Controle de Constitucionalidade - Parte 3 | Direito Constitucional | Adriane Fauth

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Adriane Fauth
Olá queridos, seguimos com mais uma aula do tópico de Controle de Constitucionalidade ⚖ Espero que v...
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[Música] Olá coisa querida professora Adriane F Seguindo aqui com a nossa aulinha de controle de constitucionalidade e a gente já viuo né aquilo que é o que a gente chama de parâmetro para controle de constitucionalidade também chamado de bloco de constitucionalidade então é aquilo que a gente vai olhar e vai falar assim Hum temos que estar compatíveis com aquilo ali e se parâmetro para controle agora a gente vai ver aquilo que pode ser analisado ou seja aquilo que vai ser analisado se é ou não constitucional aquilo que é objeto de controle então aquilo que pode
ou não ser declarado inconstitucional Ok o que que é então objeto de controle anote assim ó objeto de controle Pode ser aquela lei não vou abrir aspas que é minha minhas palavras né lei ou ato normativo qualquer lei ou ato normativo do poder público do poder público que pode ser objeto de controle inclusive aqui ó de qualquer dos Poderes qual quer dos poderes inclusive em qualquer das esferas da Federação da Federação Por que tá ficando feio aqui [Música] feração logo eu posso ter controle de constitucionalidade de atos do Poder Executivo do Poder Legislativo como as
leis decretos legislativos as resoluções do executivo decretos decreto autônomo medidas Provisórias vão ser objeto de controle ou ainda do próprio poder judiciário sen do Judiciário aham quer ver Vamos pensar por exemplo no regimento interno de um tribunal regimento interno de um tribunal o regimento interno de um tribunal é um ato normativo produzido pelo Judiciário esse Regimento Interno pode se submeter a controle de constitucionalidade quer ver um outro exemplo resolução de tribunal resoluções do TSE em época de eleição a gente vê isso uma resolução do TSE ela pode ser submetida a controle de constitucionalidade perante por
exemplo Supremo Tribunal Federal Você tá entendendo então atos do Poder Judiciário também podem ser submetidos a controle de constitucionalidade tá atos aqui de natureza normativa claro né Lógico ainda de qualquer uma das esferas da Federação aqui eu tô falando que é possível controle de constitucionalidade de Atos normativos produzidos no âmbito da União mas também dos Estados do Distrito Federal e também dos Municípios então eu posso ter declaração de inconstitucionalidade de Leis Municipais de leis estaduais leis do Distrito Federal leis produzidas pela união e atos normativos também em todas essas esferas tá tá só que aqui
a gente tem que ir um pouco mais né porque é fácil para mim falar assim ó tudo isso aqui mas na prova o que cai são exemplos então Ah aquele ato é ou não é então por isso eu vou destrinchar um pouquinho mais aqui ó pra gente entender melhor nos exemplos então eu posso que estão sujeitos a esse controle primeiro aqui ó as emendas constitucionais professora emenda pode ser sujeita a controle de constitucionalidade Claro que sim vamos imaginar uma emenda à constituição que viola uma cláusula pétria Hum eu posso ter a declaração de inconstitucionalidade dessa
emenda constitucional veja que eu não vou ter é declaração de inconstitucionalidade de uma Norma constitucional originária que que é isso aquela Norma que nasceu na Constituição lá em 88 isso porque aquilo que nasce do poder constituinte originário não tem como ser inconstitucional vou te explicar o poder constituinte originário é o poder de criar a constituição pensa no poder constituinte originário como Deus Deus é o criador certo o que vem depois dele é criatura sim ou não o poder constituinte originário que é o poder de criar a constituição é tipo esse poder ele cria do jeito
que ele quiser do jeito que ele quiser e ele cria de forma perfeita então o poder constituinte originário não pode ser declarado inconstitucional não tem como não tem como então não tem como declarar inconstitucionalidade aquilo que nasceu do povo aquilo que nasceu do povo é constitucional porque aquela é a vontade do povo você entendeu então eu não posso declarar inconstitucional uma Norma originária agora uma Emenda uma Emenda não é poder constituinte originário uma Emenda é criatura criatura então a criatura Às vezes pode ser imperfeita é ou não é verdade Opa Claro que sim né então
uma emenda à constituição que é produzida pelo poder legislativo pelo congresso Nacional ela pode muitas vezes violar a vontade do poder constituinte originário e daí nesse caso se ela viola aquilo que a gente combinou de chamar de cláusula pétria aquilo que não pode mexer por exemplo essa emenda pode ser declarada inconstitucional então a gente pode declarar inconstitucional pode ser objeto de controle a gente pode ver se é ou não constitucional uma Emenda não aquilo que nasceu na Constituição Federal OK tá então emendas constitucionais eu tenho também como objeto de controle aqueles atos normativos primários atos
