[Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] essa vai ficar nossa música de abertura né vamos chegando com coceira vai aproveitando vai se acomodando porque aqui vai ser um momento de muita aprendizado [Música] [Aplausos] [Música] é meu povo vamos chegando vamos chegando para nossa aula de hoje a nossa quinta e última aula da nossa da Lei 812 né as nossas aulas completas eu vou falar para vocês que eu vou vou ficar órfão aqui de vocês é nessa depois que foi essa semana né porque a Aline
tá falando que tá fazendo ela passar vergonha cara impressionante eu vou lá faço um negócio pensando no amor que eu tenho por ela e aí ela me trata assim tipo tem até música de fada para fazer uma declaração para você meu amor apaixone-se por mim meu anjo eu te amo minha paixão linda maravilhosa pessoal chega de brincadeira vamos começar a falar aqui da nossa lista vou ficar meio órfão meio carente de vocês porque acaba um projeto né fecha mais um ciclo que esse ciclo da Lei 812 Porque é tão difícil gravar a lei 812 completa
porque essas gravações completas só para vocês entenderem essa temática né Às vezes o pessoal não entende muito Qual que é o objetivo quando a gente faz as aulas completas as aulas completas elas não não o objetivo delas não é substituir por exemplo uma aula de reta final pelo contrário é que eu tô pensando naquela galera que vai fazer a preparação mais sólida coincidiu com o pessoal do INSS conseguiu aproveitar bastante o nosso projeto é óbvio que coincidiu né ajuda bastante também toda essa galera que tá na jornada mas esse projeto ele foi feito Pensando principalmente
em quem vai fazer os trts em quem vai fazer Esse é Unificado no ano que vem e outros da Justiça Eleitoral os outros órgãos do Judiciário que devem voltar do Judiciário Federal é a agência reguladoras que em algum momento vai voltar né porque já tá aí o último ciclo de concurso de agência reguladora aí tem uns 10 anos mais ou menos é TCU nós podemos ter seu novamente em 2023 ou 2024 e outros grandes concursos que nós vamos ter né Banco Central Então veja Qual que é o propósito de fazer um curso completo é preparar
vocês integralmente para ler 812 porque me traga um assunto que nós não trabalhamos nessas últimas aulas que não tem aparecido em alguma prova e vocês viram isso a cada basicamente dois ou três slides nós trouxemos alguma questão porque porque cai quase tudo da Lei 812 tem os assuntos que mais caem né como por exemplo a aula de ontem foi a aula dos Tópicos top 5 ali né prescrição regime a partir de responsabilidade do servidores lá na primeira aula provimento nós vimos os assuntos top 3 top 4 top 5 mas nós também vemos todos os outros
assuntos que volta e meia vão aparecendo em algum ontem em algum momento da aula tá então por isso que esse é o objetivo do curso completo E aí eu falo para vocês reassistir aula é a Daniela tá falando Senado cara as questões do Senado foram questões no nível disso tanto que tem questão de ser nada no nosso material acho que a de hoje eu acho que não vai ter nenhuma do Senado acho que eu não consegui selecionar um adicionado que comece a que exatamente na nossa aula não sei talvez tem até conseguido mas eu acho
que não teve nenhuma até tinha uma ali que dava mas aí eu achei que não ia ficar bem no contexto para a gente colocar aqui mas enfim esses assuntos estão caindo estão caindo em prova e aí foi essa a minha ideia de fazer a preparação completa para depois você poder se preocupar mais com outros tópicos E aí o que que acontece agora você tem que ter na cabeça o seguinte Tá eu vou eu tô prometendo para mim mesmo isso é uma promessa eu tô fazendo e Aline sabe disso eu vou voltar a fazer aquelas minhas
lives semanais porque o quanto que aquelas lives semanais elas são importantes para a gente poder trazer para vocês algumas dicas de preparação e uma das coisas tem um livro que eu li no começo desse ano né num dos livros que eu tinha me programado para ler que é o livro sobre como aprendemos né do benefício Carrie E ele fala sobre esse negócio do monte de gente acaba trazendo para ele que já é meio Lógico você reassistir uma aula não é revisar então depois que você terminar essa aula que esse curso Vocês estão prontos para agora
focar em resolver questões e revezar as marcações que vocês têm não é rei assistir aula vocês não vão agora perder uma daqui a um ano eu lanço uma nova maratona de 5 aulas da lei 82 não vão reassistir assim qual agora resolver questões e revisar as marcações de vocês e aí você baixa a leis esquematizada e usa leis esquematizada para aquelas leituras sistemáticas com a resolução de questões Resolveu a questão sobre o assunto x resolve a questão sobre o assunto X e assim você vai evoluindo certo mas é isso pessoal agora nós vamos começar a
aula preciso de um apoio de vocês tá aí como é que é esse apoio que eu preciso de vocês Esse apoio de hoje ele tem que ser um apoio com aquele like né O likezão que sempre nos ajuda compartilhamento da aula tá hoje Vamos tentar fazer a galera chegar aqui em massa porque esse aqui é o assunto que mais tem jurisprudência eu diria que para quem pensa em FGV tá o assunto mais cobrado foi o assunto de ontem concurso público mas para quem pensa em FGV para mim esta que é a aula mais importante receita
e outros concursos é aula mais importante a professora mais meu concurso FCC beleza também tem nós vamos resolver questões as questões elas não são identificadas aqui é mas nós também vamos resolver questões da FCC além de questões de segurança mas hoje é a aula mais importante para quem vai fazer FCC FGV tá o CESPE vem também numa pegada disso aqui vem mas aí ela já fica já já fica mais distribuído com outros assuntos mas muito importante porque porque essa parte mais jurisprudenciável porque a parte de procedimento onde da picuinha onde dá problema é procedimento última
coisa tá essa eu dependo de um apoio de uma contribuição de vocês tá essa Depende de uma contribuição de vocês eu já mandei a mensagem para o pessoal do estratégia tá é como lá na esquematizada eu coloquei os links das aulas E aí tá dando muita gente tá baixando esquematizada e não tá conseguindo ver as aulas eu vou tentar dentro do possível acertar para disponibilizar as aulas 2 3 A 4 ainda tá disponível Pelo que eu vi aqui antes de entrar ao vivo que o pessoal privou as aulas 2 e 3 para deixar disponível depois
essas outras aulas tá só que eu não sei se eu consigo inclusive o padrão é a aula depois que foi para que encaminhou para edição ela é privada então Inclusive essa aula aqui ela indo para edição ela é privada por isso que é importante que você acompanhar ao vivo te convido para acompanhar ao vivo Mas prometo que vou fazer um esforço para tentar acertar para essas aulas ficarem disponíveis por alguns dias tá mas a priori essas aulas não ficam disponíveis Depois não adianta vem chorar comigo meu Deus professor não ficou disponível não adianta chorar depois
disso então tenta acompanhar conosco ao vivo vamos começar tem um like compartilhamento e a presença de vocês isso que é fundamental para a gente vamos lá então deixa eu colocar a musiquinha enquanto toma o meu gole de água para mim dizer que ela tá passando vergonha [Música] Bora lá tá valendo a partir de agora roda a vinheta e vamos que vamos [Música] pessoal agora nós vamos para o tópico de processo disciplinar né Nós Já estudamos o regime disciplinar regime disciplinar é para aplicar a penalidade é o melhor dizendo né quando você aplica a penalidade mas
agora eu quero falar do caminho para você chegar até a penalidade esse caminho para chegar até a penalidade Depende de um procedimento que você usa tanto para apurar os fatos quanto para conceder o contraditório e ampla defesa Isso é o que nós vamos chamar de procedimento disciplinar né E esse procedimento disciplinar ele basicamente subdivide em sindicância e processo administrativo disciplinar que são assuntos que nós vamos estudar agora começa com a leitura do artigo 143 que faz uma introdução desse tópico que fala que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é nada a
promover a apuração imediata tanto utilizando assim de câncer ou o processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado a ampla defesa Então olha só o que que a gente está trazendo aqui para vocês quando a autoridade pública é uma conhecimento ciência de uma irregularidade ela passa a ter um dever é uma obrigação dela ou seja essa autoridade aqui ó ela é obrigada Opa que eu tô apanhando para Caneta a autoridade é obrigada a proceder a apuração só que toma cuidado quando eu falo que ela é obrigada a apurar eu não tô dizendo que ela é obrigada necessariamente
a punir o servidor apurar não é sinônimo de punir se o servidor de fato cometer irregularidade ela vai ter que punir mas talvez o servidor seja inocente é o mundo tá cheio de denúncia de fatos aí que imputam as pessoas e as pessoas às vezes são inocentes Então eu tenho que apurar verificar o que aconteceu se o servidor cometeu irregularidade aí eu volto a ter o dever de polêlo se ele não cometer regularidade nós vamos inocentar esse servidor Mas então perceba tomou conhecimento da irregularidade a decisão da autoridade de apurar é vinculada ela não tem
margem de escolha ela tem que determinar esse estarem os procedimentos para proceder a apuração a lei 812 traz para gente alguns instrumentos são os nossos meios utilizados para proceder a apuração e a Lei descreve para a gente dois instrumentos primeiro instrumento é chamado de sindicância e o segundo instrumento eu já vou colocar a sigla dele que é bastante conhecida que é o processo administrativo disciplinar Hades tá Professor Qual que é a diferença da sindicância para o Paty eu vou colocar assim uma divisão mais simples mas depois nós vamos trazer mais informações tá de certa forma
assim de câncer é utilizada quando nós temos infrações mais leves enquanto que o processo administrativo disciplinar acontece quando você está diante de uma infração mais grave tá isso aqui não é uma verdade absoluta porque primeiro que eu age né tem aquela regra do que pode mais pode menos né você também eventualmente aplica uma penalidade mais simples com mero o processo com Mel ou não com o processo administrativo disciplinar mas a lógica é que a sindicância seria para infração mais leve e o pátio para infração mais grave de forma simples mas depois nós vamos explicar melhor
a utilização de cada um dos procedimentos mas fundamental você entender isso aqui ó sempre absolutamente sempre a administração pública terá que conceder a ampla defesa né o contraditório ampla defesa Lembrando que a própria Constituição Federal por exemplo fala que o servidor público pode perder o cargo mesmo já sendo estável mediante processo administrativo disciplinar em que se assegure a ampla defesa pegou a própria Constituição Federal fala e você pode demitir um servidor mesmo que ele já seja estável por meio de um processo seletivo disciplinar Mas ela fala e se assegure a ampla defesa e a Constituição
Federal ela disse que qualquer pessoa qualquer penalidade só poderá ser aplicada mediante a concessão do direito de defesa mediante a observância do devido processo legal do contraditório para defesa portanto você tem que saber o seguinte Nunca será possível unir o servidor sem o direito de defesa Isso quer dizer então que nós não admitimos desde a Constituição Federal de 88 a aplicação de um instrumento que é conhecido como verdade sabida o que que essa história da Verdade sabida imagine o seguinte caso servidor público está lá trabalhando de repente chega um cara que era um inimigo mortal
dele chega no guichê de atendimento ele já começa a palpitar o olho do cara começa a tremer e ele fala é hoje é hoje que eu vou pegar esse cabra eu hoje que eu vou me vingar E aí ele vai É hoje que eu vou acabar com você e aí ele vai dar uma voadora no meio do peito do cara o cara que chegou no atendimento não fez nada ele só chegou lá e Val Ah no meio do peito do camarada camarada caiu no chão servidor pegou uma cadeira e pá do cara e o bicho
ficou lá na porrada até que os populares conseguiram separar essa briga esse vexame que tava acontecendo beleza separaram ali a situação e o servidor se eu não sei o que lá eu vou te arrebentar e não sei o que beleza várias pessoas presenciar o fato outros servidores o chefe do Servidor presenciou o fato as câmeras filmaram a situação levar o servidor lá para para um canto o servidor fala fiz mesmo e se tiver oportunidade eu faço de novo porque eu não escondo isso Existe alguma dúvida de que o servidor cometeu irregularidade zero zero dúvida posso
punir o servidor sem conceder o direito de defesa não porque porque não existe até puxar aqui não existe aplicação de penalidade sem que se concedo contraditório para defesa ainda que o fato seja um fato inquestionável né inquestionável não haja qualquer dúvida sobre o fato eu não posso aplicar a tal da Verdade sabida em que ter contra a história ampla defesa Show Beleza acabamos a parte Inicial podemos avançar agora para falar de denúncias lá no Artigo 144 da lei 82 diz o seguinte as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante sejam formuladas por escrito confirmada a autenticidade Olha só Então vem para cá as denúncias Elas serão objeto de apuração Ou seja a administração pública deve apurar a administração pública tem um dever de proceder a apuração caso a denúncia contenha os seguintes elementos um Identificação do denunciante o denunciante vai lá dizer o fulano de tal CPF tal não sei o que lá não sei o que lá venho por meio deste relatar a seguinte irregularidade constará também ou endereço do denunciante essa denúncia ela deve ser formulada por escrito e por fim seja confirmada
a autenticidade perfeito atendendo a estes requisitos aqui autoridade pública terá que proceder a apuração não pode engavetar um negócio ali deixa do jeito que tá tem que proceder a apuração do fato perfeito perfeito professor e o caso da tal da denúncia anônima não dá para utilizar denúncia anônima então para apuração Olha vou avançar um pouquinho mais e primeiro deixa eu colocar o que diz o parágrafo único do Artigo 144 quando o fato não configurar Evidente infração disciplinar o ilícito penal a denúncia será arquivada por falta de objeto tá porque aqui é aquelas aquelas coisas que
acontecem né isso aqui às vezes é comum na administração pública sempre tem aquele povo que é meio revoltado Olha eu vi o servidor saindo mais cedo aquele pilantra o cara vai lá e faz aquela denúncia com inflamado existe essa irregularidade desse servidor que tava todo santo dia saía do trabalho às 16 horas e eu sou um pagador de imposto Isso é um absurdo aí chega a prosperidade Fala pô mas calma aí mas o horário de expediente desse servidor acaba as 15 Ele ainda tá trabalhando de graça uma hora a mais cara ele merece até uma
referência elogiosa esse servidor e não um processo disciplinar o que acontece é que nós estamos diante de uma situação e que a denúncia a suposta a denúncia ela não configura qualquer tipo de infração disciplinar qualquer tipo de lista penal aí vamos lá acho que vamos negócio por falta de objeto Afinal de conta você tem que apurar se há algum tipo de regularidade beleza show de bola Vamos falar agora é do teor da súmula 611 que trata da denúncia Né desde que devidamente motivada e com Amparo investigação ou sindicância É permitir a instauração de processo disciplinar
com base em denúncia anônima em face do Poder dever de Alto tutela imposto a administração pública Então o que acontece não é que eu não vou apurar a denúncia anônima a denúncia anônima ela não atende aos requisitos para ser processado porque a denúncia de verdade ela tem que ter identificação da própria Constituição Federal ver a do Anonimato mas é muito comum chegar na administração pública uma denúncia anônima ela não atende os requisitos a priori o arquivo só que a administração pública ela tem uma prerrogativa que nós chamamos de poder dever de apuração pensa comigo na
seguinte situação se a autoridade pública toma conhecimento do fato ela não pode de ofício instalar o processo pode agora se ela toma conhecimento por intermédio de uma denúncia anônima que tem provas robustas ela não poderia por exemplo encampar ao todo dela ela não poderia encampar essas informações e tocar o processo para frente como se fosse dela certa forma sim ela tem um poder de Alto tutela de apurar senão Olha a situação absurda se em nenhuma hipótese eu pudesse utilizar uma denúncia anônima o servidor que cometesse irregularidade ele podia fazer o seguinte o fiz algo de
