[Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] s [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir qu fiz a assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação pra prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante completo [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
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carreira jurídica para trazer para você o direito civil no nosso curso completo para os concursos de carreiras jurídicas do ano de 2024 eu sou o professor Paulo Souza estão aqui na tela os meus contatos nas redes sociais você pode acessar mais facilmente por esse QR Code que tá aqui na tela ou se preferir vai lá pelo @com Souzas Souza coms sempre e você me localiza no tiktok com vídeos pra gente descontrair na Amazon a minha página de autor com as obras físicas publicadas no YouTube o informativo de jurisprudência do STJ no Linkedin a minha página
profissional na Advocacia no Facebook você me encontra com notí no telegram a minha comunidade e por fim me siga aqui no Instagram para acompanhar sempre aí as novidades do direito civil quero dar boa tarde para todo mundo que já está aí ao vivo conosco Boa tarde a Dani Pereira Daniele que está aqui no chat nos auxiliando Se você precisar de alguma coisa conversa com ela Andreia Boa tarde Dani Ana Paula Jeferson Anderson Caio Letícia dais boa tarde aí Joana Aline Renata boa tarde para todos vocês e para todas vocês também e eu quero já deixar
aqui o cronograma toma nota aqui das nossas transmissões a gente tem aulas todas as semanas eh às terças e Quintas terças-feiras sempre às 14 horas quintas-feiras sempre às 8:30 da manhã então terça de tarde quinta de manhã a gente tá aqui trazendo o Direito Civil segundo esse cronograma e com o nosso cronograma nós vamos abordar toda a lei de introdução às normas do direito brasileiro toda a parte geral do Código Civil e todo o direito das obrigações neste ano de 2023 em 2024 a gente segue com contratos coisas famílias e sucessões fechando aqui o nosso
conteúdo de Direito Civil então todo o conteúdo de Direito Civil você encontra nas nossas transmissões agora em 2023 lindb teoria geral e obrigações tá passando por toda a lei de produção as normas do direito brasileiro com a legislação Conexa como por exemplo a lei complementar 95 de 98 a parte geral do cdigo com pessoas bens e fato jurídico e o direito das obrigações com a teoria geral as modalidades e a transmissão o adimplemento e o inadimplemento Então hoje a gente inicia aqui os trabalhos com a lei de introdução e terminamos os nossos trabalhos e possivelmente
já entrando aqui na parte geral em realidade tá isso aqui é uma programação prevista Pode ser que nós nos adiantemos em alguns temas e nos atraemos em outros a depender das circunstâncias tá bom ah e aí a gente continua na semana vendora 24 e 26 de outubro depois na outra semana 31 de outubro aí nós fazemos uma pequena parada você pode aí analisar é um período de praticamente 30 dias Neste período eu saio de merecidas férias tá e na sequência a gente tem E aí o exame da OAB então é uma semana na qual nós
ficamos dedicados lá à prova da OAB a prova de primeira fase e ao início dos trabalhos da prova de segunda fase do exame da OAB voltamos E aí continuamos lá no dia 30 de novembro 57 12 14 e 19 de dezembro para Encerrar este ano no ano de 2024 como eu disse a gente segue com contratos coisas famílias e sucessões Vale ressaltar que todo esse conteúdo eu tô aqui nos avisos paroquiais para você né todo esse conteúdo ele é voltado ao nosso livro digital interativo o Então você vai ver ao vivo a gravação dos vídeos
que vão atualizar o nosso livro digital interativo Então por vezes você vai ver que eu farei menção na aula a um conteúdo a um conteúdo que não tá na aula por quê Porque ele tá no nosso livro digital interativo né alguns casos vou falar olha você vai ver aqui ó embaixo a lista das situações nas quais cabe Eh sei lá que é um objetivo paraa criação de uma Fundação eu não vou ficar lendo todos aqueles objetivos por porque vai est aqui porque vai tá aqui esse aqui é o quê é o texto do nosso livro
digital interativo então esses vídeos e eles te permitem estudar de maneira autônoma Mas eles trazem uma aplicação ótima quando você estuda junto com o conteúdo escrito na nossa plataforma pelo livro digital interativo Inclusive eu acho que você pode ter uma Uma degustação aqui ó deixa eu ver aqui a respeito desse assunto uhum hum não eu vou achar aqui depois o link tanã tem um link específico pro nosso material aqui ó é ele não tá aqui ainda tá vazio Zinho aqui mas e o pessoal deve estar fazendo isso eu acredito e aí você vai ter acesso
aí você se cadastra e vai ter acesso a esse material de apoio aqui tá bom dentro lá do cadastro não tá aqui aí eu não consigo te ajudar nesse sentido beleza tranquilos Andreia Boa tarde Carla o Dário Aline Gabriel Paulo mechar Carla manfred Opa já mencionei aqui a respeito do material de apoio aqui que é vinculado nesse link tá você tem que fazer o cadastro lá só que ele não tá aqui tá depois no Se eu conseguir descobrir esse link eu passo para vocês aqui pelo chat mesmo tá bom Beleza então dito isso deixa eu
colocar uma água aqui na minha canequinha a gente começa com as gravações você vai ver que eh eu tenho aqui sempre um slide guia que é esse slide aqui ó esse slide guia ele é pra equipe de edição tá então você não precisa se preocupar com isso aqui é só pro pessoal da edição se localizar entender onde é que as coisas devem ser feitas aqui Tá bom então assim ah o que que é esse 001 Isso é apenas para cadastro intr sistemático e eles saberem colocar o nome do vídeo e colocarem a vinculação dentro do
nosso livro digital interativo tá bom beleza Vale ressaltar aí que o nosso conteúdo né o nosso livro digital interativo do estratégia carreira jurídica ele passa aí nos últimos tempos ele tá passando a gente tá fazendo uma mega ultra atualização e ampliação do material não apenas atualização mais ampliação até porque a atualização a gente faz com frequência né quando tem alguma coisa assim mais é maior mas tô fazendo uma grande atualização eh com decisões do Superior Tribunal de Justiça decisões que são menos impactantes mas que costumam aparecer nas provas aí por exemplo também uma ampliação de
conteúdo teórico tá então eh no mês de novembro a gente deve ter um novo livro digital interativo ainda mais robusto para você e claro sempre com a nossa versão de resumo né a versão simplificada que é para os estudos de revisão de retomada e para aqueles conteúdos de menos frequência na sua prova você poder poder estudar poder estudar mais com menos tá bom Priscila boa tarde Rogério Miguel Diego Edson Lucas Deus abençoe as minhas aulas Obrigado né sempre bom nos salvam sempre na hora da prova Amém né Socorro Boa tarde que bom Lucas fico muito
feliz aí com o feedback positivo beleza vamos lá então tô com a minha canequinha do estratégia OAB hoje e vamos começar então ten uma apresentação Zinha pessoal que é é pro livro de interativo tá você já me conhecem mas às vezes quem chega lá no livro digital ainda não conhece e aí vai assistir este pequeno videozinho aí belê vamos lá vamos começar a nossa disciplina de Direito Civil eu sou o professor Paulo Souza deixo já aqui os meus contatos nas redes sociais para você você pode acessar esse QR Code aqui ou pode ir diretamente às
minhas redes pelo @com adors Souza você me encontra nessas diferentes redes sociais com conteúdos para você acompanhando sempre aqui o direito civil Me apresento muito rapidamente aqui um currículo Mega resumido eu souai Mestre Doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná a UFPR e visiting researcher lá no Max institute AES internationales privat recht em Hamburgo na Alemanha onde eu fiz o meu estágio doutoral n Fui aprovado e convocada em concurso de provas de títulos para Procuradoria Municipal de Colombo então a minha breve carreira de concurseiro foi na área da procuradorias aprovado e convocado em concurso
de provas de títulos na Universidade Estadual do oeste do Paraná a Unoeste no Campus de Foz do Iguaçu minha outra área de concurseiro aí um concurseiro diferente na docência aprovado e convocado em teste seletivo na Universidade Federal de Brasília a UnB e também sou advogado sócio fundador do escritório msma sediado aqui na Capital Federal Brasília além de professor de programas de pós graduação em direito em diversas instituições brasileiras autor de livros eh acompanho aí sempre artigos científicos também na produção revisão participando de diversas revistas científicas E claro também de grupos eh vinculados institutos vinculados aqui
ao direito civil como é o caso do IB Def Fan o IB deconte n institutos que envolvem o direito civil como um todo tá e fica aqui o meu convite para você acompanhar o nosso curso de Direito Civil que começa agora pam pam pam a gente começa o estudo do direito civil em realidade fora do Código Civil o que já traz uma perspectiva de que o direito civil é mais do que o código civil o direito civil é ele é Centralizado pelo Código Civil brasileiro mas não é apenas o Código Civil brasileiro que trata de
normas jurídicas cíveis e nós começamos por uma tradição eh de muitos anos que se firmou no direito brasileiro fazendo um estudo em realidade de teoria geral do direito isso porque lá na década de 1910 entra em vigor o Código Civil brasileiro de 19 16 e esse código civil ele contava com uma introdução era uma parte prévia ao código como se fosse a introdução de um livro mesmo explicando a aquela época os códigos civis eram reputados como o elemento de centralidade do sistema jurídico Nacional nós não tínhamos o peso e a força que as constituições passaram
a ter e só passaram a ter isso depois do período entre guerras notadamente no Brasil em específico com a constituição federal de 1988 né muitos anos depois do que a média mundial em razão do período do regime militar de exceção que tivemos no Brasil então a época aquela introdução era uma espécie de introdução sistemática e cujo elemento principal do sistema era o código civil em 1942 a lei 4657 revoga essa introdução do código de 1916 E cria uma lei a lei de introdução ao Código Civil foi a primeira grande alteração que nós tivemos fora 1919
com revisão é no código civil esta Lei de introdução ao Código Civil é a lei que perdura até hoje vários dos dispositivos da Lique original continuam vigentes até hoje muitos deles foram alterados com a passagem do tempo e mais recentemente como a gente vai ver já já Ah nós tivemos o acréscimo de alguns desses dispositivos em 2010 com a lei 12376 eu mudo A nomenclatura da lic para lindb lei de introdução às normas do direito brasileiro essa lei de introdução às normas do direito brasileiro ela pode ser visualizada em síntese numa divisão que demonstra aqui
o que que ela ou sobre o que ela trata nós temos regras sobre normatização em geral tratando aqui em específico da vigência normativa dos conflitos de lei tanto no espaço quanto no tempo e também vai tratar sobre os critérios de interpretação integração sistemática as regras de direito internacional privado e as regras de direito público ou direito administrativo que foram inseridas mais recentemente aí na nossa lei de introdução a lindb portanto ela pretende apesar de ser calcada no direito privado ela pretende regular todos os aspectos da vida jurídica é por isso que ela é chamada de
Norma de sobre direito ou também de Lex legum se o examinador quiser te apertar um pouquinho mais ele pode utilizar aí e Outros tantos sinônimos dessa estrutura né como uma Norma de metan Norma ou ainda em alemão u recht ou em francês sur doá tudo isso é a mesma coisa então se na sua prova aparecer assim olha em se tratando de uma Norma de surd assinale a assertiva correta uma pancada de gente já vai cair na própria leitura do enunciado por não saber que se trata da lindb né Eh eventualmente o examinador vem né o
como a lei e em se tratando de vigência normativa a aplicação de regramento ub né a regra Acima das regras a regra sobre regras Alex legum Então essa é a lei de introdução a às normas do direito brasileiro Traz essa perspectiva bem Ampla como a lindb é uma lei mais antiga ela é complementada por outras leis já na década de 1940 nós tivemos leis que complementam a lindb por exemplo em relação à contagem de tempo de prazo que não tá na lindb mas tá fora dela mas a mais importante certamente é a lei complementar 95
de 1998 ela foi criada por força de disposição Constitucional a constituição federal de 1988 determina a criação de uma lei que regula o procedimento legislativo que Claro não era previsto lá na lic Então sempre que a gente fala sobre a lindb naturalmente vem também a lei complementar 95 de 1998 o conceito mais fundamental que nós temos dentro da Lei de introdução às normas do direito brasileiro com certeza é o conceito de vigência normativa é o grande ponto dentro da lindb a vigência muitas discussões são vinculadas a ela Então nós precisamos entender uma certa estrutura de
caminhada Legislativa ou como as salsichas são feitas né Nós pamos compreender como é esse processo legislativo até que uma lei possa aspas ser cobrada né não apenas em prova mas também do cidadão no Exercício da sua vida então esse desenvolvimento legislativo ele vai passar por uma grande caminhada esta caminhada ela começa com o elemento de validade E aí vem uma das perguntas talvez mais difíceis de serem respondidas por nós juristas né a lei Vale E aí diferentes correntes vão tentar aqui para explicar Quando é que a lei é válida ela é uma lei que vale
Vale mesmo esta lei nós temos critérios sociais por exemplo mas o que nos interessa mais aqui para fins de prova são os critérios jurídicos nós vamos falar de validade normativa numa discussão filosófica né Por exemplo do working e Alexi vão falar sobre um argumento axiológico um cunho axiológico de valores fundamentais e juridicidade outros como Kelsen ou Kelsen Austin rass mcor Hart vão seguir uma estrutura diferente positivista essa estrutura positivista ela vai ser aquela que mais tradicionalmente de uma perspectiva que nós estamos habituados a ver quando se trata do direito né e da Lei de introdução
como um todo né a mais famosa de todos certamente a perspectiva kelseniana que fala da Norma Jurídica fundamental a gr nor né aquela Norma que está no topo da pirâmide dentro do sistema o que que é esse topo de pirâmide Cada um fala uma coisa né Kelsen e Hart tem perspectivas completamente diferentes sobre essa estrutura de funcionamento agora para nós em termos de análise não de teoria geral do direito mas de lei de introdução às normas do direito brasileiro essas discussões todas são irrelevantes por quê Porque o nosso elemento Central aqui é bem simples é
a publicação oficial o critério de validade para a lei de introdução às normas do direito brasileiro é a publicação oficial daquela lei o que acontece antes da publicação oficial da Lei atine ao processo legislativo e consequentemente ao direito constitucional a teoria geral do direito buscará discutir o critério de validade o direito constitucional buscará trazer esse elemento de validade para algo mais palpável o processo legislativo tem que aprovar por número X em tantas casas em tantas sessões desse jeito daquele jeito não pode atacar direito fundamental enfim é um elemento de validade dogmática legal que está dentro
