bom então vamos começar então anotou já do procedimento comum artigos 318 seguintes veja velho e todavia antes de bater de cara no artigo 316 vamos começar assim bem do comecinho fazendo uma observação sobre o nascimento do processo o nascimento do procedimento comum tem comigo vamos começar a fazer uma observação aqui pessoal e aí e sobre o artigo 312 tão você dá uma rezinha vai lá no artigo 312 para você lembrar qual é o marco inicial quando que se considera proposta a ação quando que nasce o processo qual é o momento da formação do processo é
quando a petição inicial for protocolada quanto ao autor a formação do processo se dá com o protocolo da petição inicial claro que obviamente quanto ao réu ela só produz efeitos a partir do momento em que ele for validamente citado então não se esqueça que a formação do processo considera-se formado o processo a partir do momento do protocolo da petição inicial quanto ao real a partir do momento em que ele é validamente citado muito bem dito isso agora a gente vai e para trás tratativas sobre a petição inicial que é afinal né ali a peça inaugural
desse procedimento vem comigo então vamos falar um pouquinho sobre e a petição inicial os requisitos petição inicial requisitos é muita coisa interessante aqui para ser destacada vamos lá lembrando letra a claro né o endereço amento da peça é o juizo aqui é dirigida e o juízo é a que é dirigida essa peça bom e é claro que para identificar o juizo aqui a peça é dirigida é necessário né a parte vou botar lá naquela nossa aula sobre competência porque afinal são as regras de competência que vão identificar a qual juízo eu dirijo a minha inicial
vídeo regras de competência vem comigo para o importante ponto aqui da letra b com a letra b vai falar da identificação e da qualificação das partes né exigindo aqui nomes nomes prenomes e indicando a profissão uma das partes e o estado civil ou a existência de união estável não é assim gente todos aqueles qualificadores o cpf o cnpj a residência e domicílio do autor e do réu além do e-mail é né a correspondência o endereço perdão eletrônico é claro que não é isso que mais me importa né essa decoreba de que nomes prenomes profissão estado
civil ou existência de união estável cpf cnpj residência e domicílio e o endereço eletrônico o que me interessa mais é o seguinte vamos lá sobre as e letra b cuidado com as seguintes observações primeira urgente o endereço eletrônico o e-mail da parte não é em hipótese alguma para citar essa parte para intimar essa parte não é essa função do endereço eletrônico você não tem citação via e-mail por exemplo o endereço eletrônico é só mais uma forma de acesso né de contato com as partes e eventualmente bem de forma excepcional o e-mail pode até ser uma
forma oficial de comunicação você já até viu comigo uma situação em que o endereço eletrônico é uma forma oficial de comunicação por exemplo eu vou relembrar lá com vocês de uma olhadinha comigo no artigo 254 você lembra que quando é feita a citação com hora certa o escrivão ou chefe de secretaria ele tem que enviar a parte uma comunicação e ele tem que enviar a parte uma comunicação que pode ser por carta telegrama olha quem tá aqui ou correspondência eletrônica dando-lhe de tudo ciência percebam que aqui e a correspondência eletrônica ela é uma forma oficial
de comunicação beleza bom ainda dentro dessa letra b você precisa fazer uma outra observação brincando essa informação geral com os parágrafos deste artigo 319 vejam o319 em seus parágrafos trazem informações importantes acerca dessa letra b acerca dessa qualificação das partes olha essa primeira observação importante beijão essa primeira observação importante esse é o de verde a cooperação do juízo tá lá no parágrafo 1º e essa primeira observação importante tá no parágrafo primeiro é o dever de cooperação do juízo porque esse parágrafo diz que o juiz deve cooperar com a parte com o autor para a obtenção
desses dados de forma que se por exemplo autor tá tendo dificuldade em localizar o endereço do réu deve o juízo dentro daquela ótica do dever de auxílio colaborar cooperar com o autor na obtenção desse dado tranquilo e os parágrafos 2º e 3º e os parágrafos 2º e 3º pessoal também nos trazem regras e importantes dizendo que vejam não e se indefere e a petição inicial a despeito da falta desses documentos não se indefere a petição inicial a despeito da falta desses elementos eu falei documentos se eu falei documentos eu quis dizer elementos a informações não
sei indefere a petição inicial pela falta desses elementos primeiro se possível se possível é a citação o du léo o e se possível a citação do réu e o pessoal o autor não conseguiu indicar a profissão do réu você acha que a ausência desse dado em viabiliza a citação do réu não então o juiz não vai indeferir a petição inicial por isso e já se chegou inclusive a indagar se o autor por exemplo não tendo nome sequer do réu se ele poderia até indicar características pessoais para fins de realização da citação olha como já foi
cobrado até de uma forma de certa maneira inusitada essa ideia quando cespe nessa prova de 2019 da magistratura da bahia disse assim não sendo possível obter o nome do réu o autor poderá indicar as características físicas do demandado o que se viabilizar a citação não ser a causa de indeferimento da inicial e eles consideraram correto isso tá vendo é considerado correto dentro dessa lógica aqui ó não se ainda é fere a petição inicial e se possível a citação do réu assim como o pessoal não se indefere a petição inicial e se a obtenção desses dados
e se a obtenção desses dados se puder trazer anos vamos dizer assim ó a unos o excessivo e ao acesso à justiça não ficou me encolhidinho aqui eu vou praticamente digitar porque o parágrafo terceiro ele diz assim ó também não será caso de indeferimento da inicial se a despeito da falta de dados a obtenção desses dados trouxeram ônus excessivo ao acesso à justiça e a lei fala que o autor tem que indicar o estado civil por exemplo do réu e o autor não sabe qual é o estado civil do réu aí o juiz vira e