normativos primários que você já tá fera agora e sabe tudo que aqueles que vão encontrar validade onde na própria constituição Quais são esses atos normativos todos aqueles mencionados lá no artigo 59 da Constituição Federal Vou colocar aqui ó ó artigo 59 Nesse artigo 59 vai falar daqueles atos que se sujeitam ao processo legislativo então lá tem as emendas eu tenho aqui as leis então lei ordinária lei complementar lei delegada lei de tudo quanto é tipo as medidas Provisórias então uma Medida Provisória se sujeita a controle de constitucionalidade os decretos legislativos deixa te falar decreto legislativo
são aqueles atos normativos produzidos pelo congresso nacional no exercício de competência exclusiva tem algumas coisas que o poder legislativo faz que não é só lei então a gente acha às vezes assim ah o legislativo só faz lei Nem sempre o legislativo também expede alguns atos que não são lei que são por exemplo decretos legislativos esses decretos podem se submeter a controle de constitucionalidade resoluções aqui as resoluções são aqueles atos normativos atos normativos produzidos pela câmara e pelo Senado então eu tenho alguns atos alguns atos que são feitos por cada uma das casas esses atos podem
regulamentar determinadas coisas que não são feitos através de lei essas resoluções podem submeter aqui a controle de constitucionalidade ok muito bem Posso colocar aqui também os decretos autônomos que são aqueles decretos do Presidente da República que decorrem da própria Constituição Federal São aqueles que não precisam de lei prévia diferente dos regulamentares tá são aqueles que decorrem diretamente da Constituição Federal OK posso colocar aquilo que eu já te falei também né resoluções eventualmente dos tribunais regimentos internos regimentos internos dos tribunais e por aí vai vamos imaginar por exemplo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho
TRT não sei o que lá e esse Regimento estabelece uma disposição lá que viola a ampla defesa e o contraditório então tem lá por exemplo uma fala que F assim ah nesse caso aqui não é consider não é assegurado contraditório alguém vai falar assim ei ei ei ei ei Regimento Interno quem é você na fila do pão para falar que não tem contraditório aqui se a constituição diz que tem que ter contraditório Ou seja eu posso analisar esse dispositivo do Regimento Interno em face do quê em Face da Constituição Federal e daí nesse caso se
de fato ele estiver violando o contraditório ampla defesa sei lá aquela parte vai ser considerada como inconstitucional você entendeu muito bonito então aqui alguns exemplos aqueles que mais vão aparecer na sua prova na sua prova OK tá aí agora o o pulinho do gato eu tenho ainda os atos normativos secundários aqui cuidado atos normativos secundários lembra que os atos normativos secundários são aqueles que encontram seu fundamento de validade onde no ato normativo primário então o ato normativo secundário é aquele que regulamenta o primário então o ato normativo secundário ele não encontra seu fundamento na Constituição
Federal ele encontra seu fundamento onde na lei no primário por isso queem regra os atos normativos secundários não se sujeito a controle de constitucionalidade ele se sujeito a controle de quê legalidade que você já estudou isso aí comigo é então Como regra regra já vou te falar aqui terão Como regra esses atos secundários não se sujeitam a controle controle vou ter que fazer em preto para não confundir ali não se sujeitam a controle de constitucionalidade Porque como você já tá manjando ele vai se sujeitar a controle de legalidade tá controle de legalidade contudo entretanto todavia
vou ter que colocar aqui mesmo que fique apertadinho vai ficar melhor tá contudo entretanto todavia temse reconhecido a possibilidade de controle então aqui ó salvo quando que é possível o controle de constitucionalidade quando esses atos normativos secundários se demonstrarem ou afrontarem diretamente a constituição ou quando eles perderem a sua mera característica de regulamentação Calma calma não apavora não engole esse choro ó como que ou no Mundo Ideal conste no topo vem a lei regulamenta conste vem o ato normativo secundário tipo uma portaria uma instrução normativa não sei o qu que vai regulamentar a lei a
