No Saber Direito desta semana, o professor Angelo Prata de Carvalho ensina Direito Empresarial. As a...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Ângelo Prata de Carvalho ensina direito empresarial da teoria geral passando pela interpretação e integração dos contratos com abordagem também sobre esse tipo de documento na troca e na colaboração o professor conclui o curso com os contratos de locação comercial veja aula [Música] Olá a todas Olá a todos bem-vindos mais uma vez ao programa saber direito da TV Justiça meu nome é Ângelo prato de Carvalho esse é o nosso quarto encontro do nosso curso sobre contratos empresariais nos três primeiros encontros nos três encontros que nós tivemos até agora nós começamos com a teoria geral dos contratos empresariais passamos para as regras de interpretação e integração dos contratos empresariais E começamos a falar sobre os contratos de intercâmbio exposto o conceito de contratos de intercâmbio ou de troca ou contratos Spot Nós escolhemos alguns tipos contratuais bastante frequentes sejam eles típicos ou como é o caso da compra e venda Mercantil da compra e venda comercial nós falamos bastante dele e escolhemos também dois contratos atípicos ou Mais especificamente socialmente típicos como é o caso do leasing arrendamento Mercantil e do Factoring também conhecido como fomento Mercantil já que nós falamos na última aula sobre os contratos de intercâmbio essa aula vai ser destinada à exposição a respeito dos contratos de colaboração os contratos de colaboração são um um conjunto de contratos muito estudados atualmente pela literatura de contratos empresariais e não somente no Brasil na verdade a o estudo dos contratos empresariais ele tá muito vinculado a uma mudança das formas de organização da atividade econômica vamos lembrar que autores como Jorge riper por exemplo eh voltam à sua atenção paraa figura da sociedade por ações que Como diz esse autor é ae de contribuição do direito pro capitalismo moderno Ou seja a figura da sociedade por ações a figura da sociedade anônima como um instrumento jurídico institucional Ou seja que cria uma grande instituição em torno da qual se desenvolve se estabelecem direitos e obrigações mas que estrutura atividade econômica de maneira verticalizada por assim dizer centralizada por assim dizer Claro a sociedade por ações é um grande mecanismo de socialização de risco um grande mecanismo mecanismo de eh socialização do investimento mas fato é que a estrutura institucional da sociedade por ações ela é extremamente pesada burocrática autores como eberth vidman por exemplo dizem que a sociedade por ações a companhia de Capital aberto pode ser considerado um pequeno estado de direito tamanha a estrutura burocrática de direitos obrigações responsabilidades que são criados em torno dos titulares dos órgãos dessa sociedad Lembrando que não vamos falar em representantes mas órgão por meio das quais por meio dos quais a sociedade vai se fazer presente vai se se presentar e não representar Como dizia ponte de Miranda ao nos falar sobre a teoria do órgão Mas então Eh é muito comum a gente pensar na atividade econômica a partir dessa lógica de que os agentes econômicos quando resolvem atuar nos mercados tem que tomar uma decisão entre fazer e comprar ou seja se eu quero eh ter um supermercado eu vou vender várias coisas tudo mais vamos dizer que eu tenha eh um setor de H fru granjeiros legumes frutas etc setor de hor fru do meu Mercado eu posso posso ter uma fazenda onde eu crio galinha planto alface planto tomate planto cenoura e aí toda a minha produção na minha fazenda eu vou utilizar no meu Supermercado Ou seja eu tomo a decisão de desempenhar eu mesmo a atividade econômica eu tenho eu internalizou essa esses enfim esses custos essas responsabilidad essa atribuição de produzir de gerar o próprio produto que eu vou usar em outro elemento da C ocupando portanto essa verticalmente a cadeia de produção eu produzo e eu também vendo então eu decidi fazer eu poderia simplesmente decidir comprar o meu negócio não é plantar tomate meu negócio não é plantar morango meu negócio é lidar com Supermercado é vender coisas no varejo então eu descub eu vou ao mercado e verifico quem vende tomate quem vende banana quem vende maçã eu compro eu não preciso ter um Pomar de maçã Não Preciso plantar balanda Não Preciso plantar tomate para poder vender cada uma dessas coisas eu adquiro essas coisas e vendo ou seja eu tomo a decisão de em vez de produzir em vez de fazer comprar essa decisão entre fazer e comprar tá associada àquilo que a gente já falou que diz respeito a um dos elementos a serem levados em consideração na redação na construção de operações econômicas que vão dar origem a contratos empresariais que são os custos de transação os custos de operar o sistema econômico a decisão entre fazer e comprar tem a ver com o caminho que permita que eu reduza em maior medida os meus custos de transação ou seja Talvez eu tenha eh uma facilidade muito grande talvez eu já tenho uma fazenda e faça mais sentido eu plantar tomate do que eu comprar tomate talvez eu nunca tenha com fazera na minha vida então não faz sentido nem passar pela minha cabeça eu plantar tomate em vez de comprar de um plantador de tomate então basta que eu opte pelo caminho que vai ter menos custos não não custos operacionais vejam custos de transação para mim esses custos de transação podem estar Associados no entanto aos custos de celebração de um contrato aos custos de negociação de um contrato às vezes eu tenho tanta demanda por tomate em uma determinada região que obter um contrato com com os produtores de tomate dessa região é extremamente Custoso extremamente esposo inclusive