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A, vou usar Fala turma, tudo joia? Bom dia. Sejam todos bem-vindos. Vamos aí para a nossa revisão de véspera para o terceiro enan. a nossa primeira versão do Enan em 2025. Perguntei aqui mais cedo para vocês como é que vocês estavam. Muita gente falando que tá ansiosa, nervosa. O colega Daniel falou que tinha, né, combinado comigo um café, só que tá pior do que no dia que tinha conversado comigo sobre esse café depois da prova. Pessoal, uma coisa aqui é muito importante, todo mundo que vai fazer a prova amanhã não chegou aqui de para-quedas. Todo
mundo tem um sonho que é realmente se tornar magistrado ou magistrada, independentemente da área. E a gente tem essa obrigatoriedade do certificado dessa habilitação do Enan. Então não tem como escapar. Ah, Renato, mas a prova é muito difícil. A prova acaba não medindo nada de questões relacionadas à vocação. A gente não sabe. Nós não temos um parâmetro muito bem definido ainda. Nós tivemos uma prova, a primeira etapa, uma reaplicação em Manaus e uma segunda prova. As três provas, se a gente pode dizer assim, totalmente diferentes uma das outras. O que a gente pode garantir na
minha disciplina com vocês é que há uma incidência muito grande de jurisprudência. Nosso encontro hoje como revisão de véspera, o próprio nome diz, não é para ninguém pegar e ficar preocupado em aprender conteúdo agora, não. Fecha o seu material, pega o material de apoio, acompanha a aula. Se tiver um tempo mais tarde, depois, aí sim dá uma olhadinha, revisa algum ponto, mas pegar conteúdo hoje para poder aprender vai deixar você que tá ansioso, ansiosa, preocupado, muito pior amanhã na hora da prova. Então, tenta aí ao máximo. Sei que é difícil, já estive do outro lado
fazendo provas. Tenta ao máximo relaxar, tá? aproveitar esse momento, fazer questionamentos, tirar suas dúvidas aqui no nosso chat e, né, aproveitar o conteúdo que o Gran tem a oferecer para vocês. Nós temos hoje aí a maratona direta, revisão direta, não deixem de participar. O conteúdo eu vi com cada um dos professores, nós alinhamos de forma prévia e eu tenho certeza que é o melhor conteúdo que pode ser entregue para vocês nessa revisão de véspera para o terceiro enano, certo? Mandar um abraço aí pro Francisco, pro Carlos, pra Eveline, a pro Rafael falando que eu tô
elegante, é porque tá frio aqui em Brasília demais. Fernando Júnior e para todo mundo que está aí também nos acompanhando. Então agora nós estamos aí com mais de 200 pessoas. Vamos então, pessoal. Vamos aí dar sequência, iniciando a nossa revisão de véspera para o terceiro Enan. Primeiro tema que eu quero conversar com vocês é justamente sobre serviços públicos, certo? Serviços públicos é a nossa temática aí que nós vamos falar o primeiro ponto. Bom, eu quero trazer para vocês aqui um julgado, é uma jurisprudência que fala que é constitucional uma lei estadual que preveja a descentralização
da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e pessoal, com fiscalização do Ministério Público e do TCE. Quando pera aí, pronto. Quando a gente fala do terceiro setor, nós temos justamente as OS, as OSIPs, as OSCs, chamada também de marco regulatório das ONGs, e temos o sistema S, certo? Existe uma partezinha aqui no início dessa ementa que eu trago para vocês, que está de forma a técnica, vamos dizer assim. Porque quando a gente fala de serviços públicos dentro do
terceiro setor, não são serviços públicos propriamente ditos. Nós temos ali atividades públicas em que a administração pública deveria fazê-lo, só que pela máquina inchada, vamos colocar dessa maneira, não consegue e acaba transferindo para outro, certo? Então nós temos aí justamente essa situação do terceiro setor. Outro ponto importante, o terceiro setor recebe verba repasse financeiro. Esse repasse financeiro pode ser em algumas situações, dinheiro mesmo ou até mesmo bens para que possam ser utilizados na prestação, na execução daquela atividade. Renato, e como é que fica a questão da fiscalização? Eu tenho um terceiro setor que não faz
parte da administração pública, seja uma administração pública direta ou indireta, certo? Não faz parte, se submete a um regime jurídico de direito privado, então não vai estar submetida à administração pública indireta. A OS, por exemplo, nós temos lá um ato discricionário do ministro ou então do chefe relacionado à pasta. que firma aquele contrato de gestão na OIP, eu tenho um ato vinculado juntamente ao Ministério da Justiça. Por que isso, Renato? Justamente em relação à questão de receber recursos financeiros do poder público. E isso aí traz uma consequência. A primeira que o julgado coloca pra gente,
pera aí que eu tô apanhando um pouco das câmeras. A primeira que o julgado coloca para nós é justamente aqui a fiscalização do Ministério Público, certo? E também do Tribunal de Contas do Estado. Então diz o Supremo Tribunal Federal para nós que é constitucional, certo? e não ofende a Diretriz Constitucional da Participação Popular no âmbito do Sistema Único de Saúde. A lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor. A saúde, por exemplo, quando a gente fala na lei do SUS, não é obrigação
apenas da União. Todos os entes federativos são obrigados a colaborar quando nós falamos em saúde, seja a União, os estados, as municipalidades, o Distrito Federal. Então, o Supremo Tribunal Federal falou assim: "Olha, não tem problema nenhum, pode passar, né, a prestação dessa atividade para o terceiro setor, mas é obrigatório que se submeta à fiscalização do Ministério Público e o controle e a auditoria dos Tribunais de Contas também, certo? Beleza? Continuando aqui rapidinho, diz para nós o julgado que a legislação estadual que permite essa descentralização para a execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro
setor é constitucional, desde que respeite os princípios da publicidade, da objetividade e também da impessoalidade. E isso é uma opção político-administrativa dentro da autonomia dos Estados e não tem violação ao artigo 175 da Constituição. É um julgado muito recente agora do ano de 2025, fevereiro de 2025. E como a gente observou mais de 70% das nossas questões objetivas na prova anterior, pode ser que caia, até porque quando a gente fala em serviços públicos, é um dos temas queridinhos aí, vamos colocar pela FGV, certo? Próximo julgado aqui que eu tenho para vocês, próxima dica, eu coloquei
em forma de dicas pra gente poder conversar. A ação de cobrança a juizada em desfavor em desfavor da fazenda pública, seja por conta de dívida tributária ou não tributária, está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos lá do decreto 20910. Esse julgado aqui, na verdade, ele veio mais como uma forma de recurso repetitivo, porque já era o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal, Superior Tribunal de Justiça já de muito tempo, certo? Chegou aos tribunais a seguinte questão. Eu aplico o artigo 206, parágrafo terceiro, que eu falo sobre um prazo de 3 anos,
ou eu vou aplicar o prazo de 5 anos que eu tenho justamente para o herário, para a fazenda pública, vamos colocar dessa forma. E os tribunais superiores entenderam, olha, não faz o menor sentido eu tratar de forma diferente o particular do ente administrativo. Qual é a razão para isso? Ah, Renato, um privilégio da fazenda pública, não. O mesmo prazo que tem a fazenda pública é também para o agente privado, certo? Pra anos do nosso decreto 20910 de 1932, certo? Luciana, que tá chegando para você também, tenha um bom dia e aproveite a nossa revisão. Vamos
lá. A cobrança de tarifas de água e esgoto em desfavor da fazenda pública está sujeita ao prazo quinquenal lá do decreto 20910, devido à aplicação da norma específica para dívidas passivas da fazenda pública, independentemente de sua natureza tributária ou não. Aqui é bom frisar até por aspectos de até por aspectos relacionados à interdisciplinariedade, que a gente viu isso muito na segunda prova, lá no Código Tributário Nacional já é pacífico, nós temos os 5 anos. Só que o Supremo, o STJ aqui nesse caso, fez questão de destacar que seja para dívidas tributárias ou não tributárias, cobranças
não tributárias, o prazo será o mesmo, tá? Dúvida pode mandar aí. Quem falou que tem uma dúvida em relação a um outro concurso, pode entrar em contato também que eu terei o maior prazer em respondê-lo. Eu tô correndo por causa do nosso tempo que na sequência vocês terão aí eh encontro com o professor mais charmoso, elegante, perfumado aqui do nosso grã, que é justamente professor Aragonê Fernandes. Vamos lá, pessoal, mais um julgado aqui pra gente. É, agora, na verdade, é uma dica, uma dica sobre concessão comum de serviços públicos lá da lei 8987. A lei
diz para nós que a delegação da sua prestação, que é feita pelo poder concedente, mediante licitação ou concorrência ou diálogo competitivo. Cuidado. E um cuidado aqui importantíssimo. Sabe por quê? Olha o que que aconteceu. Antes da 14.133, nós tínhamos a obrigatoriedade de licitação e era na modalidade de concorrência. A 14.133 acabou alterando e colocando também o diálogo competitivo. Diálogo competitivo, só pra gente poder lembrar, uma nova modalidade que nós temos dentro de licitações, certo? aquela aquele aspecto de novas tendências do direito administrativo que são muito bem explanadas pela professora de Pietro e fala dessa aproximação
entre poder público e o agente privado. Quando em situações, né, de obras técnicas, serviços técnicos que podem inclusive trazer aí prejuízos e que a administração pública não tem conhecimento, nós vamos falar no diálogo competitivo, essa nova modalidade. A dialogicidade administrativa, na verdade, já apresentava-se no direito administrativo há um certo tempo. Quando nós falamos, por exemplo, em agências reguladoras, quantas vezes não existe, né, esse diálogo competitivo? Qual será o impacto, por exemplo, se resolve-se fazer, por exemplo, uma hidrelétrica? E aí, por responsabilidade da ANEL, tem que se ouvir aquela população. E aí nós falamos na chamada
audiência pública. O diálogo competitivo não é uma audiência pública. Esse diálogo, na verdade, é um diálogo entre a administração e interessados que queiram contratar com a administração pública. E aí saber quais são os resultados. Eu preciso de um projeto, eu preciso saber que que vai ser feito aqui, se vai ter algum tipo de prejuízo ou não, tá? Então, é basicamente isso quando a gente fala em diálogo competitivo. Lembrando que o projeto ele vai ser apresentado somente após a realização desse diálogo competitivo. Primeiro colhe-se os dados e aí depois, né, você vai e apresenta o diálogo,
ou melhor, você apresenta o seu projeto. Daniel falou que tentou inovar com diálogo competitivo e não quiseram fazer, ficou decepcionado. Pessoal, vamos lá correndo aqui, vamos dar sequência, tá? Beleza? Vamos aí, então. Bora lá. É a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas, certo? Que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado. O importante aqui, só uma coisa rapidinha, a concessão é sempre em relação a pessoas jurídicas. Eu não posso falar de forma alguma em concessão para a pessoa física. Diferentemente quando eu falo em autorização, que tem um
aspecto precário, lá sim pode ser para a pessoa jurídica como para a pessoa física. A concessão apenas para a pessoa jurídica. A lei 8987 ainda traz alguns detalhes também aqui para nós. Quem que é o poder concedente? é o ente federado, ele vai possui competência para exercer atividade administrativa e ainda decidir a forma de prestação do serviço público. Essa decisão, a forma que o serviço público vai ser executado, inclusive deve constar de forma expressa no edital de licitação. Para quê? para que não haja surpresa. No meio da concessão, a concessionária é surpreendida porque a administração
falou assim: "Não, na verdade, uma concessão rodoviária, vamos colocar assim, na verdade o que nós precisávamos aqui era do aumento e da inclusão de uma terceira faixa de rolagem. Vocês estão colocando aqui uma outra faixa de rolagem e simplesmente um acostamento e não era esse o pedido. Então deve vir de forma bem clara no edital e na minuta de contrato que consta do edital. Tranquilo? Tá tudo bem por aqui? Quem tiver dúvida, por favor, coloca no chat, tá? Vamos lá. O concessionário, ele assume para si todo e qualquer risco decorrente da execução da atividade. A
remuneração pode ocorrer por meio da cobrança de tarifa ou preço público, embora a lei aí admita fontes alternativas. E na verdade a gente vê justamente ou a tarifa ou o preço público. E como todo contrato pessoal, nós temos um prazo, só que tomem cuidado. A FGV já colocou que o a lei que trata sobre as concessões fala de um prazo específico. Não há prazo na lei 8987. Para cada tipo de concessão, nós temos leis próprias e aí sim vão tratar sobre prazos. A lei dos portos, lei 12.815, fala que o prazo de concessão do serviço
portuário é de quanto tempo? 25 anos. renovável por 25 anos, quantas vezes aí for necessário. Quando eu falo de concessões aeroportuárias, concessões rodoviárias também, o importante é que vocês saibam, a lei 8987 não traz para nós prazo nenhum para o serviço de concessão, certo? Ainda vamos aqui dando sequência no nosso material, mais uma dica para vocês. Agora a dica em relação à jurisprudência, a forma de cálculo, né, da tarifa progressiva dos fornecimentos de fornecimento de saúde, perdão, serviço de fornecimento de água, não de saúde e esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro
único. Aqui nós temos dois pontos distintos que o STJ levou em consideração. O primeiro deles, quando nós temos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro é lícita a metodologia de cálculo da tarifa definida pela prestação do serviço de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa. é a chamada tarifa mínima, que é concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada qual das unidades consumidoras, bem como por meio de uma segunda parcela que é variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido, né, pelo medidor do condomínio,
excede a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas, certo? Então nós temos aí essa forma de cálculo. Outro ponto importante aqui é como se fosse um condomínio, vamos colocar ali um condomínio horizontal de casas com um único hidrômetro e você tem uma forma de aplicação, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, certo? Nós não estamos falando, por exemplo, de condomínio em que há para cada uma das residências, para cada uma das unidades habitacionais, que o STJ chama de economias, nós não temos um hidrômetro separado. Alguns prédios antigos, por exemplo, aqui em Brasília não
tem esses hidrômetros separados e a forma de cálculo é justamente dessa maneira. Eu tenho ali uma cobrança, né, que é mais ou menos de forma repartida com um valor fixo por unidade, tá? Outro detalhe aqui importante também é que em condomínios por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, aqui sim é ilegal a adoção de metodologia de cálculo devida pela prestação dos serviços de saneamento, que utiliza-se apenas o consumo real global e que considere o condomínio como uma única unidade de consumo. Então, o certo, como disse para nós o Superior Tribunal de Justiça, é
que haja uma tarifa fixa e uma variável conforme a quantidade de unidades, né, dessas economias, unidades habitacionais, essas economias que o STJ coloca. Eu acho que esse assunto eu eu trago para vocês porque cada vez mais a gente você abre um jornal, você pega a internet e vê o quê? discussão em relação tanto a cobranças relacionadas à iluminação e também quanto a consumo de água e saneamento, certo? Eu não posso então levar em consideração apenas um consumo global e fazer um fracionamento único. Eu tenho para cada unidade uma tarifa fixa mais essa tarifa variável do
consumo, certo? Beleza? Muita gente pode perguntar como, Flávio, isso acaba beneficiando as concessionárias de água? É verdade. Por quê? Porque eu tenho, vamos dizer assim, um acréscimo. Se antes eu fazia uma divisão comum, agora não mais. Eu tenho uma divisão com uma fórmula que é aplicada, mas essa tarifa fixa, tá? A Mariana perguntou: "Quando existe uma subconcessão ou transferência, o subconcedente ou o pretendente somente finalizam o prazo do contrato anterior ou é feito um novo contrato?" Primeiro, é possível a subconcessão? É, desde que haja previsão. Havendo previsão, pode ser feita a subconcessão sem problema nenhum,
tá? O pretendente ou subconcedente somente finalizam o prazo do contrato ou é feito um novo contrato? Realiza-se entre a concessionária e aquele que está sendo contratado, certo? Na subconcessão, realiza-se um novo contrato entre eles. Vamos colocar aqui um contrato, uma concessão rodoviária. E aí na rodoviária a gente vai, né, na rodovia, perdão, na rodovia a gente precisa da praça do pedágio, né, que todo mundo ali na hora que chega aquele momento, né, a primeira placa a 4 km pedágio. Prepare o troco, né, por eixo 5,96. Pessoal, se dentro dessa concessão for feita justamente uma subconcessão
para construção, né, para urbanização da Praça do Pedágio, para colocar ali um jardim, né, para colocar ali uma parte de uma estrutura melhor que não estava anteriormente, né, dentro dos planos da concessionária, nós podemos falar que há justamente a subconcessionária né, que houve essa subconcessão, ela vai entregar o serviço dela justamente no prazo final, que é o prazo, né, do contrato que ela fez. Ela não vai continuar prestando serviço. Diferentemente. Vamos colocar lá na lei dos portos, lei 12.815, certo? Nós temos dentro de um determinado porto um serviço. Existe uma concessionária que administra aquele porto.
Só que na parte de docagem dentro dos berços, nós temos ali o serviço, por exemplo, de estiva, né, de capatasia, certo? São termos diferentes, mas aqui a gente não vai falar sobre isso não. E é feita uma subcontratação justamente daquele concessionário que explora a atividade portuária. Nesse caso, enquanto perdura o contrato da concessionária, pode ser, a depender do contrato firmado, que venha justamente essa contratação, essa subcontratação dos serviços de estiva e de capatasia para, né, até o término do contrato ou até o término da concessão inicial, que é de 25 anos nesse caso, tá? ou
então serviços, por exemplo, é contratado lá a justamente serviços de rebocadores portuários e é feito justamente pela concessionária que explora a atividade dentro daquele porto. Pode ser feito um contrato por tempo reduzido ou ele vai durar durante todo o contrato, tá? Tudo vai depender justamente dos termos do contrato firmado, certo? Beleza? Então, a gente dando sequência aqui, vamos lá. Eh, mais um tema agora. Responsabilidade civil do estado. Chamar a atenção aqui para vocês rapidinho. Responsabilidade civil do Estado virou tema queridinho. E aí é a jurisprudência do STJ e STF não tem como fugir. Se você
pega provas recentes da FGV, independentemente FGV ou não, carreiras jurídicas, magistratura especificamente, responsabilidade civil do Estado, é tema querido. E a gente vai ver aqui alguns julgados importantes. Quem tiver dúvida também lança a sua pergunta no chat, tá? A gente já sabe de imediato que dentro do tema responsabilidade civil do Estado, a o nosso ordenamento atualmente adota qual tipo de responsabilidade? Responsabilidade objetiva. Lá nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, independentemente de idolo ou culpa, eu tenho a responsabilidade civil do estado. Nos casos de responsabilidade extracontratual, né, pra gente deixar mais completo, certo? Quais são
os elementos necessários? Eu falo justamente que são três. Eu preciso de uma conduta oficial, eu preciso de um resultado danoso e eu preciso do nexo de causalidade. O nexo de causalidade é que vai fazer essa relação da conduta oficial justamente com o resultado danoso. A conduta oficial para responsabilidade objetiva. Agora, tomem muito cuidado, pode ser tanto por ação e a FGV gosta de utilizar a expressão por comissão ou então por omissão omissiva. Mas, Renato, quando eu estudei responsabilidade, eu via justamente que em casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva. Cuidado. Vírgula é subjetiva, salvo
se for uma omissão específica do Estado. O Estado tinha o dever de agir e acabou não fazendo. Quedou-se, ficou silente. Aí sim nós vamos falar que mesmo em se tratando de uma omissão, é uma omissão específica, certo? Outro ponto aqui também, essa conduta oficial do Estado que gera o resultado danoso pode ser por ato lícito e por ato ilícito. Muita gente pensa assim: "Não, apenas decorre da ilicitude, mas não decorre da ilicitude e decorre também da licitude", certo? Vamos aqui continuar então falando sobre responsabilidade civil. Primeiro tema que a gente traz aqui para vocês, uma
repercussão geral que fala da teoria da dupla garantia e que diz para nós que a vítima poderá ajuizar a ação de indenização somente contra o Estado. Se este for, né, somente contra o Estado. Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em casos de dolo ou culpa. E o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Ó, já tá aqui para me sacanear o Aragonê, pessoal. É, é um gozador. Não dá, não. Sai daqui, bicho. Olha só, gente. Eh, quando a gente fala numa situação como essa, antigamente chegava
aos tribunais superiores o quê? Ó, a pessoa ajuizava a demanda, o particular contra o Estado e contra o agente público causador do dano. Só que muitas das vezes que que acontecia? chegava, né, e não se conseguia localizar o agente causador do dano, ou então havia uma grande mora processual. Lá de muito tempo, a primeira sessão do STJ, num caso emblemático da ministra já aposentada, Eliana Calmon, o Superior Tribunal de Justiça falou o seguinte: "Não é possível colocar no polo passivo o agente causador do dano." Por quê? porque isso vai acabar atrasando o resultado final do
processo. E nós temos inclusive essa dupla garantia, o que o artigo 37, parágrafo 6 da Constituição, fala muito bem para nós. Fala, ó, você estado, se você for condenado, você pode ingressar contra, né, o agente causador do dano, o agente público. E aí sim a responsabilidade é subjetiva. Vai se verificar se houve ou não dolo ou culpa. Cuidado. Na ação regressiva, ela é de caráter. A ação regressiva é uma ação de caráter, ação de responsabilidade subjetiva. Mas subjetiva em quais termos, Renato? Porque vai se verificar justamente o quê? Se houve ou não culpa do agente
público, certo? Então vai se verificar se houve ou não culpa do agente público. Tá tranquilo? Beleza. Vamos continuar aqui rapidinho por causa do nosso tempo. E fedorento aqui do Aragonês já tá na porta. Mais uma dica. Dica de número seis. Para que o município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou o dever jurídico específico de agir, concedeu, por exemplo, uma licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular. Certo? Vamos à seguinte situação. Uma determinada sociedade resolve justamente o quê?
Comercializar folgos de artifício. Expede-se à municipalidade um alvará de funcionamento, porque existe ali a necessidade de extintores de incêndio, né? A questão de a uma distância relacionada às casas que estão próximas, escolas. É então fornecido aquele alvará de funcionamento para a loja, para a sociedade empresarial. E aí tem um acidente, teve um acidente lá justamente porque não foi feito o acondicionamento correto do material explosivo. O estado responde. Responde sim. Certo. Responde, responde por ora, ele foi quem autorizou. A fiscalização era devida por parte do Estado. O Estado deixou de fiscalizar uma omissão específica. Um outro
ponto agora, digamos que o Aragonê abra lá um restaurante só, né, de venda de comida típica nordestina. Bom, paraibano, lá só tem buchada dobradinha, né? Só tem comida nordestina típica. Só que um funcionário do Aragonê lá no fundo do restaurante ele coloca lá, monta uma salinha para a venda clandestina de fogos de artifício. Pessoal, nunca houve denúncia anônima, certo? Todas as vezes que havia fiscalização sanitária lá no restaurante do Anagonê, né? Buchão, tá? Bucho, bucho, gafanhoto, nome do restaurante. Todas as vezes que havia fiscalização sanitária, a fiscalização não desconfiava de absolutamente nada. Não sabia, não
tinha denúncia, tava tudo OK, só sentia o cheiro da buchada, o pessoal ali se alimentando, mas tinha uma venda clandestina. Nesse caso não há se falar em responsabilidade civil do Estado por desconhecimento, como coloca aqui para nós esse julgado. Olha aí, ó. Não, né? ou tinha conhecimento de regularidades. Mas no caso, por exemplo, de ausência ausência de conhecimento, ausência de conhecimento, não há responsabilidade. Perfeito, tranquilo. Mais um ponto aqui. As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos causados de, perdão, oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas
de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das concessões. Pessoal, nesse caso aqui também, além da gente falar sobre esse ponto da responsabilização, é importante lembrar, fazer uma interdisciplinariedade lá com aspectos constitucionais, previdenciários, aspectos também do direito do consumidor, questões relacionadas ao direito civil, por o Superior Tribunal de Justiça já falou sobre casos de falecimento, a fixação de pensionamento, se houve o falecimento dentro ali do carro, né? tinha pai, mãe e um filho. O pai falece, o STJ já falou que é possível em sede de ação por danos materiais
e morais a fixação de pensionamento para os familiares. E mais, o STJ ainda admite que mesmo não se tratando daquela linha sucessória lá do direito civil, mesmo não se tratando, né, da linha sucessória, um irmão pode entrar com um pedido, desde que fique comprovada a dependência econômica, tá? Belezinha? Vamos aí então. Caso importante, mais um em operações. Esse aqui também foi assim campeão em provas do ano passado. Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a irresponsabilidade civil do Estado, quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre
ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. tá falando aqui para nós em teoria do risco administrativo. Na responsabilidade objetiva, nós temos duas. Quais são elas? Nós temos a respons. A teoria do risco integral só é aplicável quando há previsão constitucional ou legal. é que aí não há se falar em excludente, atenuante, culpa exclusiva da vítima, responsabilidade de terceiros, certo? Quando nós falamos em teoria do risco integral, não podemos trazer nenhum tipo dessas excludentes, vamos colocar assim, de forma lato senso, tá? Na teoria do risco administrativo, a gente admite a situação pra gente poder
exemplificar operação. Vamos trazer, infelizmente, o que a gente mais vê aí nas, né, na nos noticiários. operação lá do BOP no Rio de Janeiro, subindo, né, uma um uma determinada comunidade, troca de tiros e aí vem uma criança, é atingida por uma bala perdida e vem a óbito. passe o exame pericial, o exame de balística e não consegue descobrir de onde partiu aquele projétil, se era da arma, né, de faccionados ou se era da arma da corporação militar. A responsabilidade vai ser do estado. E é ônus do estado também fazer o quê? Essa perícia, certo?
É ônus do estado fazer a perícia. Beleza? O Adones perguntou assim: "Apenas animais domésticos?" Não, o caso julgado aqui foi de animal doméstico, mas se, por exemplo, tiver uma anta atropelada, né, morta, justamente num local de difícil visibilidade à noite, nós vamos falar também em responsabilidade. É a obrigação da concessionária justamente deixar que a pista, né, não fique ali bloqueada justamente porque tem um animal morto. Caso que eu trouxe, Adonis, que o STJ julgou, foi justamente um animal doméstico que tava lá jogado, tá? Tava morto. Beleza? Mas animais silvestres também haverá responsabilidade civil. Tranquilo, pessoal?
Beleza? Passada essa situação, só aqui para mostrar para vocês. Olha aí, ó, uma situação de responsabilidade civil. A companhia de abastecimento e saneamento do estado ômega, acaso, é responsável pela distribuição de água no município Beta. O município Beta não pagou as tarifas de água incidente sobre os prédios municipais, o que fez acaso ajuizar ação de cobrança contra a municipalidade. Aí é fácil, né? A gente acabou de ver. A luz da jurisprudência, o prazo prescricional da pretensão deduzida pela acaso é de 5 anos, certo? nos termos do decreto 20910, fundamentação que nós temos aí tanto em
sede de informativo como também no próprio decreto 20910. Joinha. Mais um tema também, improbidade administrativa. Vamos lá. Improbidade administrativa. Muitas mudanças com a 14.230. significativas alterações em relação à prescrição e também na parte de sanções e também quanto às cautelares lá do artigo 16. Agora, a gente também não fala mais em ação civil pública por atos de improbidade, é justamente ação de improbidade administrativa. Primeiro ponto que eu quero que vocês se recordem, a 14.230 falava pra gente o quê? numa competência exclusiva do Ministério Público que o Supremo Tribunal Federal falou: "Não, de jeito nenhum. A
competência não é exclusiva. O ente federativo, que também foi lesionado, ele é competente. Então nós falamos em uma legitimidade concorrente. Dolo, não existe mais modalidade culposa. O artigo 10, que tratava e ainda trata sobre atos de improbidade que causam dano ao herário, falava na modalidade dolosa ou culposa. Agora apenas dolo e o dolo deve ser genérico. Perdão, o dolo deve ser específico. O dolo pode ser genérico. Particular. Responde, responde se de alguma forma ele colaborou, certo? Para a ocorrência daquele ato de improbidade. Pessoa jurídica. Agora, toma cuidado. O artigo terceiro, no parágrafo segundo, fala sobre
a situação da pessoa jurídica. a pessoa jurídica, né, fica com a responsabilidade, ou melhor, a pessoa eh a pessoa jurídica responde por improbidade administrativa ou não, pessoal, responde. O que o artigo terceirº, parágrafo 2º coloca para nós é o seguinte: se ao mesmo tempo a conduta que é tipificada na parte, né, lá de eh da Lei de Anticorrupção da LC, da 12846, é tipificada também na lei de improbidade, a pessoa jurídica responde apenas pela lei lá da anticorrupção, a lei 12.846 846 de 2013. Não significa que a pessoa jurídica não responda por ato de improbidade.
Fernando perguntou assim: "Professor, em caso de fuga de presidiário, quando este pratica crime durante a fuga, responde responsabilidade objetiva ou risco integral?" Risco integral, não. Por quê? Porque não existe previsão legal expressa nesse sentido. E aqui eu gosto de fazer uma semelhança, né? fazer uma aproximação, uma comparação do direito administrativo com o direito processual penal. Tema prisões, prisão em flagrante, certo? Nós temos ali flagrare do latim, né? Tá queimando ainda a situação. Vamos colocar o preso se evade do sistema penitenciário e aí começa a busca. Polícia civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, todo
mundo atrás do, né, do fugitivo. Se durante essa perseguição o fugitivo, por exemplo, rouba um carro, rouba uma loja para pegar roupa, pega o carro para fuga e está nesse período dessa perseguição, o estado responde. Se passou, não conseguiu capturar, tá? E depois descobre-se que houve ocorrência de crimes, não há se falar em responsabilidade, porque houve o chamado rompimento, a quebra do nexo de causalidade nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Caso Lázaro. Vamos lembrar aí do caso Lázaro. Caso Lázaro. Lázaro fugiu da papuda, uma penitenciária daqui em Brasília, acho que no ano de
2008. O cara era um gênio, né? Só que um gênio com a mente voltada para o mal. Ele fugiu pro buraco no teto. Geralmente quando a fuga é no chão ou então em parede. Ele fez um buraco no teto e, ó, fugiu. Foi embora pra terra dele, passou anos e anos por lá, depois volta para a região do entorno do Distrício Federal e começa a praticar crimes, estupros, pratica ali latrocínio, certo? Nesse caso, pessoal, nós vamos falar em responsabilidade objetiva desses crimes que o Lázaro praticou. Não, já tinha o chamado rompimento do nexo causal, tá?
Perguntou aqui o Daniel, falou que ficou curioso sobre a cartola administrativa. Daniel, não entendi. Depois você pode mandar sua pergunta. Professor Marcela, qual o prazo para entrar com ação de regresso? 5 anos, tá? Ação regressiva aí, 5 anos. Tá bom? Vamos lá, então, pessoal. Improbidade, eu não vou conseguir falar sobre todos os temas. Já tá aqui o fedorento na porta, né, fazendo gozação. Regime de indisponibilidade de bens previsto na lei 8429 foi alterado e essas alterações podem ser aplicadas aos processos em curso. Vamos direto para a tese que foi firmada pelo nosso Superior Tribunal de
Justiça, que diz: "As disposições da Lei 14.230 1230 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para adequação à atual redação da lei 8429. Pessoal, as cautelares, na verdade, não são, as cautelares não são justamente, né, para você aí eh eh não é uma uma sanção, tá? A sanção está no artigo 12. Quem vai fazer a aplicação da sanção é o juiz no momento da prolação de sentença. Vocês quando pegaram uma improbidade, as cautelares visam, da mesma forma que
a gente fala no processo civil, uma garantia do resultado final, uma indisponibilidade de bens, uma comunicação ao cartório, aos cartórios, certo? uma busca, por exemplo, e uma consequente penhora em embarcações, aeronaves, automóveis, tá? Então, nós temos as cautelares do artigo 16 que não se confundem com as sanções. As sanções são lá no momento da prolação de sentença. As cautelares são de forma antecipada. Tá bom, joia? Vamos então para mais uma aqui. Tempo tá correndo. Multa. Na multa civil, importante, a correção monetária e os juros de mora são a partir da ocorrência do ato ímprobo, independentemente
se for de enriquecimento ilícito, se for de dano ao herário, se for por atentar aos princípios da administração pública, é sempre da data do ato ímprobo. julgamento aí do Superior Tribunal de Justiça. Colega Fernando perguntou assim: "A lei 14230 aplica somente nas cautelares ou passa a reger o processo a partir da sua vigência?" É possível, como a gente viu, a aplicação das cautelares em processos que estejam vigentes, desde que esses processos não tenham sido ainda, né? Eh, transitado em julgado, certo? Eu posso, se for demonstrado, Ministério Público Federal vem e demonstra que está havendo ali
dilapidação patrimonial, que a os sócios, né, da pessoa jurídica, que inclusive praticou também o ato de improbidade, resolveram ali pedir, né, a abertura de novos CNPJs em nome de terceiros, em nome de cítricos para lavagem de dinheiro. Então é possível, só que antes do trânsito em julgado, depois de transitado em julgado, a gente não pode aplicar as cautelares do artigo 16, tá? Conversão também aqui, pessoal, da improbidade em ação civil pública. Importante artigo 17, parágrafo 16, inovação deve ocorrer antes da sentença, ainda em primeira instância, certo? Antes da sentença, o juiz identificando a a existência
de ilegalidade, irregularidades administrativas, ele pode muito bem converter ou como gosta a FGV de utilizar essa expressão, convolar a improbidade em ação civil pública, porque lá busca-se somente o quê? O ressarcimento ao herário, diferentemente do que nós temos aqui dentro da improbidade administrativa, tá? Já caiu aqui só pra gente ver rapidinho como foi cobrado. Fala aqui o caso, né, que em 2015 uma municipalidade, o o seu representado por Sérgio, que era secretário de finanças, contratou com inexigibilidade de licitação. Essa inexigibilidade, só pra gente poder lembrar, é quando há inviabilidade de competição. inviabilidade de competição. E
é justamente um caso específico de que é ato vinculado, tá? é ato vinculado. Não pode, não pode o administrador, por exemplo, né, o gestor público falar: "Não, eu quero contratar as situações de inexistibilidade não é ato vinculado." Tranquilo. Outro ponto também, vamos falar rapidinho de licitação. Se falar em credenciamento liga aqui com a questão da inexigibilidade, porque é uma inovação. E quando a gente fala em credenciamento a gente faz essa relação. móveis também de interesse da administração pública, certo? Que fique demonstrado o interesse da administração pública e o interesse público. Nós vamos falar também em
inexigibilidade, tá? Voltando aqui, em 2017, o MP juiz ação de improbidade com base no capte do artigo 10, alegando em síntese que a contratação direta não observou os requisitos ilegais sem apontar o prejuízo que teria sido causado pelo ato ilegal de inexigibilidade. Nesse caso aqui, vamos lá, não deve ser condenado. Por quê, né? Porque no caso existe exigência do efetivo prejuízo por força das alterações aí da lei 14.230, tá? Então é obrigatório que haja, né, nos casos aí de lesão ao herário, a perda patrimonial efetiva e comprovada. Pessoal tá perguntando aqui, meu tempo tá acabando,
vou ter que encerrar. Pessoal, o Léo perguntou: "Sempre confundo se o juiz pode condenar por ato ímpobro diverso do descrito na petição inicial. Como é, professor?" Ó, vamos para o seguinte. Artigos 9o, artigos 9º e 10. Lá nós temos um rol taxativo, taxativo, perdão, exemplificativo. Outras situações que fiquem demonstrado o enriquecimento ilícito ou então que fique demonstrado o dano ao herário, certo? Mesmo não estando dispostas lá nos incisos, nós podemos falar em ato de improbidade. Se eu falo de ato atentatório aos princípios da administração pública, o artigo 11 é um rol taxativo, beleza? É um
rol taxativo, certo? Eh, não podia ser solitizada a condenação pelo artigo 11 naquele outro caso. Não, tá, mestre. Quem possui legitimidade para expedir declarações de fornecedor exclusivo? Manda para mim depois agora, porque meu tempo acabou. Aragoneu é fedido, vem aqui para fazer a transição com você, só para você dar um alô pro pessoal, se você tiver me escutando, vem cá, fedorento. Gente, meu tempo escultou, tem muito material ainda para vocês. Quem tiver um tempinho, né, depois da revisão, sei que vocês vão estar cansados, mas deem uma olhada. Eu selecionei aí vários pontos importantes para que
vocês, né, tenham uma maior confiança. Acredito que possa cair algum item também. Infelizmente, como nós temos o prazo bem estipulado e cronometrado, eu não vou, né, atrapalhar aí a nossa realização dessa revisão de véspera que é tão importante para vocês. Desejo desde já uma excelente prova a todos e a todas. Saibam que, como eu falei no início da nossa aula, do início do nosso encontro, todo mundo que chegou aqui não caiu de para-quedas. Você se preparou, você se abdicou de muitas coisas, você acabou renunciando, né, ao convívio ali de melhores momentos com a sua família,
mas para um objetivo único, que é justamente o quê? A sua habilitação no Enan. A gente tem observado que nas provas da magistratura tá caindo demais o número de inscritos. E é consequência, cai o número de inscrito, o que que acontece? Abaixa o número, né? Ou melhor, abaixa a nota lá da nota eh a nota de corte, tá? Beleza? Completando as dicas, de acordo com o material, completa, dá uma olhadinha aí. Eh, quem tiver podear de fundação p relacionar. A 674 tá no material, tá? Essa motivação perrelacione é em outra decisão, já que a administração
tenha decidido caso semelhante, é chamada de motivação perrela ou então motivação ali, tá? Belezinha? É isso, gente. Muito obrigado. Aragonê, meu filho, vem aqui só para dar um OK pro pessoal. Aragonê não entra aqui para ele falar. Vem cá, rapaz. Tá aqui, ó. Faz gozação comigo. Fica ali fora fazendo videozinho, tirando foto, né? Vem cá. Olha, olha aqui, ó. Olha aqui. Ah, eu não posso ficar em pé. Ó a elegância aqui, ó. Ó a elegância aí, ó. Olha lá, ó. Olha lá. Lá, ó. Ó, olha a elegância. Eleg. Então, chupa essa. Ó a água do
cara. Água do cara. Minha tava aqui. Mas que que é isso? Chupa a Ó a água do cara. Isso eu acho que é isso. É voddica, não é? Que tava aqui no estúdio? Eu tava aqui. Você não fui eu. A minha água é aquela ali. É seu. Pessoal, é isso, ó. Fiquem até o final, acompanhem. Agora vai entrar aqui o nosso grande professor de direito constitucional, certo? Até a próxima. Uma excelente prova. Amanhã a partir das 18 horas nós estaremos fazendo aí a correção Gabarito extra oficial com vocês. Valeu, pessoal. Ciao. Ciao. Bom dia. Bom
dia. Hoje é revisão de ves para Enan. Ó, o Borelli me deve essa, viu? Me fez botar trage forense num sábado de madrugada, né, bicho? Misericórdia. Eu olhei e falei: "Rapaz, só tem uma vantagem. Tá uma friaca dos infernos aqui em Brasília. Pelo menos isso, que aqui a gente fica quentinho, né, bicho? Seja bem-vindo. Amanhã vai ser uma prova para fazer prova. Você já não gosta dela, mas não tem o que fazer. Vamos embora. Ergue a cabeça e vamos lá ser humilhado pela Fundação Getúlio Vargas. Faz parte, mas é uma fase na sua caminhada num
tijolinho chamado Rumo da Aprovação. Meus amigos, vai lá, vai lá, vai lá. O o diretor me abandonou, então qualquer problema técnico sou eu que vou ter que resolver também. Aqui é o seguinte, eu preparei para vocês um moi de questões, um monte de questões, tudo 2025, tudo sinalizando o que a banca pode cobrar, tá bom? Vamos comigo. Tá preparado? Olha lá, olha lá. O Borelli tá me sacaneando ali. Ô Borelli, Deus tá vendo você fazendo feiura aí, viu? Revisão de véspera aí. Não, me mandaram fazer esse jabá aqui da pós. Eu não vou fazer não.