finalidade desses regulamentos é o quê a finalidade de um regulamento é regulamentar a lei não é Inovar nada é não é não é para criar um direito uma obrigação nem n nada disso a finalidade do regulamento é regulamentar a lei sim ou não então um regulamento uma portaria uma instrução normativa ela não pode inventar nada ela não vai criar um direito uma obrigação ela vai trazer só os detalhes as minúcias os negocinho que na lei não daria para colocar então por exemplo Vamos pensar no imposto de renda imposto de renda tá a cursão fala a
união vai instituir Imposto de Renda uhum aí vem a lei que institui Imposto de Renda só que daí você vai ter as instruções lá da Receita Federal Não sei o tal tal tal que vai dizer como que você vai fazer isso Ó você vai ter que baixar o programa tal aí você vai declarar do período de tanto a tanto ó a receita vai estar recebendo assim assim declarou errado ó dá para retificar assado você entendeu é detalhezinho que não tá criando um novo imposto não tá aumentando malí não não não não não tá trazendo um
detalhezinho não é você vai fazer assim assado inclusive fez dessa vez nesse ano de declaração de impost de renda puts não deu muito certo pro próximo a gente muda e vai adaptando porque são detalhes são minúcias que se colocar na lei não faz menor sentido tem que lembrar que a lei eu preciso de qu Congresso Nacional rolo função então é para isso que serve os atos secundários para regulamentar os primários né mas não é para inventar moda quem inventa moda é o ato normativo primário Esse é o mundo ideal só que às vezes Teteia esses
atos secundários ó bota a zazinha de fora e eu tenho alguns atos normativos secundários que inventam coisas Ah que criam direitos restringem direitos muitas vezes inclusive direitos fundamentais nesse caso então quando esses asos normativos secundários afrontarem diretamente a constituição e tiverem como característica essa ideia de generalidade e abstração que são características da Lei sim ou não hum Quais são as principais características de uma lei ela é geral e ela é abstrata você não vai assim não vai ter assim lei para Adriane você vai ter a lei dizendo assim se acontecer isso vai ser tal coisa
quem se quadrar naquela lei a lei vale para ela é então a lei ela é geral a lei ela é criada em abstrato ela não é criada uma situação concreta ela é criada abstrato ah aconteceu aquilo no mundo Ah então você aplica aquela lei você entendeu é assim que funciona é o fato do mundo que se enquadra dentro da Lei não a lei que se enquadra dentro do fato hum Então essa é a principal característica de uma lei sua generalidade e a sua ração quando eu tenho um ato normativo secundário que tá mais para uma
carinha de lei do que para ato secundário eu posso ter controle de constitucionalidade vou te dar um exemplo só quero anotar aqui pra gente não perder o nosso esquema Então olha só atos normativo secundário se sujeita a controle regra não mas pode quando quando afrontar e contra aqui a constitução federal de forma direta Direta com as características aqui ó de generalidade e abstração quer ver que eu vou te dar um exemplo bem atual aqui ó vou te dar um exemplo bem atual tem uma portaria do Ministério do Trabalho uma portaria do ministério do trabalho onde
que tá essa portaria dentro da nossa pirâmide lá na base dela e essa portaria do Ministério do Trabalho ela troue algumas regras de demissão dizendo que podia demitir não podia demitir por cont da vacina da covid uma portaria falando se o funcionário podia ou não ser demitido seava ou não vacinado você Conca comigo que eu tô falando de uma portaria que está regulamentando diretamente uma questão de direito fundamental nesse caso entendeu o STF inclusive há uma ação direta de inconstitucionalidade que está tramitando perante o STF para analisar se essa disposição é ou não constitucional veja
que nesse caso Então essa portaria e para quem Alega sua inconstitucionalidade ela afronta diretamente a constituição veja que nesse caso não tem ninguém no meio do caminho dela porque ela está afrontando diretamente a Constituição Federal e ela é criada de forma geral Ah quem não tiver L carteira de vacinação e não pode ser demitido ou pode ser demitido nem sei direito o que que diz essa portaria aí você entendeu Então nesse caso essa portaria apesar de ser um ato normativo secundário pode submeter a controle de constitucionalidade ok Aqui tá paraa nossa prova atos normativos secundários
Como regra não se sujeito a controle por qu porque eles vão estar sujeitos a controle de legalidade não é isso quem tá embaixo Olha para cima agora quando quem estava lá embaixo Olhou lá para cimão né quis dar um Jump aqui na sua hierarquia aí pode se sujeitar a controle de condicionalidade ok Aqui tá PR prente prente prente prente você vai ver no decorrer das aulas que você vai pegar aqui ó que vai ficar moleza para você entender o que que pode o que que não pode tá não está sujeito ao controle de constitucionalidade Então
