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Ah obrigado mandou para cada um ok obrigado olha a pa a pa administrativa tá em cima da mesa de vocês como eu vou conduzir tá Boa tarde Boa tarde vamos sentar senhores por gentias obrigado mo cumprimento os senhores ministros desta corte cumprimento senhoras ministras cumprimento a Dra Adriana Silveira Machado Procurador Geral do trabalho muito bem-vinda à sessão do tribunal pleno cumprimento os senhores advogados os senhores servidores cumprimento a todos a todas e declaro aberta a sessão do tribunal pleno sétima sessão ordinária área do tribunal pleno de 25 de novembro de 2024 eu antes eh de
facultar a palavra aos senhores ministros eu cumprimento em especial os alunos do curso de Direito do Centro Universitário do esb de Brasília que estão presentes aqui para assistir a sessão do tribunal pleno muito bem-vindos e após eu facult a palavra a sua excelência o ministro August César Leite de Carvalho naturalmente para saudar seus alunos mas é franquia a palavra do senhores ministros para qualquer comunicação senhor presente pois não Maurício Godinho Delgado pois não Ministro Maurício Godinho vice-presidente tribal Obrigado presente rapidamente eu gostaria coloquei pedir para colocado na bancada de cada um dos Nobres ministros e
ministras dessa corte eh o relatório de gestão da gestão da enamat de 2022 a 24 que terminou no dia 10 de outubro de 2024 nós havíamos distribuído ao tribunal pleno e ao órgão especial um relatório preliminar agora temos já aí o relatório digital que pode ser acessado pelo Kerry Coach eu quero eh só dizer muito rapidamente em 2 minutos eh Uma Breve síntese que nesses dois anos de gestão a Ana matate participou como organizadora ou co-organizadora ou apoiadora de 57 seminários congressos webinários colóquios e outras formações continuadas presenciais ou síncronas eh em articulação com diversas
instituições como como STF STJ CNJ mpt universidades e diversos programas e colegiados temáticos vinculados à presidência do TST e do csjt realizou também 18 cursos de formação continuada bem como 12 cursos de formação de formadores sendo 30 cursos operacionalizados através da plataforma mudon e que contaram ao todo com 4540 magistrados e magistradas inscritos ainda eh eh realizou dois cursos de Formação Inicial eh envolvendo 229 eh magistrados aprovados no segundo Concurso unificado de ingresso na magistratura do trabalho na área de pesquisa entre inúmeras outras atividades publicou 14 livros gestados dentro da Coordenadoria de pesquisa da enamat
Além disso realizou convênios com diversas entidades nacionais e internacionais como oit OEA CNJ enfan mpt fundacentro Universidade do Minho Universidade Castilha lamantia Universidade Roma tor vergata Universidade de Campinas cesit entre outras entidades eh eh deu um novo formato ao comitê científico e associar m de pesquisa com a presença de 12 magistradas e magistrados e dois intelectuais da a vida da acadêmica também criou uma comissão de estudos relativos às questões de gênero e também uma comissão de estudos relativos à questão às questões de raça observou em todos os seus órgãos colegiados a paridade gênero igualdade entre
homens e mulheres mulheres e homens eh realizou dezenas de atividades de trabalho chamando a atenção Entre várias elas para oito reuniões nacionais do sistema integrado de formação de magistrado de trabalho envolvendo as 24 escolas regionais eh aprofundando a interação entre todos os órgãos da eh eh da do sistema eh Nacional de Formação Inicial e continuada do magistério senhor presidente eminentes ministros eh São eh várias páginas eh 200 páginas de relatório e a minha síntese é em 2 minutos realmente está à disposição dos eminentes ministros e será oportunamente nas próximas uma duas semanas disponibilizada a versão
impressa Muito obrigado Presidente Muito obrigado Ministro Maurício agradeço a manifestação de vossa excelência inclusive o relatório sobre sua gestão Noam mates que é naturalmente um dos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho de maior relevância eh pós emenda 45 e muito bem dirigido por vossa excelência e agora dirigido por sua excelência a ministra k rud Eh mas algum dos Senhores ministros desejam se manifestar eu passo a palavra ao Ministro Augusto Cesar Muito obrigado Ministro com a palavra a excelência Obrigado presidente em meu nome em nome dos alunos aqui presentes também em nome do Centro Universitário IESB
agradeço a a distinção quero dizer a vossa excelência aos padres senhores advogados e advogadas né sintam-se cumprimentadas cumprimentados também os servidores quero antecipar a vossa excelência que já estivemos no gabinete e lá tivemos ocasião tivemos a oportunidade de explorarmos né sobre eh todo o conteúdo sobre a atuação do Tribunal Superior do Trabalho do Pleno dos órgãos acionários de modo que eh neste momento me cabe apenas esse preito de gratidão né pela eh distinção da palavra e pela possibilidade de termos aqui com a ajuda do nosso cerimonial sempre muito eficiente essa possibilidade de visita guiada né
dos eh alunos e alunas do Centro Universitário esp muito obrigado eu agradeço a vossa excelência E mais uma vez cumprimento os sees alunos que desfrutem da nossa sessão que ela seja útil não é para todos e na formação dos Senhores estudantes muito bem-vindos eu eh nós temos uma pauta administrativa que é bem eh intensa que eu como nós tivemos a reunião anteriormente eu vou apenas e tá eh disponibilizado em todos os senhores da bancada os temas e as nossas manifestações com relação a ela Então com relação à proposta de resolução administrativa destinada a regulamentar as
modalidades de teletrabalho trabalho híbrido nós vamos aprofundar mais o debate por essa razão tô retirando de pauta a proposta de alteração e criação e revogação de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho foi aprovada apenas e tão somente com remessa A comissão de regimento interno para ajuste da redação final da reforma do Regimento Interno aprovada por nós ah a proposta de edição da instrução normativa transitória 41 a que dispõe sobre os recursos e incidentes de resolução de demandas repetitivas ou incidente de Assunção de competência julgados nos tribunais regionais do trabalho e sobre os
respectivos recursos representativos de controvérsias também foi aprovada apenas há um pequeno ajuste de redação que será encaminhado à comissão de regimento interno para afirmar a anotação eh dessas pequenas senhor presidente presente pela como eram duas eh expressões eh tem impressão que já daria para aprovar inde pois não Não elas estão aprovadas eu sem sem ter que fazer remessa paraa comissão de perfeito ão aprovadas com relação eh aprovada a proposta de edição da instituição normativa transitória 41 a proposta da comissão de regimento interno para alteração da institução normativa número 40/26 que dispõe sobre o cabimento do
agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso visto no Tribunal Regional do Trabalho foi aprovada e por essa razão já eh proclamo que aprovada proposta de resolução administrativa que dispõe sobre a implantação de parcela destacada relativa ao adicional do tempo de serviço na folha de pagamento foi aprovada também a unanimidade e proposta de resolução administrativa que altera a resolução administrativa 2515 de 27 de no 2023 que dispõe sobre a aplicação no que cerna o âmbito Tribunal Superior do Trabalho do disposto na resolução 256 de 27 de janeiro de 2023 do Conselho Nacional de
Justiça também aprovada e o processo administrativo número TST paa 3401 45 de 2024 retorno de vista regimental do ministro Maurício codinho vistor Ministro Ives Gandra Martins filho assunto proposta de alteração da resolução 1140 que instituiu enamat da resolução administrativa que aprovou o estatuto da enamat estamos retirando de pauta E assim esgotamos a a pauta administrativa algum comentário senhores algum destaque alguma questão de ordem então aprovada a paa administrativa vamos para pauta judiciária perfeito então apegou o primeiro processo da pauta que naturalmente prefer senores advogados relator excelentíssimo Ministro aluiz corre Veiga em que revisor excelentísimo Ministro
Vieira de Melo Filho irr 5288 de 2008 2018 desculpa embargante jbss e amicos cures amures né is está presente Dr Ricardo Quintas Carneiro pelo amigos Federação Nacional das associações do pessoal da Caixa Econ Federal pelo fbnd Dr Breno Neno Silva Cavalcante Dr Diego mar Brito Aragão pela central únic trabalhadores Dr Eduardo Henri marqu Soares pelo amigos conif D Dr Rodrigo do Amaral Melo pela confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil pela fieng Dr Francisco José F Rocha da Silva por videoconferência tá bom não está disponibilizando prando vou dar aqui atualizar atualizar a tela aqui log
é não perdão nós estamos com erro no carregamento do do do plenário aqui vamos ter que você cabinete trazer la ST s eh senhores antes nós estamos apenas com um problema aqui na de ti que já estamos eh superando a dificuldade e resolvendo nós temos no nos altos em que é embargante a jbss cuja advogada é a d Vanessa de B Santos e também o Dr Francisco queir Caputo Neto e tem diam Associação dos funcionários do banco perdão a Federação Nacional das associações do pessoal da Caixa Econômica Federal fen Federação Única dos Petroleiros e Associação
dos funcionários do Banco Nacional de desenvolvimento econômico BNDS Central Única dos Trabalhadores Cut que está com o Dr Eduardo Henrique Marcos Soares É isso mesmo conex Brasil Digital sindicato Nacional das empresas de telefonia e serviço móvel celular e pessoal Doutora V não está presente e Confederação Nacional do sistema financeiro con CF Dr Estevão Malé Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária Dr Rodrigo hii do Amaral Melo e Confederação Nacional do transporte Dr Thiago barra de Souza e Federação das indústrias do Estado de Minas Gerais Dr Francisco José Rocha da Silva que participará por videoconferência Dr Rodrigo
também por videoconferência eh hã sim sim mas esse aqui videoconferência perfeito então senhores com relação a terão Claro uns representam a categoria profissional e outro a categoria Econômica terão que dividir o tempo hoje da categoria profissional e hoje da categoria Econômica Presidente permite pois não a autora a reclamante também está presente com advogado é a embargante é JBS excelência eh a autora da ação a Francisca está aí na Ah sim autora dação embargada isso não é isso e Francisca Barbosa de soua sim vanzin que está representada por pelo senhor Dr Nilton da Silva Correia sim
sen Sem problema Obrigado sen sim então as partes nós temos o embargante embargado é porque aqui no meu no meu SIM embargado Francisca Barbosa de Souza vanil senhor presidente pela ordem se vência permite eh pelas Confederações que vossa excelência mencionou com cif CNA CNI nós e a conexis nós fizemos um negócio jurídico processual se me permite dizer desse modo eh o tempo será dividido se vossa excelência dobrar esse tempo e dividir entre eh representantes dos empregadores representantes dos empregados nós teremos 10 minutos Por enquanto e nós aguardamos apenas a resposta da colega da fieng que
ainda não foi localizada mas Aparentemente está inscrita 10 minut e o acordo envolve atribuir-se ao advogado da conci que tem a honra de se dirigir à vossa excelência 8 minutos e 2 minutos para a d v que representa a conex com a ressalva de que a advogada da fieng ainda não se pronunciou sobre isso apenas para quecia tenha ciência senhor presidente presente eu sup que vossa excelência Faria desse modo como fez no julgamento da justiça gratuita a um mesma se estiver enganada Tá certo eh chama-se precedente e direito adquirido tá bom excelência pela ordem pelo
pela CTE mas também por outras entidades que representam os trabalhadores Quest em face do questionamento do Dr malê inclusive eh acoplando né adicionando eh sustentação de outras entidades com poderes eu acho nos altos eh o as entidades também questionam vossa excelência se seria dobrado o tempo inclusive por razoabilidade né a gente teria dois advogados da empresa com 10 minutos e três advogados do reclamantes com 10 minutos sendo que o Dr mal com o se dobrar o tempo é 10 minutos para cada um né 10 minutos não para cada um Miss 10 minutos PR categoria profissional
e 10 minutos categoria Econômica Aí os senhores dividem esse tempo de 10 minutos entre vossas excelências aliás eu teria que dar os 10 minutos para dividirem pelas duas categorias já tô flexibilizando aqui dando 10 minutos para um e 10 minutos para outro tá certo desculpe por prar tempo dividir Entre todos os que estão presentees do se insistir eu não dobro para ninguém tá bom mas é é só um questionamento obrigado não não mas não é questionamento eu já tô flexibilizando o tempo seria dividido entre os amcu o tempo seria dividido entre amcu se tivesse 50
amcu divide 10 minutos por 50 aí o cara chega e diz bom dia e tá bom já estamos flexibilizando dividindo o tempo Doutor Tá bom não esquece senhor presidente senhor presidente Senhor me vência me ouve eh exatamente senhor presidente pel nós ficamos com uma dúvida e as partes não as partes as partes são pares terão 10 minutos cada uma obrigado tô dizendo a miss Curi porque se nós tivermos sem a miss Curi 10 minutos para cada um senhor presidente pela fieng estou telepresencial pois se se dout Francisco Dr Francisco ah o o advogado o Dr
mal da conex propôs 8 E2 eu gostaria poderia ser apenas um minuto para mim e nós faríamos a divisão eu estaria de acordo com o maior tempo na forma proposta pediria como não pode estar presente para fazer esse ajuste Rodrigo ugne não o seu nome qual é mesmo Doutor ah Dr Francisco da Rocha da Silva que está pela MG F Feng P então Eh fica 7 minutos pro dror eh Estevão Malé 1 minuto pro Dr Francisco e 2 minutos pra Doutora eh vha Bonfim Dora V Bonfim exatamente Ok então resolvido com relação à classe eh
a categoria Econômica com relação à classe trabalhadora o que resolveram Serão três excelência eu Dr Ricardo e Dr Breno a gente vai dividir os 10 minutos como vossa excelência colocou é isso 3 minutos e meio para cada um 3,3 Obrigado né Quais são os três deles é Dr Ricardo eh enquanto isso eu tô só porque ainda não tá disponibilizado o voto a na na eh se demorar mais um pouco eu vou suspender o cara deas para mim quando eu tô falando exatamente fala um boa fala um escolhe um relator não tá com voto impresso não
t Antigamente era assim precisava do computador se o relat tiver comesso revis não acho vai ter um vai dizer por isso é perun é senhores eu tô aqui com meu voto impresso eu indago a corte se eu posso começar pelo voto impresso até que haja a disponibilização muito bem como ameaça o Vot tem 55 folhas Tá bom mas vou tentar ver se eh com a ementa eu consigo eh esclarecer o posicionamento e naturalmente trago mais algumas após eh eh eu me manifestarei porque já sei que haverá eu nunca vi tanta estrelinha aqui na na muito
bem mas trata-se de incidente de recurso repetitivo tema 23 direito intertemporal lei 3467 de 2017 aplicação imediata aos contratos em curso parcelas previstas em lei trato sucessivo fatos posteriores à supressão de direito pela Via Legislativa lei 3467 inexistência de direito adquirido a regime jurídico e tô entendendo que o incidente recurso repetitivo instaurado perante tribunal pleno para decidir se quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho remane obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime e
altera nos termos do artigo segundo eh do artigo 6º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso ou seja regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir da sua vigência seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei como ocorre com as normas imperativas que regem aem relação de emprego da mesma forma a CLT no seu artigo 912 estabelece regra muito similar segundo a
qual os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência da consolidação só ato jurídico perfeito quanto aos fatos Já consumados segundo a lei da época apenas há direito adquirido quando completado todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato oou exercício postergado por terma ou condição inalterável arbítrio de outrem Lei de introdução artigo 6º parágrafo primo e sego quando o conteúdo de um contrato decorre de lei tratando de situação institucional ou estatutária a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso quanto aos seus fatos pendentes e
Futuros é que nesses casos a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes mas tão somente o regime jurídico imperativo que incidia independentemente da vontade daqueles e por isso se sujeita a eventuais alterações subsequentes pelo legislador como vimos Inclusive a partir da doutrina clássica Este é o típico caso do contrato de emprego dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória há um feixe de limites obrigações e direitos mínimos assim como de normas de segurança higiene e saúde etc são decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes logo
leis que alter ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor as ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos consumados em francês o f a não atingidos pela nova lei enquanto que os fatos incompletos ou futuros as situações em curso a facta pendência recebem aplicação imediata desta já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista não há falar em direito adquirido quanto
aos fatos posterior alteração Legal ou seja não realizados antes da alteração legal já que no direito brasileiro inexiste direito adquirido a um determinado estatuto Legal ou regime jurídico inclusive aquele que predomina nas relações de emprego por outro lado não há como afastar a aplicação da nova Norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência a guisa de u ibilidade salarial a garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem a sua forma de cálculo mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes Tais parcelas entretanto não estão implicadas nas alterações
legais em discussão neste incidente o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes já que dependente de fatos posteriores à alteração normativa da mesma forma não há falar no presente incidente em vedação ao retrocesso social em aplicação da norma mais favorável nem na manutenção da condição mais benéfica ou na inalterabilidade lesiva uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal na realidade a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes e não sucessivamente finalmente condição mais benéfica ou
inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em facee de alteração contratual em pjos não alteração por n heterônoma de tal modo eh fixaria a seguinte tese a lei 13467 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso passando a regular os direitos decorrentes da Lei cujos fatos geradores tenham se eh tenham se efetivado a partir de sua vigência esse senhores naturalmente é o o o resumo do meui integralmente a leitura então eu concluiria no sentido de dar provimento ao recurso e fixando primeiro eh eh a tese para o incidente recurso repetitivo número 23
que a lei Como disse 13467 possui aplicação imediata aos contrá trabalho em curto passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos tiradores Cadê que não tá disponibilizado eh cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência e dando provimento ao ao recurso de embargos nos embargos 528 reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas intin a 10/11 de2017 antes da vigência da Lei 3467 e negar provimento ao recurso revista nos autos 1.254 dar provimento ao recurso revisto no 20817 para reformando a decisão recorrida limitar a condenação ao
pagamento intervalo eh do artigo 384 da CRT a 10/11 de2017 antes da vigência da Lei e dá provimento ao recurso revisto oposto pela parte autora no recurso no RR 10411 dígito 95 devendo o feito ser distribuído livremente para fims de julgamento do recurso remanescente a irr oposto pela empresa R Esse é como os senhores votam se for necessário eu eh eu lerei o voto não e eu passo antes de dar a palavra aos senhores advogados eu passo ao revisor pra manifestação do seu voto que assim naturalmente Nós criamos o universo aberto Obrigado Presidente cumprimento vossa
excelência cumprimenta todas as ministras e ministros da corte a subprocuradora senhores e senhoras advogados presentes os estudantes que nos acompanham presente tentar também fazer um resumo do voto eu diria que inicialmente eu tô registrando que a matéria atinente à aplicação da lei trabalhista no tempo com especial destaque para sua potencial retroatividade deve ser analisada a partir das diretrizes da Constituição Federal e na lei de introdução ao direito brasileiro notadamente seus artigos 5 36 e 6to aqui também Firmo a premissa de cabe de que nos cabe estabelecer a compreensão a respeito da natureza jurídica do contrato
de trabalho enquanto espécie de negócio jurídico o contrato de trabalho caracteriza por sua natureza de Trato sucessivo o que o coloca em posição de complexidade em face do Advento da nova legislação trago aqui algumas considerações sobre retroatividade retroatividade mínima efeito imediato e alguns escolhos que eu acho importante nesse momento primeiro deles de antério de Carvalho que nos diz que as leis de ordem pública embora se aplique imediatamente todavia não atingem os efeitos jurídicos dos fatos consumados sobre a vigência da Lei anterior também dlio Maranhão na doutrina embasada em rubier entende que as leis do trabalho
dizem respeito a um estatuto legal a Estatuto da profissão visam aos trabalhadores como Tais e não como contratantes não é o contrato ato jurídico individual que é atingido mas o estatuto legal que se prende ao interesse coletivo e sobre o qual o contrato se apoiava em outras palavras o doutor o doutrinador parte da compreensão de que o estatuto legal constituiria a situação jurídica primária enquanto que o contrato de trabalho seria a situação jurídica secundária de modo que quando a lei modifica os institutos jurídicos estabelecendo um novo estatuto legal os contratos que estavam apoiados sobre um
estatuto diferente perdem sua base normativa tendo que ser inevitavelmente modificados cito aqui a a base doutrinária e a doutrina certifica não ser possível atingir entretanto e nenhuma hipótese nem a existência dos direitos nem a sua instituição nem os efeitos já praticados sobre o império da Lei antiga conforme Vicente R em síntese cito aqui o exemplo da introdução da lei do FGTS também da lei de férias que provocaram a sua incidência no ordenamento jurídico e trago também alguns escoles a respeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e algumas decisões que nós aqui já aplicamos também
na súmula 441 Mas como já mencionado pelos doutrinadores que citei tratando-se de uma mudança do estatuto toda a regra jurídica que disciplina direitos ela tem a incidência imediata a partir da edição da nova regulação o que que se ressalva no meu entendimento e apenas eu acho presidente que é um complemento ao que vossa excelência já mencionara o respeito às parcelas de ordem personalíssimas que foram adquiridas protegidas pelo direito adquirido pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito esses não seriam alcançáveis mas as regras jurídicas que disciplinam direitos são de ordem pública mudam o estatuto e
tem a vigência imediata Então essa é de forma bem breve a minha manifestação vou dispensá-los aqui de ler mas fazendo esse complemento ao voto de vossa excelência que é preciso deixar claro que nós estamos Protegendo o direito adquirido a coisa a coisa julgada e o ato jurídico per feito e acabado nós não estamos falando de direito direito em expectativa e nem qualquer situação que valha em função do período que antecede a reforma por não há óbice ou ou obstrução pelo por algum dos contratantes em Face da vigência da lei nova Então se alguém por exemplo
tava dependendo de um mês ou dois meses para aquição do direito esse direito não foi adquirido à época da vigência da reforma e por isso mesmo ele não Se integra como direito adquirido Então eu só complemento de vossa excelência resguardando o direito adquirido a coisa julgada e o ato jurídico perfeito no mais eu também acompanho pela vigência imediata pela mudança de estatuto e não necessariamente aí numa proteção a contrato individual é meu voto pres Muito obrigado Ministro viira de Melo revisor muito bem pelo embargante JBS eh com a palavra o drout hum D Vanessa Dimon
Bonfim dos Santos Obrigada excelência Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente e relator al luí correia da Veiga na pessoa de quem cumprimento todos os demais integrantes desse egrégio tribunal pleno Saúdo também a representante do Ministério Público do Trabalho os serventuários dessa casa e meus colegas advog senhores ministros Esse é certamente um dos julgamentos mais importantes a ser realizado no âmbito dessa egreja corte trabalhista justamente porque se propõe a resolver um tema que tem eh sido objeto de inquietação pelos trabalhadores pelas empresas e também pela comunidade jurídica a JBS não desconhece que a discussão acerca da aplicação do
direito intertemporal é uma discussão relevante é uma discussão delicada Especialmente porque o nosso legislador constituinte na Constituição de 88 reproduziu um uma Norma tradicional do nosso direito brasileiro que é a proteção ao a ao ato jurídico Perfeito ao direito adquirido e a coisa julgada no artigo 536 a exceção da carta de 37 essa foi uma Norma que foi reproduzida em todos os outros diplomas constitucionais desde 934 e também está previsto no artigo 6º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro Então a primeira pergunta que devemos fazer para analisar esse tema é se a
aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13467 de 2017 aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso na data de vigência da Lei implicaria violação ao direito adquirido desses trabalhadores e a resposta senhores ministros é negativa e a JBS gostaria de propor aqui algumas reflexões e algumas ponderações que legitimam essa conclusão a primeira delas diz respeito à natureza do contrato de trabalho nitidamente sabidamente um contrato um instrumento de trato sucessivo em que as obrigações recíprocas são renovadas continuamente dessa forma o fato gerador nas relações de trabalho o fato gerador do direito nas relações
de trabalho ele se renova dia após dia e essa é uma circunstância relevants paraa aplicação do direito intertemporal a segunda ponderação que a JBS gostaria de propor aqui da Tribuna diz respeito propriamente à aplicação da Lei no tempo e há um primado básico da teoria do direito que é a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a Instituto jurídico isso por senhores ministros eh a garantia fundamental aqui que já foi dita da Tribuna oo ato jurídico perfeito a coisa julgada e e ao direito adquirido ela se referem a situações Já aperfeiçoadas e estabilizadas no
tempo cuja retroação por ato normativo futuro poderia causar uma desestabilização dessas relações sociais por outro lado essas mesmas garantias ato jurídico perfeito e direito adquirido não alcançam a mera expectativa de direito e não e não podem também ser vistas e não podem funcionar como uma imunidade para modificação de estatuto jurídico e de regime jurídico especialmente no caso das relações continuadas Como é o contrato de trabalho tanto a teoria subjetiva como a teoria OB objetiva do direito rechaçam de forma enfática a subsistência de uma situação jurídica individual e subjetiva em detrimento de uma alteração de uma
modificação de um estatuto ou de um regime jurídico e eu gostaria de ler então portanto excelência situações jurídicas Gerais e abstratas como é o caso da lei 13467 que promoveu uma reforma e uma alteração em vários dispositivos situações jurídicas abstratas e Ger eh abstratas e Gerais Diferentemente de situações jurídicas individuais e subjetivas elas têm alcance imediato elas alcançam de forma imediata os contratos de trabalho por norma superveniente de efeito cogente esse inclusive é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem reafirmado a sua posição em diversos julgamentos eu gostaria inclusive de pedir vene a vossas
excelências para ler um trecho do acórdão de relatoria do ministro teori Z vasque no julgamento do re 211 304 em que diz o ministro abre aspas as situações jurídicas institucionais ou estatutárias que são formadas segundo normas gerais e abstratas de natureza cogente em cujo âmbito os somente pode ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário a sua incidência nessas situações as normas supervenientes embora não comportem aplicação retroativa podem ter aplicação imediata e segue o ministro realmente em casos de situações jurídicas oriundas de contratos notadamente em se tratando de contratos
de Trato sucessivo a execução de ferid que incorporam cláusulas regradas por lei é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a manutenção de Tais cláusulas disciplinadas em lei de forma abstrata e geral elas são suscetíveis de alteração com eficácia imediata inclusive em relação aos contratos em curso de execução fecho aspas além desses julgamentos a tese jurídica fixada pelo supremo no âmbito do tema 24 da tabela de exão geral também reforça o entendimento do supremo acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico Portanto excelências o regime jurídico aplicável é aquele vigente