fala assim se vira eu preciso desse dado urgente para saber se o réu é casada é solteira você tem uma união estável registrada em cartório eu ia ter que consultar todos os cartórios do país para chegar a essa conclusão então é claro que a exigência dessa informação vai tornar excessivamente oneroso ou praticamente em viabilizar o acesso à justiça razão pela qual não deverá inicial ser indeferida e é claro que isso não deixa de ser também uma manifestação daquele princípio que você estudou comigo né do princípio da primazia do mérito para quem indeferir a inicial nesse
caso fechou muito bem letras e viu como a letra b ela é tensa ela é rica e levar as observações então juízo partes letra c os fatos o e os fundamentos jurídicos nós estamos aqui mesmo gente causa de pedir é isso esse elemento esse elemento objetivo da ação causa de pedir letra d e os pedidos com suas especificações que também é elemento da ação outro elemento objetivo da ação olá tudo isso é estudado né causa de pedir já estudado lá na tgp pedido já estudados lá na tgp se lembra pedido certo pedido determinado a letra
e e as provas que o autor pretende produzir não é isso é requisito da inicial e aí fica aquela briga né posso fazer protesto genérico pela produção de provas ou preciso especificá-las na inicial vão para o entendimento do stj o stj entende que eu posso fazer um protesto genérico de produção de provas na petição inicial para depois especificá-las veja comigo por exemplo nesse julgado de 2017 onde ele fala assim o requerimento de provas é dividido em duas fases a primeira é um protesto genérico de produção de provas e posteriormente aí sim uma especificação dessas provas
ok o protesto e especificação requisito de letra é para terminar essa iniciação aqui da nossa petição inicial vejam com a letra f aqui vai ser um debate sobre o valor da causa quanto à valor da causa eu preciso de uma atenção especial de vocês quer saber para efe então vai ser um pouquinho mais rica também vai ser um pouco mais densa porque eu vou precisar fazer uma análise com vocês dos artigos 291-a 293 vejam que eu vou me valer dessa oportunidade essa oportunidade do valor da causa como requisito da petição inicial para falar um pouquinho
dos artigos 291 a293 para lembrar a vocês que o valor da causa é um requisito da inicial mas que o código nos dá as fórmulas para calcular o valor da causa não é isso quais são as regras que eu tenho que obedecer acerca do valor da causa então vamos sem gastar muito tempo mas vamos falar um pouquinho sobre isso primeiro a noite comigo sobre o valor da causa não vejam sobre valor da causa a nossa em uma primeira observação o valor da causa é exigido o pessoal e ainda o que aquela causa não tenha proveito
e é conomico ficou estranho né e ainda que aquela causa não tenha um proveito econômico aferível e ainda que aquela causa não tem um proveito econômico aferível é uma investigação de paternidade né você não tem uma pretensão econômica aferível naquele caso mas tem que ter valor da causa mesmo assim como é que faz gustavo bom em situações como essas de molhadinho comigo pessoal e o stj tem entendimento que diante da impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda o valor da causa que a gente tá estudando ele pode ser estimada em valor provisor e que
posteriormente pode ser adequado e o que naturalmente olha como uma coisa complementa a outra e como as estimativas inicial e provisória quando for apurado o quantum indenizatório se for um caso em que seja possível posteriormente apurá-lo que que o recorrente de que a parte tem que fazer retificar o valor da causa porque afinal ele era provisório e se for o caso recolher a seguir custas complementares então cuidado com essa situação que envolve aqui as causas sem conteúdo econômico aferível fechado é bom visto isso vamos então falar sobre essas regras de cálculos os cálculos para apuração
do valor da causa enquanto requisito da petição inicial perceba o pessoal até como ajuda que o código na maioria das vezes ele em todas as vezes na verdade ele vai tentar aproximar o valor da causa ao valor mais real possível mais próximo possível da real vantagem econômica pretendida pela parte o que faz com que via de regra o valor seja elevado por exemplo veja comigo se tratar pessoal de ação de cobrança por exemplo se tratar de ação de cobrança por exemplo bom nós teremos o valor principal mas a correção mas a correção monetária não é
isso juros correção monetária o correção juros é mas eventuais as penalidades porque como eu disse e repito o valor da causa ele vai se aproximar o mais possível da real pretensão econômica da parte então não pode numa ação de cobrança o autor colocar só o valor de 50 mil reais ele tem que colocar qual o valor da causa esse valor com juros com correção com eventual multa que incida sobre esse valor para gente então fazer essa aproximação do valor da causa com a real pretensão econômica da parte fechado olha outra regrinha aqui também importante sobre
cálculo de valor da causa se nós estivermos discutindo é um ato jurídico pessoal e aí e quando a gente fala em ato jurídico pense uma causa em que se discuta a existência o cumprimento de um contrato a rescisão a resilição de um contrato qual é o valor da causa nessas hipóteses vejam pessoal atenção aqui é uma novidade importante do código 2015 que diz assim vem comigo em se tratando de ações que tenham por objeto né existência como eu disse validade cumprimento de atos jurídicos nós teremos com o valor da causa o valor do ato ou
o valor e da parte controvertida a note por favor o valor do ato ou o valor da parte controvertida é só uma mudança interessante pessoal que o código de 2015 trouxe eu te explico e no código anterior para discutir por exemplo a validade de um contrato nós teríamos que dar a causa o valor do contrato e mesmo que nós não estivéssemos discutindo a validade integral se estivesse discutindo uma cláusula qualquer do contrato o valor da causa tinha que ser o valor do contrato ficou muito mais fácil ável né o valor da causa será o valor
