade quem tem é o presidente da República. Alguém me perguntou: "E o vice-presidente, professora, que tem?" Que que você quer saber do vice? Se ele tem foro por prerrogativa? Tem. O vice-presidente por crime comum é julgado pelo STF, crime de responsabilidade julgado pelo Senado. Mesma coisa, professora. E a imunidade de só poder
ser preso, se julgado e condenado, de não poder se responsabilizar durante o mandato por atos estranhos ao exercício das funções? Isso você não inventa não. Por que não, professor? Só de raiva, vai ter que ouvir tudo de novo. Só quem tem essa imunidade é o presidente. Mais ninguém. E por que, professora? Porque ele é chefe do estado. Ah, mas o vice, vice não, o vice não é o presidente. Ele não tem imunidade. Ele tem foro por prerrogativo. Imunidade ele não tem. Mas você não se conforma, não é verdade? Você já quer dizer, mas e se
ele e eh suceder o presidente? Se ele suceder, que aconteceu com o presidente? O presidente morreu, presidente renunciou, sofreu impeachment, o cargo dele ficou válido, o vice assumiu. OK. Então não é vice que tá que você tá me perguntando. Você tá me perguntando se o presidente tem imunidade. O presidente tem e o vice? O vice não tem não. OK. Começa a inventar. Tá bom. Maravilha. Po. Vamos ver a três agora. João, em atuação em uma estrutura orgânica vinculada ao chefe do poder executivo da União, foi instado por um colega de trabalho a esclarecer se as
atribuições que a ordem constitucional enuncia como sendo privativas do presidente da República podem ser delegadas a outros agentes públicos. Foi corretamente respondido que nos termos da Constituição da República, gente, competência do presidente da República pode ser delegada? Algumas podem. Deixa eu escrever aqui. Competências do presidente que são delegados. Se ele quiser, ele poderá fazer a delegação. E se ele quiser, tá? Delegar competência a quem? A essas autoridades aqui, ó. Ministros de Estado. Quem mais? procurador geral da República, que seria uma coisa boa para cair na sua prova, e advogado geral da União. Então, se o
presidente quiser, poderá delegar algumas de suas atribuições a qualquer dessas três autoridades, ministros de Estado, Pgr e AGU. Tá? Agora, quais atribuições ele pode delegar? Então, só o que a Constituição autoriza, que é o sexto inciso que dispõe sobre o decreto autônomo, já eu vou citar o que tá escrito lá, que é o inciso 12, que dispõe sobre a concessão de indulto e a comutação de pena, que seria a minha aposta para sua prova, isso aqui, isso aqui delegado ao PGR e o inciso 25, primeira parte dele. O que que é 25 primeira parte? Prover
cargos públicos federais na forma da lei. Bom, isso aí é que o presidente da República, querendo pode delegar. Então, não é qualquer atribuição do presidente que ele pode alegar. Primeira coisa, isso que você leu no artigo 84 e você deve ler o artigo como eh competências privativas do presidente da República consta do texto constitucional apenas em rol exemplificativo. O presidente não só faz o que tá aí, esse rol é apenas exemplificativo. Outro ponto, eh, agora, algumas das competências dele, ele podear, mas o que que ele pode alegar? O ró é táativo. É só o que
a Constituição está dizendo, que ele pode delegar. E delegar a quem? Somente a uma das três autoridades. Ministro de Estado, PGR, AGU. Inciso sexto diz assim que compete privativamente ao presidente da República dispor mediante decreto sobre letra A, organização da administração pública federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação e extinção de órgão público federal. Extinguir a linha B, extinguir cargos ou funções públicas quando vagos. Então isso já é uma coisa atípica de um presidente da República fazer. E aí sim assim mesmo ele pode delegar, pode delegar a competência para conceder indulto e
comutar penas. Isso aqui também é super estranho, né? Se ele disser lá que poderia o PGR, por delegação do presidente da República, conceder um indulto. Ué, mas o PGR, um órgão de acusação, ele poderia conceder também indudo. Aham. Poderia o ministro da justiça, o AGU, mediante delegação do presidente da República, conceder indulto um perdão para condenado? Aham. Poderia isso. Ele pode delegar e prover os cargos públicos federais na forma da lei. Ele não pode delegar a extinção de cargo público, mas o provimento de cargo público ele pode delegar. Sim. Eu tenho uma perguntinha para te