quando da materialização do direito vindicado e não quando da assinatura do contrato no caso das Horas tinere tema do caso concreto que deu origem a esse incidente Podemos dizer que a aquisição do direito o direito surge ele ocorre quando o trabalhador efetivamente se desloca e não quando ele assina Esse contrato portanto é na hora que o trabalhador se desloca que devemos averiguar e verificar qual é a lei aplicável contrato de trabalho nesse contexto senhores ministros veicula mera expectativa de direito e não tem o condão de por sua simples existência eh incorporar o patrimônio jurídico do
Trabalhador prestações futuras a de eterno é o que acontece por exemplo com as com as reformas da da Previdência em que a nova lei aplica-se de imediato aqueles trabalhadores que não obstante ostentem a condição de segurado não reúnam as condições para a concessão da aposentadoria portanto excelências gostaria de finalizar aqui ainda dizendo que precisamos levar em consideração os impactos que esse julgamento eh os impactos que esse julgamento terá terão nas na nos princípios da segurança jurídica e no princípio da isonomia caso se entenda que as alterações promovidas pela lei 13467 de27 só se aplicam aos
contratos futuros firmados após a sua entrada em vigor se criará uma situação de desigualdade entre trabalhadores que estão em situação Idêntica então trabalhadores que desempenham a mesma função para o mesmo empregador no mesmo local de trabalho mas submetidos a diferentes regimes jurídicos O que poderia causar um cenário não só de insegurança mas também de incentivo às demissões portanto com base em todos esses argumentos considerando que não há E me desculpe por ser exaustiva que não há realmente direito adquirido a regime jurídico a JBS pede que seja reconhecida a aplicação imediata das alterações promovidas pela lei
13467 independentemente se se os dispositivos favorecem empresa ou favorecem empregados justamente porque não podemos admitir uma eh o direito adquirido a um regime jurídico que veio regulamentar situação Gerais genéricas e abstratas no caso concreto como não há o direito à o direito ao pagamento das horas iní não está previsto em Norma empresarial em regulamento Empresarial ou em instrumento coletivo de trabalho a JBS pede que o recurso seja provido para que a o pagamento seja limitado a 10 de novembro de 2017 é o que se requer muito obrigada muito obrigado Doutora Dr nton Correa com a
palavra Presidente permita uma saudação obrigado mais nada permita uma saudação geral em razão do tempo cumprimento Voss excelência Presidente excelentíssimo vice-presidente excelentíssimo corregedor geral excelentíssima diretora da in excelentíssimas ministras ministros out procuradora excelentíssimas advogadas e advogados presentes queridos servidores também Presidente aqui eu disparei primeiro peço desculpas à vossa excelência que eu com muito muito pouca vontade mas vou pedir sugerir algum voto eh uma uma tese diferente da Brilhante sustentada no volta de vossa excelência E por que que faço porque nesse caso concreto precisamos de de de não precisamos de doutrinas Os Clássicos etc porque O
legislador que é quem tem o poder constitucional de enunciador de Norma nesse caso aqui ele chegou a abrir mão na 13467 de abru mão inclusive do que lá no processo legislativo eles chamam de caráter oculto do sentido normativo e cravou gravou inscreveu na Norma que ela tem validade as aspas à novas relações de trabalho e não tem e foi de uma clareza absoluta porque não deixou somente as novas as novas o quê as novas modalidades nova morfologia novos metodologias não disse novas relações e novas relações de quê novas relações de trabalho é o que está
escrito esta lei Presidente tem fez uma alteração Direta em 363 dispositivos da CLT direto 363 dispositivos entre artigos inciso parágrafos e alinas é mais o dobro do Código do Consumidor É mais do é mais do que o código penal é mais quatro vezes mais do que o código florestal é muito mais do que o código de trânsito e não tem disposições transitórias por quê Porque ele resolveu dizer que não precisava de disposições transitórias porque estava determinando na sua função constitucional que seria exclusivamente as novas relações de trabalho estava ao fazer isso presidente co do tribunal
o poder legislativo estava coerente com que este colendo tribunal pleno decidiu Sempre e com que o colendo tribunal pleno do Supremo Tribunal decidiu sempre por exemplo o poder legislativo conhece o que vossas excelências decidiram no inciso 3 da súmula 191 discutindo a lei 12.740 muito pertinho dessa onde vossas excelências decidiram a alteração atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência essa coerência também está na súmula 51 que é importantíssima porque diz uma Norma interna do empregador você também empregador tem de obedecer os limites da Constituição Constituição e esse plenário decidiu só atingirão
os trabadores admitidos após a revogação da Norma o o poder legislativo também estava Atento e coerente com o que tem decidido o plenário do Supremo Tribunal Federal por exemplo no tema 123 com repercussão geral que nos vincula o tema 123 que qual é a tese do tema 123 apreciando a lei 9656 que que diz a disposições dela somente somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência pleno do supremo em repercussão geral tema 123 que nos vincula nos obriga outro tema o 453 ministro marco Aurélio as situações consolidadas não podem ser atingidas observada
garantia de direito porque oponíveis ao poder cons derivado ou seja me permito vossas excelênci sempre fazendo o quê sempre prestigiando um princípio do qual nós não podemos nunca ceder que é o princípio do da vedação ao retrocesso e você e aqui na nossa CLT nós temos um exemplo o artigo 58 introduzido traz o parágrafo sego também introduzido que diz o que o parágrafo segundo falando sobre o regime tempo parcial flexibiliza mas deixa claro eu não posso retroagir salvo se vocês quiserem é um é uma flexibilização perigosíssima de constitucionalidade muito muito precária mas o que que
diz o parágrafo sego para Os Atuais empregados para Os Atuais empregados a adoção do regime em tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento coletivo Então se o empregado por instrumento coletivo quiser eu retroaja se não quiser eu não posso a mesma a mesma tese está na lei 13429 do ladinho dessa a 13429 Ela traz o artigo 19c e diz o quê os contratos em vigência os contratos em vigência se as partes a se acordarem poderão ser adequadas a mim ou seja se as partes quiserem eu retro mas
eu não posso retroagir Essa é toda a o encaminhamento E aí por que presidente Por que ministros e ministros Por que a medida provisória 808 porque o o poder político vendo que não retroagir a 13467 vindo que a 13467 estava escrito que era só as novas relações de trabalho veio a 808 e traz uma um inacreditável artigo 2º para dizer o disposto na lei 13467 se aplica aos contratos de trabalho vigentes O Poder Legislativo aceitou isso não foi coerente com a edição da 13467 foi coerente com o plenário dessa corte foi coerente com o plenário
do supremo não aceitou ainda que por curso de prazo não aceitou a proposta do poder político ou seja não en vigora não pode vigorar por por deliberação de quem tem o poder enunciador das normas colendo plenário outras outros itens eu poderia dizer mas me permito vossas excelênci eu encerro advogo há dezenas e dezenas de anos e eu nunca vi essa corte olhar uma lei social com olhos de mármore jamais não será essa vez podem vossas excelências abrir essa 3467 como uma caixa de pandora pode sair tudo de bom e de ruim agradável e desagradável mas
esse plenário nunca deve deixar escapar a esperança porque a esperança que nos leva a justiça social e justiça social Presidente eminentes ministros emin se faz aqui nessa casa aqui é a casa aqui é a casa da justiça social espero que vossas excelências não deem provimento aos embargos mantenham a decisão da Colen desses daí que negava provimento aos embargos e sejam coerentes com o poder legislativo coerentes com a conção coerentes com o que é vossas excelências já decidiram e com que tem decidido o colio do plenário do Supremo Tribunal Federal de forma a negar que essa
ou qualquer outra lei tenha efeito retroativo sobretudo quando é para prejudicar os Muito obrigado muito obrigado Dr nton Correa muito bem eu chamo a Tribuna eh pelos amigos C dos embargantes do embargante o Doutor Estevão mané que naturalmente dirá seu tempo com o dror eh Dr Francisco Frisco e dout voller pois não senhor presidente renova-se Então o senhor tem 7 minutos então muito obrigado senhor presidente renova-se a satisfação de poder me dirigir à vossa excelência cumprimento vossa excelência o eminente revisor os ilustres integrantes da igreja a turma e peço presidente que Releve o paradoxo em
que eu me encontro porque eu tenho que falar sobre a aplicação da lei no tempo e na verdade não tenho o tempo adequado para fazê-lo mas por conta disso eu vou procurar Expor os meus argumentos que são cinco ou seis tópicos eh muito brevemente vossa excelência já disse muito melhor do que eu poderia fazer que não há direito adquirido a regime jurídico é é uma regra elementar eh o regime jurídico estabelecido por uma lei fica sujeito às alterações supervenientes Essa é a jurisprudência pacífica do colendo Supremo Tribunal Federal e nem poderia ser de outro modo
Senão nós chegaríamos a situações aberrantes e paradoxais os casamentos celebrados antes da lei do divórcio seriam ainda indissolúveis as locações feitas antes da atual lei do inclinato ficariam sujeitas a um regime de rescisão muito mais limitado os sindicatos teriam direito adquirido a unicidade sindical na hipótese de uma mudança do regime jurídico sindical ora é evidente que isso não pode acontecer e por isso esse é o segundo tópico que eu gostaria de mencionar esse problema na verdade nunca se colocou na jurisprudência é curioso esse dado a consolidação nos seus 80 anos já sofreu mais de 4.000
alterações promovidas por mais de 200 leis e nunca nunca se discutiu a não incidência da lei nova aos contratos em vigor o aviso prévio proporcional passou a regular os contratos anteriormente celebrados eh o vale transporte passou a incidir nos contratos anteriormente celebrados a descaracterização da insalubridade incide nos contratos anteriormente celebrados e em curso porque não há direito adquirido e senhor presidente Esse é o terceiro tópico que eu gostaria de mencionar se houvesse e esse ponto é muito importante se houvesse o Instituto do direito adquirido não favorece apenas uma das partes no contrato favorece ambas teria
que haver direito adquirido por mais paradoxal que isso possa parecer mas é verdade também para o empregador e portanto teria direito adquirido a não aplicar a nova lei do aviso PR proporcional do V transporte e por aí vai daí senhor presidente Esse é o quarto tópico que é preciso adicionar um outro ingrediente para tentar afastar a aplicação da lei nova aos contratos em curso qual é esse novo ingrediente que vossa excelência muito bem já pôs de lado o princípio da proibição do retrocesso Social Ora senhor presidente sabem todos os ilustres integrantes desse egrgio tribunal pleno
que esse princípio surge por obra da Drina alemã e por uma razão muito simples não é um acaso é que a lei fundamental de Bona de 1949 não tem um rol de direitos fundamentais por isso é que a doutrina alemã engendrou a tese da proibição do retrocesso social para conceder alguma estabilidade aos direitos fundamentais mas o ponto importante é que em todos os sistemas jurídicos em que há uma declaração de direitos fundamentais na Constituição Esse princípio não se aplica E quem diz isso é por exemplo a doutrina Portuguesa que foi confrontada com o mesmo problema
a Constituição de 76 estabeleceu um rol de direitos fundamentais e por isso o tribunal constitucional de Portugal desde o início disse não se aplica o princípio da proibição do retrocesso Social no que foi seguido e aplaudido pela doutrina portuguesa eu poderia citar canotilho mas eu prefiro mencionar Jorge Reis Novais para dizer um autor insuspeito e digo insuspeito porque sempre foi um consultor do partido socialista em Portugal ora no fundo estender o princípio da proibição do retrocesso Social o nosso sistema jurídico criaria uma rigidez maior do que a própria cláusula pétria que a constituição estabelece no
artigo 60 porque os direitos previstos por lei não poderiam jamais ser modificados e a jurisprudência não referenda isso pelo contrário o Supremo col Supremo Tribunal Federal já afastou o princípio da proibição do retrocesso Social no memorial distribuído a vossas excelências no item 4 Há dois pronunciamentos do coleno tribunal do sucol supremo sobre essa matéria e eu menciono como exemplo concreto a emenda constitucional 28 20 de 98 que modificou o regime do salário família reduzindo o benefício e nunca se falou em inconstitucionalidade dessa alteração mas senhor presidente permita-me ainda dois últimos pontos que eu gostaria de
mencionar o primeiro que é o da definição da norma mais favorável para efeito de aplicação da proibição do retrocesso nós vamos ter um problema enorme de escrutinar a lei 13467 em busca daquilo que é favorável e daquilo que é desfavorável e nunca vamos chegar a um consenso fracionamento de férias é favorável e portanto se aplica aos contratos em curso ou é desfavorável teletrabalho é favorável se aplica os contratos em curso ou é desfavorável E por aí vai afastamento da natureza salarial do bônus é favorável ou desfavorável depende da perspectiva Porque isso pode estimular a concessão
então Serv visto como algo favorável mas alguém dirá tira um ganho do empregado e portanto é desfavorável ou seja Vamos abrir e acho que a expressão já foi utilizada aqui pelo meu ilustre colega que tão brilhantemente sustentou uma caixa de pandora em torno desses conceitos de favorabilidade ou não favorabilidade e isso para não falar senhor presidente tenho mais 40 segundos vou concluir com o meu último ponto o problema da conjugação desses dois regimes que vamos eh criar nós vamos ter a necessidade de duas negociações coletivas na empresa porque o 611 a vai se aplicar a
alguns empregados mas não vai se aplicar a outros vamos ter outros problemas como por exemplo e esse é grave esse é preocupante homologação das rescisões contratuais a reforma acabou com ela e a jurisprudência desse col Tribunal Superior do Trabalho é pacífica de que em caso de demissão não havendo homologação a nulidade ora o Ministério do Trabalho parou de fazer homologações essas essas demissões todas são nulas é um problema de aplicação da Lei no tempo que não se resolve com uma modulação que na verdade é impossível meu tempo terminou e eu agradeço antes que vossa excelência
me corte a palavra muito obrigado senhor presidente pois não obrigado Professor Estevan Malé vamos chamar a doutora vólia Bonfim não vou caçar mas são do minutos muito obrigada boa tarde a todos cumprimento vossa excelência cumprimento os senhores ministros senhor senhor procurador advogado Os estudantes servidores o que se discute aqui é se os dispositivos benéficos do de direito material são aplicáveis aos contratos que estavam em curso antes do dia 11/11 de27 imaginemos que prevaleça a corrente de inaplicabilidade da reforma trabalhista aos contratos em curso naqueles dispositivos desfavoráveis a primeira pergunta muito bem colocou o colega mal
é o que é bom né quais dos dispositivos são de fato incont controvers bons para o trabalhador o teletrabalho é bom Por um lado ele é benéfico tanto que a maioria dos nossos servidores empregados preferem o teletrabalho por outro lado ele é maléfico na medida que exclui o capítulo da duração do trabalho e extrato é bom a revogação das férias contínuas pros que TM mais de 50 anos tenho mais de 50 anos e gostaria de Partir minhas férias não poderão partir aqueles outros trabalhadores acima de 50 anos Além disso dos 82 dispositivos isso é artigos
específicos que foram impactados com a reforma trabalhista apenas 77 deles de direito material se referem a s há outros cinco fora da CLT quatro deles estão na lei 6019 que trata da prestação de serviços ou da terceirização pergunto não vamos aplicar esses dispositivos novos trazidos pela reforma trabalhista na lei 6019 já que segundo a súmula do TST hoje declarada inconstitucional 331 a terceirização e atividade fim é maléfica ao trabalhador precar o trabalho portanto essa é uma regra maléfica mas não vai ser aplicada parte da lei 6019 que trata da terceirização outra questão isso infelizmente os
2 minutos já acabaram uma pena gostaria de ficar ouvindo obrigado agora eu chamaria para a manifestação o Dr Francisco José com um minuto senhor presidente em virtude do tempo peço V para deixar de saudar cumprimentar todos os ministros nome de vossa excelência a hipótese de vedação do retrocesso Social bem citado pelo meu colega Malé busca enfrentar a revogação da legislação regulamentadora que retira toda a eficácia da Norma constitucional situação completamente diversa se se dá quando O legislador não revoga a regulamentação existente mas apenas altera mantendo a eficácia da Norma constitucional as leis Como já decidiu
o ministro Gilmar Mendes não tem efeito perpétuos quando alteradas após a sua edição e peço ven nesse tempinho apenas para trazer também o magistério do próprio Ministro Maurício Godinho quando esclarece a questão da aderência contratual relativa dizendo que a a as normas não se incrust ao contratos empregatícios de modo permanente ao menos quando referente a prestações de Trato sucessivo como é a hipótese dos Autos ao contrário Tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente enquanto vigorante na ordem jurídica Muito obrigado Dr Francisco um minuto é um minuto né um tempo muito reduzido compreendo mas eh Muito obrigado
pela manifestação de eh do senhor doutor agora vamos chamar a os amicos os amuri eh da categoria profissional temos o dror é Eduardo Henrique Marques Soares o Dr Breno Neno e o Dr Ricardo Quintas pois não os senhores eh como 3,33 não dá 3,5 para cada um tá bom doutor posso iniciar vamos lá com a palavra Dr Eduardo Henrique Marques Soares excelentíssimos senores ministros e ministras desse pleno do Tribunal Superior do Trabalho acrescentando a sustentação já feita pelo Dr nton inclusive in pelo tempo eh a matéria de fato é controvertida mas também é importante excelências
dizer que ela já foi examinada em outras situações não só pelo Supremo A exemplo dos temas citados pelo Dr Newton o tema 543 e o tema 123 de repercussão geral e portanto portanto caráter vinculante mas também pelo próprio TST quando o TST ditou a súmula 191 acrescentando o inciso terceiro em face de uma alteração Legislativa naquele momento processual e Indo excelências aos precedentes que levaram a alteração da súmula 191 temos quatro precedentes o primeiro precedente é de relatoria do ministro Hugo no processo 125 disto 52 de 2014 esclarece expressamente eu abro aspas a lei 12740
é aplicável somente aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência não tendo condão de alterar situações consolidadas sobre a é da Lei 7369 sob pena de violação do Artigo 5 36 da Constituição da República o segundo processo que levou a alteração da súmula 191 é de relatoria do ministro Caputo Bastos no processo 724 dígito 47 de 2013 consagrando justamente o artigo 536 da Constituição mas também o artigo sexto da Lei de introdução e esclarece expressamente que a nova lei abro aspas só poderá ser aplicada a atenção do empregado que teve seu contrato iniciado após
a sua vigência entendimento em sentido diverso estaria a ferir o princípio da irretroatividade da Lei estabelecido no artigo 6to da Lei de introdução às normas do direito brasileiro como também os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial insertos nos artigos 5º 36 e 76º da Constituição Federal inatingíveis pela alteração introduzida por sua vez o terceiro arresto que levou a alteração pelo pelo test da súmula 91 é de relatoria do ministro Aluízio no processo 2145 dig 83 de 2012 que esclarece abro aspas embora tem a lei 12740 expressamente revogado a lei 7369 tem-se por assegurada
os empregados admitidos na sua vigência a permanência da base de cálculo adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza uma vez que está essa condição por mais benéfica incorporou-se ao contrato de trabalho dos reclamantes e finalmente o último precedente de Lavra do saudoso Ministro João Oreste da lazen no processo 2372 digo 84 de23 que esclarece expressamente ou mais uma vez abro aspas a modificação Legislativa Contudo não se aplica as relações de emprego estabelecidas anteriormente à sua vigência e mais importante a lei nova não produzirá efeitos ainda que futuros sobre os contratos de emprego
celebrados anteriormente à sua vigência fecho aspas exatamente excelências o caso dos Autos a lei nova ela não pode retroagir alcançando os contratos anteriores ainda que os efeitos sejam futuros justamente pelos artigos 5º 36 da Constituição 76º e o artigo 6to consagrando também os precedentes já citados do supremo na presente Muito obrigado pois não obrigado Doutor Dr Breno Cavalcante com a palavra excelentíssimos ministros e ministras desta igreja corte e eminente representantes do Ministério Público do Trabalho ilustres servidores da casa nobres colegas advogados e advogadas muito boa tarde a FBS gostaria de situar a questão em debate
nessa chave da irretroatividade da Lei enquanto princípio importante quanto esteio do ordenamento jurídico brasileiro e recorremos aqui a um julgamento de 1999 da Lavra do então Ministro Celso de Melo do STF que em síntese estabeleceu que a retroatividade da lei é sempre excepcional que jamais se presume e que deve necessariamente de disposição legal Expressa o que não existe no caso da CT alguns Defensores da taven da tese adversa diriam que o artigo 9912 da CLT constituiria essa disposição legal expressa vejamos a sua redação o artigo da década de 40 quando da promulgação da Série T
os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata à relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência desta consolidação os dispositivos de caráter imperativo importante dizer são aqueles dispositivos com uma carga ética de melhoria das condições de trabalho se a lei nova é pela melhoria da condição de trabalho se se refere à periculosidade à insalubridade ela deve sim se aplicar imediatamente aos contratos vigentes e esse foi o sentido do artigo 912 naquela altura lembremos que se tratava de um período histórico político do governo Vargas Guerra Fria de concessão de direitos à classe trabalhadora eh do governo
de ocasião e que basicamente significava progressividade acúmulo de direitos Esse é o sentido histórico do artigo 912 da CLT e esse é o sentido histórico de toda a legislação trabalhista que quando vem para a melhora das condições de trabalho deve se aplicar imediatamente aos contratos já vigentes e a Lei prejudicial por óbvio não deve se aplicar imediatamente aos contratos atos vigentes e aqui por essas razões a FBS entende sim que remece a obrigação da empresa em ADP e é importante também atentar para uma segunda questão que fazemos menção muito rápidamente que é a questão da
da incorporação da gratificação de função e e uma especificidade uma hipótese de distinção que entendemos que tem amplitude suficiente para ser eh enfrentada também por este plenário que é quando há Norma interna que reflete a regra da da súmula 372 dizendo que o empregado que tem 10 anos na eh função comissionada ou mais de forma descontínua ou não eh deve incorporar essa gratificação entendemos que neste caso é possível a o pronunciamento do tribunal eh quo a essa especificidade para dizer que decorre o direito aí do artigo 468 da CT da súmula 51 inciso primeo do
TST e aqui cito eh eh a julgamentos da quinta turma do TST da Lavra do ministro Breno Medeiros eh Correios Conab BNDS e também a Caixa Econômica Federal e coloco aqui também essa contribuição da fbnd DS no sentido de se debruçar sobre essa especificidade é São esses os temas Muito obrigado dout Dr Ricardo Quintas com a palavra excelentíssimas senhoras ministras excelentíssimas senhores ministros a Federação Nacional das associações de pessoal da Caixa Econômica Federal vem essa Tribuna posicionarse no sentido de que sim os direitos eh já incorporados nos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores que vivenciaram
a transmutação do regime decorrente da da da Lei 3467 Sim esses direitos devem ser incorporados Esses contratos individuais de trabalho e assim o faz excelência pelos fundamentos Gerais já colocado muito bem pela nessa Tribuna pelo eminente advogado nton Correa meu colega Eduardo Henrique Marques Soares e em especial excelências o este advogado traz a a a essa Tribuna os fundamentos de acordo do eminente Ministro vice-presidente deste tribunal o Maurício codinho Delgado eh em especial no RR 11492 TR 64/2021 que trazendo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira e outros importantes juristas destaca que a regra
é de afastar os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova sendo que apenas seria possível a retroatividade da Lei quando expressamente previstas eh quando expressamente previsto no legislador o que não é o caso da reforma trabalhista isso já foi ressaltado aqui eh dessa Tribuna o o acordo do eminente Ministro Maurício godim Delgado também reconhece que a abro aspas a irretroatividade da lei nova aos contrat de trabalho já vigorantes na dado de sua vigência ganha maior relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso Social artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal da progressividade
Social artigo 7º Cap e da irredutibilidade salarial artigo 76º da Constituição Federal lado outro eh a fenay ressalta que é necessário que este tribunal pleno ao assentar a tese jurídica consequente deste julgamento ressalva trabalhista das fontes formais a autônomas de Direito do Trabalho tais como as normas internas empresariais regulamentares mais vantajosas que incorporam o contrato de trabalho do empregado na forma dos artigos 5 36 da Constituição Federal 468 Cap da CLT e a súmula 51 deste tribunal como exemplo a fenis cita o caso da RH do do RH 151 regulamento Empresarial que o adicional de
incorporação no âmbito da Caixa Econômica Federal o qual prevê a incorporação da gratificação de função percebida por período nela estabelecido na hipótese de reversão do empregado comissionado ao cargo efetivo Nesse contexto e como já é uníssono entre as turmas desse Tribunal Superior do Trabalho as alterações promovidas pela lei número 13467 2017 em especial a nova redação do artigo 4682 da CLT não autorizam a supressão de vantagem prevista em Norma regulamentar H já vista que o direito ali fixado a incorporação da gratificação de função já aderiu ao contrato individual de trabalho por força do que prevê
a suma no 51 o artigo 468 capt e o artigo 536 da Constituição Federal cito precedentes da quinta turma e da Lavra Doo infelizmente assim como os demais acho muito curto o tempo também mas vamos Muito obrigado Doutor obgado eh então terminadas as sustentações orais e havendo divergência vou tomar votos Presidente é p tá se V foral vou dizer aonde tá a nossa divergência para não ficar não é que o h divergência do seu voto e o meu não é embora é mais ou menos menos mais ou menos há uma divergência que eu entendo eh
porque na realidade eu tô citando gaba lassali rubier enfim não vou ler nada disso prometo mas é que eh Claro estamos aplicando a a teoria do do do Povo B com relação à questão da retroatividade mínima ou seja aplicação imediata sobre a faa pendência pelo que eu ouv aqui é se nós entendermos que não há que há o Roc social que não há retroatividade ou a retro operação da Norma que chegou a 3467 nós teríamos que adotar a a contribuição sindical daqueles não é obrigatória daqueles sindicatos em que foram constituídos antes da alteração da lei
não é porque tinham como direito a a contribuição sindical obrigatória mas não é só para para Mas a questão eh as alterações introduzidas pela lei 3467 Sem dúvida nenhuma eh possui incidência imediata sobre os contratos de trabalho e e e cuja vigência tenha sido iniciado antes a questão exatamente o que ressalva O que é direito adquirido O que é ato jurídico perfeito o que é coisa julgada não é entender como direito adquirido eh as situações mais eh nas quais existe contrato indivíd trabalho instrumento normativo interno eh Convenção Coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho
disponde de norma mais favoráveis ao empregado por respeito ao princípio da proteção não me parece que isso naturalmente seria qualidade para entender que a ato jurídico perfeito direito adquirido e coisa julgada na medida em que todas essas questões não é eh da proteção do direito protetivo ele tem uma característica as as as mesmo a as as normas as coletivas elas não viajam no tempo não é elas não têm ultratividade e não há eh me parece e volto a repetir eh direito adquirido a regime jurídico até a a o tema 123 da repercussão Geral do supremo
trata disso quanto aos servidores públicos então eh eh não há direito adquirido a a a a norma eh a a um regramento jurídico e não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa aquelas normas mais favoráveis porque seria repristinar a norma legal eh revogada Então essa a nossa divergência embora meu caro amigo eu fico honrado feliz e emocionado não é por me acompanhar mas não adver Presidente pois não permita então nós tentamos fazer o resumo do voto E acabamos não sendo compreendidos primeira coisa que eu que eu expliquei no meu voto é que as leis
