e o pessoal estamos de volta a quatro Túlio Vianna TV para continuarmos aí o nosso curso completo de aplicação de pena um curso 100% gratuito que eu daria na UFMG presencialmente mas por conta da pandemia eu trouxe aqui para o YouTube para que todos vocês possam ter acesso mas como a gente havia combinado eu preciso muito da ajuda de vocês para que esse curso chegue a um número muito grande de pessoas e eu preciso que vocês compartilhem esse vídeo com seus amigos com seus colegas pode ser um grupo de WhatsApp pode ser no Twitter pode
ser no Facebook onde vocês quiserem pode me dar essa força aí gente porque fazer um curso desse nível completo dá um trabalho que vocês não imaginam só de slides aí eu fiz mais de 80 slides então vocês podem certeza que dá um trabalho de gigantesco mas isso tudo é muito recompensado quando a gente vê o interesse de vocês É claro que um vídeo como esse é um vídeo didático uma aula e muitas vezes acaba fazendo com que muita gente não tenha tanto interesse quanto um vídeo de opinião por exemplo só porque tá na moda tá
por isso mesmo que eu preciso dessa colaboração de vocês que compartilhando vídeo para que mais e mais pessoas conheçam o meu canal e me desse um incentivo para continuar fazendo esse tipo de vídeo para vocês que dá muito trabalho viu galera Então vamos lá vamos hoje falar sobre o artigo 59 do Código Penal que é a primeira fase de fixação de pena ele é um artigo importantíssimo que a gente vê por aí sendo aplicado de forma bastante equivocada Então essa aula de hoje era um pouco maiorzinha mas vocês podem ter certeza que ela vai fazer
uma diferença imensa na sua advocacia porque você vai conseguir mudar muita sentença se você apelar direitinho que talvez muitos acordos inclusive se você levar a questão prestem volta tá então Fica atenta aí que depois da vinheta nós vamos começar a analisar nesse deixar o artigo 59 do Código Penal E aí [Música] E aí é a primeira coisa que todos vocês precisam ter em mente é que a primeira fase da Pizza fixação de pena é o artigo 59 nada mais do que ele nada menos do que ele então o artigo 59 você vai analisar todas as
circunstâncias que estiverem presentes lá nele e não vai se esquecer de analisar nenhuma delas se você inventar alguma você tá errando Se você deixar de analisar alguma coisa está errando também então o 59 é muito simples é só não inventar moda análise todas E não se esqueça de mim é muito simples tá é normalmente me pergunto faz diferença e analisar na ordem eu posso alterar ordem tá assim não me liga não acho a sentença por conta disso tá mas a minha pergunta é por que você faria isso porque você não era analisar isso fora de
ordem eu não vejo muito sentido divisam quando Oi gente eu vejo isso fazendo tá Para mim é um sem noção por que que eu vou mudar a ordem se ela tá no ordem no código penal Porque não fazendo essa hora mas tem um outro juízo vez enquanto que resolve mudar essa ordem não anula sente o que ele não pode fazer é esquecer deixar de analisar alguma ou inventar novos tá já vim juiz colocando ordem pública inventando ordem pública está pecando artigo 59 do aumento da pena Isso não existe isso é ficção mesmo tá a pena
sem prévia cominação legal fera princípio da legalidade abertamente escancaradamente fere a legalidade Tá agora você mudar a ordem assim não vai alterar tá mas eu não sabe eu quando era assessor as minutas de acordo aqui nossa cinzas minutos de voto que nós fazíamos eram basicamente com todas elas e eu fazia inclusive de forma tópica né uma habilidade: análise de dentro: analisado você pode fazer assim de uma forma esquematizada não tem problema nenhum se fazer ou você faz um texto corrido tá aqui nesse dia órgão fica um pouco mais fácil e fica melhor até para tribunal
perceber que você não esqueceu de mim beleza então acho que você continuava de fixação de pena veja está falando a primeira fase porque o 68 estabelece que a primeira faz nós fala vocês não vai passar se você perdeu ou passado inclusive já volta lá não é para começar a falar vocês verem produção não tá essa segunda aula no nosso curso de ficar são DP beleza volta lá vou deixar no card e pega a primeira fase aqui nós estamos na primeira fase já analisando a primeira fase o critério trifásico Já Foi explicado eu tô preocupado com
vocês entendem ele beleza o 59 dias o juiz atendendo à culpabilidade os antecedentes à conduta social a personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime bem como ao comportamento da vítima estabelecerá conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime aí vem as penas a possíveis mas basicamente você tem que entender o seguinte tem oito circunstâncias aí você tem que analisar as outras tá não inventa outros e não é esquece de mim basicamente Ok vamos lá então rapidamente aqui uma por uma delas eu falo que rapidamente mas não acredita
em mim não tá porque tem muita coisa para analisar então paciência porque se você quer ser boa e fixação de pena tem que estudar tem que ter paciência e tem que tomar senão você não vai ser bom número desse próximo você vai aprender ali por alto e o juiz vai ficar tendo errado você não vai ver o seu cliente que vai tomar ferro quando eu tá então se você quer ter responsabilidade na atuação da advocacia criminal e principalmente também para quem for fixar a pena tem que ser responsável né gente tem que saber o negócio