de tempo então faz mais sentido eu internalizar essa produção significa que eu vou plantar tomate não o mecanismo da sociedade por ações das sociedades empresárias em geral ele serve exatamente para isso eu não preciso eu fazer com as minhas próprias mãos eu posso simplesmente encontrar um sócio constituir uma empresa em comum e a partir dessa empresa em comum eu posso internalizar essas Essas atividades produtivas para que elas se integre a minha atividade e a minha empresa a minha meu empreendimento certo Ou seja eu decido nesse caso em vez de estruturar as minhas operações por meio de contratos no mercado contratos Spot como a gente já falou eu decido me unir a outras pessoas em torno de estruturas hierárquicas estruturas ah empresariais e estruturas societárias eu me Uno com outras pessoas no intuito de colaborar com essas pessoas no sentido de atingir uma determinada finalidade a finalidade que eu tenho por exemplo é plantar tomate para poder vender no meu Supermercado me junto com alguém que tem expertise tem experiência tem uma fazenda tem contatos com fornecedores de insumo H enfim com alguém com quem eu possa ter ou mesmo que tenha dinheiro para investir nesse empreendimento eu encontro com alguém que tenha sinergias para isso e Nós entramos formamos sociedade o objeto principal do contrato de sociedade é a colaboração entre os sócios naturalmente sócios celebram um contrato vamos lembrar que a gente tá num curso de contratos empresariais né então vamos lembrar que a sociedade também é um contrato claro que no caso da sociedade por ações eh uma sociedade que de natureza institucional e não contratual Você tem uma conformação diferente mas é possível naturalmente falar em contrato de sociedade os outros tipos societários em geral São sociedades de modalidade contratual ou seja o contrato de sociedade é um contrato por meio do qual os sócios se unem para colaborar no intuito de exercer um determinado objeto social com Fatalidade lucrativa no caso das sociedades empresar evidentemente certo eu então tenho um tipo de contrato que ele tem por objeto a colaboração de tal maneira ele tem por objeto a colaboração que eu tenho todo o ramo do direito para lidar com esse contrato que é o direito societário ele estrutura uma burocracia uma certa institucionalidade em torno dessa colaboração entre sócios de tal maneira que é necessário desenvolver mecanismos para D com disparidad de poder por exemplo não necessariamente todos os sócios vão ter a mesmo o mesmo nível de participação no contrato social eu preciso ter mecanismos de proteção aos sócios minoritários e mecanismos de responsabilização por aqueles quisessem poder ah dentro da sociedade certo ou seja dentro dessa decisão entre fazer e comprar eu teria duas alternativas Celebrar contratos do mercado contratos que não t colaboração nós já Vimos que a literatura Econômica chama de contratos Spot ou de outro lado celebrar um contrato de colaboração que consistiria em um contrato de sociedade um contrato que tem por objeto a colaboração são dois extremos A grande questão Quando nós vamos trabalhar contrato de colaboração e falamos em contratos empresariais é que a atividade econômica muito Embora tradicionalmente esteja associada ou a construção de hierarquias mediante a contituição de sociedades ou a a negociação em mercado ela se altera ao longo do século XX principalmente mediante o que um autor português chamado Fernando Araújo no livro muito importante chamado teoria econômica do contrato eh diz que chama de uma explosão de contratualização dos processos produtivos se verifica e os níveis de colaboração que eu obtenho quando eu celebro um contrato de sociedade podem também ser obtidos quando eu celebro outras modalidades de contratação por meio das quais eu consigo atingir aos objetivos pretendidos pelas partes contratantes sem que necessariamente eu tenha essa compenetração essa junção entre entidades Independentes que vai eventualmente redundar num contrato de sociedade H com responsabilidades determinadas por lei muitas vezes a depender do tipo societário eh escolhido pelas partes enfim não necessariamente os agentes querem ser sócios nesse sentido até porque mesmo numa relação de colaboração Pode ser que seja do interesse econômico naturalmente mas que seja do interesse desses agentes manter alguns interesses convergentes Claro porque eles estão colaborando mas também ter alguns interesses contrapostos Claro não faz sentido ISO porque entre os sócios haveria interesses contrapostos já senão talvez não seja uma boa ideia eles estarem em sociedade mas eh existe é possível haver colaboração é possível haver cooperação eh voltada a construir Empreendimentos relevantes que precisam de fato da participação de entidades distintas que gerem essas sinergias sem que seja pelo Direito societário prevendo as partes a partir da sua autonomia PR ada um regime contratual que vá ao encontro das suas necessidades dos seus interesses das suas demandas então É nesse sentido que segundo a doutrina Anglo saxã eu desenvolvo e as os chamados contratos relacionais que ou ainda os contratos de entremeio como a doutrina europeia vai falar ou ainda os contratos híbridos ou seja contratos que se colocam no meio desses dois extremos sendo de um lado os contratos spot de outros contratos de sociedade no meio desses dois extremos associando elementos de troca e elementos da colaboração Claro o tema da aula são contratos de colaboração mas nós não vamos falar do contrato de sociedade que é o objeto do direito societário que tem por objeto a colaboração nós vamos falar exatamente dos contratos de colaboração que se posicionam nesse entremeio no dentre os dois extremos