[Música] [Música] Olá pessoal meu nome é Gustavo americano eu sou Juiz de Direito no estado da Bahia e professor de direito constitucional nesse nosso encontro que será trabalhado em dois blocos nós vamos fazer o estudo do tema classificação das constituições E caso você tenha qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão ou elogio a respeito desta temática Fique à vontade para entrar em contato conosco sem mais delongas então vamos ao nosso grande tema coloque no seu caderno classificação das constituições Vejam o seguinte dentro dessa temática o que que nós precisamos compreender Quais são as classificações da Constituição
ou melhor de uma constituição e qual é a ideia básica de cada uma dessas classificações Vejam o seguinte de acordo com o que existe na doutrina são diversas classificações que são conferidas a uma constituição podem ser adas de acordo quanto a origem quanto à forma quanto ao modo de elaboração dentre outras classificações seria impossível esgotar todas as classificações existentes no ordenamento jurídico Então nesse momento nós vamos trabalhar as principais classificações e a primeira classificação que nós vamos trabalhar diz respeito a a origem classificação da Constituição quanto a origem e você pode anotar no seu caderno
as constituições podem ser outorgadas com todas as suas nomenclaturas sinônimas as constituições podem ser democráticas da mesma forma com todas as nomenclaturas sinônimas podem ser cesaristas ou bonapartistas ou publicitárias bem Como podem ser também pactuadas ou dualistas então vejam o seguinte No que diz respeito a essa espécie de classificação nós temos quatro formas de classificá-las e nós vamos estudar agora cada uma dessas formas Vejam o seguinte primeira classificação primeira espcie dessa classificação constituição outorgada quando se fala em constituição outorgada ou imposta ou ditatorial ou autocrática está se falando daquela constituição que foi elaborada sem Participação
Popular ou seja aquela constituição que foi imposta por obra do agente ditatorial sem participação do Povo em seu procedimento de elaboração no nosso ordenamento jurídico destacamos as constituições de 1824 1937 e 1967 classificação diametralmente oposta a esta diz respeito à constituição promulgada e quando nós falamos de Constituição promulgada Podemos trabalhar com todos os sinônimos democráticas populares ou votadas e são aquelas constituições são aqueles textos constitucionais que são elaborados com Ampla Participação Popular no seu procedimento de Formação ou seja existe um debate ideológico entre o povo no procedimento de formação da aquele texto constitucional seja diretamente
seja por meio de representantes eleitos Vejam o seguinte no nosso caso no ordenamento jurídico brasileiro Podemos trabalhar como exemplos de constituições promulgadas as dos anos de 1891 de 1934 de 1946 e de 1988 quando nós falamos da terceira classificação das constituições cesaristas bonapartistas ou plebiscitária de pseudos constituições democráticas isso por o procedimento de Formação destes textos constitucionais consistem em um primeiro momento em uma imposição do texto em em um segundo momento com o objetivo de conferir um caráter um ar de legitimidade a esse texto ele é submetido a um referendo Popular ou seja primeiro momento
uma imposição segundo momento para conferir esse ar de legitimidade referendo popular e por fim as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas constituições que resultam de um pacto entre duas forças antagônicas de poder uma que está em crescente ascensão e outra que está em Franco declínio e com o objetivo de promover uma transição desse poder sem que aquela força que está em Franco declínio abra a mão completamente do poder é feito um pacto entre essas duas forças antag de poder e esse pacto resulta justamente em uma constituição pactuada também conhecida como dualista E é claro que
na sua prova vai trazer essa cobrança quanto à origem a Constituição Brasileira é do tipo outorgada promulgada cesarista ou bonapartista ou pactuada é claro que a nossa Constituição ela é do tipo promulgar isso por ela foi elaborada e é fruto de amplo debate Popular avançando paraa segunda classificação Nós precisamos trabalhar a classificação das constituições quanto a forma e quanto à forma as constituições podem ser escritas com todas as nomenclaturas sinônimas da qual decorrem duas espécies as constituições codificadas ou unitárias ou as constituições legais variadas ou [Música] pluritributação Lembrando que as escritas se subdividem em codificadas