em detalhes bem para não fazer um negócio errado e complicar a vida de uma pessoa que vai cumprir pena mais porque foi feito de formar Ok vamos lá então a primeira coisa que você não quiser aqui só alguns posicionamentos do STJ é um STJ diz que diante do Silêncio do elevador a jurisprudência doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento da fração de um oitavo para cada circunstância judicial negativamente valorado eu não falei isso aqui tudo com vocês não mas tá aí quem quiser depois pega lá nessa gás e
é o funcionamento é bastante consolidado já de que primeiro você começa a ficar a pena do mínimo legal tá então a pena lá é de um a quatro anos você não vai começar com os 4 anos temos promotores de justiça por aí que na frente teria que ser pela pena média é só uma pela mesma com a máxima das cinco anos 20 por 2 a 2 anos e 6 meses isso não existe na prática o entendimento consolidade cimo é de que você conversa da pena mínima começa Domingo Legal para cada circunstância é favorável você aumenta
a em torno de um oitavo é o que está dizendo essa decisão aqui do STJ tá aumenta em torno de um oitavo vejo que na frente para falar dos meus próprios Provavelmente o amor que busca apenas perante o segundo construir Global preciso seu discurso realidade colocar um ponto diverte e eu estou com novidades futebol então começa já tá falando é mais ou menos por volta de uma tábua que você vai levar por cada uma das eu morava é porém assim como essa por realmente diferente vai procurar pelo olhar você aí sim poderá aumentar acima de
escola menos o que é isso tá o que é mais ou menos um oitavo gente mais ou menos então não tomem isso com uma regra absoluta tomei isso como um referencial agora um negócio a pena mínima sempre começa com a pena minha porque isso bastante consolidado e na força da certeza do seu cliente não começou da pena mínima pode recorrer que você vai ganhar pode ocorrer que você vai ganhar tá beleza agora você veja oitava aumentou um cesto aí meu amigo não é não é tão simples né Aí já é um pouquinho mais complicado Tá
agora você não tá será que metade aí a sua transação já começa o carro do rosto que você recorrer tá então tudo é o caso concreto aí que você tem que analisar tá o negócio de começar pela pena mínima é muito firme agora um aumento de um oitavo Como o próprio TJ faz aqui é mais ou menos por aí OK então esse é o primeiro ponto que a gente precisa ver vamos ver Max a questão é que tá aqui na base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis Depende de fundamentação concreta e específica que extrapola os
elementos inerentes ao tipo penal na aula passada nós já falamos do princípio mesmo sem idem né E já falamos que todas as decisões devem ser fundamentadas isso da fundamentação das decisões judiciais A Regra geral Nem só do Direito Penal é uma regra no direito condicional então que essa orientação do STJ está dizendo é basicamente o seguinte Olha o juiz não pode pegar um elemento inerente ao tipo penal sob a pena do réu por causa disso por alguns exemplos muito óbvios mas que eu já vi juiz fazendo a prática que eu não inventei nenhum deles OK
vou dar os exemplos são óculos mas eu não inventei só que dessas claro eu vi juiz fazer tá primeiro caso juiz que aumentou a pena do réu no crime de homicídio que nem disse a consequência do Clínica gravíssima a vítima morreu veja o crime era de homicídio Consumado a vítima morreu tá o juiz fixou a pena do homicídio Consumado de que não eu tô tendo que avisa morreu tá de brincadeira né silêncio tá de gozação meritíssimo não é possível aumentar a pena no homicídio que a vítima morreu mas eu vi quase parecidos o tipo. Love
tudo ficou muito brava por causa de um pouco de seus dentes mas isso é inerente ao tipo de roubo pelo menos não Consumado O Roubo Consumado ele existe ajuda médica vídeo perdeu os bens tá então eu entendo o que você já tá dizendo é eu não posso pegar uma ao que próprio tipo penal qual a característica do tipo penal e aumentar a pena por conta disso porque você tá forma isso seria um bebezinho e bem isso já foi punido quando se estabeleceu a pena mínima e máxima do crime tá eu não posso utilizar uma característica
do tipo como aumentar a pena daquele tipo tem que ser algo que extrapole o que já está na definição típica Ok então é isso aqui tá muito correto tá o funcionamento consolidado do STJ tá certinho bonitinho tem que ser assim vamos para frente e vamos começar então analisar agora as circunstâncias dos 59 entender a Teoria para cada uma você mais ou menos aumento de um oitavo começa domingo e não pode usar elementos já com próprios do tipo penal tonalizar a primeira delas o juiz farão culpabilidade está em para vocês essa culpabilidade o que que ela
é quando a gente estuda culpabilidade no canal um ou na seu livro do Egito a gente vê que a culpabilidade é uma reprovação social da como vez do finalismo ela deixou de ser aquela tua idade psicológica do casar mesmo que era entendido como dolo e culpa lá no causalismo das antigas e passou a ser entendido hoje no finalizo ou não posso finalismo funcionalismo não é como uma reprovação normativa da conta isso é bem consolidado nos dias de hoje Só que você tem que entender o seguinte E é isso que eu acho que nós vamos ter
aqui nesse próximo slide diz lá a probabilidade de tomate a nova consciência da ilicitude EA exigibilidade de Conduta diversa ou são os alimentos a probabilidade tem que constitui alimentado de penal não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta praticada então o juiz não pode simplesmente chegar e falar o meu Império faz um protocolo entre a pílula pode fazer isso porque se ele foi condenado é óbvio que o réu é culpável eu não posso aumentar a pena do réu por ele ser culpável