vamos lá o que que não pode ser objeto de controle então a gente viu que em geral em geral qualquer ato normativo ou Lei pode submeter a controle de constitucionalidade a regra são os primários porque são aqueles que encontram o fundamento de validade na Constituição os secundários não porque o certo eles encontrarem fundamento na lei então por isso a gente faz controle de legalidade excepcionalmente dá para fazer controle de constitucionalidade quando afrontar diretamente a constituição e tiver as características lá de generalidade E abstração agora o que que não pode ser objeto de controle vamos lá
Primeiro as normas Vou colocar aqui primeiro né não está sujeito a controle primeiro uma coisa que você já sabe as normas constitucionais constitucionais originárias normas constitucionais originárias então aquelas que nasceram lá na Constituição fruto do poder constituin originário lembra que emenda pode né emenda pode tô dizendo aquela que foi feita lá em 88 PL maravilhosa aquilo não pode ser declarado inconstitucional Professora eu posso ter uma Emenda para tirar da Constituição uma Norma que nasceu em 88 Claro que sim claro que sim porque aquela história né a constituição ela não é perfeita Ela é perfeita Claro
que não ninguém é você é Zé perfeitinho Claro que não nem a con então a conção reconhece que ela não é perfeita desde o seu nascimento muito humilde da parte dela inclusive né ela fala assim tô aqui maravilhosa reconheço que sou bela e formosa mas posso ter os meus defeitos por isso humildemente permito que me alterem Então ela fala assim permito Que venha uma Emenda para me mudar porque eu não sou perfeita mas tem algumas coisas que não pode mudar o que que não pode mudar aquilo que a gente chama de cláusula pétria certo então
na hora de elaborar uma Emenda eu posso modificar a vontade do poder constituinte originário Mas algumas coisas tão importantes não dá para mexer que aquilo que a gente chama de cláusula pétrea não posso abolir aquelas que a gente chamou de cláusula pétrea OK tá então posso ter uma Emenda sobre uma Norma constitucional originária agora o que eu não vou ter é declaração de de inconstitucionalidade de algo que nasceu na Constituição Federal por isso que em relação ao lance do depositário infiel lá que eu já te falei anteriormente quando o STF falou assim nossa esse negócio
de prender o depositário contraria um tratado internacional fazendo lá o controle de convencionalidade ele não aproveitou e declarou inconstitucional Por que que ele não declarou inconstitucional ele não declarou inconstitucional porque ele não pode declarar inconstitucional aquilo que nasceu na Constituição então não há controle de constitucionalidade das normas constitucionais originárias a sim controle em relação às emendas tá então Norma originária não há controle de emendas tá e o que que são as emendas normas constitucionais derivadas derivadas derivam das originárias outra coisa que não se submete a controle de constitucionalidade que eu preciso da sua atenção máxima
o que nós chamamos de Direito prec Constitucional as normas anteriores Federal em respeito a um princípio que nós chamamos de princípio da contemporaneidade Vou colocar aqui ó princípio da contemporaneidade neidade Tá o que que é isso aqui vou te explicar Quando surge uma nova constituição o que que acontece essa nova constituição ela rompe com a ordem jurídica anterior então tudo que tinha antes não importa mais o que importa é o que essa nova constituição vai determinar Então eu só posso analizar se uma norma é ou não constitucional em Face da constituição que estava valendo no
momento que ela foi feita então se eu tenho a Constituição de 88 e eu tenho uma lei que foi feita lá em 1960 essa lei não pode ser declarada inconstitucional por quê Porque não tem como ela ser inconstitucional se quando ela foi feita nem aquela constituição não existia Você tá entendendo Então eu só posso declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo realizado após a nossa Constituição por quê Porque eu só vou poder declarar aquilo que eu já tenho parâmetro então eventualmente uma lei anterior à constituição ela pode ser analisada da sua constitucionalidade mas
não em fase da Constituição de 88 e sim em fase da Constituição quando ela foi criada você tá entendendo Então esse é o princípio da contemporaneidade eu só vou analisar a Constituição de uma lei ou de uma Norma após a sua criação ou seja após a existência da Constituição Federal Então eu só vou dizer que é inconstitucional aquilo que foi feito depois de 88 depois da constitução federal aí você vai dizer assim professora então tudo que foi feito antes é jogado fora então todas as leis anteriores A constitução de 88 não valem de nada Calma