do trabalho elas dizem respeito a um estatuto legal esse estatuto legal é a CLT então a questão do contrato de trabalho é uma situação jurídica secundária ela não é a situação jurídica primária primária é legislação eu estou acorde com vossa excelência tudo aquilo que é direito subjetivo assegurado regra jurídica ela tem aplicação imediata a regra tá estabelecida não cabe a nós e divergir e eu não divij de vossa excelência quanto a isso que inclusive no resultado do julgamento é no mesmo sentido quando eu falei na proteção ao direito adquirido a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito você você pode suprimir aquele trecho do voto eu trago aqui o do Supremo Tribunal Federal o Supremo diz o seguinte aplicação da cláusula constitucional que segura em Face da nova lei preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito impõe distinguir duas duas situações jurídicas as situações jurídicas individuais que são formadas por ato de vontade especialmente do contrato cuja celebração quando legitima já já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito inibindo desde então a incidência de modificações é aí que tá eu não há divergência meu voto complemento de vossa excelência para dizer
que nessas situações jurídicas que já foram consumadas isso não diz respeito ao regime ao estatuto legal que foi alterado mas as situações personalíssimas elas não são alcançadas pela modificação no mais são porque é regra jurídica regra jurídica consubstanciou o direito não cabe a nós Porque nós não estamos falando de princípio nós não estamos falando de postulados nós estamos falando de regra jurídica ela estabelece o comando ção ela não não dá marem a uma interpretação a não seja que seja a não ser pela conformidade constitucional que nós não estamos portanto essa regra ou ela é aplicada
ou ela é inconstitucional aqui nós não estamos discutindo inconstitucionalidade estamos discutindo que ela vai ser aplicada agora situações consolidadas como diz o Supremo nesse acordo do ministro Z vasque situações jurídicas subjetivas costumadas elas estão protegidas as demais não então a reforma trabalhista ataca os contratos primeiramente não ela ataca o o estatuto do Trabalhador Então ela muda muda a partir da sua vigência e como ficam as situações jurídicas individuais aquelas que têm a proteção do direito adquirido 536 como diz o Supremo eles estão garantidos os individuais subjetivos já assegurados vamos dizer eh eh aquela gratificação que
já foi incorporada já tá incorporada ela não vai ser revogada porque ela tá tá tá incorporada é apenas isso então eu estou acompanhando vossa excelência com o complemento de dizer que as situações jurídicas individuais eh ficam protegidas pelo artigo 536 como diz o próprio Supremo Tribunal Federal e acompanho vossa excelência quanto ao resultado do julgamento que assim fica mais claro que a partir da edição da lei da reforma trabalhista não há o direito adquirido a jornada intin por isso que eu tô dizendo que eu não divo você vocêa querendo divergir mas eu tô dizendo que
não divij muito obrigado eu posso consignar seu voto então Eh me acompanhando acompanhando com esse complemento da situação jí Tá certo vou comecer mas vamos lá ministra Dora como vota Sou eu sim V exelência bom o sistema não me permite ler o meu voto Ainda bem né senhor presidente porque tem tem e o sistema caiu e eu não consigo acessar e não tirei cópia mas eh eu estou acompanhando o voto de vossa excelência que ao meu ver é abrangente e se baseia em jurisprudência pacífica do supremo quando diz que não há direito adquirido a regime
jurídico ou a estatuto também excelência analisa a questão da redutibilidade de vencimentos e e também eu entendo que depois de 7 anos da reforma trabalhista eh a a questão para mim está muito clara de Que fatos posteriores à lei eh se aplica a lei nova e não a lei a CLT revogada Então por esses fundamentos eu peço para juntar depois meu voto porque eh não consigo acessar e eu acompanho em vossa excelência aí de vergência Muito obrigado ministra Dora então o ministro Vieira me acompanha com complemento e vossa excelência me acompanha Ministro Caputo Bastos como
vota Presidente eh de certa forma me lembrei um pouco da nossa reunião com o ministro Barroso eh quando tratávamos da litigiosidade na na justiça trabalho e que a a as as partes vamos dizer assim queriam acrescentar né algum fazerem uma emenda à resolução e eu me lembro que vossa excelência defendeu assim com com muuito dor que o que está na Constituição o que já está autorizado não há talvez necessidade de de de fazer esse complemento Mas enfim Presidente Eu também não tenho como ler o meu voto eh E desde já peço como a ministra Dora
já o fez eh que ele seja eh encartado ao julgamento eu eu eu só faria Presidente estou acompanhando vossa excelência integralmente e como mais ou menos um direito de defesa Presidente eh que às vezes julgamentos anteriores da nossa Lavra são trazidos como argumento da da Tribuna e eu fui verificar eh e todos os julgamentos Eu apenas seguia os precedentes da da sessão de dissídios individuais um todos eles eu di precedentes estou seguindo a jurisprudência inclusive esse 724 que foi mencionado eh isso é bom quando o advogado faz porque realmente eh nós estamos aqui a coisa
aí de mais de 1000 2000 3.000 processos ao mês evidentemente que a nossa memória Claro nos trai e é natural que assim o seja Mas neste caso específico No que diz respeito a súmula 191 especificamente a a minha intenção aqui foi apenas não ser um juíz refratários de não querer seguir as decisões da da SDI e aliás hoje cedo conversávamos sobre isso me lembrei também da por exemplo da súmula 364 quando me parece que só eu e o ministro Renato é que eh achamos que inclusive deveríamos modular a época quando o tribunal depois de 10
15 anos autorizando eh o a negociação coletiva sobre índice de de de adicional de periculosidade de repente o tribunal muda a chave e acabou criando pelo menos na minha visão um uma dívida aí para para se pagar que talvez através da modulação se pudesse mitigá-la pelo menos mas Presidente é isso é tudo já foi mais ou menos já vai vamos já entrando num Seara de de uma certa repetição de fundamentos Mas eu também entendo que poderíamos estar correndo o risco de criar duas categorias de trabalhadores e já foi eh cantado em prosao por V exelência
Ministro Vieira ministra Dora eh aquilo que é personalíssimo ele ele ele não para a lei nova não atinge né as decisões do supremo direito adquirir isso tá tudo bastante resguardado e o voto de vossa excelência É primoroso nesse sentido inclusive pela farta doutrina eu a despeito de entender alguns que eh podem abrir mão da doutrina eu acho que a doutrina ela tem que estar sempre às nossas mãos porque são as pessoas que estão pensando independentemente dessa nossa atividade diária e estão pensando direito para nos eh auxiliar e então é isso presidente eu eu vou eu
não sei dis que houve divergência mas eu não vi mas se houver divergência vou pedir ven então a divergência erá essa o complemento do ministro então vio de Melo do supremo Presidente não sim é do vio de Melo e do supremo perdão não mas ok eh vossa excelência me acompanha então eu eu acompanho vossa excelência Presidente já eu já eu tenho um compromisso de viagem agora pelo pelo CNJ eu peço até desculpas vou ficar mais alguns instantes mas tem que me ausentar Ministro Caputo bast eu eu eu vou pedir eu no início do julgamento não
me manifestei eh Há naturalmente no sistema alguns impedimentos o impedimento er é pro caso concreto pros processos ados e não paraa tese jurídica porque ela abrange tanto aqueles em que há impedimento quanto aqueles em que há naturalmente eh em que não há dos processos se em todos os processos afetados houvesse um impedimento do mesmo eh do mesmo Ministro Aí sim poderia haver uma eh contaminação para julgamento Total Então por essa razão não havendo eh na tese jurídica impedimento todos nós participamos mesmo que haja em algum caso concreto o impedimento eh legal de o um de
nós e outra coisa que também eh eu não me manifestei no início é justificar a ausência do ministro Lélio Bentes Correa que está de férias e do ministro eh Fabrício que hoje teve o um um um problema médico que e foi p atendido pelo médico mas tá bem Está em casa e continuando como voto excelência Ministro Maurício godim Senor Presidente senhores ministros senhoras ministras ilustre subprocuradora geral trabalho nobres advogados e advogadas e servidores e demais pessoas que acompanh esse julgamento senhor presidente conforme já dito não temos acesso ao sist eh e vou fazer não já
voltou eh e vou fazer uma síntese muito breve do meu voto eh eu quero também registrar que eu tenho um impedimento em um caso mas é um impedimento que não tem relação com a tese jurídica e como muito bem explicou o eminente Presidente muito bem eh temos votado na terceira turma eh desde eh o o surgimento eh da reforma trabalhista eh no sentido divergente ao voto prolatado por vossa excelência e eu vou aqui fazer uma rápida síntese é que nó eh o entendimento que eh temos sufragado eh na na terceira turma em várias outras turmas
do TST agora me afastei da terceira turma é no sentido de que essa Norma e princípio jurídico lançados na constituição de 1934 é uma Norma e um princípio de grande relevância né que é a a garantia do efeito imediato das normas jurídicas mas com o respeito ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada aqui com relação à coisa julgada eh não se trata desse debate mas sim com relação ao direito adquirido e também ao ato jurídico perfeito Principalmente ao direito adquirido eh e essa regência do direito intertemporal é muito importante eh no
direito brasileiro felizmente tem sofrido abalos nos últimos tempos eh mas não há nenhuma razão para o direito do trabalho liderar esses bos até a jurisprudência do TST como muito bem apontado por alguns dos Nobres advogados ao julgar um tema similar eh eh eh interpretando eh a súmula 191 deu nova redação para dizer que eh o adicional de periculosidade do eletricitário que foi reduzido como a sua fórmula de cálculo foi piorada digamos assim eh por um uma lei eh ela não atingiria os eletricitários que já recebiam a parcela naturalmente aqueles que não recebiam Aí sim Eles
teriam uma mera expectativa do direito os demais T eh direito adquirido Essa é portanto a nossa jurisprudência eh lançada nesse caso paradigmático bastante importante e chamo atenção não que não vou mencionar a doutrina mencionarei no meu voto escrito que será lançado no sistema reproduzindo aquele que lanço em diversos votos eh na nas turmas eh e no sentido de que essa regra é observada sim eh pelo Direito Civil brasileiro de maneira geral Direito Civil brasileiro é fundamental e para todos nós como indivíduos eh nós sabemos eh que as vantagens eh trazidas eh por um pacto firmado
há 10 20 30 anos atrás elas são sólidas e permanentes se o pacto Continua em vigor eh inclusive com relação também eh por exemplo a a regimes que não são eh eh eminentemente com contratuais eh está presente por exemplo no direito locatício embora a lei nova das novas locações e nós sabemos que esse é um contrato é um mercado muito dinâmico e portanto a a maioria das locações são novas situadas dentro uma lei bastante já flexível mas as antigas locações elas respeitam sim eh a legislação antiga eh que era bastante favorável Outro exemplo é o
direito ambiental em que esse princípio constitucional é aplicado com muita firmeza eh outro exemplo E nós como seros humanos eh comuns e consumidores fazemos questão eh eh do respeito a esse direito adquirido nos contratos de financiamento habitacional que duram aí 30 anos Imaginem se a lei nova pudesse vir prejudicar o consumidor nos contratos de financiamento habitacional ela pode vir melhorar a situação melhorar ou seja já aconteceu no país redução das taxas de juros E aí o mutuário tinha direito a exigir do banco a redução a taxa de juros voltou o banco Volt eh com essa
taxa de juros então Eh são vários exemplos na ordem jurídica na jurisprudência na própria jurisprudência do supremo que cito também o meu voto no sentido de respeitar o direito adquirido Então nesse sentido eh eh Eu voto na tese de que sim eh o indivíduo trabalhador que esteja submetido a um contrato eh de emprego já consolidado no período anterior a 11/11 de27 data de vigência da lei da reforma trabalhista ele preserva o seu direito adquirido àquela parcela que foi suprimida pela lei que são neste caso dos casos que estamos aqui examinando são essencialmente por exemplo a
situação das horas itinerantes e essa questão de diferença entre os trabalhadores ela não é um argumento jurídico isso é um argumento fático né essa diferença infelizmente existe com vários trabalhadores todos sabemos que a isonomia salarial depende do tempo se o trabalhador for contratado 3 anos depois com a nova lei que a lei piorou essa garantia do Trabalhador ele pode ter um salário inferior que não será com considerado discriminação isso em suma eh eh não é por outra razão que muita que no Brasil a rotatividade contratual é muito grande porque os novos contratos de maneira geral
podem ter uma situação diferente eu acho que esse não é um argumento jurídico Esse é um argumento econômico estritamente econômico e nós estamos no plano do direito então sinteticamente Presidente junto meu voto vencido Eu voto no sentido de assegurar sim aos trabalhadores que tem um contrato consolidado antes da vigência da lei da reforma trabalhista a manutenção do seu direito adquirido sinteticamente Esse é o meu voto pois não Ministro Maurício Muito obrigado ministra Cátia ruda como vota Boa tarde Presidente minha saudação a vossa excelência como presidente dessa corte como relator também do processo parabéns pelo voto
minha saudação aos nobres colegas senhoras e senhores advogados senhoras e senhores servidores faço também uma saudação Inicial aos nobres advogados e advogadas que abrilhantaram esta Tribuna todas sustentações muito importantes muito Profundas então deixo registrada Presidente Estou a entender que não há divergência entre o voto proferido por vossa excelência e pelo Ministro filipeira de m não só a implicância entre nós dois mas gente vai ah pois bem estou entendendo como voto de um de uma única vertente portanto penso que a divergência foi apresentada agora pelo Ministro Maurício Godinho Delgado e é nessa divergência que eu gostaria
de me manifestar um pouco mais e aderir e o faço citando alguns aspectos importantes que lidam com o tema do direito intertemporal e também do contrato de trabalho alguns desses aspectos já foram citados tanto por pelos ministros como por advogados e advogadas né no tema da irretroatividade da Lei particularmente e foi citado o jurista francês Paul rubier o Paul rubier ele diz que um contrato constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão a luz da legislação sobre a qual foi intab e é por esta razão que diz rubier em matéria de
contrato o princípio da não retroatividade cede lugar um princípio mais amplo ao princípio de proteção e ao princípio de sobrevivência a lei antiga então em relação ao tema de contrato É isso que diz o jurista francês por rubier na min H apresentada pelo Ministro Maurício Godinho bem fora essa questão foi dito também que a matéria do direito intertemporal sempre foi analisada de uma maneira X e nós sabemos que não que cada legislação que veio trouxe a discussão sobre uma nova Ótica e sobre uma nova luz por exemplo é visível que o Supremo Tribunal Federal ao
analisar a relação de natureza jurídica privada no julgamento do re 948 634 disse que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da lei 9656 constituem atos jurídicos perfeitos e como Regra geral estão blindados contra mudanças supervenientes portanto firmou tese de que as disposições da lei nova somente incidiriam sobre os contratos celebrados a partir da sua vigência o que eu quero dizer com isso é que a matéria de fato é e sempre foi polêmica é e sempre em redou diversas interpretações todas muito boas todas possíveis de aplicação mas que vão em sentido antagônico
às vezes contrário e às vezes até complementar em relação aos princípios que foram citados o da segurança jurídica o da boa fé objetiva o da vedação do retrocesso Social penso que cada um teria que efetivamente analisado ao caso que estamos a estudar Mas não seria ao meu ver correto dizer que o STF não reconhece o princípio do retrocesso Social até porque existe decisão expressa do Supremo Tribunal Federal sobre o tema que é o re 964 659 em que fala sobre o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público e diz em se em
seu final que deveria ser respeitado o mínimo existencial e aspas o postulado da redação do retrocesso de direitos sociais Portanto o tema ele é reconhecido na nossa doutrina e também contra Guarida em diversos outros institutos tanto na Constituição da organização internacional do trabalho como no seu anexo e na declaração da Filadélfia Aliás o princípio da vedação do retrocesso encontra um Eco direto nos compromissos que foram assumidos na Constituição na Constituição da própria oit especialmente no que tange à promoção dos direitos sociais e isso ao meu ver reforça a necessidade de se interpretar a incidência da
lei 13467 de forma compatível com a ideia do não retrocesso enfim alguns outros aspectos foram abordados que eu não vou me estender o da irredutibilidade salarial ausência de ofensa a princípios de isonomia interpretação do Artigo 912 da CLT mas vou citar principalmente a nossa jurisprudência a jurisprudência consagrada do do próprio Tribunal Superior do Trabalho na súmula 1913 do TST que trata da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário essa alteração foi promovida pela lei 12740 e segundo a jurisprudência do Pleno do TST só atinge contratos de trabalhos firmados a partir da
sua vigência o item três dessa súmula é muito categórico e eu cito aqui um um um precedente importante desta súmula que é o eed arr 2372 da Lavra do sal 12 o ministro João Oreste da lazen em que ele diz que o dispositivo decorre de precedentes desta corte com entendimento no sentido de que a lei nova não produz efeitos ainda que futuros sobre sobre contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua vigência portanto a matéria tem um vasto campo de aplicação e já bem debatida embora cada lei traga esses novos contornos volto a repetir muito bem
defendidos Tanto para um lado como para o outro enfim o que eu estou a concluir portanto é que a não aplicação da Lei 3467 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua vigência encontra ário em todos esses princípios princípio da segurança jurídica da vedação do retrocesso Social da boa fé da isonomia material e resguardar o direito adquirido a condições pactuadas sobre a legislação anterior assegura a estabilidade as relações de trabalho ao contrário do que se diz que criará instabilidade e a instabilidade que causou aos trabalhadores que já tinham seus contratos realizados sobre aqueles
prismas Obrigado por isso é que a minha proposta em relação ao irr a é a fixação da tese vinculante no sentido de que a alteração Legislativa introduzida pela lei 13467 que suprime a modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e que estava em curso na data da vigência da nova lei aplicando-se somente Como diz a própria lei as novas relações de trabalho e com isso presidente apresento o meu voto que vai no mesmo sentido do voto apresentado anteriormente pelo Ministro Maurício Godinho delgado Muito obrigada Presidente pois não muito obrigado ministra
Cátia Ministro Augusta Presidente também saudando a todos eh Presidente inicialmente eu digo que a meu ver há mesmo uma distinção entre o voto de vossa excelência e o voto do Ministro luí Felipe via de Melo filho não é apenas uma diferença parece que há pelo menos duas distinções que são muito significativas aquela que diz sobre as situações jurídicas já consolidadas o que significa dizer se nós estamos tratando de horas í aquelas horas já prestadas com o advento da lei nós já teríamos assegurado esse direito eu penso que é por isso que o ministro Felipe disse
que estaria complementando o voto de vossa excelência nesse Mas também quando sua excelência o ministro Felipe faz a ressalva do imperativo constitucional da irredutibilidade salarial E aí me parece que há aqui uma diferença muito significativa eu quero apenas de público pedir Eh desculpa ao Ministro Felipe como disse a vossa excelência na segunda-feira passada eh eu me atrapalhei em relação à segunda-feira em que nós teríamos essa sessão passei meu sábado antepassado né redigindo aqui esse curto voto eh e e não atinei para o fato de que nós teríamos um revisor e um revisor da categoria da
envergadura intelectual do ministro luí Felipe pira de Melo que traria eh judiciosa considerações aqui eh então só por isso sem ter atravessado a ordem dos votos Eu não o Faria é que o meu voto conou no sistema antes do do do voto do do ministro revisor e peço perdão por isso presente em relação aos os elementos que já foram trazidos embora meu voto não seja um voto alentado eh eu vou só chamar atenção aqui dando saltos ao que me parece muito significativo e já antecipo que voto na linha do que foi trazido pelo Ministro Maurício
Godinho Delgado e agora pela ministra Cátia mangares Arruda com a venia eh de vossa excelência do ministro Felipe e dos que lhe seguiram na mesma linha no mesmo entendimento primeiro Ah me parece muito eh importante dizer que tanto o artigo sexto da lei de introdução as normas do direito brasileiro quanto a artigo 912 da CLT não comportam exegese literal na verdade não há dispositivos que comportem apenas exegese literal hoje devem ser interpretados em sintonia com o princípio da progressividade e em desdobre do princípio do não retrocesso social consagrados no artigo eh 2º ponto um do
pacto internacional sobre direitos econômicos sociais e culturais no artigo 26 da convenção americana de direitos sobre direitos humanos tratados esses ratif cados ambos pelo Brasil eh quando a corte interamericana cuja jurisdição nós nos obrigamos Decidiu sobre o princípio da progressividade afirmou eh que não apenas ele estava revestido de força normativa como ele se submetia a controle judicial E aí me parece relevante quando eh em sintonia com o que teria afirmado antes o comitê de direitos econômicos sociais e culturais das Nações Unidas a corte interamericana afirma que não se justificaria E aí as palavras são minhas
n mas parafraseando o que a corte disse com um texto mais longo não se justifica regressão jurídica que não tem perspectiva como métrica a ser sempre adotada a totalidade dos direitos sociais assim decidiu no caso por exemplo a CV doia versus peru nos parágrafos 102 e 103 também me parece significativo dando novo salto aqui no meu voto dizer que eh o artigo 5º 36 da Constituição deve ser harmonizado com o artigo para Com artigo 5º parágrafo primeiro da Constituição dado que o artigo 5º parágrafo primeiro diz sobre as normas definidoras do direitos dos direitos garantias
fundamentais ter eh eh que tem aplicação eh imediata evidentemente que esse dispositivo sempre foi levado em consideração em relação às regras eh e cláusulas do Direito do Trabalho eh Porque como foi dito aqui por Dr Breno aqui na Tribuna me parece com absoluta propriedade eh nós sempre Vivemos um momento pelo menos até eh 2017 em que todas as alterações hav vidas na legislação infraconstitucional de Direito do Trabalho eh sempre visavam a esse propósito a esse desígnio da progressividade e do não retrocesso social o os exemplos que foram trazidos também com pertinência aqui pelo Dr malale
eu fui anotando né aviso prévio proporcional vale transporte eh adicional de insalubridade novo novo caso de adicional de insalubridade sempre ouço com muita atenção Dr malei mas todos eles estavam no sentido da progressividade de não e não do retrocesso Social aquilo que se modificou Como disse há pouco a vossa excelência eh no tocante à contribuição sindical isso aí não está previsto em contrato nem em lei regente do direito trabal Tá previsto em lei né na eh e na verdade é uma eh quase que um eufemismo para o que era antes o imposto sindical né Nós
estamos tratando eh de matéria tributária ou para tributária direito de contribuição para social então naquilo que diz respeito às cláusulas eh legais que se convertem em cláusulas contratuais a tradição do direito brasileiro a semelhança do que acontece eh no restante do mundo sempre foi essa da da da progressividade e é natural né que todos os nossos clássicos a quem sempre leio e com eles aprendo e Tenham sempre eh eh sustentado no sentido de que as normas deos direitos eh trabalhistas como dimensão que são do dos direitos fundamentais de direitos humanos tem aplicação imediata em relação
aos contratos em curso Presidente como relator vossa excelência sustenta eh aspas só ato jurídico perfeito quanto aos fos já consumados eh Há uma sequência eu peço venha para eh dizer já agora como pensamento né que que externo e que eu ouso de sentir pois não há ato jurídico apenas em condutas isoladas em meio a relação jurídica não apenas não apenas ato jurídico perfeito em relação a e situações jurídicas né como se disse aqui em alguns votos alguns votos inclusive que já ainda vão eh ser lidos eh a regra é aquela de que contrato também é
ato jurídico ato jurídico bilateral como é de sabença comum eh e portanto não há eh razão para eh que não se respeite Esse ato jurídico perfeito a não ser quando essa modificação eh socorre aquele que é eh titular de direitos humanos direitos fundamentais eh Não há dúvida de que não se trata aqui de direito eh fundamental eh cuja TT idade recaia sobre empregador eh o artigo 536 socorre o interesse aqui dos trabalhadores e é importante dizer que essa proteção a segurança jurídica também está nas normas de direito internacional e a titularidade de direitos humanos nas
Américas diz a opinião consultiva número 22 da corte interamericana de direitos humanos recai apenas sobre eh pessoas físicas que são e que estão em condição de vulnerar idade e evidentemente que nós não poderíamos tratar aqui de direito adquirido ou de ato jurídico bemfeito que estaria socorrendo alguém que fosse titular de direitos humanos a não ser que nós estejamos tratando de alguém que tá está potencialmente nessa condição que é o trabalhador brasileiro regido por essa Norma eh eu lembro né que na Adi 3005 o colendo Supremo Tribunal Federal ao decidir numa situação em que o que
se discutia era a a preservação de cláusulas contratuais embora cláusulas contratuais eh previstas em lei eh tratava-se da substituição eh do da tr da incidência da tr Em substituição do IPC nas operações de Crédito Rural Ah o Supremo Tribunal Federal em Julho de 2020 eh entendeu que disposição que se que aquela exposição fazia aquela modificação em prejuízo né daqueles eh eh vedores aliás devedores né nessas operações de Crédito Rural aquela disposição se afigurava incompatível com garantia fundamental da proteção ao ato jurídico perfeito Qual o ato jurídico perfeito o contrato que estava sob a regência da
lei né que tinha aquela aplicação aquele indexador com base na lei em frontal violação né Segue o ministro relator Ministro lewandovski ao artigo 5 36 da da Constituição aqui na sequência também me parece eh significativo Quando se diz que a lei 13.467 teria mudado o regime jurídico e portanto quando o direito está previsto em lei nós não teríamos a incidência do artigo 536 da Constituição eh eu penso que essa tese embora seja constanta com o a premissa estabelecida eh pelo Supremo Tribunal Federal nas relações de direito público né o Supremo Tribunal Federal tem proclamado eh
e essa tese reiterada às vezes para assentar que não há direito adquirido a regime Previdenciário de aposentadoria e alguns exemplos Aqui foram trazidos eh causa a mim apreensão que se aplique o mesmo fundamento restritivo também para contratos de direito privado Nos quais em paráfrase as vetustas lições do J laborismo repito as cláusulas legais se convertem naturalmente em cláusulas contratuais leis imperativas não só existem no Direito do Trabalho existe tem contáveis negócios jurídicos sem que as partes se obriguem a retirar seus preceitos preceitos legais nas cláusulas escritas os instrumentos contratuais eu faço menção aqui ao artigo
1666 do Código Civil ao artigo 424 do Código Civil para eh sustentar que em todo toda a ordem jurídica aquilo que está previsto em lei imperativa necessariamente migra para o conteúdo contratual independentemente as partes disp dispor em sentido contrário e quando o o eh dispõe em sentido contr contrário eh essa essa essa disposição não vale né tendo em vista o que prevê o próprio código eh civil ah atos jurídicos perfeitos e mesmo direitos adquiridos sobre a tutela de lei também são regidos pelo artigo 536 da Constituição Como acabou de dizer a ministra Cátia é só
lembrar e antes do ministro Maurício né em várias em várias manif a ações aqui na Tribuna basta lembrar a suma 1913 do Tribunal Superior do Trabalho aquela modificação não foi prevista nos contratos foi prevista em lei na Lei 2740 de 2012 e enquanto as manifestações as su presentações quero eh eh homenagear né Eh humildemente aqui mas com muita ênfase né todas as manifestações da Tribuna muito eh muito significativas de todo todo toda a controvérsia né que está aqui em discussão e aí Me pareceu interessante porque foi referido o o o o cantio Em alguns momentos