do sistema tá para a lei de introdução normas do direito brasileiro Portanto o que acontece portas fechadas antes da publicação oficial é irrelevante o que nos interessa aqui é quando esta Norma teve a sua publicação oficial publicada a norma de maneira oficial eu começo a discutir a lei de introdução e é aí que nós passaremos a discutir um critério de vigência a vigência normativa ela vem descolada da validade a lei vale mas não é ainda vigente é a capacidade potencial de produzir os seus efeitos se você for mais kelseniano né for mais dogmático a possibilidade
de eu buscar o aparato coercitivo estatal para fazer aplicar nem que seja a força aquela lei a coersão como elemento fundamental da Norma Jurídica em distinção das normas Extra jurídicas em bom português eh eu posso ser cobrado daquela lei é o critério de vigência entre a validade e a vigência há um período de tempo chamado de vacância ou vacati ledes Se nós formos utilizar a expressão em latim esse período de vacância ele se justifica para que as pessoas possam conhecer aquela lei nós precisamos lembrar que isso aqui tudo vem de um outro mundo né um
mundo pré informática pré rede social pré internet pré difusão de informação de maneira rápida Então as pessoas demoravam tempo muito tempo às vezes para conhecer da Lei não seria adequado que a pessoa fosse impactada pela lei sem que ela soubesse do que se tratava então é para isso que serve o período de vacância tradicionalmente nós vamos estabelecer um período de vacância maior para Leis mais complexas mais longas mais importantes e um período de vacância menor para Leis menos menos impactantes menores é esse o grande objetivo é importante destacar portanto que validade e vigência não se
confundem O legislador adotou um critério eu diria tautológico para tratar da vigência normativa Quando é que a lei vige a lei vigerá quando ela mesma disser Ou seja é irrelevante leis diferentes T critérios de vigência diferentes O Código Civil de 1916 tinha como um dos dispositivos finais esta lei entra em vigor em 1eo de Janeiro de 2017 botou uma data exata há algumas normas que fixam um critério de Contagem temporal como o código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015 esta lei entra em vigor eh um ano depois da sua publicação
oficial algumas leis trazem prazos específicos essa lei entra em vigor 545 dias depois de oficialmente publicado Pois é tem também datas assim é possível que eu Estabeleça a entrada em vigor da lei da forma como eu achar mais interessante Inclusive a lei complementar 95 de 1900 8 permite que para Leis de pequena repercussão eu elimine o período de vacância de modo que eu posso confundir a validade com a vigência quando a lei entra em vigor na data de sua publicação a lei é publicada e portanto válida e também vige por quê Porque entra em vigor
na data de sua publicação apesar da lei complementar 95 de 1998 prevê que isso só deve ser aplicado para Leis de pequena repercussão na prática O legislador brasileiro ignora essa circunstância muito mais por força do processo legislativo e das regras de Direito Constitucional que permitem por exemplo a edição de medida provisória as medidas Provisórias como elas têm vigência automática elas criam um problema por quê Porque vem uma Medida Provisória ela passa a ser imediatamente vigente E aí eu vou transformar ela numa lei e transformando ela numa lei eu vou prever um prazo de vacância Por
que que um troço que eu já tava aplicando eu vou deixar de aplicar e depois voltar a aplicar não faz sentido né por isso que nós temos com tanta frequência no ordenamento jurídico brasileiro tantas leis que entram em vigor na data de sua publicação e também há um critério político O legislador muitas vezes é levado a legislar para mostrar serviço né e aquilo precisa entrar em vigor logo para produzir os seus efeitos logo por isso que essa cláusula é tão mal utilizada a lei de introdução já antecipando que muitas vezes O legislador você precisa lembrar
que a a lindb ela não se aplica apenas à esfera Federal mas também a esfera Estadual Municipal e O legislador sabia já na década de 1940 que lá no município de burac cóp pois muitas vezes aqui aquele Vereador ele não ia lembrar que tinha que colocar a data de entrada em vigor da Lei por isso a própria lindb estabelece no seu artigo primeiro que a lei entra em vigor em 45 dias depois de oficialmente publicada salvo disposição em contrário Então no caso de silêncio normativo eu aplico aqui que esta lei entrará em vigor 45 dias
depois de oficialmente publicada assim a gente não corre o risco de eventualmente esquecer dessa previsão e isso trazer um problema de aplicação prática da normatização Deixa eu só ver um quando eu vou aplicar a norma a uma regra um princípio um elemento que é a inesgotabilidade da Norma a norma vai ser aplicada e aplicada e aplicada e vai continuar sendo aplicada e continua sendo aplicada e aplicada uma vezinha mais e mais e mais e mais ela não tem limite ela não se esgota existem normas que fogem a regra da inesgotabilidade Mas elas são as absolutas
exceções tá em geral são normas transitórias a gente tem exemplos dentro do adct o ato das disposições constitucionais transitórias de normas esgotáveis tá geralmente Norma de opção para um servidor público Ó você servidor publo você pode fazer isso pode fazer aquilo criação de tribunal Ó quem é aqui do do do Tribunal Regional Federal da região x a gente tá criando uma nova região você pode ficar aqui nessa região ou pode ir pro tribunal novo você tem a opção de fazê-lo essa é uma Norma que esgota eu tenho uma determinada janela para fazer a opção eu
fiz a opção esgotou Acabou acabou o tempo de fazer a opção acabou esgotou tá uma exceção clássica inesgotabilidade porém é a lei temporária a lei temporária ela tem esgotamento previamente previsto então eu já sei que essa lei vai se esgotar por força da sua própria previsão né a gente tem eh como exemplo de lei temporária o próprio rjet o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado o rjet e ele teve uma ele se esgotou na maioria das regras lá no dia 30 de outubro de 2020 né então se esperava que em Outubro
de 2020 a pandemia do coronavírus teria acabado né então A lei foi temporária e se esgotou ali não mais se aplicando no mais as demais regras não se esgotam elas são por assim dizer eternas a sessão é se houver alguma modificação ou revogação a lei temporária não exige revogação nem modificação as leis perenes ou comuns ou Ordinárias elas só deixam de produzir efeitos só deixam de viger se houver revogação ou modificação essa revogação pode ser uma revogação expressa ou tácita a revogação expressa ela é desejável segundo a lei complementar 95 de 1998 O legislador devia
tomar esse cuidado e revogar de maneira expressa todas as leis que ele quer revogar isso porém fica muito mais na teoria na prática é comum que ocorra a revogação tácita a revogação tácita aquela que não tem previsão e vai ocorrer em duas circunstâncias uma delas a gente lembra sempre a outra não lembra nunca a revogação tácita ela ocorre em geral quando a lei nova é incompatível com a lei antiga com a lei anterior então não é possível aplicar as duas leis ao mesmo tempo é um exemplo simples sempre eh a lei que estabelece que numa
rodovia federal limite de velocidade salvo uma sinalização específica é de 110 km/h 5 anos depois vem uma lei falando que lá 130 km/h eu sou um policial rodoviário federal depois da edição nova a pessoa trafegando a 120 km/h eu multo ou não multo Não multo por quê Porque a Lei no é incompatível com a norma tratada na Norma anterior então se a lei nova fala 130 é 130 não 110 a segunda hipótese é quando a lei nova trata inteiramente da matéria tratada na lei anterior não necessariamente na lei no eu tenho que reproduzir toda a
normatização contida na lei anterior mas sim todo o conteúdo o tema daquela lei por exemplo o Código Civil de 2002 ele precisava revogar de maneira expressa O Código Civil de 1916 não Mas o fez se não tivesse feito algo do Código Civil de 1916 teria sobrevivido não porque o código novo TR inteiramente da matéria tratada na lei anterior inclusive nota de rodapé mental existem dispositivos do Código Civil de 1916 que não foram revogados pelo código civil de 2002 em especial em relação a enfiteuse tá de maneira excepcional agora veja o Código Civil de 1916 ele
trata do regime dotal de bens Ah mas o código de 2002 não tratou do regime dotal de bens então eu continuo aplicando o regime dotal de bens não porque o código novo tratou inteiramente da matéria tratada na lei anterior se houver a revogação do Código Penal e no novo Código Penal alguns tipos penais não forem mencionados não interessa o código penal atualmente vigente ele não teria aplicação em relação a esses tipos O legislador teria tacitamente revogado aqueles tipos penais essa revogação inclusive que pode ser de dois tipos eu posso fazer uma revogação Total abroga absoluta
é a revogação em sentido estrito ou uma revogação de parte da Lei revogação parcial revogação absoluta abroga revogação parcial derrogação de parte da Lei por isso por exemplo o Código Civil de 2002 ele já foi bastante rogado várias regras do código Desde o ano de 2001 já foram revogados mas dispositivos específicos não o código como um todo o Código Civil de 1916 ele foi abrogado o Código Civil de 2002 Já foi derrogado mas não abrogado ainda tá inclusive de maneira técnica nem o Código Civil de 1916 foi abrogado no todo pequenos dispositivos lá que foram
mantidos eu posso dizer dier que houve uma revogação completa da Constituição Federal anterior à constituição federal de 1988 por exemplo né então cuidado para não eh confundir essas formas específicas de revogação vamos avançando ah essa parte aqui é legal agora dentro de um sistema normativo complexo nós teremos muitas normas que vão tratar de um na de um pedaço de um tema Por exemplo quando eu falo de contratos a gente tem uma regulamentação sobre contratos numa única lei Lógico que não a principal lei que trata sobre os contratos é o código civil então eu diria que
esse pedação aqui dos contratos é o código civil mas esse pedacinho aqui é o código de defesa do consumidor mas a gente tem contratos que envolvem o poder público a necessidade de licitação Ah então tem uma lei de licitações que vai tratar sobre os contratos administrativos Ah mas quando se trata de seguro a gente tem um monte de regra da SUSEP e nós temos leis que envolvem seguro especificamente e nós temos leis que Ou seja a matéria contratual ela não é regulamentada apenas por uma única lei a lei geral dos contratos existe um sistema normativo
complexo várias Fontes que tratam sobre a matéria contratual algumas dessas normas são leis Gerais como é o caso do Código Civil o código Código Civil trata Inclusive a teoria geral dos contratos do Código Civil é uma teoria geral dos contratos para todo o ordenamento jurídico não apenas para a legislação civil tá inclusive no âmbito Do direito público eu aplico o princípio da função social do contrato o princípio da boa fé objetiva eu aplico as regras atinentes à extinção dos contratos e por aí vai e nós temos normas contratuais que são voltadas a uma situação específica
uma Norma especial como é o caso da legislação securitária a gente tem contrato de seguro no código civil mas tem também regras securitárias específicas a gente tem regulamentação contratual no Código de Defesa do Consumidor ou seja como é que funciona o contrato no CDC nesse sentido nós temos disposições Gerais e disposições especiais se eu tenho disposições Gerais a par de especiais já pré-existentes disposições Gerais a par de dispos Gerais já existentes disposições especiais a par de disposições Gerais já existentes disposições especiais a par de disposições especiais já existentes não há conflito normativo não se revoga
não se modifica a norma anterior assim eu tenho regras gerais sobre contratos no código civil e eu tenho regras gerais sobre contrato na legislação específica de licitações lá no âmbito Do direito público as regras licitatórias que envolvem contratos administrativos elas são Regra geral aqui no direito privado O Código Civil é uma Regra geral essas disposições do do do Código Civil e do da legislação de licitações elas não se revogam mutuamente elas se mantém o mesmo acontece quando eu tenho uma Norma especial o Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor não revoga
não modifica não é revogado nem modificado pelo código civil nem pela legislação de licitações e quando eu tomo uma legislação específica securitária seguro por exemplo não revoga nem modifica a própria lei específica surgirão eventualmente alguns conflitos como por exemplo legislação especial e eh locatícia Código de Defesa do Consumidor eu aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor à locação não porque são normas especiais mas a lei 8245 de 91 revoga o CDC o CDC revoga a lei 8245 de 91 modifica não o CDC continua aqui a lei de locações continua aqui o código civil
continua lá e todo mundo continua conversando se a gente tiver uma locação de particular para particular de bem móvel eu vou aplicar as regras do Código Civil sobre locação se a gente tiver uma locação entre um particular e e um fornecedor né uma relação consumerista eu vou aplicar o Código de Defesa do Consumidor se for uma locação de imóvel Urbano eu vou aplicar a lei 8245 de 91 não vou aplicar o CDC mesmo que se verifique uma relação de consumo porque eu não posso reconhecer uma relação de consumo você entende há uma complexidade temática de
análise dessas fontes e vamos que vamos eu já já vou abrir para dúvidas tá deixa eu ver acho que eu vou tratar de ultratividade e repristinação aqui isso não mais esse aqui isso é até aqui aí eu abro para dúvida de vocês tá a gente trata da primeira parte aí eu volto aqui a gente tira dúvidas para depois eu entrar na parte da interpretação e integração Tá bom uma vez que a lei tenha sido revogada ela perde totalmente a sua eficácia a sua aplicação não por quê por força do princípio da ultratividade que traz aqui
para o sistema jurídico brasileiro uma regrinha antiga o princípio tempos regit actum o o Ato é regido pelo tempo no qual ele ocorreu vale dizer eu posso aplicar uma Norma revogada no sistema jurídico Brasileiro sim desde que eu aplique aos os fatos ocorridos ao tempo de sua vigência Como assim de maneira gráfica a gente tem aqui no Brasil a edição do Código Civil de 1916 e a edição do Código Civil de 2002 a norma sempre tem eficácia imediata e geral daqui paraa frente tradicionalmente eficácia ex nunk se eu estou a falar de um fato ocorrido
em 2020 é evidente que eu vou aplicar o Código Civil de 2002 se porém o fato ocorreu antes de 2002 a gente tem lá um fato ocorrido em 1900 sei lá 82 eu vou aplicar qual regra a regra do Código Civil de 1916 hoje hoje por quê Porque em 1982 não existia Código Civil de 2002 tá É como se eu eu dissesse para as pessoas olha Eh você não pode tentar usar bola de cristal porque em 1982 você não tinha como saber o que que viria em 2002 então eu tenho que aplicar o Código Civil
de 1916 exemplo e situação que a gente tem de aplicação de regra eh do código de 1916 até hoje inventário muito comum que as pessoas não abram o inventário de uma pessoa falecida há muito tempo vovô faleceu em 1982 bem jovem n 40 e pouquinhos anos pá deu um infarto vovó continuou Vivinha Vivinha e com os seus filhos e ficou na casa e nunca foi feito o inventário e vovó GO de boa saúde até hoje vovô morreu com 40 ela já bateu 100 82 92 2 12 22 32 foi feito o inventário do vovô nunca
