Código Penal Comentado - Art. 1º

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Fábio Roque Araújo
Primeiro vídeo do projeto “Código Penal Comentado”, no qual comentamos o artigo 1º da referida lei. ...
Video Transcript:
o olá meus amigos estamos de volta fábio roque hoje nós estamos aqui para iniciar um novo projeto depois de nós já temos comentado aí toda lei anti-crime distribuído em 40 vídeos e nós temos iniciado também os comentários à lei de abuso de autoridade nós vamos paralelamente iniciar esse novo projeto que diz respeito ao código penal comentado a ideia é realmente que nós venhamos a comentar todos os dispositivos do código penal da mesma forma que nós fizemos com a leite que ele estamos fazendo ainda não terminamos com a lei de abuso de autoridade então é um
projeto experimental o objetivo aqui do nosso canal é fornecer conteúdo jurídico gratuitamente sempre procurando aquilo que possa contribuir para o número mais expressivo de pessoas que estão estudando as nossas disciplinas então como eu disse um projeto experimental a ideia é que eu vou começar a fazer nesses comentários se por ventura o conjunto engajamento ou seja as pessoas estão visualizando estão comentando estão interagindo estão realmente participando e eu percebi que realmente é um projeto que está contribuindo de alguma forma para os seus estudos então vou dar continuidade se eu perceber que mal que não houve tanto
interesse quanto teve por exemplo lá nos vídeos da lente crime da lenda dos autoridade aí a gente a bosta desse projeto e a gente dá início algum outro projeto que esteja de endereço aí da maioria tudo bem mas objetivo é realmente é esse a gente vai comentar todos os artigos do código penal de modo que você tenha realmente um código comentado aqui nos vídeos no youtube vídeos curtos como costumam ser aqui os nossos vídeos mas com muito conteúdo como também a gente procura fazer tá bom então sem mais delongas eu começo com uma parte do
primeiro aqui o primeiro do nosso código penal é o princípio da legalidade além disso o artigo 1º da larga maioria dos códigos penais atualmente traz consigo o princípio da legalidade o artigo 1º do código penal diz então não há crime sem o que o que o defina não há pena sem prévia cominação legal com uma redação extremamente assimilar a gente tem a mesma regra no artigo 5º inciso 39 da constituição sim o princípio da legalidade penal está insculpido também no artigo 5º da constituição lá no seu inciso de número 39 então algumas considerações sobre essa
regra primeira coisa que eu quero trazer para vocês é se está lá no artigo 5º da constituição lembra comigo que eu estou diante de uma cláusula pétrea porque se encontra no catálogo dos direitos e garantias individuais é verdade que de acordo com o supremo tribunal federal os direitos e garantias individuais que constituem cláusula pétrea nos termos do artigo 60 parágrafo 4º inciso 41 da constituição eles não se encontram apenas no artigo 5º da constituição mas indubitavelmente os dispositivos do artigo 5º integram esse catálogo de direitos e garantias individuais e que portanto meus amigos constituem close
o ou seja não podemos por emenda constitucional abolir o princípio da legalidade penal que é um princípio tão importante outra observação importante os meus amigos vejam ainda na seara do texto constitucional seria possível nós temos uma medida provisória definindo o crime o combinando a pena ou seja nós sabemos que a legalidade direito penal exige-se uma lei escrita lá em sentido material e formal poderia medida provisória então definir a conduta criminosa e combinar a respectiva sanção penal ea própria constituição relojes não o artista 62 da constituição trata do processo legislativo relacionado as medidas provisórias lembra que
medida provisória aquele ato do poder executivo do chefe do poder executivo que em caso de relevância e urgência a prova uma medida que tem força de lei e que deve ser submetido ao congresso força de lei significa ma o print equivale a lei mas forma mente é muito diferente e a medida provisória não pode tratar de matéria penal nos termos do artigo 62 da constituição com a redação dada pela emenda constitucional de número 32 de 2001 todavia há quem entenda em doutrina e inclusive a precedentes no âmbito do supremo tribunal federal no sentido de que
