para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem revisar é o mesmo que não estudar. Hum, lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing assistir ao vídeo sem dar like ao mesmo que não assistir. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de
acordo com a sua disponibilidade. No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde, como síndrome de Bornout. A lista de cuidados essenciais inclui ter
uma boa qualidade de sono, se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos
seguir nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então 100% de aprovados. Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para seu Justiça, sete foram dois, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto
foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. [Música] Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar para concurso público
e trabalhar ao mesmo tempo, vem [Música] comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra.
Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se
divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda
mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as e as. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando bem utilizada, mas é claro, ela
também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e vencer todos os conteúdos da prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo antes do editalisk? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil de concursos no Instagram. Por lá trazemos
notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora de estudar. Deixe o celular de lado. Nada de ficar acessando o seu Instagram, TikTok. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem revisar é o mesmo que não estudar. Hum,
lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing. Assistir ao vídeo sem dar like é o mesmo que não assisti. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo com a sua disponibilidade. No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los
dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde como síndrome de burnout. A lista de cuidados essenciais inclui ter uma boa qualidade de sono, se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão
se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. [Música] [Aplausos] [Música] Olá, pessoal, minhas amigas, meus amigos. Muito bom falar com todos.
Estamos aqui nessa semana maravilhosa aí fazendo uma revisão com você, né? Essa aqui é a revisão turbo e hoje a matéria com você é processo coletivo. É o direito coletivo que ele é importante, você sabe disso. Eh, tem várias ações civis públicas, muitas passarão na mão de vocês. Trabalho com isso há muito tempo. E a gente então vai pegar os pontos que estão lá no edital e a gente vai trabalhar um pouquinho com todos eles. Fico muito satisfeito. Tô vendo aqui o pessoal que tá entrando, Jamile, Gabriele, Gabriela, perdão, Gilberto Rei, Gisele Mendes, Paulo Hoffer,
Fernanda Souza, que maravilha. Mas eu deixo um forte abraço com todos. Vocês estão tendo aí uma semana de revisão turbo e depois que a gente acabar essa essa primeira empreitada, nós ainda vamos ter lá na véspera nós vamos ter mais uma um approach para que você faça aí uma belíssima prova, OK? Já passei por isso algumas vezes, fiz concursos na vida. Eh, a gente teve a felicidade de passar e você também terá, porque só não passa quem larga no meio do caminho. É assim mesmo, lógico. É. Ah, mas não é tão fácil. Mas não é
tão difícil. Se você está no na mesma caminhada de todo mundo. E lembre-se, olha, eu sei que nós estamos aí o quê? Umas duas semanas da prova, né? Mas lembre-se, toda vitória ela começa aqui, ó, a vitória mental. Não é hora para você ficar trabalhando contra você. Para quê? Mas com que eu sei você passa? Lógico que passa. Eu passei sem saber algumas matérias. É assim mesmo. Lembre-se, você vai criando o teu caminho e o universo vai te ajudando no caminho para que você realize aquilo que você quer. Eu nem gosto de falar sonho. Por
quê? Porque sonho é realidade. Eu não gosto de falar muito em sonho. Você vai apenas realizar aquilo que você veio fazer aqui. Então, confie em você e confie que o que você sabe vai cair lá e você vai conseguir bem. Beleza? Então vamos trabalhar. Falando em processo coletivo, pessoal, ó, temos aqui o nosso quadro. Claro que é um um resumo, né? Mas veja, quando a gente fala na tutela dos interesses ou direitos transindividuais, na tua prova eles podem pôr metaindividuais, eles podem pôr supraindividuais, eles podem pôr pluri individuais. Tudo é a mesma coisa, né? Na
verdade, quando você fala em aqui, a lei usa transindividuais, mas eu vejo que quando se elabora a prova eles põe supraindividuais, metaindividuais, plurindividuais e tal. Então, os direitos transindividuais no Brasil são os difusos coletivos individuais homogêneos. Agora, lembre-se um pouquinho da caminhada, né? Qual foi, ó? É uma pergunta interessante. Qual foi o primeiro instrumento processual coletivo do Brasil? Ação civil pública. Não, lei de ação popular. Gente, você fala por quê? Então, claro que quando eles fizeram a lei em 65, eles não pensaram que patrimônio público era um bem transindividual. Em 65 entendia-se que o herário
que o patrimônio público era do estado. OK? Só que você sabe hoje que o herário patrimônio público é de quem? da coletividade. Então, sem querer, eles fizeram uma lei outorgando a um cidadão. E lembre-se que na ação popular não há necessidade, não há aquela história assim, ah, ele o o sujeito para entrar com com a ação popular, ele tem que ter o domicílio eleitoral na cidade que ele tá entrando. Nada disso. A lei não exige nada disso. Então, quando um cidadão ingressa com ação popular para discutir uma questão relativa, né, ao patrimônio público, então eu
tenho o quê? Ué, eu tenho uma ação coletiva. Por quê? Ué, porque o resultado da dessa demanda da ação popular, ela beneficia todos indistintamente. Aí você lembra, quando eu tenho alguma ação que beneficia toda a coletividade indistitamente, isto é um resultado difuso. Então, sem querer, em 65 nós nós tivemos a edição do primeiro instrumento processual coletivo. Aí você fala assim: "Ah, Luís, mas tem um detalhe. Depois tem o artigo 5 73 que ele ampliou, tá? Ampliou como? Ah, ele ampliou para meio ambiente, ele ampliou, ampliou, por exemplo, para paraa moralidade administrativa. Você concorda? Claro que
eu concordo, mas eu queria lembrar você. pega o artigo primeiro da Lei de Ação Popular, mas a redação de 65 e você vai encontrar lá no parágrafo primeiro que esta ação ela permida, patrimônio público para os efeitos desta lei os bens de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico. Tá. E o que que é isso? Isso é meio ambiente cultural. É que as pessoas às vezes leem pela metade o artigo. Presta atenção. Desde lá, artigo primeiro, parágrafo primeiro, já tinha ali meio ambiente. Claro que agora você vai falar, houve uma amplitude, houve uma ampliação. O espectro hoje
é o meio ambiente como um todo, inclusive meio ambiente cultural, meio ambiente físico e tal. Agora vem uma pergunta interessante, né? A ação popular, ela ela é um ela é então uma ação coletiva. É. Aí se pergunta assim: "Bom, mas se eu posso defender moralidade administrativa por meio da ação popular, então o cidadão pode pedir, ó, o cidadão pode pedir, fazer pedido para aplicação das sanções improbidade?" Não, não, não, não tem julgado nesse sentido. Por isso é que eu escrevi um artigo outro dia, outro dia que eu falo faz uns 3 anos, e eu escrevi
um artigo dizendo: "Olha, o Ministério Público, como ele é fiscal na ação popular, se vier uma ação popular bem feita e eu entender que eu não não precisaria melhorar nada nela, eu posso antes da citação do réu, eu posso incluir um uma causa de pedir que não vai não vai ser vai ser homogênea com aquela que vem vindo, mas eu enfio lá uma causa de pedir para que haja o sancionamento com as sanções da improbidade administrativa. Luiz, mas quando se você fizer esse aditamento, o juiz receber e você receber, quem vai ser o autor da
ação popular? O autor popular e o MP. Porque o autor popular não vai poder falar das sanções improbidade. Eu sim. Então não tem problema nenhum ação popular com aditamento do Ministério Público ela traz ela trazer, né, trazer ao judiciário, então na verdade um pedido que é que é o que a ação popular permite e as sanções de improbidade que é o que o promotor tá colocando. Muito interessante isso, né? Não sei quem vai fazer a prova, né? A gente que mexe com isso faz 25 anos. Eu já escrevi sobre tudo isso num artigo. Beleza? Então,
a primeira ação, nós estamos falando de instrumento processual. O primeiro instrumento processual coletivo, sem querer, foi a lei de ação popular. OK? Aí depois eu quero que você lembre desse artigo aqui, ó, 14, parágrafo primeiro, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. É a LPN, aqui tá aqui, LPNMA, lei da política nacional do meio ambiente. Porque o artigo 14, parágrafo primeirº, como é que ele escreve, pessoal? Ele fala assim: "É o poluidor obrigado, independentemente de culpa. Já vai começando a lembrar, até a lei de 81, a responsabilidade pelo dano ambiental era subjetiva. Sério, lógico,
era pelo Código Civil. Não tinha uma norma dizendo que era objetiva. Essa é a norma que colocou ali essa natureza objetiva. Então aqui no artigo 14 para tá escrito: "É o poluidor obrigado independentemente de culpa". Então aí responsabilidade objetiva não se examina dola e culpa. é o é o poluidor obrigado independente de culpa a reparar e ou indenizar os danos ambientais e a terceiros. A terceiro já constava isso lá em 81, sim, em razão da sua atividade, tá? E o que que eu tenho que guardar? Vamos ler mais um pedacinho aí. No fim do artigo
14, parágrafo primeirº, fala: "O Ministério Público da União e dos Estados tem legitimidade para ingressar com uma ação de responsabilidade civil para buscar a responsabilização pelos danos." Note bem, não tava escrito ação civil pública, hein? Aqui no 14 para estava ação de responsabilidade civil. Só que eu pergunto, o que que é isso? é o embrião da ação civil pública. Então, a ação civil pública, ela nasceu aqui no artigo 14, parágrafo primº da 6938/81, mas só para dano ambiental e os danos reflexos aos a terceiros, aos indivíduos e só o MP que podia entrar com essa
ação, só que ela não tinha o nome ainda da ação civil pública e deu tão certo, senor Luiz Antônio com dicas valiosas. Que maravilha. Espero que eu traga só coisas boas e valiosas para você mesmo, viu? O coração é que é isso e eu espero que Deus ajude aqui que eu coloque para você. Então, pessoal, veja bem, se perguntarem para você assim, qual o primeiro instrumento processual coletivo no Brasil? Ação popular. E onde está o embrião da ação civil pública? Você fala nesse artigo 14, parágrafo primeirº, porque aqui outorgou-se ao MP entrar com uma ação
de natureza civil que não era denominada ainda ação civil pública para defender um bem de natureza difusa, que é o meio ambiente. Ah, então aqui já era legitimação extraordinária, substituição processual. Claro. Mas eu pergunto, e o cidadão lá em 65 que entrou com uma ação popular para defender o patrimônio público, não é também legitimação extraordinária? A lei não tá dando para ele legitimidade pela defender, para ele defender um bem que é de todos. Perceba, as duas situações são de legitimação extraordinária. Outra coisa que as pessoas não observam, quando o artigo 14 paraeiro, ele fala assim:
"Para indenizar o para para reparar ou indenizar os danos ambientais e a terceiros, lembra que indenização para os lesados é o individual homogêneo. Então, o individual homogêneo começou a nascer aqui também. Quando fala que o poluidor tem que fazer o quê? Ué, indenizar tanto os danos ambientais como os danos que as pessoas sofreram. Olha que espetacular. Se pegar um cara assim que na banca, né, o que fez a prova que ele tem esse conteúdo, ele vai pode pôr tudo isso para você. Mas vamos clor encurtar aqui pra gente fechar esse primeiro bloco aí, pessoal. Isso
aqui deu tão certo esta lei, esta ação para a defesa do meio ambiente pelo Ministério Público que 4 anos depois veio a 7347/85, a Lei de Ação Civil Pública. E se perguntarem para você, né, quais são as duas, vamos dizer, as duas maiores contribuições que essa lei trouxe? As duas maiores contribuição contribuições, perdão, são artigo primeiro. Que que fala o artigo primeiro da lei 7347/85? Como é que tá escrito lá na nossa lei? Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos patrimoniais e morais. dano moral coletivo. Já
tá escrito no artigo primeiro da Lei de Ação Civil Pública. Olha aí, ó. Rege-se pelas disposições dessa lei sem prejuízo da ação popular as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais. Aí você fala: "Mas por que que é um dano moral difuso?" Ué, as lei de ação civil pública só fala de direito difuso e coletivo. Ela não fala de direito individual. Lógica que ela tá falando de dano moral coletivo já tá lá em 85. E aí o que que eles fizeram? Ampliaram meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, histérico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. Então eu pergunto para você, o inciso terceiro fala bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Sim. Por que que o legislador escreveu dessa maneira? indicando assim os bens jurídicos. Porque eu pergunto o que que são, ó, ó a pergunta, o que são bens de e direitos de valor estético, histórico, turístico, paisagístico, artístico, que que é isso? Até fala isso também é ambiente cultural perfeito. Aí eu pergunto, então por que que o legislador não não colocou aqui meio ambiente cultural ou os deixou só meio ambiente no inciso primeiro? Então, porque foi a
Constituição de 88, portanto, 3 anos depois, foi a Constituição de 88 que disse: "Nós temos quatro espécies, dimensões, aspectos do meio ambiente, meio ambiente físico, natural, artificial urbano, meio ambiente cultural. Foi a Constituição de 88 que reconheceu o meio ambiente cultural. Então, se essa lei tivesse sido feita depois de 88, aqui estaria no inciso terceiro meio ambiente cultural e no inciso primeiro, provavelmente meio ambiente físico ou natural. E aí eles colocaram no inciso quarto qualquer outro interesse difuso coletivo. E o que que aconteceu? O presidente da República vetou o inciso quarto. Vetou sim. Qual foi
o motivo do veto? Duas linhas. Para não causar insegurança jurídica. Como esta lei 7347/85 não traz os conceitos de interesses difusos e coletivos, ela não traz. Então eu veto para não causar problema. Então veja, quando veio a lei, ela tinha só os quatro primeiros incisos e o inciso quarto foi vetado. Perfeito. Guarda essa informação. E aí no artigo 5º que que eles fizeram? Eles ampliaram. Eles colocaram 5to MP. 5º União Estado, Distrito Federal e Municípios. Quinto três autarquias, Fundações, Sociedade, Economia Mista e Empresas Públicas. quinto, quarto, associações civis. Aí você pode falar assim: "Luí, você
