Olá pessoal boa noite sejam todos bem-vindos à nossa Live aqui sobre a nova legislação a lei 14. 811 de 2024 que na semana passada ela traz alterações substanciais tanto pro Código Penal quanto pro Estatuto da Criança e do Adolescente principalmente bem como ela trouxe novidade no que diz respeito à lei 8072 90 a lei dos crimes ediondos fiquem bastante antenados com essa legislação porque os concursos públicos eles têm trazido no edital que as alterações que decorrerem após a publicação do edital até o dia de prova podem ser cobrados na prova então há vários editais em curso vários editais aí na praça que as alterações legislativas elas podem ser cobradas em prova então ainda que você já tenha feito a sua inscrição a lei 14811 de 2024 pode vi de cobrança pode a banca esta lei e como ela é importante no nosso ordenamento jurídico vim aqui no material material tá disponibilizado para todos vocês material feito com muito carinho muito carinho e com cheio de atenção aqui pra gente não colocar informações erradas meu povo eu dei uma olhada né No que a internet falava sobre essa legislação eu vi un negócios escritos que eu falei Pai Nosso né Tira esse negócio da internet porque meus alunos não podem sequer olhar ão horríveis alguns comentários algumas e reflexões estão erradas eles tratando aqui dizendo que alguns crimes que vieram a ser ah considerados ediondos na verdade não são E aí Narinha já coloca ex examente isso o meu objetivo hoje aqui com vocês até às 9 horas da noite 10 paraas 9 é detalhar esta lei sem qualquer confusão é uma lei que não tem o que ser o que trabalhar de maneira eh difícil não ela é simples ela é tranquila Ela traz novos contornos aqui para condutas que antes não eram criminalizadas e agora é criminalizada bem o que a gente pode tratar aqui sobre esta lei vem no material e que todo mundo tá falando aí muito bem É a criminalização de duas condutas né do bullying e do Cyber bullying bem professora essas condutas já eram previstas no ordenamento jurídico elas eram previstas desde 2015 a gente tem conceito do que vem a ser bullying é uma intimidação sistemática desde 2015 só que não havia a criminalização desta conduta então quando nós tínhamos uma prática de bullying nas escolas em local de trabalho em qualquer local essa conduta Ela poderia caracterizar outros tipos penais um crime de constrangimento ilegal do 146 um crime contra honra por exemplo uma injúria do 140 poderia trazer também até um crime de ameaça no ordenamento jurídico só que a partir da semana passada a gente tem uma conduta que um artigo que criminalizou a conduta chamada de intimidação sistemática eh aí eu fui ler aqui o que o Roberto falou intimidação sistemática aí o Roberto colocou Olha professora na minha época O nome disse era zoação só que zoar ainda vai continuar o que não pode é trazer um constrangimento sistemático para a outra pessoa causando-lhe sofrimento seja um sofrimento físico ou a ainda psicológico e aí já eh ultrapassa as fronteiras da brincadeira da zoação e a gente precisa olhar com carinho esses tipos de Conduta e reprimir esses tipos de Conduta principalmente no âmbito escolar contra crianças e adolescentes está cada vez mais crescendo a pessoas crianas e adolescentes principalmente adolescentes praticando suicídio por conta do bullying que elas sofrem por conta dessa intimidação sistemática Ok olha o Paulo falando tudo bom Paulo já Não olho mais nada na internet sobre Direito Penal e processo penal que não venha da fonte que eu já conheça como a tia Carol nest Fábio ro Renato brasileiro Cap Sanchez Salim também você bota aí a nata né Obrigada por me colocar aí junto da nata Ah e é isso mesmo vocês devem sempre olhar a fonte de quem escreveu aquele artigo que esteja lá na internet tá vem aqui no material então a lei 14. 000 811 de 2024 ela instituiu medidas de proteção a criança e ao adolescente contra violência nos estabelecimentos educacionais ou similares ela ainda previu a política nacional de prevenção eem combate ao abuso e exploração sexual da Criança e do Adolescente e alterou o código penal alterou a lei 8072 90 que trata dos crimes hediondos e alterou a Lei 8069 de 90 que é o Estatuto da Criança e do Adolescente esta lei ela entra em vigor no dia 12 de janeiro de 2024 na semana passada e ela já tem aplicabilidade imediata olha só essas condutas criminales que a lei 14.