Depois você compra esse trem. Amanhã. Amanhã. Até amanhã é só eh força total paraa prova. Delegado de polícia, o estado Alfa editou nova lei orgânica de sua polícia civil, prevendo, em determinado dispositivo legal a supressão remuneratória de, cadê? Deixa eu só botar aqui para eu botar na Vai, meu filho, vai aqui na caneta. a supressão remuneratória de policial. Nos seguintes termos: o corregedor geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário ou não, do exercício do cargo ou das suas funções, com supressão das vantagens previstas em lei do servidor público civil processado criminalmente. Hum. De
acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mencionado dispositivo que prevê o afastamento temporário do exercício do cargo com supressão de vantagens do servidor público civil é processado criminalmente. É, vem cá, o áudio tá falhando. A galera tá dizendo aqui, ó, o áudio tá falhando. Cadê? Cadê? Cadê? Veja se melhorou, por favor. Veja se melhorou, por favor. que eu coloquei aqui eh em outro local o áudio. Vamos ver se vai melhorar para vocês. Rapaz, eu tô parecendo gravata de bêbado. Isso foi o Borélio que que ficou sacaneando. O áudio tá falando, veja se melhorou,
por favor. Vou colocar aqui em cima para ver se melhora para você. Vem cá, vem cá, diretor. Salva minha vida porque o pessoal tá dizendo que o áudio tava falhando. Parece que agora melhorou. Melhorou. Eu só reposicionei. Deu tudo certo, viu? Deu tudo. Está normal desde sempre. Pronto. Obrigado, moçada. Obrigado. Vamos lá. Vamos lá. Você vai fazer concurso para juiz e concurso para juiz, para promotor ou membro do MP de eh do Tribunal de Contas tem a garantia da vitaliciedade, não tem? Pois é, a gente pode perder o cargo, pode perder o cargo antes de
ser vitalício, pode perder o cargo por decisão do tribunal, ou seja, tu foi reprovado no estágio probatório, ou depois ou depois, se for por sentença judicial transitada em julgado. sentença transitada em julgado é para vitalício. Porque quando o cara é servidor que tem estabilidade e isso vale pra defensoria, isso vale pra advocacia pública, eles não têm vitaliciedade, pode perder o cargo por PAD, pode perder o cargo por eh avaliação periódica desempenho nos termos de lei complementar, pode perder o cargo por sentença e pode perder o cargo também se extrapolar o limite de gasto com pessoal.
Lembra disso? artigo 169 da Constituição. Pois é, mas o juiz é bandido, o promotor é bandido, o delegado é bandido. Que tem tem, né? Tem todas as as carreiras tem gente do mal também. E aí o que que acontece? Eu quero tirar esse cara, eu quero fazer o afastamento temporário. Pode, pode, pode fazer o afastamento cautelar, inclusive como uma das medidas substitutivas à prisão lá do artigo 319 do Código de Processo Penal, tu pode afastar o maçã podre da atividade. Mas aí eu te pergunto, quando eu faço o afastamento, vem cá, vem cá. Quando eu
faço o afastamento, eu posso, letra A, diminuir o salário. Letra B. Cortar o salário. Letra C, não posso mexer. O que é que você marcaria? A, B ou C? Posso diminuir o salário? Eu afastei o cara. Afastei. O cara é vagabundo. Tá respondendo ao PAD. Afastei cautelarmente. Vem cá. Pode diminuir o salário. Posso cortar o salário ou não posso mexer no salário? O que que você marcaria? Isso vale para juiz, isso vale para delegado, isso vale para servidor, isso vale para qualquer pessoa. Eu lembro que quando eu tava uma vez eh na audiência de custódia,
eu fiz o afastamento cautelar de um servidor da ANP, Agência Nacional de Petróleo, e o cara ganhava muito em lá atrás era mais de 20.000 a remuneração dele. Imagina, bicho. Não posso fazer nada, velho. Não posso fazer nada. Enquanto ele tá respondendo, ele tem a presunção de inocência. Eu não posso fazer nada com o salário. E talvez seja esse o motivo que você não entende quando tem lá. a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais como forma de punição para juízes e promotores. A população, de modo geral, acha que é uma um benefício, na verdade é uma
uma forma de você tirar o cara mais rápido, porque o processo judicial, quando ele é vitalício, tem que ser sentença judicial transitada em julgado. Imagina um cara que conhece os paranauê da justiça o tanto que vai demorar para transitar em julgado uma decisão condenatória contra ele. É porque ele ele saca do sistema, então ele vai usar todos os recursos possíveis, certo? Para afastá-lo cautelarmente, diminuir o dano, eu faço aposentadoria compulsória que não está mais na Constituição, mas não acabou, não é proibida. A emenda 103/219 tirou da Constituição aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. tira da Constituição,
mas não acaba com ela, que pode ser aplicada com base na lei orgânica da magistratura, com base na lei orgânica do Ministério Público, Lomã Lomp. Tudo bem? Então, ainda pode ter aposentadoria compulsória, pode. É a punição máxima administrativamente. Lembrando que quando eu aplico a punição máxima administrativamente, nada impede, e normalmente é o que acontece, o processo judicial vai tramitando em paralelo ali, porque ele vai demorar mais e nele vai ter a perda do cargo. Tudo bem? Belezura. Ó, Daniele, Marcos, Léo, Clícia, Marta, Zeso, Gabriela, todo mundo colocou letra C e tá certo. É isso aí
mesmo. Posso fazer nada, posso fazer nada com a remuneração do alecrm, tá bom? E aí é ruim, né? Porque esse cara vai ficar ganhando, ele já é trambique e vai ficar ganhando ali as custas de todo mundo. Então é inconstitucional por violar o devido processo legal e a não culpabilidade, que é um dos nomes da presunção de inocência. Presunção de inocência, estado de inocência ou não culpabilidade, dá tudo na mesma. Belezura. Belezura. Letra A de Acertou, miserável. Vamos embora. Vamos embora. Fedorento, você chegou aqui que horas, hein, diretor? Tá devendo o quê, meu filho? Aiota
ou é cigano? É seis em ponto. merda, o cara chegou aqui 6 em ponto da manhã de um sábado. Tava frio, bicho. Quando tu saiu de casa tá, pai, tá frio para danada aqui em Brasília, viu, velho? Não sei como é que tá na sua cidade. Em qual cidade? Como é que é? Ro de gelo. Ô louco. Ô louco. Cada cuspe é uma pedra de gelo. Vem cá. Em qual cidade você nos acompanha agora? Em qual cidade você tá, bicho? Conta essa fofoca para mim. Vem cá, vem cá, vem cá. Caj a ágon. Não sei
que que é CAJ não, velho. Rio Grande do Sul que não tá um estado assim muito bem das pernas de dinheiro, né? Infelizmente isso aqui o salário inicial do edital é R.000, tá? Só para tu entender. Se o salário inicial do edital é de R.000, Vem moleza pela frente, fonte confia. Vem, vem moleza pela frente, fonte confia. Ao analisar um processo administrativo fiscal, o auditor, com competência para a matéria, observou que o artigo da Constituição da República, objeto de análise, deveria ser compreendido em uma perspectiva univoca, hum, na qual o intérprete deve desenvolver uma atividade
de conhecimento da norma pré-existente, não se arvorando de em partir. do processo de criação normativa. Ou seja, senta lá, Cláudia, senta. Nesse caso, é correto afirmar que as considerações do auditor, velho, eh, a banca de vocês tem feito isso, ela fez isso de novo no MPU, quem fez a prova de analista processual, eh, galera que tá reclamando do áudio cortando, dá um F5 aí, bicho, porque o resto da turma Caiu o trem aqui, caiu não, o resto da turma disse que tá OK, tá? Ó, tem gente de Feira de Santana, tem gente de Sertãozinho, tem
gente do Distrito Federal, tem gente de Caruaru, tem gente em Patos de Minas, tem gente de tudo quanto é canto aí, né, velho? Fenamílio começou. Patos de Minas é famoso. Eu conheço lá Fenamílio. Muito legal, moçada. Eh, hermenêutica tem sido um assunto que de vez em quando a banca tem cobrado, tá? Agora em 2025, pelo menos três vezes, cobrou a hermenêutico. Então, a gente vai trabalhar. Ele tem trabalhado basicamente com alguns pontos. o realismo jurídico, o originalmo e a ideia também trazida ali pela tópico problemático lá daquelas métodos e princípios de hermenêutica, lembra? Lá do
canotilho. Pois é. Então, o que que acontece? O originalismo, eu vou trabalhar com a perspectiva de buscar o sentido original. Eu sou conservador. A minha análise é conservadora. Não dá margem para o cara ficar inventando, para ter, vamos chamar assim, uma liberdade maior do intérprete. No original eu inesso o intérprete. Ele tem que buscar aquilo que tava lá na origem. Por isso é originalismo. No realismo jurídico, eu entrego para os julgadores a interpretação final das normas. Então a gente vê muitas vezes uma crítica, né, fala assim: "Ah, o Supremo tá inventando, o Supremo tá legislando,
o judiciário não é para fazer isso". Pois é, quando você deixa o judiciário fazer uma interpretação normalmente eh eh na fase final, vamos chamar assim, amoldando e limitando, dizendo: "Ó, a Constituição queria ter dito isso, não queria ter dito aquilo, dá mais liberdade ao julgador, realismo jurídico." E tem o tópico problemático que lembra eh eh parte da norma para o problema, parte do problema para norma, lembra? do hermenêutico concretizador e o tópico problemático. No tópico problemático, eu vou dar uma um uma liberdade criativa maior, mas não é o julgador necessariamente. Então, por isso que diferencia
do realismo jurídico. Quando ele lá na questão diz que quer um sentido univoco, uníoco significa ele não quer realismo jurídico que dá liberdade pro julgador. Ele não quer a parte relativa ao tópico problemático que dá liberdade ao intérprete de modo geral. Então, se vier dizendo que quer mais liberdade, tá longe do originalismo, que quer pouca liberdade, que quer engessar, tá mais perto do originalismo. A ideia é essa. As questões são parecidas, são semelhantes umas com as outras e às vezes com gabarito que a gente nem concorda, mas aqui o chat GBT tá trabalhando firme. Vem
cá, vem cá. Onde é que tá a resposta dessa questão? Essa palavra tem aparecido, tá? essa palavra tem aparecido com muita eh com muita eh vamos chamar assim, habitualidade. Com muita habitualidade. Galera, a turma que tá dizendo que o áudio não tá bom, é só colocar aí um F5 que Deus vai ajudar. Obrigado, Marta. Obrigado, Léo. Eh, a Fabiana tá dizendo que o áudio tá cortando. Diretor, você confere para mim? Tá normal aqui pra nossa transmissão, pessoal? Tá normal. Sandrele tá pedindo para sair, entrar novamente e resolver. Obrigado, Sandriele, pela dica. Vamos tentar aí, moçada,
que eu sei que vocês estão cedo no agonia. A rede baixa um pouquinho a qualidade. O diretor tá dizendo aqui. Entendi. A internet lá na ponta, lá no aluno. É isso. Legal. Legal. Beleza. Beleza. Ó, vem cá. Se a internet aí não tá boa, vem cá. Se a internet aí não tá boa. Depois que for aprovado vai melhorar, não vai, velho? Vai, não vai. Aquele perrengue, aquele perrengue vai sair, não vai? Aquela história de contar moeda para fechar o mês, favela vai vencer, não vai? Vai, não vai, rapaz. A mudança vai ser maior do que
você imagina, viu? Vai ficar rico, vai não, mas vai viver bem e vai poder dar uma vida boa para aqueles que você ama. É sonho de consumo, é, é só pelo salário. Você sabe que não. Vem. Refratárias significa contrário. Refratário é contrário. É refratário. Se ele quer unívoco, certo? É refratário as concepções que se valem do pensamento tópico problemático. Porque no pensamento tópico problemático eu dou a interpretação mais ampla. Eu dou liberdade ao intérprete que são dois. Gabarito letra e. Tranquilo, belezura. Ouro da Bahia. Aragonê se harmoniza a mutação, velho. Na mutação é poder constituinte
difuso. Na mutação é um processo de mudança informal no qual você entrega pro julgador, que é o tribunal, pro julgador a ideia de adaptar a realidade sem mexer na Constituição. Pensa aqui, ó. Pensa aqui, ó. Acesso ao celular. Você sabe que hoje acesso ao celular do investigado tem que ter autorização judicial. A o mesmo tema, o mesmo ministro em 2012, ministro Gilma Mendes, vem diz que não precisa de autorização judicial. Em 2020 ele muda de ideia e diz: "Agora precisa porque aqui é um computador agora. Aqui não é mais um celular só para ligar, fazer
jogo da cobrinha e e mandar SMS. Você jogava jogo da cobrinha, bicho, no seu Nokia 6120? Isso entrega a idade. Quantos anos você tem, hein, Fedorento? Quantos anos você tem? Eu eu tenho, tô indo para 46. Argon tá meio acabado. Pois é, pois é. Rodei muito tempo em estrada de chão. Agora não. Favela venceu. Consigo usar produtos Ivoni. Vamos embora. Durante durante evento ocorrido nas ruas do município Alfa, um candidato à eleição, que seria realizado no mês seguinte para prefeito, falou com outras três pessoas sobre as medidas que estava, ô louco, estava adotando para burlar
as restrições impostas pela legislação eleitoral em relação à captação de recursos financeiros. A conversa foi gravada por um dos participantes sem que os demais tivessem conhecimento e foi apresentada como prova em uma ação ação ajuizada perante a justiça eleitoral para caçar o registro do candidato. Nesse caso, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que vem cá, bora trabalhar um pouquinho com prova ilícita. Bora, bora. Vem cá na tela comigo, por favor. Vem cá. Provas. e listas. Quero trabalhar com a gravação clandestino. Letra A, não pode. Letra B, pode, sem exceções. Letra C. Pode, com
uma exceção. Letra D, pode com duas exceções. Letra E. Sei nem errar. Se você marcou a letra E, imagina se você marcou a letra E. É que a coisa tá feia, né, bicho? Ainda bem que a prova é só amanhã. Fonte confia. Ainda bem que a prova é só amanhã. Ó, ainda pode aparecer amanhã para você acesso pelo MP e pelo delegado a dados cadastrais. Pode aparecer a parte relativa a em alguns crimes polícia fazer a monitoração. Polícia MP tá pode aparecer. abertura de carta pelos Correios ou pelo presídio. Temas muito prováveis. Temas muito prováveis.
Bora voltar pra nossa resposta. O que que você marcou? Provas e listas. A, B, C, D ou E? Hã? Tem gente colocando, é, sabe nem errar, tá de sacanagem. Tem gente colocando e começaram as exceções. Fernando tá ali. Vem cá, vem cá, vem cá. Eh, A, B, C, D ou E? Me conta, me conta. Não pode. Pode sem exceções. Pode com uma exceção. Pode com duas. Essa aqui, ó. Pode com duas. Olha para mim, professor. Marquei AC. Um monte de gente marcou a C. Errou. Você marcou a ser gravação clandestina acontece quando um dos interlocutores
grava sem o conhecimento nem o consentimento do outro. Você liga lá na empresa de telefonia para resolver um BO. Informamos para sua segurança que essa ligação está sendo gravada. Informamos para sua segurança que essa ligação está sendo gravada. Não precisa informar. Não precisa informar. E vale a regra então é que a gravação clandestinó chuchu, beleza? exceções. Um, policial não pode gravar aquilo que ele fez de conversa informal com preso. Afinal de contas, o preso tem o direito de audiência, o direito de ser ouvido, mas esse direito é de ser ouvido formalmente. Interrogatório na fase policial,
interrogatório na fase judicial. Conversa informal com preso, fere o direito à não autoincriminação. Nem teneto se detegere. Lembra? Lembra? Pois é. Pois é. Então, gravar a conversa informal com o preso. O policial não pode fazer isso não. Beleza? Segundo ponto mais sensível foi o que foi perguntado. Direito eleitoral. no direito eleitoral tem uma uma proteção maior ao interlocutor, afinal de contas, é da do jogo eleitoral, aqueles conchave político, aquela coisa toda. Então, em regra, no direito eleitoral não pode ter gravação clandestina. Em regra, no direito eleitoral não pode ter gravação clandestina. Certo? Certo? Então, se
o cara tá lá, eu eu fui chamado por um presidente de um partido político para ir lá, é claro que vai ter, é claro que vai ter uns ram ram ali que não dá para publicizar, né, velho? Ah, de qual partido? De qualquer um. É claro que vai ter umas tretas ali que os caras não querem que publicize. É do jogo democrático. Então, nesse caso do direito eleitoral, a gravação eh clandestina não valerá, a não ser que o cara não esteja no ambiente privado. Ele não foi lá no no escritório do diretor do partido, ele
tava lá na praça de alimentação do shopping, ele tava lá caminhando pela rua, ele tava em público. Se ele tava em público, a gravação clandestina vai valer. Se ele tava no ambiente restrito, ou seja, ali era para ser uma conversa fechada só para aquelas pessoas. Nesse caso, a gravação clandestina não vale. Vamos resolver a questão, depois eu volto nos outros assuntos. Vem cá. Olha bem, olha bem, ó. A gravação clandonestina durante um evento ocorrido nas ruas. Nas ruas. Ele deu a senha aqui no começo. Ele deu a senha aqui no começo. O evento aconteceu nas
ruas. E aí? Vale? Não vale? Não vale. Letra A. A gravação ambiental não pode ser utilizada, pois não foi precedida de autorização. Não precisa de autorização. A resposta não é essa. A gravação ambiental entre interlocutores específicos somente pode ser utilizada por meio de prova caso seja autorizada por todos os envolvidos. Não é essa a resposta. A gravação ambiental consubstancia grave violação, intimidade ou privacidade, não sendo admitida para fins outros que não investigação mentira de Dindinha. Letra D. A gravação ambiental desde que realizada por um dos interlocutores, independentemente do local em que seja realizada mentira de
Tintinha, depende do lugar onde ela foi gravada. E a letra E, em razão de suas características do local em que a gravação foi realizada por um dos interlocutores, é possível em razão do local e das características, ou seja, no meio da rua, é possível a sua utilização com prova, mesmo sem ter sido antecedida de autorização. Questão três, gabarito letra E. OK. Vai aparecer uma questão dessas amanhã. Vai aparecer uma questão dessa amanhã. Lembrando que o MP e o delegado de polícia podem sim ter acesso a dados cadastrais sem autorização judicial. Sem autorização judicial. Galera, se
inscreva aí no canal jurídico do Gran. Eu nunca te pedi nada. Garanto, seu dedo não vai cair. Ativa as notificações, se inscreva no canal. Nunca te pedi nada. Em alguns crimes pode pedir inclusive a monitoração, o acompanhamento. Por exemplo, tráfico internacional de pessoas. Porque no tráfego internacional de pessoas, bicho, se o cara der linha, já era. Se ele fugir, já era. Se levar a vítima para outro país, já era. É muito mais difícil de recuperar. Então, pode ter inclusive a monitoração. A princípio não pode ter interceptação para gravar, mas pode ter para vigiar onde é
que tá GPS. Legal. Saber onde é que tá, monitorar um A, um Google Maps. Lembrando que nesse caso precisa da autorização judicial. Aí se o juiz moscar, se demorar mais de 12 horas, vai sem autorização judicial mesmo e valerá a prova. Tudo bem? Finalizando, finalizando. Abertura de carta pode ser feita tanto lá nos Correios quanto lá no presídio. O diretor do presídio não é juiz. Pode ser feita nesses casos, se é claro, houver fundados os indícios de pilantragem, né, bicho? Fundados indícios de pilantragem. Ou seja, tá mandando uma carta, você olha pra carta e fala:
"Hum, tá cheio de selo aí dentro da carta". Diretor, quando tu vai mandar uma carta, lembra daqueles selos que a gente passava o cusp colava, lembra? Pois é, só que tem um monte de gente que coloca selo dentro das cartas. Você sabe para quê, diretor? Um monte de selo, sabe? Não sabe não. Essa tecnologia é selo de microelo. Microelo de que, moçada? Você sabe do que que eu tô falando? Hum? Me conta. Sabe o que que é microcelo, diretor? Sabe não? Ah, microcelo é selo pequeno. Espera, miséria. Microcelo de quê? que o cara coloca na
carta e o correio olha lá, passa no raio X, fala: "Hum, Léo fala: "Sei não, microcelho de quê? Vocês t que descobrir, moçada, vocês vão ser juiz. Juiz tem que ter que saber essas paradas aí. Oxe, professor, isso isso é o quê, rapaz? Tem que saber, rapaz. Me me fala, me fala. Microcelo de quê? Miséria. Concurso de juiz federal. Armaria. Dá até medo, né? Quando você olha a questão, você já fala: "Lá vem lenha, lá vem lenha". É claro, vem o pau quebrando. Bora lá, bora lá. Me me avisa aí, me avisa aí. Ninguém sabe,
viu, diretor. O povo não tá falando. O povo tá ali com vergonha de errar. Fala assim: "Sei não, professor. Sei não. Sei não. Quando eu passar, eu vou descobrir." A Josiane fala: "Droga, a Deir Dexa aí é ruim de falar, ó. Ó, é LSD, galera. Microcelo é LSD. O Flávio acertou, tá bom? LSD, microcelo. Um microcelo parte em quatro. Se você pegar um cara na balada com quatro microcelos, tráfico. Por quê? Já sabe que é para muita gente. Um microcelo parte em quatro. Beleza. Tá sabendo, hein, professor? Meu irmão, trabalho com crime há 25 anos,
não é praticando, não. Sobre o tema 529 do Supremo, a pré-existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvado a vedação do artigo 1723, parágrafo primeiro do Código Civil. Aí nessa hora você olha e fala assim: "Eu lá lembro o que que tem lá no 1723, parágrafo primeiro. Separação de fato, né, moçada? não impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude do pluralismo abrigado pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Olha para mim, olha para para mim. Pluralis, pera aí, pera aí, pera, pera, pera. Artigo primeiro,
inciso 5, é o SCD vaplu. Scidivaplu, pluralismo político. O cara, o cara quer ter du dois relacionamentos concomitante, casamento e união estável. União estável paralela. Pode união estável paralela? Não pode união estável paralela. Não pode união estável paralela. E o que ele tá dizendo aqui é união estável paralela com base no pluralismo político. Que é isso, rapaz? Que o que é isso, companheiro? Não pode ter união estável paralela. Ah, mas ele tinha na vida real, é comum, ele tinha casamento para cá, casamento para cá e união estudar para cá, filhos para cá, filhos para cá,
tudo certo. Na hora que morre, aí vão querer dividir a pensão por morte do alecrm dourado entre a esposa e a eh companheira. Pode, não pode, não pode ter reconhecimento desse segundo vínculo concomitante a constância do casamento. Legal. Placar apertado, mas não pode. Beleza. Beleza. Aonga e os filhos do da outra união, velho. Filho é filho. Filho não tem predicado. Filho não tem predicado. Legal. Filho é filho. E aí filho participa da sucessão. Óbvio. Beleza. Beleza. Então, letra A, não é pluralismo político setado de brincation if me. Considerando o tema 1049, olha para mim. Olha
para mim, ó. Eu sei que hoje não dá mais tempo de ler os temas de repercussão geral, mas hoje dá tempo de você ler no mínimo, no mínimo, no pior dos cenários, as súmulas vinculantes, viu? Eu sei que você vai terminar aqui com a cabeça cheia, dá uma olhadinha nas súmulas vinculantes. Sobrou tempo, sobrou tempo, então você vem e volta à súmulas do STJ. Volta do final pro começo, vai voltando, Deus vai te ajudar. Legal. Considerando o tema 1049, após a vigência da lei número tal, os práticos de farmácia não podem assumir as responsabilidades por
drogaria, atividade que passou a ser exclusiva de técnicos em farmácia ou farmacêuticos. Na boa, tu sabe nada, tu sabe nada desse aqui. Tu olha e fala assim: "Rapaz, essa aqui é aquela que tu olha e fala assim: "Meu irmão, deixa olhar as outras, então deixa olhar as outras. Bora lá. Bora lá. Tudo lá sabe de prática, drogaria, farmácia, tudo lá lembra desse troço nada. famosa coçada de cabeça. É aquela famosa coçada de cabeça pensando: "Meu Deus, para que que eu me meti nisso? Devia estar lá assistindo meu minha Netflix, maratonando em paz. Autarquias federais não
podem ser demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal, pois a ela se aplica a regra prevista no artigo 102, parágrafo 9º. Olha para mim. Olha para mim. União, autarquias, empresas públicas federais. Quando você vai demandar, quando você é o demandante, você escolhe onde vai demandar. Você pode demandar na no seu domicílio, pode demandar no Distrito Federal, pode demandar onde aconteceu o ato ou fato do que ensejou a ação. Legal? Quando é a união que tá demandando, ela tem que ir lá pro seu domicílio, ou seja, facilitar sua vida.
A ideia é sempre facilitar a vida do cidadão, né? Que parte da premissa de que ele é hipossuficiente aqui numa relação contra a União e é, né? Legal. Letra C, out of service, fora do jogo. Em vista do artigo 5º, capt, do artigo 37, capt ambos da Constituição, existe direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, mesmo sem disposição editalícia em razão de circunstâncias pessoais de caráter fisiológico ou força maior. Vamos dar um exemplo de caráter de força maior. Você sabe qual é, diretor? Caba vai pra prova.
O caba tá com piriri. Cara, vai fazer um TF, acaba com Piri, já não tem dignidade nenhuma. Imagina o cara no Piriri e fazendo a corrida. A corrida Johnny Walk. Imagina o cara correndo com periri, ele vai olhar, fala: "Ô, ô, seu fiscal, eu não tenho dignidade nenhuma aqui, bicho. Eu não tô conseguindo nem andar. Imagina correr. Quem nunca, né, velho? Quem nunca? Amanhã pode acontecer, inclusive. Tomara que não. Mas leva fralda. Ó, aqui é o seguinte, velho. Aqui é o seguinte. A lógica é, se tiver no edital para todo mundo, se tiver no edital
para todo mundo, pode ter segunda chamada no TAF. Se não tiver no edital para todo mundo não tem. E acabou. Ar, mas eu tava correndo e me lesionei. Pois é. Azar. De quem? O seu. Eu já passei. Ah, eu tive meu, eu capotei o carro quando tava no meio do caminho. Azar. Não tem direito direito à segunda chamada, a não ser que tenha para todo mundo. Sabe qual é o edital que tem segunda chamada para todo mundo? Nenhum. Um total de zero. Só tem uma exceção nessa brincadeira. Grávidas. As grávidas não interessa a semana da
gestação. Ela tem a proteção à maternidade e aí não é obrigada a submeter ao TAF. Pode ter um TAF em outro momento. Não interessa o que tenha no edital. A grávida sempre vai ter o direito. Legal. Belezura. Belezura. Vem para cá, fedorento. Em razão do artigo 5º, capt 6º 37 226, parágrafo 7º, mas você fala misericórdia, não lembro nenhum. Todos da Constituiução da República é constitucional a remarcação, olha aqui, ó, da mulher que tiver grávida, a candidata que tiver grávida na época da realização, independente do que diga o edital. É a letra E, velho. É
a letra E. Legal. Lembrando, grávida. Grávida, ó. Grávida vai cair. Grávida. Estabilidade não interessa o cenário. Grávida, eu tenho estabilidade, não interessa o cenário. Como assim não interessa o cenário, velho? Pode ser militar temporário, estabilidade. Pode ser seletista, estabilidade. Contratação temporária, estabilidade. Contrato por prazo determinado, estabilidade. Servidora ocupante de cargo em comissão. Estabilidade. Ah, professor, então você tá me dizendo que a pessoa que tem cargo em comissão estiver grávida, não pode ser exonerada? Pode, pode. E como fica a estabilidade? Isso aqui, ó, em Deniz até 5 meses após o parto. Ah, mas o empregador não
sabia que ela estava grávida. É objetivo. É objetivo. Não precisa perquirir. Ó, eu falando bonito num sábado de manhã. Não precisa perquirir se o cara sabia. Beleza. Beleza. Vem cá. É a letra E. Aragonê. E a dos práticos. Prático é aquele cara do do navio. É, não, miséria. Prático da farmácia é aquele cara antigo que sacava dos paranauê. Aquele atendente que de tanto sacar dos paranauê abriu a farmácia dele e foi tocando e foi tocando. Legal. Então, nesse caso é de técnico de farmácia, não é só farmacêutico. Por isso que tá errada a letra B.
Questão 4, gabarito letra E. Vamos pra próxima. Ligeiro igual coceira de coelho. Auditor Horaima. John, com 30 anos de idade, pretendia concorrer ao cargo eletivo de governador. Então, presta atenção. John tem 30 anos. Até aqui, John pode? Até aqui, John pode 30 anos de idade, você vai lembrar e é básico, mas às vezes cai, né, velho? 35 30 21. Muito obrigado pelas 320 pessoas, velho. Mais de 320 pessoas acompanhando aqui essa transmissão. 8 horas da madrugada do sábado. Cuidado, vão dizer que você deu sorte na vida, viu? Cuidado. John tinha dúvidas se preenchia as demais
condições de elegibilidade. Pois é. Afinal, nasceu no território libanês. Vai começar a sacanagem agora. libanês, quando seus genitores Anne, alemã brasileira e Johan de nacionalidade espanhola, ali se encontrava a serviço da Espanha. Ao atingir a maioridade, João requereu e obteve a nacionalidade nada é tão ruim que não possa piorar. albanesa, somente decidindo residir no território brasileiro há um ano. Lembrando, quantos anos John tem? 30, certo? Lembra que John tem 30, logo ele é maior. E aí, John é brasileiro nato ou não? John é brasileiro nato? É brasileiro naturalizado. John é estrangeiro. O que que você
marcaria nessa aqui, velho? Que que você marcaria? Seja sincero. Seja sincero. Ou você tá perdido igual azeitona na boca de banguela. É o seguinte. Gostou dessa aí? Direito. Seguinte. A Constituição lá no artigo 12, inciso primeiro, fala das hipóteses em que o brother é nato. Primeiro é nato. Nascido no Brasil. John não nasceu no Brasil. John nasceu onde, meu filho? John nasceu. Cadê? Vamos lá. Onde é que John nasceu? John nasceu no Líbano. Então Líbano não é John não nasceu no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, salvo se estiverem a serviço do país de origem,
não é o do John. Letra B. Se um dos pais estiver a serviço do Brasil, não tinha ninguém a serviço do Brasil. Um dos pais brasileiros tiver a serviço do Brasil, não tem ninguém. Letra C. Se um dos pais regist, perdão, se nasceu no exterior e fez o registro na repartição brasileira competente, ou seja, na embaixado, no consulado, ninguém em nenhum momento falou que levaram o John pra embaixada brasileira, falou que levaram o John pro consulado brasileiro. Então, se tiver, é a última. Nascido no exterior de pai ou mãe brasileira. E a Anne é alemã
brasileira, amigo Anne, alemã brasileira é brasileira. Ela pode ser búlgara, naturalizada brasileira, pode ser de Leststein, naturalizada brasileira. Ele não interessa de onde ela era. Se ele, se ela naturalizou brasileira, ela é brasileira. Então, o John é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira. Ele tem sangue brasileiro, não interessa se é a nacionalidade originária ou derivada. Nasceu fora e aí para ele abre a última hipótese que é o quê? vir residir no Brasil após a maioridade fazer opção. Lembrando que se ele fizer a opção, ele adquire a condição de NATO retroativamente ao nascimento. Adquire a
condição de Nato retroativamente ao nascimento. Então o John por hora, não é brasileiro, mas se ele optar pela condição de brasileiro, ele vira brasileiro nato de forma retroativa e ele pode concorrer a qualquer cargo. Se ele preencher os demais requisitos aqui, ele tem 30. 30 pode ser governador, pode. Desde que ele vai lá e, ó, marque o X. OK? Belezura. Belezura. Letra A, pode concorrer ao cargo eletivo, desde que opte pela nacionalidade brasileira. Pode concorrer ao cargo eletivo desde que opte pela nacionalidade brasileira. A Beatriz tá dizendo assim: "Ajusta a gravata". Tá parecendo de bêbado,
rapaz. Essa hora da manhã, bicho. Essa hora da manhã vocês vocês têm que ter paciência comigo, bicho. Colarinho aqui de cachaceiro, né, rapaz? Essa miséria aqui não tá indo, porque eu vejo aqui o lado contrário. Diretor, aqui é ruim de de ajustar, moçada, que a gente vê o lado contrário. Sangue de Jesus tem poder. The king, ofcorrer ao cargo eletivo desde que opte pela nacionalidade brasileira. O diretor tá vindo aqui ajustar minha gravata. Esse é o cara. Olha aqui o que que tá acontecendo nos estúdios. Olha lá o que que eu tô fazendo, diretor. Olha
para lá. Olha para lá. Aqui é o seguinte. Letra A. Miséria de Acertou miserável. Acertou miserável. A Mariana tá bem assim, ó. Passa o bizu do 35 30 21. É o seguinte, é o seguinte, ó. Esse é o disco que aprovação. Não conhece esse telefone não? Nunca nunca passou trote não. No disque aprovação. Já passei trote para casa dos outros. 35 30 21 18 edil. O único que tu pode ser que você conhece também com o nome de vereador. 21 quase todo mundo. Prefeito, toda vez que eu falar o cargo, o vice tá junto, tá?
Deputados no plural, todos. Juiz de paz. Às vezes eles colocam e prefeito de capital, tanto faz. com 30 governador e aos 35 presidente e senador. Lembrando que aos 35 você adquire capacidade eleitoral passiva plena. Você pode tentar qualquer cargo no país. Capacidade eleitoral passiva plena. Belezura. Belezura. Questão 5. Gabarito letra A de acertou miserável. Bora para seis. Ligeiro igual coceira de coelho. Após a edição pelo estado alfa da lei X. Então eu tô diante de lei estadual, nunca deixe de marcar isso, tá? Diploma normativo que diversos estudiosos entendiam ser inconstitucional por disciplinar matéria de competência
legislativa municipal. Hum. Lembre que não existe briga de hierarquia entre Constituição do Estado e lei municipal. A briga que existirá é entre a Constituição do Estado e a Constituição Federal. Porque se a competência foi dada lá no artigo 30 ao município, a construção do Estado não é maior do que a lei municipal. Afinal de contas, a lei municipal está baseada, lastreada, calcada na Constituição Federal. Legal. Beleza. Agora que minha gravata tá certa, eu ainda tô falando mais bonito. Após a edição pelo estado alfa da lei número X, diploma normativo que diversos estudiosos entendiam ser inconstitucional
por disciplina matéria de competência legislativo municipal, ocorreu uma reunião entre diversos segmentos do partido político Delta, que contava com representantes no Senado Federal, então tem representantes no Congresso, no qual se concluiu que referir diploma normativo deveria ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade. Concentrado de lei estadual pode ser feito onde, hein, meus amigos? Concentrado de lei estadual pode ser desafiado por ADI no Supremo, pode ser desafiado por ADI no TJ. OK? Lembrando que se for ADI no Supremo, eh, o parâmetro é a Constituição Federal, o princípio da parametricidade. Se for daí no TJ, o parâmetro
pode ser a Constituição Federal, eh, perdão, exceção, ou pode ser a Constituição do Estado. Regra, se for a Constituição Federal, somente se, só se tiver diante de norma de repetição obrigatória. Norma de repetição obrigatória, de reprodução compulsória, pode falar as coisas diferentes que é a mesma coisa. Tá bom? Belezura. Belezura. Vamos aqui. Vamos aqui então. Tá referido por tal razão, o diretório estadual de Delta ingressou com ação direta de inconstitucionalidade da lei X, o que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vencidos três ministros que o consideravam constitucional. Com o mesmo número
de votos, foi decidido que a decisão produziria efeitos tunqu. A luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa, vem cá, paraa decisão cautelar, decisão de mérito. para cautelarmente dizer no ADI, medida cautelar. Para cautelarmente dizer que é inconstitucional e mandar o raio da Frozen congelar, eu preciso de do quórum de maioria absoluta. Quem diz isso é a lei 9868 de 99. No mérito, a mesma lógica. Quando eu vou julgar a ADI, eu preciso de 6/11. Isso é o quórum de votação. Para instalar, para abrir a sessão, tem que ter oito dos 11 ministros.