errado vou fazer uma denúncia anônima E aí a autoridade não pode apurar o fato porque ela não pode receber a denúncia anônima ou aí todo e a chover denuncia anônima na administração pública porque ela seria o meio e os servidor escapar de uma apuração então é óbvio que se a denúncia tiver provas robustas né a administração pública pode utilizar essas provas e com a sua prerrogativa instaurar apuração para que isso aconteça a decisão da autoridade pública deverá ser motivada e os fatos devem ser preliminarmente apurados por meio de uma investigação por meio de uma investigação
preliminar ou ainda uma sindicância o que não pode é o instaurar o processo disciplinar com base exclusivamente na denúncia anônima Tipo chega a denúncia anônima pega ela e já manda para o processo disciplinar isso não pode você recebe denúncia anônima estará uma investigação preliminar uma sindicância preliminar de caráter meramente instrutora reservada só para você confirmar essas informações são verdadeiras ou passam verdadeiras realmente essas indícios de prova que eles são convincentes vou utilizar isso aqui para tocar um processo administrativo disciplinar essa que é a lógica da utilização então da denúncia anônima né show de bola já
passamos aqui então pela súmula 611 do STJ e vamos resolver uma questão em virtude da vedação constitucional ao Anonimato não se admite a instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima ainda que corroborada com elementos de prova e investigações preliminares Opa se essa denúncia está corroborada com elementos de prova eu adoto uma investigação preliminar para confirmar autenticidade dessas informações eu posso sim utilizar a denúncia anônima tá ela não atende aos requisitos mas eu corroboro eu utilizo a minha autotutela para proceder a apuração dos fatos portanto a questão está errada agora a gente já avança
nesse mesmo tópico Inicial já para começar a falar da sindicância artigo 145 traz as regras do sindicância e diz para a gente assim ó sindicância poderá resultar né assim de câncer poderá resultar o arquivamento do processo arquivamento por quê Porque não tem nenhuma irregularidade às vezes chega lá uma informação de uma suposta irregularidade você apuro o fato percebe que não tem nada de errado manda arquivar esse negócio ou ainda a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão pelo prazo de até 30 dias ou por fim a instauração do processo disciplinar quando você percebe que terá
que aplicar uma infração um pouco mais grave tá o prazo da conclusão da sindicância não excederá 30 dias podendo ser prorrogada por igual período a critério da autoridade superior não vamos entender como é que funciona assim de câncer tá assim de câncer é um procedimento mais célere mais simples quando eu comparo com o pade o processo administrativo disciplinar é um processo mais robusto tá então aqui você vai ter um processo que ele terá 30 dias para conclusão Depois você vai ver que o parde o prazo é de 60 dias né E esse 30 dias ele
é passível de prorrogação por mais 30 dias Então esse é o prazo 30 dias iniciais prorrogáveis uma vez por mais 30 dias essa é a regra da sindicância por isso que é um procedimento mais rápido mais célere a lei 812 não fala expressamente mas analisando a lei 812 nós percebemos que existem que nós podemos ter dois tipos de sindicância uma sindicância é chamada de sindicância inquisitorial o que que é essa história de sindicância inquisitorial essa sindicância aqui ela não tem contraditório e ampla defesa ela não exige não requer fase de defesa por quê Porque eu
não vou aplicar penalidade nesse caso aqui neste caso aqui eu não vou aplicar a penalidade diretamente na sindicância então se eu não vou aplicar a penalidade eu não preciso conceder defesa consequentemente nessa sindicância aqui eu não vou aplicar não se aplica qualquer tipo de Sansão quando que acontece esse tipo de sindicância essa sindicância aqui ela é utilizada por exemplo quando eu tô usando a sindicância é só para fazer uma apuração preliminar dos fatos para levantar aquelas informações iniciais ou ainda não tem essa daqui em que eu instalo o processo disciplinar eu vou lá tô procurando
os fatos perceba Opa isso aqui é caso que pode justificar demissão vou instalar o processo discipionar então nasce de câncer nesses casos ela é meramente inquisitorial ela é meramente instrutória então o único objetivo dela é coletar provas é obter informações e não aplicar penalidade então nesta primeira sindicância eu não preciso da fase de contraditório ampla defesa essa primeira fase é parecido com o que acontece nos inquéritos policiais o inquérito lá na Polícia Civil por exemplo não tem fase de defesa porque lá eu só tô coletando provas só que nós já Vimos que assim de câncer
pode ensejar a aplicação de advertência e de suspensão para até 30 dias nesse caso nós vamos ter um segundo tipo de sindicância é chamada de sindicância com trajetória contraditória não é que ela é Ela é controversa né não é isso contraditória no sentido de que ela vai ter uma fase de concessão de defesa tá então essa sindicância contraditória ela também é chamada de sindicância punitiva Porque nessa daqui eu vou aplicar o pretendo aplicar penalidade essa daqui requer eu vou copiar tudo aqui depois eu apago essa daqui ela requer a concessão de defesa e ela aplica
Sansão advertência e suspensão para até 30 dias tá então a inquisitorial é só para pôr a Fato a contraditória pode servir para aplicar penalidades também quais são as consequências da sindicância a sindicância ela pode ensejar três consequências primeira consequência fui lá furei os fatos e percebi o seguinte servidor não fez nada tem até o efeito o efeito sonoro tem nada de errado esse negócio esse daqui você faz o arquivamento você foi lá apurou o fato percebeu o seguinte não mas o servidor não fez nada de errado então falando aqui que o servidor público tava saindo
mais cedo do expediente aí nós vamos apurar o fato aqui constata assim não ele tava sendo mais cedo porque ele tinha uma autorização da chefia de cumprir um horário especial eles chegava mais cedo e consequentemente saía mais cedo eu vou arquivar o processo por não porque não tem nenhum irregularidade pode ser que uma situação de não ter regularidade uma falta de objeto alguma coisa do tipo aí faz o arquivamento do processo segundo a consequência da sindicância aplicação de sanção nesse caso que eu aplico Sansão é a situação em que eu preciso conceder o contraditório ampla
defesa esse aqui as sanções que eu posso aplicar nesse caso são a advertência e é justamente Aquela nossa penalidade mais leve ou ainda eu posso aplicar a pena de suspensão só que aqui não é no prazo máximo né Você lembra que a suspensão ela pode ser de até 90 dias a suspensão daqui vai ser uma suspensão por até 30 então eu não posso passar dos 30 dias se eu for passar de 30 dias se eu quiser passar de 30 dias eu terei que instaurar o processo administrativo disciplinar até 30 dias assim de câncer é suficiente
mais de 30 dias eu preciso de padre e por fim se eu percebi ao final e esse caso aqui é um caso que envolve uma suposta infração mais grave nessa situação Eu determino a instauração do processo administrativo disciplinar Cheguei ao final da sindicância e percebeu o seguinte Opa Mas calma aí pessoal isso aqui pode encejar a demissão do Servidor Então eu preciso de processo administrativo disciplinar isso aqui pode ensejar uma suspensão mas o 30 dias não é suficiente vai ter que ser um prazo maior Então eu preciso de um processo administrativo disciplinar Então são três
consequências da sindicância arquivamento aplicação das sanções de advertência suspensão para até 30 dias e ainda por fim a instalação do processo administrativo disciplinar beleza perfeito né eu preciso só explicar uma coisa para vocês o vocês viram que até agora eu tava comentando que assim de câncer ela é um procedimento mais simples que pode ser algumas penalidades e ela pode ter como consequência e instauração do processo disciplinar segura essa informação eu vou fazer a leitura do artigo 146 e vou voltar para complementar isso aqui olha só que ele fala para gente sempre que o ilícito praticado
por servidor encejar a aplicação de penalidade de suspensão por mais de 30 dias de demissão de cassação de aposentadoria de disponibilização de disponibilidade de instituição de carga em comissão é obrigatória a instauração de processo disciplinar então se eu chego no final da sindicância e percebo que tem que ser algo mais grave eu vou para o processo administrativo disciplinar só que uma pergunta que algumas pessoas me fazem é o seguinte professor para eu chegar no pade eu tenho que passar pela sindicância a pergunta é quem é irregularidade eu tenho que estará assim de câncer para depois
estará o padre não se você já recebe o conhecimento de uma informação que você já percebe de fato que ela é grave tipo assim ó indício de improbidade administrativa indício de corrupção cara você nem estava sindicância você já mete de logo um processo administrativo disciplinar então é importante você saber o seguinte tá o artigo 154 da Lei 812 fala que os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar Como peça informativa da instrução ele integra o processo disciplinar compressa informativa porém a sindicância não é fase do pade Ela não é uma etapa do processo administrativo disciplinar
se for o caso as informações se eu estarei previamente assim de câncer nem sempre eu preciso mas se eu instalei previamente assim de câncer essa sindicância integrará o pad Como peça informativa eu pego as provas que eu coletei e coloco ela Como um anexo do processo administrativo disciplinar e vai ser então a peça informativa desse procedimento portanto que eu quero que você deixe que você tenha na mente eu posso ir direto para o padre não é obrigado a ter previamente assim de câncer ali que às vezes seja comum esse tipo de procedimento né ficou bacana
aqui temos um resumão aqui da nossa sindicância vamos avançar agora mais um pouquinho e vamos resolver uma questão inédita tá a questão fala o seguinte assim de câncer é instrumento mais simples de apuração mas não constitui fase do processo administrativo disciplinar ainda que possa constituir peça informativa deste perfeito Ela não é uma fase do processo administrativo disciplinar mas pode ser uma peça informativa do processo disciplinar Tá bom Correto nosso quesito E com isso nós fechamos nosso bloco sobre a sindicância mas eu já avanço para falar do próximo tópico a gente vai numa sequência aqui de
eventos agora vou falar do afastamento preventivo tá imagina o seguinte tá o cara camarada Servidor Público cometeu uma regularidade muito grave de amplo conhecimento percebe-se a gravidade da situação e diante dessa situação de duração pública começa a pôr aos fatos só que esse servidor é um servidor que ele tem muita influência na administração pública ele já foi chefe de monte de gente sempre trabalhou ali aqui a colar e a gente percebe que esse servidor tá dando uma travada nas apurações que autoridade pode fazer afasta preventivamente o servidor tá então o que que é o afastamento
preventivo afastamento preventivo é uma medida do artigo 147 da Lei 812 que fala que como medida cautelar olha só é uma medida cautelar cautelar significa uma medida preventiva uma medida que você adota durante ou até logo no começo do processo não preciso do final do processo a medida cautelar a fim de evitar a fim que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade autoridade saudadora do padd poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 dias sem prejuízo da remuneração vou até destacar isso aqui embaixo também ó sem prejuízo
da remuneração o afastamento poderá ser prorrogado por igual período fim do qual Cesarão Seus efeitos ainda que não concluído o processo Então vou avançar aqui para os quadros e vamos falar o que que nós temos aqui nós temos uma o afastamento preventivo é um instrumento que pode ser utilizado pela autoridade pública constituindo uma medida cautelar essa medida cautelar ela não é punitiva Ou seja eu não estou aplicando Sansão não é irregularidade aqui então ela medida não punitiva deixa eu trocar a cor desse não punitivo aqui eu só quero que você saiba nesse começo é uma
medida Não punitiva eu não estou aplicando Sansão O objetivo dessa medida aqui é evitar que o servidor público evitar que o servidor interfira na apuração a lei utiliza a expressão né evitar que ele influa influa no sentido de influenciar na apuração dos fatos atrapalhar a apuração Então nesse caso a autoridade Pública pode determinar o afastamento preventivo do Servidor só que presta atenção como isso não é medida punitiva ela vai acontecer sem prejuízo da remuneração do servidor ou seja Eu afasto ele do exercício do cargo mas ele vai continuar recebendo a remuneração enquanto está em casa
Professor mas aí é um prêmio para o cara né cara pensa comigo no seguinte eu posso aplicar penalidade sem contraditório entre defesa já Vimos que não não pode aplicar penalidade sem direito de defesa se eu não posso punir sem defesa eu preciso adotar uma medida cautelar para afastar o servidor se eu retiro a remuneração dele isso é uma punição imagina só os teus boleto vencendo a conta chegando em casa E você tá sofrendo um processo administrativo disciplinar que você não se defendeu não pode afastar remuneração dele então ele é afastado mas vai receber a remuneração
durante esse período do afastamento tá é tanto que imagina a seguinte situação o servidor ele foi afastado preventivamente por 30 dias 30 dias ao final do processo disciplinar ele foi punido com suspensão por 60 dias pergunta eu desconto esses 30 dos 60 que ele foi suspenso ele ficou 30 dias afastado preventivamente foi suspenso por 60 eu posso abater dos 30 dias que ele já ficou em casa não de forma alguma porque porque no afastamento preventivo eu não tenho Sansão não é penalidade ele tá recebendo a remuneração na suspensão a suspensão é penalidade e portanto na
suspensão Ele não recebe remuneração não tem os benefícios do cargo e etc portanto Quando Eu afasto preventivamente ele recebe a remuneração e eu não posso compensar os dias do afastamento quando eu aplico a suspensão fique bem claro isso para você qual que é o objetivo então evitar que o servidor influencie influa na apuração quem é que tem competência para determinar o afastamento preventivo o afastamento preventivo é determinado pela autoridade restauradora do processo administrativo disciplinar a mesma autoridade que pode instaurar o processo disciplinar pode determinar está oradora o afastamento preventivo do Servidor prazo do afastamento preventivo
o afastamento preventivo ele pode ser de até 60 dias a lei ainda prevê que é possível fazer a prorrogação por igual período então você pode prorrogar esse prazo pode fazer uma prorrogação uma vez por igual período ou seja de forma resumida eu posso dizer para vocês que nós temos um prazo de 60 mais 60 ele pode ficar até 60 dias afastado preventivamente eu posso prorrogar por mais 60 eu preciso contar uma coisa para vocês dá um spoiler de algo que nós vamos estudar daqui a pouco o processo administrativo disciplinar o pad ele tem uma adoração
de 60 mais 60 ou seja o prazo da afastamento preventivo 60 + 60 = o prazo da instrução do pad 60 + 60 Justamente que o objetivo é afastar o servidor para ele não influenciar na apuração veja que no pad que nós vamos estudar depois ainda existem mais 20 dias para julgamento 60 mais 60 para porar e 20 para jogar perceba que no julgamento eu já acabei apuração por isso que aqui é 60 + 60 e deu lá em 60 mais 60 mais 20 para jogar e a última informação que eu vou trazer para você
que depois vai ficar mais claro não preciso que você entenda isso agora o prazo do processo administrativo disciplinar apesar de ser 60 + 60 + 20 60 mais 60 para furar e 20 para jogar ele entre aspas pode ser descumprido se a administração não observar aquele prazo isso não gera nulidade do processo mas o afastamento preventivo Esse é 60 + 60 e acabou se a administração não terminou apuração pouco importa o servidor vai voltar para o exercício Olha o que que a lei 812 fala para a gente o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo
fim do qual Cesarão Seus efeitos ainda que não concluído o processo então se a administração precisou de mais tempo do que o prazo previsto na lei para apurar isso é problema da administração pública deu 60 + 60 o servidor volta para a administração pública e ponto final ou seja após o prazo esgotou o prazo de 60 mais 60 o servidor público retorna para o cargo público e ele vai retornar aqui ele retorna para o cargo público mesmo ainda que o padre não tenha sido concluído mesmo que apuração ainda esteja em andamento perfeito então fica essa
