Boa tarde a todos poder sentar declaro aberta a sessão ordinária da primeira turma de 18 de Março 2025 cumprimentar a nossa decana ministra Carmen Lúcia Ministro Luiz fux Ministro Alexandre de Moraes Ministro Flávio Dino o subprocurador Geral da República Dr Elton guerel garcel eh e passo a palavra para a senhora secretária da turma para a leitura da ata da sessão anterior ata da segunda sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal realizada em 25 de fevereiro de 2025 presidência do Senhor Ministro Cristiano zanim presentes à sessão os senhores ministros Carmen Lúcia Luiz fux Alexandre
de Moraes e Flávio dia subprocuradora Geral da República D Cláudia Sampaio Marques abriu-se a sessão às 14:52 sendo lida e aprovado ata da sessão anterior observação declaro aprovada a ata chamo a julgamento o recurso extraordinário 1.3.61 de São Paulo da relatoria da ministra Carmen Lúcia eu concedo a palavra à ministra Carmen Lúcia para a leitura do relatório Obrigada Presidente cumprimento vossa excelência os senhores ministros Ministro Luis fux Ministro Alexandre de Moraes Ministro Flávio Dino o senhor subprocurador-geral da República Dr Elton gessel os senhores advogados servidores todos que nos acompanham este recurso Presidente eh foi interposto
contra julgado da primeira turma do Tribunal de Justiça de São Paulo mantendo-se uma decisão do juiz da vara das Execuções Penais da infância e juventude de Araçatuba que tinha concedido o indulto ao recorrido Raul Leones Dávila Ribeiro é um caso portanto em que pelo processo o recorrido agora recorrido foi condenado h 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto pela prática de tráfico de drogas privilegiado que é o Parágrafo 4º do artigo 33 e o Juiz da vara de execução de execuções criminais da infância e juventude da Comarca de Araçatuba aplicou o indulto
do Decreto 11846 julgou extinta a pena de multa imposta o Ministério Público de São Paulo interpôs a grave em execução a primeira turma do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento o recurso e o o recorrente Ministério Público então interpõe este recurso extraordinário argumentando que a interdição constitucional da prática dos atos de Clemência em favor de condenado por tráfico de drogas não decorreria do do caráter ediondo mas da do delito mas da vedação constitucional que se Faria quanto a ao crime de tráfico a defesa apresentou contrarrazões presidente do da sessão de direito criminal admiti
o recurso assentando que a matéria seria controvertida a na na vista A procuradoria subprocurador-geral eminente subprocurador Dr Elton gersel manifestou-se pelo provimento argumentando que a vedação atingiria também a o tráfico privilegiado uma vez que não havia distinção na Constituição e este é o relatório senhor presidente obrigado obgado ministra Carmen Lúcia nesse caso teremos a sustentação oral Dr Elton gersel que tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhora ministra senhores ministros eh como relatado né trata-se aqui de saber se o indulto do Decreto eh 11302 se aplica ao crime de tráfico privilegiado eh esse decreto
ele ele criou no no no seu artigo quto né Eh desculpe no seu artigo 5to uma possibilidade Ampla de concessão de indulto a todos os crimes cuja pena máxima eh em abstrato eh não seja superior a 5 anos né E isso inclusive motivou a Procuradoria Geral da República a ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade que recebeu o número 7 390 foi recentemente julgada pelo plenário desse tribunal eh e e e e julgada julgada em procedente porém algumas teses importantes foram fixadas eh nesse julgamento reiterando a jurisprudência ência do tribunal já de diversos outros julgamentos anteriores
né E uma delas né no sentido de que eh existe a limitação material a concessão do indulto no artigo 40 eh 5º inciso 43 da constituição que que diz respeito aos crimes de tráfico né e entre tortura e terrorismo e afins eh mas também que em casos excepcionais é possível né se eh ir além dessa do julgamento dessa limitação material para eh verificar se não há algum desvio de finalidade na concessão do indulto ETC né e me parece que esse caso se aproxima disso Porque de fato ah a constituição Veda né a concessão de graça
e Anistia né a jurisprudência do tribunal e já de alguns precedentes antigos equipara né a a graça ao indulto né A Graça é o indulto a título individual né e e e a jurisprudência tem feito essa equiparação eh e o que o problema do Decreto eh de 2022 é que ele não exige Né nenhuma nenhum sequer o início de cumprimento da pena então a prevalecer essa interpretação que foi dada pelo TJ de São Paulo e que é a interpretação do do STJ também daí eu acho que vem a relevância né e e a repercussão geral
da matéria eh todo todo o o o o autor do de crime de tráfico embora a modalidade privilegiada mas estamos falando de tráfico né não estamos falando de usuários nem de consumidores né simplesmente de de tr traficantes mesmo né de pessoas que que exerceram a mercancia ilícita da droga embora embora marinheiros de primeira viagem digamos assim né os os os o tráfico privilegiado porém eh é uma vedação da Constituição né o a jurisprudência desse tribunal volto a insistir sempre considerou o indulto eh como uma espécie de graça e portanto eh presente na vedação do inciso
543 da Constituição eh e por essa razão ainda que na forma privilegiada me parece que a concessão do indulto para o crime de tráfico contraria o disposto na Constituição talvez a gente possa avançar para uma interpretação um pouco mais liberal para dizer que no caso do do tráfico privilegiado dada a sua não tão importante né repercussão na sociedade seria possível admitir o indulto em algumas hipóteses como me parece que Aliás era a intenção original do Decreto né porque o decreto eh ele ele prevê a possibilidade de indulto nos seus nos seus seis primeiros artigos né
o primeiro artigo trata de doença grave de pessoas com com com com idade avançada etc né e e o o o segundo e terceiro trata lá de Agentes de agentes públicos agente de segurança né Depois o quinto é esse que que coloca a limitação da pena o sexto eu diria que era aquele aquele induto Carandiru né o 122 Mas enfim eh o o o importante é que obedecida uma das hipóteses de concessão do indulto como por exemplo do artigo primeiro seria possível conceder o indulo pro tráfico privilegiado né para pessoas de idade avançada para pessoas
eh acometidas por doença grave no no no curso do cumprimento no curso da execução e que tenham cumprido algum percentual de pena o que me parece contrário a constituição é um indulto eh para o crime de tráfico eh genérico né que independe sequer do início da execução inclusive pessoas condenadas né Eh sem trânsito em julgado mereceriam a extinção da punibilidade eh pelo pelo indulo Natalino então a minha posição e é a que está na na nossa manifestação no sentido de haver a contrariedade constitucional à concessão desse indulto a eh condenados por tráfico mesmo privilegiado salvo
ser eh presente algumas das hipóteses como por exemplo do artigo primeiro do Decreto muito obrigado agradeço Dr Elton gersel sou procurador-geral da República pela sustentação oral e passo a palavra à ministra C Lúcia eminente relatora para proferir seu voto senhor presidente senhores ministros eu agradeço e cumprimento o eminente Dr pela sustentação oral entretanto Presidente eu estou votando no sentido contrário no sentido de negar provimento a este recurso extraordinário e fiz conado do Meu voto que aqu o que se busca é o reconhecimento de que teria havido ilegalidade o afronta a constituição ao inciso 43 do
artigo 5º da Constituição e que deveria então ser cado esse indulo Natalino que foi concedido Como eu disse aqui foi fixado pelo pelo juiz eh uma pena de 1 ano e 8 meses em regime aberto 165 dias e aí sobreveio a a aplicação do Decreto de indulto o Juiz da vara de execução de execuções criminais da infância e juventude da Comarca de de Araçatuba afirmou na sua decisão que o recorrido aspas preenche todos os requisitos estabelecidos no decreto 11845 se e pode ser beneficiado com induto da pena de multa outrora aplicada em seu desfavor E
aí o no agrava em execução penal a primeira Câmara de direito criminal Manteve essa decisão concluindo que a norma em questão estabeleceu um critério objetivo para paraa concessão do induto Natalino que é o de que a pena de multa não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais do débito com A Fazenda cumprindo anotar que embora beness não alcance o dos crimes tificados no capt no parágrafo primeiro do artigo 33 da lei antitóxicos é possível a concessão do benefício na hipótese prevista no parágrafo quto da do referido artigo que não consta do rol
impeditivo do Decreto 11846 de modo que o agravado fazia mesmo juz a concessão do indulo estou transcrevendo também o a o a emenda do acordão e fazendo constar que o Presidente da República ao Conselheiro indulto esbarraria apenas no neste inciso 43 do artigo 5º da constituição a Lei considerará Crimes inafiançável insuscetíveis de graça ou Anistia prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e portanto no exercício de competência privativa o Presidente da República fez expedido o decreto 11846 de 2023 e ali transcrevo também o dispositivo para afirmar que foi concedido indulto coletivo à