Aragonê, e se eu quiser fazer a modulação? A modulação é possível na cautelar? Pergunto, a modulação é possível no mérito? Responde para mim no chat. É possível nas duas? É possível na cautelar e é possível no mérito. Vai lá, só na cautelar, só no mérito ou em ambas. A modulação temporal dos efeitos. Lembrando que a modulação temporal dos efeitos tem base no artigo 27 da lei 9868, que é a lei da ADI. A mesma lógica, lei artigo 27, se eu for usar lá no mérito ou na cautelar, vai ser com base na na modulação, no
artigo 27. E aí, a modulação é possível no mérito, moçada, mas vai precisar de 8/11. A modulação é possível na cautelar, mas vai precisar de 8/11. Lembrando que isso aqui é maioria qualificada. Maioria qualificada. Legal. Qualquer maioria acima de absoluta é qualificada. Tudo bem? Belezura. Belezura. A decisão tanto no controle concentrado, por favor, pode ligar. A decisão tanto de mérito quanto na cautelar, ela em regra, em regra a decisão de mérito é extunque, retroage. A decisão da cautelar em regra nun congela daqui paraa frente. Eu posso colocar em eh brincar com os efeitos? Posso tanto
na cautelar quanto no mérito, posso colocar efeitos prospectivos para lá pro futuro. Posso, posso colocar daqui paraa frente ou lá ou daqui paraa frente ou lá em outro momento. Legal. Pró futuro. O que que me interessa aqui, moçada? Nós temos alguns problemas. Primeiro que o diretório estadual é treta, não pode. Só diretório nacional do partido, tá? Segundo, ele quer fazer a declaração de inconstitucionalidade nunc. Se ele quer fazer numérito Xnunk, aqui exige modulação. E para exigir modulação precisava de oito dos três, oito dos 11. Ele falou que vencidos os três é porque teve oito, né,
moçada? Tem 11 ministros, como todo mundo sabe. Legal. Não apresenta irregularidade. Mentira. Somente apresenta irregularidade em relação ao estabelecimento dos efeitos Exnun. A modulação foi de boa. Somente apresenta irregularidade em relação ao objeto. Pode entrar com ADI no Supremo contra a lei estadual. Não pode contra a lei municipal, nem contra a lei distrital de natureza municipal. Lei distrital de natureza estadual pode, né? Súmula 642. Somente apresenta irregularidade em relação ao autor. O autor tá tá bugado mesmo. O autor tá bugado porque diretório estadual não pode. Legal. Associação de associações pode. Você vai lembrar que quando
eu tô diante da Anamages, já ouviu falar na Anamages? Ela gosta de cair em prova. As entidades de classe de juízes, as mais conhecidas são a AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, é a maior de todas. Tem a Anamra, Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. Tem a AJUF, Associação dos Juízes Federais. Fora as três, tem uma que tem ganhado importância no cenário associativo, que é a anamages. Escreve assim, ó. Escreve assim, ó. Eu tô falando porque ela cai em prova, tá? Anamages, Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. ANAMAGES tem eh a possibilidade de ingressar com ação do
controle concentrado, tem legitimidade se o que ela estiver buscando for para beneficiar os juízes estaduais. Aí ela tem legal. A MB tem para juízes federais, estaduais e do trabalho. A MB é a mais ampla, então ela pode para tudo. Tá todo mundo no guarda-chuva da AMB. Tudo bem? ANAGES tem possibilidade, se e somente se tiver diante de benefício para os juízes estaduais. Tudo bem? Belezura, belezura. Bora. Um grupo de deputados federais apresentou proposta de emenda da Constituição que tem por objetivo afastar a vedação em determinado, cadê? Cadê? afastar afastar a vedação de aumento de determinado
imposto com grande influência no equilíbrio macroeconômico no mesmo exercício financeiro da edição da respectiva lei. Apesar de o país está num estar passando por uma grave comoção, hum, grave como repercussão nacional, amigo, grave repercussão de comoção nacional. Autoriza. Letra A, estado de sítio. Letra B, estado de defesa. Letra C, estado de calamidade pública. Letra D, na dica de nada. Que que você marcaria? Que que você marcaria? Hum. O Léo fala bem assim: "Tem que pagar tudo isso quando passa, professor". Não, você só se associa se quiser. Lembra? Ninguém é obrigado a se associar ou permanecer
associado. Por que que eu falei isso? Por conta da exigência de pagar as coisas para se desfiliar. Eu, servidor, eu tenho um pronto, eu juiz tem lá acesso. Eu sou vinculado a AMAGES. E por ser vinculado a Mages, eu tive acesso a um empréstimo consignado com juros, ó, baixinhos, só para quem é associado. Aí eu vou lá, entro, faço um consignado e olho e falo assim: "Agora é o seguinte, ó. Vou cascar fora daqui. Já ganhei o benefício. Na hora que eu vou cascar fora, um abraço, meu amigo Rafael. Eh, bonita gravata. Fernandinho. Na hora
que eu vou cascar fora, o que que acontece? A Mar fala assim: "Ah, é, você veio para cá só para usufruir dos benefícios da gente, não há problema, você pode ir embora a porta da rua ser ventia da casa desde que você quitou empréstimo." Pode fazer isso, não pode condicionar a desfiliação, tá bom? Então, ninguém é obrigado a se filiar, nem permanecer filiado ou associado, nem cooperativa, nem sindicato, nem associação. Galera, quando você pensa nem colônia de pescadores para receber o seguro de defeso, quando você pensa eh nas associações, nas entidades de classe, você se
associa se quiser. Tem um detalhe, para você se filiar a AMB, você tem que estar afiliado a estadual. É uma venda casada. Claro, você não pode venda casada. Pera, pera. Eh, você tem que estar associado a a estadual para ter a nacional. Beleza. Beleza. Então vai dois dinheirinhos e aí autoriza o quê? A, B, C ou D? A, B, C ou D? Hã? Hã? Não sei. Não sei. É a D. É autoriza estado de sítio, tá? Autoriza estado de sítio. Lembrando que tem as limitações circunstanciais ao poder de emenda. Lembra? Estado de defesa, estado de
sítio, intervenção federal. Lembra? Não lembra? Pois é. Então, eles propuseram uma PEC. Propuseram uma PEC. deputados federais. E aí, no momento em que tava rolando uma grave como repercussão nacional, o grupo entendeu que isso não seria impedimento, não iria atrapalhar a apresentação da proposta que foi assinada por 175 deputados federais. Lembrando que 1/3 da Câmara é um número cabalístico, né? É fácil de lembrar. 171. 171. número de integrantes do referido grupo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que pode ou não pode? Pera, o que que ele queria? O que que ele queria? Vamos
voltar pro objetivo. Apresentou proposta de emenda que tem por objetivo afastar a vedação de aumento de determinado imposto com grande influência no equilíbrio no mesmo exercício financeiro. Opa, eu não sei nada de tributário. Se cai amanhã, tributário, orçamento que cai, né? Eu sempre ligo pro meu amigo Val, ligo pra Maria Cristina, falo assim, ó: "Não sei nem errar. Qual é a resposta?" Org, mas não caía nas tuas provas? Caí, mas na verdade eu não sou tão forto como tu pensava, velho. Deixa eu te contar uma coisa. Deixa eu te contar uma coisa. Existe a anualidade
tributária e a anualidade, a a anterioridade anual, né, que é a anualidade tributária e a anterioridade nonagesimal ou mitigada, que é a novaentena. São limitações ao poder de tributar, são cláusulas pétrias lá dos direitos e garantias individuais. Se o cara tá tentando implacar o imposto para cobrar no mesmo ano, é treta. Violou uma cláusula pétria. Os 175 podiam entrar, podiam, podiam. Lembra que PEC pode começar na Câmara, pode começar no Senado ou qualquer um, tá? Mesmo vindo do presidente, pode começar no Senado, tanto faz. É o presidente que escolhe. Legal. É razões políticas. E aí,
então tem problema no objetivo? Tem, tem problema no objetivo. Tem problema na legitimidade? Não, não tem problema na legitimidade. Tem problema na limitação circunstancial? Muita gente boa cai exatamente aqui. Por isso que a banca fica repetindo. Ele vai citar situações que pode podem ensejar estado de defesa, que podem ensejar estado de sítio, que podem ensejar intervenção federal. Mas se ele não falar que houve a decretação de estado de sítio, houve a decretação de estado de defesa, houve a decretação de intervenção federal, é porque pode gerar, mas não gerou. Se não gerou, tá liberado. Legal. Então
vem pra tela. Apresenta vício de iniciativa. Não. Não apresenta nenhum vício. Mentira. Apresenta limite circunstancial. Parece ser essa que é a violação à cláusula pétria. Limite circunstancial. Não afronta um limite material e um limite circunstancial. Não. Então, questão sete, gabarito, letra C. Simbora. Bora pra próxima. Legal. Oito. De novo. Juiz federal. Vou tomar até uma água. Vai. Lê aí. Dá uma lidinha no artigo 100 hoje. Dá uma lidinha no artigo 100. Serião. Serião. Dá uma lidinha. Qual a minha aposta sobre o artigo 100? Isso aqui, ó, vou colocar para você. Vem cá. O RPV tá
na Constituição, mas o ente pode definir por lei, pode baixar o limite do RPV, certo? Lá na Constituição fala o piso, no mínimo, o RPV tem que ser o teto do RGPS. Um negócio confuso, né? Ficou piso ser teto. É. É. Então, olha só, o município de, sei lá, Jacareí, deixa eu esconder esse fio aqui, município de Jacareí, São Paulo, quer colocar 10 salários mínimos. Pode, pode. Quer colocar um salário mínimo? Pode, não pode. Não pode. Por quê? Porque tem que ser no mínimo aquele teto do RGPS que é uns 8 9.000. Eu não sei
de cabeça, mas é tipo isso. 8 9000. Se ficar acima do teto do RGPS, OK, abaixo não pode. Legal. O que eu aposto pra sua prova vem agora e eu quero que você se posicione, tá? Essa lei que vai definir o teto, ela é letra A, de iniciativa do governador, letra B, de iniciativa do legislativo, letra C de iniciativa concorrente. Me ajuda, me ajuda a te ajudar. Essa lei que fixa o valor do RPV no respectivo ente, privativa do governador, privativa da dos parlamentares ou é concorrente? Olha para mim. Léo, por exemplo, marcou letra A,
ele meteu que é do governador. E aí, Mariana também meteu que é do governador. Julgamento recente do Supremo. É minha aposta para amanhã. Vai que eu dou sorte. Vai que ô Marcela diz que a letra B. Ó, concorrente. Ainda bem que a prova é amanhã. Beleza? A prova é só amanhã. Bora. Os pagamentos devidos em razão do pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização profissional que são considerados autarquias, tá? Pro Supremo, submetem-se ao regime de precatórios. O Supremo entende o contrário. Embora sejam autarquias, porém crea, cresce, o diabo a quatro, embora sejam autarquias, eles não entram
na no precatório, tá bom? Quem é que não entra no precatório? Quem é que não entra no precatório? não entra no precatório, por exemplo, quem é uma sociedade de economia mista que presta serviço público, regime não concorrencial. O exemplo que eu sempre dou, e aí tem um cunho afetivo, é a companhia do saneamento ambiental de Brasília, a CESB, que eu trabalhei lá. A Caesb é uma empresa pública que presta serviço público, os débitos da Caesp, eu sou juiz de juizado, toda hora alguém entra contra a Caesb e eu tenho que condenar. E aí o o
o afeto fica de lado, né? Eh, tem que condenar. Por quê? Porque fez besteira. Fez besteira, vai pagar regime de precatório. Lembrando que se é regime de precatório, até 10 salários mínimos RPV, regra geral, é besteira. É, fica no RPV mesmo. Legal. RPV não tem fila. RPV não tem fila. Existe um regime chamado super preferência na prova de amanhã. E a super preferência é o regime destinado lá às pessoas que dinheiro de caratê alimentar, que tenham mais de 60 anos de idade, o credor originário, não é quem comprou o crédito, não, viu? Eh, eh, mais
de 60 anos ou PCD ou eh doença grave. Legal. Beleza, beleza. Aí esse cara tem a super preferência para esse cara aí, só para ele é admitido o fracionamento do valor do precatório. Ele recebe até o triplo daquilo que tá definido como RPV. Adiantado e o resto amarra no rabo do gato e corre atrás. Letra A, não é? Letra B. A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título coletivo promovida por substituto processual, sindicato, associação, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo parágrafo oitavo do artigo 100 da Constituição. Acabei de te dizer, ó,
não pode ter fracionamento. A hipótese que pode ter fracionamento é quando tem lá o cara da super preferência, ele pode receber até o triplo do valor do RPV. Só toma cuidado porque na ação coletiva, volta aqui, ó, ele tá dizendo que é uma ação coletiva, o crédito, a ação de conhecimento, ou seja, entraram com ação de conhecimento, que era uma ação, uma tutela coletiva, uma ação civil pública, uma tutela coletiva. Legal. Só toma cuidado, só toma cuidado se a ação coletiva, ô Cléber, não teve nenhum julgamento que que eu tenha visto sobre eh estagiária. Se
eu não não teve nenhum julgamento, não deve cair. Beleza? É normalmente assim que funciona. A banca se baseia no julgamento para poder ter a o recurso. Se você entrar, ele já vem em lepo, já te devolve a lapada. Tá bom? Na ação de conhecimento, ação miséria. Cadê? Aparecendo a resposta aqui no pode não. Na ação de conhecimento, ela era coletiva, só que eram créditos individuais e divisíveis. Era um monte de formiguinha, um monte de gente que tinha individualmente um valor pequeno que entraria no RPV. O valor pequeno do RPV, ela Eu vou pensar no valor
pequeno ou no valor completo? Eu penso no valor pequeno. Se eu penso no valor pequeno, pode fracionar, porque não é fracionar, fracionar, é só entendê-lo como um. Porque se você falasse que isso não pudesse acontecer, você estava estaria desestimulando a ação de conhecimento coletiva. Tem 1000 pessoas, quando juntos 1000, é claro que vai passar do valor do RPV. É óbvio que vai passar do valor do RPV. Só que se você falar assim, ó, não pode eh receber sozinho, não posso considerar o RPV pro fulano, pro Beltrano, pro Ciclano, pro eh Tito, Caio, e eh Mévio,
aí você está dizendo que é para cada um entrar com uma ação de conhecimento e depois uma ação de execução. Você tá ferrando o sistema. Legal. Por isso que veio o entendimento de que na hora do conhecimento todo mundo vai junto, um uma ação só, um processo ao invés de 1000. Agora, na hora de executar, cada um pega o seu dinheirinho ali, vai passa na boca do caixa e receba o seu RPV. Tranquilo? Belezura. Belezura. Sociedade economia mista que desenvolva a atividade econômica em regime de concorrência, aí não tem benefício de precatório, não. Aí não
tem benefício de precatório não. Bus, letra D. A expropriação do artigo 243 da Constituição Federal não pode ser afastada, mesmo que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, em vigilando, em eligendo, pois é objetiva a responsabilidade pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Moçada, moçada, deixa eu te falar uma coisa. Deixa eu falar uma coisa. O cara que tem uma uma fazenda, eu tenho uma fazenda lá e eu arrendei. Aí o caboco falou assim: "Ah, vou construir um orquidário". Orquidário serve para quê, diretor? Orquidário, orquídeas. Só que o o brother ao invés de de plantar
orquídea, ele planta scank. Que que é scank, diretor? Não, não é aquela banda mineira não, miséria. Aquele é scanque do com a fedorento. É, aqui é scanque com u. Scanque com u. É maconha transgênica, moçada. O diretor é é pessoa do bem. É maconha transgênica. E aí o cara usou um orquidário para um maconhário. Nesse caso, eu sabia que o infeliz estava plantando maconha. Não. Ah, eu vou perder a terra. Não, pô. Não. Ah, você não foi lá fiscalizar. Isso é culpa em eligendo. Não, não pode ser responsabilidade objetiva. Eu posso afirmar e posso provar
que eu não tinha responsabilidade sobre o negócio. Legal. E aí eu não perco, não perco a minha terra, né, bicho? Pelo amor de Deus. Deixa de ser espírito eh eh eh do diabo. Artigo, considerando artigo 5º, inciso, o artigo 1091, artigo 173, parágrafo primeiro, inciso 2, toda vez que tu olha isso, tu fica perdidão, igual azeitona na boca de banguela que tu não lembra qual é. Todos da Constituição compete a justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal. Até aqui o senhor nos ajudou. não se
considerando como tal os dirigentes da pessoa jurídica de direito privado, mesmo que investidos na delegação concedida pela União. Se ele tá agindo sobre delegação da União, ele tá agindo como autoridade federal e aí tá errado esse não se computando. Aoné, qual é a resposta da oito? Tá ali, ó. Tá ali, ó, na letra B. Eu te falei. É para você não quebrar o sistema, admite-se, admite-se, não caracteriza fracionamento. Afinal de contas, permite que o fracionamento é vedado. Lembra? Prcionamento só é permitido lá para pra turma da super preferência. OK. Beleza. Beleza. Tão rindo de tu
ali, diretor. Tão rindo de tu ali. Oito. Letra. Isso aqui não é letra E não. Eu vou vou fazer assim, ó. Ó B, ó. Imagina se o Calado tivesse assistindo essa live. Essa hora ele tá cuidando da Fernanda. Tá cuidando da Fernanda. Tá tá lá do do Tami correndo pela casa. É a letra B. Co bora bora. Nove. Os fios da internet. É os fios da internet. Vamos cortar a internet do calado. Após ampla mobilização popular, o município Alfa editou o lei municipal. Hum hum. Dispondo que o ingresso cobrado por casas de diversões situadas em
eh sobre o ingresso cobrado em casas de diversões situados em seu território, desconto de 50%, né? Ou seja, meia entrada, meia entrada. pontos que os jovens de até 21 anos, ele falou jovens, não falou estudantes. Ele não falou estudantes. Legal. Esse diploma normativo foi muito festejado no ambiente social, pois nem a legislação do Estado, em cujo território alfa está situado, nem a legislação da União contém preceito similar. Apesar disso, a Associação dos Empresários do Setor, os quais teriam seus lucros reduzidos, criticou duramente a lei municipal X, tendo solicitado que um especialista analisasse a sua conformidade
constitucional, mas especificamente se Alfa poderia legislar sobre a matéria. Alfa pode legislar sobre a matéria. Isso aqui é competência. Letra A, privativa da União. Letra B, privativa do Estado. Letra C, privativa do município. Letra D, concorrente. Letra E, comum. responde para mim A, B, C, D ou E no meu questionário. Lembrando, ó pequeno gafanhoto, se você marcou competência comum, lembre-se que ela é material ou administrativa, nunca será competência legislativa comum. Legal? Então, eu tiro a letra A. Competência privativa do Estado. Você já risca. O estado só tem competência para edição de lei complementar sobre a
formação de microrregiões ou regiões metropolitanas ou então para regular a exploração de gás canalizado. Show. Privativa do município. Imagina se cada município pudesse fazer uma lei sobre meia entrada, diretor. Imagina. privativa da União também não. Pequeno gafanhoto, é concorrente e na concorrente a União faz as normas gerais, o Estado faz as normas suplementares. Presta atenção. Agora foi feita uma lei municipal. Isso aqui é direito o qu, moçada? Isso aqui é direito econômico. Dois julgamentos importantes. Primeiro, meia entrada. Não é só para estudante, nem para professor. Meia entrada pode ser para qualquer pessoa por conta da
geração nem nem fomento a cultura. Lembrando que quando fala em fomento cultura, lembra lá da parte relacionada à cota de tela, tá? Tem uns programas locais que tados na TV aberta. Cota de tela. Vale, vou voltar. A competência ali não é direito civil, é direito econômico. E direito econômico é competência concorrente. Aí o Supremo validou que a chamada geração nem nem tivesse meia entrada. Nem trabalha, nem estuda, mas mesmo assim vai ter um benefício. Ele ainda te ajudou para te lembrar. Nem a união, nem o estado, nem nem nem ele ainda te ajudou. Ele deu
bizu. E direito civil não se aplica aqui, aragonê. Mas na competência concorrente se acabou de explicar que a união faz as normas gerais, o estado faz a norma suplementar. Pois é, o município não participa da competência concorrente, porém por conta de uma norma de extensão usada duas vezes este ano, a lei municipal vale. Cabe aos municípios suplementar a legislação federal e estadual no que cobé. suplementar a legislação federal estadual no que cobé e aí entra. Legal. Beleza. Beleza. Eh, vamos lá. Vamos lá. Compete privativamente a União? Não. O município Alfa somente tem competência se houver
lei complementar federal autorizativa. A lei complementar federal autorizativa é pro estado. É pro estado, tá? Todos os entes possuem competência comum para legislar. Você já sabe que não. Se trata de típico interesse local. Mentira de Dindinha. O município Alfa pode suplementar no que couber, né? Eh, em direito econômico. Logo, a lei municipal considerada válida. Questão nove, gabarito, letra D. OK? Belezura. Belezura. Ah, garoto. Ah, garoto. Questão nove, letra a letra E. Vamos pra próxima. 10. Determinadas forças políticas do Estado Alfa almejavam que a região sudeste do seu território fosse desmembrada para formar um território federal,
o que contava com considerável adesão da de parte da população do Estado Alfa e era duramente criticada. Por outra parte, ao considerarem um, perdão, ao consultarem um especialista em relação à conformidade constitucional desse aspecto, foi esclarecido que, vem cá, eu quero formar um novo letra A, estado, perdão, letra A, ã, miséria, um novo estado. Um, quero formar um novo município. Quero formar um novo distrito. Eu quero formar um novo território. Qual é o ato normativo? Me ajuda. Qual é o ato normativo? Qual é o ato normativo? Me ajuda. Hum. Nunca te pedi nada. Me conta.
Hum. E aí? E aí? Me conta. Para formar um novo estado, moçada, vamos fazer o cara crachar agora. Para formar um novo estado, eu preciso de lei complementar federal. Para formar um novo território, Lei Complementar Federal. Para formar um novo município, lei ordinária estadual. Para formar um distrito, lei municipal observada a legislação estadual. Posso formar hoje novo estado? Sim. Novo distrito, sim. Novo território? Sim. Posso formar hoje novo município? Não. Norma de eficácia limitada. Limited edition precisa de lei complementar federal, abrindo o período. Legal. Marcela, por exemplo, coloca ali plebiscito, moçada, vai precisar de plebiscito
para formar novo estado, para formar o município. Vai, no caso do município vai precisar da estudo de viabilidade municipal. que eu coloquei aqui é onde vocês confundem, que é o ato normativo para botar, para lascar, para criar, formar um novo estado. Quando você pensa em parar dividido em Carajaz, em Tapajós, é desmembramento. Se é desmembramento, preciso de lei complementar federal. Tudo bem? Beleza. Beleza. Vamos avançar. Ele quer pegar um pedaço do território do estado. Aí pode, né? Apesar de os territórios não integrarem a federação, quem tem autonomia é união, estado, DF e município, né? Lembrando
que a do DF é parcialmente tutelada pela União. Apesar de os territórios federais não integrarem a federação, não há impedimento constitucional à realização do objetivo almejado. A 10 é a letra A. Beleza. Beleza. Hora de avançar. 11. De novo. Juiz federal. Errei. Errei. Tá repetida. Rodrigo, servidor público efetivo do município de Teresina, Piauí. requereer sua aposentadoria, velho. Toda hora essa questão cai. Há muitos anos. Toda hora essa questão cai. Então eu tenho que trabalhar, tá? Bora. Rodrigo, servidor público efetivo do município de Teresina, Piauí, requereu sua aposentadoria perante o órgão de origem, tendo o ato
de aposentadoria sido encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado para fim de apreciação de sua legalidade. 6 anos depois, um abraço pra turma do Piauí. 6 anos depois, rapaz, eu fui ao Piauí, foi o último dos estados da federação que eu conheci. Eu já conheci 21, tenho a meta de vida de fechar os 27. E todo mundo fala muito do calor no Piauí. É realmente quente, velho. É realmente quente. Se você quiser apontar só essa característica do Piauí, mas eu queria apontar outra. A galera é muito acolhedora. O calor humano é massa demais. Muito acolhedora,
viu? É uma turma magnífica, turma do Piauí. 6 anos após a chegada do processo à Corte de Contas, sua análise foi realizada por Márcio, auditor de controle externo, que verificou que ainda tinha, tava errado, ó, ainda faltava 7 meses do efetivo exercício das atividades para que Rodrigo alcançasse o período aquisitivo para sua aposentadoria. Ou seja, tava errado. Um abraço para Parnaíba, Piauí. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o auditor em sede de instrução processual deve, olha para mim, tem prazo, tem, tem prazo. Se em 5 anos o Tribunal de Contas analisar,
não precisa dar contraditória e ampla defesa. Passou dos 5 anos, já era. Já era. Par, mas tá errado aqui o do o servidor Márcio viu que tava errado. Já era. Você não pode ficar com a boca escancarada cheia de dente esperando a morte chegar. Segurança jurídica. Aragonê. E aí é onde mais cai. E o a contagem, cuidado que a contagem não é de quando deferiu o TJDF, me deu aposentadoria e mandou pro Tribunal de Contas. É de quando chegou na Corte de Contas, você tá vendo o que tá escrito aqui, ó. 6 anos após a
chegada. Ou seja, quem morcegou, quem morcegou foi o Tribunal de Contas. E aí, nesse caso, não tem outra saída. Vai opinar pela legalidade da concessão inicial de aposentadoria por conta do período. Legal. Não interessa. Claro que não vai ter contraditório porque ainda tá beneficiando, né, o interessado. Tranquilo. Belezura. Belezura. Quando chega o Tribunal de Contas, o pau já come ali, velho. O pau já come. Ah, garoto. Ah, garoto. Vamos avançar. Serião. Serião. Como é que você tá hoje emocionalmente? Talvez você já tenha feito o Enan 1, o Enan 2. Tá no terceiro meio desacreditado. Eu
tenho uma pessoa na minha equipe que é um menino formidável e eu não sei se ele tá assistindo hoje. Formidável. E ele não teve coragem de fazer o Enan 2. Ele fez o Enan 1, reprovou, fez outros concursos grandes pelo meio, reprovou. Ele falou bem assim: "Não vou fazer agora não". Tô mal. Falei, você não vai fazer porque você tá com medo de reprovar. O medo é fundado. O medo existe. Eu não posso te garantir que vai dar certo. Tem nenhuma garantia. Mas se você não for, o não, você já tem. Amanhã o que vocês
estão indo buscar é a humilhação, né? É tipo isso. Porque é ruim, cara, quando você vai e reprova. Eu sei. Você não precisa me explicar. Eu fui concurseiro durante 16 anos da minha vida, brother. você tá passando aí. Ah, amanhã eu vou lá esfregar minha cara no chapisco. É isso. Mas vá, entendeu? Vai e tente. Porque vaiik? O vai dar errado e é natural que dê errado. Afinal de contas, o número de reprovados é maior do que o de aprovados. Mas vá. Eu falei: "Meu velho, vai. Confio em você, vai". Às vezes a gente confia
na pessoa, mas a pessoa já não confia mais nela, né, velho? Vai. Então, meu recado para você amanhã é esse. Vá. Se você tá assistindo essa aula, mas você não se inscreveu pro Enan 3 por medo, não deixa de se inscrever para Anan 4, não. Tá bom? Vai. E o risco é grande de ser reprovado, mas vá assim mesmo. Bora, John, ocupante exclusivo de cargo em comissão no âmbito do poder executivo do estado, Sigma, preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, mas teve o seu requerimento indeferido pelo órgão competente. Pouco mais de 6 meses após
o indeferimento, decidiu ingressar com ação judicial. ficou puto perante o juízo competente em primeira instância, com objetivo de que fosse reconhecido o seu direito à aposentadoria. Em sua análise preliminar, constatou que a comarca na qual tinha domicílio não era sede de vara federal. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição, é correto afirmar que João, ó, essa questão caiu recentemente duas vezes, essa e mais uma. E nada impede que caia amanhã. A FGV requenta muito questão, né? Ela mexe um pouquinho na narrativa e em placa de novo. Que que acontece aqui? Foi uma modificação trazida pela emenda
103/29 que passou batido por muita gente. Antes da emenda 103 era assim, ó. Eu moro aqui na comarca X do interior da Bahia e aqui na comarca onde eu moro não tem caculé. Por exemplo, aqui, sei lá se Caculé tem tem fórum, não sei. Tô tô chutando. Eh, aqui onde eu moro tem fórum, tem vara da do TJ, mas não tem vara federal. E antes o entendimento era esse. Se precisa entrar com ação, deveria ser eh contra o INSS, né, moçada? Da autarquia previdenciária, tá falando de aposentadoria, deveria ser na Vara Federal, mas como não
tem sede, entra aí no juiz estadual e o recurso vai pro TRF. A emenda 103/29 endurece a possibilidade de você entrar com com eh direto na justiça estadual. Ela fala: "Olha, você não pode ter sede de vara federal no teu município e não pode ter sede de vara federal próximo ao seu município. Mas próximo quanto? Quem diz isso? é a lei. Então, a lei pode defender um raio, por exemplo, de 60 km. Se dentro de 60 km ou 100 km ou ou 500 km não tiver vara federal, aí você pode entrar com ação no TJ,
OK? na ação, na justiça estadual, mas quem define isso é a lei, se você vai poder ser dentro do estado, do do município ou não. Lembrando, não pode ter vara federal no município em que você tá e tem que ter um raio definido por lei. Legal? Dentro desse cenário, a gente visita aqui a as respostas. Por ser servidor do estado Sigma, deve ajuizar na justiça estadual? Não, ele tá entrando contra o RGP. Eh, ele é aposentado pelo RGPS. Então é o INSS, autarquia, natureza de autarquia federal. Autarquia federal vai ser na justiça federal. Olha para
mim, olha para mim, olha para mim falar nisso. Quem é que se aposenta pelo RGPS? Vai lá. Empregado privado, óbvio, eu se aposento pelo RGPS. Eh, também se aposenta pelo RGPS a galera de empresa pública, de sociedade de economia mista, de consórcio público, os empregados públicos. Então, empregado privado, empregado público, servidor que nunca teve efetivo, só é carga em comissão, o cara que entrou pela janela, né, que a gente chama, cara que entrou pela janela, ele se aposenta pelo RGPS. Ele se aposenta, mas ele é RGPS. O cara que é detentor de mandato eletivo, detentor
de mandato eletivo se aposenta pela RGPS. E o cara do trem da alegria, ox, que trem da alegria é esse? Aquele do balão mágico, aquele negócio? Não, pai, deixa eu te explicar. É outra coisa. Outra coisa. Trem da alegria é aquele cara que antes de 88 ele entrou sem concurso público. 5 anos antes de 88 ele entrou sem concurso público. Aí a Constituição veio lá e falou: "Rou dar estabilidade ao cara que entrou sem concurso público." A Constituição garantiu que esse cara ficasse. Ele ganhou estabilidade, mas não ganhou efetividade. Como ele não é servidor efetivo,
aposentadoria pelo RGPS. Legal. Vem na tela comigo, por favor. Errada a letra A. está vinculado ao regime próprio. Não, ele é do ele é CL CLT. Legal. Beleza, beleza, beleza. Bora, bora, bora, bora. Eh, ã, letra C, está vinculado ao regime geral da previdência, logo deve ajuizar ação perante a justiça estadual, caso, opa, caso a lei o autorize, parece a letra C, irá discutir matéria previdenciária, logo, quer esteja vinculado ao regime próprio, quer esteja vinculado ao regime geral, deve ser na justiça federal. negativo. Se ele é servidor, por exemplo, do estado de Goiás e é
do RPPS, ele vai a juizar na justiça estadual. Aqui no Distrito Federal, nós temos as varas de fazenda pública e juizado de fazenda pública, que só o que tem é servidor do do regime próprio discutindo as coisas lá, velho. Aqui é, ó, empanturrado de ação, digas de passagem. Letra E, deve ajuizar ação perante a Justiça Federal, já que o fato de a comarca em que reside não ser sede de vara federal não afasta o caráter absoluto da competência. Ah, rapaz. Rapaz, letra resposta correta tá aqui na letra C. Bora pra saidira, caideira, expulsadeira. Vamos lá.