lá em 2040 vovó vem a falecer E aí vai se fazer o inventário dela com base no código de 2002 e devou Com base no Código Civil de 1916 porque as regras sucessórias aplicáveis a essa situação são as regras sucessórias do tempo do fato Qual é o fato a morte a morte ocorreu em 1982 consequentemente eu vou aplicar as regras do Código Civil de 1916 então no âmbito Cívil e no âmbito Previdenciário é muito comum que nós tenhamos de tratar da ultratividade de regras revogadas há décadas por quê Porque a pessoa se aposentou lá em
1982 e continua viva as regras de aposentadoria dela tempos rit actum aqui claro nós precisamos ter cautela com a legislação penal a lei penal tem regra específica em relação à ultratividade aqui de maneira a beneficiar ré mas isso regra penal material especificamente tá uma exceção peculiar a legislação penal que não está contida inclusive na lei de introdução às normas do direito brasileiro isso é daação penal específica tá então esse é o grande ponto da outra atividade e também não confundir com a repristinação a repristinação é uma outra coisa Ah pera aí deixa eu só fazer
aqui um pequeno ajuste para falar sobre a repristinação O que é a repristinação a repristinação é quando há a revogação da Norma revogadora dando-se nova vigência Norma revogada se você teve dificuldade em entender isso É exatamente esse o texto que aparece em prova se eu desenhar fica mais fácil de entender nós temos a lei a a lei b e a Lei C A lei B revoga A lei a consequentemente a lei B é chamada de lei revoga revogadora e a lei a é a lei revogada quando eu revogo a lei b o que acontece revoga
eu estou revogando a lei revogadora quando eu revogo a lei revogadora eu dou nova vigência a lei revogada não a repristinação no o direito brasileiro é excecional ela é expressa ela é testual não existe repristinação tácita não existe repristinação automática não existe regra de repristinação a repristinação é I textual expressa portanto se eu quero dar nova vigência a lei revogada isso tem que constar no texto normativo tem que estar escrito lá dá-se nova vigência à lei revogada isso é a repristinação permitida no ordenamento jurídico brasileiro mas tomada como exceção que não se confunde com a
ultratividade a ultratividade é uma exceção sistemática a necessidade de uma lei ser vigente para ser aplicada para ser eficaz para produzir efeitos na ultratividade a lei revogada produz efeitos por quê Porque tempos regit actum na repristinação Não e aqui a gente tem uma das raras hipóteses de repristinação aqui grava mais uma vez ela é excepcional uma das raras hipóteses de repristinação no direito brasileiro Olha aí o teor da Lei 9528 de 1997 ficam restabelecidos o Parágrafo 4º do artigo 86 e os artigos 31 e 122 da lei 8213 de 1991 restab restaurados nova vigência nova
eficácia reprisado tudo a mesma coisa tá tem que tá escrito assim a gente tem um caso mais recente de repristinação é o decreto 11515 de 2013 esse decreto ele revoga o decreto 973 1 de 2019 e ele aqui ó ele revoga o decreto e ele reprisa o decreto 9 não 97 não 9199 de 2017 inclusive o artigo 2º desse decreto 11515 ele usa a palavra reprisa tá reprisa né toma-se como reprisado não sei mas usa essa expressão reprisado de maneira textual a nova vigência restabelecido mesma coisa então aqui é um exemplo n para você ver
para pegar um exemplo mais 2013 não 2023 coloquei aqui a data errada e para você ver como é raro repristinação no sistema jurídico brasileiro muito muito raro tá então a repristinação tem o efeito repristinatório normativo efeito atório é uma característica da repristinação a repristinação ela permite uma eficácia repristinatórios ela é oriunda apenas da repristinação não também é possível que nós tenhamos efeito atório que não venha da repristinação é possível que esse efeito repristinatório ele decorra também de decisão do supremo tribunal federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade muito cuidado aqui não há repristinação em
decisão de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal existe efeito repristinatório de decisão e controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal repristinação é normativa lei reprisa lei o poder legislativo faz repristinação o poder judiciário não O Poder Judiciário cria efeito repristinatório quando o Supremo Tribunal Federal em sede de Adi faz controle de constitucionalidade por quê Porque a gente teria um problema prático o que que é a ação declaratória de inconstitucionalidade aqui eu vou ser civilista raiz o nome da ação declaratória de inconstitucionalidade é um nome simplificado
por quê Porque na realidade o nome dessa ação deveria ser ação declaratória de nulidade de Norma infraconstitucional à luz da Norma constitucional em outras palavras é a mesma coisa que lá na teoria geral do direito civil a gente estuda quando fala de nulidade e anulabilidade só que lá eu falo de negócio jurídico o negócio jurídico ele é declarado nulo aqui eu declaro nula a lei só que a declaração de nulidade não se dá por previsão legal se dá por previsão constitucional então a ação declaratória de nulidade de Norma infraconstitucional a luz da Constituição Federal é
a Adi ação declaratória de inconstitucionalidade e qual que é o efeito da nulidade lá na teoria geral do direito civil eficácia ex tunque retroativa o negócio jurídico nulo nunca produziu efeitos a ação declaratória de inconstitucionalidade determina que aquela lei nunca produziu efeitos claro que a gente tem modulação de efeitos assim como ocorre no Direito Civil a nulidade pode produzir determinados efeitos tá a modulação do do Direito Constitucional sai da teoria do negócio jurídico é a mesma coisa só que vitaminada né com esteroides tá aqui que que a gente tem é o STF falando assim esta
lei aqui nunca produziu efeitos só que a gente tem um problema prático quando o Supremo Tribunal Federal fala que essa lei não existe não vale eu tenho um buraco e eu não posso manter esse buraco por isso que quando STF declara a inconstitucionalidade daquela Norma ele vai dar efeito in atório à Norma anterior mas não fazer repristinação porque repristinação é textual é expressa e o Supremo Tribunal Federal não pode fazer isso um segundo ponto que você precisa prestar atenção é um efeito repristinatório que ocorre por força da Lei 9868 de 1999 quando se trata de
medida cautelar medida cautelar em situações que envolvem a eficácia de Norma impugnada o artigo 11 parágrafo 2º da Lei 9868 de 1999 nesse caso eu também tenho efeito repristinatório quando há cautelar suspendendo a aplicação daquela lei é como se fosse uma declaração de inconstitucional inconstitucionalidade em sede de tutela antecipada tá aqui os professores de Direito Constitucional e de Direito Processual Civil estão sangrando mas para você compreender do ponto de vista didático Tecnicamente falando é um pouco mais complicado do que isso mas de maneira Ultra didática é STF vem e dar uma canetada numa AD efeito
repristinatório paraa lei anterior eu tenho uma medida cautelar para sustação de eficácia normativa eu tenho efeito repristinatório nessas duas circunstâncias a gente tem efeito repristinatório e tem efeito repristinatório também na repristinação Tá então não é que a repristinação é gênero é que nós vamos ver o efeito repristinatório dentro da repristinação e vamos ver o efeito repristinatório em Adi e em em medida cautelar cuidado porque para você cair numa pegadinha aqui é bem fácil a achei esse último bloquinho aqui que a gente vai tratar golinho E aí vou abrir aqui para dúvidas se a lei tem
efeito imediato e geral significa que eu não preciso de nada de nenhuma mediação imediato ela entrou em vigor vai produzir os seus efeitos efeito geral não preciso especificar em relação a quem nós estamos a falar daquela Norma só que a isso surge um questionamento esta lei se ela tem efeito imediato e geral efeito imediato é daqui pra frente eu quero isso aqui feito imediatamente quer que a pessoa faça agora eu não quero que ela faça depois mas também não quero que ela faça antes porque não tem como fazer antes e aí entra a discussão sobre
a retroação normativa quando eu digo que a lei tem eficácia imediata e geral eu estou afastando aqui a possibilidade de retroação normativa Isso significa que a lei revogada perde inteiramente a sua vigência não a gente tem a ultratividade que permite que a lei Produza efeitos mesmo depois de revogada mas e depois de revogada os atos anteriores a esta lei eu posso analisar a partir das lentes da lei nova Não eu tenho proteção no sist sistema jurídico brasileiro em relação a uma Tríade de índole constitucional infraconstitucional ato jurídico perfeito direito adquirido e coisa julgada esses três
elementos estão contidos na constituição federal de 1988 e na lei de introdução às normas do direito brasileiro segundo a lindb o ato jurídico perfeito é aquele que já foi Consumado ao tempo em que se efetuou regido pela lei da sua época tempos regit actum eu e você fizemos um contrato você cumpre a sua parte eu cumpro a minha parte acabou não posso mais discutir esse elemento inclusive aqui uma nota de rodapé mental as alterações promovidas na lindb e nos anos 2010 na parte do direito público bar Direito Administrativo visavam trazer mais segurança jurídica um dos
aspectos era que se entendia que em Norma de direito público por força do interesse público eu poderia trazer uma eficácia retroativa para atingir mesmo ato jurídico perfeito eu como um bom privatista sempre olhei o que as pessoas lá no âmbito Do direito público faziam e me perguntavam gente mas como essas pessoas conseguem conviver com isso não pode o ato jurídico perfeito ele já foi Consumado Ah mas o interesse público parênteses dentro da nota de roda pé mental eu sempre achei um negócio muito esquisito o que que é esse tal de interesse público que ninguém sabe
ninguém viu ninguém nunca sentiu cheiro o gosto mas diz que existe né hoje inclusive no âmbito do Direito Administrativo você começa a falar nos interesses públicos no plural porque entender como um interesse público já não é assim tão simples mais né Eu continuo achando que mesmo interesses públicos é um sentido bastante vago mas as alterações Fecha aqui o parênteses continua na nota de roda pé mental essas alterações elas fizeram basicamente o quê a adequação do âmbito Do direito público aos cânones do direito privado olha se a gente teve um contrato administrativo celebrado a época em
que existia uma determinada orientação geral e essa orientação geral foi modificada eu não posso mexer no contrato administrativo eu privatista olhava assim fal mas óbvio né né isso aqui viola o ato jurídico perfeito né mas foi preciso uma modificação Legislativa para incluir esses dispositivos na lindb dizendo que se aplicava também ao direito público tá ato jurídico perfeito Consumado segundo as regras vigentes segundo direito adquirido aquelas situações jurídicas incorporadas ao patrimônio de uma pessoa e que ela já pode ex ser tá se pode exercer é direito adquirido além da situações daqueles direitos daquelas situações jurídicas cujo
começo do exercício tenha termo pré fixo ou condição pré estabe le Cida inalterável aqui notinha de rodapé mental cuidado porque o código civil ele estabelece que a condição não se configura como direito adquirido opa pera aí mas a LB tá falando que é direito adquirido a condição para estabelecido inalterável o código civil fala que a condição não gera direito adquirido a expectativa de direito Ah estou vendo um conflito normativo Calma lá não há conflito aqui quando a lei de introdução às normas do direito brasileiro estabelece que o direito adquirido é aquele que pode ser exercido
ou sujeito a condição pré-estabelecida inalterável a gente está falando de conflitos de lei no tempo se houver uma alteração Legislativa aqui ó enquanto ainda eh não perfectibilizada aquela condição não verificada aquela condição Ainda assim eu vou aplicar o regime jurídico anterior o que o código civil diz quando fala que eh o negócio jurídico não suje é sujeito à condição e não gera direito adquirido é na situação que envolve o exercício de direito eu não posso exercê-lo eu tenho mera expectativa mas quando eu for o exercer eu vou exercer segundo a lei vigente ao seu tempo
a data a prática do ato ao direito à fixação daquele direito tá Então são duas situações diferentes a lindb tá falando de direito intertemporal o código civil tá falando de exercício de direito só não confunda terceiro a coisa julgada quando não é mais cabível recurso de uma situação jurídica nesses três casos direito adquirido coisa julgada e ato jurídico Perfeito nós temos proteção contra retroação normativa dois pontos importantes aqui primeiro quando nós estamos a falar da coisa julgada do direito adquirido e do ato jurídico perfeito essas três situações ato jurídico perfeito direito adquirido e a coisa
julgada ou caso julgado nós vamos falar eh é um de Norma de conteúdo misto caráter constitucional e infra constitucional constitucional tá nesse sentido quando nós estamos a falar de violação de ato jurídico perfeito direito AD quido coisa julgada a gente vai falar de recurso especial ou extraordinário Ah já teve uma disputa a respeito desse assunto no STJ e no STF o STJ falou olha não cabe resp Aqui não por quê Porque isso aqui é natureza Constitucional a o Supremo falou não pera lá isso aqui não tem natureza constitucional não isso aqui tem natureza infraconstitucional tá
então quando se trata de garantia do direito natureza constitucional re quando se trata não de de garantia mas de uma decisão que trata de violação do ato jurídico perfeito direito adquirido e a coisa julgada nós vamos falar de natureza infraconstitucional e cabe Portanto o recurso especial maiores detalhes no Direito Constitucional no Direito Processual Civil tá a lindb não vai tão longe mas é só para você ficar por dentro de como é que a coisa funciona tá então nesses três aspectos aqui essa índole constitucional e infraconstitucional a depender das circunstâncias par Além disso nós temos uma
discussão a respeito da possibilidade de retroação a retroação máxima média e mínima cabe retroação máxima média ou mínima máxima ou restitut cória quando a norma nova alcança os atos e os efeitos anteriores A retroatividade média não atinge fato consumado nem os efeitos mas os efeitos ainda não processados e a eh retroatividade mínima os efeitos meramente pendentes aqui a gente tem uma divisão entre os privatistas e os publicistas entre os civilistas e os constitucionalistas por quê Porque é uma tendência na doutrina de adoção da retroatividade mínima Por parte dos privatistas exemplo artigo 2035 do Código Civil
o artigo 2035 do Código Civil claramente pretende retroação normativa aplicando o princípio da boa fé objetivo da função social do contrato especificamente a função social do contrato para os contratos celebrados anteriormente à vigência do código publicistas falam não pode não pode retroação máxima média nem mínima Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal não cabe nenhuma delas os privatistas de maneira relativamente melindrosa passaram a defender que o artigo 2035 do Código Civil ele não faz retroação porque o princípio da função social do contrato ele já vinha sido ele já vinha sendo defendido pela doutrina e