calma Teté Não é bem assim imagine quantos anos de produção Legislativa tem antes disso a gente vai simplesmente pegar e jogar no lixo não o que que a acontece nesse caso acontece um fenômeno chamado recepção pela constituição Então pensa eu penso sempre assim ó pensa na constitução federal como aquele filtro dos sonhos Pensa num filtro num penera tá E ela tá lá maravilhosa plin 88 diva maravilhosa criando toda uma ordem jurídica incrível só que daí eu tive um monte de coisa que foi feita antes certo uhum O que que a constitução federal vai fazer ela
vai olhar para aquilo que foi feita antes e vai ver se esse negócio anterior a ela é ou não compatível com ela se ela vê que não é compatível ela fala assim ó você não fecha comigo você às vezes fechava na época que você foi feito Mas agora você não fecha comigo e essa a Constituição atual ela vai falar assim ó eu não te recebo eu não te recepciono nesse caso quando ocorre a não recepção essa Norma anterior ela é revogada Ela não é declarada inconstitucional então se você falar assim que uma lei anterior à
constituição foi declarada inconstitucional tá errado porque como que você vai dizer que ela é inconstitucional se a constitução não existia ainda entendeu eu só posso dizer que algo é inconstitucional se ele foi feito já dentro dessa nova ordem jurídica o que foi feito antes eu posso analisar se tá compatível não não tá compatível falo ih não deu para você não recepciono às vezes eu posso ter a recepção total de uma lei anterior olhei para ela falou Nossa você parece que foi feita na minha vigência perfeita pode entrar recepciono ou olha para lei e fala assim
hum não você não dá eu posso não recepcionar Tudo Ou posso não recepcionar parte vou te dar o exemplo aqui aqui claro que eu vou te dar a Lei de Imprensa nós tínhamos uma Lei de Imprensa antiga Lei de Imprensa que foi criada na época da ditadura militar então imagine a liberdade daquela época n o que que a lei estabelecia etc e tal o STF olhou para essa lei anterior à Constituição e ele falou assim hum não deu para você tainha não deu bem intencionada ou não né ali e tal na época que você foi
feita mas com a atual ordem constitucional você não combina eu não te recepciono Então você está revogada ele falou te declaro inconstitucional Ah ele falou você não foi recebida você não foi recepcionada e daí qual é a consequência disso essa lei é revogada ou seja ela não tem validade jurídica Ok mas eu não vou falar você é inconstitucional essa que é a grande diferença Ok um outro exemplo ai que regulamenta o impeachment a lei que regulamenta o impeachment é uma lei feita em 1950 50 cinquentinha uhum a lei já bem vovozinha aí tá o que
que essa lei estabelece várias regras de processo e responsabilidad por causa do impeachment e essa lei estabelece que a pena do impeachment além da perda do mandato é inabilitação para exercício de cargo função pelo prazo de 5 anos pro Presidente só que a conção fala que é quanto oito né E daí o que que aconteceu aqui essa lei ela foi recepcionada mas ela foi recepcionada em parte essa parte que fala que é 5 anos ela não foi então nessa parte que é 5 anos ela fala assim ó isso aqui você não combina comigo não é
compatível então eu recebo o resto que é compatível comigo mas isso que for conta não te recebo você entendeu então hoje é válida a lei do impeachment lá de 195 é ela que a gente aplica mas na parte que fala que é 5 anos a gente não aplica a gente aplica o que tá na Constituição porque aquele artigo aquela parte não foi recepcionada você entendeu então não há declaração de inconstitucionalidade de leis anteriores a constituição o que que eu faço aqui então qual é o fenômeno o fenômeno é a recepção então elas podem ser recepcionadas
ou não recepcionadas Ok aliás uma outra coisa importante desse fenômeno da recepção a recepção Vou colocar aqui ó que a não recepção gera como consequência aqui a revogação da Lei então ela vai ser revogada OK tá esse fenômeno aqui ó de dizer ó eu não posso te declarar inconstitucional porque você foi feita antes da constituição é o que nós chamamos de inconstitucionalidade superveniente então o STF entende que não existe como uma Norma se transformar em inconstitucional Então ela foi feita na época constitucional plin veio uma nova Nossa agora ela se transformou em algo inconstitucional não
existe esse negócio de inconstitucionalidade superveniente superveniente é aquilo que vem depois né então o STF ende que não existe vou até fazer uma estrelinha mais uma aqui ó não há inconstitucionalidade superveniente Então se o negócio é inconstitucional ele é inconstitucional quando ele foi feito veio uma nova ordem jurídica eu vou olhar e vou falar deixa eu ver se você combina comigo e vou recepcionar o ou não recepcionei show não recepcionei revogo não tem como Aquela Norma anterior virar se transformar em inconstitucional não existe inconstitucionalidade superveniente Ok então o que que seria inconstitucionalidade superveniente uma lei