de votos e de de sustentação e o a o relator no Supremo Tribunal Federal da Di 513 tratava dessa sumula 1913 aqui do Supremo Tribunal Federal o que a Confederação dos trabalhadores eh da indústria e estavam a reivindicar é que como Aquela Lei 2740 estava a promover um retrocesso social na medida em que teria reduzido para os eletricitários a base de cálculo do adicional de periculosidade sustentava aquela Confederação que eh essa lei deveria ser declarada inconstitucional simplesmente e naquela ocasião os dois eh votos o voto Vencedor e o voto vencido ambos citaram o eh notilo
né Eh o voto eh vencido para eh lembrar né que é o o princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através da medida de medidas legislativas né cita exemplos deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que sem criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios aquela ideia de totalidade que está lá também na convenção ou na na decisão da corte interamericana eh eh quaisquer medidas estaduais que sem criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios se traduzam na prática numa anulação revogação ou Aniquilação
pura e simples desse núcleo essencial e quando o o ministro marco Aurélio que veio a ser o voto vencedor é cita canotilho cita para eh sustentar que aquilo que está na legislação infraconstitucional nem sempre eh representa significa o conteúdo essencial dos direitos eh fundamentais E aí chega à conclusão de que a mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente a descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle do que adota regulamentação linear para a categoria é curioso Presidente porque o resultado prático desse julgamento é o da manutenção da nossa
suma 1913 do Tribunal Superior do Trabalho portanto na direção de que eh é aquela modificação na base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários só poderia prevalecer para os novos contratos e eh em relação aos contratos em curso não é estão estaria preservada a base de cálculo anterior em relação a nova a aos novos contratos em razão do do que se decidiu nessa ocasião pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos novos contratos essa nova base de cálculo poderia eh ser levada em em consideração eh digo eu ainda em relação à ideia de que somente
eh aquilo que está previsto em contrato eem contrato espontâneo é o que haveria de ser preservado como ato jurídico perfeito ah embora seja a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aqui eh eh estou eh aspi a fala do ministro Barroso no RS 590 564 eh unissona no sentido de que a verificação em cada caso concreto da ocorrência ou não de violação do direito adquirido do ato jurídico perfeito da coisa julgada não desafia a Instância extraordinária uma vez que se situa no âmbito infraconstitucional eh complemento agora eh é possível perceber queem se debatendo acerca de retroagir em
leis prejudiciais que sobrevenham a outras leis mais benéficas para o titular de direitos humanos e fundamentais H precedentes do Supremo Tribunal Federal que desde priscas eras tem imunizados imunizado regras provenientes de lei não necessariamente de contrato eh ou eh regras provenientes de leis imperativas assim decidiu por exemplo o Supremo Tribunal Federal quando se alterou por lei o índice de correção monetária das cadenas de poupança quando o Supremo Tribunal Federal preservou o direito adquirido dos Servidores que atuavam em cartórios exra judiciais a benefícios previdenciários estavam sendo recebidos com base em lei anterior é declarada inclusive essa
lei anterior inconstitucional na di 4641 quando Supremo decidiu que os servidores regidos pela lei 8112 tinham direito adquirido a continuar contando seu tempo de serviço para o futuro Para efeito de anuênios e licença prêmium sem sem que lhes alcançasse a lei 8162 1991 ou ainda como foi dito aqui pelo eh Dr Nilton Correa eh quando fixou tese no tema 123 do sistema de repercussão geral a proteger o ato jurídico perfeito dos beneficiários de plano de saúde titulares de contrato contratos de adesão com regras mais favoráveis antes do advento da lei 9656 então a suma 1913
do supremo do Tribunal Superior do Trabalho tem Largo lastro não apenas no princípio da progressividade que está em consonância né com a jurisprudência internacional mas também com a jurisprudência constitucional que emana do eh do Supremo Tribunal Federal tem a última palavra nesse sentido eh faço menção enfim Presidente aqui ao fato que já foi trazido agora pela ministra C de que nós temos inexorável redução de parte do salário afinal se você pensar no trabalhador comum que presta serviço em 8 horas e tem 2 horas e em iter ele tem 2 horas extras ele vai ter uma
redução de mais de 20% 261 convertida no quto item da suma 90 do Tribunal Superior do trabalho então é de salário que nós estamos tratando e quando nós tratamos de salário é bom lembrar primeiro que a suma 291 do Tribunal Superior do Trabalho des desde a década de 90 e não há dúvida quanto sua eficácia que eh quando há redução de remuneração de horas extras não é eh nós temos assegurado aquela indenização por quê Porque o fato gerador terá cessado então no meu voto Eu Admito que quando o fato gerador cessa E aí só nesse
ponto que estaria eh talvez estuando do que acabou de dizer a ministra Cátia e Cátia eh em relação a a a preservação do fato gerador em relação nos casos em que se reserva o fato gerador nós temos eh sim né Essa redução salarial e portanto essa redução salarial Como disse o Supremo Tribunal Federal no re 53.95 dígito 7 um caso em que o Supremo Decidiu sobre estabilidade financeira é quando o Estado do Rio Grande do Norte suprimiu uma gratificação e mandou pagar uma ind uma um valor correspondente a essa gratificação o Supremo Tribunal Federal disse
olha Eh o salário nominal não está sendo reduzido aqui o salário nominal está sendo reduzido porque não há nenhuma contrapartida para o pagamento de horas em itinere não é a partir da Lei 3467 não me impressiona Presidente a afirmação eh de que nós teríamos duas categorias de trabalhadores Nós temos duas categorias de trabalhadores quando aplicamos a suma 511 do eh da do Tribunal Superior do Trabalho eh respeitamos a antiguidade como um um fator de aquisição de direito que deve ser preservado em relação a novas normas regulamentares nós temos sim não é essa mesma distinção interna
no âmbito da empresa quando aplicamos o artigo 461 parágrafo 1º da CLT que trata de equiparação salarial mas ressalva a antiguidade em relação a aqueles trabalhadores que têm mais de 2 anos na função ou mais de 3 anos na empresa levando em consideração inclusive aquilo que é previsto na lei 13467 de 2017 e antiguidade na empresa é contemplada no artigo 7 do pidesc e também no artigo 7º do protocolo de São Salvador e também de alguma forma na convenção 111 da oit para permitir esse tratamento diferenciado então antiguidade na empresa deve sim ser considerado quem
que tem contrato tinha contrato em 10 11 de novembro de 2017 deve ser deve ter o ato jurídico eh eh respeitado então a minha compreensão é que é de que a remuneração das Horas intina enquanto subsistir seu fato gerador eu penso ministra Cátia que só nesse ponto eu estaria a eventualmente de sentir eh eh e aí a eh enquanto subsistisse o fato gerador eu estou em consonância não só com a sua 291 mas com a suma 209 do Supremo Tribunal Federal que trata da gratificação da incorporação de prêmios também eh então enquanto subsistir seu fato
Gerador não pode ser excluída do salário no tocante aos contratos em curso no dia 11 de novembro de 2017 porque tal supressão além de violar o artigo 5 36 da Constituição também vulnera E aí em sua literalidade o artigo 76º da constituição é como voto Presidente seguir falando eh Muito obrigado Ministro Augusto César eu Eh agora seria o ministro eh José Roberto Freire Pimentas que eu vou passar Já a palavra mas eu vou pedir aos senhores uma comprensão eu vou ter que me afastar para atender a um um eh eh um assunto do nosso interesse
mas tô aqui do lado ouvindo no no tô aqui na sala de togas ouvindo pelo pelo microfone então eu passo a presidência ao Ministro Maurício codinho por esses segundos e a palavra a sua excelência o ministro Jé Roberto pima Obrigado Presidente eu tenho a palavra Ministro José Roberto freir pimeta Muito obrigado Saúdo tanto Ministro aluiz correia da Veiga nosso Presidente como o ministro Maurício godim Delgado vice-presidente que agora assume essa função eh Saúdo também todas as ministras e ministros componentes desta corte superior cumprimento também a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho cumprimento todos os
senhores advogados e advogadas presentes a esta sessão e também os senhores servidores que prestam indispensável ajuda a todos nós no Exercício da da função jurisdicional e cumprimento especialmente os ilustres patronos que agora fizeram o uso da palavra em suas sustentações orais tanto como eh advogados das partes quanto aqueles que atuaram como amri que trouxeram subsídios muito osos para a nossa decisão com muito brilhantismo com muita precisão na defesa necessária dos interesses de seus constituintes é uma matéria extremamente importante que desafia a todos nós matéria extremamente polêmica os votos já proferidos são votos de altíssima qualidade
seja num sentido seja n outro e eh nos obriga realmente a aprofundar a importante questão da aplicabilidade e da aplicação em que extensão da garantia e do Direito Constitucional consagrado no artigo 5º 36 da nossa Constituição democrática de 1988 que assegura todos nós sabemos que a lei Não prejudicará o Ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada Essa é a questão Central que é preciso eh aplicar que é preciso entender na sua extensão a situação de um desses contratos de trabalho que estavam em curso quando da edição da promulgação da lei 13467 de
2017 que como nós todos sabemos trouxe muitos dispositivos que diminuíram os o patamar assegurado anteriormente pela legislação trabalhista aos direitos dos trabalhadores aos direitos dos empregados não há menor controvérsia com relação a isso por pelas razões que foram expostas na sua exposição de motivos o Congresso Nacional democraticamente aprovou a lei isso não se discute Mas a questão é saber se essa alteração em pejos para pior afeta a parte do contrato de trabalho hipossuficiente jamais podemos esquecer dessa condição específica dos contratos de trabalho que são contratos de natureza privada obrigacionais mas que são celebrados por partes
em situação de extrema desigualdade de um lado as empresas os os empregadores a parte hipersuficiente e do outro lado os trabalhadores individualmente considerados Eh estamos discutindo contratos individuais de trabalho não vou nem falar da questão coletiva em que essa parte é flagrantemente hipossuficiente celebrando contratos de adesão com cláusulas que são pré-estabelecidas pelos seus empregadores não podemos jamais esquecer a realidade social que está no fundo que que está na base da celebração desses contratos individuais de trabalho e quando Esses contratos individuais de trabalho celebrados nessas condições por natureza precárias ainda são aidos por lei nova reduzindo
os direitos expressamente celebrados porque Esses contratos de trabal pressupõem também a incidência dos da Lei das leis trabalhistas que estabele como nós sabemos um patamar mínimo que deve garantir esses trabalhadores patamar mínimo que por definição é é algo que deve ser preservado Então esse é o pano de fundo digamos social sociológico mas também jurídico eh da nossa análise pois bem eh respeitando os brilhantes votos da corrente eh eh capitaneada pelo eminente relator nosso Presidente Ministro aluiz Correa da Veiga que sustenta acompanhado pelo eminente revisor Ministro luí filip veira de Melo Filho nós todos temos grande
admiração por Ambos são magistrados da melhor eh estirpe e eu também compartilho dessa admiração eu peço vênia para também divergir deles eh colocando em síntese eh os meus fundamentos que eu já já expus na turma na terceira turma que eu integro e é um voto de 60 páginas que eu evidentemente não vou ler vou procurar apenas Expor os os fundamentos básicos mas a necessário justificar meu ponto de vista minha o meu entendimento porque as questões colocadas pelo eminente relator e revisor são questões de alta indagação jurídica e e e e são razoabilidade a Rigor Todos
nós sabemos em princípio estão obrigados a cumprir a lei trabalhista nesse patamar mínimo o patamar mínimo foi rebaixado então numa num num primeiro exame no até pelo ponto de vista de senso comum causaria uma certa estranheza e eu compreendo o ponto de vista dos empregadores de que seriam obrigados a pagar direitos que a legislação não mais garante no fundo é isso mas por quê Porque existe o princípio da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito aqui não se trata de coisa julgada são esses dois elementos que tem que ser analisados E para isso
é necessário a gente se socorrer da doutrina a respeito e a doutrina já foi citada num sentido ou noutro O que é compreensível pelos senhores advogados cada qual defendendo seu ponto de vista mas a minha leitura e eu sintetizo o meu voto nesse aspecto pedindo V também aos ent relator e revisor é em primeiro lugar eu tenho muita dificuldade em distinguir os efeitos de uma lei nova eh com relação a à consideração geral que é adotada no no no no voto nesse outro sentido de que quando a lei nova vem alterar uma situação jurídica ou
um estatuto isso não Ela poderia incidir eh inclusive aos contr sobre contratos eh no sentido da situação nova que foi estabelecida pelo legislador foram citados alguns exemplos muito interessantes falou-se da da contribuição sindical dos sindicatos mas ali não é contrato não se trata de uma relação contratual se trata de uma relação de uma vantagem ou de uma contribuição que é estabelecida por lei quer dizer nós estamos eu quero reduzir a minha análise aos contratos individuais de trabalho que tem natureza de direito privado mas coincidência enorme de leis imperativas as chamadas normas de ordem pública não
é que são as as as disposições protetivas Então nesse sentido eh eu tenho muita dificuldade de equiparar essas duas situações é verdade que quando se trata de um estatuto de um servidor público aí a relação já não é propriamente contratual é razoável entender que essas alterações poderiam afetar algumas vantagens asseguradas mesmo assim o Supremo já restringiu para limitar os efeitos das mudanças novas em detrimento dos Funcionários Públicos dos Servidores Públicos eh também tenho muita dificuldade de entender que quando se trata de relação obrigacional de contratos celebrados individuais celebrados seja de Direito Civil de Direito do
Trabalho qualquer outro tipo de contrato que as duas partes teriam direitos adquiridos contrapostos Porque aqui no caso se trata de uma relação obrigacional em que há um prestador e um beneficiário eh dizer que o beneficiário Sem dúvida tem direito adquirido as vantagens anteriores agora dizer que o prestador tem direito adquirido a a pagar só eh um valor diferente quer dizer aí não se trata nem de direito seria de direito concedido pela lei nova eu acho que a situação é bastante diferente direito adquirido só haveria da parte beneficia do cumprimento da lei antiga agora aprofundando a
questão doutrinária que é importante o a teoria subjetiva do direito adquirido do jurista italiano gaba a subjetiva e como também a teoria objetiva da situação jurídica de Paul rubier rubier não aceitava a categoria de direito adquirido mas tratava da situação jurídica gaba lembra claramente que é direito adquirido não apenas aquele direito que eh existe no momento em que a lei incide mas também eh o direito adquirido é todo direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado ainda que a ocasião de fazê-lo
valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo e também é direito adquirido aí é uma outra categoria aquele nos termos da Lei sob cujo Império ocorreu o fato do qual se originou e aqui o fato não é a prestação de horas iní por exemplo é a celebração do contrato é o contrato que foi celebrado que estabelece as obrigações das partes de pagar horas em itinere de pagar uma determinada parcela com natureza salarial eu falo do artigo 457 parágrafo 2º e assim por diante tem outros direitos ou pagar adicional
de periculosidade Com base no valor da remuneração e não com base no no salário efetivo a modificação legal da Lei eh 12.740 de 2012 em que este plenário por larga maioria com pouquíssimos votos vencidos aprovou o item três da súmula 191 dizendo textualmente que essa alteração prejudicial só atingiria os trabalhadores que houvessem celebrad os contratos de trabalho após a vigência da Lei preservando os direitos adquiridos dos trabalhadores cujos contratos tinham celebrado sido celebrados antes e aplicamos isso com a maior tranquilidade de uma forma absolutamente pacífica até que veio a reforma trabalhista pois bem eh também
sobre a ótica de rubier que também foi citado rubier que falava que não aceitava a categoria do do direito adquirido mas fazia uma enorme exceção rubier falava que as situações contratuais reclamam tratamento específico capaz de salvaguardar o respeito à posição dos contratantes ele defendia aplicação imediata das leis Como regra por isso que ele não aceitava a teoria do direito adquirido mas ele abria uma exceção enorme o texto não é meu a a expressão é de Celson Antônio Bandeira de Melo num artigo que eu cito e que ele discorreu sobre o direito adquirido e o direito
administrativo mas essas considerações evidentemente se aplicam a todos os campos do direito e aos contratos em geral dizia ele que eh ele reconhece rubier abrindo essa exceção ele sufraga a intangibilidade dos contratos ele reconhece que o respeito à lei dos contratos em curso é regra certa e considerado verdadeiro artigo de fé reconhece ainda que para Teoria no direito adquirido não há menor dificuldade encara esta intangibilidade e ele percebe a natureza a necessidade de preservar as relações deste teor as relações contratuais contra mutações imediatas advindas De quê De regulamentação normativa superveniente exatamente as leis que mudam
as situações jurídicas Não vejo diferença com todas as venas justifica Então esta intangibilidade apoiando-se na ideia de que os contratos são atos de previsão em que a escolha procedida pelos contratantes ao comporem consensualmente seus interesses é decidida inteiramente em função das cláusulas ou da lei em vigor na data da sua celebração o empregador sabia que tinha esse custo para usar uma linguagem até mais Empresarial ele sabia na sua planilha de custos que havia uma despesa com relação às horas em itere que a lei garantia como também o empregado sabia que que receberia essa vantagem então
criou-se uma não é nem uma expectativa é verdadeiramente direito adquirido no sentido de gaba ele distingue bem a expectativa do direito adquirido Mas então prossegue rubier dizendo que é evidente que a escolha seria inútil aspas isso é evidente que a escolha seria inútil se uma lei nova modificando as disposições do regime em vigor regime jurídico no dia em que o contrato foi travado Viesse a trazer uma subversão em suas previsões seria inútil portanto a proteção e ele ressalta o caráter monolítico do regime de contrato que se constitui por um bloco de cláusulas que não se
pode apreciar senão a luz da legislação sobre a qual foi realizado e ressalta plena sobre as modificações posteriores e eu vou pedir licença ao Ministro balazeiro que fez o leading cas na terceira turma eu cito no meu voto também Ministro balazeiro uma um trecho que vossa excelência já trouxe cortejo peço desculpas pelo plágio declarado Mas é uma remissão ele cita um um artigo brilhante do Ministro luí Roberto Barroso que ele escreveu na obra coordenada pela ministra Carmen Lúcia em homenagem ao Ministro José Paul José Paulo perdão sepúlveda pertence estudos e homenagem a José Paulo sepúlveda
pertence ele escreveu um artigo e chamado Em Algum Lugar do Passado segurança jurídica direito intertemporal e o novo Código Civil e ele disse o seguinte a teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular ao manifestarem o desejo de se vincularem um ajuste as partes avaliam as consequências dessa decisão considerando as normas em vigor naquele momento é incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da Norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que
tinham antevisto no momento da celebração do contrato não resisto a comentar que o princípio da segurança jurídica tão bem invocado pelos empregadores e por seus constituintes nesse caso in sídio para proteger a parte mais frágil da relação de trabalho os empregados e ele cita rubier também e diz que rubier dizia que os os contratos não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova e sim pela da sobrevivência da Lei antiga prossegue e completa os contratos nascidos sobre o império da Lei antiga permanecem a ela submetidos mesmo quando seus efeitos se desenvolvem sob o
domínio da lei nova o que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual eh no conflito dos dois interesses o do Progresso que comanda a aplicação imediata da lei nova e o da estabilidade do contrato que conserva aplicável a lei antiga no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da Lei anterior preleva este o o princípio da estabilidade do contrato sobre aquele a imediata aplicação da lei nova e prossegue completa ainda dizendo que a questão na verdade não é controvertida há consenso na doutrina no sentido subordinar os efeitos do contrato a
lei vigente no momento em que tenha sido firmado mesmo quando T aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior negando ser e feito a lei nova a aplicação imediata da lei nova aos contratos em curso produziria a denominada retroatividade mínima que por ser igualmente gravosa a segurança jurídica é também verdada pelo sistema constitucional e trata e traz uma passagem clássica do eminente Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal dizia que dizia ele se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela será essa lei retroativa porque vai interferir na causa que é
um ato ou fato ocorrido no passado a celebração do contrato nesse caso a aplicação imediata se faz mas com efeito retroativo O que é vedado pela constituição E aí ele completa ainda as conclusões expostas não se alteram quando estejam em questão contratos de Trato sucessivo ou de execução continuada Como são os contratos de trabalho cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protrai no tempo parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se para todos os seus efeitos pela lei vigente do tempo de sua constituição a doutrina
tanto clássica como mais moderna é em controversa a este respeito então com todas as Vas parece que estamos em boa companhia obgado eu só só quero completar dizendo que o Supremo Tribunal Federal nos precedentes já ditos pelos colegas ele também consagra o entendimento mais do que respeito ao direito adquirido de a ao ato jurídico perfeito e por fim senhor presidente e vou terminar mesmo percebo intervenção de vossa excelência eu só quero dizer que aí além da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito incide também aqui a aplicação do princípio da segurança jurídica
Como já disse antes e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima dos trabalhadores esses essa proteção configura cláusula pétrea a meu ver atraindo a incidência do artigo 60 parágrafo 4 inciso qu da Constituição e finalmente atrai também a aplicação da eficácia objetiva das normas constitucionais eh e o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais que apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei maior seja plena devendo portanto ess serem atendidos em sua máxima extensão possível razão pela qual senhor presidente pedindo vene a Vossa Excelência
ao Ministro Vieira de Melo e a todos que já o acompanharam eu acompanho a divergência aberta pelo Ministro Maurício godim Delgado e a todos Obrigado Ministro José Roberto Freire Pimenta Ministro delí como vota e senhor presidente eu quero em primeiro lugar cumprimentar a todos os advogados e advogadas que ocuparam a tribuna eh hoje e eh com esse processo esse tema tão importante né Dora Vanessa Vanessa do mon Dr Nilton Correia o Dr Brendo Cavalcante o Dr Eduardo Henrique a Dra vólia Bonfim Dr Estevan malê o Dr Francisco José e o Dr Ricardo Quintas acho que
eu não esqueci nenhum e é uma demonstração né né da importância e da impresilk o Ministro Zé Roberto e demais pares que já proferiram o voto no mesmo sentido eu peço V para dirigir do voto dos dos do voto do d relator que foi secundado pelo revisor trata-se do tema complexo né de aplicação das leis no tempo como bem aqui referiu Dr malê as regras de direito material elas são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho eh e esse esse essa é a minha posição as alterações introduzidas pela lei 3467 elas não
se aplicam os contratos em curso firmados antes e vigentes após a vigência da Norma e reitero igual posicionamento nos precedentes transcritos no voto do ministro algusto César da segunda turma de relatoria da ministra mariaelena da terceira turma do ministro Maurício Godinho e ministra Alberto balazeiro e da sexta turma da ministra Cátia e ainda em em em processos eh submetidos Na oitava turma que eu proferi votos vencidos ou votos com ressalva de entendimento no sentido que é expresso agora eu faço ainda referência eh ao artigo doutrinário eh do Dr José Afonso eh da leg grave publicado
na revista número 83 do TST volume 83 número 4 de dezembro de 2017 em que ele citando Garcia Medina pamb e Teresa ru dalvim eh ressalta eh que é insuportável a ideia de que as partes possam ser legitimamente legitimamente surpreendidas entre aspas com a lei nova incidente eh em processo pendente e eh refere eh Dr dalegrave que os aludidos doutrinadores eles pretendem esclarecer que a lei que disciplina o Ato é aquela que estava em vigor a época em que este tenha sido praticado eh com essas Breves ponderações eh senhor presidente que não quero me alongar
muito peço ven a vossa excelência eh e ao Nobre revisor Ministro Felipe para acompanhar eh o voto do ministro Mauro delado Muito obrigado ministra Dea como vota sua excelência o ministro hugoo pois não senhor presidente inicialmente cumprimento vossa excelência senhoras ministros senhores ministros do Ministério Público os advogados advogados presentes que usaram A Tribuna eh eu eu eu eu fazer uma síntese da síntese do meu voto porque eu verifico que o deslinde dessa controvérsia que nós estamos decidindo que é de suma importância eh todos nós até agora ressaltamos que devemos observar o direito adquirido e at
Ju perfeito não há dúvida disso então que nós temos que definir o que que é direito adquirido e at juízo perfeito no contrato de trabalho nem poderia ser diferente até porque a própria constituição a lei de introdução das normas do direito brasileiro assegura o direito adquirido de at direito preito então a questão é o que é no contrato de trabalho direito adquirido e a direito perfeito e aí eu evidentemente que né só fazendo uma referência a respeito a sistema de direito intertemporal brasileiro Eh que que no meu modo de ver e citando doutrina é um
fruto da associação de duas teorias principais que é a teoria Como já foi referido aqui do Paulo rubier de efeito imediato da lei nova e da teoria de Carl Francisco gaba que é direito adquirido assim para nós resolvermos o nosso direito temporal aqui no Brasil me parece que devemos passar para a partir do pressuposto de que a lei opera efeito imediato mas encontra óbice no limite do direito adquirido é que nós temos que ver quais são os seus efeitos e aí eu peço todas as Vas a Vot vossa excelência senhor presidente para entender embora consiga
compreender que não há um direito adquirido a um um regime jurídico também que já foi referido aqui em votos anteriores de que o ato jurídico Prefeito teria que ser observado e próprio direito adquirido se implementado o fato gerador antes do tempo da Lei me parece com todas as venas que vai além disso porque para mim o contrato de trabalho já é um já é um ato jí perfeito e se ele foi celebrado segundo as leis existentes na data da pactuação estas devem ser observadas ou seja o contrato de emprego é um ato jurídico perfeito o
ministro destacou Ministro Augusto César destacou isso muito bem eh e se aperfeiçoou a partir de quando celebrado numa determinada ordem jurídica por isso senhor presidente eh além de destaco no meu voto os princípios da segurança jurídica ir retabilidade salarial mas meu entendimento é esse de que não é aplicável a lei nova para os contratos anteriormente à reforma e aí também cito no meu voto a rácio deci Dende da súmula 191 a lei do a lei do estágio e em decisões da SDI que se aplicou essa mesma raa decidente então mais uma vez pedindo venia eu
acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Godinho Muito obrigado Ministro Hugo ministra Alexandre água como vota Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento também as senhoras ministros senhores ministros advogados e os demais aqui eh presentes eu cumprimento também os colegas que de forma erudita forneceram importantes subsídios para a interpretação e aplicação da nova lei sobre situações como essa em desenvolvimento a lei 3071 de 1eo de Janeiro de 1916 civil ela possuía uma parte introdutória que tratava entre outras matérias exatamente da vigência da Lei e o Artigo terceiro estabelecia que a lei não prejudicará em caso algum o direito