ou legais e Aqui nós temos nomenclaturas sinônimas em todas essas classificações para todos os gostos Vejam o seguinte quando nós falamos das constituições escritas são aquelas constituições que foram elaboradas por um órgão com a tarefa precípua de sistematizar em um documento solene todos aqueles ideais que foram incorporados naquela sociedade se essa incorporação ela se der em um único texto essa constituição será então da subespécie codificada agora se existir diversos textos legais espaços separados e que são considerados como constituição ela vai ser considerada então do tipo legal variada ou plur textual agora aquela constituição que é
baseada nos costumes que é baseada nas tradições estejam elas escritas e documentadas ou mesmo não escritas e documentadas Elas serão classificadas Então como constituições do tipo não escritas costumeiras consuetudinárias ou históricas que são aquelas constituições que incorporam as tradições existentes em um ordenamento jurídico Vamos trabalhar dois pontos de conhecimento doutrinário sobre essa classificação veja o primeiro que nós temos aqui abre aspas modernamente o tipo mais difundido supõe dois elementos a como o seu nome indica suas normas estão graficamente expressadas em um documento ou texto se é uma constituição escrita ou codificada ou em vários documentos
se for uma constituição escrita dispersa B é necessário ademais que esse ou esses documentos escritos sejam a expressão deliberada do poder constituinte aqui nós estamos falando portanto das constituições e Vejam o seguinte abre aspas para outro ensinamento doutrinário tradicionalmente a constituição brasileira de 1988 foi chamada de unitária e isso é muito importante Vejam o seguinte tudo que seria constituição no nosso ordenamento jurídico durante muito tempo estava dentro do nosso texto de 88 porém o artigo 5º parágrafo terceiro ele permite que normas previstas em tratados internacionais de direitos humanos sejam incorporadas no nosso ordenamento jurídico com
status de emenda constituição ou seja normas vocacionadas a envergadura constitucional fora do texto compondo O que é conhecido por bloco de constitucionalidade juntamente com os prin princípios constitucionais implícitos digo então aqui nós precisamos fazer esse alerta que o professor Flávio Martins nos faz e prosseguindo Pois realmente compunha-se de um documento único não obstante paulatinamente essa teoria foi se enfraquecendo recebendo seu golpe mortal com o advento da emenda constitucional 45 que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 5º da Constituição Federal segundo ele alguns tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no direito brasileiro com força de
Norma constitucional os tratados aprovados pelas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos membros então vejam o seguinte falar que a classificação da nossa Constituição Federal ela seria do tipo unária de maneira exclusiva conforme advertido aqui pela doutrina é equivocado nós precisamos levar paraa prova claro que a nossa Constituição ela é do tipo escrita mas ter esse juízo crítico na hora de resolver questões do tipo codificada ou do tipo legal nós precisamos analisar essa questão com muito zelo para saber o que o examinador está tá querendo nos cobrar vamos avançando agora nós
precisamos trabalhar a classificação da Constituição quanto ao seu modo de elaboração no momento em que o texto constitucional foi elaborado o que reinava em torno gravitando ao redor daquele texto Vejam o seguinte as constituições podem ser classificadas como dogmáticas ou históricas e as constituições dogmáticas são aquelas constituições que são baseadas de acordo com os dogmas resultantes e existentes em um determinado Estado ao passo que as constituições históricas e costumeiras elas não são elaboradas de acordo com os dogmas vigente mas sim incorporando as tradições os costumes os hábitos os usos existentes em um determinado ordenamento porém
no que diz respeito à primeira classificação da Constituição tida como dogmática é necessário que nós tenhamos conhecimento sobre o fato de que elas podem receber uma subclassificação podem essas constituições serem consideradas ortodoxas quando elas são frutos de uma quando ela é fruto melhor dizendo de uma única ideologia de um único pensamento ou consideradas então heterodoxas ou ecléticas quando essas constituições são frutos de diversas ideologias conjugadas no mesmo texto constitucional ortodoxas fruto de uma única ideologia e é fruto de diversas ideologias vigente como Dogma naquele estado vamos trazer um pouquinho de doutrina abre aspas de uma
lenta evolução histórica dá-se como exemplo a Constituição da Inglaterra cujos atuais contornos são frutos de século de evolução lentamente ao longo de tensões históricas o rei foi cedendo seus poderes ao Parlamento até chegar aos moldes atuais então o exemplo que nós temos de Constituição escrita ou costumeira é a Constituição da Inglaterra lembrando o seguinte pode-se perfeitamente em uma constituição tida como não escrita ou costumeira termos textos escritos é equivocado falar que uma constituição desta espécie só pode ser baseada unicamente em costumes não tendo textos escritos em seu ordenamento pode perfeitamente existir mas algo que não
