e aí o olá pessoal bom continuamos crimes contra a honra então nós já tratamos do crime de calúnia e difamação que protegem na que tutelam a honra objetiva e passamos então agora análise do crime de injúria previsto no artigo 140 do código penal que diz lá olha injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro' ué o que que entra aqui professora o que é essa hein júlia a ensure a gente ela nada mais é do que atribuí né características do que ofender determinado a pessoa então não é um fato determinado como na calúnia como na
de informação então chamar alguém você é um feio você é burro você é incompetente ou até mesmo como eu disse para vocês no módulo passado você é um ladrão é isso é tudo um juro é isso caracteriza o crime de injúria nós te a júlia não se admite a exceção da verdade nunca não importa você dizer aí eu disse que você era uma pessoa incompetente é mas eu vou provar que você é incompetente isso não descaracterize sal dele então não se admite exceção da verdade ok nós temos também o que se denomina de injury a
real que tem previsão legal no parágrafo segundo se isole as em julho a consciência em violência ou vias de fato que por sua natureza ou pelo meio empregado se consideram aviltantes a injúria real é aquela que tem como meio para a sua prática a violência não é ou às vias de fato exemplo é jogar excremento na cara de alguém dá um tapa de mão aberta no rosto na face de uma pessoa com a intenção na verdade de menosprezar e com intenção de denegrir a sua imagem não é de causar humilhação de causar vexame então na
em julho a real a diferença para injuriar do caput do artigo 140 na verdade é um meio utilizado na ensure a real eu uso de violência ou de vias de fato nós temos também julia real prevista no parágrafo 3º sem júlia consiste na utilização de elementos referentes a raça a cor a etnia religião origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência nesse caso aí júlia ela tem um nexo causal ela tem uma relação com essas condições da vítima raça cor etnia pessoa idosa então dizer para uma pessoa que tem deficiência visual você usar
olho é o dizer para uma boa tarde você é um velho babão tudo isso é considerado a injúria racial leva dentro dos crimes contra a honra nós temos a possibilidade de retratação prevista no artigo 143 do código penal olha o querelado que antes da sentem os ah tá então é antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de penas importante a retratação ela só é possível para o crime de calúnia e de difamação nunca para o crime de injúria por quê porque a retratação ela teria um efeito sobre o que
as outras pessoas sobre o que a sociedade entende acha a meu respeito ué então o crime de calúnia e difamação protege a um objetivo bom então aí cabe retratação agora é em júlia é o que eu acho sobre mim mesmo a minha alto e impressão então não adianta alguém diz ai eu disse que você era um incompetente tá mas eu tô me retratando você não é mais ao aí nesse momento não cabe porque o que se protege na em júlia é a honra subjetiva é o que eu acho de mim mesmo se houve algum dano
ele já foi produzido em e aí eu fiz para vocês uma tabela não é para tentar diferenciar para ficar mais fácil na prova de vocês aí você se identificarem a diferença de calúnia um jurinho de informação então eu sempre brinco né que as pessoas no dia a dia que eles que não são juristas que se não são operadores do direito tem mania né de no meio de uma briga dizer vou te processar por calúnia em júris de formação como se fossem a mesma coisa e são crimes autónomos então essa tabela ela vai usar auxiliar a
fazer essa e comparando cada uma dessas diferença então primeiro na calúnia qual é a conduta é uma falsa imputação de um fato definido como crime tá se o fato definido por uma contravenção eu tenho de informação e não calúnia tá na difamação um fato também ofensivo à reputação mas que não seja crime e na em júlia a uma atribuição de qualidade negativa o imputação de um fato genérico no sentido de olha você é um ladrão é então essa é a diferença das condutas na consumação a calúnia é como ela protege a honra objetiva o que
