Olá boa tarde quinta-feira 7 de de novembro de 2024 os ministros vão analisar hoje três ações que tratam de leis sobre o trabalho de peritos criminais uma delas permitiu o porte de armas é uma lei estadual do Rio Grande do Sul em outra ação o questionamento da lei federal que regulamentou a perícia oficial brasileira e ainda a definição de como os juízes serão designados para atuar nos departament de execuções criminais e de inquéritos policiais no judiciário Paulista o direto do plenário Está no [Música] Ar seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou Flávio Alvarenga daqui a pouco
você vai acompanhar ao vivo a transmissão da sessão do plenário do STF antes a gente explica a pauta de hoje a consultora jurídica Karina Zucoloto está com a gente oi Karina boa tarde para você hoje a gente tem três processos que tratam de peritos criminis é três casos envolvendo uma lei do Maranhão uma lei do Rio Grande do Sul e uma lei de caráter Nacional falando incluindo Quais são os peritos criminais eh de acordo com essa legislação e um dos argumentos trazidos pelo autor dessa ação direta de inconstitucionalidade é que teriam ficado de fora os
papiloscopistas e outros peritos vinculados a área de toxicologia e um outro também de química bioquímica ISO de bioquímica então houve um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes nessas três ações que apesar de serem ações são duas ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário os três falam de perícia é e são relatores diferentes mas o Ministro Alexandre de Moraes pediu que esses três casos viessem para julgamento em conjunto para que Ele pudesse proferir o seu voto Vista nesses três processos e é o que a gente aguarda para essa sessão de quinta-feira não é
Flávia é e hoje também tem a questão da linha amarela encampação que é quando o governo toma retoma a administração né e por último a gente tem um caso que a última vez que esteve no PL foi em agosto é a questão dos departamentos criminais e de inquéritos em São Paulo que falta só uma decisão a respeito de como vão ser definidos os juízes que vão atuar por lá são todos os pontos de hoje examente é exatamente Flávia essa questão do dipo e do decrin no Estado de São Paulo ah é um é um julgamento
que algumas sessões plenárias já foram eh esse tema já veio a plenário para ser debatido e discutido Há alguma inconstitucionalidade apontada pelos ministros e falta tá pouca coisa para se resolver mas o que eles chegaram à conclusão Flávia é de que esses departamentos Eles já existem muito antes da criação da figura do juiz de garantias e eles funcionam como se fossem juízes de garantia então a a o que os ministros devem analisar efetivamente a partir do momento em que essa decisão passa a valer se essa lei eh Quais são os pontos dessa legislação que cria
esses dois departamentos com o objetivo de dar mais celeridade tanto na tramitação de inquéritos policiais como execuções criminais que são duas fases absolutamente distintas no processo criminal a gente vai explicar um pouquinho sobre isso mas que de verdade haveria uma inconstitucionalidade segundo o ministro g estofo na forma de nomeação para os juízes que atuam nesses departamentos Mas enfim esse é o último tema o último processo que está na pauta dirigida de hoje vamos acreditar que dará tempo deles concluírem todos esses temas da pauta de quinta-feira otimista né sou otimista vai dar tempo vamos torcer queim
a sessão de hoje então do Supremo Tribunal Federal deve ser aberta com a retomada do julgamento que discute a possibilidade de a gestão da linha amarela ser repassada para a Prefeitura do Rio de Janeiro os ministros vão decidir se mantém ou não o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tinha autorizado que a prefeitura assumisse a gestão da Via o STJ considerou que houve eventuais falhas no contrato de concessão e que a retomada do serviço pelo poder público foi aprovada pela câmara municipal a Associação Brasileira de concessionárias de rodovias então questionou essa decisão no Supremo
Tribunal Federal até agora quatro ministros se posicionaram a favor da validade da decisão do STJ a Ministra Rosa Weber que votou antes de se aposentar e os ministros Alexandre de Moraes Nunes Marques e Carmen Lúcia esse entendimento abre caminho para a extinção do contrato da Lanza que hoje administra a linha amarela já os ministros Luiz hooks Gilmar Mendes e Cristiano zanim divergiram o julgamento deve ser retomado com o voto vista do Ministro Dias tofoli e dos demais ministros isso é um agravo regimental em uma reclamação sobre o processo da linha amarela que é uma via
expressa nas cade do Rio de Janeiro o prefeito do Rio quis encerrar a concessão é o que chama-se de encampação o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu essa lei que permitia essa retomada mas o Superior Tribunal de Justiça derrubou a decisão do TJ do Rio então permitindo que o município retomasse a administração da linha amarela administração então o caso Veio parar aqui no Supremo Tribunal Federal mas depois voltou pra Justiça de lá o que que a Associação Brasileira das concessionárias busca nesse agravo Olha só Ah quem o relator nesse caso é o Ministro
Flávio me ajude ministra agora tá com o ministro Presidente Barroso porque quem era relatora era a ministra Rosa minos Ministra Rosa vebe Olha só houve uma decisão nessa nesse caso na reclamação eh dizendo que essa que o Supremo Tribunal Federal não teria competência para entrar nessa briga não poderia julgar esse caso e com contra essa decisão negando essa ação de natureza constitucional veio esse recurso para provocar a discussão no plenário da suprema corte o que é uma reclamação Então vamos voltar um pouquinho Flávia até ação isso Exatamente Essa reclamação é um tipo de ação prevista
lá na Constituição Federal que é cabível aqui no Supremo quando por exemplo uma decisão de caráter vinculante do da própria Suprema corte de um precedente do supremo estiver sendo descumprido por algum juiz em qualquer Tribunal do Brasil e aí entra-se com essa reclamação aqui no Supremo que eu chamo de ação dedo duro para dizer assim supremo o juiz lá do Tribunal de Justiça ou então os os desembargadores do Tribunal de Justiça ao entenderem que a linha que que a lei municipal deveria ser suspensa né para a a que o município poderia pudesse retomar a a
administração da linha amarela encerrando de forma unilateral o contrato de concessão entendendo o tribunal que é inconstitucional está ferindo a autoridade de alguma decisão e aponta Qual é a decisão do supremo que estaria sendo ofendida e que deveria ser de observância obrigatória então H há uma necessidade de se demonstrar que aquela decisão que está sendo atacada e quer e que pretende ser revertida viola o entendimento a autoridade de uma decisão do supremo tribunal federal a ministra Rosa Acredito que tenha sido ela negou o pedido né quando ela ainda era relatora negou o pedido da reclamação
para dizer assim não esse caso não pode ser não deve ser julgado aqui no Supremo Tribunal Federal e negou seguimento contra essa decisão monocrática E aí a gente vai pro Código de Processo Civil cabe esse tipo de recurso chamado agravo regimental justamente para provocar a a essa discussão com relação aos outros ministros Então veja Não não quero apenas que a ministra relatora Decida se pode ou não pode eu quero saber dos outros ministros se realmente eles concordam que essa a história toda realmente não viola a autoridade de decisão do supremo tribunal federal e entra com
agravo Então hoje e esse pode ser o primeiro julgamento desta quinta-feira os ministros devem analisar efetivamente se estaria havendo ou não a violação de alguma decisão do supremo e se é da competência do supremo julgar esse impasse envolvendo a lei municipal do Rio de Janeiro que autoriza a encampação que é como você disse a extinção de um contrato de concessão de um serviço público que foi dado através de uma licitação para uma determinada empresa prestar aquele serviço qual era o serviço a administração da linha amarela lá no Rio de Janeiro só que por algum motivo
o município quer retomar essa administração e nos contratos administrativos é possível sim que o contrato seja desfeito de forma unilateral sem que a parte contrária o particular o concessionário aquele que ganhou a licitação tenha dado causa mas ele pode pedir uma indenização haverá uma licitação veja para que haja esse processo é necessário todo um processo administrativo que seja aberta a ampla defesa para que a a a a a empresa concessionária que venceu a licitação possa se manifestar haverá sim uma previsão de indenização e toda essa discussão e eh acabará com a extinção do contrato porque
esse é uma característica própria desses contratos públicos mas quando a associação entra com esse agravo ela também está tentando reverter e puxar o caso pro Supremo porque ela pode é ex ela não quer perder ela não quer perder a concessão né ela não quer perder a concessão Então ela entrou em juízo o Tribunal de Justiça suspendeu a lei para dizer que a a concessão ia ficar com ela aí o município vai ao STJ o STJ suspende a decisão do TJ para dizer a Lei é válida pode haver a suspensão aí a empresa não não não
tá satisfeita vem aqui o Supremo dizendo Olha o Supremo Tom Providência E é exatamente esse desfecho que a gente espera que tenha hoje nesse julgamento Caso seja chamado Ah para o julgamento agora na nessa primeira parte da sessão plenária ontem no finalzinho da sessão o Ministro Luiz Roberto Barroso disse que esse seria o primeiro caso julgado na quinta-feira mas nós temos também vários outros temas mas esse já é um tema recorrente não é Flávio ele já vem sendo incluído na pauta pelo Ministro luí Roberto Barroso de forma reiterada e tendo ele dito ontem que isso
viria paraa pauta de hoje eu acredito que seja real provavelmente deve ser o primeiro it e tem um dado interessante nisso também porque já Houve várias tentativas de conciliação Pode ser que isso também seja entre no debate seja colocado ISO isso pode ser trazido com certeza com certeza exatamente Então vamos pro próximo item Carina porque também tá prevista na pauta de hoje A retomada do julgamento de uma ação que questiona a regulamentação da atividade de perícia criminal A reportagem é da evn Araújo na ação a Confederação Brasileira de trabalhadores policiais civis pede que a lei
que regulamenta a perícia oficial brasileira seja considerada in constitucional para entidade a legislação restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis apenas três peritos criminais médicos legistas e peritos odontologistas excluindo da perícia oficial cargos como os de papiloscopista e de perito bioquímico toxicologista outro argumento da Confederação é que apenas o Presidente da República pode propor lei que trate de servidores públicos da União a Federação Nacional dos prof em papiloscopia e identificação que atua no processo como parte interessada também defende o posicionamento todos nós podemos ser peridos todos nós podemos ter nossa especialização a ser consultada
pelo sistema de Justiça mas nos casos dos papiloscopista ela é absolutamente expressa ela é absolutamente confirmada em várias decisões judiciais já a Associação Brasileira de Criminalística também parte interessada considera a lei lamenta a perícia oficial constitucional autonomia pericial não decorre meramente de uma discussão a respeito de regime jurídico de servidor decorre sim de direitos como devido processo legal e das garantias das vítimas e dos acusados o relator do caso o Ministro Dias tofol votou para negar o pedido da cobra Paul e declarar a validade da Lei segundo o ministro a legislação Nacional cria apenas regras
Gerais para a carreira de peritos cabendo então aos Estados estabelecer leis complementares sobre a atuação dos profissionais da área tofol entende que a norma estabelecida pelo legislador Federal tem o objetivo de por meio de uma legislação de generalidade destacada garantir a uniformidade de tratamento pros cargos de perito oficial de natureza criminal de todo o Brasil o julgamento vai ser retomado com o voto do Ministro Alexandre de Morais que havia pedido mais tempo para analisar o processo A autora da ação Federação Brasileira de trabalhadores policiais civis argumenta que a lei invadiu uma competência do estado do
Governo do Estado por tratar por exemplo de peritos da Polícia Civil o ministro relator já entendeu que não a questão do de pedir a inconstitucionalidade seria no aspecto formal e também no material o aspecto formal é esse competência seria para a Confederação é do estado e não da União isso esse é o argumento né de que ah para tratar do assunto envolvendo policiais civis no âmbito dos Estados Quem deveria tratar desse assunto que é eh eh que envolve servidores da administração pública Estadual seria o governador do Estado então o poder executivo estadual e não uma
lei de caráter Nacional criada pelo congresso então aqui o que que está sendo questionada essa regulamentação da perícia oficial brasileira que indica como eh peritos criminais os os peritos criminais Em geral os peritos médicos legistas e odontologistas e o argumento que a gente viu na na sustentação no trechinho da sustentação do do Dr César Brito eh ele fala que teria ficado de fora dessa desse rol de peritos da polícia os papiloscopistas que são aqueles peritos que fazem a leitura de impressões digitais para identificação peritos que a gente esqueceu no início do do programa peritos bioquímicos
bioquímicos os toxicologistas é exatamente que isso teria sido uma falha também da legislação mas um ponto importante que que é a legado é justamente de que isso estaria também dentro da estrutura da Polícia Civil e estando dentro dessa estrutura a competência seria do Poder Executivo do Estado legislar porque está seriam os servidores do próprio Estado então por exemplo a lei para regulamentar o perito deveria ser uma lei estadual é isso que eles alegam é é exatamente iia de ter tem que ter a lei federal pros peritos por exemplo a polícia federal cada um cuida da
sua polícia isso Veja a constituição estabelece lá no Artigo 144 Quais são as polícias que nós temos hoje né né então ali e aí cada cada polícia atua tem um chefe vamos dizer assim que comanda cada uma dessas polícias no caso das polícias caso das polícias civis são os governadores dos Estados aos quais elas estão subordinados então aqui que o argumento é de que quando essa lei geral Traz esse eh eh a princípio como se fosse uma Norma geral dizendo Quais são os peritos da polícia estaria legislando no âmbito do Estado também e isso seria
umaação de competência uma interferência nessa nessa competência Legislativa Mas quem vai dizer se fé ou não se taria estaria havendo essa usurpação são os ministros do Supremo e o Ministro Alexandre Moraes a partir do voto vist né porque esse aqui também é um caso em que ele deve eh apresentar um voto Imagino que bastante alongado Flávia Porque sim ontem Ele chegou a falar falou né faltavam 15 minutos paraa sessão plenária terminar ontem e ele disse que em 15 minutos ele não conseguiria concluir o voto Vista dele já que ele vai votar em duas ações diretas
de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário com agravo também questionando uma decisão eh eh que negou segmento ao recurso extraordinário mas todos eles envolvendo perícias eh eh órgãos de perícia em alguns estados né Maranhão Rio Grande do Sul e essa lei de caráter Nacional o relator é o ministro di stofle e no voto dele que ele já deu ele diz o seguinte que para ele trata-se de uma lei Nacional a qual estabelece normas gerais de organização Então esse é o voto do ministro de estof o ministro G estof já entende que não tem nada de inconstitucional
e quando eles reclamam também da questão material que foram excluídos os papiloscopistas e os peritos bioquímicos eles querem que essas duas categorias que esses dois profissionais voltem pro texto porque elam incluídos também como peritos porque isso faz toda a diferença na hora da remuneração né então incluir essas essas categorias esses cargos como peritos envolve também uma uma uma diferença na hora do pagamento né dos subsídios ali ao final e quem vai pagar por esses por esses peritos lá no âmbito do estado na Polícia Civil é o governador o dinheiro vai sair do caixa do Estado
então havia mais um argumento para dizer olha quem tem que legislar sobre essas categorias são os estados porque quem vai pagar e quem vai criar esse eh eh vai ter que arcar com esse orçamento são os estados porque as polícias civis estão subordinadas a ele então esse também é um argumento para reforçar a ideia de usurpação de competência é e todos eles são peritos é e veja é o que alra da conção e os tox os bioquímicos e toxicologistas toxicologistas não estariam dentro dessa lei nacional que segundo o ministro di estofo trata como uma Norma
geral uma discussão boa é o outro tema que fala também dos peritos é um agravo regimental que é uma ação direta de e o outro Desculpa então é um agravo e uma ação direta de inconstitucionalidade que tratam dessa mesma profissão a ação direta de inconstitucionalidade é contra cont uma lei do Rio Grande do Sul essa lei ela permitiu o porte de armas aos servidores do Instituto Geral de Perícias do estado e a alegação dessa inconstitucionalidade é que somente a união tem competência para fiscalizar dar a posse e o porte de armas Então esse é é
é o questionamento que tá sendo feito é aqui seria usurpação da competência privativa da União para legislar sobre produtos e armamentos bélicos como esse porte de armas então a a o questionamento aqui é pode o Estado do Rio Grande do Sul criar essa lei e conceder esse porte de arma de fogo para os servidores peritos ou somente o Congresso Nacional poderia fazer essa autorização e aqui a situação também acaba dividindo as opiniões né então aqui envolve também lá o artigo 22 da Constituição dentro dessa competência privativa da União porque o que que nós temos hoje
Flávia Ah vamos vamos vamos aqui às origens do nosso Estado federalista a a a nossa quando quando o Brasil eh ainda estava sob a égide da carta de 1824 a carta Imperial nós tínhamos uma poder unitário uma a nós não tínhamos uma uma divisão se é que o se a gente pode dizer que o poder pode ser dividido ido os filósofos vão me matar porque dizem que o poder é uno indivisível mas a as funções né Vamos lá havia uma centralização das forças eh no Imperador e nós não tínhamos a repartição de competências tudo ficava
Centralizado num único ente no Imperador quando o Brasil passa a ser um país federalista um estado do tipo federativo e não mais um Estado unitário hoje nós somos o estado do tipo federalista há uma repartição de competências administrativas entre os entre os entes da Federação uma repartição eh de receitas Então veja nós temos eh tributos alguns impostos que são de natureza Estadual IPVA o ICMS IPTU né o IPTU que é municipal o imposto de renda o IPI e outros impostos que são da União Então veja há uma repartição e de receitas repartição administrativa repartição de
competências para legislar no entanto a nossa Constituição de 88 ela acaba não só a Constituição de 88 isso uma acaba sendo uma tradição das nossas constituições uma centralização muito grande na competência da União para legislar sobre a maior parte dos assuntos então estabelece ali no artigo 21 da Constituição competências que são só da União em caráter administrativo no artigo 22 Um rol extenso diz assim ó são competências da união e ali nós temos competências privativas da União no sentido de que sobre aqueles temas e são mais de 20 incisos né da da da da competência
da União para legislar sobre aquele assunto somente o Congresso Nacional poderia falar desse assunto a menos que vem o parágrafo único do 22 e diz assim se Se houver uma lei complementar que autorize o estado a legislar sobre quaisquer um desses assuntos ela tem que ser ela tem que dizer quais são os limites dessa legislação até que ponto o estado pode legislar se não tiver essa lei complementar autorizando o estado a legislar por exemplo so direito penal qualquer lei sobre direito penal que for criada no âmbito do estado é inconstitucional por quê Porque usurpa a
competência da União para legislar privativamente sobre direito penal é o que tá no 22 inciso 1 direito penal Direito Civil processual espacial aeronáutico marítimo tudo tá ali ó elencado no artigo 22 e aí vem a o artigo 23 e fala das competências comuns entre os entes da Federação quando eu falo entes da Federação eu falo em União estados municípios e o Distrito Federal e no 24 as competências de natureza concorrente então ali tem assuntos por exemplo eh proteção da saúde né proteção do Consumidor contra danos ao consumidor é uma competência que não é só da