os chamados contatos híbridos ou relacionais como diz a doutrina anglos saxã por intermédio de um autor chamado Y mne principalmente o outro autor importante desseo ST M enfim dois autores muito que que se debruçam sobre esses chamados contratos relacionais Por que contratos relacionais contratos híbridos e de emio fica claro eu tô falando exatamente da mistura dos aspectos dos dois extremos dessa escala a que eu faço referência mas contratos relacionais porque contratos de colaboração contratos de colabora de cooperação entre agentes econômicos eles envolvem um cuidado especial com a relação que se desenvolve entre as partes mais do que as cláusulas do instrumento inscrito como nós já falamos na segunda aula do nosso curso mais do que as cláusulas do instrumento escrito o comportamento das partes é é mais importante mais do que o comportamento a relação as formas de interação que se desenvolvem entre as partes durante essa relação de longo prazo que se estabelece relação esta que precisa ser constantemente repensada constantemente adaptada às circunstâncias concretas e circunstâncias da realidade então Eh Esses contratos de longo prazo envolv vem em larga medida deveres de cooperação semelhantes mas não idênticos aqueles que existem no contrato de sociedade por exemplo Claro a cooperação é o objeto principal do contrato de sociedade não vai ser o objeto principal de outros contratos de colaboração necessariamente mas a cooperação precisa existir vamos lembrar Inclusive das regras de potier que fazem referência à necessidade de conservação e de preservação do negócio jurídico aqui também estamos falando com ainda maior ênfase com ainda MA maior razão Na necessidade de preservação de um negócio jurídico notadamente porque diante das alterações das circunstâncias porque nesse caso as as alterações supervenientes das circunstâncias não necessariamente vão ser contingências que eh são totalmente imprevistas que alteram a base do contrato e portanto devem levar ou a revisão ou a resolução do Contrato ou seja por mudando quebra da base n nessa tentativa de importação dessa teoria alemã ou da aplicação de fato do código civil ou incidência da teoria da i previsão da onerosidade excessiva enfim ã alteração das circunstâncias pode ser trazida para dentro do texto contratual o contrato Portanto o contrato escrito notadamente ele tem um objetivo muito mais de disciplinar uma relação Futura do que estabelecer direitos responsabilidades e interesses Associados a uma troca uma troca Econômica precisa bem localizada no tempo pois bem entre os contratos relacionais nós podemos naturalmente mencionar várias modalidades contratuais e escolhemos aqui para essa aula de hoje falar de duas modalidades que são contratos bastante complexos como que são no caso o contrato de Distribuição e o contrato de franquia então e por qu nesse caso lembrando do conceito de contratos híbridos ou contratos relacionais nós estamos falando de situações em que ninguém duvida que sejam agentes autônomos agentes Independentes que estão interagindo com ainda que com o intuito comum de produção de lucro cada um gerando seus lucros realizando suas atividades no entanto existe uma cooperação intensa e precisa haver uma cooperação intensa Entre esses agentes bem eh isso não significa que os interesses estejam totalmente alinhados se os interesses estivessem totalmente alinhados nós estaríamos falando nesse caso de um contrato de sociedade ou de um contrato eh associativo talvez podemos falar um pouco antes de passar pros nossos tipos contratuais falar também de contratos associativos porque aí a gente trabalha um pouco mais nesse entremeio de figuras contratuais que ficam eh no meio desses extremos né dos contratos exp dos contratos de sociedade pois bem nós temos de um lado contrat Spot aqui no centro contratos híbridos que reúnem convergência de interesses mas mantém interesses contrapostos alguns interesses contrapostos não podem ser todos de e no outro extremo contratos de sociedade eu posso pensar em um elemento tal que fica talvez quase no extremo do contrato de sociedade que são os chamados contratos associativos naturalmente exclui-se o contrato de sociedade apesar de alguns autores apontarem pro contrato de sociedade como espécie do gênero contrato associativo eh mas enfim contratos associativos são outros mecanismos contratuais de exercício de empresa em comum que não são o contrato de sociedade Claro podemos definir por exclusão mas contratos que tem por objeto exercício de empresa comum como por por exemplo os consórcios como por exemplo as Joint Ventures como e outros exemplos de contratos associativos alguns contratos chamados de contrato de parceria Esse é um tipo contratual muito importante exatamente nesse processo de verificação até de história Econômica em certa medida mas de verificação da talvez não da superação já que esse modelo ainda existe mas do crescimento da da atividade produtiva por meio de instrumentos contratuais essa explosão da contratualização de processos produtivos a que faz referencia o Professor Fernando Araújo Então os contratos associativos eles têm uma relevância muito grande no sentido inclusive de formação de grupos econômicos vamos lembrar que o exercício da atividade Empresarial se dá em larga medida na atualidade por meio de grupos econômicos isso é algo que não pode fugir de vista da da nossa atenção Principalmente quando estamos falando sobre contratos empresariais porque quando falamos sobre empresa sobre contratos celebrados por empresas estamos falando da empresa sob um ponto de vista molecular a empresa não sob um ponto de vista isolado atomizado a empresa sob um ponto de vista molecular