informação extra aqui para vocês depois quando eu estudar o Hade aí você vai entender melhor essa regra lá é um prazo impróprio aqui você tem que seguir o prazo não pode fugir desse prazo tá depois vocês vão entender melhor essa situação avançamos resolver uma questão tá o propósito do regime disciplinar do servidores a propósito do regime dos servidores da Lei 812 dispõe que é possível afastamento cautelar do Servidor para garantia da apuração por prazo em prorrogável de 60 dias durante o qual receberá dois terços de vencimento tem um monte de erro aqui né olha só
eu posso fazer um afastamento cautelar posso até aqui tá certo para garantir de apuração perfeito para ele não influenciar na pressão aí ele fala que o prazo é improrrogável de 60 dias já tem um erro porque você pode prorrogar por mais 60 segundo erro ele fala que o servidor receberá 2/3 dos vencimentos e na verdade vai ser sem prejuízo da remuneração então tem dois erros aqui no quesito Aí fica fácil né quando tem dois erros é mais tranquilos Tá certo superar isso aqui nós concluímos essa nossa parte Inicial sobre o procedimento a parte Inicial sindicância
e afastamento preventivo até daqui a pouco [Música] Mateus tá perguntando se na sindicância tem afastamento preventivo a lei 812 ela não amarra isso porque se você pegar O tópico do afastamento preventivo né quando ele fala lá ele vai trazer aqui para gente é as Exposições Gerais nas Exposições Gerais Ele já fala da sindicância e aí ele abre um capítulo específico para falar do afastamento preventivo esse capítulo não está dentro do processo disciplinar Mas enfim a banca não vai cobrar isso te perguntar se pode ser nesse naquele porque ali não fala se ele falar assim ó
só pode ter o afastamento preventivo aqui aí a banca quer cobrar aqui a lei é isso que tá o artigo 147 que tá aqui no nosso quarto é isso que ela fala dá para aplicar no sindicato cara não tem vedação Teoricamente pode né Ele utiliza aquele instaladora do processo disciplinar mas ele não tá dizendo que é só no processo disciplinar Mas de qualquer forma a lei não amarra isso faz mais sentido pensar em processo disciplinar até pela questão do prazo de 60 + 60 Mas além não traz amarra sobre isso tá estamos avançando tá agora
nós vamos para o processo administrativo disciplinar propriamente dito Tá bom eu acho que a aula de hoje hoje eu acho que eu não que que eu não vou até às 10 horas tá porque pelo que eu tô vendo aqui agora a gente entra empate depois de padre já vem é que parte nós vamos ficar dois blocos aqui pelo menos tá dois talvez até mais aí depois nós vamos para reto sumário vamos ver talvez até umas 9:30 Vocês estarão liberados Tá bom vamos lá então falar de processo administrativo disciplinar próximo bloco nosso likezão compartilhamento presença de
todo mundo a gente conseguir continuar nossa sala vamos lá então valeu agora [Música] pessoal agora nós vamos para o processo administrativo disciplinar aqui é apuração aquela mais robusta é mais completa que pode ser utilizada então para aquelas medidas aquelas sanções mais graves tá deixa eu fazer uma leitura inicial do artigo 148 da Lei 812 que fala que o processo disciplinar é o instrumento destinado apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tem a relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido tá então o que que é
o procedimento disciplinar é o procedimento de apuração serve para a gente apurar a ocorrência de regularidade de responsabilidade do servidor público Outro ponto que a gente tem que lembrar é a regrinha daquele dispositivo que nós vimos antes lá na parte da sindicância que é isso aqui ó que ele pega e comanda para a gente que sempre que a infração justificar suspensão por mais de 30 dias demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade de instituição de carro comissão é obrigatória a instalação do partido ou seja essas penalidades aqui você não tem como aplicar se não for Hade
mas Professor advertência e suspensão opostos ao padre pode também tá é que essa daquela ele passa a ser obrigatório nessas aqui eventualmente você pode utilizar apesar de não ser comum porque você já poderia utilizar assim de câncer nesse caso mas voltando agora para falar do padre nós vamos trazer a regra do artigo 151 que fala que o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases instauração com a publicação do ato que constituir a comissão inquérito administrativo que compreende a instrução defesa relatório e por fim o julgamento o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 dias contados da publicação do ato que constitui a comissão admitir a sua prorrogação por igual período quando a circunstâncias o exigirem Vamos esquematizar então aqui a parte das noções Gerais então do nosso pade tá aqui no processo administrativo disciplinar nós podemos fazer a seguinte divisão deixa eu tentar fazer aqui uma algumas linhas para vocês a Vou colocar aqui uma linha separando aqui separando aqui e a outra linha aqui separando aqui e aqui dentro Nós também vamos fazer outra separações então primeiro autoridade tomou conhecimento do da situação da irregularidade e determina a oração nessa instauração
ela vai constituir a comissão de apuração depois nós vamos falar as regras sobre a comissão de apuração depois a próxima fase é chamada de inquérito o inquérito é a fase em que você vai coletar as provas em que você vai efetivamente apurar os fatos tá isso aqui é o que nós chamamos de inquérito quando você apura os fatos o inquérito ele se desenvolve em três momentos primeiro você tem a instrução instrução acontece quando você produz as provas isso é isso a gente chama de instrução produziu as provas acabou a instrução próximo momento você vai conceder
vai iniciar o servidor e vai conceder ele a oportunidade de formular a sua defesa o servidor vai lá vai fazer a sua defesa e o próximo passo servidor se defendeu o próximo passo vai ser a comissão produzir o seu relatório esse relatório aqui da Comissão vai ser um relatório da comissão processante e vai ser encaminhado para autoridade de jogadora autoridade de jogadora recebe esse processo e realiza a última etapa que é o que nós vamos chamar de julgamento essa aqui que é a sequência do nosso processo administrativo disciplinar E aí você tem que entender o
seguinte essa parte Inicial aqui ó é que a instauração Apesar de eu ter colocado um espaço grande para ela a instalação não é um vamos dizer assim não é algo que dure dias na instauração é um ato instaurei aí você já vai para o inquérito então da instauração até a conclusão aqui das apurações até esse momento aqui você tem um prazo que é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias é a fase de condução é a fase é do inquérito em si né então eu tô colocando ele tudo aqui porque como eu tô dizendo
para vocês restauração não é bem um período que tem uma duração instalação é um momento você chegou e estourou aí já começa de cara com inquérito 60 mais 60 para apurar depois desse prazo aqui o próximo momento que nós vamos ter é o julgamento é o julgamento aqui da autoridade de competente a autoridade competente vai realizar vai decidir tomar a sua decisão a respeito dos fatos que foram apurados essa autoridade recebe os autos e ela tem um prazo de 20 dias para proceder o seu julgamento tá então nós temos 60 mais 60 para o inquérito
e 20 dias para realizar O Julgamento esse aqui é essa daqui são as fases do nosso processo administrativo disciplinar perfeito vamos agora começar a avançar então com os nossos artigos artigo Ah só um detalhe Nós já vamos adiantar também aqui esse prazo é esse prazo aqui de julgamento eles são chamados de prazos impróprios que que são prazos impróprios esses prazos aqui eles não geram nulidade se eles não são cumpridos imagina que você não conseguiu concluir a apuração em 60 mais 60 não conseguiu concluir o julgamento em 20 dias isso não gera anuidade Ah não gera
anualidade do processo administrativo disciplinar depois eu vou explicar melhor isso para vocês mas a questão de prova de plantar Qual que é o prazo 60 + 60 para apurar e 20 dias para jogar você tem que colocar o prazo que tá na lei tá artigo 149 comissão processante a comissão fala para a gente seguinte o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente observado o disposto na lei 812 que indicará dentre eles o seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado Então essa aqui é a primeira regra para começar a falar com vocês sobre a comissão processante primeiro a comissão processante é composta por três servidores públicos esses três servidores daqueles têm que ser estáveis vou contar uma história para vocês Eu sempre tenho umas historinhas aqui para ajudar você a lembrar para puxar o fio da meada e acertar sua questão ninguém na administração pública quer trabalhar em comissão processante Então quando você chegar no seu órgão público vai estar um monte de gente só esperando você chegar porque com
certeza vai ter um cara ali Nossa chegou um aqui ó para Me tirar desse trabalho ninguém quer trabalhar em comissão de processo disciplinar porque você vai apurar fato de colegas eventualmente pode ter aqui punição você vai ser o carrasco e ninguém quer ser o carrasco quando eu cheguei no Tribunal de Contas chegou um cara para mim né ele tava lá pô agora tem uma reunião aqui da comissão de processo disciplinar né era um cara já tava no tribunal Ali há alguns anos aí Ele olhou para mim né olhou assim pô aqui o cara acabou de
chegar no tribunal tá fresquinho eu vou fazer uma proposta para ele Ele olhou para mim o Hebert você não quer trabalhar na comissão do processo de sempre lá não né ele já queria se desengachar aí eu peguei eu falei para ele né vou te estudar bastante esse negócio tava sabendo que estava acontecendo olhei para o cabra e falei assim tipo bicho Obrigado cara pela consideração pelo convite não mereço essa camaradagem toda né Só que infelizmente eu não posso né porque é só servidor estável que pode participar ele puxa é mesmo cara é quando você chegar
você não pode participar direto do negócio eu já consegui dar uma escapada ali no negócio que eu não quero ser Carrasco de ninguém não tá então ela é formada por três servidores estáveis Então tem que ter a estabilidade até para uma questão de garantia pelo trabalho que você vai desempenhar e essa comissão Ela será presidida por um dos membros da comissão então um desses membros aqui será o presidente da Comissão processante tá é essa informação Inicial que nós temos o presidente especificamente o presidente ele tem alguns requisitos a mais além de ele ser estável né
como todos os demais ele tem que ser uma pessoa que ocupam cargo de provimento efetivo eu sei que os outros também ocupam cargo efetivo mas o cargo efetivo dele aqui tem que ser um cargo superior ao do Servidor que está sendo processado em que ser um cargo superior ou de mesmo nível daquele que está sendo processado uma questão de garantia né uma questão de proteção Então imagina o seguinte o servidor Ocupa um cargo de analista água de nível superior o presidente da Comissão não pode ter um cargo de técnico porque o cargo tem que ser
um cargo superior ou de mesmo nível daquele que tá sofrendo o processo disciplinar ou a escolaridade a escolaridade do presidente tem que ser uma escolaridade também superior ou igual colocar aqui ó Olá superior ou igual ao do Servidor que está sendo acusado tá então a lei 812 fala para a gente assim ó a comissão terá um presidente que deverá ser ocupante de carga efetivo de nível superior ou mesmo nível ou em nível de escolaridade igual superior ao do indiciado outra regrinha a comissão terá um secretário servidor designado pelo presidente podendo a indicação recair sobre um
dos membros da comissão tá então a comissão ela tem um camarada que vai atuar como secretário esse secretário ele pode ou não ser membro então secretário pode ser membro da comissão ou não para você entender Qual que é a lógica disso aqui o secretário é o cara que digita os papéis imprime leva para o pessoal assinar e tal Às vezes você tem uma comissão processante em que o presidente da Comissão ele já ocupa um cargo como ele tem que ter um cargo de nível superior ou mesmo nível ou escolaridade superior igual normalmente o presidente da
Comissão processante já tá numa posição bacana na estrutura da administração pública e às vezes esse cara já tem ali um assessor alguém que tá trabalhando junto com ele ele pega e faz o seguinte a não faz o seguinte em vez de pegar aqui um membro eu vou pegar aqui o meu assessor mesmo meu esse camarada que já trabalha comigo porque daí eu já passo já tem um despacho direto com ele aqui na mesma sala já pessoal bicho leva esse papel lá faz isso aqui faz aquilo lá então secretária Quem cuida da papelada quem organiza o
trabalho ali no dia a dia pode ser um membro da comissão ou uma pessoa que não seja membro da comissão e quem escolhe o secretário quem designa o secretário da comissão processante é o presidente da Comissão então ele vai ser designado pelo presidente da Comissão de processo administrativo disciplinar Veja a gente tá fazendo uma análise um estudo bem minucioso aqui da Lei 812 a gente não tá focando só em alguns pontos mas temos vindo aqui no detalhe para depois você poder ter uma leitura mais fluida da Lei Outro ponto nós temos que ser assegurar A
impessoalidade tá Por isso a lei 812 prevê que não pode atuar na comissão processante o cônjuge o companheiro imagina o a esposa na comissão de processo do marido não tem como né também não pode parente do acusado e aqui o limite é até o terceiro grau né Aqui nós já vimos em tanta oportunidade como é que se vê esse grau de parentesco que eu não vou nem falar novamente com vocês mas você sabe que até terceiro grau vai até o tio primo já é quarto grau vou só lembrar disso tio o terceiro primo quarto grau
primo pode atuar em comissão processante pode porque primo já é parente de quarto grau então o parágrafo segundo do artigo 149 fala que não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge companheiro parente do acusado do acusado com sanguíneo afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau avançamos agora para o artigo 150 que fala que a comissão exercerá suas atividades com Independência em parcialidade até por isso que existem aquelas vedações assegurado sigilo necessária elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração as reuniões as audiências terão caráter reservado guarda isso aqui
ó porque o que que aparece na prova parece na prova um comando assim ó as reuniões e as audiências serão públicas não as reuniões e as audiências terão caráter reservado porque porque aqui nós temos uma questão de presunção de Inocência então por isso que as reuniões as informações elas devem ser elas acontecem caráter reservado porque você tem que preservar a que a presunção de Inocência do Servidor beleza avançamos mais um pouquinho passamos na parte de comissão e vamos para esse tópico o primo de servidor acusado não poderá constituir comissão do processo administrativo disciplinar primo é
parente de quarto grau parente de quarto grau pode participar a vedação é até o terceiro grau então com isso este item essa assertiva que está errada e agora que nós acabamos a parte mais introdutória da comissão nós vamos falar do processo administrativo disciplinar propriamente dito agora nós vamos tratar da Condução do processo disciplinar começando pela regrinha do artigo 151 que fala que o processo administrativo essa daqui nós já fizemos a leitura Mas eu só quero mostrar para vocês então aqui o seguinte nós tivemos a fase inicial de instauração e acontece quando a administração pública designa
a comissão inclusive nós já falamos sobre a comissão Mas agora nós vamos entrar na próxima fase que a fase do inquérito administrativo que se subdivide em instrução defesa e relatório então é esta parte aqui que nós vamos começar a estudar a partir de agora então a primeira o primeiro ponto que eu quero trazer para vocês são duas súmulas uma súmula vinculante do STF e a súmula 64 não deve TJ súmula vinculante número 5 do STF fala que a falta de defesa técnica por advogado do processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal essa súmula ela
despenca em concurso público a das súmulas mais cobradas em prova o que que essa súmula quer dizer o processo disciplinar não precisa necessariamente de um advogado se eu não quiser contratar um advogado para me defender e lá no final foi condenado depois eu não posso alegar tipo ah eu fui condenado mas a minha defesa foi prejudicada porque não teve advogado não posso alegar isso e a falta de defesa para advogado não contraria a constituição se eu quiser contratar o meu advogado eu posso colocar o advogado no processo Mas não gera nulidade ausência de advogado a