União mas a união pode legislar sobre assuntos de proteção do consumidor de forma geral vem o código de defesa do consumidor para dar essa proteção geral e os estados eles podem legislar também sob proteção do consumidor para complementar aquela proteção que já existe no Código de Defesa do Consumidor Então são normas eh eh com competência concorrente a união trata do assunto os estados também podem tratar do assunto os municípios também mas todos eles seguindo uma mesma linha e um padrão de proteção então quando só fazendo um raciocínio com o processo anterior da questão da lei
federal que fala dos peritos quando o ministro de estofo que é o relator da do da outra questão né diz que trata--se de uma lei nacional que estabelece normas gerais ele também ele tá querendo explicar isso são normas gerais aqui mas eh os estados poderiam eh criar outras regulamentações ou outras leis mais específicas a respeito daqueles servidores estaduais é para o ministro não haveria inconstitucionalidade ele entenderia é ele entenderia que haveria essa essa abertura para Os estados por quando eu falo dessas competências e a constituição estabelece o que é que a união pode falar e
e não e não diz especificamente veja Ela traz ali as competências concorrentes as comuns quais são exclusivas da união e as privativas da união e lá no 25 diz que o os estados eles podem eh legislar de forma residual ou seja o que sobra e que não é da União só da União os estados podem legislar naturalmente Então essas ações elas acabam trazendo temas que de acordo com os autores seriam competência ou só da União ou dos estados e um estaria interferindo na competência de do um do outro e se hav se hou efetivamente o
reconhecimento dessa interferência haverá uma inconstitucionalidade que tem que ser declarada por quê O que a gente sempre diz aqui uma lei inconstitucional é como um bolo que não dá certo sim não vai funcionar não pode obrigar nada nem ninguém porque senão a gente perde a característica da supremacia da Constituição e o e o Supremo Tribunal Federal de acordo com a nossa própria constituição que é a lei maior a a lei que vamos dizer assim a lei que manda em todas as leis é a lei primeira que tem que ser observada ela tem um Guardião só
para ela que é o Supremo Tribunal Federal Então chega ao supremo para dizer está havendo uma usurpação da competência que a constituição diz que é da União ou que é do estado Supremo diz pra gente se isso tá acontecendo efetivamente e aí são os autores que trazem essas informações dentro desses processos nessas ações diretas de inconstitucionalidade ou questionando decisões de de instâncias anteriores que chegam aqui através de recurso extraordinário como é o caso da lei do Maranhão é só pra gente fechar essa questão da ação direta de inconstitucionalidade da lei do Rio Grande do Sul
que permite o porte de armas aos peritos eh a relatora e a ministra Carmen Lúcia em maio no plenário virtual ela votou e para a ministra Carmen Lúcia para a relatora a ação é procedente então ela já considera que há sim uma inconstitucionalidade Ah sim então que que que o estado não poder não poderia só pode a união entenda só o Congresso Nacional a Assembleia Legislativa do Estado que é o poder legislativo Estadual não poderia tratar dessa matéria então nós já temos um voto não significa que o caso tá encerrado né Flávia não ainda mais
que tem o mesmo Ministro pediu eh Vista pediu mais tempo desses três dessas desses três processos que são assuntos relacionados né porque o último caso que é O agravo que a Karina acabou de falar esse agravo questiona uma Deão que já considerou inconstitucional dar autonomia financeira a um órgão de perícia oficial de natureza criminal órgão que foi criado por por uma lei por uma lei estadual pelo Estado do Maranhão Então essa lei do Maranhão já é considerado inconstitucional aí vem um agravo para tentar mudar para tentar mudar questionar O quê é Questiona Justamente esse entendimento
de que a a seria ou não veja essa essa estrutura no âmbito do do Estado do Maranhão a criação desse órgão de perícia oficial de natureza criminal dentro da estrutura da Polícia Civil é esse não é f exatamente ele é um órgão de natureza eh administrativa apenas ou ele é um órgão de Segurança Pública a discussão está aqui é porque se for de Segurança Pública tá subordinado a estado não pode legislar né aí haveria uma inconstitucionalidade ou não e esse é o ponto não poderia ter dado a autonomia financeira porque a autonomia financeira é da
secretaria e da Polícia Civil e não desse órgão Esse é o questionamento todo trazido exatamente Então veja são são assuntos vamos dizer assim com o mesmo pano de fundo envolvendo leis diferentes e que o Ministro Alexandre de Moraes pediu para que fossem trazidos em conjunto para que ele desse um único voto nos casos aqui então Imagino que a gente vai ter uma aula sobre perícia Ministro Alexandre mora veja antes de ser Ministro do Supremo ele foi promotor de justiça ele foi ministro da Justiça ele foi Secretário de Segurança Pública seg em São Paulo então ele
ele já atuou não só assim como Ministério Público mas também dentro da pasta do Poder Executivo de frente com essas com esses cargos e com esses profissionais então Imagino que nós teremos aqui uma uma boa aula sobre perícia e peritos e legislação e repartição de competências enfim uma aula de direito uma verdadeira aula de direito constitucional é e esse é gravo regimental o relator é o ministro André Mendonça Então são três itens que tratam de peritos criminais o primeiro item da pauta de hoje fala da linha amarela e por último na pauta se der tempo
ontem o presidente Barroso inclusive falou isso né Karina colocou na pauta de novo a retomada de um julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o seguinte a criação de dois departamentos o departamento de execuções criminais e inquéritos policiais isso no judiciário Paulista esse julgamento já começou e pra gente saber direitinho Em que fase está vamos ver a reportagem da Marta Ferreira a lei em discussão é de 2013 esses departamentos estão ligados ao Tribunal de Justiça de São Paulo centralizando e gerenciando inquéritos policiais e outras investigações criminais antes do início do processo penal uma
ação proposta pela Procuradoria Geral da República questiona dispositivos dessa lei um deles é o que estabelece que o conselho superior da magistratura vai designar os juízes para atuar nessas unidades por meio de inscrição dos interessados e considerando o histórico profissional o relator do processo é o ministro dias tofoli ele já havia votado pela invalidade do dispositivo da lei que atribui e ao conselho superior da magistratura designar os juízes que vão atuar nas unidades a divergência foi aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes para ele não há inconstitucionalidade na lei Paulista nem na forma de designação dos
magistrados porque não há cargos a serem providos pelos juízes apenas funções a serem acumuladas na retomada do julgamento o Ministro Luiz suc apresentou o voto eu est izando o meu voto no primeiro item e assentando que não há inconstitucionalidade a criação de núcleos regionais especializados no julgamento de certas matérias a já vista que a distribuição das competências entre os órgãos judiciais um tribunal e respectivo alcance territorial são temas relacionados à organização judiciária como aqui se decidiu e eu já eh Ostentar um precedente na di 4414 durante a sessão os ministros também debateram a relação dessa
questão com o juiz de garantias o Ministro Alexandre de Moraes fez algumas observações e nós decidimos no juízo de garantias é que o juiz de garantias não pode ser designado aleatoriamente o juiz de garantias ele deve ser o cargo a criação de cargo então isso está solucionado o que são Paulo está fazendo eh até a partir eh da resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o juízo de garantias está fazendo essa transição essa transição paraa implementação do juízo de garantias e paraa transformação é do dipo no juízo de garantias da capital o Ministro Dias tofoli
também esclareceu alguns pontos o meu voto foi no sentido de que determinadas ações previstas na lei complementar 116 de 2003 na desculpe na lei complementar referida na ação direta eram constitucionais quanto à designação ela não estava de acordo com o artigo 93 da Constituição nem com a lei orgânica da magistratura e também não estava de acordo com precedentes do próprio tribunal isso está em meu voto claramente não houve consenso sobre a constitucionalidade dessa forma de indicação em discussão e o julgamento acabou adiado a pedido do relator a dúvida nesse momento é saber se tem que
ser antiguidade ou merecimento ou se podem ser critérios objetivos para a investidura na função de Juiz do dipo é isso A autora da ação é A Procuradoria Geral da República a apgr questionou primeiramente a criação desses dois departamentos com argumento de que eles fiam garantias do amplo acesso à justiça ampla defesa e a eficiência mas lá no julgamento ainda em agosto os ministros consideraram que a criação é constitucional sim Karina Então tudo bem a criação desses dois departamentos lá em São Paulo mas o debate ele se ampliou paraa questão de quem são as pessoas que
vão atuar nesses departamentos os juízes efetivamente né de de que maneira juízes eh será designado o juiz para atuar nesses departamentos ou de inquérito policial ou de execução criminal e ao longo do julgamento a gente viu os ministros falando e Ministro Dias tofoli falando da eficácia desses desses departamentos para confirmar a constitucionalidade da sua criação a mesma forma o Ministro Alexandre de Morais que trouxe também números sempre no voto dele ele traz vários números de inquéritos que que foram resolvidos ou mesmo execuções que tramitavam de forma muito mais rápida antes e depois da criação desses
departamentos eh tudo isso para confirmar a constitucionalidade desses dois departamentos que são H eh distribuídos pelo Estado e esse era um dos locais onde tem a maior quantidade de de processos né de processos exatamente então havia um argumento de que isso dificultava o acesso às pessoas A a para para verificar esses inquéritos policiais e que aí haveria um uma dificuldade do acesso à justiça os ministros rebateram tudo isso para dizer olha não os departamentos eles são constitucionais não tem violação de acessos a as informações elas são hoje eletrônicas não é então é é fácil de
acessar essas informações e a única coisa que falta decidir é justamente de que maneira haverá essa designação dos juízes que vão atuar nessa fase de inquérito E aí no que se no que se eh assemelha bastante ao juiz de garantias não é que foi criado pela pela lei em 2019 no pacote anticrime um juiz que vai atuar primeiro na fase de inquérito na fase de investigação criminal e depois um outro juiz que vai atuar quando depois de proposta de oferecida a denúncia outro juiz será o juiz da instrução e da ação penal que Vai comandar
toda a a o processo penal contra aquele determinado Réu que está sendo acusado pelo Ministério Público mas aí veja a queria só colocar a posição do de dois ministros a respeito disso o ministro relator que é o ministro di stofle ele diz o seguinte a criação dos departamentos não afeta a constituição mas em relação à forma como os os juízes vão ser designados essa designação o ministro di stofle disse que já tem jurisprudência no Supremo Tribunal Federal que proíbe a indicação de Juízes mediante a inscrição já o Ministro Alexandre de Moraes nós ouvimos o ministro
na reportagem ele diz o seguinte que não fere o chamado juiz natural Então esse vai ser o debate como vai ser escolhido esse juiz exata essa esse é o ponto que fez com que o julgamento fosse suspenso e não concluído ainda em agosto quando foi voltou foi no dia 29 quando tem voltou Alexandre mores fala não pode ser designado de forma aleatória né é e o para o ministro de stovo não pode ter inscrição como se fosse uma um sorteio uma loteria alguma coisa nesse sentido né então vamos ver como é que os ministros devem
decidir esse ponto que a princípio Olha só Flávio a gente fica aqui minimizando a complexidade do problema dizendo foi uma são inteira é veja Não é só isso que falta falta isso para ser decidido porque muitos debates AC curioso que foi o próprio relator depois que pediu mais tempo então eles vão decidir entre antiguidade ou critérios objetivos e por está sendo feita essa analogia com o juiz de garantias porque eles vão trabalham da mesma forma no caso casa do dipo né departamento de inquéritos policiais eh a própria legislação Ela traz a figura do juiz de
garantias para atuar nessa fase de inquérito Então veja eles não não não não faz uma analogia em relação à forma de designação mas que esse dipo esse departamento que já existe há muito mais tempo do que o juiz de garantias ele já faz essas vezes é como se houvesse um juiz ali cuidando desse inquérito policial e outro que será designado que vai ser o juiz da instrução s o juiz da ação penal efetivamente Então os ministros acabam acabaram fazendo essa referência para dizer que o departamento existe muito antes da criação do juiz natural fazendo às
vezes de Juiz de garantias e que isso é constitucional Ainda mais depois da decisão do supremo eh em que a o pacote anticrime diversos dispositivos a questão do juiz de garantias veio para Su tri foram questionados aqui no Supremo diversos pontos dessa lei Ministro Luiz fux até hoje os ministros brincam com ele porque foi foi um julgamento que durou salve engano umas três ou quatro sessões e o voto do Ministro Luiz fux foi um voto Bastante alongado e com várias eh nuances em que acabaram sendo ah eh absorvidos no próprio voto do Ministro Luiz fux
envolvendo esse juiz de garantias Então os ministros consideraram inconstitucionais alguns pontos mas a grande maioria constitucional Tá certo Karina a gente enquanto a gente aguarda o início da sessão vamos voltar a falar em então do primeiro item da pauta que é a questão da linha amarela ali é uma briga uma lei suspendeu a outra que foi suspendendo que os tribunais foram suspendendo começou com o seguinte o Gover oo município do Rio de Janeiro quis tomar pegar de volta anular o contrato com a concessionária que estava administrando a linha amarela então teve uma lei municipal que
permitiu esse processo que é chamado de encampação E aí que aconteceu Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu essa lei houve rec recurso recurso chegou no STJ Superior Tribunal de Justiça que suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou seja as Linares concedidas né é disse o seguinte não tá valendo a lei então pode ser feita encampação o que que acontece a Associação das concessionárias recorreu ao Supremo Tribunal Federal mas quando chegou o processo aqui falou o seguinte os ministros decidiram o seguinte a ministra né que era a ministra Rosa
já tá aposentada não pode não não tem nada constitucional e não houve tem que ficar lá no STJ é não cabe ao Supremo decidir aqui a questão é eh os ministros devem decidir se o Supremo Tribunal Federal tem competência para discutir e decidir sobre essa matéria então a Ministra Rosa Weber entendeu que não porque essa reclamação tem como pressuposto para o seu cabimento que se aponte à violação de uma decisão ou de caráter vinculante da suprema corte ou um precedente judicial que não está sendo observado AD aqui no caso pelo Tribunal de Justiça A Ministra
Rosa Weber negou o seguimento então indeferiu o pedido nesse caso da reclamação e contra essa decisão e para provocar a análise do tema a empresa entra com esse recurso chamado agravo regimental para que o plenário possa discutir efetivamente se deve julgar ou não se a matéria é de natureza constitucional e viola a autoridade de alguma decisão do supremo ou se a última palavra deve ser a do STJ que acaba suspendendo as liminares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dizer que é vá da lei do município em que se prevê a encampação Ou
seja a extinção de forma unilateral do contrato de concessão por interesse público do próprio município do Rio deiro como a ministra Rosa aposentou vai para o presidente da corte que é o ministro Alex o Ministro luí Roberto Barroso presidente que tá com na relatoria agora é ele ele que fica com essa rel ele tá como relator Sim Isso é e foi um pedido de vista do ministro de estoli ele ficou com essa relatoria então vamos aguardar se esse julgamento vai ser o primeiro ver vai ser o primeiro is né Carina Então vamos direto ao plenário
do Supremo Tribunal Federal Presidente luí Roberto Barroso chegando ao plenário e então ele vai abrir a sessão de hoje acompanhe com a gente aqui nesta quinta-feira 7 de novembro a sessão do STF Boa tarde a todos Podemos sentar declaro aberta esta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 7 de novembro de 2024 peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 31ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 6 de novembro de 20 presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso presentes a sessão os senhores
ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia de estoli luí fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:53 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada registro a presença nesse plenário dos Estudantes do curso de Direito das seguintes instituições Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ faculdade cidade de João Pinheiro Minas Gerais Centro Universitário de Santa Fé do Sul e a Fundação Escola Superior do Ministério Público de Porto
Alegre sejam todos muito bem-vindos aqui entre nós desejo que faça um bom proveito nessa tarde cumprimento todos os ministros Ministro Gilmar Mendes ministra Carmen Lúcia Ministro Dias tofoli Luiz fux Luiz Edson faquim Alexandre de Moraes participando por vídeoconferência o ministro Nunes Marques o ministro André Mendonça cumprimento também os ministros Cristiano zanim e Flávio Dino e o procurador-geral da República Professor Paulo Gustavo gon brão chamo para julgamento O agravo regimental na reclamação 43 697 procedente do Rio de Janeiro da relatoria da presidência a época exercida pela queridíssima Ministra Rosa Weber que hoje estará aqui conosco mais
tarde e agravante a Associação Brasileira de concessionárias de rodovias abcr e agravado o município do estado do Rio de Janeiro faço uma breve recapitulação do que se passou até aqui O agravo foi interposto pela Associação Brasileira de concessionárias de rodovias contra a decisão do Ministro Luiz fux então presidente da corte que inad a reclamação apresentada pela associação a reclamada reclamada voltava-se contra at do então presidente do Superior Tribunal de Justiça Ministro Humberto Martins que em suspensão de liminar retirou a eficácia de duas cautelares uma deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em representação por inconstitucionalidade e outra pelo juízo da sexta defenda pública da Capital em procedimento comum ambos os atos jurisdicionais suspensos impediam a encampação da linha amarela Via Expressa Municipal pelo poder concedente sem o devido processo administrativo e o pagamento da prévia indenização em dinheiro à empresa concessionária portanto está em discussão Ser ou não ser devida a empresa concessionária uma indenização em razão da encampação para O reclamante caberia somente ao Supremo Tribunal Federal conhecer de eventual pedido de suspensão uma vez que um as decisões de origem cuidavam diretamente de direitos fundamentais ligados ao direito de
propriedade como ajusto e prévio indenização em caso de desapropriação teria havido relação à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal na verdade do então Presidente Ministro Dias tle em uma suspensão de tutela provisória em que sua excelência negou seguimento ao pedido de contracautela que cuidava da mesma matéria a reclamação foi de início indeferida pelo Ministro fux no Exercício da presidência entendendo que a matéria na ocasião entendendo que a matéria seria e que o suposto paradigma não teria sido descumprido porque extinguiu o processo sem exame de mérito interposto O agravo interno o ministro fux reconsiderou a