pessoas condenadas a pena de multa Desde que não superado o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais como foi analisado pelo pelo juízo na ação direta de inconstitucionalidade 5874 questionavam se dispositivos de concessão de indú pelo Presidente da República no decreto 9246 de27 o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente aquela ação e assentou não caber ao poder judiciário impor limitações ao indulo além das previstas expressamente na Constituição estou transcrevendo Ministro Alexandre uma passagem do voto que vossa excelência então proferiu exatamente e e fazendo Inclusive a remissão doutrinária para concluir no no sentido de que não
seria possível transferir redação de indulo para o Supremo Tribunal Federal de maneira que a cada nova edição do Presidente da República este tribunal passasse a reanalisar o mérito do Decreto e as demais opções realizadas e é o que se tem neste caso também por isso nesse nessa passagem do voto que escrevo o ministro concluiu exatamente no sentido de que não haveria não se vislumbra afirma ele o desrespeito às necessárias proporcionalidade justiça e adequação entre o mandamento constitucional artigos 5 43 e 84 12 da Constituição e o decreto de induto exatamente como se tem neste caso
também o tráfico de drogas na modalidade privilegiada não consta do rol do artigo primeiro do Decreto 11846 limita-se à inaplicabilidade do ato normativo ao crime de tráfico de drogas previsto no Cap no parágrafo primeo do artigo 33 nos artigos 34 a 37 e 39 da Lei 11343 também estou fazendo constando do voto presidente que ao julgar a medida cautelar na ação direta de constitucionalidade 2795 este Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da conção de nuto a condenados por crimes e de onos e sendo relator então ministro Maurício Correia se dizia exatamente que esta limitação
era uma limitação que restringia a atuação até do Poder Judiciário de criar Novas Novas Novas restrições também no Abas Corpus 111 118 533 que fui relatora o Supremo assentou que o tráfico de entorpecentes privilegiado artigo 33 Parágrafo 4º da lei 11343 de 2006 portanto não se harmoniza com a medi onz do tráfico de entorpecentes definido no Cap parágrafo primiro do artigo 33 da lei de tóxicos E aí transcreve passagem do meu voto exatamente nesse sentido na espécie considerada as decisões do juízo de origem do tribunal Estadual a condenação como incurso no parágrafo 4to do artigo
33 da lei que não impediria a concessão de indulto Natalino nos termos portanto do inciso 17 do artigo primeo do artigo do inciso 10 do artigo 2º do Decreto 11846 não se comprova nenhuma ilegalidade praticada pelas pela decisão na decisão recorrida é certo que no inciso 43 do artigo 5º da constituição o crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de graça ou Anistia mas resguardados toda legislação e neste complexo de normas que cuidam do assunto no que se refere ao indulto por ISO alguns dos ministros dese Tribunal Federal em variadas decisões tem mantido a interpretação
sistêmica para a concessão de indulo presidencial para o crime de tráfico privilegiado quando cumpridos todos os requisitos da Norma por não se tratar de crime ediondo estou dando como exemplos o recurso extraordinário 1.128 580 relatado pelo Ministro Luiz fux por exemplo do ministro Barroso o recurso extraordinário 991 265 do ministro Gilmar Mendes o recurso extraordinário 9971 369 pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade no acórdão recorrido e eu estou portanto votando no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário Presidente eminente relatora nega provimento ao recurso como vota o Ministro Flávio Dino senhor presidente eu examinando as
alegações e os fundamentos de um lado do Ministério Público de outro da eminente relatora e só pesando um e outro Considero que à vista dessa razoável controvérsia Não há dúvida deve prevalecer a deferência aquilo que a constituição expressamente determina nós estamos no território da individualização da pena e da proporcionalidade e esse não é um juízo que compita exclusivamente ao poder judiciário como nós bem sabemos A individualização da pena é feita pelo Poder Judiciário a partir de uma moldura axiológica lançada pelo legislador e nesse caso pelo legislador constituinte que expressamente indica que certas condutas como a
ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e estado democrático na dicção do inciso 44 do do do Artigo 5º assim como também este que nós estamos a tratar merece uma reprovabilidade mais alta de modo que não enxergo até aqui razões para que nós possamos substituir essa vontade ao meu ver muito nítida eh por outra leitura e de fato o inciso 43 em questão ele como nós eh sobejamente conhecemos trata de crimes ediondos mas também eh em preceitos eh expressões separadas a tortura o tráfico de entorpecentes drogas afins terrorismo etc a lei
8072 vai na mesma direção assim como também precedentes e bastante antigos do do tribunal eh precedentes do ministro Gilmar eh isto no ano de 2014 na segunda turma o Supremo já declarou em inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas independente mente da quantidade da pena imposto E aí há uma remissão ao julgado do eminente Ministro Maurício correno já longin ano de 2000 E3 eh também um outro precedente de Lavra do ilustre eh Ministro ner da Silveira exatamente na mesma direção razão pela qual senhor presidente pedindo ven eminente relatora eu faço prevalecer
esse juízo de reprovabilidade distinto tanto do legislador constituinte quanto do legislador ordinário e nesses termos eu dou provimento ao recurso para afastar esse indulto que foi a meu ver de modo eh afrontoso em relação ao legislador ordinário e constituinte deferido na Instância ordinária Como Eu voto Obrigado Ministro Flávio Dino como vota o Ministro Alexandre de Moraes Boa tarde Presidente cumprimento vossa excelência Ministro Cristiano Janim cumprimento a nossa decana ministra Carmen Lúcia Ministro Luiz fux cumprimento também o Ministro Flávio Dino subprocurador-geral da República Dr Elton Presidente eu já adianto que vou pedir todas as Vas à
divergência acompanhando a eminente ministra relatora eu o presidente aqui e Como disse o Ministro Flávio Dino aqui h idade da das duas interpretações mas de já de algum tempo desde que o Supremo Tribunal Federal retirou o caráter de crime de Ono do tráfico privilegiado Isso é uma questão importante o Ministro Flávio Dino bem recordou que a constituição ao falar crime crimes ediondos falar crimes ediondos tortura e tráfico de drogas na verdade coloca especificamente tortura tráfico de drogas seriam como uma espécie de crimes ediondos mas eh eh destacado do termo Geral do gênero diríamos assim em
virtude disso houve a necessidade do Supremo Tribunal Federal em relação ao tráfico eh privilegiado eh classificá-lo ou não também como Crime equiparado ao ediondo para todos os efeitos para questão de progressão eh para questão a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade é por restritiva de direitos e o Supremo Tribunal Federal fixou eh que eh o tráfico em que Pese ser tráfico em que Pese a conduta ser e deve ser reprimida porque eh a constituição assim o determina e a legislação Manteve é o crime mas todas as consequências legais da indz do tráfico não
estariam não seriam aplicados ao eh privilégio ao tráfico privilegiado e eu já desde 2018 Presidente aqui é o recurso extraordinário 1.84 927 do Paraná e eu já venho decidindo assim a época obviamente em relação eh ao decreto presidencial de indulto do de 2011 e mas há uma sequência me parece importante isso porque várias pessoas foram já beneficiadas há uma sequência 2006 2007 2009 2011 uma sequência de decretos eh em que isso foi reconhecido e aqui no Supremo Tribunal Federal eu cito no voto eh Há decisões já monocráticas sem recurso E aí houve o trânsito em
julgado do Ministro Luiz fux nesse sentido da própria ministra Carmen Lúcia do ministro eh de vossa excelência do ministro e do nosso Presidente Ministro zanim na segunda turma do ministro faquim do ministro Gilmar é que em relação ao tráfico geral foi relator Como disse o eminente Ministro Flávio Dino mas em relação ao privilégio já reconheceu eh também uma decisão do ministro Gilmar também de 2018 depois 2022 e mais recente em 2023 desde que obviamente preencha os demais e aqui preenche é primário a questão da multa a multa isso foi muito bem salientado no acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de de relatoria do um ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral Desembargador Mário deviene Ferraz e o ministro Janim que por muito tempo advogou muito em São Paulo sabe que pro Tribunal de Justiça de São Paulo conhecer o indulto é uma questão complexa né e aqui a a a primeira Câmara de direito criminal reconheceu exatamente nesse sentido eh com o argumento de que o próprio Supremo havia retirado esse caráter de crime ediondo não havendo desvio de finalidade eh não sendo eh não estando presentes as limitações expressas e implícitas à
concessão de indulto ou graça aqui esse Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas uma delas citadas pela e ministra Carmen e inclusive eh com trexo do meu voto reconheceu que aí sim o judiciário pode analisar eh o excesso a inconstitucionalidade O desvio de finalidade não havendo eh nesse caso e já tendo em outras oportunidades reconhecendo essa possibilidade eh pedindo venea novamente a divergência acompanha a relator agradeço min Alexandre mora como vota Ministro Luiz fux senhor presidente saudando vossa excelência oente subprocurador Geral da República Dr Elton guer e nossos eminentes integrantes da pessoa da ministra carm