811 de 2024 trouxe ela é considerada como uma nová leges impos o professor O que é uma nová leges impérios é uma nova lei novaci leges é uma lei nova que prejudica o réu de alguma maneira Claro ela criminalizou condutas que elas que não existiam no ordenamento jurídico então agora é crime certas condutas Então como ela piorou a situação do réu ela só pode ser aplicada de 12 de Janeiro para frente a fatos praticados a partir de 12 de janeiro de 2024 impossibilidade dela retroagir dela retroagir vem no material Olha só como é que o bullying ou Cyber bullying eram tratados no ordenamento jurídico né Eh eles eram tratados como conceitos eles traziam esse conceito e havia né uma um esforço crescente do Brasil para combater esse assédio e intimidação em ambientes físicos e virtuais a lei 14811 representa um passo bem significativo na proteção desses direitos individuais na na promoção de um ambiente seguro para todos Olha só eu trouxe para vocês aqui algumas colagens de depois de reportagens tristes que tratam aqui adolescentes que atacou a escola de São Paulo por exemplo que ele sofria bullying aluno apreendido sofria bullying e teria anunciado ataque na escola então pessoas crianças ou adolescentes que sofrem na sua infância e na sua adolescência intimidações sistemáticas bullying causando sofrimento físico e ou psicológico isso tem repercussão na sociedade ou elas passam a ser pessoas agressivas atacando o ambiente por exemplo escolar ou elas eh I suicídio ou tentativa de suicídio ou ainda uma automutilação então algumas reportagens aqui para ilustrar a questão do bullying na nossa sociedade ah Aqui tá dizendo numa revista na revista veja que um em cada cinco uma em cada cinco crianças pensa em suicídio depois da agressão essa agressão aqui ligada a um problema de ansiedade muito grande com essas crianças que quando ela é quando é analisada essa situação o que tem por detrás aqui é que essa criança esse adolescente sofre bullying em locais que deveriam protegê-la em locais que deveriam protegê-la bem então há um alerta para a saúde mental dos nossos jovens bem como o bullying e o Cyber bullying eram tratados no ordenamento jurídico né A a lei 13185 de 2015 institui o programa de combate à intimidação sistemática famoso bullying então o artigo primeiro ele vai já trazer o que significa essa intimidação sistemática o artigo primeiro vai dizer fica instituído o programa de combate à intimidação sistemática em todo o território nacional parágrafo primeiro já traz no contexto e para fins dessa lei considera-se intimidação sistemática todo o ato de violência física ou psicológica intencional repetitivo que ocorra sem motivação Evidente praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidá-la agredi-la causando dor angústia vítima e uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas então eu já tinha no ordenamento jurídico conceito de bullying e já tinha também o conceito do Cyber bullying o parágrafo único do artigo 2º da lei de 2015 traz a intimidação sistemática na rede mundial de computadores quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar incitar a violência adulterar fotos dados pessoa com o intuito de criar meios de constrangimento psico social Ah vamos lá a questão é os atos os atos de bullying Cyber bullying que hoje são criminalizados o conceito dele eu vou extrair da nova lei ou é um conceito desde 2015 a nova lei 14. 180 a nova lei 14. 811 de 2024 Ela traz o conceito já previsto na lei 13.
185 de 2015 o conceito não foi alterado o que foi alterado foi essa inovação Legislativa que traz agora A criminalização da conduta Então se alguém praticar esta conduta que consideramos como intimidação sistemática bullying ou Cyber bullying vai ser enquadrado nas penas previstas no artigo 146 a e seu parágrafo único Ok o bullying ou Cyber bullying ele não admite a modalidade culposa é preciso um dolo direto a vontade direta saber o que está fazendo e ter vontade de alcançar o resultado que é esse constrangimento psicossocial trazer esta dor física ou esta dor psicológica com essa intimidação de pessoas ou de apenas uma pessoa esse crime ele pode ser classificado como um crime monossubjetivo ou plurisubjetivo ele pode ser praticado por várias pessoas ou uma única pessoa ele pode abarcar como vítima uma única pessoa ou várias pessoas a doutrina vai dizer que o crime pluri subjetivo é quando a lei determina que necessariamente ele deve ser praticado por várias pessoas seria o concurso necessário esse crime não precisa necessariamente ser praticado por várias pessoas se houver concurso vai ser o concurso de pessoas eventual concurso de pessoas eventual Ok no material Então olha só os atos de bullying e Cyber bullying seguem os conceitos trazidos no artigo primeiro parágrafo primeiro e ainda no artigo sego da lei 