sua posição e apresentou Voto no sentido do provimento do recurso para que a reclamação tivesse seguimento o município por sua vez sustenta que não houve usurpação de competência que ação tem regulamentação infraconstitucional de modo que não seria competência do supremo o conhecimento do pedido de suspensão sobre a decisão do ministro tle na suspensão de tutela provisória 445 afirma que a decisão teria justamente negado o processamento ao pedido de contracautela por entender ausente questão diretamente constitucional reforçou ainda o grave risco de lesão à ordem pública na manut da concessão da Via Expressa seja pelo preço do
pedágio seja pela própria operação da Rota seja por fim pela existência de desequilíbrio contratual em favor da concessionária em patamar de 1,6 bilhão deais em valores da época o julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro devido a essa paralisação o ministro fux concedeu cautelar para a encampação da linha amarela até a decisão final do supremo e determinou a designação de audiência de conciliação entre as partes Em momento Inicial as sessões tiveram êxito em estabelecer preço provisório da tarifa Contudo não se chegou a uma solução consensual em frutífera a conciliação O agravo voltou a
julgamento virtual as Fas já pegaram todas já na presidência da Ministra Rosa veber assumindo a relatoria do caso sua excelência votou pelo desprovimento do agravo interno para manter a decisão que não conheceu da reclamação por entender ausente questão constitucional direta seu voto foi acompanhado nas sessões em ambiente virtual pela ministra Carmen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes e Cássio Nunes Marques finalmente em continuidade o Ministro Luiz fux abriu a divergência dando provimento ao recurso para acolher o pedido da reclamação reconhecendo a usurpação da competência e mantendo a suspensão provisória Até que a presidência do
supremo analise o mérito do pedido de suspensão seu voto fundamenta-se na ideia de que a decisão de origem foi tomada em sede de representação por inconstitucionalidade e controver acerca de alegadas violações a direitos fundamentais assim sendo a teria a natureza constitucional e caberia ao Supremo conhecer e julgar eventual pedido de contracautela seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Cristiano zanim portanto basicamente a discussão nesse momento é uma questão de competência saber se a competência seria do Supremo Tribunal Federal ou não do Superior Tribunal de Justiça Ministro stof pediu Vista devolveu a matéria para
julgamento presencial e portanto com muito prazer passo a palavra sua excelência pois não senhor presidente cumprimentando a todas e a todos na pessoa de vossa excelência e tendo em vista o resumo já formulado por vossa excelência irei diretamente ao meu voto digo que no Exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal realmente proferir decisão monocrática nos autos da suspensão de tutela 445 ano seguimento ao pedido do município do Rio de Janeiro por entender que o debate subjacente aos processos que cito vários seus números em trâmite na Primeira e Segunda instância da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro estaria alicerçado em extensa análise de fatos concernentes ao contrato de concessão da chamada linha amarela e procedimentos instaurados em Sede Administrativa para solução de controvérsia relacionada ao equilíbrio econômico financeiro do contrato considerados os aditivos sucessivamente firmados e a execução desses compromissos assinalei assim a natureza eminentemente infra constitucional do debate E então a incompetência do supremo para a solução da contracautela tendo posteriormente o município do Rio de Janeiro apresentado pedido de desistência o qual foi homologado e publicado no Diário de 15 de julho de 2020 outra outro momento outras circunstâncias entendo dessa perspectiva não
há que se falar em desrespeito pelo STJ a eficácia do julgamento na suspensão 445 atento aos debates nesta reclamação e as considerações dos votos que me antecederam eu altero o meu entendimento No que diz respeito a que a matéria seria exclusivamente contratual e daí a competência dos Superior Tribunal de Justiça e não desta corte mas diante dos debates e dos votos proferidos a partir do voto divergente do Ministro Luiz fux depois também das ponderações apresentadas pelo Ministro Gilmar Mendes e Cristiano zanim destaco algumas no meu voto não preciso lê-las reconhecendo a competência do STF para
conhecer do pedido de suspensão de liminar formulado por meio da SLS 27 2792 com quanto os litígios entre poder concedente e concessionária e em regra tem como objeto a manutenção e exploração da linha amarela estejam portanto relacionados com o devido processo administrativo e o chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato surge um aspecto Central deste conflito de natureza constitucional que é o que foi destacado nos votos divergentes a partir do Ministro Luiz relacionado à indenização para concretização da pretensão do município do Rio de Janeiro de encampar o contrato de concessão prevista na lei complementar Municipal 213
de 199 nos seguintes termos o dispositivo o artigo primeiro diz da referida lei municipal fica autorizado o município do Rio de Janeiro na qualidade de poder concedente a encampar atendendo o interesse público à operação e a manutenção da Avenida Governador Carlos Lacer linha amarela decorrente da celebração do contrato número 533 de 10 de janeiro de 1994 parágrafo primeo para efeito desta lei a prévia indenização de que trata o Artigo 37 da lei federal 8987 de 3 de fevereiro de 95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no
artigo 175 da Constituição Federal e da outras providências será amortizada em razão dos prejuízos apurados pelo poder executivo pelo tribunal de contas do município e reconhecidos em investigação conduzida pela câmara dos vereadores sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos parágrafo segundo como medida preventiva a eventuais impugnações O Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária aí o artigo 2º O Poder Executivo editará as normas necessárias a execução desta lei Inclusive a fixação da tarifa necessária a preservação da prestação do serviço observando
especialmente o princípio da modicidade que trata paro primeiro do artigo 6º da lei federal 89 8795 artigo Tero caso o poder executivo opte por terceirizar A Conservação e a operação da via de que trata o artigo primeiro deverá fazê-lo com observância do sistema de cursos de obras da prefeitura no que Cobé facultando o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na Via sem que isso importe em Assunção dos encargos de eventual rescisão do vínculo trabal Vista artigo 4º essa lei complementar entra em vigor na data de sua publicação pois bem Esta é a lei a
compatibilidade digo eu da indenização prevista na lei complementar Municipal número 213 de 2019 com a disciplina constitucional e com a norma Federal editada no Exercício da competência privativa da união é objeto de ação do controle abstrato de constitucionalidade Estadual instaurado no TJ Rio de Janeiro por por meio de representação da inconstitucionalidade número tal em cujos autos foi deferido o pedido del eliminar para suspender os efeitos da Norma pelos seguintes fundamentos além da inexistência da condição prévia para encampação a lei autorizativa hora impugnada revela uma apuração lateral de prejuízos que reverbera na futura e incerta indenização
que não é mais prévia ou seja aqui então entra um elemento institucional nela consta esse cenário continua a leitura da decisão liminar no TJ Rio de Janeiro esse cenário corrobora a conção argumentativa veiculada na peça vestibular da presente representação nesta consta forte no artigo 9º que garante a imediata e plena efetiva dos direitos de garantias individuais e coletivos mencionados na conção da República que qualquer lei municipal ou Estadual que vá encontro a premissa constitucional assentada no artigo 5º representa também violação à constitução estadual do Rio de Janeiro partindo-se da premissa de que os direitos e
garantias de que se cuida também se aplicam às pessoas jurídicas essa apuração unilateral revela a violação do devido processo em que é garantido contraditório e ampla defesa o que consta no artigo 554 da Constituição Federal e artigo 16 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro Vale ressaltar que o citado artigo 9º da Constituição do Estado Estado do Rio de Janeiro também protege os direitos e garantias decorrentes dos princípios adotados pela Constituição Federal sendo cero que a ideia de Justa e prévia indenização Artigo 5º 24 da Constituição de 88 pode e deve ser apreendida como
um desses princípios adotados a par de aqui não se tratar de desapropriação propriamente dita mas a ideia está presente nas leis que cuidam da matéria cita Artigo 37 da lei federal 789 95 e artigo 31 da lei número 37 19998 lei complementar até para garantir proteção da propriedade do concessionário Artigo 5º 22 da Constituição Federal de 88 e remediar eventual lucro cessante na esteira da equação econômico-financeira do contrato que teria continuidade continua a citação da decisão do TJ Rio de Janeiro desenganada Esse é um fundamento suficiente para que a concessão da cautelar seja colhida sem
embargos da plausibilidade dos demais argumentos veiculados como a violação de Publicidade acesso à informação no que se refere a saber qual de fato é o interesse público que inspira a autorizar a encampar que o poder público está vinculado à veracidade do motivo que se inexistência torna nula encampação ou mesmo sentido da expressão que figura no artigo Tero da Lei qual terceirizar já que a exploração do serviço há que se dar especificamente por permissão ou concessão artigo 243 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que no mínimo restringe a amplitude de significados desse modo sem
prejuízo de posterior análise aprofundada da questão diante de excepcional urgência do exame da Providência da densa plausibilidade jurídica da pretensão deduzida fumos Bon e uris e do perigo de dano iminente pela demora no julgamento perío em mora defere-se a cautelar pleiteada de referendo do neste órgão especial para Até final julgamento dessa representação determinar a suspensão provisória da eficácia da lei complementar 203 2019 aguardando-se a solução definitiva na presente representação por inconstitucionalidade E aí continua também que consoante estabelecido no artigo 4º da Lei 89 8437 91 compete ao presidente do Tribunal ao qual cuber o conhecimento
do respectivo recurso suspender em Despacho fundamentado a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada em caso de Manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem a saúde a segurança e a economia públicas então digo eu não obstante o debate Constitucional atinente a obrigatoriedade de pré indenização para fins de concretização da encampação da linha amarela esteja permeado por debate decorr de peculiaridades do contrato de concessão firmado ainda no ano de 1994 com validade
de 10 anos e que continua vigente em razão de sucessivos termos aditivos firmados essa característica não desnatura a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do pedido de suspensão tendo em vista a concomitância de matéria constitucional controvertida já agora nessa representação de constitucionalidade em sede de controle abstrato de constitucionalidade estadual atraindo o exame mesmo que superficial do direito em sede de suspensão liminar pela Suprema corte em observância a disciplina legal do Instituto E aí cito os dispositivos do Instituto E aí concluo senhor presidente quem Face do exposto do provimento ao agravo regimental acompanhando a
divergência aberta pelo Ministro Luiz fux para também julgar procedente a reclamação e declarar a competência da presidência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão formulado pelo município do Rio de Janeiro em trâmite no STJ nos autos da SLS número 2792 mantendo a suspensão provisória deferida pela decisão agravada Até que a presidência desta corte analise o mérito do pedido de suspensão ou seja para dar seguimento à análise de mérito é a razão do do provimento como voto senhor presidente Obrigado Ministro di Presidente acompanha a posição e expressada pelo Ministro Luis fux pelo Ministro
Cristiano zanim pelo Ministro Gilmar mes pois não Senor Presidente queria saudar vossa excelência eminente Procurador Geral da República Nossa decana aqui presente ministra Carmen Lúcia só para destacar assim em reforço aos argumentos hoje trazidos pelo Ministro stofle que na origem trata-se de uma ação direta que Visa a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar Municipal 203 219 que autorizou a encampação da linha amarela fundamento que a referida a lei violaria o direito fundamental ajuste indenização essa circunstância só essa circunstância em primeiro lugar já se mostrava suficiente para caracterizar a natureza constitucional da controvérsia e portanto a
competência do supremo eu saliento em reforo que a matéria em debate na origem a lei de abranger além de abrang a compatibilidade da Lei local em face à constituição que também é uma questão que nos toca diretamente se relaciona o direito fundamental da propriedade a livre iniciativa e a liberdade Econômica ou seja matérias eminent B constitucionais esse basicamente essa decisão veio ao Supremo só para rememorar o aspecto fenomênico que foi uma iniciativa na época do prefeito que antes de seguir o devido processo legal ele através de eh máquinas retirou todas as cancelas da linha amarela
e aí então Eh obteve uma decisão lá do STJ E aí veio uma reclamação para cá dizend essa matéria não era do STJ essa matéria era do supremo porque extraída dessa representação de constitucionalidade então foi basicamente isso obrigado Ministro Lu fux fenomênico não passa no teste heinen não passa no teste da linguagem como é que vai diz do ambiente objetivo da é ministro alessandre de mor pede a palavra Boa tarde Presidente cumprimento vossa excelência ministra Carmen colegas Procurador Geral da República Professor Paulo G Presidente rapidamente eu havia acompanhado a eminente Presidente eminente ministra relatora Ministra
Rosa mas após a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz fux os argumentos que trouxe sua excelência depois os argumentos do ministro Gilmar mentees e agora o voto do eminente Ministro Dias tofoli eu revejo o meu posicionamento entendendo por dois eh argumentos importantes um agora relembrado novamente pelo Ministro Luiz fux eh porque a questão aqui trata também eh da de uma representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve lá a suspensão da eficácia de uma lei municipal que autorizou a encampação da linha amarela e a argumentação e da da decisão do do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador Antônio Eloísio Barros Bastos E foi exatamente a ausência de previsão de uma prévia e necessári indenização então a matéria é constitucional É Por Esse aspecto sai só realmente do âmbito contratual E aí não seria competência da presidência do Supremo Tribunal Federal mas em virtude dessa eh representação de inconstitucionalidade a e os fundamentos pelas pelas quais houve a decisão de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro me parece que há matéria realmente constitucional o segundo argumento foi trazido pelo pelo Ministro Gilmar Citando os precedentes aqui do Supremo
Tribunal Federal que os recursos extraordinários em sede de representação de inconstitucionalidade ou de ação direta de in calidade Estadual eles acabam tendo eficácia erga homenes também eh erga homenes E vinculantes então é importante é que haja a possibilidade do da presidência do Supremo Tribunal Federal analis essa suspensão então Presidente eu eu revejo o meu posicionamento para dar provimento ao agravo julgando procedente a reclamação e para declarar a competência da presidência do Supremo Tribunal Federal nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Luiz fux senhor presidente só para acrescentar porque eu procurei se e eu ia falar
de minuto passa qual de minuto na trave é que um dos fundamentos foi exatamente esse que o Ministro Alexandre agora suscitou eu eu eh consigne expressamente que essa o que essa reclamação essa esse pedido de suspensão caberia ao presidente ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso que é o recurso ordinário muito bem presidente observação ao lado desse argumento eh quando se juntam questões eventualmente infraconstitucionais e questões constitucionais acho na presidência do presidente tle então Eh em que se diz que isto se junta na Supremo Tribunal Federal aqui e eu eu também vou acompanhar a
divergência só para fazer uma brevíssima reflexão e em defesa É que na verdade você poderia capitular esse litígio como eu penso que ela tenha feito Como de fato sob Ser ou não ser devida indenização porque a posição adotada pelo pelo Município com base em manifestação do Tribunal de Contas em outras análises é que a indenização não seria devida porque em razão do excesso de tarifa e de aditivos contratuais inadequados Eles já teriam se compensado da encampação portanto ela tratou como sendo uma discussão contratual e fática e que era uma forma de de ver uma forma
razoável de ver essa questão porém a mim me parece insuperável o argumento de que na origem havia uma representação de Inc I alidade portanto procedimental não há como dizer que essa não seja uma questão constitucional e e a questão de fundo é encampação sem indenização ou uma forma de capitular seria essa eu oo quem agora Ministro André Mendonça que participa por videoconferência muito boa tarde Ministro André boa noite para vossa excelência obrigado senhor presidente Boa tarde a todos menos e minha saudação a vossa excelência aos eminentes ministros a Procurador Geral da República advogados advogados e
todos que nos acompanham senhor presidente a questão já tá bem posta e de fato a discussão se centra na constitucionalidade de uma lei complementar do município de do Rio de Janeiro que autorizou a encampação da concessão da denominada linha amarela portanto é evidente que todo CNE ou a essência da discussão se centra na eventual constitucionalidade o vício ou não de constitucionalidade de uma lei local portanto também por isso evidente a competência do supremo de modo mais específico da presidência do supremo para apreciar a discussão que foi posta no pedido de suspensão provisória da liminar assim
Acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz F é como voto Presidente Muito obrigado Ministro André Mendonça deixando claro que os votos até agora não estão se pronunciando sobre o mérito Nós só estamos discutindo competência como vota o Ministro Luiz Edson fa Ministro pera aí o ministro Cássio ah Ministro Cásio já votou como vota o ministro Lu Edson faquim senhor presidente Saúdo vossa excelência eminente ministra Carmen Lúcio os eminentes pares senhor Procurador Geral da República advogados e advogados que acompanham essa sessão estou a verificar senhor presidente que o voto da ministra ental Presidente Ministra Rosa Weber
levou eh em conta que tendo havido ajuizamento de suspensão de segurança tanto na STJ quanto aqui neste neste tribunal e em Face da mesma decisão do tribunal local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não pareceu a sua excelência que haja coerência em reconhecer o zup parção de competência desse tribunal pela decisão proferida no Superior Tribunal de e que tampouco haveria decisão eh violadora do que foi fixado aqui na suspensão de tutela provisória 445 e verifico também que nessa suspensão de tutela provisória 445 a A então presidência deste tribunal assentou e abro aspas
de fato e conforme supra ressaltado das decisões cujas Suspensões hor horas se buscam foram proferidas em processos diversos em que são feitas extensas análise dos fatos concernentes ao contrato de concessão em disputa e a pretensão de encampação deduzida pela H requerente bem como dos demais fatos concernentes a relacionamento mantido entre o requerente a empresa concessionária do serviço público em questão não se travando assim debate consti ional fecho aspas dessa suspensão de tutela provisória que pelo que eu verifico eh transitou em julgado esta deliberação por isso senhor presidente nada obstante eh a divergência e os votos
que acompanharam eu estou acompanhando a posição da então Presidente Ministra Rosa vebre que votou pelo desprovimento do agravo regimental bem como por caar a liminar deferida no âmbito desta reclamação ficando prejudicado O agravo interno interposto pelo Município Estado do Rio de Janeiro por isso com todo o respeito a vossa excelência que já adiantou o voto e aos demais colegas que seguiram a divergência aberta pelo eminente Ministro Luiz fux eu estou acompanhando o a eminente Ministra Rosa veber e na declaração de voto que vou juntar faço referên Inclusive a um trecho do voto de sua excelência