integral do contrato mas se eu estiver por exemplo de batendo uma cláusula de mil reais daquele contrato o valor da causa será esse a proposta própria jurisprudência do stj já sinalizavam nesse sentido quer ver dá uma olhadinha comigo quando por exemplo nesse acórdão ele diz assim olha tratava-se de uma ação revisional e em que foi apresentada discussão sobre o valor da causa mas nessa causa o que se buscava era uma nova definição do valor do contrato logo o valor da causa segundo ele era a diferença entre o valor originalmente fixado e o valor pretendido e
não o valor integral do contrato então isso já sinalizavam uma mudança pelo pela que acabou culminando com o código de 2015 que mais em aqui ó outra regrinha importante e se trata de ação de alimentos em sequência e sempre lembrada pela maioria né ação de alimentos valor da causa 12 prestações mensais não é isso então se o cara quer mil reais por mês de pensão então o valor da causa 12000 e não gustavo lá na minha prova petição inicial precisava de um valor de causa mas se tratava de uma ação de divisão é uma ação
de demarcação ou uma ação de reinvindicação e aí nesse caso nesse caso o valor da causa é o valor da a avaliação da área ou do bem e essa também foi uma mudança interessante porque porque no código passado nessas ações a lei dizia que o valor da causa era aquele valor venal aquele valor para fins tributários que a gente sabe que é muito menor do que o valor real o que o cpc de 2015 então fez foi exigir uma avaliação do bem é por isso que por exemplo a doutrina fala assim sobre o tema olha
que e aí e é interessante observar que o ente público quando realiza o lançamento tributário para fazer aquele valor venal que vem na guia do iptu louva-se em avaliação e a rigor então pode a parte considerar como o valor da avaliação o valor definido pelo município mas olha como ela é clara ao dizer não foi essa a intenção do legislador embora a redação permite que se chegue a essa conclusão mas fica muito claro o que o legislador quis foi não utilizar o critério para fins tributários aquele valor venal do imóvel exigindo uma avaliação por um
corretor credenciado para que como eu disse no começo da explicação o valor da causa se aproxime o mais possível do valor real da pretensão da parte tá então cuidado o valor da avaliação o valor da avaliação e não mais o valor venal para fins tributários fechado e em ações indenizatórias vem comigo a próxima regrinha atenção e em ações indenizatórias ações em indenizatórias o valor da causa e deve ser o valor pretendido o valor da causa deve ser o valor o pretendido atenção inclusive e inclusive a nação fundada em danos morais é com base nesse artigo
292 nesses 15 que muitos então defendem né que a partir do código 2015 não foi mais não é mais possível fazer pedido genérico em ação de indenização por danos morais porque o código aqui diz que o valor da causa deve ser o valor pretendido inclusive nas ações de danos morais é por isso que você não teria dificuldade de acertar essa questão aqui olha da prova da defensoria lá do amazonas que disse assim a expressa a expressa previsão da possibilidade de pedido genérico em ação de danos morais gente razão pela qual o valor da causa pode
se limitar aos materiais e não né isso justamente o contrário a então disposição é expressa exigindo que o valor da causa nas ações de indenização por danos morais co responda ao valor pretendido fechado então tá vendo como que é inicial tem que trazer o valor da causa e o cálculo desse valor é totalmente regrado estabelecido orientado pelo cpc tem mais o e o valor da causa vem comigo nas ações em que a cumulação de pedidos a cumulação de pedidos claro que nesse caso o valor da causa tem que corresponder a soma de todos eles óbvios
eu quero dano material e dano moral o valor da causa tem que corresponder a soma de todos eles o gustavo mas esse esse se tratar de ação com pedido sus e alternativos alternativos aí já não pode ser a soma né é porque aqui eu não quero duas ou mais coisas bom então aqui naturalmente o código até para dar uma engordada no valor da causa disse que o valor da causa corresponderá e ao pedido de maior valor tá vendo o pedido de maior valor mais valor de causa maior até porque mais custos né a serem recolhidas
não gustavo lá na prova e se tratava de pedido subsidiário lá na prova se tratava de pedido subsidiário e aí eu lembro o pedido subsidiário cumulação subsidiária você tem um pedido principal que se não puder ser acolhido você quer que então seja analisado o pedido subsidiário tem pedido principal e pedido subsidiário qual que você acha que vai ser o valor da causa da inicial o valor do principal ou do subsidiário claro o valor do pedido preenche esse pau claro o valor do pedido principal e olha isso sendo cobrado na prova da magistratura do ano passado
a magistratura da bahia de acordo com o cpc na hipótese em que houver pedido subsidiário atenção o valor da causa corresponderá é o valor do pedido principal tá vendo bom e o que que você acha dessa aqui e aqui eu vou exigir de vocês lembrança de conteúdo anterior quê que vocês acham no caso de cumulação imprópria de pedir um será que vai lembrar o que que é a cumulação imprópria em o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados pessoal que que a cumulação imprópria mesmo e a cumulação
imprópria que você viu comigo é aquela que não admite procedência simultânea o autor ele não quer uma coisa e outra na cumulação imprópria você não quer dois três quatro pedidos simultaneamente você quer por exemplo como na cumulação subsidiária um pedido principal que se não puder ser atendido você aceita o outro ou como numa cumulação alternativa que você quer uma coisa ou outra então gente na cumulação imprópria você quer duas três quatro coisas ao mesmo tempo não então o valor da causa vai ser a soma não a soma não vai ser o valor da causa porque