súmula 641 ela é interessante ela é relativamente recente e ela fala que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados não deixa só avançar aqui e só consolidar as informações sobre a instauração nós já Vimos que na instauração haverá o ato que vai constituir a comissão então a autoridade competente vai lá e vai constituir a comissão processante a comissão que vai conduzir os trabalhos mas agora que eu quero falar com vocês é sobre essa súmula que nós acabamos de fazer a leitura o que que essa súmula
falou Para gente a portaria O que que a portaria é o ato que instaura o procedimento é a tal da portaria de instauração essa portaria aqui ela não precisa Isso significa prescindir significa dispensa não precisa ela não precisa conter detalhes do fato que está sendo apurado por que isso o que que isso quer dizer muitas vezes chega lá uma denúncia uma suposta irregularidade E aí a autoridade determina a Constituição de uma comissão essa Comissão vai começar apurar os fatos só que isso você vai puxando o fio né Opa Mas calma aí olha só essa informação
olha essa outra informação Olha isso Olha isso quando você vai ver tá uma bola de neve gigantesca aí o acusado vai lá e fala não mas calma aí lá na portaria de instauração não estavam dizendo que vocês viram por essa irregularidade toda que não era só para curar isso ali isso aqui vocês não podem apurar meu filhote tem que ser específico procede esse argumento não justamente porque a portaria de instauração Ela tá dizendo o seguinte olha existem indícios de irregularidade eu quero que se apoie os fatos que serão apurados Eles serão identificados durante a apuração
então às vezes parece que vai ter uma regularidade x e tem uma regularidade de X a regularidade Y é regularidade w por quê Porque durante a apuração as informações foram surgindo então de acordo com o STJ a portaria de instauração não precisa dispensa a exposição detalhada dos fatos que serão apurados justamente ficar apuração vai acontecer ao longo do processo certo então é isso que eu queria guardar da primeira parte e agora nós vamos para o inquérito propriamente dito artigo 153 o inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório a segurar ao acusar ampla defesa com utilização
dos meios e recursos admitidos em Direito é importante isso os autos da sindicância integraram um processo disciplinar compensa informativa já fizemos a leitura desses dispositivo na hipótese o relatório da sindicância conclui que a infração está capturada como ilícito penal a autoridade competente encaminhar a cópia dos Altos ao Ministério Público independentemente da imediata instalação do processo disciplinar então aqui a gente voltou uns passos para relembrar lá da sindicância que pode ter acontecido prévia aquela sindicância se ela aconteceu ela vai ser peça informativa do processo disciplinar dois se lá nós sindicância já havia indício de crime Além
de estar ao padre Você encaminha as peças para o Ministério Público por ao crime é o crime já é ação penal já é outra característica e o artigo 155 fala que na fase de inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos acareações investigações e diligências cabíveis com o objetivo da coleta de prova recorrendo quando necessário a técnicos e peritos peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos então o que que é o inquérito é isso que eu tenho que colocar para vocês o inquérito é a fase de apuração é a fase utilizada para
produção de provas que terão as informações irão comprovar as informações que estão sendo apuradas e aqui que você vai por exemplo coletar depoimentos vou chamar ela as testemunhas é aqui que eu posso realizar por exemplo perícias Às vezes você precisa de uma perícia para por algum fato algum fato uma perícia no computador por exemplo para confirmar alguma situação aqui eu posso utilizar de técnicos aqui eu posso utilizar de peritos então este é o momento de coletar provas O objetivo dessa fase aqui é realizar a ilustração dos fatos lembrando mais uma vez né aqui já do
teor da súmula vinculante 5 que fala para a gente que no processo administrativo disciplinar Não precisa não é obrigatória a defesa técnica de advogado se não tiver advogado isso não gera anuidade do processo Professor mas eu quero um advogado Eu Posso contratar o meu advogado pode se você quiser o seu advogado você vai lá e paga o seu advogado ponto final mas você não é imprescindível a presença do advogado tanto que ali fala que na hora de exercer o seu contrário o seu contraditório ampla defesa sua participação no processo que contraditório para defesa não é
só chegar no final do processo elaborar um documento para se defender é acompanhar o processo Então nesse caso você pode fazer a sua participação de forma pessoal ou ainda você pode constituir um procurador esse procurador aqui ele pode ser um advogado se você quiser ele pode ser um advogado Mas pode ser que ele não seja advogado ó tem um amigo meu aqui que ele entende para caramba de direito tal ele nem advogado mas eu vou colocar ele para atuar pode ser um exemplo aí você pode utilizar um procurador que você queira designar a administração pública
não pode negar é a receber um procurador que eventualmente você faça design para acompanhar o processo Outra coisa quando a gente fala de contraditório ampla defesa nós temos a possibilidade de você participar do processo então o acusado ele pode solicitar né Vou Colocar assim ele pode pedir a produção de provas igual assim ó eu sei que eu sou inocente é tão acusando me acusando de todo dia sair do expediente uma hora mais cedo eu sei que sou inocente fala o seguinte ó requisito que seja um coletadas as informações do sistema eletrônico aqui do órgão filmagem
de câmera e o acesso a biometria ou log ou aos log sobre a minha horário do regime da minha saída eu estou solicitando a produção de uma prova eu sei que essa prova vai demonstrar minha inocência eu posso pedir a produção dessa prova vamos voltar para a leitura da Lei 812 o artigo 156 fala então que assegurar o servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador ele pode arrolar e requerer testemunhas Ou seja eu posso dizer quem que eu quero ouvir e como que eu vou é formular pergunta depois eu
vou explicar como é que funciona isso tá produzir provas contra a provas formulaquisitos quando se trata de prova pericial tipo vão ter uma perícia aí eu vou lá eu vou lá e faço o seguinte ó Eu gostaria que o perito levantasse essas informações eu posso participar do processo nesse sentido o presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos então eu posso pedir a produção de provas porém o presidente da comissão Se ele perceber que eu estou abusando que eu tô pedindo provas que não servem
para nada ele pode denegar o pedido Eu posso pedir mas o presidente de forma fundamentada pode denegar Quando que ele vai fazer isso quando restar comprovado que as provas são impertinentes tipo eu quero uma prova que não serve para nada né Ela é impertinente uma prova meramente protelatória né o pessoal do direito fala que é aquela defesa do Yuri speniantes e quando você começa a fazer de tudo para atrasar a decisão uma prova desnecessária ou seja aquelas provas que não vão contribuir para a apuração dos fatos o presidente da Comissão eventualmente pode denegar esse nosso
pedido certo queria ser a indeferido então o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independência do conhecimento especial de perito outra regrinha a súmula 591 agora simula 591 vai falar sobre a questão da prova emprestada nós sabemos que existem algumas provas algumas provas que não podem ser produzidas no processo de administrativo tipo uma escuta telefônica receptação né a escuta telefônica eu não posso pedir isso num processo administrativo eu não posso produzir essa prova no processo administrativo porque esse tipo de prova só é produzida na no inquérito policial mediante autorização judicial Mas a pergunta
é o seguinte eu não posso produzir essa prova aí foi lá começou o processante pediu essa prova emprestada aí vem a defesa do Servidor Alegre o seguinte não essa prova não pode porque essa prova é só em ação penal Opa será que tá certo esse argumento não tá sabe porque essa prova só pode ser produzida na ação penal mas ela pode ser utilizada em outros processos produziu lá eu posso pedir emprestado o STJ tem uma súmula sobre isso STJ diz para a gente que é permitida prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitado o contraditório para defesa então o exemplo aqui típico de uma de uma escuta telefônica então eu posso pegar uma prova emprestada aquela prova que foi produzida lá no âmbito de uma ação penal por exemplo posso para pegar essa prova emprestada eu tenho que atender aos seguintes requisitos primeiro essa prova ela tem que ser autorizada pelo juízo competente tem que pedir para o poder judiciário ó Foi produzir essa prova aqui ó podemos pegá-la emprestada aqui para utilização nesse processo disciplinar primeiro autorização o juiz competente segundo ponto em que observar o contraditório
para defesa então o interessado ele vai ter direito de se defender acerca daquela prova ele vai por exemplo não mas calma aí mas essa prova foi assim assim assado a súmula 591 não fala mais um terceiro requisito que a gente poderia colocar aqui é que essa prova aqui deve ser uma prova lícita imagina que foi uma prova que depois lá na ação penal foi considerado uma prova coletada de forma ilícita porque faltou um requisito Então essa prova eu vou ter que desconsiderar do processo administrativo disciplinar então STJ admite a utilização de prova emprestada no parde
desde que seja autorizada pelo juízo e se respeite contraditório E a ampla defesa Bora lá vamos avançar mais um pouquinho agora e vamos para o artigo 157 da nossa lei 812 tá o artigo 157 ele vai começar a tratar da situação das testemunhas ele diz para a gente seguinte as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado esse pedido pelo presidente da Comissão devendo a segunda via consciente do interessado ser anexado ao processo então agora nós vamos falar de depoimento de Testemunhas a partir daqui essas testemunhas elas devem ser intimadas por meio de mandado intimadas quem
faz a intimação é o presidente da Comissão por intermédio do devido mandado ele vai lá e vai avisar vou estou convocando fulano de tal Para comparecer aqui para prestar depoimento nesse processo outra regrinha que nós encontramos na lei 812 é que se a testemunha for servidor a Expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição de Serv com a indicação do dia e hora Marcados para increção quando eu trabalhava no exército tudo bem que as regras são um pouquinho diferentes Tá mas por exemplo às vezes eu tinha que conduzir algumas sindicâncias quando eu ia
chamar algum militar para prestar depoimento eu mandava mandado para o chefe dele comandante da companhia dele lá para o capitão Então se aqui é uma situação semelhante né se ele for um servidor público você dá o ciente para o chefe dele porque o chefe dele aí vai fazer ele comparecer no dia hora marcado tá então se ele fosse servidor você dá o comunicado era o chefe da repartição do Servidor Público comunicando que no dia tal o servidor fulano de tal deverá comparecer a determinado local para fins de Inquisição para fins de coleta de depoimento outra
regrinha que nós perguntamos aqui é o seguinte imagina que vai ter uma testemunha e você sabe que aquela testemunha aquele cara que explode né aquele cara que esses pilantra eu falo mesmo aí tava o advogado lá junto né e fala não calma não fala isso aí já era né já era aí você sabe que esse cara tem uma grande chance de explodir durante o depoimento aí vamos falar o seguinte vamos fazer da seguinte forma ao invés de você prestar o depoimento de forma oral já vamos levar o depoimento de forma escrita pode isso pode Não
Arnaldo olha só que o artigo 158 da Lei 812 fala o depoimento será prestado oralmente e reduzir a termo não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito então quando nós vamos coletar o depoimento esse depoimento ele deve ser oral é no gogó é na hora durante a sessão que nós vamos coletar as informações portanto não pode Traz ele por escrito não pode já trazer ele pronto Prontinho né a professor mais é oral e aí como é que faz para juntar no processo enquanto a pessoa vai falando você vai digitando que ela tá falando né você
digita tudo depois junto aos outros processos mas é na hora que você faz a coleta da informação outras duas informações a respeito disso primeiro é que a priori os depoimentos eles são coletados separadamente então eu vou lá trago uma testemunha Escuto essa testemunha primeiro faça a coleta então aqui separadamente e depois eu vou escutar outra tá mas olha só a lei prevê o seguinte as testemunhas serão inseridas separadamente e na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder se a acareação entre os depoentes professor Eu não entendo muito bem eu não sei o que
que é acareação tá acareação vende cara carear né a cariação acareação significa que você vai colocar as pessoas cara a cara fez to face né Isso é acareação o Fulano disse o seguinte olha acabou de passar um cachorro aqui e esse cachorro era um poodle Branco aí o outro de outra testemunha que poodle Branco era um labrador que passou ali na hora o pros depoimentos são contraditórios você vai colocar os dois um na frente do outro vai falar não calma aí você disse que é um poodle Branco você disse que é um labrador alguém tá
mentindo nesse negócio aí eu falo era um poodle Branco porque ela era assim o outro fala não Você tem certeza só dá uma olhada lembra daquilo lá eu vou falar um né que mesmo cara eu confundi eu achei que aquilo lá era um poodle mas é um labrador né então você coloca os dois para conseguir entender melhor isso a gente chama de acareação você utiliza a areação tanto quando os depoimentos são contraditórios ou ainda quando ele se infirme o que que é enfermar ele se firmam quando um diminui o argumento do outro sabe tipo assim
um tá dizendo ao cara chegou a o cara meteu a porrada no cara e o outro só xingou ele o outro não meteu uma porrada e o outro não fez nada tipo assim não vai reduzindo poucos argumentos do outro ele quase um contraditório aqueles também estão se um tá diminuindo a força do outro você coloca os dois para aqueles prestem ali as informações você consegue esclarecer melhor o que tá acontecendo beleza falei das testemunhas agora nós vamos para o próximo passo que é o interrogatório do acusado veja que a gente tá no caminho né depoimento
das testemunhas agora interrogatório do acusado O que que a lei 812 fala concluída A inquisição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado observar os procedimentos anteriores né esses dois procedimentos do artigo 157 e 158 então o que que é importante porque isso aqui pode cair em prova é que o interrogatório ele é após primeiro você escuta as testemunhas depois que você vai para o interrogatório Qual que é a lógica aqui você tem que pensar que o procedimento é sempre para favorecer a defesa se você vai depois você já sabe o que que as
testemunhas falaram então essa aqui é a lógica eu sou interrogado depois de os depoimentos das testemunhas terem sido coletados tá Então essa é a primeira regra segunda regra no caso de mais de um acusado cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergir é as suas declarações sobre fatos circunstâncias será promovido a avaliação deles então é a mesma a mesma lógica né mesa lógica que nós vimos o depoimento se você tem mais de um acusado Vamos colocar assim ó C mais de um acusados se tiver um só não vai acontecer isso aqui mas se
você tiver mais de um acusado você escuta os acusados separadamente separadamente E se for o caso você promove a acareação quando houver ela questão de ser contraditório etc e tal aí você promove a careação deles para entender o que que foi que aconteceu outra regrinha que nós vamos colocar aqui é sobre a questão da participação do Procurador servidor público pode designar nós já vimos o procurador se for o caso aí agora vamos voltar aqui para a leitura da lei porque a lei 812 fala para a gente seguinte o procurador do acusado poderá assistir o interrogatório
bem como a inquisição das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facul facultando-lhe facultando-se ler Olha que coisa linda Facundo até bonito falar assim né facultando-se ele porém reinquili-las por intermédio do presidente da Comissão professor não entendi bulufas tá primeiro ponto que você tem interesse O Procurador deixa eu diminuir um pouquinho isso aqui o procurador do Servidor Ele Pode Ele pode acompanhar tanto a os depoimentos quanto a quanto o interrogatório então o procurador ele tem a faculdade de acompanhar o servidor público sozinho não pode fazer isso Qual que é a lógica senhor tá sendo