os outros acham ao meu respeito é a consumação da calúnia ela acontece quando terceira pessoa o conhecimento da falsa imputação de crime tem quanto que nós informação também quando terceira pessoa toma conhecimento jana e júlia porque ela protege a honra subjetiva ela se consuma com do próprio ofendido toma conhecimento da atribuição de qualidade do negativo ou da imputação de fato genérico na calúnia se protege a honra objetiva na de informação também e na em júlia a honra subjetiva e por fim na calúnia a regra é que admite a exceção da verdade mas existem ressalvas mas
existem situações que não é possível na difamação a regra que não se admite a exceção da verdade só se admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e tenha né a e ofensivo à reputação tem a ligação tem anexo com a função por ele exercida enquanto na enchuria jamais se admite a exceção da verdade ok fechamos então e vamos para análise de uma questão é que foi de 2007 da polícia civil para escrivão diz assim olha é encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil em se encontra em outro município xingando de
ladrão configura crime de tão olha só primeiro não é um fato determinado se não é um fato determinado automaticamente não é calúnia não é difamação tá então vai cair em que um júlia é uma qualidade negativa calúnia não porque não é um fato determinado tá e também não de informação também não porque eu faço não é determinado denunciação caluniosa não então alternativa correta é e em júlia tá então sempre prestem atenção nisso se o fato não é determinado não pode ser crime de calúnia ou difamação se o fato é determinado é esse fato é crime
é calúnia é se não for crime como por exemplo for uma contravenção ou qualquer fato desabonador que seja determinado aí sim cai no crime de difamação ok é muito bem capítulo 6 dos crimes contra a liberdade individual ea gente começa com os crimes contra a liberdade pessoal o primeiro desses crimes é o denominado constrangimento ilegal que tem previsão legal no artigo 146 do código penal que diz lá olha constranger alguém mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio a capacidade de resistência a não fazer o que a lei
permite ou fazer o que ela não manda detenção de três meses a um ano ou multa então aqui eu obrigar alguém mediante violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio naquele reduz a capacidade de resistência a ser algo que não é previsto em lei que não é obrigatório por lei é ou deixar de fazer algo que também você não é obrigado por ler olha aqui exemplo você obriga né um indivíduo que é de um time mediante violência ou grave ameaça a cantar o hino de outro time é você obriga alguém a sair descalços andando na
rua tudo isso é constrangimento ilegal tá mais importante o crime de constrangimento ilegal ele é um delito subsidiário eu sou aplico o crime de constrangimento ilegal se a conduta não constitui crime mais grave exemplo o crime de estupro é uma espécie e de constrangimento ilegal o que que difere aquilo que você vai obrigar alguém fazer então enquanto no constrangimento ilegal você entrega violência a raça é ou qualquer outro meio que reduza a capacidade do indivíduo a praticar ou deixar de fazer qualquer coisa algo genérico né aquilo que não está previsto inglês no crime de estupro
você obriga alguém a ter conjunção carnal ou prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal tão nesse caso de estupro indivíduo só responde pelo estupro o crime de constrangimento ilegal na verdade é um delito subsidiário eu só aplico é sim não constituir crime mais grave o crime de ameaça artigo 147 do código penal ameaçar alguém por palavra escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave detenção de um a seis meses ou multa o que que é esse crime de ameaça fernanda o crime de ameaça gente amedrontar alguém é
ligar para alguém dizer eu vou te matar eu vou te dar uma surra aí a mandar um e-mail para alguém ameaçando ou até mesmo por meios simbólicos como assim professora simbólico né você olha para alguém faz não é no sentido de óleo vou cortar seu pescoço então olha até se prepara vou te bater então é qualquer meio que você utilize para causar medo alguém né para mim assar esse indivíduo ok também é um delito o presidiário eu só aplico quando essa ameaça não constitui crime mais grave não por exemplo no crime de roubo não é