vai estar codificado em um documento solene elaborado para esse fim e intitulado constituição e Vejam o seguinte quanto ao modo de elaboração Como que você classifica a nossa Constituição brasileira quanto ao modo de elaboração essa constituição ela é do tipo dogmática e eclética isso porque foi elaborada de acordo com os dogmas reinantes no nosso ordenamento jurídico e eclética aja Vista ser fruto de diversas ideologias a prova disso é que nós temos disposições ambientais disposições econômicas tributárias questões desenvolvendo segurança pública e os mais diversos temas todos eles positivados no nosso texto Supremo prosseguindo quanto à estabilidade
e vejam seguinte essa classificação quanto a estabilidade pode receber também A nomenclatura a classificação quanto ao modo de de alteração e quanto a esse modo de alteração quanto à estabilidade da Constituição ela pode ser classificada como imutável com todos os sinônimos possíveis ela pode ser classificada como super rígida ela pode ser classificada como rígida como semirrígida ou semiflexível ou flexível Lembrando que semirrígida ou semiflexível é aquela classificação que está entre a classificação rígida e a classificação flexível podendo pegar cada uma dessas nomenclaturas Vamos iniciar então o nosso estudo constituição imutável granítica intocável ou permanente é
aquela constituição que está em completo desuso especialmente em virtude da evolução social que existe em toda e qualquer nação e essa constituição tida como imutável ela não permite qualquer espécie de alteração do seu texto constitucional a segunda espécie é a classificação do tipo super rígida nessa classificação do tipo super rígida o que nós temos um núcleo intocável um núcleo intangível um núc núcleo imutável da constituição que não pode ser processado que não pode ser alterado melhor dizendo por nenhum processo de alteração da Norma porém existem outras disposições constitucionais que podem ser alteradas ocorre que por
um procedimento mais solene por um procedimento mais dificultoso que aquele procedimento de alteração das demais normas que compõem o ordenamento jurídico infraconstitucional ou seja na Constituição tida como super rígida nós temos uma parte imutável e uma parte que só pode ser alterada por um procedimento mais solene mais dificultoso do que aquele procedimento estabelecido para alteração do texto infraconstitucional Vejam o seguinte no ketan No que diz respeito especificamente a essa classificação nós temos um posicionamento minoritário do ministro e professor Alexandre de Moraes que diz que a nossa Constituição por possuir cláusulas pétreas ela deveria ser considerada
do tipo super rígida haja Vista que as disposições incorporadas na Norma prevista no artigo 60 parágrafo quarto da nossa Constituição não podem sofrer alterações as demais espécies que assim o podem sofrer elas o podem por um procedimento mais solene mais dificultoso do que aquele previsto de alteração para a legislação infraconstitucional ressaltem que esse pensamento do professor Alexandre de Moraes é um pensamento minoritário e não corresponde ao pensamento da doutrina majoritária e do Supremo Tribunal Federal isso por é permitido sim alterações e disposições que compõem que fazem parte das cláusulas pétreas o que não é permitido
é que o núcleo duro daquele Instituto tutelado seja abolido seja suprimido do ordenamento jurídico tudo bem mas muita atenção que é um pensamento de envergadura doutrinária e a gente precisa ter atenção sobre ele a constituição tida como rígida é aquela constituição que para o seu procedimento de alteração existe um caminho mais solene um caminho mais dificultoso um caminho mais formal do que aquele caminho que deve ser percorrido para a altera ação da legislação infraconstitucional a classificação do tipo flexível pulando a classificação do tipo semirrígida ou semiflexível é aquela classificação em que o procedimento de alteração
da Constituição Federal é o mesmo é idêntico ao procedimento de alteração da legislação infraconstitucional e a classificação do tipo semirrígida ou semiflexível é aquela que fica no meio termo das duas anteriores parte da Constituição é alterada por uma forma mais solene mais dificultosa e parte da Constituição é alterada da mesma maneira como o é a alteração do ordenamento infraconstitucional e completem quanto aí estabilidade a Constituição Brasileira Claro de acordo com a ótica da doutrina majoritária como ela é classificada ela é classificada do tipo rígida super rígida pensamento minoritário única exclusivo do professor e Ministro Alexandre