pela jurisprudência anteriormente a edição do Código Civil de 2002 vale dizer a gente já tava aplicando a função social eu não tô fazendo retroação não ah e isso é verdade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça da década de 1990 já falava do princípio da função social do contrato Tá então não era uma retroação não precisava em síntese não precisava Ava ter colocado 2035 lá no código por quê Porque todo mundo ia continuar falando não função social a gente já vem aplicando faz tempo antes de ter previsão Legislativa Tá mas o o ponto é que
há essa divergência doutrinária mas a a divergência parece ser vencida em regra pelos publicistas capitaneados aí pela percepção do Supremo Tribunal Federal Inclusive tem uma decisão do STF de maneira assim muito incidental muito ão fala sobre 2035 do Código Civil e fala Olha é inconstitucional a previsão de retroação normativa ainda que mínima dúvidas Coloca aí no chat que eu já respondo as suas dúvidas todas porque aí depois a gente continua com a parte de interpretação e integração normativa eu vou só soltar a vinheta e voltar os slides lá para trás para que a nossa equipe
de edição possa depois trabalhar [Música] então manda ver aí com as suas dúvidas parã Barreto Suaçuna oxa mas pegou aqui os sobrenomes de dois grandes brasileiros né Não sei se foi o caso aí Lima Barreto e Ariano Suassuna essa é a primeira aula sim primeira aula já já eu vou trazer aqui não já trago aqui o calendário para vocês ó fica aí a dica o Hoje nossa primeira transmissão com a lei de introdução às normas do direito brasileiro e depois de amanhã quinta-feira 8:30 da manhã nós teremos a segunda parte da lindby e já integrarem
entraremos numa parte que não é nem lindb nem parte geral do código que é uma parte teoria geral do direito civil tá uma parte teórica mas que é importante também Rosângela imagina Juliana Olha professora Juliana chevonica aqui nossa professora de teoria geral dos atos notariais e registrais né Eh nossa professora aqui na vertical de cartórios fica a dica aí acompanha essa mulher que ela manja demais do que fala sabe e e assim Ju né eu tenho intimidade suficiente para chamá-la de Ju eh sempre um prazer vê-la aí na nossa transmissão e a teoria geral dos
atos notariais registrais tem tudo a ver com a teoria geral do direito civil fica a dica aí Ah imagina jos tudo bem adones imagina estamos junto aí então anota aí no seu cronograma ó vou até tirar aqui esse monte de coisa cronograma das nossas aulas a gente vai aí com a lei de introdução às normas do direito brasileiro e em 2024 a gente segue com contratos coisas famílias e sucessões né Agora vamos aí com a parte geral e também com direito das obrigações Lembrando que todo este conteúdo será integrado ao nosso livro digital interativo do
estratégia carreira jurídica Então dentro em breve você vai ver aqueles vídeos que estão contidos lá na plataforma eh sendo substituídos por esse você pode ver pelo próprio terno tá eu confesso que eu não sei com qual só falta tá com o mesmo terno mas eu acho que não não não porque esse terno é mais novo do que a vez que eu gravei eh você vai ver que essa parte aqui vai ter vídeos lá na versão completa em que eu vou est vestido de um jeito de diferente daí Deli a pouco eles vão trocar substituir tá
isso é pros próximos meses vai acontecendo e vão ser trocados por esses vídeos aqui tá bom Argemiro vai estar disponível na plataforma do estratégia carreira jurídica em quais cursos Pronto já mencionei todos os que tiver o livro digital interativo Onde tiver o livro digital interativo na versão completa você vai encontrar esse conteúdo aqui boa tarde Helen tudo bemt maravilhosa aula como sempre tive o prazer prazer de vê-lo pessoalmente aqui em Timon ah né Fico muito feliz verbert e em em sempre estar próximo aí dos nossos alunos infelizmente né no digital a gente não tá tão
próximo assim mas às vezes dá né e fui eu no mês passado foi mês passado outubro Setembro mês passado né estive aí tive o prazer e o calor de estar eh no Maranhão e no Piauí para uma série de palestras aí vinculadas às universidades locais e a OAB Maranhão Piauí mais uma vez quero agradecer aí as nossas seccionais eh sempre aí pelo acompanhamento tá bom Juliana imagina tudo começou com as suas é pior que é verdade né Ju muito bom jos sabia que ia divulgar o terno não mas é que foi o pessoal que falou
mas é que eu acho legal porque dá para ver né pela roupa mesmo tá tendo contitucional com a Nelma amanhã será a segunda aula aí ó a gente tá com esse curso completo eh 2023-2024 Beatriz sim completo até porque o nosso livro digital interativo é completo Tá e isso aqui é só o direito civil a gente ainda tem mais legislação civil especial legislação civil especial é um mundo tá é muito grande e eu tenho aproximadamente 70% do conteúdo de Direito Civil tem legislação civil especial tá locações estatuto da cidade alienação fiduciária em garantia de bem
imóvel alienação fiduciária em garantia de bem imóvel eh lei de registros públicos lei dos notários registradores Marco civil da internet lei geral de proteção de dados pessoais direito digital ã lei dos planos de saúde Estatuto da pessoa com deficiência Estatuto da pessoa idosa Estatuto da Juventude estatuto da terra lei da política agrícola lei da reforma agrária tem mais eu sempre esqueço algumas é é muita coisa estatuto da terra falei eu acho né estatuto da terra então toda a parte de direito Agrário de direito urbanístico eh de direito bancário em sentido estrito aqui é civil não
Empresarial eh digital sanitário estatutário tá lá na legislação civil especial isso tudo fará parte de um outro curso em 2024 tá esse aqui não vai entrar em 2023 não porque senão não conta é conteúdo de mais para pessoa de menos ah ó lá Juliana obrigado olha só já deixou aqui o linkzinho ah deixa eu abrir até o linkzinho ó ó eu aqui é assim ó a gente mata a cobra e mostra o pau ó curso gratuito de Direito Civil você faz aqui o cadastro põe aí teu nome e-mail telefone login Parará vamos ter aí a
mais de 42 aulas de direito civil para carreira jurídica 100% online gratuito aqui vai tá oon programa Vai est o material de apoio vai tá tudo que você precisa tá então acessem aí esse linkzinho que a professora Juliana chevonica de maneira muito gentil colocou para nós aqui no chat tá bom obrigado Ju fico muito muito feliz mesmo beleza Paulo meu charar no trabalho assistindo esse professor incrível obrigado então vamos lá para o intervalinho gente eu vou deixar aqui os contatos nas redes sociais sempre me siga eu vou postar essas aulas tá eh sempre que tiver
aula vou colocar lá no meu Instagram só não coloquei hoje porque o pessoal acabou atrasando para enviar o link para mim eu fiquei sem o link e preferi começar a aula do que ficar atrasando para vocês tá a gente foi lá e tocou direto aqui mas pr pra próxima aula aqui ó na quinta-feira a gente já deve ter o linkzinho a arte o link que você vai direto do meu Instagram aqui pro YouTube Tá bom Barreta é coisa para caramba é o pessoal o pessoal Brinca Aqui que eu sou professor enciclopédia né Eu dou aula
de muita coisa que é vinculada ao direito civil né o direito civil na sua perspectiva clássica né aquele conteúdo bem grandão tá bom então vamos fazer uma pausa daqui a pouco a gente volta com o segundo bloco e no segundo bloco eu já voltarei aqui com a parte de interpretação [Música] normativa [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] h [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] C [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos
meus estudos até na preparação pra prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante [Música] completo [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] a [Música] l [Música] [Música] C [Música] [Música] C [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz Natura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação pra prova oral
foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante completo [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] s [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] h [Música] k [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir quiri fiz a assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação PR prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse
nessa caminhada nessa trajetória nós temos acanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante completo [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] s [Música] [Música] k [Música] a [Música] [Música] C [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz a assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação pra prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma
psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante [Música] completo [Música] oh [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] m [Música] [Música] [Aplausos] [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz a assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação pra prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes
inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante [Música] completo [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Música] k [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação paraa prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante completo [Música]
oh [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Música] [Música] C [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fiz assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação paraa prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante completo [Música] uh [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k
[Música] oh [Música] [Música] [Música] C [Música] o estratégia consegue nos dar facilitado aquilo que a gente teria dificuldade de reunir adquiri fez assinatura jurídica do estratégia que com certeza foi um divisor de águas assim nos meus estudos até na preparação paraa prova oral foi assim excelente e me ajudou muito nesse nessa caminhada nessa trajetória nós temos o acompanhamento de uma psicóloga de uma fonoaudióloga e de vários professores juízes inclusive Então assim tá sendo um preparo bastante [Música] completo [Música] E aí galera vamos voltando para o segundo bloco eu já tiro dúvidas que eventualmente ficaram aqui
no chat Deixa eu só localizar P porum Vixe teve coisa aqui hein Ah aqui e onde vejo esse curso gratuito de constitucional aí deve ter um link específico tá cada um dos cursos tem um link específico Me lembrou o curso do sejas aqui primeira aham é só acompanhar ao vivo aqui Andrei conosco ele ansiosíssima para Recomeçar isso dar pesada É isso aí que bom cartório tem curso tem também tá a gente tem as matérias específicas aí tem que ver com os professores específicos das áreas Tá bom Ana o que é o livro digital interativo isso
já se inscreveu maravilha o livro digital interativo é a plataforma que o estratégia carreira jurídica usa que une texto vídeo áudio questões mapas mentais tudo num único material tá você não tem que estudar com diferentes materiais basta estudar com o livro digital interativo hum vai voltar voltou e já respondi aqui a heleni também isso heleni você tem acesso ao livro digital interativo assinante do estratégia carreira jurídica em todas as disciplinas ah P Enzo estratégia melhor curso do Brasil Amém né Johnny Tem como assistir a aula ao vivo no site do estratégia ou só no YouTube
no YouTube a transmissão é ao vivo no YouTube aí ela passa por uma edição E aí sobe pro nosso livro digital interativo Johnny então se você não puder ou não quiser assistir ao vivo Você assiste otimizado pelo livro digital interativo mesmo H dentro da plataforma você encontra lá Tatiane o melhor professor de direito civil Obrigado Enzo Prof poderia me tirar uma dúvida em sendo ldi de Direito Civil sim o ldi do estratégia é suficiente para os concursos de magistratura sim o MP sim preciso complementar com outra Doutrina Não não é necessário para o concurso tá
a doutrina você vai utilizar para aprofundar o seus estudos em termos de não não é não é proibido mas é se você quer determinado assunto você quer estudar com o fulano de tal eh sobre eu sei lá sobre princípio da boa fé objetiva você quer ler a obra da Judite Martins Costa sobre a boa fé objetiva no direito brasileiro beleza interessante para dar uma visão mais Ampla e tal mas não é necessário para a prova de concurso tá bom qual a próxima aula volta o videozinho um pouquinho o jos que tem lá o nosso cronograma
isso lindb 2 isso mesmo Elen Obrigado ó professora Nelma Fontana aqui Um grande abraço paraa professora Nelma Obrigado Nelma está reciproc o abraço para quem não sabe Ah aqui em Brasília a gente tem a quadra do direito civil constitucional eu e professora Nelma Fontana somos vizinhos vizinhos não de prédio a gente não mora no mesmo prédio Mas mora em quadras vizinhas ela mora na quadra ao lado da minha eu brinco que as nossas duas quadras elas dão na mesma rua né É ali onde o direito civil e o direito constitucional se encontram Ana Paula né
se é mas eu eu sempre falo né e inclusive mencionei aqui no no no iniciozinho quando a gente tava começando a conversar eh o o direito constitucional Hoje é a cabeça do sistema e o direito civil é a espinha dorsal então o direito público em geral ele vai partir da Constituição Federal e o direito privado em geral vai partir do Código Civil então o código civil está para a constituição Assim Como a Constituição está para o código civil né numa leitura sistemática aqui o núcleo né inclusive agora aí o nosso código civil começa a passar
pro trabalho de uma equipe para fazer uma revisão do código né 20 anos atrás o nosso código entrou em vigor e a gente tem aí um processo de revisão do código civil capitaneado pelo Ministro Salomão do STJ né vamos ver o que que vai acontecer a gente teve um tem um histórico de sístoles e diástoles né na revisão do código O Código Civil de 1916 ele passou por uma revisão já em 2000 em 1919 3 anos depois ele já passou por uma grande revisão e na década de 1940 20 anos depois já se começava a
falar sobre a necessidade de alteração nos anos 1950 a gente já tem as primeira primeiras propostas de alteração de revisão do código e na década de 1950 finzinho da década de 1950 início da década de 1960 as primeiras propostas de se revogar pedaços do código a criação de um código das famílias o primeiro na verdade foi das obrigações né o código das obrigações não foi pra frente no final da década de 1960 início da década de 1970 a gente teve a comissão para eh criar um novo Código Civil então 40 anos quase 50 anos depois
um novo código e ele só foi entrar em vigor em 2002 né então eu espero que dessa vez seja mais rápido o código de processo civil teve um trâmite bem mais rápido né amém não ficou essa lenga-lenga toda como o código civil 30 anos tramitando mas duvido muito que seja rápida né bom vamos deixar de chorumelas e voltar pro nosso segundo bloquinho aqui ih Acabou minha água pera aí ã mas vamos ver se essa revisão do código sai né se sair um problema para você reestudar muita coisa nova mas eu acho que não sai no