13185 que foi a lei que instituiu o combate a o programa de combate a intimidação sistemática compreende atos de violência física atos de violência verbal moral material psicológica e até mesmo atos de violência sexual não se admite a modalidade culposa só o dolo direto e há necessidade da reiteração de atos H necessidade de reiteração de Atos meus queridos quando a gente diz que para caracterizar o crime é preciso que o sujeito ativo reitere na conduta dos atos Qual é a classificação deste crime então suponhamos que a pratique intimidação sistemática contra B então vários dias vários meses ele traz esse constrangimento essa violência psicológica contra B eu digo que houve um concurso de crimes vários crimes ou um crime único ora quando O legislador Traz essa necessidade de reiteração da conduta nós estamos diante de um crime chamado crime habitual o crime habitual ele se caracteriza pela necessidade do agente reiterar a conduta tida como criminosa só com base na reiteração só com base na reiteração é que nós temos a caracterização do tipo penal então uma única conduta não caracteriza o crime do bullying ou Cyber bullying várias condutas reiteradas contra a mesma vítima Eu tenho um crime único e não concurso de crimes material fazend um comparativo o crime de perseguição também é um crime habitual precisa de reiteração dos atos então A intimidação sistemática tá lá na lei 13. 185 de 2015 ela vai ser classificada conforme as ações praticadas se for uma conduta verbal insultar xingar apelidar pejorativamente se for uma conduta moral difamar caluniar disseminar rumores Olha só quando nós estamos falando de Conduta moral eu vou atingir a honra da vítima seja a honra subjetiva por meio da injúria seja a honra objetiva por meio por exemplo da calúnia ou da difamação Ok aexual quando você vai assediar ainda abusar aquela vítima social quando você ignora isola ou exclui aquela vítima do grupo psicológica você consegue vai perseguir amedrontar aterrorizar intimidar dominar manipular chantagear infernizar a vida daquela pessoa quando você passa agora pras agressões físicas existem aqui as lesões corporais material é quando você vai atingir o patrimônio desta vítima e a virtual deprecia envia mensagens intrusivas da intimidade envia ou adultera fotos dados pessoais que resultam em sofrimento ou intuito de criar meios de constrangimento psicológico social o objetivo é criar esse constrangimento esta lei também trouxe objetivos ela constituiu objetivos do próprio programa do próprio próprio programa essa lei toda de 2015 ela não é revogada tá ela não foi revogada e agora como que vai ser tratado o bullying e um Cyber bullying porque antes esta conduta ela era tratada no ambiente escolar apenas como uma questão de indisciplina de eh alunos chatos indisciplinados malcriados não havia esta repressão tamanha para a conduta de intimidação sistemática Né tava eu estudando esta lei e lembrando lá 1996 mais ou menos Eita de acho século passado 1996 mais ou menos né isso tinha lá mais ou menos meus 14 15 anos de idade e sistematicamente o grupo da minha escola me chamava de varapau girafa ainda chamava assim ó e meu sobrenome é Carolina Carvalhal Leite vocês sabem E aí me chamava de leite azedo de bacalhau leite e me zoavam o tempo inteiro a ponto que eu comecei a me esquivar então eu não participava dos grupos da da do pessoal que ia jogar vôlei porque dizia que eu era muito grande desengonçada e atrapalhava o grupo essa conduta hoje em dia é permitida ela não pode ser mais permitida ela é crime ela é crime professora e se uma um adolescente praticar isso em face de um outro adolescente ato infracional ato infracional análogo a crime ato infracional análogo a crime Ok bem no material isso criava sofrimento né a época então não havia crime específico a situação ficava restrita ao a questão de crimes contra honra né ou ainda crimes de lesões corporais e poderia ensejar alguma indenização a título de dano moral de dano moral bem e a Lei 14811 mudou o quê O que muda com essa nova lei muda bastante coisa ela muda o código penal ela muda a lei dos crimes ediondos e ela muda o Estatuto da Criança e do Adolescente ela muda bastante coisa trazendo então condutas criminalizante majorando penas trazendo causas de aumento de pena então no que tange a criação de crimes de causas de aumento de pena e aumento da pena a gente vai falar que a lei 14. 