[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui falávamos do tema jurisdição e competência e nós já trouxemos então a competência funcional volte comigo aqui pra tela na parte inferior da sua tela aí aparece a competência funcional desdobrada em três situações é a competência funcional de acordo com a fase do processo trouxemos aqui a questão atinente então a a a a competência enfim do juiz da processo de conhecimento do juiz do processo de execução a mesma coisa na competência em relação ao objeto do juízo falamos ali da questão Tribunal do Júri e a questão da competência também
eh de acordo com o grau de jurisdição trouxemos o exemplo ali da situação na qual existe competência recursal E como eu havia dito a parte de competência funcional é realmente muito pequena né Nós utilizamos ali uma parte do nosso bloco anterior para tratarmos da competência funcional e eu já antecipei que a competência material que mais uma vez eu coloco aí na tela essa Sim nós levaremos aí uns bons blocos uma boa quantidade de Blocos para trazermos aqui essa modalidade de competência a competência material Eu repito vou começar agora vou seguir essa ordem que está aí
na tela vou começar com a competência material em razão da matéria antes todavia eu quero chamar sua atenção para o seguinte duas observa ações uma primeira observação nós lembrarmos que em se tratando aqui meus amigos de matéria penal não existe competência de acordo com o valor da causa tá não existe competência de acordo com o valor da causa um crime de furto não importa qual foi o montante do furto Claro salvo aquela hipótese bagat lá salvo aquela hipótese em que o valor tem um insignificante que incidiria na bagatela porque aí obviamente a gente não teria
a a a tip material portanto não deveria nem começar um processo criminal mas fora isso meus amigos vejam havendo efetivamente crime de furto né não importa qual é a a quantidade de dinheiro subtraído para o Direito Penal não é essa métrica utilizada para definição de competência a métrica utilizada né nesse exemplo aqui que eu trouxe nada teria a ver com valores eh relacionados ali à prática do crime então no âmbito penal uma primeira observação que eu reitero é Justamente que nós não levamos em consideração o valor da causa para fixação de competência temos sim juizados
especiais da mesma forma que existem os juizados especiais cíveis Existem os juizados especiais criminais mas Diferentemente do que acontece lá com juizados cíveis a definição de competência do juizado nada tem a ver com a questão monetária a gente sabe que lá no Juizado Cível é a partir de um determinado parâmetro um determinado número de salários mínimos que a gente fala na competência do juizado mas no âmbito meus amigos criminal pouco importa valor o que importa nesse caso por exemplo é o quantitativo de pena né porque o Juizado Especial Criminal ele se aplica para as infrações
penais de menor potencial ofensivo e infração Penal de menor potencial ofensivo são em primeiro lugar todas as contravenções penais em segundo lugar os crimes com pena máxima até 2 anos Então nós não temos um critério de definição de competência a partir do valor da Outro ponto importante é lembrarmos o seguinte meus amigos volte comigo aqui pra tela eu quero então antecipar que das modalidades de competência que nós temos a única que geraria uma incompetência relativa Ou seja a única cujas cuja in cuja inobservância das regras de competência que é quando a gente fala na incompetência
a única que seria de caráter relativo é a competência material em razão do lugar né Aparece aí na tela como competência material racion lote é a terceira modalidade de competência material que eu tô riscando na tela aí agora então essa competência territorial Eu repito é a competência material em razão do lugar ou como está aí na tela competência material racion elote essa aqui meus amigos é a única modalidade de competência territorial e é a única modalidade que geraria uma incompetência relativa todas as as outras são regras de competência absoluta de modo que a inobservância das