fazer. Falando lá. Vem ela, né? Aham. Cheguei. A minha pergunta é a seguinte: o ministro da educação, por delegação do presidente da República, aplicou a pena de demissão a um servidor após um PAD. O ato do ministro de Estado é compatível com a Constituição, ele é constitucional ou não? Não acredito que você tava voando. Eu na máxima empação planejando a maldade. E aí, pera aí, o Depois de um pad, o ministro da educação aplicou uma penalidade para um servidor do ministério. Qual? foi lá e aplicou a demissão. Vi. Mas como o presidente delegou, o ato
está compatível com a consto. A pergunta é: o presidente poderia ter delegado isso ao ministro do Estado? Sim ou não? Resposta: sim, professora. Poderia sim. Ah, não, professora, eu não acredito. Vou bem desligar esse vídeo. Não desliga não, que ainda quero falar coisas importantes. Você para com isso, você não desliga. Então, veja, e ele pode delegar o quê? Uma dessas três coisas aqui. E eu já disse a você que isso aqui é taxa ativo. Aí você fala: "Então, professora, você falou que ele aplicou demissão. Onde que se encaixa a demissão?" Aí a demissão é uma
forma de desprovimento de cargo público, né? Assim que vocês estudam lá com o Dal, com Rebit, com Fabiano, é assim. Então, a demissão é uma forma de desprovimento de cargo público e pode o presidente da República delegar o desprovimento do cargo público? Porque eu falei que ele pode alegar o que tá aqui, ó, organizar a administração pública federal, desde que não implique aumento despesa, nem criação extinção de cargo público federal, extinguir cargos ou funções públicas quando vá falar: "Ah, então não se encaixou aqui". E nesse conceder induto e como tá apenas tá aqui. Não, professora,
de jeito nenhum. É verdade. E nesse aqui tá, ó. Não tá nada, professora. Pois tá escrito aqui assim, ó. Prover cargos públicos federais na forma da lei. Você falou que ele só delega a primeira parte, ele não pode delegar a extinção. Uhum. Falei mesmo. Então agora você tá falando de demissão. Então, pois é, a nomeação não é uma forma de provimento do cargo público. É o antônimo de provimento. É o quê? Desprovimento. Extinção não é antônimo de prover. Hum. Então, no artigo 8425 tá dizendo que o presidente pode prover e extinguir cargos públicos federais na
forma da lei. Ele faz as duas coisas: o provimento e a extinção. Entretanto, ele não pode delegar a extinção, ele pode delegar só o provimento, OK? Quando ele delega o provimento, automaticamente ele tá delegando o desprovimento. Essa é a jurisprudência do STF. Porque quem nomeia exonera, quem nomeia demite, quem provê desprovê. O que ele não pode delegar, a extinção do cargo. Qual que é o antônimo de extinção? criação. Então ele não delega a a extinção, consequentemente a criação do cargo também não. Mas ele pode delegar o provimento. Se delegar o provimento, automaticamente ele terá delegado
o desprovimento, porque quem provê desprovê, quem nomeia demite. E assim foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na situação concreta. um exemplo como esse que eu acabei de citar para vocês, certo? Então, essas são as competências do presidente que podem ser delegadas e a gente precisa saber disso, de có salteado e esse rol aqui é taxa ativo. É o que mais cai, tá, das atribuições do presidente da República, esse parágrafo único do artigo 84. Então, vejamos. Foi corretamente respondido que nos termos da Constituição da República, atribuições privativas são incompatíveis com delegação. Falso. Todas as
atribuições podem ser delegadas. Falso. Somente podem ser delegadas as atribuições especificadas e apenas aos agentes indicados. Maravilha. verdadeiro. Todas as atribuições podem ser delegadas, sendo que a delegação pode ser realizada a qualquer servidor. Aí brincadeira, somente podem ser delegadas as atribuições especificadas, OK? Sendo que a delegação pode ser realizada a qualquer servidor. Aí não, somente a ministro de estado, Pgr, AGU, gabarito, letra C. Precisamos conhecer isso, tá bom? Então, os principais tópicos do poder executivo são esses aí, os que costumam ser cobrados nas provas. Eu tenho uma perguntinha, segura na cadeira que lá vem maldade.