eu não quero tudo ao mesmo tempo então lei de novo comigo no caso de cumulação imprópria o valor da causa deve ser o equivalente à soma não por isso que foi uma alternativa errado ok cuidado com isso oi e para encerrar o cuidado com uma situação final que é aquela em que eu tenho o valor da causa a ser calculado e num contexto em que eu tenho prestações e vencidas o e vincendas e o valor da causa nas hipóteses em que eu tenho prestações vencidas o e vincendos e aí e imagine que não contrato de
36 prestações haja três vencidas e 20 vincendas ou um contrato de tempo menor que haja uma um atraso de 3 prestações e mais oito vencendo as como é que a gente vai calcular valor de causa nessas hipóteses por que o que é exigível é apenas o que está vencido as três parcelas será que o valor da causa vai se limitar as três horas ou será que eu vou considerar as vincendas para esse cálculo então vem comigo ao se tratar de prestações vencidas e vincendas o valor da causa levará em consideração em ambas essa é a
regra vejam quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerar-se-á o valor de umas e outras agora cuidado bastante cuidado com o que vem agora é a seguinte ó a observação e coloca assim no seu caderno olha se e quanto as vincendas se quanto as vincendas se a obrigação for por tempo indeterminado a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano o ou o seu obrigação for por tempo indeterminado e aí e aí o ou por tempo superior a um ano e quanto as vincendas então você está anotando no que toca as vincendas se
a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano o valor dela será o equivalente ou mudar de cor a uma prestação anual e o repetir quantas vincendas o que é obrigação for por tempo indeterminado o ou e por tempo superior a um ano eu vou considerar o valor de uma prestação anual com relação a elas eu vou fazer essa conta com você e tem comigo um exemplo e aí é um contrato com três prestações e em atraso vencidos portanto e oito prestações e vincendos qual que vai ser o valor da causa
gente quantas vincendas nós temos um prazo indeterminado ou superior a um ano pensando que essas prestações são mensais não então se o valor da prestação é de mil reais eu vou somar os três mil mas os oito mil valor da causa 11000 é porque o número de vincendas não era por prazo indeterminado nem por tempo superior nem por tempo superior a um ano e agora e se eu tenho três prestações em atraso o e 30 prestações e vincendas eu vou considerar as 30 a gente no valor da causa não eu vou somar o valor das
vencidas com o equivalente a uma prestação anual das vincendas 12.000 o valor da causa vai ser 15 mil ok então bastante cuidado com o cálculo de valor da causa quando eu tenho parcelas vencidas e vincendas repito havendo vencidas e vincendas regra só não todos mas quantas vincendas se elas forem por tempo indeterminado ou por prazo superior a um ano quanto a elas eu considero uma prestação anual como nesse exemplo em que eu tenho três vencidas e 30 vincendas eu não vou considerar as 30 vencendos eu vou considerar apenas o valor equivalente a uma prestação anual
tá claro e você ia acertar essa questão aqui sobre valor de causa com o que a gente encerra esse tema e vamos buscar a alternativa que traz o valor corretamente atribuído à causa letra a nas ações em que se cobra uma dívida de 100 mil reais vencida a mais de dez vezes o valor da causa deve ser o da dívida originária não né tem que somar juros correção penalidades em demanda que tem como objeto um contrato no valor de 30000 reais mas se discute apenas uma cláusula contratual que representa cinquenta por cento desse valor deve
ser atribuído à causa obrigatoriamente o valor integral do contrato não é só aquela parte não é isso gente deixa eu ver a ser e tem uma ação em que se requer a troca de um produto avaliado em 10 mil reaes ou a devolução da quantia paga acrescida de juros e correção deve ser atribuído à causa o maior valor lembra disso quando eu tenho aqui pedidos alternativos eu tenho aqui na verdade uma cumulação alternativa né eu tenho então como o valor da causa o pedido de maior valor choveu erro da de em uma ação em que
se requer danos materiais e morais o valor da causa deverá ser apenas o referente aos danos materiais já que nos danos morais pode ser genérico não e quando o pedido for relativo a prestações a quem tá aqui vencidas e vincendas deve-se atribuir a causa apenas o valor das vencidas não vamos atribuir a causa o valor das vencidas e das vincendas com aquela é de que se quanto as vincendas a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano quanto a elas eu considerarei uma prestação anual fechado são as considerações que eu queria ter feito
sobre esse requisito da inicial de letra f valor da causa a juízo b lembra disso partes identificação e qualificação se fatos e fundamentos de pedidos letra e provas letra f valor da causa vamos para o requisito g vem comigo requisito de letra g da petição inicial o que é a manifestação e do autor e pelo interesse e o desinteresse e na realização da audiência de conciliação ou mediação a manifestação do autor pelo interesse ou desinteresse pela audiência na realização de ter mais manifestação do autor pelo interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou
de mediação bom pessoal e vejo um resuminho de como funciona a partir da petição inicial essa questão da manifestação do autor bem comigo vamos colocar sem óleo oi gente se o autor manifesta interesse na audiência acabou a audiência será realizada ok gente se o autor manifesta interesse pela audiência acabou essa audiência vai ser realizada a mas o réu não quer problema dele se eu tenho o autor dizendo que quer essa audiência vai ser realizada é a doutrina também entende que em caso de omissão do autor se ele não falou nada eu caio nesse panorama eu