que me permito reproduzir apenas um segmento que afirmou o seguinte abro aspas na hipótese vertente para demonstrar a natureza constitucional da controvérsia a agravante alude aos princípios devido processo legal do contraditório e da ampla defesa diante da ausência da indenização que deve anteceder a encampação do mesmo modo da transcrição da decisão profer pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se pretende manter extrai-se a adoção de razões genéricas de índole constitucional para o deferimento da liminar que suspendeu a eficácia da lei complementar 20329 ao mencionar a não observância dos princípios devido processo
legal do contraditório e da ampla defesa ante a inexistência de prévia indenização para efeito da encampação bem como da Necessidade cidade e motivação dos atos administrativos e continuou sua excelência a seu turno na decisão reclamada exarada pelo Superior Tribunal de Justiça sequer se travou o debate constitucional havendo referência a prévia indenização apenas sobre enfoque das máculas contratuais perpetradas pela concessionária e aduzindo a existência de garantia do juízo para resguardar a indenização cujo valor final Depende de perícia que a época não havia hav sido realizada com sabido que em regra continuava a ministra Rosa V em
regra para análise da violação dos princípio devido processo legal do contraditório e da ampla defesa imprescindível prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie vale dizer nos termos em que proferidas as decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça denotam no máximo violação indireta da Constituição fecho aspas dessa citação portanto eh da análise que fiz senhor presidente a eminente ministra relatora menciona a a a decisão reclamada inclusive o fato o município ter oferecido a garantia no valor de r. 330 mil 507.000 e assenta inúmeros outros argumentos que reproduzo
né esta declaração de voto para eh compreender portanto ausente os argumentos com devido respeito que sustentam a linha da divergência por isso com todas as homenagens às posições sentido contrário estou acompanhando a relatora para desprover o presente agravo e por consequência eh com a devida vênia caçar caçar a liminar ferida nos autos é como voto Muito obrigado Ministro Luiz Edson faquim Como disse eu acho que as duas capitulações são razoáveis e e a da Ministra Rosa a qual vossa excelência adere eh também me parece sustentável e até eu folgaria mais com ela porque não viria
para o meu colo a suspensão da segurança porém estou convencido eh pelos argumentos trazidos pelo Ministro Luiz fux em voto eh divergente que inequivocamente estamos diante de uma questão constitucional na origem que é uma representação de inconstitucionalidade contra precisamente uma lei municipal que na alegação afetaria um valor constitucional que é o direito de propriedade e o direito à indenização no caso de eh encampação de desapropriação ou de recuperação do bem para o o poder público o passo seguinte é saber e se no mérito há ou não razão ou a qual parte assiste a razão mas
isso é o capítulo seguinte por enquanto a matéria fica no Supremo Tribunal Federal proclamo Portanto o resultado o tribunal por maioria deu provimento ao agravo para julgar procedente a lamação e declarar a competência da presidência do Supremo Tribunal Federal mantendo a suspensão provisória da decisão reclamada Até que a ministra Até que a presidência desta corte analise o mérito do pedido de suspensão nos termos do voto do relator nos termos do voto do Ministro Luiz fux designado como redator do acordo vencidos os ministros Car Lúcia Cásio Nunes Marques e Lu Edson essa essa é a proclamação
do resultado agradeço a presença dos Senhores advogados desolado que vossa excelência não pode participar do julgamento min eu creio sinceridade Não fez nenhuma abordagem nenhuma abordagem é porque linha amarela tem outro concessionário chamo o pior Flávio também não votta aqui aqui olha eu vou chamar em conjunto três processos Ministro Flávio no terceiro deles para alegria nossa vossa excelência participará com voto chamo para julgamento a ação a ação direta de inconstitucionalidade número 7627 procedente do Rio Grande do Sul da relatoria da ministra chamo para julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 4354 do Distrito Federal da relatoria
da ministra do Ministro Dias tofoli requerente é Confederação Brasileira de trabalhadores policiais civis A primeira é o requerente é o presidente da república e na terceira ação agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 1.454 560 procedente do Maranhão relator é o ministro André Mendonça vou ler eh Prados é de pedido de vista do eu já votei é eu vou ler a papeleta apenas para simplificar na ação direta 7627 da relatoria da ministra Carmen Lúcia após o voto da ministra relatora que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido
formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da lei 12786 do Rio Grande do Sul pediu Vista o ministro de esta ação cuida do tema do porte de arma de fogo por servidores do Instituto Geral de Perícias a segunda ação que está sendo chamada em conjunto é a 4354 também um Adi da relatoria do ministro diof e Aqui consta após o voto do ministro diof que julgava improcedentes os pedidos formulados na inicial e declarava a constitucionalidade da Lei impugnada pediu Vista o Ministro Alexandre de Moraes esta segunda ação cuida de normas gerais para as
perícias oficiais de natureza criminal e a terceira ação chamada em conjunto da relatoria do ministro André Mendonça é um agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que ocorreu seguinte após os votos dos ministros André Mendonça relator e Cristiano zanim que negavam provimento ao agravo regimental pediu vista dos Autos o Ministro Alexandre de Moraes impedido o Ministro Flávio Dino nesse caso o que se discute é saber se a criação na estrutura da Polícia Civil de um órgão de perícia criminal com autonomia técnica orçamentária e financeira configura a criação de um novo órgão de Segurança Pública
extrapolando o que prevê o artigo 1444 da Constituição portanto nos três casos embora os objetos sejam distintos são todos ligados ao tema importantíssimo da perícia criminal Ministro Alexandre de Moraes pediu Vista nos três e passo a palavra sua excelência Obrigado Presidente eu eu pedi a você ência Presidente Na verdade seria mais um julgamento sequencial do que propriamente conjunto é porque eu até vou inverter a ordem a explanação é uma só e o ponto principal aqui que eu até peço peço atenção especial aos colegas é a questão do porte de arma porque exatamente houve houve uma
evolução na questão da polícia técnico-científica eh o Supremo teve uma evolução de entendimento e ficou um pouco no vácuo essa questão e eu vou explicar por na sequência e e serei e serei breve porque me parece que duas das ações já há um posicionamento fixado um posicionamento majoritário aqui a primeira delas AD 4354 de relatoria do ministro tofol que parte do Macro eh o o o macro foi a edição da lei federal 12030 de 2009 é que estab normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal então é uma lei é Federal no Exercício da
competência a união estabelecendo essas normas gerais e se alegou presidente que houve vício de iniciativa do presidente da república e sim uma iniciativa parlamentar mas não é não é aqui já Ministro di aqui não é uma lei que cria um órgão aqui não é uma lei que cria despesa Exatamente esse texto da lei federal 1230 poderia estar dentro do Código de Processo Penal h é do Código de Processo Penal é paraa regulamentação da perícia pra cadeia de Custódia e que foi introduzida a cadeia de Custódia tranquilamente poderia constar isso E na verdade a época e
foi 2017 somente não se colocou porque já havia essa lei Então não é uma lei de iniciativa privativa até porque República ele não pode eh organizar também ou criar cargos estaduais aqui é uma lei genérica que diz como se dá o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal dentro da persecução Penal no Exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurada autonomia técnica científica e funcional exigindo óbvio é con formação acadêmica específica para o provimento de cargo de perito oficial então não há eh eh a meu ver E como foi também
salientado pelo Ministro Dias tofol Não há aqui uma previsão de iniciativa é do Presidente da República é não se trata aqui do artigo 61 parágrafo primeiro inciso 2 alinas a e e c é que se seria a iniciativa privativa para propositura de leis paraa criação de cargos no plano Federal e seu respectivo aqui a lei não trata dos cargos de perito a lei trata do exercício da Por isso que eu digo poderia tranquilamente e e me parece que eh hoje analisando melhor me parece que deveria ter sido incluído no processo junto com a cadeia de
Custódia eh aqui tranquilamente poderia estar no código de processo penal eh como há eh no caso do inquérito policial descrito atividade da polícia judiciária como a do nos códigos de justiça é atividade só que está eh sendo descrita e o importante é que está previsto é técnica científica e funcional E aí nós vamos para outra questão importantíssima e saliento aqui Geral da União quanto A Procuradoria Geral da República também se manifestaram pela improcedência do pedido exatamente com esses E aí o outro argumento importante é que a partir dação de 88 e nós já discutimos isso
polícia técnico-científica de São Paulo em relação à Polícia técnico-científica do Paraná são os dois precedentes da corte da constitução de 88 o Brasil aos poucos foi assimilando e foi trazendo um regime já adotado em diversos país e que o órgão técnico científico como é no Paraná ou a polícia técnico-científica como é em São Paulo Pese ser um órgão de auxílio à polícia judiciária porque é o órgão que vai subsidiar a polícia judiciária eh e agora também o Ministério Público nas investigações criminais mas esse órgão deve manter um grau eh mínimo e autonomia do quê autonomia
funcional é para ter liberdade na elaboração dos L SEME recordo aqui nos meus votos quando se trata da polícia técnico-científica eh que eh ladrões da Morte outros casos no Brasil é em que a polícia policiais maus policiais policiais bandidos praticavam Os crimes e os próprios laudos eram comandados por esses policiais eh e isso fez com que inúmeros países não só no Brasil inúmeros países da América do Sul durante as ditaduras passassem a exigir que houvesse uma autonomia funcional é autoridade policial o delegado de polícia o delegado federal são eles que vão determinar que se realize
essa perícia ou essa no curso da investigação mas não são eles que vão determinar qual o resultado da perícia eles determinam o que se realize a perícia mas o resultado da perícia deve ser realizado deve deve ser elaborado o laudo livremente pelo perito e é isso que a lei a lei federal coloca é que o exercício da atividade de perícia oficial tem autonomia técnica autonomia científica autonomia é funcional recentemente a resolução do Conselho Nacional de direitos humanos resolução 15 vai no mesmo sentido n do da da nomeia técnico-científica funcional dos peritos eh oficiais a polícia
técnico-científica ou em alguns estados o órgão técnico científico é constituído por esse grupo de peritos eh peritos eh no sentido técnico-científico eh criminais que realizam provas criminais médicos legistas eh eh dentistas também legistas e atuam de forma independente há o modelo que é seguido por alguns estados é o modelo é de São Paulo é que é chamado a polícia técnico-científica há um diretor da polícia técnico-científica eh são três polícias e nós já declaramos a constitucionalidade aqui dessa previsão a polícia civil militar e a técnico-científica todas ligadas à Secretaria de Segurança Pública O Secretário de Segurança
Pública escolhe dentre eh membros da carreira um coronel da Polícia Militar um delegado classe especial e um perito eh em São Paulo até uma peculiaridade eh Há um rodízio uma vez deve ser escolhido um médico Legista outra Um perito técnico científico eh para que haja um rodízio e todos obviamente vinculados ao executivo por Óbvio mas com autonomia funcional Independência funcional e permite Senor Alexandre porque esse é um ponto senhor presidente eminentes colegas que o Ministro Alexandre Moraes está a tocar de extrema importância esse essa essa ênfase à autonomia que se dá a esse segmento da
perícia autonomia técnica autonomia científica autonomia funcional nós em breve vamos examinar aqui uma arguição de descumprimento de preceito fundamental aonde deste tema é uma das questões cruciais a ser examinadas e esse desenho que vossa excelência vem salientando na e do que eu estou [Música] tcnica científica e funcional Eu apenas estou deseducado que sa interrompendo vência mas para sublinhar o quanto isto é relevante do ponto de vista da correta persecução penal eh e mais ainda para separar o que o eminente Ministro Alexandre Moraes acabou de colocar a imensa maioria dos bons policiais de atividade outras ilegítimas
que são levadas a efeito o que pressupõe essa autonomia nada a ver com a dimensão da vinculação administrativa que pode estar num órgão autônomo ou ligado a uma Secretaria de Segurança mas o fundamental é que a atividade Tenha ela garantida a sua independência Muito obrigado a parte a vossa Alexandre só para eu confirmar nesse momento vossa excelência tá votando na eu primira ainda a isso tô expondo a primeira porque parte da lei federal eu eu eu vou vossa excelência assim permitir eu eu vou fazer a sequência das três e depois Eu voto em cada uma
porque eh fica uma lógica mais fácil para chegar exatamente ao ponto que nós ainda não debatemos que é a questão do porte de arma mas aqui vossa excelência estará eh está acompanhando min Exatamente exatamente no no nos termos Ministro vaquim e da da da Adi eh 6621 de relatoria de vossa excelência na di 2575 de relatoria do ministro e dias tofoli eh Em que em que exatamente eu eu expus essa questão que todas as organizações de defesa de direitos humanos eh tanto brasileiras quanto estrangeiras sempre pleitearam essa autonomia da polícia técnico-científica o que na verdade
hoje também se entende e deve ser não só defendido como Cada Vez defendido ressaltado e ampliado que também a autoridade policial Delegado de Polícia ou o o delegado federal também tem autonomia funcional é para tocar o inquérito e não é possível é que tenha aqui fazer a investigação comandado por alguém é diferente aqui faço já ligação e com o O agravo regimental na sequência é diferente de autonomia administrativa e autonomia financeira orçamentária Veja isso nem a polícia civil tem autonomia financeira orçamentária a polícia militar também não a polícia eh Federal também não são órgãos do
Poder Executivo quem tem autonomia financeira orçamentária é é além dos Três Poderes obviamente é o ministério público e a Defensoria Pública por expressa previsão constitucional o que nós estamos aqui reafirmando e exatamente o que a lei O que a lei estipula é autonomia funcional é autonomia funcional autonomia técnico-científica nos termos do próprio artigo 2 é da lei federal 1230 de 2000 e nove então não me parece aqui que haja nenhuma inconstitucionalidade como salientou o eminente Ministro e dias tofoli eh nós já temos esses dois precedentes a di 2575 e a di 6621 eh eh são
são são decisões eh que mesmo e E no caso são eh cada uma era um estilo eh uma era de São Paulo que eh organizada na forma de polícia técnico-científica e outro um órgão mas também ligado à secretaria de segurança que é é no Paraná de que foi relatoria do ministro do Ministro Luiz Edson faquim então aqui Presidente e na primeira eu eu acompanho integralmente o ministro di tofoli aqui eu faço o link a ligação com o segundo que que é o ar 145 4 560 porque lá no nosso glorioso estado do Maranhão lá houve
a previsão é para se dar mais também Independência a Aos aos peritos houve a previsão de que além da Autonomia técnica na sua missão finalística a perícia oficial terá autonomia orçamentária e financeira com cone ato a ser editado pela Secretaria de Segurança Pública e operacionalizado pela Secretaria de Estado do planejamento e orçamento cepan mas na verdade eu eu fui levantar isso ministra Carmen e o o que se fez no no no Maranhão o que se fez foi a previsão de que a perícia oficial assim como a polícia técnico-científica em São Paulo teria uma rubrica própria
orçamentária diente da Polícia Civil diferente da polícia militar em que peese ter constado isso autonomia orçamentária e financeira que não tem e não pode ter porque nenhum órgão é do executivo O Poder Executivo como um todo tem autonomia orçamentária e financeira mas os órgãos não a polícia civil não tem a polícia militar não tem a polícia técnico-científica não tem o que na prática lá se colocou foi exatamente é que não é é a secretaria de segurança ou a polícia civil que vai repassar valores pra perícia pra polícia técnico-científica como quiser já há o orçamento na
lei orçamentária já há rubrica própria para eles e isso é o que ocorre no Paraná na na di de relatoria de vossa excelência Ministro faquim na di de relatoria do ministro tofoli em São Paulo se nós pegarmos eh a lei orçamentária de cada um dos Estados o governador envia a assembleia a prova e na no âmbito da Secretaria de Segurança Pública tem lá Polícia Militar as rubricas eh do orçamentárias polícia civil e o órgão técnico científico não aqui presidente da forma como está eh e e aqui eh foi a e é a lei estadual 11.236
do Maranhão ela é inconstitucional Ah eu eu eu aqui eu acompanho Salvo engano Ah o relator acompanha o relator para negar provimento a agravo regimental do Estado do Maranhão eh ou seja eh o o ministro André o ministro André declarou constitucional mas eu gostaria de de fazer uma observação e acho que seria importante eh que nós mantivéssemos a declaração de inconstitucionalidade dessa lei não significa é que o órgão técnico eh a a a perícia oficial não possa ter a rubrica específica a partir da destinação do Governador no projeto de lei interpretação conforme então exatamente então
a a minha proposta e eu gostaria de ouvir o ministro André que é o relator é dar uma interpretação Conforme a lei estadual 11.236 no sentido de que eh a estrutura a a a criação da na estrutura da Polícia Civil do estado de Maranhão da perícia oficial de natureza criminal é assim que chama o órgão é perícia oficial de natureza criminal tem autonomia técnica científica funcional eh e tem Obrigatoriamente tem a sua rubrica orçamentária específica prevista na lei orçamentária é por que isso perfeito e nós eh recentemente discutimos aqui o Tribunal de Contas do Pará
é o Tribunal de Contas do Pará em que declaramos inconsci perdão discutimos o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Pará eh e entendemos que eh não tem autonomia não tem autonomia orçamentária e e financeira mas nós constamos lá que deveria continuar com a rubrica específica Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Pará e que se houvesse uma diminuição nos valores eh do repasse orçamentário que atentasse contra a autonomia funcional haveria um desvio de finalidade vossa excelência me permite aqui nesse ponto eh estou tomando a liberdade de fazermos a interlocução apenas até para
não por isso que eu quis trazer as três para que nós pudéssemos debater ar posteriormente aqui coloco duas questões para a linha de raciocínio que vossa excelência vem levando a efeito com a percuciência de sempre a primeira esse parágrafo único cuja inconstitucionalidade o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou e o voto do relator do ministro André está a manter estou a deduzir que vossa excelência está acompanhando ainda que acrea essa declaração de uma interpretação conforme para segurar autonomia técnica eh científica eh e portanto esses três pontos centrais da da da da perícia vossa excelência portanto
está a entender que esse parágrafo único atribui uma autonomia também orçamentária e financeira mas a a primeira questão que eu colocaria a vossa excelência perdão a vossa excelência é se essa redação dá mesmo essa essa compreensão porque aqui está dito Pará além da Autonomia técnica na sua missão finalística perí oficial terá autonomia orçamentária financeira vírgula conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança Pública e operacionalizado pela Secretaria de Estado planejamento e orçamento portanto a questão coloca a vossa excelência é se isto que vem depois dessa vírgula não ressignifica a expressão autonomia orçamentária e financeira
