Lei de Seguros: Aspectos Contratuais, Risco e Prêmio

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TozziniFreire Advogados
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[Música] Olá pessoal tudo bem o tema da pílula de hoje é lei de seguros aspectos contratuais risco e prêmio bom do ponto de vista contratual talvez a dúvida mais comum seja como ficam os clausulados haverá Liberdade contratual ou não isso ainda vai depender obviamente da regulamentação mas em linhas Gerais a lei ela não impede essa liberdade todavia a lei menciona em alguns artigos o termo modelo modelo depositado pela seguradora essa expressão ela remete à ideia de clausulado padronizado ou ao menos daqueles clausulados que são submetidos ao regulador e que ganham portanto aquela numeração 154 14
ponto mas isso não deve significar nesse necessariamente que Não existirão Seguros sem essa numeração Seguros com a possibilidade de uma maior Liberdade contratual que foi conquistada no decorrer dos últimos anos na chamada Nova Era de produtos inclusive então é claro que vai depender da regulamentação mas não podemos aceitar retrocessos e esperamos sim que a regulamentação seja compatível com os avanços alcançados nos últimos anos por outro lado a lei H sim algumas regras que remetem as situações em que esse clausulado é depositado no regulador então por exemplo se nós dermos lá um control L na legislação
nós vamos encontrar esse termo modelo e também a expressão depositado E aí qual das questões e como fica essa situação quando este produto for então depositado existe lá um dispositivo que menciona que o proponente ele precisa pra ser cientificado previamente sobre o conteúdo do contrato que deve ser Obrigatoriamente redigido em português e se isso não acontecer ou seja se ele não for cientificado previamente acerca do conteúdo do contrato Então existe ali uma disposição que diz que vai prevalecer o quê o produto que for depositado de uma forma mais favorável ao proponente então isso significa a
gente vai lá naquela abinha de consulta de produtos no site da SUSEP procura e coloca aquele número 154 14 ponto e na hora de consultar vai prevalecer a versão que for mais favorável a esse segurado Se tiverem diversos produtos naquele momento depositados e não exista menção a nenhum deles na proposta então é esse o sentido da disposição legal nesse tocante a a lei também prevê que se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e aquela prevista no modelo novamente utilizando essa expressão modelo do contrato ou ainda nas notas técnicas e atuariais apresentadas ao regulador
prevalecerá o texto mais favorável ao segurado então É nesse sentido que o termo modelo é empregado na lei e que o termo é feito de acordo com a estão do depósito no regulador Mas isso não significa necessariamente repito que não poderá existir uma regulamentação que converse com os avanços regulatórios obtidos até o momento no sentido de propiciar a possibilidade de clausulados mais modernos com uma liberdade contratual maior Aliás a própria expressão e a terminologia clausulado nem é a mais adequada atualmente na medida em que nós falamos em termos e condições contratuais do seguro especialmente para
grandes riscos que avançou bastante em termos de redação e de liberdade contratual contratos paritários nos últimos anos inclusive o que deve demandar uma reflexão um pouco mais aprofundada é um dispositivo da lei que determina o seguinte os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico social sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conduzes à discriminação ou prejudiciais à livre iniciativa Empresarial então em um primeiro momento a leitura desse dispositivo ela remete um pouco a sigla tão conhecida e aos critérios de asg então ambiental social e governança
mas não está muito claro até que ponto a lei objetiva a tutela desses requisitos ou se na verdade de esse dispositivo acaba sim interferindo na Liberdade contratual e na livre iniciativa portanto é mais um aspecto que revela a importância do processo de interpretação dessa lei para que não haja nenhum retrocesso nas conquistas até então passando agora para alguns aspectos referentes a formação e duração do contrato prova do contrato e interpretação do contrato vale dizer que a proposta do seguro ela continua podendo ser feita tanto diretamente pelo segurado quanto pelo intermédio do seu corretor a lei
ela prevê que essa proposta ela não exige forma escrita e que o pedido de cotação assegurador ele não equivale à proposta porém as informações prestadas pelas partes e pelos intermediários integram sim o contrato Então esse ponto revela como é importante então a postura e o papel do corretor de seguros nesse momento de formação do contrato então aqui há uma mudança relevante do ponto de vista de formação do contrato Além disso recebida a proposta a seguradora ela terá o prazo máximo de 25 dias para cientificar a sua recusa ao proponente de forma justificada e a prova