regras de competência faria com Que nós tivéssemos a incompetência absoluta tá você já consegue perceber até pelo nome que a incompetência relativa gera uma nulidade relativa a incompetência absoluta gera uma nulidade absoluta a o grande Ponto Central aqui diz respeito à possibilidade ou não de você enfim você de algum modo ar o vício né porque quando eu tenho uma incompetência absoluta Esse vício não pode ser sanado na incompetência relativa Aí sim este vício poderá ser sanado tá então por exemplo imagina a inobservância de uma regra de competência em que a matéria deveria ser de o
processo deveria correr perante a justiça federal e corru perante a justiça estadual quer dizer eu tenho uma definição de competência material em razão da matéria distinta daquela que deveria estar prevista em lei E aí neste exemplo que eu estou trazendo perceba já que aqui meus amigos é uma incompetência absoluta e esse vício não pode ser sanado e Justamente por isso veja que a qualquer tempo poderia ser suscitada aquela incompetência ainda que já estivesse por exemplo em grau de recurso tá por outro lado quando a gente fala na incompetência relativa que é como nós dissemos a
incompetência a material em razão do lugar quando existe o vício de incomp se ele não for se ele não for suscitado oportunamente ocorrerá a chamada Perpetuo jurisdicciones perpetuar jurisdicciones e a prorrogação da competência né você não vai traduzir ao pé da letra e chamar perpetua jurisdiciona da jurisdição né a gente vai chamar de prorrogação de competência que que é prorrogação de competência quando o juízo que é originariamente incompetente ele passa a se tornar o juízo com competente tá então essa a ideia aqui para nós bom meus amigos o que é que nós temos então claro
que ainda vou trazer mais considerações sobre isso quando a gente chegar lá na parte da competência territorial por enquanto o que nos importa é lembrarmos que volte comigo aqui para a tela das seis modalidades de competência veja que são seis né são três e modalidades de competência material e mais três modalidades de competência funcional então lembre que das seis modalid de competência meus amigos a única que é de caráter relativo é a competência material em razão do lugar ou seja a competência territorial em todos os outros casos nós vamos falar em competência revestida de caráter
absoluto bom dito isto aí sim volta comigo aqui pra tela então agora sim a gente começa a primeira modalidade de competência que eu risquei aí na tela de novo que é a competência material em razão da matéria né em razão da matéria ou racion matéri como nós escrevemos na tela anterior na tela anterior deixei em latim Então agora eu a portuguese então competência material em razão da matéria ou competência material raciona matéri o que que é isso é estudarmos meus amigos a definição de competência de acordo com o ramo do Poder Judiciário e Justamente por
isso é nesse momento que nos cabe lembrar aqui volte comigo para a tela que no poder judiciário nós vamos falar em justiça comum e falaremos nas justiças especializadas falaremos na justiça comum e falaremos nas justiças especializadas meus amigos justiça comum é a justiça comum estadual e a justiça comum Federal é importante chamarmos a atenção para isso porque não raras vezes na prática a expressão justiça comum é utilizada como sinônimo de justiça estadual bom nada impede que na prae forense no dia a dia na linguagem coloquial que assim seja feito né muito comum mesmo utilizar a
expressão justiça comum para designar a justiça estadual agora Tecnicamente ente falando né ou seja na hora da sua prova na hora do do de uma análise técnica lembra que falar em justiça comum é uma fala incompleta porque a justiça comum pode ser comum estadual ou pode ser comum Federal E aí é que muita gente se esquece que sim a justiça federal também é modalidade de justiça comum Quando falamos em justiça comum nós falamos na justiça comum estadual e falamos na justiça comum Federal então utilizar a expressão Justiça is é comum é expressão ambivalente eu posso
estar me referindo aos dois ramos do Poder Judiciário então aqui Quando nós formos utilizar a expressão justiça comum será necessário que a gente venha especificar se Estamos nos referindo a justiça comum estadual ou a justiça comum Federal então a justiça federal é também ramo de justiça comum tá agora volte comigo aqui pra tela quando a gente fala nas justiças especializadas né nos Ramos especializados do Poder Judiciário aí nós vamos falar em primeiro lugar na justiça eleitoral vamos falar na justiça militar E aí eu já antecipo que essa justiça militar a gente vai poder fazer uma