e submete isso à decisão da Secretaria de Segurança e da secretaria de planejamento orçamento Esta é a primeira questão a segunda partindo de uma resposta negativa essa primeira questão ou seja na verdade eh o parágrafo único atribuiria uma autonomia que a perícia não poderia ter que é a orçamentária e financeira a segunda questão que emergi diria é os estados membros estão impedidos de levar a efeito esse desenho institucional no âmbito da sua auto-organização são as duas questões que me permito trazer para a vossa reflexão Ministro Alexandre apenas para auxiliar a reflexão proposta pelo Ministro faquim
e sem obviamente nenhum ponto de vista quanto ao mérito eh quando houve esse debate que obviamente eu acompanhei eh a ideia era esta dita autonomia orçamentária financeira É no sentido do Decreto Lei 200 que a nossa professora Carmen Lúcia conhece tão bem não era propriamente autonomia nesse sentido de ser um poder mas era uma desconcentração aqueles dois institutos clássicos do Decreto Lei 200 não era uma descentralização ou seja não se criava um ente mas dentro do órgão Secretaria de Segurança se desconcentra Ava exatamente como o Ministro Alexandre acaba de informar daí porque eh é um
um misto de interpretação autêntica e interpretação eh constitucional eh me parece que essa acepção que vossa excelência deu como Ministro tofol mencionou numa interpretação conforme é exatamente aquela visada pela pela Norma é porque eu eu entrei em contato com os órgãos do Marão e e e e na verdade em que Pese essa redação e e respondo a primeira questão levantada pelo min Ministro faquim eh o que se pretendia aqui seria o seguinte além de autonomia técnica na sua missão finalística a perícia oficial terá orçamento próprio Essa é a ideia orçamento próprio conforme ato a ser
ditado pela secretaria de segurança e operacionalizado pela ceplan Ou seja a a esse órgão perícia oficial de natureza criminal não precisaria toda hora ficar pedindo dinheiro paraa Polícia Civil mas dentro do orçamento da secretaria de segurança ele teria uma rubrica específica isso não é autonomia isso não é autonomia orçamentária e financeira essa explicitação e quem Depende de pedir dinheiro aos outros não tem autonomia tem que ter uma rubrica própria é essa essa a ideia por isso que eu acrescentaria a a minha sugestão seria porque realmente é inconstitucional mas dá uma interpretação conforme no sentido de
que a perícia oficial terá orçamento próprio terá orçamento próprio conforme ato a ser editado pela secretaria de segurança como é repito e eh no caso de São Paulo não é nem a secretaria de segurança a secretaria de segurança manda proposta sugestão orçamentária é pro Governador o governador manda a assembleia ao aprovar já tá lá secretaria de segurança polícia técnico-científica x Polícia Militar 10 milhões de x e polícia civil 5x ou seja o que ocorre é que o orçamento próprio exatamente para evitar ficar com piles na mão mas isso de forma alguma por favor Ministro and
até para facilitar talvez a o encaminhamento a minha avaliação eu vou por partes aqui o o reconhecimento do artigo primeiro Cap temos a criação ou o reconhecimento da estruturação da perícia na Polícia Civil então a lei ela não criou um órgão apartado da Polícia Civil como nós temos em alguns estados o parágrafo único ele traz uma redação eh em uma boa medida problemática eu avalio porque o reconhecimento da Autonomia técnica não tem por si uma inconstitucionalidade ainda que ainda que a norma geral estabelecida na lei 12 1030 de 2009 e que é objeto da discussão
trazida no âmbito da ação sobre a relatoria do ministro tof ela ela tem uma redação mais Ampla de autonomia técnica científica e funcional a a a lei do Maranhão só fala Na expressão técnica mas logicamente ela não tem um prejuízo porque a norma Federal Ela traz a amplitude como Norma geral no âmbito da Autonomia orçamentária financeira com a devida Vena eventuais entendimentos EMC contrários eu tenho uma dupla dupla problemática primeiro que é um conceito já estabelecido para outras instituições eh em âmbito inclusive constitucional então eu vejo como Ministro Alexandre uma questão problemática de simplesmente fazer-se
uma interpretação à luz do texto como está de que não seria a mesma autonomia que nós temos para outras instituições como o ministério público e a defensoria ainda que tenha essa redação na parte final conforme ato ditado por Secretário de Segurança e operacionalizada pelo secretário de planejamento não obstante esse problema no conceito e na terminologia autonomia orçament e financeira eu vejo como possív a adoção de uma interpretação conforme de que Onde se lê autonomia orçamentária financeira nós interpretemos como a garantia de rubrica orçamentária específica Como como apontou o Ministro Alexandre então a princípio a interpretação
que eu proponho Na Linha Do que sugerido pel Ministro além da aonia técnica na su ís a perícia oficial terá a garantia de rubrica orçamentária específica conforme ato a tered ditado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pelo secretário de estado de planejamento e orçamento Obrigado Ministro André benda me parece bem a sugestão de vossa excelência devolvo a palavra ao Ministro Alexandre de Moraes Agradeço o ministro andé o ministro Zanin havia pedido uma parte por favor obrigado Ministro Alexandre exatamente nessa linha eh que já colocada agora pelo Ministro André pelos colegas eu acho que já estabelecemos
alguns conceitos autonomia financeira orçamentária em relação aos poderes Ministério Público defensoria outra categoria autonomia para gestão de recursos como é o caso das Universidades Então acho que já estabelecemos categorias próprias e poderíamos aqui sim dar uma outra interpretação mas não utilizar talvez essas categorias que já foram definidas em outros julgamentos eh e talvez eh dar aqui uma uma outra interpretação não usando essas categorias Ministro Zanin eu tô de pleno acordo é que no caso é mais do que gestão você tem que ter a garantia da rubrica de que a a verba vai chegar isso é
que em outros julgados por exemplo caso das Universidades o Supremo já estabeleceu que não tem autonomia financeira orçamentária mas tem autonomia de gestão de recursos então isso já foi categorizado em outros julgamentos que eu acho que deveríamos Porque nas universidades eu não sei em São Paulo acho que também pelo menos no caso da Fapesp Você tem uma destinação obrigatória percentual Então você tem só não só a gestão mas como o direito de receber o recurso exato mas não o ciclo completo completar a própria proposta isso Exatamente é porque na na verdade a autonomia financeira significa
apresentação da proposta isso recebimento em duodécimos sob pena de intervenção Federal Então quem tem isso é além do executivo Óbvio o legislativo o judiciário o ministério público e a defensoria só e obviamente Se houver uma crise no estado e o governador contingenciar e o os recursos do executivo e precisa alterar a o órgão perícia oficial não pode pedir intervenção dizendo que tem direito ao Du Déo então aqui me parece e também respond outra questão do ministro faquim eh os nossos precedentes entenderam que é possível ao estado ou colocar dentro da polícia é ou colocar como
um órgão ligado à secretaria de segurança mas não um polícia um órgão não polícia eh eh mas sempre com autonomia técnico-científica e funcional eh mas não me parece que não é possível ao estado eh estabelecer dentro do o Executivo estabelecer dentro do executivo alguém com autonomia financeira orçamentária o máximo seria isso eh em que são Paulo já fez vários estados já fizeram essa rubrica específica Ministro Alexandre é só porque talvez o que o ministro Zanin esteja sugerindo é que eu o artigo 172 do Decreto Lei 200 falava Poder Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira eh
e essa essa era a expressão usada é da época né éa um outro era um outro significado exato que é a época minha e da ministra Carmen né eu um pouco mais eh eh eh idoso do que ela nós dois estudamos o decreto lei 200 e de fato havia o uso dessa expressão o que o ministro Zani está recuperando agora a meu ver corretamente quer dizer eu quero dizer que quase que no exercício de autocrítica é tempestivo porque não há decadência nessa matéria eu concordo plenamente com o que foi dito pelo relator pelo Ministro Alexandre
pelo Ministro Zani que no fundo é a mesma coisa que o ministro Zani recupera é a congruência interna da jurisprudência que é pós constituição E aí ele diz ó soberania alguns pensam que existem órgãos subnacionais soberanos até certas funções mas não existe Claro soberania um atributo do Estado autonomia Aí sim como o Ministro Alexandre diz 168 da Constituição autonomia administrativa que não é mais a do Decreto Lei 200 é do1 etc etc e esta autonomia digamos num grau entre aspas inferior que não chega ao nível de autonomia dos poderes o objetivo da Norma Era este
dessa terceira tipologia que o ministro eh eh Zanin acabou de invocar E aí fica em aberto a pergunta é do ministro faquim que eu acho que pode ser tratado Em outro momento porque eh O que o ministro faquim Daga é muito bem e se o Estado um ente subnacional resolver criar é este órgão como se fosse o ministério público pode ou não essa é a questão que ele me parece que não pode e já houve casos em que o Supremo declarou inconstitucionalidade disso em relação à polícia civil eh e em relação à procuradoria do estado
também em que se previu em constituições estaduais eh não só além da estabilidade se previu vitaliciedade para essas duas categorias autonomia financeira e eh orçamentária e o Supremo declarou inconstitucional me parece que aqui seria da mesma maneira Ministro Alexandre o ministro André tá pedindo a palavra Presidente Ministro Alexandre também agradeço apenas trazendo Talvez o complemento apontado pelo Ministro zaninho eu eu refaço aqui a redação peço acompanhamento aos eminentes min no parágrafo além de autonomia técnica na sua missão finalística a perícia oficial terá tem garantia de rubrica e gestão orçamentária específica conforme ato E aí tem
a sequência gestão orçament e financeira é financeira que é orçamentária e financeira pode ser obrigado Ministro André Alexandre continua com a palavra eu eu aqui em conclusão sugeria o Vou sugerir uma redação também aqui me parece então se o ministro André concordar que é o relator nós teremos que prover O agravo como bem me lembrou aqui a ministra Carmen Lúcia prover O agravo para prover parcialmente o recurso extraordinário no sentido de conceder uma interpretação conforme ao parágrafo único a esse parágrafo único é no seguinte esse sentido que que talvez eh ficasse mais e Claro no
sentido de que a perícia oficial E terá rubrica orçamentária eu colocaria assim que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica E aí para a gestão orçamentária e financeira e para o exercício eu só inverteria para e o exercício da atividade para o exercício de sua atividade perdão para assegurar no exercício de sua atividade autonomia técnica científica e funcional então eu inverteria assim para começar o por nós damos tando essa interpretação conforme uma interpretação conforme com uma cláusula aditiva Ministro Alexandre pode pode eu também I voltar aqui no ponto eh para tentar incluir os termos da
Norma geral da lei federal questão sim da não só técnica mais o aspecto da cientificidade da funcionalidade concernente a autonomia pode pode voltar a ai a proposição por favor então é porque eu eu eu pego o artigo 2º da lei federal 1230 então concede a interpretação conforme no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para o exercício de suas para o exercício para perdão para garantir no exercício de suas atividades autonomia técnica científica e funcional eu tô de acordo apenas uma indagação questão do ato do secretário daí
vírgula e continuaríamos com exatamente Obrigado Ministro André aí colocaríamos uma vírgula e E conforme ato a ser ditado pela Secretaria de Segurança Pública e operacionalizado pela ceplan como estáo acordo Ministro Alexandre então agradeço a vossa não Eu que agradeço isso André e aqui então é é definido né a partir do que nós já já vínhamos delineando tanto nas Adis do Paraná quanto em São Paulo essa autonomia essa autonomia funcional técnico-científica a necessidade de ter como tem nos outros estados uma rubrica para poder ter a sua gestão e nós autorizamos aqui dois modelos nós autorizamos um
modelo que faz parte da polícia e autorizamos um modelo que outros estados T que é um órgão ligado diretamente à secretaria de eh segurança e aí entra a questão da di do Rio Grande do Sul nos Estados em que continua fazendo parte da polícia não tem problema porque tem porte de arma o integrante não todos os servidores não não só só o integrante e e aqui até no no Rio Grande do Sul Eu Vou sugerir só o integrante que faça a perícia criminal e vou explicar por quê Não há necessidade do do daquele que não
faz perícia criminal e não vai ao local dos crimes ter porte de arma mas há necessidade é porque esse é o modelo e garante isso é um pedido de todas a as associações ligadas às polícias técnicos científicas ou aos órgãos Porque quando eles são designados pela autoridade policial pelo Delegado de Polícia por exemplo para ir até o local do homicídio para ir até e o local do sequestro para ir até o local do roubo e vão armados porque eles são considerados inclusive pelos bandidos como polícia e eles não vão com outra a polícia fazendo a
segurança deles eles próprios se fazem a sua segurança Esse é o mecanismo é de atuação Então vai um carro da eu cito sempre São Paulo porque obviamente me é mais próximo vai lá o carro do do IML vai a perícia para fazer ver se tem digital no local do homicídio e ver as cápsulas quando tivemos uma grande chacina em Osasco foram mais de 30 peritos vai a equipe de peritos esses peritos eles vão já também para garantir a sua própria segurança eles são consad polícia em São Paulo nem há esse problema porque é polícia técnico
científico agora no Rio Grande do Sul não é um órgão da polícia da polícia é o Instituto Geral de Perícias eles quiseram resolver o problema é com uma lei estadual n Porque como o modelo deles não é dentro é da polícia e aí surgiu o problema e foi o voto da eminente ministra Carmen Lúcia que a lei estadual não pode determinar quem tem ou não porte de arma o que estamos todos de acordo mas aqui aqui e e o que eu peço né uma reflexão aqui me parece que nós teremos que sair dessa questão da
lei estadual que realmente não po pode mas no caso doss órgãos de perícia independentemente de estarem ou não alocados como polícia a atividade dos órgãos de perícia principalmente a atividade dos órgãos de perícia criminal é uma atividade vinculada à polícia judiciária é uma atividade acessória que não acessória no sentido de menor importância mas sim eh acessória no sentido de produção eh de de eh eh eh assessoramento mesmo a polícia judiciária e assim como a polícia judiciária comparece no local do crime assim como a polícia judiciária é precisa eh de garantir a sua própria segurança as
as polícias técnico-científicas elas não compram só armas infelizmente eh a partir da eh da do aumento da criminalidade e principalmente a criminal organizada eles chegam ao local do crime de coler a prova de bala também Ministro Alexandre por favor min o decreto 11615 de 2023 que é decreto Federal que regulamenta a lei 10.826 eh vai exatamente na direção do voto de vossa excelência porque eu acompanho a ministra Carmen no sentido que é inconstitucional a lei estadual Mas compreendo a vigência a a ress de que a norma Federal para perícia criminal o decreto PR ISO expressamente
eu vou dizer o artigo a vossa excelência a lei além de nós termos essa jurisprudência como a vência já mencionou e o Ministro Flávio Dino agora lembra a norma afirma os servidores pertencentes ao quadro de servidores do Instituto quer dizer todos órgão integrante da secretaria terão direito a porte de de fogo contra tudo que nós temos jurisprudência e o artigo 2º ainda afirma as armas de fogo utilizadas utilizadas pelos servidores do Instituto serão de propriedade responsabilidade e guarda do respectivo servidor devendo ser observadas as condições de uso e de armazenar estabelecido pelo órg competente dizer
aí assim liberou geral Nós já tínhamos o problema da competência tanto que aqui tanto a gu quanto o o Ministério Público se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade A além da da questão da competência que é da união e Como disse o Ministro Flávio essa matéria já está comportada no outro então o Estado dizer isso e desta forma realmente me parece inconstitucional minag eu eu não não tenho nenhuma dúvida da inconstitucionalidade eh da Lei eh o o o que me parece importante por isso que eu quis trazer eh ao plenário é que se o estado o
estado fornecer aos peritos assim como fornece a polícia civil fornece a polícia militar os peritos criminais que que vão até o local do crime e vão em locais perigosos Eles já têm essa previsão pela Legislação Federal Não Então não é a questão da Norma é só questão de afirmar aqui para ISO a é inconstitucional ação é ente e não estarão a descoberto porque já há Norma de competência essa ideia de deixar clado para evitar para evitar que a nossa declaração de inconstitucionalidade na Adi 7627 possa ser interpretado como aos peritos não podem utilizar arma não
não podem nos termos que a lei do Rio Grande do Sul essa lei é inconstitucional ponto mas isto não significa que os peritos estão sem condições de ter arma tem com base não nesta Norma que é Inc e portanto some do mundo jurídico com base na Norma Nacional Exatamente é a diferença que que eu gostaria de deixar eh bem bem são os peritos né Ministro esta lei são os peritos não os servidores os peritos essa lei ela essa lei estadual ela dá o porte pessoal aos servidores não o porte funcional são coisas diferentes essa lei
dá o porte pessoal você tem a arma sua você quer comprar uma arma você tem é sua isso a lei estadual não pode fazer mas me parece importante nós deixarmos fixados que a legislação permite o porte funcional ou seja enquanto perito criminal se o estado fornecer o armamento assim como fornece a polícia civil ou a polícia militar com base na Legislação Federal sen ele tem isso que o o Ministro Flávio gentilmente o decreto mandou nos termos exatamente aqui nos nos termos do decreto 11 11.615 de 2023 nos termos do Decreto e 11.65 de 2000 qual
qual artigo Então seria então seria apenas eh é é o artigo perdão ministra Carmen é o artigo eh é o eu vou pelo inciso que foi que o Ministro Flávio me mandou foi uma pegadinha é o inciso quarto a linha e do artigo daqui a pouco eu passo que fala das eh que garante o porte de arma policiais civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos estados e do Distrito Federal então concluir no sentido de julgar procedente procedente declarando a e a inconstitucionalidade e observando-se que observando-se que se aplica aplica-se aos casos de peritos
criminais nos exercícios específicos na forma da o artigo 7º inciso quto alinha C do Decreto 11.615 de 2026 2023 era essa esse o cuidado que me parecia importante e eu recebi as associações e e também o o o diretor da polícia técnico-científica de São Paulo com essa eh essa preocupação realmente é lamentável é lamentável mas a situação faz com que eles tenham que ir armados e de colete a prova de bala o colete a prova de bala também não é pessoal dele é é fornecido é pelo estado se vossa excelência me permite apenas para agregar
Ministro fux por favor tenha bontade não imagino eh se vossa excelência me permite Ministro Alexandre apenas para agregar também recebi não específicamente em relação a essa ação mas o tema era comum peritos do Estado do Rio de Janeiro com uma preocupação similar portanto creio que esse consenso que se fez aqui reforçando a construção colegiada evidencia o a a devida atenção aos peritos criminais e coloca esta lei estadual no seu devido lugar que é o da inconstitucionalidade me permite Ministro Alexandre sen o ministro fux depois eu passo a parte para vossa excelência Ministro André Ministro fux
por favor quer dizer na verdade essa lei ela tá generalizando então ela poderia ter uma interpretação conforme no sentido que só a perícia criminal é que teria esse direito naade Não essa lei d o porte pessoal cada servidor compra sua arma e não precisa tear porte na Polícia Federal intitucional isso é inconstitucional e é inconstitucional o estado tratar de o estado tá tratando disso inconstitucionalidade aqui é é e e específica e nos termos da nossa jurisprudência mais que assentada o estado não tem competência para fazer isso por isso o Ministro Flávio chama atenção para já