adquirido ato jurídico perfeito ou a coisa julgada Era assim que a lei e se referia e à questão adotando portanto a teoria de Carlos Francesco gaba o os parágrafos eh estabeleciam o que que seria eh direito adquirido ato jurídico perfeito coisa julgada em 1942 Getúlio Vargas editou o decreto lei 4657 de 4 de setembro da daquele ano revogando a parte introdutória do Código Civil de 1916 e regulando como Lei de introdução ao Código Civil as situações então Originalmente previstas naquela parte introdutória e adotou por meio desse decreto lei a doutrina de p r Bier da
obra clássica ledru transitar eh o o direito transitório estabelecendo no artigo 6to que a lei em vigor terá efeito imediato e geral não atingirá entretanto salvo disposição expressa encontrá as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito e o artigo 912 da CLT que é de 1943 ele justamente veio regulamentar essa doutrina da da da Constante eh da Lei de introdução da antiga lei de introdução ao Código Civil que era de 1942 em 1957 a lei 3238 de 1eo de agosto daquele ano alterou novamente a lei e no artigo 6to misturou a
doutrina do Paul rubier com a doutrina do gaba e simplesmente disse que a lei em vigor terá efeito imediato geral Doutrina do rubier respeitados o ato jurídico perfeito direito adquirido e a coisa julgada Doutrina do gaba mais ou menos o que o artigo 944 do código civil faz com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade embora sejam princípios e completamente diferentes ou seja misturou nos parágrafos primeiro a terceiro define direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada posteriormente a isso O Brasil assumiu um compromisso internacional por meio do pacto de São Rosé da Costa Rica de
garantir o patamar civilizatório alcançado esse patamar civilizatório alcançado ou princípio do não retrocesso ele precisa evidentemente ser interpretado de acordo com as circunstâncias históricas as circunstâncias de momento e etc eh daí que muito se entende hoje em dia que a lei 11.101 de 2005 quando trata da recuperação judicial e principalmente da Falência e que permite a venda de ativos eh para que se possa arrecadar dinheiro para pagar para para pelo menos pagar os trabalhadores que ela então seria mais benéfica do que o artigo 449 do Código Civil que simplesmente dizia ou ainda diz ele não
foi revogado eh que eh a falência E então a concordata não eh influenciariam em nada eh a as relações de trabalho bom juntamente com a regra do artigo 6to o princípio do não retrocesso se aplica por exemplo se tratando de gratificação de função quando se adquire e o direito após 10 anos de exercício daquela função aquisição do direito da estabilidade da remuneração durante a vigência da Lei anterior incorporando-se ao contrato exatamente aquilo que estabelece o já citado artigo 912 do eh da CT os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas mas não
são consumadas antes da vigência ou seja eh adotando e a teoria tanto do rubier como gaba nós estamos diante tanto do direito adquirido como também é do efeito imediato e geral da lei nova ou seja da incorporação segundo o estatuto anterior o problema aqui em relação a essa questão que hora se Analisa é que assim como a aquisição da gratificação de função dependia da realização da condição do tempo de exercício a remuneração de horas in iní era subordinada a diversas condições alteráveis para a aquisição não ter transporte regular na localidade ser de difícil acesso não
se tratar de microempresa Enfim uma quantidade de condições que demonstra que nós não estaríamos diante de um direito adquirido e sim de uma situação de expectativa de direito então como parcela de trato sucessivo caracterizando essa expectativa quando as partes ainda não realizadas nesse caso Então esse essa situação era suscetível a Barreiras legais que impedissem a aquisição das partes supervenientes como veio a ocorrer diante da nova lei não é que a lei tenha retroagindo é que dali para frente a barreira legal determina a aplicação de novos efeitos eh em relação a essa nova lei caso a
parcela tivesse sido prevista em contrato especificamente em contrato Aí sim teríamos o ato jurídico perfeitao a ser respeitado eu não posso e entender que eh essa parcela eh seria eh o contrato ou seja nós estaríamos diante de uma parcela do contrato é diferente e essa minha percepção não se confunde por exemplo com o direito à integração na jornada que pensa existir entre a entrada do estabelecimento efetivo local de trabalho quando foge do tempo razoável de deslocamento interno e aí eu penso que caberia a remuneração enfim pedindo ven aqueles que votaram em sentido diverso eu acompanho
os votos do presidente e também do ministro Felipe Muito obrigado Ministro Alexandre agra belmontes como vota Ministro CL por pois não senhor presidente quem cumprimento senhoras senhores ministros senoras ilustre representante do trabalho senhoras e senhores servidores senhoras senores advogados em especial aqueles que assumiram a Tribuna e apresentaram contribuições bastante relevantes para o exame da controvérsia e também Presidente cumprimento vossa excelência e os eminentes Paes que me antecederam na emissão dos seus votos que já adianto Presidente segue na linha da divergência e além de ratificação dos fundamentos já externados felizmente entes pares acrescento e já adianto
Miss balazeiro que não foi plágio foi até porque a fonte foi outra acrescento Presidente um argumento que me parece também relevante baseado na natureza comutativa do contrato de trabalho e nesse particular cito doutrina entre outros de Orlando Gomes em homenagem ao ilustre autor baiano que sustenta em sua clássica obra que a natureza comutativa do contrato de trabalho para distingui-la distingui-lo desculpa dos contratos dos contratos em geral para distinguir os contratos eh aleatórios é a certeza objetiva das prestações obtida essa certeza no ato de conclusão do negócio jurídico e portanto é nesse momento que as partes
ponderam as equivalência das obrigações e estabelece o regramento de todo o contrato e prossigo Presidente para estabelecer a minha incompreensão com a devida venha desta afirmação de que o contrato de trabalho é um estatuto jurídico que ao contrário do que leio no artigo 444 da CLT está ele daqui a pouco volta esse dispositivo legal eh vinculado substancialmente às vontades das partes e com atenção ouvi argumentos relativos à violação da segurança jurídica mas essa mesma segurança jurídica e além dela estabilidade da própria relação jurídica será afetada E aí me retorno ao caráter comutativo do contrato de
trabalho quando se determina a modificação da do regramento desse contrato ao longo de sua execução Ou seja a mesma insegurança jurídica afetará o contrato desta feita no Prisma daquela pessoa que presta a atividade laboral faço referência Como dito ao mesmo artigo citado pelo Ministro balazeiro em seu voto já referenciado pelo Ministro Felipe pimenta em que o ministro loberto Barroso ao estudar a clássica controvérsia da doutrina entre os dois autores já citados deixou claro que p rubier afastava a aplicação da sua tese às relações contratuais e disse mais o ministro Barroso me permita ler o trecho
afirmado por sua excelência abro aspas é incompatível com a ideia de segurança jur admitir que a modificação posterior da Norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato por essa razão que o mesmo por rubier o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes abri exceção explícita em sua teoria dos contratos estes assinou R assinaram rub não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova e sim pela sobrevivência da Lei antiga e prossegue as relações contratuais regem-se durante toda a sua existência pelas
lei vigente quando sua constituição os efeitos provenientes do contrato independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito Novo São também objeto de salvaguarda na medida em que não podem ser dissociados da sua causa jurídica o próprio contrato e finalmente conclui sua excelência Vale observar ainda que as conclusões expostas acima não se alteram quando esteja em questão contrato de Trato sucessivo por execução continuada cuja característica exatamente a produção de efeitos que se protem no tempo aliás Presidente é exatamente para esse tipo de contrato que estas regras TM incidência maior porque nos
contratos de execução instantânea porque já executados evidentemente não sofrerão alteração de lei nova que irá disciplinar efeitos futuros de regras previamente contratadas e finaliza o ministro Barroso prossigo em suma os contratos frutos da autônoma estipulação das partes bem como seus efeitos futuros encontra-se protegidos pela garantia constitucional prevista no artigo 536 contra os efeitos da lei nova que não poderá atingi-los houv também aqui Presidente argumentos sobre a natureza pública da Norma E aí lei o ministro Barroso novamente esta conclusão não se altera pelo fato de a norma nova poder ser qualificada como Norma de ordem pública
a constituição não distingue entre espécies de leis e não pode não se pode admitir que a norma infraconstitucional qualificando a se própria de uma determinada forma a faste garantia constitucional fecha o ao portanto nas palavras de sua excelência a lei nova mesmo de ordem pública não atinge relações contratuais e evidentemente faça uma distinção Clara meu sentir da relação contratual com regime jurídico incidente sobre estatutos determinados até porque a teoria da instituição que seria na década de 40 ou na década de 30 eh justificadora da relação jurídica eh de emprego foi H muito superada no direito
brasileiro esse fundamento encontro presente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da D 493 já aqui referido da relat ministro do Ministro Moreira Alves vejo também no julgamento instrumento 24578 min cels de Melo 99 exatamente nesse sentido e disse sua excelência a lei nova não pode regir os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados sob pena de afetar a própria causa ato ou fato corrido no passado que lhes deu origem o que equivaleria a retroatividade ainda que mínima prossegue sua excelência a cláusula de salvaguarda guard do atoo perfeito inscrito no Artigo 5 36 da
Constituição aplica-se a qualquer lei ditada pelo poder público ainda que se trate de lei de ordem pública cito o precedente do STF continua sua excelência portanto Presidente é o Supremo Tribunal Federal que em vários momentos protege direito adquirido o ato direito perfeito para ressalvar a possibilidade de aplicação de lei nova ainda que se trate de Norma de ordem pública a doutrina e cito entre outros ente Ministro desta casa Augusto Cesar Leite de Carvalho que em passagem de artigo publicado na revista terr daira região expressamente ressalva a proteção eh Nas condições a que me referi eh
quanto ao ato jurídico perfeito doutrina também Cláudio janotte da Rocha L Vasconcelos Porto e luí baleira Coelho de Souza no mesmo sentido mas aí Presidente o próprio artigo stimo no caput ao ressalvar o princípio da não retroatividade prejudicial exatamente para preservar o princípio já aqui mencionado várias vezes da progressividade dos direitos en contra manifestação expressa eh não apenas a doutrina nacional e estrangeira e novamente cito Ministro Barroso cito Ministro cito Jorge Miranda daqui e de lá cito a doutrina de mar Sávio Cavalcante olobá cito também Presidente julgament julgamentos do Supremo Tribunal Federal passagem por exemplo
min gar Mendes na dpf 699 e transcrevo vota Ministra Rosa na AD 5938 também transcrito no meu voto e cito julgados desta corte me referir ao que já dito aqui pelos entes pares de ser de evitar repetitivo mas ao final Presidente me pareceu E aí me permitam a minha incompreensão certamente o fruto da minha própria visão encontrei uma distinção substancial entre os votos de vossa excelência do ministro de Melo filho que não pareceu em nada convergente ao contrário parece que uma diferença AB se bem comprend Di diz sua excelência aqui no voto na parte final
deste modo conclui-se que as alterações introduzidas pela lei 3467 possui incidência imediata sobre os contratos de trabalho com vigência tem sido iniciado antes da referir da Lei Esse reconhecimento todavia resguarda situações nas quais exista contrato individual de trabalho instrumento normativo interno Convenção Coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho dispondo de normas mais favoráveis empregado por respeito a princípio da proteção Igualmente não se admite que a aplicação imediata incis coisa julgada ato perfeito e ao ler a CLT a velha CLT constato por exemplo no artigo 442 contrato de trabalho O Acordo Tácito Expresso 443 para
contrato de trabalho pode ser acordada tasta ou expressamente verbalmente ou por escrito Ora se o contrato de trabalho a ele também agregado cláusulas tácitas todo arcabo normativo ainda que não decorrente de vontade expressa e menos ainda de clausa escrita incorporou o seu contrato e no voto de sua excelência seria então se eu não estiver equivocado convergente com a divergência e não convergente com o voto de vossa excelência porque todos nós aqui dissemos Alguém já falou que resguarda que se resguarda é esses três institutos jurídicos Então veja na e digo mais artigo 444 as relações contratuais
de trabalho pode ser objeto de livre estipulação das partes interessadas ou seja ajuste contratual isso não é não é estatuto jurídico ao qual não possa ser alterado por vontade das partes e vejo também Presidente e para ilustrar essa discrepância com todas as vendas evidentemente fruto da minha incompreensão vossa excelência no seu voto reconhece a possibilidade de mudança válida portanto do caráter salarial para indenizatório de parcela prevista no artigo 457 par da da CT que é o oposto que diz o ministro Vieira ou seja se é protegida o direito adquirido nesse caso por parcela salarial paga
em virt do contrato de trabalho por garantia constitucional que preserva redutibilidade não poderia haver mudança Então me pareceu e repito eh nós temos aqui várias situações que já reconhecemos aqui nesse tribunal por exemplo o caso do Banco do Brasil do ats do Banco do Brasil que nós nós reconhecemos a validade Bastando que houvesse ajuste na carteira de trabalho do empregado sem que houvesse sequer ajuste Expresso no sentido de uma alteração contratual ou seja essas parcelas poderão ser alteradas Esses contratos poderão ser revistos a sua 51 do TST deixou de existir porque nós temos Ministro Maurício
chegou a dizer várias situações jurídicas do Banco do Brasil Caixa eica Federal Petrobras em que coexistem empregados com sistema a e sistema B de de normatização perfeitamente admitidos essa admitida sistemática nas novas n normas jurídica n Nossa jurisprudência e digo mais vantagens de Norma regulamentar subsistentes após estavam em vigor quando a lei quando a lei 34 entrou em vigor são automaticamente derrogadas precis precisamos verificar isso porque existe uma cláusula regulamentar que aderia o contrato de trabalho que o ministro Vieira entende estar protegido vossa excelência E aí não há Nenhuma crítica uma constatação entende de modo
contrário se bem entendi então para me eu sentir o voto Ministro Vieira Diverge substancialmente voto de vossa excelência claro que sua excelência se ausentou momentaneamente mas eu não vejo similitude entre proteção ao direito adquirido oriundo de contrato de trabalho que o contrato a meu sentido nunca foi ajuste Expresso e inscrito a lei não diz isso na jurisprudência ao longo de décadas disse o contrário é até por conta da do que tá na CRT Então se vamos ressalvar a os direitos previstos os contratos de trabalho eu só tenho que ler a definição legal e a lei
diz que contrato pode ser ajuste até taito ou seja não precisa nem de ajuste Expresso e menos ainda de clausa escrita por isso presidente que por hora e aqui respeitando voto sua excelência por estar ausente momento tamb da sessão em cisto da corregedoria eu vou votar com o ministro Maurício porque divergiu substancialmente mas ressalto que o voto de vossa excelência quando determina a possibilidade de mudança inclusive de caracter Leal de parcela eu viria assim uma certa me perdoe a franqueza Presidente sem ofender a vossa exelência Claro ofensa a constituição na redutibilidade salarial porque a lei
garante a o salário redutível que alguém já percebe uma passel salarial a mudança peniza teria uma alteração substancialmente prejudicial mas por hora como Vieira está ausente momentaneamente eu Presidente volto com a divergência mas com essa minha incompreensão entre essa suposta con entre os votos de vossa excelência Claro de medo filho é o meu voto Muito obrigado depois peço juntado Presidente Muito obrigado perfeito eu eu garantirei a juntada do voto de vossa excelência apenas que eu não não não proporia nunca uma decisão que tivesse uma violação a a constituição eu até busquei no povo bi com
relação quando ele fala sobre o direito do trabalho entender que o contrato de trabalho e entender que o estatuto jurídico é CLT não contrato né então e Perdão é só para agora com relação ao Ministro eh Viela embora ele insista em dizer que está convergindo comigo eu também achava mas se ele insiste não é Padre problema sua excelência votou comigo não é mesmo mas não é o que tá escrito no voto se excelência inclusive aqui quando ele reafirmou pois não mas aí ele naturalmente fará os acréscimos dele eh em apartado porque eu manterei o meu
voto e parece que a grande maioria A grande maioria não A grande maioria que já votou e me acompanhando votou me acompanhando né É o que eu entendi mas depois nós falamos sobre isso então eu continuando tomando votos agradecendo a vossa excelência Ministro Cláudio eh eu passo a palavra a sua excelência Ministro Douglas obrigado Presidente eu cumprimento inicialmente vossa excelência senhoras e senhores ministros que integram este tribunal de igual modo saudando os ilustres advogados e advogadas presentes servidores adta subprocuradora Geral do trabalho servidores da casa senhor presidente eu tinha a impressão de que o julgamento
deste caso seria facilitado substancialmente porque todos nós já enfrentamos a matéria nas turmas todos aqueles que ofici nas oito turmas desta corte já se posicionaram a respeito da aplicabilidade das novas regras ou não aos contratos de trabalho firmados antes do início de sua vigência mas às vezes em razão de alguns votos aqui proferidos fico com a impressão de que há um desejo latente de afirmação da inconstitucionalidade da lei 13467 de 2017 porque teria imposto um retrocesso uma redução do padrão de proteção social inscrito na CT mas nós não estamos Pelo menos eu não ouvi dos
colegas nenhuma taxativa objetiva e categórica nessa direção Eu Acho desnecessário fizar a relevância da matéria posta ao exame deste pleno que pode ser examinada sobre diferentes perspectivas a perspectiva jurídica que tem orientado a maior parte dos votos até então proferidos mas também há uma perspectiva Econômica realçada em algumas manifestações e consequências sociais de igual modo presente eh em cada uma das escolhas interpretativas que produzimos mas o pano de fundo desse debate me parece envolver a definição da própria natureza jurídica do Direito material do trabalho ou quem sabe da relação jurídica de emprego a doutrina ao
longo da história se debruçou sobre essa questão e orora se posicionou defendendo a natureza pública do Direito do Trabalho ora afirmando a sua essência privada alguns inclusive afirmando a sua natureza mista ou quem sabe até a sua natureza social e isso em razão de que as normas trabalhistas são imperativas são de aplicação imediata pouco importando a vontade dos sujeitos contratantes é bem verdade lembrava o ministro Cláudio que o artigo 444 da CLT permite o exercício de uma autonomia da vontade no plano individual mas apenas para ampliar os padrões de proteção inscritos na le é bem
verdade que a reforma trabalhista também fez introduzir uma nova regra que permite aos trabalhadores reputados hipers suficientes o estabelecimento do conteúdo de seus contratos em moldes semelhantes àqueles previstos para as entidades sindicais Mas uma coisa é certa nós estamos discutindo a aplicabilidade de normas a contrato de trabalho uma relação jurídica Sem dúvida de Trato sucessivo marcada pela natureza sinal dagm mática pela comutatividade mas é um contrato mas é um contrato singular porque objeto de definição legal de regulação legal e há pouco aqui abri o artigo 9912 da CLT e ali está dito de forma Clara
que as normas colhem sim as relações jurídicas em curso mas isso ao tempo eh do Advento da CLT ressalvados os vínculos jurídicos consumados é apenas uma prova de que o caráter imperativo da legislação se faz presente se faz sentir para além da vontade dos atores contratuais eh bem verdade também é preciso ressalvar que há algum espaço de atuação normativa no plano individual é possível que um contrato individual preserve o direito às horas de percurso é bem possível que esse mesmo direito seja objeto de uma negociação coletiva de igual modo o regulamento de empresas podem também
dispor a esse respeito desta questão assim também as normas coletivas mas o pano de fundo Então toca no debate em relação à configuração ou não do ato jurídico perfeito os contratos firmados antes do advento da lei 13467 configuram atos jurídicos perfeitos e acabados a resposta é invariavelmente positiva é claro que sim mas o conceito de ato jurídico perfeito e acabado está no artigo 6º parágrafo primeiro da lei de introdução são as normas do direito brasileiro o preceito estabelece Que reputa-se ato jurídico perfeito ou já Consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
ou seja agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável e forma prescrita em lei é bem verdade que esse contrato pode ser firmado de forma tasta a própria teoria do contrato realidade faz incidir as normas da CLT mas nós temos eh que discutir em síntese é se esse ato jurídico perfeito que é informado por normas de ordem imperativa sofre ou não os efeitos do Advento de uma nova disciplina legal e a resposta me parece absolutamente afirmativa porque não se cogita como já dito a exaustão de direito adquirido a regime jurídico direito adquirido haveria em razão
da presença de situações fáticas geradoras de direitos assegurados em normas abstratas e genéricas talvez aqui fazendo analogia com o direito tributário nós temos na lei a definição das hipóteses de incidência também a lei estabelece Qual é o fato gerador aquele que deflagra o dever de pagar tributos a soma da hipótese de incidência com o fato gerador faz nascer a obrigação tributária então nós temos transpondo essa fórmula para a relação de emprego a hipótese de incidência legalmente prevista associado ao fato gerador ao fato da vida a prestação efetiva de serviços faz nascer o direito adquirido a
percepção da vantagem patrimonial assegurada em lei portanto se nessa equação desaparece uma dos seus elementos não há como com todas as vênias afirmarse a existência de direito adquirido a alteração da base normativa que informa a relação de emprego portanto faz ã nascer um novo conteúdo de direitos e obrigações e no caso concreto não se cogita portanto de direito adquirido a percepção de horas ín para o período posterior ao advento da lei 13467 de 2017 entendimento contrário implicaria negar vigência A Lei 13467 e para tanto seria preciso afirmar a inconstitucionalidade dessa norma sob pena de transgressão
a súmula vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal por isso presidente de forma bastante sintética eu peço vênia a aos votos dissonantes e acompanha integralmente o voto de vossa excelência Muito obrigado Ministro Douglas como vota sua excelência Senor Presidente só eu vou ter que eh descer porque eu vou ter que ir ao serviço médico eu volto e realmente eu estou com uma hora que vou ter que não vou entrar aqui na explicação mas eu tenho que ir ao serviço médico eu queria saber se eu poderia antecipar o meu voto porque é possível que demore agradeço
eu peço a comprão colegas com a palavra sua excelência Ministra Maria helana eh com a palavra ministra Eh Maria Cristina pedu muito obrigada a todos bom eh senhor presidente senhores ministros eh nós estamos aqui já discutindo né Eh o tema que consiste em saber né se a reforma trabalhista eh ou a alteração eh legal por ela produzida tem desde o início da sua vigência eficácia plena imediata né com alcance ex nunc sobre os contratos de trabalho já em curso né ou se ela eh no que for desfavorável não incide né sobre os contratos em curso
eh o que eu eh eh justifico brevemente aqui no meu voto que é acompanhando integralmente o de vossa excelência Ministro Aluísio é o de que as novas disposições legais elas se aplicam eh como aqui já foi também eh justificado tanto as relações jurídicas né regidas Por instrumentos contratuais firmados na sua vigência quanto aquelas eh já em curso no momento da sua vigência né e sob a ótica do direito intertemporal as alterações promovidas apesar de não retroagir eh aplicam-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a éde da nova legislação e isso porque vige no nosso ordenamento
jurídico constitucional como corolário das garantias fundamentais o princípio do tempos regit actum e se os fatos ocorrem após a vigência da Lei ela se aplica em momento algum eh quando a CLT foi editada se discutiu se ela seria aplicável ou não aplicável aos contratos em curso isto nunca foi contestado por quê Porque são relações jurídico contratuais de Trato sucessivo e execução continuada e as alterações na materialidade das normas legais regentes dos contratos portanto apesar de não retroagir Elas têm que se aplicar aos eventos que são praticados na sua vigência eh nós aqui não estamos falando
em alteração contratual a essa hipótese não se confunde com alteração contratual esta regida pelo artigo 468 também não estamos tratando de alteração eh de regulamento Empresarial objeto da súmula 51 nós estamos tratando de alteração da lei quem Altera a lei é o poder legislativo não é o poder judiciário e o Poder Judiciário tem o dever de fazer cumprir a lei e de aplicar a lei agora como que nós podemos dizer que vamos aplicar no que for favorável não vamos aplicar no que entendermos que não é favorável ao Trabalhador por isso que em relação aos contratos
celebrados antes da Inovação Legislativa a proteção constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito assegura a intangibilidade dos efeitos futuros dos atos contratuais Já consumados segundo a lei vigente a o tempo em que foram em que se que ocorreram em que foram efetuados por isso que no sistema constitucional como o nosso em que o direito adquirido a coisa eh julgada e o ato jurídico perfeito Tem status constitucional não há como foi aqui dito da Tribuna que se cogitar de aplicação do princípio de que não não não não não há como precarizar o não da
da da nós nós temos em nível constitucional assegurado o ato jurídico perfeito a coisa julgada e o direito adquirido por isso que não vejo necessidade de qualquer acréscimo ao que já foi posto no voto de vossa excelência porque se um direito contratual adquirido como por exemplo por 10 anos de percepção de uma função gratificada ele está incorporado ao contrato como aqui nós já vimos declarando sem deixar de aplicar a reforma trabalhista porque é um direito contratual é um direito regulamentar enfim é um direito que foi adquirido pelo trabalhador mas não decorrente de uma lei esse
Sem dúvida é intangível por força de disposição constitucional o que nós não podemos confundir é eh a aplicação da Lei ao fato futuro com a preservação do direito adquirido que De forma alguma ele será alcançado pela Nova disciplina de legal por isso que em relação ao período pós-reforma as novas disposições legais elas se aplicam aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência e aqueles que estavam em curso quando ela eh entrou em vigor e os direitos adquiridos estes sempre estarão assegurados eh pela Constituição da República eh pelo artigo sexto da Lei de introdução as
normas do direito brasileiro pelo artigo 9912 né da CLT que eu aqui referi e e que dispôs que eh os dispositivos de caráter imperativo teram uma aplicação imediata as relações iniciadas mas não consumadas antes da vigência dessa consolidação e nunca se cogitou de dizer não quem já tinha contrato eh em 1900 antes de 1943 não tem direito a ser regido pela CLT e o artigo sexto também assegura de forma expressa a vigência imediata geral da Lei e eh na trilha do dispositivo constitucional o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que devem ser preservados e
nessa linha também nós temos Clara aqui decisão do supremo tribunal federal no tema 528 em que se reconheceu compatibilidade do artigo 384 da CLT com a conção de 88 esclarecedor né quando ou a limitação do da sua eficácia o período anterior à reforma trabalhista que o revogou e fixou tese o artigo 384 da CLT em relação ao período anterior à edição da lei 13.467 foi recepcionado pela constitução de 88 aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras então nós temos eh todos os os precedentes não me alongo aqui porque todos conhecem a matéria eh mas eh estou
absolutamente convencida e certa de que eh a conclusão que de de de do voto de vossa excelência Ministro Presidente relator decorre da necessária observância do postulado da segurança jurídica que é o Pilar do estado de direito né uma sociedade livre democrática regida pelo direito só é possível se os seus cidadãos tiverem expectativas normativas estáveis a respeito dos seus direitos seus deveres e esta estabilidade social né é a consequência direta da adoção de uma ordem jurídica que institucionaliza no seu âmbito o princípio da segurança jurídica então nós temos uma lei nós temos que aplicar essa lei