Vamos lá. 14. Auditor do Tribunal de Contas. Hum, hum. Hum. Vamos simbora. Vamos embora. Pedro Peter. Peter Parker, advogado. Vem cá. Meu moleque era pequenininho, tinha 4 anos de idade. Eu levei para cortar o cabelo e lá no salão apareceu o personagem do Homem-Aranha, vestido, né, de Homem-Aranha. E aí ele conversou com o meu filho, na saída meu filho falou bem assim: "Papai, eu descobri a real identidade dele". Falei: "Não acredito que ele te contou esse segredo. Você sabe, papai?" Eu falei: "Sei". Sério? Sério? Eu falei: "Olha, eu só posso falar um nome. Eu não
posso falar o nome completo." E eu pensando, "Tomara que esse cara não tenha me sacaneado. Tomara que esse cara não tenha me sacaneado." Falando, "Qual o teu nome?" Alfredo, ele teria me quebrado, Alfredo. Aí ele falou: "E qual é, papai?" Eu falei: "Peter, Peter." Ele abriu o sorriso e falou: "Papai, nós temos o segredo bem guardado." Peter Parker, imagina, bicho. A alegria. Ô rapaz, ô lembrança boa. Meu moleque tinha 4 anos, agora tá um galudo à minha altura. Pedro, advogado, empedrou abias corpos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. Então, ele entrou
com HC no TJ, no qual figurava como paciente, pelo fato desse último está sofrendo coação ilegal em detrimento de sua capacidade de locomoção, praticada por certa autoridade estadual. A ordem, no entanto, moliou, faiou, deu água. denegado em recordam que ao ver de Pedro, agora vem o pulo do gato, ao ver de Pedro era manifestamente contrário à Constituição Federal, decidido a interpor o recurso cabível, já que a instância no âmbito do TJ estava exaurida, Pedro consultou a Constituição Federal de 88 e concluiu corretamente que pode interpor recurso de fundamentação. Moçada, talvez no seu áudio tenha saído
um barulho de uma furadeira. Se o barulho do seu áudio saiu uma furadeira, é porque tá tendo uma obra aqui no prédio. Tá bom. Eh, me avisa aí, saiu barulho de furadeira? Me avisa, saiu o barulho de furadeira para o diretor tá dizendo que acha que não. Saiu o barulho de furadeira ou não? Me me ajuda, me ajuda aí que a furadeira eu ouvi aqui claramente. Então, vai caber recurso, vai, vai caber recurso. Bora ver qual é o recurso que vai caber. Hum. Vem cá. Vou botar a canetinha vermelha, moçada. Miséria, era vermelha. O RO
ele é cabível em dois cenários. No cenário um, envolveu remédios. E pro RO envolver remédios, a decisão tem que ter sido desfavorável, tem que ter sido negado, tá bom? Tem que ter sido negado. Tanto lá no Supremo quanto lá no STJ. No Supremo negado, qualquer um dos quatro aqui, ó, HC, HD, MS, MI, negado por pelos tribunais superiores, STJ, STM, TST, TSE. Tudo bem? Lá no STJ, só dois HC e MS, só dois tribunais também, TJ e TRF. A outra hipótese do RO eu chamo de outro caso. E novamente é possível uma vez no STF,
é possível uma vez no STJ. Essa uma vez no STF é crime político. Nasce juiz federal, sobe direto pro STF. do STJ é quando estado estrangeiro ou organismo internacional briga com pessoa ou município, nasce no juiz federal e sobe direto pro STJ. O RO, meus amigos, não importa o fundamento. Quando não importa o fundamento, a gente chama de recurso de fundamentação livre. Qual a sacanagem que a banca faz? Ela diz que foi negado um abias corpus pelo TJ, então se foi negada a decisão desfavorável em decisão manifestamente contrária à Constituição. Aí você fala guardião da
Constituição, guardião da Constituição, supremo. E errou. Errou. Negativa de remédio Ro. Sobe uma casinha. Legal na tela. Livre de competência do Supremo. Mentira de Dindinha. Cadê? Vinculada. Não. Vinculada não. Livre ou vinculada? Não. Ou é A ou é B. Livre de competência do STJ. Questão 14. Gabarito letra B. Ó, para mim, eu tô do outro lado da margem. Dia 13/07, dia do rock. Uma sexta-feira 13 eu atravessei a margem que você tá nadando agora. Às vezes você tá começando o nada, às vezes você tá no meio das águas turbulentas. Eu tô do outro lado. Eu
posso te garantir, vale a pena para caramba. Eu sou muito feliz no que faço no tribunal, muito feliz nas aulas. E um dos grandes motivos que eu acordei cedo, botei a roupa de pinguim e fiquei 1 hora e meia com você nesse sábado frio para aqui de Brasília, é que eu quero pegar a sua mão para atravessar a margem. Conte comigo, conte com todo o time do Gran. A gente tá pronto para garantir que você seja aprovado no Enan e depois nas outras fases do concurso da magistratura. Boa sorte amanhã. Ciao. Ciao. Olá, pessoal, tudo
bem? É um prazer enorme estar aqui com vocês hoje. Eu sou a professora Lídia Marangon. Estou aqui acompanhando essa maravilhosa revisão de véspera. Esse professor Aragonê que saiu daqui cheio de poesia, né, contando causos e mais causos. E agora a gente vai entrar com direito processual civil. Espero que vocês façam uma excelente prova amanhã. como ele mesmo falou, eh nós todos já estivemos aí nessa fase que vocês estão, passando por esses momentos de tensão, de estreia, de nervosismo para poder alcançar um sonho, alcançar uma aprovação, uma nomeação, nome no Diário Oficial. E é isso que
eu desejo a todos vocês, né? Que vocês passem por essa etapa do ENã e, obviamente, posteriormente vocês consigam a aprovação nesse cargo que vocês estão buscando, que é a magistratura. Como eu falei para vocês, eu sou a professora Lídia, Direito Processual Civil, sou defensora pública e hoje eu separei para vocês aqui na nossa revisão de véspera temas que eu acredito que sejam objeto da prova de vocês amanhã, principalmente por quê? Porque são temas relacionados à atividade da magistratura. Mas não só por isso, também porque a banca gosta muito desses temas que nós vamos falar. Se
vocês observarem as provas anteriores do ENAN e também as provas de magistratura, vocês vão perceber que a banca gosta desses temas e repetidamente vem cobrando isso de vocês, tá bom? Então, nós vamos começar, mas antes eu quero deixar essa mensagem aqui, que vocês sejam muito abençoados amanhã e que vocês consigam com muita tranquilidade mesmo chegar lá sabendo que fizeram tudo que podiam fazer para estar ali naquele momento, ter calma, paciência para poder serem aprovados e conseguirem aí fazer as provas da magistratura no Brasil todo. E depois eu quero receber mensagens aí de vocês na rede
social. Então vou colocar aqui, ó, para vocês as minhas redes sociais, tá? @lídia. E asdefensoras. Me mandem mensagem aí amanhã depois da prova dizendo como é que foi a prova, tá bom? Bacana. Então vamos lá. Nós vamos começar aqui, pessoal, primeiramente falando sobre a improcedência liminar do pedido. Improcedência liminar do pedido. Esse é um tema que a banca gosta demais, sempre tem questões em todas as provas, não só no ENã, mas em na maioria das provas da banca de vocês, a gente tem questão sobre improcedência liminar do pedido. É um tema extremamente importante, por isso
que eu resolvi trazer isso aqui para vocês hoje, tá bom? Então, quando a gente fala em procedência liminar do pedido, a gente tem que lembrar do artigo 332, que ele diz assim, ó, nas causas que dispensem a fase instrutória. Então, eu coloquei já de aquilo que vocês têm que lembrar paraa prova amanhã. Quando é que o juiz, quando é que o magistrado vai poder julgar improcedente o pedido de maneira liminar? Quando ele estiver diante de uma causa que dispensa a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, percebam que a citação é um ato
indispensável ao processo e ele deve ser praticado de modo válido, sob pena de nulidade. Inclusive, a gente tem até a possibilidade de dizer que o vício na citação é um vício tão grave que ele é chamado também de vício transcisório. Eu posso, por exemplo, ajuizar uma ação reccisória para eh para regularizar essa questão aí de um processo que foi sentenciado e trânsitou julgado sem citação válida. E mesmo depois do prazo da ação reccisória, eu ainda tenho a possibilidade de utilização da ação de querer no litates. Vejam a gravidade desse vício. E aqui na improcedência liminar
do pedido, é uma das situações em que a citação não vai acontecer. O juiz ele se depara com uma uma causa que independe da fase instrutória, ele olha para aquilo, ele fala assim: "Ó, nesse caso aqui eu não vou nem citar o réu, porque eu já estou percebendo pelo andar da carruagem que eu já posso sentenciar em desfavor do autor. Ele fez um pleito, por exemplo, que está indo contra eh acórdãos do STF ou do STJ que foram aqui julgados em sede de casos repetitivos, está violando precedentes de natureza vinculante. Então, eu já posso julgar
liminarmente improcedente o pedido do autor. Para que que eu vou citar o réu? Então essa ausência de citação aqui é justamente também por conta do princípio da celeridade processual, né, da duração razoável do processo. Então vamos lá. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar. Então, o pedido que o autor fizer e ele contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acordam do STF ao STJ em julgamento de recursos repetitivos. Entendimento firmado em IRDR ou IAC, que é um incidente de resolução de demandas
repetitivas ou incidente de assunção de competência, ou que contrariar um enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local. Então, o juiz percebendo, olha, o pleito do autor de cara, eu já percebo que contraria uma súmula do STF ou contraria uma súmula do STJ ou contraria eh um precedente que foi formado num IRDR ou num IAC. Então, para que que eu vou dar prosseguimento a esse processo? Eu já sei que vou julgá-lo improcedente. Então eu deixo de citar o réu, já julgo improcedente liminarmente aquele pedido do autor. E aí, olha só, o parágrafo primeiro
também vem sempre sendo cobrado. O juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido se verificar desde logo que a ocorreu a prescrição ou decadência. Se o juiz percebe que o direito já está prescrito, para que que ele vai prosseguir eh por meio de fase instrutória, fase saneadora para depois julgar isso lá na frente? Então ele já pode economizar tempo, ele já pode obedecer os princípios da economia processual, o princípio também aqui da primazia da decisão de mérito, mas justamente eh sem eh perder tempo no processo. E aí imagine que o processo foi sentenciado por meio de
uma sentença aqui de improcedência liminar do pedido. Obviamente o autor, se ele ficar insatisfeito, ele pode recorrer. E o recurso contra a sentença a gente já sabe qual é. É o recurso de apelação. Se o réu apelar, tudo bem, aí a gente vai ter ali a citação. Se o réu não, se o autor apelar, a gente vai ter agora sim a citação do réu. Mas essa citação é para quê? É para ele contestar. Não, o processo já foi sentenciado. É para ele se manifestar. em face do recurso interposto pelo autor, ou seja, ele está sendo
citado para apresentar contra razões de apelação. Tá bom? Outra coisa importante, quando o autor inconformado com a sentença de improcedência liminar do pedido apela, o juiz tem direito aqui de se retratar no prazo de 5 dias. Então, vejam, é uma situação peculiar e a banca de vocês vem cobrando isso bastante, tá certo, pessoal? Como é que a FGV normalmente cobra isso? eh perguntando para vocês as hipóteses em que o juiz pode julgar improcedente liminarmente. E aí você vai ter que lembrar que é o seguinte, o juiz ele vai olhar para o processo e verificar o
pedido do autor contraria precedentes importantes, como por exemplo, súmula do STJ, súmula do STF, eh decisões dos tribunais ST, STJ e STF que foram proferidas em sede de julgamentos repetitivos ou em IRDR ou em IAC, ou está ferindo É súmula do Tribunal de Justiça Local, está? Então, já posso julgar liminarmente improcedente. E aí, o juiz sentenciando o autor tem a opção de se conformar ou de apelar. Apelando, aí sim é que o réu será citado para apresentar suas contrarões no prazo de 15 dias. Lembrando que essa é uma das hipóteses de apelação que o juiz
tem a oportunidade de se retratar. Tá bom? Ótimo. A gente também tem como tema muito importante para vocês do Enan o julgamento parcial do mérito. Isso aqui é importante, primeiramente porque é uma novidade trazida com o código de 2015. Antes a gente não tinha essa possibilidade. Agora o juiz tem a possibilidade de julgar o mérito de maneira parcial. Isso acontece muitas vezes na banca de vocês, uma questão em que eh a banca narra uma situação em que o juiz se depara com vários vários pedidos do autor e em relação ao ou alguns desses pedidos, o
juiz já pode sentenciar, vamos dizer, já pode decidir. Eu não vou falar sentenciar não, porque a gente tem aqui uma outra natureza. O juiz já pode decidir o mérito em relação a esses pleitos e em relação a outros, o processo prossegue. É por isso, pessoal, que em relação ao julgamento parcial do mérito, a gente tem o que a doutrina chama de coisa julgada progressiva. Por quê? Porque o natural, o normal é que o processo seja iniciado, o juiz sentencie, aquela sentença transite em julgada e aí faz uma coisa julgada definitiva só. Mas o julgamento parcial
do mérito permitiu essa coisa julgada progressiva. Então, se eu tenho, por exemplo, três pleitos em relação a um, o juiz já pode julgar parcialmente o mérito? Com relação a esse, se não houver recurso, transitou em julgado. E aí a gente já fez coisa julgada em relação a esse, mas não fez em relação aos demais. Então, a coisa julgada vai se formando progressivamente no processo, tá certo? E aí, quais são as hipóteses de julgamento parcial do mérito? Estão previstas aqui no artigo 356 do Código de Processo Civil. E o que que diz esse artigo 356? Ele
diz o seguinte, que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais, ó, veja, um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiverem em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355. Então o juiz percebe, veja aqui é um pleito que o autor fez, o réu não eh não foi contra aquilo, então um pedido incontroverso. Já posso julgar parcialmente esse pedido aqui? Sim. Vou dar um exemplo que sempre costuma cair na banca de vocês. Imagine que Maria juíze uma ação e ela cumule alguns pedidos, como por exemplo, divórcio e
partilha. com relação ao divórcio não tem controvérsia, até mesmo porque é um direito potestativo, né, o pedido do divórcio. Então o juiz ele já pode julgar parcialmente o mérito em relação ao divórcio e decretar o divórcio daquelas pessoas envolvidas. Mas com relação à partilha, pode ser que tenha alguma controvérsia, pode ser que exista ali a necessidade de alguma produção de prova, ou seja, o processo ele ainda não está em condições de imediato julgamento. Que que o juiz faz? prossegue com o processo para eh julgar lá na sentença, tá certo? A partilha. E aí a gente
tem essa situação aqui. Lembre-se, a decisão aqui que julga parcialmente o mérito, ela pode ser uma decisão que vai aí definir uma obrigação líquida, líquida ou ilíquida, tá? Líquida ou ilíquida. E aí, se foi líquida, obviamente a gente vai ter que passar aí pelo procedimento da liquidação de eh do dos danos aí ou do da obrigação em si, tá certo? Então fiquem atentos a esse ponto aí. Isso aí da obrigação líquida ou ilíquida tá lá no 356, parágrafo primeiro do CPC. Bacana, pessoal. Eu trouxe aqui um enunciado 513 do fórum permanente, porque esse enunciado ele
nos mostra também um exemplo, né, de julgamento parcial do mérito. Postulado o despejo em cumulação com outros pedidos, estando presentes os requisitos do 356, o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada para determinada desocupação do imóvel locado. Como a banca de vocês gosta de exemplos, pode ser que ao invés de colocar o exemplo do divórcio acumulado como, por exemplo, partilha, ela coloque ali um outro exemplo como eh locação, né, cobrança de aluguéis atrasados e despejo. Então, se nós estivermos diante de uma situação dessa e ficar demonstrado de forma incontroversa, que realmente as a
os aluguéis não estão sendo pagos e aí tem pedido de despejo e pedido de cobrança de aluguéis, o juiz já pode julgar parcialmente o mérito com relação ao despejo, mandar desocupar o imóvel e o processo, por exemplo, prosseguiria em relação à cobrança de aluguéis. Imagine que eu esteja falando que eu só devo cinco e você ajuizou ação contra mim dizendo que eu devo 10 meses de aluguel. Tem uma controversa. Então, com relação a esse, o processo precisa prosseguir, tá certo? Bacana. Vamos aqui então pra seguinte pergunta. Qual que é o recurso cabível na hipótese de
os juiz julgar eh improcedente aqui? julgar improcedente, não julgar parcialmente o pedido. A hipótese é de agravo de instrumento, porque a gente está falando de uma decisão. Então, esse pronunciamento judicial que o juiz utiliza na hora de decidir o mérito parcialmente é uma decisão interlocutória. E a decisão interlocutória, ela é combatida por meio de quê? Do agravo de instrumento. Tá certo? Tudo bem? Ótimo. Eu trouxe um outro enunciado importante que é o 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que ele diz assim, ó: "A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no artigo
4871, sujeita-se a agravo de instrumento, ou seja, um exemplo aí de decisão parcial do mérito. Tá bom? Vamos aqui. Como é que o ENAN cobra isso? Olha só, tendo o autor de uma demanda formulado três pedidos. Três pedidos, embora sem o requerimento de concessão de tutela. Deixa eu só fazer aqui. A Bárbara tá perguntando: "E se o contrato de aluguel é uma farça para cobrar uma dívida prescrita?" E aí então tem controvérsia, né? Então, se o réu alega esse tipo de defesa, tem controvérsia, vai precisar de produção de provas, o processo vai precisar prosseguir. Aqui
a gente tá falando daquelas situações em que eu, como locadora do imóvel, faço dois pedidos contra você, por exemplo, Bárbara, eu pedi para você desocupar. Então, primeiro pedido desocupação, o segundo cobrança de aluguéis. E não teve nenhuma desse tipo de alegação. Aí realmente o contrato é válido, existe e você me deve. A única controvérsia que está existindo no processo é, por exemplo, com relação aos meses cobrados ou ao valor do aluguel estabelecido, mas você, por exemplo, diz que está devendo. Então, eh, não existe controvérsia sobre a questão da existência do contrato, no meu exemplo. Então,
o juiz já pode, nesse caso, mandar te despejar. E aí a gente continua discutindo no processo somente aquilo que diz respeito à quantidade de meses de aluguel, ao valor do aluguel, a se você fez alguma benfeitoria e que eu preciso te ressarcia, essas coisas. Agora, essa matéria que você tá colocando aí é uma matéria que precisa se debruçar mais sobre ela. Então, o processo não está ainda em condições de imediato julgamento. Não poderia o juiz julgar eh liminarmente aí, né? de julgar antecipadamente eh, e de forma parcial o pleito. Tá bom? Bacana. Vamos aqui paraa
questão. Tendo o autor de uma demanda formulado três pedidos, três pedidos, embora sem o requerimento de concessão de tutela provisória em relação a qualquer deles, o juiz da causa, depois de encerrada a fase postulatória, entendeu que a convicção já estava formada acerca da procedência de pelo menos uma das três pretensões deduzidas na petição inicial. Desse modo, o magistrado acolheu de imediato essa parcela do pleito autoral, tendo condenado réu ao pagamento de uma obrigação ainda líquida, restando consignado no ato decisório ainda que a apuração do quanto debe ficaria reservada para posterior etapa de liquidação. Foi aquilo
que eu falei para vocês, né? Sem prejuízo, o magistrado determinou o prosseguimento do feito rumo à fase de instrução probatória para fins de futuro julgamento dos outros dois pedidos. Então aqui temos três pedidos. O juiz entendeu que um ele já ele já podia julgar, os outros dois não. Então vamos lá. Diante da situação hipotética, o a respeito do quadro apresentado, analise a afirmativa correta. Letra A. O juiz agiu equivocadamente, uma vez que não há previsão na lei processual para a cisão do julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, o qual deve ser simultâneo e pressupôs
a conclusão e da fase de não. A gente tem previsão, óbvio, né? Artigo 356 do CPC permite o julgamento parcial do mérito, tá? Então essa questão aqui, essa letra A está incorreta porque tem sim previsão legal. Letra B. O juiz equivocadamente agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe, na hipótese de condenação, ao cumprimento de obrigação pecuniária, que esta seja líquida. errado. Eu mencionei para vocês logo quando eu estava fazendo a explicação que a obrigação que o juiz define ali na decisão que ele julga parcialmente
o mérito pode ser uma obrigação líquida ou ilíquida. E se for ilíquida, a gente precisa então fazer aí uma fase de liquidação. Isso tá no artigo 356, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tá bom? Letra B, então, errada. Letra C. O juiz agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe que tenha sido requerida na petição inicial concessão de tutela provisória de natureza antecipada. Tá errado, pessoal? Isso independe. Uma coisa, é o autor pedir tutela antecipada ou pedir eh tutela provisória, mas não tem nada a
ver uma coisa com a outra. Não necessariamente o autor tenha que pedir algum tipo de tutela provisória para que o o juiz possa então somente depois desse pedido, analisar se ele já pode ou não julgar o mérito de um dos pleitos. Não tem relação uma coisa com a outra, tá bom? Ele já vai verificar os requisitos do artigo 356. Pronto. E acabou. Se estiverem presentes, ele pode sim julgar o pedido de forma parcial. Letra D. O juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de apelação. Tá errado. O
recurso que nós utilizamos aqui no caso é o agravo de instrumento, porque nós estamos falando de uma decisão interlocutória de mérito, tá bom? E não de uma sentença judicial. E letra E. O juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Agora sim, questão correta. Bacana, pessoal. Certo? Ótimo. Então, agora a gente vai falar também de um outro tema bem importante que é negócios jurídicos processuais. Tem total relação com o exercício da magistratura. E eu vou explicar a vocês por agora, tá? Então vamos aqui no
nosso material fazer uma uma lembrança, né, a respeito dos negócios jurídicos processuais. Vejam o artigo 190 do CPC, que é muito importante, leia ele antes da prova, ele fala da possibilidade das partes, em comum acordo com o juiz elaborarem ali algumas eh cláusulas contratuais, uma algumas cláusulas processuais para tornar o processo mais flexível, mais adaptado às necessidades das partes. Isso tem total relação com o princípio da autonomia da vontade. E aí eu pergunto, qual é o poder do juiz em relação aos negócios jurídicos processuais? É isso que tem sido cobrado nas provas de vocês, tá
bom? Então vamos aqui, ó, vamos aqui ver como é que a banca tem cobrado isso. Em uma ação envolvendo direitos disponíveis antes da decisão de organização e saneamento, eh as partes firmaram um negócio jurídico processual. Percebam, o negócio jurídico processual, ele pode ser realizado antes ou durante o processo, tá? Se vier uma questão dizendo que somente durante o processo o negócio jurídico processual pode ser firmado, tá errado. Outra coisa, por meio do qual escolheram consensualmente o perito e estabeleceram que nenhuma das partes indicaria assistente técnico. Entenderam? Então aqui é uma ação que envolve direitos disponíveis.
é uma ação que eh as partes concordaram que eh iriam escolher consensualmente o perito e nenhuma delas indicaria o assistente técnico. Pra gente relembrar o que que diz o artigo 190 do Código de Processo Civil, pessoal, primeiro, a gente tem que estar direito diante de direitos que admitam autocomposição, tá? direitos que admitam a autocomposição. Quando a questão fala aqui em direitos disponíveis, é justamente isso que ela tá querendo dizer. Segundo, a gente tem que lembrar que as partes têm que ser plenamente capazes, tá? Partes têm que ser plenamente capazes. Bacana? E aí elas podem ajustar,
né, essas esses compromissos para estabelecer especificidades em relação aos ônus, à obrigações relativas ao processo. Artigo 190. Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que para a validade do referido negócio jurídico, este deve ser previamente homologado pelo juiz. Errado, pessoal. O juiz, o juiz não vai homologar o acordo, o juiz não vai homologar negócio jurídico processual. Negócio jurídico processual, como eu disse, envolve autonomia de vontade das partes. Vejam, cumpridos os requisitos de direito que admite autocomposição das partes, sendo plenamente capazes, elas podem estabelecer. O juiz, ele tem um papel mais de controle de validade destas
cláusulas e não de eh homologador da cláusula em si, tá certo? Então, fiquem atentos a isso. Então, o juiz ele não homologa essas cláusulas, não. Bacana? Ótimo. Letra B. O juiz deverá aceitar o perito consensualmente pelas partes, escolhido consensualmente pelas partes, mas não poderá autorizar a dispensa de assistentes técnicos por força de previsão legal. Está errado. O artigo 471 do CPC, que fala sobre a prova pericial diz que as partes podem escolher consensualmente o perito e também, obviamente, não teria nem motivo, né, se pode o perito, quanto mais o assistente técnico. O assistente técnico também
pode ser escolhido consensualmente pelas partes. Aliás, cada um pode escolher o seu assistente técnico. O juiz, ele não pode nem obrigar a parte a escolher um assistente técnico. Eu posso dispensar o assistente técnico e deixar só o perito agindo. Então, essa letra B está incorreta porque fala que não tem possibilidade do juiz dispensar eh o assistente técnico. Letra C. Para o referido negócio jurídico processual produzir efeitos, o juiz deve figurar como parte. O juiz deve figurar como parte, por se tratar de disposição diretamente ligada à atividade jurisdicional. Pessoal, está errado, tá certo? O juiz ele
vai o quê? Controlar a validade. Controlar a validade do negócio jurídico processual. E veja, ele não vai eh se meter o bedelho dele em todo e qualquer negócio jurídico, não. Ele vai verificar se existe, por exemplo, vulnerabilidade excessiva em relação de uma das partes. Lá no 190, no parágrafo, você vai perceber quais são as situações que o juiz ainda sim, né, com essa função, não de parte, mas de controlador da validade, que ele vai poder adentrar nesse mérito aí do negócio jurídico, tá bom? Diante da autonomia da vontade das partes, o juiz não poderá recusar
o referido negócio jurídico processual, ainda que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Pessoal, veja, o juiz, ele vai verificar a validade dessas cláusulas. Se ele perceber, por exemplo, que foi inserida uma cláusula abusiva num contrato de adesão, ele pode não aceitar o negócio jurídico. Se ele perceber que alguma das partes se encontre em situação manifesta de vulnerabilidade, ele pode controlar a validade e dizer que não aceita. Então, não tem essa essa essa situação aqui, ó. Ainda que uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade, é sim uma das situações que
permitem ao juiz controlar validade. Então, não é uma é uma coisa que, óbvio, a gente tem o direito de autonomia, né? Pode se pode dispensar o perito, a parte se ela fez o pedido de prova pericial, tem que haver um perito, né? Se a parte não indicar consensualmente o perito junto com a outra parte, o juiz pode nomear um perito. Normalmente perito que é designado eh e faz parte ali dos cadastros do próprio quadro do tribunal. Mas o perito ele não pode ser dispensado se houver a necessidade da perícia. O que pode acontecer é as
partes impugnarem a escolha do perito. E aí, a depender o juiz decide se aquele perito permanecerá ou se ele será outro perito, tá? Mas dispensar o perito em situações que há necessidade de prova pericial, aí a parte pode até falar: "Não, dispenso a perícia". Mas aí isso pode acarretar um uma consequência negativa para ela, que é não ter produzido a prova necessária. Aí cabe, né, é uma questão aí mais de estratégia processual. Letra E. As partes podem convencionar sobre seus poderes por meio de negócio jurídico processual, o que lhes autoriza a indicar consensualmente o perito
e dispensar a indicação de assistente técnico. Essa está correta. as partes podem negociar entre elas, indicar consensualmente um perito, dizer que nenhuma delas vai nomear assistente técnico e a perícia ser produzida lindamente, tá certo? Então é a letra e o nosso gabarito, pessoal. Vamos falar um pouquinho agora sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz, tá? Poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Tudo a ver com a função que vocês pretendem exercer aí na vida. Então vamos lá. Quando a gente fala sobre isso, a gente tem que lembrar do roll do artigo 139. Não recomendo que vocês
cheguem na prova amanhã sem dar uma última lida nesse 139, principalmente no 4. 139, inciso 4. Olha só o que diz o 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe assegurar a igualdade de tratamento para as partes, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, que são aquelas que tem a finalidade de enrolar o processo. quatro, que para mim é um dos mais importantes, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alguns doutrinadores chamam isso aqui de poder geral de cautela do juiz. E esse inciso quatro, ele foi objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade lá no Supremo Tribunal Federal. Eu até trouxe isso aqui paraa gente analisar daqui a pouco. A pergunta é, eh, o juiz ele pode deferir medidas executórias, medidas coercitivas ali num processo de execução, por exemplo, que não estejam previstas expressamente em lei, ou seja, medidas executivas atípicas com base aqui no 139, inciso 4. Vejam, imagine que você é juiz, você profere decisões judiciais, você precisa ter
um instrumento para fazer com que as suas decisões judiciais sejam cumpridas. Esses instrumentos nem sempre estão previstos de modo expresso na lei. Existem instrumentos expressos na lei, existem. exemplo, penhora, eh, sequestro, arresto, são medidas, né, a a própria multa diária são medidas coercitivas previstas em lei que o juiz pode utilizar e as que não estão previstas ele pode utilizar. E aí isso foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo. E o Supremo decidiu a respeito, dizendo que este inciso 4 aqui do nosso Código de Processo Civil, artigo 139, aqui, ó, mostrar para vocês, é
constitucional. Olha só, são constitucionais, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana. e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às medidas atípicas previstas no CPC eh 2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa. Não adianta nada a parte ganhar e não levar. Então, a quando a gente fala de atividade satisfativa é justamente satisfazer o direito que já foi reconhecido judicialmente. E a gente faz isso como, pessoal? Por meio
dos procedimentos de execução, cumprimento de sentença ou execução autônoma. Então assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a própria efetividade do processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. Ou seja, resumindo, o juiz pode sim utilizar as medidas executivas atípicas, medidas coercitivas atípicas, ou seja, aquelas que não estão expressamente previstas no CPC, desde que se respeitem os princípios da dignidade da pessoa humana e desde que se aplique razoabilidade e proporcionalidade da medida. Então isso
é muito importante. Por quê? Se você tirasse do leque de ferramentas do juiz toda essa possibilidade, você estaria, na verdade, tirando a efetividade do próprio processo. É como se fosse um juiz desarmado, o juiz que tem poder de decidir, mas não tem poder de fazer satisfazer a sua própria decisão. Então, é isso que o Supremo tá dizendo aqui. Notadamente quando tá aí a previsão de uma cláusula geral contendo uma autorização genérica se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais
diversos ramos jurídicos. E aí ele vem aqui então falando que tudo isso é constitucional, ó, artigo 139 4 do Código de Processo Civil. Isso foi julgado na DI41 de 2023, tá bom? Como é prova para magistratura, recomendo que vocês vão ali paraa prova, né? Vocês todos cheguem lá na prova afiados com relação a isso, tá bom? Exemplo de medida atípica, suspensão de CNH, suspensão de passaporte, né? Isso tudo tem sido muito discutido, objeto de muitos debates aí no âmbito dos tribunais superiores. Então, fiquem atentos. Outro tema que a gente precisa analisar é respostas do réu,
tá? Respostas do réu. Um dos artigos dentro de respostas do réu que mais cai é o 337. Por quê? Por causa do parágrafo 5to. Por causa do parágrafo 5º. Então, no 337 a gente tem o rol de preliminares que o réu precisa alegar antes de adentrar no médico. Então, foi citado, está no momento ali de apresentar a sua defesa, a sua contestação, né? Ou contestação sozinha ou contestação com reconvenção, ou reconvenção sozinha, né? Lembrem-se que a reconvenção hoje é feita na própria contestação, inclusive o réu, ele pode só reconvir e se ele quiser deixar de
contestar. Então, quais são as preliminares que nós temos aqui no 337? inexistência ou nulidade de citação, que inclusive já falei para vocês que é um vício de natureza transcisória, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inepscia da inicial, perempção, que é aquela situação em que a parte deixa o processo ser extinto sem resolução de médito em razão de abandono por três vezes. Então, na quarta vez já vai ter aí a possibilidade do réu alegar a perempção. Litis pendência, dois processos idênticos tramitando ao mesmo tempo. Coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação,
falta de autorização, convenção de arbitragem. Convenção de arbitragem. Vou circular aqui esse e esse aqui, ó. falta de caução, ausência de legitimidade e interesse processual, que são as condições da ação prevista lá no artigo 17 do CPC, indevida concessão do benefício da gratuidade. Veja, o réu tem então esse leque aí de preliminares que ele pode alegar antes de adentrar no mérito. Duas dessas situações aqui, duas dessas preliminares, o magistrado não pronuncia de ofício. Quais são elas? A incompetência relativa e a existência de uma convenção de arbitragem. as demais, as demais o juiz tem a possibilidade
de conhecer de ofício. Então, o autor ajuizou ação, a citação, eh, aparentemente tinha acontecido, o réu foi citado, não alegou nada a respeito da citação, mas o juiz percebeu uma nulidade na citação. O juiz pode, de ofício, tratar dessa matéria? Pode, o juiz pode de ofício perceber que existe dois processos, existem dois processos tramitando ao mesmo tempo e são processos idênticos. Pode. E aí ele vai declarar ali que é elit pendência. Sim. Agora, se estamos diante de um foro relativamente incompetente e o réu não se manifesta em preliminar da contestação, alegando a incompetência relativa do
juízo, aquele foro que era incompetente, ele passa a ser competente. Aí a gente tem o fenômeno da perpetu-se o jur jurisdiciones ou prorrogação de competência. Então o juiz ele não declara a incompetência relativa de ofício. A mesma coisa. Se eu e Gabriela Veríssimo fizemos um negócio jurídico, estabelecemos em uma das cláusulas que qualquer lead existente em relação à aquele negócio jurídico seria resolvido na esfera da arbitragem e aí de repente Gabriela ajuíza uma ação contra mim para discutir esse negócio jurídico. E eu que sou a ré, não menciono a existência da convenção de arbitragem na
preliminar da minha contestação, isso significa o quê? que eu estou abrindo mão da arbitragem e aceitando o juízo, né, na a justiça, a aceitando ali a escolha pela jurisdição. Então, o juiz não pode tratar disso de ofício. Lembrem-se dessas duas matérias aí, ó, excetuadas, a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas, tá certo? E aí vamos ver como é que a FGV vem cobrando isso. Sobre contestação, reconvenção, providências preliminares, saneamento do processo, assinale alternativa correta. Incumbe ao réu antes de discutir o mérito, alegar a litpendência, conexão ou
coisa julgada. Está correto. Todas essas três matérias aí de preliminar estão previstas aqui no 337 do CPC. B. Não é lícito ao autor propor a reconvenção em leites consórcio com o terceiro pessoal tá errado, tá? É possível sim que haja eh reconvenção em litis consórcio. É possível que haja litis consórcio na reconvenção. Sim. Então essa alternativa está incorreta. Letra B. A revelia não produz o efeito material se a despeito da ausência de contestação tempestiva o litígio versar sobre direitos disponíveis. Isso tá errado. Na verdade, a revelia não vai produzir o efeito material. Que efeito material
é esse? O efeito de considerar presumidamente verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor. Se os direitos são o quê? Indisponíveis. Quando os direitos são indisponíveis, o juiz não pode simplesmente fechar o olho e acreditar naquilo que o autor falou. Tem que se debruçar um pouco mais sobre as provas, verificar de fato se as alegações do autor são verosímeis, verificar se condizem com a prova produzida nos autos. Então, disponíveis, não, indisponíveis. Letra D. O juiz decidirá antecipada e parcialmente o mérito se um dos pedidos se mostrar controverso. É o contrário. É se um dos pedidos
se mostrar incontroverso, é que o juiz pode julgar parcialmente o mérito. Lembram disso? A gente viu lá no 356. E letra E. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias, sucessivo de 5 dias, fim do qual a decisão se torna estável. Pessoal, realmente, olha, na fase de saneamento, o juiz pode proferir uma decisão chamada decisão de saneamento, onde ele vai verificar se existem pontos a serem sanados, eh quais são os pontos que não são mais controvertidos e os pontos que ainda precisam de produção de
prova. E aí a letra E tá falando que nesse momento aí do saneamento do processo, as partes podem pedir esclarecimentos, correto? Tá certo? Isso. Só que o prazo não é um prazo sucessivo de 5 dias, é um prazo comum de 5 dias, tá bom? Comum de 5 dias. Está onde? Lá no 357, parágrafo primeiro, tá certo? Eh, Valente perguntando se pode ser feita a convenção de arbitragem apenas instrumento particular. Entendo que pelo princípio da autonomia da parte, né, da vontade das partes, não tem problema algum. Tá bom? Vamos lá, pessoal. processos nos tribunais, outro tema
muito importante para vocês. E dentro dos processos nos tribunais, eu quero conversar sobre o IRDR, que vem sendo objeto de provas da magistratura de forma muito importante. Olha só o que diz o artigo 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O 926 é o artigo que traz a função nomofilásica dos tribunais. função nomofilásica dos tribunais. É justamente essa função de fazer com que a jurisprudência seja uma jurisprudência estável, íntegra e coerente para que os tribunais possam garantir o princípio da segurança jurídica. Quando o tribunal não tem jurisprudência estável, quem
sofre com isso são os jurisdicionados. eles se tornam ali inseguros e inclusive passam a desconfiar muito, né, dos do poder judiciário. Então esse artigo traz essa obrigatoriedade. Os tribunais devem, não tá falando podem, devem uniformizar a sua jurisprudência. E lá no 927, leiam, a gente tem o rol dos eh precedentes de natureza vinculante. Quando os tribunais eh eh assumiram essa obrigação de tornar a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, óbvio que tem que ter mecanismos que ajudem a facilitar essa função. Um deles é o incidente de resolução de demandas repetitivas. Então tem muitas demandas repetitivas.
Vamos criar um incidente para facilitar com que o processo possa, então, o os tribunais possam então uniformizar a jurisprudência. E aí, quais são os requisitos simultâneos? Primeiro, repetição de processos que contêm uma controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Veja, não tem IRDR quando a controvérsia se dá sobre questões de fato. A repetição dos processos efetiva se dá quando a gente tem uma controvérsia sobre um determinado tema de direito. Então tem muitos processos repetitivos sobre aquele tema. vamos poder então instaurar um incidente de demandas repetitivas e além disso tem que ser verificado o risco,
a isonomia e a e a segurança jurídica. Aí eu trouxe dois enunciados importantes do fórum. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a quê? Recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária. Vejam que nós estamos falando de processos nos tribunais, não tô falando de processos na primeira instância. processo nos tribunais. E o que que tramite em tribunal? Recurso, remessa necessária ou processos de competência originária do tribunal. E é nessas circunstâncias que nós vamos ter a possibilidade de instauração do IRDR. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal, tá
bom? Tribunal. Maravilha, pessoal. Continuando, algumas características do IRDR aqui que eu quero mostrar para vocês. A desistência ou abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente. Por imagine que é o meu recurso, recurso da Lídia que tá tramitando lá no tribunal. E aí, com base naqu naquele meu recurso, percebe-se que tem uma outra série de processos com questão de direito idêntica e aí vão instar instaurar um IRD justamente no meu processo. Aí eu falo: "Não, então vou desistir do processo." A minha desistência ou o meu abandono não impede que o mérito do
IRDR seja analisado, porque ali ultrapassou a esfera subjetiva da parte. O interesse agora passou a ser maior, mais amplo. Entenderam? Por isso que a desistência da parte não impede o exame do IRDR quando ele é instaurado. Não são exigidas custas processuais no IRDR. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno do tribunal. Então, nos regimentos internos dos tribunais tem a definição de qual é o órgão responsável pelo julgamento do incidente. O incidente será julgado no prazo de 1 ano. Então, o prazo para o julgamento do IRDR de 1 ano e superado esse
prazo, cessa a suspensão dos processos. Por quê? Porque um dos efeitos da instauração do IRDR é suspender os os demais processos que tenham, né, que estejam tramitando naquele tribunal com a mesma questão de direito envolvida. Então, um ano ali de suspensão para que o processo seja julgado, tá bom? Para que o IRD seja julgado. Cabe reclamação se não observada a se não observada a tese adotada no IRDR. Então, tribunal eh julgou o IRDR, formou ali a tese, vem aí, por exemplo, um juiz e descumpre a tese, né, do IRDR ou não observa a tese do
IRDR, é possível a reclamação, porque a reclamação é um instrumento cabível para assegurar eh a autoridade dos tribunais, né? É possível a revisão da tese jurídica firmada no incidente pelo mesmo tribunal, ou seja, o próprio tribunal pode reverada ali no IRDR. Do julgamento do mérito do IRDR, cabe respe ou re. Então, julgou o mérito do IRDR. Os recursos cabíveis são recurso extraordinário, obviamente se tiver questão constitucional envolvida. ep se for uma questão infraconstitucional envolvida. Amicos curião que julgar o IRD. Amicos curios intervenção de terceiros e o Amicuscuri não tem um poder recursal amplo. Aliás, por
quê? Porque ele não é parte, né? O próprio nome tá dizendo, ele é terceiro. Ele tem possibilidade de opor embargos de declaração ou recorrer da decisão que julga o IRDE. São as duas modalidades de recurso que o Amicoscur pode utilizar: embargos de declaração, artigo 102, ou recurso contra a decisão proferida no IRD. E só, tá bom, pessoal? Fiquem atentos a essas características aí que podem cair na prova de vocês. Vamos fazer uma questão aqui da ENAN, do ENã. A estruturação dogmática de um sistema de precedentes judiciais obrigatórios é um dos pilares do CPC de 2015.
O artigo 2 926, ao dispor que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, prevê deveres gerais para os tribunais. No contexto da construção e manutenção de um sistema de precedentes, jurisprudência e súmula, persuasivos e obrigatórios, sendo eles o dever de uniformizar a sua jurisprudência, o dever de manter essa jurisprudência estável, o dever de integridade e o dever de coerência. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir. O dever de uniformizar pressupõe que o tribunal não pode ser omisso diante da divergência interna entre seus órgãos fracionários sobre a mesma questão jurídica.
Isso está correto. Quando o 926 fala que os tribunais devem, esse verbo não tá aí à toa, os tribunais devem manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Isso significa que internamente, tá? Não tô falando entre um tribunal e outro apenas, não. Tô falando que até mesmo dentro do próprio tribunal tem que haver coerência da sua jurisprudência. Então, para isso que servem, né? mecanismos eh de uniformização. Então, sim, o item um está correto. Dois, as mudanças de posicionamento, superação, overrulling, devem ser justificadas adequadamente, além de terem a sua eficácia modulada em respeito à segurança jurídica.
Está, está certo, pessoal? Veja, existem precedentes que precisam ser seguidos. Tá lá no 927 o hall. Se o juiz ele verifica que não é o caso de seguir o precedente, ele precisa justificar. As decisões judiciais todas precisam ser fundamentadas. Então, vamos imaginar que tenha uma súmula do STF. O juiz quer afastar a utilização da súmula na sua decisão judicial. Ele pode fazer isso sim, desde que ele justifique que aquele caso não se adequa a súmula. Ou seja, o caso que gerou a súmula é diferente do caso que ele está analisando. E aí o que que
ele faz? Ele aplica a técnica que a gente chama de distinguishing, distinção. Ele está mostrando por a + b que o precedente não se aplica a este caso. Segundo, ele pode entender que não vai aplicar o precedente porque aquele precedente já está antigo, já não é mais o entendimento atual do tribunal. Isso é o que a gente chama de técnica da superação. Então o juiz ele pode deixar de aplicar precedentes? Em regra não, porque são precedentes de natureza vinculante. Agora, se ele mostrar e fundamentar na decisão judicial utilizando as técnicas previstas para isso, aí tudo
bem, as decisões são válidas, tá bom? Então fiquem atentos. Dois, então está correto porque as mudanças de posicionamento devem ser justificadas adequadamente, além de terem a sua eficácia modulada em relação à segurança jurídica para não pegar as pessoas, os jurisdicionados de surpresa. Três, a coerência e a integridade são pressupostos para que a jurisprudência possa ser universalizada, sendo legitimamente aplicada a outros casos semelhantes. Claro, quando a gente fala de eh jurisprudência coerente, íntegra, é justamente para manter, né, a jurisprudência universalizada, ou seja, para que ela possa também ser aplicada em outros casos que se adequem àquela
situação, que sejam semelhantes, tá bom? Então, item três aqui da nossa questão também está correto. Então, o gabarito é letra E. Está correto o que se afirma nas todas, né, nos todos os itens. Outro processo no tribunal que a gente precisa saber é reclamação. Tem sido muito cobrado nas provas da banca de vocês. E aí eu trouxe também características importantes sobre a reclamação. Olha só, primeira delas. Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra a decisão juiz de primeiro grau que faz juiz negativo de admissibilidade do recurso de apelação cívil. Vejam
bem, com o CPC de 2015, o recurso de apelação deixou de ter eh duplo juízo de admissibilidade. Antes, né, para quem aí antes do CPC de 2015, que que acontecia? Eu, ao interpor apelação, o juiz fazia, o juiz da primeira instância fazia uma análise da admissibilidade da minha apelação, encaminhava o processo ao tribunal e lá ao tribunal fazia um segundo juízo de admissibilidade da apelação. O CPC de 2015 retirou o juízo duplo de admissibilidade do recurso de apelação. Então agora a primeira instância não faz mais a análise da admissibilidade da apelação. Quem faz é apenas
o tribunal, somente a segunda instância. Então imagine que eu interponha uma apelação e o juiz, na primeira instância, eh entende que eu não cumpri com os requisitos de admissibilidade. Nesse caso, qual é o meio cabível? qual é a ação que eu posso utilizar para eh fazer com que essa decisão do juiz que inadmitiu ali o meu recurso por inadmissibilidade eh, né, fez um juiz negativo de admissibilidade do meu recurso? É a reclamação. Porque a reclamação, além de ser um instrumento para garantir a autoridade das decisões dos tribunais, ela também serve para garantir eh a questão
da competência. Então o juiz ele não tem competência para fazer análise de admissibilidade do recurso de apelação. Então ele está ferindo, ele está afrontando, ele está usurpando a competência que é só do tribunal. O a medida então cabível é a reclamação. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Não posso utilizar a reclamação depois do trânsito em julgado por uma simples questão e muito fácil de entender. Reclamação não é ação reccisória, são institutos diferentes. Então, se a decisão ou a, né, qualquer decisão aí reclamada transita em julgado,
não posso mais utilizar a reclamação, porque eu não posso utilizar a reclamação como sucedâneo, como substituto de eh ação reccisória. Tá bom? O enunciado 734 do STF aqui da súmula fala: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado". Entendeu? compete ao STF julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie súmula vinculante. Então, a gente também pode utilizar reclamação não só em face de decisões judiciais que contrariem eh competência ou que contrariem a autoridade dos tribunais, mas também quando essa essa omissão partir ou essa contrariedade partir de autoridades administrativas também, tá bom?