não esqueceu da Defensoria? A Defensoria não existia em 85, ela só foi colocada na lei em 2007. Aí é que introduziram a Defensoria Pública. Aí ela ocupou o inciso dois e todos os outros caminharam pro 345. Só que tem um problema. Nós não tínhamos o conceito de difuso coletivo. Perfeito. E aí na Constituição Federal de 88, o Ministério Público fez um trabalho de uns 2 anos junto aos constituintes e eles conseguiram uma ampla previsão sobre atribuições do MP. E o que que eles fizeram? Eles eles conseguiram passar no 1293 que o Ministério Público tem como
função institucional instaurar o inquérito civil. O inquérito civil já existia lá nos artigos oitavo e 9º da Lei de Ação Civil Pública. Já tava lá? Sim. Só que aí teve o referendo da Constituição no 1293. Então o MP ele pode instaurar o inquérito civil e ajuizar a ação civil pública para defender interesses difusos e coletivos. E lá ele falava: "Meio ambiente colocou o consumidor, patrimônio público e outros interesses difusos coletivos". Então, a Constituição ela trouxe de volta aquele inciso quarto que o nosso presidente tinha vetado. Resolveu o problema metade. Por quê? Porque a partir da
Constituição, a Constituição diz: "A ação civil pública pode defender qualquer interesse difuso coletivo". Isso ficou certo? Claro. E o que que faltava? faltava o que é interesse de fuso coletivo. Então, sabe quem que resolveu? Sabe quem resolveu que era interesse de fuso coletivo de 88 até 90? O juiz. Por quê? Porque a gente entrava com uma ação civil pública e eu dizia assim, ó: "Isto aqui é um interesse difuso." O juiz, entendendo que não é, ele fala: "Não recebo ação porque você não tem legitimidade para propor". A gente recorria, o tribunal resolvia. Por isso que
quando se formou a comissão para elaborar o CDC, o CDC ele acabou no E agora o CDC no título 3. Capítulo 3. Só um minutinho, pessoal. Aqui o título três do CDC. Gente, tô apanhando aqui, hein. Nossa Senhora. Então agora vamos devagar aqui que vai dar certo. Calma, calma, não se precipite. Olha só que loucura. Bem, nós vamos tentar aqui ajustar, mas deixa eu falar aqui para você, né? Então, pessoal, eu quero que você entenda o seguinte. Em 1988, na Constituição, a gente conseguiu recuperar então aquela situação. Eu posso usar ação civil pública para qualquer
interesse difuso coletivo. Isso ficou certo, isso passou. Só que a gente não sabia o que era interesse de fuso coletivo. Por isso que de 88 até 90 ficou essa situação. Quem decidia era o juiz. Mas em 1990, no CDC, a comissão que foi formada, e aqui eu tenho o título três, a comissão que foi formada, eles resolveram, no título 3, no artigo 81, parágrafo único, eles resolveram conceituar os interesses difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Por isso, quando você quiser ler o que é um interesse difuso coletivo individual, homogêneo, você tem que aí no
artigo 81, parágrafo único, inciso primeiro, segundo e terceiro do qual a defesa consumidor. Aí você vai me perguntar assim, mas Luiz, pelo que eu tô vendo, a lei 7347/85 só falou de difuso coletivo. Sim. E a Constituição falou de difuso coletivo no 1293. Sim. E aí eu pergunto para você, onde é que está a legitimidade para o MP defender o individual homogêneo? No artigo 1299. O duro que eu tô eu tô tentando aqui. Vamos aqui, gente. Mas é bom acontecer isso, sabe quê? Porque ao vivo e a cores e o ao vivo e a cores
acontece coisas assim. Olha, realmente sofrendo aqui, mas eu não desisto jamais. Ó, não dá. Sei o que tá acontecendo. Ah, que lindo. Você vê assim, ó. É só acreditar. Então, pessoal, veja, eu quero que você entenda assim, ó. A lei de ação civil pública falou no difuso e coletivo, OK? A Constituição no 1293 falou no difuso coletivo, só que no 1299 da Constituição, 1299 da Constituição fala assim: "O Ministério Público pode ter outras atribuições fixadas em lei, desde que compatíveis com a sua finalidade." E aí o que que veio? Ué, veio aqui os interesses individuais
homogêneos. Por quê? Aqui está a autorização pros individuais homogêneos. Na medida que os interesses individuais homogêneos, está escrito no artigo 81 do CDC que o Ministério Público pode defender. E aí você sabe, não é só o Ministério Público, né? são os legitimados da ação civil pública. Então, perceba, tanto difuso coletivo como individual homogêneo, todos têm fundo constitucional, todos estão apoiados na Constituição no 1293, no 1299. OK? Maravilha isso. Muito bem. Aí ele pode fazer uma última pergunta para então, por favor, isso aqui eu quero que você estude. Vou colocar aqui do lado três coisinhas para
você lembrar. Presta bem atenção que ele pode perguntar assim para você: "De onde eles tiraram essa esses individuais homogêneos? Porque presta atenção, o direito difuso é um interesse de toda a coletividade. O interesse coletivo é o interesse de um grupo determinado. E o interesse individual homogêneo é a indenização cabível para quem foi lesado por aquele fato, ato ou contrato que nós estamos discutindo. Então, aí cabe a pergunta, de onde veio essa história do individual homogêneo? Bom, primeiro que eu falei para você que esta lei aqui, o 14, parágrafo primeiro, ele fala que é o poluidor
obrigado, independentemente de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente, portanto ofensivo à coletividade, aí está o difuso e a terceiros em razão da sua atividade. Olha aí a indenização a terceiros estava em 81. Só que se ele perguntar, tá, mas e esse modelo de indenização, de entrar com ação e com o pedido, são as classions americanas. É ali que tá um então nasceu lá em 81 para o ambiental e depois quando quando eles pegaram o modelo das classions americanas que busca indenizar, então isso foi o individual homogêneo. Então agora você vai lá no
CDC e você vai pegar o artigo 81, parágrafo único. E se ele perguntar assim para você, presta atenção, hein? Se ele perguntar quantos vetores você tem que examinar para saber se um interesse é difuso, coletivo, individual, homogêneo. Três. Quem é o titular do direito? Qual direito? Não é o direito processual, é quem é, quem é o titular do direito material que nós estamos discutindo. É o titular do direito material. Depois você vai ver o objeto e o nexo. Como assim? Então vamos lá. O artigo 81, parágrafo único, inciso primeiro, fala interesses ou direitos difusos. Então
vamos lá, ó. Difuso são os transindividuais de natureza indivisível. que tem por titular pessoas indeterminadas. Portanto, é a coletividade. Por quê? Você não consegue determinar pessoas indeterminadas ligadas apenas por circunstâncias de fato. Pronto, você montou o quadrinho. Então, se ele perguntar para você quais são as características de um interesse ou direito difuso, você vai dizer: "O pedido é indivisível". O que que é pedido indivisível, lindos? Pedido indivisível significa o que eu pedi para um, eu pedi para todos. Não tem diferença. Isso que é ser indivisível. Você tem que fazer um pedido só para todo mundo.
Então, no pedido difuso, o pedido é indivisível, atende a coletividade brasileira e posso falar no meio ambiente até a estrangeira que tiver por aqui. E não se não se exige uma relação jurídica base anterior entre esses titulares. Só o fato, por exemplo, de ter sido atingido por uma poluição. Aí no artigo 81, parágrafo único, com inciso 2º vem o coletivo. E aí ele fala pedido coletivo ou interesse coletivo. Então lembra que direito ou interesse no Brasil são os sinônimos, né? Então, o direito ou interesse coletivo também são aqueles de caráter indivisível, só que você tem
um grupo, categoria ou classe, tem que ser então um grupo determinado. Não pode ser assim, ah, eu acho que são 300, não. Você tem que dizer são 300, RG, CPF. Lembre que quando vier um pedido que você não consegue identificar as pessoas, cai pro difuso. Conseguiu identificar um grupo, é o coletivo. Aqui exige uma relação jurídica base anterior. Luiz, você pode me dar um exemplo? Olha aqui, ó. Ó como é fácil. Vamos pegar assim, vamos pegar um caso do consumidor, não, deixa eu pôr o individual homogêneo, eu vou dar um exemplo. E aí tem o
individual homogêneo. O individual homogêneo não é o pedido que se faz ao juiz e a juíza, que ele condar os danos que cada pessoa sofreu. Sim. E o dano que cada pessoa sofreu é igualzinho o valor? Não. Então aí o objeto é divisível, é o único que é divisível. Então quando cair na tua prova uma ação civil pública que o pedido é divisível, não lê mais nada, põe individual homogêneo. É o único. É o único. E quem é favorecido? A quem foi lesado? Os lesados. E eles têm que ser lesados de uma origem comum. Então
é do mesmo ato, do mesmo fato ou do mesmo contrato. Ah, Luí, mas é assim, aconteceu um problema ambiental e um foi atingido pela lama, outro foi atingido por X, outro por Y. Não tem importância. Então não tem importância se cada um que foi lesado, ele acabou sendo lesado por uma circunstância diferente, desde que todas as circunstâncias nasceram da mesma situação. Então para aí esse é o conceito. Então, se eu falar assim, se ou se ele falar assim na tua prova, o Ministério Público entrou com ação pedindo a retirada de outdoors com publicidade enganosa ou
abusiva da cidade. Que que você responde? é difuso coletivo individual, homogêneo. Então você tem que pensar, se eu tenho publicidade enganosa e abusiva em 60 outdoors na cidade, tem um monte de gente que eu não sei quem é que passa por ali, pode ser enganado. Hora que eu peço para retirar os outdoors, eu não mandei retirar pro João, eu mandei retirar para todas as pessoas possíveis, imagináveis que estiverem em frente a esse painel. Então é um pedido indivisível e eu preciso ter uma relação jurídica base. Não. Basta que as pessoas passem e vejam a abusividade
ou enganosidade que aquele aquele audor tem. Olha como é um pedido difuso. É assim que você resolve. Agora eu quero dizer para você, quando fala assim: "Ah, o promotor, o defensor público, ele tá requerendo a indenização de do do exatamente a indenização dos danos que cada um sofreu. Não precisa nem olhar. É o individual homogêneo. Muito bem. Então vamos à frente. Quando a gente fala em instrumentos processuais coletivos, então você tem a ação civil pública. Só que presta atenção, o artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública, ele fala assim: "Você tem que aplicar a
LCP mais o título 3 do CDC. Tá escrito isso no artigo 21? Sim. E no artigo 90 do CDC também tá escrito isso. Então, perceba, você nunca vai usar só a lei de ação civil pública. Você vai usar a lei de ação civil pública integrada com o título 3 do CDC. Por quê? Porque é lá no título três do CDC, do 81 paraa frente que você tem os conceitos, que você tem um individual homogêneo. Percebe? Então a gente fala que é o princípio da integração e interação das normas processuais coletivas. Só que o artigo 19
da Lei de Ação Civil Pública, ele fala assim: "É possível aplicar o CPC subsidiariamente, ou seja, por último, desde que não contrarie o sistema processual coletivo." E o artigo 90 do CDC fala a mesma coisa. Então, na verdade, você tá dando primazia, prevalência para as normas processuais coletivas. E nem precisava falar, né, gente? Porque norma especial prevalece sob norma geral. Se eu tenho uma norma especial pro processo coletivo, como é que você vai falar que o CPC ele vale mais do que a norma especial, que sempre tem prevalência? Então, tem autor, um autor brasileiro que
é o Didier, né? E ele escreve com o Zanet, Herme Zanet, os dois muito bons, que eles eles não usam primazia ou prevalência, eles falam que é o princípio da aplicação residual do CPC. Então, lembre-se, eu posso aplicar o CPC em ação civil pública? Sim. De que maneira? Subsidiariamente. E desde que desde que não contrarie o sistema processual coletivo. Então, o CPC ele só pode ser trazido para ajudar. e não para atrapalhar o sistema processual coletivo. Já falamos da ação popular. Perfeito. Quantos minutos nós já fomos? Hum. Já falamos da ação popular. Eu queria chamar
atenção para você de duas, três coisas que são importantes na ação popular. Presta atenção, pessoal. No artigo 6xto terceiro da Lei de Ação Popular consta assim que ingressada a ação popular, o MP vai funcionar como fiscal, tá? E aí tem que cientificar a pessoa jurídica que foi lesada. E o artigo 6xto, parágrafo terº da Lei 4717, fala que a pessoa jurídica pode entrar ao lado do autor, ao lado do réu ou não entrar. Aí ele pode perguntar assim para você: "Vamos imaginar que entraram com uma ação popular contra o prefeito, tá? Só que o prefeito
ainda é prefeito. Ele ainda é sim. Não entendi o nexo do individual homogêneo. O nexo do individual homogêneo significa o seguinte. O que que é nexo? O que que é nexo causal? É o fato que liga as pessoas que foram lesadas. Então, tem que ser o mesmo ato, o mesmo fato e o mesmo contrato. Eu não posso fazer pedido individual homogêneo dizendo: "Ah, eu quero que seja indenizado, por exemplo, eh, 1000 pessoas porque tiveram danos ambientais e 5.000 pessoas porque assinaram um contrato com o banco." Veja, se não houver conexão nesses dois fatos, como é
que eu vou pedir numa ação saiu pública só? Um nexo causal do individual homogêneo significa o seguinte: quem é que vai ser beneficiado pelo pedido individual homogêneo? aquele que foi lesado pelo mesmo ato, pelo mesmo fato, pelo mesmo contrato. Então, vamos dar um exemplo. Estourou lá, infelizmente, estourou lá Brumadinho e Mariana. E Brumadinho veio lá, a lama, infelizmente, levou quase 300 pessoas. Então eu tenho um monte de pessoas que faleceram, mas não é só isso. Eu tive contaminação do solo de algum, não morreu ninguém naquele lugar, mas contaminou o solo. Outro perdeu a casa, outro
isso, outro aquilo, outro perdeu o emprego. Então veja, todos foram vítimas da mesma situação degradante do estouro da barragem. Cada um, claro que de uma maneira ou de outra. um aqui, um assado, um lá, mas todos foram lesados com o mesma com a mesma situação degradante que foi o estouro da barragem. Esse é o nexo que liga os lesados que vão ser beneficiados na ação civil pública. Acho que deu para entender um pouquinho melhor agora, né? É o o gamer, o gamer episô, Tatiana, um contrato, por exemplo. Então, quando você tem um contrato e ele
tem cláusulas abusivas, se 300.000 pessoas fizeram o contrato, as 300.000 pessoas estão ligadas por nexo com o contrato com que tem as cláusulas abusivas. Veja que é o mesmo contrato. Ah, mas cada uma pode ter tido um dano. Um pode ter pago 2 meses, o outro já 20 meses. Então, mas é assim mesmo. Por isso que o pedido é divisível. Por isso que o pedido é divisível. Olha, hoje eles querem me pegar aqui, hein? Por isso que o pedido é divisível do individual homogêneo, entendeu? Por isso que aqui é divisível. Por que que é divisível?
