oi oi turma para finalizar o tema sobre a extinção das obrigações a gente vai ver agora a remissão também é o assunto curtinho tá lá dos arquivos 385 a388 do código civil e a gente vai ajudar como é que funciona e remissão remição com ss quer dizer perdão então a remissão de uma obrigação nada mais é do que o perdão a obrigação se extingue ela deixa de existir porque o credor perdoou essa obrigação ele disse que o devedor não precisa mais cumprir então isso aqui é a remissão aqui do direito das obrigações como cai no
material remissão é a liberalidade efetuada pelo credor consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação então remissão com ss é quando o credor perdoa o dever ah e por que que eu tô reforçando que a remissão é com s s porque dentro do direito mais lado direito processual existe outra remissão mas é a remissão com c cedilha que é ela vai querer dizer pagamento resgate que passam então remissão com c cedilha que vem do verbo remir significa pagar que tá lá do direito processual civil a nossa remissão aqui do direito o material obrigacional é
a remissão com ss que vem do verbo remitir então quando eu disser o credor remitiu a dívida é a mesma coisa de eu tá dizendo que houve a remissão então o credor ou o perdoou essa dívida é e quais são os requisitos para carne são aconteça para que esse perdão aconteça e e xinga obrigação primeiro deles vontade do credor o credor tem que querer perdoar eu não posso forçar o credor a perdoar forçar o credor abrir mão do seu crédito perdoando a obrigação é só se ele quiser é uma liberalidade do credor onde ele por
vontade sem estar obrigado resolve abrir mão desse crédito resolve dizer que nunca mais receber o objeto dessa obrigação por isso que o remitente quer quem perdoa porque ele tente porque aquele que remite é aquele que perdoa o renitente ele tem que ser capaz de alienar ou seja ele tem que ter poder de disposição patrimonial por quê porque quando ele fez delicadinho eu não vou receber eu não quero receber eu abro mão desse crédito que eu tenho você não a pagar então por exemplo o pródigo não pode remitir por quê porque o pródigo não tem de
disposição patrimonial então é preciso ter aquele que perdoa seja capaz de alienar tem a plena disposição patrimonial já que ele que é perdoado o remetido basta a capacidade de adquirir ou seja ele tem que ser só maior e capaz mesmo não precisa ter nenhuma capacidade específica porque que ele precisa também ser capaz ainda que seja só a capacidade genérica porque a remissão ela vai ter natureza contratual por mais que ela seja feita pelo credor ou se ele quiser é preciso que ela seja aceita pelo devedor então o devedor precisa aceitar ou não é esse perdão
se ele aceita o perdão essa situação pode ser tanto expressa como táxis ou seja eu disse que aceitava que ótimo você me perdoa tá eu ou ele não manifestou que tava aceitando mais ágil como quem aceitava e aí sendo expressa ou tava aceitou tá como é que eu posso dizer configurado mesmo o perdão eu vou poder dizer que é efetivamente houve a remissão é para ativamente ovo esse perdão se ele não aceitar ele pode querer pagar você tá fazendo eu não quero que você me perdoe que eu não quero ficar com a sensação de que
ele deve um favor por exemplo então se ele não aceita credor também não é obrigado a receber quer que o devedor vai fazer ele pode consignar o pagamento para forçar o caído judicialmente a receber na prática nunca vi mais até porque quando você é liberado de pagar quando você é perdoado estão coisa boa para você que você deixa de ter que cumprir alguma coisa mas de repente você é uma pessoa orgulhosa ou então você simplesmente não tá tô acreditando nessa bondade tudo o que você prefere pagar você quer pagar você não aceita o perdão e
vai lá e faz a consignação do pagamento então lembrando para perdoar não basta a capacidade geral genérica sinal de 18 eu peço isso também ter a capacidade de alina o pródigo não pode perdoar e o representante que ele tem os poderes para receber o pagamento e para dar quitação ele não tem poder de perdoar também porque o perdão ele exige poderes especiais porque porque uma coisa é você ser o representante poder receber o dinheiro e passar para mim outra coisa você deixar de receber liberar o devedor para isso precisa de uma autorização especial então representante