porque senão você nunca vai continuar mínima simplesmente isso se você for aumentar a pena do réu por ele ser culpável você abole a pena mínima nunca vai ter que na mina porque você não foi condenado porque ele côncavo entender a lógica né porque seriam bezerril em dos mais escancaradas do universo Então vai ser J você tá dizendo o óbvio não é a mesma contabilidade para condenar não é a mesma probabilidade da teoria do delito aqui a cidade que você vai analisar o grau da reprovação social Então não é se ele é culpável ou não não
baixa o juiz dizer o réu é culpável ele tem que dizer que aquele grau de culpabilidade naquela conduta praticada extrapola os limites do Comum do tipo penal normal digamos assim é isso que ele vai ter que dizer então quando a gente vai analisar isso vejam lá é um exemplo a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso autorizado a majoração da pena-base isso não é quando você planejou o crime é sinal de que a reprovação social da conduta dele é maior tá pelo menos a visão vai ser J A minha também tá a minha
visão e do STJ coincidem nesse ponto Então o que nós temos pensaram seguinte você vai ter que analisar algo na probabilidade que demonstra no maior reprovação social com luta e é isso que a gente ficar o aumento da Pena e não é simplesmente ele ser culpável isso nós analisamos na condenação se ele chegou até aqui nós estamos presumindo que já foi condenado E aí obviamente e já finalizar Beleza então lembrem-se disso Essa culpabilidade é por grau da reprovação O que que você pode levar em conta muitas coisas um exemplo é esse STJ aqui a premeditação
tipicamente é levado em conta na culpabilidade Tá mas pode ser outra coisa que você julgue ali naquele caso concreto que demonstram a maior culpabilidade do réu ok Um bastante então e a outra questão que a gente precisa analisar na fixação de pena é a conduta social EA personalidade você deve tá vendo que o pulinho antecedentes não é o meu me esquecido eles não é porque nós teremos uma aula exclusiva aqui no nosso curso fazendo a diferença entre antecedentes e reincidência muita gente acha que maus antecedentes e reincidência sinônimo não é tá teremos uma aula exclusiva
para falar a diferença dos maus antecedentes para residência beleza como depois que o publicas aula vou colocar lá no card ela ainda não saiu não tá ela vem depois dessa beleza que eu por isso que eu vou passar direto aqui para conduta social e personalidade tá tudo que você sabe personalidade Eu Tô analisando juntos porque elas têm uma característica para mim como que ela serve totalmente em com sono tá tradicionalmente se diz a doutrina tradicional doutrina clássica diz que a conduta social deve ser analisada como o réu se porta diante de seus amigos os seus
colegas de trabalho diante de seus colegas de escola não é seus vizinhos é o modo como a gente age perante a sociedade segundo a doutrina tradicional e tem que ser levado em conta na hora de ficar e personalidade ser algo mais inerente à sua própria psicologia só a sua própria forma de agir com Tato é muito difícil a gente separar personalidade condosocial é é muito difícil para um psicólogo e só na cognição do agente sem analisar o seu comportamento mas o pessoal que conhece um pouco de Psicologia eu diria que a conduta social está mais
ligar o seu comportamento social enquanto que é a personalidade seria um problema mais cognitivo seria como o réu percebe um mundo né é basicamente essa ideia seja mais agressivo se ele é mais carinhoso se ele é mais é talvez é extrovertido ou introvertido seria basicamente isso que deveria ser analisado para fixação de porque o problema de me dá essa circunstância Ele parece que mais óbvia é que eu não estou julgando olfato eu estou julgando a pessoa quem sabe quem estudou lá é o princípio da materialidade no direcional Eu tenho um vídeo que no YouTube sobre
isso aliás vou deixar aqui no card no meu curso de princípios funcionais de Direito Penal que estão aqui no YouTube também completo que alguns bem mais simples que esse aqui mas eu tô sozinho entrou do toque e que mostra bem a importância de se entender com os princípios condicionais de direito ela lá eu falo basicamente isso o crime ele tem que ser julgado pelo fato de cá e não pela vida pregressa do réu quando você analisa conduta social e personalidade O que você está fazendo é uma análise da vida inteira no céu para buscar coisas
ali que muitas vezes são consideradas imorais pelo juiz e Morais e não Vinícius não contrário à lei por favor eu gosto muito de dar os meus alunos na graduação e esse é um curso de graduação para os alunos aí de Penal 2 é mas eu acho que é uma dois é pequeno foi mudamos tá ele mesmo para se cumprir o ovo presente pode ser um roubo a um supermercado vou almoçar mas eles Olá prático roubo exatamente a mesma com duto tudo igualzinho né dois fazer a mesma coisa os dois são armados os dois subtrair os
bens depois da polícia consegue capturar luz e na hora de julgar o Crime o juiz percebe que eles fizeram exatamente as mesmas coisas tudo bom com as pessoas aqueles até sem graça de tão igual que porém a vida pregressa dos dois é muito diferente aparece aquelas testemunhos lá para falar da vida do réu né E aí pergunta como é que no chão meu nome aí assistir Muito obrigado essa rua e a rua é um jeito religioso não vai estar você cortar tá gente é o exemplo também sei que não tô tô ligado gente que não