análise da questão da justiça militar estadual e a justiça militar da União tá então justiça militar estadual e justiça militar da união e aqui meus amigos o último ramo da Justiça especial ada seria a justiça do trabalho mas lembre que eu até vou riscar aqui Justiça do Trabalho para nós no âmbito do processo penal nós não Vamos considerar porque a justiça do trabalho não possui competência em matéria penal Justiça do Trabalho não julga processos penais até houve uma tentativa de algumas associações dos magistrados trabalhistas de trazer para dentro da Justiça do Trabalho a competência em
matéria Penal em alguns casos como no caso lá dos crimes contra organização do trabalho essa foi uma tentativa deles lá no nos trabalhos que precederam o advento da reforma do Poder Judiciário que como nós sabemos é a emenda constitucional número 45 de dezembro de 2004 então havia uma tentativa ali nos bastidores de ampliar a o espectro de competência da Justiça do Trabalho efetivamente foi ampliado né o artigo 114 da Constituição efetivamente trouxe mais competências para dentro da justiça do trabalho mas a tentativa de ampliar para a área penal essa não logrou êxito Ou seja a
gente não fala em justiça do trabalho quando estamos falando em processo penal tá a gente só fala em Justiça do Trabalho de forma oblíqua para por exemplo identificar um crime ocorrido no processo trabalhista é crime de competência Estadual Federal né que eu já antecipo que é Federal é a súmula 165 da STJ a gente vai falar disso oportunamente Ou seja a gente só fal fala de Justiça do Trabalho no âmbito do processo penal de forma oblíqua Mas a gente não fala em Justiça do Trabalho para definir competência processual penal para a Justiça do Trabalho isso
fora de cogitação tá então por isso que o que nos interessa volte comigo aqui pra tela nos interessa a definição de competência em primeiro lugar da justiça comum e aí como eu disse a comum estadual e a comum Federal e também falaremos da competência aqui na nossa disciplina o processo penal para a justiça eleitoral e para justiça militar nos estados e justiça militar na União tá a outra Justiça especializada como nós acabamos de mencionar seria a justiça do trabalho que não possui competência em matéria penal bom então vamos começar esse estudo vamos começar aqui a
delimitação da competência da justiça comum meus amigos eu começo então pela justiça comum Estadual começo eh pela justiça comum Estadual meus amigos eu costumo dizer que quando a gente fala da competência da justiça comum Estadual nós estamos diante da área de competência que é mais fácil de ser estudada e é a mais difícil de se saber na prática por que que eu digo que é mais fácil de ser estudada por a Rigor falar em justiça comum Estadual falar em competência comum Estadual basta lembrarmos que a competência aqui é de caráter residual ponto tem mais nada
que possa ser dito sobre a competência da justiça comum Estadual veja estudamos já Já estudamos é residual ponto tem mais nada que possa ser dito sobre Eu repito A competência da justiça comum Estadual basta sabermos que é a competência residual não tem mais o que ser estudado em relação a esse tema agora perceba que Justamente por isso é como eu dizia na prática é a mais simples de ser estudada porque basta lembrar que é a competência residual mas na prática meus amigos é a mais difícil de se saber e por que é a mais difícil
de se saber ora porque quando nós dizemos que é a competência residual o que que nós estamos dizendo que precisamos conhecer todas as outras modalidades de competência quando não for nenhuma das outras modalidades de competência aí meus amigos teremos A competência da justiça comum estadual seja na prática a gente precisa conhecer todas as outras na prática né é a mais difícil de se saber porque a gente precisa conhecer todas as outras a gente precisa conhecer a competência da justiça comum Federal da Justiça Eleitoral da justiça militar da justiça militar da União quando não for nenhuma