811 de 2024 é uma nová leges IMP pejos por isso vocês precisam observar o Artigo 5 Inciso 40 da Constituição Federal o princípio da irretroatividade da lei penal a lei penal em regra ela não pode retroagir ela só retroage em situações excepcionais situações estas que estas que venham a beneficiar o réu vamos lá qual foi a altera então que esta lei trouxe para o código penal a introdução do tipo penal previsto no artigo 146 a que é intimidação sistemática que diz intimidar sistematicamente eu preciso então ter uma reiteração da conduta caracterizando então que é um crime habitual eu preciso intimidar sistematicamente individualmente ou em grupo mediante violência física ou violência psicológica o modus operand é violência física ou violência psicológica a forma a conduta ela é praticada com violência física ou violência psicológica vem no material um ou mais pessoas de modo intencional quando ele fala de modo intencional eu tô falando do dolo direto repetitivo eu tô trazendo a classificação da habitualidade delituosa sem motivação Evidente professora sem motivação Evidente então não tem motivação Olha só todo crime toda infração penal ela tem uma motivação o que pode existir é que essa motivação as pessoas não conseguem desvendar mas não existe Tecnicamente falando Tecnicamente não existe crime sem motivo então por isso aqui O legislador ele foi feliz porque ele foi bem técnico ele disse sem motivação aparente porque não existe infração penal dolosa sem que haja motivação O que leva aquela pessoa a praticar a conduta isso é motivação O que leva Fulano a praticar essa intimidação sistemática reiterada tá vem cá por meio de atos de intimidação Humilhação discriminação ou a verbais Morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais ou virtuais ora falamos que a conduta deste crime a classificação desse crime é com conduta aqui condicionada significa dizer que o modos operand não é livre não é qualquer forma mas O legislador abarcou aqui todas as formas uma intimidação moral sexual patrimonial que a material virtual eh que mais que ele colocou ações verbais discriminatórias de humilhação de intimidação então qualquer situação desta que demonstre o dolo de intimidar aquela pessoa humilhar aquela pessoa de maneira sistemática e repetida caracteriza crime o Dan Pergunta assim zoado o outro só entre o grupo Vem aqui aqui sem que o outro saiba não é bullying certo gostei da sua pergunta você tá perguntando então o seguinte se eu vier a fazer toda essa situação mas sem que a minha vítima direta sem que a minha vítima direta saiba eu praticarei o crime E aí o Rafael até já respondeu Olha o núcleo do tipo vem no material o núcleo do tipo é intimidar eu não vou conseguir intimidar a vítima se ela não souber desta conduta agora cuidado viu cuidado porque se eu fizer esta conduta sem que a minha vítima saiba pode caracterizar outros crimes pode caracterizar por exemplo um crime contra honra que é uma calúnia é uma difamação que eu não preciso que a vítima tome conhecimento basta que terceiros tomem conhecimento Então pode não caracterizar o artigo 146 A mas pode caracterizar outro tipo penal esse crime além dele ter a a classificação né de crime formal não é crime material é crime formal é crime habitual crime doloso dolo direto Ok temos também de Conduta condicionada né não é conduta livre Ele também é um crime subsidiário O que é crime subsidiário lembra do princípio da subsidiariedade o Crime o o princípio da subsidiariedade é o princípio um dos princípios que resolve o conflito aparente de normas ele Sign fica dizer que eu tenho uma lei mais Ampla que Abarca mais situações e uma lei menos Ampla eu só aplico a lei menos Ampla se a lei mais Ampla não vier a abarcar não vier a ser aplicada então é um crime subsidiário porque se caracterizar uma conduta mais gravosa quando se estiver fazendo uma um bullying eu deixo de aplicar o crime subsidiário e aplico o crime mais gravoso então por exemplo numa conduta de intimidação sistemática suponhamos que haja ah lesões corporais de natureza grave lesões corporais de natureza grave é um crime muito mais gravoso do que o bullying Nesse contexto Nesse contexto a violência física era para a A intimidação sistemática mas como gerou uma conduta mais gravosa deixa de responder o artigo 146 a passa a responder nas penas do artigo 129 e seus parágrafos no material Olha só Ah mas se foi em WhatsApp aí você vai caracterizar o Cyber bullying aí você vai caracterizar o c Cyber bullying tá olha só aqui pena pena de multa se a conduta não constitui crime mais grave chuchuzinhos Olha só não houve previsão de pena privativa de liberdade Só houve previsão de pena de multa Só houve previsão de pena de multa pergunta que pode pairar na cabeça dos Senhores professora cerá aplicar