ha Norma nacional é eu eu eu dou um exemplo prático aqui o perito criminal ele terá como tem ele terá a arma patrimoni do Estado ela receberá uma arma para uso receberá a arma para uso Agora se ele quiser ter uma arma pessoal ele vai tear o porte como qualquer pessoa vai justificar e vai tear o porte na Polícia Federal essa lei ela de outra forma ela disse não aqui no Rio Grande do Sul não precisa passar pela Polícia Federal pode ter arma e aí eu eu eu concordo com a ministra Carmen em resumo Presidente
na AD 4354 acompanho o eminente Ministro diast tofoli ah perdão perdão perdão Ministro André por favor só porque talvez influa na conclusão até agradeço eh eu eu ouvi atentamente voz de vossa excelência nesse ponto específico da a ação concernente a lei do Rio Grande do Sul eh o Ministro Flávio Dino trouxe um aspecto importante que é a consignação de um decreto que já traria essa esse direito ao porte de arma aos peritos o o decreto no Brasil para esse tipo de assunto ele tem a característica de ser regulamentar não autônomo e portanto ter a necessidade
de um embasamento legal que prevê essa possibilidade eu creio que o decreto tem esse embasamento legal eu não não estudei profundamente mas eu trago a vossas excelências a lei do SUSP uma lei importantíssima eh foi sancionada a época do Governo temer e o artigo 9 da lei do SUSP ele no seu parágrafo prevê os órgãos integr do SUSP são integrantes operacionais quer dizer aqueles que operam na segurança pública o Inciso 4 traz os policiais civis a polícia federal por exemplo no inciso várias polícias civis e a polícia federal vou me referir ao caso do Maranhão
que acabamos de tratar o artigo primo da lei do da Lei 1136 do Maranhão sere a perícia como dentro da estrutura da Polícia Civil a polícia federal também os peritos da Polícia Federal estão dentro da estrutura da polícia federal e por decorrência própria dessa integração eles têm direito ao porte de arma na no aspecto funcional eh o inciso de número 10 do parágrafo 2º do artigo 9º da lei do SUSP vê também como órgão operacional do SUSP os integrantes os institutos oficiais de Criminalística medicina legal e identificação Ou seja quando quando nós temos aí como
há em alguns estados uma um órgão específico de perícia criminal nós temos também essa consignação prevista de modo específico em relação a esses institutos dentro dessa perspectiva penso eu que o embasamento legal a fonte legitimadora do Decreto 11615 naquilo que prevê o porte de arma para esses órgãos oficiais de perícia criminal está além de outras possibilidades na própria lei do SUS então a minha proposição na linha da argumentação trazida pelo Ministro Alexandre e com os acréscimos do Ministro Flávio Dino seria darmos esse embasamento legal eh ao julgar improcedente a a a ao julgar procedente portanto
inconstitucional a lei do Rio Grande do Sul fazermos Esse reconhecimento não apenas no decreto mas também no artigo 9º parágrafo sego seja no inciso eh eh quatro das polícias civis um da polícia federal seja no inciso 10 dos institutos oficiais de Criminalística essa sugestão e proposição que eu trago ao plenário de modo específico agora ao Ministro Alexandre eu Ministro and eu complementaria porque também o o Decreto que autoriza ele também tem fundamento no estatuto do desarmamento que permite a edição por parte do chefe do executivo num decreto autorizando determinadas categorias eh até um porte diferenciado
então Eh nós poderíamos colocar que com base tanto no estatuto do desarmamento quanto da lei do SUSP o artigo 9º citado por vossa excelência porque aí nós pegamos as duas possibilidades uma vez que lembrava a ministra Carmen nem todos os peritos criminais são considerados policiais não são em todos os estados mas aí nós teríamos o estatuto do desarmamento como autorizativo também do decreto já citado pelo Ministro Flávio Dino ministra Carmen por favor isso eu acho que a gente podia ser mais Mineiro nisso aqui pela pela procedência do pedido na presente ação declarando a inconstitucionalidade anotando
que estados e municípios poderão dispor das mesmas prerrogativas quanto aos peritos criminais na forma da legislação Nacional competente entre parênteses por exemplo porque podem ter outros porque isso vai valer paraa frente porque não se exaurem todos os documentos inclusive os que podem vir nós temos outros julgamentos aqui então eu acho que podia ser na forma da legislação Nacional competente que esteja em vigor é apenas a guisa de exemplificação entre entre parênteses por exemplo estatuto desarmamento o decret mas aí fica se vier outro decreto também virar o que vieren um verbe gracia aqui em relação ao
aos peritos porque é a questão é não mas aí é específico está constando anotando-se que quanto aos peritos estados e municípios poderão dispor da mesma prerrogativa nos termos da legislação municípios É não é porque tem no decreto parece que é uma referência não não tem per é não mas tô dizendo no decreto a referência não não não então aos Estados a guarda é o problema da guarda municipal que é daqui a pouco é é o perigo na volta do intervalo eu trago arrumado só pediria vossa excelência concluísse o voto Ministro Alexandre na 4354 do ministro
top vossa excelência acompanho o relator então acompanho e o relator para julgar improcedente no no no Agravo como houve também o reajuste do ministro André a partir dos debates Na verdade o reajuste não né uma construção conjunta Nossa a partir dos debates também acompanho então o relator no sentido de prover O agravo para prover parcialmente o recurso extraordinário concedendo a interpretação conforme como já já eh anotar já temos a redação e na ação direta 7627 de relatoria da ministra Carmen Lu também acompanho sua excelência julgando e procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 12786 com essa observação é que o os peritos criminais aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte de arma nos termos da legislação nacional e entre parênteses estatuto desarmamento lei do SUSP e o decreto já citado também o artigo do Decreto Obrigado Presidente mesmo no rio grande mesmo no Rio Grande Do na volta do intervalo Eu leio com precisão cada dispositivo E aí deliberamos OK obrigado a todos fica suspensa a sessão [Música] durante o intervalo da sessão você acompanha aqui no direto do plenário os principais trechos do julgamento até agora o primeiro item
da pauta foi O agravo dentro do processo que discute a administra da linha amarela da cidade do Rio de Janeiro o primeiro a votar hoje foi o ministro di estoli atento aos debates nesta reclamação e as considerações dos votos que me antecederam eu altero o meu entendimento No que diz respeito a que a matéria seria exclusivamente contratual e daí a competência do Superior Tribunal de Justiça e não desta corte mas diante dos debates e dos votos proferidos a partir do voto de divergente do Ministro Luiz fux depois também das ponderações apresentadas pelo Ministro Gilmar Mendes
e Cristiano zanim destaco algumas no meu voto não preciso lê-las reconhecendo a competência do STF para conhecer do pedido de suspensão de liminar formulado por meio da SLS 27 2792 o Ministro Alexandre de Morais que tinha acompanhado a relatora Rosa Weber hoje ministra aposentada mudou o voto e por acompanhar a divergência eu revejo o meu posicionamento entendendo por dois argumentos importantes um agora relembrado novamente pelo Ministro Luiz fux porque a questão aqui trata também e da de uma representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro houve lá a suspensão da eficácia de
uma lei municipal que autorizou a en da linha amarela e a argumentação da da decisão do do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador Antônio Eloísio Barros Bastos foi exatamente a ausência de previsão de uma prévia e necessária indenização então a matéria é constitucional É Por Esse aspecto sai só realmente do âmbito contratual E aí não seria ência da presidência do Supremo Tribunal Federal mas em virtude dessa representação de inconstitucionalidade e os fundamentos pelas pelas quais houve a decisão de suspensão pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro me parece que há matéria realmente
constitucional o segundo argumento foi trazido pelo pelo Ministro Gilmar Citando os precedentes aqui do Supremo Tribunal Federal que os cursos extraordinários em sede de representação de inconstitucionalidade ou de ação direta de inconstitucionalidade Estadual eles acabam tendo eficácia erga homines também e erga homenes E vinculantes então é importante é que haja a possibilidade do da presidência do Supremo Tribunal Federal analisar essa suspensão então Presidente eu eu revejo o meu posicionamento para dar provimento ao agravo julgando procedente a Mação e para declarar a competência da presidência do Supremo Tribunal Federal nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro
Luiz fux o Ministro Luiz fux falou sobre um dos fundamentos do voto dele que considerou que tem sim uma questão constitucional nesse caso um dos fundamentos foi exatamente esse que o Ministro Alexandre agora suscitou eu eu eh consigne expressamente que essa o que essa reclamação essa esse pedido de suspensão caberia ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso que é o recurso extraordinário o ministro André Mendonça também acompanhou a divergência aberta pelo Ministro fux Vamos ouvir a questão já tá bem posta e de fato a discussão se centra na constitucionalidade de
uma lei complementar do município de de do Rio de Janeiro que autorizou a encampação da concessão da denominada linha amarela portanto é evidente que todo CNE ou a essência da discussão se centra na eventual constitucionalidade o vício ou não de constitucionalidade de uma lei local portanto também por isso evidente a competência do supremo e de modo mais específico presidência do supremo para apreciar a discussão que foi posta no pedido de suspensão provisória da liminar assim Acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro luí fux já o ministro Edson faquim acompanhou a minisa Rosa Weber ao entender que
não é de competência do supremo eu estou acompanhando a posição da então Presidente Ministra Rosa vebre que votou pelo desprovimento do agravo regimental bem como por caar a liminar deferida no âmbito desta reclamação ficando prejudicado O agrave interno interposto pelo Município Estado do Rio de Janeiro o presidente da corte Ministro luí Roberto Barroso anunciou o resultado desse julgamento o tribunal por maioria deu provimento ao agrave para julgar procedente a reclamação declarar a competência da presidência do Supremo Tribunal Federal mantendo a suspensão provisória da decisão reclamada Até que a ministra Até que a presidência desta corte
analise o mérito do pedido de suspensão nos termos do voto do relator eh nos termos do voto do Ministro Luiz fux designado como redator do acordo vencidos os ministros Rosa Weber Carmen Lúcia Cácio Nunes Marques e Luiz Edson Faqui Carina então o caso agora volta paraa análise dos ministros do Supremo não fica para o presidente E por que para o presidente especificamente Presidente porque trata-se de uma uma suspensão de tutela conforme os ministros definiram veja eh a decisão aqui era os ministros não entraram no mérito da ação para saber se eh a lei está válida
e portanto o município pode encampar essa pode extinguir Esse contrato de concessão ou se ele deve permanecer com a concessionária não Eles não entraram nessa discussão a discussão aqui hoje nesse recurso em reclamação essa ação que traz para o Supremo um questionamento sobre a competência da própria Suprema corte Era para saber se toda essa discussão envolvendo a lei municipal E e essa empresa concessionária se se trata de uma discussão meramente com contratual e portanto estaria abaixo da constituição infraconstitucional que a gente fala e aí ficaria no STJ isso ou se envolveria efetivamente uma questão constitucional
isso porque a suprema corte é uma corte constitucional E aqui as discussões que chegam via ah ou recurso extraordinário em razão de uma ação direta de inconstitucionalidade que foi proposta lá no tribunal de justiça eu já vou falar um pouquinho sobre ela que a gente quase nunca fala dessa no tribunal de justiça a gente fala das Adis aqui no Supremo mas chegando até a suprema corte via recurso extraordinário é possível que eh os ministros analisem essa discussão por conta dessa representatividade alegada em Face eh de uma violação à Constituição Federal Então o que é que
nós tivemos de discussão hoje e de uma forma bastante rápida nessa primeira parte da sessão Logo no início e que os ministros acabaram concluindo rapidamente por maioria de votos a matéria envolvendo a empresa concessionária do Rio de Janeiro e a e e o intuito do município ao editar a lei para fazer essa encampação essa extinção do contrato de concessão e retomar a administração da linha amarela não é apenas uma discussão de natureza contratual não é uma discussão de natureza constitucional e que portanto sim o Supremo pode essa situação houve um pedido de suspensão de tutela
por Vamos aos fatos a empresa a a a o município edita uma lei municipal cuja constitucionalidade dessa lei é questionada lá no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade Karina mas as ações diretas de inconstitucionalidade não pode ser proposta só aqui no Supremo quando o objeto for uma lei estadual ou uma lei Federal sim quando se alegar que essas leis estaduais ou uma lei federal viola a Constituição Federal aí a competência do supremo Mas vamos lembrar que nos Estados Flávia cada um dos Estados tem uma constituição estadual
e essas Leis Municipais dos Municípios do território daquele estado estão subordinadas ao que diz a constituição estadual que por sua vez né o poder constituinte derivado decorrente que a gente fala da na doutrina está subordinada à Constituição Federal Então veja uma lei do município do Rio de Janeiro tem que estar de acordo com a constituição do estado ingressou se com uma ação direta de inconstitucionalidade no TJ para dizer não não está de acordo e o TJ concordou e o Tribunal de Justiça concordou falou Não realmente não há uma previsão de indenização como você logo no
início falou F olha vai ter a rescisão unilateral desse contrato de concessão é uma característica própria desses contratos eh administrativos é possível que mesmo sem que haja prejuízo a administração queira extinguir unilateralmente Esses contratos sim mas tem que ter um processo administrativo tem que ter ampa defesa tem que ter uma indenização E aí o TJ do Rio de Janeiro suspende a eficácia da Norma porque não havia previsão de indenização contra essa decisão o município querendo fazer a extinção do contrato recorre ao STJ o STJ derruba a decisão do tribunal de justiça dizendo a lei é
válida a lei é constitucional e o caso vem para o Supremo para o Supremo dizer olha vamos é possível ou não suspender a tutela que o Supremo que o STJ deu então uma suspensão da tutela que foi dada pelo STJ ao município possibilitando a encampação E aí pela pela fala do Ministro Luiz fux que que a gente pode entender ele falou assim ó logo depois que o STJ concede a a suspensão da tutela suspendendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a a o município manda as máquinas retirar os pedágios as cancelas
né em que se cobrava o Pedágio da Linha Amarela cancelas então a discussão chega até o Supremo e hoje os ministros decidiram Veja a pergunta que se queria fazer com esse recurso é Supremo você pode ou não pode julgar esse caso é uma matéria constitucional ou apenas uma matéria de contratos administrativos o Supremo disse maioria de votos é é é uma matéria constitucional constitucional e Tudo começa com a representação de inconstitucionalidade lá no tribunal de justiça ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o quê uma lei do município do Rio de Janeiro que estaria de
uma certa forma contrariando a constituição estadual que por sua vez está subordinada da Constituição Federal vindo pro Supremo cabe agora ao presidente decidir o mérito do pedido de suspensão de tutela para ver se mantém ou não essa decisão do STJ viemos desde lá de baixo Flávia não é vamos então para próximo item porque é três ações depois os ministros seguiram para três ações que tratam da perícia criminal Esse foi o segundo item então analisado hoje o primeiro a se manifestar foi o Ministro Alexandre de Morais por quê Porque foi ele quem fez o pedido de
vista nos três processos se alegou presidente que houve vício de iniciativa porque não foi iniciativa do presidente da república e sim uma iniciativa parlamentar mas não é não é aqui já digo Que acompanho o eminente Ministro Dias tof aqui não é uma lei que cria um órgão aqui não é uma lei que cria despesa esse texto Exatamente esse texto eh da lei federal 1230 poderia estar dentro do Código de Processo Penal e quando houve alteração do Código de Processo Penal e pra regulamentação da perícia pra cadeia de Custódia principalmente que foi introduzida a cadeia de
Custódia tranquilamente poderia constar isso E na verdade a época e foi 2017 2018 somente não se colocou porque já havia essa lei Então não é uma lei de iniciativa privativa eh até porque o Presidente da República ele não pode eh organizar também ou criar cargos estaduais aqui é uma lei genérica que diz eh como se dá o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal eh dentro da persecução Penal tanto que diz no Exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurada da Autonomia técnica científica e funcional exigindo concurso público Óbvio é
com formação acadêmica específica para o provimento de cargo de perito oficial então não há não há aqui eh eh a meu ver E como foi também salientado pelo Ministro Dias tofol Não há aqui uma previsão de iniciativa privativa é do presidente da república o ministro Edson estacou a necessidade de autonomia da perícia a imensa maioria dos bons policiais de atividades outras ilegítimas que são levadas a efeito o que pressupõe essa autonomia nada a ver com a dimensão da vinculação administrativa que pode estar num órgão autônomo ou ligado a uma Secretaria de Segurança mas o fundamental
é que a Tenha ela garantida sua independência o ministro André Mendonça propôs uma Interpretação para a autonomia da perícia no conceito e na terminologia autonomia orçamentar e financeira eu vejo como perfeitamente possível a adoção de uma interpretação conforme de que Onde se lê autonomia orçamentária financeira nós interpr como a garantia de rubrica orçamentária específica Como como apontou o Ministro Alexandre então a princípio a interpretação que eu proponho Na Linha Do que sugerido pelo Ministro Alexandre seria além da Autonomia técnica na sua missão finalística a perícia oficial terá a garantia de rubrica orçamentária específica conforme ato
a ser editado pelo secretário de segurança e operacionalizado pelo secretário de estado de planejamento e orçamento a gente tem nesse trecho nesse ponto do julgamento A análise de três processos são duas Adis e uma um agravo então o ministro André Mendonça que é um relator desse agravo tava falando da questão da Autonomia foi uma lei do Estado do Maranhão que criou uma perícia oficial de natureza criminal que dava autonomia técnica autonomia administrativa e autonomia orçamentária Então esse foi o debate se essa parte da questão orçamentária é ou não constitucional já em relação aos as outras
duas ações uma é do Rio Grande do Sul que deu o porte de arma aos servidores do Instituto de perícia do Rio Grande do Sul e aí a gente teve a questão de quem pode legislar sobre porte e posse de arma é a união ou não Os ministros estão entendendo que sim porque a gente teve primeiramente o voto do ministro Alexandre de Moraes que tinha pedido Vista ele deu o voto dele nos três pontos nos três processos e os relatores foram falando e ainda tem a questão da outra lei Adi contra a lei federal que
reclama o seguinte dizendo da competência de legislar para os policiais civis e também que excluiu os papiloscopistas e os bioquímicos vamos falar primeiro da questão do porte de arma vamos pode ser vamos começar por isso o ministro alexand lei do Rio Grande é a lei do Estado do Rio Grande do Sul o Rio Grande do Sul o Ministro Alexandre de Moraes disse o seguinte para os peritos quem trabalha nesse Instituto de perícia e é perito criminal para ele sim pode ter o porte de arma mas nos termos da legislação Nacional então eles já consideraram essa