presumo que ele quer e haverá audiência agora vem comigo isso o autor manifesta desinteresse oi gente o tio autor manifesto desinteresse o juiz designa a audiência da mesma forma o juiz designa a audiência da mesma forma ele designa a audiência e manda citar o réu o juiz designa a audiência e manda citar o réu pela atenção e se o autor manifesto desinteresse o juiz designa audiência e manda citar o réu tudo vai depender do que o réu fizer o show réu citado para audiência e permanece omisso e ele não falou nada nem que querem que
não quer eu presumo que ele quer e a audiência será realizada e agora tendo o autor manifestado o desinteresse citado o réu se ele também manifesta desinteresse e aí nós teremos o cancelamento da audiência mas assim que funciona gente tá vou repetir e aí nós teremos o cancelamento da audiência e eu só vou repetir fica comigo aqui na tela que eu vou voltar a nota 1º e é requisito da petição inicial a manifestação do autor pelo interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação bom e funciona da seguinte forma se o
autor manifesta o interesse acabou essa audiência será realizada agora sua autor manifesto desinteresse vai depender do que o réu vai fazer porque o juiz designa a audiência e manda citar o réu se o réu não dizer nada ele for omisso eu pressuponho que ele quer audiência e a audiência será realizada agora se ele manifesta expressamente o seu desinteresse aí então essa audiência será cancelado porque nesse caso ambas as partes manifestaram desinteresse o autor na petição inicial e o réu também como que o real manifeste desinteresse anote a sua observação aí ó esse desinteresse do réu
ele é manifestado por petição e aí ou em até ben 10 em até dez dias antes da audiência essa manifestação de desinteresse pelo real ela é feita num prazo de até dez dias antes da audiência e bom e uma última observação é de que se houver litisconsórcio e o desinteresse só surte efeito e se for manifestado por todos se houver litisconsórcio e a manifestação de desinteresse só é válida só é eficaz se realizada por todos e aí a segunda ou manifestado o interesse essa audiência será realizada fechado tá o requisito de letra g e para
acabar o requisito de letra h o requisito de letra h que é com a juntada dos documentos os indispensáveis e a propositura da ação eu pensei quesito por sua vez já não está no presente 19 né gente que é onde eu estava até agora esse requisito já está lá no 320 documentos indispensáveis à propositura da ação artigo anota aí artigo 320 o gustavo tem que são documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles documentos necessários a procedência do pedido necessário ao sucesso da demanda não anote o que são documentos indispensáveis à propositura da ação vem
comigo na tela o stj nos ensinando que indispensáveis à propositura da ação são os documentos que dizem respeito às condições da ação os pressupostos processuais bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda e ele dá até um exemplo o contrato para as ações que buscam discutir exatamente a existência do contrato a extensão da relação jurídica entre as partes então documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que são necessários para comprovar a legitimidade interesse os pressupostos processuais como a capacidade e aqueles que dizem respeito ao próprio objeto discutido em juízo você
não vai propor um assunto conta de revisão de contrato e o contrato você não vai propor uma ação de divórcio sem a certidão de casamento e a gustavo e faltou um documento indispensável será que a possibilidade de emenda da inicial também vale para juntada de documentos indispensáveis é óbvio não anote aí no seu caderno o que é passível de emenda à petição inicial que não traga os documentos indispensáveis à propositura da ação e é passível de emenda à petição inicial o que não traz os documentos indispensáveis à propositura da ação o que foi cobrado em
2018 nessa prova em que se disse márcio propôs determinada demanda mas não apresentou documento essencial nesta hipótese deverá o juízo e determinar a emenda da inicial ok o tema agora é emenda da petição inicial artigo 321 vem comigo a emenda e da petição inicial tá em qual situação quais são as hipóteses em que o juiz determinará que a inicial seja completada seja emendada pessoal a emenda da inicial ela é cabível em duas situações primeiro a falta de requisito o primeiro a falta de requisito g1 e ausente qualquer daqueles requisitos estudados no primeiro horário provas valor
de causa então é fatos fundamentos é causa de emenda assim como também é causa de emenda pessoal se inicial tiver algum defeito ou alguma irregularidade que dificulta a análise do mérito vamos anotar defeito o ou e recular idade defeito ou irregularidade o que dificulte a análise do mérito a petição inicial que tem algum defeito ou alguma irregularidade que dificulte a análise do mérito e por exemplo uma petição inicial com uma página em branco uma petição inicial que traz ali um conteúdo de uma decisão que não tem nenhuma relação com a causa aqui é bem aberto
é bem subjetivo nesses casos pessoal o juiz então determina a emenda num prazo de 15 dias não é assim então são 15 dias para emenda e como observação importante tão aqui o juiz profere um despacho g1 e para quem 15 dias e ele faça a emenda a pergunta se esse pronunciamento é recorrível o gustavo você anotou que é despacho você anotou que diz parte não é recorrível beleza em regra não cabe recurso contra o despacho que determina a emenda só cuidado porque a decisões do stj em que ele diz que se esse esse pronunciamento ele
puder trazer prejuízo à parte porque por exemplo ele subverte a legislação processual porque o juiz manda o autor emendar a inicial deste cumprindo uma lei o juiz ele vai contra a lei ao determinar uma emenda aí ele já entende que cabe recurso porque é esse pronunciamento deixa de ser despacho e vira uma interlocutória vem comigo por exemplo dá uma olhadinha nesse julgado onde ele diz assim e ainda na época do código do 73 firmou-se o entendimento de que atenção ó em regra é irrecorrível o despacho que determina a emenda então essa é a regra mas