tem problema não de bebê mas é um exemplo babando né Oi e aí por outro lado vão perguntar eu Zé Pequeno e [Aplausos] [Música] o botão respeitador pode cometer na vida tu vir só personalidades e condutas diferentes perante a sociedade todos os estímulos falaram isso temos provas cabais mas ele é a questão Será que eu posso fixar a pena dos dois diferente sempre com muita que os dois praticados em 20 Porque como juiz aumenta com a pena do Tião medonho vamos magina que ela Aumentou a pena de uma e fique só a pena dos dois
a cinco anos e quatro meses pronto Tião medonho e não aumentou em um ano em virtude da conduta social e da personalidade que as testemunhas foram menos e falar que era Felipe e eu dizer pequena Não aumentou em nada o quê que é sujo está fazendo de fato ele está combinando Tião por uma série de condutas que são condutas lícitas porém que algumas pessoas consideram imorais eu dei o exemplo do Tião que vivia bebendo vivia lá escornado na porta de casa xingar os vizinhos e não e era teu nada disso não convenhamos é crime ou
em nada disso é típico nada disso é ilícito o juiz não pode considerar essas circunstâncias desfavoráveis ao réu para aumentar a pena dele Amazonas são um horário só nós somos idosos para cada um vai ter gente que acha que não bebê é duvidoso né se a pessoa fala o babado ai que foi então eu uso religioso será teu terrível mas para aquele que não é religioso pode ser ao normal eu ver nós não podemos fazer julgamentos Morais a tentar a pena do réu ou mais um julgamentos Morais Mas e o Zé Pequeno não pode ser
beneficiado por ter um comportamento que a sociedade pode julgar normal Eu por exemplo posso achar muito bom negócio ficar esperando tá casado só depois transar mas não cada um estão julgamento que cada não vai fazer de acordo com o seu padrão moral e o juiz não pode analisar isso para aumentar pena para diminuir pena isso por conta de tudo isso eu escrevi um artigo uma vez chamado roteiro didático unificação de pena no qual eu falava justamente isso que essas circunstâncias são inconstitucionais porque fere o princípio da legalidade uma vez que não se pode impor pena
sem prévia cominação legal e que essas condutas por ainda que sejam consideradas imorais por muita gente elas não podem aumentar a pena porque e moralidade não está prevista na lei como crime e não pode ser então é imposição de pena só pena de violação do Sul o álbum de rock né Essa Tipo depois eu desenvolvi junto com a professora Giovana Matos num outro artigo mais complexo em que a gente colocou todos esses fundamentos décimo funcionalidade por violação do princípio da legalidade e por violação também no princípio do devido processo legal porque muitas vezes não tiver
acontecendo do sujeito ser acusado informalmente na hora de ficar a pena de usar drogas e o juiz aumenta a pena poderia usar drogas drogas ilícitas diga de passar não só o álcool ou se dá mas drogas ilícitas a gente acaba aumentar a pena mas isso é uma violação do devido processo legal porque se de fato Ele usou drogas alguma vez na vida ele teria ter sido processado naquele momento julgado por aquilo naquele momento e não se aproveitar de um processo em andamento tomorrow analisar se usavam drogas né ali existe um caso muito curioso aqui em
Minas Gerais contato pelo juízo inclusive no livro de Memórias dele o Bala doce né um juiz é Eu tô aqui em Minas em que ele compra história que quando ele tava lá no interior né uma vez ele perguntou para o réu Se o réu bebia né é durante audiência de instrução que eu não tô no interrogatório aí o rapaz falou assim saudade tá vendo fica feio aqui a porta do forno no bar beber e aí juízo muito sabiamente de todo o escrivão Boo resolver o problema não teve mais nenhuma né porque esse juízo era tranquila
no juízo é boa praça e tal porém não é muito juízo pergunta um churrasco bebe seu Raul fuma que o réu tem religião você tem um negócio que absurdo no processo criminal é no interrogatório perguntar se o rappi religião eu queria esse tempo todo o processo saber qual é católico protestante ateu qual que eu vejo disse me conta vamos a pena dele por conta disso Como já vi acontecendo agora essa obra e claro não precisa lá e cidade de Natal bom então mesmo gente quando se fala em ficar são de pena nós não podemos analisar
o que a gente considera imoral na vida do réu nós estamos analisando as ilicitudes dentro do processo Além do mais ainda que se quisesse analisar moralmente a personalidade EA Conduta do réu como que você faria isso seria o juiz que pareça cabeça dele se ele é um psicólogo eles vão aplicar um teste de roçar nele mostra a isso aqui para ele falar assim mostra essa imagem vezes ela fica aí só vou falar assim de você personalidade voltada para o crime conduta social brilhante aumenta a pena uma tá falando assim Boa tarde bom então beijo não
eu perguntei Olha que bonitinho que já é o bacana que personalidade abavo caloroso como fazer bolinha no legal imagina negócio desse Então vai depender do que o psicólogo achar se é moral sem moral Se ele responder à questão errada Sei lá eu vejo o Batman Pô eu não vejo sei lá e aí cada um vai aumentar a pena de acordo com que você ver uma imagem eu tava querendo que usar necessariamente o teste de rochar para fazer essa as perícias Mas eu sempre uma análise moral do réu é sempre uma análise moral do que se