significa que a empresa atividade empresária exercita por grupos econômicos grupos de Agentes econômicos que agem em comum agem em sinergia no sentido de atingir os seus objetivos então mais do que grupos societários que permitem a conexão dessas entidades empresariais por eh vínculos societários V seja de vínculos de controle seja vínculos de participações minoritárias eh eu tenho também de outro lado os chamados grupos contratuais os os grupos contratuais permitem essa interligação por meio de outros vínculos como é o caso desses contratos associativos dentre os Quais as Joint ventes dentre os quais os eh consórcios não é sem razão que a lei número 12529 de 2011 que é a lei de defesa da concorrência estabelece como uma das hipóteses de ato de concentração ou seja de operações de notificação obrigatória à autoridade da concorrência brasileira na hipótese de atingimento dos critérios legais de notificação são no caso critérios de faturamento do grupo econômico contidos lá na lei 2529 de 2011 que determinam que um dos grupos envolvidos precisa ter 75 milhões faturamento bruto no Brasil no ano anterior a notificação da operação e outro grupo 750 milhões esse critério de grupo econômico não abrange simplesmente o critério o conceito de grupo societário abrange também o conceito de grupo contratual naturalmente tanto que se entende também como ato de concentração a celebração de contratos associativos contratos associativos que são consistem no exercício de empresa em comum então vejam como essa categoria dos contratos de colaboração adquire uma relevância prática muito grande e talvez por isso até mencionei na aula sobre contrat de intercâmbio o o fato de que os contratos de intercâmbio tem sido objeto da atenção foram objeto da atenção da doutrina mais antig ao passo que a doutrina mais contemporânea tem se dedicado a Esses contratos de colaboração que por mais que não descartem a relevância econômica dos contratos de intercâmbio apresentam características muito interessantes muito diferentes e que vem desafiando as próprias categorias jurídicas ou seja nós estamos em um momento de discutir os pressupostos de contratos pois bem a nossa ideia nessa quarta aula desse curso de contratos empresariais é falar sobre dois contratos que são bastante relevantes economicamente como eu falei Começando aqui pelo contrato de distribuição contrato de distribuição tem uma relevância Econômica muito grande e é em síntese o contrato que disciplina relações jurídicas entre um produtor de determinado mercadoria e um distribuidor com vistas à comercialização de bens e serviços do primeiro ou seja do Produtor aqui nós estamos falando de uma modalidade de contrato de distribuição conhecida como distribuição intermediação isso é um uma questão importante em termos de classificação dos contratos e até de identificação da função Econômica porque a distribuição intermediação ela é um contrato atípico um contrato não previsto pela legislação no entanto o Código Civil tem um capítulo Zinho lá que fala da agência distribuição essa distribuição tá lá no código civil regime muito curtinho pouquíssimos dispositivos para falar seja do contrato de agência seja do contrato de distribuição mas ali a gente não tá falando da distribuição intermediação e sim da distribuição aproximação a distribuição aproximação é algo muito parecido com o contrato de agência que que tem a ver com outras relações que nós vamos tratar mais adiante Quando nós formos falar rapidamente sobre representação comercial aqui nós estamos falando da distribuição eh intermediação ou seja da instituição da do posicionamento de um agente determinado distribuidor que vai servir para aumentar o mercado consumidor de um produtor mediante a aquisição de bens desse produtor e a revenda para o mercado consumidor então a distribuição é é o contrato que a gente vê acontecendo a todo momento nós enquanto consumidores ou seja se eu vou ao supermercado e eu vejo vários produtos que estão sendo vendidos ali que não são da marca do supermercado significa que existe um contrato de distribuição a relação de distribuição entre supermercado e a fabricante daqueles produtos e o que acontece o distribuidor nesse caso ele não é um representante ho não tá ele não está vendendo e os bens do Produtor em nome do produtor ele não se coloca como um representante desse produtor o distribuidor adquire mercadorias e revende isso é muito interessante falei do supermercado né Tem um livro Interessante foi a t doutorada professora Amanda Taí que fala exatamente sobre os aspectos concorrenciais do contrato de ição sobre como existe uma concorrência Como lidar com a concorrência que existe dentro da gôndula do supermercado entre o produto de que o supermercado é distribuidor então um café da marca x e um café de que o mercado também é produtor ainda que seja uma outra empresa do grupo econômico do mercado ou seja o café da marca x que é distribuído pelo Supermercado ele concorre com o café da marca do supermercado então tem várias questões concorrenciais na verdade o contrato de distribuição ele é totalmente atravessado marcado por discussões associadas à proteção da livre concorrência tanto é assim que não só esse livro da professora Amanda taí mas a obra clássica sobre contrato de distribuição que traz uma série de considerações não somente contratuais e econômicas mas também concorrenciais é exatamente o livro contrato de distribuição da professora Paula forgon também que já mencionei tantas vezes aqui tanto que no contrato de distribuição já que a gente tá falando de revenda existe uma conduta anticompetitiva muito conhecida eh investigada pelo CAD pelo conselho administrativo de Defesa Econômica