a aplicação da lei 9099 de 95 depende vem aqui na câmera um depende se nós estivermos falando do crime de intimidação sistemática contra criança e adolescente nós não podemos aplicar a lei 9099 de 95 por quê Porque o artigo 226 parágrafo primeiro do Estatuto da Criança do Adolescente Veda aplicabilidade da lei 9099 de95 a crimes praticados contra criança e adolescente essa proibição veio com a lei Henry Borel veio com a lei Henry Borel Ok no material aliás comigo aqui deixa eu ver aqui o o a Ossana perguntando professora agora o estupro de Avatar se utilizado para hostilizar o dono da conta entra no crime n menina Gostei da pergunta se o estupro de Avatar for com o intuito de intimidar para fingir humilhação né intimidação de modo reiterado pode gerar aqui um Cyber bullying pode gerar um Cyber bullying não vai ser um bullying né vai ser um Cyber bullying pode gerar Sim gostei só que você precisa ter a conduta reiterada Ok professora o Rafael agora professora apenas pena de multa Que estranho né porque no Sabe tem pena de reclusão Olha só e aí o parágrafo único Rafa é isso aí o parágrafo único vai trazer o Cyber bullying vem cá é são essas condutas do artigo 146 mas ela realizada na rede mundial de computadores o rede social aplicativos jogos online é o negócio do estupro de avatar é o negócio lá do estupro de Avatar ou por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitido em tempo real qual é a pena reclusão de 2 a 4 anos e olha só também é um crime subsidiário se a conduta não constituir crime mais grave essa pena de 2 a 4 anos Excluiu Excluiu a possibilidade da lei 9099 porque não é uma infração de menor potencial ofensivo e excluiu a suspensão condicional do processo Porque a pena mínima foi superior a 1 ano então O legislador ele quer reprimir sim condutas realizadas no âmbito da internet onde é muito mais difícil você achar a o autor então há uma reprovabilidade maior quando condutas são praticadas quando condutas são praticadas nesse ambiente virtual e aqui outra situação que eu quero falar para vocês doutrinária olha só não sei se teremos reiteração vai ter reiteração eh dan pelo seguinte no parágrafo único aqui se a conduta é realizada então que conduta Conduta do 146 A então por uma topografia Legislativa eu vou utilizar o 146 a entretanto o local onde vai ser praticado vai ser no ambiente virtual num ambiente virtual agora um bullying com violência física é menos grave que o Cyber Bullying é mas aí você pode caracterizar Rafael e uma lesão corporal e lesão corporal leve é mais gravoso do que o bullying porque a lesão corporal leve você tem pena privativa de liberdade sacou sacou Então ela é sim ela é sim questão da de uma lei subsidiária né uma Norma subsidiária no Avatar Prof não entendi a questão do estupro do Avatar pode como a Ossana colocou bem pode caracterizar se o objetivo for intimidar por exemplo e eh o dono lá da conta do joguinho Pode ser sim caracterizado um Cyber bullying pode ser pode ser vem no material aqui vem no material então sim o que eu queria falar olha só quando legislador trou Quando O legislador trou vai ser realizada essa conduta por meio de rede mundial de computadores rede social jogos onine ou qualquer outro meio ou ambiente digital ou qualquer outro meio ambiente digital o que que é isso gente isso é analogia isso é interpretação extensiva ou interpretação analógica olha quanta coisa a gente tá vendo no tipo penal novo Quando O legislador ele traz exemplos categóricos e ao final ele alarga a possibilidade isso nós estamos falando de interpretação analógica e a Interpretação analógica pode ser em malan partem porque é uma forma forma de interpretar é uma forma de interpretar é dar sentido à Norma Ok vem aqui no material agora além além da criação desses dois tipos penais a 14.
811 a 14. 811 vai trazer aqui uma aplicabilidade da sentença penal da sentença penal por quê Porque ela trouxe causa de aumento de pena causa de aumento de pena e eu falo causa de aumento de pena causa de aumento de pena por conta da aplicabilidade na terceira fase da dosimetria da pena Olha só homicídios praticados contra pessoas menores de 14 anos o artigo 121 parágrafo 2º B já trazia causas de aumento de pena se o homicídio fosse praticado contra menores de 14 anos o inciso 1 e o inciso 2 já existiam agora nós temos o inciso 3 haverá uma causa de aumento de pena de 2 teros se o crime for praticado O homicídio contra menores de 14 ele for praticado em instituições de Educação Básica pública ou privada Olha só gente escola escola ok escola então eu tenho uma causa de aumento de