considera uma personalidade boa-fé ou se considera uma personalidade ruim né então Decididamente Isso deve ser banido do Direito Penal esse tipo de análise mora essa questão ainda não chegou ao STF mas o STJ já analisou essa questão ainda que indiretamente é existe é importante eu acordo particularmente muito interessante para mim porque eu sou citado nessa esse nossa artigo foi citado nesse acordo né que sempre muito bacana a gente um trabalho Nossa acadêmico sendo citado pelas TJ para fundamentar um voto mas esses como que é proporcional o STJ não entra a fundo na questão ele diz
simplesmente que o tribunal pode decidir não aplicar essa circunstância uma analisar aqui é porque que o STJ falou e particularmente a parte que ele me citou porque eu quero mostrar para vocês óbvio não é todo dia que o STJ me cita né então tem que mostrar para vocês aí vejam lá é lá do outro tem entendimento segundo o qual o reconhecimento da conduta social e da criação da da gente não são circunstância legítimas a majorar a pena-base infringindo ao acusar e é que o reconhecimento da circunstância pelo princípio da legalidade ou da reserva legal esse
precisamente prevista a construção da República punir o réu em razão de sua personalidade e sua vida pessoal equivale a imposição de pena sem prévia cominação legal comer convence na cultura Viária em seu artigo no caso eu a impulsionada quando social EA personalidade do agente como critério de fixação de pena esse arquivo Inclusive tem no meu academia.edu quem quiser Lelo vai lá academia.edu Túlio Viana que vocês vão ter em diante disso entendo não ser cabível a utilização da personalidade que da consocial como circunstâncias aptas a exasperar em Campina do pênalti Então veja com isso o STJ
reconheceu que não há problema em você dizer que não vai utilizar a conduta social EA personalidade para na fixação de pena não é porém é uma questão de fundo condicional uma essa forma de 2020 Eu imagino que o ministério público que recorreu dessa questão né esse acordo é Originalmente aqui de Minas Gerais recorreu Eu imagino que tem recorrido para esta mesmo talvez em breve nossa saibamos se o STF considera essas duas circunstâncias funcional ou não alô aí Vinícius alô aí assessores da CF lembre-se de citar o meu artigo em cima desse bota aí nessa questão
dito isso então o que nós podemos entender disse que é eu entendo que é incondicional o STJ já deu um acórdão com base nesse artigo também falando não quis funcionar porque ela competência do STJ dizeres Mas falando que é possível essa interpretação que ela não fere a lei federal. Tranquilo agora problema pode até se vai ter vai julgar Isso vai ser levada ao STF é o outro problema nós não temos uma definição ainda saibam que existe essa controvérsia que para orgulho meu foi levantada por mim beleza Tá existe essa com Travessa existe essa treta rolando
mas por hora ela ainda é controversa nós não temos ainda o entendimento do STF é um ponto final em torno desse assunto Tá para mim insisto personalidade e conduta social é um julgamento moral que se faz a vida do réu tá fera legalidade férias com a própria concepção de Direito Penal de facto e não doutor Tá mas ainda muito juízes insistem em aumentar a pena do réu Com base no começo tipo personalidade social voltada para o crime conduta social a antissocial mas coisas absurdas do gênero que na verdade são julgamentos Morais que o juiz acaba
fazendo do fato passar para frente então eu acho que essa questão aqui já foi bem colocado e temos que aguardar o STF se pronunciar sobre tudo bem então esclarecido isso nós precisamos falar agora Dos motivos do crime o motivo gente é importante vocês terem ideia e o clareza que ele não se confunde com a finalidade típica quando eu falo finalidade a finalidade do dolo no crime de homicídio por exemplo é a finalidade de que o corte de gerar a morte da vítima isso é finalidade motivo em antes motiva o que despertou a gente o dolo
o que despertou uma a gente Aquela finalidade Então esse motivo por exemplo pode ser querer ficar com a herança ele mata alguém que ele quer herança isso é a motivação é um moto puxou é o gatinho do dolo mochilete do dólar é o que faz de GTA o dólar e esse motivo é evidentemente pode aumentar a pena sim então vamos ver os principais motivos aí que servem para aumentar a pena na verdade os principais estão previstos como uma agravante que a agravante motivo fútil ou torpe e também qualificadora no delito de homicídio mas aí já
é outra história mas vamos falar disso mais pra frente outra história Vamos pensar na agravantes de motivo fútil ou torpe ou fútil é muito pequeno desse proporcional ao Crime muito pequenininho que o bloco não tá falando que demonstra uma alta velocidade reprovação da E é aquele aquele motivo que choca né que causa nojo digamos assim tá então motivo fútil ou torpe solo tipo diferente o futebol pequeno ou insignificante e o corpo é um que causa nojo é uma jantou mesmo esses dois motivos eles só previsto com um agravante é sendo previsto como agravante eles não
podem ser utilizados na primeira fase sobre a pena de você está usando na primeira fase alguém agravante que é mais grave a segunda fase já disse para vocês ela é mais barato primeiro então se você tiver na dúvida essa mesma coisa assim encaixar tanto na primeira quanto a segunda fase e muitas vezes vai se encaixar você lá e simplesmente deixar de aplicar na primeira fase e aplica só na segunda como você faz isso na primeira fase na hora de analisar os motivos e foi motivo: será analisado na segunda fase quando da apreciação da agravante do
