vocês Pediram então estamos de volta para falar mais um pouco sobre a dirb ela mesma a declaração de incentivos renúncias benefícios e imunidades de natureza tributária já apelidada de dirb criada agora no mês de junho de 2024 hoje vamos tentar destrinchar melhor quem está ou não obrigado a entrega para você não ficar com nenhuma dúvida a ecorte explica tudinho para você informações quentinhas sobre a dirb e outras obrigações acessórias é só mais um dos assuntos que você sempre vai encontrar aqui no canal da econet publicamos vídeos todos os dias com diversas informações para você se
manter sempre atualizado sobre as mudanças na legislação e sobre tudo que está acontecendo no país sobre as áreas contábil fiscal tributária trabalhista previdenciária e de comércio exterior Então já se inscreva no canal e ative as notificações para estar sempre muito bem informado E se gostar do conteúdo por favor deixe o seu like aqui no vídeo combinado bom pessoal como vocês provavelmente já sabem a medida provisória 1227 publicada agora no começo de Junho criou a dirb uma nova obrigação acessório a dirbi foi regulamentada pela Receita Federal por meio da instrução normativa 2198 os contadores em geral
não ousaram nem um pouco da novidade no dia 19 de Junho a fenacom o CFC e o ibcom enviaram um ofício à Receita Federal pedindo para que a ien em questão fosse revogada a informação foi veiculada diretamente no site da fena com Conforme você está vendo aí na sua tela vamos ver alguns trechinhos que ilustram bem as queixas dos contabilistas a nova obrigação institui que todos os contribuintes que possuem algum benefício fiscal deverão informar mensalmente essa nova exigência que se mostra complexa por exigir informações detalhadas sobre créditos tributários referentes aos impostos e contribuições que não
foram recolhidos Por estarem abrangidos por concessões de benefícios e incentivos fiscais a edição dessa nova obrigação acessória recai sobre os profissionais e organizações contábeis já a partir de julho deste ano sem a disponibilização de orientações suficientes sobre a plataforma digital que será utilizada para transmissão das informações Além disso os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do sped portanto todas as informações necessárias para o controle da ordem tributária Nacional já constam da base de dados da Receita Federal e órgão tributários estaduais quando referidos Por isso as entidades reiteram que a nova obrigação não se
justifica E propõe a exclusão da exigência caso a solicitação não seja aceita ao menos que o projeto seja amplamente discutido com a classe contábil e o prazo seja redefinido vou deixar o link na descrição no qual inclusive você pode baixar e ver na íntegra o texto do Ofício caso queira saber com detalhes os motivos como toda novidade Há muitas pessoas com dúv dúvidas pipocando sobre essa nova obrigação acessória hoje vamos esclarecer uma das principais questões sobre a obrigatoriedade ou não da entrega da declaração a listagem de quem está obrigado a entrega da dirb Está no
artigo 2º da in 2198 de 2024 o Artigo terceiro trata dos dispensados se você usufrui de algum dos benefícios tributários que estão no anexo único desta Norma você tem sim a obrigatoriedade vamos dar uma olhadinha com mais calma para ver quais são esses benefícios editor anexo único da i na tela por favor olha só começando pelos programas especiais o item um fala do pers o item dois fala do recap o item TRS trata do Raid o item 4ro do reporto e o item oito trata do padis aqui no item sete temos a questão da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta que é a desoneração da folha de pagamentos temos também os benefícios atrelados às operações com determinados produtos o item cinco trata da suspensão de piscofins em operações com óleo Bunker inclusive nas importações temos ainda oito hipóteses de créditos presumidos de piscofins produtos farmacêuticos carnes café laranja soja e produtos agropecuários Gerais mas Atenção se você usufrui de outro benefício tributário que não está nessa listagem você não está obrigado a entrega o artigo primeiro da instrução normativa é bem claro nesse sentido Vejam Só essa instrução normativa dispõe sobre a dirb a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do anexo único conclusão aqui pessoal se a sua empresa é do lucro real ou presumido consulte o anexo único da ia se você utiliza algum dos benefícios que lá estão deverá entregar a dirp se não utiliza nenhum dos benefícios que lá está não está obrigado a entrega não vai ter entrega em branco ou entrega indicando que não usufrui de benefício algum já as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas à entrega quanto as empresas do simples a exceção a essa regra é na hipótese em que estejam
sujeitas à desoneração da folha somente nessa hipótese é que deverão proceder a entrega e nesse caso a dirb só vai conter as informações sobre a desoneração da folha entendido agora espaço aberto para você aqui nos comentários ainda ficou alguma dúvida quanto a essa questão da obrigatoriedade de entregar a dirb e sobre esse Ofício dos contabilistas O que você achou deixe seu comentário ele pode ser pauta para outros vídeos aqui no canal da econet Não esquece de se inscrever aqui no canal e ativar as notificações para você não perder nenhum dos conteúdos que publicamos por aqui
diariamente até mais tchau