com poderes gerais não pode perdoar não pode remitir no lugar do credor a todos os créditos seja qual for a sua natureza são susceptíveis de remissão desde que só vivem o interesse privado no credor ea remissão não contrariar o interesse público ou de terceiro ou seja desde que não haja interesse público e não prejudique terceiros eu posso perdoar qualquer tipo de obrigação por quê porque vai vai ser privilegiada que autonomia da vontade que é o que tá dentro do interesse privado mesmo agora eu só posso perdoar se não houver interesse público então só pode haver
perdão dívidas patrimoniais de caráter privado então por exemplo o salário o salário sou eu que recebo mas eu não posso simplesmente abrir mão dizendo não eu vou trabalhar e não receber nada não posso fazer isso então não poderia perdoar eu posso deixar de cobrar naquele momento por exemplo a obrigação alimentar que eu eu abrir mão só posso não lhe cobrar se você não me paga eu posso ajuizar uma ação para cobrar mas eu não tô perdoando se enquanto não houver uma prescrição da dívida ainda que ela seja natureza pública e em muitas delas não são
inclusive imprescritíveis eu vou poder cobrar eu posso no cobrar naquele momento mas não significa que eu perdoei porque para perdoar só se realmente não houver nenhum interesse público nessa obrigação natureza jurídica a remissão é uma espécie do gênero renúncia por quê porque eu estou abrindo mão também de um crédito só que a remissão ela vai te diferenciada renúncia por isso que ela não espera ela é específica dentro da renúncia ela tem características próprias porque ela é bilateral como eu acabei de falar então eu vou perdoar mas eu preciso que o devedor aceite esse perdão ainda
que de forma a pasta os efeitos são os mesmos porque isso é minha obrigação então se eu renuncio ao crédito eu não vou mais receber o seu perdoo crédito também não vou receber e é uma liberalidade com eficácia e sujeito a aceitação liberalidade porque você faz forro num tarde você não pode ser obrigado como eu já mencionei eu não posso ser obrigada a perdoar então eu faço porque eu quero mas os efeitos vão ficar sujeitos à aceitação de fato só a perdão se o devedor aceitar esse perdão como a gente já mencionou vamos falar então
das espécies de remissão a remissão ela pode ser total seu perdoar a dívida toda ou parcial se eu perdoar parte da dívida então você não precisa abrir mão do seu crédito todo se você não quiser você pode perdoar só uma parte ou não perdoa nada vai como eu falei uma liberalidade vai dar vontade do credor lembrando e se o devedor tem que aceitar então se você me der me o régio falou não precisa mais me pagar você e isso foi uma remissão total se você me deve' r$1000 eu falo olhe para o seguinte você me
dá 500 eu rasgo aqui o título eu estilo essa obrigação ele da unificação total então eu perdoei 500 então a remissão parcial quanto à forma ela pode ser expressa quando o credor declarar de forma expressa no instrumento público ou particular que está perdoando ela pode ser passa quando ela decorre do comportamento do credor por exemplo o credor se contenta com a quantia inferior e dar quitação total ou credor destrói o título na presença do devedor o credor destrói o título e não foi na frente do devedor mas ele fez com que essa notícia chegasse é
o devedor então ele não disse que estava perdoando mais ágil como quem perdoa e ainda a remissão presumida por lei que a gente vai ver já jackson duas situações ai que vontade 38 6387 vamos falar belas já já só pra continuar nas espécies para gente não fugir quanto à eficácia a remissão ela pode ser concedida sob condição suspensiva ou a termo inicial que é que isso quer dizer que eu posso perdoar mas não naquele momento posso falar operação que você mora de aluguel e o contrato é por um ano eu falo ó quando completar 10
meses os outros dois meses não precisa me pagar o aluguel você vai morar de graça os dois meses finais então eu ainda vou ter direito aos aluguéis porque não chegou nos dez vezes mas quando chegar nesse período vai começar a valer o perdão isso é uma remissão a termo inicial ou de com a partir de quando eu vou perdoar mas eu posso também fazer uma remissão remitir perdoar a obrigação se acontecer um evento futuro e incerto ou seja é uma remissão concedida e sob condição suspensiva e aí só vai haver o perdão se eu ganho