Porque quando o promotor, o defensor, eles fazem o pedido individual homogêneo, eles fazem assim: "Eu requero que o juízo conden o réu a indenizar os danos que cada um sofreu. E os danos que cada um sofreu não são idênticos, só que todos sofreram danos do quê? Do estouro da barragem. É isso que tem que ser comum. Esse é o nexo que liga o individual homogêneo. Maravilha. Então, continuando aqui, pessoal, na lei de ação popular, alguns pontos que eu queria que você lembrasse. Então, o artigo sexto terceiro, ele diz que a pessoa jurídica, ela pode entrar
ao lado do autor, pode entrar ao lado do réu ou não entrar. Tá? Aí tem uma pergunta bem marota. Imagine que a pessoa jurídica e direito público, município, ela entrou ao lado do prefeito, porque o prefeito ainda é prefeito e tá com o mandato dele caminhando. É claro que ela vai entrar ao lado do prefeito, só que depois o prefeito não foi reeleito ou ele já estava no período de reeleição e entra outro prefeito que é opositor e o outro prefeito fala: "Mas eu não quero continuar no polo passivo, eu quero ir pro polo ativo."
Por quê? Porque o prefeito anterior realmente fez bobagem. Então a pergunta é: é possível que um município que foi para o polo passivo, ele peça migração do polo passivo para o polo ativo? O STJ fala que sim, mesmo se tiver contestado feito. Mesmo se tiver contestado feito. Então, olha que interessante. O STJ, então, ele não trabalha nesse ponto com a estabilidade eh subjetiva e objetiva da ação. Ele permite. Isso é trocar de lado, porque o interesse público vale mais do que interesse particular. Você fala: "Luí, mas aí você tá apenas alterando o polo do polo
passivo para o polo ativo?" Sim, mas lê o artigo sétimo, inciso terº. O artigo 7o, inciso terº, ele fala: "Se até antes da sentença de primeiro grau for descoberto mais um que participou ou teve ahã algum benefício com aquele ato lesivo da administração pública, o juiz, o autor popular, vai trazer O juiz vai receber o aditamento, vai dar prazo para ele contestar, vai permitir que ele produza a prova e ele vai poder fazer as alegações e o juiz julga tudo. Você fala: "Mas, Luís, o artigo 329 do CPC, ele fala quem depois do sanador não
pode enfiar causa de pedir, pedido não pode mudar nada. Hum. na lei de ação popular pode. Artigo 7o terº. Percebe então que no sistema processual coletivo eu tenho uma certa maleabilidade nessa situação. Não é tão rígido como em outro em outros eh processos. Por quê? Porque eu tô tratando de direitos fundamentais. Eu tô tratando de uma de uma ação que opera em favor de coletividade. Então, não se esqueça do artigo 6xto, parágrafo terº do 73. Perfeito isso. E lembre-se do artigo 9º, né? Se o autor popular desistir, abandonar a ação popular, o juiz da vista
lá fala que vai publicar edital, mas isso era lá atrás, né? O juiz dá vista pessoal pro MP e dá e tem que publicar um edital para os outros cidadãos e o MP ou outro cidadão poderá assumir o polo ativo no lugar e tocar ação popular. Por isso que eu não, por isso que eu não me conformei muito que o Gilmar Mendes há 10 dias atrás julgando um caso, ele falou: "Eu não entendo o MP autor de ação popular". Ah, desculpa, Gilmar Mendes. O artigo 9º fala que se o sujeito abandonar o MP assume o
polivo. Então, então rasga a lei de ação popular. Ele fala uma incongruência, mas então muda a lei porque a lei fala isso. Então, se a lei fala que se o autor popular desistir, o MP ou outro cidadão pode assumir o pólativo. Então é aí que eu escrevi esse artigo dizendo, então centrar uma ação popular que não pode fazer pedido de improbidade administrativa e se eu entender, eu sou fiscal, eu sou promotor fiscal, se eu entender que ela tá bem proposta, eu pego e a e eu a pego e a dito para não ter problema antes
da citação, para ninguém discutir o 329 e tal, aí eu incluo as sanções de improbidade e o promotor passa a ficar no pól ativo. Presta bem atenção em tudo isso. Vamos lembrar que eu tenho a figura do HC. Tudo isso aqui são instrumentos processuais coletivos. O HC coletivo, pessoal, ele foi refutado pelos tribunais durante um tempo, até que esse caso aqui chegou no STF, HCO 143641 de São Paulo, que foi aquele HC que discutia a questão das presas grávidas ou com nenês recém-nascidos, se elas teriam que ter direito a permanecer em casa numa prisão. nome,
então, domiciliar ou ela teria que cumprir, por exemplo, uma prisão preventiva. Então, quando esse caso chegou no STF, eu não sei se você lembra, o STF, em primeiro lugar eles colocaram uma preliminar. Nós vamos aceitar o instrumento HC? Todos votaram que sim. Por quê? Porque não estava apenas tratando da detenta Maria. Eles estava discutindo a situação de todas as detentas do Brasil e das futuras detentas. Então, na verdade, esse HC coletivo tinha pedido difuso, ou seja, eles queriam a resposta jurisdicional assim: Todas as detentas que estiverem grávidas ou tiverem filhos há pouco tempo, terão direito
à prisão domiciliar. Olha que interessante. Então, é plenamente aceitável o HC e eu já vou falar aqui, ó, o Abias Data coletivo, eu tive três trabalhos na PUC de mestrado que defenderam. É que não tem, não existe na jurisprudência aceitação disso. Não tem. Mas Luiz, me dá um exemplo de um abas data coletivo. É fácil, gente. Lembra do artigo 43 para 4º do CDC? O artigo 43 aí, maravilha. O artigo 43, parágrafo quto do CDC, ele fala assim: "Se você, consumidor, pedir num lugar informações sobre os dados que constam sobre você e se o estabelecimento
não der, você faz o quê?" entra com abas data, você fala: "Luera um pouquinho, o abias data só serve quando eu tenho uma instituição que é pública negando." Le artigo 43 para 4º do CDC, ele fala que todo lugar onde tem dados sobre consumidor são entidades de caráter público, tá? Então, quer dizer que o consumidor ele pode entrar com abbias data para pedir informação que tem sobre ele na Drogazil. Pode, mas na drogazinho ele só preencheu uma cadernetinha com meu nome e tal e disse: "Se você comprar aqui, eu te dou 5% de desconto". Aquilo
é banco de dados. Tudo é banco de dados e tem natureza pública. Então você chega lá, fala: "Eu quero ver a cadernetinha". Senhor quer ver o quê? A cadernetinha que tem meu nome não pode ver? Claro que pode. Eu não vou mostrar. Crime do artigo 72. contra o consumidor, você tem direito. O artigo 43 fala que você tem direito ao acesso e às fontes, tá? E o que que você quer dizer com as data coletiva? Imagine que 1000 pessoas me procuram dizendo o seguinte: "Olha, nós 1000 fomos fazer inscrição num programa habitacional e eles não
aceitaram dizendo que os 1000 t informações idênticas. negativas que impedem a inscrição, tá? Ou é o promotor ou é o defensor público. A gente pergunta, tá? E e qual é a qual é a a o dado que negativado? Eles não falaram e vocês exigiram. Sim. E quando fecha a inscrição amanhã, o promotor do defensor não vai fazer 1000 abias datas. individual individuais, desculpa. Ele faz o quê? Ele pega o nome dos 1000 CPFs e RG e entra com abas data coletivo. Para que que eu vou fazer 1000 individuais se todos, se eu quero apenas? Que
que consta desses 1000 dessas 1000 pessoas? As pessoas não usam porque não querem. Aí lembra o mandado de segurança coletiva, hein? Mandato de segurança coletivo. Você tem que ler o artigo 21 mais de uma vez, hein? Então lá fala assim: "O mandado de segurança coletiva pode ser impetrado por partido político na defesa dos interesses de seus integrantes ou das finalidades partidárias. Então, perceba que tem pertinência temática, hein? Não pode fugir disso. E também por associações, entidade de classe, sindicatos que estejam constituídos há pelo menos um ano. Ah, Luís, mas na ação civil pública o juiz
pode dispensar esse prazo de um ano. No mandado de segurança coletiva não consta essa dispensa, hein? Cuidado, hein? Na ação civil pública, você juiz pode dispensar esse prazo de um ano que se exige de constituição formal da associação. Cuidado que quando tá no mandado de segurança coletivo, lá não tem essa abertura, tem que ter um ano. Só que tem duas, três coisas mais interessantes. lá fala que essas entidades têm que estar e formalmente constituídas há pelo menos um ano. Elas podem defender parte ou totalidade de seus membros. Olha que lindo. E que não precisa autorização
individual ou assemblear, só que só podem defender o interesse ligado à finalidade da entidade. Então, exige pertinência temática. Lógico, na associação não vai poder entrar com mandado de segurança coletivo. Se ela defende saúde, ela não vai poder defender outra coisa que não saúde. Tem alguma bobagem na lei 121609? tem uma, é o parágrafo único do artigo 21, que ele fala assim: "Ah, os pedidos que podem ser feitos no mandado de segurança coletivo são apenas os coletivos e os individuais homogêneos." Deus do céu, por quê? Por quê? Não tem pedido, não tem uma andado de segurança
coletiva com pedido difuso. Então, se cair para você, você vai falar assim: "Na regra geral não tem, mas o artigo 212, parágrafo 2º do ECA fala que se criança e adolescente tiver, se crianças e adolescentes do Brasil todo tiverem direito líquido e certo, portanto são difusos, vai poder entrar com mandado de segurança." Então, o ECA fala e o Estatuto do Idoso também fala. Tem duas previsões expressas. Eu acho que eu colo aqui, ó, ECA 212, parágrafo 2º, Estatuto do Inoso, artigo 82, parágrafo único. Então você vai dizer, como regra, não se admite mandado de segurança
coletiva com pedido difuso, mas tem previsão no sistema processual coletivo. Aí quando você chega na no mandado de injunção coletivo, o legislador já mudou. nos artigos 12, 13, ele fala, ele fala igualzinho, partido político pode entrar na defesa dos seus integrantes e tal, entidades e tal, desde que tenha um ano, é igualzinho. Só qual a única diferença? É que no mandado de injunção coletivo, ler os artigos 12 e 13, ele fala o seguinte: "No mandado de injunção coletivo, ele fala o seguinte: ele pode ter o mandado de junção coletiva, o pedido difuso coletivo individual homogêneo.
Então ele já consertou a bobagens que o nosso legislador no mandado de segurança fez. Ele admite. Daqui a pouco só vou ficar lendo as coisas aqui. É, é interdisciplinariedade é boa assim, né? É assim para que você enriqueça bastante o pensamento, para que você entendeu? Então veja, o legislador já aqui no mandado de junção coletivo, ele já ele consertou uma das coisas. Você fala: "Mas tem alguma coisa que ele poderia ter consertado?" Tem. Porque você lembra do artigo 104 do CDC? O 104 do CDC, ele fala assim: "Quando você entrou com uma ação individual e
entra uma coletiva, quando o autor individual tomar conhecimento inequívoco de que entrou a coletiva, ele tem 30 dias para decidir se ele continua com a individual ou se ele suspende." E qual a diferença? Então, se ele continuar com a individual dele, ele vai por sua conta e risco. Ganhou individual, ganhou. Perdeu, perdeu. Ah, mas o MP ganhou a ação coletiva. Se ele não brecou a dele individual, se ele perder a individual e eu ganhar a coletiva, ele não vai poder executar a coletiva. Tem esse impedimento. Em outras palavras, para que um indivíduo lesado que entrou
com uma ação individual antes da coletiva, para que ele se beneficie do resultado positivo da coletiva, ele tem que dentro dos 30 dias, a partir do dia que ele toma conhecimento, ele tem que suspender a sua ação individual. Não existe o promotor perder a ação civil pública lá na frente, fácil. Ele vira para um juiz para Vossa Excelência e diz: "Continua a minha ação civil, minha minha ação individual. Espera um pouquinho. Quer dizer que perdeu a coletiva e ele tem uma segunda chance. Eu uso exatamente essa essa expressão. Você tem duas chances. Você aguarda, né?