curto prazo não talvez no Médio prazo tenhamos alguma mudança Bom vamos lá ah Yura novit Curia o juiz conhece do direito o julgador conhece do direito não é necessário mostrar o direito para ele porque ele conhece ou seja eu não preciso transcrever dispositivos legais para que o juiz saiba A Norma Jurídica aplicar por quê Porque ele sabe A Norma Jurídica aplicar Isso fica muito Evidente no âmbito do juizado especial Cívil as pessoas estão lá com o ius postul e lógico que elas não vão indicar as pessoas em geral o dispositivo do código que tem que
ser aplicado nem precisa o juiz sabe né Qual é a norma a ser aplicada evidentemente que num sistema jurídico complexo a coisa não é simples tão simples assim e claro que há exceção nos casos em que nós temos direito estrangeiro que nós temos direito consuetudinário o ou direito costumeiro direito estadual e direito Municipal a regra não vale nesses casos aqui eu preciso fazer prova do texto e prova da vigência daquela Norma né hoje claro isso tudo é muito mais fácil prof você entrar na internet aí e procurar o Code napoleon o Code Civil de francé
você digitar em francês code Civil de francé aparece lá o linkzinho acho que é leg France uma coisa assim é o equivalente ao Planalto aqui do Brasil um gringo procurando direito brasileiro é fácil ele digita o o número da lei aqui do Brasil e ele automaticamente é direcionado ali o primeiro resultado vai ser o planalto e ele consegue ver a lei brasileira na legislação Municipal isso é um pouco mais complicado basta você pensar aí na legislação sobre servidor público ou legislação tributária Municipal muitos municípios não tem um site com a sua legislação é um pouco
mais complicado direito consuetudinário né mais complicado ainda de fazer essa prova mas se eu alego o juiz não é obrigado a saber nesses casos o juiz fará tomará conhecimento do direito e passará aplicá-lo para aplicar a norma o juiz deve interpretar a interpretação ou o sentido genérico de hermenêutica é dispor o verdadeiro sentido da lei mais ou menos naquela acepção tradicional da divisão de poderes de que vigente lá no âmbito do le do do liberalismo francês né o juiz Bush de la Loa o Boca da Lei então o juiz diz o que a lei diz
ele diz O que a lei verdadeiramente quer dizer quando Nós pensamos na hermenêutica esse sentido ele se e eh se expõe de uma maneira mais Ampla cada vez mais mas num sentido Mais amplo ainda a interpretação é basicamente a determinação da Norma aplicável ao caso concreto naquele sentido de exercício de subsunção né eu tenho uma premissa maior uma premissa menor uma conclusão então é mais ou menos essa estrutura quando Nós pensamos na interpretação do texto legal Vale mencionar que mesmo a interpretação no sentido estrito ou interpretação no sentido Mais amplo ela se verifica na aplicação
do direito de de maneira Ampla não existe situação na qual nós não tenhamos de interpretar Esse é um equívoco comum e uma perspectiva que quase todos nós sen não todos nós tivemos quando ingressamos na faculdade de direito Ah mas essa interpretação né os tribunais interpretam quando não há que interpretar sempre há que se interpretar a interpretação pode ser mais Rasa mais objetiva mais direta mas a interpretação é um exercício necessário à aplicação da Lei por isso nessa aplicação o juiz deve atender aos fins sociais a que a norma se dirige e as exigências do bem
comum Esse é a busca de sentido da aplicação normativa nesse sentido o juiz pode se valer de uma série de métodos interpretativos de formas de interpretação essa interpretação pode ocorrer de variadas formas apenas a indicar aqui para você eu posso fazer uma interpretação restritiva uma interpretação ampliativa ou extensiva hoje cada vez mais importante a interpretação sistemática entra por exemplo aqui o diálogo de fontes que propõe Cláudia Lima Marques lá nos anos 1990 quando entra em vigor o Código de Defesa do Consumidor o sistema contratual e de responsabilidade civil como um todo e o próprio Código
Civil todos tentando se conversar no âmbito da jurisprudência do STJ e do STF então aqui três métodos que nós temos de interpretação existem vários métodos de interpretação você pode acompanhar aqui no material eh cada uma dessas situações e em regra o que que que o examinador tenta causar em você misturar essas estruturas de interpretação tá no fim no fim não necessariamente a gente vai recorrer a uma única forma de interpretação do texto legal a mistura por exemplo a interpretação lógica é muito comum se fazer uma interpretação lógico-sistemática a aplicação da interpretação lógica com a interpretação
sistemática uma interpretação sistemática extensiva porque pelo sistema eu preciso ampliar o alcance daquela Norma porque ela se mostra na sua redação de excessiva restrição de aplicação então Eh existem diferentes métodos de interpretação o que eu não posso confundir é a Interpretação da Norma com a integração da Norma a integração normativa ela ocorre quando há uma lacuna no sistema a a integração a interpretação normativa ocorre quando eu vou expor o verdadeiro sentido da Lei Como que eu faço isso determinando a norma aplicável então Norma aplicável há eu portanto interpreto Norma aplicável não há e portanto eu
integro apenas para salientar essa distinção a gente tem uma fusão muito frequente é muito comum se confundir uma forma de interpretação que é interpretação analógica com uma forma de integração que é a analogia analogia e interpretação analógica são diferentes eu vou aplicar a analogia quando o sistema não traz uma solução a meu caso concreto há portanto uma lacuna que precisa ser integrada exemplo decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina a aplicação analógica das regras vinculadas à guarda de crianças e adolescentes a animais de estimação ou seja o que que a decisão reconhece ela reconhece
que há uma lacuna que precisa ser integrada eu não posso aplicar mera categoria dos bens jurídicos aos animais de estimação porque não funciona numa divisão patrimonial você fica com o cachorrinho e indeniza o outro ex-cônjuge pela metade do valor não mas eu também quero o cachorro não então tá bom então você indeniza ele pela metade não mas os dois querem não dá para fazer igual o Salomão né corta o cachorro no meio e cada um fica com metade né aquela e a a história bíblica fica tão interessante do ponto de vista da discussão de integração
interpretação normativa não tem como fazer isso H mas nós não temos regras nós temos regras para pessoas não para animais para ser moventes para coisas como é que faz eu vou entender que o animal de estimação nesse caso ele não segue a lógica da divisão pessoas e bens e portanto eu preciso aplicar analogicamente as regras das pessoas e não dos bens para uma situação que envolve aspas a guarda de um animal de estimação guarda aqui no sentido a técnico jurídico Isso é o quê analogia falta de regra jurídica eu posso concordar com essa analogia ou
não eu posso falar não na verdade a analogia ela só vai caber e ela não cabe nesses casos de animal de estimação para se fazer uma uma analogia com as situações que envolvem crianças adolescentes ou eu posso concordar Mas isso é um é um segundo grau de discussão o que se discute aqui é a possibilidade há uma lacuna e o que fazer com essa lacuna em termos de integração normativa a interpretação analógica ela não parte de uma lacuna ela parte de um texto existe texto legal o texto está lá eu preciso interpretar de maneira analógica
hum Talvez um elemento de exemplificação é o artigo 121 do Código Penal que fala traz como qualificadora a utilização de como qualificadora né um elemento de tortura um meio insidioso ou Cruel O que é ser cruel veja eu tenho Norma falando que no caso de um homicídio eh vinculado aqui a uma qualificadora de crueldade eu vou né ampliar a pena daquela pessoa mas o que que é ser cruel é aí que eu tenho que fazer uma interpretação na situação concreta de que aquele homicídio se Valeu de eh um uma utilidade de um elemento de crueldade
ou não é aí que se faz uma interpretação analógica a interpretação analógica é no no sentido de que eu tenho que pensar no elemento da Tortura quando eu penso num meio insidioso eu cruel não é cruel de uma prova de concurso em que o examinador cobrou a exceção da exceção da exceção da exceção da exceção que tá numa nota de rodapé de um livro de um autor alemão pô questãozinha Cruel essa isso não tem a ver com o meio insidioso ou cruel eu vou fazer uma interpretação analógica ao crime de tortura ou seja o elemento
da Crueldade ele se parece com o elemento da Tortura entendeu por isso interpretação analógica eu não faço analogia por quê Porque eu tenho solução ali naquele caso inclusive muitíssima cautela aqui porque em determinados ramos do direito em determinadas circunstâncias jurídicas eu não permito a utiliz de determinados métodos de interpretação e não permito que se faça integração mas aí é uma discussão de ramo específico não aqui ó no meu ramo eu não permito analogia tudo bem aqui ó no meu ramo não se pode fazer interpretação ampliativa e mesmo dentro de um determinado ramo em determinadas circunstâncias
jurídicas situações jurídicas o próprio legislador determina que tipo de interpretação deve ser feita ou não deve ser feita por exemplo no caso dos negócios jurídicos benéficos a legislação civil estabelece que eu não posso fazer interpretação ampliativa os negócios jurídicos benéficos eh interpretam-se restritivamente Opa o próprio legislador está estabelecendo o critério de interpretação tá Isso é apenas para demonstrar para você alguma riqueza que nós temos aqui quando falamos de interpretação mais do que isso quando se fala de hermenêutica essa discussão assume um caráter de teoria geral do direito Muito Mais amplo um problema que se apresenta
para a interpretação são as antinomias nomos de normas e ante de contra ou seja são normas contrárias umas às outras primeiro ponto é que nós temos dois tipos de antinomias as antinomias aparentes e as ias reais as antinomias aparentes Como o próprio nome diz elas só parecem antinomias mas antinomias não são Não há necessidade de afastamento de uma regra jurídica para que o meu comportamento seja Conforme a lei o grande ponto aqui de discussão é esse determinado comportamento ele é conforme o direito ou contra contra legem porque eu não posso ter um comportamento uma situação
de fato um ato que seja ao mesmo tempo conforme e contrário Então a contradição ó o cidadão fez tal coisa né É é é um exemplo clássico em relação à direção de um veículo automotor o limite de velocidade é 100 ou 130 ele pode ser os dois ao mesmo tempo não porque o cidadão que está a 120 km/h ele age contra o conforme o direito bom de acordo com a regra a 110 contra de acordo com a regra b conforme 130 não tem como é se fazer a mesma coisa Ah esse casamento aqui foi celebrado
Ele casou com uma determinada pessoa não mas tem uma regra no código que ele não pode casar com essa pessoa mas tem uma regra na outra lei que fala que ele pode casar e diz que se casar o casamento é nulo então casou com aquela pessoa o casamento é nulo e é válido ao mesmo tempo não tem como ou o casamento é nulo ou ele é válido das duas umas uma é aí que entra a antinomia a antinomia aparente portanto ela não é exatamente uma antinomia porque eu consigo resolver afastando a aplicação eh aparente de
uma dessas normas é o caso dos artigos 435 do Código Civil eu vou reputar proposto o o celebrado o contrato no lugar em que ele foi proposto e como proposto Esse é o domicílio Esse é o local de discussão por sua vez o artigo 101 inciso primo do Código de Defesa do Consumidor diz que eu posso propor a ação no domicílio do Consumidor só que se o contrato foi proposto no domicílio do fornecedor eu tenho uma antinomia o 435 do Código Civil vai falar não então a discussão tem que ser feita no no domicílio do
proponente logo em São Paulo não mas o consumidor ele mora em no Rio de Janeiro Então pode propor a ação no Rio de Janeiro Oxe mas tem que propor a ação num dos dois lugares não dá para propor nos dois nã eu tenho uma questão de competência aqui Então veja que eu tenho uma antinomia as duas regras falam coisas diferentes mas na verdade não falam porque o artigo 101 inciso primo do Código de Defesa do Consumidor só tá falando assim olha no caso de um contrato de consumo 101 inciso Prime não mas o meu contrato
não é de consumo então não aplico 101 inciso primeo eu aplico 435 do Código Civil a minha relação é uma relação Cível paritária 435 onde foi proposto não mas o consumidor não tem consumidor Isso é uma antinomia aparente Então veja que eu facilmente vou aplicar uma regra de der ação lei especial lei geral né aqui já está resolvida esta nossa situação tá é diferente da antinomia real a antinomia real não tem como resolver com um desses critérios eu vou ter que eliminar uma Norma do sistema tá mas vamos com calma porque essa antinomia pode ser
uma antinomia jurídica própria e uma antinomia jurídica própria a antinomia jurídica própria é porque eu vou exigir um comportamento contraditório casa não casa Se eu considero as duas normas como válidas o meu comportamento vai ter que se contradizer as antinomias jurídicas impróprias é quando eu tenho normas de Ramos distintos do sistema e apesar de a mesma situação jurídica trazer um tratamento diverso elas não conflitam entre si é o conceito de bem que nós temos no Direito Civil de bem imóvel quando eu retiro a maçaneta da minha porta para fazer uma restauração e vou recolocar essa
maçaneta na porta O Código Civil brasileiro diz que esse bem se reputa como imóvel quando eu vou pra legislação penal eu deixei essa maçaneta para consertar lá não é uma maçaneta antiga de ouro e cara alguém foi lá e roubou essa maçaneta pronto eu já antecipei para você essa pessoa foi lá e se apropriou de maneira indevida contra a legem da minha maçaneta eu pergunto para você qual é o crime aqui paraa legislação penal furto barra r ou esbulho possessório você vai condenar essa pessoa por esbulho possessório porque está tá se tratando de um bem
imóvel segundo a classificação civil Lógico que não isso aqui é um caso típico de furto ou roubo por quê Porque é coisa móvel não mas o direito civil fala que é imóvel É mas pra legislação penal isso é bem móvel posse no âmbito do Direito Civil do Direito Administrativo a gente tem entendimento sumular no Superior Tribunal de Justiça decisões do supremo tribunal federal em sede de recurso extraordinário que não existe posse de bem público existe Detenção do ponto de vista do direito civil Isso é um absurdo completo por quê Porque nós temos ali a apropriação
de coisa alheia durante determinado período de tempo Aquilo é claramente posse Mas é uma antinomia jurídica imprópria porque nós estamos a falar no âmbito administrativo de uma situação que que não envolve um elemento possessório para fins de caracterização dos efeitos da Posse e no âmbito do direito civil seria posse no âmbito do direito penal seria um bem móvel no âmbito do direito civil seria um bem imóvel Então veja que nesses casos eu não preciso afastar o regramento jurídico porque nós estamos em Ramos distintos no âmbito do Direito Penal eu vou caracterizar aquilo como um bem
móvel e vou aplicar a pena de roubo e não de esbulho possessório no âmbito do direito civil aí é outra discussão ah essa é uma antinomia jurídica imprópria essas antinomias inclusive elas podem ser antinomias de princípio as antinomias jurídicas impróprias podem ser de princípios tá isso aqui é classificação do Carl engish de princípios não precisa explicar princípios que se conflit princípios de valoração no caso e eh que nós temos aqui um valor de análise específica e uma antinomia teleológica tá que é uma incompatibilidade de fins em relação aos meios daquela determinada Norma no caso aqui