As hipóteses de cabimento da reclamação estão aqui no artigo 988. Então, cabe reclamação, quem é que pode? Qual é a legitimidade? A parte interessada ou o Ministério Público? Parte interessada ou Ministério Público serve para quê? Preservar a competência do tribunal. Esse exemplo que eu dei da reclamação contra a decisão do juiz de primeira instância que inadmite o recurso de apelação, é com base no inciso um, ou seja, estou querendo preservar uma competência que é apenas da segunda instância. Garantir a autoridade das decisões do tribunal. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, decisão do STF
em controle concentrado e garantir a observância de acordão proferida em IRDR e IAC. Lembra que eu falei para vocês quando a gente tava estudando o IAC, que se o o IAC, né, a partir do IAC surge uma tese e essa tese aí de natureza vinculante, o descumprimento da decisão vinculante aí do IRDR é passível de reclamação. Lembrando que tanto o STF quanto o STJ entendem que a reclamação tem natureza de ação, não é recurso, não é ação reccisória. Tá bom, pessoal? Finalizamos aqui a nossa revisão de véspera. Desejo uma prova maravilhosa de verdade para todos
vocês. Que vocês consigam aí o mínimo, pelo menos, né, para tomara que gabaritem, mas consigam o mínimo para poder terem a possibilidade de serem aprovados nos próximos concursos de magistratura. Eu tenho muita confiança em vocês, muita fé que vai dar tudo certo, tá bom? Um grande abraço, uma boa prova a todos vocês. Até a próxima. Agora sim. Bom dia, pessoal. Tudo bem? Professora Alice Rocha chegando agora. E que responsabilidade, né? Eu chego depois da gloriosa amiga, professora Lídia, antes aqui do Odair, trazendo ali toda a parte formação humanística. Mas eu quero lembrar aos senhores que
essa revisão eu rogo, eu suplico a Deus neste momento que me use como instrumento, um instrumento para abençoar a sua vida e você chegar naquela prova de amanhã e acontecer, sabe o quê? Você levar para casa aquelas seis questões da parte de direitos humanos. Você acredita nisso? Então já quero que coloque aí no chat um amém. Mandar aqui um bom dia pro Bruno, paraa Juliana, paraa Bárbara, para Juliana Cruz. Sejam todos muito bem-vindos, pessoal. A prova é amanhã. É a última chance, é a última prova da vida, não é? Mas amanhã você vai fazer uma
entrega e essa entrega que você vai fazer amanhã, você deve fazê-lo da melhor forma possível, ok? Olha aí o pessoal tomando posse. Eveline, Shirley, todo mundo aqui falando amém. Deirdre, quem mais tá aqui, ó, Renan, todo mundo aí tomando posse. Eu quero essa vibe positiva, essa certeza de que sementes plantadas vão gerar frutos na sua vida. Então, se você vem trabalhando, vem se esforçando, amanhã simplesmente chegue lá e arrebente. Combinado? Vamos começar aqui a nossa revisão porque eu percebi que eu tinha feito um material mais extenso. Aí depois eu olhei e falei assim: "Nossa, isso
vai gerar uma ansiedade nos alunos, vou reduzir". E eu mandei o material mais reduzido, mas aprove Deus, OK? Que aqui estivéssemos com o material mais completo. Então isso significa o quê? que aqui nesse material que você já vai pegar aí na descrição do vídeo, você vai ter o material completo onde eu trouxe o resuminho dos 19 casos envolvendo o Brasil no sistema interamericano perante a corte. Pessoal, nem preciso te dizer que isso aqui vale ouro, ok? Vamos que vamos então pro nosso material. Veja, sempre coloco no material nosso contato, opa, passou aqui nosso contato ali
no Instagram, Prof. Alice Rocha, o que que eu quero de vocês amanhã? Amanhã eu quero que depois da prova você venha me contar ali no Instagram como foi. Infelizmente eu não estarei com vocês na correção, tá? Salvo engano, acho que o professor Thago vai entrar paraa correção de vocês amanhã depois da prova, mas eu quero já ter esse feedback de vocês. Então, já pega aqui o Instagram da professora, já segue a professora, porque vira e mexe, a gente coloca uma dica, um apontamento e com isso vocês têm muito mais eh conteúdo ali efetivamente relacionado pro
seu projeto de vida aí, que é sua aprovação. Combinado, queridos? Veja aqui o tamanho da nossa montanha, tá? Isso aqui é o nosso edital na parte de direitos humanos, que você vai encontrar ali seis questões. Edital enxuto, enxuto até demais, né? Vamos combinar que enxuto até demais. Só que aqui o que que eu fiz? Eu tive que fazer escolhas. E como escolha aqui pra nossa revisão de véspera, eu trouxe 10 dicas. 10 dicas de uma frase, não, 10 dicas bem recheadas aqui para vocês. E vou começar justamente pela parte de teoria geral, relembrando aos com
os senhores aqui a parte de características dos direitos humanos. Por quê? Não acho que as características dos direitos humanos vão aparecer de uma forma clara, direta, reta ali na sua prova, mas eu acho que você tem condições de resolver questões a partir da compreensão dessas características, tá? Então, a minha dica de número um, características dos direitos humanos. Eu trouxe aqui a inalienabilidade, lembrando que eles não são passíveis de transação comercial, mas cuidado. Por quê? Porque já tivemos uma prova cobrando justamente a possibilidade de transação comercial do direito de imagem ou dos direitos autorais. Isso é
possível? Aí sim. Característica da historicidade, lembrando ali do processo evolutivo dos direitos humanos e a vedação ao retrocesso. Irrenunciabilidade, trazendo a ideia de que os direitos humanos, por serem inerentes à nossa condição humana, eles não podem ser renunciados. inviolabilidade, lembrando a ideia de que esses direitos humanos não podem ser ofendidos por nenhum regramento, nenhum ato do poder público, sob pena de responsabilização do Estado. No próximo, máxima efetividade são vocês amanhã nessa prova, máxima efetividade. Não basta positivar, o estado precisa fazer o quê? O estado precisa trabalhar efetivamente para a concretização desses direitos. imprescritibilidade. Os direitos
humanos não se perdem pelo decurso do tempo. Eles são sempre exercíveis e exercidos. Interdependência, a existência de conexões entre direitos humanos que formam esse sistema de direito que se complementa. Complementariedade ligada à ideia de interdependência pela ideia do quê? De que os direitos humanos dependem uns dos outros. OK? Indivisibilidade como resultado dessa interação entre interdependência e complementariedade, temos aquela ideia de que direitos humanos constituem um todo único e indivisível. Por mais que nós temos primeira, segunda, terceira geração de direitos humanos, eles devem ser vistos como um todo único e indivisível, ok? Multifuncionalidade, a condição polifacética,
né, pessoal? Direitos humanos possuem várias funções. Relatividade, isso aqui vale muito a pena. Lembrando o quê? Que direitos humanos são absolutos? Não. Direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações. Inclusive, chama atenção para as duas vedações. Essas duas vedações, aí sim elas são absolutas. vedação à tortura e vedação à escravidão. Perfeito. Na sequência, transnacionalidade, lembrar que os direitos humanos alcançam todo e qualquer indivíduo que estiver aí na face da Terra e o preceito da universalidade, que lembra que todo indivíduo é titular desses direitos pela sua mera condição humana, tá? Aqui parece simples, parece algo bem
básico, mas é uma dica que vale ouro, porque ela já te orienta a pensar como o indivíduo que está defendendo e protegendo os direitos humanos. E você precisa saber o que você está protegendo, ok? Segunda dica é uma dica direto e reto ali para você gabaritar qualquer questão que questione os instrumentos de controle e monitoramento existentes no sistema interamericano. Vamos relembrar. Sistema Interamericano, tem ali a Convenção Americana, o Pacto de São José da Costa Rica, que precisa ser estudado em duas partes. Perfeito. Uma primeira parte são aqueles direitos que o Estado vai ter que implementar
com a máxima efetividade. Direito à vida, direito à integridade física, liberdade pessoal, a vedação, escravidão. Primeira parte, artigo primeiro ao artigo 32. A partir do artigo 33, eles anunciam a forma de controle e monitoramento, apresentando a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana. Lembrando que a Comissão Interamericana é aquele filtro, é a comissão que recebe aquela avalanche de problemas, é relatório, o estado prestando contas, são as comunicações interestatais, é o peticionamento individual, tudo direcionado para a Comissão Interamericana. Então, coloquei aqui para vocês, ó, relatórios vão para a comissão. Lembrar que as comunicações interestis elas têm um
caráter facultativo. Como assim facultativo? O estado que denuncia e o estado que é denunciado, ambos precisam ter reconhecido a competência da comissão para receber e examinar essas comunicações. OK? Já as petições individuais, essas não tem jeito, estado, estas são obrigatórias. E nesse caso, lembrar que é qualquer pessoa, grupo de pessoas, entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais estado, leia-se aqui as ONGs, né, pode apresentar onde a comissão, OK? Essas petições que contenham tais denúncias. Lembrando, pessoal, uma pegadinha aqui. A comissão ainda tem um quarto instrumento de controle e monitoramento, que é a questão
das visitas em loco. Tudo bem? Só que cuidado. Quando o Brasil entra para a Convenção Americana em 1992, não foi isso? Que o Brasil, ó, promulgou, internalizou a Convenção Americana? Ele estabelece um condicionante. Ele fala: "Olha, o Brasil vai participar, mas em relação à aquelas visitas em loco que a comissão pode estabelecer com previsão ali nos artigos 43 e 48, o Brasil aceita desde que tenha a anuência expressa do Estado brasileiro." OK? Cuidado com essa pegadinha, tá, pessoal? Ou seja, pode ter visitas em loco no Brasil, pode mediante a anuência expressa do Estado brasileiro. Tudo
bem? Vamos pra dica três, que é diretamente ligada com a dica dois. Por quê? Quero entrar com uma petição ali no sistema interamericano. Existem requisitos de admissibilidade? Sim, basicamente quatro requisitos de admissibilidade previstos no artigo 46. Primeiro, interposição e esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Segundo, o prazo de 6 meses a partir da notificação da decisão definitiva internamente. Terceiro, não pode ter leitad pendência, tá? A matéria ou petição não pode estar pendente de outro julgamento. Lembrando ainda que a matéria não pode já ter sido objeto de avaliação pela comissão, tá? Como assim não pode ter
sido o caso, né, pessoal? Não pode ficar repetindo ali os casos. E a letra D, no caso do artigo 44, petições individuais, não pode ser anônima, tá? Ela tem que ter não somente nomo, nacionalidade e domicílio, como também a profissão. Olha que interessante, tá? Tudo que salta assim um pouco como professora, para que que tem que colocar ali a profissão? Não questione. Lembre-se que é nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura. OK? Aí vem aquele próximo ponto, gente, a jurisdição brasileira tem uma média aí de resolução de casos que vai mudar, uma vez que vocês vão
ali assumir a toga, né? A celeridade processual vai aumentar, mas cá entre nós, o sistema é muito lento e muitas vezes, dependendo da situação, a pessoa não consegue esgotar os recursos internos. E aí, aí ela vai ficar refém desse sistema nacional? Não vem ali a Convenção Americana e fala: "Olha, o esgotamento da linha A e o prazo de 6 meses da linha B não precisarão ser comprovados se não tiver sido dado acesso ao devido processo legal, se o indivíduo não teve acesso aos recursos da jurisdição interna e se houver demora injustificada na decisão sobre os
mencionados recursos. Nessas situações, portanto, o indivíduo poderá entrar com a demanda no sistema interamericano, independentemente de ter conseguido esse trunfo de vencer o sistema nacional. Tudo bem? Aí a próxima dica é uma dica que a gente precisa lembrar do seguinte: dependendo da situação, direitos humanos não espera. Dependendo do caso, eu posso ter uma urgência. E aí, existem medidas de urgência dentro do sistema interamericano? Sim. E aqui eu quero apresentar aquele quadrinho que isso aqui também, pessoal, cá entre nós, vale ouro, tá? O comparativo das medidas de urgência estabelecidas pela comissão e medidas de urgência estabelecidas
pela corte, tá? A comissão estabelece medidas de urgência? Sim, são as chamadas medidas cautelares. Perceba que a terminologia aqui ela é diferente. Medidas cautelares para a Comissão Interamericana e medidas provisórias para a Corte Interamericana. Tudo bem? Lembrar que essa diferenciação também precisa ser feita em relação à natureza dessas medidas. Por quê? A previsão das medidas cautelares da Comissão Interamericana não está na própria Convenção Americana, simulamento da comissão. Regulamento, professora, é aquelas regras internas ali, ó, que regem a comissão, é que estabelece no artigo 25 a possibilidade das medidas cautelares. Perceba, portanto, que neste caso das
medidas cautelares, o Estado não participou daquela negociação. ele não ratificou aquele regulamento, ao passo que as medidas provisórias, estas sim, estas estão previstas dentro da Convenção Americana de uma forma mais específica no artigo 63.2. Por esta razão, por esta natureza de regulamento ou natureza de convenção, é que o efeito jurídico também é diferente. As medidas cautelares, elas não vinculam os estados. Já as medidas provisórias vinculam, tendo em vista que elas partem de um instrumento normativo que o próprio estado aceitou. Tudo bem? E por fim, a última diferença, a questão da abrangência. Enquanto as medidas cautelares
da comissão podem ser aplicadas em relação a qualquer estado membro da OEA, mesmo que não seja parte da Convenção Americana, as medidas provisórias só poderão ser aplicadas aos estados que aderiram à Convenção Americana e que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana. Aproveito aqui essa menção, a aceitação dessa função contenciosa para lembrar aos senhores o quanto a sua banca gosta de datas. Atenção, 1992, o Brasil entra para a Convenção Americana. Perfeito. Mas o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 1998. Atenção, 1998. Professora, mas se o Brasil só reconheceu essa competência
em 98, como é que a Corte tá julgando um monte de casos envolvendo o Brasil que estabelecem necessidade de condenação por fatos que aconteceram antes desse lapso temporal? Vamos falar sobre isso daqui a pouquinho, mas já aguarde essas datas. 92 entrou, 98 aceitou. Tudo bem? Próxima dica ainda sobre esse sistema de monitoramento e controle, precisamos falar dele. Precisamos falar do controle de convencionalidade. Lembrando que controle de convencionalidade para os senhores, futuros magistrados é um controle que deve ser obrigatório. Por quê? Lembra daquela recomendação 1 2 3 do Conselho Nacional de Justiça? Aquela recomendação já estabeleceu
a necessidade dos senhores observarem o controle de convencionalidade. E o que que é esse controle de convencionalidade, pessoal? Nada mais simples do que comparar com o controle de constitucionalidade. Enquanto o controle de constitucionalidade, você vai verificar a validade de uma lei, a validade de um ato a partir das regras da Constituição, no controle de convencionalidade, você também vai avaliar essa validade, só que com base em convenções, em tratados. Perfeito? Lembrando que este controle de convencionalidade, ele pode ser feito na vertente nacional pelos juízes. Professora, Ministério Público também faz, faz. Eh, Defensoria também faz, faz. Mas
aqui a gente vai concentrar naquele controle de convencionalidade que deve ser feito pelos juízes, tanto juízes da primeira instância quanto juízes das demais instâncias, inclusive Supremo Tribunal Federal. Todo o corpo do poder judiciário deve fazer esse controle. Por quê? Porque se não for feito, o Brasil pode incidir em responsabilização internacional. Mas aí a gente precisa lembrar também que esse controle de convencionalidade pode ser feito internacionalmente. Sério, professora? E ali no sistema interamericano, quem faz esse controle de convencionalidade é a Corte Interamericana. Atenção, tá? A Comissão Interamericana, ela não tem a natureza judiciária que a Corte
possui. Quem estabelece liminares? Quem faz pareceres consultivos, quem estabelece sentença? A corte. E é justamente pensando nisso que aqui eu trouxe no material como a nossa dica de número cinco, a questão da competência consultiva e contenciosa da corte para mostrar aos senhores em qual momento está o controle de convencionalidade. Então veja o artigo 63. Quando decidir que houve uma violação de um direito ou liberdade protegido nesta convenção, a corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violado. OK? Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da
medida ou situação que haja configurada a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Básico. Dois, em casos de extrema gravidade, olha aqui as nossas medidas provisórias. E quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se for um assunto que ainda não foi submetido à corte, ela pode atuar a pedido da comissão. Artigo 63, portanto, traz a competência contenciosa, que já é uma espécie de controle de convencionalidade. OK? Mas olha o artigo 64. Estados
membros da organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação dessa convenção ou de outros tratados concernos direitos humanos nos Estados Americanos. Então, atenção, a competência contenciosa da corte, ela está restrita à convinção. Já a competência consultiva, ela pode ser estabelecida para qualquer tratado estabelecido dentro do sistema interamericano. Também poderão consultá-la no que lhes compete os órgãos enumerados no capítulo 10 da carta da OEA, reformada pelo protocolo de Buenos Aires. A corte, a pedido de um estado membro da organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Então aqui, pessoal, está justamente a competência consultiva que representa o controle de convencionalidade preventivo. Inclusive, nós tivemos uma consulta recente que é bem interessante você levar paraa prova, que foi o Uruguai perguntando sobre o conceito de lei. Por quê? Porque a lei mencionada aqui na convenção é uma lei muito mais genérica do que a interpretação que se tem do tipo lei dentro da jurisdição nacional. E qual foi a resposta, né, da Corte nesse caso? Que deve ser considerada a interpretação mais ampla ofertada pelo sistema interamericano, porque é uma interpretação que é mais benéfica, é mais
efetiva, é mais garantidora dos direitos humanos. OK? Então, leve essa dica cinco também para sua prova. Vamos agora mergulhar no sistema nacional. E quando falamos no sistema nacional, não tem uma dica mais quente do que aquela relacionada com a internalização diferenciada de tratados e convenções internacionais em direitos humanos. Vamos lembrar ali do parágrafo terceiro do artigo 5º, que estabelece a possibilidade de que se for um tratado em matéria de direitos humanos que forem aprovados, atenção, em cada casa, quantas casas são? duas Câmara e Senado em dois turnos dois por 3/5 dos votos dos respectivos membros
equivalente à emenda constitucional. Qual é o quórum? Portanto, 2 3 5. Professora, e o que fazer com os tratados que foram aprovados? Lembrando que todo e qualquer tratado precisa ser aprovado, tá? Ah, não é matéria de direitos humanos entra automaticamente, não entra, precisa da aprovação. A primeira forma de aprovação é exatamente esta do 2235. A segunda forma de aprovação está prevista ali no artigo 47 da Constituição Federal, que é por maioria simples, OK? O que fazer com esses tratados em direitos humanos que não foram aprovados no quórum 2235 e status equivalente à norma supralegal? Sendo
assim, hoje esse esqueminha aqui já deve estar mais do que previsto aí no seu material. Eu tenho tratados com status de emenda constitucional que ficam aqui, ó, junto com a Constituição. Os demais ficam aqui abaixo da Constituição, mas acima das demais regras, sendo considerado, portanto, uma norma supralegal. Lembrando que uma norma supralegal, ela não consegue mudar o texto da nossa constituição. Por quê? Porque a nossa constituição é rígida, OK? Ela só admite modificações via emenda constitucional. Então, o que que esse tratado tem? Qual é o impacto desses tratados em relação ao processo ali constitucional? Eles
têm a possibilidade de paralisar, de retirar os efeitos jurídicos de dispositivos constitucionais contrários a esses tratados e que sejam piores do que esses tratados. Atenção, tá? Porque se o dispositivo da Constituição for melhor do que o que está previsto no tratado, a Constituição continuará reinando. Agora, se o dispositivo da convenção for mais benéfico, aí quem reina é a convenção. Tudo bem? E aí ela modifica o texto, não modifica o texto. É a situação do depositário infiel. Ela somente paralisa aquele efeito relacionado com aquele dispositivo. Professora, quantos tratados até o presente momento conseguiram o trunfo da
aprovação 2235? Pessoal, somente quatro tratados. Quais são eles? Estão aqui, ó. Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, protocolo facultativo da convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. Aqui nós temos dois tratado de Marrake para facilitar o acesso a obras publicadas as pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder a esse texto impresso. Perceba que três instrumentos aqui relacionados ao grupo vulnerável das pessoas com deficiência. E por fim, último aqui, ó, Convenção Interamericana contra o Racismo, a discriminação Racial e formas correlatas de intolerância. Muito cuidado com
esta Convenção Interamericana, porque o instrumento apresentado na Convenção Interamericana para o controle e monitoramento das denúncias individuais, eles são equivalentes ao que tem na Convenção Americana? Sim. Atenção, tá? Que que você tá dizendo, professora? Eu posso apresentar petições individuais a respeito da violação de direitos previstos nesta Convenção Interamericana contra o Racismo perante a Comissão Interamericana. Lembre-se que a Comissão Interamericana não é um órgão exclusivo do Pacto de São José da Costa Rica. Ela pode atuar no controle e monitoramento de outros instrumentos desse mesmo sistema interamericano, dentre eles esta Convenção Interamericana contra o Racismo, tá? Então,
muito cuidado com essa possibilidade de acionamento da Comissão Interamericana para este instrumento normativo. Professora, tem outro instrumento normativo que eu posso entrar também com medidas ali peticionamento individual? Sim. A Convenção de Belém do Pará. A convenção de Belém do Pará é aquela convenção do sistema interamericano que versa sobre a luta contra a violência, erradicação da violência contra a mulher. OK? Então, a convenção de Belém do Pará também pode ser objeto de questionamento aqui a partir de denúncias individuais à Comissão Interamericana. Tudo bem? Maravilha. Até aqui já passamos por seis dicas, hein? Chegamos agora na dica
de número sete. A dica de número sete é algo bem tranquilo também, mas que pode gerar ali uma um certo receio na hora da prova, caso você nunca tenha visto. Por quê? Porque hoje está sendo desenvolvido a ideia de que eu tenho duas teorias sobre bloco de constitucionalidade. Cuidado com isso aqui, tá? Existiria um bloco amplo e um bloco restrito. Qual a diferença? O bloco amplo, o fundamento das regras que são colocadas nesse bloco, estaria ali no parágrafo 2º do artigo 5º, que estabelece a materialidade constitucional desses tratados. é seguida pela doutrina direitos humanos, que
afirma que compõe o bloco de constitucionalidade, a constituição e todos os tratados internacionais ratificados, incorporados pelo Brasil, tendo em vista esta materialidade constitucional. A segunda teoria fala do bloco restrito que seria somente formado pelos tratados aprovados no quórum 2 3 5, tá? É a teoria seguida pelo STF. e pela literatura majoritária, que afirma que só compõe o bloco de constitucionalidade, a própria Constituição e os tratados aprovados nesse rito de emenda, tá? Portanto, fiquem ligados nesse ponto porque pode estar ali na sua prova. Bloco amplo, parágrafo segundo, aquele que considera materialidade ali dos tratados em direitos
humanos. Bloco restrito tem que ser material e formalmente constitucional para fazer parte desse bloco de constitucionalidade. OK? Então esse é um tema também que pode estar ali na sua prova. Maravilha. Chegamos agora na dica de número oito. Nossa dica de número oito, ela versa sobre um instrumento que existe ali dentro da nossa Constituição e que foi questionado recentemente ali no Supremo. Eles perguntaram assim: Supremo, o incidente de deslocamento de competência, ele é inconstitucional? E qual foi a resposta do Supremo? negativo. O instrumento é válido, o instrumento é constitucionalmente válido. Que instrumento é esse, pessoal? Vamos
entender, antes de mais nada, a lógica do incidente de deslocamento de competência. O incidente de deslocamento de competência não aparece para dizer que a competência estadual é ruim e que, portanto, tem que passar paraa esfera federal, porque a esfera federal seria melhor. A ideia não é essa, tá? A ideia é a seguinte, quem foi lá no contexto internacional, participou da negociação, assinou, trouxe para dentro de casa, aprovou, voltou para fora, ratificou, trouxe para dentro de casa, internalizou, quem nos representa lá fora é o estado federado, não é a união. Quem nos representa lá fora é
a união. E a União, quando ela fez esse compromisso, ela tem que assumir para si. Portanto, dependendo da situação, ah, verifica-se ali que o Estado não tá tendo uma boa vontade, tem ali uma certa negligência, tem ali um probleminha, o que que eu posso fazer? Retirar da esfera estadual e mandar pra esfera federal. Só que perceba o quanto que isso pode gerar um desconforto entre os entes do nosso pacto federativo. É justamente por isso que para que esse incidente aconteça são necessários cinco requisitos. Se você ainda não memorizou esses cinco requisitos, você vai memorizar hoje,
tá? Por quê? Porque a professora vai te ensinar a memorizar esses cinco requisitos a partir da resposta a cinco perguntas. Professora, parece tão básico, pessoal. O simples é sempre melhor, tá? Então, veja quando quando que esse incidente pode acontecer. Então, primeira perguntinha, quando hipótese de grave violação de direitos humanos. Maravilha. Quem quem é que pode pedir esse negócio? Qualquer um. Tem que ser o juiz, tem que ser o Ministério Público, não. Procurador geral da República. Para que, professora? Para que que vai mexer com isso? Para que assegurar o cumprimento de tratados? Que o Brasil seja
parte. Atenção, que o Brasil seja parte. Quarta pergunta. Onde? Onde que ele vai buscar esse negócio? STJ. STJ. Começamos perguntando quando, não foi? Você vai fechar perguntando quando? Quando mesmo? quando mesmo? Em qualquer fase do inquérito ou processo. Pois bem, o pessoal um pouco chateado com esse incidente, recorre ele ao Supremo e fala: "Supremo, isso aqui é uma violação". Olha a resposta do Supremo. E eu já quero aqui fazer um gancho, justamente trazendo jurisprudência para vocês. O Supremo, a partir das ADIs 3486 e 3493, confirmou a constitucionalidade do incidente de deslocamento de competência. Inclusive, pessoal,
esta decisão afastou, atenção, isso aqui é quente, tá? Ela afasta a necessidade de comprovação de inércia e ineficiência das autoridades locais como condição pro deslocamento de competência. Professora de Deus, então agora pode deslocar de uma forma muito mais facilitada. Sim. Por que isso? Ah, não, porque o estado efetivamente constatou que a esfera estadual não serve. Não é isso, é que nas condenações do Brasil no sistema interamericano, o Brasil é sistematicamente questionado sobre o incidente. Quando ele fala assim: "Brasil, você fez todo o possível?" Uma das coisas que eles questionam é: "Você utilizou o incidente?" Sendo
assim, pessoal, hoje surge inclusive a ideia da possibilidade de um incidente, olha que loucura, preventivo. Antes que se verifique a inércia, a ineficiência, eu já faço uma intervenção federal. Por quê? Porque isso traz agilidade à resolução do caso, que poderia justamente evitar condenações do Estado brasileiro em instâncias internacionais. Professora, isso eu acho que pode estar ali na minha prova. Minha gente, você tem alguma dúvida? Isso aqui muda um monte de coisas. Mas chegando na nossa dica de número nove, até porque eu já vi ali que o professor Odair já chegou aqui na nossa sede para
dar continuidade, eu tenho 20 minutos e serão 20 minutos dedicados à jurisprudência, porque pessoal, os últimos dois exames mostraram o quanto a banca ama cobrar jurisprudência dos senhores. Cai entre nós. É o básico, né? Aquele aluno que está aqui se preparando para assumir o papel ali na magistratura, no mínimo ele tem que conhecer essas decisões. Como o nosso tempo aqui é um tempo limitado, eu selecionei algumas jurisprudências do Supremo e em relação à jurisprudência do sistema interamericano, eu selecionei os casos envolvendo o Brasil. Tudo bem? Vamos falar primeiro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tá?
selecionadas aqui para os senhores. Primeira jurisprudência que eu acho que vale a pena, a questão da inexistência do racismo reverso. OK? Atenção, não cabe, não há injúria racial quando uma pessoa negra ofende uma pessoa branca por causa da cor de sua pele. Ou seja, não existe racismo reverso. Lembrar que a injúria racial não se configura nesses casos de ofensa dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. que a luta contra o racismo, trata-se da luta contra um fenômeno que é estrutural, visando proteger esses grupos minoritários que são historicamente discriminados, tá? OK? Essa é uma jurisprudência
bem interessante. Segunda jurisprudência interessante aqui você percebe que eu falei que era só STF, mas a gente tem jurisprudência do STJ aqui também, tá? Então eu peço desculpas aqui, não é só STF, é STJ também. Segunda eh eh jurisprudência que eu considero bem interessante, mesmo a vítima sendo heterossexual, ela poderia sofrer injúria caso fosse ofendida com insultos preconceituosos e homofóbicos. Então aqui a gente traz até aquela situaçãozinha, né, de que o João discute com seu vizinho Carlos e o João chama o Carlos de termos pejorativos relacionados com homofobia. OK? O que que acontece nesse caso?
O João chateado entra ali com uma denúncia por crime de injúria previsto no artigo 140, parágrafo terceirº. A defesa argumenta que a vítima, por ser heterossexual, não poderia ser vítima do crime de homofobia. O STJ não concorda? Ele falou: "Olha, deixa eu te falar. Independentemente da real orientação sexual da vítima, até porque é algo de foro íntimo, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se desses insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que ela não pode sofrer homofobia, tá?
Então fica aqui uma dica bacana para vocês, até porque a questão do grupo vulnerável composto pela comunidade LGBTQIA+ é um grupo que vocês não têm muitos normativos, mas nós temos bastante jurisprudência em relação a isso, tá? Outro grupo que eu considero com uma forte probabilidade de estar na sua prova de amanhã é o grupo formado pela população indígena, tá pessoal? E aqui não teria como eu vir para esse evento com vocês sem trazer o tema 1031 do STF. Esse tema foi aprofundado e aqui eu achei muito bacana essa disposição do material que já traz o
resumo da jurisprudência em tópicos. Então muito importante vocês lembrarem algumas palavrinhas chaves em relação ao tema. Demarcação como ato declaratório e não constitutivo. O que a população indígena tem é a posse permanente, que é distinta da posse civil, OK? Não depende de marco temporal. Lembrando que o STF reconhece a teoria do indigenato, OK? A posse que a população tem é uma posse permanente, porque a Terra continua sendo pública, tá? Cuidado com essa diferença entre a comunidade, a população indígena e a população quilombola, porque os indígenas não têm título de propriedade, eles têm posse permanente. Já
a população quilombola, eles têm título de propriedade coletiva, tá? Na sequência, a ocupação das terras é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, OK? A questão do marco temporal, tem serventia? Sim, para a fixação da validade e eficácia dos atos jurídicos relativos à terra, tá? Além disso, o marco temporal vale para fins de aferição do valor de indenização a ser paga. Quando o inviável reassentamento, o estado na figura da União terá que indenizar a comunidade. As terras demarcadas admite a formação de áreas reservadas em face da absoluta impossibilidade de absoluta, aliás, aqui tem da
repetido, né? Deve haver compensação proporcional em caso de impossibilidade de demarcação. Hã, prazo de 5 anos para o descumprimento para levantar ali, né, os pontos exigidos. Laudo antropológico sempre necessário, tá? Porque eles são, ó, indispensáveis. Cuidado, tá, com esses elementos indispensáveis. E lembrar por último que esses povos indígenas possuem sim capacidade civil e postulatória, tá? Inclusive, nós temos ali no seu edital instrumentos específicos sobre essa inclusão dos povos indígenas como parte, né, legítima nesses processos, a FUNAI tendo uma legitimidade concorrente e a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, tá? Esse aqui é um
tema que eu acho que tem uma forte possibilidade de cobrança na sua prova de amanhã. Próximo tema, esse aqui também eu acho que tem uma forte possibilidade. Questão do desacato. Que que é a novela do desacato? Porque cá entre nós é uma novela, né? O sistema interamericano considerou que o crime de desacato ele viola a convenção americana. Lembra do nosso controle de convencionalidade? Pois bem, ele falou assim: "Olha, o crime de desacato viola a Convenção Americana. Viola por quê? porque viola o direito à liberdade de expressão. Ponto. Convenção Americana não permite o crime de desacato.
Vem para o Supremo. E o que que o Supremo decide? Não. O crime de desacato, por mais que seja algo ali que limita a questão da liberdade de expressão, ele continua sendo crime. Então, trouxe aqui para vocês, ó, crime desacato, de acordo com o Supremo, é compatível, inclusive com o Pacto de São José da Costa Rica. Olha aqui o controle de convencionalidade que o Supremo faz, diferente do controle feito pelo próprio sistema interamericano. Então aqui ele fala, por mais que ele trabalhe com a ideia da liberdade de expressão, ele não tole esse direito, não retira
da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida dentro de limites de marcos civilizatórios bem definidos. Então aqui o Supremo considera, o STJ considera como crime, mas para que seja configurado o próprio ministro relator estabeleceu alguns critérios, tá? Então, deve ser praticado na presença do funcionário. Não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função. Necessário que o ato perturbe e obstrua a execução das funções. E devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário
público. Então, o Supremo, ele faz meio que o meio-coampo ali, né? Ele fala assim: "Olha, é crime, mas para que seja configurado existem elementos que demonstrem algo mais próximo, né, do que se quer aqui justamente resguardar. E aqui eu quero chamar atenção para um termo utilizado ali no sistema interamericano, que foi justamente o termo que motivou esse posicionamento do sistema interamericano contra esse tipo penal, tá? O sistema interamericano considera que o desacato ele teria um efeito de chilling effect. Guarda isso aqui, ó. Chilling effect. Por quê? Isso aqui corresponde ao chamado efeito congelante ou paralisador
dos direitos humanos. Como assim? Esse efeito amedrontador ocorre com a inibição ou desencorajamento do exercício legítimo de direitos pela ameaça de sanção legal. Então a pessoa às vezes ela quer até se manifestar, ela quer ali até contrariar, mas ela tem medo da repercussão. Isso é o chamado chilling effect. Pode estar ali na sua prova, com certeza, tá? E a última jurisprudência que eu quero trazer aqui dessa parte suprema, STJ, é a questão definida depois de décadas de discussão. Presta atenção. Para o Brasil entrar para um tratado, aqui a gente vai falar de direitos humanos porque
a matéria é de direitos humanos, mas tratados em geral são assim também. Eu tenho um processo com fases para essa entrada. Tudo bem? Vamos só relembrar aqui rapidinho. O tratado é negociado. Na sequência, o tratado é adotado. Por quê? Porque todo tratado precisa ser escrito. Na sequência, esse tratado é assinado. Lembrando que no Brasil, artigo 84, compete privativamente a presidente da República celebrar tratado. OK? Na sequência, o presidente da República coloca esse tratado embaixo do braço, vem pro nosso sistema nacional e submete esse tratado a aprovação pelo Congresso Nacional. Câmara, Senado, aprovado. Decreto legislativo. OK.
Na sequência, o presidente pega essa aprovação, vai lá pro sistema internacional e ratifica. Diz: "OK, o Brasil quer participar. ratifica, deposita essa carta de ratificação lá fora, volta para casa e estabelece um decreto executivo. Esse decreto executivo vai fazer o quê? Ele vai trazer esse tratado pro nosso universo jurídico nacional. Percebe aqui que eu tenho uma participação do poder legislativo e do poder executivo. OK? Aí o que que aconteceu? Convenção 158. Na Convenção 158, o presidente da República foi lá e falou assim: "O Brasil não quer mais participar da Convenção 58". Que que ele fez?
Denunciou. O que que é a denúncia de um tratado? É quando o estado sai desse tratado, denunciou, saiu. E o presidente foi lá e denunciou e falou: "Tô fora". Só que, pessoal, ele não perguntou pro Congresso. Ai, professora, ele esqueceu? Não, ele agiu na figura de chefe de estado, foi lá e falou: "Não, o Brasil não é mais conveniente pro Brasil essa convenção". Lembrando que era uma convenção que ela vedava a a demissão arbitrária ou sem justa causa. E o Brasil considerou que aquilo engessava o nosso mercado de trabalho. Pessoal do Congresso, associações ficaram chateadas,
falaram: "Não, pera aí, você tinha que perguntar pro Congresso." Pessoal, isso chegou no Supremo e rodou, rodou, rodou, rodou, rodou, rodou. Chegamos à decisão final e é a que você vai levar paraa sua prova amanhã. Olha aqui essa jurisprudência. a denúncia pelo presidente da República de um tratado internacional aprovado pelo Congresso para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, ou seja, para invalidar, para apagar aquele tratado do nosso sistema nacional, é indispensável a sua aprovação pelo Congresso. Ou seja, a partir desse posicionamento, tanto para entrar quanto para sair, vou ter que ter a aprovação do
Congresso Nacional. Guarde essa jurisprudência porque pode estar ali na sua prova, tá? Por fim, nossa dica de número 10, os casos julgados pela Corte Interamericana envolvendo o Brasil. Vamos relembrar aqui. E eu vou passar rapidamente por isso aqui, porque no nosso material que vocês tiveram aqui, é o material que já tem um resuminho de cada um desses casos. Quando eu falo resumir, eu digo os fatos, as condenações, aliás, os fatos, as acusações e a condenação, tá? Então, quais são os cases aqui, professora? Jimenes Lopes foi a primeira condenação do Brasil. Lembrar que é o único
caso que já tem uma um cumprimento estabelecido pela pelo sistema de supervisão de sentenças. Nogueira de Carvalho, o único caso que não foi condenado porque o caso foi arquivado. OK. Caso este, interceptações ilegais ali dentro do contexto do movimento sem terra. Caso Garibalde, homicídio de Garibalde dentro do movimento sem terra, sem explicação. Caso Gomes Lunde, a nossa guerrilha do Araguaia, OK? Guerrilha do Araguaia. Lembrando que o principal foco aqui foi o desaparecimento forçado daqueles indivíduos que estavam ali naquele processo de luta, né, contra o regime ditatorial. Inclusive, nesse caso aqui, houve aquele questionamento, corte, se
eu só aceitei a jurisdição a partir de 98, como é que você está julgando casos da década de 70? Que que a coach respondeu? Brasil, já achou, pessoal, já explicou o que aconteceu? Enquanto você não soluciona, configura-se como crime permanente e eu posso julgar. Já investigou? já puni os responsáveis, tá devendo Brasil. Isis, o material que eu tô mencionando aqui, ele está na descrição do vídeo, tá? Ali na descrição do vídeo, vocês vão ter um link de acesso ao material de todos os professores que estão passando aqui nessa revisão, tá? Eu, se eu fosse você,
eu já guardava todos esses cadernos aí, porque isso aqui, minha gente, vale ouro, dá trabalho, tá? A gente prepara isso aqui com muito carinho, tá? Inclusive, eu agradeço aí a Gabriela, que falou uma aula super atualizada. Gabriela, preparei essa aula foi ontem, querida. Super atualizada. Aqui, ó, se fosse tinta, se fosse pintura, tava fresquinha, ok? Maravilha, joia. Temos ainda aqui na sequência trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, a primeira coordenação por trabalho análogo à condição de escravo. Cosmo e Rosa Genoveva, favela Nova Brasília, né, pessoal? Condenação aqui por violência policial. Caso do povo indígena Chucuru. Hum.