a medida provisória poderia se tratar de matéria penal desde que fosse pro gel ou seja desde que não fosse para definir e em mim combinar a pena mais uma medida provisória que de algum modo a dilatar-se os direitos do régua ampliar se beneficiasse o réu poderia haver se medida provisória nestes termos tá isso de acordo com a doutrina majoritária e concurso para c dentes antigos é verdade do supremo tribunal federal que mas eu quero que você lembre sobre o princípio da legalidade primeiro que vê a primeira da constituição disse não há crime sem lei anterior
que o defina é verdade mas lembra que a legalidade também se aplica as contravenções penais então não há crime sem lei anterior que o defina mas também não a meus amigos contravenção penal sem lei anterior que o defina lembrando que contravenção penal e aquela infração penal de menor gravidade tá bom o artigo 1º do código penal prossegue dizendo não há pena sem prévia cominação legal é verdade mas lembra que a legalidade também se aplica as medidas de segurança então não há pena sem prévia cominação legal mas também não existe medida de segurança sem prévia cominação
legal lembra comigo que a medida de segurança é aplicável aos inimputáveis por doença mental algum otávio poluição mental que pratica um fato típico e ilícito a ele a gente não aplica a pena mas não ficaríamos uma medida de segurança é o que mais tem importante as coisas que nós temos até o momento tem muita importância mas se você pergunta o que que de mais importante eu tenho sobre o princípio da legalidade que eu não posso deixar de saber sobre a princípio da legalidade meus amigos o que a gente não pode deixar de saber o que
a gente não pode deixar de lembrar é que a legalidade exige uma lei que seja escrita escrita certa e anterior uma lei escrita estrita escrita com c na descrever escrita com a letra t certa e anterior lei escrita escrita certinha anterior é o que a legalidade exige é verdade que o princípio ainda o princípio da intervenção mínima ainda vai existir uma lei necessária mas só legalidade é uma lei escrita escrita certa e anterior lei escrita porque os costumes não podem e para definir conduta criminosa ou combinar a respectiva sanção penal eu não posso ter uma
conduta considerada criminosa por que a população tem um costume de anotar determinada prática e uma pessoa adota uma prática diversa tão os costumes eles não podem definir conduta criminosa e nem combinar a respectiva sanção penal lei escrita com a letra p porque a analogia não pode servir para definir conduta criminosa ou combinar a respectiva sanção penal é por isso que a gente costuma dizer que não existe analogia in malam partem em mala de paz tem analogia prejudicial ao réu lembrando aqui comigo que que é analogia analogia é aquele processo de integração do direito em um
processo de integração para que se venha com matar as lacunas da lei ou seja a lei não disse o que fazer em determinado caso oi oi disse o que fazer em um caso análogo eu pego tratamento que a lei deu a esse caso análogo para suprir essa lacuna isso é analogia analogia é possível no direito penal desde que seja para beneficiar o réu analogia in bonam partem e ela não é possível para prejudicar o réu analogia in malam partem exemplifico se o dele pergunta uma prova de concurso é possível no direito penal equiparar a união
estável ao casamento veja depende por quê que tal união estável ao casamento é fazer analogia ou seja o que eu estou dizendo é além disso o que fazer aquilo casamento mas a lei não diz que o que fazer em se tratando de união estável eu posso considerar o meu estável como se fosse casamento para direito penal ou seja eu posso dar o tratamento que a lei de uau caso análogo e a resposta eu repito é depende porque se ela é que parar o meu estado é o casamento a prejudicar o réu não posso por exemplo
o crime de bigamia artigo 235 do código penal é a pessoa que é casada e sem desfazer o primeiro vínculo matrimonial contraiu novo matrimônio tudo bem não é isso é bigamia mas eu pergunto e a pessoa que é casada aí nós vamos separação de fato ela não denunciou ela separou de fato e ela começa a conviver com outra pessoa com em união estável aí eu pergunto veja nesse caso eu tenho um casamento e eu não tenho uma pessoa que casou novamente eu tenho uma pessoa que está em união estável sem desfazer o primeiro vínculo matrimonial
nesse caso eu posso equiparar a união estável segundo casamento e dizer que essa pessoa cometeu o crime de bigamia não posso porque eu estaria que parando união estável ao casamento para prejudicar o réu isso não é possível mas deixa eu citar o segundo exemplo o diz o código penal no artigo 181 queriam os crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça quando praticado entre cônjuges na constância do casamento esse crime não é punível né uma escusa absolutória só vou se a vítima tiver mais de 60 anos como diz o artigo 183 do código penal