nós não não não devemos distinguir o que é aplicável o que não é aplicável porque estaríamos com isto rompendo com o princípio da Separação dos poderes em indo competência Legislativa do Poder competente para editar a lei com essas Breves considerações E agradecendo a preferência eu acompanho o voto do relator pedindo v a divergência Muito obrigado Ministra Maria Cristina eu agradeço compreensão da ministra marena com a palavra cumprimentando a todos a ministra ministra Dora ministra Cátia e a ministra Maria Cristina que acaba de sair também todos os as advogadas e advogados aqui presentes servidoras representantes do
Ministério Público Senor Presidente eu disponi no sistema uma pequena inconformidade que diz respeito que que observei que um dos casos que foi afetados para a definição da tese quanto aos efeitos da Lei 13.467 trata de uma Norma que do meu ponto de vista ela é inconstitucional mas eh que diz respeito a oo artigo 457 parágrafo 2º da CLT que fala que não se incorpora a contrato trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista Previdenciário Prêmios e abonos pagos com habitualidade considerando que nós estamos aqui não estamos aqui a examinar uma incons personalidade
apenas eu a a cito incidentalmente então penso que como uma só posso também me manifestar acerca eh da temporalidade da Norma e eu não posso dizer o que uma examina uma Norma que no meu ponto de vista é na morta Então nesse caso endia entendo que é eh que é caso de exclusão da situação tipo eh que cuida o processo 10.411 95 2017 eh não só pela questão da de adesão ao contrá trabalho mas também pela razão da base previdenciária bom dito isso aqui eu aqui também prossigo então no exame da do debate a e
digo que a controvérsia jurídica estabelecida no presente incidente envolve parte de negócio jurídico contrato individual do trabalho que se consolidou à luz do ordenamento jurídico vigente à época e que portanto evoca a garantia do ato jurídico perfeito e não propriamente do direito adquirido eh é bem verdade que todas as relações jurídicas tanto aquelas de índ estatutária como as negociais estão protegidas pela cláusula geral que materializa o princípio da segurança jurídica no Artigo 5 36 e que o preceito por sua vez se subdivide em três institutos direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada de modo
que cada uma dessas proteções atua de forma distinta esse paradigma teórico impõe o dever de conciliar uma tradição jurídica segundo a qual naquelas relações marcadas pelo juz Império estatal não há direito adquirido a regime jurídico eh que é o temas são os temas número 24 e 41 da tabela de repercussão Geral com a proteção ao ato jurídico perfeito esse Instituto ato jur jurídico perfeito atua como autêntico direito de abstenção estatal na decisão das pessoas que se materializa na assertiva de que as leis novas somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência bem
como nos contratos que firmados anteriormente foram adaptados ao seu regime regime que é o tema 123 da tabela de repercussão Geral do supremo aqui citada por ministros que me antecederam assim o direito intertemporal em torno dos efeitos futuros dos atos negociais não se opora de forma Idêntica às situações em que se debate uma relação de direito público nas palavras do Ministro Celso de Melo também hoje citado por mais de uma vez a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados S pena de afetar a própria causa ato ou
fato ocorrido no passado que lhes deu origem essa projeção retroativa da lei nova mesmo tratando-se de retroatividade mínima incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito eh sua excelência chegou a destacar em precedente que cito no Meu voto que Salv guarda tem lugar ainda aa que se trate de lei de ordem pública e mesmo diante da possibilidade de intervenção do estado no domínio econômico é realmente Essa tem sido a tradição jurídica do STF isso e fica evidente no que concerne a normas de política monetária quando por sua vez a suprema corte
já destacou que apesar de caráter de ordem pública dessas normas a superveniência delas não afeta imediatamente contratos de financiamento em curso que também já foi citado hoje por ministros que me antecederam a lei precisa respeitar os efeitos futuros dos contratos anteriores aqui eu cito a di eh 3005 julgada em 2020 o recurso extraordinário 552 272 julgado de 2011 e ad dii 493 de 1992 cito também julgados paradigmáticos que tratam da aplicação imediata do Código de Defesa do Consumidor a relações firmadas antes sua vigência nas palavras do ministro Eros Grau com quanto se trate de Norma
de ordem pública não é possível a aplicação retroativa do Código de Defesa de consumidor em decorrência da existência de ato jurídico perfeito assim se decidiu no agravo de instrumento 650.4 4 de 2007 cito na mesma direção recurso extraordinário 25.999 apreciado em 1999 e mais recentemente em 2017 o are 90.35 diante da abrangência que a suprema corte tem conferido a proteção do ato jurídico perfeito a menos como Regra geral o STF é refratário até M aquilo que o ministro Moreira Alves denominava retroatividade mínima ou temperada ou mitigada quando estão em jogo relações negociadas so a é
da legislação revogada sua excelência fez essa afirmação ao preciar o recurso extraordinário 18.36 que tratava de critérios impostos em lei para atualização de mensalidades escolareso e a proteção ao consumidor evidenciem direitos de relevante densidade axiológica e apesar das normas de direito monetário serem cogentes consideram-se inconstitucionais os acordos recorridos em que se determinou a aplicação das leis 8030 e 8039 ambas de 1990 aos efeitos posteriores a elas decorrentes de contrato celebrado em outubro de 1889 pois a medida prejudicava ato jurídico perfeito novamente 2006 o Ministro Joaquim Barbosa assegurou que abro aspas é firme no Supremo Supremo
Tribunal Federal a orientação de que não cabe a aplicação de normas de direito monetário H contrato já existente Ainda que para atingir efeitos futuros pois redundaria em ofensa a ato jurídico perfeito veja-se que o Supremo Tribunal Federal não nega que normas de ordem pública afetam severamente uma série de relações jurídicas privadas mas nem por isso conesta ou faz tabula Rasa do caráter consensual dessas eh dessas eh cláusulas negociadas isso por numa sociedade livre as pessoas contratam porque assim o desejam e o fazem após o exame acurado das circunstâncias que envolvem o negócio mesmo aquelas impostas
pelo Estado no momento da contratação isso aí na percepção bem clara do estado liberal e não do Estado intervencionista por isso mesmo nesses casos a vontade manifestada pelas partes no momento em que o negócio jurídico é firmado inclusive quanto a esses feitos futuros há de ser respeitada pelo Estado eventual alteração Legislativa não tem o condão de alterar automaticamente os termos do negócio jurídico porque os particulares possuem o direito fundamental deverem respeitados as manifestações de vontade externalizados em harmonia com as normas vigentes a época da celebração da avena mais um princípio da do liberalismo que aqui
trago no meu voto essa diretriz que consagra a blindagem do ato jurídico perfeito a intervenção Legislativa foi consagrado em sede de repercussão geral quando do julgamento do recurso extraordinário 9486 34 tema 123 que aqui volta a citar o precedente qualificado da suprema corte em torno de uma relação negocial de prestação sucessiva sem prazo determinado pelo seu termo final e que sofre intensa relação regulação estatal como é o caso da contratação de plano de saúde é extremamente alici dativo no meu ponto de vista não há como negar as muitas semelhanças entre o contrato de plano de
saúde e o contrato trabalho pois ambos envolvem sujeitos em Evidente desigualdade jurídica tal como o empregado o consumidor notadamente usuário do plano de saúde se encontra em posição de vulnerabilidade em relação ao prestador de serviço esse estado de fragilidade de um dos contratantes seja uma intensa regulação estatal quo na matéria mas sobre a ótica do Supremo Federal isso Supremo Tribunal Federal isso não desvanece o elemento volitivo das partes envolvidas o qual por sua vez está protegido de al alterações legislativas supervivientes nessa linha de raciocínio com quanto pacto laboral seja objeto de intensa regulação estatal Como
já destacou é preciso que se diga que está superada a concepção segundo a qual o contrato individual de trabalho possui índole estatutário a ponto de anular a consensualidade dos contratantes no momento da celebração da avença por isso a moderna doutrina Ju laboral rechaça com veemência as teorias acont contratualistas aqui eu trago uma lição aqui do ministro russumano também trago eh eh eleição do ministro Maurício Godinho Delgado e conclu fim que o vínculo o vínculo de emprego é verdadeiramente um contrato e não um regime jurídico um estatuto jurídico pois a ordem econômica Nacional está alinhada ao
paradigma da dignidade da pessoa humana que concilia o direito à propriedade e a livre iniciativa os valores sociais do trabalho ao menos sob uma perspectiva eminentemente formal ou material as pessoas são livres para ofertar ou não a sua mão de obra sobre determinadas condições negociadas assim com quanto os particulares não possuam direito a determinado regime jurídico ou a manutenção de determinadas normas estatais R salvadas apenas aquelas cláusulas pétreas indicadas na Constituição assim o direito fundamental a proteção ao ato jurídico perfeito a ser exercido contra o estado no sentido de que se ele se abstenha de
Se valer do juz impé para desfigurar a autonomia da vontade aqui é claro evidentemente da da teoria não intervencionista né enfim não querendo me alogar Ah mas dentro dessa linha de raciocínio que aqui exposta eu concluo eu meu eu concordo e acompanho os a divergência do ministro Maurício que foi acompanhado por outros ministros aqui presentes e então é assim que eu voto pois não muito obrigado Ministra Maria Helena mman como vota sua excelência o ministro Breno mediros senhor presidente senhoras ministras senhores ministros A questão aqui a quinta turma já teve n oportunidades de se manifestar
sobre essa matéria assim eu fiz mas eu acho que se resume a discussão a dois itens importantes o primeiro que se trata de um contrato de Trato sucessivo quer dizer as situações vão ocorrendo durante o contrato E aí os direitos vão sendo implementados ou não e o segundo ponto mais importante é que o artigo 444 que para mim resolve o artigo 444 fala as da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha a disposições de proteção ao trabalho Isso quer dizer em tudo que
não contravenha a lei a negociação do contrato de trabalho Não envolve o que tá estabelecido na lei ela não é ela não é feita com base na lei Mas ela é feita a láe da Lei e se ela está a láe da lei o que você pode negociar com relação a ela é só o que não está na lei porque o que tá na lei já está estabelecido o que veio a reforma trabalhista fez mudou a lei se ela muda a lei não está se falando que houve uma uma contratação ou uma convenção e que
Esses contratos devem ser observados não foi negociado isso e nem poderia ser negociado porque o artigo 444 diz que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contrav as disposições se podem ser feitas elas só elas são limitadas ao que não está na base legal então não se discute não se incorpora no contrato de trabalho a legislação e a legislação modific nada impede que ele venha no momento seguinte incorporar o contrato de trabalho não vácuo existente aí sim nós temos um caso aqui que foi julgado
pela quinta turma que é o caso da Embrapa a Embrapa após a vigência da da da legislação da mudança da reforma trabalhista ela estabelece uma modificação dos seus dos seus estatutos ou do seu plano de cargo e salários e ali estabelece que deve continuar sendo pagas pagas as horas deí então aquele vácuo que existia quando a lei foi modificada foi preenchido através de uma negociação dentro de uma empresa ou pode ser uma negociação individual mas pode ser uma negociação coletiva nada disso impede que seja Aí sim a partir desse momento pode ser contratado mas me
parece aqui que o artigo 444 novamente insisto nele estabelece que só pode ser negociado o que não está na lei então não existe contratação dessa não existe ato jurídico perfeito com base na legislação porque ela tá retirada desse contrato de trabalho negociado e por esse motivo eh senhor presidente eu não vejo como não se aplicar a lei nova porque a lei nova não tá vinculada a esse contrato de trabalho mas sim quando você retira alguns direitos ou modifica os direitos Porque alguns foram modificados eu não vejo qualquer dificuldade que isso daí no segundo momento seja
incorporado ao Contrato de Trabalho através de negociação mas nesse momento uma vez retirada essa obrigatoriedade legal que não era paga porque havia um contrato de trabalho com o empregado ela era paga porque estava estabelecido na lei modificou-se a lei são duas são duas fontes de direitos trabalhistas o contrato individual e a lei modificou-se a lei não há mais essa necessidade aí do pagamento dessas verbas A não ser que como falei é negociado era de forma bem simples senhor presidente são essas as minhas eh as minhas colocações e a minha fundamentação para acompanhar o voto de
vossa excelência pedindo venha a divergência Muito obrigado Ministro brano Medeiros como voto sua excelência o Ministro Alexandre Ramos senhor presidente Boa tarde Renovo todos os cumprimentos já feitos por vossa excelência e pelos ilustres colegas senhor presidente não eh serei repetitivo só procurarei pontuar algumas questões que me inquietar que parece que precisam ser enfrentadas no julgamento desse desse tema eu começo senhor presidente com a lei de introdução à normas do direito brasileiro estabelece no parágrafo primeiro do artigo que a lei posterior revoga anterior quando expressamente o declare quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente
a matéria de que tratava a lei anterior Ou seja a lei 13467 revogou uma série de dispositivos da CLT dispositivos estes que estão formalmente revogados a questão é é possível continuar aplicando uma Norma revogada para incidir sobre as matérias que a lei nova tratou de forma diversa eu entendo que não precisamos de fato também enfrentar e aí o ministro Hugo eu acho que foi no CNE da questão o artigo sexto da mesma lei da lindb e o conceito de ato jurídico perfeito e de coisa julgada e e e direito adquirido que são os dois temas
que nos provocam ao debate aqui nesta sessão o que diz o Artigo 5º caput da lindb que na aplicação da Lei eh perdão artigo sexto a lei em vigor terá efeito imediato e geral porque a lei anterior já foi revogada na matéria de Regência desta nova lei respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada vamos começar pelo ato jurídico perfeito e aqui seor Presidente a lei não fala respeitado o ato nem fala respeitado o ato jurídico a lei fala respeitado o ato jurídico perfeito o ato jurídico o perfeito não é somente
um ato jurídico e o por que é e o que é perfeito na assepsia eh gramatical que nós precisamos invocar ora perfeito é aquilo que não tem defeitos é ideal Impecável excelente que está terminado sem falhas lacunas está completo absoluto e Total então bastaria este adjetivo perfeito para designar o respeita ao ato jurídico perfeito que não é qualquer ato jurídico e vejam e quando a própria Lei de introdução vai conceituar ato jurídico perfeito diz o seguinte reputa-se jurídico o reputa-se ato jurídico perfeito o já Consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
e vamos de novo o que é um ato Consumado eh Consumado é aquilo que não tem mais nada a ser feito que já está terminado o ato Está Consumado inclusive Jesus na cruz disse Está Consumado por quê Porque não havia mais nada a ser feito então quando a lei diz que a lei nova terá efeito imediato e geral respeitando o ato jurídico perfeito este ato jurídico perfeito é aquele ato jurídico Consumado que se exauriu que não tem mais nada a ser feito Então não é o ato jurídico propriamente dito e por que isso porque o
ministro vistor faz referência na tese que propõe ao artigo 2035 do Código Civil e lá existe uma modulação de aplicação da lei nova do Código Civil sobre os negócios jurídicos e demais atos jurídicos e vejam aqui a lei não fala demais atos jurídicos perfeitos por quê Porque estes atos jurídicos aqui não estão consumados e a lei diz que a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor deste código obedece ao disposto nas leis anteriores Código Civil anterior e aquela parte do código comercial que o artigo 2045 expressamente revoga mas
continua mas os seus efeitos os efeitos futuros desses negócios jurídicos e desses atos jurídicos que não são perfeitos que não estão consumados porque tem efeitos futuros aí diz produzidos após a vigência deste código se submete aos preceitos deste código eh que esse código disciplina salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução então parto Então dessa primeira premissa quando a lei nova tem eficácia imediato e geral respeitado o direito adquirido o direito adquirido não é colocar no patrimônio do titular a norma abstrata ninguém bota no bolso uma Norma abstrata para gerar efeitos futuros
considerando que essa Norma foi revogada mas direito adquirido é o efeito a consequência da aplicação da Norma vigente a época em que o fato ocorreu a partir do processo de subsunção Então a partir da Lei vigente à época do que o fato ocorreu existe Aí sim um direito que é se torna perfeito e que se incorpora ao patrimônio jurídico do seu titular aí a lei revogada não terá ultratividade os fatos ocorridos na vigência da lei nova serão disciplinados pela lei nova então direito adquirido como vossa excelência pontuou não é adquirir o direito à Norma abstrata
que se incorpora ao patrimônio jurídico do titular mas sim incorporar os efeitos da Norma vigente à época dos dos Fatos e senhor presidente eh foi apresentado aqui também como argumento decisões do do supremo sobre a o conceito de direito adquirido e houve referência ao tema 123 da repercussão geral e de fato esse tema determina que para os contratos que regem planos de saúde anteriores à lei 9656 esta nova lei não poderia incidir sobre os contratos firmados anteriormente mas aqui me parece que nós temos que de fato como o ministro Cláudio fez e agora o ministro
Breno também destaca a natureza das relações jurídicas porque as relações eh jurídicas podem ser instantâneas permanentes ou de Trato sucessivo e vejam eh a rácio decidente desse tema eh 123 parte da concepção de um tipo de contrato aleatório isso está expresso na ementa e desenvolvido no voto condutor do relator do tema Ministro Ricardo lewandovski o que ele diz é natural e lógico que como em qualquer contrato com viés de aleatoriedade tão acentuado a contraprestação Paga pelo segurado seja atrelada aos riscos assumidos pela prestadora sendo um dos critérios para o seu dimensionamento Ou seja a precificação
do prêmio que o segurado vai pagar no plano de saúde se pelas normas vigentes quando da realização do do contrato e diz mais sem dúvida o exame de quais eram as normas vigentes à época de sua celebração geram Então esse dimensionamento ou seja saber previamente quais são as regras legais que as vinculam são norteadoras para as cláusulas contratuais e continua de fato pelo contrato de seguro o segurador obriga-se diante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou à coisa contra riscos pré-determinados aliás sejam essas avenças anteriores ou posteriores à
lei 9656 a previsão dos riscos cobertos assim como a exclusão de outros é inerente a todas elas isso obedece a lógica atuarial Dessa espécie contratual pois quanto mais risco forem cobertos mais elevado será o prêmio pago pela parte aderente e conclui a dimensão temporal assim é indissociável à natureza dos contratos de planos de saúde já que a operadora aposta contra a probabilidade de ocorrência de riscos futuros Ou seja é a grande diferença de contratos aleatórios e contratos comutativos o contrato de seguro é um contrato aleatório que é a obrigação da seguradora inclusive da seguradora de
saúde pode nem acontecer se doença não houver já o contrato de trabalho é um contrato bilateral sinalagmático comutativo ou seja as prestações são previamente eh conhecidas e equilibradas então Eh este tema com todas as vênias parte de uma rácio decidente completamente diversa do da natureza do contrato de trabalho como um contrato comutativo o que lá se discutiu é um contrato de natureza aleatória que o contrato Inicial fixa obrigações para seguradora a partir de eventos futuros e incertos quanto à ocorrência então Eh com todas as vênias não adotaria eh este tema para amparar eh eventual aplicação
aos contratos em curso e demais o Supremo Como já dito também no tema 24 e no tema 41 assentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico Exatamente porque direito adquirido é a subjetivação das consequências da Norma abstrata que rege o fato no momento em que ele ocorre eh também senhor presidente eu acho que é preciso enfrentar essa discussão do item três da súmula 191 que de fato eh Diz que para os eletricitários contratados antes da lei 12.740 que revogou a lei 7369 lei esta que dizia que o adicional de 30% incidia sobre o salário
que o eletricitário percebesse e passou agora ser sobre o salário efetivo eh corretamente a a o Tribunal Superior do Trabalho fixa esta tese mas aqui nós não estamos falando de direito adquirido porque aquele eletricitário que receb bi adicional de periculosidade temos como base de cálculo o salário total e e a lei nova diz que a base de cálculo será será só o salário base aqui se preserva à luz desses dois temas já mencionados o 24 e o 41 da repercussão geral a a preservação da irredutibilidade salarial Não há aqui com todas as vênias preservação de
direito adquirido mas é preciso também visitar e lembrar a su 248 que diz o seguinte a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute na satisfação do respectivo adicional sem ofensa direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial então enquanto na primeira hipótese da súmula 191 o eletricitário recebia e continuou recebendo o adicional de perío com base na irredutibilidade salarial fica preservada aquela metodologia anterior mas na súmula 248 quando existe uma reclassificação ou uma descaracterização da insalubridade e essa parcela Deixa de ser paga e não há de fato violação ao direito
adquirido ou princípio da irretroatividade então a aparente contradição dessas duas súmulas se resolvem parece na análise que acabei de fazer no quitand também senhor presidente já para terminar eh no aos contratos de financiamento em que o Supremo estabelece a não aplicação da lei nova de políticas eh econômicas sobre os contratos de financiamento firmados anteriormente aqui é preciso ter em mente também que contrato de financiamento não é contrato de Trato sucessivo é um contrato que gera uma relação permanente por quê Porque o episódio compra e venda se estabelece no momento do contrato e as prestações são
diferidas no tempo então quando se firma o contrato e se compra o imóvel uma vez só ele não é este ato não é repetido todo mês o que se repete é o pagamento nós não estamos diante de uma relação de trato sucessivo mas sim de uma relação de Trato permanente e e me parece que o que resolve também eh à luz da jurisprudência do supremo é o tema a 528 da repercussão geral no qual o Supremo assentou a recepção pela constituição do artigo 384 da CLT mas limita até o advento da lei 13467 então o
próprio Supremo enfrentando especificamente esse dispositivo estabelece que esse dispositivo Vale recepcionado pela constituição que foi mas até o advento da da lei 13467 que o revogou se o Supremo quisesse que ele tivesse uma sobrevida ou a norma abstrata ainda continuasse a reger fatos eh futuros o teria dito não fez fez exatamente em sentido contrário Então por isso que pedindo o vene a divergência acompanha o voto condutor de vossa excelência Muito obrigado Ministro alexand Ramos Ministro dezena como vota Obrigado Presidente Renovo os cumprimentos a todos Presidente eu serei bastante breve porque parece que não há mais
nada a se dizer sobre sobre esse tema Eu só gostaria de lembrar que Como já foi dito aqui sobre direito adquirido nós estamos o contrato de trabalho é um contrato de Trato sucessivo prestação de Trato sucessivo ou seja eh o ciclo de Formação se perfaz de acordo com o implemento das condições que lhe dão existência de modo que se renovando a ocorrência do fato jurídico já sob império de lei nova sua regulamentação por esta se dará sem que se possa cogitar de ofensa direito adquirido ou seja se a prestação de serviço já foi sob o
Império da lei nova eu não posso dizer que ele tem direito adquirido a or entina que ele teria que ter trabalhado No dia anterior sob o Império da lei revogada né Aqui eu só complemento o voto brilhante voto do do ministro dou do ministro eh Alexandre lembrando a doutrina de Maria Helena Diniz que ela diz citando o Reinaldo porch ela diz assim ó eh Não Se Pode admitir direito adquirido a adquirir um direito que é exatamente isso eu tenho uma expectativa de direito a às horas que é o caso aqui né e o reafirmo o
que já foi dito não há direito adquirido a determinado estatuto jurídico significa dizer se entendemos que há direito adquirido a determinado estatuto jurídico um contrato eu pensando aqui agora um contrato de trabalho firmado em 2015 em 2015 já e sob Império portanto anteriormente A Lei 3467 e em 2020 houve uma modificação no local de trabalho e o trabalhador passou então a prestar as horas e itine op passou a ser transportado levado ao local de trabalho sob as condições da s 90 enfim então ele teria direito adquirido a lei que do contrato de trabalho que ele
foi contratado em 2015 para ter direito atin agora que já nem existe mais na lei 3467 ou seja aí nós estaríamos dizendo que ele tem direito adquirido a legislação anterior quando ele foi contratado Me desculpe eu peço vên a AD divergência mas acompanho vossa excelência Presidente relator Muito obrigado ministro deseno da Silva como vota sua excelência Ministro Evandro Senor Presidente Muito obrigado cumprimento vossa excelência os meus Paes dout procurador os advogados aqueles que que nos assistem nós vamos ficando pro final e o que a gente percebe é que resta muito pouco a ser dito porque
os colegas de forma muito brilhante já expuseram as suas posições sobre as questões voto brilhante do rel do vistor e das divergências senhor presidente me cabe eh nesse caso acompanhar vossa excelência mas eu eu eu eu gostaria de de de deixar bem claro que há uma diferença conceitual efetiva entre ato jurídico perfeito e direito adquirido e coisa julgada né Mas notadamente entre ato jurídico perfeito e direito adquirido e o Ministro Alexandre Ramos já antecipou o que eu iria dizer a respeito disso se toda a jurisprudência que estamos trazendo para expor as nossas teses elas se
referem a ato jurídico perfeito essa jurisprudência por óbvio não se aplica ao processo que estamos discutindo aqui porque nós estamos falando efetivamente de direito adquirido e não de ato jurídico perfeito Porque como diz o Ministro Alexandre que me ante recebeu o ato jurídico preito é aquele já exaurido já esgotado né que já se conformou com a legislação eh em vigor vigente na época eh de sua realização ele não vai mais ser realizado porque ele já foi concluído Já foi exaurido já foi praticado então aqui hoje não estamos discutindo nada que se relaciona com ato jurídico
perfeito estamos discutindo o que se relaciona com direito adquirido e direito adquirido eh Todos nós sabemos por Óbvio é uma situação jurídica que surge que se estabelece em virtude de um fato por força de um fato de um fato no mundo real que por alguma razão ele é um fato normativo porque a lei assim o diz então quando se diz de direito adquirido de direito adquirido sobre um fato que é também um fato normativo e é Adquirido porque este fato já se realizou ou se realiza em um determinado momento onde há uma regra de direito
né uma regra jurídica uma fac espécie que determina uma determinada consequência jurídica então a fact espécie é o elemento descritivo desse fato desse comportamento e uma vez esse fato realizado esse comportamento há uma relação normativa e uma consequência jurídica decorrente então e este fato realizado sobre uma determinada Norma Jurídica ele está inteiramente atingido por esta Norma Jurídica o que nós estamos discutindo é se contrato de trabalho é fato é fato é fato normativo E aí Eu discordo dos colegas dos ministros que me antecederam entendendo que o contrato de trabalho É Fato né E que ele
pode ser equiparado né a própria lei ou que a lei se incorpora ao fato contrato de trabalho né penso eu que é é é exatamente o contrário né o contrato de trabalho é que incorporará em determinadas situações as normas decorrentes de um estatuto legal então e e contrato de trabalho por Óbvio é um acordo de vontade entre duas eh ou mais pessoas né Eh que incorporam as normas legais daí Porque não se pode entender que determinada determinado contrato de trabalho se incorporará definitivamente fazendo raciocínio exatamente inverso ao estatuto legal exatamente contrat então uma distinção me