de Moraes prosseguindo quanto ao conteúdo quando nós trabalhamos o conteúdo da Constituição nós precisamos ter em mente que ela pode receber duas classificações ela pode ser considerada uma constituição do tipo material ou substancial ou ela pode ser considerada uma constituição do tipo formal ou procedimental Vejam o seguinte na Constituição do tipo material ou substancial a preocupação não é com nenhuma formalidade a preocupação não é com nenhuma solenidade a preocupação é com conteúdo a preocupação é com a matéria a preocupação é com a substância então considera-se Constituição do tipo material aqueles documentos escritos ou não escritos
que dizem respeito que regulam os aspectos essenciais da Vida do estado da atividade estatal então portanto normas que dizem respeito a direitos e garantias fundamentais normas que dizem respeito à estrutura do estado e normas que dizem respeito à organização dos poderes que são que é na verdade o Pilar o tripé de construção de uma vida estatal independentemente de estarem escrit ou não de estarem positivadas ou não em um documento solene intitulado constituição assim o serão consideradas lado outro quando nós falamos da Constituição do tipo formal ela se preocupa com a forma em detrimento do conteúdo
Então o que é necessário para ser considerado constituição nessa classificação é o fato de disposições normativas estarem positivadas em um documento solene intitulado constituição Independente de tratarem ou não dos aspectos essenciais da atividade da vida estatal Vamos trabalhar com um pouquinho de doutrina abre aspas é a constituição que somente possui matéria conteúdo constitucional Independente de estar em um documento ou em mais de um assim é a constituição que só trata da organização do estado da aquisição e exercício do Poder direitos e garantias fundamentais e etc podemos dar como exemplo a constituição americana norte-americana de 1787
que num só texto previa apenas matéria constitucional essa transcrição doutrinária diz respeito então à Constituição do tipo material Vejam o seguinte abre aspas de novo é a constituição que não trata apenas de matéria constitucional podendo tratar também de outros assuntos pois o que importa é o seu processo solene de aprovação na comparação com outras normas recebe o nome formal porque não importa o seu conteúdo Mas a forma solene através da Qual foi aprovada assim constituição formal é um documento solenemente aprovado Não importando de quais assuntos trata citação doutrinária que diz respeito à classificação da Constituição
do tipo formal e a pergunta quanto ao conteúdo a Constituição brasileira é do tipo material ou formal do tipo formal porque preocupa-se com quê com a forma porém já trabalhamos isso nesse bloco vejam que formal está com um asterisco precisamos então abrir a nossa cabeça mas Estar atento a forma como essa disposição pode ser cobrada na prova isso porque hoje se fala na teoria do bloco de constitucionalidade em que podem ser utilizados como Normas paramétricas em controle de constitucionalidade não somente as disposições que estão positivadas na Constituição Federal de 88 mas também os princípios constitucionais
implícitos e os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo quórum as emendas à constituição Então hoje para além das disposições positivadas na Constituição de 88 nós temos normas com envergadura constitucional que permitem promover uma relativização uma flexibilização de determinadas classificações que antes eram tidas de modo absoluto vamos ver um pouquinho de doutrina abre aspas cada vez mais se chega à conclusão de que a Constituição Brasileira não se resume ao texto constitucional aprovado em 1988 com as supervenientes emendas destarte a constituição brasileira que sempre foi formal que sem sempre foi circunscrita ao texto constitucional
está se materializando motivo pelo qual parte da doutrina entende que em vez de material ou formal a Constituição de 88 passou a ser mista só que nós precisamos ter atenção a forma como essa situação como essa classificação ou estas classificações que estão sendo de certa forma flexibilizadas podem ser cobradas na sua prova não acabamos Mas vamos fazer um pause aqui tomar uma água e no próximo bloco A gente já volta no estudo da classificação quanto a extensão um abração pessoal retornando então ao nosso estudo da temática atinente a classificação das constituições e Como dito no