ele colocou aqui uma possibilidade de relativização em casos excepcionais a hipóteses em que a decisão subverte por exemplo a legislação processual em vigor causando gravame a parte bom nessas hipóteses o stj antigamente admitiu agravo de instrumento e no códigos 2015 não há previsão expressa de agravo para esse caso aí nós teremos que vem então se será uma situação que trará risco de dano urgência na reforma da decisão para ver se ele para gente verificar se a jurisprudência dos tribunais vai aceitar ou não o agravo nesse caso mas em regra é um despacho e como despacho
é irrecorrível fechado não se esqueçam ainda pessoal que o juiz então proferam despacho ou abrindo o prazo de 15 dias para fazer a emenda e que neste despacho ele deve indicar com precisão o que deve ser corrigido vamos anotar iso vejam neste despacho deverá haver e a indicação é do que deve ser corrigido aqui está mais uma vertente do princípio da cooperação né o dever de auxílio do juiz e o juiz em seu despacho ele deve repito indicar com precisão o que deve ser corrigido ele não pode fazer como fazer antes né emende a petição
inicial no prazo que antigamente a gente dez dias o advogado lia relia inicial e não achava o erro agora ele tem que dizer emende a inicial em 15 dias tendo em vista a ausência de indicação de provas então é que tem que indicar com precisão e lembrando que se ele não emendar a inobservância essa regra é causa de indeferimento da inicial então vamos lá em caso de inobservância a essa regra do artigo 321 estaremos diante de uma hipótese de indeferimento da petição inicial fechado o momento da petição inicial i e a propósito o próximo tema
indeferimento da petição inicial vamos nessa então uma coisa já puxa a outro aí você sai do 321 e dá um salto comigo lá para 330 vai e322 a 329 foi quando nós falamos de pedidos lembra pedido certo pedido determinado como o pedido um elemento da ação a gente levou isso lá para aula de ação então ficou até mais legal a que com essa informação final você já puxa o próximo tema o próximo tema que é indeferimento e da petição inicial artigos 333 333 vamos lá quais são as hipóteses quais são as situações que geram o
indeferimento da petição inicial bom pensa comigo gente o indeferimento da inicial a primeira coisa a se destacar ele ocorre quando houver na inicial algum defeito de natureza processual formal não é defeito de mérito não tem nada a ver com a pretensão tem a ver com a forma pela qual ela foi levada então vamos perceber como que em todas essas hipóteses que virão a seguir nós temos um defeito de natureza processual natureza formal e não de substância não de conteúdo beleza vamos lá começando por aquela que eu acabei de dizer é causa de indeferimento da inicial
vamos colocar assim ó a inobservância e aí observância aos artigos 1º 321 que o artigo da emenda e aí observando seus artigos 321 mas aí você acrescenta uma mais que é o 106 porque o código também prevê ser causa de indeferimento da inicial a inobservância ao artigo 106 que que fala um artigo 106 gustavo isso aqui ó é que quando o advogado postula em causa própria ele tem que declarar na petição inicial seu número de inscrição na ordem o nome da sociedade de advogados da qual ele participa oi para o recebimento de intimações e e
além do endereço bom e se ele não cumprir o disposto neste inciso no prazo de cinco dias o juiz pode indeferir a petição inicial tá vendo então a inobservância ao artigo 106 nesse inciso primeiro pode gerar indeferimento e a gustavo então eu posso falar que aqui especificamente o prazo de emenda da inicial não é de 15 mais de 5 dias sim é um prazo atípico de emenda nesse caso específico 5 dias claro a letra a letra b vamos nessa letra b e também é causa de indeferimento da inicial ainda a gente umidade manifesta e a
ilegitimidade se manifesta a legitimidade a matéria que só estudou comigo condição da ação então quando o juiz diante da inicial detectam a manifesta a ilegitimidade ad causam por exemplo a mãe propor uma ação de alimentos em nome do filho porque ação tem que ser proposta pelo filho ele tem legitimidade então isso é causa de indeferimento da inicial falta dessa condição da ação legitimidade qual que é a outra condição da ação gente ao lado da legitimidade e interesse a falta dele também é causa de indeferimento da inicial então vem comigo letra c também é causa de
indeferimento da inicial letras e a falta de um o interesse processual a e se o autor carecer de interesse processual e mais uma vez isso nos remete àquela nossa aula de ação quando a gente estudou o interesse processual lembra dentro daquele binômio necessidade-utilidade o autor propõe uma ação para declarar a validade de um contrato que ninguém nunca questionou a falta de interesse o juiz indefere a inicial e o autor propõe uma ação para rescindir um contrato por inadimplência sendo que no próprio contrato já está escrito que a hipótese de inadimplência é causa de rescisão não
há interesse não há necessidade de demandar o judiciário indeferimento da inicial tranquilo e na observância aos artigos 3 2 1 e 106 ilegitimidade manifesta falta de interesse e e a última causa de indeferimento da inicial inépcia tão letra d a inépcia da inicial eu deixei por último de propósito porque ela é mais rica né e ela exige aqui alguns comentários adicionais que você tem que me perguntar quando que a petição é inepta quando que é inicial é inepta a causas de inépcia não é isso vamos para as causas de inépcia primeiro só falta é de
pedido o ou de causa de pedir um colocar de ponto 1 para ficar bem bonitinho ó de ponto um primeira causa de inépcia e falta de pedido ou da causa de pedir já falamos sobre esses elementos da ação nan de ponto dois quando o pedido for indeterminado o pedido indeterminado salvo quando o pedido puder ser genérico cuidado hein isso tem a ver com a nossa aula de ação nossa aula que envolveu o tema pedido o que pedido é elemento da ação e você viu comigo que o pedido deve ser certo e determinado não se admitindo