Lúcia que a nossa decana eu relembro que a Constituição Federal ela não reclama só interpretação literal ela também reclama uma interpretação teleológico sistêmica então aqui evidentemente a lei o inciso 43 impedia efetivamente esse indulto em razão de equiparar o tráfic entorpecentes no sentido genérico a delitos ediondos e o Supremo Tribunal Federal que é O Guardião da Constituição entendeu que o tráfico privilegiado não é um crime ediondo de sorte que o próprio Supremo Tribunal Federal mitigou essa diferença de tráfico privilegiado e o tráfego vamos dizer assim usual de de grande quantidade na hora mesmo em que
estabeleceu a gramatura certamente esses traficantes de tráfico privilegiado de outrora vão ser enquadrados naquela Nossa jurisprudência que os exonera dessa figura gravosa por outro lado até paradoxal pelo caso aqui o indulto atingi uma pena de multa né mas nós estamos julgando algo que é um recurso que vai criar um precedente então em razão exatamente de toda essa evolução jurisprudêncial do supro Tribunal Federal e entendo proporcional essa concessão do indulto e peço ven na divergência e acompanham a eminente relator agradeço M Luiz fux e também eu pedindo vênia a divergência aberta pelo eminente Ministro Flávio Dino
estou acompanhando a eminente relatora eh pelos fundamentos que já foram aqui expostos e farei juntada de voto escrito indicando inclusive eh essas decisões eh nessa mesma linha que já foram proferidas aqui de longa data eh reconhecendo que o tráfico privilegiado É sim passível de indulto dentro da do Poder discricionário do Presidente da República então também eu estou aqui eh negando o provimento ao recurso extraordinário de forma que proclamo o resultado eh o o a turma por maioria negou movimento ao recurso extraordinário nos temos do voto da relatora Vencido o Ministro Flávio Dino chamo a julgamento
O mandado de segurança 40.48 eh do Distrito Federal da relatoria da eminente ministra camen Lúcia para quem passo a palavra para o relatório o relatório Obrigada Presidente reitero os cumprimentos à vossa excelência aos senhores ministros su procurador geral e também pros senhores advogados este mandado de segurança que teve requerimento de medida liminar que foi impetrado por Hélio de Moura Melo filho contra aspas ato do Conselho Nacional de Justiça na posse do Excelentíssimo Senhor Ministro corregedor Geral de Justiça do Trabalho Luiz Felipe Vieira de Melo Filho atuando com delegação de poderes outorgados pelo corregedor Nacional de
Justiça Ministro Mauro fecho o aspas e o impetrante informa que estaria em tramitação no TRT da oitava região uma ação anulatória comulada com obrigação de fazer e tutela de urgência proposta pelo sindicato da indústria de confecções em Geral do Estado do Pará e outros contra a Federação de indústria do Estado do Pará e José Conrado Azevedo Santos ali teria sido proferida uma sentença julgando improcedente ação sendo certo que a quarta turma do egregio oitavo Regional reformou a decisão conforme acordam respectivo anulou as reuniões extraordinárias ocorridas em tal data as alterações estatutárias do regulamento eleitoral anulou
a eleição de 16/12 de2022 e após em 28 de Agosto de 2023 com a destituição dos eleitos instituída em sede de tutela de urgência junta governativa para convocar e realizar novas eleições da entidade noticia que no mesmo dia 4 de outubro de 2024 que recebeu o mandado de cumprimento de tutela de urgência a Federação já com a prevea intenção de ladear a ordem judicial e efetivamente deixar de cumpri-la protocolou pedido de suspensão de eliminar ou antecipação de tutela número tal a fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao ao acórdão originário da calação diante
da inadequação a pretensão da fiepa foi indeferida pela vice-presidência do egrégio TRT da oitava região assevera que em razão da da decisão judicial na reclamação tal o o impetrante Hélio de Moura Melo Filho na condição de integrante da chapa renovar foi impensado como presidente da junta governativa da Fiep afirma ainda que em 2 de Dezembro de 2024 atuando por delegação do excelentíssimo Ministro corregedor Nacional de Justiça excelentíssimo Ministro corregedor Geral de Justiça do Trabalho Ministro Luiz Felipe Vieira de Melo proferiu decisão Onde consta que José Conrado azito Santos e outros apresentaram reclamação disciplinar em desfavor
do desembargador Valter Roberto clo integrante do TRT da da oitava região alegando a mencionada prática de condutas que evidenciariam a quebra dos princípios de imparcialidade do contraditório e do devido processo legal e na na sua atuação em processo que que tratam da controvérsia sobre a representação e governança da Federação das indústrias do Estado do Pará e que nesta delegação teria ocorrido intervenção arbitrária do CNJ em processos judiciais com candente prejuízo à esfera jurídica do impetrante que na condição de presidente da junta governativa da fiepa foi diretamente afetada pela cassação de decisões judiciais proferidas pelo CNJ
apesar de os processos judiciais estarem regular trâmite e sob a jurisdição do do egrégio TRT da oitava região requereu medida liminar para suspender aquela decisão pediu ainda no mérito considerar a segurança e afastar em definitiva do mundo jurídico a decisão exorbitante na e na consequência retornar a a situação ao estato quante do ato impugnado mantidos íntegros válidos e eficazes todos os anteriores atos decisões acordes e tutela de urgência e com a permanência do impetrante Hélio de Moura Melo Filho no cargo de presidente da junta governativa da fiepa eu requisitei informações a autoridade apontada como coatora
que foram prestadas no dia 20 de dezembro A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela concessão da segurança e este é o relatório senhor presidente Obrigado ministra Carmen Lúcia apresentado o relatório eu passo a palavra ao Dr Antônio Cândido barra Monteiro de Brito advogado do impetrante que fez a sua inscrição para sustentação oral E terá o tempo regimental de 15 minutos para sua sustentação oral excelentíssimo presidente DTA ministra relatora demais integrantes deste Doutro colegiado primeiramente meu cordial Boa tarde extensivo aos senhores advogados senhoras advogados servidores servidoras a todos que compõem eh esta egreja corte saudando também
o douto representante do órgão ministerial como bem relatado pela ilustre ministra Carmen Lúcia na na origem trata-se de intervenção anômala do Conselho Nacional de Justiça em desfavor do impetrante e essa intervenção anômala Ela já foi em seguidas oportunidades reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal em inúmeros eh precedentes de desde o ministro sepul da pertence Gilmar Mendes Celso de Melo Ricardo levandovski Marco Aurélio Dias tofoli André Mendonça e recentemente por essa própria primeira turma no julgamento do MS 38 447 nesse julgamento específico da Lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes há um um um um Realce
importante relacionado a um julgamento anterior do plenário da Lavra do Ministro Celso de Melo esclarecendo Conselho Nacional de justiça qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo não disponde de atribuições funcionais que lhe permitam quer colegial gentee quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou ainda do corregedor Nacional de Justiça fiscalizar examinar interferir ou suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo judicial emanados de magistrados e tribunais em geral sob pena de Em tais hipóteses a atuação administrativa do referido órgão estatal revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico constitucional pois bem em linhas Gerais seria essa
a a posição eh sedimentada nesta corte Suprema e o que fez o o o senhor Ministro atuando por delegação do ministro Mauro câmbio Ele simplesmente ele veio e por meio de uma eh atuação indevida Ele simplesmente atropelou todo um trâmite que se baseava e que se originava de Uma Corte que estava num pleno exercício do seu poder jurisdicional ou seja o exercício da jurisdição que vinha sendo levado a efeito pelo TRT da oitava região foi simplesmente atropelado dispra assado com um agravante Qual o agravante o agravante que existia a tutela de urgência eh concedida pelo
pelo colegiado da quarta turma e esse e essa tutela de urgência soberanamente decidida pelo colegiado foi objeto simplesmente de atropelo Ela foi com uma canetada eh simplesmente colocada de lada por uma decisão administrativa ora esse tipo de situação eh por Óbvio extrapola a competência do Conselho Nacional de Justiça o Conselho Nacional de Justiça que é um relevante órgão da da república e tem por o por esse eh eh objetivo realmente zelar pela estrutura administrativa do Poder Judiciário ele não pode ir além daquilo que a constituição permite na forma lá do artigo 103b lá parágrafo quto