Se o examinador tiver com aquele rancor todo sobre esse tema, o que que ele pode eh ainda pedir? Imagina o seguinte, o presidente da República fez um decreto dizendo assim: "Os cargos públicos da administração pública federal vagos a 100 cargos vagos, estou extinguindo esses 100". É sabido que nos próximos 3 anos há uma estimativa de que fiquem vagos outros 50 cargos. Então, logo vaguem, eles também serão extintos. Vi. A pergunta é: o decreto do presidente da República é constitucional ou é inconstitucional? Aí a primeira coisa, o presidente da República tá extinguindo o cargo público por
decreto. E pode um negócio desse, gente, vocês aprenderam o que com o Rebet lá. Pode um negócio desse? Em regra não. Cargos públicos são extintos por lei, exceto cargos vagos. Ah, tá. Artigo 84, sexto inciso, a linha B. Os cargos vagos podem ser extintos por decreto. Ótimo. O problema é que o presidente da República fez o decreto dizendo assim cargos vagos eu estou extinguindo. Nos próximos anos vão vagar mais 50. Então logo vaguem serão extintos também. Vixe. Esse decreto é inconstitucional. flagrantemente inconstitucional. É uma jurisprudência desta. O presidente já deu esse golpe mesmo. Ele não
pode fazer um decreto paraa extinção futura de cargo público. O decreto é para tempo presente. O decreto é para extinguir os cargos públicos hoje, a data da publicação do decreto que já estão vagos. Esses podem ser extintos por decreto, certo? Não pode o presidente da República fazer um decreto paraa extinção futura de cargo público vago. É paraa extinção presente do cargo que já estava vago quando publicado o decreto presidente, nada de golpes. Certo? Isso que a gente tem de mais recente também da jurisprudência do STF. pode cair na sua prova em constitucional, pode cair também
na prova de direito administrativo e a gente tá trabalhando essa parte, OK? Porque a gente do direito constal, a gente se mete em tudo, né? Então, na prova de direito administrativo, nós podemos achar questões também sobre isso. Vamos lá, aproveitar os minutinhos finais, vamos iniciar o poder legislativo. Um, o controle realizado pelo poder legislativo sobre a administração pública deve observar os contornos constitucionais. sobre o controle parlamentar da administração pública, avalia as afirmativas a seguir. Um, é constitucional a norma municipal que conferir ao vereador individualmente o poder de requisitar informações ao poder executivo. Quero só ver
se você anda estudando a jurisprudência. A um está certo? Está certa ou a um está errada? Quanto vocês pensam, alguém me perguntou se governadores e prefeitos podem também eh exercer a competência do decreto autônomo. Uhum. Aplica assimetria igualzinho, mas exatamente nos limites lá do do artigo 84, seº inciso. Então sim, o governador por meio de decreto pode organizar a administração pública estadual, desde que não implica aumento de despesa, né? em criação, extinção de órgão público e estadual, extinguir cargos ou funções públicas vagos, tá? A mesma coisa. Pronto. Me diga sobre a um agora. Então, é
constitucional a norma municipal que conferir a vereador individualmente o poder de requisitar informações ao chefe do executivo. Nada disso, nada de constitucional. Mas eh realmente eh isso aqui já se tentou fazer realmente vocês estudaram nos termos do artigo 49 uma atribuição do Congresso Nacional, uma competência exclusiva do Congresso Nacional que é fiscalizar os atos do poder executivo. Então o Congresso fiscaliza os atos do poder executivo. A mesma linha, a Assembleia Legislativa fiscaliza os atos do governador. A Câmara de Vereadores fiscaliza os atos do executivo municipal. OK? Mas apesar de que o poder legislativo tem por