o pedido genérico ressalvadas algumas hipóteses se eu não estou nessas hipóteses e faço um pedido genérico em determinado inépcia a inépcia porém determinação a inépcia porque eu pedi da genérico sendo que não poderia sendo tranquilo de ponto 3 e também é causa é de indeferimento da inicial por inépcia quanto da narração dos fatos aqui na tela comigo e não de correr e logicamente a conclusão e quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e às vezes o autor ele faz uma narrativa fática por exemplo toda relacionada à ocorrência de um dano de natureza
material e no final ele perde ele pede ali um lucro cessante um dano moral percebo que não há uma coerência entre o que foi narrado a título fático e a conclusão o pedido que ele trouxe em sua inicial essa hipótese também vem lá da época do código de 2015 do código 73 e a última que é uma novidade de ponto 4 oi e a última que é uma novidade de ponto 4 que é a inépcia na verdade ano não vamos colocar como a última vou ter que compor deixa eu deixa a novidade para vou ter
que compor novidade vou colocar no outro item vamos colocar primeiro aqui a inépcia por um compatibilidade dos pedidos em [Música] compatibilidade um dos pedidos até porque você já viu isso comigo quer ver eu acho que é por isso que eu estava deixando de lado meu inconsciente estava fazendo esquecer um compatibilidade entre os pedidos você estudou comigo lá na aula de pedidos que para que eles possam ser cumuladas é necessário que eles sejam compatíveis e eu disse a vocês que a compatibilidade dos pedidos se dá quando eles podem ser concedidos simultaneamente é isso pedidos compatíveis são
aqueles que podem ser concedidos simultaneamente e que os pedidos para que sejam cumuladas via de regra precisam ser compatíveis então se a parte faz pedidos incompatíveis o quê que isso pode desencadear a inépcia da petição inicial a imcompatibilidade entre os pedidos como causa de inépcia da inicial fechado até porque repito a compatibilidade é rei e para acumulação fechou muito bem agora sim de ponto 5 vem comigo agora sim a inépcia por a inobservância é a seguinte regra é a inépcia por inobservância a seguinte regra pessoal sempre que eu fizeram uma petição inicial e cujo objetivo
seja a revisão é de um contrato é de financiamento é de empréstimo e aí e o di alienação de bens quem sabe essas ações e os objetivo é e a revisão de contrato de financiamento de empréstimo ou de alienação de bens a gente vê muitas ações né no caminho aqui do curso para minha casa eu vejo umas três quatro faixas e assim não pague juros abusivos e aí você procura lá o telefone quando você liga o que o cara vai fazer para você entrar com uma ação de revisão contratual é daquele financiamento daquele empréstimo ou
daquele bem que você adquiriu e nessas ações pessoal essa petição inicial ela tem que trazer o que ela tem que trazer um discriminativo é de cálculo e essa petição inicial ela tem que trazer um discriminativos ela tem que indicar qual que é o valor o controvertido e qual é o valor é incontroverso e ela tem que trazer repito um discriminativos indicando qual é o valor controvertido e qual é o valor incontroverso você tem que trazer uma planilha falar excelência o valor da prestação é de cinco mil desses cinco mil 4800 é o que eu entendo
devido esses 200 aqui são controvertidos nós vamos discutindo e qual é o objetivo da lei ao exigir isso do autor veja a opinião do professor cássio scarpinella bueno quando ele fala assim ó que a motivação da regra é a circunstância de que a falta de clareza do que pretende o autor dentre o emaranhado de obrigações residentes no plano material e descritas na inicial dificultaria o direito de defesa do réu é por isso que o autor tem o ônus de discernir o que que ele pretende discutir e o que ele não pretende discutir tá vendo e
como observação zinho importante voltando aqui para os nossos escritos tá gente é que esse valor incontroverso aqui ele tem que continuar sendo pago não se pode deixar de pagar a tempo e modo esse valor que você entende devido o valor incontroverso tá claro então gente qual é a hipótese de inércia é o descumprimento dessa regra e a inépcia da inicial decorre da não apresentação de senão discernimento dos valores controvertidos e encontra versus essa que a hipótese de inércia bom e seja por inépcia seja por qualquer outro motivo pessoal o indeferimento da inicial é uma sentença
que desafia apelação e eu queria cuidado para falar sobre isso que vem agora essa situação do recurso da do não recurso ok fechou comigo nesse ponto então vamos agora seguir com o raciocínio petição inicial e indeferida repito e inscreva agora temos aqui o proferimento de uma sentença nós temos aqui e o proferimento de uma sentença aí nós vamos bifurcar a gente o primeiro se não houve apelação e se não houve apelação trânsito em julgado se houve o trânsito em julgado e a lei determina a intimação do réu e se não houve apelação já transitou em
julgado e nós vamos intimar o réu desse trânsito em julgado e você vai mandar para o réu uma carta dizendo o senhor real fulano de tal entrou com uma ação contra você e a petição inicial foi indeferida e o autor não recorreu portanto transitou em julgado tome ciência desse fato e agora o mais comum talvez seja o que talvez seja o autor recorrer que é para onde a gente vai olha aqui comigo sentença aí foi interposta apelação e aí foi interposta apelação em e interposta apelação pessoal a apelação vou ter que mudar de página caiu
nas mãos do juízo accor que é a quem se dirige à apelação oi e esse juízo a quo só ele pode primeiro exercer juízo de retratação em 5 dias e e caiu nas mãos do juízo a quo que é o juiz de primeiro grau né que quem recebe a apelação em primeiro plano ele pode se retratar em 5 dias o cuidado em recurso de apelação recurso de apelação não tem a possibilidade de retratação como regra e essa possibilidade de retratação que a gente chama de efeito regressivo não tem isso aqui é excepcional possibilitar ao juízo