delas aí a competência será da justiça comum Estadual então de vez em quando tem gente que assim olha eu vou fazer concurso para promotor de justiça e portanto é o MP Estadual Eu preciso estudar mesmo tanto assim a competência da Justiça Federal resposta é óbvio é óbvio porque você amanhã atuando no Mp Estadual na justiça estadual na polícia Estadual amanhã você só saberá Qual é o seu espectro de âmbito de de atribuição ou de competência a depender do caso competência é expressão utilizada para órgãos Judiciários para para Delegados Tecnicamente seria atribuição você só vai conseguir
saber qual o seu a sua área de trabalho se você conhecer todas as outras e obviamente isso reverbera no concurso né Assim como eu sempre digo eh tem uns editais que às vezes Vem uns editais assim sem pé nem cabeça que cobra em prova de área Estadual um crime que é Federal lá na parte de Direito Penal então lá na parte de Direito Penal aí um concurso lá para Juiz de Direito promotor Justiça Delegado de Polícia Civil ou seja concurso da área Estadual aí eles colocam lá no programa crimes com o sistema financeiro nacional isso
é um completo absurdo porque crime com sistema financeiro nacional é crime de competência Federal quem atua na área Estadual não vai trabalhar com isso tá então não tem porque eh conhecer os crimes que são especificamente federais Claro até ter uma noção do que é o crime para na prática identificar que é um crime Federal e declinar para para Justiça Federal mas assim conhecer aund um desses crimes não precisa porque ele não vai trabalhar com isso mas em matéria de competência não tem jeito quem vai para área Estadual precisa conhecer a fundo a competência Federal a
conhecer a fundo a competência eleitoral a competência militar porque só assim é que vai conhecer a competência comum Estadual então justamente por ser a competência residual Eu só consigo identificar competência quando eu conheço todas as outras modalidades de competência tá volte comigo aqui pra tela então não temos mais a falar sobre competência Estadual claro que eu digo assim não temos mais a falar mas claro que é falar das outras modalidades de competência Vira e Mexe eu vou dizer ó aqui não é Federal e se não é Federal então residualmente será estadual ou vou dizer aqui
não é eleitoral se não é eleitoral e não está nenhuma das outras esferas de competência então Eh Tecnicamente aqui vai para a justiça comum Estadual E por aí a fora então Eh claro que vira e mexe eu vou trazer alguma situação na qual a gente vai falar na competência Estadual mas fundamentalmente o que a gente precisa saber sobre a competência Estadual é que ela é residual sendo residual preciso conhecer a fundo todas as outras modalidades de competência e eu começo meus amigos com a mais substancial de todas que é a competência da Justiça Federal é
a mais substancial a gente vai ver que competência eleitoral e competência militar é muito pequeno para mencionarmos né a gente vai mencionar tudo mas é um tema são temas bem pequenos menos já quando a gente fala da competência da Justiça Federal aí já é um tema mais extenso a gente já tem várias e situações são várias hipóteses de cabimento tem vários entendimentos jurisprudenciais muitos deles sumulados então a gente precisa conhecer detalhadamente a competência Federal repito quer você v fazer concurso da área estadual ou da área Federal você precisa conhecer muito bem a competência Federal se
você vai fazer concurso na área Federal por Óbvio você precisa con ser muito bem a competência Federal que será seu âmbito de atuação n e portanto vai ser muito cobrado na prova do seu concurso e se você vai fazer área Estadual você precisa conhecer muito bem a competência Federal para saber né quando será Estadual quando não for Federal nem eleitoral nem militar aí você vai saber que a competência é Estadual eu vou colocar aqui na tela meus amigos eh Lembrando que a competência da Justiça Federal ela está definida no artigo 109 da Constituição tá 109