planeta essa condição por exemplo você já morou de aluguel comigo por um ano mas você saiu da casa e ficou devendo cinco meses eu falo ó faço o seguinte a casa tá lá sem ninguém se você conseguir para mim o inquilino eu libero você dos cinco meses que você me deve' então é uma condição suspensiva porque algo incerto eu não sei se você vai encontrar alguém interessado em morar lá pelo aluguel que eu tô cobrando mas se você conseguir aquilo que você me deve eu perdoo então aí eu tenho uma condição suspensiva e só vai
haver o perdão se eu em planeta dessa condição quando ela é a termo inicial eu já sei que vai acontecer porque é uma data certa não é nada é certo mas só quando chegar nessa data é que você vai tá liberado de me pagar só serve mesmo remissão a termo se for terminar esse ao a partir dali valeu perdão e por quê porque a remissão a ter no final eu lhe perdoo até dezembro a partir de dezembro tem que me pagar nada mais é do que uma fora tô eu tô dando mais tempo para você
me pagar depois não é efetivamente um perdão perdão mesmo só se for a partir de quando acontecer você não deve é mais aquela obrigação eu mencionei há pouco que há entre as espécies da forma que pode ser expressa tácita ou presumida quando eu falei da presumido eu falei que ela era presumida por lei e são dois casos o artigo 386 que disse que eu presumo que houve o perdão quando houver entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular a gente já falou sobre isso em outras aulas se quando a obrigação é materializada no título
a entrega desse título é feita quando há o pagamento por quê porque o próprio título representa obrigação então se eu tenho uma dívida com você que é representada por uma promissória quando eu pagar a velha promissória você vai rasgar a promissória por exemplo e aí não tem mais dívida mas se eu não pago e você vai nem entrega essa promissória significa que você perdoa porque você não vai conseguir cobrir essa dívida sem ter a promissória porque a promissória aqui materializa essa dívida então nesse caso quando o credor entrega voluntariamente o título da obrigação pelo devedor
significa que ele perdoou e o 387 vai trazer a situação de quando você perdoa a garantia você não está renunciando ao seu crédito mas esse crédito tinha uma garantia que era representada por um objeto que foi entregue por exemplo para eu emprestar r$5000 você deixou comigo seu colar de ouro e esse colar é uma garantia porque eu só devolvo colar quando você me pagar se eu devolvo colar antes do pagamento eu tô renunciando perdoando a garantia não a dívida então no caso quando a a entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor a garantia
real não há uma renúncia do crédito mas é uma renúncia um perdão da garantia não preciso ficar com seu objeto fique com ele você me paga na data certa para finalizar só observações quanto a remissão em caso de solidariedade passiva e a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente ou seja quando houver mais de um devedor eu não sou obrigada como credora a perdoar a dívida toda eu posso querer perdoar só um dos quadros de dores e aí não vai haver uma extinção total da obrigação vai ser uma
remissão parcial porque só vai acontecer em relação à parte daquela pessoa que eu perdoei então por exemplo eu tenho três devedores de r$3000 eu quis perdoar só o primeiro devedor a dívida agora vai ser de 2 mil com os dois que restaram por quê porque só lhe xingar dívida em relação ao que foi perdoado mas tem que ser abatida a cópia dele eu não posso dizer não vou perdoar você você não me deve e querer cobrar os três mil dos dois restantes então nesse caso eu só vou poder cobrar o débito seu a bater a
parte que foi perdoada então o credor só pode exigir dos dias na escola devedores o restante do crédito deduzida a costa daquele que foi perdoado deduzida a cota do remitido e os consortes ou seitas qual a devedores não beneficiados pela liberalidade ou seja aqueles cola devedores que não foram perdoados só podem ser demandados se houver o abatimento na conta não posso querer cobrar a dívida toda se eu perdoei um deles se eu perdoei um deles ele tá perdoado e os outros não mas a cota dele tem que ser abatida naquilo que eu for cobrar então
é isso aí missão como eu mencionei no começo da aula finaliza a extinção das obrigações os próximos temas são todos referem-se ao inadimplemento e se vocês tiverem alguma dúvida podem colocar no fórum lá do mudo ou aqui nos comentários