pena de dois teros se os homicídios esses homicídios praticado em escolas contra as nossas crianças e adolescentes vai haver uma acusamento de pena altíssima do3 agora a vítima precisa ser menor de 14 anos ok e h outra causa de aumento de pena nos crimes contra a pessoa do título específico do capítulo específico dos crimes contra vida olha só aqui o artigo 122 que é o crime induzimento instigação e auxílio ao suicídio e o artigo 125 tem agora o parágrafo 5to que é uma causa de aumento de pena do dobro se o autor do crime é líder coordenador administrador de grupo de comunidade ou rede virtual ou por estes é responsável Então se esta criatura ela instiga induz auxilia o outro a se matar ou ou a se automutilar E esta pessoa for líder de comunidades ou redes virtuais ou seja responsável administrador desses grupos responde nas penas do artigo 122 aumentada do dobro quando vier da condenação na terceira fase então no código penal a lei 14811 cria duas modalidades de crime cria duas modalidades de crime ambos os crimes subsidiários bullying Cyber bullying e traz duas causas de aumento de pena uma por homicídio praticado contra menores de 14 anos em ambiente de instituições de ensino básica e do artigo 122 se o crime de induzimento instigação e auxílio ao suicídio automutilação for praticado por uma pessoa que com comanda aquele grupo ou ainda aquela comunidade em rede virtual ele vai ter uma pena aumentada no dobro gente como diz a Narinha eu tô mastigando a lei para vocês mas trazendo todas as nuances desta lei que entrou em vigência no dia 12 de Janeiro desse ano na semana passada semana passada volta aqui no material esta lei também Ela traz uma nova política contra o abuso e exploração sexual e a pornografia infantil ela previu a criação de um programa de prevenção e combate ao bullying na escola a partir desta lei será implementada a política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de criança e adolescente tratada no âmbito de Nacional a ser realizada por órgão federal competente então há toda uma política eh pública de combate à exploração sexual e a e a o combate à pornografia infantil então há vários artigos desta lei que trouxeram esta política pública incluindo no Estatuto da Criança e do Adolescente o comando do artigo 59 a que vai trazer esta política pública vem aqui no material vamos lá o Estatuto da Criança da adolescente antes da gente chegar no artigo 59 a eu vou falar dessa parte ainda de crimes ah a lei 14. 811 trouxe novos crimes novos crimes então também uma an nová leges e IMP pejos para o estatuto da criança adolescente o artigo 240 do ECA já existia já existia produzir reproduzir dirigir dirigir fotografar filmar ou registrar ou por qualquer meio cena de sexo explícito pornográfica envolvendo criança ou adolescente esse crime já existia no Estatuto da Criança adolescente a novidade ele trazer uma modalidade aqui parada o parágrafo primeiro e seus dois incisos em creche também cleones em creche também porque é considerado sim eh instituição de ensino básica Gostei da pergunta Bora lá o parágrafo primeiro trouxe a modalidade equiparada incorre nas mesmas penas quem agencia facilita recruta coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas do cap ou seja cenas de sexo explícito ou cenas pornográficas ou ainda quem Com estes contracena galera esse aqui é o agenciador é aquele na verdade que financia que financia agencia facilita recruta é aquela pessoa que traz a criança e adolescente entrega pro produtor do filme pornográfico essa pessoa responderá nas mesmas penas do artigo 140 que não é uma pena baixa não de 4 a 8 anos de 4 a 8 anos vem aqui inciso do também quem responde nas mesmas penas quem exibir Olha só quem exibir transmitir auxiliar ou facilitar a exibição ou a transmissão em tempo real pela internet por aplicativos por meio de dispositivos informáticos ou qualquer meio ou ambiente digital de cena de sexo explícito pornográfico com a participação de criança ou adolescente existe canais que fazem transmissões ao vivo de cenas pornográficas quem exibir quem facilitar quem auxiliar a transmissão destas cenas pornográficas de sites adultos mas que haja criança ou adolescente responde nas mesmas penas do artigo 140 pena de 4 a 8 anos de reclusão pena de 4 a 8 anos essas condutas elas estavam no Limbo Porque nós não não tínhamos onde enquadrar pelo princípio da legalidade tava ficando impune essas pessoas estavam ficando impune pessoas que auxiliavam a transmissão não incorri no crime Agora responde nas mesmas penas de Quem transmite de quem é o responsável direto