artigo 61 esse segundo a linear o ponto final e você analisa na segunda fase é um vídeo segunda fase que vai vir segunda fase você pode colocar a Simple rebater Mais especificamente a O que que você vai analisar tá então se chama que fofo ti o torpe você vai usar na segunda fase porém se ele não for Nem um nem outro que você vai usar na primeira aí fica a pergunta em qual o motivo que não é bem fútil não torpe Esse é pra aumentar a pena é quase impossível Então você tem que analisar o
seguinte eu particularmente Acho muito difícil uma boa aplicação na primeira fase da motivação porque ela já está prevista na segunda faz só por isso porém se você encontrar um motivo que não seja nem fútil em torpe e você considere suficiente para aumentar a pena uso na primeira faço porém eu acho complicado porque eu acho que a maioria dos motivos você fúteis ou todos os dois ou nenhum ou nada nada demais pode se alimentar o que tá então é difícil utilizar esse motivo aí na primeira fase eu considero bastante Rara essa hipótese se você conseguir também
pode utilizar esse o juiz vai ficar com você análise bem direitinho claro que se você está na defesa e Juiz aplicou na primeira fase e não aplicou na segunda era fonte ali que quando aprender uma pequena segundo de boas você não vai recorrer diz que você não Ah tá porque na primeira fase É melhor ter a segunda se porém ele aplicou na primeira na segunda você já sabe o que você vai fazer você vai recorrer a legal bebezinho ele e vai certamente Teresa isso aí na sua apelação ou eventualmente sei lá né até no STJ
beleza vamo lá E além disso nós temos ainda circunstâncias veja o código regador usa a palavra circunstâncias para dar ao juiz a possibilidade de aumentar ou diminuir ela tava muito lembra né gente circunstância é tudo que circula meu primo o facto criminoso não a pessoa do réu o fato criminoso e essa circunstâncias pode ser quem para ficar à noite crime praticado às vezes em local ermo e crime praticado é contra uma vídeo um defesa precisamos cadeirante Então você tem que analisar tá cabe muita coisa nessa segunda é muito aberta muito Ampla né que que é
circunstância qualquer coisa para segunda então cuidado caminho muita coisa nessa circundando Mas o que você tem que analisar é que ela tem que estar vinculada ao Crime a conduta praticada pelo agente não é o da Vivo obra beleza vamos para frente aqui vamos ver o mas consequências agora né vez a gente contatos eu acho que você conhece o crime incide com você já falei na lista essa aula mas não é uma sequência Elementar o crime não é a morte da vítima do homicídio não ela a vida eu ficar sem um patrimônio no crime de roubo
que não isso é elementar do crime que uma consequência que é muito utilizada de forma errada pelo juízo ele está no que a vídeo ficou traumatizada no e****** gente é o ovo que a vítima vai ficar traumatizada nos crimes sexuais são clientes que trazem um gerente a sua essência um trauma são crimes gravíssimos vai mais isso já está inerente ao tipo toda vida fica mais usada no crime sexual esse Meriti o pin não tem essa vítima que não fique então você não pode usar para aumentar a pena com base estroma só você fórum muito diferente
né algo muito assustado Então a primeira coisa lembrar a consequência tem que fugir da regra Fun é natural do normal desse tipo ela tem que ser algo além outra coisa que nós precisamos analisar O o aquele 18 parágrafo único do Código Penal diz que só os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o prática dolosamente Veja a regra é a prática de um crime é punida seja com condenação ou com um homem pena se ela for dolorosa se ela for culposa ela tem que ser prevista expressamente na
lei não existe circunstâncias judiciais culposos e muito menos responsabilidade penal objetiva se você não sabe o que é isso você não sabe que é princípio da culpabilidade Vou deixar um card aqui princípio da culpabilidade no meu curso de princípios condicionais de lei penal tá a regra é os crimes são bonitos a sua forma dolosa eventualmente tá forma composta agora quando a gente trabalha aqui na fixação de pena quando a gente trabalha com as consequências são consequências dosos essas com o terceiro previstas Ou pelo menos previsíveis pelo Réu que por dolo eventual aceitou tá então boa
noite a gravidez um crime sexual Agradeço o que descubro ela consequência que extrapola o calma porque existem estudos com gravidez mas tudo sem gravidez porte Mas então ela pode ser utilizada para aumentar a pena Óbvio porque o réu sabe que é o manter relação sexual ele pode engravidar a vídeo tá então a um dolo e esse ele provoca a gravidez evidentemente ele deve ser responsabilizado por é agora imaginar que essa gente sabendo dessa possibilidade de aumento de pena pela consequência do crime utilizou-se um preservativo na prática do estudo esse a gente descartou o dolo da
consequência gravidez ele buscou evitar a gravidez quando buscou evitar uma transmissão de doenças e o protegido de uma doença ou algo do gênero mas o fato é ele utilizou se ele descartou o dólar e não existe então a gravidez como consequência imputável a gente namorar com agricultor não existe até porque um presente estourar um épocas a você foi mal manuseado digamos assim mas em princípio não há culpa se for problema o fabricante ou culpa no preservativo história tá então mesmo tudo que você tem que analisar é o a gente pega a previsão concreta daquela daquele