Brasil devolva as terras à comunidade. Vladimirog, lembre-se daquele caso em que o estado disse que o indivíduo cometeu suicídio, mas na verdade ele foi vítima da violência do Estado quando estava ali na dependência do doicod, né, pessoal? Caso dos empregados da fábrica de fogos, lembrar o conceito de interseccionalidade que foi discutido aqui. Caso Barbosa de Souza, aqui foi discutida a questão do feminicídio, OK? aquela mulher negra que morreu ali pela ação do seu namorado, que a época era um parlamentar e que ficou ali escondido na imunidade. Caso Gabriel Sales Pimenta, super emblemático, foi o primeiro
caso envolvendo um defensor de direitos humanos. Tavares Pereira, caso de homicídio ali dentro do movimento sem terra. Caso Honorato, tá, pessoal? Caso Castelinho é esse daqui, ó. Cuidado com o caso castelinho. O pessoal tem cobrado bastante, quando eu digo pessoal, os examinadores, né? Porque no caso Castelinho, uma coisa que é interessante, morrem ali 12 indivíduos e a polícia fala que houve uma troca de tiros. Pessoal, as 12 vítimas que morreram, elas nem estavam armadas. Então ali, estado resolve aí, né? Veja aqui. Então, caso Honorato, também conhecido como caso Castelinho, é um caso bem interessante também,
tá? Na sequência, o caso Leite de Souza é um caso envolvendo também desaparecimento forçado. Caso Santos Nascimento e Ferreira Gomes, o primeiro caso de discriminação dentro da vertente do processo laboral, tá? As meninas foram discriminadas no processo seletivo por serem negras. Caso Muniz da Silva também é um caso envolvendo desaparecimento forçado, assim como o caso da Silva e o caso das comunidades quilombolas de Alcântara. lembrar que o Brasil instala ali aquele aquela base de lançamento em Alcântara, só que ele esqueceu que ali eu tinha mais de 180 famílias quilombolas que moravam. Retira esse pessoal, instala
a base e agora? Agora o Brasil vai ter que devolver. Como é que faz, professora? Posso colocá-los em outro lugar? Pode colocá-los em outro lugar, mas aqui vai ter que ter uma negociação no material então que eu mencionei para vocês. Obrigada, Yuri. Obrigada Marcela. Obrigada a todos que estão aí comentando no nosso chat. Yuri, ó, professora, não te largo desde a OAB 35. Maravilha. Pensa aí, hein, Yuri. Olha como o tempo passa. Estou preparando os meninos agora para OAB 43. Eita, minha gente, que o tempo passa muito rápido, né? Inclusive nosso tempo aqui na nossa
live, porque agora eu tenho poucos minutos. Lembrando então que no nosso material, o resumo desses casos eu coloquei aqui para vocês. Então, faça aí igual a Marcela, já pega esse caderninho aqui dos professores e leve ali para aquela leitura antes da prova. de ficar ali conversando, né, alimentando a ansiedade, porque é isso, né, ficar conversando no dia da prova é alimentar um dragão que a gente não quer alimentar, que é o dragão da ansiedade, né? Então, já chega ali tranquilo, fica lendo o seu material na sua, OK? Ali não é o momento de de fazer
amizade, não é o momento de paquerar, ali é o momento de você concentrar no material e fazer a sua melhor entrega, tá? Porque no final aqui do nosso material, eu trouxe duas questões. Eu vou resolver só uma com vocês, por favor. Olha aqui, ó, só essa questãozinha aqui para não atrasar o meu amigo Odaí. Veja, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ano de 92, OK? E reconheceu a competência em 98, OK? A partir desta data, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por violações de direitos protegidos pela Convenção Interamericana, na verdade, o
nome da Convenção, né, examinador, é Convenção Americana, foi apreciada pela Corte Interamericana, tendo sido o Brasil condenado em alguns casos, como no recente caso Honorato. Olha aqui, ó, caso castelinho. Sobre esse caso, assinale a afirmativa correta. Letra A. O caso se relaciona às elegadas violações pertetradas por agentes do estado no contexto, ah, meu Deus, mobilização de trabalhadores no movimento centé que se reuniram com objetivo de protestar contra as políticas agrárias. Não, Castelinho, vocês vão lembrar aqui que é o caso da força policial que atira naquele ônibus e mata dos indivíduos que estavam ali para cooperar.
OK? Letra B. Caso se relaciona ao caso de maus tratos praticado em detrimento de paciente em clínica vinculada. Isso aqui é Jimenees Lopes. OK. Letra C. O caso se relaciona as falhas na investigação e punição de responsáveis pela morte de muitas pessoas no contexto de duas incursões policiais efetuadas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Não tá aparecendo o caso favela Nova Brasília. Letra D. O caso relaciona à morte jornalista que teve a sua integridade física atingida quando compareceu para prestar declarações, não seria aqui Vladimir Herzog. E por fim, o caso se refere
à responsabilidade do estado por uma série de atos que teriam culminado do homicídio de várias pessoas na operação Castelinho. É isso, pessoal. Você vai lembrar que o Honorato está ligado à operação Castelinho, gabarito letra E. E olha aqui, minha gente, foi a prova do Enan. Portanto, não fiquem impressionados, tá? Coloquei aqui, inclusive, ó, todos os outros casos mencionados são casos envolvendo o Brasil, mas o único que diz respeito ao Honorato é a letra E. OK? Temos aqui uma última questão que eu deixo para vocês efetivarem aqui. É uma questão de múltipla escolha e eu trato
essa questão por quê? Porque ela versa sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. E é justamente a questão que trouxe a ideia ali do crime de desaparecimento forçado como um crime permanente. OK, minha gente? Não tá achando material, atualiza. Atualiza igual a professora fez com o material ontem. Se tá assistindo aí no computador, F5. Se tá assistindo aqui do telefone, sai e volta pro YouTube que p no passe de mágica tudo estará atualizado. Pessoal, eu espero do fundo do meu coração que essa revisão tenha sido válida e que essa revisão vá te levar mais próximo do
seu projeto. Agora, minha gente, uma vez que você plantou, colocou a sementinha, adubou, protegeu, regou, colocou para tomar sol, conversou com ela, teve ali aqueles momentos de choro, né? Vocês muitas vezes regaram essas sementes do estudo com lágrimas de esforço. Amanhã é dia de colheita. E eu vou te falar uma coisa, eu até arrepio quando eu falo isso. Prepara o sexto. Prepara o sexto. Por quê? Porque não tem plantil que não gere frutos. Plantou tanto pro bem quanto pro mal, tá? Também se ficou aí preguiçoso, sem fazer nada, não, não espera plantar colher muita coisa
amanhã, não, tá? Mas se plantou direitinho, fez aqui, ó, o caminho das pedras, professores maravilhosos. Aqui a gente prepara o material, a gente se dedica, a gente vive isso aqui com vocês. Inclusive vocês estarão comigo ali naquele momento da prova, porque eu estarei em oração por vocês, numa vibe positiva, pedindo a Deus efetivamente que faça justiça ali na sua vida e que se você for merecedor, que esse seja o seu momento. E caso não seja esse o seu momento, não tem problema. Por quê? que a gente vai sacudir e vai recomeçar, porque a gente vai
até que você alcance o seu propósito, tá entendido? Agradeço aqui a presença de todos. Muito obrigada a Sara, a Lu Jancen, obrigada Moniele, obrigada aqui a todos que estiveram presentes, Alessandra, Marta, agora eu deixo vocês com professora daí. Lembrando que as nossas matérias, direitos humanos e formação humanística são matérias muito próximas, então acho que vocês vão ter aqui um dejavu de alguns pontos que já trabalhamos. Mais na figura aqui do meu querido amigo professor Odair. Um beijo para vocês, uma excelente prova e nos vemos ali no pós-prova, nem que seja a partir do Instagram. Até
lá. Ciao Olá, meus futuros e futuras magistrados, magistradas. Que maravilha, né? Estar aqui nessa revisão de véspera, porque tá chegando aí esse momento especial em que você vai finalmente conseguir aí a aprovação e poder, a partir de então fazer os concursos da magistratura com tranquilidade. Tenho certeza aí que vai dar certo porque você está se preparando, se preparando aqui conosco depois dessa aula fantástica da professora Alice Rocha. Eu, professor Odaí, vou estar aqui contigo nesses próximos 50 minutos aqui abordando a disciplina de formação humanística. Essa disciplina que é aquela diferentona, né, que você olha o
edital e fala assim: Deus do céu, por que que tem esse negócio aqui? O que que o CNJ tá querendo conosco? Por que, afinal de contas, trouxe esse tanto de coisa? E é difícil mesmo porque nós temos ali nove disciplinas. No final das contas nós temos uma matéria que ela é multidisciplinar com várias e várias possibilidades colocadas. Eu tava vendo o início da aula da professora Alice Rocha e ela falando: "Olha, direitos humanos tem aqui eh um conteúdo relativamente inxuto e tal." Aí quando a gente vai pra formação humanística, aquela quantidade de coisas que dá
até um certo desespero. Bem, o que que eu preparei diante de toda essa situação aqui eh para nós, para que a gente possa abordar aqui, né, o Rafael dizendo humanística e empresarial, só Deus na causa? Eu sou obrigada a concordar com ele, viu? Meu Deus do céu. Vai ter sim, Sand Melo, vai ter aula de aula de civil. Vamos ter todas as aulas aqui, todas as disciplinas serão eh sim eh a teremos aqui a aula e o professor Juliano que está aqui conosco também a matéria de humanística aí preparada pelo professor Juliano, sempre com muita
qualidade. E você já fica atento aí porque você vai passar e depois você vai agora para as provas específicas da magistratura e vai pegar aí o curso completo com o professor Juliano de Humanística que tá excepcional. Beleza? Pois bem, para essa nossa revisão aqui, o que que eu trouxe aqui para você? O que que eu vim trazendo aqui? Eh, analisando, pegando aí as provas que nós já tivemos, foram apenas eh dois exames, né? ENAN 1 e Enan 2. Lembrando que nós tivemos uma reaplicação lá em Manaus do Enan 1. E aí com isso nós temos,
na verdade, três provas que foram colocadas aí à nossa disposição. Eu peguei algumas dessas questões também, questões do nosso dos nossos simulados aqui elaborada pelo nosso professor Juliano, pra gente fazer aqui uma revisão interessante de alguns pontos chaves que são eh possíveis a gente expandir a partir dessas questões. o nosso conhecimento. Por óbvio, não estou esperando que sejam exatamente as mesmas questões que venham ser cobradas, mas a partir delas a gente consegue avançar aqui no conhecimento, beleza? E aqui vai um ponto que também eu considero relevante nessa disciplina, é que é muito comum, e você
vai ver isso, que as questões elas sejam interdisciplinares. Então você vai pegar ali uma questãozinha, por exemplo, de direito da antiscriminação, mas que vai estar incluso uma resolução do CNJ, alguma coisa lá de direitos humanos, alguma coisa lá de direito constitucional. Então, tem essa vantagem aqui. Por outro lado, eu vejo isso a a a de certa maneira como uma vantagem, porque como você está se preparando para essas outras eh disciplinas, estudando, avançando, quando vem aqui, você já tem aquele conhecimento técnico que te permite olhar para as alternativas e já descartar aquelas que são esquisitonas, estranhas,
e aí você vai conseguir acertar as questões. Beleza? Vamos então aqui pro nosso material. Vem aqui comigo. Vamos começar a explorar aqui o nosso material. Lembrando aqui, olha só, a nossa pós-graduação tem aí vantagens, muitas e muitas vantagens. Quero que você dê aí uma olhadinha e considerar a possibilidade de eventualmente fazer aí uma das nossas poses, beleza? Dando sequência aqui, nós temos então o seguinte, olha só, eh nessas três provas realizadas, considerando, portanto, que o ENAN 1 teve uma reaplicação, nós podemos considerar aqui que a o número maior de questões foi justamente aqui, ó. Opa,
para aí, voltou aqui só um segundinho, né? O número maior de questões se deu justamente na aqui em eh estatuto, né? Em estatuto, em estatuto. Só um segundinho aqui, deu um probleminha técnico aqui. Eh, a maioria das questões foram concentradas concentradas no estatuto jurídico da magistratura nacional. E aí, com isso a gente teve muitas e muitas questões que abordam as resoluções do CNJ. Então assim, na hora de estudar sempre importante considerar essas resoluções do CNJ e aquilo que eu já havia chamado atenção para você, porque quando a gente vai para outras questõezinhas, como é o
caso aqui, relação entre direito estrangeiro e ordem jurídica interna, ou mesmo aqui no caso de direito da antidiscriminação, a gente consegue ver que ainda assim tem muitas correlações com a parte aqui das resoluções do CNJ. Então vamos olhar aqui uma questãozinha pra gente ter uma boa noção do que esperar amanhã. Olha essa aqui, ó. Em julgamento emblemático, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os integrantes do grupo LGBT, eh, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de eh autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, tá?
Nesse contexto, de acordo com o STF, a existência de omissão normativa inconstitucional do poder legislativo da União foi declarada para finimar o Congresso Nacional para os efeitos legais cabíveis, visando a edição de lei no prazo de 180 dias que regulamente os mandatos constitucionais de incriminação e inscritos no artigo 5º, incisos eh 41 e 42 da Constituição que passam a ser considerados autoaplicáveis após tal prazo para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes no Código Penal. Venha aqui comigo, vamos analisar um pouquinho o que esperar de algo como um tema dessa natureza.
Por óbvio, essa alternativa aqui está errada, né? diz ela ela distancia daquilo que efetivamente foi eh definido pelo julgamento da ADO de número 26 eh pelo Supremo Tribunal Federal. E aqui, o que que você pode esperar numa temática como essa, eventualmente caindo mais uma vez algo nesse sentido? Aqui nós estamos no campo que dá para ser explorado a perspectiva do chamado neoconstitucionalismo. Sobre essa linha de pensamento, nós temos justamente não só essa força normativa maior que a Constituição se coloca, mas também aquele detalhe fundamental que nós temos observado como uma tendência, principalmente nessa linha do
chamado neoconstitucionalismo, que o STF, em vez de simplesmente declarar a mora legislativa em se tratando de determinados direitos, principalmente quando estamos no âmbito do chamado direitos, fundamentais, ele apresenta aqui também a medida alternativa enquanto perdurar aquela mora legislativa. Veja então que nós estamos aqui numa perspectiva um pouco diferente daquilo que anteriormente se colocava. A título de exemplo, além da ADO2, que trata justamente desse tema aqui da questão, nós poderíamos citar recentemente a DO3, né, que trata da quantidade de deputados federais, porque eh nós temos uma disposição lá no artigo 45, parágrafo 2º da Constituição Federal,
que determina que um ano antes da eh das eleições, o Congresso Nacional deve editar lei complementar tá fazendo uma redistribuição das vagas de deputados federais. E aí, diante dessa mora de tá providenciando tal coisa, eh, nessa ADO, o STF entendeu o seguinte: "Olha, se o Congresso Nacional não editar a lei, então vai ser aqui justamente o TSE que vai providenciar essa redistribuição." O problema todo, você já sabe, né, que as consequências disso acabaram sendo danosas para nós contribuintes, porque o Congresso Nacional, pelo menos, resolveu ali como ação na Câmara Federal aumentar o número de deputados
federais de 513 para 531 e já foi aprovado na Câmara, está agora no Senado Federal. Então essa ADO trouxe foi problemas para nós, né? Temos ali uma outra ADO também interessante que nesse caso vale a pena a gente destacar que foi a de número 63 que trata é do bioma do Pantanal. E aí, como não tem uma legislação própria que trata dessa proteção, o entendimento ali do STF foi que se aplicaria no que couber a legislação relacionada à Mata Atlântica para o bioma da do sul eh da da do bioma eh do Pantanal, né? E
aí o que que acontece? Enquanto não for produzida a legislação, se aplica essa medida. Por que que eu tô trazendo todo esse conjunto de exemplos aqui para você? Porque é justamente em cima desses pontos que a banca pode jogar uma questãozinha aqui para você amanhã. ela pegando esses temas diversos que versam justamente lá no âmbito do direito constitucional, brincando contigo aqui de uma forma maldosa com as teorias que a gente eh trabalha em humanística. E aí, esses casos que nós estamos citando e essa tendência que nós estamos observando do STF não somente declarar a omissão,
mas apontar ali uma solução alternativa enquanto perdura a mora legislativa, ela se enquadra justamente nessa perspectiva da teoria é chamada neoconstitucional. Beleza? Vamos voltar aqui paraa nossa questãozinha porque aí eu trago alguns pontos também adicionais nessa questão que dá pra gente expandir pensando ali de repente que o examinador pode trazer mais algum detalhe relacionado a essa temática. Vamos voltar aqui paraa nossa questãozinha, tá? Olha só, a nossa então alternativa A está equivocada, tá? E aí nós vamos paraa alternativa B, que diz assim: "Até que sobreven a lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os
mandatos, os mandados, perdão, de criminalização definidos no artigo 5º, incisos eh 41 e 42 da Constituição, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem a versão odiosa, orientação sexual ou a identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo. Olha só, isso aqui é importantíssimo, tá? Compreendido este em sua dimensão social. Também outro ponto importantíssimo aqui, ajustam-se por identidade de razão e mediante adequação típica, adequação típica aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7716, constituindo também na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica para configurar motivo torpe. E esse é
o nosso gabarito. Você vê que aqui na humanística o examinador, ele vai lá no constitucional, vai lá nos direitos humanos, vai lá no direito penal. É muita maldade no coração, né? É muito rancor no coração, mas a gente vai estar preparado sabendo justamente esses pontos. Eu considero que quando vem questões dessa natureza, acaba sendo uma vantagem, porque você já dispõe desse conhecimento eh aí com as disciplinas dogmáticas e aí vai te auxiliar aqui na interpretação da questão. Dando sequência, a letra C diz assim: "A repressão penal, a prática da homofobia alcança, restringe e limita o
exercício da liberdade religiosa?" Não, nem precisa continuar, tá? Nem precisa continuar. o que foi definido aqui, inclusive houve algumas eh algumas interpretações equivocadas nesse sentido, é que o nós sabemos claramente que a depender ali da concepção religiosa, inclusive nós que somos eh alinhados aqui mais fortemente ao cristianismo, há uma perspectiva de eh inaceitação das da das relações eh homossexuais, né, como um eh nesse dentro desse âmbito ali das liberdades individuais, mas algumas religiões elas rejeitam essas práticas. E aí não há impedimento de que as religiões continue inclusive eh dentro ali dos seus templos, inclusive eh
fazendo as suas eh as suas exortações religiosas sobre a temática, não tem problema algum. O que não pode é que transformar ou sob o guarda-chuva dessa ideia de uma liberdade religiosa é agora proceder a um ato discriminatório. Então tem que tomar muito cuidado porque às vezes a linha pode ser muito tênua em relação a esse ponto. Beleza? Dando sequência aqui, até que seja editada a lei para essa para eh sobre a matéria pelo poder legislativo, as condutas reais homofóbicas e transfóbicas que envolvem discurso de ódio contra a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém
por traduzirem expressões de preconceito, compreendidos estes em sua dimensão social, até aí tudo bem, ajustam-se por identidade de razão, mediante a adequação típica aos preceitos primários de incriminação como terrorismo. Aí o examinador brincou contigo, né? A omissão normativa inconstitucional do poder legislativo da União foi constituída para a fins de cientificar o Congresso Nacional para os efeitos legais previstos, visando a edição de lei no prazo de 1 ano, que regulamente os mandatos constitucionais de incriminados no artigo 5º, incisos 41 e 42, que passam a ser considerados autoaplicáveis após o após tal prazo em razão de analogia
pró-soar para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais. já existentes na legislação penal extravagante. Não. O entendimento aqui foi justamente de eh compará-los, né, a essa questão do chamado racismo. E aí, por consequência, se aplica nesse caso justamente eh essa essa linha ali, eh, de raciocínio. Vamos ver aqui como ficou esse julgado, porque a partir dele a gente consegue também extrair alguns outros pontos relevantes. Olha só, aqui é o que de fato nós eh temos lá na na alternativa B, que foi o nosso gabarito, praticamente aqui uma reprodução do que se encontra lá,
né? até que sobrevenha a lei emanada do Congresso Nacional, destinada a implementar os mandatos de criminalização destinados, definidos nos incisos 41, 42 da Constituição, as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas que envolvam a versão odiosa, a orientação sexual ou a identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões do racismo. Foi esse o entendimento. Compreendidos esses na sua dimensão social, tá? ajustam-se por identidade de razão, mediante a adequação típica aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7000 e 716 e também na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica para configurar motivo torto. Então
aqui a gente teve uma reprodução literal do lá na alternativa B dessa desse disposto aqui, beleza? Alguns outros pontos valem a pena a gente destacar e extrair desse julgado, porque eles nos ajudam nessa linha ali do chamado direito da antidiscriminação. E como nós temos observado nessas provas aí já realizadas pela FGV para o ENAN, o direito da antidiscriminação, juntamente com eh o Estatuto da Magistratura e por vezes ali combinados até t sido recorrentes, razão pela qual vale muito a pena a gente estar sempre nessas revisões, voltando às resoluções do CNJ sobre o assunto, porque são
pontos ali relevantes demais pra gente deixar de lado, tá? A repressão penal, a prática da homotransfobia não alcança nem restringe o limite do exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja sua denominação confional professada e cujos fiéis, ministros, sacerdotes, é assegurado o direito de pregar e divulgar livremente pela palavra, pelas pela imagem ou por qualquer outro meio o seu pensamento e de externar suas convicções, de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, vem assim de ensinar segundo sua orientação doutrinária ou teológica, podendo buscar conquistar prosélitos e praticar os atos de culto
e respectiva liturgia, independentemente do espaço público ou privado, tá? Isso aqui é um ponto também importante, porque eh de repente a banca pode falar que somente lá no espaço dos tempos é que poderia estar realizando esse tipo de pregação. É de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, tá? Então esse é o ponto chave que precisa ser destacado, né? Que seja ali justamente eh eh eh comentado nesse ponto, tá? para que a gente consiga ali eh trabalhar justamente essa perspectiva aqui eh de desenvolver uma linha eh de argumentação,
de pensamento, que não eh caracterize necessariamente uma forma de discriminação, né? A Mariana tá dizendo: "Professor, esse julgado pode ser considerado uma exceção a teoria concretista intermediária, né? O da transfobia e homofobia para aplicar a lei eh 7716?" Eu entendo que sim, viu, Mariana? Entendo que sim, tá? Daria pra gente entrar nessa linha, sim. Eh, ponto três, aqui diz assim: "O conceito de racismo compreendido em sua dimensão social projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade
destinada ao controle ideológico, dominação política, a subjagação social e a negação da autoridade, da dignidade eh da humanidade. adequeles que por integrarem grupo vulnerável e por não pertencerem ao estamento eh de eh que detém posição de hegemonia em sua data eh em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição marginal eh do ordenamento jurídico, expostos em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmação a uma injusta e lesiva situação de exclusão. eh do sistema geral de proteção de direito. Veja bem, nessa linha de raciocínio, nessa perspectiva que a gente tem aqui,
trata-se, portanto, aquilo que a sociologia, a antropologia há tempos já vem eh trabalhando a ideia do racismo, não perspectiva biológica, mas numa perspectiva social. E isso é importante a gente observar porque se insere nessa linha que o STF aqui assume e que eu estava enquadrando em termos aqui da teoria eh do direito no âmbito da do chamado neoconstitucionalismo, porque poderia se compreender aqui como uma linha já mais extensiva nessa interpretação da aplicação do conceito, não se limitando, portanto, a uma dimensão meramente biológica. E isso é fundamental porque outras questões poderão ser abordadas aqui, inclusive no
que diz respeito às questões que envolve discriminação de gênero e até mesmo outras discriminações eh que têm sido combatidas aí nessa a partir desses julgados que a gente tem observado. Beleza? Então essa questãozinha aqui ela é muito interessante porque expande. O que que eu imagino que algo nessa direção possa aparecer amanhã pra tua prova? justamente esse enquadramento dentro das teorias eh eh aqui do direito. Pode aparecer lá pós-positivismo ou pode aparecer neoconstitucionalismo. Essa linha ali de pensamento. Lembrando a você que o pós-positivismo é uma corrente de pensamento mais ampla que aborda ali uma perspectiva de
rejeição aos pressupostos do positivismo lógico. E a partir dali, diversas outras correntes de pensamento foram enquadradas e pensadas, rejeitando o chamado positivismo jurídico, do qual talvez a o neoconstitucionalismo seja a de maior abrangência e sucesso que a gente tem verificado na atualidade. Perfeito, vamos avançar. Tenho aqui mais uma questãozinha que eu quero trazer para você. Essa aqui diz assim: "Conssoante com dados apontados pelo Conselho Nacional de Justiça, embora constituam cerca de 51% da população brasileira, as mulheres representam 38% da magistratura, sendo 40% presentes no primeiro grau de jurisdição e apenas 21% no segundo grau." Eh,
olha só, eh, essa discussão aqui é outro ponto que você tem que ficar muito, muito, muito atento, tá? Toma muito cuidado para você não levar paraa sua prova concepções que estão arraigadas até em razão dos nossos valores morais. Não tem problema algum determinadas questões que envolve ali as nossas concepções, nossas ideologias. Mas como você vai fazer uma prova? Tem que ser ali pragmático na hora que você for fazer a prova. E aí, detalhe importante. Primeira coisa que eu preciso destacar, inclusive lá no finalzinho tem uma última questão que eh aborda isso, mas eu já adianto
aqui esse ponto para você também, tá? Que é o seguinte: No âmbito das ciências sociais, de uma forma geral, nós fazemos uma separação conceitual entre sexo e gênero, tá? Então, toma cuidado com relação a isso. Quando nós falamos aqui de sexo, nós estamos falando dessas diferenças entre homens e mulheres que estão no âmbito biológico, físico, biológico. Perfeito. Tá? Então é isso. No entanto, quando nós utilizamos a terminologia gênero, essas diferenças são consideradas a partir de uma perspectiva cultural. Nesse caso, o que se concebe como sendo homem, o que se concebe como sendo mulher, não é
a partir de uma dimensão biológica, física, mas a partir de atributos que são definidos pela própria cultura, que definem papéis sociais. E é nessa linha de pensamento que a o judiciário atualmente, principalmente quando você observa as resoluções do CNJ e alguns tribunais têm então trabalhado. Uma das minhas áreas de atuação é no direito eleitoral. Vou puxar aqui rapidamente só para você ter uma noção. O Tribunal Superior Eleitoral ele trabalha hoje com a questão, por exemplo, de gênero no que se refere à cota de gênero, independentemente da condição eh se é biológica ou se simplesmente a
pessoa se reconhece como aquele gênero específico. Em palavras mais simples, o que eu estou dizendo é o seguinte. lá na lei eh das eleições que trata justamente dessa temática sobre cotas de gênero, né, o artigo 10, eh, parágrafo terceiro, fala o seguinte, né, que os partidos políticos deverão ter ali nas eleições proporcionais o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidatos, né? 30% de um sexo e o máximo 70% de outro sexo. Aí, até aí tudo bem, sem problema algum. E aí, o que que o TSE entende justamente nessa linha? daquilo que eu
estou destacando aqui, que na verdade esse termo sexo deve ser entendido como gênero. Então imagina que um partido político ele vai eh ter como candidatos lá para cumprir a cota de gênero mulheres no sentido biológico e alguma outra mulher que na verdade ela é mulher trans. Algum problema para o TSE? não cumpriu a cota de gênero porque ele não está levando em consideração apenas mulher no sentido meramente físico, biológico, tá? Essa temática é relevante porque a gente tem visto uma tendência de questões que o examinador traz aqui, inclusive no que nós eh vamos destacar sobre
o protocolo, sobre julgamento, né, em questões de gênero, que nós temos inclusive definição pelo próprio CNJ acerca dessa matéria. Então fica atento, fica ligado a esse detalhe para você não ficar caindo nessas pegadinhas. Mais uma observação sobre esse assunto. No âmbito das ciências sociais, nós trabalhamos com o conceito de minoria. Esse conceito, ele tem que ser pensado numa dimensão mais qualitativa e menos quantitativa. Por que que eu chamo atenção para isso? Porque não raro, estou dando aula e falo assim: "Olha, as minorias como a comunidade LGBTQ+ eh as mulheres, não sei o que, alguém fala:
"Professor, mas mulher não é minoria, mulher é maioria". Sim, do ponto de vista estatístico, mulheres são maioria. Mas quando nós olhamos a questão da representação no âmbito político, aqui esse dado trazendo no âmbito, por exemplo, dessa progressão aqui na carreira, ainda se encontra numa condição de minoria. E aí é que a gente observa que o conceito ele transita tanto numa dimensão qualitativa quanto numa dimensão quantitativa. Fica atento a essas observações, a esses detalhes, porque são pontos que o examinador pode colocar um laço lá para você, você não vai cair nessa bobagem, tá? Vamos voltar aqui
pra nossa questãozinha. Venho aqui rapidamente. Vamos lá. Olha só, em setembro de 2023, o CNJ aprovou a criação de uma política de alternância eh de gênero no preenchimento de vagas para a segunda instância do judiciário. O texto foi aprovado após amplo debate em decisão unânime e histórica em favor da equidade da magistratura brasileira, com base na resolução 525, que altera a resolução 106, dispondo sobre a ação afirmativa de gênero para acesso das magistradas aos tribunais de segundo grau, assinale a afirmativa correta. Vamos lá. Letra A. Segundo a resolução aprovada, a ação afirmativa não deve ser
temporária, mas perdurar mesmo após o atingimento da paridade dos tribunais. Errado. Olha só, todas as ações afirmativas e nós temos as cotas de gênero como sendo o mais comum em termos das ações afirmativas. Elas são postuladas ali e sempre com data para a sua finalização ou uma avaliação. Por quê? Porque a ideia das ações afirmativas, sobretudo quando estamos falando de cotas, é que elas cumprli dentro de um determinado período de tempo para promover uma alteração mais rápida, mais célere, eh, de uma determinada realidade injusta. Cumprido, cumprido esse propósito, não faz sentido perdurar com aquele tipo
de política, porque assim você acaba trazendo, gerando ali mais injustiças. Um detalhe relevante, o próprio Enan, ele tem essa condição, né, por exemplo, para aqueles que são eh negros eh que inclui aqui pretos e pardos, lembrando sempre que se apareceu lá negros, você vai pensar pretos e pardos. Por vezes pode aparecer pretos e pardos, por vezes pode aparecer apenas negro, tá? Essa terminologia negro é muito utilizada por alguns movimentos sociais, né, em defesa dos direitos da eh de negros como elemento eh de identitário, tá? Tem toda uma discussão teórica se é o termo mais adequado
ou não, mas é só para destacar isso. No caso, o IBGE, ele utiliza as categorias preto e pardo na hora da autoidentificação. E é muito comum em alguns estudos eles fazerem a inclusão de pretos e pardos numa única categoria, que é justamente a categoria eh negro. Já houve uma discussão sobre a categoria afrodescendente. Ela hoje caiu um pouco ali de moda. As discussões teóricas não eh curtiram muito, tem muita crítica sobre essa terminologia, tá? Mas são tentativas aqui no Brasil de constituição de uma de uma categoria que ela represente a identidade desses grupos. Beleza? Voltando
então aqui nesse caso, o que que nós observamos? que eh se trata justamente de um uma política que ela tem que ser temporário, o propósito dela tem que ser temporário, não pode eh perdurar a de infinito porque senão perde completamente o sentido. Dando sequência, com a decisão, as cortes deverão utilizar a lista lista exclusiva para mulheres, alternando- com a lista mista tradicional nas promoções pelo critério do merecimento. Bingo, esse é o nosso gabarito. Aqui o entendimento foi bem tranquilo nesse caso. O que que acontece lá? Foi definido justamente o seguinte, que nós temos ali uma
promoção por merecimento. Então vamos fazer uma lista composta só por mulheres. Faz a promoção. Agora novamente vai ter uma nova promoção também por merecimento. Agora a gente faz uma lista mista composta por homens e mulheres. Vamos uma terceira lista. Novamente por merecimento. Aí agora só por mulheres. Então vai alternando no momento. Só por mulheres. Depois e mista. depois só por mulheres. O que que tem que ser considerado aqui de ponto relevante, né? justamente que se trata dessa promoção por merecimento que vai eh ser aplicado esse dispositivo. Perfeito. Dando sequência, a gente tem essa alternativa C,
que ela deu muito pano paraa manga, mas a banca na ocasião não eh reviu ali o seu posicionamento. Diante da aferição dos resultados, CNJ deverá manter banco de dados atualizados sobre a composição dos tribunais agregado por gênero. Qual foi o problema aqui? é que na resolução consta o seguinte: desagregado por gênero. E aí é óbvio que uma questão aqui de português, quando a gente faz a interpretação, seja desagregado por gênero, seja agregado por gênero, não vai fazer diferença em termos do resultado. Teremos aqui uma lista agregada por gênero masculino e uma lista agregada por gênero
feminino. Vamos ter aqui uma lista desagregada por gênero masculino, uma lista desagregada por gênero feminino, é masculino, feminino. Quer dizer, não faz muito sentido essa alternativa. Realmente ela deveria ter sido considerada e consequentemente anulada a questão, mas a banca manteve a alternativa B como correta. De fato, está correta. O problema é que tanto a B quanto a C eh estaria correto. O que ela considerou foi porque na resolução fala desagregado e não agregado. E aí gerou toda essa confusão, né? maldade aí da do examinador. Letra Dado. A decisão, além de tratar da promoção pelo critério
de merecimento, também trouxe modificação aos atuais critérios por promoção de antiguidade. Não, não teve nada disso. As novas disposições trazidas pela resolução 525 aplicam-se também a justiças eleitoral e militar? Não. Ela é clara em dizer que não, que não se aplicam as eh a justiça eh eleitoral e militar. Então, nesse caso, esquece, não vai se aplicar, tá? Então, a gente não, essa alternativa também está equivocada. Beleza? Eu quero agora a trabalhar aqui contigo a questãozinha de número seis. A gente vai pular, pega aí o teu material e vai lá pra questão de número seis. Por
quê? Porque essa questão de número seis permite a gente fazer uma rápida correlação com o tema que a gente estava tratando aqui na questão de número dois, tá? E é uma da das minhas apostas para a tua prova de amanhã. Vem aqui comigo. Essa é uma questão dos nossos simulados, tá? E ela diz assim: "Uma ideia muito importante descrita no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Então essa temática que é uma das minhas apostas para a prova de amanhã é a de que a experiências de opressão de gênero variam de acordo com outras formas
de opressão. Essa perspectiva foi incorporada pela convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, tá? Olha aqui, eh, questões que eh sempre a gente observa nessa disciplina de formação humanística, indo lá nas outras disciplinas e trazendo para cá eh o conteúdo, né, e que tem como recomendação específica, por exemplo, para mulheres idosas, mulheres portadoras de deficiência e mulheres migrantes. Neste trecho, o protocolo trata da ideia de letra e, né, de interseccionalidade, tá? E o que que é isso? Exatamente. Tá? Qual é o ponto que aqui a gente tem que levar
em consideração justamente quando a gente tá trabalhando essa temática relacionada ao protocolo para julgamento com a perspectiva de gênero. É que na verdade nós temos determinadas situações eh de discriminação em que esses indivíduos eles acabam sofrendo uma situação que a gente chama de interseccionalidade aqui no âmbito das diversas ciências sociais. Isso porque o indivíduo ele acaba sendo submetido a uma variação de preconceito e de discriminação que não se limita a uma única condição, tá? E aí tem alguns autores que são até interessantes e que trabordam esse tipo de situação, como é o caso da filósofa
norte-americana chamada Nancy Freer, que traz ali uma discussão muito interessante, eh, trabalhando com o tema e ela discute justamente a questão da mulher, que ela fala assim: "Olha, as mulheres, por exemplo, elas sofrem uma dupla discriminação." ela sofre uma uma discriminação que se encontra tanto no âmbito aqui cultural como também econômico. E aí ela destaca que quando nós temos essas situações dessas identidades que sofrem essas discriminações que entram nesse caráter interseccional, é preciso atuar com políticas que abordem ou que abram todas essas dimensões. O caso em tela no protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero
deve se levar em consideração, dentre outras coisas. Por exemplo, se nós estamos falando de mulher, já tem uma situação de discriminação, infelizmente, em razão de ser uma sociedade ainda marcada pelo patriarcalismo, pelo sexismo. E aí é preciso considerar isso. Mas fora esse detalhe, eh, muitas vezes essa mulher vai ser também discriminada pelo fato de ser negra. Então, a gente tem uma situação eh também do racismo aqui presente ou nessa questão do etarismo, que também é muito forte, né, como as mulheres eh em razão justamente da sua idade ali, eventualmente uma idosa, pode também sofrer uma
discriminação pelo fato de ser mulher, pelo fato de ser idosa. Então, o protocolo para julgamento sobre a perspectiva de gênero, dentre outras coisas, ele orienta aqui justamente para se levar em consideração esse conjunto, essa perspectiva de elementos que estão presentes aí, tá? No meu material, eu trago aqui para você também uma um quadrinho síntese que pode te ajudar bastante na sua prova para você evitar confusões, tá? que são justamente esses conceitos básicos tirado justamente pelo documento do CNJ, o que ele considera como sexo, o que considera gênero, o que considera identidade de gênero e sexualidade.