da antinomia jurídica imprópria que Eu mencionei para você lá do direito civil e do Direito Penal é uma antinomia teleológica o o objetivo lá na legislação penal quando faz a distinção de bem móvel imóvel para F de furto roubo e apropria e esbulho possessório é uma visualização mais natural por no sentido de que você não vai ver alguém carregando debaixo do braço uma fazenda não então não é furto ou roubo não tem como você furtar ou roubar uma fazenda a fazenda você tem como roubar bens daquela fazenda mas a fazenda propriamente dita não tem como
por quê Porque é um imóvel tá É nesse sentido que a gente tem agora no Direito Civil você vai ver alguém carregando uma fazenda debaixo do braço num Fazenda não vai mas uma maçaneta vai e ela é um bem imóvel para fins civis teleologicamente Então a gente tem aqui e uma distinção de princípio eu poderia indicar como uma antinomia de princípio a questão que envolve a posse no âmbito do direito civil e do Direito Administrativo tá é uma questão de princípio de não possibilidade de uso capião ou de efeitos à posse no âmbito do Direito
Administrativo com uma série de problemas que a adoção desse princípio geral no âmbito Do direito público tem uma série de problemas um problema de valoração a forma como nós vamos valorar aquilo tem no âmbito do direito civil no âmbito do Direito Administrativo então nós temos essa estrutura de distinção no âmbito das antinomias aqui pera lá só um anglinho antes que eu comece [Música] lá no caso de uma antinomia real não há solução o sistema jurídico não permite a solução de uma antinomia real qual Qual é a solução pra antinomia real na realidade afastar uma Norma
a norma que é incompatível com a outra eu vou ter que afastar uma das duas porque não tem como eu manter as duas normas quando a antinomia é meramente aparente eu consigo solucionar esse critério com base em três critérios distintos o critério cronológico a norma posterior tem prevalência em relação à Norma anterior o critério de especialidade a norma especial tem prevalência sobre a norma geral e o critério hierárquico a norma superior tem prevalência sobre a norma inferior eu resolverei com base num desses três critérios se um desses três critérios resolve a sua antinomia você sabe
que você tá diante de uma antinomia aparente se a lei a do ano de 1996 diz que o limite de velocidade é de 110 km/h e a Lei B diz que o limite de velocidade é de 130 130 km/h sendo a lei B de 210 Isso é uma antinomia aparente por quê Porque Com base no critério cronológico eu resolvo a lei posterior é revoga a lei anterior tá é uma antinomia aparente agora Suponha que dentro do Código de Trânsito Brasileiro isso acontece tá Só para constar não é muito comum mas eventualmente acontece por quê Porque
você acaba tendo discussões muitas vezes nas casas do congresso e na hora de passar o texto normativo não se vê a antinomia hoje em dia isso é cada vez mais difícil porque tem o escrutínio público é cada vez maior mas Suponha que eu tenho o código de trânsito brasileiro e a bancada da proteção da vida e aprova uma redução lá no código de trânsito que a velocidade máxima nas vias é de 70 km/h tá os testes mostram que até 70 km/h a probabilidade da pessoa sobreviver num acidente é de 98% e que conforme sobe ela
vai caindo drasticamente a chance de sobreviver no acidente automobilístico de 110 km/h é 30 2% então nós temos que reduzir para 70 e sem ver a bancada da Liberdade no trânsito eh estabelece que na realidade hoje os carros são mais seguros a velocidade das vias é maior as vias são mais adequadas e portanto é mais seguro transitar numa velocidade mais alta nós queremos aumentar para 130 km/h em algum lugar do Código de Trânsito diz lá que a velocidade máxima da Via se não for eh indicada ela é de 130 km/h e numa outra parte ela
fal que Rodovia Feder o máximo é de 70 por hora ué mas em todas as vias o máximo é de você entendeu então ali eu tenho uma antinomia real não tem como eu me valer de um critério cronológico de especialidade ou hierárquico uma dessas duas normas vai ter que cair tá critério de especialidade Norma especial em relação à Norma geral é a antinomia aparente entre o código civil e o Código de Defesa do Consumidor O Código Civil trata da regulação contratual geral Código de Defesa do Consumidor trata da regulação específica critério hierárquico é esse critério
hierárquico que gera a percepção da inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais na realidade a gente não precisava nem falar de inconstitucionalidade ou de coisa que o vale um critério de resolução de antinomia clássico resolve você tem uma Norma infraconstitucional Federal que é contrária à Constituição Federal já era não aplica tá a declaração de inconstitucionalidade em realidade é uma forma de solução de uma antinomia aparente né Se a gente for se colocar no sistema jurídico lá no Ápice desse sistema o princípio da dignidade da pessoa humana a nossa grund Norma o princípio da dignidade da pessoa humana que
seria essa baliza Geral do sistema então qualquer elemento de baliza do sistema tem que ser vinculado ao super princípio Supra princípio princípio dos princípios meta princípio da dignidade da pessoa humana tá aqui a gente faz essa resolução se eu me valho de um único desses critérios para resolver a minha antinomia eu tenho uma antinomia de primeiro grau se eu preciso me valer de dois desses critérios para resolver a norma eu tenho uma antinomia de segundo grau então antinomia de primeiro grau é aquela na qual um único critério resolve a antinomia de segundo grau um único
critério não vai resolver eu vou precisar de um outro critério que não ele tá é muito comum esse no critério hierárquico durante muito tempo se defendeu a ideia de que haveria uma hierarquia entre as normas federais lei complementar lei ordinária hoje a gente sabe que não há uma hierarquia a lei complementar ela não é superior a lei ordinária por exemplo tá apenas para ficar aqui num exemplo então antinomia de segundo grau preciso de dois desses critérios antinomia de primeiro grau um único a integração normativa ela se pauta na perspectiva de que o nosso sistema tem
lacunas as lacunas do sistema exigem Integração no caso isso traz uma discussão que envolve a teoria geral do direito quando nós pegamos os positivistas mais clássicos em especial Hans Kellen ele vai dizer que o sistema não tem lacuna o sistema ele é um sistema autopoético no mesmo sentido que nlas luman diz ele se retroalimenta e que não há uma lacuna sistemática não existe lacuna no direito por quê Porque as próprias normas jurídicas elas permitem a resolução quando há e e a aplicação do direito mesmo quando aparentemente existe uma lacuna então para um positivista raiz não
existe lacuna tá os positivistas posteriores a Kelen especial eles vão dizer que de fato Existem algumas lacunas normativas o que vai se discutir é justamente como resolver essas lacunas e há possibilidade de classificação dessas lacunas em três tipos as lacunas normativas quando eu não tenho Norma para resolver o caso concreto as lacunas axiológicas tá os a axiologia vai tratar do elemento do valor ou seja de existir uma Norma justa a ser aplicada vale dizer Norma tem mas a norma é injusta ou ela é uma Norma eh eh cujo valor sistematicamente não fará sentido é uma
Norma injusta é uma Norma insatisfatória e nós temos as as lacunas ontológicas a lacuna ontológica quando tem Norma mas essa Norma não corresponde aos fatos sociais a a norma em si certo lacuna normativa certamente a mais fácil de ser vista eu preciso resolver um caso concreto não tem regra a respeito daquilo Eu não eu não sei como resolver isso aqui basta que nós pensemos aqui ah em relação a à situações acho que talvez eh no caso hã da legislação penal aqui eu vou vou me arriscar um pouquinho porque na realidade quando a gente fala da
lacuna na legislação penal é a falta de tipicidade Tá mas vamos pensar quando a gente tinha lá a a Lei Carolina Dickman que envolvia crime cibernético Então antes da Lei Carolina Dickman não tinha crime Pô isso é uma lacuna normativa é um buraco no sistema tá se eu for trabalhar com a legislação Penal em sentido mais estrito eu não vou falar em lacuna eu vou falar numa a tipicidade de Conduta mas pensando de uma maneira sistemática tem uma lacuna tem um buraco falta lei para resolver esse caso tá stalking falta lei para resolver esse caso
é aí que O legislador na Esfera penal ele sempre corre atrás do fato social porque ocorre um determinado fato social e eu preciso legislar porque sem legislação não tem como pelo princípio da tipicidade tá na legislação civil mesma coisa a gente pode discutir aqui a respeito das uniões plurais ah falta Norma para regulamentar a união plural ah não mas aqui o STF falou que não pode não sei o quê Nem preciso entrar nessa situação eu vou falar de multiparentalidade o direito sucessório brasileiro sempre parte de uma dualidade de linha quando nós falamos na sucessão de
ascendente uma parte da herança vai pro pai outra parte da herança vai pra mãe quando se trata de União ou uma afetiva a gente consegue resolver com facilidade ao invés de falar um lado vai pro pai um pra mãe Fala um vai pra mãe outro para o tamanho um pro pai o outro pai mas e quando tem três pais multiparentalidade ih rapaz todo o código foi pensado numa divisão de meio e quando tem três como é que você faz a divisão não faz porque não tem Norma hã de novo aí eu posso pensar num sentido
mais kelseniano a dizer que não na verdade eu tenho como aplicar aquilo ou a fazer uma analogia tarará tará mas é é uma lacuna normativa lacuna axiológica Norma tem mas ela é insatisfatória caso dos animais de estimação tem resolução para como é que faz com animal de estimação tem cachorro é coisa quanto é que custou esse cachorro r$ 300 Então você fica o cachorro e dá 150 para ele pronto tá resolvido não mas essa Norma não atende Ah eu me afeiçoei o cachorro eu vou ficar com o cachorro aqui como se fosse um filho eu
vou ter custo com esse filho Ah então falar em pensão alimentícia pro cachorro não pode pensão alimentícia é paraa gente pessoa Criança e Adolescente hum opa não Mas qual que é a resolução normativa vende o cachorro dá metade do dinheiro para cada um vocês não querem arcar com a comida do cachorro não tem problema não vende veja é mais do que a falta de uma Norma a norma que tem não responde e as lacunas ontológicas é quando o fato social e ele traz uma alteração e de fato ele gera esse buraco aqui a gente pode
pensar na legislação penal né aquela coisa olha a gente fica correndo atrás os fatos sociais mudando e não tem uma conduta mais do que uma lacuna normativa é uma lacuna ontológica de qualquer sorte quando nós temos uma lacuna seja porque nós reconheçamos que o sistema tem lacunas seja porque nós reconhecemos que o sistema não tem lacuna mas eu não tenho uma solução jurídica pretor pronta eu vou precisar buscar uma norma integradora é aí que eu vou falar na integração normativa a integração normativa segundo a lei de introdução às normas do direito brasileiro é feita de
três formas distintas nós vamos nos valer da analogia os costumes e os princípios gerais do Direito veja que segue uma ordem alfabética AC CP Por que que isso aqui é importante porque a concepção é de que aqui nós temos um rol um rol de integração esse rol é um rol PR ferencial e é um rol taxativo vale dizer quando eu me deparo com uma lacuna normal ativa eu posso me valer só e somente só da analogia dos costumes e dos princípios gerais do Direito é possível me valer de alguma outra forma de integração não porque
o rol é taxativo se eu posso resolver o conflito a a lacuna com a analogia posso me utilizar de um costume não porque o rol é preferencial se eu puder resolver com analogia resolve com analogia se não puder resolver com analogia resolve com os costumes mas não se Vale dos princípios gerais do Direito Se eu não puder me valer da analogia nem dos costumes aí eu recorro aos princípios gerais do Direito veja só por nessa perspectiva tradicional eu faço isso porque a analogia ela usa a própria lei Olha a perspectiva positivista mesmo quando lei não
há eu me valho da lei para resolver o caso concreto então eu evito sair da moldura legal a lei vai resolver o caso mesmo quando não tem lei porque aí eu vou me valer de uma outra lei analogia não tem como não existe legislação específica aqui nem analogicamente então eu vou pros costumes Por que os costumes porque costume é direito consuetudinário então aqui eu tenho lei aqui eu tenho direito positivo direito positivado eu me mantenho fiel ao direito positivado quando eu não consigo o direito positivado eu vou pro direito consuetudinário que é basicamente o o
direito costumeiro é a positivação que não é positivada eu sei É meio contraditório falar isso mas é é aquele direito que é quase positivado se não tiver como aplicar eu vou pro direito não positivado princípios gerais do Direito os princípios gerais do Direito são direito não positivado neminem ledere não causar dano su quique tribuere dar a cada um o que é seu Esse princípio Geral do direito ele é tão importante tão abrangente por exemplo que ele é utilizado por todas as as religiões monoteístas tá cristãos ah o o cristianismo o judaísmo muçulmano também utilizam o
su Tribu cada um de um jeito peculiar cristãos né Daia César O que é de César a Deus o que é de Deus o que que é daia César O que é de César e Deus o que é de Deus dar a cada um que é seu porque o que é do César vai pro cés que é de Deus vai para Deus sun tribuir é um princípio Geral do direito que foi alçado à matéria religiosa só que é direito não positivado então apenas em último caso eu vou pro direito não positivado Isso é o quê
positivismo jurídico agora atenção essa perspectiva é uma perspectiva que trata do direito civil tradicional essa perspectiva é aquela da literalidade da Lei de introdução às normas do direito brasileiro por que estou a falar disso porque por outro lado o direito civil contemporâ o direito civil constitucional o direito civil na sua soma com o direito processual civil com o direito tributário por exemplo vai adicionar aqui Uma quarta forma de integração a Equidade ponto um tá Vou pôr aqui ó dois elementos segundo ponto do direito contemporâneo do direito civil constitucional da lindb com o código de processo
civil Código Tributário Nacional segundo Este rall não é preferencial não é taxativo não é taxativo justamente porque permite a Equidade tá ou seja depende Depende de como a sua prova vai cobrar assinale a alternativa eh analise o item a seguir e marque certo ou errado provinha estilo cebrasp né o r de métodos de integração normativa presentes na lei de introdução às normas do direito brasileiro é taxativo e preferencial ponto analogia costumes e princípios gerais do Direito segu rol preferencial e taxativo Ponto Certo veja que a questão ela não me deu detalhes se ela não me
deu detalhes eu sigo a perspectiva tradicional de acordo com a lei de introdução às normas do direito brasileiro de acordo com a doutrina tradicional a doutrina clássica do direito civil rol taxativo rol preferencial de acordo com a Lei de introdução às normas do direito brasileiro e a doutrina civil constitucional julgue os itens um são métodos de integração normativa analogia costumes princípios gerais do Direito e Equidade conforme a lindb julgue os itens a seguir um são métodos de integração normativa os costumes analogia os princípios gerais do Direito errado depois fora de ordem só a ordem já