e esse é o entendimento consagrado no colendo superior no no colo do Supremo Tribunal Federal e o que é que está acontecendo e efetivamente aconteceu e que causa realmente mais assombro é que esta Detenção já havia sido formulada como bem esclarecido no relatório da DTA ministra Carmen Lúcia em diversas oportunidades uma delas inclusive do próprio Ministro Luiz Felipe que não concedeu e nemin de nenhuma nulidade ou de qualquer vício tudo aquilo que estava sendo eh elucidado e encaminhado pelo colendo eh Tribunal Regional da oa região ou seja tudo que estava sendo decidido pelo TRT foi
referendado em outras palavras pelo próprio Ministro corregedor da Justiça do Trabalho à época em decisão unipessoal numa correição parcial pois bem excelências tudo que está sendo dito esclarecido desta Tribuna tem a ver exatamente com uma decisão da da corte de origem que resolveu adequadamente conessa máxima aven é a realização de eleições no âmbito da da Federação das indústrias do Estado do Pará que em três oportunidades anteriores já haviam sido anuladas essa já seria a quarta vez que isso seria anulado E por que que que essa situação é de relevo porque a fiepa ao fim e
ao cabo é uma instituição que não pode ficar ao desabrigo do controle jurisdicional do Poder Judiciário quando efetivamente atuar de forma imprópria as eleições elas devem ser limpas seguras justas imparciais E foi exatamente o que não aconteceu e essa atuação do TRT da oitava região no âmbito da sua competência jurisdicional foi apresentada e decidida pelo colegiado da quarta turma posteriormente essa decisão foi objeto de embarco de declaração posteriormente eh as as partes inconformadas apresentaram como bem colocado pela doutra ministra relatora diversas medidas todas elas rejeitadas pelo colegiado Então o que veio a ocorrer em uma
reclamação disciplinar o CNJ vem e diz assim Olha isso tudo que estava acontecendo aqui isso aqui tá tudo errado isso aqui não vale mais nada o que vale é o que eu tô decidindo suspende tudo tira lá o o o o S Aurélio da presidência da da junta governativa tudo isso tá suplantado tá superado e é isso suspende-se os os processos resolve-se tudo com essa circunstância E aí excelências é é nessa questão é que a gente tem um uma circunstância que assusta que atemoriza o impetrante certamente trará a reflexão de vossas excelências com esta me
permitam a um só turno foram afastadas mutiladas as competências do CNJ previstas na Constituição Federal que são restritas as previsões constitucionais que asseguram o devido processo legal e as garantias de processo as garantias de independência e autonomia do TRT da oitava região enquanto integrante do Poder Judiciário os inúmeros precedentes do colo superior do Supremo Tribunal Federal que não são desconhecidos certamente de n principalmente daqueles que atuam nos órgãos superiores relativamente à impossibilidade de interferência do CNJ em decisões judiciais os precedentes do próprio CNJ que são convergentes à decisão do supremo tribunal federal que também impedem
a atuação do CNJ em em assuntos jurisdicionais e as garantias de observância da efetividade das decisões jonais originárias lá do TRT ou seja tudo isto que aconteceu é lamentável é triste mas acima de tudo é ilegal e esses efeitos nefastos eles não se circunscrevem unicamente a esfera jurídica do impetrante eles têm um alcance ainda maior porque eles têm o condão de alargar uma competência que o CNJ não tem mas e principalmente eles causam um prejuízo as a Federação das indústrias do Estado do Pará a partir do momento em que é imped da realização de eleições
determinadas pelo colegiado E é isso que está ao fim e ao cabo nesta nesta impetração e a indagação que se faz com todas as venas é Qual a dificuldade de fazer eleições lá no âmbito da fiepa se o colegiado já havia soberanamente decidido essas circunstâncias e mais já havia repelido as insistentes tentativas da própria fiepa de intervir de modo diverso recusando embargo de declaração depois recusando suspensão de segurança recusando pedido de suspensão de medida cautelar recusando até o próprio TST esse tipo de situação pois bem excelências todas essas peculiaridades desse caso elas convergem a uma
única situação que a atuação efetiva do J não foi correta e mais percebam vossas excelências a extensão daquilo que ocorreu é evidente que o CNJ sendo o órgão superior da administração qualquer medida ou qualquer decisão que venha de lá por Óbvio ela causa em relação ao ao a um tribunal um temor referencial por conta da magnitude que é o CNJ em razão de todas essas circunstâncias evidentemente que ocorreram Fatos e situações inclusive com a presença física do do Ministro Luiz Felipe na sede do regional certamente para eh tentar fazer prevalecer o seu eh eh eh
ponto de vista o que nós não concordamos e não concordamos tanto que fizemos a impetração e trouxemos a ao conhecimento deste Supremo Tribunal Federal pela forma ilegal pelo abuso pela arbitrariedade da atuação anômala daquele Conselho Nacional de Justiça o que se pede o que se quer é que isso seja revisto porque da forma como o CNJ interviu ele disse olha tudo aqui que eu estou falando tá certo por Óbvio a contrário senso tudo aquilo que o tribunal decidiu colegial pela quarta turma e em outras oportunidades tudo aquilo está errado ou seja essas instâncias não podem
simplesmente ser ser ladeadas ou desconsideradas elas precisam realmente ser corrigidas elas precisam ser analisadas porque é muito é estranho é no mínimo estranho que anteriormente o ministro tenha corroborado tudo aquilo que a vice-presidente disse e posteriormente ele venha em outras palavras porque a a similaridade do que foi apresentado na reclamação disciplinar é a mesma daquilo que foi apresentada paraa vice-presidência e ele mude de opinião para caçar decisões jurisdicionais ora não se apresenta legal Nem jurídico nem proporcional e muito menos razoável entender da forma como entendeu o excelentíssimo eh corregedor Nacional de Justiça com atuação por
delegação como foi bem esclarecido pela DTA ministra relatora Enfim excelências tudo que se pede que se pleiteia que se busca nessa impetração não seria nada mais nada menos do que o cumprimento da Constituição do artigo 103b parágrafo 4 das decisões reiteradas desta colenda corte que não permitem a atuação extravagante do CNJ em assuntos jurisdicionais corretamente decidindo assim diga-se de passagem e também as próprias decisões do CNJ que convergem para as decisões que emanam dessa Suprema corte e assim a cassação dos dos efeitos e do do ato coator são necessárias aliás como muito bem Explanada pela
Procuradoria Geral da República em em parecer que a que a o impetrante corrobora pela acuidade jurídica mas principalmente pela abrangência técnica e referência os inúmeros precedentes da corte e nesse sentido agradecendo a a paciência de vossas excelências mas principalmente rogando a esta colenda da corte que conceda a segurança que efetivamente Vá ao encontro daquilo que é necessário e Preserve a jurisprudência do tribunal cando a decisão exorbitante determinando torno aos tós coante da decisão extravagante do CNJ tornando sem efeito todo e qualquer ato posterior que venha em sentido diverso daquilo que anteriormente existia pois assim tem-se
a certeza que concedida a segurança o estado democrático de direito realmente prevalecerá e as decisões judiciais soberanas das cortes também prevalecerão e nesses termos se pede o deferimento Muito obrigado senhores ministros senhora relatora Agradeço ao Dr Antônio Cândido barra Monteiro de Brito e devolvo a palavra a eminente relatora ministra camin Lúcia para proferir o seu voto senhor presidente eu agradeço e cumprimento o Dr Antônio Cândido pela sustentação Gal E como foi por ele dito também eu comungo que o Conselho Nacional de Justiça tem limites e não pode interferir em decisão judicial Esta é a esta
é a norma constitucional Esta é a jurisprudência qualquer exorbitância do Conselho Nacional de Justiça é uma demasia não é possível que o Brasil tenha a essa altura que pensar no no CNJ do CNJ cada um tem a sua competência a competência administrativa do Conselho Nacional de Justiça e não se permitiria nenhum tipo de intervenção como está posto tanto na na petição quanto no parecer do Ministério Público reiterado agora pelo pelo Nobre advogado entretanto o presente mandado de segurança acho que não tem mais estou votando nesse sentido objeto que possibilitaria o seu prosseguimento regular neste Supremo
Tribunal Federal Porque estaria prejudicado pela alteração superveniente do quadro fático e judicial o que se busca nessa impetração e estou citando em entre aspas afastar em definitivo do mundo jurídico a decisão exorbitante na na consequência retornar a situação a estato quanta como acaba pode dizer o Nobre advogado do ato impugnado assim mantidos íntegros válidos e eficazes todos os atos anteriores decisões acordos e tutela de urgência originários na ação anulatória número tal com a permanência do impetrante Hélio de Moura Melo Filho Ao no cargo de presidente da junta governativa da fiepa como efetivamente vem exercendo tem-se
na petição inicial deste mandato de segurança que o que se quer é isso que foi repetido aqui restaurar a situação portanto em que o desembargador no no TRT decidiu no sentido da de determinar aquela suspensão e a junta governativa na fiepa então Eh passou a desempenhar as decisões com o cargo do do impetrante Hélio de Moura filho como presidente desta junta o Conselho Nacional o corregedor Geral de Justiça afastou no Exercício regular da da corregedoria O desembargador e afastou também as decisões uma das quais Era exatamente essa que permitia que o impetrante estivesse nessa função