pela transmissão material maior proteção aqui paraas nossas crianças maior proteção para as nossas crianças o financiador exatamente Rafael exatamente essa situação e o artigo 147 Olha só o artigo 147 também teve aqui uma inclusão de uma conduta equiparada no Estatuto da Criança adolescente já existia o 147 caput já existia que é divulgar total ou parcialmente sem autorização devida ou por qualquer meio de comunicação nome ato ou documento de procedimento policial administrativo judicial relativo a criança ou adolescente que se atribua a ato infracional os atos infracionais praticados por adolescentes eles são sigilosos não pode haver a publicidade do nome desse adolescente não pode haver a divulgação do nome desse adolescente não pode haver a exposição desse adolescente na prática de Atos infracionais vem aqui no material nas mesmas penas incorrerá quem exibir ou transmitir imagem vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído de forma a permitir a sua identificação Sabe aqueles aquela galera que pega o vídeo pode até até filmado e começa a disparar em várias redes sociais dos Absurdos de Atos infracionais praticados por menores Pois é essa pessoa incorre em crime não pode haver divulgação de menores pessoas menores de 18 anos adolescentes que tenham praticado os atos infracionais não pode haver a identificação daquele menor não pode haver há uma proteção há uma proteção mas professora tem que identificar o meliante não a criança e adolescente ela tem um tratament diferenciado ela tem que ter tratamento diferenciado ela está em Franco desenvolvimento psicossocial psicossocial vem aqui no material o artigo 59 a trouxe uma questão eh de política pública ela vai dizer o seguinte que as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com criança e adolescente agora é que foi o X da questão e recebam recursos públicos Então as escolas privadas por exemplo que trabalham com criança e recebem recursos públicos elas devem exigir e manter certidões de ante entes criminais de todos todos os colaboradores E essas certidões criminais devem ser atualizadas a cada se meses Agora se a instituição de ensino a instituição social ela for privada e não receber recurso público é preciso que haja esta folha de antecedentes criminais mas não precisa dessa atualização semestral tá no parágrafo único isso aqui é gostoso para cair em prova porque o examinador vai colocar todo mundo no mesmo Balaio Olha só olha só essa questão do parágrafo único os estabelecimentos educacionais e similares públicos ou privados que desenvolva atividades com crianças adolescente independentemente de recebimento de recursos públicos independentemente deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores a atualizada não precisa que haja uma atualização semestral atualização semestral dessas desses antecedentes criminais precisa para essas instituições sociais públicas ou privadas que tenha recurso público isso aqui eu espero em prova e vai botar tudo no mesmo Balaio venha cá e trouxe um novo tipo Penal Artigo 24 qu ser deixar o pai a mãe ou responsável legal de forma dolosa de comunicar a autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente logo a comunicação ela tem que ser compulsória obrigató compulsória obrigatória e olha só crime omissivo próprio crime omissivo omissivo próprio por quê Porque O legislador trouxe como conduta o deixar de fazer o deixar de fazer quem pai e mãe ou responsável legal de quem crianças ou adolescentes que estejam desaparecidas comunicar a autoridade pública não trouxe não trouxe um período cara de questão também dizer que nas primeiras 24 horas a lei não trouxe o período logo aqui é a gente vai ter que deixar pra doutrina e a jurisprudência entenderem Qual é o prazo para que não caracterize o crime aqui ele também não falou desde logo ele falou que deixar de comunicar de maneira dolosa a autoridade o desaparecimento dessa criança e desse adolescente não tem não tem pate não trouxe prazo o que fica ruim né porque ficou um negócio aberto ficou uma lei que talvez não seja muito aplicada como é que eu vou caracterizar né como é que eu vou caracterizar o fato aquele que ele botou de maneira dolosa a pessoa qu se omitir dolosamente de não comunicar o desaparecimento às autoridades públicas perceba aqui que ele não falou autoridade judiciária nem policial autoridades públicas pode ser o Conselho Tutelar professora pode pode vem cá já encerrando a nossa atualização por fim a lei 14.