acusado ele vai para o fight com o cara se eu não sei o que lá vai atrapalhar o negócio então vai o procurador dele o servidor em si não pode acompanhar mas o procurador pode acompanhar então o servidor é representado pelo seu procurador durante os depoimentos e o procurador pode também acompanhar o próprio interrogatório do Servidor durante esse acompanhamento o procurador ele não pode interferir não é igual aqueles filmes americanos que o advogado vai lá e fica falando não não vai acontecer dessa forma o procurador ele fica quietinho ali aí vamos ter querer vamos supor
que o procurador quer fazer uma pergunta que ele entende que é relevante ele não pode chegar e perguntar diretamente para testemunha ele não fala diretamente com a testemunha Ele olha para o presidente da Comissão fala presidente gostaria de fazer a seguinte pergunta para testemunha aí o presidente faz a pergunta para o testemunha então o procurador pode reinir só que ele faz isso por intermédio do presidente da Comissão ele não faz diretamente ele vai fazer esse procedimento para intermédio da do presidente da Comissão de processo administrativo disciplinar show de bola tranquilos vamos avançar agora para uma
questão inédita o interrogatório do acusado será realizado previamente ao depoimento das testemunhas lembra da lógica tá ó testemunhas depois acusado então primeiro você tem o depoimento depois você tem o interrogatório é nessa sequência então o interrogatório do acusado será realizado após e não previamente como tá falando aqui a questão posteriormente é o depoimento das testemunhas dentro dessa linha esse item está errado E com isso nós fechamos esse bloco aqui sobre a condução do inquérito tá daqui a pouco a gente continua [Música] Esse foi o vídeo né que basicamente nós fizemos assim como eu falei que
a parte de direitos e vantagens do trabalho sujo na lei 812 essa parte do processo disciplinar é o trabalho sujo dentro de processo disciplinar é a partezinha assim que é bem difícil de saque cair em prova né Essas minúsculas mas eu faço questão de trazer aqui para vocês porque se a gente não vê isso agora é um negocinho desse improvis como eu falei para vocês o foco Desse nosso curso é o longo prazo né é o médio e longo prazo tanto que nós Já começamos com isso com antecedência já preparamos vocês se vier a receita
se vier os tribunais entre outros concursos você já ficam preparados Então essa aqui é aquele bloco que dificilmente vai cair na sua prova mas que em algum momento você vai ler você vai ter que ler esse Em algum momento então assim você já fica preparado para isso então para você ler assim eu vou deixa eu registrar isso no vídeo porque depois o pessoal fascinado do aluno precisa ter essa informação o kln tá falando assim o procurador do acusado tem que ser servidor não é um advogado por exemplo não seja servidor público não é obrigatório tá
pessoal vamos agora para parte de defesa Vamos agora para parte defesa uma parte começa a ficar um pouquinho mais tranquilo tá eu sei que a gente passou a parte mais pesada agora nós vamos para a parte mais tranquilo olha vento [Música] pessoal no bloco anterior nós fizemos aquele eu diria assim o trabalho mais sujo como eu falo né Falei sobre direitos vantagens e falar agora também o processo disciplinar que a parte miolo ali dessa parte de procedimento disciplinar que dificilmente vai cair na sua prova mas que em algum momento você vai ler né quando você
tiver estudando você vai ler aquela parte e aí já fica o vídeo para explicar isso se cair beleza se não cair também beleza mais ou menos essa lógica agora nós vamos voltar alguns pontos que são mais propícios de cair em prova é por isso que o estudo do médium prazo é importante e daí você consegue ter tempo inclusive para estudar esse assunto mais de base dificilmente cai mas que se cair agora você tá preparado agora vamos falar de defesa tá artigo 161 vai começar a fase de defesa porque vocês lembram e quando nós falamos do
processo administrativo disciplinar eu comentei que ele tem a instauração depois a fase de instrução instrução então foi a coleta de provas nós comentamos anteriormente agora nós vamos iniciar a fase de defesa que a próxima etapa do dentro do processo administrativo disciplinar e o artigo 161 inaugura essa fase dizendo o seguinte tipificada a infração disciplinar Será formulada indiciação né gosta disso aqui porque eu já vou explicar com um filme isso né A Iniciação do Servidor quais especificação dos fatos é ele imputados e das respectivas provas tá até então nós estávamos apurando o fato o servidor ele
ainda não estava sendo acusado diretamente de alguma coisa ele sabe que tá rolando um processo disciplinar contra ele pode dar ruim para ele mas até então ele só tá ali na apuração ainda a gente não tá dizendo para ele Ó aparentemente você fez isso de errado e agora na iniciação que a gente faz tem aquele filme acho que é Jesse James Não lembro qual que é o filme que eles começa é porque um monte de filme do Gil até o nome aqui do ator que aí mas tem um lá que ele é indiciado com problema
dos fundos de pensão aí ele tá vendo na televisão aparece o nome dele falando que tá foi indiciado aí ele saiu ele disse errado indiciado o que que é o indiciado indiciado é você dizer ó filhote Pelas nossas orações Você cometeu essa irregularidade agora eu quero que você apresente a sua defesa que você apresente os seus argumentos Então é isso que a iniciação na iniciação ele passa de fato a ser acusado daquele tipo de infração específica para ele poder se defender Tá bom então o artigo 161 ele inicia essa parte para gente da Defesa dizendo
que o servidor vai ser indiciado a indiciação acontece quando a comissão processante vai tipificar a infração o que que é tipificar dizer o seguinte olha pela nossa apuração Você violou o artigo 117 inciso tal da Lei 812 você violou o artigo 132 inciso tal da Lei 812 isso é ficar a infração dizer qual o dispositivo que ele supostamente violou aqui você vai fazer a especificação dos fatos que estão sendo imputados ao agente público especificação dos fatos então é aqui que o servidor agora até então nós estávamos apurando ele exercia a sua ampla defesa participando do
processo agora ele vai efetivamente apresentar a sua defesa foi indiciado para esse propósito a lei 812 prevê que o indiciado será citado o documento que eu da ciência para ele né notifico a gente chama de citação Tá mas é como se fosse a notificação dele ele é citado por uma arara despedido pelo presidente da Comissão para apresentar a sua defesa escrita no prazo de 10 dias assegurando se ele vista do processo na repartição portanto Qual que é o prazo que ele tem para se defender em regra o servidor público possui o prazo de 10 dias
para apresentar a defesa só que eu já vou acrescentar que esse prazo aqui é a regra porque nós temos uma série de particularidades segundo ponto se no processo houver dois ou mais iniciados se houver dois ou mais iniciados o prazo para defesa será um prazo comum e de 20 dias o que que significa que é um prazo comum e de 20 dias o prazo começa a correr para os dois simultaneamente Quando os dois foram iniciados e eles terão 20 dias então vamos colocar aqui ó 20 dias Quando que o prazo de 20 dias se você
tem dois ou mais acusados dois ou mais indiciados Então nesse caso eles têm um prazo de 20 dias comum para se defender tá porque conta o prazo junto para os dois porque às vezes tem aquela história né que é é um quer dizer não mas foi ele o outro tá dizendo que foi ele é por isso que o prazo dos dois tem que correr junto né para que eles possam cada um apresentar as suas informações outra coisa a lei 812 prevê que o prazo poderá ser prorrogado pelo dobro pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis então
se for o caso imagina que o servidor Tá ligado não mas o seguinte tá sendo coletado aqui uma prova lá na ação penal que pode causar um impacto aqui na minha decisão essa diligência é indispensável Então nesse caso pode existir Vou colocar aqui ó pode prorrogar o prazo pelo dobro quando quando se entender que existe algum tipo de diligência que vai causar um impacto na decisão E essa diligência é indispensável Professor mas já não acabou essa parte de diligência porque isso aqui era mais lá na fase de inquérito né porque lá que está produzindo prova
sim mas no processo administrativo tem aquela história de verdade material né então às vezes você pode ter alguma informação que chega depois e por fim em a regra da tal da citação por Edital no caso de citação por Edital eu vou colocar aqui em vermelho vai ser um prazo de 15 dias quando que o prazo é por 15 dias quando a citação acontece por Edital o que que é citação por Edital citação por Edital é aquela que é publicada em jornal ou no Diário Oficial isso aqui é a situação por edital de concurso público né
o edital de concurso não é publicado no Diário Oficial normalmente mas quando que pode ser visitado por Edital não é em qualquer hipótese porque a priori aceitação ela deve ser pessoal você deve seguir essa regra aqui de citar pessoalmente o servidor né dos Autos do processo encontrar esse tem que fazer essa citação você só vai fazer a citação por Edital publicando no jornal ou no Diário Oficial quando o servidor não for localizado se o camarada não foi localizado aí não tem que fazer né aí você vai fazer a citação dele por Edital porque não consegue
localizá-lo OK Agora pensa aqui é ele não localizado Mas vamos supor que ele foi localizado você encontrou ele só que ele pega e fala o seguinte eu me recuso assinar esse documento e que aqui a gente tem até interpretação né de Oscar go to Hebert Almeida vamos avançar tá vamos lá para leitura da Lei no caso de recusa do indiciado em apuro suficiente na cópia da citação a gente tá aqui no parágrafo quarto né recusa do indiciado em Apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se a data declarada em termos próprio
pelo membro da comissão que faz a sedação com a assinatura de duas testemunhas então o que que aconteceu aqui eu encontrei o servidor é diferente da citação por Edital a gente não sabe onde ele tá aqui eu encontrei ele mas ele se nega a receber a citação então nós vamos pegar aqui ó um membro o membro da comissão esse membro da comissão ele aposta né faz uma referência registro o fato pega a localiza duas testemunhas e pronto nesse caso nós consideramos que ele tomou ciência do fato simplesmente a gente vai lá ele registrado tudo bem
Pode deixar deixa eu dar aqui ó no dia tal certifica que comparecia o local tá localizei o servidor fulano de tal ele não quis assinar o documento aí você olha para o lado e falou Fulano faz um favor para mim só dá o ciente aqui o seu visto que você viu que eu comprei esse aqui você também beleza fechou a resolvido considera que o cara foi citado certo certo beleza agora vamos para o artigo 162 o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde pode ser encontrado né aqui por
questão lógica ela foi para outro lugar informa para onde que ele foi outro ponto achando sua indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por Edital né então aqui ó eu não sei onde é que ele tá local incerto e não sabido aí eu faço a citação dele por Edital publicado no Diário Oficial em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio para apresentar a defesa na hipótese desse artigo o prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do edital então com isso nós fechamos essa parte inicial da Defesa
então o camarada foi indiciado ficando a conduta os fatos apurados ele tem a priori 10 dias para se defender se for dois ou mais acusados são 20 dias esse prazo pode ser prorrogado ao dobro se houver uma diligência indispensável e será de 15 dias se eu tiver que fazer a citação por Edital que quando não localizo ele não confunda a situação por Edital por não localizar local incerto essas coisas do tipo com a situação em que se nega a receber quando ele se nega receber docente né do registro certifico fato docente acho duas testemunhas e
o prazo começa a correr normalmente tá agora o próximo passo que a gente vai falar é a situação da revelia o que que é o Revel Revel é o camarada que foi citado então nós falamos que é Revel o cara que foi citado né nós conseguimos achar esse Servidor Público localizamos ele ele foi regularmente citado a administração pública tem o registro disso ou seja ele tomou ciência de que ele tinha que se defender mas apesar de ter sido citado o servidor não apresenta a defesa então ele foi citado decorreu o prazo e ele não apresentou
defesa E aí o que que acontece você tem que lembrar que no processo administrativo aplica-se um princípio que é chamado de princípio da Verdade material O que que significa o princípio da Verdade material que eu quero apurar o que realmente aconteceu nesse caso aqui eu quero saber o que que de fato ocorreu nessa situação fazer Tô tentando tô apanhando aqui para o meu quadro Isso é verdade material quero saber o que que realmente aconteceu aquela apurar os fatos de verdade então não vale no processo disciplinar a regra é aquela regrinha do Quem cala consente o
que que essa história do quincala consente em que ela consciente é o seguinte aqui em casa eu tenho meus dois pivetezinho né aí às vezes eu tô lá tô ali embaixo fazendo alguma coisa daqui a pouco não começa a gritar não sei o que lá aí eu chego lá e já pergunta Tá o que que tá acontecendo aqui o filhote Aí eu falo o Gael fez não sei o quê aí eu pergunto para ganhar o Gael fez esse negócio mesmo ele fica rindo assim fica quieto aí eu já sei né quem cala consente é porque
ele fez mesmo então aquele é o Revel mas essa revelia dele meio que é uma confissão do processo disciplinar isso não é verdade tá no processo não vale essa regra do Quinca que ela consente então o fato de o servidor público não ter respondido não significa que ele tá confessando o fato a administração pública continua obrigada a provar Ele só poderá ser punido se de fato houver uma prova da irregularidade nessa situação e que o servidor é citado e não apresenta defesa neste caso aqui a autoridade administração pública vai ter que designar alguém para fazer
a defesa do Servidor nós chamamos isso aqui de defensor Professor o que que é um defensor dativo defensor dativo é uma pessoa né que foi designada para realizar defesa do Servidor porque necessariamente eu terei que ter uma defesa Haverá no processo sempre haverá no processo disciplinar uma defesa seja a defesa que o servidor fez ou o advogado dele fez o procurador que ele desengano fez ou uma defesa realizada por um defensor dativo O que que a lei 812 fala né considerar se a Revel o indiciado que regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal a
revelia será declarada por termo nos autos e devolverá o processo para defesa ou seja ele não se defendeu e nessa hipótese aqui devolve o prazo O que que significa dizer devolve o prazo Sabe aquele prazo de 10 dias para ele se defender esse prazo ele vai se reiniciar devolve o prazo o prazo era de 10 dias ele não defendeu eu pego esse prazo e devolvo mas eu devolvo para quem eu devolvo esse prazo para o defensor dativo agora o defensor dativo terá o mesmo prazo para apresentar a defesa Então se o servidor é Revel devolve
o prazo e para defender o iniciado Revel a autoridade instauradora do padre designará um servidor como defensor dativo que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual superior ao iniciado então voltando para cá o defensor dativo é um servidor público é um servidor público esse Servidor Público aqui ele deve ter cargo igual ou superior ao acusado ou escolaridade igual ou superior ao acusado é o a pessoa que foi escolhida para fazer a defesa Ok o defensor dativo vai ser designado pela autoridade instauradora do procedimento e qual
que é o objetivo do Defensor dativo o defensor dativo deverá apresentar defesa para o servidor porque necessariamente no processo administrativo disciplinar nós teremos alguma defesa seja formulada pelo próprio servidor público ou por um procurador que ele designou ou se ele não responder a situação por um defensor dativo designado pela administração pública Tá bom então por isso que nós precisamos sempre ter a defesa no processo administrativo disciplinar Vamos agora para o Artigo 165 tá apesar de aqui tá falando de defesa deixa eu corrigir aqui ó aqui Nós entramos na próxima fase que é o relatório a
boa defesa vamos falar de relatório apreciada a defesa a comissão elaborará um relatório minucioso onde resumirá as peças principais dos Autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção então o que que nós vamos ter a partir daqui a partir de agora nós vamos ter o relatório da comissão processante eu vou começar a falar sobre esse relatório segundo a lei 9784 esse relatório ele deve ser um relatório minucioso relatório que terá um resumo também de tudo que aconteceu um relatório minucioso E terá um resumo de todas as peças que compõem