e 110 mas a competência dos juízes de primeira instância é no artigo 109 o artigo 109 então em 11 incisos traz a competência dos juízes federais Mas vocês vão perceber aqui que eu já vou começar com a análise do inciso de número 4 e isso por o artigo 109 da Constituição ele nos traz a competência da Justiça Federal em matéria cível e matéria criminal e os três primeiros incisos meus amigos não interessam a nossa disciplina os artigos o artigo 109 nos incisos de número 1 2 e 3 está tratando de competência da Justiça Federal no
âmbito do processo civil o que nos interessa no âmbito do processo penal é a análise do artigo 109 a partir do inciso de número 4ro é por aí que a gente vai começar e eu vou colocar aqui na tela cada uma dessas hipóteses já está aí na tela olha só Aí é o texto da Constituição artigo 109 capt diz aos juízes federais compete processar e julgar E aí veja que como eu antecipei eu já estou no inciso de número quatro né Lembrando que os três primeiros incisos também tratam de competência da Justiça Federal mas no
âmbito Cível tá aqui para o Processo Penal o que interessa é começarmos a partir do inciso de número quatro Então vamos lá então aos juízes federais compete processar e julgar aí no começo nós temos aí os crimes por políticos eu quero começar por aí depois ele vai continuar né e as infrações penais praticadas mas aí já é uma outra situação eu quero começar primeiro com os crimes políticos tá primeiro com os crimes políticos veja que em o mesmo inciso a gente tem mais de uma hipótese de cabimento da Justiça da competência Federal aqui no inciso
de número quatro começa com os crimes políticos bom primeiro antes mesmo de falarmos O que são os crimes políticos eu só quero te lembrar então que sendo crime político A competência da Justiça Federal eh recordo-me há anos isso de um aluno que foi fazer uma prova oral e perguntaram então ao ã ou melhor minto ele não não foi e ele não foi fazer a prova oral ele foi assistir a prova oral que é uma coisa que geralmente eu eu aconselho mesmo né assim eh vai ter uma prova oral na sua cidade então vá né Vá
assistir Vá ver como se você ainda não está na prova oral então vá ver como é Vá ver como os candidatos se comportam como é a postura da banca como são as respostas recentemente nós tivemos aí algumas experiências de prova oral transmitidas pelo YouTube né foi o caso do concurso eh de promotor de justiça de Minas Gerais em 2020 e a audiência tava altíssima pelo menos nas primeiras arguições né Depois nas arguições subsequentes H acaba que os candidatos já já conhecem né já sabem como é a dinâmica então diminu a intensidade do interesse mas ainda
assim as primeiras arguições eram milhares de pessoas acompanhando ao vivo a arguição né então assim você tinha ao vivo 10.000 pessoas assistindo Era um negócio impressionante só de quem assistiu ao vivo né fora de quem foi assistir depois mas assim eh e claro né isso porque 2020 período de pandemia os candidatos todos de máscara então para evitar qualquer tipo de aglomeração então o ambiente estava vazio e aí para dar maior publicidade transmitiu se Ali pela internet Ahã mas assim não sendo o caso de transmissão não sendo situação como essa Mas vai ter uma prova lá
na na sua cidade Então procura ver como é procura ver e essa é uma dúvida muito comum de de quem ainda não chegou na prova oral né como é que funciona uma prova oral então que bom quando a gente pode aprender com os erros dos outros né porque a gente aprende errando a gente aprende mais com os nossos erros do que com os erros alheios mas se a gente puder aprender também um pouco com os erros alheios e claro aprender com os erros alheios mas sobretudo aprender com os acertos porque quem chegou até ali na
prova oral é porque a gente sabe que tá muito bem preparado então claro que a gente vai ver um outro deslize dos candidatos mas sobretudo ver a o grau de de assertividade dos candidatos a capacidade dos candidatos né e sabermos que estamos na caminhada para chegar ali naquele nível caso ainda não estejam né mas aí eh eu dizia que há anos uma aluno me mandou uma mensagem eh dizendo que ele foi assistir uma prova oral e aí que o examinador perguntou para o candidato O que é que seria crime político e o candidato não sabia