lei inconstitucional ó a lei do Rio Grande do Sul temos só dois votos aqui então nós não podemos falar não podemos falar ainda é a gente só pode falar que uma lei vai ser eh eh foi declarada inconstitucional se a gente tiver seis votos lembra cláusula de reserva de plenário Quem determina isso é a constituição não sou eu E aí nós precisamos de ter pelo menos seis votos para dizer que essa veja ministra Carmen Lúcia é a relatora e ela foi bastante incisiva para dizer assim não vamos ser Mineiro aqui e Vamos decidir de uma
forma rápida a lei cria eh eh a a lei trata de porte de arma e ela não poderia fazê-lo então há uma violação isso há uma violação da competência uma usurpação da competência da União para legislar sobre material bélico como o autor aqui no caso eh alegou então há uma inconstitucionalidade E aí Os ministros acabaram decidindo que pela procedência da ação há uma inconstitucionalidade Mas eles acabaram explicitando no sentido de que é possível que os peritos tenham porte de arma não nos temos da lei do est do Rio Grande do Sul porque a lei do
Estado do Rio Grande do Sul ela é inconstitucional por vício formal porque quem deveria legislar é a união e por vício material também porque segundo o Ministro Alexandre de Moraes a a lei prevê que o porte de arma para uso pessoal e não funcional então ele disse assim olha é possível então que esses peritos tenham o porte de arma mas nos termos da legislação que nós já temos hoje e que poderá vir a ter amanhã mas de âmbito nacional que é o quê a lei do desarmamento essa lei eh 11.615 isso a lei 11.600 o
Decreto 11.615 que o Ministro Flávio Dino eh acabou encaminhando pelo ao Ministro Alexandre de Moraes também que fala desse porte de arma para os peritos criminais e também na lei do SUSP né que é eh que também estaria regulament and esse porte de arma para esses peritos Então veja eles podem sim ter a o Ministro Alexandre Moraes até falou falou assim os policiais civis eles têm o porte de arma e a arma é fornecida até pela própria polícia e eles vão na cena do crime é e eles estão presentes então eles precisam disso mas aqui
nesse caso né e ficou bastante Claro a ministra disse a lei ela é inconstitucional mas não significa dizer que os peritos não possam ter porte de arma não pode ter nos termos da Lei como criado pelo Estado do Rio Grande do Sul mas baseado na lei do desarmamento do SUSP nesse decreto e outras leis que vierem mais à frente e que forem constitucionais é possível que haja o porte de arma Então esse caso aqui nós já temos dois votos apenas dois para julgar procedente a ação que foi proposta e declarar a inconstitucionalidade da Norma mas
são necessários e repito seis no mínimo maioria absoluta né dos 11 ministros metade mais um daria maioria absoluta 5 e me não vota seis votos seis ministros votando pela inconstitucionalidade a lei perde a sua eficácia já na questão da lei do Maranhão os ministros estavam tentando já ajustar um texto né Carina E aí chegou mais ou menos a um texto que diz o seguinte eh a perícia oficial de natureza criminal ela terá uma rubrica orçamentária específica mas que deve ser assegurada autonomia técnica científica e funcional é e gestão financeira e administrativa para assegurar no Exercício
das atividades essa autonomia técnica científica que funciona olha só essa lei do Estado do Maranhão ela tratava justamente o argumento aqui é de que teria sido estabelecido um orçamento próprio para para a perícia não era isso Flávia sim ela teria a autonomia financeira autonomia financeira isso é constitucional ou inconstitucional os ministros veja Ministro Alexandre de Moraes ao votar acaba trazendo o ministro André Mendonça nesse último comentário que a gente viu na reportagem acaba fazendo com que ele eh e eh Vá ao encontro do Ministro Alexandre de Moraes para poder eh encampar ali a mesma ideia
e aí os dois também votarem no mesmo sentido ah a gente já falou aqui algumas vezes que toda a lei quando ela nasce ela tem presunção de constitucionalidade ela passa por um estudo antecipado vamos dizer assim nas comissões de constituição e justiça mesmo essas legislações estaduais e municipais tem todo um estudo para tão só depois de ser votada no plenário caso o regimento da corte assim determine e depois de promulgada pelo prefeito pelo Governador ou pelo presidente da república ela passar a ter a sua validade e eficácia plena mas presumindo sempre que a norma ela
é constitucional e quando o poder judiciário é provocado para se manifestar acerca da constitucionalidade da Norma a atuação do Judiciário ela deve ser mínima possível Então veja quanto mais se puder salvar a lei melhor por quem fez a lei é o poder legislativo é ele que tem o poder de agenda e a caneta para criar as leis no Brasil poder veja é é a função típica do Legislativo criar as normas o judiciário vai conter eventuais abusos mas quanto mais se puder preservar a lei melhor então uma técnica de julgamento muito aplicada aqui no Supremo é
a técnica da interpretação conforme a constituição na interpretação conforme a constituição veja não se declara a inconstitucionalidade do texto Mas ela é aplicada para textos por exemplo eh que são chamados E aí Essa palavra não passa no no vocabulário do Ministro Luiz Roberto Barroso mas eu já vou explicar da linguagem simples da linguagem simples mas eu me lembro do ministro Eris Brito que ele falava muito nessa nessa expressão textos normativos leis plurissignificativas ou normas polissêmicas entendi nada significa dizer que o mesmo texto da Lei pode ser dado a ele várias interpretações vários significados pluri significativa
polissêmica Várias Vários entendimentos Então quando você tem uma Norma constitucional interpretações diferentes é possível que o Supremo ao se manifestar Ao invés dele dizer que a norma inconstitucional não se aplica ele vai dizer qual é a melhor Leitura para se aplicar a lei conforme a Constituição Federal Não é o Supremo que d A Última Palavra na interpretação constitucional então ele vai dizer essa lei ela é constitucional se for aplicada e interpretada dessa forma você tem uma interpretação duas três qual Supremo que eu vou interpretar o Supremo vai dizer E aí nesse caso da lei do
Maranhão exatamente o Ministro Alexandre de Moraes ao dar o voto Vista dele hoje e acabar eh Trazendo com ele também o ministro relator André Mendonça que fez alguns ajustes ali na tese na na na tese não no voto e eles concordaram ao final ele disse veja eh a perícia T aqui no caso a perícia Oficial do Estado Conforme a lei estabelece tem rubricas orçamentar específica e gestão financeira e administrativa sim não há inconstitucionalidade para assegurar o quê no Exercício da sua atividade né autonomia técnica científica e funcional então ele tê sim orçamento próprio eles vão
ter essa gestão financeira também para poder exercer as suas funções lá no final então dá a interpretação conforme E aí quando se tem essa interpretação conforme veja não se declarou nada inconstitucional julga procedente ou improcedente a ação nesse caso jula procedente em parte procedência em parte para dar a interpretação conforme a constituição aqueles dispositivos que estão sendo eh considerados ou apontados como inconstitucionais continuam válidos vejam Mas mesmo para dar essa interpretação conforme nós precisamos de maioria absoluta é que vai ser depois do intervalo da sessão exatamente daqui a pouco a gente vai então explicar os
próximos itens porque ainda tem mais um item na pauta de hoje agora a gente vai para o intervalo e voltamos já [Música] o presidente do Supremo Tribunal Federal luí Roberto Barroso durante a sessão desta quarta-feira lançou uma campanha anunciou o lançamento de uma campanha de Combate à violência contra a mulher a repórter Viviane novaz tem as informações a campanha é uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com agências de publicidade e produtoras de áudio e vídeo que trabalharam de forma gratuita o presidente do supremo e do CNJ Ministro Lu Roberto baroso informou que dois vídeos
vão ser exibidos em TVs comerciais e na TV Justiça São dois vídeos de 30 segundos que vão ser exibidos em rede nacional e que trazem os dados alarmantes da violência doméstica no Brasil e da quantidade de mulheres que todos os dias enfrenta esse problema a campanha recebeu o nome de não fique em silêncio um dos vídeos dá o número de mulheres seguidas ameaçadas agredidas e espancadas no país e começa em silêncio denuncie ligue 190 o outro vídeo mostra a quantidade de mulheres que morrem todos os dias e quem são os agressores também começa em silêncio
denuncie ligue 190 que ninguém fique em silêncio diante desse quadro dramático que enfrentamos no Brasil o Supremo decidiu que é possível pedir a anulação de uma decisão definitiva da Justiça em processos sobre o ICMS na base de cálculo do piscofins caso elas sejam contrárias ao entendimento já afirmado pela corte a adequação das sentenças deve ser feita por meio de uma ação recisória reportagem é da evn Araújo em 2021 o Supremo reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da cofins mas restringiu o alcance da decisão aos casos ocorridos a
partir da data de julgamento do mérito da controvérsia assim os contribuintes só podem pedir devolução dos impostos calculados considerando ISO MS se a cobrança tiver ocorrido depois de março de 2017 da mesma forma a justiça precisa observar essa data na hora de julgar as ações o que não ocorreu no Ceará o judiciário do Estado reconheceu o pedido de uma empresa de calçados contrariando a determinação do STF a união entrou com uma ação recisória e teve o pedido aceito pelo Tribunal Regional Federal mas a empresa recorreu ao supremo o relator Ministro luí Roberto bar considerou a
possibilidade de um elevado número de recursos para adequação das sentenças e a necessidade de reafirmar a jurisprudência dominante da corte para definir a forma adequada de modulação assim ficou estabelecido que cabe ação recisória para garantir que as decisões de outras instâncias Sigam o limite temporal estabelecido pelo STF o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a homologação do acordo para a reparação dos danos provocados pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana esse acordo foi celebrado no mês passado com a medida serão destinados 170 bilhões de reais para ações de reparação e compensação nas regiões afetadas
a reportagem também é da evn Araújo o acordo homologado pelo presidente da corte Ministro luí Roberto Barroso prevê ações de reparação e compensação em relação a todos os tipos de danos causados pelo desastre ele prevê a destinação de 170 bilhões Reis 38 bilhões já foram gastos em ações de reparação anteriores 100 bilhões serão destinados à União aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e a municípios que foram atingidos o dinheiro será usado em projetos ambientais e socioeconômicos incluindo programas de transferência de renda outros R 32 bilhões de reais serão usados para recuperação das áreas
degradadas e pagamento de indenizações desse Total o bilhões vão para povos indígenas Comunidades Quilombolas e outros povos tradicionais já as indenizações serão divididas em dois valores pescadores e agricultores vão receber R 95.000 outras pessoas atingidas como alguém que perdeu um carro ou uma casa vão receber 35.000 o Ministro luí Roberto Barroso lembrou que o acordo é resultado de uma conciliação que garantiu a livre manifestação das partes E o amplo acesso à informação a de ação também foi conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da sexta região eu mesmo me empenhei pelo
acordo o Presidente da República se empenhou O Advogado Geral da União se empenhou o ministério público dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais se empenharam as defensorias públicas se empenharam conversei pessoalmente com os presidentes das empresas porque sempre me pareceu que era muito melhor que este acidente dramático gravíssimo fosse resolvido com a intervenção da justiça brasileira e não fora do Brasil o rompimento da barragem em Mariana em 2015 provocou o maior desastre ambiental do país com a destruição de áreas de preservação vegetação e recursos hídricos a tragédia resultou na morte de 19 pessoas
e afetou mais de 40 municípios três reservas indígenas e milhares de pessoas também afetou o modo de vida das Comunidades indicando as atividades econômicas da região o trf6 é o responsável por monitorar a implantação do acordo que foi homologado por unanimidade pelos ministros do Supremo parabenizo vossa excelência pelo empenho pela participação acho que esse é o papel do Judiciário é o papel de um judiciário Imparcial e que dá as partes no âmbito da Autonomia das suas respectivas vontades essa possibilidade de construção de consensos os ministros G estoli Luiz fux e o decano da corte Ministro
Gilmar Mendes reforçaram o impacto positivo da medida as ações multitudes Muito provavelmente não teriam desfechos pelo menos em prazos visíveis de modo que eh é uma construção também eh de um pragmatismo construtivo os municípios não são obrigados a aderir mas aqueles interessados TM 120 dias para se manifestar o Ministro Flávio Dino lembrou que a homologação não elimina o direito dos municípios de entrar com ação de reparação nem põe fim as ações existentes ressalte-se ainda que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais então a é esta eh ressalva que eu estou me
manifestando uma vez que sou relator da ação e não gostaria que passasse A falsa ideia de que essa ação está sendo liquidada o Supremo fez uma audiência pública sobre a isenção de impostos para os agrotóxicos vários especialistas e representantes do agronegócio e de movimentos sociais e também representantes do governo discutiram os impactos dos defensivos agrícolas e as consequências do incentivo fiscal a esses produtos a audiência vai servir de base para o julgamento de uma ação que questiona a redução de 60% na base de cálculo do ICMS e a isenção total do Imposto sobre produtos industrializados
para os agrotóxicos o governo dá esse incentivo para o setor agropecuário desde 1997 o pessoal que entrou com ação alega que os benefícios violam o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado e pede que trechos da legislação sobre os benefícios fiscais sejam invalidados o julgamento do caso começou em junho passado mas o Ministro Edson faim marcou esta audiência pública para debater o assunto antes de uma decisão final da corte o relator levou em conta legislações recentes como o novo marco regulatório dos agrotóxicos Edson faim disse que o assunto é complexo porque envolve saúde humana
questões econômicas direito e comércio internacional matéria em debate alcança também contornos de direito internacional considerando não só a economia o meio ambiente além do território nacional mas também a experiência comparada no tratamento tributário de insumos agrícolas considerados potencialmente danosos à saúde e o meio ambiente porém essenciais simultaneamente para a competitividade do agronegócio brasileiro no comércio internacional e segurança alimentar mundial o que consta de diretrizes de diversos organismos internacionais dentre eles documentos da fa a audiência reuniu representantes de vários setores uns contra outros a favor dos incentivos aos agrotóxicos o coordenador executivo da Organização Terra de
direitos Daci Frigo criticou o marco regulatório dos agrotóxicos o recém-aprovado pacote do veneno questionado pela di 7701 promete a desregulação do uso de agrotóxicos e compromete a fiscalização a passo que a política fiscal vigente impugnada na presente Adi estimula o uso de agrotóxicos e não a sua redução tudo isso viola normas e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil além de Contrariar diretrizes de agências internacionais especializadas o advogado Maurício terena da articulação dos povos indígenas do Brasil criticou os incentivos para os agrotóxicos por meio de uma Norma o estado quer criar uma beness fiscal para um setor
como colegas que estavam aqui de manhã muito bem colocaram não faz juz a esse benefício fiscal justamente porque colide diretamente com preceitos constitucionais preceitos fundamentais que trata da saúde em relação à população brasileira essa discussão como muito foi bem pontuado também tá na contramão do que a União Europeia e os Estados Unidos vem fazendo no sentido de proibir esses defensivos em seus territórios e os métodos também de aplicação já o secretário de defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Paulo Gular disse que os agrotóxicos são fundamentais para a produtividade e que muitos deles não podem ser
substituídos ele disse ainda que os benefícios fiscais não só contemplam os produtos químicos mas também os produtos usados na agricultura orgânica agrotóxico na agricultura orgânica no Brasil é chamado de produto fitossanitário aprovado paraa agricultura orgânica portanto é é importante ter a completude do impacto dessa decisão que orora seam aqui ela afeta todos os produtos utilizados em independente do sistema de cultivo agricultura convencional ou agricultura orgânica o professor de economia da USP Gabriel madeira falou sobre os impactos econômic e defend os incentivos fiscais aos agrotóxicos existe alegação de que os defensivos não são necessários Porque existe
produção sem os defensivos de fato existe produção sem os defensivos né existe produção orgânica agora tipicamente os produtos orgânicos eles são mais caros Exatamente porque a produção sem o uso desses recursos ela tem maiores custos você precisa tem uma perda maior da produção você precisa de uma área maior para gerar o mesmo volume de produção então o custo é maior o Ministro luí Roberto Barroso anunciou uma série de medidas para promoção da Equidade racial dentro do Poder Judiciário o anúncio foi feito durante a divulgação dos ganhadores da primeira edição do prêmio Equidade racial do Poder
Judiciário a repórter Marta Ferreira acompanhou medidas anunciadas pelo presidente luí Roberto Barroso representam um compromisso com mudanças estruturais no judiciário dois pilares 750 bolsas eh de Estudos em cursos preparatórios para os 750 primeiros candidatos aprovados no enã no primeiro enã e também conseguimos recursos suficientes Para darmos 100 bolsas de R 3.000 para os 100 primeiros colocados no enã a seleção foi feita pela Fundação Getúlio Vargas Queremos continuar com uma chamada pública aberta para arrecadar mais 7 milhões se possível e ter mais 100 bolsas Nós também temos a perspectiva das decisões judiciais ao promover uma abordagem
consciente das realidades vivenciadas pelas pessoas negras historicamente marginalizados com um protocolo de julgamento com perspectiva que nós esperamos lançar esse ano já temos um protocolo com perspectiva de gênero terceiro lugar nós temos um acompanhamento da atuação judicial na temática racial com um painel de Business inteligence de bi de Justiça racial que nós estamos lançando agora nós temos o panorama dos processos criminais relacionados a casos de racismo temos um mapeamento da representatividade racial entre magistrados e servidores e nós temos procurado produzir um letramento racial da magistratura para lidar com maior capacitação das questões raciais de uma
maneira geral entre as medidas está o prêmio de Equidade racial do Poder Judiciário os tribunais participaram em duas categorias desempenho e boas práticas essas boas práticas foram avaliadas com base nos critérios de inovação celeridade e efetividade na resolução de casos de racismo eficiência entre os recursos aplicados resultados alcançados na garantia dos direitos humanos e no seu potencial de replicabilidade por outros órgãos do Poder Judiciário na categoria desempenho a menção horrosa ficou com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o terceiro lugar foi para o TJ do Amapá os tribunais de justiça do Amazonas e
da Bahia e o TRT da terceira região dividiram a segunda colocação o grande campeão foi o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na categoria boas práticas a menção honrosa foi para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em terceiro lugar ficou o TJ do Maranhão o segundo lugar foi para a escola superior da magistratura o Tribunal de Justiça de Rondônia foi o grande vencedor acho que hoje já há uma compreensão e uma percepção Geral de que há um racismo estrutural que a cor da pele faz muita diferença no comportamento das pessoas na acessibilidade aos