função típica essa atividade de fiscalização, isso não pode, segundo o STF, ser exercido individualmente pelo parlamentar. Então, ah, o parlamentar quer requisitar individualmente informação ao poder executivo. Então, lá o vereador sozinho faz uma requisição ao prefeito, ó, forneça aqui a mim informação tal, relatório tal, documento tal, te dou tal prazo para fazer. E o prefeito não vou te atender não. E agora judicializou. E aí? E aí que o vereador individualmente ele não tem esse poder de requisição. Esse poder é da Câmara de Vereadores, é do poder legislativo da Câmara de Vereadores. Não pode ser algo
individual do vereador, como não poderia ser em relação ao deputado estadual, deputado federal ou senador. A mesma coisa. Entretanto, lembre-se da jurisprudência completa, embora seja assim, vem eh, então o Supremo Tribunal Federal e fala: "Olha, o vereador individualmente não tem esse poder de requisição, mas como qualquer cidadão, ele pode pedir informações de caráter público, de interesse da coletividade ao poder executivo, nos termos da lei acesso à informação. Então, da mesma maneira que eu tenho direito de pedir e o poder público tem o dever de me informar na condição de cidadã, o vereador como cidadão, ele
também pede. Agora, ele individualmente como vereador, ele não tem o poder de requisição, que aí não é só um pedido, é uma requisição, o poder de requisição que o poder legislativo tem, é, neste caso, tem que ser a Câmara de Vereadores e não ele individualmente, certo? Maravilha. Muito bem. Dois, Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Congresso Nacional não pode obrigar governador de estado a depor sobre irregularidades na aplicação de recursos públicos. Que que você me fala sobre essa dois? Então, nessa questão tá só trabalhando a parte jurisprudencial, né? Também esse dois aqui. Aqui, tá certo?
Ué, professora, tá certo. CPI não pode obrigar o governador a depor. Não, professora, não pode não. Nem CPI da Câmara do Senado, que fosse CPMI ou CPI da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal. CPI, ela pode sim convocar algumas autoridades a prestarem esclarecimentos, mas dentre essas autoridades não está o chefe do executivo. Poxa, professora. Por quê? por causa da separação de poderes. Então, uma CPI da Câmara dos Deputados, por exemplo, não poderia convocar o presidente da República a prestar depoimento. Pode convidá-lo. Aí convite, ele aceita ou não? E se aceitar ele vai dizer dia e
hora. Então, convidado ele pode ser, convocado não. Na mesma linha, governadores e prefeitos não podem ser convocados por CPI. Agora eu pergunto, gente, uma CPI do Senado Federal poderia convocar um governador de estado ou governador do DF a prestar esclarecimentos perante aquela CPI? Duplamente não invente. Um governador não pode ser convocado. Outro não estaria ali a União interferindo na autonomia do Estado. Então isso não pode ser feito. Joia. Agora, poderia uma CPI do Senado convocar o ministro da justiça a prestar esclarecimentos? Hum. Artigo 50. Tanto a Câmara quanto o Senado por meio das respectivas mesas,
quanto qualquer comissão aí não é só a CPI, pode ser comissão eh permanente, inclusive qualquer deles poderá convocar ministro de Estado, autoridades sujeitas diretamente à presidência da República e o presidente do comitê gestor do imposto de bens e serviços. Estou citando o capte do artigo 50. Então agora eu não tô focando em CPI, estou dizendo que a casa por meio da mesa diretora ou qualquer comissão, inclusive a CPI, mas qualquer comissão pode convocar algumas autoridades a prestarem esclarecimentos. Quem, professor? Ministro de Estado, não é o presidente da República, veja. Mas ministro de Estado, sim, esse
pode ser convocado. Autoridades sujeitas diretamente à presidência da República e o presidente do Comitê gestor do imposto de bens e serviços, tá? Ponto final, não inventa mais nada. São só esses que podem ser convocados. E de novo, eu não tô falando especificamente da CPI. A CPI tá só incluída. Tô falando que quaisquer comissões podem convocar essas pessoas. Já decorou? Então fala, deixa eu ver. Ministro de Estado, que mais? autoridades sujeitas diretamente à presidência da República. Nelma, me dá um exemplo. Um secretário de governo, secretário da cultura, por exemplo, e o presidente do comitê gestor do