final do bloco anterior agora nós vamos estudar a classificação da Constituição quanto a sua extensão E quanto a extensão de uma constituição ela pode receber duas classificações pode essa constituição ser considerada analítica com todos os sinônimos desta palavra prolixa extensa longa inchada pode ela também ser considerada do tipo sintética com todos os sinônimos existentes concisas curtas sumárias e enxutas então vejam o seguinte essas duas classificações correspondem a classificação da Constituição quanto a extensão e o que que nós precisamos ter em mente as constituições tida como analíticas são aquelas constituições que em seu texto constitucional tesse
a minúcias de disposições que perfeitamente poderiam ser trabalhadas pela legislação infraconstitucional ao passo que as constituições tidas como sintéticas são aqu aqueles textos constitucionais que procuram observar e guardar em si única e exclusivamente disposições que sejam relativas aos aspectos essenciais da vida estatal restringindo a somente estas disposições consideradas tidas como indispensáveis para regulamentar a vida estatal Vamos trabalhar com um pouquinho de doutrina Vejam o que nós temos abre aspas limitam-se em geral a um instrumento de governo tendo como objetivo primordial organizar definir e limitar o poder e o autor ele arremata ensinando que a constituição
dos Estados Unidos tinha apenas sete artigos com numerosas divisões sessões faltando-lhes inclusivamente um catálogo de direitos objeto das 10 primeiras das primeiras 10 emendas aprovadas em 1791 vi of rights canotilho nessa citação que ele nos apresentou ele fazia referência a Qual espécie de Constituição Claro a Constituição do do tipo sintética do tipo curta haja Vista Que visava primordialmente organizar definir e limitar o poder no cotejo dessas duas classificações a nossa Constituição ela recebe a classificação de analítica ou sintética claro que a nossa Constituição é do tipo analítica isso por o nosso texto com constitucional ele
tece am minúcias am menude esas disposições que perfeitamente poderiam estar na legislação ambiental no código civil no Código Tributário em leis de direito econômico no Código de Defesa do Consumidor por isso já que elas estão previstas e positivadas no texto Supremo ela é considerada em Então como uma constituição do tipo analítica e prosseguindo nós temos uma classificação que ela é tida como classificação ontológica ela foi elaborada por k lowenstein e é a classificação da moda onde é feita uma análise do texto constitucional e a realidade político social daquele ordenamento jurídico e faz-se um cotejo um
balançar de olhos entre Essa realidade político social e aquilo que é previsto no texto constitucional e carlstein com essa classificação ontológica dividiu as constituições em normativas nominalistas ou nominais ou do tipo semântica então quanto a correspondência com a realidade político e social nós temos três classificações normativas nominativas também previstas como nominais e semânticas e aqui a ideia que nós precisamos ter é do ajuste ou não ou do objetivo de se ajustar existente entre a realidade política e social vivenciada por aquele estado e o que é ditado O que é positivado no texto constitucional isso porque
em uma constituição do tipo normativa ela consegue regular de maneira efetiva todo o processo político daquele estado respondendo perfeitamente aquela realidade política e social limitando de maneira efetiva o exercício do poder e concretizando todos os objetivos que estão previstos no texto constitucional a constituição normativa Ela é perfeita porque em um cotejo ao que se tem no texto constitucional e o que se é verificado naquela realidade político social conclui-se Então por uma perfeita correspondência na segunda classificação da Constituição nominativa ou nominal não se tem essa perfeita correspondência entre o que está positivado no texto e aquela
realidade político-social vivenciada por essa constituição não é uma promessa de intenção essa constituição ela não busca única e exclusivamente perpetuar no poder o governante ela ainda não conseguiu mas efetivamente ela busca efetivamente ela objetiva concretizar o processo político daquele estado não conseguiu mas pretende ela não conseguiu não atende a realidade político-social não realiza ainda esse objetivo porém efetivamente pretende conquistá-lo e quando existe esse real objetivo quando existe essa vontade real de concretizar o ditame social no plano o ditame constitucional no plano político social essa constituição ela recebe a classificação do tipo nominativa ou nominal em
contraposição à Constituição do tipo normativa nós temos a constituição classificada por carlstein como semântica que é aquela constituição que de maneira nenhuma ela tem por escopo de maneira nenhuma ela tem por objetivo regulamentar de maneira efetiva esse processo político estatal essa constituição ela Visa única e exclusivamente a um fim e o fim visado por essa constituição não é nada mais nada menos de perpetuar o agente no poder ela não objetiva ela não tem esse Anseio de promover uma completa linha entre a realidade político social e o ditame constitucional o que ela objetiva é manter no