um dos meios utilizados para a prática de roubo é ameaça seu ameaçou alguém com a intenção de subtrair um bem alheio móvel né hum bem é patrimonial de alguém eu respondo só pelo artigo 157 só pelo crime de roubo e não pelo crime de ameaça então assim como no crime de constrangimento ilegal o crime de ameaça também é subsidiário em um soldado reserva eu só o aplico quando o fato não constituir infração mais grave ok sequestro e cárcere privado artigo 148 do código penal que diz privar alguém de sua liberdade mediante sequestro e o cárcere
privado reclusão de um a três anos professora qual a diferença entre sequestro e cárcere privado o sequestro você nem limita a liberdade da pessoa mas é uma limitação menor do que o cárcere privado o cárcere privado ele pressupõe uma clausura um confinamento maior não é maior do que o próprio sequestro então cárcere privado é deixar a pessoa trancada lá dentro de um quarto dentro de um pequeno local no local de determinado a residência é já o sequestro você deixa a pessoa presa por exemplo numa chácara é uma coisa um pouco menos constritiva né ok o
crime o cárcere privado ele tambem a subsidiária em relação ao artigo 159 se configura o crime de extorsão mediante sequestro então esse artigo 148 você sequestra alguém você mantém alguém em cárcere privado por qualquer motivo enquanto que na extorsão mediante sequestro você retira a liberdade de alguém para pedir um resgate para pedir um preço para praticar um lenço porção que você utiliza como meio o sequestro cárcere privado então o artigo 148 ele é subsidiário em relação à prática do crime de extorsão mediante sequestro tráfico de pessoas esse dispositivo ele foi incluído aqui né pela lei
13344 de 2016 e ao 149-a então é um tipo novo né eu não tinha previsão em outros dispositivos jurídicos como é que ficou ele aqui olha agenciar aliciar recrutar transportar transferir comprar alojar ou acolher pessoas mediante grave ameaça violência coação fraude ou abuso com a finalidade de remover e órgãos tecidos ou partes do corpo então indivíduo é ele recruta ele transporta ele a loja essas pessoas para tirar por exemplo um rim dessa pessoa é para vender isso no mercado negro é para submeter lá trabalho em condições análogas às de escravo três submeter a qualquer tipo
de servidão é quarto adoção ilegal é ser trafica pessoas para adoção ou exploração sexual pena de 4 a 8 anos bom então percebam também é um crime de ação múltipla não é nós temos várias ações nucleares é é um tipo penal que possui várias ações nucleares a prática de mais de uma delas desde que no mesmo contexto fático caracteriza crime único e o próprio artigo ele diz como é quais são os meios pelos quais esse creme pode ser praticado então mediante olha grave ameaça violência coação fraude ou abuso esses são os meios para a prática
desse crime é a do artigo 149-a e os crimes contra a inviolabilidade de domicílio o mais importante deles violação de domicílio previstas no artigo 150 no código penal que diz entrar ou permanecer então tenho duas ações nucleares é entrar ou permanecer clandestina na mente ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências detenção de um a três meses ou multa o é tão indivíduo é ele invade hoje permanece em um domicílio em uma residência contra a vontade da pessoa que tem direito de escolher ou
não quem está ali dentro daquele local é a finalidade dele única é simplesmente entrar dentro do dentro do do a permanecer lá clandestinamente sem que alguém saiba tá única e simplesmente parágrafo primeiro se o crime é cometido durante a noite num lugar ermo lá que lugar mesmo lugar mais afastado né ou com emprego de violência ou arma por duas ou mais pessoas a pena é maior de seis meses a dois anos além da pena correspondente à violência então se ele invadiu domicílio e provoca lá uma lesão corporal de natureza leve em alguém ele responde pelo
crime de invasão de domicílio mais pelo crime de lesão corporal de natureza leve grave enfim né a pena correspondente à violência tudo bem até aqui a professora porque que existe esse crime no nosso código penal isso tem fundamento constitucional a nossa constituição federal lá no artigo 5º inciso 11 né e ele traz a questão da inviolabilidade do domicílio então o código penal nada mais fez do que da efetividade a esse dispositivo constitucional importante o crime de violação de domicílio ele é um crime de mera conduta o que que é um crime de mera conduta é