Mas tem que suspender dentro dos 30 dias. Espera a coletiva. Se eu ganhar a coletiva, eu já ganhei para você. Então, o que que faz? Ué, desiste da individual. Aí você vai falar assim: "Não, mas o autor vai desistir da individual." O réu vai falar: "Não, a legislação processual coletiva não exige que pergunte pro réu." A desistência é única exclusivamente por parte de do autor individual, sem ninguém. E e desculpa falar, mas Vossa Excelência vai ter que falar: "Defiro, extingo o feito." Por quê? Porque eu porque eu já resolvi o problema para você. Então, ao
invés de você continuar com a sua individual, como eu ganhei a coletiva, esse que entrou com ação individual só vai executar lá, liquidar e executar. Mas e se eu perder? Se eu perder, vira pro juiz e fala: "Excelência, requero que o processo individual continue". Luí, mas o juiz individual, imagine, o juiz da coletiva deu improcedência, tá? O juiz da individual não é obrigado a dar, não. Por quê? Porque o artigo 104 fala que a decisão da coletiva não faz coisa julgada para individual, não vincula você. Pode ser que você leia a sentenças da coletiva e
fala: "Aquele juiz não entende muito". Eu acho que o cara foi lesado. Então eu eu MP perdi a coletiva e você na individual você dá ganho de de você dá ganho da causa para o lesado. Esse é o sistema coletivo. Tá? Eu já entendi então que nação civil pública suspende podendo ou desistir ou pedir para continuar. Então, mas no mandado de injunção coletivo e no mandado de segurança coletivo, aqueles que entraram com mandado de segurança individual ou aquele que entrou com mandado de injunção individual, quando ele tomar conhecimento que entrou o mandado de injunção coletivo
ou o mandado de segurança coletiva, ele tem 30 dias para desistir da ação individual dele. Eles vão pegar você nisso, hein? Então, mandado de segurança individual e mandado de junção individual é desistência. Ação individual e ação civil pública é suspensão. Finalmente, para que a gente Gente, eu precisava quem sabe de quantas horas de aula? Umas 300. Eu tenho 300 horas de aula ou não? 28 28 minutos. Você vê como a gente sofre. Eu vou tirar até o relógio. Não quero nem não. Não quero ver o relógio. Não. E fica falando aqui para mim. Olha que
tá acabando o tempo. Escuta, gente. Olha aqui uma coisa interessante só para que a gente possa para para iluminar iluminar mais você, porque iluminado você já é. Presta atenção. Você não conhece aquela figura lá do do do Estatuto da Cidade que é uso capião especial coletiva urbana do artigo 10? Sim. Quem é que pode entrar com essa ação? Não, os possuidores, associação de moradores, desde que todos tenham dado autorização. E que mais? É, o artigo 12 só fala isso, lindos, quando se entra com uma ação de usucapião especial urbana coletiva, é uma espécie de ação
civil pública. Então o MP, a Defensoria pode entrar, podem entrar. Então, a associação de moradores, ela entra pelo artigo 12 do Estatuto da Cidade e Ministério Público da Defensoria entram pelo artigo 5º, inciso sexto, que fala que a ação civil pública ela é apta defender a ordem urbanística. Porque você tá defendendo a ordem urbanística. Você tá pegando um núcleo urbano informal e tá reconhecendo a propriedade para eles. Você tá inserindo eles no desenvolvimento municipal urbano. Então, perceba quando a gente fala ação de uso capião especial coletiva urbana, é uma espécie de ação civil pública. Quando
você fala ali na naquela medida provisória 22201, concessão especial e coletiva de imóvel público para fins de moradia, isso é uma espécie de ação civil pública. Quem entra sempre é defensoria, porque é um instituto, tá lá no artigo 2º dessa medida provisória 22201, é um instituto que ele exige que seja pessoa de baixa renda. Então, quem vai entrar com essa com essa com essa ação de uso de de de aí não é uso capião, né? Como é bem público, concessão coletiva de uso especial para fin de moradia, quem vai entrar vai ser a defensoria. E
como é uma expência de ação civil pública, cuidado com o MP, tem que ser o fiscal. Agora, olha que interessante uma coisa. Você sempre estuda dizendo assim: "Eu não preciso entrar na esfera administrativa para depois ir na judicial". Sim. Sim. Le o artigo 5º e sexto da medida provisionória 22201. lá fala assim: "Primeiro tem que fazer o pedido na administração pública e ela tem um ano para conceder para essa concessão. Se em um ano ela falar não" ou nada disser, aí é que vem juízo. Isso aí derruba milhares de pessoas. Porque ele pode na tua
prova assim, jamais poderei, jamais uma lei pode exigir primeiro trâmite administrativo e depois só o judicial. Isso encanta. A gente fala: "Claro, não preciso ir na esfera administrativa." Mas ele pôs jamais, né? Em nenhum caso, né? Olha, cuidado quando ele fala nunca, nenhum caso, jamais pode respirar fundo porque ele quer pegar você. Basta ter uma exceção e tem na medida provisória 22201, vê lá o artigo 5º e sexto. Primeiro você tem que fazer o pedido administrativo. Se não atendido em um ano, vai em juízo. E quem vai à defensoria? Bem, finalmente, pessoal, esse ponto final
aqui, objeto da ação, isto tem muita chance de cair. Então, presta atenção. A lei é de 85, OK? Sim. Em 2001 ou 2002, deixa eu ver, 2001. Em 2001, o governo conseguiu enfiar um parágrafo único no artigo primeirº dizendo: "Não cabe ação civil pública para discutir tributos, fundo de garantia e contribuições previdenciárias". Você lembra disso? Então, mas lembre-se, contribuições previdenciárias faz 10 anos que os tribunais voltaram atrás. Você ouviu bem o que eu falei? Quando é contribuição previdenciária? Faz 10 anos que os tribunais STJ e STF voltaram atrás e admite ação civil pública. Só que
não tem repetitivo, súmula, nada. É o conjunto de julgados. Há 3, 4 anos atrás, ministro Alexandre Moraes foi o relator e o STF diz que o MP pode entrar com ação civil pública versando fundo de garantia. É o tema 850. Não é só o MP. É que era um caso do MP. MP, Defensoria e tal. Portanto, contribuições previdenciárias e fundo de garantia já tá resolvido. Agora, cuidado. Quando ele perguntar para você: "Tributos podem ser discutidos em ação civil pública?" Não. Por quê? Porque o parágrafo único fala não e ninguém diz que é inconstitucional. E porque
o STF já discutiu numa repercussão geral. O tema 645, o tema 645 do STF é expresso em dizer assim: Não se admite discunção de tributos em ação civil pública. Isso aqui pode pegar muita gente. Vamos à frente aqui, pessoal. Vamos aqui dar uma olhadinha então nesses tópicos aqui. Legitimação. Ele pôs na tua prova. Então, primeira coisa, nós atuamos como substitutos processuais. Então, a legitimação é extraordinária. Volta lá para mim, por favor. A legitimação é extraordinária. É aqui eu tenho que fazer aquele Pode ir paraa frente. Então, pessoal, aqui é legitimação extraordinária, é substituição processual. E
o artigo 18 do CPC, ele fala: "Ninguém pode estar em nome próprio, em juízo, defendendo interesse de terceiro, salvo se autorizado pelo ordenamento. Então, só pode entrar com uma ação coletiva quem está autorizado pelo ordenamento, não é só pela lei." Você fala: "Mas o cidadão não pode entrar com ação popular?" Sim. Então, e ação popular, você não falou que é uma espécie de ação coletiva? Sim. Então, mas então o quê? O artigo primeiro não fala que o cidadão pode entrar? Sim. Então, existe a lei dando essa legitimidade, senão ele não podia. Por isso que o
cidadão pode entrar com uma ação popular discutindo o meio ambiente. E ele não pode entrar com uma ação civil pública discutindo no meio ambiente, porque a lei só legitima ele para ação popular. Quais são os legitimados? Tá aqui, ó. Artigo 5º. Um, Ministério Público. Dois, Defensoria. 3, União, Estado, Distrito Federal, Município. Quatro, autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade, Economia Mista. cinco associações civis. Só que cuidado que tem o3 do CDC que não está no artigo 5º. E o que que tá escrito lá? Olha que interessante. O 823 ele fala assim: 823. entidades e órgãos da administração
pública direta ou indireta, mesmo que não tenha personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. Você fala: "Por que que eles colocaram isso? Por causa do Procom. Quando eles estavam fazendo esta os quando eles estavam fazendo o CDC lá em 89, quando eles foram fazer essa parte coletiva, eles disseram assim: "Pelo amor de Deus, o Procom que mais defendeu o consumidor no Brasil, porque o Procom ele ele é Procom na defesa do consumidor, acho que desde 72 não vai poder entrar com ação civil pública." Por quê? Porque não tem
personalidade jurídica. Então viria estado de São Paulo. Aí o que que eles fizeram? Ué, eles não estão fazendo a lei. Então vamos pôr que pessoas sem mesmo sem personalidade jurídica pode entrar. Então esse 823 ele foi feito para encaixar o Procom. Só que hoje, por exemplo, aqui no estado de São Paulo, o Procom é uma fundação, então eu não preciso mais do 823 para o Procom entrar com ação. Todavia, o dispositivo não foi revogado. Então, se ele perguntar, pode um futuro órgão da administração pública, direta ou indireta, mesmo que sem personalidade jurídica, entrar com ação
civil pública defendendo direitos e interesses homogêneos com a sua finalidade e de conteúdo coletivo? Sim, Zenilda, calma. Ela pôs aqui que ela que ela tava meio perdida. A aula vai ficar gravada, querida. Vai poder assistir um milhão de vezes. Depois vem direito administrativo. Ô Paula Hofer, quem quem? Puxa vida, você me deixa assim feliz. Mas posso falar para você, mais do que mais você, mais do que você falar para mim que a aula é boa, é eu tá passando o conteúdo para você. 300 horas. Hã, 300 horas. Eh, sabe, eh, juro, a gente fica feliz
porque quando você fala isso, é porque a aula tá trazendo informação. É isso que me deixa feliz, é saber que você vai passar e que você vai depois à frente no concurso e vai chegar onde você quer, que é ser juiz, juíza. Olha que maravilha. Afinal, é para isso que a gente existe aqui. É para isso que o seis que existe, para isso que os professores de cursinho existem. Você sabe quanto tempo eu tenho de cursinho na vida? O primeiro foi em 93, são 32 anos dentro de cursinho. E você pode ver que eu amo
fazer isso mesmo. Eu gosto, tá na tá em mim isso aí. Eu nunca me canso. Essa aula aqui é como se fosse a primeira da minha vida. E sempre é a primeira. Por quê? Porque eu trago 32 anos de experiência. Então eu já sei mais ou menos onde eu tenho que calibrar mais, menos, para você entender bem. Olha aqui como é como é lindo, como Deus é bondoso. Então vamos lá. Então veja, pessoal, eu quero que você entenda que a lei de ação civil pública, os principais são esses daqui. Agora, qual é a natureza jurídica
desta desta legitimação? A natureza jurídica, você sempre vai falar essa canetinha, Deus põe pra frente para mim. Ó, a natureza jurídica você sempre vai falar assim, ela é concorrente, autônoma, perdão, e disjuntiva. Presta bem atenção que parece tudo com alma, não é? O que que é concorrente? Todos os legitimados podem entrar com ação. O que que é autônoma? O lit consórcio no polo ativo é facultativo. Você não é obrigado a entrar com ninguém. E se eu quiser, se você quiser, entra. Você não é obrigado. Disconsórcio facultativo. Você pode, não é? Deve. E o que que
é disjuntiva? Quem entrar com ação não precisa pedir permissão pro outro. e não precisa informar o outro. Mas aí vem uma pergunta que de vez em quando eles fazem: "Mas Luiz, o o MP não é o principal legitimado ativo?" Que que você responde? Não. Por quê? É porque o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Ação Civil Pública, ele diz o seguinte: "A propositura da ação previne a jurisdição do juízo." Então, quando perguntarem para você, todos podem entrar com ação, sim. Sim. Todos estão no mesmo grau de possibilidade. Sim. O MP tem prevalência? Não. Quem
tem prevalência? Quem é a juizar primeiro? A lei fala. O primeiro que que fixar a jurisdição arrasta tudo o resto para lá. Ah, mas o MP não é um pouquinho mais importante? Por qual motivo? Ah, porque se ele não é o autor, ele é o fiscal. Aí sim. Então aí você tem uma certa, uma maior relevância do MP, porque mesmo ele não sendo o autor, ele vai funcionar como fiscal e o fiscal pode fazer tudo. Agora, Lindos, não esqueça do artigo 179 do CPC, que ele fala assim: "Quando o MP funciona como fiscal da ordem
jurídica, ele tem que ser intimado de todos os atos processuais." E ele fala por último, você não pode abrir pro MP fiscal antes do réu falar. E quando ele é autor, quando ele é autor, ele é o primeiro que fala. E quando ele é fiscal, ele é o último depois do réu. Veja, lê lá 179 se não tá lá. Você tá achando 179 aí? Acho que é 179 do CPC. Sim. Nquerto civil. Gilberto, o Gilberto tá perguntando, a a legitimação por inquérito civil é exclusiva para o MP até hoje? É. É 179 que fala isso
que eu falei. Isso aqui, ó, nos casos de intervenção, é 179. No caso de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP terá vista depois de todas as partes, sendo intimado de todos os atos e pode produzir prova, requerer medidas processuais e recorrer. Então, o que que a gente é? A gente é tudo, é igual o autor, só que eu tenho a prerrogativa de falar por último. Eu vejo todo mundo falando e eu vejo quem tem razão, quem não tem. Ah, e lembre sempre, hein, quando a gente é fiscal da ordem jurídica, eu não preciso