o processo administrativo disciplinar e ele também contém todas as provas que foram utilizadas na convicção da comissão processante que foram produzidas e utilizadas pela comissão processante o relatório será sempre conclusivo sempre a comissão não pode ficar em cima do muro a comissão tem que tomar uma conclusão ainda que o relatório não seja a punição propriamente dita e quem decide a autoridade competente a comissão não pode ficar em cima do muro a comissão processante ela terá que apresentar uma conclusão quanto a inocência ou a responsabilidade do Servidor Público Então ela tem que dizer o seguinte olha
no meu ponto de vista no ponto de vista aqui da comissão o servidor público é inocente conforme a prova tal a prova tal concluímos pela Inocência do Servidor ou a comissão vai concluir Olha pelo que nós apuramos aqui o servidor público ele tem responsabilidade nos Fatos e portanto deverá ser punido pela autoridade competente então a comissão não pode ficar em cima do muro tem que punir tem que apresentar uma proposta de punição do Servidor reconhecida a responsabilidade do Servidor a comissão indicará o dispositivo Legal ou regulamentar transgredido bem como a circunstâncias agravantes ou atenuantes vamos
lá eu tenho que dizer qual o dispositivo que foi violado exemplo ele deixou de cumprir o dever funcional do artigo 116 ele cometeu uma infração tipificada no artigo 117 ele violou a regra do artigo 132 ou ele enviou algum outro dispositivo Legal ou regulamentar a comissão vai dizer qual o dispositivo que está sendo transgredido E além disso vai apresentar se for o caso as situações consideradas agravantes ou atenuantes para que a autoridade competente tenha essa informação aqui para utilizar na hora e definir a penalidade que vai ser aplicada por fim você tem que saber que
a comissão processante não tem competência para punir a comissão só a pura e o que que o artigo 166 fala o processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido a autoridade que determinou a instauração para julgamento então quando acabou tudo a comissão pega tudo que ela produziu e remete isso aqui para a autoridade instauradora essa autoridade instauradora aqui agora é que a priori irá competência para tomar a sua decisão com isso nós acabamos toda a apuração dentro do processo administrativo disciplinar vamos ver uma suposta questão né a comissão processante não é encarregada de aplicar
as penalidades mas deverá elaborar relatório minucioso que será enviada autoridade instauradora saiu aqui errado né autoridade instauradora para fins de julgamento é isso é ela não tem competência para aplicar as penalidades só que ao final elabora um relatório minucioso encaminha para a autoridade competente que é quem vai de fato aplicar a pena que tenha que ser aplicado E com isso nós acabamos a parte de apuração daqui a pouco eu volto para falar sobre o julgamento até breve [Música] vamos lá pessoal a Rose Rose falou assim estou querendo ler a Lei Seca se eu acho que
ainda dá tempo Rose eu não sei de qual concurso você tá falando né Se for para o INSS eu não recomendo tá eu recomendaria antes não agora e o seguinte tá processo disciplinar não está na ementa do INSS pode cair cara pode né porque dá para tentar enquadrar numa coisinha aqui no outro coisinha ali mas não está na ementa do INSS expressamente Tá então não se esqueçam de que só faltam duas semanas para prova é importante focar na aqueles assuntos é mais prioritários agora então se for o caso essa parte aqui específica não recomendo agora
é revisão gente agora duas semanas da prova você tem que fazer duas coisas revisar o que você já estudou e revisar o que já estudou o principal por isso que estudo cara você estuda olhando para revisão por isso que o estudo sempre é ativo você tá sempre preparando o seu material não que você vai ficar fazendo aqueles resumos elaborados e tal Porque isso eu acho que a perda de tempo você tá sempre anotando sempre marcando sempre bizurando o seu material por isso que eu gosto de material escrito porque o material escrito mesmo que você esteja
assistindo o vídeo mas tem um material escrito você vai bisurando seu material quando você tá com seu material todo bisurado na reta final é só revisão das suas marcações Então essa que é a minha a minha sugestão tá então agora não é ficar buscando conteúdo novo a não ser que seja para quem se alguém aqui tá vai fazer INSS tá assistindo essa aula a não ser que seja tipo Previdenciário que daí talvez você esteja com conteúdo atrasado tudo bem mas as outras demais matérias meu ponto de vista não é mais horas de estar buscando conteúdo
novo a não ser que haja algum item do edital que você absolutamente não estudou aí você vai aí você vai estudar aquele item se for o caso agora neste momento é revisão leitura e reassistir vídeo aula não vai te fazer acertar a questão Você assiste aula uma vez e revisa você leu o material uma no máximo duas vezes e revisa tá bom essa aqui é a lógica Rosilene é receita receita dá para fazer uma [Música] leitura ainda porque não sai o edital a lei 112 dá para fazer uma leiturazinha para Receita Federal ainda porque a
prova vai demorar meu ponto de vista um bocado eu já tô na galera assim um absoluta certeza de ter a receita que até dia 13 de dezembro tem que sair o edital É só isso que dá para a gente afirmar agora porque vence o prazo deles no dia 13 de dezembro É isso aí tá tá tá falando tem que fazer questões então revisar quando eu falo revisar estou incluindo a resolução de questões tá vamos nessa Então vamos para o próximo bloco nosso bloco agora de julgamento penúltimo bloco da nossa sala basicamente para [Música] pessoal Agora
Nós entramos no bloco do julgamento né esse já cai Mais vamos falar de julgamento aqui o julgamento a lei 802 já começa de cara falando que no prazo de 20 dias contados do recebimento do processo a autoridade competente proferirá a sua decisão vamos começar então com a parte Inicial então a respeito do julgamento tá o julgamento o prazo para autoridade competente e realizar o julgamento é um prazo de 20 dias então prazo para autoridade competente realizar o julgamento é o prazo de 20 dias perfeito perfeito outra coisa esse prazo aqui a lei não fala em
prorrogação Não fale nada disso tá não tem nenhuma regra a respeito disso então o prazo é de 20 dias mas tem uma regrinha na lei 812 que diz para a gente assim ó o julgamento fora do prazo não implica na unidade do processo o que que você quer dizer que a autoridade competente pode tomar a sua decisão mesmo depois de ter corrido esse 20 dias aqui Isso quer dizer então que não gera nulidade não gera nulidade deixou só trocar a cor da caneta que eu me atrapalhei aqui não gera anuidade do processo o julgamento fora
do prazo Perceba o seguinte aqui a lei 812 fala expressamente o julgamento fora do prazo não gera anuidade isso quer dizer que o prazo de 20 dias para realizar o julgamento é um prazo impróprio ou seja ele é uma referência Mas ele não faz com que o processo a decisão se torne nula se eu decidir em 30 dias 40 dias não tem problema só toma cuidado né vê lá a questão de prova prazo de julgamento é 20 dias aí você fala não não é 20 porque pode jogar fora do prazo não o prazo é 20
dias meu amigo se te perguntar qual que é o prazo é 20 dias só que você tem que saber que esse julgamento fora do prazo não gera anuidade o STJ fez até uma interpretação ampliando isso aqui o que a súmula 592 fala para a gente assim ó o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só causa anuidade se houver demonstração de prejuízo a defesa Então esse excesso de prazo pode ser tanto para a condução do inquérito aquele 60 mais 60 como também o excesso de prazo para julgamento a priori não gera nulidade né a
professor mais demorar isso já não gera um prejuízo para defesa depende né eu tô dizendo assim não é o simples a simples alegação de excesso de prazo tem que de fato atrapalhar prejudicar a pessoa para se defender tem que ser de fato isso agora a simples argumentação de que julgou fora do prazo não gera novidade a simples argumentação de que a conclusão do padre demorou demais não gera nulidade do processo administrativo disciplinar agora nós voltamos para fazer o link com afastamento preventivo lembra do afastamento preventivo que é 60 mais 60 lá venceu 120 dias acabou
afastamento preventivo o servidor volta para o exercício mas se o processo demorar 60 mais 60 e ainda não Concluir continuo o processo então o afastamento preventivo deu 120 Dias 60 mais 60 volta para o trabalho mesmo que aqui eu tenho utilizado mais prazo na apuração perfeito depois essa questão do prazo vai ter uma outra tem uma outra referência também quando a gente fala lá da prescrição lembra quando nós estudamos a prescrição artigo 142 que o STF e o STJ entendem que o processo fica interrompido por 140 Dias 60 mais 60 mais 20 dali É daqui
que saiu 140 Dias julgar além desse prazo não gera novidade mas gera um efeito a prescrição começa a correr de volta Então você consegue perceber isso o prazo em ser uma referência não gera novidade mas o afastamento preventivo se esgota depois de 120 dias a prescrição começa a correr depois de 140 dias ainda que eles são pode ser tomado depois desse prazo show né tranquilo veja como nós começamos a fazer o link com as outras informações da aula e agora a gente avança mais um pouquinho se a penalidade aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo este será encaminhado para a autoridade competente que decidirá igual prazo história é essa de alçada alçada é quando nós estamos falando da competência pensa comigo no seguinte a chefia de determinado unidade tomou o conhecimento de uma irregularidade e determinou a apuração do fato essa daqui a chefia que foi quem determinou a restauração será a autoridade instauradora mas imagina que a conclusão era de que o servidor deveria ser demitido vamos supor que seja no Poder Executivo Federal eu poderia executivo Federal na literalidade na literalidade da Lei 812 quem demite ao presidente da república então
a autoridade instauradora não tem competência para demitir Então nesse caso a autoridade instauradora vai encaminhar o processo vai encaminhar os autos para outra autoridade que será a autoridade e tem competência autoridade competente para aplicar a penalidade Então isso é que eu tô falando de alçada alçada se compete essas horas a gente já não sabe nem o que está escrevendo competente eu tenho competência para restaurar mas não tem competência para aplicar aquela pena então como eu não posso decidir eu mando para autoridade de competente que vai decidir no mesmo prazo que eu teria eu teria 20
dias para decidir modo processo para ela ela passa a ter 20 dias a partir do momento que ela recebe o processo para tomar decisão tá uma coisa interessante que eu vou fazer uma pergunta para vocês aqui é o seguinte se a gente tiver dois ou mais indiciados com penalidades diferentes para aplicar quem é que aplica a pena vamos supor o seguinte eu tenho dois servidores para serem punidos um um desses dois poderia ser punido pela instaladora e o outro teria que ir para outra autoridade e teria competência para aplicar aquela pena já percebeu o risco
que isso pode gerar que pode ser que a instauradora interna que tem que punir aí aplica a punição para o que tem a pena mais simples e a outra interna que não tem que punir inocente o servidor aí um foi punido o outro não foi punido aqui adesão pode ser contra a história a lei 812 tem uma solução para essa questão fala o seguinte havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave então se a gente tiver diante de uma situação pegar um quadro
aqui é a seguinte nós estamos diante de uma situação em que você tem mais de um acusado mais de um acusado e a possibilidade de você aplicar elas diferentes Então nesse caso aqui a competência para aplicar penalidade cabe a autoridade que tem competência para aplicar a pena mais grave então se você tem mais de um acusado com diferentes penas a autoridade vou tentar escrever autoridade aqui ó não vai ficar legal a competência vai para a autoridade que compre que aplica a pena mais grave imagina uma questão bem elaborada coloca lá cinco seis servidores todos eles
disponíveis com suspensão e advertência e coloca um dos Servidores no processo disponível com demissão aí não poderia executivo Federal aí vão ter lá as competências para aplicar a pena e vai aplicar penalidade de todos eles seria o Presidente da República né você que tem delegação No Poder Executivo Federal mas considerando a literalidade seria o presidente da república o presidente das casas do Legislativo o presidente de tribunais federais por quê Porque como você tem várias pessoas envolvidas nesse caso você manda para autoridade com a competência mais alta para maior alçada E aí essa autoridade aplica apenas
para todo mundo de uma vez só justamente para não ocorrer uma contradição nas decisões vamos lá chegou um processo disciplinar um relatório de um processo disciplinar para uma autoridade E aí ela Analisa os autos e ela tá em dúvida sobre o conteúdo dos Autos eu mando para vocês o relatório da comissão processante vincula a autoridade julgadora não não vincula a autoridade jogador ela pode receber os autos do processo se ela quiser ela pode agravar a proposta da comissão processante ela pode atenuar a proposta da comissão processante ela pode inclusive inocentar ainda que a comissão processante
por exemplo propõe a aplicação de uma penalidade ou pode também seguir logicamente a proposta da comissão processante então a lei 9784 ela fala para a gente o seguinte né o julgamento acatará o relatório da comissão salvo quando contrário a prova dos Autos quando o relatório da comissão Contrariar a prova dos Autos a autoridade jogadora poderá motivadamente a gravar a penalidade a brandá-la ou isentar o servidor então a priori você acata o relatório só que se a autoridade entender que ele está contrária à prova dos Autos autoridade poderá tomar uma decisão distinta nesse caso perfeito vamos
avançando mais um pouquinho agora e vamos tratar de nulidade vamos tratar aqui de penalidade de falhas nesse eventual processo tá a lei 82 fala o seguinte reconhecida pela comissão em Inocência do Servidor a autoridade instaladora do processo determinará o seu arquivamento salvo flagrantemente provável é contrato Eita nós a prova dos Autos e agora imagina o seguinte verificada a ocorrência de vício insanável autoridade que determinou de coração ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade seja a anuidade Total seja no unidade parcial e ordenará no mesmo ato a Constituição de outra comissão para instauração de
novo processo o que que acontece aqui identifiquei uma nulidade no processo essa nulidade pode ser total pode ser parcial aí eu vou ter que apurar novamente os fatos nesse caso aqui a lei prevê a Constituição de uma nova comissão porque a ideia é o seguinte se houver uma falha daquela comissão lá não faz sentido eu continuar com essa mesma comissão na apuração então por isso que ela prevê a Constituição de Nova comissão para conduzir a apuração show né Show de Bola Deixa eu ver se tem mais alguma coisa para a gente colocar ah seguinte lembra
que eu comentei com vocês que o julgamento fora do prazo não gera nulidade não gera mas tem que observar uma regrinha a autoridade julgadora que der causa prescrição será responsabilizada na forma da Lei 812 porque às vezes autoridade pode propositalmente deixar o processo prescrever que isso acontecer a própria autoridade pode sofrer um processo disciplinar e ser punida por esse fato Tá ok eu preciso trazer para vocês aqui mais duas informações tá o artigo 171 primeiro deixa eu começar pelo Artigo 170 que eu nem trouxe aqui para o slide mas deixa eu te contar uma coisa
para vocês esse Artigo 170 Valeu 812 se você tiver com seu material aí abre o Artigo 170 o Artigo 170 fala que reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição autoridade competente deverá proceder o registro do fato dos assentamentos funcionais do Servidor o Artigo 170 na literalidade prevê que reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição o fato deverá ser registrado no assentamento funcional do Servidor agora você pensa comigo no seguinte você pega a ficha funcional desse servidor público você não conhece o servidor aí você vai lá folheando
