Olá seja muito bem-vindo ao nosso momento consult ao meu lado Marcos aid nosso diretor de consultoria aqui da consult e eu Gilberto Meira consultor jurídico tributário da consult e o tema de hoje né Marcos ele tem conexão com o nosso último encontro onde nós tratamos aí dos aspectos jurídicos legais do convênio 109 da alteração aí do convênio 124 e neste ambos agora do de 2024 outubro final né e tem a ver agora com a questão matemática da transferência dos créditos não é isso que que nós temos a falar para aqueles que nos escutam Marcos Pois
é Gilberto como você bem comentou hoje tem toda essa celeuma envolvida entre transferência de mercadorias interestaduais né porque as internas mais já estão mais resolvidas mas as interestaduais com esse novo convênio e tudo mais então A ideia é a gente sair um pouco desse lado mais jurídico da questão e falar um pouco mais sobre a parte matemática e e para falar da parte matemática do assunto até porque nós somos temos sido muito questionados pelos nossos clientes sobre o assunto nós podemos ir direto lá pra cláusula qu que você já comentou em outros momentos sobre a
a questão jurídica mas na cláusula quarta que é o que nos interessa para questão de cálculo diz lá que o crédito a ser transferido numa gerência inter estadual corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas ou seja o cliente tem que ter controle de créditos é então Eh eu vou ter que ter quanto que eu fiz de crédito naquela mercadoria que eu Estou transferindo eu vou ter que ter esta informação para poder fazer a operação no parágrafo primeiro dessa cláusula quarta que também nos interessa aqui diz que esse crédito ele fica
limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre o custo para facilitar Gilberto vamos vamos vamos tratar aqui matematicamente numa Questão de exemplo vamos dizer que eu tenho um crédito das entradas como você bem disse que eu vou ter que guardar esse crédito das entradas por mercadoria que eu tô transferindo vamos supor que ele seja 10 o crédito das entradas da daquele produto daquela mercadoria que eu Estou transferindo é 10 o custo da operação da mercadoria em si é 100 e vamos supor que a alíquota seja 12% neste caso o valor que deve ser transferido
de crédito é o 10 porque eu tenho que transferir o crédito correspondente à mercadoria anterior Digamos que que o crédito num outro exemplo ele fosse 15 se ele fosse 15 né aí eu vou ter que observar o limite que nós falamos da cláusula primeira que é o quê se o crédito das entradas é 15 o custo da mercadoria é 100 e a operação é 12% eu vou ter que transferir o 12 o limite do débito né do da lei interess estadual isso e daí o estado de origem vai acabar tendo que suportar aquela diferença lá
que é o que vocês já explicaram cont sobre a parte jurídica por conta do pacto federativo né Por cont do ou seja e ele corre o risco se ele compra dentro do estado e transfere acumular crédito sim sim dependendo da variação das alías que entram o produto ser o insumo ser ou não tributado Enfim uma série de variáveis que podem impactar já que eu tenho que buscar sempre na mercadoria que eu Estou transferindo Qual que é o valor do crédito se esse crédito é pequeno em relação ao valor da operação em relação a alíquota eu
vou transferir esse crédito se ele for muito alto eu não vou poder transferir todo ele pro estado de destino eu vou ter que ficar limitado ao valor do custo da mercadoria vezes a líquida também essa questão de custo tem parte jurídica que vocês já comentaram né Gilberto tem toda uma uma questão aí que deve ser observada dentro do do convo então sobre a questão de transferência do crédito Aisa matematicamente ela é simples Eu vejo lá o crédito que eu tenho e faço uma comparação com a alícota como vocês também já comentaram existe a alternativa da
cláusula Sea do convênio que é aquela alternativa que é uma opção do contribuinte de transferir de forma com que esta operação seja equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do isms no forma da lei complementar 204 Ou seja eu não Estou transferindo crédito Eu Estou transferindo a mercadoria com débito por opção minha isso Exatamente é isso aí aí no mesmo exemplo se eu tiver um custo de 100 e a lqua for 12 Eu Vou debitar 12 eu não vou transferir um crédito de 12 Eu Vou debitar 12 eu equipare essa operação a uma operação tributada
né então Gilberto a questão matemática a questão do diadia ela sobre o ponto de vista teórico ela é simples é lógico que tem essa complexidade de você ter que guardar esse valor dos insumos esse total de MS que eu tenho dos insumos para poder ver a operação a gente já tem informações de algumas empresas que T dificuldade de obter esse valor e estão optando pela Alternativa de mandar tributado enfim mas daí cada empresa é cada caso é um caso tem que ver se é vantagem ou não sempre que eu tenho uma alternativa eu tenho que
estudar para o caso da minha empresa Qual que é o melhor caminho que eu devo seguir em virtude das operações casa a casa por último só Gilberto pra gente começar esta questão aqui como vocês já comentaram É uma opção que se eu optar pela alternativa ela envolve todos os estabelecimentos no território nacional e ela é uma opção irretratável para todo o ano calendário então a empresa sempre antes de optar ela vai ter que sopesar muito a questão para ver se ela vai ficar dentro da transferência ou vai parar a operação operação tributária é e vão
acontecer algumas coisas engraçadas como nós já temos recebido né a pessoa não fez a opção e está transferindo com ela pode ser atuado Teoricamente pode todavia não tem penalidade prevista para isso eh a penalidade é o outro lado da obrigação principal Ela também tem que ser estabelecida em lei tanto é verdade que todo o alto infração vem com lei não com decreto né e eu fico imaginando Qual é o grau de dificuldade Mas qual é a consequência também que pode acontecer na opção da transferência de crédito o estado de destino glosar o crédito porque não
foi cumprido uma obrigação acessória aí já é uma discussão jurídica que nós vamos ter que levar isso para um outro patamar outos momentos né bom Marcos algo mais que a gente possa dizer ficando atento porque os estados ainda não regulamentaram o convenio 69 É bom lembrar que o Como já foi dito no nosso encontro anterior que o convênio 124 do último dia 25 de outubro prorrogou este prazo de opção para dezembro o nosso decreto aqui no Paraná 6835 não estabeleceu o prazo né mas sempre exercendo no mês seguinte a opção então fiquem atentos porque provavelmente
nós teremos novidades no meio do caminho né sim e em avento novidade Voltaremos aqui claro sempre mas então meus queridos hoje era isso né vocês fiquem atentos porque o tema realmente tem sido campeão da audiência né dos mais de sem momentos consulte que nós fizemos um décimo deles é dedicado a este tema desde a problemática lá de trás e vocês por favor nos acompanhem sempre por aqui no nosso canal né sempre dando like sempre indicando sempre comentando vocês têm vários meios de se fazê-lo primeiro mandando um e-mail lá para nós e momento consult nós possamos
aqui trazer com uma boa parte dos pedidos que nós recebemos você tem um espaço aqui embaixo também de comentário você fique à vontade para usar curta nosso material divulgue e nós certamente Voltaremos em outra oportunidade trazendo novas e melhores informações não é isso sim Gilberto até a próxima então obrigado