criada na vigência de uma constituição anterior se transformar em inconstitucional na vigência de uma nova constituição não tem como é isso que o ST falou na prova dizer que é reconhecida em constitucionalidade provenientes não é não tá até que Ok sim tá outra coisa que é importante aqui nesse fenômeno da recepção é que o que vai ser analisado é a compatibilidade compatibilidade material com a Constituição Federal aqui a forma não é muito importante a forma não é muito importante eu vou te explicar o negócio aqui ó ó o que eu vou analisar para ver se
a norma é ou não compatível com a constituição não é a roupinha que ela tá vestindo e sim o que ela tem dentro do seu coração o seu conteúdo então não importa por exemplo se a Lei de Imprensa fosse uma lei ordinária uma lei complementar um decreto lei que nem existe mais aí agora né e não não importa a forma que ela tava apresentada O que é analisado é o seu conteúdo se o conteúdo é ou não compatível com a Constituição Federal Ok um exemplo também que eu sempre dou é o código penal o código
penal é um decreto lei que foi criado quando antes da constituição federal o que que aconteceu com o código penal ele foi recepcionado só que não existe existe mais decreto lei mas não tem problema não tem problema ele foi recepcionado mesmo que a forminha dele não exista mais aqui só que ele foi recepcionado valendo como o quê aqui dentro como uma lei ordinária é né então se eu for alterar o código penal tem que fazer o quê uma lei ordinária você entendeu então para recepcionar o que que a con vai estar olhando o coração o
conteúdo não importa a carcaça a carcaça a gente ajeita agora o conteúdo não dá para ajeitar entendeu E é verdade né pra carcaça Tem o quê botox harmonização facial tem de tudo agora pro conteúdo aí não tem jeito então na hora de recepcionar a cção Olha o quê olha o coração olha o conteúdo combinou com ela recebe ainda que a forminha esteja meio esquisita aí a gente ajeita e coloca uma forminha uma roupinha bonita nela né faz a harmonização que a gente acha que combina com a nossa ordem constitucional agora se o conteúdo não tem
como salvar aí não tem o que fazer ok muito bem pra gente terminar eu quero fixar esse conteúdo com você vai ficar maiorzinho o bloquinho Mas vamos lá ó aqui pouco importa qual é a sua banca né se você vai fazer FCC FGV CSS PC ja4 não importa aqui é só exercício de fixação mesmo do conteúdo que a gente viu e não importa a banca porque se você vai fazer os exercícios da sua banca depois e tal mas só para ver se você pegou o fio da meada aqui tá vamos lá a supremacia constitucional é
garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade sim ou não então para eu dizer que a constituição ela é Suprema que ela tá no topo do negócio todo ela é garantida por causa de quê pela rigidez das normas constitucionais ou seja porque é uma constitução rígida e porque tem um sistema de controle de constitucionalidade Então essa questãozinha certíssima o bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas e princípios constitucionais que serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade não é isso veja que aqui ele não especificou qual mas tá tudo bem é
um conjunto de normas e princípios constitucionais que servem como parâmetro certinha no Brasil o parâmetro para o controle de constitucionalidade abrange as normas constitucionais originárias as emendas de revisão e constitucionais então aqui ele tá dizendo assim qual é o meu modelo quem que é meu modelo as normas originais aquelas que nasceram na Constituição as emendas de revisão e as emendas constitucionais eu falei já para você toda sim as normas do texto constitucional transitório que que é Norma do do texto constitucional transitório tá falando do adct tá então lembra que o adct faz parte o que
não é parâmetro é o preâmbulo só né Tá então as normas do texto constitucional transitório os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado quando eu falo aprovados com quórum qualificado eu tô falando de qual eu tô falando aqueles aprovados com o quórum das emendas da as emendas tá então por isso certinha Agora se ele tivesse falado assim ó e todos os tratados internacionais de direitos humanos aí não tá então aqui certinho falou todo mundo que a gente viu lá no bloco de controle de de de parâmetro sim as originárias as emendas o adct
ele deu uma uma completada aqui e os tratados internacionais com status de emenda tá emendas constitucionais leis complementares leis ordinárias leis delegadas medidas Provisórias decretos legislativos resoluções expedidas pelo poder legislativo os tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo presidente da república as deliberações dos órgãos Judiciários as deliberações dos tribunais regionais do trabalho os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República São suscetíveis de controle de constitucionalidade então aqui ele quer que você saiba não o parâmetro Mas quem é objeto de controle Vamos por partes as emendas constitucionais podem ser objeto Claro que