Isso é extremamente importante para você não cair em pegadinhas que o examinador venha colocar para você, tá? Então, o sexo tá relacionado a essas características biológicas. Já gênero são características socialmente construídas, né, que definem ali homens e mulheres. Identidade de gênero diz respeito à identificação socialmente atribuída a determinado gênero. Então aqui o que os estudos vão mostrar que o indivíduo ele pode ter eh nascido biologicamente com determinado sexo, mas a identidade de gênero dele pode ser em relação a outro gênero e não eh confiada ou melhor dizendo, eh relacionada ao sexo biológico com o qual
ele nasceu, tá? Então a identidade de gênero é justamente o gênero com o qual a pessoa se identifica, uma autoidentificação. Perfeito? E finalmente a questão da sexualidade que diz respeito à atração sexual e afetiva de um determinado indivíduo. Então, esses conceitos eles são importantes, são interessantes aí para você levar pra sua prova, porque é pode eh a banca misturar assuntos ali e de repente trazer ali uma questãozinha sobre esse assunto e aí você já vai estar devidamente vacinado, preparado e não vai cair em bobagens que a banca queira te colocar sobre o assunto. Beleza? Avançando
aqui, vamos para mais uma questão. Agora eu volto lá paraa questão número três, na sequência que a gente tava. E essa aqui diz assim: "O sistema normativo brasileiro tem prestigiado mecanismos de autocomposição". Olha só, essa aqui você mata tranquilo, né? Afinal, buscar a justiça, por vezes não passa pelo poder judiciário. Destaca-se o desenvolvimento de um arcabolso legal específico ao longo das últimas décadas, como a lei da arbitragem, a lei de mediação e o novo Código de Processo Civil, né? O novo que já não é tão novo assim, né? Eh, no âmbito administrativo, o CNJ editou
a resolução 125. Então assim, essas resoluções do CNJ, fundamental que a gente esteja atento a elas, que dispõe sobre os mecanismos conseuais para a solução de controvérsias. Acerca dos meios alternativos de solução de resolução de conflitos, assinale a afirmativa correta. E aí vamos aqui na letra A que diz assim: "A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes." Beleza, verdade. Mas caso tenha sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Perfeito. Aqui é dispositivo de lei que foi reproduzido aqui
literalmente na questãozinha. Então, tranquilo, tranquilo. Essa letra B é aquela alternativa malandra em que o examinador tá com preguiça, né? A cláusula compromissória, segundo a lei 9307, é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas. Já o compromisso arbitral vem a ser a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem eh os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. Veja só que o que ela fez aqui foi justamente eh trocar cláusula compromissória com eh compromisso arbitral,
né? Aquele tipo de questãozinha eh malandra, né? bem bem sem sentido. Com esse tipo de questão aqui, a gente não vai conseguir selecionar juízes vocacionados, né? Não faz muito sentido. Aos mediadores e consiliadores, exceto membros da câmaras privadas de conciliação, não se aplicam as regras de impedimento e suspeição, nos termos do artigo 148, inciso 2º do Código de Processo Civil. Ao contrário, aplica sim, então, completamente errado. A resolução 125 dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios, não é o STF, mas sim
o CNJ, né? E a sentença somente será admitida à execução no Brasil depois de submetida à homologação pelo STF, não é o STJ, né? é o STJ. Você vê então que as questõezinhas aí elas tratam muito de situações em que você com o conhecimento que dispõe das outras disciplinas você consegue chegar à solução delas. Então eh é interessante aqui pra gente também não desesperar, olhar paraa formação humanística e de repente ficar assim: "Meu Deus do céu, essa matéria com tanta coisa". Não, a gente vai conseguindo aí eh ter essa possibilidade de ver como as outras
matérias, o constitucional, o civil, né, o o penal, vai nos ajudando aqui, né, direitos humanos nas nossas questõezinhas de humanística. Beleza? Bem, dando sequência aqui, uma outra questãozinha. O Marcelino falando ali, como faz para acessar pelo celular? Quando eu clico no link, direciona para a página com editais verticalizados. Não sei se entendi bem. Acho que você tá falando do material, né? Eh, verifica aí porque a gente tem os links direitinho. Acho que é o material tá na descrição aí, tá? Mas eh que você consegue acessar. Questão número quatro. Considerando as resoluções do Conselho Nacional de
Justiça, que tratam das inovações tecnológicas na atividade jurisdicional e a política de gestão da inovação no âmbito do Poder Judiciário trazida pela resolução número 395 do CNJ, assinale a afirmativa correta. Esse assunto aqui é bem interessante porque dá pra gente expandir um pouco mais, tá? E aí vamos lá. A letra A diz assim: "Um dos princípios da gestão de inovação do poder judiciário é o da participação, segundo a qual é estimulada a participação de magistrado na construção das soluções de inovação do poder judiciário para que as políticas judiciárias sejam pensadas a partir do ponto de
vista dos executores dessas estratégias." O que que tá errado nessa alternativa? é que a resolução ela trata ali eh da ideia de que essas políticas têm que ser pensada de maneira ampla, não apenas a partir dos seus executores. Por isso que a alternativa aqui tá errada, tá? Então não é apenas a partir do ponto de vista dos seus executores, mas também da participação, inclusive da própria sociedade. Tá? Avançando, questão a alternativa B diz assim: "Inovação do poder judiciário consiste na implementação de ideias que criam uma forma de atuação e geram valor para o poder judiciário,
seja por meio de novos produtos, serviços, processos de trabalho ou uma maneira diferente e eficaz de solucionar problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas". Perfeito. Tá? Inclusive no âmbito dessa discussão que a gente tem aqui, um ponto chave que a banca pode trazer para você sobre a questão da inovação no âmbito, né, dessa atividade administrativa do judiciário. É interessante dar uma olhadinha na emenda constitucional 45 lá, né, ainda de 2005. Então, aí tem já longos anos, estamos falando de duas décadas, mas foi a partir dela que começa a se introduzir na
administração judiciária uma perspectiva da inovação. Nós temos lá na discussão da teoria geral eh da administração justamente uma perspectiva que é chamada de gerencialismo, né? Ou seja, os modelos de administração que nós temos, aquele que é o patrimonialismo, aquela coisa horrorosa, perversa, né, que simplesmente valoriza uma combinação estranha entre público e privado de uma forma que não dá para se fazer a separação adequada entre elas e que a gente substituiu isso através da burocracia administrativa com o Getúlio Vargas. E aí lá eh no Brasil, a partir eh dos anos 70, mas principalmente eh nos anos
90, né, a gente começou a introduzir no âmbito da administração o chamado gerencialismo. E em se tratando do poder judiciário, é com a emenda constitucional 45 que se abre essa possibilidade para essas inovações em termos da administração judiciária. Perfeito? esse tipo de questãozinha que pode aparecer ali para tua prova. Perfeito? Inclusive, a gente tem aulas específicas tratando dessa matéria. A letra C diz assim: "A gestão de inovação no poder judiciário deve contar com o desenvolvimento de habilidades tradicionais do magistrado, eh, com a redação de sentenças e decisões jurídicas, considerando as novas tecnologias da informação e
e comunicação suprem a atuação do magistrado, tá? eh nas atividades gerenciais mais complexas que demandam flexibilidade cognitiva. Não. E olha só, aqui a gente tem o seguinte, o teu edital foi lá publicado em fevereiro. Agora, no mês de março, salvo engano, nós tivemos a publicação da resolução de número 615 do CNJ, que trata do uso da inteligência artificial pelos magistrados. Essa resolução, obviamente, não vai ser cobrada na tua prova, porque ela é posterior ao eh ao edital. Mas é interessante destacar porque essa questãozinha aqui, essa alternativa, ela já vai na contramão daquilo que a resolução
e 615 trata. Porque o uso da inteligência artificial não pode ser para substituição do magistrado. Não há problema que se use a inteligência artificial. Não é não há proibição com relação a isso, mas não é dispensada a atuação humana. Eh, no caso aí, né, quando nós estamos falando dessa atuação do judiciário. E é esse o ponto chave. Então assim, não vai cair uma questão específica cobrando a resolução 615, porque essa questão, por óbvio, terá que ser anulada, uma vez que estaria cobrando um dispositivo que foi editado posterior ao edital. Então, não tem. Mas aqui a
gente tem um parâmetro interessante de como se observa que essas inovações já estão sendo pensadas, ó, há muito tempo, na qual a utilização desses recursos tecnológicos, eles sim vem para facilitar a questão do trabalho, mas ao mesmo tempo não para uma substituição da da pessoa, né, do humano aqui, pelo menos por enquanto, né, a Skynet ainda não tomou o poder. Eu acho que vai tomar, mas ela ainda não tomou. Os mais velhos aí vão entender a piadinha, né? E a letra D diz assim: "A transparência na gestão da inovação do poder judiciário consiste no acesso
pleno à informação e aos dados produzidos pelo poder judiciário e deve ser reforçada, motivo pelo qual não deve ceder as hipóteses de restrição legal, é, de proteção de dados. Não, calma aí, pelo amor de Deus, né? Existem aquelas situações que não podem, obviamente, serem ali, eh, divulgadas, né, que vão estar sobilo, sim. E a letra E, a cultura da inovação consiste na adoação de valores voltados ao desenvolvimento de soluções disruptivas que tenham por finalidade facilitar a atuação dos integrantes do poder judiciário com foco na saúde dos magistrados. Não, não é esse o foco não. O
foco aqui é justamente na inovação, no trabalho ali, né, e na questão de se promover um trabalho de excelência, de excelência aqui para eh o o trabalho, né, realizado pelos magistrados. Beleza? Olha só, depois de todas as questões aqui, tem ali um comentário fundamentado, tudo certinho no material que você pode utilizar, tá? Como o tempo aqui, tá? rápido que a ideia a gente fazer pontos específicos não dá pra gente abordar todos os pontos. O Flávio até comentou assim, né? Eh, por isso temos que ser educados com GPT e companhia, né? É por aí mesmo, tá?
Já tem essa essa situação. Rafael comenta: "FV não colocou restrição de data no edital, aí fazem igual na prova, né, de Santa Catarina, cobrou julgado de 30 dias." Pois é. Eh, mas assim, cabe eh recurso no âmbito ali e até nesse caso judicial, porque ela estaria cobrando algo que não foi previsto num edital, não sei, né? Então aí é algo muito mais sério. Acho que a banca não vai entrar nessa dimensão, mas é possível nos termos, como se colocou aqui, tá? Questões que são mais gerais e que dá pra gente fazer esse tipo de interpretação
de leitura, tá? Última questãozinha, questão de número cinco, só para eu me despedir. 30 segundinhos aqui. Vamos lá. O termo complice pode ser entendido como estar em conformidade e vem ganhando crescente importância na implementação de estruturas, processos e mecanismos, tanto no setor privado quanto no setor público. Para minizar minimizar os riscos de corrupção, o complice foi ganhando espaço no setor público, especialmente com a entrada em vigor da lei anticorrupção. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir. Por meio da responsabilidade subjetiva, as empresas podem ser punidas por atos de corrupção. Responsabilidade subjetiva? Não. Responsabilidade objetiva.
A responsabilização das pessoas da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autor ou coautora ou partícipe do ato. Perfeito, né? E a alternativa e a afirmação três, a lei anticorrupção não abrange todas as esferas da administração pública, municipal, estadual e federal. Ao contrário, abrange sim. Então, nossa alternativa correta, letra A, apenas a afirmação dois está correta. Beleza? É isso. Eu quis aqui trazer para você eh algumas questõezinha com alguns temas que eu considero relevantes e a partir dele, expandir deles, né? expandir a o nosso conhecimento
de algumas das apostas que eu tenho aí para a nossa provinha de amanhã, tá certo? Ficarei aqui do outro lado torcendo por teu sucesso, torcendo pra tua aprovação, né? Tenho certeza que vai dar tudo certo aí porque você está aqui com a gente. E na sequência temos o professor Léo Castro que vai trabalhar aí a sua disciplina com você, beleza? Um beijo no seu coração e excelente prova. Valeu, Olá, meu amigo, olá, minha amiga. Seja muito bem-vindo, seja muito bem-vinda ao Gran. Eu sou o professor Léo Castro e a partir de agora nós falaremos a
respeito de processo penal para o ENAN nessa nossa revisão de véspera. Antes no entanto, quero aqui me colocar à disposição em caso de dúvida. Se você quiser entrar em contato, pode mandar um alô pelo Instagram, Léo Castro Direito Penal. Léo Castro, Direito Penal. Fique à vontade para entrar em contato. Seja você é aluno matriculado ou não, não faz diferença. Se você nos acompanha aqui, você é sim um aluno do GR. Então fique à vontade para mandar um alô ali pelo Instagram, tá bom? Além disso, eu peço para que você deixe o like. O like sempre
muito importante, né? Não só nos ajuda como te ajuda, porque você vai est indicando aí para os algoritmos das redes sociais o que você tem interesse em receber. E aí, naturalmente, você vai receber mais conteúdo relacionado aí a concurso público, magistratura, não. Beleza? Joia. Inclusive, vou deixar meu like aqui agora. Acabei de deixar meu like aqui agora. Joinha. Temos aqui uma para este nosso encontro uma previsão aqui de o quê? 55 minutos mais ou menos, né? Olha só, meus amigos, vamos falar aqui de processo penal e essa é a minha terceira revisão de véspera do
do Enan. Nas outras duas eu fiz penal. Nas outras duas edições de véspera eu fiz penal. E para quem acompanhou essas edições de véspera que eu participei de penal, aquelas outras duas, para quem acompanhou e depois foi fazer a prova, fazer a comparação da prova, poôde perceber que o acerto ali ficou próximo de 100%. Até calculei na época, acho que sei lá 80, 90% de acerto o que ia cair. Foi muito preciso, acabou batendo certeiro ali o que ia cair. Ocorre que hoje em dia, hoje em dia, por conta da mudança que nós tivemos as
bancas, né, quanto que a elaboração das questões, andam um tanto quanto difícil prever com tanta exatidão que vai cair, tá bom? Isso aí é principalmente agora 2025. Tá bem complicado pra gente pegar, acertar ali com exatidão, como eu acertava até o ano passado, o que vai cair, mas a gente consegue fazer algumas previsões aqui, algumas previsões bem certeiras. Maravilha. Ó, Luciano perguntando se vai ter material. Ã, Lu, não vai ter. Pelo seguinte, ó. Eu vou abrir o CPP, eu vou abrir aquele arquivo de enunciados de súmula do STJ e eventualmente o que eu vou mostrar
aqui é uma tela que do que eu abri pelo chat EPT aqui, só para nos guiar mesmo, tá? Então, não tem realmente conteúdo eh para ser disponibilizado por material especificamente. Na verdade, eu até estimulo que agora, considerando que estamos há poucas horas aí da prova, que você busque o máximo possível personalizar o seu conteúdo. Inclusive, vou te mostrar aqui um negócio bacana. Eu não sei se vocês conhecem já isso aqui, gente. Eu tenho usado muito para estudar, eh, principalmente quando eu tenho pouco tempo. Eu tive uma aula de jurisprudência ontem. Nossa, usei muito à noite.
Eu fiquei a noite inteira ouvindo. Vocês já ouviram falar do notebook LM? Eu vou até escrevero no chat aqui. Notebook LM. É um serviço do Google, tá? Ou da Google, sei lá. Cara, facilita para caramba para você estudar. Olha, eu vou dar um play aqui para você para você ouvir rapidinho. Olha que bacana. Você pega ali julgado, você pega ali jurisprudência, você pega ali letra da lei ou de repente pega a transcrição de alguma aula que você teve dificuldade, algum conteúdo que você teve dificuldade. Travando para mim tá normal aqui. Tá travando para vocês? Olha
só, deixa eu dar um play aqui. Cara, olha que legal o que que ele faz, tá? Mostrar aqui abrir para vocês, tá? É porque como é visão de véspera, eu acho, talvez isso aqui seja útil para você, depende daquele conteúdo que você não deu conta de aprender até agora. Olha que legal que ele gera. Deixa eu colocar aqui para vocês ouvirem, ó. Por exemplo, tá ouvindo agora um de prisão cautelar. Olha que legal. Acabou essa coisa do agir é bem provocado para ouviu? Cara, é muito legal porque assim, ele pega ele pega conteúdo, qualquer conteúdo
que você colocar e ele cria como se fosse um podcast. Só que assim, interessantíssimo, porque eles vão direto naqueles pontos de maior polêmica, tudo. Então, cara, baita ferramenta, tá? Baita ferramenta. Você que tá numa véspera, muito importante, aí certamente vai te ajudar bastante. Joia? Hoje a internet tá boa, Beatriz, formatei o computador e tudo. Então, pessoal, vamos falar aqui do conteúdo de processo penal especificamente. Olha, nas outras provas nós tivemos o quê? Eh, você não ouviu a que tocou aqui? Nós tivemos o quê? Nós tivemos eh prisão em flagrante, prisão temporária, princípio e interceptação telefônica,
correto? Esses foram os temas de processo penal do do das provas anteriores do ENAN. É muito provável que a gente tenha a repetição desse conteúdo agora, do conteúdo de processo penal do edital. É muito provável que a gente tenha novamente aí esse conteúdo agora para o para o terceiro ano. Olha, para quem tá cortando o áudio, um pedido eh dá F5, tá? Carrega de novo a tela, carrega de novo. Joia? Então assim, ó, pessoal, o apesar de hoje em dia as provas estarem bem imprevisíveis, mas eh vocês conseguem ali, né, dá para prever com até
com uma certa tranquilidade aqui esses temas. Quer ver? Olha, prisão cautelar. Prisão cautelar, prisão preventiva ali, flagrante temporária. O que que tem muita chance de cair numa prova amanhã do Enan? Que que tem muita chance de cair numa prova, gente? novo enunciado às vocês sabem, né? Tem um novo enunciado às que trata a respeito ali da vedação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz. É o enunciado número 676. 676. O áudio tá indo e voltando para vocês? Tá ruim aí o áudio? Como é que tá? Esperar o nosso operador
se posicionar aí. Então assim, pessoal, olha, para quem tá tendo problema, carrega de novo, tá? Carrega de novo a página. Então assim, olha, o enunciado número 676, 676 da súa do STJ, eu acredito que é um bom tema para cair amanhã. Olha só, olha aí. Em razão da lei 13964 de 2019, o pacote anticrime, não é mais possível o juiz de ofício decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. A gente sabe ali a partir do pacote medida cautelar de ofício pelo juiz, nem pensar, né? Não tem mais como. Então, é claro que o
enunciado número 676 tem muita chance de cair amanhã na prova de vocês. O que eu chamo atenção aqui em relação a esse enunciado número 676 é aquele julgado do STJ, aliás, alguns julgados do STJ que tratam da da situação em que o juiz ele ele converte a prisão em flagrante em prisão de em prisão preventiva de ofício, exofício. E aí, alguns dias depois vem aqui um parecer do Ministério Público vem aqui um requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva. Aí nesse caso, como é que fica a prisão? Ela é mantida? Ela não é mantida? Não
visualizei. Tive dificuldade para entender aqui o exemplo que você deu. Imagina o seguinte, ó. Luiz Ricardo juiz, ele converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. Beleza? Ele pode fazer isso? Não pode. É até enunciado da súa do STJ verdando isso aqui. Joia. Aí o que ocorre? Dois dias depois, Ivaneid, promotora, ela vai faz um requerimento ali pela decretação da preventiva. Aí nesse caso, a partir do requerimento, essa prisão preventiva requerida pela Ivan promotora vai se manter normalmente. Vai se manter normalmente, é claro, porque o único período questionável é o quê? aquele período
em que houve a conversão, exofício, mas aí você vai discutir isso aí lá como crime da lei de abuso de autoridade, se for o caso, enfim, mas não vai impedir a manutenção da prisão preventiva, né, ou prisão temporária se ali eh houver esse requerimento posterior que acaba por validar, né? Não é uma convalidação, mas a prisão eh cautelar ela passa a ser válida a partir daquele momento do requerimento da promotora Ivanid. Beleza? Então assim, ó, o em relação aqui a à prisão cautelada, tomaria cuidado aqui, principalmente com esses pontos ligados aqui a jurisprudência. Você quer
ver, olha o o prazo monages mal mesmo da prisão preventiva, que acaba 90 dias você tem que revisitar aquela decisão, né? O juiz, eu falo vocês porque vocês vão ser juízes daqui a pouco, né? Vocês vão ter que ser juiz daqui a pouco para vocês terão ou não? vocês serão juiz daqui a pouco. Então, eh, já estou falando vocês assim, já pensando vocês como juízes, viu? Foi até uma coisa natural que eu falei aqui agora. Então, olha só, eh, vocês vão decretar a prisão preventiva do cara. A cada 90 dias vocês vão ter de revisitar
essa decisão. Para quê? Para evitar situações absurdas, como nós tivemos no passado, do cara ficar ali 12 anos em prisão preventiva, 9 anos em prisão preventiva, esquecem o cara na cadeia. Os aposentam, o cara tá na cadeia ainda, tá lá em prisão preventiva. É para evitar esse tipo de situação aqui absurda. Então, a cada 90 dias vocês vão ter de visitar aquela decisão da decretação da preventiva. Beleza? OK. No entanto, existe julgado no sentido de que se o sujeito estiver foragido, aí não é necessária a observância desses 90 dias. Porque a preocupação é o cara
tá preso ali sem uma resposta estatal, né? fica ali 1 ano, 2 anos, 3 anos sem resposta, não. Se tiver preso, vai ter dinheiro da sua 90 dias ali no prazo nazional. Beleza? Olha só, eu já volto em prisão cautelar. Deixa eu ver mais um pouquinho das súmulas aqui. Vamos ver mais pouco das súmulas. Olha, o nosso conteúdo do edital, ele acaba por envolver também ação penal. Ação penal entra aqui no nosso conteúdo, né? Embora não exista um tópico processo penal no nosso edital, mas eh ação penal entra aqui. E aí em ação penal nós
temos alguns enunciados novos também da súmula do STJ. Vou matar esses enunciados novos, tá? Aí depois eu vou na ordem certinha ali do conteúdo. Olha, em relação a a esse esse novos emis da súngula, eu peço que você tome cuidado aqui com o enunciado 667, que embora ele trate aqui da lei 999, mas ele acaba por ter vínculo aqui com a ação PML. Deixa eu colocar aqui pra gente, ó lá, 1667, ele fala o seguinte: eventual aceitação de proposta de suspensão constitual do processo não prejudica a análise do pedido trancamento de ação penal. Trancamente ação
penal é um assunto que a FV adora, né? Ela sempre cobra em prova. Então assim, qual que é a ideia aqui? Imagina que eu pratiquei aqui uma infração penal com pena mínima de até 1 ano, já que aqui é admitida a suspensão condicional do processo, pena mínima de até um ano. E aí eu faço o jus aqui a suspensão do processo. Beleza? Aí é ali oferecer a denúncia. é oferecida a denúncia, é feita a proposta de pensão e paralelamente eu impeto um abes corpos para tentar o trincamento dessa futura ação. O MP veio, denunciou ali,
ofereceu denúncia contra mim, vem proposta de dispensão do processo, eu já petro o HC para quê? Porque eu não concordo. Para mim falta justa causa pra ação penal. O juiz vem, ele homologa o acordo de suspensão, ele homologa o acordo de suspensão e aí suspende o processo, recebe a denúncia e suspende o processo. Nesse caso, o HC vai ficar prejudicado, entendeu que a história? Então, tenho aqui duas ações. Na verdade, eu tenho o quê? Eu tenho uma ação que tá suspensa, que foi essa da suspensão do processo, e eu tenho o HC que tá correndo.
O fato de eu ter aceitado a suspensão do processo vai impedir o julgamento HC? Não vai, tá bom? Não há qualquer ob julgamento HC. No entanto, no entanto, cuidado com aquela situação em que ali da súmula número 648, que nem é tão nova assim a súmula, né? Súmula 648 STJ, que fala o seguinte pra gente, ó. Deixa eu colocar aqui de volta. Gente, eu já olho o chat, tá? Eu tô tô sem retorno do chat, tá bom? Eu já abro ele para vocês. Eu tô com uma tela menos hoje, por isso que aqui eu tô
longo para lá e para cá. Tá bom, ó. É diferente a situação do enunciado número 648 da SUA da STJ que fala: "Superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido trancamento da ação penal por falta de justa causa feita em aqui em HC." A situação aqui é totalmente diferente. Imagina que eu fui denunciado pela prática de um crime. O juiz recebeu uma denúncia, recebeu normalmente. Aí em resposta à acusação, eu pedi a absolvição sumária por ali o quê? Por faltar justa causa paraa ação penal lá na forma do artigo 395 incis do CPP. 1 3 do
CPP. Aí o que ocorre? O juiz ele não me absolve sumariamente, não me absorve sumariamente. Ele também não rejeita a inicial, né? Que a gente pode pedir ra, não rejeita a inicial, toca o processo normal. Eu impro uma desescorpus insatisfeito com a decisão do juiz, eu impeto um HC e aí começa a correr o quê? A ação ali a ação penal, onde tá sendo ali ocorrenda, ocorrendo a percepção penal de fato e o HC paralelamente aqui correndo. Só que o que que ocorre? Acaba que o juiz aqui da ação penal ele profere a sentença e
nada do meu HC ser julgado. Nesse caso, o HC vai ficar prejudicado? Nesse caso vai. Tá bom? E por que que eu gosto de trazer essas duas summas em conjunto? Porque embora sejam situações que não se confundam, mas ali na hora da prova para dar um curto circuito na tua cabeça, você confundir, cara, qual que é aquele que impede, qual que é aquele que não impede julgamento do HC? Tá bom? Por isso que eu vou sempre trazer aqui esses dois dois anunciados em conjunto quando a gente tem ação penal no edital. Embora isso aqui, claro,
venha a fugir bastante do nosso da nossa previsão. Volto a dizer, se for aqui fazer uma previsão mesmo com base nos nas provas anteriores do ENAN, com base no que FGV mais cobra, a gente vai ter o que aqui? A gente vai ter prisão cautelar, a gente vai ter eh interceptação telefônica e a gente vai ter princípios que a FGV no ano passado cobrou muito. Aliás, eu até peço que você tome cuidado. Sabe aqueles princípios que a gente aprende lá no comecinho da faculdade? Princípio da intrascendência das penas por aí vai. Lembra que a gente
nem lembra lá no comecinho da faculdade? Acredite, no ano passado a FV cobrou e cobrou muito isso aqui. Inclusive em um dos ens caiu o princípio também, né? Então assim, agora 2025 não dá muito para saber ainda se a banca segue nessa pegada de princípio, mas toma cuidado. Aqueles princípios a gente matar pedindo. Inclusive já tem a dica, usa o notebook LM que eu falei agora h pouco, joga ali um resuminho de princípios e fala para ele gerar o áudio. Ele vai gerar um podcastzinho para você. Cara, é muito legal. É muito legal. Vocês vão
ficar ouvindo até a hora da prova, eu asseguro, vai garantir alguns pontos a mais para vocês. Isso aí eu tenho, cara, tenho usado muito, muito mesmo. Vou voltar aqui à nossa história. Olha só, eh, do conteúdo aqui que eu listei, esse conteúdo com maior probabilidade de cair, um que a FGV, ela simplesmente adora, ela adora, é interceptação telefônica. Lei 9296 de 96. É impressionante como uma banca gosta desse assunto. Vamos lá pra lei 9296 rapidinho, pra gente trocar uma ideia a respeito dela. Olha só, deixa eu colocar aqui na tela. Tava aberto o notebook aqui.
Pronto. Ó lá. Lei 9296 de 96, lei de interceptação telefônica. Lei que tem muitos julgados relacionados aí a ela, né? Principalmente no STJ, tem muito julgado relacionado à lei interceptação telefônica. que banca ela cobra muito em prova. O que que cai bastante em prova? A banca cobra com muita frequência ali a o prazo da da interceptação. O prazo da interceptação. E qual que é ali a grande polêmica do prazo da interceptação? A grande polêmica, gente, é um problema de interpretação ali de língua portuguesa, tá? Um problema de interpretação texto. Por quê? Deixa eu colocar para
você aqui. Ali no artigo, no artigo 5º é falado o quê? A decisão será fundamentada aqui para interceptação telefônica. Tá bom? A deão será fundamental sobre pena de nulidade indicando a minha forma de execução da dirigência que não poderá exceder o prazo de 15 dias ah renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade no meio de prova. Meus amigos, olha só, isso aqui foi parar no STJ essa discussão. Olha isso aqui, que loucura, hein? alguma coisa tá muito falha na nossa educação aí, a nossa formação eh eh acadêmica ao longo da vida. Qual que
é a grande treta aqui? Muita gente via esse uma vez e achava que esse uma vez significava o quê? Uma única renovação do prazo. Ou seja, 15 + 15 totalizando 30. Mas na verdade se uma vez ele significa o quê? Ele significa desde que, desde que eu até mostrei isso aqui pro professor Wesley aqui do grão, professor de de português. E ele soltou um sorriso ali, ele não falou nada, mas eu senti na na na cara dele que ele tá falando tipo: "Pô, mas vocês são burro para hein? Como é que vocês pegam?" Acho que
isso aqui é uma vez de quantidade? Isso aqui é uma vez no sentido desdequ. Então, é possível a renovação 15 + 15 + 15 + 15? É claro que é desde que uma vez que significa ali o quê? Significa desde que, né? Isso aqui foi parar na STJ essa discussão. Olha, é o que eu falo, a nossa formação acadêmica tá com algum problema muito grande, uma dificuldade de interpretação texto. Então, esse aqui é o prazo. Esse aqui é o prazo. Nós temos o prazo ali de 15 + 15 + 15 + 15 + 15, enfim,
enquanto for necessário. Cuidado para não confundir com o prazo da captação ambiental. A captação ambiental, ela é tratada, ela é disposta ali no artigo 8º A da lei 9296. Deixa eu colocar aqui de volta pra gente. Ó lá aqui em relação ao prazo aqui em relação aos requisitos da captação ambiental aqui o legislador tomou um pouco mais de cuidado. Veja que quando ele fala em 15 dias lá no parágrafo terceiro e vem fala em 15. Aí ele já não veio aqui mais por uma vez. Ele deixou muito claro ali. Só que ele trouxe o quê?
Ele adicionou essa exigência da presença de atividade criminal permanente, habitual ou continuada. De repente, você faz a leitura dessa desse texto legal e você fala: "Meu Deus, Léo, como é que eu vou interpretar isso aqui na hora?" Ele tá fazendo referência aqui ao quê? Ele tá fazendo referência a crime permanente, crime continuado e a continuidade diva mesmo. É isso que aqui o legislador quis dizer. E o que eu tenho que falar é o seguinte, não se preocupa, não se preocupa com esse tipo de interpretação. Se você pegar as questões da FGV 2025, agora nesse período
aí de elaboração de questão por inteligência artificial, você vai ver é tudo copia e cola da lei, é pegadinha de mudar uma palavra, enfim, mas não existe praticamente mais interpretação do que os caras perguntam. ali no que eles perguntam em prova é literalidade mesmo. Só realmente se preocupa com a memorização aí desse dessas exigências, tá? Que ele fala ali, né? Presente ali a a hipótese de permanência de habitualidade ou ali de continuidade, como trazendo no parágrafo terceiro. Maravilha. Ó, o Emerson Mariano, agora tô vendo o chat aqui a galera falando. Maria Suelen, vocês acharam aí
o a Derdre, isso falei certo? Acharam aí o notebook LM? Acharam aí? perguntou se pode ocorrer a a conversão. Não vejo qualquer contar isso. OK. Ó o Daniel perguntando material. Então, Daniel, na verdade, eu tô aqui com o CTP aberto, tá? Tô com CPP, tô com aquela aquela aquele arquivo de enunciados de súmula da STJ aberto aqui na minha frente, tá? E aí a gente tá aqui desenrolando, tá desenvolvendo aqui o tema nesse nosso encontro. Olha só o quanto aqui interceptação telefônica. A gente tem uma infinidade de julgados relacionados à interceptação quando pode e quando
não pode. Até pergunto, você que me acompanha aqui agora, eh, é um negócio que te gera insegurança esse jugado do do STJ ali, principalmente STJ, relacionados a quando pode, quando pode, quando é interceptação, quando é, vocês tm uma certa insegurança em relação a isso aqui? Olha, eu vou dar uma dica aqui para vocês em relação aqui à interceptação que eu acredito que vocês consigam ali fazer o quê? Vocês consigam ali dirimir eventuais dúvidas que venham a surgir diante de um caso prático caindo ali na prova, perguntando para você se pode interceptação ou não. Gente, em
que consiste a interceptação? Como é que funciona a interceptação? A interceptação, você tem uma terceira pessoa de forma passiva aqui, captando o quê? Captando a comunicação em tempo real. Comunicação em tempo real do alvo, né? Que tem que ser ali investigação de um crime punido por reclusão. Lembra disso, né? Imagina errar um negócio desse no Enamã. Perguntar: "Ah, quais são os requisitos da interceptação?" Aí você vai e marca, é possível um crime punido com detenção. Não, pelo amor de Deus, tem que ser crime punido com reclusão. Aí você tem aquele alvo que tá sendo investigado
e você de forma passiva você tá o quê? Tá captando as comunicações telefônicas e telemáticas, incluído aqui telemática, né? Informática aqui, telefonia, comunicações, por exemplo, rede social. Então você tá aqui passivamente o quê? captando essas comunicações. Qualquer situação que eu descreva aqui e te coloque na posição de potencial interlocutor, diga que não é interceptação. Essa é a dica, Léo. Eu não visualizei. Me dá uns exemplos do que você tá falando aqui, ó. Lá. Exemplo número um. Imagina que eu aqui eh eu quero investigar uma pessoa, OK? E aí? Como é que é feito aqui o
o procedimento para pegar ali as mensagens da pessoa, né, para acompanhar as conversas da pessoa? Eu faço um clone do do SIM card do SHP, ligo o SIM card no meu celular e fico ali, ó. Eu não falo, tá? Eu não falo, mas eu fico aqui, ó, monitorando a conversa. Isso é interceptação telefônica ou telemática? Lembra que na interceptação telefônica telemática você está totalmente passivo. Você não pode nem potencialmente nem potencial você pode estar na condição de interruptor. Eu tô com um chip no meu celular, eu estou na posição de interlocutor aqui? É claro que
eu tô, mesmo que eu não esteja falando nada, potencialmente eu estou na condição de interruptor. Se eu quiser, eu digito e falo como se fosse o cara. Isso é interceptação, não é? Quer ver o aquela situação que até se compreendeu pela infiltração de agente. Entra ali no grupo do WhatsApp. Tô ali no grupo do WhatsApp ali o quê? Só pegando a conversa do alvo com outras pessoas em um grupo do WhatsApp. Isso é interceptação? Isso é interceptação, gente, porque eu tô na pos interlocutor aqui. Outro exemplo, eh, uma prisão em flagrante. Policial foi ali, né?