sempre estar ao lado do colega promotor que propôs ação. Você é independente? Totalmente. Falo contra muitas proposituras. Olha bem como é interessante. Então também você tem um regime de imparcialidade em segundo grau. Tem mesmo. Bem parecido com desembargadores quando decidem. Então essa é a natureza jurídica que você vai apontar. Luí, e quando houver desistência ou abandono da ação por um legitimado? Então, se você fosse aplicar o CPC, você iria pelo 485 2, acho que é 2, 3 ou 8. Eu pus o um aí, mas não é um. Desculpa que saiu errado. Aqui é 2, 3
e 8, que é não movimentar por 30 dias, não cumprir num ano, pedir desistência. É o 2 3 8. Se eu fosse pelo sistema processual pátrio, que é o normal, você iria extinguir o feito sem resolução de mérito. Só que não. Eu tenho uma norma específica que é o quinto para terceiro da lei de ação civil pública, que você tem que dar oportunidade para o MP ou os outros legitimados assumirem o polivo. Então, o que que você faz, excelência? E os juízes não fazem. E eu fico quieto para não melar. Pro MP você tem que
dar vista. Se é se é se é processo físico, vem o processo físico na minha mão. Se a intimação eletrônica sai lá para que eu seja intimado. Só que você tem que mandar, nenhum juiz faz isto. Você tem que mandar publicar um edital para que os outros legitimados saibam que você tem um prazo para entrar com, perdão, para assumir o pó ativo. Nenhum juiz faz isso. Ele só abre pro MP. Aí o MP fala que não vai entrar, que não vai assumir e extingue. A a sabe qual é a sorte? que ninguém recorre e a
gente fica quieto. Mas o certo seria, excelência, precisa expedir um edital para os demais legitimados, porque eles não sabem. Eu sei porque eu tenho que vir na minha mão a decisão do juiz. Então, é sempre assim, quando ele perguntar um um autor de ação desistiu ou abandonou, que que eu faço? intimo o MP pessoalmente. Eu creio que você também deve intimar a Defensoria pessoalmente. Por quê? Porque as normas da Defensoria dizem que a Defensoria merece intimação pessoal. Eu intimaria pessoalmente o MP, a Defensoria e publicaria um edital pros outros legitimados. Perfeito. É o princípio da
continuidade da demanda coletiva. Aí os legitimados são MP, Defensoria, União, Estado, Defal, Município e tal. Eu quero só lembrar você o seguinte. O Ministério Público pode defender o difuso, o coletivo, o individual homogêneo. Quando tiver o quê mesmo? Que que a jurisprudência fala? Quando tiver relevância social, aí você fala assim para mim: "Mas Luiz, pelo amor de Deus, o individual homogêneo não é pedir indenização?" É. E isso tem relevância social? É dinheiro, é bem disponível. Se você pensar assim, o MP nunca poderia fazer pedido de homogêneo. Por quê? Porque você só pede indenização. Você fala:
"Então, onde eu enxergo a relevância social?" É no bem jurídico subjacente. Vamos imaginar que eu entrei, eu MP, entrei discutindo aumento abusivo de mensalidade escolar, aumento abusivo de plano de saúde. O que que eu tô discutindo em cima? Eu tô pedindo que pague as pessoas pelos abusos. Por baixo eu estou defendendo as pessoas do acesso à educação, do acesso à saúde. Então, quando você for buscar a relevância social, não veja o pedido de indenização. Veja qual é o direito que o MP tá visando proteger. Isto que é relevância social. Por isso que quando cai na
prova assim, ai já vi tanta gente errar, outro dia caiu na prova assim, o Ministério Público pode fazer pedido individual homogêneo, mesmo que seja um pedido disponível. Todo mundo falou: "Não, como não? Dinheiro é disponível. Desde que tenha relevância, eu posso. Isso é para derrubar candidato mesmo. Tá escrito assim em toda a jurisprudência, hein? O MP é parte legítima para entrar com pedido individual homogêneo. Mesmo que esse pedido seja divisível. Mas é divisível. Lógico. Se eu entrei se eu entrei com ação para que as pessoas sejam indenizadas por aumento abusivo de de plano de saúde,
alguém foi cobrado 80.000 a mais durante 2 anos, o outro foi cobrado 30, outro 40. Então veja que é divisível, gente. Não existe pedido individual, homogêneo, indivisível. Todos são divisíveis. É uma das características que eu mostrei para você. E é disponível porque, ué, eu ganho ação civil pública e o sujeito tem 5 anos para fazer a liquidação e execução individual. E se ele não fizer, por isso que veu, então ele pode dispor. Então é um interesse disponível. 5 minutos para o final. Eu vou pegar o foguete, vou lá na estratosfera e vou transformar em 5
minutos luz. Nós vamos ficar até o dia da prova aqui. A outra coisa que é maravilhosa que pode perguntar para você. Metade do mundo jurídico processual entendia que em fundações, autarquias, empresa pú, sociedade, economia mista teria que entrar com assunto pertinente as suas atividades. Ou seja, eu não poderia ter, por exemplo, uma autarquia, vamos pegar ANS, que trata de saúde e ela inventa, eh, por exemplo, entrar com ação para discutir assunto da ANL. Tem que ter pertinência temática. Essa autarquia, ela é uma autarquia reguladora do quê? Saúde. Então, entra com uma ação civil pública de
saúde. Então, metade do mundo entendia que precisava de pertinência temática no item quatro. metade dizia que não. E o STJ não abriu a boca durante mais de anos e anos até o ano passado. Então anote aí, o STJ no ano passado não é repetitivo, não é súmula, mas no STJ no ano passado ele disse: "A autarquia fundações, empresa pública de economia mista só pode entrar com ação civil pública versando a sua finalidade, senão eles não recebem". E sabe quem foi? Procom. Ele entrou com uma ação que não discutia defesa do consumidor. Olha que interessante, foi
bem o Procom que eles pegaram. Então hoje o STJ diz: "Esses quatro precisam de pertinência temática". E aí eu lembro você que quando a gente viu lá o mandado de segurança coletiva e o mand e o mandado de injunção coletivo, as associações têm que cumprir um ano. E aqui as associações civis, elas têm que estar pré-constituídas há um ano, mas o artigo 5º pará quº fala que você juiz pode dispensar esse prazo pela magnitude do direito que tá sendo defendido. Então eu gosto sempre de trabalhar com os instrumentos e mostrar ali é assim, aqui é
assado e sempre pertinência temática. E pra gente terminar esse bloco aqui, lembre-se sempre, ó, o lit consórcio no polivo é facultativo. Pode ser no início, por exemplo, MP e defensoria entro com ação, mas pode ser ulterior. Quando que é ulterior? Quando um segundo, um segundo legitimado faz o aditamento e você juiz recebe por aí eu passei ser autor. Só que se você falar assim, quando quando alguém entra depois para você chamá-lo de lit consorte ulterior, ele tem que mexer no pedido e causa de pedir. Sabia disso? Fala, você fala assim, Luis, mas não tem o
problema do 329? Tem, mas você não falou que na ação popular pode mexer até o fim? Então, mas ainda os tribunais dizem assim: "A ação popular tem uma norma específica que pode mexer tanto na na tanto na questão subjetiva, né, do do do réu, como na questão objetiva, na estabilidade subjetiva objetiva da demanda". tem ainda entendimento ainda é maior dizendo assim: "Na ação popular pode mexer até a sentença, só que na ação civil pública não pode." Então você teria que cumprir o 329 até a citação, mexe como quer, sem perguntar pro réu. Da citação até
o saneador pode ter o aditamento, mas você pergunta pro réu se ele aceita, ele não vai aceitar. Por qu? Ué, quem adita para melhorar a vida do réu? Se for MP, ele é para desgraçar a vida do réu. O réu sempre fala: "Não, agora eu pergunto para você, imagine que você recebeu uma ação civil pública, você não abriu pro MP antes de citar, citou, veio a contestação, réplica e aí você fala ao MP." E eu digo: "Meu Deus do céu, que propositura ruim". Percebe? Mas você ainda não deu, não fez o sador. Então o que
que eu faço? Eu faço o aditamento e conserto tudo dando uma paulada no réu. Que que você faz? Você consulta o réu. O promotor aditou a inicial da associação civil. Você aceita? Ele fala: "Não, seguindo o 329, você não pode aceitar". Só que lembre-se que o promotor, sabe o que ele faz? Ele tranca a porta do gabinete dele e faz outra ação civil pública muito maior do que aquela que ele aditou. E é o protocolo e como se trata da mesma causa de pedir e o pedido meu é mais amplo, por essa história, as duas
ações vão ser reunidas, no fim você vai acabar decidindo a minha. Por isso que a ministra Nancia Andrig há 20 dias atrás, sabe o que que ela fez? Era um caso houve mudança subjetiva do réu depois depois da instrução e foi batendo o STJ dizendo: "Não pode mudar". Ela falou: "Por que que não?" Olha que ó que show. O instrumento é, o processo é instrumento. Se você tiver que extinguir esse feito, se você tiver que extinguir esse feito, o que que vai acontecer? Esse autor vai propor outra. E se não extinguir o feito, não permitir
o aditamento, ele vai fazer uma nova propositura e pelo menos por conexão vai juntar. Então, em prol da celeridade processual, é possível aceitar a alteração do sujeito do polo passivo, desde que não fuja do pedido e causa de pedir. Olha que coisa linda para cair na tua prova. Você fala: "Tem aí o julgado?" Clar, eu acho que eu tenho. Anote aí. Recurso especial 212 2155. Recurso especial 212895. Publicado dia 15 de agosto de 2024. 212 8955 MS Mato Grosso do Sul. Olha que questão para cair, hein? Já imaginou que lindo? É cabível alterar o polos
passivo, mantendo o pedido de causa de pedir? Você fala: "Sim, tem um precedente aqui, ó". E posso pedir mais um favor para você? Apesar que eu não vi ao final lembrar que isso, eh, meus amigos, eu queria que você lesse pelo menos. Eu não vi lá no nosso edital, mas eu queria que você lesse só um minutinho, o tema 69 do STF, repercussão geral, eu não sei, mas isso aqui é assim, eu tenho impressão. Sabe o que que é, pessoal? pra gente fechar é o seguinte, é processo estrutural. Esse caso aqui foi do Rio de
Janeiro, que a saúde é muito ruim. E quando eles entraram com ação, discutiu-se se é possível ao MP pedir e ao juiz ingressar um pouco na esfera administrativa, porque haveria incursão indevida na esfera da discricionariedade administrativa. Olha o que eles decidiram, que foi um passo muito bem dado para enxugar um pouco a discricionare. Eles puseram assim: "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltada à realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes." O juiz como regra. Então veja que não é sempre,
é como regra, mas em alguns casos você pode pôr o pé mais à frente, hein? A decisão judicial como regra, em vez de determinar medidas pontuais, contrate 3.000 médicos, contrate 2.000 enfermeiros, eh eh construa dois hospitais, o juiz, em vez de determinar medidas pontuais, ele vai aprontar as finalidades a serem alcançadas. Então o MP quando ele faz o inquérito civil estrutural, só para quem você tem uma ideia, vamos imaginar que eu não não tô falando que aconteceu lá, eu tô falando apenas genericamente. Vamos imaginar que o Rio de Janeiro ou outro estado brasileiro para atender
um paciente que está em estado de urgência ou emergência, ele leve 8 horas. O MP ele faz um estudo com experts, a Defensoria também o fará e chegará a um consenso. Qual é o máximo de tempo para um atendimento de urgência e emergência? 90 minutos. Então a gente entra com uma ação dizendo o seguinte: se não tem política, que o Estado formule e se tem que aplique. E a finalidade é diminuir o atendimento de urgência e emergência de 8 horas para 1 hora30, fazendo o quê? Não sei. Aí você não entra no mérito administrativo, chama
os arcanjos, pede para Cristo voltar, ele vai reclamar dizendo que você invadiu um pouco a seara da discricionaridade administrativa. Mas você fala: "Mas eu eu não fiz a política para você, eu tô apenas apontando a finalidade." Então, quando você julgar uma ação estrutural, você vai falar assim: "Condena o estado tal a elaborar ou aplicar uma política apresentando um projeto que vai ser depois eh eh implementado na fase de cumprimento de sentença para trazer como a e a finalidade é trazer o atendimento de urgência e emergência de 8 horas para no máximo 90 minutos. transito em
julgado, ele vai fazer o estudo e vai apresentar. Você juiz, você vai chamar um experts, vai apresentar e vai falar: "Isto aqui consegue trazer para 90 minutos?" Se eles falarem sim, você então aceita o projeto e aí cobra a implementação. Se falar que não, você fala: "Pode elaborar outra". É lindo isso aqui. Aqui é coisa recentíssima. Bom, eu tenho que ir embora. Aí, que bom. Ah, amo de paixão tudo isso aqui, viu? Ó, beijo e vamos estar junto naquela revisão lá do do dia anterior. Vou est lá com você. Ah, vou fazer mais revisão aqui
em probidade. Eu vou fazer, vou fazer, vou fazer. Gente, já estão querendo me expulsar. Eu tenho medo de ser abduzido aqui, entendeu? Ó, eu vou estar com vocês na semana que vem. votar com improbidade, consumidor. Vamos falar de mais coisas a semana que vem e depois na véspera. Beijo a todos. Boa aula na sequência de direito administrativo. Tchau. Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados. Os 10 primeiros
colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para oficial justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. [Música] เ [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] เฮ [Aplausos] Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de
conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar para concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem [Música] comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14
horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários.
Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. Se considerarmos de
segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as e as. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis
gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando bem utilizada, mas é claro, ela também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e vencer todos os conteúdos da
prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo antes do edital, Seisk? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil de concursos no Instagram. Por lá trazemos notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora de estudar. Deixe o celular de lado. Nada de ficar acessando seu Instagram, TikTok, WhatsApp. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo para as revisões. Eu
sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem revisar é o mesmo que não estudar. Hum, lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing assistir ao vídeo sem dar like mesmo que não assistir. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo com a sua disponibilidade.
No seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde, como síndrome de burnout. A lista de cuidados essenciais inclui ter uma boa qualidade de sono,
se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir nas outras redes sociais
para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados. Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para oficial de justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse
concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. [Música] เ [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar para concurso público e trabalhar ao mesmo
tempo, vem [Música] comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo
de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer
horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. se considerarmos de segunda a sexta. [Música] E fala pessoal, tudo bem? Sejam todos e todas muito bem-vindos e muito bem-vindas para essa nossa revisão Turbo para o Enan. Prazer, meu nome é Bruno Bet, sou professor aqui da Casa de Direito Administrativo,
sou procurador do município de Belo Horizonte, ex-procurador do estado de São Paulo e vou estar aqui com vocês para nós conversarmos um pouquinho sobre o direito administrativo, as nossas apostas para o ENAN. Sejam todos, todas muito bem-vindas. Quem aqui está? Quero ver aqui no chat, ó. Vejo aqui ainda da aula anterior a Thaía, a Rose, Camila, o Antônio Carlos, Renato, Cláudia, a Luciana, Amanda. Sejam todos, todas muito bem-vindos. Vamos chegando. Claro, viu, pessoal? Deixem aí a curtida, perfeito. Curtam aí o nosso vídeo para que isso alcance o maior número de pessoas e outras pessoas tenham
acesso também a esse encontro. A Daniele, aula esperada por mim, muito obrigado, grande Renato. Fernanda, muito bem, Thaís, Azenilda. Profiamos sua aula. Muito obrigado, fico muito feliz. Sejam todos, todas muito bem-vindos, pessoal. Meus amigos, vamos lá, vamos dar início ao nosso encontro. Antes, na verdade, eu quero me colocar à disposição de vocês lá no meu Instagram @brunobcosta, para aquilo que você precisar de tirar dúvidas deste nosso encontro, bem como de qualquer outro ponto do direito administrativo. E também sempre posto dicas, atualizações, temas relevantes do direito administrativo que serão essenciais paraa sua preparação. Muito bem, pessoal,
vamos dar início. Preparei aqui para você, olha, logo de cara este primeiro tema, temática das licitações. E um ponto que a FGV adora em prova é a temática acerca de jurisprudência e informativos de STF, STJ. E eu quero começar com você nesse ponto um em que o texto, opa, em que o texto constitucional diz que é competência privativa da União legislar sobre licitações e contratos lá nos termos do artigo 22, no inciso 27. Só que muito cuidado, pessoal. A competência que a União tem para legislar sobre licitações e contratos se refere sobre normas gerais, normas
gerais de licitações e contratos. Essa é a competência privativa legislativa da União. Que que eu quero dizer com isso? que estados e municípios podem legislar sobre licitações e contratos. Mas preste atenção, podem legislar sobre licitações e contratos sobre aspectos específicos. Perfeito. Veja, estados e municípios podem legislar sobre licitações e contratos, mas sobre aspectos específicos, porque sobre normas gerais a competência é privativa da União. Agora, presta atenção nessa afirmativa, nessa afirmativa que eu vou te dizer. Estados municípios, opa, estados e municípios podem legislar sobre aspectos específicos, independentemente de autorização formal da União. Tá certa essa afirmativa?
Se a FGV colocar isso na sua prova, estados e municípios podem legislar sobre aspectos específicos, independentemente de autorização formal. da União. De modo que a gente precisa então adentrar em julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a temática de competência legislativa. E esta OBS aqui, ó, é a grande aposta para a sua prova, porque é um dos julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal. Se quisermos até colocar a tela inteira, porque aí o aluno não vai ter dúvida na leitura. Veja, pessoal, vai dizer o Supremo que é constitucional a norma distrital, a, opa, a norma distrital
que exige licença para funcionamento como documento necessário à habilitação em licitação, cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate, insetos e roedores, a limpeza e a higienização de reservatórios de água e a manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Então, a FGV naturalmente vai colocar um caso para você de uma lei estadual, uma lei distrital que estabeleça como requisito necessário, como documento necessário à habilitação, a licença para funcionamento aqui neste caso. E a prova vai ter como alternativa: "A lei é constitucional ou inconstitucional?" A lei é constitucional, é uma grandíssima aposta. Se
hoje fosse o sábado véspera da sua prova, eu falaria desse julgado. Ele tem grandes chances de aparecer. A FGV ainda não cobrou esse julgado. Então é grande aposta. A FGV já cobrou este aqui, ó. Este que aqui está. Ela entendeu que é inconstitucional a lei estadual que autor a lei estadual a lei estadual que autoriza a lei estadual, né? Aqui, pronto. A lei estadual que autoriza aos seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes por meio de venda direta. Ou seja, pessoal, o que o STF tá dizendo é que
legislar sobre contratação direta é competência privativa da União. Legislar sobre contratação direta é norma geral, porque uma lei estadual que autoriza a venda direta, a venda direta pelos aos agentes públicos, essa lei estadual é inconstitucional. Outro julgado que a FGV ainda também não cobrou, mas esse já é um pouquinho mais antigo, não muito antigo, mas é um pouco mais, em que o STF entendeu ser constitucional a lei municipal que ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar, veja pessoal, sem criar, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para
prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. Preste atenção, pessoal, a lei municipal apenas estabelece diretrizes gerais. Ela não cria novos institutos, ela não cria novas situações, porque criar novos institutos, novas novas situações, seria a cargo da legislação da União, porque seria competência legislativa legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. O que a lei vai fazer é apenas estabelecer diretrizes gerais para que aquele município prorrogue os seus contratos. realize as suas relicitações. Ainda trago para você também a constitucionalidade do ato normativo municipal que proíba que tem acho que
aqui que proíba não o nosso pincel que proíba não. Aí, ó, tá como estamos, estamos com um erro aqui no pincel. O dedo não funciona também, né? caneta que proíba, não aí, ó, que proíba a participação em licitação ou a contratação dessas figuras aqui, pessoal, de agentes eletivos, de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, de cônjug de companheiro ou parente na linha reta colateral ou pura afinidade até o terceiro grau, e de demais servidores municipais. Então veja, a lei municipal que proíba a participação em licitação e a contratação dessas figuras aqui, esta
lei é constitucional, é o município legislando sobre aspectos específicos. Maravilha, pessoal. Mudando e falando um pouco aqui agora de uma parte mais teórica, trago para você o chamado princípio da segregação das funções. pelo princípio da segregação das funções, as mais diversas funções da licitação devem ser divididas, devem ser segregadas entre os diversos agentes públicos envolvidos no processo licitatório, de modo a evitar a concentração de atos, poderes e decisões nas mãos de uma ou de poucas pessoas, deve haver a segregação. Quanto mais dividida as funções da licitação entre os agentes públicos envolvidos, melhor paraa licitação. E
isso inclusive é incentivado nos termos do artigo 7º no seu parágrafo primeiro, que diz que a autoridade administrativa competente deverá observar o princípio da segregação de funções. Olha aqui, vedada a designação do mesmo agente público pra atuação simultânea em funções mais suscetíveis a risco, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Grave isso, pessoal. Recentemente a FGV cobrou isso. Quando eu falo em segregação de funções, eu estou falando de figuras de agentes públicos. Eu distribuo as funções entre os agentes. Perfeito? Naturalmente dentro de um órgão, o
órgão vai conduzir todo o procedimento licitatório, todo o processo dentro do órgão. Eu distribuo entre os agentes públicos. Maravilha. Esse ponto aqui você pode parar e prestar muita atenção. Nós estamos falando de uma hipótese importantíssima de licitação dispensável, que é a chamada dispensa emergencial. Perfeito. É a chamada dispensa emergencial. Um dos pontos mais importantes, se eu tivesse que falar só do artigo 75, inciso o ele por si só é complexo para estar em prova, mais ainda porque vai ter uma decisão do Supremo sobre ele. Olha aqui, vou sair da tela para você ver toda aí
a o artigo 75, inciso o Então veja, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviços ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos, somente paraa aquisição dos bens. necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. E presta muita atenção para parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, ficando vedadas, aqui vai ser o ponto importante, vedadas a prorrogação do contrato e a recontratação da empresa já contratada com base neste inciso. É este o ponto final que
a gente precisa ter muita atenção. Por quê? Porque vem o Supremo Tribunal Federal e enfrenta na ADI 6890 um julgado que a FGV inclusive já cobrou em fase discursiva de magistratura, que em breve você estará fazendo e ela ainda vai cobrar na prova objetiva e é no ENAN. Veja, diz a a o STF que essa vedação é constitucional. Olha lá, é constitucional a vedação, a recontratação da empresa contratada diretamente com base neste inciso. Então, o Supremo diz: "A vedação prevista em lei é constitucional, mas diz muito pouco falar que isso é constitucional. É o ponto
dois que é importante em que o Supremo vem diz: "A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano." Ou seja, preste atenção no caso concreto. A empresa A foi contratada emergencialmente por meio de dispensa pelo prazo de seis meses. Ela não conseguiu concluir a obra o serviço no prazo de 6 meses. Ela poderá ser recontratada ou poderá haver a prorrogação por mais 6 meses. Vedação é para recontratação ou prorrogação que extrapole o prazo máximo legal de um ano. Preste muita atenção. A vedação à
recontratação, a vedação à prorrogação também não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva dispensa. Então, a administração ao invés de querer fazer uma nova dispensa, ela quer licitar, essa empresa vai poder participar, como também essa empresa poderá ser contratada diretamente por outro fundamento previsto na lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade. Muito cuidado, grandes chances de estar em prova. O tema é quente. A gente muda de tema, chega pra temática da responsabilidade civil do estado, como a FGV gosta do tema responsabilidade civil do Estado, de prova objetiva, em prova discursiva. Então é grande
chances também de vir ao ENã. A gente precisa estudar dentro da responsabilidade civil do Estado a chamada teoria do risco administrativo, porque ela é a aplicada em 90% dos casos no direito administrativo brasileiro. teoria do risco administrativo, que é a que tá prevista no artigo 37, parágrafo sexto da Constituição, em que nós vamos ter, meus amigos, basicamente duas responsabilidades no artigo 37, parágrafo 6xº, nós vamos ter uma responsabilidade objetiva e uma responsabilidade subjetiva. Nós vamos ter uma responsabilidade objetiva, lembre, pras pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado que sejam
prestadoras de serviço público. Repito, responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e para de direito privado prestadoras de serviço público, como também teremos uma responsabilidade subjetiva para a figura do agente público. Isso é o artigo 37, parágrafo 6º. Pessoal, preste muita atenção. A gente precisa conversar alguns pontos. Primeiro ponto que a gente precisa conversar, a chamada teoria da dupla garantia. Dentro aqui, ó, dentro da teoria do risco administrativo, lembra da teoria da dupla garantia? Quantas garantias a teoria da dupla garantia vai assegurar? Vai assegurar duas garantias. uma garantia pra vítima e uma garantia
pro agente público. A garantia da vítima é de ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Em outras palavras, preste muita atenção, a vítima não pode ajuizar a ação diretamente contra o agente público. A vítima tem que ajuizar ação contra o Estado ou contra a pessoa juridia de direito privado, prestadora de serviço público. Lembre comigo, e aí nós estamos, nós estamos na segunda garantia. A garantia do agente público é de ser responsabilizado apenas em ação de regresso. Caso comprovado, dolo ocupa. Isso é a teoria da