sim lembra que não pode é originária né objeto mas a a emenda constitucional pode leis complementares Com certeza leis ordinárias leis delegadas todos os primários aqui ó Medida Provisória decreto legislativo as resoluções coloquei exatamente Acho que até nessa sequência tratados internacionais aprovados Claro Claro porque um tratado internacional aprovado vou imaginar que é um tratado internacional de uma outra matéria ele vai ser aprovado com o status de lei ordinária então se ele vai ser aprovado com status de lei ordinária ele entra no grupo das leis tá eu posso ter aprovação de um tratado Internacional pelo rito
ordinário que vai ter status de Norma supralegal se é Norma supralegal abaixo da conte também tem controle de constitucionalidade tratado internacional de direitos humanos aprovados com status de emenda aí Vale como uma Emenda também se sujeita a controle de constitucionalidade Então os tratados internacionais qualquer um deles se sujeitam a controle de constitucionalidade tá os decretos autônomos expedidos pelo presidente lembra que decreto autônomo é ato normativo primário tá l logo depois ali né na nossa pirâmide as deliberações dos órgãos Judiciários aqui deliberações que eu tô falando são os regimentos do Poder Judiciário então também né deliberações
dos tribunais regionais do trabalho tô falando do Regimento deles aí agora Olha aqui ó os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo presidente regulamento e decreto regulamentar é o quê ato normativo secundário e a gente viu que Como regra não se sujeita a controle de constitucionalidade e sim controle de legalidade legalidade só seria sujeito a controle de constitucionalidade se ele dissesse assim ó o regulamento Decreto regulamentar que afronte diretamente a constituição Ou que tenha características de generalidade abstração e não foi o que ele falou ele s falou regulamento o decreto aí não tem controle de constitucionalidade
você entendeu então o erro é esses dois últimos Aqui tá o sistema brasileiro admite que a norma constitucional originária seja considerada como inconstitucional errado lembra que não tem como dizer que aquilo que o poder constituinte originário fez tá errado né então Norma constitucional originária não se sujeita a declaração de inconstitucionalidade de acordo com a Constituição Federal os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso em dois turnos por 3/5 dos vossos respectivos membros terão estatus de Norma constitucional não é isso aham estatus de emenda lá Tais Tais Tais tratados podem
fundamentar tanto o controle de constitucionalidade Quanto quanto controle de convencionalidade e aqui tá certíssimo aí você vai falar assim mas professora se o Tratado internacional tem status de emenda ele já não tá no bloco de constitucionalidade daí não vai servir como parâmetro para controle de constitucionalidade sim mas por ser um tratado internacional também pode se sujeitar a controle de convencionalidade por isso que o conceito de controle de convencionalidade é quando eu olho uma Norma em face de um tratado se é um tratado com estado de emenda eu vou fazer tanto o controle de convencionalidade quanto
de constitucionalidade se é um tratado com status de Norma supral aí eu só posso usar como controle de convencionalidade ok Aqui tá tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal certinho a gente vai ver que quando a gente faz controle de constitucionalidade eu posso fazer o controle quando o ato Já tá pronto ou antes dele ficar pronto de forma preventiva até para evitar que ele entre já errado aí né na ordem jurídica então eu posso fazer controle de constitucionalidade quando eu
tenho uma Emenda ainda na fase de proposta de projeto e eu posso fazer controle de constitucionalidade depois ela aprovada tá então certinha conforme o conceito de bloco de constitucionalidade H há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da constituição que podem servir para paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade Uhum Então eu tenho dentro do conceito de bloco de constitucionalidade aquilo que tá escrito mas eu também tenho coisas que não estão escritas lembra dos princípios implícitos e tudo mais que não estão necessariamente no texto da Constituição quer um outro exemplo tratado internacional de direitos