aquele em que o legislador só que escreve uma conduta mais nada então violação de domicílio violou o domicílio o crime está consumado basta prática da conduta e o legislador ele nem prevê nenhum tipo de produção de resultado ok a existe uma excludente de ilicitude a prevista no parágrafo terceiro do artigo 157 trata de situações em que pode haver a entrada nesse domicílio senti isso a tua crime não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências um durante o dia com observância das formalidades legal para efetuar prisão ou outras diligências então
é muito comum quando a né cumprimentos de mandados de prisão a gente verificar né vê na televisão a a polícia aguardando o amanhecer para que entre na residência do indivíduo por quê porque isso parece ele entra durante o dia no sentido de efetuar prisão ou outra diligência né por exemplo mandado de busca e apreensão isso não é considerado invasão de domicílio esse indivído está acobertado lá é por essa excludente de ilicitude e segundo e a qualquer hora do dia ou da noite quando algum crime está sendo ali praticado ou na eminência de ser tão quando
está né exemplo o marido está discutindo com a esposa a instalar né tentando matar a esposa nesse momento dia ou noite pode as entrar dentro desse domicílio é para impedir que esse crime aconteça então essa são as duas causas excludentes de ilicitude previstas no parágrafo 3º do crime de violação de domicílio ok um dos crimes contra o patrimônio a os crimes contra o patrimônio ele está dividido também em capítulo o capítulo trata do furto furto artigo 155 do código penal diz lá subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel reclusão de um a quatro
anos e multa o crime de furto ele é um crime material o que que é um crime material professora é aquele que eu tenho uma conduta é a descrição de uma conduta ea descrição de um resultado para sua consumação é necessário a prática dessa conduta e a produção do resultado se eu não conseguir subtrair efetivamente aí eu falo de uma tentativa de furto ok então ele é um crime material ele precisa de conduta mais a o resultado se discute muito dentro da doutrina né a questão do fruto de uso dentro da doutrina e da jurisprudência
a questão do furto de uso que que seria o furto de uso é aquele que você subtrai alguma coisa é para utilizar essa coisa mas a sua intenção não é de assenhoramento definitivo da coisa o seu objetivo na verdade é só usar e nem vou ver nas mesmas condições é que você subtraiu entendi não é a doutrina ea jurisprudência e esse furto de uso quanto se trata de coisa infungível ou seja de coisa que não pode ser trocada por coisa de igual natureza então por exemplo dinheiro dinheiro é algo fungível se você tá subtrai e
cinco dias depois você vai lá e falar eu vim de e esse dinheiro porque a intenção não era de assenhoramento definitivo não isso é considerado o surto tá então essa questão de furto de uso recai sobre o objeto infusível então você pegou uma moto a subtraiu utilizou ali durante a noite vai lá e e devolve nas mesmas condições é nós mesmas na mesma situação em que você pegou para doutrina e pela jurisprudência esse furto de uso de coisa infungível não é considerado não é considerado crime de furto porque faltaria afaltaria esse fim que é o
assenhoramento definitivo da coisa tudo bem ok parágrafo primeiro ele traz uma causa de aumento de pena diz lá olha apenas ciumenta de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno professora e se o crime é praticado durante o repouso noturno eu tenho uma causa de aumento de pena durante o repouso noturno esse bem mó esse bem móvel é ele fica digamos assim com uma redução a da sua ele fica ele tem a sua proteção reduzida é a não tem tanta segurança é mais fácil do indivíduo conseguir subtrair então é por isso que
são uma causa de aumento de pena nós temos também o chamado furto privilegiado que tem previsão no parágrafo 2º do artigo 155 que diz lá olha se o criminoso é primário então esse é o primeiro requisito e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente bom então para caracterização do furto privilegiado são necessários dois requisitos primeiro que o agente seja primário e que a coisa subtraída seja de pequeno valor professor o que que é coisa de pequeno