nas informações prestadas pelo corregedor Nacional de Justiça tem-se que aspas em redistribuição de processos da quarta turma de julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da oitava região para a primeira turma de julgamentos do mesmo Tribunal Regional quer dizer afastado aquele Desembargador do Tribunal Regional por força da liminar esse ferido foram apreciadas e julgadas em colegiado no dia 16/022022 as exceções de suspeição na atuação do desembargador Walter Roberto par acolhidas por unanimidade conforme processos número tal ou seja aí o órgão do próprio tribunal julgou a exceção de de suspensão daquele Desembargador a primeira turma do Tribunal
Regional do Trabalho acolheu a aquela exceção de suspensão para as declarar suspeito excelentíssimo Desembargador Walter Roberto paro anulando todos os atos por ele praticados inclusive o acordão do Qual foi prolator para que nova decisão seja deferida desse ciência a primeira vara de trabalho de Belém Tudo conforme os fundamentos aí foi o próprio Tribunal Regional que então afastou aqueles atos não mais a decisão do corregedor não mais subsiste assim na minha compreensão a decisão que se pretende restabelecer pela da presente via pelo que caracteriza-se portanto perda de objeto da impetração estou citando numerosos casos neste mesmo
sentido Por exemplo o agrave no mandado de segurança 34220 relatado pelo Ministro Ricardo lewandovski a o mandado de segurança 27 739 em agravo da relatoria da Ministra Rosa Weber que nos quais a conclusão foi no sentido da superveniência de situações de circunstâncias relevantes para definição da controvérsia levando ao prejuízo da impetração e no meu voto eu analiso o que aconteceu aqui Independente de de ter havido esta esta este prejuízo eh houve uma interpretação da do Conselho Nacional de justi da da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que haveria por parte daquele daquele
Desembargador Valter Roberto paro uma reclamação disciplinara instaurada contra ele prática de condutas que aspas evidenciariam a quebra dos princípios da imparcialidade contraditório devido processo legal descumprimento de do Código de Ética da magistratura Nacional na atuação em processos que tratam da controvérsia sobre a representatividade e governança da da fiepa essas condutas teriam ocorrido na reclamação número tal e foram elas que levaram a posse do h impetrante o corregedor Geral de Justiça o ministro Mauro câo determinou a remessa dos Autos da reclamação disciplinar ao corregedor Geral de Justiça do Trabalho que determinou o afastamento do desembargador até
aqui a constitucionalidade da medida não não me parece duvidosa eh que naquela reclamação se tem que houve a continuidade da execução da tutela antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração pelo pelo TRT e isto também teria gerado outra nulidade o TRT no entanto depois da decisão do Como eu disse depois da decisão do Conselho Nacional de Justiça fez o resame da matéria afastou O desembargador na exceção de suspeição E aí o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu aquelas decisões judiciais que tinham sido adotadas pelo Desembargador declarado suspeito por essa razão independente de qualquer eiva de
que se enodo asse esta esta decisão da corregedoria Nacional de Justiça por ter ido até atos judiciais que como eu disse eu entendo que não estão sujeitos a correição pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça Mas neste caso houve a superveniência de uma decisão judicial que examinou aquela pelo que há o prejuízo porque o que se pleiteia aqui não poderia ser restabelecido mais eh por essa razão senhor presidente senhores ministros eu estou votando no sentido de julgar prejudicado este mandado de segurança como voto Presidente agradeço a ministra Carmen Lúcia e passo a palavra para o
Ministro Flávio Dino proferir o seu voto senhor presidente nobres pares Saúdo novamente a todos ao Ministério Público a advocacia aos presentes e em 1977 o Congresso Nacional foi fechado Pela Última Vez pelo pela ditadura militar no chamado pacote de abril eh de todos nós aqui quem eu creio que lembra disso é o ministro fux minha memória não está ruim ão eu fiz questão de ressalvar vossa excelência disto Mas nesta ocasião foi criado o Conselho Nacional da magistratura antes da Loman de 79 isso fez com que em face dessa origem espúria na Assembleia nacional constituinte de
8788 a manutenção desse Conselho fosse refutada e de fato esse esse órgão resultou extinto no processo constituinte em 1992 o então deputado Hélio bicuda e posteriormente 1995 Deputado Zé Genuino aí eu já lembro mais ou menos porque era magistrado eh propuseram emendas constitucionais propondo novamente este debate quanto à criação desse conselho E desde então na ocasião magistrado de primeiro grau e sucessivamente ocupando várias funções passei a defender a recreação em outras bases evidentemente afastando problemas pretéritos deste órgão portanto eh desde sempre tenho defendido o advento eh desse órgão que Inclusive a cada dia infirma as
profecias mais catastrofistas que se faziam preteritamente quanto a sua desnecessidade muitos diziam que seria um órgão eh que sobraria no sistema constitucional brasileiro infelizmente dia a dia os fatos mostram o diametralmente oposto ou seja não há dúvida essas alturas que ácido elevadíssimo e nível ou número de fatos desabonadores praticados por poucos É verdade mas com ampla repercussão a existência do CNJ é além de útil imprescindível por isso com essa moldura tive a honra de ser o primeiro secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça eh como Juiz Auxiliar da presidência do supremo na gestão do eminente
eh e mestre meu pessoal Ministro Nelson Jobim quando lá conheci o Ministro Alexandre como Conselheiro da sua primeira composição portanto decorridos 20 anos posso afirmar que me insiro entre aqueles que desde o nascedouro desde a Gênese defendiam e defendem a existência do CNJ Nós estamos vendo atos jurisdicionais que desborda turma Ministro é relator inclusive de algumas ações que mostram a relevância desse conselho desse controle mais alto em relação às práticas jurisdicionais e vemos também ministra Carmen uma criatividade administrativa sobretudo em temas remuneratórios que é algo que constrange o poder judiciário eh porque nós temos uma
moldura constitucional e no Estatuto da magistratura na lei orgânica da magistratura Que a cada dia é de ziguezagues hermenêuticos eh Infelizmente driblados driblada essa essa moldura quem afronta não é ministro não apenas a magistratura a ética da magistratura as normas constitucionais mas principalmente um avanço contra o direito que o cidadão tem de saber a cada Servidor Público que é o que nós somos juízes quanto se paga Qual é a remuneração porque se paga e qual é a base legal sem nenhum subterfúgio a verdade remuneratória foi estabelecida na Constituição de 1988 como uma regra que compõe
o regime jurídico os princípios do regime jurídico de todo agente público e de todo Servidor Público então o Conselho Nacional de Justiça haverá de cumprir bem essa tarefa que é dele que é uma tarefa administrativa que garante o direito de todo o cidadão a saber do seu corpo de servid e de agentes públicos inclusive no regime remuneratório eu incorporo ministra Carmen com muito gusto a sua observação porque se presta exatamente a uma lembrança imprescindível qual seja lamentavelmente isso não é restrito Inclusive a magistratura nós vemos esses essas esses saltos ornamentais hermeneuticos em outras carreiras jurídicas
no ministério público na advocacia pública no tribunais de contas inclusive situação é essa que merece algum tipo de exame eh mais acurado pelas instâncias de controle e evidentemente pelos tribunais quando for o caso faço essas observações para dizer que reconheço como imprescindível Conselho Nacional de Justiça e por isso mesmo defendo que ele se adrin ao seu plexo de competências fixado na Constituição não se trata portanto de negar a legitimidade ou criticá-lo de modo desarrazoado mas sim de dizer que exatamente em razão de tudo quanto dito quanto a sua essencialidade penso que há uma fronteira eh
que não pode ser ultrapassada atinente ex eh justamente aos eh conteúdos dos atos jurisdicionais por isso mesmo me associo ministra Carmen e suas observações inclusive neste caso quanto a conclusão uma vez que eh se é certo que o Conselho Nacional de Justiça não poderia ultrapassar a temática disciplinar para como se fosse um consectário lógico reformar uma decisão judicial de um órgão colegiado de um tribunal por outro lado é certo que agora não podemos nós eh em sede de mandado de segurança rever persal atos jurisdicionais praticados pelo tribunal regional como a eminente relatora acabou de de
escrever e me parece portanto que a saída preconizada pela ministra Carmen Lu Carmen Lu ilustre relatora é a mais adequada no sentido de registrar eh essa circunstância fática anômala no Exercício da competência do CNJ porém eh reconhecer a superação do quadro empírico que levou a impetração e não conhecer do mandado de segurança por perda de objeto obrigado Ministro Flávio Dino como vota Ministro Alexandre de Moraes cumprimento novamente vossa excelência Presidente cumprimento também o Dr Antônio Cândido barra Monteiro Brito pela sustentação oral Presidente também acompanho já adianto que acompanha eminente relatora aqui um que Pese essas