parece clara neste caso entre contrato de trabalho né e o fato normativo pertinente a uma determinada Norma Jurídica e se estamos falando aqui eh de horas in tíneres o fato normativo não é o contrato mas o trabalho efetivo praticado sobre determinadas condições em Meu voto que eu que eu eh já disponibilizei senhor presidente trato assim como fez o ministro Vieira da distinção Clara entre uma situação jurídica individual celebrado de forma legítima entre determinados atores e as situações jurídicaas institucionais ou estatutárias que são formadas segundo normas gerais e abstratas e assim como também já antecipou o
ministro Vieira em seu voto essa distinção será fundamental para julgamentos futuros né Eh uma vez que essas situações individuais que podem eh serem originárias de contrato coletivo de de de de Norma regulamentar né Eh de acordo de acordo coletivo certamente esses atos não estariam contemplados na discussão que estamos travando agora que é relacionada a um fato normativo descrito em determinada facto espécie de uma Norma Jurídica trago no meu voto decisão do ministro teor zavas no recurso extraordinário 211 304 quando ele diz a respeito do plano normas de transposições das obrigações monetárias incidência imediata da Lei
segundo reiterado jurisprudência diz o Ministro do Supremo Tribunal Federal as normas que tratam do regime monetário inclusive portanto as de correção monetária tem natureza institucional estatutária assim como tem as normas pertinentes ao aos contatos de trabalhos normas essas descritas na legislação trabalhista pertinente e são ins sucessíveis de por ato de vontade razão porque sua incidência é imediata Alcançando as situações jurídicas em curso de forma eh em curso eh e com efeito obviamente imediato né de par com isso penso a inviabilidade de se como já foi dito aqui de se consolidar regimo jurídico estatutário como direito
adquirido conforme já sedimentado pelo supremo trib Tribunal Federal faço referência ao tema 24 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal né eh e e por fim senhor presidente trago também eh o a o o Adi 513 para rechaçar a ideia eh de que seria possível de forma abstrata trazendo conceitos abstratos e Gerais sobre o princípio do não retrocesso social ou da impossibilidade eh do do princípio da vedação do não retrocesso e da aplicação da ordem progressiva dos direitos sociais um um o voto do do ministro marco Aurélio onde ele diz que a vedação ao retrocesso
social também não autoriza concluir pela inconstitucionalidade do ato atacado descabe conferir feições absolutas ao princípio e especialmente com consequências da interpretação do alcance de das causas petreas né e ele cita Como já foi dito aqui também neste voto o professor Joaquim Gomes canotilho eh ao dizer que não pode eh impor-se à metódica Constitucional a criação de pressupostos de fato de direito claramente fora de sua competência Ou que extravasem os seus limites jurisdicionais jurídico funcionais os tribunais não podem neutralizar a liberdade de conformação do legislador mesmo num sentido regressivo em épocas de escassez e de austeridade
financeira Isso significa que a chamada tese da irreversibilidade de direitos sociais adquiridos se deve entender com razoabilidade e com racionalidade pois poderá ser necessário adequado e proficional baixar os níveis de prestações eh essenciais para manter o núcleo essencial do próprio direito social e por fim senhor presidente eh no que toca eh Aos aos diversos eh manifestações que trazem o contrato de locação contrato de de de empréstimo como exemplos para entender que o Supremo Tribunal Federal eh adotaria até da possibilidade de manutenção de determinado estatuto é que volto eu ao tema 123 e do Supremo Tribunal
Federal também repetindo o que já disse o ministro aland Ramos trata-se de contrato permanente de efeitos diferidos né o próprio contrato e de locação e e de empréstimo senhor presidente ele estabelece obrigações entre credor e devedor e não haveria mesmo nenhum outro fato normativo a ser realizado para efetivação desse contrato por isso que é um contrato permanente ao contrário os eh se houvesse esse elemento seriam elementos de fato pertinentes ao próprio descumprimento do contrato Então são situações evidentemente diversas do contrato de trabalho de um contrato de trabalho é como nós falamos de Trato sucessivo são
essas as razões AD para acompanhar o relator e e aqui senhor presidente não vejo efetivamente divergência Talvez seja a grande polêmica nesse momento entre o voto de vossa excelência e do ministro Lu Ministro Vieira Vieira de Melo senhor presidente Mas enfim estou acompanhando vossa excelência na integralidade Muito obrigado Ministro vota sua excelência o ministro Amauri obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência senhores ministros senhoras ministras Nossa subprocuradora presente senhores advogados senhor presidente assim como vossa excelência entendo que a lei nova tem aplicação imediata e passa a regular a relação jurídica em relação aos fatos ocorridos na
sua vigência penso que não há necessidade de se ressalvar a preservação do ato jurídico perfeito do direito adquirido e da coisa julgada pois essas garantias já estão expressas no Artigo 5 Inciso 36 da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de introdução ao direito brasileiro O importante aqui é destacar que a relação empregatícia é de Trato continuado e por isso é preciso definir os contornos do que seria direito adquirido e Penso que em se tratando de relação continuada o direito adquirido ficará restrito aqueles em que seus pressupostos fático constitutivos foram integralmente verificados na vigência
da Lei anterior os direitos que eram assegurados pela Norma legal antiga mas que dependiam de pressupostos fáticos para serem adquiridos pelo titular só podem ser tidos como direito adquiridos quando concretizado esse pressuposto fático antes disso é apenas Claro está que se a fonte do direito não é a lei revogada como é o caso do regulamento de empresa citado da negociação coletiva e até mesmo da liberalidade do empregador a novela legislação não o revoga porém essa conclusão senhor presidente não decorre da solução do conflito intertemporal de leis sendo apenas consequência da multiplicidade de fontes que podem
assegurar determinado direito afirmou-se que no campo do direito privado a lei nova não prejudica o pactuado Mas isso é verdade também em relação ao direito do trabalho aquele direito que foi contratualmente pactuado não é prejudicado pela Nova legislação a lei nova modifica os direitos que eram lastreados exclusivamente na lei revogada não afetando aqueles que advém de outras fontes como já destacado assim senhor presidente com eh cumprimento and o o entendimento divergente mas acompanha o voto de vossa excelência Muito obrigado Ministro Amauri antes de passar a palavra ao Ministro balazo Cadê ele ah antes de passar
a palavra ao Ministro balazeiro Eu só gostaria de dar a notícia para os interessados no julgamento dos processos 277 dígito 83 de 2020 e 897 dígito de eh 16/2013 e o 50 dígito 36 de 2018 da relatoria do ministro eh respectivamente Ministro Beno Medeiros e um incidente de julgamento de recurso de embargos repetitivos que é o 897 dígito 16 e o o Ro 5036 da relatoria do Ministro Alexandre luí Ramos eh esse processo não temos condição de julgar hoje porque como se trata de processos que tem uma complexidade maior né estão afetados a ao pleno
Nós ficaríamos aqui até eh no andar da Carruagem desse até 11 horas da noite então eu vou pedir a compreensão dos Senhores advogados mais uma vez para eh adiar esse processo para uma sessão extraordinária que estamos designando para o dia 16 de Dezembro próximo então eu eu eu suspendo Em 2 segundos Ministro balazeiro só para pregoar e já promover o adiamento perfeito eu agradeço a compreensão de vossa excelência só para liberar as partes que estão aí e vamos lá incidente de julgamento de recurso de revista e embargos repe 277 de dígito 83 de2020 em que
é recorrente Carlos Félix dos Santos advogado Mauro Azevedo Menezes Gustavo Teixeira Ramos e Rani de Rezende Central Única dos Trabalhador discute advogado Dr Eduardo Henrique marqu Soares e recorrido a suscitante sétima turma recorrido Banco do Brasil e e amicus Curi a Curi Central Única de trabalhadores Cut Confederação associações comerciais empresas do Brasil e Confederação Nacional da Indústria Federação Nacional de bancos e o suscitado subseção especializado de subsídios individuais um eu eh fica adado esse processo então para o dia 16 de dezembro siente os senhores advogados agradecendo a compreenção com relação ao incidente de recurso de
revista embargos repetitivos número 897 dígito 16 de 2013 em que é recorrente metalsa Brasil Indústria e Comércio Autopeça limitada advogado Dr Dr Maurício Rodrigo Tavares Levi e recorrido Thiago Almeida Dionísio eu eh também está sendo adiado o presente processo para o dia 16 de dezembro o ilustre advogado Dr Maurício Rodrigo Tavares Levi está por videoconferência e assim agradeço a compreensão e com com relação ao ro 50 pois não Dr Levi Muito obrigado Doutor então dia 16 de dezembro com relação ao R 50 36 de 2018 em que é recorrente cata tecidos Embalagens o advogado Márcio
Jorge Ferreira Carneiro que está por videoconferência e recorrida Vilas Boas fica deado o processo para o próximo dia 16 de dezembro agradecendo a compreensão dos Senhores advogados muito obrigado uma boa tarde eh continuando no julgamento eu concedo a palavra a sua excelência o ministro Alberto balazeiro Poje Presidente cumprimentando mais uma vez vossa excelência dout subprocuradora Geral do trabalho D Adriana cumprimentando também as senhoras ministros senhores ministros senhores advogados que senes advogados que realizaram belíssimas citações orais eu recebi inclusive o Dr Marcos ví Furtado Coelho Dr Francisco capô tem audiência cumprimento a todos senhora servidores senhores
servidores Presidente a matéria aqui já foi muito debatida e efetivamente se refere ao tema do direito intertemporal eu tenho posicionamento já externado no âmbito da turma que aqui reitero em voto escrito tratando exatamente da dessa abordagem no direito intertemporal à luz da jurisprudência dessa corte e de e de aspecto daig furação do que é a relação trabalho em seu principalmente sobre o que caracteriza um contrato lembro aqui presidente que a que a controvérsia que cumprimento vossa excelência pelo profundo erodito voto que apresenta inclusive secundado por alumas manifestações e destaco que e o meu posicionamento em
sentido inverso com todas as venas Como eu disse começa amparado na construção do próprio Ministro breci no aqui já referi em relação ao er 22069 quando quando a SDI fixou que a lei 3467 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes sua vigência nem futuros caso fosse intenção do legislador aplicação de normas materiais da reforma trabalhista os contratos em curso que implicaria em retroatividade mínima haveria expressa Norma Expressa em tal sentido e aqui eu trago colação ementa desse julgado e també a recordar o julgamento dos embargos 816 da relatoria do ministro Augusto César quando afirma que
são inaplicáveis retroativamente as inações lei 3467 em especial o atual 468 da mesma forma o próprio tema do peridade já referido algumas vezes aqui relativa ao inciso Tero quando quando se chegou conclusão aqui que não deveria prevalecer alter Legislativa promovida pela lei 12740 b2022 b202 perdão para os contratos celebrados so A Lei 7369 de85 e aqui também eu trago a colação o o texto do julgado recordo aqui o debate já foi muito aprofundado sobre direito adquirido sobre atos de perfeito sobre a coisa julgada e me parece aqui Presidente com todas as enas que existe a
celebração de um contrato entre empregado e empregador em que direitos sem deveres que são influenciados na própria formação de vontade pela legislação vigente a alteração posterior e não consensual da disciplina contratual ainda que relativa a fatos que que venham a ocorrer não me parece efetivamente espelhar essa garantia essas garantias que me referi constitucionalmente seguradas já foi aqui traduzido pelo pelo Ministro Cláudio a coincidência das nossas transcrições e trecho que o ministro Barroso diz textualmente a teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos tendo em conta a importância
da autonomia da vontade nesse particular ao manifestarem o desejo de se vincular a um ajuste as partes avaliam as consequências dessa decisão considerando as normas em vigor naquele momento e a e e a remata é incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a a modificação posterior da Norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato em suma No meu modo de ver aqui eu também traduzo Caio Maio Caio Maio da Silva Pereira dição clássica os contratos nascidos sobre império da Lei e vejam estamos lidando aqui
com contratos que não t ess esse esse esse essa caracterização de desequilíbrio em que há no contr trabalho e por isso que eu compreendo a menção que a ministra Cátia fez a contratos de plano de saúde eu próprio menciono contratos também de locação e de natureza consumerista os contratos nascidos sobre o império da Lei antiga permanecem a ela submetidos mesmo quando os efeitos se desenvolvem Sobre o domínio da lei nova o que a inspira é a necessidade de segurança em matéria contratual nos conflitos de dois interesses do Progresso comanda aplicação imediata lei nova e o
da estabilidade do contrato que conserva a aplicação da Lei antiga tanto no que concerne a formação validade de prova conta o que alude os efeitos do contrato celebrados na vigência anterior prevalece este sobre aquele ou que ele ou seja prevaleceria a lei anterior exatamente sobre os mesmos pressupostos aqui mencionados da mesma forma o próprio Ministro Moreira Alves também se a lei alcançar os efeitos futuros de contrato anteriormente el será essa lei retroativa porque vai interferir na causa que é um ato ou fato ocorrido no passado nesse caso aplicação imediata se faz mas com efeito retroativo
aqui também eu lembro diversos julgados em temas como direito consumidor julgado do STJ na relator do ministro valem veiter ainda também do próprio Supremo antes da constituição contra os contat deação em relação à lei nova relator do ministro ales após I 88 em relação a ca de poupança já aqui citado roria do Ministro Celso de Melo e aqui é já citado a incidência do plano de saúde sobre relações preexistentes então Presidente É nesse sentido também que invocando o artigo 125 do Código Civil eh eh subordinando-se a eficácia do negócio jurídico a condição suspensiva Enquanto essa
não se verificar não se terá adquirido direito que avisa só que aqui Diferentemente da expectativa de direito o contrato de trabalho uma condição de realização e aqui a própria questão da prestação de hora extra ou exposição agente salubre são condições para eficácia do contrato de trabalho não são condições para ficar melhor dizendo mas mero efeito ou seja o que o que expectativa direito exige é uma condição para a a a eficácia do contrato Diferentemente de fato gerador de direito esse sim que tá previamente estabelecido segundo a lei do contrato trago também orando Gomes é no
mesmo sentido o Império da lei em relação a a efeitos futuros de contrato deve continuar regulado por essa lei eem homenagem ao valor do direito também no mesmo sentido Rodolfo pona filho e Pablo stous gagliano também recordo os artigos 478 480 em relação a execuções de contrato diferidas gerando a possibilidade de modificação des que desde que exista a cláusula rebic estante por essa razão Presidente com todas as Vas a vossa excelência e a quem cumprimento novamente pelito voto e a todos que os seguem eu acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Maurício Godinho caso vencido na
tese principal que é essa eu acompanharia a divergência que me parece divergência parcial do ministro vi de Melo Filho Presidente como voto perfeito eh Muito obrigado Ministro Roberto balazeiro só para complicar né Tá bom mas muito bem eh Ministro ministra Morgana como vota voto inicialmente cumprimentando Vossa Excelência em seu nome cumprimento todos os pares a ilustre representante do Ministério Público servidores da casa e nobres advogados que sustentaram que ainda heroicamente acompanham a sessão após horas de profundo debate o que revela Presidente a importância desse assunto do direito intertemporal em relação aos contratos em curso a
partir partir da vigência da lei 13467 de 2017 eh me parece que tudo que de importante poderia ter sido refletido já foi aqui ponderado pelos nobres colegas eu vou tentar fazer aqui uma espinha dorsal apenas os fundamentos pelos quais eu acompanho o voto de vossa excelência eu começo eh salientando que na doutrina duas correntes eh se formaram a respeito D esta matéria da aplicação da do direito intertemporal a teoria subjetiva que é do direito adquirido e a objetiva do fato passado ou fato realizado e aqui reside a grande polêmica que se instala esse julgamento isso
é replicado na jurisprudência do supremo e a par de entender pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico em decisões paradigmáticas aqui eu cito algumas ora aplica-se no Supremo a teoria objetiva ora a objetiva e isso é demonstrado nos próprios votos convergentes e divergentes do presente julgamento como bem destacou aqui anteriormente a ministra Cátia não vou retomar a questão sobre relevante distinção na doutrina clássica contemplando a retroatividade máxima média e mínima esta que mais interessaria o tema por contemplar os efeitos futuros do contrato mesmo porque o nosso ordenamento positivou Como já disse Pontes de Miranda
uma estranha simbiose dessas teorias que se refletem na jurisprudência do supremo com efeito entendo que a suprema corte no uso da tópica a que se refere viveg aplica essa sinergia de acordo com o substrato fático que norteia o caso pelo que devemos buscar os que tenam rácio mais assemelhada como fiz no voto aqui eu sinteticamente vou reprisar algumas coisas alguns apontamentos que já foram feitos pelo Ministro Alexandre Ramos Ministro Douglas e outros que me precederam nos termos do artigo 6to da Lei de introdução às normas do direito brasileiro cuja exegese é a de que a
lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho ou seja regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência aqui Relembrando o trato sucessivo como tantas vezes já exposto nesta sessão seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido o seu porte fático seja porque ainda existe direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei como ocorre com as normas imperativas que reagem a relação do emprego cujo contrato não é totalmente privado como também já relembrou aqui o ministro Douglas no aspecto temos como parâmetro seguro o artigo 912
da CLT que adotou a teoria objetiva no momento de sua edição razão pela qual ela deve nortear o direito intertemporal na Seara trabalhista entendimento que aqui apresento dentro do substrato jurídico remetendo aos demais fundamentos do voto já apresentado no sistema senhor presidente que trata de aspectos teóricos vedação do retrocesso E por aí vai hã eh já peço a juntada desse voto e eh com a vênia da divergência do ministro Maurício Godinho e dos demais que o acompanharam eu estou eh votando acompanhando vossa excelência relatora Muito obrigado ministra Morgana como vota sua excelência Ministro Sérgio Pinto
Martins eh senhor presidente senhoras ministras senhores ministros senhora subprocuradora senhores advogados advogados presentes eh também fazer um resumo do que do que eu escrevi aqui porque tudo já foi dito e cito aqui o artigo 912 da CLT dessa aplicabilidade imediata da CLT em 1943 Quando entrou em vigor o artigo sexto da Lei de introdução no sentido que a lei em vigor terá eficácia imediata e geral eh lembro aqui uma obra eh do do Professor Rubens Limonge França de Direito Civil a retroatividade das leis o direito adquirido em que Analisa essa questão e e faço aqui
a referênci mas acho que é mais para um direito contratual pro Direito Civil que era a sua especialidade eh estabeleço aqui o a ideia do direito adquirido que é aquele que se incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa por terem sido com cumpridos todos os requisitos previstos em lei e que pode ser exercido de imediato a qualquer momento pela pessoa eh me lembrei aqui também das lições do Professor José Afonso da Silva que ele falava da expectativa de Direito de uma pessoa que tinha sei lá 60 anos de idade e 30 de contribuição 15 de serviço
público quatro no cargo e daí vem a lei nova e estabelece tem que cumprir 65 anos de idade 35 anos de tempo de contribuição e que nesse caso seria Mera ativa de direito e não direito adquirido Mas essa é uma situação aqui que diz respeito parece ao direito público e o caso eh dos Altos é exatamente num situação me parece de direito privado e a questão é a prestação de serviços que compreende esse esse trabalho prestado diariamente como foi dito por por por alguns outros ministros Como por exemplo o ministro dezena Ministro Evando não posso
dizer que a pessoa tem direito de adquirido a horas extras porque vai depender da prestação de serviço em relação a cada dia dessas horas extras de acordo com a lei vigente nesse momento então cada fato Ele se consuma em relação à vigência da Lei anterior e a lei nova vai incidir nessa nova situação em se tratando de prestação de serviço que se renova diariamente como é o caso do contrato de trabalho eu aplicaria por analogia o artigo 125 do Código Civil aqui que foi citado pelo Ministro balazeiro eh não que se trata exatamente de uma
condição suspensiva mas parece que é uma condição e que Enquanto essa não se verificar não existe adquir não se terá adquirido o direito a que ela Visa assegurar porque ela se renova diariamente e são várias as condições a serem observadas quando da prestação eh de serviço eh diária como o ministro Bel Monte falou aqui agora a pouco eh Então depende da Lei vigente em relação a cada prestação de serviço por se verificar essa lei vigente em relação a cada dia da prestação de serviço no dia da prestação de serviço não est em vigor a disposição
do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT que passou a ter redação num outro sentido o caso dos Autos não é de alteração eh de cláusula do contrato de trabalho mas de alteração feita por nor legal que tem natureza imperativa e se aplica às novas prestações de serviço ressalto por exemplo como em outros casos que não é esse aqui que a norma coletiva poderia alterar a questão porque aí não seria a lei que estaria prejudicando o direito adquirido mas a vontade coletiva das partes que teria sido estabelecida eh por outro por outra em outra situação
que não é hipótese vertente assim como também não é a hipótese vente do da súmula 51 que trata de alteração de contrato de trabalho em decorrência de regulamento de empresa eh cito aqui a jurisprudência do supremo no caso do IPC de 8432 em que se entendeu naquela época que o salário do autor não foi reduzido para se aplicar aqui o artigo 76 da Constituição a lei não está sendo aplicada a período anterior a vigência da lei 13467 Mas da data em que ela entrou em vigor em diante seud por exemplo três precedentes aqui que eu
julguei da oitava turma então acompanha o ministro aluiz e pedindo ven a divergência Muito obrigado Ministro Sérgio Pinto Martins como vota a ministra Liana por Presidente cumprimentando vossa excelência ministros ministras subprocuradora advogados eh Presidente eu como sou a penúltima a votar também pouco me resta mas eu queria tratar aqui de uma premissa que foi posta e queria cumprimentar o voto de vossa excelência também muito judicioso de todos os demais mas vou pedir venha para divergir e dentre e nessa na esteira dessa divergência eu tomo como premissa aqui eh as obrigado a questão que foi posta
de que não há direito adquirido a regime jurídico e me parece que quando falamos de regime jurídico regime jurídico inclusive na concepção do professor Bandeira de Melo é aquele plexo de normas e princípios que incidem sobre uma relação jurídica ou sobre um instituto então quando se diz não há direito adquirido a um regime jurídico nós temos que ter ideia do que é um regime jurídico de direito público no regime direito no regime de direito público que é isso que normalmente o Supremo eh ele ele quando ele toca no regime na na inexistência do direito adquirido
nós estamos falando de normas do direito público onde o servidor público por exemplo ele se insere no estatuto ele não tem realmente vontade não há um contrato mas no direito do trabalho se nós entendermos que ele pertence ao direito privado esse plexo de relações esse plexo de normas vai ter que contemplar o contrato de trabalho então quando a gente fala em regime jurídico de direito público nós vamos ter o quê o poder público é de regime do Direito Administrativo poderar lá com o juz impé dele na relação quando a gente fala de direito previdenciário não
estão as partes contratu é por isso que não se tem direito adquirido a regime jurídico nesse sentido onde a relação prevalente é de direito público tanto é assim que o estatuto do servidor público quando você quando nós tínhamos a época o estatuto Serv P dizia que você tinha licença a cada 5 anos a licença assiduidade 3S meses se você tivesse 4 anos 9 meses não teria e mudasse a legislação não teria realmente direito porque aí nós estamos diante de uma relação verticalizada o particular é ele não quando ele entra nessa relação estatutária ele não firma
um contrato tanto é verdade que no direito do trabalho quando nós temos e nós estamos estamos vendo isso agora com o Supremo quando nós temos o poder público numa relação seletista onde o poder público vem eh vem dentro de uma relação seletista incida em normas de direito público tanto é que agora nós estamos vendo o Supremo dizer olha se é uma relação entre empregado público e administração pública incidem normas de direito público tais como motivação tais como princípio da legalidade então assim me parece que dentro dessa concepção de não há H direito adquirido a regime
jurídico Essa é numa relação estritamente regida pelo Direito Público excepcionalmente nós temos isso no direito do trabalho a quando a administração pública contrata ou contrata não perdão porque não há o contrato mas quando as normas são regidas onde a administração perdão quando a há o direito o a administração pública na relação então assim me parece que quando eu tenho particulares eh elaborando um contrato de trabalho Esse contrato de trabalho faz parte do Regime jurídico dessa desse conceito de regime jurídico e não pode se equiparar a uma a uma situação onde eu tenho um regime to
totalmente público onde não há vontade onde não há pacto então me perdoe que me parece que no direito eh do trabalho a regra é o regime jurídico de direito privado Então nós não estamos diante de situação estatutária para para dizer que não há direito adquirido a regime jurídico me parece que a mim a quem e eu peço venia aeles que eh eh pugnam ou pensam entendem de forma contrária mas me parece que não se aplica essa noção ao direito do trabalho mas as relações tipicamente regidas pelo direito público ou prevalentemente regidas pelo Direito Público então
não me parece ser sob essa pilastra né que se que se possa construir o direito intertemporal e também em relação que me parece que são essas três situações em relação ao ato jurídico perfeito eu entendo que realmente aqui há uma situação de ato jurídico perfeito no momento em que o contrato foi firmado Então a partir daí eh nessas relações privadas a relação trabalhista vai integrar sim o contrato de trabalho e portanto como envolve obrigações de Trato sucessivo é preciso que se Garanta realmente uma segurança jurídica que seria o contrato de trabalho observando as cláusulas apostas
a época em que foi firmada então me parece também que nós temos jurisprudência nesse sentido ainda que seja envolvendo obrigação de Trato sucessivo que foi um julgamento do Superior Tribunal de Justiça na lei de correção monetária que envolve a obrigação de trato sucessivo em dizer e foi dito na era o relator era o Ministro Humberto que não pode retroagir a lei para alterar disposição contratual firmada antes de sua vigência também no tema 323 o ministro fux também citando Caio Mário também afirma que os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram
no que diz a formação do vínculo seja contratual seja extracontratual e complementa os efeitos jurídicos do contrato regem-se pela lei do tempo em que se celebraram então Presidente eh eh brevemente eram essas essas considerações também queria dizer que não não não vislumbro aqui que foi uma uma outra situação uma outra tese está trazida pelo embargante de que estaria violando eh o princípio da isonomia não me parece que o princípio da isonomia seja aplicado nua e cruamente dessa forma não me parece que eu tenha alguém que já ingressou a 5 10 Anos Antes fez celebrou um
contrato a 5 10 Anos Antes da nova lei tivesse a violar eh o princípio da isonomia diante de uma situação que que é diferente H uma o outro firmou um contrato posterior a lei não me presta que essas situações que se equivalem a tal modo de que possamos dizer que há há aí uma violação ao princípio eh da da Igualdade da isonomia então peço venha e Firmo minha posição pedindo ven a todos que assim manifestaram com seus votos e valiosos Mas peço venha para e seguir a divergência encabeçada Acho que pelo Ministro Goldinho Muito obrigado