valor a jurisprudência entende que coisa de pequeno valor é aquela que tem que tem um valor de até um salário mínimo ok então nesses casos eu tenho um furto privilegiado o parágrafo terceiro ele traz ele é uma norma explicativa porque ele diz lá olha que se aqui para coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico então indivíduo que faz o famoso gato né para subtrair energia elétrica ele pratica assim o crime de e o próprio código penal traz esse dispositivo esse parágrafo terceiro explicando é que é equiparado a coisa móvel né
que é possível de ser sub traída a energia elétrica mas não só a energia elétrica ele fala energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico então por exemplo sinal de tv a cabo né é considerado uma energia é considerado bem move móvel capaz de ser subtraído inclusive uma questão interessante né o sêmen de um animal reprodutor é pode ser considerado a bem móvel a capaz de ser furtado exemplo você tem um cavalo lá que reprodutor você tem um valor aquele sêmen dele ele é uma energia genética então ah sim ah é você pode subtrair
isso aí como você faz você tem uma égua é você quer que ela reproduza com aquele aquele aquele cavalo que é premiado né e o semi dele tem o valor econômico você solta sua égua lá dentro daquele pasto para que ela se reproduza com esse esse cavalo premiado então isso é considerado o furto gerência ok furto qualificado parágrafo 4º diz lá a pena de reclusão de dois a oito anos e multa se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa então arrombamento de porta arrombamento de janela quebrar um muro
tudo isso é considerado o furto qualificado com abuso de confiança ou mediante fraude escalada ou destreza professora bom dia essa mediante confiança né você frequenta a casa de determinada pessoa você é amigo dessa pessoa e você aproveita essa confiança que o indivíduo tem que você adentre a casa dele subtraia algum bem dele lá algum bem que tenha valor patrimonial ou mediante fraude você coloca lá uma roupa de uma pessoa é que é da sus e que vai fazer uma vistoria no quintal da casa de isole eu preciso entrar para verificar se não tem larva do
mosquito da dengue né vou entrar aqui na residência você deixa a pessoa entrar ela usa isso com uma facilitação para subtrair por exemplo um notebook de tá lá na área de lazer uma televisão que tá lá no quintal é isso é fraude então professora mas isso não se assemelha muito à estelionato não no espelho o nato você poderia até usar né a ro um determinado local mas você engana vítima para que ela te entregue a coisa aqui não você usa da fraude para conseguir adentrar em determinado local e tem mais facilidade de subtrair sem o
conhecimento da vítima naquele momento tá escalada por exemplo lar o muro ou destreza né se você bate carteira sem a pessoa saber então quando a gente vai andar lá em determinadas ruas de determinada cidade alguém leva sua carteira leva o celular sem que você perceba tá com emprego de chave falsa a chamada micha aquela faz uma determinada a chave que é capaz de abrir vários vários locais né várias portas ou mediante concurso de duas ou mais pessoas estão se eu tenho lá eu e outro indivíduo praticando o crime de furto eu também tenho esse furto
qualificado do pará o quarto ok parágrafo quinto é a pena de reclusão de três a oito anos se a subtração for de veículo automotor que vem a ser transportado para outro estado ou para o exterior então alguém subtrai o veículo automotor no estado de são paulo por exemplo e leva para o mato grosso ou subtrai minas e leva para o rio de janeiro ou para outro país exemplo muito comum é subtrai aqui no brasil e leva para o paraguai ok então nesse caso a pena também a também se trata de um furto qualificado a e
parágrafo 6º a pena de reclusão de dois a cinco anos se a subtração for de semovente titia se movimente a gente cavalo cachorro coisa que é animais não é domesticáveis de produção ainda que abatido ou divide e a em partes no local da subtração então esse dispositivo é específico ele entrou em vigor em 2016 ele é específico para o chamado furto de gado tá ok pessoal muito obrigada até a próxima a