a quo voltar atrás se retratar em 5 dias isso é excepcional a atenção sobre a retratação tem entendido a doutrina que ele não pode exercer a retratação ele não pode exercer o juízo de retratação se se tratar de uma apelação intempestiva confira comigo por favor como dois enunciados vão falar sobre o tema primeiro esse do fórum dos processualistas que se entenda que diz que se o juiz entender que a apelação é intempestiva vejam sentença que extingue o processo sem resolução de mérito que é o caso de indeferimento da inicial deixa a segunda parte de lado
mas vão chegar nela ainda não pode o juízo a cor retratar-se e no mesmo sentido a intempestividade da apelação de do conselho da justiça federal desautoriza o órgão accor a proferir juízo positivo de retratação ok então vou voltar vê se ficou claro no seu caderno a sentença se interpôs apelação apelação caiu com juízo a quo só que pode se retratar em 5 dias salvo se se tratar de apelação intempestiva e agora o mais natural é o juizo a cor não se retratar não é gente claro que é o mais comum né e não se retratar
oi e aí se ele não se retrata o que que ele faz tá aqui ó e cite-se o réu mudou né antigamente não se tava o real não processo ia direto para o tribunal e agora o cite-se o réu cite-se o réu para que cite-se o réu para responder ao recurso que foi interposto é uma situação diferente né gente e o real recebe lá na casa dele uma situação do zero assim olho pulando propôs uma ação contra você mas a petição inicial foi indeferida ele já perdeu mas ele apelou aí antes de remeter esse processo
ao tribunal a gente quer te dar a oportunidade de responder a esse recurso aí pessoal então vem comigo ele apresenta essa resposta ao recurso ele apresenta ou não né mas via de regra ele apresenta né e ele apresenta a resposta ao recurso e aí os autos eu sou encaminhados ao tribunal oi e aí os autos são encaminhados ao tribunal percebo eu queria um que focasse nisso eu é que não a remessa dos autos ao tribunal antes de se dar a oportunidade do réu de responder ao recurso porque no código 73 interposta apelação se não houvesse
retração subia direto agora tem que fazer uma escala agora tem que citar o réu dar a ele a chance de apresentar a resposta e depois sobe oi e aí chegou lá no tribunal vem comigo e aí chegou lá no tribunal este processo e aí chegou ao tribunal bom vejam primeira opção a sentença se confirmada a sentença confirmada ou seja o tribunal entendeu que o juiz acertou o tribunal entendeu que realmente a petição inicial deveria ter sido indeferida o tribunal entendeu que a inicial inepta o tribunal entendeu que o juiz estava certo se confirmada a sentença
você acha que tem fixação de honorários advocatícios para o advogado do réu vejam a nota em comigo que o superior tribunal de justiça e no julgamento publicado no informativo 640 entendeu o que se a petição inicial e indeferida é nossa historinha gente é nossa história hein olha e houve interposição de apelação a integração aqui no caso foi um executado mas a gente pode jogar isso por processo de conhecimento integração da parte a relação processual que constitui o advogado e apresentou contra-razões aqui gente confirmada a sentença não foi o que aconteceu gente aqui ó sentença confirmada
confirmada a sentença não é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor claro bom então repito eu anotarei assim se fosse você ó sentença pode ser confirmada como fixação de honorários o informativo 640 sentença confirmada como fixação de honorários e e a outra possibilidade é o quê gente a outra possibilidade é a sentença ser a reformada eu entendo que aqui é mais uma hipótese de cassação do que propriamente de reforma o código fala reforma né o seu sentença foi reformada pelo tribunal entende que o juiz estava errado que a inicial não deveria
ter sido indeferida e aí o tribunal devolve os autos pela primeira instância e o código diz que o juiz íntimas as partes e inclusive a dessa intimação que o réu vai contar o seu prazo de defesa porque ainda não se defender você concordo ele ainda não se defendeu então vamos anotar sentença reformada a intimação das partes e lá na primeira instância o que os autos voltarão para a primeira instância né e aí bom e até essa intimação das partes do retorno dos autos lá na primeira instância que começa o prazo para o réu contestar eu
não sei se ficou muito bom isso aqui eu vou até colocar em ordem reta né vou colocar assim ó você achar que fica melhor você achar que já entendeu deixa como tava eu tava assim não sentença reformada o retorno dos autos é mais intimação das partes são raciocínio em linha reta né tem toque com isso a ideia é essa intimação e começa o prazo para contestar o código até dar uma tropeçado aqui porque ele fala assim tá anotando o retorno dos autos à primeira instância e integração das partes dessa intimação começa o prazo para contestar
ele fala assim começa o prazo para contestar observado artigo 334 que o 334 fala que tem uma audiência antes de contestar bom então na verdade entendo que se é um processo que comporta audiência as partes são intimadas do retorno dos autos será designada uma audiência e depois dessa audiência a contestação é apresentado toda via vamos com a lei segundo a lei as partes são intimadas do retorno dos autos e dessa intimação o réu contra o seu prazo para contestar fechado muito bem visto isso vamos fazer uma coisa então sobre indeferimento da inicial de uma olhadinha
comigo na tela por favor nessa questão deste ano prova da magistratura do mato grosso do sul onde se disse e indeferida a inicial o autor não poderá apelar é facultado ao juiz em 5 dias retratar-se se não houver retratação o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso já matou de cara né eles vão continuar por muito tempo ainda tentando confundidos falando dessas dessas subidas aos autos imediatamente porque era assim né no código de 73 então não caia nessa não tá então depois vocês podem até as outras mas já vão ficar de olho nessa
questão fechado coleção desse ano bem recente magistratura do mato grosso do sul1 [Música] e aí e aí