autarquia encarregada constitucionalmente de realizar a defesa da livre concorrência no Brasil inclusive por intermédio de processos administrativos sancionadores que é a fixação de preço de revenda a fixação de preço de revenda consiste exatamente na inclusão de restrições um contrato de distribuição por parte do Produtor que vai vedar vai na verdade definir previamente o preço a ser praticado pelo distribuidor ou seja são suprimidas as condições eh concorrenciais do mercado em que atua o do distribuidor mediante a fixação antecipada do preço Claro não cabe aqui a gente entrar em maiores detalhes sobre a caracterização do ilícito concorrencial eh mas existem características importantes a ser levadas em consideração na própria fixação de preço de revenda para verificar a ilicitude a verificação dos efeitos sobre mercado por exemplo direito da concorrência é um outro assunto para outro dia talvez mas ele aparece bastante no contrato de distribuição Tanto que uma outra questão importante com relação à distribuição Lembrando que o contrato de distribuição assim como o contrato de franquia que a gente vai ver já já ele tem por objeto intermediar a relação entre produtor e consumidor assim promovendo uma ampliação do da área de atuação do Produtor isso faz com que alguns contratos de distribuição contem com cláusulas de exclusividade de tal maneira que cada distribuidor vai contar com exclusividade da revenda daquele produto uma determinada circunscrição geográfica isso é interessante Claro é pactuado pelas partes trata--se de um contrato atípico mas tem um detalhe que é importante e onde essa definição da exclusividade ganha uma relevância bastante grande que é um caso específico de distribuição que Esse sim é o contrato típico inclusive segundo a jurisprudência do STJ o STJ H reconhece que o contrato de distribuição ele é típico nos casos de distribuição de veículos automotores regidos pela lei Renato Ferrari que é lei 6729 de 1779 ou seja o STJ entendeu que o contrato de distribuição é a típico é típico somente dessa situação significa que eu não posso aplicar por analogias por analogia as normas do contrato de distribuição previsto pela lei Ferrari o contrato a lei Ferrari Se vocês forem dar uma olhada no texto dela ela vai dizer que regula os contratos de concessão comercial concessão comercial é como o contagem de distribuição é também conhecido eh em outros países também é normalmente conhecido como concessão comercial e é interessante né porque o contrato de distribuição é típico para venda distribuição de veículos automotores portanto para concessão comercial por isso que quando nós vamos comprar um carro nós vamos até a concessionária de veículos automotores Isso serve Claro para automóvel de passeio para ônibus caminhão trator moto enfim para todos os veículos automotores naturalmente a lei Ferrari ela tem um conjunto de normas protetivas eh do dos agentes envolvidos na verdade por isso que existe muita polêmica a respeito da da pertinência da adequação dessas normas porque existem normas protetivas a um setor específico setor automobilístico proteções específicas associadas a Esses contratos apenas nesse setor de e vou citar alguns exemplos aqui por exemplo a lei Ferrara ela Veda a venda direta do Produtor pro mercado consumidor assim fomentando esse mercado de intermediação estabelece prazos mínimos para os contratos determinados ou seja o contrato de concessão comercial de automóveis que for a tempo determinado precisa ter pelo menos 5 anos de duração estabelece um prazo para o pagamento de eh da da indenização por rescisão inclusive que que o prazo de 120 dias determina qual vai ser o valor da indenização pela recisão do contrato vejam que diz respeito a 4% do faturamento para o período correspondente de uma parte fixa de 18 meses e uma variável de 3 meses por quinquênio de vigência da concessão Além disso define-se uma cota mínima de estoque de veículos que o concessionário deve ter ou seja o distribuidor ã a proibição de comercializar veículos eh fornecidos por outro produtor ou ainda a a vidação ou limitação de vendas em área geog geográfica diversa ou seja cláusula de exclusividade você tem normas que poderiam Advir de restrições associadas a contratos em concreto e aí a gente poderia inclusive discutir a pertinência e até a licitude em termos concorrenciais dessas cláusulas Mas algumas dessas restrições advém da própria lei a Essas atividades por isso inclusive Existem várias discussões da própria constitucionalidade dessas restrições à luz da livre iniciativa da livre concorrência e tudo mais pois bem o contrato de distribuição ele tem algumas características que se aproximam de outros contratos notadamente de alguns contratos lembremos que o contrato de distribuição é um contrato atípico mas notadamente de alguns contratos e de um contrato especificamente que é marcado por uma série de normas protetivas que é o contrato de representação comercial o contrato de representação comercial ele é muito famosamente inclusive muito notoriamente regido por uma lei específica que é a lei número 4886 196 de 1965 essa lei ela rege a representação comercial assim Ida como a mediação para realização de negócios mercantis agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los ao representados Ou seja eu tenho uma relação intermediada por um representante final por um representante comercial perdão mas essa relação ao final vai ser entre o representado e o interessado nessa nesse negócio que foi promovido realizado pelo representante comercial então o representante comercial Como o próprio nome já diz ele representa o representado né Ou seja a pessoa que contrata o representante comercial