mas vamos imaginar no meu assim que a vítima não tem 60 anos a vítima tem 55 anos convive em união estável ali com seu companheiro ou a companheira 30 anos a se fossem casados e o marido pegasse o dinheiro da mulher é uma mulher pegar seu dinheiro do marido sem violência ou grave ameaça a veremos os absolutória e esse criminoso não seria punido é crime fato típico ilicitude culpabilidade é crime mas não se poderia tá aí eu pergunto e se não fosse casamento se fosse união estável 30 anos de união estável e um pega o
dinheiro no outro sem violência sem grave ameaça eu posso aqui parar só um estável casamento pa é que esse convivente esse companheiro essa companheira cometeu o crime mas não será punido sim porque porque eu estou diante de uma hipótese na qual realmente eu posso aqui para a união estável casamento porque nesse caso seria benéfico ao réu aí eu prossigo na minha pergunta e se não fosse o meu estado se fosse uma relação de namoro poderia nesse caso falar em analogia não porque porque analogia pressupõe uma similitude fática pressupôs semelhança nos fatos fatos análogos a união
estável é análogo ao casamento mas o namoro ele não é análogo ao que era para mim tá bom aí então isso a exigência de uma lei escrita o que que seria exigência de uma lente certa já falei que a lei escrita com a letra c é porque proíbe que os costumes sejam utilizados para definir o crime ou combinar a pena a lei esse 30 com a o que é que proíbe analogia seja utilizada para definir crime eu combino apenas seja proíbe-se a chamada analogia in malam partem analogia prejudicial ao réu a exigência meus amigos de
uma lei certa é o que muitos chamam de princípio da taxatividade ou princípio de da certeza o princípio do mandado de certeza muitos consideram como princípio autônomo mas é o princípio que deriva do princípio da legalidade a exigência de uma lei certa que significa que a incriminação ou seja o tipo penal não pode conter expressões vagas e imprecisas as incriminações devem ser taxativa as certas precisos o que que seria incriminação flávia em precisa é aquela que ninguém consegue definir direito o que é então uma época do direito penal nazista o código penal alemão ele dizia
que era crime afrontar o são sentimento do a mão é a frontal são sentimento do povo alemão é uma expressão extremamente vaga para um juiz que aquela época fosse adepto do nazismo seguramente você rasgaram a bandeira da suástica c&a frontal são sentimento do povo alemão por outro lado se houvesse um juiz que não fosse nazistas se é que sobrou algum naquela época então rasgar sua a dica não seria afrontar o seu sentimento do povo alemão porque aquela bandeira não poderia significar sentimento do povo alemão para aquele que não era débito do nas risco ou seja
era uma expressão extremamente vaga que ninguém sabia exatamente o que era pelo princípio da taxatividade as expressões devem ser tanto quanto possível taxativa as servas precisas todavia é verdade que vez ou outra os nossos tipos penais utilizam sim conceitos indeterminados lembra comigo por exemplo lado a parte dos crimes contra a honra quando se fala do crime de ofender a dignidade ou o decoro ea dignidade de couro lá no o abandono de incapazes deixará a única paz com pessoa mal amada que que é uma pessoa mal a formada os tipos penais que falam fazer sem justa
causa o que é a justa causa então são conceitos indeterminados o direito penal admite a utilização dos conceitos indeterminados mas eles devem ser utilizados de forma muito com medida devem ser utilizados com muita parcimônia porque senão a gente afronta o princípio da taxatividade e por fim a legalidade exige uma lei anterior eu disse que se exigiu uma lei escrita escrita certa de anterior só que essa exigência de uma lei anterior é o princípio da anterioridade ou da irretroatividade também chamada de retroatividade benéfica que exatamente o que está no nosso artigo 2º e como nosso objetivo
hoje era comentar apenas um ótimo primeiro eu deixo para comentar sobre ativo segundo no nosso próximo vídeo a uma coisa dúvidas pode e lá nos comentários da lente crime eu vi que chegar uma série de dúvidas e eu acabei não tendo tempo de responder nesse aqui eu vou me esforçar para responder tudo que vocês mandaram então pode mandar suas dúvidas aqui no comentário desse vídeo tá bom não sei se eu vou conseguir mas eu prometo que vamos passar para responder tudo foi um prazer fiquem com deus até a próxima e bons estudos
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