resultado daquela consequência esse teve ele assumiu essa consequência porque senão sumiu não é dolo eventual não existe a consequência na modalidade culposa ok pessoal então aqui você tem que lembrar do Artigo 18 né falamos aqui o 18 parágrafo único porque não existe a possibilidade dessa consequência composta por eles ainda nós já falamos né Eu acho que tá bem claro para todos não pode ser uma consequência que seja Oi gente ao tipo penal ela tem que ser dolorosa e diferente da que é esperada para a prática daquele tipo mesmo para frente então a ver um um
precedente do STJ aqui que me parece interessante ele disse o expressivo prejuízo causado À Vítima justifica o aumento da pena-base em razão das consequências do crime da óbvio não é seu a gente vai furtar roubar roubar a vítima e sabe que é uma quantia grande de que aquilo vá causar um prejuízo gigante para vítima e isso pode utilizar para levar a pena é diferente você falou que tava por exemplo uma carteira um celular e você tá por exemplo automóvel não é agora tudo isso tem que ser analisado de acordo com a condição socioeconômica da vítima
que às vezes eu fico tá um cobertor do mendigo é mais grave tipo tá no carro de alguém de boas condições financeiras que aquele aquele cobertor daquele mendigo muitas vezes é a totalidade do património daquele mendigo enquanto que você quando furta um veículo às vezes é uma parcela mínima do patrão daquela pessoa você tem que analisar essa consequência de uma forma muito clara e Óbvio você tem que analisar se o Raul tinha esse dólar se ele tinha essa a cidade de entendeu que ele tava fazendo quando o réu furto começou do mendigo obviamente ele tem
a plena noção de que o patrimônio vem disse que conversou alguma coisa que ele tem ele tá E ele é só mandar apenas não tenha dúvida pela consequência gravosa ao medir que depois morrer de frio e aí nós leva ainda e é perfeitamente previsível que ele possa morrer de frio numa noite fria alguém vai lá escuta o cobertor dele agora o veículo nem sempre a gente vai saber né aqui no pertence ao patrimônio dele mas vamos patrimônio grande ou não é aí já tem que analisar o caso concreto tá que eu quero vocês entendam e
que se lembrem é essa consequência ela tem que ser dolorosa não é algo fatídico não é o chão é dom sequestrar a Patrícia Angélica e quando ele sai para fazer compras de mantimentos para ela caiu um raio Esse parte Patrícia Angélica no meio dentro do cativeiro ele não pode ser imputado pelo resultado morte E com isso a morte um raio absolutamente imprevisível não é e não existe essa punição por eventos da natureza imprevisíveis né Agora se ele coloca ela não prédio é trancada é de madeira que eles após pegar fogo né qualquer qualquer interruptor ali
confio pode causar uma Faísca e que a fogo ali queimar o que te ver aí já temos a capacidade culposa mas aí entra história não existe qualquer coisa que eu posso ele pode ser responsabilizado por homicídio culposo e um curso material mas não pela consequência culposa Então você tem que tomar cuidado com essas histórias tá se existe a modalidade culposa do crime ele vai ser responsabilizada em concurso material pelo crime culposo que ele provocou não como consequência entendo isso a consequência tem que ser dolorosa a ser utilizada aqui né Não façam criou Tonico's com que
o Antônio você vai ter um concurso material ou formal aí vai depender no caso tá assistam ao nosso curso de com se vocês tiraram todas Azul Beleza vou mais em e não deixa ficar são de pena nós temos que levar em conta o comportamento da vítima e é uma das circunstâncias mais polêmicas do universo porque em última análise é esse comportamento da vítima ele foi colocado no código penal de uma maneira absurdamente mora a lista muito moralista olha para você ver a exposição de motivos do Código Penal passam motivos para quem não sabe é uma
parte da lei que o elevador explica por que que ele fez além daquela forma tá a exposição de motivos da nossa parte gera Ok de 83 né para tirar o emprego 84 ela vai dizer o seguinte fez-se referência expressa ao comportamento da vítima ele gira muitas vezes em fator criminógeno falta que ele não geral que incentiva a prática do crime e como constituir-se em provocação o estímulo a conduta criminosa como entre outras modalidades um pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes isso mesmo O legislador fala do pouco retrato da vítima nos crimes contra
os costumes do que tá querendo dizer é em alguns casos a vítima uso por exemplo uma roupa curta ou um decote Generoso e isso eventualmente pode gerar no Real à vontade de praticar o que vejo o que essa exposição de motivos está fazendo é uma análise absolutamente preconceituosa cara que a gente tem que analisar 84 quando ela foi escrita mas 84 já não era mais uma época é tão antiga assim vamos dizer mas o fato é o elevador colocou e jogou essa bomba para como se a vítima é pudesse de alguma forma de incentivar a
prática dos crimes sexuais de acordo com a roupa dela o comportamento dentro tá aliás existe em 2020 quadro comentado de 2020 eu não vou falar o autor aqui que eu não quero fulanizar o problema não é ele o problema é a ideia é que existe ainda hoje mas um código penal famoso que 2020 fala por exemplo que o comportamento da prostituta nos crimes sexuais deve ser levado em conta para baixar a pena do réu eu considero isso um completo absurdo é uma valoração negativa da profissão da profissional do sexo do bebe se de Danilo que
