Bloco 1/3 - Argumentação jurídica

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TRT-SC
O juiz de Direito e professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), Tiago Gagliano Pinto Alber...
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está começando mais um justiça do trabalho na tv produzido pelo tribunal regional do trabalho de santa catarina toda a decisão judicial deve ser fundamentada para que os cidadãos conheçam as razões que o levaram a ganhar ou a perder uma causa para falar sobre a argumentação jurídica está conosco juiz de direito e professor da escola da magistratura do paraná tiago gagliano pinto alberto que coordena o grupo de pesquisa de motivação das decisões judiciais muito é injusto e água é uma satisfação tê-lo conosco bom o ato de decidir do juiz para digamos ser justo ele deve fundamentar-se
um raciocínio lógico ou em fatores subjetivos da realidade ou quem sabe em ambos ora o ato do juiz decidir pode ser base em fatores lógicos em fatores eventualmente de justiça e também fatores que não digam respeito à própria mente a justiça mas que têm alguma influência em relação à justiça mais sobre a efetividade da eficiência am três fatores são bem interessantes mas todos eles de uma forma ou de outra acabam passando pelo prisma da argumentação porque porque ainda que se considere então vamos analisar um por vez ainda que se considere por exemplo fatores de lógica
nós teríamos aí um instrumental para trabalhar por exemplo uma lógica clássica uma lógica que demandaria um raciocínio entre premissas e regras de referência que não seriam propriamente suficiente para resolver problemas de conteúdo mais axiológico de conteúdo mais valorativo vamos pensar por exemplo na razoabilidade como uma lógica clássica a partir de premissas maiores premissas normativas premissas menores é poderia chegar a uma conclusão sobre o que seria a razoabilidade a razoabilidade por si só é um paradoxo é um paradoxo semântico ela inviabiliza que a decisão sobre a razoabilidade seja exatamente a mesma de acordo com a minha
concepção ou concepção de um 3º teológica formal por exemplo não seria suficiente para trabalhar esse tema nós é tentar vamos avançar ainda não tendo da lógica para não tratar apenas da lógica formal alguns outros recursos algumas outras teorizações tem algumas outras teorias dentro do dono da loja por exemplo vamos citar a lógica paraconsistente que divide em graus por exemplo que se chama o princípio da da explosão princípio que trabalha com tradição e que viabiliza é talvez considerar algo mais de conteúdo axiológico mesmo assim nós não escapariam de questões valorativos de questões axiológico então bem a
lógica não resolve o problema de decidir não resolve o problema por si só não resolve o problema da decisão então vamos avançar para a justiça será que a justiça resolveria o problema da decisão judicial a mira do juiz é a justiça bom mas qual justiça e injustiça para quem será que isso é as escolas que dizem respeito às teorias da justiça não dão diferentes respostas sobre o mesmo caso de repente eu posso observar um caso mais sob a ótica de uma teoria utilitarista mais sob a ótica de uma teoria libertária uma teoria positivista exclusiva uma
teoria dentro do âmbito do positivismo positivismo inclusivo ou eventualmente um pós positivismo que exerceriam situações que se é que esse alocam no âmbito da teoria da justiça e que produzem resultados diferentes pensando novamente na razoabilidade e que no caso concreto do cidadão vai dizer que por cá a resposta para um pode ser razoável e por outro não pode ser razoável e também a justiça não é também resolve por si só essa problemática vamos olhar a eficiência será que a eficiência resolver esse problema como nós podemos ter uma solução eficiente sem uma carga axiológica do mesmo
jeito então o que é eficiente para um pode não ser eficiente para o outro ea decisão não vai vencer um parâmetro objetivo quanto à razoabilidade para poder estou citando a razoabilidade só pra construir esse pensamento não é para dizer o que de fato eficiente em casa e não em outro eficiente é mais eficiente para a sociedade em sacrifício do direito individual de alguém ou o contrário então é isso leva a um raciocínio de que mesmo no âmbito da lógica da justiça ou da eficiência a que se realizar uma argumentação quanto ao caso e nesse ponto
é muito interessante por a argumentação ela se divorcia do que seria a fundamentação na a fundamentação ela ela diz respeito apenas aquele time erário que o juiz vai lançar pra demonstrar diante do conjunto probatório qual foi a aferição que ele fez do conjunto probatório e da do contraste entre a matéria fática matéria de direito para chegar determinada conclusão a argumentação vai além a argumentação explica e se essa metodologia ela diz para o cidadão como o juiz decidiu ela diz que o cidadão olha o juiz se baseou em tal argumento foi um argumento dedutivo foi um