determina que está errado então Depende de como é que foi feita a pergunta se nada foi dito eu me valho da perspectiva tradicional se foi dita a perspectiva tradicional clássica de acordo com a lindb eu vou aplicar se foi dito a partir do direito civil Constitucional a partir da doutrina do direito contemporâneo os novos cânones do direito privado eh de acordo com a lindb e as disposições do Código de Processo Civil ou qualquer outra coisa assim aí você inclui a Equidade e entende que não é um Roll preferencial não é um Roll taxativo tá muita
cautela por quê Porque já vi cair Dos dois jeitos e a galera fala assim Ah tem que recorrer dessa questão aqui tem que anular espa lá vamos analisar cuidado Ah agora a gente vai entrar na parte do direito internacional da lindb antes disso porém faço uma pausa para tirar dúvidas que vocês tiverem aí beleza só trocar a canetinha aqui e vou soltar a vinheta só para marcar aqui depois pro pessoal poder [Música] editar deixa eu ver [Música] cá Fábio No tributário analogia não pode ser aplicado Em certas situações diferente do direito civil justamente assim como
no direito penal né em malan partem não posso fazer isso não se admite em regra analogia né para tipificação de Conduta é bem limitado eh não se permite interpretação ampliativa no geral no direito penal né Eh aí é peculiaridade específica de ramo lembra que a lindb ALX legum a gente tá falando de teoria geral normativa aí cada âmbito vai ter né Por exemplo a lé entre vigor se não tiver previsão específica 45 dias depois de oficialmente publicada no direito tributário Não é bem assim e o princípio da noventena e da anualidade dependendo do tributo tem
anualidade dependendo não tem né noventena Opa Calma lá a gente precisa ter bastante cautela Nessas horas né retroação normativa Opa se for de legislação penal material e n fica o ré pode e se for legislação penal processual não pode não pode ter retroação Ah mas é mais benéfica não interessa E se for de conho misto material processual Opa Daí pode entende aí tem a retro até a normatização específica Fábio mas a lei especial se caso supera a norma geral sim o telhado de uma casa entra como bem imóvel Calma lá Fábio Vamos ver isso na
aula sobre bens Tá daqui umas qu holas a gente vai ver a parte de bens aqui tá já antecipando é bem imóvel porque houve imobilização Leonardo daí sai uma questão de outro mundo sim aqui o examinador ele pode pode brincar bastante contigo Beleza vamos lá um segundo grande bloco que nós temos na lei de introdução às normas do direito brasileiro é a parte do direito internacional privado para que você entenda lá na introdução ao Código Civil de 1916 a a a introdução ela já tinha essa perspectiva de compreender como o direito privado se aplicaria no
sistema e como que o direito privado externo se aplicaria no sistema jurídico nacional e como o direito privado interno se aplicaria no direito privado externo essa grande sacada que tem quando vem a Lique lá em 1942 mesma coisa nós precisamos entender como o direito privado conversa com os outros direitos privados a primeira parte da lindb vai falar né antiga li vai falar olha Eh se tiver uma lei posterior tarará se tiver uma lei eh especial vou aplicar a lei especial em detrimento da lei geral então ele tá discutindo Como que o direito privado em si
vai se resolver aí depois nós vamos expandir isso para o direito como um todo e mas a segunda parte da Lique hoje lindb vai falar sobre como é que os direitos se conversam entre si para compreender isso nós precisamos primeiro compreender a estrutura de dois princípios que nós temos o princípio da territorialidade e o princípio da extraterritorialidade Ou seja eu vou aplicar as normas do território ou eu vou aplicar as normas de fora do território a hoje muitíssimo difícil que nós tenhamos a aplicação do princípio da extraterritorialidade na no eventual conflito de normas eu aplico
a norma do outro só princípio da territorialidade no eventual conflito de normas é eu aplico a minha regra apenas tá eh do ponto de vista histórico Em geral os países conquistadores utilizavam o princípio da territorialidade os os países conquistados aplicavam o princípio da extr territorialidade colonizadores e colonizados né Ó vocês podem ter suas regrinhas aí para vocês se resolverem mas se envolver aqui é a minha regra que vale desde o Direito Romano funciona assim é os romanos deixavam né os estrangeiros aplicarem suas próprias regras jurídicas no tratamento jurídico Então se né um gringo e outro
gringo negociavam lá no âmbito do Direito Romano você aplicava as regras deles eu não vou aplicar a regra Romana agora quando você tinha um cidadão Romano aí eu aplicava a regra Romana tá só para você conseguir visualizar isso aqui o direito brasileiro o direito brasileiro ele aplica segundo a doutrina o princípio da territorialidade moderada em outras palavras a gente encontra aspectos de territorialidade e aspectos de extraterritorialidade o sistema jurídico brasileiro foi calcado na territorialidade então no geral eu vou pensar na regra do meu território não vou aplicar a regra do território do outro não mas
em alguns casos é melhor aplicar a regra do território do outro Ou seja no direito brasileiro a gente encontra a territorialidade por exemplo nos artigos oav e 9 e nós encontramos a extra territorialidade nos artigos 7 e 10 esses dois artigos eu vou aplicar a regra estrangeira aqui artigos oavo e 9 eu vou aplicar a Nacional por assim dizer tá então aqui que a gente vai tratar em regra da aplicação de conflito de Norma nacional com Norma estrangeira artigos oo e 9 regra Nacional artigo s e 10 regra estrangeira confere isso ocorre o princípio da
territorialidade moderada ele é aplicado Praticamente em todos os sistemas jurídicos não é quase nenhum sistema jurídico hoje vive de territorialidade ou só de extraterritorialidade muitíssimo difícil encontrarmos geralmente são aqueles exemplos meio esdrúxulos né com os quais Nós não precisamos nos preocupar um dos núcleos de discussão que nós temos sobre o direito internacional privado no âmbito da Lei de introdução às normas do direito brasileiro envolve o casamento prevê a lei de introdução às normas do direito brasileiro que se o casamento é realizado no Brasil eu aplico a lei brasileira em relação aos impedimentos impedientes dirimentes e
as formalidades de celebração esses impedimentos dirimentes são os chamados impedimentos absolutos diferente dos impedimentos relativos impedimentos absolutos no código civil de 2002 são os impedimentos as causas de impedimento e os impedimentos relativos são as causas de suspensão tá então mudou a terminologia a gente tinha lá os impedimentos dirimentes eh eh e os impedimentos impedientes né hoje a gente fala de impedimento e suspensão causas de impedimento causas de suspensão causas de suspensão não deve casar mas pode causas de impedimento não pode casar ou seja as situações nas quais o sistema jurídico brasileiro impede o casamento não
pode casar vão se aplicar se o casamento for realizado no Brasil independentemente da nacionalidade dos nubentes um brasileiro se casando com o estrangeiro um brasileiro se casando com brasileiro um estrangeiro se casando com estrangeiro no Brasil as regras de impedimento são as regras do Código Civil brasileiro artigo 1521 por exemplo um um dos exemplos mais fácil da gente visualizar o impedimento de casamento com o o parente por afinidade Popular casara ex sogra me divorciei quero casara a minha ex sogra não pode não mas eu sou norte--americano e eu estou casando com a minha ex-sogra que
também é norte-americana aqui no Brasil não pode por quê Porque eu aplico esta regra de impedimento se o casamento é celebrado aqui no Brasil certo a segunda regra formalidade de celebração como esse casamento vai ser celebrado por exemplo o procedimento de habilitação presente lá na lei 65 de 1973 a lei de registros públicos a publicação dos chamados proclamas né Isso é parte de formalidade de celebração se o casamento é celebrado fora do registro civil em prédio particular é necessário que ele fique com as portas abertas é uma regra de formalidade de celebração a pessoa tem
que assentir de maneira inequívoca regra de formalidade de celebração pode haver casamento por procuração desde que seja por Escritura pública e tenha poderes específicos formalidade de celebração o gringo vem casar aqui no Brasil e faz uma procuração particular não vai casar uma procuração pública com poderes Gerais todos os poderes para fazer qualquer coisa não vai poder casar vai casar num local privado com porta fechada não pode eh não lá no meu país não tem esse negócio de habilitação você chega na frente do Juiz você chega na frente do Rabino na frente do do pai de
santo Seja lá qual que é a autoridade Religiosa e fala assim o autoridade pergunta eh o mul Você tem algum impedimento que ou você é livre para casar sou livre para casar então essa declaração é suficiente é aqui no Brasil não aqui a gente precisa de habilitação Você entendeu Então essas formalidades de celebração elas impedem a realização do matrimônio fora da regra brasileira essas duas coisas e o resto o resto eu não aplico territorialidade não necessariamente eu preciso seguir a lei brasileira dois estrangeiros casando aqui no Brasil eles podem podem adotar o regime de bens
lá do país deles que não tem aqui no Brasil a regra fala sobre Regime de bens ela fala sobre impedimento e sobre formalidade de celebração quer casar cair sogra no teu país pode casa lá aqui não pode quer casar sem habilitação casa lá aqui não pode quer casar no regime de participação absoluta de bens lá que tem na Noruega Ah beleza Vocês são noruegueses não tem problema não pode casar segunda regrinha os nubentes se forem estrangeiros eles podem Celebrar o casamento perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos Então se quiser casar para
que esse casamento tenha pronta aplicabilidade por exemplo no país deles isso acontece muito com o pessoal diplomático ah os caras vão passar aqui TR anos aqui no Brasil pois vão embora vão adotar regime de bens aqui do Brasil é a ex sogra a casa lá não lá no país deles não dá não mas aí sogra não dá Ah mas eu quero já ter então casa lá perante a autoridade diplomática do seu país aí você aplica as regras do seu país para este caso específico tá terceiro se os nubentes tiverem domicílio diverso as invalidades do matrimônio
são regidas pela lei do primeiro domicílio conjugal independentemente do país em que eles tiverem domicílio um norte--americano se casando com uma francesa aqui no Brasil invalidade do matrimônio onde é que esse povo vai morar onde é que vai ser o domicílio deles Ah eles vão mudar paraa Argentina Então nós vamos ver a lei sobre invalidade do matrimônio não é a lei norte--americana não é a lei francesa não é a lei brasileira e a Lei Argentina tá Código Civil depois da alteração do estatuto da pessoa com deficiência ou lei brasileira de inclusão não é causa de
invalidação o casamento de pessoa com deficiência o casamento de pessoa com deficiência é válido no sistema jurídico brasileiro esse casal sendo um dos nubentes agora casado eh uma pessoa com deficiência uma mudança para Argentina O Código Civil argentino fala no caso de pessoa com deficiência o casamento é anulável o casamento é anulável por quê Por essa regrinha dois estrangeiros sendo um deles pessoa com deficiência se casam e tem primeiro domicílio conjugal aqui no Brasil Vale do casamento deles Ah qual que é a nacionalidade deles qual que é o domicílio deles onde se celebrou o casamento
deles aqui no Brasil o casamento deles é válido tá lá na nacionalidade deles veja esse que é o ponto um uma norte-americano que é domiciliado na Itália uma francesa que é domiciliada na Alemanha se casam em Portugal e o primeiro domicílio do casal é no Brasil sendo que um deles é uma pessoa com deficiência o casamento é válido Ah mas a lei norteamericana diz que é anulável isso é o problema dessa pessoa lá nos Estados Unidos Ah mas a lei eh eh alemã que era o domicílio daquela mulher diz que é inválido anulável Isso é
um problema dela lá na Alemanha aqui no Brasil válido essa esse casamento tá então Veja por que que eu tô frisando esses aspectos porque a prova gosta de trazer pegadinha e te enrolar Ah mas a pessoa é Francesa e mora no Cazaquistão sei lá qual que é a regra casac não at a mesma ideia e é irrelevante por quê Porque o casal veio morar aqui no Brasil ah mas um negócio jurídico celebrado no Cazaquistão não vai perguntar isso por quê Porque a você tem que saber a lei Kazak e eu duvido que o examinador saiba
disso E aí a gente tá cobrando direito estrangeiro não pode agora celebrou o negócio aqui no Brasil e tentaram anular porque ele é uma pessoa com deficiência por conta do casamento bbi Bó porque a lei casar proíbe irrelevante a lei kazac por quê Porque o primeiro domicílio do casal conjugal é aqui vou aplicar a lei brasileira bom no caso do regime de bens o regime de bens Legal ou convencional ou seja o regime de bens determinado por lei chamado de obrigatório ou regime de bens convencional aquele derivado de pacto ele deve obedecer a lei do
país em que tiverem os eh os nubentes domicílio e se este for diverso a do primeiro domicílio do casal mesma coisa aqui então vou analisar Qual é o domicílio deles é um japonês domiciliado na França casando-se com uma canadense domiciliada na França esse casamento é celebrado no Brasil e eles vão de volta paraa França domiciliados na França que são qual o regime de bens que eu vou aplicar o regime de bens francês por quê Porque eles têm domicílio na França o fato de ser japonês de ser canadense de ter casado aqui no Brasil não faz
nenhuma diferença por quê Porque o domicílio do casal é a França Ah ele tem mais de 70 anos então tem que aplicar o regime de separação obrigatória de bens porque eles casaram aqui no Brasil não sei olha o CDO Civil de francé O Código Civil francês tem regime de separação obrigatória para maior de 70 anos tem lá na França para maior de 60 então é o regime legal não lá não tem nada então qual que é o regime legal quando ninguém adotou nenhum regime de bens lá ah lá é o de separação de bens então
separação de bens não é comunhão Universal então é comunhão Universal o que disser a lei francesa japonês domiciliado na França um canadense domiciliada na França celebram o casamento na Argentina e ato contínuo fixam domicílio no Brasil não ele os dois não Frão o japonês com domicílio na França a canadense com domicílio na Alemanha se casam na arg e fixam imediatamente após o casamento domicílio no Brasil regime de bens brasileiro porque eles têm domicílio diverso e passaram a ter como o primeiro domicílio de casal o Brasil ah o cara tem 65 anos regime de separação obrigatória
não separação obrigatória no Brasil só para maior de 70 anos não mas no Japão é para maior de 60 na na França é para maior de 60 no Canadá não tem esse negócio de regime obrigatório na Argentina o regime é tem 60 mas aí a parte pode optar fazendo uma declaração não interessa primeiro domicílio do casal Brasil regra brasileira tá cuidado com esses detalhezinhos sórdidos aqui vamos lá a parte que envolve bens em se tratando de bens a gente pode seguir esse quadrinho aqui paraa aplicação de regra nós vamos ter aplicação de regras vinculadas ao