a empresa que quer Expandir os seus mercados consumidores mediante a contratação desses desses sujeitos que assumem o compromisso de efetivar negócios comerciais em nome desse sujeito representado diante de interessados ou seja ele celebra negócios Em Nome de outra em benefício de outrem o de forma não eventual sem constituir vínculo de emprego A grande preocupação da Lei 4886 65 é essa ou seja oferecer algumas proteções para o sujeito não pro sujeito representante comercial não obstante ele não seja um empregado da empresa que o contrata daí a razão pela qual se entende são essa a incidência dessa norma ela é permeada por uma de controvérsias o STJ enfim já tratou amplamente dessa lei tem tratado amplamente dessa lei Claro não sem ã entrar em polêmicas enfim algumas decisões podem ser objeto de crítica por exemplo ao Possivelmente confundirem o regime da representação comercial com outros regimes eh Basta ver que por exemplo a lei Claro estabelece alguns elementos obrigatórios pro contrato de representação comercial que geralmente e algumas vedações geralmente é isso que acaba sendo discutido pela jurisprudência né Por exemplo já já vou falar do das discussões do STJ por exemplo a lei estabelece que é necessário definir prazo zona de atuação exclusividade ou não do representante comercial a remuneração que pode ser pleiteada isso STJ já discutiu com prazo prescricional de 5 anos a indenização isso decorre do o texto da Lei Ou seja a forma de pagamento da indenização por rescisão e motivada que deve ser de pelo menos um 12os do total da Retribuição recebida ã no tempo de duração do contrato e vejam tem uma vedação que essa gera Muita confusão que é a chamada cláusula del creder a cláusula o artigo 43 da lei número 488 mes 1965 diz o seguinte é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas de creder a própria lei usa a expressão em latim Vejam Só a cláusula de creder é a cláusula por meio da qual se transfere a responsabilidade do in de implemento ao representante comercial o STJ já falou especificamente sobre isso e já falou inclusive no eh eh no âmbito de sobreposições que eventualmente podem acontecer entre o contrato de representação comercial e outras modalidades de contratação como é o caso da agência então vejam só no HP número 1. 784 914 de São Paulo relatou o ministro Antônio Carlos Ferreira quarta turma do STJ julgado em abril de 2024 vai dizer o seguinte a vedação de pactuação de cláusula delcredere que assim define a cláusula del creder pacto a ser inserido no contrato e pelo Qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor tornando-se solidariamente responsável então Eh aqui o o STJ ele procurou diferenciar o previsto no código civil ao tratado da agência do contrato de representação comercial ele diz o seguinte o artigo 710 do Código Civil define duas modalidades de contrato a agência e a aquela distribuição aproximação a que eu fiz referência uma coisa que é importante perceber é que o contrast de representação comercial de fato é muito parecido com o contrato de agência que tá previsto lá no artigo 710 se se a gente for analisar professor malon tomazetti faz isso com muito cuidado no livro dele sobre contratos empresariais se a gente foi for analisar as características de um ou de outro exige eh envolve representação Diferentemente da comissão Mercantil que é um outro contrato típico também mas eh exige eh representação tem a ver com a expansão do mercado de consumidor ou de contratantes ou de clientes eh São eh elementos muito parecidos assim então Eh e muito embora exista uma um esforço de muitos agentes econômicos de se evadir ou eh evitar ou demonstrar que o regime protetivo da lei de representação comercial ele não se coaduna com os interesses econômicos com a a os contornos econômicos de determinadas operações pois bem a agência portanto ela acaba sendo relegada a outros negócios não mercantis enquanto o regime E aí é algo que a gente pode discutir né enquanto regime que conta com algumas normas cogentes lá da lei da representação comercial incide nas relações de representação marcadamente empresariais daí a razão pela qual se chama representação comercial então agência ela vai servir por exemplo agência de atores agência de modelos que a gente não vai tá falando de relações empresariais né mesmo então a representação comercial ela se diferencia ela não é Idêntica naturalmente ela tem características semelhantes Mas ela não se confunde com o contrato de distribuição que é o que nós estamos Trabalhando apesar de ela ser muito parecida com o contrato de agência apesar de até doutrinariamente haver essa distinção e naturalmente legalmente existir essa distinção eu tenho a lei de representação comercial eu tenho uma ã uma parte do código civil título do Código Civil do livro de direitos de contratos na parte contratos e espécie que regulamenta os contratos de agência e de distribuição por aproximação ao passo que os contratos de distribuição por Inter mediação são regid são contratos atípicos e muito embora sejam contratos muito frequentes e tem outras características também de contrato de distribuição que podem ser adquiridas a depender do setor em que eles se inserem por exemplo o contrato de distribuição de combustíveis que é um contrato extremamente comum não é exatamente um contrato típico ã naturalmente não tem um regime legal de tipificação do contrato de distribuição de combustíveis mas é um contrato que é amplamente regulado pela eh por normas infralegais no caso por resoluções da Agência Nacional do petróleo da NP então Eh é algo que se pode até discutir em termos de classificação né se o contag de distribuição de combustíveis seria atípico eh não