a ficha dele e lê um negócio que diz o seguinte Ah no dia tá o registro do Servidor Público foi não foi punido no processo administrativo disciplinar tal uma vez que foi reconhecida a prescrição o que que essa pessoa pode pensar do Servidor vai pensar ah pilantra né só não foi punido por causa da prescrição opa Mas calma aí a prescrição tá gerando uma um registro ruim para o servidor o servidor ele nem mesmo ou de se defender em razão da prescrição que Veja a prescrição ela gera a extinção da ação disciplinar Então nesse caso
o servidor não tem nem mesmo a oportunidade de se defender ele não é punido Mas ele também não se defende Então se o registro isso na ficha dele eu estou indiretamente punindo servidor porque vai ficar uma mancha na ficha do Servidor Como assim ó não foi punido por causa da prescrição é mais ou menos isso tá sendo registrado esse tema foi levado para o STF né e o STF entendeu que o Artigo 170 da Lei 812 que prevê que extinta a punibilidade pela prescrição autoridade jogadora determinará o registro do fato dos assentamentos individuais do Servidor
é inconstitucional o que que o STF entendeu aqui ele entendeu que o reconhecimento da extinção da punibilidade impede a imposição de punição administrativa contra o servidor uma vez que a pretensão punitiva da administração foi comprometida então a anotação da ocorrência na ficha funcional viola o princípio da presunção de Inocência ou é o presumo que o cara é inocente se acabou se eu não pude tocar o processo para frente Eu presumo que ele é inocente não há não registro nada na ficha dele essa aqui é a lógica tá então a literalidade do Artigo 170 prevê esse
registro mas o STF analisou o caso entendeu que esse essa determinação aqui viola o princípio da presunção da inocência tá por isso que ele foi considerado inconstitucional show Dá até para a gente colocar assim uma linha assim ó e não vai acontecer esse registro OK outra situação se o fato Ele é considerado crime essa situação deve ser notificada ao Ministério Público porque a autoridade competente não tem competência para apurar crime né então crime tem que passar para o Ministério Público fazer apuração se a infração estiver capturada como creme o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instalação da ação penal ficando transladado na repartição é a mesma coisa acontece com a sindicância também vai cópia para o Ministério Público ainda que seja pendente a instalação de processo administrativo disciplinar artigo 172 o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade a caso aplicada então aqui a ideia é evitar que o servidor escapar da penalidade né então o que que acontece se o servidor está sofrendo o processo disciplinar Ele só pode ser exonerado a pedido exonerado
a pedido ou aposentado voluntariamente aposentado voluntariamente após a conclusão do processo professor se o servidor completou por exemplo a idade da aposentadoria compulsória aí não tem que fazer aí tem que aposentar ele por causa do limite de idade aqui é só a aposentadoria voluntária ou exoneração a pedido e caso nessa situação aqui ele só vai poder ser exonerada pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo administrativo disciplinar ou se ele foi punido após o cumprimento da punição que foi aplicada contra ele outra regrinha que nós temos na lei 812 é o seguinte ocorrida a
exoneração de que trata o parágrafo único do inciso 1 do artigo 34 o ato de exoneração né o ato de exoneração será convertido em demissão se for o caso Que história é essa do artigo 172 parágrafo único esse caso aqui acontece quando o servidor é exonerado no estágio probatório né em virtude da reprovação no estágio nesse caso aqui o servidor que reprova no estágio probatório ele é exonerado é uma regrinha que nós já vimos oportunamente servidor que não é estável e é inabilitado no estágio probatório é exonerado mas vamos supor que o motivo da exoneração
é que ele cometeu um monte de regularidade considerada grave e é a comissão processante deu um parecer para não confirmação dele no cargo aí ele foi exonerado por reprovar no estágio paralelo a isso tava correndo um processo disciplinar porque ele cometeu em frações e ao final concluiu-se que ele era culpado então nessa hipótese autoridade vai converter a exoneração em demissão porque porque exoneração não é sanção como ele cometeu infrações e as infrações Foram confirmadas nós convertemos o ato de exoneração na demissão do Servidor Público certo avançamos agora para responder algumas questões a propósito do regime
disciplinar do servidores públicos a lei 812 dispõe que extinta a punibilidade pela prescrição serão cancelados todos os registros dos assentamentos individuais do Servidor pessoal não é isso que a lei 812 está falando na literalidade ela prevê que só será feito o registro do fato uma ficha funcional do Servidor o STF entendeu inclusive que essa regra é incondicional só que não tem nenhum lugar da Lei 812 que prevê cancelamento do registro imagina que ele teve uma outra punição eu vou cancelar esse registro não não vou cancelar esse registro só depois o decurso de três ou cinco
anos conforme o caso então não acontece esse cancelamento como falou o primeiro item segundo item o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerada pedido ou aposentar o voluntariamente após a conclusão do processo e o comprimento da penalidade a casa aplicada perfeito exatamente essa regra que nós acabamos de ler aqui dentro da Lei 812 Tá bom então aqui ó servidor só pode ser exonerar a pedido aposentado voluntariamente após a conclusão no processo ou aplicação da punição se for o caso então por isso que esse item está certo próximo caso no caso de processo
disciplinar a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão a respeito da responsabilidade do servidor no prazo de 20 dias contados do recebimento do processo é isso mesmo a professor mas esse prazo não é impróprio É mas o prazo é o prazo o prazo é de 20 dias então por isso que esse itens Tá certo próximo tópico após denúncia anônima contendo documentos e permitiram a determinar autarquia Federal conhecer indícios da infração cometida por servidor público ela vinculado instaurou-se da entidade o processo disciplinar olha vamos destacando as informações que a questão tá trazendo para a gente denúncia anônima
para compor a comissão responsável do padre foi designado entre os membros parente de quarto grau em linha colateral do Servidor processado a instrução processual foi Ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos ao final o servidor que optou por apresentar defesa pessoalmente dispensando defesa técnica de advogado foi iniciado vamos analisando todas as informações superar o prazo da conclusão do padre sobreveio decisão proferida pela autoridade competente e que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade ainda assim em atendimento ao princípio da publicidade
foi promovido o registro do padre e do seu resultado dos assentamentos funcionais do Servidor ou seja em outras palavras né aplicou-se aqui a regra do artigo 170 da Lei 812 eles fizeram aqui fabricar regrinha do Artigo 170 da Lei 812 pois bem agora a questão vai pedir para a gente analisar Deixa eu só diminuir isso a questão vai pedir para a gente analisar com base na lei 812 considerando a doutrina e a jurisprudência é correto afirmar que na situação apresentada houve e regularidade decorrente letra A do fato de a comissão o terceiro integrada por parente
do Servidor não por quê Porque é parente de quarto grau e a Lei Veda a Constituição de parente até terceiro grau é primeira situação a fora vou pular letra B letra C do excesso de prazo para conclusão não a própria lei fala e a súmula do STJ também disse que o julgamento fora a conclusão fora do prazo não gera novidade da ausência de defesa técnica para advogados súmula vinculante 5 não tem problema não ter advogado letra e do fato de que a denúncia que deu origem a instalação do padre será anônima também vemos súmula do
STJ viu a questãozinha cobrando jurisprudência que a denúncia anônima pode ser recebida desde que você atenda determinados requisitos então o simples fato de ser denúncia anônima não gera anualidade Sobra só a letra b a letra B em razão do registro nos assentamentos funcionais do Servidor e nós vimos a leitura de que o STF entendeu que o Artigo 170 que previa esse registro ele é considerado inconstitucional portanto o nosso gabarito aqui é a alternativa b de bola né tranquilo com isso nós acabamos na nossa parte sobre o processo administrativo disciplinar é um trabalho é um trabalho
mais pesado mas a gente consegue superar o bastante tranquilidade até breve [Música] E aí pessoal acabamos o processo disciplinar em si né nós acabamos acabamos a parte do processo disciplinar e agora só fica falando faltando a parte de rede sumário e revisão né e tranquilo e a gente vai ter estudado a lei nas nossas cinco aulas nós teremos estudar daqui a lei 812 quase que integralmente né só direito de petição que a gente não abordou e daí já é um tópico que é mais até de controle do que propriamente da Lei 812 Ah mas em
outra oportunidade a gente faz não acabou ainda não né Tem mais um bloco aqui para a gente estudar tá pessoal então só lembrando Nossa não se esqueça né de baixar nossa leis que matizada essa aula aqui ela eu vou pedir para o pessoal para tentar deixar disponível Pelo menos é nos próximos dias tá E os materiais para todo mundo para quem conseguir assistir essa aula que depois na reprodução corre lá no nosso telegram porque lá que eu baixo a nossa que eu disponibilizo materiais com as anotações e aproveita né baixa a lei esquematizada e não
esquece de dar uma forcinha para gente no nosso canal do YouTube vão começar um esforço aqui agora para tentar chegar nos 100 mil eu conto com a participação com atribuição é de vocês né Carla tava assim quantas quantos detalhes mais Carla esse que é o ponto Vocês precisam terá aula completa para você ter acesso à informação mas aula completa não é para você sair decorando tudo depois você vai ter o trabalho com as revisões com os estudos com a resolução de questões é isso que vai ajudar vocês tá vamos lá então rodar agora rito sumário
né o último e derradeiro bloco da nossa lei 812 vamos lá [Aplausos] [Música] pessoal e agora nós vamos finalmente chegando ao final da Lei 812 Eu sei que você vai sentir saudade mas não se preocupe nós Ainda temos mais um capítulo e fica também aquela dica né 812 ela tem muitos detalhes tal é uma nova bacana estudar então quando você acabar esse vídeo aqui não esquece de dar uma olhadinha no pdf dá uma olhadinha na leis que amassada resolveu muitas questões que aí você vai pegando aí você vai pegando aos poucos a fixando os assuntos
tá vamos falar agora dos últimos dois assuntos darei 812 o rito sumário e a revisão tá são os últimos dois procedimentos que nós precisamos estudar primeiro o que que essa história de rito sumário Nós também chamamos ele de processo ou administrativo disciplinar sumário ou processo administrativo disciplinar em ritual tanto faz o nome nós vamos utilizar aqui primeiro só para lembrar quando que nós utilizamos o tal do rito somar o rito sumário ele pode ser utilizado um no caso de Posse e na acumulável em cargo público ou osse encargo e inaclável o que que acontece aqui
o servidor público está realizando uma acumulação que não seria permitida pela Constituição Federal já que a gente sabe que a regra é a vedação acumulação remunerada de cargos empregos e funções segundo a situação abandona de cargo Lembrando que o abandono de cargo acontece no servidor público falta ao serviço público por mais de 30 dias consecutivos e a última situação de utilização do rito sumário é a situação da inastibilidade habitual e aquela aquela situação em que ele tem 60 dias de faltas interpolados habitual interpolados ao longo do período de 12 meses tá essas são as hipóteses
que justificam a utilização do ritual como é que funciona a rede sumário rede sumário ele basicamente é formado por três etapas tá é segue mais ou menos igual ao que acontece no pátio normal você vai ter a fase de instrução você vai ter a instrução você vai ter a na verdade a instauração né além da instalação você vai ter a instrução e por fim você vai ter o julgamento então basicamente são é esse o caminho que o processo administrativo disciplinar em rede sumário segue só para acrescentar mais uma coisa que quando a gente fala de
posse em carga na acumulado a lei ainda prevê um procedimento prévio Como assim procedimento prévio que acontece aqui o seguinte primeiro a administração pública notifica o servidor ó identificou que o servidor público está acumulando de forma indevida cargos públicos e dá para o servidor um prazo para ele escolher um dos cargos se ele fizer essa escolha se ele fizer a escolha dentro do prazo nesse caso Nós Vamos considerar a boa fé do servidor público e ele só é exonerado do outro carro se ele não escolher nenhum do cargo se ele se permanecer excelente não eu
não tô acumulando devidamente mantém dessa forma beleza aí vai ser conduzido o processo em rede sumário e ao final se comprovar que o servidor tá acumulando indevidamente ele pode ser demitido dos dois cargos então aqui a ideia é o seguinte ó você tá acumulando devidamente Escolhe um dos dois Última chance hein se escolher um dos dois presos numa boa fé exonero ele do outro cargo e ele continua com cargo só tá tudo certo se ele chegar e falar Não não concordo mantendo do jeito que tá conduz o processo em ritmo sumário se comprovar a acumulação
indevida ele corre o risco de perder os dois cargos públicos voltando para cá o rito sumário ele tem uma comissão reduzida né Nós vimos que a comissão é do processo digamos assim normal Ela é formada por três servidores essa daqui é formada por apenas dois servidores então a comissão mais simples mais reduzida outra regrinha que eu tenho que colocar para vocês são os prazos os prazos também acabam sendo prazos Mais reduzidos primeiro nós temos Aquela fase de instauração barra instrução ficar restauração barra instrução nesse caso nós temos um prazo de 30 dias e toma cuidado
porque essa fase é passiva de prorrogação mas aqui o prazo não é igual tá aqui é 30 mais 15 dias terminou a instrução produziu todas as provas que tinha produzido concede o prazo para o servidor público apresentar a sua defesa prazo de Defesa do Servidor Público 5 dias o fim esse processo depois vai ser remetido para autoridade competente e vai se encarregar de realizar o julgamento do processo prazo para autoridade realizar o julgamento é o prazo também de 5 dias perfeito Então os prazos são mais reduzidos né além de você ter uma comissão menor os
pratos são mais reduzidos enfim se a gente compara esse ritmo sumário aqui um processo comum você percebe o primeiro que o Sumário em três hipóteses específicas de utilização aí na acumulação ilegal o abandono de carga na solidariedade virtual dois uma comissão mais reduzida só com dois membros só com dois servidores e três os prazos também são mais reduzidos certo vamos ver agora como que fica em prova o processo administrativo disciplinar sobre rede sumário é aplicável apenas para apuração de acumulação ilegal de cargos de abandono de cargo e de inacilidade habitual Então veja só a acumulação
o processo administrativo disciplinar sobre rito sumário É aplicável apenas para apuração de um acumulação ilegal de cargos 2 abandono de cargo e três e na civilidade habitual perfeito né são essas as hipóteses que você vai utilizar ele acumulação ilegal abandona de cargo e nascidoidade habitual que você utiliza então o nosso processo administrativo sobre rito somado segundo item no caso de acumulação de cargos públicos o servidor será notificado para apresentar opção se ele permanecer omisso será instalado o processo administrativo disciplinar sumário induzido por comissão composta por dois servidores estáveis perfeito né ah já acrescentar aqui já
que eu falei dois servidores caso fiquem em dúvida né as comissões que conduz os procedimentos elas são formadas por servidores públicos estáveis eu voltando para cá de fato o servidor é notificado para fazer escolha se ele permanecer o omisso instaura o pats de Henrique sumário e a comissão composta por dois servidores corretíssimo o nosso quesito acabamos de falar de processo administrativo em só isso que eu queria trazer para vocês agora nós vamos entrar no próximo tópico da nossa aula que é a tal da revisão tá segura aí que a hora da revisão Não não é
essa revisão Você tava pensando dentro do imagina o seguinte situação né tipo história de filme de novela não tem a novela quando começa assim que o Fulano ficou preso o trocentos anos e ele sempre falou o que o dia que Ele saísse da cadeia ele iria provar que ele era inocente aí ele sai né da cadeia e começa a correr atrás das coisas e consegue descobrir né Tipo o meio de escutas trabalho da polícia sei lá tem todo um trabalho que os caras fizeram assim um trabalho cinematográfico e conseguiram descobrir que forjaram provas contra o