poder aquele agente governante Vejam o seguinte carlstein traz uma analogia interessantíssima sobre a classificação que ele próprio formulou e o professor Flávio Martins nos traz essa citação extensa mas vale a pena pela perfe e para fims de compreensão da classificação olhem o que nós temos aqui Carlon Stein para auxiliar no entendimento de sua classificação fez uma curiosa analogia entre a constituição e uma camisa ou qualquer peça de roupa primeiramente constituição semântica é a camisa que esconde as cicatrizes as imperfeições do corpo a realidade cheia de cicatrizes injustiças e imperfeições é escondida pelo texto normativo por
sua vez a constituição nominal é a camisa comprada com um número menor claramente abaixo do manequim ela ainda não reflete a realidade do corpo mas é uma projeção do que se espera para o futuro depois da dieta no caso da camisa ou depois evolução social no caso da Constituição por fim constituição normativa é a camisa que veste bem comprada do tamanho certo que reflete a realidade do corpo nas palavras do constitucionalista alemão a constituição normativa é abre aspas como um traj que se veste bem fecha aspas eu tenho certeza que com essa analogia que foi
feita pelo próprio konin você nunca mais vai errar essa classificação por ele apresentada e Vejam o seguinte quando nós falamos desta classificação Como que você aloca a nossa Constituição Vejam o seguinte vamos fazer um crtico a nossa Constituição ela consegue efetivamente regulamentar Toda a realidade política social de um estado ao meu ver não e ao ver de diversos autores também não porém a doutrina que está se inclinando como majoritária e por que que eu digo isso porque aquela doutrina que vem sendo cobrada em prova são aquelas assertivas de prova que cada mais vem aparecendo no
Gabarito é aquela que trata a nossa Constituição como uma constituição do tipo normativa Eu particularmente não concordo isso porque a nossa Constituição ela não regula de maneira plena todos os aspectos políticos e sociais porém As bancas de concurso vem cobrando cada vez mais que a nossa Constituição é do tipo normativa e o que eu penso não importa o que importa é você gabaritar então por mais que você leve paraa sua prova que a nossa Constituição é do tipo normativa sempre Leia com atenção e fazendo a questão com juízo crítico tudo bem Vamos pra próxima classificação
e a próxima classificação é quanto a finalidade E quanto a finalidade nós trabalhamos que a constituição pode ser uma constituição garantia negativa Liberal ou de texto reduzido mas pode ser também uma constituição do tipo dirigente plástica ou de normas programáticas e pela peculiaridade do regime soviético pode também receber como iremos ver a classificação do tipo balanço ou registro Vejam o seguinte quanto à finalidade ou a função três classificações então podem ser apresentadas quando nós falamos de Constituição garantia são aquelas constituições que t o predomínio em seus textos constitucionais de normas atinentes a direitos fundamentais de
primeira dimensão que são aquelas normas que visam uma limitação do Poder por meio de um absenteísmo estatal por meio de um não fazer do Estado por meio de uma não intromissão por meio de uma não ingerência indevida na vida particular essa que é a ideia da Constituição do tipo garantia que Visa basicamente proteger o indivíduo em Face das arbitrariedades praticadas pelo Estado a segunda classificação é a Constituição do tipo dirigente nessa Constituição do tipo dirigente há um predomínio de normas programáticas há um predomínio de direitos de segunda dimensão que são aqueles direitos prestacionais que são
aquelas liberdades positivas que são aquelas normas constitucionais que visam traçar diretrizes para uma atuação estatal em prol do cidadão e por fim quando nós falamos da Constituição do tipo balanço ou da Constituição do tipo registro é aquela constituição que ela serve para reger um determinado ordenamento jurídico durante determinado lapso temporal chegou-se ao termo final deste lapso temporal é feito um registro é feito um balanço do que ocorreu durante aquele tempo e elabora-se uma nova constituição que vai reg outro lapso temporal predisposto no texto e ao seu termo final mais uma vez será feito um registro
e eventualmente o seu texto será adaptado para esse novo escopo constituição típica dos regimes socialistas Vejam o seguinte abre aspas é a constituição que se limita a fixar os direitos e garantias fundamentais do cidadão sem se preocupar em fixar metas sem se preocupar em fixar objetivos direções estatais é uma espécie de carta declaratória de direitos qual a espécie de classificação é essa que foi anunciada pela doutrina Constituição do tipo garantia veja um segundo abre aspas trata-se da constituição que a além de prever uma série de direitos e garantias fundamentais fixa metas estatais chama-se dirigente porque