não necessariamente Apesar já que não tem previsão legal específica mas fato é ele tem uma extensa disciplina inclusive com normas cogentes decorrentes da legis da das normas infralegais emitidas pela anp perfeito uma nota final a respeito do contagem de distribuição principalmente com relação a essa vinculação essa associação entre contrato de Distribuição e contrato de representação comercial e essas semelhanças eventuais sobreposições a gente não pode esquecer que o regime típico em si de quando são preenchidos os elementos constitutivos da operação Econômica tipificada em lei ou seja se são preenchidos os requisitos da representação comercial naturalmente que vai incidir o regime seja ele no caso o regime mais protetivo da lei de representação comercial as partes não podem simplesmente dizer eu não quero que as normas de representação comercial incidam sobre meu contrato uma vez que se se tratar de repres ação comercial o regime protetivo vai incidir então a questão é os contratos precisam ter uma clareza maior a respeito dos seus contornos caso se queira demonstrar que eles não se coadunam com determinado regime típico a atipicidade ela é evidentemente autorizada pelo 425 do Código Civil e também pela autonomia privada pela Liberdade de contratar mas ela se dá nos nos espaços de liberdade normativa que existem fora do âmbito de incidência dos tipos contratuais e claro a autonomia privada também permite se manifestar no âmbito da legislação dispositiva em que eu posso afastar as normas que eu não quero que incidam sobre Meus contratos mediante manifestação de vontade com isso terminamos as nossas considerações sobre o contrato de distribuição distribuição intermediação lembrando e passamos a falar do contrato de franquia o contrato de franquia é o contrato muito conhecido muito eh anunciado Inclusive a gente viu publicidade na televisão de contrato de franquia de sistemas de franquia que seria interessante seriam negócios lucrativos o sistema a franquia ele é um contrato que surge como um contrato atípico eh que vem do franchise Inclusive a gente usa tanto tempo contrast franqui que já usa a palavra em português por padrão não usa leing Factory né enfim eh a gente usa fala em franquia mesmo nós temos uma lei de franquia que é é já difundida há bastante tempo mas ai já temos lei de franquia H bastante tempo no Brasil mas a lei atualmente vigente é a lei 13. 966 de 2019 que inovou em certa medida com relação ao direito anterior tornou algumas questões mais claras notadamente quanto a formação do contrato mas a a franquia Ele também é um contrato que serve para ampliar ampliar a capilaridade da rede de distribuição de produtos e serviços viços do de um determinado produtor então tanto na franquia quanto na distribuição nós estamos falando sobre mecanismos de inclusão de Agentes econômicos e uma sistemática que serve para aumentar a capilaridade e ampliar essas redes de distribuição então o franqueador é o agente que pretende ampliar sua rede O franqueado é o que no caso da franquia verifica uma oportunidade de negócio na representação por assim dizer entre asos Claro porque você exerce atividade em nome próprio mas que verifica uma oportunidade de negócios de mediante o uso da marca de uma marca consolidada eh eu tenho uma certa lucratividade eu empreender eu desenvolver atividade econômica não a partir do desenvolvimento de marca própria mas do da exploração de capital intelectual alheio evidentemente mediante remuneração tanto tanto é assim que a franquia ela tem a ver não só com a ampliação de rede da rede distribuição isso que diferencia naturalmente a franquia de um contrato de distribuição a franquia tem a ver principalmente com o licenciamento do direito de uso de ativos intelectuais geralmente o uso da marca mas não só isso também outros ativos que a gente não consegue ah identificar com tanta clareza eh em termos mais tangíveis mais visuais como é o caso do knh como é o caso de contatos com fornecedores que às vezes tem contratos de exclusividade com o franqueador e a franquia é o meio através do qual O franqueado tem acesso a esses contatos então podemos trabalhar com um exemplo aqui pra gente a partir de uma franquia que a gente conhece bastante por exemplo temos uma lanchonete queela lanchonete vermelho amarelo que tem E aí quem tiver um pouco mais de idade vai lembrar de uma propaganda que dava receita de um sanduíche dessa lanchonete a receita do Sanduíche diz o seguinte o sanduíche tem dois hambúrgueres alface queijo molho especial cebola Picos e um pouco degilim eu sei a receita completa no entanto mesmo com a receita notada no meu caderno eu chego na cozinha da minha casa eu tenho todos os ingredientes é um monto hambúrguer com as mesmas característica seguindo a mesma receita o hambúrguer não vai ficar igual o hambúrguer não vai ficar igual não só porque eu não sei qual é a receita do molho especial mas também porque eu não tenho acesso a um produtor de pão que me deu um pão com gergelin igual aquele que a lanchonete usa eu não tenho acesso sequer aos fornecedores da dos legumes ali do do alface do tomate da cebola do picles eu não consigo acessar não consigo eh ter um alface que seja tão crocante que tem o mesmo sabor igual tem o dessa lanchonete Exatamente porque o fornecedor daquilo ou da Batata ou do o refrigerante é um pouco mais fácil de encontrar mas eh os fornecedores eles são exclusivamente a Associados muitas vezes produzem exatamente nos padrões pedidos pelo franqueador e portanto a o aqui os franqueados têm a prerrogativa de acessar exatamente por celebrarem o contrato de franquia lembrando o os franqueados eles têm acesso a esses bens e serviços ã em conjunto ou