duas discussões e eu começo pela segunda obviamente parece prejudicado o mandato de segurança porque há uma nova é decisão é judicial e essa nova decisão judicial ela é passível de impugnação pelos meios eh recursais eh normais que eh a legislação eh prevê agora a questão de fundo diríamos assim é uma questão eh importantíssima e que merece num determinado momento uma análise eh detalhada o eminente Ministro Flávio Dino recordou de 2005 quando atuamos juntos eu como Conselheiro ele bem mais velho né assessor do ministro Jobim ele meses mais velho meses e meses mais velho e eu
eh representando a câmara dos deputados à época na primeira composição do CNJ e há casos em que e esse foi um dos casos há casos em que se o CNJ Verifica que uma decisão judicial foi dada de forma parcial no sentido de dolosamente infringindo os deveres éticos da magistratura da aloman a própria lei favorecer alguém Isso é uma questão disciplinar não adianta nada ou de nada adiantaria afastar o prolator daquela decisão e manter a decisão eh na na verdade um é uma questão é consequência lógica da outra e e todos aqui concordamos é que o
Conselho Nacional de Justiça não pode se misu na questão jurisdicional mas se verifica que não é o caso um outro determinado caso que se comprova que um determinado magistrado aceitou propina para dar uma decisão e se afasta aquele A decisão é válida Então essa é uma questão que precisa ser melhor analisada eh pelo próprio CNJ uma coisa é a interferência essa interferência é absolutamente inconstitucional não é possível é do Conselho Nacional de Justiça em matéria jurisdicional outra coisa são as consequências da legítima atuação do Conselho Nacional de Justiça na sua matéria correcional eh e disciplinar
mas como a eminente relatora disse e o Ministro Flávio Dino já a acompanhou nesse caso eh o prejuízo me parece o mais correto Por já existir uma nova decisão judicial é assim que voto Presidente agradeço Ministro Alexandre Moraes e passo a palavra ao Ministro Luiz fux para proferir seu voto Muito obrigado senhor presidente quem já saudei o procurador os colegas integrantes eu eu queria adotar aqui excepcionalmente o estilo satinador do Ministro Flávio Dino e perguntar o eminente advogado é o o integrante do CNJ interveio pessoalmente foi ao local no tribunal sim excelência No dia do
julgamento da exceção de suspeição que a ministra colocou o ministro corregedor da Justiça do Trabalho estava em Belém e ele determinou fechamento de de corredores determinou fechamento de gabinete do Direito de Trabalho isso não foi do fo não tá esclarecido só só para lhe dizer ele atuando por delegação do CNJ então No dia do julgamento da exceção de suspeição ele estava no colegiado ele estava no tribunal ele providenciou uma série de situações que é público e notório inclusive ele foi ao colegiado Ele foi ao tribunal sem AG ele foi sem agenda escia inadequada postura do
Mag estado agora aqui eh gostaria também de destacar Esse aspecto que o Ministro Alexandre tocou isso é uma questa muito delicada eu eu eu reconheço que o trabalho do CNJ é um trabalho magnífico porque é um trabalho que dis respeito à ideologia democrática da nossa constiuição a sociedade a composição é muito heterogênea a sociedade controla o poder judiciário na Esfera administrativa e aí relembrou vossa excelência o passado aliás Ministro Alexandre como destacou o ministro Dino não é tão diferente assim vocêa excelência fo Conselheiro do século passado não foi isso ainda é no começo do século
X não nesse século 2005 por C an o CNJ foi criado nesse século uma ins escapou por 5 anos não é porque eu me lembro uma vez de uma cerimônia que o o vice-presidente temer disse pro pro presidente que assumir que el conhecia ele desde o século passado aí eu queria diminuir essa distância entre vossa excelência para dizer que não é tão amazônica assim essa distância entre vossas excelências Mas então eu eu tive a oportunidade de presidir o CNJ e num determinado caro ocorreu esse fato que coloca essa linha limítrofe do Poder do ser J
numa sexta-feira à noite eu recebo uma reclamação eh aliás confesso que eu não sei bem o instrumento que foi utilizado lá previsto pelo Regimento Interno em que um juiz deliberar a liberação de R bilhões de reais numa sexta-feira à noite quando depois do tribunal estaria fechado bom havia também um resido de falha eh funcional E aí eu fiquei eh a imaginar exatamente isso que o Ministro Alexandre se referiu como é que eu vou acolher que efetivamente houve uma falha funcional e deixar que haja a liberação de 2 Bilhões do dia para a noite quando na
verdade o argumento da partea não é problema é a mesma coisa que liberar um cheque de R 2000 aí eu como juiz V excelência também a gente sabe que não é a mesma coisa não é a mesma coisa então naquela oportunidade eu além de reconhecer a falha funcional eu determinei que aquele levantamento não se procedesse e que fosse endereçado ao juiz da causa para que ele resolvesse mas naquele dia não poderia ha houve uma crítica de que eu estaria interferindo na Seara jurisdicional mas ali ou se fazia valer essa esse reconhecimento da falha funcional ou
então TOL question então e eu eu reconheço que essa é uma questão que não pode ser muito aberta porque senão o CNJ vai fazer as vesas de tribunais mas em casos limítrofes precisa analisar caso por caso para não criar o precedente e liberar essa alforria para o CNJ mas a a a ministra Car deu uma solução sobre medida né porque aqui um outro órgão fracionário acudi aos altos e preferi uma outra decisão esvaziando o interesse processual nesse mandato de segurança por isso é que com esse fundamentos fazendo essa visão histórica rapidamente eu acompanho a eminente
relator agradeço Ministro Luiz fux também eu nesse caso estou acompanhando a eminente ministra Carmen Lúcia Nossa decana eh em virtude do registro de que a decisão que se busca restabelecer já foi eh anulada pelo pelo órgão jurisdicional competente Então entendo que houve aqui a perda do objeto e razão pela qual julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do seu ob jeto e colhidos os votos proclamo o resultado a turma por unanimidade julgou prejudicada a impetração nos temos do voto da relatora Muito obrigado bom trabalho a todos
Obrigado aqui eu iria chamar agora a petição 115 73 da relatoria da eminente ministra cimen Lúcia mas acredito que vossa excelência está indicando a retirar adiamento pois não Então fica adiado cancelo aqui então o pregão e chama julgamento O agravo regimental na reclamação 650.50 proveniente do Rio de Janeiro da relatoria do Ministro Luiz fux aqui eh após o voto do eminente Ministro Luiz fux relator que negava provimento ao agravo pediu vista dos Autos o Ministro Alexandre de Moraes antes de passar a palavra ao eminente relator eu só esclareço ao Dr César Augusto Binder procurador do
Estado do Paraná que fez pedido para sustentação oral que nesse caso eh já se iniciou o julgamento Então já houve a prolação de voto não é caso de destaque mas sim de devolução de vista e por essa razão Não será possível ouvir vossa senhoria na data de hoje Presidente Esse é o re né que vossa excelência fala Esse é um agravo regimental uma reclamação mas a sustentação do Dr César acho que Ah seria em outro caso é verdade é verdade então no regimental de qualquer forma não caberia a sustentação oral conforme a nossa jurisprudência então
passo a palavra minist fux para eh confirmar ou ou reajustar o seu voto isso senhor presidente aqui é uma reclamação ajuizada pelo petróleo brasileiro Petrobras em que se discute a percepção de verba retroativa decorrente tempo de trabalho para promoção e progressão funcional durante o período de afastamento do empregado e Teoricamente se alegava a violação a súmula 10 e eu fiz uma revisão do do meu voto e cheguei à conclusão não só sobre o ponto de vista sistêmico mas também consequencialista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedentes pacíficos acerca da impossibilidade de pagamento retroativo
de verbas devidas empregados públicos iniciados e aqui eu colecionei e colacione também reclamação 633 alre mora reclamação [Música] 5734 reclamação 5902 da ministra Car Lúcia e da nossa turma ainda reclamação 63002 do ministro Cristiano zaninho de sorte que senhor presidente eu estou reajustando meu voto exatamente para dar provimento ao agravo tô dando provimento a agravo regimental da da Petrobras né Petrobras nos temos no voto em que nos temos do pedido formulado no agrav mental vossa excelência reajusta para dar provimento dar provimento julgar procedente a reclamação reclamação pois não então passo a palavra agora ao Ministro
eh Alexandre de Moraes que havia pedido Vista né para o seu voto presidente eu eu pela celeridade dos julgamentos na turma Eu havia pedido vista para uma análise agora com reajuste e volto acompanha integralmente o eminente relator como vota Ministro Flávio Dino de acordo Presidente Nossa decana ministra Carmen Lúcia também eu acompanho o relator Presidente também eu estou aqui acompanhando na íntegra o voto do eminente relator trazido na data de hoje razão pela qual qual proclamo o resultado eh a turma por unanimidade eh deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação nos nos