imposto de bens e serviço. Ponto final. Então, se ele colocar lá na sua prova, eh, se poderia uma comissão da Câmara ou do Senado, inclusive a CPI, convocar o PGR, você desmaia e fala que não. Há o ministro Supremo não pode também não. O presidente da República não inventa. Ah, mas o ministro da justiça poderia, professor, poderia. ministro do Estado, autoridade sujeita diretamente à presidência, presidente do comitê, gestor do imposto de bem e serviço. Aí esses poderiam, de modo que o não comparecimento injustificado dessas pessoas é crime de responsabilidade. Não é um convitezinho, a convocação,
então o não comparecimento injustificado crime de responsabilidade, como também a casa e as comissões podem eh determinar que os esclarecimentos sejam prestados por escrito, certo? O, e não prestar os esclarecimentos por escrito no prazo de 30 dias é crime de responsabilidade. Também estou citando para você o artigo 50. As bancas quase não cobram, mas a FGV cobra sempre esse artigo 50. E volto a dizer, o artigo 50 está falando da Câmara, do Senado, por meio da mesa diretora ou qualquer comissão. Tá falando especificamente somente de CPI, mas de qualquer comissão que inclui a CPI. E
quem que pode ser convocado? Ministro de Estado. Quem mais? Autoridades sujeitas diretamente à presidência da República, presidente do comitê gestor do imposto de bem e serviço. Ponto. Não inventa mais nada. Professoria no estado, faça simetria e no município faça simetria. Tá bom? Então, três, a instalação de CPI para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos depende do juízo de oportunidade e e conveniência do presidente da respectiva casa legislativa, o que está erradíssimo, né? Ah, professora, por então tô falando que ele tá trabalhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aqui em todos os itens ele tá
trabalhando a jurisprudência. O Supremo entende que atendidos os requisitos constitucionais do artigo 58, parágrafo terceiro, será obrigatória a instauração da CPI. Quais são os requisitos? Pato determinado, prazo certo e requerimento de 1/3 da casa. Esses são os três requisitos para que seja instaurada uma CPI. Qualquer outra invenção é inconstitucional. O estado não pode criar nenhuma outra exigência além dessas. Só requerimento de 1/3. E ele não pode criar outra fração. É 1/3. Fato determinado, a CPI não pode ser genérica e prazo certo. A Constituição não disse qual é o prazo, mas no o ato de instauração
da CPI tem que fixar o prazo. OK? Então, atendidos os três requisitos, será obrigatória a instauração da CPI, não podendo o presidente da casa dizer assim: "Ah, não é momento, nós vamos criar a CPI agora". ele não tem essa prerrogativa, não podendo esse ato de criação da CPI eh ficar subordinado a a aprovação do plenário. Às vezes ele fala na na prova assim que o plenário tem que aprovar com maioria absoluta. Para você dizer errado, para instaurar a CPI tem que atender os três requisitos. Fato determinado, prazo certo, requerimento de 1/3, acabou. Cumpridos os requisitos,
obrigatória a instauração da CPI. Por qu, professora? Direito subjetivo da minoria parlamentar. Se a Constituição já tá dizendo que tem que ter requerimento de 1/3, tá garantindo direito à minoria. Cumpridos os requisitos, obrigatória a instauração da CPI. Firme e forte. Beleza. Tá aí. Que pena. Eu vou falar é nada, professor. Vocês são a mania dos vídeos grandes. Para com isso, hein? Então, esse vídeo eu vou fechar por aqui, mas o nosso próximo vídeo ainda quero trabalhar um pouquinho mais com vocês essa parte ainda de CPI, tá bom? Até lá. Fala: "Ah, não é possível, professora.