do contrato bom contrato de seguro diz a lei prova-se por todos os meios em Direito admitidos sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal também existe uma disposição específica determinando que a seguradora deverá alertar o segurado sobre Quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato aqui embora a obrigação esteja direcionada para seguradora nós bem sabemos que nesse momento de formação do contrato quem tá ali na ponta é o corretor de seguros portanto mais um aspecto em que ressalta a relevância do papel do corretor de seguros as regras sobre perda de direitos exclusão prejuízos
e riscos Assim como as imposições de obrigações e restrição de direitos devem ser redigidas de forma Clara compreensível e colocadas em destaque diz a lei sob pena de nulidade também serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional esse ponto ele é de extrema atenção Especialmente quando Nós lembramos de cláusulas importadas do direito estrangeiro e cláusulas que remetem à legislação internacional como são cláusulas tão comumente utilizadas de embargos ou sanções um ponto importante é que o contrato de seguro ele segue pautado na boa fé Porém
Aqui destaca--se uma curiosidade aquela expressão tão conhecida e comumente utilizada no código civil e repetida nas diversas decisões judiciais e no dia a dia dos operadores de direito e que atuam no setor de seguros de que o contrato de seguro ele é pautado na mais estrita boa fé esse termo estrita boa fé ele não consta na lei Mas isso não significa que o contrato de seguro não deve ser pautado na boa fé ao contrário em diversas passagens a lei sim remete à boa fé no contrato de seguro Embora tenha retirado a expressão estrita boa fé
então aqui é um ponto importante mas que o contrato de seguro Deve sim continuar privilegiando a boa fé e a condição da confiança na Conduta do segurado aqui a diferença é que existe uma distinção em relação a condutas dolosas e a condutas culposas por parte do segurado relacionado ali a aspectos contratuais e também uma questão relevante na mudança do agravamento do Risco então também nessa dinâmica do agravamento do Risco se verifica uma tutela maior aqui pro segurado e um conceito novo do que que seria esse agravamento do Risco então nos termos da Lei nós nós
temos uma disposição que menciona será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade da realização do Risco descrito no questionário de avaliação de risco ou da severidade dos efeitos de tal realização ora o que será relevante então nesses termos eu não sei provavelmente a cada caso concreto vai caber ao judiciário essa a definição nem mesmo O legislador aqui definiu a definição ela é Ampla justamente o que pode vir a Gerar uma maior judicialização para que esses casos sejam encaixados Então como agravamento relevante do Risco e aí existe toda uma dinâmica que
envolve a comunicação do segurado seguradora acerca desse agravamento e as consequências elas com Por conseguinte elas vão ser de diferentes se a ausência da comunicação for decorrente de dolo ou se essa ausência de comunicação nesse agravamento for decorrente de culpa então se for decorrente de dolo ou seja se ele tiver uma real intenção e a gente sabe que a intenção é super difícil de provar né inclusive questões envolvendo fraudes e outras mas nesse caso se a ausência de comunicação for por dolo segurado perde então a garantia se a ência de comunicação for por culpa esse
segurado ele fica então obrigado a pagar a diferença de prêmio apurado portanto a lei em diversos momentos ela diferencia essa conduta culposa da conduta dolosa do segurado Mas e a falta de pagamento do prêmio ela também segue essa dinâmica de dol ou culpa ora aqui é um pouquinho diferente a lei não Traz essa Conduta do Por que o segurado não pagou o PR mas a lei ela privilegia o contrato do seguro Ou seja a manutenção dessa relação contratual Então ela parte da premissa de que esse segurado ele quer pagar esse prêmio e por isso ele
precisa ser instado a pagar Antes do contrato de seguro ser suspenso ou antes dele ser resolvido Então nesse sentido a lei ela chancela a súmula 616 do scj Superior Tribunal de Justiça e ela cria uma dinâmica obrigatória legal de necessária notificação ao segurado aqui nesse ponto a lei perdeu a chance de conversar com alguns outros Seguros em que essa dinâmica não se aplica um exemplo é o caso de seguro garantia em que o não pagamento do prêmio ele não é oponível ao segurado na medida em que quem paga esse prêmio é o tomador Então esse
capítulo nesse tocante ele fica um pouco descasado com relação ao seguro garantia por exemplo então isso ressalta obviamente a importância do processo de Interpretação da Lei nos próximos anos para outros ramos inclusive enfim são diversos os temas mas até para não os cansar eu vou ficando por aqui e espero vocês então na pílula 4 Obrigada e um grande abraço i
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