espaços públicos acessibilidade aos espaços de poder e acho que o diagnóstico adequado tem contribuído para uma progressiva superação desse racismo estrutural a ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral Vera Lúcia Santana Araújo também participou do anúncio e elogiou a iniciativa a magistratura brasileira disparadamente assume deam muno a Vanguarda dentre os segmentos das carreiras jurídicas do Sistema Nacional de Justiça no enfrentamento ao racismo estrutural ao racismo institucional e as resoluções orientações Enfim estamos andando paraa frente no rumo certo a lei geral de proteção de D completou 6 anos e para discutir os impactos da Norma no poder
público e no sistema de Justiça o Supremo Tribunal Federal realizou um seminário aberto a todas as pessoas interessadas no tema A reportagem é da EV Araújo a lei geral de proteção de dados regulamenta o tratamento de informações pessoais no país a lgpd estabeleceu diretrizes para coleta processamento e armazenamento responsável de dados pessoais dos brasileiros por parte de de empresas e instituições públicas o decano do supremo Ministro Gilmar Mendes reafirmou que no campo constitucional essa é uma garantia fundamental conforme a internet se propaga de forma avassaladora em nosso meio torna-se fundamental o questionamento acerca de como
podemos assegurar a proteção de direitos fundamentais no ciber espaço tanto é assim que hoje em dia a proteção de dados pessoais figura até mesmo no rol dos direitos fundamentais insculpidos no Artigo 5º inciso 79 ratificando o status constitucional dessa garantia com destaque Expresso à sua aplicação inclusive nos meios digitais a legislação permitiu Ainda que os cidadãos tivessem mais consciência sobre a importância da privacidade e da segurança cibernética a lgpd prevê que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente segura e com o consentimento das pessoas como lembrou a presidente da Comissão de direito
digital da OAB Laura cherel Mendes eu passo a protegê-lo não no sentido de que eh eh eu eu crio Digamos um escudo e ninguém mais Entra naquele escudo Não na verdade eu preciso dar poder para aquela pessoa eh poder controlar os seus próprios dados as apresentações do seminário foram conduzidas por especialistas que integram um grupo de trabalho criado para auxiliar o STF na definição planejamento e conformidade da corte com a lgpd os temas abrangeram os desafios do setor público e prevenções eficazes a eventuais casos de insegurança cibernética Bruno brioni diretor da data privacy Brasil organização
voltada a estudos sobre proteção de dados falou sobre o papel do STF na na decisão de casos que podem aperfeiçoar a lgpd todos esses julgamentos dados pelo Supremo Tribunal Federal tá justamente estabelecer Quais são os limites e as possibilidades do uso dos dados pessoais para políticas públicas sim baseado em evidências a gente precisa disso mas que também não vulnerabiliza demais eh a população e os titulares de dados sob pena de você ter Inclusive a própria quebra da ordem informacional eh democrática para isso que esse direito serve para ele deve ser eh oxigenado segundo o portal
lgpd Brasil até o ano passado apenas 20% das empresas e instituições públicas brasileiras se adequaram à legislação durante a gestão do Ministro luí Roberto Barroso na presidência do supremo as ações voltadas paraa conformidade do STF com a lei geral foram intensificadas hoje a corte tem o portal lgpd que traz informações sobre as principais medidas promovidas para proteger os dados pessoais dos cidadãos coletados pelo tribunal o que a inteligência artificial vai fazer no nosso mundo é ser capaz de ela mesmo tomar algumas decisões sobre as nossas vidas melhor do que nós saberíamos tomar Isso é uma
mudança muito profunda porque ela compromete essa Essência que é o livre arbítrio cada um escolhe a sua vida a partir do momento em que as escolhas ou as decisões forem tomadas melhor do que nós seríamos capazes fora da gente essa é uma mudança ética e existencial muito profunda e É nesse universo que se coloca a própria questão da manipulação da nossa própria eh vontade portanto a lei geral de proteção de dados ela é muito importante ela acudiu a uma demanda muito importante da sociedade mas nós precisamos demais o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma proposta
para ificar e prevenir a litigância abusiva no poder judiciário que pode ser compreendida como o ajuizamento excessivo de ações com o intuito de prejudicar uma das partes no processo os detalhes com o repórter Pablo lemos a litigância abusiva pode ser praticada de diversas maneiras como por exemplo por meio de recursos que retardam o andamento do processo de apresentação de provas falsas de intimidação do adversário ou de Testemunhas uma forma de coibir essa prática foi apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Ministro luí Roberto Barroso e pelo corregedor do CNJ
Ministro Mauro Camp Bel marqu o ato normativo traz uma lista das espécies de condutas que podem ser caracterizadas como litigância abusiva entre elas estão as demandas artificiais procrastinatórios fraudulentas que caracterizam o assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos segundo o CNJ o ajuizamento excessivo de ações nesse sentido a gente interrompeu a exibição da reportagem porque a sessão vai ser retomada daqui a pouquinho o presidente luí Roberto Barroso já está o plenário a qu atraso na no retorno que nós estávamos trabalhando nos Bastidores para assentarmos o Consenso a propósito da proclamação do resultado
portanto nós estamos julgando com pregão conjunto mas Proclamação sucessiva três ações todas elas envolvendo a questão da perícia criminal portanto [Música] proclamo cada uma delas separadamente no caso Adi 4354 da relatoria do ministro dioli o tribunal por unanimidade julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei 1230 de 17 de setembro de 2009 essa lei Apenas não consta da Proclamação mas apenas para que entendam ela dispõe sobre normas gerais relativas às perícias criminais assegurando a autonomia técnica científica e funcional dos peritos criminais segundo caso é um agravo regimental
no Agravo em recurso extraordinário 1. 44.500 e 60 da relatoria do ministro André Mendonça e aqui temos o seguinte tribunal deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo primeo da lei 11.236 de 2020 do Estado do Maranhão no seginte sentido portanto é uma interpretação conforme à Constituição em que se mantém a redação original com uma interpretação aditiva em que na verdade em que se supera interpretação original com a literalidade original como interpretação aditiva do seguinte teor a perícia oficial terá rubrica
orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir no exercício de suas atividades autonomia técnica científica e funcional conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do planejamento e orçamento cepan nesse caso específico não vota o Ministro Flávio Dino por ter alegado impedimento do impedimento e por fim o terceiro julgamento é a ação direta de inconstitucionalidade 76 27 da relatoria da ministra Carmen Lúcia e a proclamação é a seguinte foi unânime também aqui o tribunal por unanimidade converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da lei 12786 de 2007 do Rio Grande do Sul observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma nos termos da legislação Nacional Como por exemplo o estatuto do desarmamento a lei 13675 de 2018 que é a lei do sistema único de segurança pública e o decreto 11.615 de 2023 artigo 7 Inciso 4 alinha e indago de todos os eminentes ministros Estamos Todos de acordo eu tenho dúvida Presidente só desse a parágrafo a linha 4 eu acho que porque tem
uma distinção de porte funcional porte pessoal a je estão a deixar artigo séo e ou então verificar eu tô em dúvida se é três ou quatro eh porque tem porte pessoal e tem porte funcional como o tribunal decidiu deixar só o funcional e tirar o pessoal eu tô em dúvida Presidente se o funcional tá no terceiro ou no quarto eu não lembro mais entrou ali de Goiás aqui decreto no caso né ah é o de tô buscando aqui senhor presidente artigo s s para primeiro inciso terceiro a linha f de faca então serão cadastrados no
sinarm as armas de fogo terceiro institucionais que são as funcionais né o inciso terceiro a linha paraf primeiro inciso terceiro a linha F me parece correto Ministro Dina inciso seria o pessoal 11615 artigo 7 paro parágrafo primeiro serão cadastrados no sinais armas de fogo institucionais observado o disposto no inciso 1 cons do cadastro próprio F das polícias civis dos óis perícia criminal a sugestão de vossa excelência remissão ser o inciso 3 alinha F é isso o outro inciso é pessoal e o tribunal resolveu restringir funcional fica retificado nação é inciso 3 a linha F parágrafo
primo inciso parrao é parágrafo primeiro Inciso 4 a linha f e acrescentamos funcional depois de uma uma dúvida Presidente and o quatro fala do pessoal também os inclui nós os estamos excluindo porque o quro é tem a mesma redação para uso pessoal nós estamos considerando inconstitucional qu é porque eu talvez se nós restringirmos ao TR inciso TR o entendimento foi estava legitimado o porte para uso funcional é esse foi o entendimento Aqui tá o que significa que nós estamos excluindo fazendo uma de inconstitucionalidade quanto por consequência ao inciso 4ro a linha é não Ministro se
o presidente me permite pois não ministra é a referência à possibilidade de os estados poderem Se valer deste dispositivo quando eles quiserem atribuir aos peritos criminais seus respectivos estados que eles possam ter uso institucional das as armas e não podendo Se valer de uma legislação própria Estadual como nós declaramos que era inconstitucional por exemplo e está expressamente na Proclamação que o presidente fez por exemplo Com base no estatuto do desarmamento na lei do sistema único de segurança pública e inclusive neste decreto nós não estamos falando dos decretos nem examinando os decretos o exame aqui foi
restrita à lei do Rio Grande do Sul e dizemos nós estamos dizendo que esta lei constitucional não significa que um estado da federação não possa atribuir ao perito criminal nos casos que ele entender que seja necessário como ficou apontado o uso de arma institucionalmente com base na legislação Nacional por exemplo então não se não se está examinando a constitucionalidade nem a validade de nenhum outro dispositivo agradeço Presidente apenas para pra gente deixar bem claro então isso não significa o nosso julgamento haver uma restrição ao uso pessoal nos termos do mesmo decreto caso e respeitada a
legislação de Regência no âmbito Federal exato CONSEG Muito obrigado Ministro André fica proclamar o resultado deixa ver no há um último caso eu não sei se haverá tempo de nós julgarmos vou apenas noticiar faltam dois votos da ministra Carmen e do ministro Gilmar Mendes é a di 50 7 a temática aqui organização judiciária criação do Departamento Estadual de execuções criminais do Departamento Estadual de inquéritos policiais designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos competência do Conselho da magistr modo de inscrição e preenchimento das vagas é um caso senhor presidente da minha relatoria teve bastante debate
mas mas eu penso que eu poderia fazer um um resumo aqui se o debate retomar aí adaros mas eu penso que vên pode apregoar porque eu vou trazer uma informação de uma resolução no tribunal eu vou apregoar praticamente prejudi temos um evento da Ministra Rosa V foi isso não foi um pedido de v Só faltam dois votos é eu indiquei o adiamento como relator tentar eu eu eu então eu vou vou apregoar e e dizer o status em que estamos em seguida lhe passo a palavra coisa rápida e aí se houver algum pronunciamento mais longo
ou um debate mais complexo nós retomamos isso suspendemos e retomamos então aprovou para julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 570 procedente de São Paulo da relatoria do Ministro Dias requerente O Procurador Geral da República e aqui é uma ação direta com pedido de cautelar a Juiz em Face da lei complementar 128 de 2013 coma da4 também de 2013 ambas de São Paulo e uma resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que criaram o Departamento Estadual de execuções criminais e o Departamento Estadual de inquéritos policiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo
julgamento foi iniciado em 23 de Março de 2023 quando se leu o relatório e foram realizadas as as sustentações em 29 de Março o ministro di stofle proferiu voto em que conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido declarando a nulidade Com redução de texto do artigo primeiro parágrafo terceiro da lei complementar do Estado de São Paulo modulando os efeitos temporais da decisão a fim de que Produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 meses contados a partir da publicação da ata do julgamento parágrafo terceiro dizia o conselho superior
da magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de execuções criminais e no Departamento Estadual de inquéritos policiais bem como o o corregedor permanente do presídio em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados observado o histórico profissional na ocasião o relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes marqu o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para conhecer parcialmente da ação e na parte conhecida julgar improcedente o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Ministro Luiz fux que em devolução após o voto vista
do ministro fux e dos ministros faim e zanim todos acompanhando o voto do ministro t e dos votos do Ministro Alexandre de Moraes Flávio Dino e presidente que votaram no sentido de interpretar conforme a constituição para aplicação dos critérios fixados com relação ao juiz de garantias o julgamento foi adiado por indicação do relator portanto pra sequência do julgamento na verdade agora se colheram os votos da ministra Carmen do ministro Gilmar mas passo a palavra ao Ministro tle como relator sim inclusive senhor presidente indiquei o adiamento após indicar adiamento o Tribunal de Justiça de São Paulo
editou uma resolução nova criando novas varas e estabelecendo concurso público para os departamentos Estaduais de inquéritos policiais gar mas a lei complementar Continua em vigor ou seja na verdade apesar da lei complementar o o o o o o tribunal se adequou do ponto de vista das suas resoluções internas a nossa jurisprudência a partir inclusive de um caso de Alagoas de relatoria do Ministro Luiz fux Então os 13 juízes titulares do dipo passam agora a ser n não designação do Conselho superior mas indicados pelo pelo pelo concurso público e e pelos critérios da Loman de tal
sorte eu não julgo prejudicado a lei complement a ação direta porque a lei complementar não foi revogada interpretação da lei complementar e conforme é mas aí eu penso que no caso é julgar inconstitucional aof me permite não até porque aqui tem tem a questão do decrim que não estaria abrangida é tem a criminal continuaria com designação Eles fizeram a resolução só para o di exatamente em relação ao decrim que é o departamento de execuções criminais não então eu penso que o mais adequado Ministro Gilmar na linha da nossa jurisprudência realmente eu então senhor presidente eu
estou mantendo o meu voto S são requisitos né Eu estou a manter o meu voto que já foi acompanhado por outros cinco colegas enaltecendo a resolução e não evidentemente também gostaria aqui de registrar como aliás vossa excelência fez a questão relativa a a a a ao Desembargador presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo né que no caso da resolução do CNJ foi Pioneiro né em se adequar à suas normas internas então também aqui foi mais rápido do que a votação do do juiz de garantias então aqui se adequou só que realmente não se adequou
o ministro Cristiano zanim Tem tem razão não dá para fazer uma interpretação conforme Ministro Gilmar porque no decrim é é é que o decrim acabou ficando esquecido eu acho Mas é porque o decin não foi criado ainda dessa maneira implementar e e e o dipo o dipo tá em extinção o juiz de garantias já saiu a resolução e o juiz de garantias em São Paulo Eles estão só adequando principalmente e é algo que vai chegar aqui em relação ao Ministério Público eu gostaria aqui depois eu também lembro o ministro faquim de enaltecer sempre o posicionamento
do do tribunal Justiça de São Paulo sobre a liderança hoje do presidente Torres Garcia que diante da jurisprudência Suprema adequou a resolução mas a lei complementar continua incompatível No meu modo de ver com a a a a a a constituição federal brasileira porque não cabe designação Como foi editava na na lei complementar que diz o seguinte ficam criados o departamento estadal de execuções criminais ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do estado e o departamento estad de inquéritos policiais perante o qual tramitarão os inquéritos policiais só uma dúvida quando vossa excelência fala concurso público é
concurso de remoção promoção não é isso antiguidade de acordo com com a lan de acordo com a lan os critos do 93 sim sim pro dipo né que vai virar ministra Car Presidente eu cumprimento vossa excelência senhores ministros Procurador Geral senhores advogados e servidores Eu tenho um Vot presidente que fi anexar mas eu estou acompanhando o relator o relator Ministro Jumar também eu então eu vou proclamar o resultado maioria temos maioria acho que se discutiu também a questão de modulação de efeitos havia uma proposta hav propost modulação 24 meses o meu voto verdade nós paramos
nisso né Ministro essa altura já acompanhado pelos ministros André Mendonça Luiz vai coincidir Cristiano zanim Carmen lcia e Gilmar Mendes conhece em parte da ação direta e julga parcialmente procedente o pedido declarando a nulidade Com redução de texto do artigo primo parágrafo Tero da lei complementar Estadual número 1208 de 2012 modulando os efeitos temporais da presente decisão a fim de que os efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 meses contados a partir da publicação da ata deste julgamento na forma do artigo 27 da Lei 9868 Essa é a posição de vossa excelência mantenho
mantenho a posição Alexandre me relembra eu já não qual foi a divergência o Ministro Alexandre julgava julo improcedente acho que os critérios fixados a partir de inscrição de antiguidade e O que é o o grande diferencial do dipo é exatamente você não pode colocar alguém que não tenha o mínima condição eh não entenda da questão não seja da área criminal não funcionou durante 40 anos mas também não vai ter problema porque mais dois anos já acaba porque até o fim até metade do ano que vem acaba ISO mas o departamento de execução penal não acaba
né não né não Claro que não tá E é porque a a divergência era de interpretar a e vai ter que se adequar uma resolução da da resolução teria que ter a resolução porque porque quanto a resolução eu não entrei nela porque eu entendi que não havia densidade normativa para mas Presidente eu faço questão de acentuar a importância deixar claro que o julgamento se refere ao dipo porque o departamento de execução penal eu creio que nó refere a lei complementar se refere a lei complementar Lei compl e a lei complementar Continuará a produzir efeitos durante
do anos sim é a divergência foi fo o Ministro Alexandre vossa excelência e o eu mantenho a divergência por conta do departamento de nós interpretável ao juiz de garantias ex Essa é a posição vencida é Venci e o ministro Cássio votava com o relator sugerindo uma interpretação com for então fica proclamado o resultado Na Linha Do que eu acabei de dizer sendo o voto do ministro di stofle vencidos eh em parte né é em parte em parte os ministros presidente Alexandre de Moraes eh Nunes Marques e Flávio di Ministro Alexandre acho que fica vencido não
S Parte ah perdão Eu Na verdade até por força da modulação como o ministro Cácio Nunes marqu acompanhou o relator e nós precisamos de oito votos uhum paraa modulação vou vou computar o voto dele como acompanhando o relator sim bem sim mas mas vencido no mérito também acompanha o modulação todos nós acompanhamos Prefeito modelo é bifásico é isso Que bom conseguimos liquidar mais um caso a pauta to pauta toda agradecendo Lembrando que temos um encontro social com a Ministra Rosa Weber pelo tribunal do mercul agora às 18:30 agradecendo a presença de todos declaro encerrada a
sessão Obrigado presente [Música] sessão dessa quinta-feira encerrada o direto do plenário termina aqui Karina obrigada pela sua presença aqui com a gente Eu que agradeço Flávia e você pode rever o julgamento na TV Justiça com as reprises ao longo da semana também dá para rever pela internet no canal do YouTube da suprema corte ou pelo aplicativo TV Justiça mais não saia daí Porque já já vai começar o jornal da Justiça um ótimo começo de noite para [Música] vocês Y [Música] [Aplausos]