domicílio Lex loss domicil ou nos no local de situação de bens tá Lex loss City tá onde eles estão situados certo então o código e ele traz uma série de regra exceção regra e exceção regra sub regra regra sub regra regra sub regra exceção da regra então primeira coisa quando a gente trata de bens no geral quando a gente tá falando de bens eh eh nós temos lá a aplicação da lei do país em que eles estiverem situados Então nós vamos falar aqui dos bens e as relações a eles concernentes onde eles estiverem situados Regra
geral você tá falando de um de uma casa de um carro de um papagaio de um contrato que envolve um bem de uma garantia onde é que tá esse bem essa é a regra que eu vou aplicar onde eles estiverem situados bens e relações a ele concernentes onde eles estiverem situados agora se se tratar de um bem móvel e essa pessoa trouxer consigo ou se destina ao transporte para outro lugar eu vou aplicar a regra do domicílio do proprietário por quê Porque eu entendo que esse bem ele tem um caráter de mobilidade e transitoriedade ele
tá passando pelo território nacional Não Faz Sentido aplicar a regra de situação dele ele só tá passando aqui é o caso do Diplomata ele traz determinados bens eu vou aplicar as regras do domicílio desse proprietário é o diplomata no caso ele vai fixar domicílio aqui no Brasil mas pensa um camarada fazendo uma expedição ele tá saindo lá da pontinha da América para sair até a outra ponta vai vir aqui passar lá pela Argentina Uruguai margando aqui o Brasil Aí depois vai lá para Guiana Venezuela Colômbia Panamá vai subindo México e chega lá no passa o
Canadá até chegar no Alaska o carro dele ele tá passando aqui faz sentido aplicar o local de situação a lei brasileira para esse carro dele não eu vou aplicar as regras vinculadas ao domicílio dele O gringo é mexicano regra de direito mexicano bens móveis que a pessoa trouxer consigo ou que se destinam a transporte para outros lugares certo em se tratando de bem imóvel se o bem imóvel está situado no Brasil a competência para analisar e julgar questões vinculadas a esses bens Imóveis é o Brasil tá essa mesma regra ela é repetida em praticamente todos
os ordenamentos jurídicos brasileiros por quê Porque envolve um elemento de soberania eu não aceito aplicar a regra dos outros no meu território e o bem imóvel tem essa questão territorial não ata a gente tem legislação para imóvel em faixa de Fronteira porque envolve uma questão de segurança nacional vinculada à soberania e tudo mais tá bem imóvel aqui no Brasil tá situado aqui no Brasil bem imóvel legislação brasileira sempre competência absoluta pras ações relativas a imóveis situadas no Brasil por essa questão aqui e e e de soberania tá é uma questão de Locos regit actum se
quando a gente fala de conflito de lei no tempo a gente vai falar de tempos regit actum quando a gente fala de conflito em relação aos bens locos regit acton lá a gente fala de uma questão histórica aqui a gente fala de uma questão geográfica n lá o impacto é histórico tempo aqui o impacto é geográfico o espaço Locus regit actum tá agora se nós temos um específico negócio jurídico que envolve o penhor o penhor eu vou aplicar a regra de domicílio do possuidor de coisa empenhada aqui dois cuidados primeiro coisa empenhada ou apenhada que
é diferente de penhorada penhora processual penhorada empenhar ou apenar penhor material tá direito real de garantia constrição judicial duas coisas bem diferentes regra de penhora aí nós vamos lá pra legislação processual eu tô falando de penhor direito real de garantia o possuidor da coisa empenhada ou apenhada qual que é o segundo cuidado o tipo de penhor geralmente a posse da coisa emen fica com o credor pignoratício Então você vai me entrega esse relógio empenha esse relógio em garantir a dívida eu sou o credor eu fico com ele nem todas as situações por exemplo penhor de
máquina industrial ah o o devedor ele não entrega a máquina industrial lá no banco para ficar no estacionamento do banco a máquina industrial Fica onde na indústria com ele devedor pignoratício Tá então não interessa que quem é o credor Eu já vi questão de prova sim no caso do penhor eu aplico as regras de domicílio do credor pignoratício vírgula possuidor da coisa empenhada essa questão deu um essa questão é velha para caramba nem me lembro de que ano deu um quiprocó dos grandes por quê Porque ela não deixa de est certa se o credor pignoraticio
é o possuidor da coisa Justo mas a banca considerou como errada por quê porque nem sempre o credor pignoratício é o possuidor da coisa dependendo da espécie de penhor o o credor pignoratício ele não fica fica o devedor pignoratício com a coisa certo Por isso a regrinha aí específica quando nós temos uma obrigação em se tratando de uma obrigação para reger e qualificar as obrigações Então veja que aqui a gente não tá no bem mais no sentido de coisa tá aqui a gente estava pensando no bem e como a coisa aqui eu tô pensando no
bem jurídico no sentido maior como a obrigação certo a coisa O bem no sentido imediato e no sentido mediato quando se trata de obrigação se realizada esta obrigação no estrangeiro eu aplico a lei brasileira em relação a forma essencial apenas se a obrigação é aqui realizada aqui no Brasil vou aplicar a regra brasileira se eu tenho uma obrigação assumida em país estrangeiro a única situação que me envolve é a forma essencial certo exemplo 108 do código civil se tratando de bem e móvel transmitir extinguir criar direito imobiliário se for de valor superior a 30 salários
mínimos forma pública precisa de Escritura pública ah mas aqui na França não precisa não documento aí na França é o problema da França aqui forma essencial tem que ser feito por Escritura pública bom mas na França eu vou ter que fazer esse negócio jurídico envolvendo Escritura pública sim tá mesmo que seja realizado eh no estrangeiro se eu tiver que executar essa obrigação aqui no Brasil eu preciso de forma essencial seguindo a norma brasileira pro resto aí não não tem mais nada tá qualquer elemento de forma que não é reputado essencial não mas é aqui ó
a gente depois que faz o contrato tem que levar ele no correio sei lá n para quê não é para ficar arquivado no correio isso é essencial paraa validade Não não é uma questão de eficácia não então não é forma essencial elementos eficacia não são de e forma essencial elemento de validade não mas para dar eficácia contra terceiros aí você segue a norma Francesa como é que é lá no correio tá bom leva no correio agora pro contrato especificamente eu vou aplicar a regra de domicílio do proponente tá aqui ó muito cuidado é uma regra
muito parecida com o artigo 435 do Código Civil eu reputo celebrado o local em que ele foi proposto que não é o domicílio do proponente propriamente dita tá só cuidado com essa distinção aqui não é onde ele foi proposto é o local do domicílio do proponente eu vou ver onde o proponente é domiciliado ele é domiciliado no Brasil regra brasileira ele é domiciliado no Uruguai regra uruguaia Ah mas a proposta foi feita aqui no Brasil é mas eu tô falando de direito internacional privado eu tenho que analisar onde residente domiciliado proponente eu e você nacionais
brasileiros 435 do Código Civil onde é que ele foi proposto ele foi proposto no Rio de Janeiro Você mora onde em Brasília eu moro Aonde eu moro em Salvador Rio de Janeiro porque lá que ele foi proposto domicílio do proponente Opa você é domiciliado no Rio de Janeiro se for uma questão que envolve direito internacional Rio de Janeiro Brasília seja lá onde é que é o seu domicílio ah regrinha sucessória esta aqui tem que tomar cuidado eu acho que aqui a gente encerra a parte é aí vai ficar só a parte de direito público paraa
nossa próxima aula outro bloco de conteúdos de direito internacional público presentes na lei de introdução às normas do direito brasileiro envolve o direito sucessório muita cautela porque mais uma vez Vamos aplicar regras de situação vamos aplicar regras de domicílio duas circunstâncias diferentes a regra geral é esta aqui eu vou aplicar na sucessão por morte ou por ausência Vale aqui é retomar a ausência que vai gerar a presunção de morte indireta e a sucessão por morte real ou morte presumida neste caso presunção de morte direta como regulada lá pelo código civil tá em síntese se nós
tivermos uma sucessão seja por morte real seja por morte presumida seja essa morte presumida direta ou indireta vale a mesma regra eu vou aplicar a lei de domicílio do Falecido o domicílio do Falecido não importa a nacionalidade dele não importa onde ele morreu né é Gim de nacionalidade norte-americana e residente na França faleceu no Brasil qual regra eu vou aplicar francesa domicílio dele não importa a nacionalidade não importa o local da Morte importa o domicílio do Falecido ele deixou três filhos um filho nascido nos Estados Unidos um filho nascido na França e um filho nascido
na Noruega todos os três residentes na Alemanha opa á capacidade para suceder a regra de domicílio do sucessor veja que não necessariamente é no mesmo lugar ou pode ser o o povo todo nascido no mesmo lugar tem problema nenhum não tá o Jean o Jean francês os filhinhos dele franceses o Jean nunca saiu da França Qual é a regra sucessória que eu vou aplicar francesa Só que tem um filho dele que mora há anos no Japão domiciliado no Japão ele tem capacidade sucessória onde ele é domiciliado no Japão olha a lei japonesa o filho do
Jan francês eu vou aplicar a regra sucessória japonesa domicílio do sucessor isso aqui é importante claro não nesses casos mas no caso que a gente tem um brasileiro fulaninho de tal investidor brasileiro domiciliado na Suíça deixou três filhos domicílio do sucessor qual regra sucessória eu vou aplicar Suíça mas ele é brasileiro regra Suíça deixou três filhos um deles residente no Brasil qual é a regra sucessória brasileira ele tem capacidade para suceder ou não tem analisa a regra brasileira o filho nascido na Suíça o menino é suíço mas ele é domiciliado no Brasil você entendeu onde
é que o jogo de palavrinha vai pegar Agora se a lei pessoal do Falecido não for mais benéfica ao cônjuge e aos filhos brasileiros ou seus representantes aplica-se a lei brasileira se os bens estiverem situados no Brasil Olha o ponto o cidadão é domiciliado na Suíça Qual é a regra sucessória que eu vou aplicar Suíça a regra Suíça é de que o cônjuge fica com 2 ter do patrimônio este cônjuge é brasileiro os bens estão situados no Brasil qual lei eu vou aplicar Suíça por quê Porque a Lei Suíça É mais benéfica pro cônjuge brasileiro
não a lei Suíça fala que o cônjuge não tem direito hereditário ele tem direito a meação conforme o regime de bens o regime de bens deles casados lá na Suíça pá não tem meação não tem meação não tem herança ou seja o cônjuge brasileiro fica sem nada vem pra legislação brasileira a legislação brasileira fala não o cônjuge nesses regimes de bens aqui ele tem direito sucessório aplicando a regrinha brasileira ele vai ter direito sucessório sim Mas qual que é o patrimônio dele Ah é uma fazenda na Suíça hum não vai aplicar regra por quê Porque
o bem não tá no Brasil tá na Suíça não não tem uma casa em Fortaleza Opa nessa casa de Fortaleza eu vou aplicar a lei brasileira para o cônjuge brasileiro benefício para ele Então veja como é difícil aplicar a lei brasileira ela tem que ser uma lei mais benéfica que a estrangeira em muitos casos a lei do estrangeiro é mais benéfico pro brasileiro e o bem Tem que tá situado aqui no Brasil né E hoje isso é cada vez mais difícil porque a gente tem uma economia cada vez mais eh eh não vinculada ao espaço
né eu tenho ações na Bolsa de Nova York Ixe rapaz que já era o bem não tá situado no Brasil isso aqui é pensado pros bens Imóveis mas não precisa ser imóvel pode ser para bem móvel também tem um carro aqui no Brasil a lei brasileira É mais benéfica pro cônjuge pros filhos brasileiros aplico ela pros bem situados aqui no Brasil Brasil dúvidas Coloca aí no chat que eu já respondo vou soltar a vinheta pra gente poder fazer a marcação pra edição [Música] aqui coloca aí no chat suas dúvidas lembrando a gente tá ao no
nosso curso completo de Direito Civil para os concursos de carreira jurídica 2024 vou deixar aqui o os meus contatos Mais uma vez você pode acessar por este k code ou lá pelo @ Comendador Souza tiktok Amazon YouTube LinkedIn Facebook telegram e no Instagram Me siga lá no Instagram que eu vou sempre disponibilizar para você o nosso curso completo e nós vamos voltar depois de amanhã quinta-feira 8:30 da manhã com a segunda parte da Lei de introdução à normas do direito brasileiro já te antecipo que a gente já vai entrar eh na teoria geral do direito
civil por quê Porque só ficou faltando aqui falar sobre a parte de direito público n aquela parte nova da lindb artigos 21 e seguintes até 30 da lindb então 2/3 da lindb a gente já matou falta 1 Tero só e esse é o terço mais fácil porque ele é mais novo tem menos disputa doutrinária jurisprudencial Então é assim ó que a gente resolve esse aí tá E aí eu já devo falar sobre a teoria geral do direito civil a perspectiva do código as raízes do Código Civil de 2002 é e possivelmente Eu já devo entrar
aqui em pessoa natural se tudo der certo Tá bom Gabriel jurisprudência pode ser usada como critério de integração na verdade aí não há integração né a jurisprudência é um elemento de interpretação é fundamento interpretativo tá aqui Gabriel eu não vou entrar na discussão sobre teoria do direito mas a gente tá falando de fonte normativa a jurisprudência pode ser considerada uma fonte normativa é Norma tá essa divisão entre lei e jurisprudência é uma divisão artificial especificamente comum nos países da Civil Law tá no âmbito da common Law quase não acontece isso então na realidade a a
jurisprudência ela é tida como fonte normativa não como critério de integração por quê Porque eu tenho apenas ali um elemento de interpretação Olha já julgaram nesse sentido eu só tô usando como um fundamento entendeu não como critério de resolução não se resolve um caso citando um julgado olha nesse caso aqui esse caso aqui o julgado x resolveu pá Isso é uma sentença deficiente né isso aí vai ser atacado em recurso no âmbito dos juizados ou apelação no âmbito de uma vara Cívil uma vara de família né é um critério de interpretação de apoio interpretativo uma
fonte é outra coisa hã Diogo saiu MP Goiás Opa maravilha hein gente e que delícia Leonardo Obrigado Ramon Nice Ramon começou a estudar Direito Civil contigo antes da faculdade agora já tô entrando no último ano do direito sempre ajudando muitas AAS pô Ramon fico muito feliz aí hein estou moldando forjando a sua perspectiva sobre o direito civil é uma responsabilidade muito grande né ah mas que legal fico muito M feliz aqui sem falsa modéstia acho que a minha perspectiva de análise do direito civil uma perspectiva que ajuda a compreender né então acho que estou mais
te ajudando Que atrapalhando no fim das contas eu espero a tá bom Tranquilão Gabriel Beleza então gente nos vemos depois de amanhã 8:30 da manhã com a segunda parte da lindb e a teoria geral do direito civil até lá [Música] [Música] C [Música] [Música] C [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] k