811 ela Altera a lei 8072 dos crimes ediondos ela aumentou o rol dos crimes ediondos ela aumentou o rol dos crimes ediondos Ok por quê Porque o artigo primeiro porque o artigo primeiro agora vamos ter o inciso 10 11 e 12 o crime olha que maravilha olha que maravilha induzimento instigação auxílio suicídio automutilação realizado por meio de rede de computadores rede social transmitida em tempo real hello hello induzimento instigação e auxílio a suicídio ou aut ilação realizado na rede mundial de computadores Sabe aqueles jogos em tempo real que acontecia aquela instigação para os adolescentes se autom mutilarem crime ediondo desde o dia 12 de Janeiro tá disponível material Tá disponível no link da aula aí no YouTube tá também passa a ser crime edondo desde o dia 12 de janeiro de 2024 no material sequestro cárcere privado contra menores de 18 anos contra menores de 18 anos e também passa a ser crime edondo com todos os seus consectários tráfico de pessoas cometidos contra criança e adolescente o tráfico de pessoas por si só não é crime Edi ono só se tivermos falando agora de vítimas crianças ou adolescentes crianças ou adolescentes ok parágrafo único do artigo primeiro da lei 8072 que também é rol taxativo dos crimes Edi omos o parágrafo único agora passa a ter sete incisos por quê Olha só o artigo 240 parágrafo primeiro é a novidade né o financiador aquele que coage aquele que eh que como é o nome Alicia os menes para participarem de cenas pornográficas né filmes pornográficos é um novo tipo penal tá lá agora no artigo 240 parágrafo primeiro do ECA essa conduta que é novinha em folha é agora é de onda também é agora é de onda Não também é de onda então O legislador criou essa figura no Estatuto da Criança do Adolescente 240 parágrafo único e já enfiou essa figura lá no rol do artigo primeiro para par únic inciso 7 da 872 maravilha não perdeu tempo legislador e também vol aqui no material o artigo 241 já existia no ordenamento jurídico lá no Estatuto da Criança adolescente o 241 aqui o asterisco adquirir possuir armazenar por qualquer meio Ó gente adquirir possuir ou armazenar por qualquer meio fotografia vídeo ou outra forma de registro que contém a cena de sexo explícito pornográfico envolvendo criança ou adolescente Então quem tiver armazenado no computador quem possuir registros que contenham cenas pornográficas de sexo explícito ou cenas pornográficas que haja criança ou adolescente está além de praticar o crime descrito no artigo 241b já era crime agora passa a ser um crime ediondo palmas para O legislador palmas para O legislador cada vez mais recrudescendo as penalidade para crimes praticado contra crianças e adolescentes isso vai fazer com que pelo menos em tese haja uma maior proteção para finalizar Olha só síntese de nossa da nossa aulinha do nosso bate-papo da nossa Live O importante aqui para vocês que vocês precisam ter isso de có e salteado paraa prova esta lei 14. 811 ela trouxe o artigo 146 a e o seu parágrafo único que foram dois tipos penais o bullying e o Cyber bullying que são que são eh crimes subsidiários trouxe também causa de aumento de pena para o homicídio praticado contra menores de 14 anos em ambiente de instituições de ensino básica trouxe também causa de aumento de pena para o crime de induzimento instigação e auxílio ao suicídio e automutilação se o autor do crime ele for o administrador daquele grupo da rede social se ele for a pessoa que comanda Pena em dobro Pena em dobro Ossana pergunta professora se não for diretamente com a criança mas ela estiver na foto vídeo também entra também entra que as cenas eu vou até voltar Olha só Ô Silvana olha só que conté a cena envolvendo criança ou adolescente se a criança ou adolescente tiver em uma cena Mas ela está como por exemplo fetiche daquele casal gosta que alguma pessoa veja e seja criança pratica este crime também não precisa que a criança esteja praticando o ato sexual Porque também aí nesse caso já vai ser estupro de vulnerável basta ela estar na cena de sexo explícito ou cenas pornográficas tá também é necessário que vocês fiquem atentos por esta ampliação do rol dos crimes hediondos e os crimes previstos no Estatuto da criança ou adolescente beleza além das políticas públicas criadas para proteção de combate aqui a exploração infantil e a pornográfica Ok professora Você tem alguma Matriz aqui conosco tenho Matriz de direito penal parte geral e parte especial estamos criando mas já existem várias aulas da parte especial se você quiser só acessar o link no material já deixei direto aí você tem acesso às minhas aulas eu espero ter contribuído no estudo e reflexão da Inovação Legislativa dessa recente inovação Legislativa que é a lei 14.