termos do voto do relator chama a julgamento o recurso extraordinário 1. 47.15 proveniente eh do Estado do Paraná da relatoria do eminente Ministro Flávio Dino eh aqui nesse caso é o que eu fazia referência anteriormente que o eminente procurador do Estado do Paraná pediu a sustentação oral mas que eh infelizmente não poderemos ouvi-lo nessa oportunidade porque o julgamento já foi iniciado eh então aqui temos a seguinte situação após o voto do Ministro Flávio Dino relator que dava provimento ao recurso extraordinário para reformar o acordo recorrido eh pediu vista dos Autos eh o Ministro Alexandre de
Moraes então eu passo aqui a palavra ao eminente relator Ministro Flávio Dino para confirmar ou reajustar o seu voto senhor presidente e eu poderia só levantar uma pequena cois antes até do julgamento porque aí depois você pode Agar pois não Ministro Luiz fux isso Isso é uma matéria que foi firmada uma tese num irdr exato e é uma matéria bem peculiar sobre a responsabilidade civil só queria eh aventar com vossa excelência a possibilidade de afetar Esso a plenário que ISS é a primeira vez que a gente vai enfrentar Isso é uma questão diferente um pouco
sobre o que nós já afirmamos em termos de responsabilidade civil do Estado né então é só queria que você eventualmente avaliasse isso Ministro Alexandre de Moraes tem a palavra Presidente eh eh nesse pegando esse gancho do ministro eh fux eu eu pedi vista para analisar principalmente a questão do arquivamento onde se reconhece eh uma excludente ilicitude porque é Diferentemente de outros arquivamentos na área penal aqui se reconheceu excludente ilicitude e o o exercício regular estrito cumprimento do dever legal dos policiais eh o tribunal entendeu não afetaria a o possível no tocante à indenização e a
a tese proposta pelo eminente Ministro Flávio Dino realmente e com essa análise e e a minha ideia é também eh propor um outro item acabaria ampliando o que nós decidimos no no plenário Eu também já que gostaria de deixar claro apesar de ter pedido Vista que eh concordaria com afetação ao plenário se o Ministro Flávio Dino assim entender é que no tema 105 que foi julgado no plenário dizia respeito a um Jornalista que participava de uma manifestação isso aqui são os Manifest terceiro mesmo terceiro operação aqui são os manifestantes é operação numa numa num protesto
a ess ess essa questão tem um desenlace operação Centro Cívico é tem um desenlace influente é É de fato é um tema de aíssa repercussão interage num certo sentido com o tema 1055 que versar sobre imprensa e eu me baseei exatamente nesse tema para considerar que não é possível como fez o egrégio Tribunal de Justiça eh do Paraná afastar a regra constitucional do 37 parágrafo 6º eh que foi na prática o que foi feito na medida em que a vítima tem que comprovar a a à vez uma prova diabólica É nesse caso é mais do
que diabólica eu diria que eh eh realmente diabólica no sentido de além de ser nociva ela é impossível né É por isso que eu disse é uma prova é sim sim como Tecnicamente se diz e e eu mantive essa visão que o tribunal tem no tema 1055 a despeito da imensa repercussão do do caso em si né caso muito controvertido no no para e até nacionalmente eu eh eminente Ministro fux Considero que a questão jurídica não tem essa complexidade toda mas realmente não é um ponto fundamental para mim pode julgar na turma pode julgar no
plenário e eu considero que é uma uma aplicação o que eu proponho é uma aplicação dos pressupostos que levaram a tema 1055 mas considerando que de fato eh o ônus da prova não é da vítima é o artigo 37 parágrafo 6º da da Constituição não se pode presumir uma relação de causalidade ou culpa exclusiva da vítima ela não é presumida ela é provada e esta é a razão pela qual eu estou pronto para votar aqui mas já tem dois colegas se um terceiro quiser levar pro plenário eu concordo plenamente por mim manteríamos aqui e resolver
o concret essa minha posição inicial porim també não eu ponderaria entendendo perfeitamente acolhendo O que disse o Ministro Flávio Dino quanto a a ao objeto específico do que a indagação e a resposta que vossa excelência ofereceu de maneira sempre tão percuciente mas eu acho que há uma repercussão neste julgamento o que firmar uma orientação não apenas para os órgãos judicantes mas para cidadãs e cidadãos em geral de saberem Qual é o comportamento judicial que se terá diante de um caso como esse até mesmo porque vossa excelência ofereceu uma tese que me parece extremamente importante nesta
matéria de responsabilidade Então se o ministro relator entende que não há dificuldade em levar pro plenário acho que isso isso teria uma importância para o tribunal porque o que nós queremos pelo menos que nessas teses Presidente haja uma pacificação de temas e uma segurança de quem vai interpretar e aplicar por isso da minha parte também eu considero que isto tem uma Acer nós poderíamos Presidente min se o ministro relator concordar nós podemos já reconhecer a repercussão geral isso sim nós já reconhecemos a repercussão geral porque com cinco votos a repercussão geral assim levaria o Ministro
Flávio levaria direto pro plenário para julgarmos o mérito de acordo presente possível de acordo realmente Todos de acordo Considero que pode ser um encaminhamento Como disse eh creio que é um juízo de de conveniência oportunidade e por isso eu me fio no saber da experiência feito como diria camones então eu sigo os decanos da turma vamos reconhecer a repercussão geral e levar o PL Com licença Ministro Presidente posso questão de fato Doutor é é só por uma questão de até de poupar eventualmente a questão de levar ao plenário é porque existe uma preliminar de não
conhecimento do recurso extraordinário por uma deficiência na na preliminar de repercussão geral que é algo e que ao modo de ver do Estado do Paraná compromete porque a a preliminar é completamente desfundamentada não tem nada acerca da preliminar de repercussão geral é só para que algo que seria objeto também lá do Futuro emase declaração lá no no plenário agradeço obrigadoo agradeço drout César Augusto Binder Todos de acordo então com afetação plenário com repercussão geral é até porque Presidente nós podemos ex ofício reconhecer aão geral é e seria assim que eu me pronuncio adaptando a a
vontade da turma e e portanto a submissão já com a repercussão geral reconhecida uma vez que o fundamento para não julgar na turma é exatamente a existência da repercussão geral Então seria uma contradição insolúvel se nós dissermos que vamos examinar para eliminar estamos dizendo diametralmente oposto com todo respeito ao eminente advogado então proclamo o resultado a turma por unanimidade deliberou afetar ao plenário o julgamento do presente recurso eh por indicação do ministro relator reconhecida a repercussão geral chama julgamento O agravo regimental no recurso extraordinário 1.501 763 procedente do Rio Grande do Sul da relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes aqui faço um rápido resumo do histórico do do julgamento após o voto do Ministro Alexandre de Moraes relator que negava provimento ao agrave interno pediu destaque o Ministro Flávio Dino Então como se trata de de destaque eh eu passo a palavra ao Ministro Alexandre Moraes para o seu relatório e voto Obrigado presidente Presidente há vários há vários recursos extraordinários ao longo desses anos que vem eh tratando desse caso aqui eh se questiona a recepção da Norma aqui se questiona a recepção da Norma na parte final do inciso 4º do artigo 7º
que Veda a vinculação eh na verdade a recepção da Norma de 1966 né 4950 a em relação ao artigo 7º inciso qu que Veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade E e essa tese essa análise ganhou força com em 2008 com a edição da súmula vinculante número 4 onde o Supremo Tribunal Federal estabeleceu salvo nos casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial ainda anos depois da súmula vinculante eh número quatro
que Como disse é de 2008 em 2022 mais recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal eh ainda ainda se manifestou eh de forma definitiva naquele momento sobre a questão o piso é constitucional mas são vedados reajustamentos futuros com base na variação do salário mínimo entendemos nós e participei desse julgamento entendemos nós a a possibilidade de fixação de um piso em salários mínimos né então o piso de determinada categoria 10 salários mínimos mas não indexado ou seja naquele momento se calcularia no momento da fixação do piso em 10 salários mínimos quanto reais x o valor o
valor equivalente a 10 salários mínimos só que isso não seria indexado anualmente com alteração do salário mínimo e isso foi decidido na dpf 53 e e eu transcrevo aqui no voto a a a ementa de relatoria da nossa sempre Presidente a Ministra Rosa Weber Apesar desse precedente apesar da súmula do do precedente essa diferenciação que é muito importante eh até porque há inúmeros pisos fixados em salário mínimo eh eh é possível a fixação em salários mínimos Então hoje se determinada categoria fixar em oito salários mínimos tá fixado só que no dia de hoje oito vezes