humanos com status de emenda então o Tratado internacional lá das pessoas com deficiência não tá escrito lá no texto da Constituição mas ele serve como parâmetro para controle Então não precisa tá escrito mas é considerado como bloco de constitucionalidade e ainda eu tenho os implícitos também então por isso certíssima essa vamos mais vamos lá sobre o controle de constitucionalidade de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores assinar a alternativa correta aqui ficou meio pequenininho mas dá para enxergar as normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte originário poderão ser objeto de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade
Prof senora eu nem sei o que que é difuso ou concentrado Não se preocupe com esse detalhe ainda nós vamos chegar lá se preocupa com aquilo que você sabe Norma constitucional originária pode ser objeto de controle de constitucionalidade não pode acabou de acordo com o STF os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro adquirem estatus de lei ordinária e servem para parâmetro serve para para servem de parâmetro para controle de convencionalidade Ei se o Tratado internacional de direitos humanos foi incorporado a ordenamento jurídico sem passar pelo rito das emendas ele vai
ter status de quê de Norma supralegal e ele serve para controle de convencionalidade Ok então qual que é o erro falar que é lei ordinária lembra tratado internacional de direitos humanos nunca lei ordinária ou emenda ou supralegal Hum tá ainda que determinada a lei atacada por adpf tenha sido revogada antes do julgamento pela corte suprema é é possível a manutenção da ação em virtude da persistência da utilidade da prestação jurisdicional Teteia nós não falamos de adpf ainda não pira o cabeção Então essa aqui você não tem que ter condições de responder ainda então pula ela
veja o resto tá primeiro tá o STF não admite a di ação direta de inconstitucionalidade contra resolução do TSE que tenha caráter autônomo e inovador Ei lembra que ti falou resoluções dos tribunais por exemplo do TSE pode se sujeitar sim a controle de constitucionalidade inclusive há uma certa discussão na jurisprudência se uma resolução do TSE é ato normativo primário ou secundário mas aqui pouco importa o que a gente tem que pensar é assim tem característica de generalidade e abstração é autônomo inovador tá inovando a ordem jurídica pode submeter a controle de cons idade tá então
aqui errado porque ele admite sim o preâmbulo da Constituição pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade a gente viu que não pode servir logo logo logo logo qual que é a certa aquela que você não sabe nem se está indo ou se está voltando mas calma que a gente vai chegar lá e você vai entender certinho Tá mas eu achei que como todas as outras alternativas eram boas vale a pena colocar a questão tá então gabarito letra C ainda que por exclusão aqui na aula de hoje tá tá considerando a doutrina Pátria do Direito
Constitucional pode-se afirmar sobre o determinado bloco de constitucionalidade brasileiro que a é representado pelo núcleo duro da constituição federal brasileira também conhecido como cláusulas pétreas para as quais não se admite alteração por meio de emendas constitucionais Ei bloco de constitucionalidade é as cláusulas pétreas não não Bloc de constitucionalidade é muito mais que isso não aí não isso o conceito então por isso errado tá é constituído pela junção dos direitos e garantias fundamentais bem como pelas cláusulas pétreas e por todos os tratados internacionais de que o Brasil faça parte ah ah ah tratado internacional do comércio
não sei o quê é lei ordinária não é bloco de constitucionalidade tratado internacional com status de Norma supralegal não é parâmetro para controle de constitucionalidade só tratados internacionais de direitos humanos com o status de emenda que serve como parâmetro né então aqui errada não É admitido no direito brasileiro em razão de já adotarmos uma constituição rígida que é o único parâmetro de constitucionalidade em nosso sistema então ele tá dizendo assim que o bloco de constitucionalidade Não É admitido no direito brasileiro uma vez que como a nossa Constituição é rígida só ela é parâmetro para controle
não qu a gente fala em bloco de constitucionalidade não é só a conção o seu textinho a tem muito mais né então aqui errada n qu a convenção sobre direito das pessoas com deficiência aprovada pelo decreto legislativo lá passou a integrar o nosso bloco de constitucionalidade eu não falei isso para você tratado internacional de direitos humanos que tem status de emenda convenção das pessoas com deficiência protocolo facultativo de das pessoas com deficiência visual e o de combate ao racismo todos eles integram o bloco de constitucionalidade então por isso nosso gabarito ficou a letra D Ok
finalizei por aqui então a nossa aula dessa primeira parte aqui super importante de prova até a próxima tchau [Música] tchau m
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