fixa uma direção para o estado seguir ou seja aqui nós estamos falando da Constituição do tipo dirigente e Vejam o seguinte abre aspas conforme a doutrina Soviética que se inspira em lassal Ferdinand lassal é a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida na verdade segundo essa doutrina a constituição registraria um estágio das relações de poder por isso é que a união das repúblicas socialistas soviéticas quando alcançando um novo estágio na marcha do socialismo adotaria uma nova constituição como fez em 1924 4 1936 e 1977 cada uma de Tais constituições fariam balanço do novo
estágio constituição então do tipo balanço ou registro típica classificação dos regimes socialistas Tudo bem De todas essas três classificações a pergunta que eu faço para você é a seguinte a nossa Constituição quanto à sua finalidade ela é de qual tipo garantia dirigente Vejam o seguinte precisamos levar o ensinamento da doutrina majoritária que entende que a nossa Constituição é do tipo dirigente isso porque nela existe sim claro direitos e garantias fundamentais poderia ser classificada como garantia poderia ao meu ver uma uma fixação absoluta de uma classificação é algo até temerário que nós precisamos ter uma crítica
sobre ela então muita atenção na hora da prova porque a doutrina majoritária classifica como dirigente haja Vista que no que diz respeito à implementação de políticas públicas em áreas relacionadas à saúde educação Previdência Social a nossa Constituição Ela traz normas que vão prever o caminho as metas e objetivos que devem ser percorridas pelo Estado no que diz respeito a efetivação à concretização desses direitos tudo bem Vamos avançar e avançando a gente precisa trabalhar a classificação da Constituição quanto a função desempenhada E quanto a função que pode ser desempenhada por uma constituição nós podemos classificá-la de
três maneiras constituição lei constituição fundamento e constituição quadro também conhecida como constituição moldura constituição lei constituição fundamento ou constituição quadro também conhecida como constituição modura quando nós falamos de Constituição lei é aquela constituição que tem status de lei ordinária o seu papel é de mera diretriz é de mera Promessa de intenção não vinculativa isso porque o que está posto em uma constituição lei não pode não serve não permite a vinculação do legislador quando nós falamos de Constituição são fundamento é aquela constituição que serve como fundamento de validade de todas as atividades estatais e bem como
de todos os fenômenos da vida social atividades estatais fenômenos da vida social retiram o seu fundamento a sua razão de ser de uma constituição classificada do tipo constituição fundamento quando nós falamos da Constituição quadro também conhecida como constituição moldura é aquela constituição que estabelece limites a serem desempenhados pelos agentes estatais fora daqueles limites as constituições os agentes estatais não podem agir isso por estabelecido um limite somente dentro daquela moldura atua ação estatal poderá acontecer a próxima classificação é quanto ao sistema e quanto ao sistema as constituições podem ser classificadas como principiológicas ou abertas bem Como
como constituições preceitua e quando nós falamos Dessa espécie de classificação a gente precisa analisar o documento sobre a ótica do predomínio porque você jamais terá uma constituição que será composta única e exclusivamente por princípios e você jamais terá uma constituição que será composta principalmente na época de pós-positivismo única e exclusivamente por regras então em uma constituição do tipo principiológica ou aberta tem-se então o predomínio dos princípios em uma constituição do tipo preceito tem-se então o predomínio das regras vamos paraa última classificação quanto ao local de decretação quanto ao local de decretação nós podemos ter também
duas espécies de classificação podemos ter uma autoconsumo constituição quando nós falamos de autoc nós estamos falando de uma constituição que foi elaborada em determinado local e com o objetivo de produzir efeitos naquele local em que foi elaborada quando nós falamos de hétero constituição é aquela constituição que foi elaborada em um determinado local mas o seus efeitos serão produzidos ou se estenderão para local diverso daquele em que ela foi elaborada E com isso pessoal nesses dois blocos nós finalizamos então a temática classificação das constituições qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão ou elogio que você tenha a
respeito desse tema Fique à vontade para entrar em contato conosco um abraço meus amigos