o que vale o salário mínimo e aí o resultado final com o aumento do salário mínimo não se muda o piso fixado eh essa indexação e sabemos todos é que a grande discussão na assembleia nacional constituinte e no mundo econômico é que a indexação automática leva a inflação eh e a inflação acaba levando eh depois a recessão a desemprego então o Brasil por muito tempo eh eh viveu por uma indexação eh automática e essa foi a ideia H há há um caso recente colocado em julgamento sessão virtual inclusive pelo Ministro de relatoria do eminente Ministro
Flávio Dino é o re eh 1.22 901 eh cuja votação se iniciou na semana passada eh exatamente discutindo novamente essa questão então é é é é importante que mesmo com a definição ainda e por isso que foi importante esse destaque eh do eminente Ministro Flávio Dino para que nós possamos no âmbito da da turma de uma vez eh por todas pelo menos no âmbito da turma eh definir essa eh questão eu inclusive já votei nesse re eh que termina dia 21 exatamente nesse sentido da manutenção do entendimento do tribunal nesse processo a discussão é a
mesma a autorada ação é empregada de uma fundação pública de direito privado sendo contratada sob o regime da SL as instâncias de origem julgaram incompatível o piso da Lei 4950 com o regime de emprego público na na suposição de que haveriam haveria reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo ao receber o re apliquei a jurisprudência do supremo sobre essa questão específica eh aplicabilidade do piso a Funcionários Públicos mas não a indexação eh ainda destaquei a jurisprudência nesse sentido cito no voto um uma decisão do ministro Gilmar segunda turma eh eh colegiado da segunda
turma uma decisão monocrática da ministra Carmen eh eh e uma decisão monocrática do nosso presidente do supremo Ministro luí Roberto eh Barroso mais recentemente eh ainda é a eh outras decisões do ministro Gilmar agora em 24 ou seja a decisão que proferi nesses autos levou em conta a jurisprudência então existente sobre específica questão tratada nesses autos a aplicabilidade do piso salarial da Lei 4950 a de 66 a funcionários eh públicos eh ainda Presidente aqui eh para ganharmos um pouco de tempo e em caso Num caso bem semelhante ao presente eh também a conte confirmou o
acordam recorrido que entendera que o piso salarial previsto na lei 4950 não se aplica aos empregados públicos do eh departamento de águas e energia elétrica eh de São Paulo uma autarquia eh de São Paulo essa decisão é de 17 de maio de 2022 eh a ainda da eminente ministra Carmen Lúcia de relatoria da ministra Carmen Lúcia mas eh da primeira turma é uma decisão nesse sentido de 24 de fevereiro de 2023 me parece então que o acordo está em consonância com a jurisprudência da corte razão pela qual deve ser mantido Eu nego provimento a agravo
interno Obrigado Ministro Alexandre de Moraes passo a palavra ao Ministro Flávio Dino que destacou este recurso aqui para nossa sessão presencial senhor presidente Sao nov mente a todos e destaco que o sentido do meu voto é de observar a jurisprudência do tribunal uma vez que o que ocorreu é que o julgamento primitivo do TST era de fato aderente à jurisprudência do supremo posteriormente em sede de embargo declaração o TST modificou o julgamento em desconformidade com a jurisprudência do supremo e e faço a leitura de ambos os julgados o que primitivamente a oitava turma do TST
decidiu e exatamente o que o Supremo decidiu que acaba de ser resumido pelo eminente Ministro Alexandre leio abre aspas nos termos da orientação jurisprudencial 71 eh da sessão de direito de síes individuais dois é constitucional o piso salarial fixado pela lei 66 vírgula repetindo a jurisprudência do supremo Desde que não utilizado como parâmetro para fixação de correção automática de salário pelo reajuste do salário mínimo foi isso que o Supremo decidiu ocorre que em sede de embargo declaração leio o t disse algo que o Supremo nunca disse o que que o t disse abro aspas lei
4966 inaplicabilidade o Supremo nunca disse isso o servidor público contratado pelo regime da CLT submete-se às regras constitucionais que preveem a necessidade prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica etc friso diz o TST motivo porque é inaplicável o salário profissional previsto na lei 4 50 o nosso precedente de Lavra da minha ilustre antecessora e esta foi uma razão que me motivou ao destaque que a dpf 53 eh relatora Ministra Rosa Weber não diz isso a o plenário do supremo eh leio a ministra Rosa eh votando o piso salarial dos empregados públicos contratados Essa é
hipótese rigorosamente igual dos Autos como Engenheiros químicos arquitetos agrônomos e veterinário teria como valor de referência o salário mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão julgamento Então o que o Supremo fixou foi esta desindexação aludida pelo Ministro Alexandre com a qual eu concordo em acatamento precedente do plenário mas o Supremo nunca disse e a a meu ver nem poderia dizer que a lei 4950 seria inaplicável aos empregados públicos contratados então creio que o primeiro julgado no TST foi aderente à dpf eh 53 e disso não se extraem diferenças nada desse tipo
isso foi enfrentado no Supremo o segundo julgado e que a meu ver incorre nesse erro de peremptoriamente dizer que nem para fixação inicial do piso a lei 4950 se presta e o Supremo não decidiu isso o Supremo disse que inicialmente como Foi explicado pelo eminente Ministro Alexandre então me parece Presidente e e colegas que neste caso eh nós em prestígio ao precedente da Ministra Rosa e reiterado inúmeras vezes nós temos julgados do ministro faquim julgado do do ministro eh fux julgado é julgados do exatamente recente julgado do ministro Nunes Marx Roberto Barroso eh e e
neste caso do do Barroso apenas desta primeira turma que era uma hipótese de servidor público empregado público seletista o Supremo disse esta turma a fixação de piso de servidor público em múltiplo salário mínimo de acordo com a lei 4 50 não constitui a fronta súmula vinculante 4 então creio que o o TST no segundo julgamento de sée de embargo declaração eh de fato eh desbordo do precedente do plenário razão pela qual com todo respeito ao eminente Ministro Alexandre de Moraes eu mantenho a divergência sempre eh eh frisando a minha crença eh no diálogo produtivo que
mostra que a a meu ver nem há diferença entre o que sua excelência disse e o que eu disse ex na verdade Ministro Flávio nós estamos falando a mesma coisa O que ocorre é que eh se nós analisarmos as decisões parecem contraditórias Mas e o pedido veja Qual é o pedido e qual seria a consequência da alteração da decisão o pedido e aí que é a a questão pedido é estou aqui com o recurso extraordinário piso salarial de 8,5 salários mínimos por ocasião de sua admissão salário esse Qual salário trazido para hoje 8,5 salários mínimos
que esse Além disso deve ser corrigido anualmente pelos mesmos índices previstos em negociação coletiva e já aplicados o salário Então na verdade dentro do que o tribunal vem pindo se o pedido fosse naquele momento 8,5 salários mínimos fixado o valor esse valor x deve ser corrigido anualmente pelos índices previstos em negociação coletiva mas não é esse o eu até Concordo eu até concordo que nós podemos decidir nesse sentido parcialmente procedente mas ao eu acho que é a melhor solução porque porque o pedido o pedido pede que se traga 8 V salários mínimos no valor de
hoje salário mínimo e além disso aplique Pois então acho que nós podemos até para para deixar bem claro Qual é a posição do tribunal e e do e da turma esse afastar que a mesma que é a mesma posição Nossa ótimo é 8,7 Doo na época da fixação e em relação a este valor não a o 1,5 se aplica as correções é inclusive Ministro Alexandre neste caso o primeiro julgamento do TST que eu estaria restabelecendo e agora estou Estamos em concordância diz exatamente isso vírgula Desde que não utilizado como parâmetro para fixação de correção automática
então o primeiro julgado do TST o dos embargos é que não podem prevalecer o provimento seria recurso seria para afastar este porque ele está contraditado a o o a a legislação como interpretada por nós no Supremo para se manter apenas o que é constitucionalmente reconhecido Então seria realmente um provimento parcial é nós teríamos que eh então provimento ao agravo para dar provimento parcial ao re exatamente nesse sentido é de que todos os todas as como pede a eh todos os índices previstos de negociação coletiva se apliquem ao valor nominal do salário fixado do piso fixado
à época em 8,5 salários mínimos sem a indexação que é o voto de vossa excelência sim eu concordo com oente relator ficaria então no voto constando expressamente essa limitação constando é porque o pedido Não é esse o pedido é a indexação dos 8,5 salários mínimos e mais eh o os reajustes então ficar acando esse esse provimento parcial do re no nos temos o nosso voto em conjunto Ministro Alexandre excepcionalmente vai escrever desta vez o TST acertou no primeiro julgamento mas errou no segundo para fins de de Proclamação então eh podemos fazer referência ao voto do
eminente relator que já trará essa limitação exato então proclamo o resultado Todos de acordo Ministro De acordo proclamo resultado a turma por unanimidade deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário nós temos do voto do relator então finalizamos a a nossa pauta de hoje não havendo mais nenhum processo para ser julgado declaro encerrada a sessão e desejo uma boa tarde t a todos entend por isso que eu concordei n