dupla garantia. Outro ponto que eu preciso lembrar com você, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, esta pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, vai ter responsabilidade objetiva, seja o dano gerado a usuário, seja o dano gerado ao não usuário, seja o dano gerado ao usuário, seja o dano gerado ao não usuário, a responsabilidade da da pessoa jurid direito privado, prestador de serviço público é objetiva. Motorista de ônibus dirigindo o ônibus faz uma manobra brusca, bate no carro de um particular. Em razão dessa manobra brusca, uma pessoa que tá dentro
do ônibus cai, bate a cabeça e morre. Nos dois casos, dano para não usuário, dano para usuário, a responsabilidade vai ser objetiva. Pessoal, precisamos falar desses dois julgados aqui, olha, e nós precisamos estudá-los conjuntamente. A FGV já cobrou este julgado este ano, Bruno. Então ela não vai cobrar isso novamente errado, porque recentemente a FGV cobrou um julgado e cobrou agora no MPU essa esse final de semana. Então a FGV vem repetindo questão. Esse é um grande ponto, pessoal. Eu vou resumir esses dois julgados para você aqui dizendo o seguinte: um conflito armado entre policiais e
bandidos em operações policiais. Bala perdida mata ou lesiona um terceiro. Perfeito. De quem se presume a responsabilidade? Ora, a responsabilidade se presume do Estado. Num conflito armado entre bandidos e policiais em operações policiais, a bala perdida mata ou lesiona um terceiro. Presume-se a responsabilidade do Estado e caberá ao estado provar uma excludente de responsabilidade. Provar caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro. Se cabe ao Estado provar excludente de responsabilidade, a teoria que vai reger essa situação, ó, é a teoria do risco administrativo e não e não a teoria do risco
integral. E veja o seguinte, a perícia foi dada como inconclusiva. Não se sabe dizer qual é a origem do disparo fatal. Isso por si só não afasta a responsabilidade do Estado. A perícia inconclusiva, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado. Outro julgado, esse do STJ, hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. é a falta do dever de agir no caso concreto. Veja, responsabilidade objetiva do Estado, porque há uma falha no dever legal e específico
de agir. O Estado deveria agir, não agiu. Ele tinha o dever legal, responsabilidade objetiva do hospital. Não há que se falar aqui no fato de terceiro. O fato de terceiro aqui não é capaz de excluir a responsabilidade do Estado. Importantíssimo. O, olha, presta atenção o seguinte, os nossos próximos três julgados, olha, um, pera aí, ó. Um e falhou. Tá aqui. 1 2 3 são os três julgados mais recentes do STF e do STJ sobre responsabilidade civil do Estado. São os três julgados mais recentes, ou seja, é aquilo que tem a maior probabilidade de cair. Primeiro,
esse aqui, olha, a aplicação da teoria da perda de uma chance na responsabilidade do Estado decorrente de erro médico. Perfeito. A responsabilidade do Estado pela aplicação da teoria da perda de uma chance, diz o STJ. Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação de profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alcançar as consequências normais que dele se poderia esperar. Eu sempre gosto de trazer o exemplo desse caso, porque ele é extremamente triste, te
marca e a FGV vai cobrar na prova e você não vai errar. Um bebê prematuro, um bebê nasceu prematuro, ele foi colocado corretamente, teve o tratamento correto, foi, teve alta, voltou para casa. quando ele chegou em casa, começou a apresentar a quadro de febre, vômito, diarreia, foi levado ao hospital, foi classificado com urgência, ao invés de ter sido internado, como determina o protocolo do Ministério da Saúde, ele foi liberado para casa. Quando chegou em casa, ele não resistiu e faleceu. O STJ disse: "A aplicação da teoria da perda de uma chance, porque ele perdeu uma
chance concreta e real de ter o diagnóstico correto e o bebê alcançar as consequências normais que dele se poderia esperar." Esse julgado aqui a FGV cobrou recentemente na discursiva de um dos TJ, salvo engano, TJ Pernambuco, responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovia por acidentes envolvendo animais domésticos nas pistas, aplicando CDC e a lei de concessões. Para resumir para você, veja, um animal, um cachorro invadiu uma uma estrada. A pessoa vai desviar do cachorro, acaba batendo em outro carro ou acaba se acidentando, diz o STJ, responsabilidade objetiva da concessionária. Trata-se aqui do princípio da solidariedade, aplicando
aqui, eu não preciso identificar o dono do animal. Perfeito. Independentemente disso, a responsabilidade é objetiva, aplicando-se o CDC e a lei de concessões, a Lei 8987. Pessoal, último julgado da temática responsabilidade civil do estado, este re diz o STF, que o adiamento de exame de concurso por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe, olha, não impõe ao Estado o dever de indenizar. Exatamente isso. Diz o STF, que a pandemia do COVID-19 foi um fortito, foi um caso fortuito, foi uma força maior e que, portanto, rompe a responsabilidade do Estado. Não haverá que
se falar em responsabilidade. A gente muda de tema. Chega agora ao terceiro setor. A gente vai falar um pouquinho sobre OS. Esse é um outro tema que a FGV vem cada prova mais ganhando a pertinência, ganhando espaço nas provas da FGV. AOS, pessoal, a organização social. Vem a lei e diz o seguinte: "Olha, o poder executivo poderá qualificar como OS pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente." Olha o verbo aqui. O poder executivo poderá qualificar como OS. Portanto,
a qualificação de uma entidade como OS é um ato discionário. E lembre comigo, a OS celebra com o poder público o chamado contrato de gestão. Perfeito. Então, a qualificação da entidade como OS é um ato discricionário e o que celebra entre OS e poder público é o chamado contrato de gestão. Lembrando o seguinte, quem qualifica a entidade como OS é o Ministério de Estado pertinente às atividades. Quem qualifica a entidade como OS é o Ministério de Estado pertinente às atividades. Que que eu quero dizer? Se ela vai ser qualificada na área da saúde, quem vai
qualificar é o Ministério da Saúde. Se é na área do meio ambiente, é o Ministério do Meio Ambiente e por aí vai. Veja, muito cuidado para você não confundir OS com a OIP. Diz lá a lei da OCIP que podem qualificar-se como OIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há no mínimo 3 anos. Prestem muita atenção. A qualificação da entidade como o CIP é ato vinculado. Repito, a qualificação da entidade como o CIP é ato vinculado. A da OS é ato o quê?
Discricionário. Qual é o instrumento que a OIP celebra com o poder público? é o chamado termo de parceria. E presta atenção, pessoal, quem qualifica a OIP é o Ministério da Justiça. É o Ministério da Justiça. Então, muita atenção com esse comparativo de OS e de OIP. OS é ato discricionário, é contrato de gestão, é o Ministério de Estado pertinente. O CIP é ato vinculado, é termo de parceria, é o Ministério da Justiça. A gente não pode falar de terceiro setor e não falar do artigo 2º das entidades que não são passíveis de qualificação como OCIP.
Tem um monte de questão da FGV, um monte de questão da FGV cobrando esse roll de 13 incisos. Eu memorizaria alguns, alguns que eu destaquei. Não podem ser qualificadas como CIP as sociedades comerciais, as entidades representativas de classe, sindicatos, associações de classe, representação de categorias profissionais. Olha aqui, pessoal, não podem ser qualificadas como CIP. Quem já é OS, quem já é OS não pode. As cooperativas não podem, fundações públicas não podem. Há um monte de questão da FGV cobrando exatamente esse dispositivo. Agora, o a sociedade, né, a entidade mais importante do terceiro setor é a
OSC, é a organização da sociedade civil. Ela é a mais importante porque é a mais recente, é da Lei 13019 de 2014. A OSC ou OSC pode celebrar esses três instrumentos com o poder público. Pode celebrar termo de colaboração, pode celebrar termo de fomento, pode celebrar acordo de cooperação. Presta muita atenção aqui. Agora, termo de colaboração e termo de fomento são praticamente iguais. Termo de colaboração e termo de fomento são praticamente iguais. Ambos são instrumentos celebrados entre a administração e a OSC para consecução de finalidades de interesse público e recíproco. E em ambos E ambos
a transferência, o pincel aqui falhou, a transferência de recursos financeiros, tanto no termo de colaboração quanto no termo de fomento, nos dois, a transferência de recursos financeiros. Então, o instrumento celebrado entre a administração e a OSC para consecução de finalidades de interesse público e recíproco em que há transferência de recursos financeiros. Qual a grande diferença do termo de colaboração? do termo de colaboração pro termo de fomento. É que o termo de colaboração, quem propõe as finalidades de interesse público e recíproco é a administração, ao passo que no termo de fomento, quem propõe as finalidades de
interesse público e recíproco é a própria OSK, é a própria OSC. Perfeito. Qual a grande diferença do termo de colaboração e do termo de fomento pro acordo de cooperação? É que no acordo de cooperação não há transferência de recursos financeiros. No acordo de cooperação não há transferência de recursos financeiros. Perfeito, pessoal. Presta muita atenção aqui no que eu vou te dizer. Se no termo de colaboração e no termo de fomento não tem transferência de recursos financeiros, significa dizer que como regra para esses dois, termo de colaboração e termo de fomento, eu preciso de chamamento público
pro termo de colaboração e pro termo de fomento, como a transferência de recursos financeiros, haverá chamamento público. Exceção, exceção é sem chamamento. Exceção é sem chamamento. Agora, pensa comigo, no acordo de cooperação não há transferência de recursos financeiros. Significa dizer que como regra, então, não há chamamento, não há chamamento público. Agora, presta atenção à questão da prova. Exceção no acordo de cooperação é ter chamamento público, pessoal, quando que haverá chamamento público no acordo de cooperação? Quando houver alguma forma de compartilhamento de recurso, presta atenção, de recurso patrimonial. Quando houver alguma forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, não é recurso financeiro, eu tô falando em recurso, veja aqui, olha, em recurso patrimonial, nós vamos falar em chamamento público, vamos mudar de tema, vamos falar da figura do PAD, do processo administrativo disciplinar. Tá tudo bem aí, pessoal? Cadê o pessoal aí no nosso chat? Tá tudo tranquilo? Quantas pessoas estão assistindo agora ao vivo? 100 e quanto? 163. Tá pouco. Tinha que ter pelo menos umas 400 pessoas. Quantas curtidas nós temos aí no nosso vídeo? Cadê? 161 pessoas. E quantas curtidas? Porque tem que ser proporcional. Então tem que curtir aí, hein, pessoal. Aí, ó,
Renato, Camila, Fernanda, Diogo, Anderson. Muito bem. Vamos lá, pessoal. Então, vamos falar do PAD, vamos falar do processo administrativo disciplinar. E o que que eu fiz aqui para você? Coloquei três súmulas do STJ. três súmulas recentíssimas. Primeiro, a súmula 674, que vai dizer o seguinte: "Olha, a autoridade administrativa pode se utilizar da chamada fundamentação perrelacione nos processos disciplinares, motivação perrelacione ou também chamada de motivação aliunde, motivação perrelacione ou também chamada de motivação ali que é dar como motivos de um ato administrativo os fundamentos de um outro ato. Isso é aceito no direito brasileiro e é
aceito, inclusive nos processos disciplinares. Perfeito. É aceito no direito brasileiro, inclusive nos processos disciplinares. Súmula 672. A alteração da capitulação legal do servidor por si só não enseja a nulidade do PAD, porque o STJ vai dizer que o servidor não se defende da capitulação legal, ele se defende dos fatos e não dos enquadramentos legais. Por isso a alteração da capitulação legal por si só não inseja nulidade. Por fim, de pad trago para você a súmula 665 do STJ, que trata do controle jurisdicional do PAD, diz o STJ. O controle jurisdicional do PAD é restrito, não
é amplo. Olha o que diz o STJ. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato. À luz do quê, pessoal? À luz do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Ou seja, como regra, o que o juiz poderá analisar no PAD é se houve respeito a esses três princípios constitucionais. Contraditório, ampla defesa, devido processo legal, diz a súmula. O juiz não pode adentrar no mérito da sanção. O juiz não pode adentrar no mérito da sanção ressalvada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da
sanção. pessoal, eu não posso conversar com você e não falar de improbidade administrativa. Aqui você tem que pensar, parar e ter muito cuidado, porque é tema que a FGV coloca em toda a prova. Eu trago esse julgado, o RE 656558. Olha, segura a sua curiosidade, porque nós ainda estamos falando só para fingir prova. O que que hoje está decidido neste re? que o dolo é necessário paraa configuração de qualquer ato de improbidade, de modo que é inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade em sua redação originária. Não estou discutindo e eu não vou conversar
com você sobre a aplicação retroativa ou não da revogação da modalidade culposa. Eu não vou discutir isso porque este RE hoje está soblinda vai se manifestar sobre isso. Mas a FGV já cobrou esse julgado. Cobrou fazendo o quê? colocando a literalidade dele. Não foi caso concreto. A FGV não é boba, porque poderia correr o risco da sua questão ser anulada. Que que ela fez? Copiou e colou esse RE. Então, a culpa hoje é inconstitucional desde a origem. O que vai acontecer com condenações transitadas em julgada com culpa é outra discussão que não nos interessa porque
ainda não está pacificada. Mas se cair na sua prova que o dolo é necessário e que a culpa é inconstitucional desde a origem, pode confirmar. Tá certo isso. Eu preciso falar com você desse recentíssimo julgado do STJ. Diz o STJ que a utilização conjunta da 8429 e da lei anticorrupção, a lei 12846, para fundamentar uma mesma ação civil pública, não configura por si só violação à vedação ao bisen. Pessoal, presta atenção. É absolutamente possível que o MP, que a fazenda pública ajuízem ações de improbidade, ajuízem as ações de improbidade com fundamento tanto na lei anticorrupção