você levar em conta o comportamento de ritmo Decididamente tá é isso gente pagou e que aquela relação sexual é uma coisa beleza né mas ele não tem direito subjetivo dessa relação sexual ele pode dinheiro de volta pode eventualmente até pedir uma indenização dano moral mas eu não tem direito estuprar vídeo certamente não tem direito pra vídeo é e****** e o nome é textos apenas Baixada por conta desse estudo Provavelmente você puxa tudo que só puxo e não é porém a gente vê acontecendo tá é claro que essa questão comportamento da vítima é muito complicada né
É porque em alguns a gente vai usar ela não vai usar nunca o STJD basicamente o seguinte o comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática dos delitos não acarrete aumento da pena-base pois a circunstância do céu é neutra e não pode utilizar em prejuízo do réu então quê que já tá dizendo é o comportamento da vida tem que ser sempre analisado para reduzir a pena nunca para aumentá-lo Então veja um horário que você está fazendo é julgando comporta melhor vídeo e se você será que ele foi criminosa você ele levou a prática
do Clean eu vou reduzir a pena do réu no caso dos crimes sexuais fica claro que isso fica complicado né porque em última análise a vítima está sendo julgada ali pelo comportamento e uma memória ao julgamento moral a fazer essa questão porém outro cunho patrimonial por exemplo não é vamos pegar aqui de novo o tipo penal não vai comportamento da vítima imagine o seguinte o pessoal tá com a Carteira cheia de rota de 200 agora roda r$ 200 ela tá com essa nota de 200 reais né mostrando para todo mundo num bairro pobre uma região
miserável da cidade e aí ela fica esnobando esse dinheiro e por conta disso ela acaba sendo roubada ou furtada será que nós podemos levar em conta esse comportamento da vítima conduzia pelo réu uma provocação é complicado né É porque em última análise fica parecendo que o réu incentivo e isso é muito complicado existe uma possibilidade que eu vejo de usar esse comportamento da vítima para reduzir a pena hoje depois de muito pensar nisso no passado até achar que dá para usar esse mais situações Hoje eu acho que sim ser pouco mais grave um sido Talvez
uma situação que fosse próxima uma legítima defesa mas que não chegou a ser uma legítima defesa Porque não houve a qualidade ou Porque não houve necessidade do uso daquele e-mail temos um vídeo aqui no canal também sobre a gente vai defesa né do Canal Tudo bem completo Temos visto muitas coisas então esse vídeo não souber legítima defesa para quem não lembra dos requisitos da legítima defesa tem um vídeo aqui no canal resumidamente nós temos um um mês tem que ser necessário usado moderadamente muitas vezes o a gente não age de forma moderada e meio não
é necessário e isso que exclui legítima defesa mas aí vem pode acontecer de apesar de excluir da legítima defesa cai nas hipóteses de comportamento da vítima para reduzir a pena Imagine a seguinte situação os é pequeno vira para o Tião medonho olha para ele fala aqui na minha cara se você quer ver ó bom então é bom ele chamou te dá aquele murrão na casa do Zé Pequeno Zé pequeno cai e fica todo destruído né Então vem a questão Será que nesse caso é provocação Zé pequenas injusta provocação do Zé Pequeno não deve ser levado
em conta para reduzir a pena será que não então uma situação como essa que não chega a ser uma legítima defesa Mas é uma provocação muito ativa né de uma forma bastante consciente induzindo ao Crime eu acho que dá para levar em conta no comportamento da vítima assim para reduzir a pena mas é bem você não tá sendo muito congresso não específicas muito reduzidas tá em crimes sexuais elas vão acabar virando um julgamento moral e evidentemente O Poder Judiciário não deve ficar fazendo julgamentos Morais aí em relação a vida das pessoas o comportamento da vítima
ele deve sim ser utilizado Mas como ele quando ele for quase uma situação de legítima defesa que não chegou a semana a gente vai defesa com quase allendale E aí tá com seu zap para eu dizer apenas sim burra beleza muito bem Então pessoal dito isso nós finalizamos análise do artigo 59 do Código Penal mesmo são muitas circunstâncias em um detalhezinho mas eles são extremamente importantes na hora de fixar a pena e na hora de analisar se a pena foi bem fixado para você poder recorrer para você apelar para recorrer até virtualmente para segurar superiores
beleza por isso então nós fechamos a primeira fase de ficar tão de pena e nós vamos na próxima aula analisar as diferenças entre agravantes e maus antecedentes uma diferença absolutamente essencial na hora de ficar pena Então continue acompanhando aí o nosso curso completo de fixação de pena inscreve no canal ativo Sininho e aquele nosso papo não esquece de Compartilhar esse vídeo esse compartilhamento é realmente muito importante para o crescimento do canal e para que mais e mais vídeos como esse sejam feitos eu tô contando aí com vocês me espera aí nessa participação de vocês nessa
ajuda de vocês para que eu possa continuar com esse meu projeto Aqui já é de trazer todas as aulas da graduação de penal dois aqui para o YouTube gratuitamente sem custo nenhum para vocês beleza vejo vocês no próximo vídeo Um grande abraço e até atrás ó E aí [Música] E aí [Música]