Acabou. Meio C5. Não pode ser. Será que agora a gente vai ter que parar num feriado? Uhum. A aula acabou, né? E aí a próxima aula desse projeto aqui eh vai ser ao vivo também, se assim Deus permitir. Que dia? Quarta-feira às 14 horas. Tá bom, Marcelo. Professora, as provas FTC estão se aproximando de certa forma do estilo de cobrança FGV na área fiscal. Pra área fiscal, Marcelo, mesma coisa. Poxa, não, não fala assim, né? Você chegou a dar uma olhadinha na prova da DP São Paulo? Uma prova para, não é carreira fiscal, né? Uma
prova para analista e analista de Defensoria Pública, mas foi uma prova eh bem pesada, contextualizada, trabalhando muita jurisprudência. A banca foi FCC. Então, Marcelo, conforme o nível de complexidade, aí as bancas elas precisam aumentar eh eh também a exigência ali nas questões por conta da nota de corte, né? Então fica próximo, sim. Tá? E a questão da limitação a 6 a 5, né, Edson? Tá falando do regimento da Câmara dos Deputados. O só me perguntando a jurisprudência, ó, o regimento da Câmara fala assim que por vez funcionando a gente só pode ter cinco CPIs. Então,
imagina que já tenha cinco CPIs funcionando e agora cumpridos todos os requisitos para criar mais uma. Aí você tá me perguntando, é isso, Edson? Então, e aí vai criar essa uma? Aí o Supremo diz o seguinte, ó, o regimento da Câmara que limita em cinco, que é aleatório, o número cinco, é questão regimental, que limita a quantidade de CPI funcionando por vez é constitucional. Ah, mas por que, professora? Ué, gente, eh, a casa tem que fazer outras coisas que não ficar só com CPI. Isso toma muito tempo dos parlamentares, o funcionamento da própria casa, impacta
no orçamento, fica bem caro. Então eles fizeram uma organização interna, isso não é inconstitucional. Ah, mas então não é direito subjetivo, continua. Essa CPI, ela tem que ser criada sim, só que vai esperar uma dessas cinco eh terminar o trabalho para que a outra venha ser instaurada, tá? Tá bom. Então é isso, meus amigos. Eh, na, então até a nossa próxima aula. Amanhã eu tô manhã e tarde ao vivo no canal do Estratégia Carreira Jurídica, tá? Trabalhando com eles o curso 2025. Aí aqui com vocês na quarta eu tô de manhã trabalhando a última aula
de reta final Cfaz Rio, que é Cebraspeca e à tarde aqui com vocês, tá bom? Hoje eu permaneço dando aula, mas não aqui na estratégia, vou est no meu canal, tá bom? Fagner, o TSE não participa de nada do processo de julgamento contra o presidente da República. Sequer o TSE tem competência para julgar o presidente da República por crime eleitoral. Mesmo o crime eleitoral, ele é caracterizado como crime comum e é julgado pelo STF. Então, te respondendo, não tem nenhuma participação mesmo. Tá bom? Wagner. Então é isso, amigos. Um abraço para vocês todos. Muito obrigada
pela empolgação nesse feriado. Bons estudos e até a próxima.