quanto na lei de improbidade. A o ajuizamento de uma ação com os dois fundamentos. Isso por si só não viola o Bisniden. O que não pode e que o STJ diz é a aplicação de sanções da mesma natureza. O que não pode é aplicar multa com base na lei anticorrupção e multa com base na lei de improbidade. Sanções da mesma natureza não é possível a aplicação. Vai se aplicar apenas uma e como é pessoa jurídica, vai se aplicar a da lei anticorrupção. Mas o fato do sujeito responder, ter um processo com fundamento nas duas leis,
isso não viola o bisiniden. Viola o bisiniden a aplicação dupla de sanção. Cuidado com isso, é ótimo para estar em prova. Pessoal, outro ponto que eu trago para você, as alterações do artigo 10. O artigo 10 trata da figura do dano ao herário. E agora, pessoal, anote que todos os casos de dano ao herário exige-se dano patrimonial efetivo. Não há mais que se falar em dano em reípsa. Não há mais que se falar em dano presumido e o STJ, então tem que ser dano efetivo. E o STJ entende que esta exigência de dano efetivo tem
aplicação imediata aos processos em curso, mesmo originados antes da lei 14230, a lei que alterou a lei de improbidade. Então, tem que ter dano efetivo, aplicando-se essa exigência aos processos em curso, mesmo de fatos anteriores à lei 8429. Maravilha. Ah, esse aqui é ótimo. Pode parar, porque esse aqui a FGV não vai cobrar a cópia da lei, a cópia do julgado. Ó, respira aí. Vem comigo porque esse é cara de prova, mas que não vai cair essa cópia aqui. Vai cair o caso concreto. Mas só para você ver o que que diz, que não obstante
a abolição da responsabilização por violação genérica aos princípios, a nova lei, a nova previsão específica em seus incisos de violação à moralidade e a impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico normativa da conduta. Falou, falou e eu não entendi nada, Bruno. Então vamos lá, pessoal. O sujeito, um prefeito, em 2018, antes de 2021, antes da lei 14230, um prefeito em 2018 praticou uma publicidade institucional indevida. Perfeito. Praticou uma publicidade gerando promoção pessoal. Um prefeito antes de 2021, em 2018, fez uma publicidade institucional gerando promoção pessoal, o que não pode. O MP à época ajuizou ação de improbidade
falando o seguinte: "Prefeito, você vai responder com base no capote do artigo 11, violação genérica a princípios com base no capote do artigo 11, violação genérica. A princípios, o processo se arrastou, veio a lei 14230. E a lei 14230 fez o quê? Acabou com a violação genérica a princípios. A lei 14230 agora diz: "Pro sujeito responder por violação a princípios, tem que estar no rol taxativo do artigo 11". Então o que que fez a defesa do prefeito? Falou o seguinte: "Olha, ele tá sendo processado no caput, violação genérica princípios. Acabou violação genérica princípios. Então ele
tem que ser absolvido. O STJ acolheu essa argumentação? Não. O STJ disse o seguinte: esta conduta defesa de publicidade institucional indevida, agora está expressa no artigo 11. Tá lá, ó, no artigo 11, no inciso 12 da lei 8429 de 92. Então, não houve abolício, não houve abolição à verdadeira continuidade, típico normativo da conduta. Portanto, o processo segue e o sujeito poderá ser responsabilizado. Eu preciso sempre falar com você da figura da indisponibilidade de bens que vem descrita lá no artigo 16 da lei ah 8429. Vamos lá, pessoal. Primeiro ponto da indisponibilidade de bens que você
precisa saber. Ela consiste numa tutela de urgência. A indisponibilidade de bens consiste numa tutela de urgência. Não consiste mais numa tutela de evidência. Perfeito. O STJ entendia que era uma tutela de urgência. Não é mais. O STJ entendia que era uma tutela de evidência. Não é mais. é uma tutela de urgência, porque precisa ser demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precisam ser, precisa ser demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E aí, presta atenção, é tutela de urgência, é. E essa urgência se
aplica aos processos em curso. Presta atenção. Se houve a decretação da indisponibilidade de bens com base numa tutela de evidência antes da lei 14230, se prorroga a indisponibilidade de bens e vem a 14230. Essa indisponibilidade bens manterá se previst se demonstrada urgência, senão ela precisará ser revogada. Então é uma tutela de urgência e que se aplica imediatamente. Segundo ponto, pessoal, sobre a figura da indisponibilidade de bens. Como regra, exige-se contraditório, exige-se contraditório prévio. Perfeito. Exige-se contraditório prévio, mas o contraditório prévio pode ser dispensado quando ele puder frustrar a efetividade da medida. Quando o contraditório prévio
frustrar a efetividade da medida, ele poderá ser dispensado. Lembre, terceira situação da indisponibilidade de bens. Quando houver corréus, quando houver corréus, pessoal, havendo pluralidade de réus, o somatório do que é declarado indisponível não pode ultrapassar o montante estabelecido como dano ao herário ou enriquecimento ilícito. Que que eu quero dizer? Nós temos cinco corréus, um dano de 1 milhão. O somatório do que foi a declarado indisponível desses cinco aqui não pode ultrapassar 1 milhão. Outro ponto importantíssimo, a indisponibilidade pode recair em valores desiguais. A indisponibilidade pode recair em valores desiguais. Se eu tenho desses cinco A,
B, C, D e E, é possível que sobre A recaia 500.000, sobre B recaia 200.000. É possível recair sobre valores desiguais. Maravilha. Quarto ponto, não é possível recair a indisponibilidade de bens sobre quantias de até 40 salários mínimos? Não é possível recair disponibilidade bens de quantias de até 40 salários mínimos. Maravilha. Quinto ponto importantíssimo da figura da indisponibilidade bens. A indisponibilidade bens não pode recair pro pagamento de multa. Indisponibilidade de bens não pode recair pro pagamento de multa. Indisponibilidade de bens, também como regra, não recai sobre o bem de família, não recai como regra sobre
o bem de família, salvo se esse bem de família for fruto da vantagem ilícita. Então, como regra não recai sobre bem de família, salvo se o bem de família seja fruto de vantagem ilícita. Maravilha, pessoal. Vamos falar da temática dos agentes públicos. Projeto para você. O regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Observado o tema 551. Presta atenção. Ah, veja, é, pode ser mais de 40 salários mes, não pode? Até 40 salários mínimos. Exatamente. Olha
só, pessoal. Mas aí é a quantia superior aos 40 salários mínimos, tá? 40 salários mínimos não pode. Aí o que superar pode decretar. Isso aqui, olha, regime remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos. ved dada extensão por decisão judicial de qualquer das parcelas de qualquer de parcela de qualquer natureza. Observado esse tema que eu vou te explicar. O servidor temporário ajuizou uma ação pleiteando algum direito de servidor efetivo. O juiz pode conceder? Não, porque são regimes jurídicos diversos. Aí, presta atenção no tema, presta atenção no tema. 551. Neste julgado, o
STF entendeu que os servidores temporários terão direito a férias a férias remuneradas mais 1/3 e a 13º salário. Presta atenção. Os servidores temporários terão direito a férias remuneradas mais 1/3 e a 103º salário apenas em duas hipóteses. terão direito a esses institutos se tiver previsão em lei ou no contrato, ou se houver des virtuamento do instituto. Ficou ruim aqui apertado, mas eu li para você. Olha lá. Então, haverá direito a 13º salário e férias remuneradas mais 1/3, apenas se houver previsão em lei ou no contrato, ou ainda se houver desvirtuamento do Instituto da Contratação Temporária
com sucessivas renovações e prorrogações. O que que eu quero te dizer? Portanto, a regra é que servidor temporário não tem direito a 13º e férias remuneradas mais 1/3. Só vai ter direito se tiver previsão em lei ou no contrato ou se tiver desvirtuamento do instituto. Pronto. Próximo aqui, olha, é o fim do regime jurídico único. Foi um julgado que deu muita repercussão e que eu não me recordo de ter visto questão ainda FGV sobre o tema. Esse aqui, olha, é constitucional a revogação pela emenda 19 da redação originária do artigo 39 da Constituição, que previa
a instituição do RJU. Portanto, o Supremo Tribunal Federal validou o fim do regime jurídico único, de modo que os entes federados poderão fazer concurso tanto pro vínculo estatutário quanto pro vínculo seletista. Outro julgado, esse recurso especial, o STJ entendeu que a não homologação pela Comissão de Héteroidentificação, de autodeclaração dos candidatos de candidato de às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas a sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. não alcança a classificação na lista da ampla concorrência. Então, o sujeito se cadastrou, se inscreveu no concurso nas cotas para negros e pardos, por exemplo. A
comissão deidentificação falou: "Ele não é considerado negro e pardo, ele não é eliminado do concurso, ele é apenas excluído das vagas reservadas". vai pra lista geral. É isso que tá dizendo. Muito importante este julgado. Pessoal, eu estou falando de questão de prova para você. Olha lá. Desde que respeitado o teto, o regime remuneratório de subsídio é compatível é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício dos cargos em comissão e funções de confiança. Veda-se, todavia, a incorporação dessas gratificações a subsídios ou vencimentos. Lembre comigo o seguinte, o subsídio é aquela parcela única, no qual a
gente sempre diz que é vedado o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória. Mas está dizendo o STF neste julgado aqui que é constitucional, que é compatível com o subsídio, o sujeito receber uma gratificação pelo exercício de um cargo em comissão ou de uma função de confiança, mas que ele não poderá incorporar as suas gratific essas gratificações ao seu subsídio. Olha, sente o cheiro. Sentiram? Isso é cheiro de prova. Isso aqui é a cara de prova. FGV vai cobrar isso de você. Tira um print dessa tela para você ler no sábado antes da prova, no domingo
de manhã. Isso aqui vai est lá na sua prova. Muito bem. Outro ponto, constitucionalidade é inconstitucional. A inclusão de verbas remuneratórias é inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional. O que que tá dizendo aqui, pessoal? o o STF, que não basta dizer que uma verba é indenizatória para pagá-la como indenizatória e ultrapassar o teto. É o fato gerador que de fato tem que ser indenizatório. Não é dizer: "Ah, é verba indenizatória". Não, o nome não altera a natureza jurídica. É isso. Então, é inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias, como exceção ao
teto. A natureza remuneratória ou indenizatória decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção. Perfeito. Muito bem. Outro ponto para nós caminharmos pro fim do nosso encontro é a temática de ato administrativo. Que que eu preciso que você saiba? os chamados atos não passíveis de revogação. Perfeito. Nós estamos falando de atos não passíveis de revogação. Não podem ser revogados. Primeiro, pessoal, o ato o ato vinculado. Ato vinculado não pode ser revogado. Não pode ser revogado o ato ilegal. Isso. Ato ilegal. Não pode ser revogado na frente, né? Então, ato vinculado
não pode ser revogado. Ao ilegal. Ou seja, para ser revogado, o ato tem que ser legal. O ato tem que ser lícito. Ele não pode ser revogado. O ilegal não pode ser revogado o ato consumado. Não pode ser revogado o ato consumado ou também chamado de ato exaurido. Tá cortando o nosso áudio? Pode continuar. pode então, o ato ilegal, o ato consumado, o ato exaurido, não pode ser revogado. Também não pode ser revogado atto que integra procedimento, ato que integra procedimento. Não pode ser revogado o chamado ato que gera direito adquirido e não pode ser
revogado os chamados atos meramente administrativos. Tô falando aqui de parecer, atestado e certidão. Atos meramente administrativos, como parecer, atestado e certidão. São atos que não podem ser revogados. Perfeito. Temos uma dúvida aqui, né? A colega pergunta, Amanda, um grande abraço, viu, Amanda? pergunta assim: "Boa noite, professor. Na questão de julgar do hospital, por falta de segurança, a responsabilidade objetiva, neste caso, demanda o hospital ou o estado?" O hospital, né? Bom, depende. Se o hospital for órgão, aí nós vamos demandar o estado. Se o hospital for pessoa, porque pode acontecer do hospital ser uma pessoa jurídica,
aí no caso é o próprio hospital. Perfeito. Lembrando que o órgão, como regra não possui personalidade jurídica. Eu falo isso aqui. Eu falo isso aqui nada no final. Muito bem. Pode jogar lá no YouTube. Muito bem, pessoal. E aí, tudo bem? Maria Augusta, José Paulo, Geovana, Zenilda, Luciana. Tudo tranquilo, pessoal? Anderson, quantas pessoas agora ao vivo? 126. É, cai, é normal, vai dando o horário, né, pessoal? Assiste depois, meus amigos. Muito bem, vamos finalizar o nosso encontro. Mais uma vez eu agradeço aqui a participação de todos. Olha aí o Gilberto, Diogo, Luciana, obrigado. Valeu, Diogo.
Fico muito feliz que todos tenham gostado da nossa aula. Aula fantástica. Obrigado, Rafael. Obrigado. Um abraço. Muito bem, Tati, Giovana, Rafaela. Muito bem, pessoal. Fico muito feliz aqui. E nós temos a aula, né? Nós estamos aí na revisão. Muito boa aula. Show aula. Muito bem. Muito obrigado. Mais uma vez eu me coloco à disposição de vocês ah, lá no meu Instagram, @brunobetcosta, para aquilo que você precisar de tirar dúvidas deste nosso encontro ou de qualquer outro ponto do direito administrativo. Amanhã nós temos mais aulas. Revisão, nossa revisão turbo continua. Amanhã nós temos duas aulas. Direito
militar com o professor Mauro Stumer e Direito Empresarial. Terror de todo mundo, né? Com o professor Surrel, né? Muito bem. Essas duas lá, o direito empresarial importantíssimo. Importantíssimo. Muito palmas Tocantis assistindo. Um grande abraço. Palmas cidade fantástica. Adoro Palmas. É, a Zenilda falou aí que matou a saudade das aulas. Obrigado, Zenilda. Obrigado, Camila, América, José Paulo. Valeu, pessoal. Bons estudos. Bom descanso. Até a nossa próxima aula. Um grande abraço. Ciao. [Música] Ciao. เฮ [Música] [Música]