ministra Liana eh L but list Ministro I Gandra obrigado senhor presidente cumprimento todos os meus ilustres pares cumprimento todos os votos tanto no sentido do relator quanto as divergências fiz uma série de anotações aqui tendo em vista exatamente as colocações de argumentos pró e contra a tese da aplicação dos dispositivos da reforma trabalhista aos contratos vigentes então primeira observação que eu faria é que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes de repercussão geral não admitindo direito adquirido a regime jurídico e eu cito dois precedentes como são os casos dos temas 24 sobre servidores públicos e o
tema 528 sobre o intervalo da Mulher em sobrejornada admitindo sua constitucionalidade e aplicação apenas até a edição até a entrada em vigor da lei 3467 de 2017 então a rácio decidente de ambos os casos No meu modo de ver se aplica perfeitamente ao caso do direito intertemporal referente à aplicação da Lei 3467 2017 da reforma trabalhista aos contratos vigentes aqui respondendo até o argumento da ministra eh Liana aqueles que defendem por exemplo a maior amplitude da indisponibilidade de direitos laborais aqueles que defendem praticamente que tudo seria indisponível que o tema 1046 seria de uma aplicação
eh muito restrita porque a a a a Ampla maioria dos direitos seria eh indisponível estaria como a gente vê muitas vezes na doutrina aqueles que defendem que o direito do trabalho está entre o direito público e o direito privado não seria tanto direito privado mas direito público porque a a a indisponibilidade dos direitos a necessidade de proteção ao IPS suficiente seria muito grande então nós estaríamos quase que no no no ramo Do direito público ora esse argumento faz com que o tema 24 que trata do eh eh que que que a ministra Carmen Lúcia era
relatora e que diz com todas as letras que não há direito adquirido ao regime jurídico de servidor público se aplica perfeitamente a hipótese porque nós estamos em regimes de trabalho ou regime privado ou regime público quanto ao tema 123 do STF que foi lembrado aí muito bem enfrentado pelo Ministro Alexandre ele não trata de direito adquirido a regime jurídico ele trata de opção de beneficiários a planos de saúde se querem ficar com o plano anterior a lei 9656 98 se querem fazer adaptação do seu plano a nova lei ou se querem contratar integralmente pela nova
lei foi muito bem colocado e tá bem especificado na tese jurídica se nós disséssemos que o Supremo está dizendo que há eh eh eh direito adquirido a um regime de de de plano de saúde nós estaremos eh colocando em cheque decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em temas em que o um conjunto de obrigações em matéria de plano de saúde seria de um jeito em termos de regime de trabalho seria de outra forma quando não há dúvida meu modo de ver que a reforma trabalhista alterou a disciplina das relações de trabalho em dezenas de aspectos
representou um novo regime jurídico de jornada e remuneração e regime jurídico o que que é regime jurídico é um conjunto de direitos e obrigações que no contrato de trabalho que tem como conteúdo mínimo a lei ele estabelece as condições de prestação de serviços que serão adotadas então nós temos sim um novo regime de trabalho com novas obrigações e novos direitos e mais não se pode afirmar em relação a como foi dito até aqui da Tribuna que todos os dispositivos da CLT que foram alterados pela reforma trabalhista estar estariam sendo prejudiciais aos trabalhadores e haveria direito
adquirido frente a esses dispositivos foram citados alguns aqui eu posso citar outros além do teletrabalho a configuração do grupo econômico agora mais mais eh eh eh eh ampla para admitir mais hipóteses de grupo econômico trabalho a tempo parcial regime de 12 por 36 fracionamento de férias rescisão contratual por mutto acordo representação dos empregados e empresas elenco de direitos trabalhistas indisponíveis o artigo 611 então Nós ficaríamos nesse nesse dilema o que que é prejudicial o que que não é prejudicial por outro lado foi citado até aqui o artigo 912 da CLT meu modo de ver o
próprio artigo 9912 ele deixa claro né o o o o não há direito adquirido frente a CLT se não foi como diz o próprio artigo Consumado sobre a eg da Lei anterior e Consumado significa preenchidos os requisitos da Lei anterior e que Deva ser pago ou cumprido né normas imperativas seriam aquelas que impõem deveres e se contrapõe a normas dispositivas que prevêem faculdades também sobre a questão do do do do não retrocesso social e e direito adquirido a regime jurídico de trabalho nós estamos esquecendo muitas vezes que a Constituição Federal e foi lembrado aqui não
elencou entre as cláusulas pétreas os direitos mas apenas os direitos e garantias individuais artigo 60 parágrafo 4 inciso qu já que os direitos sociais são inclusive passíveis de flexibilização mediante tutela sindical artigo 7 inciso 6 13 14 quando há também aqueles que pelo mesmo fundamento do não retrocesso social entenda que aqueles que que ent que negociação coletiva só poderia trazer aumento de direitos trabalhistas que não é possível negociação coletiva para redução eventual de direitos e há quem defenda essa tese contra a constituição quando admite redução de salário jornada aumento jornada por negociação coletiva então bem
a o o o o nosso constituinte de de de 88 bem nem admitiu como cláusulas pétreas as normas constitucionais de direitos sociais nem pediu as mudanas de regime de trabalho mediante simples negociação coletiva se nós enrijecem as relações de trabalho não admitindo nem mudanças legais nem mudanças negociais e e e e se fossem não fossem benéficas aos Trabalhadores o quando as condições e que acontece mesmo quando as condições tecnológicas econômicas mudam é quase inviabilizar a atividade Empresarial Empresarial e gerar desemprego O que aconteceria se nós tivéssemos adotado a tese da não aplicação da reforma trabalhista
aos contratos vigentes no dia seguinte da entrada em vigor nós teríamos a empresas optando por vamos dispensar esses trabalhadores e contratar novos trabalhadores teve uma das dos pareceres de comissão de jurisprudência que eh tratou daqueles e eh precedentes ou de súmulas que teriam que ser canceladas dizendo Olha nós sabemos que manter a a não aplicar os contratos vigentes pode gerar desemprego mas é a nossa conclusão do ponto de vista teórico nós temos que analisar também do ponto de vista econômico do ponto de vista tecnológico do ponto de vista da economia como um todo o impacto
das nossas decisões sobre a segurança jurídica então Eh eu reconheço a existência de alguns precedentes fulares dessa corte admitindo o direito adquirido a regime jurídico ou que é que foi foi citado aqui ou frente a normas coletivas que nós até propusemos o cancelamento num desses pareceres então esses precedentes batem de frente com a jurisprudência do supremo nos temas 24 528 1046 não podemos ser invocados após a adoção do sistema de precedentes do nosso sistema jurídico e finalmente eh eu eh ficaria só com a tese enxuta do ministro eh relator eh não adotaria essa tese mais
Ampla do ministro vistor por duas razões em relação às normas coletivas porque já há o princípio da prevalência do nego sobre o legislado a a a lei é menos benéfica a norma coletiva pode ser mais benéfica então não não haveria choque a própria o tema 1046 agora me preocupa e colocar Norma regulamentar de empresa como eh tendo que ser eh eh prevalecer frente à a a a nova legislação porque muitas vezes nós sabemos que as empresas adotam os termos da Lei ou estritamente o termo da Lei no Regimento no regulamento interno ou muitas vezes o
quantificam exemplo horas em itinere a lei previa essa eh direito às horas em itere a empresa vem e quantifica as horas Como é que vão ser eu dizer que a partir daí a direita adquirido pelo regimento da empresa quando ela só editou esse regulamento porque a lei assim o fazia sem deixar que ela diante do novo ordenamento jurídico Estabeleça um novo regulamento seria nós eh levarmos a a a lei que foi incorporada porque a lei era assim a um regulamento da empresa e porque era assim perenizar no tempo então eu eu deixaria a a a
a a tese estritamente como foi proposta pelo ilustre relator com todas as venas então Eh senhor presidente eh pedindo vênia aqueles que acompanharam a divergência e respeitando os argumentos tão bem postos eu vou acompanhar integralmente vossa excelência Ministro alí Muito obrigado Ministro IV Gandra muito bem eu eu tenho 15 votos me acompanhando sendo que o voto sua excelência o ministro eh Vera de Melo Filho que me acompanha tem os acréscimos a nossa única diferença de conceituação é facta pretérita e facta pendência nãoé entendendo para mim eu tô entendendo que a facta pretérita como vossa excelência
também aplica-se a a a a o direito anterior na facta pretérita porque Consumado na faa pendência aplica-se a a regra futura ou a regra vigente na ocasião e essa é a nossa questão é saber o que que é facta pretérita você se entende que alguns eh eh direitos eh já estabelecidos em Norma coletiva em eh sim po em Norma coletiva eh no contrato de trabalho na Em algumas situações seria uma facta pretérita Ou seja que garantiria a por ser mais benéfica a aplicação do direito Então não é isso na realidade Presidente para ser mais objetivo
eu vou fazer um ajuste na fundamentação o que eu quero dizer ali é que a situação jurídica individual cuja origem pode ser o contrato pode ser uma Norma regulamentar ou pode ser uma convenção não é na extensão que o ministro IES colocou nem que vossa excelência tá enquadrando ela seria respeitada artigo 536 só isso perfeito porque a regra se aplica Então na verdade Esse adendo é apenas no que se refere à Constituição do direito quirido do ato jurídico perfeito da co julgada situação jurídica individual que não se confunde com a situação jurídica institucional eu vou
fazer essa explicitação no meu voto para ficar mais clara perfeito efeito Mas vência então me acompanha na tese acompanha na tese no resultado do julgamento inclusive A Regra geral aplica po perfeito então eu eu vou proclamar o resultado que por maioria de votos vencido suas excelências o ministro Maurício Godinho Cátia ruda Augusto César eh Freire Pimenta delí Miranda Arantes Hugo shoan Cláudio Mascarenhas Brandão Maria Elena malman eh Alberto balazeiro e Liana shaib decide-se nos termos por do voto por mim proferido fixando a seguinte tese para o incidente de recursos repetitivos número 23 aspas a lei
número 13467 2017 possui aplicação ata aos contratos de trabalho em curso passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência fecho aspas e em consequência eh nós teríamos que julgar os casos afetados aqui um deles de eh houve acordo houve uma transação agora onde eu botei o e por isso tá excluído do julgamento eh Há uma petição pendente eh E perdão o voto será ajustado para refletir a exclusão do processo 1. 254.000 eh dígito 24/29 como um dos representativos t em vista homologação de transação visto
que o processo representativo número 1.254 24/29 teve a desistência recursal homologada pelo excelentíssimo Ministro relator Alberto Bastos balazeiro sequência 12 daqueles autos de 4/09 de 2024 fica ele excluído da qualidade de representativo da presente controvérsia perfeito senhores senhor presidente eu eu confesso que estou na dúvida porque como ele foi afetado ele é representativo da controvérsia eu acho que não pode ser excluído eu acho que não devemos julgá-lo julgá-lo após a tese né É É isso mesmo sim Exatamente isso é porque então tempo tá cansado se é isso na na realidade eu não posso Se Foi
homologado um acordo isso não é com a extinção do processo eu não posso mais deix anterior afetação ou posterior não posterior foi então se ele foi afetado ele participa da tese da tese no julgamento é que ele será excluído no julgamento a tese já fixamos perfeito agora estamos Já estamos no falando que estar sendo excluído sim no julgamento estamos no julgamento do caso concreto perfeito no julgamento do caso concreto estamos o o excluindo Ok sem divergência mas na tese permaneceu após muito bem e com relação a ao ao recurso nos embargos em Recursos de revista
que 528 dígito 80 quer dizer com relação a anterior a decisão unânime nesse sentido tá perfeito com relação ao 528 eh dígito 80 de 2018 reformando a decisão recorrida para limitar a condenação o pagamento de horas in itinere a 10/11 de 2017 antes da vigência da Lei 13467 2017 posso proclamar que é unânime a decisão nesse sentido eh Há um impedimento declarado desse 528 de sua excelência a ministra Maria Cristina peduzi e do ministro Caputo Bastos e do ministro Maurício Godinho Ministro Caputo Bastos já se ausentou a ministra eh Maurício Godinho e Ministra Maria Cristina
fica registrado o impedimento no julgamento do caso concreto do err 528 D 8 com relação e est dando provimento ao recurso revista 20817 51/2021 reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a 1011/20 antes da vigência da Lei 13467 2017 e tô dando provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RR ag 010 411 dígito 95 de 2017 devendo feito ser redistribuído livremente para fim de julgamento do recurso remanescente a irr oposto pela empresa ré posso proclamar como unânime não senhor as decisões vencida esse
último Hã Porque eu inicialmente eu coloquei a que achando que não seria caso de representatividade do que nós estamos aqui a discutir esse processo 10.411 que diz respeito ao artigo 457 ou seja da da questão da da habitualidade do prêmio né até porque aqui esse dispositivo diz que tira da contribuição previdenciária Então acho que o tema aqui não é única e exclusivamente a aplicação da reforma trabalhista e Como dizia Eu também quando nós estamos se nós estamos aqui a examinar a questão temporal Nós já estamos admitindo a constitucionalidade dessa norma que no meu ponto de
vista é bastante duvidosa perfeito então vencida ministra Mara malente também eu peço para consignar o meu voto V Então vou tomar voto perdão não é com relação a ao julgamento do processo sim mas ele já jul rag 010 411 D 95 2017 Eh o meu voto É no sentido de dar provimento ao recurso revista o porto pela oposto pela parte autora devendo feito ser distribuído livremente para f de julgamento do recurso remanescente a irr oposto pela empresa R claro que mant a decisão então proferida naquele recurso eh senhor presidente pois não também eh vou acompanha
a divergência da ministra Maria Helena no sentido de que a tese não se aplica ao caso desse proco eu vou tomar voto se AP ou não a tese porque e e não é como já houve três votos nesse sentido então Eh como vota o ministro vistor viira de Melo Presidente eu confesso que agora eu fiquei na dúvida Então qual qual o debate aqui agora o que que nós estamos discutindo nesse aspecto o julgamento se se se desafeta ou afeta se mantém-se afetado os autos do processo eh rag 010 411 digo 95 ou se desafeta porque
não é tema da não é tema da da da interpreta interpretação da Lei no espaço a questão diz respeito a prêmios não é sim não é prêmios é prêmios a questão feitada tava só vinculada a h não não absolutamente tem até intervalo da da da intervalo da mulher foram quatro hipóteses viira quatro casos afetados temas distintos interval desde cedo confesso você eu tô acompanhando a relatoria nos termos do voto que encaminhei inicialmente Muito obrigado ministra Dora eu também senhor presidente acompanho o voto do relator tem alguém nesse eh nesse processo tem alguém eh impedido Ministro
codinho Presidente Acompanho a divergência aberta pela Ministra Maria Helena no sentido de que este processo eh afetado ele na verdade ele não foi objeto do debate e não a tese não se aplica a ele melhor dizendo Esse é seno perito Obrigado ministra também Presidente peço ven e voto no sentido do voto trazido pela Ministra Maria Helena malma Ministro Augusto Presidente eu estou entendendo que no no no que nós julgamos nós estávamos julgando sobre a hora intina ser devida ou não ser devida não não S Agora nós estamos julgando sobre a natureza salarial do prêmio continuaria
devido e não há dúvida quanto a isso me parece que há um elemento deção Quando menos a ser debatido por isso acompanh a divergência aberta pela ministra pois não obrigado Ministro Augusto Ministro Pimenta já foi ministra delaide também acompanha Ministra Maria L senhor presidente acompanha quem acompanha de vergência da ministra Marilena pois não obrigado Ministro Hugo eh com o relator senhor presidente P vem na divergência Ministro Alexandre agre com relator Obrigado Ministro Cláudio é só pres exemp deixar claro que eu falei isso aqui na minha no meu voto destaquei o ass estava no seu voto
tinha hipótes de redução salarial transformação aliás para salarial indenizatória por isso que eu não compreendi com a devida venha a ressal Fe minist filho por isso que eu V Ministra Maria Helena sim com a vossa excelência Ministra Maria Helena Ministro Cláudio Brandão is Ministro Douglas com relator da tav ministra mariaa malma já consigi seu voto eu já consigi aqui que vossa excelência sim levantei a divergência perfeito Ministro Breno mediros relator de Ministro Alexandre Ramos com relator excelência Ministro dezena também com relator Presidente eu vou juntar voto convergente Ministro Evandro senhor presidente pelo que eu percebi
há uma outra questão a ser discutida relacionada ao prêmio se esse prêmio Pag is não não mas o voto de vossa exelência determina o a remessa dos Autos sim a turma para julgamento do recuro de revista da da da em irr da empresa Claro a irr da empresa é o é é o é o que sobra é é o que sobra Senhor eu eu peço ven vou acompanhar a divergência Desse Canal Presidente excelência Ministro Mauri com relator senhor presidente Ministro balazeiro toos V vossa excelência eu entendo que a matéria é diferente eu acompanho a divergência
Ministro Morgana convênia da divergência com o relator Ministro Sérgio o relator ministra Liana Presidente com divergência pedindo V eh Ministro Ives com relator Ministra Maria Cristina com o relator mas eu acho que no caso concreto aqui esse caso eu estou edido não nesse Não esse não nesse não ah está já pedi para verificar era só no 528 est então com relação a ao julgamento do r r rag 010 411 9527 por maioria vencido suas excelências a ministra Maria Helena malman Ministro Maurício gotinho ministra Cátia ruda Augusto César dela Ministro Cláudio Brandão Ministro Evando Valadão Ministro
balazeiro e ministra Liana decid nos termos do voto por mim proferir no sentido de dar provimento ao recurso revista oposto pela parte autora devendo o feito ser redistribuído livremente para fins de julgamento do recurso remanescente a irr oposto pela empresa ré assim então concluímos o julgamento fixada a tese vencido eh perdão eh O Acordo será por mim redigido o ministro viira e juntará seu voto com os acréscimos que tem pertinente e quem mais juntará voto convergente comigo eu Presidente Ministro ehes Gandra e Ministro Douglas e Ministro e luí dezena e Ministro Sérgio quinto Martin minist
Presidente tem certeza que provimento recurso parte autora como Só Para efeito de É eu tô o pela porte autora no sentido para ser redistribuído livremente o feito com relação ao restante Tá bom mas diz que é é pr julgamento do do recurso a irr oposto pela empresa R não mas em relação aqui há um recurso não ten Não tô criticando ve a tese é contrária a parte autora D para recurso dela é ten certeza que é isso mesmo uma dú surgiu aqui é é não porque veja a tese de mé foi aplicada pela SDI seria
para devolver para julgar o recurso remanescente mas a tese principal nós estamos julgando não mas vamos recurso entendeu está reconhecendo natur salal do prêmio produtividade o período anterior à vigência da Lei cess aqui não não Dent aqui o dispositivo qu o ol pos provimento a recurso de vista posso pela parte autora isento paral por isso como é que eu posso darent reclamante Presidente nesse último você confirmar só confirmando que eu tô vencido nesse último né Presidente só confirmei que eu não escutei o final V excelência tá vencido nesse último não já Presidente entendi é tá
no voto aqui o deixa eu ver aqui só achar o final do voto que é grande que tá correndo ela queria Então po é e a a a o tema do 010 411 é aplicabilidade da alteração promovida no artigo 400 57 parágrafo 2º da CNT aplicação no tempo da natureza jurídica indenizatória das parcelas enumeradas eh da análise dos contracheques do reclamante depreende-se que havia habitualidade no pagamento da parcela hora em análise identificada sobre a rubrica prêmio produtividade além de ter sido considerada para fins de recolhimentos previdenciários e para o fundo de garantia sendo forçoso reconhecer
sua natureza salarial por outro lado a nova redação do artigo 457 da CLT AD divinda com a reforma trabalhista em seu parágrafo 2º dispõe que no caso conforme informado pelas partes em audiência o contrato de trabalho do autor foi encerrado em 13 de Junho 2018 ante a dispensa e motivada assim tem-se que o acima referido dispositivo legal somente não se aplica ao período anterior à entrada em vigor da lei 13467 2017 Presidente então é a alteração da natureza da da parcela por lei a mesma rácio deci Dende para o julgamento de outras matérias Presidente vai
para a turma para outro pedido recursal pela ordem eu quero pedir desculpas aos colegas eu estava bastante cansado nesse vedir para reformular meu voto e acompanhar a divergência porque a natureza salarial Então nesse caso sua excelência Ministro Vieira acompanha a divergência então nós temos com a divergência Ministro Vieira Ministro Godinho ministra Ministro Augusto Ministro dela ministudio ministra que abri diver e ministra Liana e me acompanhando eu ministra Dora Ministro Hugo Ministro Alexandre Ministro Douglas Ministro Breno Ministro Alexandre Ramos dezena Amauri Morgana ministra Morgana Ministro Sérgio Ministro Ives e ministra Cristina então 1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11 12 13 13 e o 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 no sentido do voto da ministra Maria Alana então proclamo que por maioria de votos vencidos suas excelências a ministra Maria Helena Ministro Vieira Ministro Godinho ministra Cátia Ministro Augusto Ministro ministra delaide Ministro Cláudio Ministro eh Evandro Ministro balazeiro e ministra Liana nos termos do voto por mim proferido muito bem então já fixada a tese cansados que nós estamos cadê Agora sim é fixada a tese e e juntada de votos convergentes porque parece que todo
mundo vai voto convergente a tese vencedora só para contar colocar senão vai fazer um rolo da nada eu vou juntar voto vencido Ô Ministro ma só um instantinho eu tô nos votos convergentes senão vou fazer um um rolo que eu vou começar já tô eu vou garantir a vossa excelência voto convergente quanto a tese quanto a tese quem vai julgar Quem Vai juntar eu eu junto o voto convergente juntarão votos convergentes ao relator sua excelência min da Silva Mar filho Alexandre Ramos evand Valadão Sérgio Pinto Martins Maria Helena Maria Cristina PED perdão Douglas Alencar Rodrigues
dezena da Silva juntará voto também convergente com acréscimo de fundamentação sua excelência o ministro Vieira de Melo Filho juntará voto vencido sua excelência quem abre a divergência o ministro Maurício Godinho Delgado quem acompanhará sua excelência juntando o voto convergente à divergência vamos lá ministra Ministro Augusto César ministra Cátia ruda perdão ministra Cátia ruda Ministro Augusto César Ministro balazeiro Ministra Maria Helena malma e Ministro Cláudio mascarin Brandão e ministra eh Liana sh eu peço notas degraves Presidente notas eh degraves para todos os integrantes da corte Presidente eu gostaria de juntar voto convergente ao relatório Eh precluso
tudo bem então juntará voto juntará voto Comente o relator também a ministra Morgana de Almeida Richard com isso senhores concluímos o julgamento eu queria agradecer a todos e a todas pela disponibilidade pelo pela eh compartilhamento pela colaboração por tudo que nós tivemos hoje desde à 9 horas da manhã que estamos reunidos com a sessão administrativa para as questões administrativas que nos foram submetidas que foram realmente grande valia e dizer que a próxima sessão do tribunal ao pleno Será no dia 16 de dezembro mais processo fic adiado que que tem é que tem mais processos ainda
Ah sim há mais três processos tem tem um Ed vamos apregoar o Ed que aí nós julgamos o Ed e os outros dois vamos eh eh tem um que vamos lá a pregui seu Ed Espero que no Ed não tenha tanta divergência vamos relat sentís Ministro Augusto César É de C ag Pet CV 1.302 dig 84/2022 embargante Itaoca marmores e Gran limitada embargado rarine de Oliveira pronto eh Ministro Augusto César algum destaque Presidente eu gostaria de fazer o destaque né Nós ainda temos algum tempo sim todos os todo o tempo do mundo até até meia-noite
Presidente até meia-noite tem bastante tempo segu é porque o que eu estou a afirmar aqui é que eh a regra segundo a qual a oposição de embargos de declaração eh pressupõe o depósito do valor correspondente à multa aplicada Com base no artigo 1024 1021 Parágrafo 4 do CPC ela eh ela foi aplicada e não há controvérsia não há omissão não há contradição em relação a ela e eh mas eu t estou chamando atenção porque na SDI há debate a respeito de de haver ou não necessidade de liquidar essa multa antes de ela poder ser exigida
né como preparo para os embargos de declaração aqui eu estou a afirmar que o debate sobre a necessidade de quantificação da multa não cabe quando o processo se encontra em execução e o valor da execução Não sofrerá alteração Qualquer que seja Qualquer que seja a decisão sobre a matéria recursal já que se discute sobre validade de citação que permite a certeza sobre o Val equivalente à multa é uma situação é uma posição intermediária é diferente daquela daquelas duas posições mais extremas que são sustentadas na na SDI eu não conheço dos embargos de declaração em razão
do não depósito da multa perfeito eu indago se algum esclarecimento destaque pres Infelizmente sim porque e eu havia havia sinalizado pedido de vista regiment tal Porque na sbdi 1 já até liberei processo eh o 10569 Estou trazendo a discussão se é se é necessário o pagamento da multa para discutir a própria multa que é o eh uma matéria eh diversa do que estamos discutindo aqui porque nesse caso há uma discussão sobre a a matéria de fundo e não apenas da multa só para deixar isso bem claro de que ainda na SB em um iremos julgar
essa questão e por isso inicialmente eu iria pedir vista regimental mas diento que aqui há uma uma distinção porque se discute também a matéria é que eu vi o voto de você o destaque de vossa excelência aqui dizendo que era voto convergente sem razões adicionais sim senhor presidente diante do que me do que eu Manifesto no próprio destaque que estou fazendo agora oralmente se vossa excelência me permitir vossa excelência Então pede vista regimental não senhor presidente estou eu estou justificando porque a à primeira vista eh eu havia pedido vista regimental e agora não faço e
por uma razão simples porque é é costume nos órgãos colegiados quando há um pedido de vista de determinados colegas não examinaram adequadamente o caso porque é um pedido de vista então eu percebendo isso eu retirei o meu pedido de vista e fiz essa manifestação Eu juro que eu não vi o seu pedido de vista Ah mas tinha eu garanto agora o destaque eu posso esclarecer na sessão anterior o ministro f não pôde comparecer e como havia uma indicação de que ele pediria vista se se tivesse comparecido eh eu fui que pedi a retirada de pauta
para que nós pudéssemos julgar com a presença ilustre do se isso é isso então estou me justificando porque estou acompanhando o relator apesar de um pedido de vista anterior senhor presidente é só isso muito obrigado obrigado que não se consumou Muito obrigado Muito obrigado indag destaque a divergência quanto ao Ed do ministro Augusto César não havendo a unanimidade se decide rejeitando os eds não conhecendo não conhecendo sim não conhecendo desembar declaração perfeito Muito obrigado Ministro obgado um agravo em reclamação da ministra Maria Cristina pedu que eu acho que vamos apregar não tem nenhum relator centí
Ministra Maria Cristina pedu ag rcl 19931 de 5823 agravante mazina administração empreitas limitada agravado Sueli Araújo Carneiro Nascimento ministra manina eu não tenho destaque algum destaque nesse processo da ministra Maria Cristina e não havendo proclama o resultado do julgamento que a unanimidade se conheceu do agravo no mérito aor Presidente esse não estava ligado umbilicalmente a um Du Breno sobre superação de de de tese não o Esse é o outro é outro não ess Esso não tem nada é outra matéria perfeito é outro então eu tô acompanhando essa H anterior obrigado então proclamo que a unanimidade
se decide nos termos do voto proferido por sua excelência a ministra Maria Cristina erig e peduzi sobrou não é sobrou eh tem a uma petição Cível do sua excelência da relatoria do ministro Breno Medeiros que é incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC 5639 ante a tese vinculante fixada pelo Supremo nos altos do re 842 844 tema de exão geral 542 esse Então nós vamos deixar para o dia 16 de dezembro na medida que tá cheio de estrelinha perfeito e com isso eu eh eh concedo a palavra sen exelência ministra Dora Maria da
Costa que pediu não declarar eu vou declarar encerrada tá passa a palavra para mim não é que vossa excelência fez sinal que queria se manifestar não é Mas então eu já agradeci a colaboração de todos porque hoje realmente tivemos um dia altamente produtivo e declaro encerrada a sessão muito obrigado uma boa tarde uma boa noite seja até Amã
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