mas o candidato então foi a partir do conhecimento que ele tinha e tentou ali identificar alguma simil liade E aí o candidato respondeu titubeando mas respondeu eh que os crimes políticos seriam os crimes eleitorais Não está errado faz sentido a a a tentativa de de de estabelecer um elo ali que foi feito pelo candidato né ele associou a ideia de política com eleição E aí chamou de crimes políticos os crimes eleitorais foi o elo que ele tentou estabelecer mas não é isto ele identificaria que não poderia ser os crimes eleitorais se ele lembrasse que os
crimes políticos são de competência da Justiça Federal ora os crimes eleitorais Eles são de competência da Justiça Eleitoral os crimes políticos são de competência da Justiça Federal então crime po e não pode ser a mesma coisa de crime eleitoral Tá bom mas veja então o que que seriam esses crimes políticos do artigo 109 inciso de número 4 meus amigos Há quem diga em doutrina inclusive que não existem crimes políticos que a constituição aqui previu crimes políticos e que portanto seria aqui um mandado constitucional de criminalização mandado constitucional de criminalização é justamente Quando a constituição manda
O legislador ordinário criminalizar quer dizer eu ten um mandamento dirigido ao legislador ordinário para que ele torne alguma conduta criminosa então aqui como a lei fala em um tipo específico de crime seria o mandado constitucional de criminalização dentro dessa perspectiva mas esse mandado né para essa doutrina minoritária esse mandado ainda não teria sido cumprido e que portanto a gente não teria os crimes políticos na prática o entendimento majoritário É no sentido de que existem se os crimes políticos volte comigo aqui paraa tela e que são os crimes previstos na nossa lei de segurança nacional que
é a lei 7170 de 1983 Nossa Lei de Segurança Nacional lei 7170 de 1983 aquela doutrina minoritária que diz que não existem crimes políticos desconhece a lei 7170 Não não desconhece é que aquela doutrina minoritária que diz que não existem crim políticos vai nos dizer que essa lei não foi recepcionada pela constituição de 88 a Lei de Segurança Nacional né que era uma lei tão temida na época da ditadura 83 ainda é ditadura Só que já é um momento bem mais Brando da ditadura já tinha ocorrido a abertura política já tinha ocorrido a a a
Anistia em 79 já estávamos na eminência do movimento direta já em 84 então a ditadura tava no finalzinho a Lei de Segurança Nacional de 83 não é aquela lei que era muito mais dura lá do final da década de 60 tá mas mesmo assim há quem entenda que essa lei não é compatível com a nossa Constituição e que portanto ela não foi recepcionada e portanto não existem crimes políticos a maioria da doutrina e também da jurisprudência entende que essa lei foi parcialmente recepcionada não tem ninguém que vá dizer que a lei foi integralmente recepcionada porque
por exemplo essa lei diz que esses crimes que são políticos são de competência da Justiça militar na época da ditadura militar era assim os crimes políticos iam para a justiça militar essa lei de 83 ainda diz isso que a competência da justiça militar essa parte obviamente não foi recepcionada porque volte comigo aqui pra tela veja que o dispositivo constitucional que nós estamos estudando ele é claro absolutamente Claro sendo crime político A competência da Justiça Federal e não da justiça militar então é impossível dizer que essa lei foi integralmente recepcionada pela constituição mas eu repito para
a maioria da doutrina e também para a jurisprudência também para o Supremo Tribunal Federal Supremo tem vários precedentes reconhecendo que parcialmente a lei 7170 Foi recepcionada sim pela constituição de 88 e os crimes aí previstos seriam os crimes políticos tá E aí a gente teria crimes contra integridade Nacional crimes de financiar entidade subversiva essas expressões que eram próprias lá da época da ditadura né entidade subversiva mas temos crime de tá contra a vida do presidente da república eh do do presidente da Câmara dos Deputados do Senado Federal do Supremo Tribunal Federal e e enfim são
alguns crimes eh que seriam crimes políticos e portanto a competência seria da Justiça Federal eu fecho aqui eu volto daqui a pouco no próximo bloco ainda falando dessa questão da competência Federal em relação aos crimes políticos a gente já volta vamos lá