argumento indutivo ele considerou o tal ou qual premissa normativo ele considerou tal ou qual premissa fática ele chegou a tal conclusão razoabilidade no seu caso é uma razoabilidade que decorre do consenso tal na sociedade enfim é um instrumental a mais para que o juiz porque o juiz dispõe para poder então solucionar o caso sob o viés do que for mais adequado à justiça sua eficiência o viés que ele entender mais adequada no caso meio judicial muitas vezes nas decisões judiciais alguém das partes reclama da desproporcionalidade de uma determinada decisão e aí nós acabamos voltando para
aquela indagação sobre se o juiz brasileiro de modo geral ele está já instrumentalizado a própria formação que ele recebe da ele essa métrica né correta aquela métrica que vai garantir que uma decisão seja justa eu gostaria de saber em que ponto a lógica é clássica ou mesmo a lógica paraconsistente que nós alguns dias atrás abordamos inclusive com o professor newton costa podem contribuir para que o juiz melhore a sua performance bem a lógica ela não é que deva ser abandonada não longe disso ela nos fornece mecanismos muito interessante e o principal mecanismo talvez um dos
principais mecanismos fornecido pela lógica é justamente a análise das premissas e as suas regras de referência então não dá pra não é que se vá abandonar a lógica clássica não grande parte inclusive das teorias da argumentação eu posso estar por exemplo algumas união forma que a teoria de uma córnea que a teoria do robert alexy eles trabalham raciocínios lógicos a partir de perspectivas argumentativas então as situações de justificação da decisão a partir da análise das premissas saída de zago o manancial teórico deles acaba desaguando em algum ponto no raciocínio de uma argumentação produção e é
muito importante mesmo afinal de contas nós temos um direito posto esse direito posto deve ser observado deve ser observado de fato ainda que o juiz possa trabalhar com a carga valorativa que está por trás do direito posto ele deve ser observado o objeto de análise do juiz no fundo um argumento se logística um argumento de um argumento a a argumentação por dedução de fato se fará necessário até por uma questão de coerência até para uma questão do que se chama é imparcialidade argumentativa até por uma questão do que se chama também coerção da justiça formal
quer dizer é necessário uma decisão se paute uma razão de decidir o que se chama ratio decidendi que foi uma razão de decidir é utilizado no passado e será a métrica para otimizar seu tempo para as decisões do futuro eu posso estar até como exemplo uma um caso julgado pelo stf dois casos na verdade foi a dpf 187 que tratou daquela questão da impossibilidade de restringir a manifestação do cidadão naquilo que significou conhecido como marcha da maconha em que o relator ministro celso de mello deixou bem claro a razão de decidir consistente em na impossibilidade
do estado limitar o conteúdo da liberdade de expressão essa razão decidi fico muito objectivamente posta e ela foi a materialização ou melhor ela seguiu a sistemática de uma outra decisão do stf que foi proferida amanhã com quase 100 anos de diferença em 1919 a oportunidade em que rui barbosa tentava se candidatar à presidência e de fato um comício dele foi é obstado por razões de interesse público e à demanda chegou ao supremo eo supremo disse exatamente a mesma coisa não se pode restringir previamente o conteúdo da liberdade de expressão ao estado não cabe cercear ou
definir o que o cidadão falará embora eventualmente depois para isso possa surgir consequência então é muito importante esse parâmetro se logístico é muito importante esse parâmetro oriundo da lógica porque ele também acaba nos trazendo certa consistência certa coerência na decisão nós temos que ter a idéia de que a nossa decisão ela seguirá para outros do passado e terá também como norte as decisões do futuro as decisões do futuro terão a nossa decisão como parâmetro e isso é muito importante a lógica nos ajuda mesmo nesse ponto o que eu acredito é só que a lógica ela
não há não atravessa o ponto do conteúdo axiológico há algo mais a ser considerado e esse algo mais passa pela própria argumentação pela possibilidade de argumentar o que se compreende como as premissas o que se complementam se compreende como é o conteúdo da norma ou as particularidades do caso muito bem justo é algo nós precisamos formar um rápido intervalo nós votamos em seguida só instante
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