servidor e ele de fato era inocente isso dá uma repercussão sai na mídia aquela coisa toda camarada passou tantos anos na cadeia perdeu o cargo público dele e aí inocente mas vamos supor que o processo dele já transitou em julgado já teve a coisa julgada administrativa e aí tem como refazer o processo não tem mais como ele recorrer o recurso já acabou né já acabaram todas as instâncias vai deixar do jeito que tá Óbvio que não né existe um instrumento para a gente resolver esse tipo de problema esse tipo de situação em que acontece uma
injustiça nesse nível cinematográfico o artigo 174 da Lei 812 fala que o processo administrativo poderá ser visto veja só a qualquer tempo a pedido de ofício quando seduzir em Fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade então para a gente começar a entender quando nós falamos da revisão entenda que a revisão ela não é um recurso a revisão ela funciona como um novo processo e nesse novo processo Vamos colocar assim ó ela não é uma Segunda instância Ela não é uma Nova Instância para o servidor público recorrer
porque porque isso aqui não é um recurso dentro do mesmo processo a bem na verdade isso aqui é um novo processo e esse processo aqui ele corre apenso ao processo originário e que seria a penso apenas é como se fosse eu vou utilizar a expressão anexo mas é tem uma certa diferença entre a pense anexo mas só para você entender de forma mais simples ele fica junto com outro processo você vai lá e cola ele imagina naquela época dos processos físicos né começa a falar naquela época parece que eu tô ficando velho porque essa época
do processo físico era Justamente a minha época tinha lá o processo principal e o pessoal colocava um Ganchinho colocava um novo processo ali ele corria pendurado como se fosse um Chaveirinho do processo Municipal Esse é um processo apenas é feito de forma eletrônica logicamente tá então é um novo processo que corre apenas o processo originário e que pode demonstrar né que aquela Decisão foi inadequada qual o prazo para a gente fazer a revisão a lei 812 fala que a revisão pode ser feita a qualquer tempo então não tem nem aquele prazo lembra aquele prazo de
cinco anos e normalmente a gente utiliza ele não se aplica aqui porque a qualquer tempo mesmo você pode fazer a revisão só que para fazer essa revisão as hipóteses conseguem perceber o quão grave que ela é né Então as hipótese de utilização da revisão são bastante limitadas você só pode utilizar a revisão quando seduzir em fatos novos o que que são fatos novos são aqueles fatos que não eram conhecidos no momento do processo originário ou seja esses fatos novos eles não foram apurados porque se quer você conhecia ele né eles não foram apurados durante a
tramitação do processo originário no meu exemplo ali que eu falei servidor foi lá conseguiu por meio de escutas telefônicas né coletadas pela polícia e etc e tal provar que existia uma quadrilha Armando contra ele esse processo eles não foram apurados no processo original se quer se saber disso e esses fatos novos eles são coletados no nível eles são capazes de demonstrar tanto a São duas situações que eles podem demonstrar né a inocência do Servidor quer dizer o servidor não cometeu aquela irregularidade ou ela não aconteceu ou não foi o servidor que fez ou a pena
que foi aplicada eu considerar uma pena inadequada então A inadequação da pena eventualmente aplicada essas medidas aqui justificam então a revisão do processo quem que pode pedir a revisão a revisão começa a por iniciativa de quem né Essa é uma outra questão que a gente tem que colocar um ela pode acontecer de ofício a administração pública age com base na autotutela né descobre a irregularidade o princípio da oficialidade quando a gente estuda lá na lei 9784 a gente ainda começa né que o princípio da oficialidade ele permite a administração instaurar o processo conduzir o processo
e revisar o processo por isso que aqui você pode fazer a revisão de ofício Então nesse caso é a própria administração pública que toma conhecimento do fato independentemente de qualquer requerimento está o processo de revisão ela também pode acontecer a pedido só que olha só que interessante a lei 97 a lei 812 desculpa como ela já percebe que aqui eventualmente já pode ter decorrido muito tempo imagina que aquele que o servidor chegou a falecer né De tanto tempo que aconteceu a situação injusta contra ele então como a lei 812 já sabe que isso pode decorrer
muito tempo ela coloca um grupo maior de legitimados pode ser o próprio servidor público o ex servidor no caso né ele foi demitido pode ser uma pessoa da família porque a pessoa da família porque pode ser eventualmente aqui um herdeiro e imagina o servidor ser acontecer anulação do ato de demissão do Servidor além de aquela questão de imagem né o cara é inocente você quer provar isso pode também tem uma outra consequência de pensão e outros benefícios então por isso que é uma pessoa da família pode ter interesse caso por exemplo o servidor de até
morrer ou imagina que o servidor já tem um curador já tá muito velho por exemplo alguma coisa do tipo e foi designado um curador para o servidor então qualquer um desse qualquer desse daqui pode fazer o pedido então da revisão show vamos dar mais uma avançada e agora vou trazer para vocês como é que funciona o procedimento de revisão primeiro para fazer a revisão vamos supor que tenha sido solicitado pelo servidor você vai elaborar um requerimento de revisão esse requerimento de revisão ele é direcionado a um ministro de estado e quem vai ter a competência
para analisar se é o caso instaurar o procedimento de revisão Então faz o requerimento encaminha para o ministro de estado Ministro de estado vai lá e determina então a instauração do procedimento de revisão se for o caso só tem um ponto Interessante não tem aquela questão do ônus da prova quando a gente tem um processo originário você a sua inicial o ônus da prova é da administração pública né tem aquela questão da Verdade material administração pública que tem que provar então o servidor ele não precisa provar que ele é inocente necessariamente Às vezes o servidor
não consegue provar também que é inocente mas ao mesmo tempo a administração não consegue provar que ele é culpado nesse tipo de situação o servidor absolvido Por que que ele é absolvido porque indubio pro réu indubio a favor do Servidor agora na revisão a situação ao contrária ao contrário porque o servidor já foi condenado então agora para revisar o ônus da prova ele vai inverter agora esse ano aqui ele será o ônus do requerente então o servidor público alegando que a condenação dele foi indevida trouxe novos argumentos para justificar para provar isso ele vai ter
que provar essa situação se ele não provar não haverá aquele benefício do da dúvida né porque no na dúvida mantém a decisão original aqui nós vamos ter uma comissão para condução do processo de revisão essa essa comissão aqui ela deve adotar deve ter né os mesmos requisitos da comissão do processo administrativo disciplinar Aquelas mesmas regras da comissão de pade você aplica aqui e o prazo a lei só prevê assim aos 60 dias ela não fala nesse momento em prorrogação só fala do prazo de 60 dias Comissão vai lá conduz faz toda a instrução no processo
de revisão e vai novamente mandar o processo para julgamento né Porque Nós lembramos que a comissão não tem poder de decisão ela só faz apuração quem é que vai fazer a revisão a mesma autoridade e teve a competência de aplicação da Pena então a autoridade que aplicou a pena original em a competência agora para fazer a revisão do processo e o prazo de revisão é um prazo de 20 dias 20 dias do de revisão não de julgamento da revisão né com isso nós fechamos o procedimento vejo que são poucas coisas né porque basicamente a gente
segue as mesmas regras do processo administrativo disciplinar com essas particularidades aqui ok ou que vai ser a consequência da revisão Primeiro vamos supor que a revisão foi deferida para o servidor Caso seja deferida qual que é o resultado O resultado é tornar a pena sem efeito então servidor foi demitido essa demissão se torna sem efeito Então você torna sem efeito a penalidade e foi aplicada contra o servidor público na prática Você desfaz aquela penalidade Só toma cuidado que tem só uma vamos dizer assim uma exceçãozinha ou uma particularidade que é quando o servidor público ele
foi destituído Não tem aquela pena de destituição de cargo em comissão nesse caso o servidor não volta para o serviço público tá então só coloca aqui ó exceto um exceto entre aspas Até porque não é que não vai desfazer a finalidade mas é que você vai alterar o seu teor se ele sofreu a destituição de cargo em comissão essa destituição de cargo em comissão ela é convertida em exoneração Então você tira a punição e aplica uma forma de desfazimento do vínculo tem caráter punitivo que é exoneração Então você torna sem efeito a penalidade eventualmente aplicada
Essa é a regra porém nós temos uma entre aspas exceção digo entre aspas exceção porque não é que não tô tomando sem efeito eu tô desfazendo de fato a finalidade mas não é puramente sem efeito porque ele continua sem estar na administração eu só converto para aquela destruição pela penalidade na exoneração que na finalidade e o último ponto é um ponto bem bacana isso aqui volta e meia cai em prova e aquela história do agravamento tá é vedado não pode você agravar é vedado o que nós chamamos da reformácio impedeus a reforma para piorar né
então não pode aplicar a reforma para e orar se por exemplo servidor foi suspenso você não pode converter na revisão suspensão e demissão Porque a reforma nunca pode piorar ela pode melhorar pode deixar do jeito que tá mas não pode piorar a situação do Servidor Público show né Vamos aqui a gente tem um resumo então de tudo que nós vimos aqui ao longo dos procedimentos eu sei que são muitos procedimentos então eu quis trazer aqui uma tabelinha final só para a gente dar aquela última resumida nessa tabela para depois você utilizar oportunamente numa revisão nós
temos assim de câncer o processo administrativo disciplinar o pad em rito sumário e a revisão quatro procedimentos diferentes aqui para que que serve assim de câncer assim de câncer ela tem como finalidade de aplicar as penas de advertência ou de suspensão até o limite de 30 dias no servidor público Lembrando que dá para a gente colocar em uma terceira consequência da sindicância que é quando você verifica que pode aplicar uma pena mais grave ou seja você instaura um pad então você pode aplicar advertência aplicar suspensão ou converter assim de câncer em processo administrativo disciplinar o
processo administrativo disciplinar por sua vez serve para qualquer penalidade ele naturalmente né Ele é obrigatório quando você tem demissão de instituição de carro em comissão é cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e suspensão maior do que 30 dias mas o que pode mais pode menos eu também posso aplicar uma suspensão mais Branda uma advertência por exemplo apesar de não ser o propósito inicial do pad o padre sumário serve quando acontecerá acumulação ilegal de cargos abandono de cargo e nacionalidade habitual e a revisão serve para você apurar fatos novos que demonstrem a inadequação da penalidade aplicada
ou a inocência do Servidor Público prazos né assim de câncer a lei prevê fixo prazo de 30 dias iniciais prorrogáveis por mais 30 a lei não fala do prazo para julgamento aqui só fala 30 + 30 Quando nós vamos para o padre o padre tem um prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias e a Lei ainda acrescenta 20 dias a realizar o julgamento quando nós falamos do padre em reto sumário o padre tem um prazo inicial de 30 dias esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 aqui eu comentei com vocês que o
prazo é diferente então tem que ficar atento e o prazo de julgamento é um prazo de 5 dias e a revisão tem um prazo inicial de 60 dias a lei não prevê a prorrogação e um prazo de julgamento de mais 20 dias tá então São esses os prazos por fim comissão para processar a lei 9784 não fixa as regras 9784 não opa que agora nesse final aqui eu só tô falando 9784 a lei 812 não fixa não define Qual a composição de eventual Comissão da sindicância Então não temos essa regra os servidores que vão conduzir
quaisquer dos procedimentos devem servidores públicos estáveis né só que aí nós temos três servidores três servidores para conduzir o processo administrativo disciplinar dois servidores para conduzir o pad em ritmo sumário Então você tem uma comissão mais reduzida e novamente as mesmas regras né você vai ter mais uma vez três servidores para conduzir a revisão então três para o par de 3 para revisão e dois para o par de Egito sumário certo Então essas são as nossas essa aqui é uma tabelinha né abelhinha supimpa para você fazer então a sua revisão perfeito vamos resolver uma questão
essa questão fala para a gente o seguinte no caso de acumulação ilegal de cargos públicos o servidor será notificado para apresentar opção E se ele permanecer um misto será instaurado o processo administrativo disciplinar sumário conduzido por comissão composta por dois servidores eu acho até que eu já resolvi uma questão igual a essa Mas de qualquer forma tá certo tá melhor a gente resolver ela duas vezes do que deixar de resolver né bateu com essa mesa questão aqui OK mas não tem problema é só tá aquela reforçada e tem que estar devidamente correto próximo caso a
revisão de ofício pela administração pública de decisões sancionatórias aplicadas a Servidor Público por meio de regular processo administrativo disciplinar é vedada em razão da necessidade de provocação do Servidor não né não preciso o que o servidor provar que eu posso ter essa revisão de ofício né faz parte da regra do princípio da oficialidade você revisar o processo de ofício permitido em decorrência do princípio da oficialidade exato né você pode fazer a revisão em razão do nosso princípio da oficialidade permitir apenas se as alegações da revisão coincidirem com as citadas pela parte do processo não porque
a revisão é justamente com base em Fatos novos e é vedada e obediência ao princípio da economia processual não né você tem que desfazer um eventual decisão injusta e gente é isso mesmo nós acabamos de estudar a lei 812 Eu agradeço muito você porque eu tenho certeza que se você chegou até aqui foi na batalha né porque ela tanto conteúdo tantas aulas então feliz demais de que mais uma vez você tenha chegado conosco até o final essas aulas com certeza vão fazer diferença no seu sucesso um grande abraço fique com Deus e até a próxima
tchau [Aplausos] [Música] Agora sim acabamos o nosso curso pessoal vou falar para vocês foram cinco dias né ontem eu só tenho um depoimento para você lá de como que foi essa semana para gente uma semana assim extremamente corrida batalhada né com as crianças doente e a patroa doente eu fiquei mais ou menos né mas eu acho que na na dali de licitações engraçadas porque na lei de licitações eu fiquei doentão né malzão vocês lembram disso mas dessa vez até que ficou fiquei bem não peguei a mesma gripe mas foi uma semana assim batalhada para gente
e cara chegar no final aqui sexta-feira depois de tanta batalha e receber tantas mensagens recebi tanto apoio e tá aqui com vocês cara é realmente emocionante tá eu que sempre fui batalhador né eu me automotivo tudo dessa forma um batalhador eu fico feliz demais de poder compartilhar o esforço junto com vocês e ver você junto comigo pegando é no batente junto para conseguir chegar lá na sua aprovação então muito mais muito obrigado mesmo do fundo do coração eu vou tentar acertar com o pessoal da estratégia para deixar essas aulas aqui por alguns dias Então corre
para assistir todas as aulas o quanto antes né inclusive as demais aulas eu vou puxar aqui para vocês correm assistir logo compartilha com quem tem que compartilhar baixa leis que tem WhatsApp porque ela vai ser um material que vai fazer diferença na sua aprovação eu vou fazer um pedido tá de alguma forma de alguma forma esse material aqui algum dia já é diferença na sua aprovação seja nossa esquematizada seja da 14133 seja da até da 866 para quem é mais outro escuro né ou essa da Lei 812 eu não sei os resultados manda uma mensagem
lá pra gente é bom demais receber isso passa para gente a mensagem de que o nosso trabalho nosso esforço nosso profissionalismo tá valendo a pena Muito obrigado muito obrigado mesmo e ó na torcida por todos vocês grande abraço fiquem com Deus bom final de semana e logo logo eu quero ver você aprovado tchau tchau [Aplausos] [Música]