seja os Fran no entanto eles são concorrentes então um franqueado dessa lanchonete em um determinado vai ser concorrente Possivelmente de outro que resolva abrir a uma área próxima de tal maneira que existem algumas restrições à concorrência que também podem ser colocadas por exemplo cláusulas de exclusividade n cláusulas de raio por exemplo um raio de 15 km de 20 Km não pode ter um outro franqueado dessa mesma marca eh a gente tem uma série de mecanismos que permitem eh equacionar essa concorrência mas que isso eu posso ter uma concorrência entre O franqueado e o franqueador na medida em que o franqueador também pode explorar esse negócio em nome próprio ele também pode ter uma lanchonete não é vedado n não é vedado ao franqueador ter uma lanchonete que venha concorrer com os seus franqueados e claro eh os franqueados eles têm algumas obrigações eles T uma série de restrições a a sua própria autonomia nesse sentido para que eles façam parte dessa rede de franquias precisa precisam seguir todas as diretrizes não só aplicar o noo transferido pelo franqueador mas principalmente seguir os padrões determinados pelo franqueador claro isso tudo acontece mediante uma remuneração uma remuneração que é composta geralmente de uma taxa fixa uma taxa inicial para adesão ao sistema uma taxa fixa taxa que eu digo em sentido padrão sentido e coloquial né Não no sentido formal jurídico evidentemente de direito tributário mas um valor inicial para adesão ao sistema de franquia um valor fixo geralmente eh a ser pago todo mês como se fosse um aluguel mas na verdade que a gente eh vai chamar de o valor pode ser fixo ou variável que a gente pode vai chamar de royalties que tem a ver com a remuneração do uso do capital intelectual do franqueador e muitas vezes existem outros preços outras cobranças associadas ao a à participação nesse sistema de franquias por exemplo com relação à realização de Publicidade porque Vejam a publicidade do franqueador Aproveita todos os franqueados de forma que também os franqueados acabam tendo que pagar por essa publicidade a mesma coisa assistência técnica com relação aos ã aos elementos aos equipamentos eventualmente componentes do contrato de franquia então vejam como a franquia para além do licenciamento para Além Da ampliação da Red distribuição também está associada à transferência de conhecimento a respeito da forma de operação daquela sistemática e ainda a respeito da abrange serviços adicionais que portanto podem redundar em cobranças adicionais pois bem expostos os principais elementos dos contratos de colaboração incluindo contrato de Distribuição e o contrato de franquia vamos passar pras nossas perguntas de fixação sobre a nossa aula de hoje pergunta número um como os contratos de colaboração TM sido denominados pela literatura anglo-saxã alternativa a contratos de intercâmbio alternativa B contratos relacionais alternativa c contratos métricos e alternativa d contratos conexos alternativa correta evidentemente alternativa B contratos relacionais vale a pena a gente lembrar que os contratos relacionais também são chamados de contratos híbridos eles se diferenciam dos contratos de intercâmbio exatamente por envolverem uma colaboração uma relação mais longa entre as partes eles se diferenciam da ideia de contrato simétrico assimétrico sendo simétrico aquele em que há igualdade de condições e o assimétrico em que não há e os os contratos conexos ali da alternativa d são aqueles em que há vínculo funcional entre os contratos não é algo que estamos conversando aqui hoje vamos então pra pergunta número dois Como se chama a cláusula que vincula a comissão do agente a garantia da solvabilidade da pessoa com quem contratou alternativa a cláusula de sbag alternativa B cláusula penal alternativa c cláusula de Raio e alternativ D cláusula del creder alternativa correta alternativa d cláusula del creder a cláusula del creder que nós estudamos hoje que é expressamente vedada pela lei de representação comercial muito embora exista uma discussão muito grande a respeito dela no STJ sobre a sua incidência a contratos correlatos à representação comercial Vamos então à Terceira e última pergunta de [Música] hoje Qual o nome do documento disponibilizado pelo franqueador com as condições gerais da franquia alternativa a circular de oferta de franquia alternativa B manual de franquia alternativa c memorando de entendimentos e alternativa d contrato preliminar alternativa correta alternativa a circular de oferta de franquia a circular de oferta de franquia é um documento constante expressamente da lei de franquia que é um requisito paraa celebração do contrato de franquia e ele deve conter todos os elementos inclusive financeiros econômicos associados ao ativo intangível que devem ser colocados à disposição do potencial franqueado para que se verifique se ele tem interesse na participação do sistema de franquia o manual de franquia por outro lado é um documento que se disponibiliza a partir do momento em que o sujeito está dentro do sistema de franquias e portanto já precisa saber como aquele sistema funciona espero vocês na nossa a próxima e última aula que vai tratar de eh do contrato de locação comercial tratando não tratando de retomar alguns dos elementos que foram trabalhados ao longo do nosso curso e a partir dos quais a gente vai poder identificar a incidência dos vetores da contratação Empresarial mas também essas características diversas decorrentes eh dos contratos de intercâmbio e decorrentes também dos contratos de colaboração Empresarial Muito obrigado e até a próxima aula quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.
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