Prendeu o cara em flagrante, OK? Né? Prendeu o traficante em flagrante, toca o celular. Aí o policial pega e fala bem assim: "Atende na minha frente e não fala que eu tô aqui". Aí atendeu o celular, tá aqui ouvindo o policial ouvindo aqui a conversa, né? Fazendo de conta não tá ali. Enquanto isso, o traficante preso conversando com o suposto traficante. Isso é interceptação? Claro que não. Claro que não. E por que não, gente, aqui? Porque você se coloca na posição de interlocutor de ainda que potencialmente, tá bom? Então, o que aqui eh eu uso
sempre como cumprimento para não cair nessas pegadinhas, ah, é essa situação de de interceptação, mano. O que que eu faço? Eu sempre faço esse questionamento. Eu sempre faço esse questionamento. Será que eh eu estou na posição de interlocutor, ainda que potencialmente aqui, ainda que potencial? Sim. Então na interceptação, se seguindo dessa forma, você consegue matar praticamente qualquer julgado que venha cair ali na sua prova em relação ao à interceptação telefônica. Tá bom? Olha só, eh, deixa eu ver aqui a galera falando. Cadê? Cadê? Cadê? Vou fechei aqui sem querer. Ah, pronto. Aqui a Der tá
falando, tá falando a respeito ali do o espelhamento web, né, que acabou que o STJ permitiu, mas não entra aqui no no no procedimento deção, né? OK. Fest. Deixa eu achar aqui informativo. Gente, eu li esse informativo ontem, inclusive tava relendo esse informativo ontem. 810. 810 de 2024. o despelhamento web, que é a situação exatamente do agente filtrado, que eu falei agora a pouco, comentei agora a pouco, tá bom? Olha só, eh, considerando conteú nosso edital, falando um pouco aqui em súmula, falando aqui um pouco aqui de temas com alta probabilidade, um tema que certamente
tem muita chance de cair na nossa prova é ali o quê? É ação penal. Ação penal, você não tem muita chance e ação penal entra aqui no conteúdo do nosso edital, né? ação penal. O que que eu imagino caindo ação penal? Bom, primeiro momento, eu imagino a NPP. A NPP virou um dos temas favoritos da FGV, o artigo 28A. Principalmente o quê? Principalmente o CAPT, onde você tem as exigências eh legais para pro NPP e o parágrafo segundo você tem as hipóteses de vedação. Então, 28A é aquele tipo de artigo obrigatório, né? aquele conteúdo obrigatório
que você tem que realmente sempre estudar quando a ação penal ela tá presente aqui no no nosso conteúdo. Mas falando em ação penal e aqui o 28 pura decoreba, né? Você vai ali dar uma boa de uma lida pura decoreba. Fala aqui em relação à ação penal tem um ponto que eu acho que vale a pena a gente trocar uma ideia que é um ponto relacionado aí a um novo enunciado da súmula do STJ. Eu vou colocar aqui o enunciado para você ver. E é um estado que entra um pouquinho ali em direito penal. Não
tem como não entrar em direito penal, mas é um assunto que ele vai ter peso aqui em processo penal porque tem a ver com a ação penal para ser mais específico, a ação penal pública condicionada. Assuma, meus amigos, é a seguinte. Olha, deixa eu achar aqui pra gente. Cadê súmulas? vocês aqui. É, perdi aqui a súmula. Pronto. É a 670. Achei 670. Pessoal, a Sumo 670 ela não preocupa porque a banca do ano passado para cá, ela começou a cobrar bastante os crimes contra a dignidade sexual, né? Depois de um período sem cobrar nada, voltou
a cobrar muito os crimes contra a dívida sexual, importção sexual, tá caindo toda hora, enfim, estúpido de vulnerável. E aí, por conta disso me preocupa porque nós temos esse enunciado e ele é relacionado aqui a ação penal. Deixa eu botar aqui na tela para vocês. É o enunciado número 670 da súmula do STJ. Ele fala bem o seguinte, ó. Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o plano discernimento para decidir acerca da persecução penal do seu ofensor, a ação penal é
pública condicionada à representação, se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 1215. Olha qual que é a história aqui. Que que ocorre? Em 2009 entra em vigor a lei 1215, correto? A partir daquele momento, os crimes contra dignidad sexuales passaram a ser em regra o quê? Crmes de ação penal pública condicionada representação ou estuprada ação penal pública condicionada representação. Enfim, essa era a regra. Tá bom? Aí 2009 ali, quando entrou virgou a lei 2015 até 2018 quando houve a alteração do artigo 225, nós temos
como regra o quê? ação penal pública condicionada a representação tinha exceção, tinha ali em relação aos menores 8 anos ali e na situação de vulnerabilidade. Menor 18 anos, OK, ninguém questiona. Ação penal pública é incondicionada, mas existia dúvida em relação à pessoa em situação de vulnerabilidade transitória? Exemplo, aquela situação que a gente viu horrorosa no gente, onde foi no Rio aquela situação do no ano passado de um médico durante o parto que foi e colocou o pênis na na na boca da paciente. Você lembra disso aí, né? Coisa fosa. Acho que foi no Rio que
aconteceu isso aí, se não me engano, ano passado. Aquela moça que estava ali em trabalho de parto, mas estava inconsciente, ela no dia a dia ela pode consentir com a prática de ato sexual? Ela tem um discernimento suficiente paraa prática de ato sexual? Então, a gente sabe sim, normal. Mas naquele momento ela estava numa situação de completa vulnerabilidade. Por quê? Porque ela tava lá dopada, tava ali, né? Eh, em trabalho de parte, enfim. E aí ela não tinha menor noção do que tava acontecendo. Ela não tinha como consentir com a prática do atossexual. Ela não
tinha como nada oferecer assistência a nada. Entra no conceito de vulnerável do artigo 167A, parágrafo primeirº do Código Penal. E aí vem a dúvida para essa situação específica da moça que, né, que ali o animal foi lá e colocou o órgão genital na boca dela enquanto ela tava ali desacordada. Nesse caso, a ação penal é pública e incondicionada pela situação de vulnerabilidade dela ou é pública condicionada à representação, considerando que é ali uma vulnerabilidade transitória? O STJ já vinha entendendo há um bom tempo que para essa pessoa em que a vulnerabilidade é ali transitória, como
o exemplo dessa moça, a ação penal seria pública condicionada a representação. Em 2018 muda o artigo 135 e aí passa a ser ação penal pública incondicionada. No entanto, para as condutas ocorridas antes da alteração 2018, segue a ação penal pública condicionada representação. É o que diz o anunciado da súmula, tá bom? Então, por exemplo, 2017, a moça ali foi vítima, estava dopada, foi vítima da violência sexual, enquanto ali não podia oferecer resistência porque tava dopada, enfim, o que fosse na época penal pública constitucionado de representação. Não representou nos seis meses, já era decadência. Tá bom?
É exatamente o que diz aqui o NCA, número 670 da súmula do do STJ. Maravilha, joia. Mas vamos lá, vamos falar aqui mais um pouquinho a respeito, então, o que que a gente espera encontrar para essa nossa prova de de amanhã. Olha, um tema que eu acho muito interessante, tema que eu acho muito interessante aqui paraa prova é ali em relação à prisão temporária, aquele julgado do Supremo que entendeu que as algumas das exigências lá da prisão preventiva também são aplicáveis à prisão temporária. Vocês conhecem o gado, né? Salve 2022. Como é que é a
história que que história foi essa que de de tá se aplicando ali a prisão temporária? Aquilo que dispõe o CPP sobre sua prisão preventiva? Lá no artigo 312, parágrafo 2º CPP, vou colocar aqui na tela pra gente. 312, parágrafo segp, a gente tem um princípio muito interessante e muito importante, que é o denominado princípio da contemporaneidade. Por que que por que existe princípio da contemporaneidade? Tá aqui, né? Deixa eu botar aqui 312, parágrafo segundo, tá aqui, ó. A decisão que decretar preventiva deve ser motivada fundamentada em receio de perigo, existência concreta de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O que é a relevância, gente? Por que disso aqui, né? Por que que o o CPP traz essa redação? Porque pensa bem, você tem aqui a a prisão cautelar, né? A prisão preventiva, que no caso, né, mais específico, você tem a prisão cautelar com uma resposta urgente e extraordinária para algo que tá acontecendo agora. né? Vou fazer aqui uma comparação. É como se fosse uma legítima defesa estatal aqui, como se fosse, tá? Como se fosse uma legítima defesa do estado. Por quê? Você tem ali, por exemplo, o
risco, a ordem pública vindo. Aí você faz o quê? Tenta aquelas medidas do artigo 319, afastamento cautelar do cargo, proíbe de frequentar lugares, enfim, tenta tudo. Tentou, foi tentando aquelas medidas, nada deu certo. Em último caso, você vai fazer o quê? Aí você vem com a prisão preventiva. Então foi o que eu falei, como se fosse aqui, eh, como se fosse Freo mais uma vez, como se fosse uma legítima defesa por parte do estado. Tá vindo ali, por exemplo, o risco ordem pública, uma das hipóteses da preventiva, tá vindo aqui o cara faz o quê,
ó? Prisão preventiva para afastar. Ou seja, por conta disso, por conta dessa, né, natureza aqui, por conta desse objetivo que se busca por meio da prisão preventiva, é claro que a prisão preventiva não pode ser fundamentada, não pode ser decretada com base em fatos passados. Ah, o sujeito da outra vez que ele respondeu a ação penal, ele ameaçava testemunha. OK, que bom. Eu espero que vocês tenham decretado prisão preventiva daquela vez lá, porque não é fundamento suficiente, porque lembra, foi o que eu falei que a ideia é como se fosse realmente uma ideia de legítima
defesa por parte do estado. Tem que ser algo acontecendo agora, tá vindo que você vem com a prisão preventiva e afasta, OK? E aí, eh, chegou até o Supremo a seguinte discussão se essa, se o princípio da contemporaneidade ele também deveria ser observado em relação à prisão temporária. E o Supremo falou que sim, tá? Então, embora o artigo 312, parágrafo 2º do CPP, ele tenha sido criado tendo por objetivo ali a prisão preventiva, mas mas aqui vai se aplicar também a prisão temporária. Beleza? Eh, outra coisa, outro princípio que é aplicável aqui à prisão temporária.
Prisão temporária ela só será decretada. Prisão temporária, tá lá na lei 7960 de89. Ela só será decretada se não houver uma medida menos gravosa que alcance o mesmo objetivo. Assim como a gente tem na prisão preventiva, essa subsidiariedade, né, essa com a prisão temporária como última, última raça, última eh possibilidade para tentar repelir ali o que se busca. Exemplo aqui, imagina que eu l servidor público, eu tô sendo investigado por est recebendo ali propina, né, corrupção passiva. OK. Aí surge ali, surge ali a informação de que mesmo já sendo investigado, eu continuo a praticar corrupção
passiva. Beleza? Eh, vai lá e decreta minha prisão preventiva de cara. Não, você tem outros meios lá no artigo 319. Afasta cautelarmente do cargo, né? Mantido ali a minha remuneração, meu subsídio, enfim. Mas me afasta cautelarmente do cargo. Afastado cautelarmente do cargo, chega a informação de que eu continuo praticando corrupção passiva agora por meio dos meus colegas de trabalho. OK, vai prender de cara. Não, a gente tem outros meios para para resolver o problema. como proíbe que eu frequente ali o meu local de trabalho, proíbe o contato com os meus colegas de trabalho, enfim, você
vai tentar aquelas medidas do artigo 319, aquelas medidas do artigo 319, alternativas à prisão. E em último caso você vem com a prisão de natureza cautelar, seja preventiva, seja temporária, porque como eu disse o Supremo entendeu que essa subsidiariedade também é aplicável aqui à prisão temporária. Maravilha. Joia, pessoal, em relação aqui ao artigo 318 do CPP, eu peço que vocês dediquem uma atenção especial, que é ali onde trata da prisão domiciliar. Olha, em levantamento feito do ano passado para cá, é assim, é evidente a preferência da banca, o quanto a banca gosta do tema eh
prisão domiciliar, tá bom? Então, cuidado, a banca vem perguntando ali o quê? vem perguntando no caso da mãe se tem ali eh uma idade limite da criança para que ali a mãe tenha direito a prisão domiciliar. Tem sido perguntada ali em relação à gestante se vai ter direito, se pós-parto vai ter direito, enfim, cuidado, prisão domiciliar. E volto a dizer, é o tipo de assunto que tem caído ali copia e cola total, mas tem caído com muita frequência de prisão domiciliar em prova, tá bom? Então, muito cuidado aqui em relação à prisão domiciliar. Tema muito
bom para cair e se cair, volto a dizer, provavelmente vai cair pura decoreba na sua prova. Joia? Olha só, seguindo aqui um pouquinho, embora eh o que se espere aqui da da da prova, como eu já disse, que se espera em processo penal, seja que qual da lei, no entanto, tem ali algumas expressões de origem doutrinária que você tem que tomar cuidado porque são expressões que elas aparecem sempre em prova. E do nosso conteúdo aqui do do edital de processo penal, certamente, se eu fosse fazer uma aposta ali do que que eu acho que tem
mais chance mesmo de cair na prova e que tem base doutrinária que não tá na lei, é a classificação da prisão em flagrante. Sabe aquela classificação? Flagrante próprio, flagrante impróprio, flagrante invicto. Olha, certamente se eu fosse fazer uma aposta, eu iria aí certeiro nessas previsões. Por quê? Deixa eu colocar aqui na tela pra gente. E olha só meus amigos, deixa eu falar aqui uma coisa rapidinho antes de fazer aqui o antes de dar continuidade, falar aqui a respeito. Olha só o eu me recordo no primeiro Enan, né? Eu comentei isso aí, né? Eu participei das
outras duasões de véspera as outras vezes em penal. No primeiro Enan, eu lembro que na edisão de véspera eu fiz uma uma aula como essa aqui de hoje, mais ou menos. Deve ter notado que eu tô ali, tô tô focando naquilo que tem mais símbolas mesmo. É letra da lei, é decoreba que mais cai e tudo. E se vocês acessarem aquela visão de véspera, vocês vão ver que tem um comentário feito ali no mesmo dia da live. Aí teve um aluno ali me descascando e uma menina também. Ah, porque, pô, uma prova do porte do
Enan, eu esperava uma coisa mais aprofundada, tudo, né? E aí vocês pegam a prova no dia seguinte, vocês vão ver que até a súma que eu disse que ia cair, que era súmula 522, ela caiu. Então assim, ó, o que que eu peço a vocês aqui? Eh, se você tem essa ideia de, ah, não, pô, vou só focar doutrina, doutrina, doutrina, doutrina, o que tem de mais pesado, cuidado. Sugestão. Se você faz isso, uma certeza eu já tenho. Você não passou em nada ainda. E por que que eu tenho essa certeza? Porque quando você pega
provas anteriores da FTV, as últimas provas principalmente da FGV, você vê que existe um foco absurdo de literalidade da lei. E quando é literalidade da lei, a literalidade sula, um bolsonamento outro aí do STJ, que a gente acaba por ler informativo, mas você vai pegar, você vai ver que doutrina mesmo, cara. Praticamente nada. Praticamente nada. Então cuidado. Eu sei que vai ter aqui depois quando acabará vai ter a professora de processo penal, foi uma revisão rasa, né, gente? É bobagem. ouvi falar aqui hoje de teorias super aprofundadas que não vão cair amanhã, tá bom? Aí
seria só realmente para massagear o ego, né? Vamos falar as coisas mais complexas. Aí não cai nenhuma amanhã não. Eu quero que você passe. Meu objetivo é esse. E aí eu friso para você, o que vai cair amanhã, pode ter certeza, vai ser letra de lei, vai ser letra de súmula, vai ser o feijão com arroz mesmo. Foi assim nas outras duas paulas e vai ser assim amanhã também, tá bom? Só que assim, tem coisa que aqui a gente tem que tomar cuidado. Por quê? Porque tem base doutrinária, né? Tem aqui origem doutrinária, a gente
tem que conhecer esse conceito de flagrante próprio, flagrante impróprio, flagrante fixo, você não pode mais cogitar, errar em prova, né? Você tem ali o flagrante próprio. No artigo 302, incisos 1 e 2, tá cometendo infração penal, acaba de cometer. Você tem o chamado flagrante próprio. O flagrante impróprio é aquele em que você tem perseguição, né? Logo depois ali você tem perseguição. E por fim o flagrante ficto, que é aquela situação que o sujeito ele é surpreendido ali com eh instrumento, arma, objeto, enfim, algo que o relacione à prática da infração penal. Exemplo, tô aqui de
bobeira agora. Aí, sei lá, tem aqui essa bateria portátil aqui em cima. Eu saí aqui do do estúdio. A hora que eu volto, 5 anos depois a bateria sumiu. Alguém veio, pegou e passou a mão. Aí chama polícia e trocorrência, aquela coisa toda. Não teve perseguição de ninguém. Aí a polícia conserve aqui de casa, uma hora depois da de ocorrida inflação penal, dá um rolê aqui pelo pela quadra e vê um cara com uma bateria portátil igualzinha a que foi furtada aqui em casa. Aí é feita ali a abordagem, né? Vio de fato que é
ali a minha bateria portátil e a polícia vem e prende flagrante. Por que que prende flagrante? Porque pensa bem, uma hora depois do furto, o cara tá com a minha bateria que acabou de ser furtada aqui, pá, é muito provável que ele esteja vinculado à ocorrência aqui da da da subtração, né? Então a gente presume, não é por outro motivo que aqui é a hipótese mais frágil de todas da do artigo 302 CPP, né? acaba por ser pode ser a mais frágil de todas de flagrante é a mais questionável na prática. Por quê? Porque você
tá presumindo que o cara tá envolvido porque ele está com aquele vem aqui no caso. OK? Uma curiosidade, o de 2024 para 2025, falando aqui em prisão em flagrante, eh a súa que mais cresceu em cobrança foi ali a suma 145 do Supremo. Se eu posso abrir o levantamento para vocês, acho que eu não posso que abrir agora, mas enfim, em cobrança, vamos passar para cá, a súmula que mais caiu cobrança pela FGV foi a 145 Supremo, que é aquela que fala: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação. Na situação do flagrante preparado que você vai ter aquele impossível caracterizado, cuidado foi anunciado de súmula que mais cresceu do ano passado para cá em cobrança. Na verdade é até um fenômeno interessante. Eu chamo sua atenção isso aí, né, que é até invadindo um pouco penal que é com grande víor daqui a pouco. Gente, cuidado. Eh, a FV ela mudou um pouco o que ela vinha cobrando em relação ao enunciado de súmula, tá? Eu falei da 145 do Supremo aqui porque tem a ver com prisão flagrante, mas cuidado porque algumas outras sumas foram desenterradas.
A banca nem cobrava mais, como por exemplo a suma 700 segundos do Supremo, sabe aquela do crime continuado, crime permanente que se aplica ali a lei vigente na época em que sea continuidade ou permanência, nem caía mais. Do nada a banca começou a cobrar bastante. Então fica aqui no meu conselho, pega as questões 2024, 2025 e faça um belo levantamento do que mais tem caído, tá? É aqui acaba sendo a forma mais segura para você de fato preview que vai cair amanhã e aí você vai ter um estudo produtivo nessa sua retinha final. Olha só,
uma situação aqui que é bacana, tem a ver com com a prisão flagrante aqui, que acaba um pouquinho para direito penal. O que acontece? O, imagina que eu v imagina que aqui eu, por exemplo, tá, eu, por exemplo, eu, Léo, eu cheguei na na Thaís, que é funcionária pública, e eu tô precisando aqui de uma ajuda da Thaís, né? Tô ali que ela precisa que ela faça ali um esquema lá para mim. Aí eu pego e eu ofereço a a Thaís, ofereço aqui uma vantagem de vida. falou: "Tá aí, será que a gente não pode
negociar aqui uma, né, um valorzinho aqui bacana e tal para você me dar uma força e tal?" Aí até pede e fala: "Não, tranquilo, eu topo até é a servidora pública, eu topo eh R$ 150.000." Eu falo: "Porra, tá, você tá ganancioso, hein? tá com cresceu o olho, tá pensando se unos 1000 pontos". Vamos lá, beleza. Eu não tenho 150.000 para te dar. Você financia esse valor? Aí tá espéo fala, né? é lidar com pobre. Mas vamos lá, beleza. Aí eu pego e faço aqui esse pagamento de 150.000, eu fecho com a Thaí aqui em
25 parcelas. É tipo Carnê das Casas Bahia e vai ficar caríssimo ainda. Aí eu vou mês a mês ali pagando. Mês a mês ali pagando duas perguntas. Primeiro, nesse caso, a gente tem crime continuado aqui falando direito penal, claro, né? A gente tem crime continuado na corrupção ativa. Cada vez que eu vou ali pagar mensalmente, estou aqui em continuidade elitiva. Outra coisa, eu posso ser preso em flagrante cada vez que eu vou pagar a Thaí. E a Thaí também, né? Pode ser presa em flagrante cada vez que pega aqui e recebe essa grana. Cuidado. Isso
aqui também foi objeto de julgamento pelo STJ de um julgado de informativo até recente em que a corte ela entendeu que aqui não iria caracterizar com custe crime, mas crime, joia? E é claro que prisão é flagrante só lá no momento o quê? no momento da oferta, a cada pagamento não mais. Só que claro, nada impede que seja decretado que afinal das contas a prisão preventiva nesse presenis. Inclusive falando aqui em prisão preventiva, voltando lá pro pro pra prisão cautelar, né, de para preventiva especificamente, eh, cuidado com ali o 313, uma pegadinha que a banca
cobrou até bastante em últimas provas, nas últimas provas, que foi essa aqui, ó. Deixa eu colocar para você. Olha só, o 13 ele traz pra gente as hipóteses de ali e decretação da prisão preventiva. Maravilha. Aí vem aqui fala os crimes dolosos punis com pena privativa e liberdade. A banca direta vem aqui coloca crime cupos. Enfim, crimes dolosos punos com pa privativa liberdade máximo superior a 4 anos. Mas daí no inciso três, a banca vem, a banca a lei vem fala que no caso aqui de violência doméstica familiar contra mulher, criança, adolescente, Paraná, tanto faz
a pena imposta. A prisão preventiva é possível. No entanto, pergunto, e se for uma contravenção penal praticada aqui nesse contexto de violência doméstica, familiar contra mulher, criança, adolescente, é possível a decretação da prisão preventiva? E o STJ disse que não, né? O que é óbvio. Por quê? Porque se fosse a intenção do legislador, ele tinha colocado ali onde escreveu o crime ali no inciso 3, ele tinha colocado que infração penal, que é o gênero que comporta os dois pés. como ele colocou aqui apenas crime, então é só crime e não aqui a contravenção. Maravilha, meus
amigos, olha só, eh hoje nós tivemos esse nosso esse nosso encontro e revisão de véspera é sempre, né? É um momento que eu acho que não só isudo, mas é um momento de reflexão, que é aquele momento que você olha ali para trás agora, você olha paraas semanas passadas, semanas anteriores, que você reflete, né? você fala: "Nossa, eu podia ter estudado mais tal coisa, podia ter feito mais tal coisa" ou de repente você tá até sentido, porque eu acho pouco te fia, acho pouco provar semana, depende vocês este sentido até satisfeito pelo que vocês estou
nas últimas semanas. Enfim, é um momento de reflexão. E pra gente aqui que tá na na revisão de véspera é um momento mais tentar buscar o conforto de vocês, né? Porque tem muita gente tá nervosa e tentar aí arrancar um acerto a mais, né? Nessa aula aqui curtíssima, 50 minutos de aula. É um momento que a gente busca esse trazer esse conforto para você e tentar garantir um acerto a mais para que realmente que eh acabe valendo a pena esse momento que a gente tá passando junto. Olha só, do conteúdo que eu passei aqui para
vocês hoje, volto a dizer, de tudo aqui que engloba o conteúdo digital, até posso colocar aqui a a seleção de processo penal para você. Olha só, deixa eu colocar aqui, ó, de processo penal, esse aqui é o conteúdo, tá bom? de processo penal aqui espalhado pelo nosso edital constitucional. Você tem aqui, ó, acesso à justiça devido processo legal, contratório, né? Como falei, princípio, a banca tem cobrado bastante em prova, tá bom? Ali em ã humanística, ele trouxe aqui, crime virtual, enfim, gente, será que é um negócio desse? Acho muito pouco provável. Ah, olha só, uma
coisa que eh vale frisar, a FGV anda apaixonada em lavagem de dinheiro, tá? Anda apaixonada em lavagem de dinheiro. Cuidado com a lei 93, tá? A banca anda simplesmente apaixonada por lavar dinheiro, anda cair tudo que é prova e é direito penal aqui, tipo de ação penal. Por isso que eu até ressaltei ali aquela questão da da dos crimes contra a dignidade sexual, né? Quem estou a nova da STJ. Maravilha. Enfim, cuidado, porque quando você pega ali o conteúdo de processo penal espalhado pelo nosso edital, tem alguns temas que a gente sabe que a banca
gosta, mas tem maior probabilidade. Considerando que a gente tá ali há 24 horas da prova, o que que eu faria? no seu lugar. Eu já dei a dica da ferramenta, o notebook ln. Joia. Eu pegaria eh primeiro, claro, o conteúdo que eu tive mais dificuldade. O conteúdo que eu tive mais dificuldade, joia? Eu faria isso aí e eu pegaria esse conteúdo mais provável. E qual é o conteúdo mais provável? Como eu falei para vocês, olha, prisão cautelar, que é flap anti preventiva temporária, né? Interceptação telefônica. A banca ama esse tema. A banca adora interceptação telefônica.
Quando cai, geralmente cai decoreba, mas nem formativo. Maravilha. E princípio que caiu muito no ano passado, lavagem de dinheiro. Lavagem de dinheiro, ela tem caído muito. A Isalou para fazer um resumo. Olha só, Isis, para não invadir a matéria do do grande víor que tá chegando na sequência, tá? Olha, o que que eu tomaria cuidado em relação à lavagem de dinheiro? Falando aqui em processo penal, suspensão do processo em casa citação por edital na lei 963 não existe. Lembra disso, né? Artigo 366 do CPP, o cara foi citado por edital, suspende o processo. Lembra que
na lei 963 não tem isso, tá bom? Que aliás é constitucionalidade questionável, né? Não tem a suspensão do processo em casação pro edital. Além disso, eu tomaria cuidado com a competência da Justiça Federal. Cuidado, porque muita gente acha que lavagem de dinheiro, como assim? Eh, eh, um crime que geralmente a gente visualiza ali, né, algo mais complexo ali, né, crime de clarinem branco. Enfim, como a gente pega e tem essa ideia de algo mais refinado, acaba automaticamente vinculando a justiça federal, né? Uma coisa, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Cuidado, porque
em regra, lavagem dinheiro é competência da justiça estadual mesmo. Você vai ter justiça federal quando? Interesse ali da União, por conta do artigo 109 da Constituição, ou quando o crime é antecedente, porque sempre vai ter uma infração penal no antecedente, né? Quando a infração antecedente for de competência da JF, então, por exemplo, uma lavagem de dinheiro em contrabando. Contrabando é competência da JF. Logo, a lavagem também vai ser de competência da da JF. E do lavagem assim, fica que tomar cuidado ali. E aqui, claro, isso aqui já é direito penal, tá? Não vou nem adentrar
aqui para não invadir a matéria do víor aqui agora que ele veio, né? Hoje tá com ele. Eu tomaria cuidado ali. É possível a autollavagem? Perfeitamente. Eu posso praticar infração penal antecedente e também ali eh praticar lavagem. Enfim, eu tomaria cuidado com os julgados do STJ, principalmente do STJ relacionados ao tema. E eu tomaria cuidado com o próprio conceito do crime, né? Você vai ter ali o quê? Para que você tenha caracterizado a infração penal ou para que você tenha caracterizado a lavagem, você tem necessariamente ter uma infração penal antecedente. Mas essa infração penal no
antecedente, não precisa ter havido ainda ação penal, trânsito julgado, precisa nem ter reconhecido quem foi o autor da primeira infração. Então imagina que houve um roubo a um banco. A polícia nunca pegou, nunca descobriu quem foi o autor do roubo, mas me pegou eu, autor da lavagem. Eu vou ser condenado por lavagem perfeitamente. Tá bom. Malu, o ladrão nunca foi pego. Não importa, não importa. Você tem essa autonomia da lavagem. Tá bom, meus amigos? Então, eh, qualquer coisa est no Instagram, Léo Castro, Direito Penal. Léo Castro, Direito Penal. Deixe seu like aí. Eh, qualquer dúvida
penal, processo penal, legislação penal especial ou quiser de repente ter perguntado notebook LM, vai lá e me fala que eu dou uma força para vocês, tá bom? Sucesso amanhã, tranquilidade e foca nesses assuntos mais cobrados, não é? Mais um momento para tá quebrando cabeça com com doutrináries, enfim, que podem até cair, mas vão cair de forma isolada. Uma pergunta ou outra. O grosso mesmo vai ser o quê? Vai ser ali o esse conteúdo mais básico. Pode ter certeza disso. Foi essa as outras duas provas, vai ser assim de novo, tá bom? Ó lá, a tá
falando que tá satisfeito, mas também tá cpado. Sabe por que você tá falando isso aqui? para finalizar rapidinho. É um erro que todo aluno comete. É achar que para passar numa prova precisa saber tudo. Ninguém sabe tudo, tá bom? Então fica tranquilo. O fato de você não saber tudo não significa que você não esteja preparada. Na verdade, quando você foca em saber tudo, você está buscando um objetivo que é impossível de alcançar. E aí você vai se sentir em segurança, você vai sentir que você não está pronta, tá bom? Você não precisa saber tudo. Ninguém
sabe tudo. Belezinha? Valeu, pessoal. Fui. Tchau. Tchau. Valeu. Er Meus queridos e minhas queridas, futuros magistrados e magistradas do Brasil inteiro, vamos atacar aqui de uma forma bem objetiva, direta naquilo que tem altíssima chance de cobrança na sua prova. É claro, eu sei. Quando você fala de revisão de véspa, tem gente que fala: "Quero ficar resolvendo questões da FGV com muitas muito conteúdo. Não é a melhor estratégia numa revisão de vésper. Sabe por quê? Você tem que entender que a questão da FGV, ela na verdade tem um elemento que eu diria que é um elemento
extrajurídico, que é o elemento de interpretação de texto. E é isso que é o chato da FGV, porque a questão às vezes toma de você eh 5 minutos só para você interpretar a questão. Aí depois você interpreta, você resolve com a parte jurídica. E a parte jurídica é, na verdade, baseada em um precedente do STJ ou em um artigo de lei. Então, numa revisão de véspera, o que você tem que estudar é o conteúdo. Você tem que saber o conteúdo. Se você souber o conteúdo, a historinha, a parte extra jurídica da prova da FGV, que
é a interpretação, isso aí você já tem, você já tem habilidade de interpretação de texto. Então, dentro dessa lógica, eu aqui no nosso encontro, eu separei questões que eu mesmo preparei. Por que que eu quis preparar? Porque tem muita chance e é um perfil da FGV de cair precedentes recentes do STJ ou até mesmo do STF. E e vai ter uma historinha toda bonitinha, cheio de enem que como é típico da FGV, que vai estar ancorada e e toda essa historinha em um precedente. Se você souber o precedente, você sabe responder. E aí a aula
vai lhe permitir ter acesso a mais informações. Se eu pegar uma questão muito deem, eu vou perder tanto tempo aqui que no final de contas eu não falo do do máximo de conteúdo. Mando um abração aí para Luciana. Eh, um abração, Luciano, Flávio Galante, a Fabiane, todo mundo, o Emerson. Fico feliz aí que vocês gostaram e têm gostado das aulas, mas sem mais delongas, vamos ao ataque. Vamos aí. Olha só essa questão. Olha só essa questão, importantíssima. imóvel pertencente à Sociedade de Economia Mista e destinado a prestação de serviço público essencial pode ser usucapido, pois
se trata de bem de pessoa jurídica de direito privado. Você pode usucapir, você pode usapir um bem da eh a Ariane falou que meu áudio está falhando. Tá falhando, Ariane. Talvez seja o seu eh o seu computador. O pessoal aqui pelo menos no estúdio falou que tá OK. Se alguém mais esver falhando, você me avisa aí no chat. Mas voltando, quando você fala, Daniel falou também que tá falhando. É duas pessoas. Se tá falhando, minutinho só, pessoal. Não, o Flávio Galante falou que tá OK. Eh, o Ton também falou que tá OK. Então, Ariane e
Daniel, dá uma olhadinha aí que pode ser a sua internet. Eh, direito civil é muita informação, então fica muito delay, muita informação e o computador trava. Vai voltando aqui, quando você fala de correios, empresas, empresa de correio e telégrafo, não é, quando você fala da infraero, que no passado tinha mais atuação, posso penhorar bens da Infraero, posso a Infraero ou da dos Correios, posso penhorar. Se eu pudesse penhorar bens dos Correios, eu ia acabar com serviço postal no país, que é um serviço público essencial. Aí ia ser fogo, né? Então, por isso algumas empresas públicas
e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, algumas delas têm proteções próprias de direito público, como a impeurabilidade, por exemplo, e elas inclusive vão pagar numa forma de precatório propriamente. Por quê? Porque senão você vai comprometer o serviço público especial, eh, essencial. A ideia é empresas públicas, sociedades de economia mistas que exercem serviços públicos essenciais tem para si as proteções de direito administrativo para os bens públicos, exatamente para garantir a continuidade do serviço público. Muito bem. Dentro dessa lógica, você vai ver que, por exemplo, bens públicos, nessas hipóteses, podem ser considerados
bens, bens de pessoas jurídicas de direito privado como estatais, podem ser considerados empenhoráveis e também pode ser considerados insuscíveis de uso capião quando você tiver uma prestação de serviço público essencial, sob pena de comprometer o serviço público essencial, queridos. E por isso essa questão aqui está errada, porque ela fala que pode ser usucapida, não pode. E eu trago aqui um dos julgados do STJ. O que pode acontecer na sua prova é a FGV vai lá pegar essa questão e vai lá no seu em típico e cria uma historinha toda complexa, 10 páginas de historinha para
você interpretar, mas tudo vai ser respondido com base nesse julgado. Você tem que saber o que o que o a parte jurídica que você tem que saber. Veja só este julgado aqui, eu trago no item oito. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de uso capião quando sujeitos à destinação pública. E aí o nove vai dizer: "A concepção de destinação pública apta a afastar a possibilidade de uso capião dos bens das empresas estatais tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ de modo a
abarcar imóveis momentaneamente não utilizados ou inutilizados, mas com demonstração potencial de afetação a uma finalidade. Sensacional isso. Inclusive, isso aqui eh foi usado em Brasília para uma empresa pública chamada eh a a Terra CAP, né, que é uma uma empresa que cuida, empresa pública que cuida da ocupação fundiária no Brasil, no em Brasília. Mas você tem que guardar esse precedente. Lembre, no direito constitucional, você vai lembrar que o artigo 173 da Constituição, ele fala da intervenção do Estado na economia, na atividade privada e e portanto são situações excepcionais, são situações de estado empresário. E aí
você tem diferentes formas. O estado pode intervir, por exemplo, de empresas públicas. e sociedade de economia mista, mas você também tem formas de intervenção indireta na economia, artigo 174 e seguinte, acho que é 174, 175, que é por meio de delegação de serviço público ou por meio de regulação. Então a ANATEL quando regulamenta o serviço por exemplo de telefonia é uma intervenção do estado. Então a a empresa pública é isso. Trago aqui isso a direito constitucional, mas só para você contextualizar, porque tem conexão com o direito civil aqui. Tudo bem? Sensacional, né, essa ideia e
é importante estar no seu radar também. A Luciana querida pergunta: "Se forem bens não usados para o serviço público, pode penhorar, Luciana?" Não pode penar também se a empresa pública ou a sociedade de economia mista exerce o serviço público essencial? Porque conforme eu li aqui no julgado, conforme eu li no no julgado, no item nove, a o STJ tem uma interpretação abrangente do que se da destinação pública. E mesmo bem que não está sendo utilizado naquele momento, pode futuramente vir a ser utilizado. E mais, se você pudesse penhorar os bens, você ia acabar esgotando e
desidratando financeiramente aquela autarquia, aquela, desculpa, aquela empresa pública, o estado de economia mista, o que comprometeria a continuidade da prestação do serviço. Tudo bem? Fantástico, fantástico, fantástico. Mas vamos paraa próxima questão. Essa questão aqui ela é importante, já é uma questão que eu eh quis tratar também de um tema importante que tem que tá no seu radar. Diz aí, em caso de acidente que cause dano a um aluno com uma amputação parcial do pé, somente é reconhecida a reparação por danos morais e estéticos à vítima direta, que é o aluno. Vedado, portanto, aos genitores pleitear
indenização por danos morais reflexos. Verdadeiro ou falso? Verdadeiro ou falso? Queridos, tá falso. Porque nós admitimos no nosso ordenamento a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete, que é o dano que atinge a vítima indireta. E e é sensacional essa ideia, porque quando aqui pegando o exemplo da questão, quando alguém atinge o filho de uma de uma pessoa, então imagine que alguém pegue ácido e jogue no rosto de uma mulher, de uma um adolescente, jogou o ácido no rosto, deformou todo o rosto. É claro que a vítima direta que é
adolescente vai poder pedir indenização. E lembre que quando você fala de indenização, você tem vários danos indenizáveis. Você tem o dano material, que pode ser dividido em dano emergente ou lucro cessante. Você tem o dano moral, mas você também tem, por exemplo, dano estético. Importante lembrar disso. Dano estético e dano moral são diferentes paraa jurisprudência, inclusive podem ser cumulados. Então essa eh menina que recebeu ácido no rosto, ela vai poder pedir indenização por dano material, por exemplo, com as despesas que ela teve no hospital com tratamento. Ela vai poder pedir indenização por dano moral, porque
querendo ou não, a autopercepção que ela tem de si vai mudar, porque foi atingida a própria eh feição dela. E além disso, ela também pode pedir dano estético que vai avaliar não o a autopercepção dela não é bem o fator psicológico, não vai ser uma análise do software dela, do seu do seu modo de pensar, não é uma análise do hardware, do rosto, da deformidade. Quanto que vale o rosto eh da pessoa assim lisinho e quanto vale o rosto assim depois da deformação. Quanto que eu vou estimar um valor para isso? Ou seja, por pelo
grau, alguns outros treinadores vão falar de enfeamento, que seria o de deformidade física. E aí o STJ, por exemplo, em casos de já vi caso que ele fixou R$ 80.000 de dano estético. E o dano moral não, o dano moral foi até maior, R$ 150.000 e tal. Por quê? Porque são coisas diferentes. Agora, além disso, só para vocês não esquecerem, nós temos outros danos indenizáveis, como por exemplo, a perda de uma chance. A perda de uma chance também é um dano indenizável, é uma queridinha das provas. E lembre, a perda de uma chance é indenizável
só quando você tem uma chance séria, real e razoável de obter algum proveito, algum proveito material ou moral. Mas o que você vai indenizar não é dano moral, nem dano material, é a perda da chance que você teve de ter um proveito moral ou e material. Muito bem. Fico feliz aí a Marcela também das aulas, né, e a Márcia também tô acompanhando aqui. Muito bem. Mas, queridos e queridas, ainda também nós temos o dano existencial. Escute, a gente tá numa revisão de véspera, por isso que eu tô pegando uma questão como pretexto. A questão aqui
é pretexto para poder fazer uma revisão do que cai na sua prova. O dano existencial a doutrina também tem admitido. E qual é a diferença do dano existencial pro dano moral? Olha, para ser sincero, é um bando de eh artifícios acrobáticos da doutrina para ficar aumentando o catálogo de danos indenizáveis, porque eu pessoalmente considero que só tem dano material e moral. Eh, direito norte-americano é dano econômico e não econômico. Eh, mas o pessoal vai e e vai aceitando e paraa prova você tem que saber disso. O dano existencial tem sido eh já reconhecido na jurisprudência,
porque ela não se corresponde ao dano moral, é um dano ao projeto de vida de uma pessoa. É, então, casos, por exemplo, que chegaram já na justiça trabalhista, eh, não chegou a ser reconhecido no caso concreto, mas como óbitto foi dado um sinal verde é situações como a seguinte. Imagine uma pessoa que aos 20 anos de idade é colocada para trabalhar no regime de 20, 15, de 17 horas por dia, sem domingo, sem feriado nenhum, sem recesso nenhum e fica trabalhando assim durante 25 anos. Quer dizer, dos 20 anos de idade até os 45 anos,
a pessoa ficou em um regime de trabalho de escravidão. Quando ela chega com 45 anos e vai largar o trabalho, o que que aconteceu? O projeto de vida dela foi comprometido. Eh, se a pessoa, se era uma mulher que queria ter filhos, dificilmente ela vai conseguir ter filhos, porque você sabe que a idade fértil da mulher vai até os 40, né? passa um pouquinho disso, mas depois dos 40 já fica mais complicado. Quer dizer, ela acabou não conseguindo nem casar. Às vezes ela tinha um projeto de vida de casar. Não que casar seja o o
único projeto de vida feliz, não. Dá para você ser feliz sozinho também. Seja feliz como você quiser. Mas a questão é, ela não teve a oportunidade de de realizar o seu projeto de vida. E a ideia é que essa pessoa poderia pedir indenização por dano existencial, por conta do ato ilícito de trabalho escravo a que ela foi submetida. Eh, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem eh reconhecido muito indenização por dano existencial contra alguns estados. Uma das últimas condenações foi da Guatemala, o o professor Rodrigo Mudroviz, que é juiz lá eh na Corte Interamericana, inclusive
julgou e tal. Eu cheguei até ter a oportunidade de conversar com ele na formação do convencimento e tal, que a gente estava discutindo os temas, porque lá tinha um caso na Guatemala em que na numa época da ditadura que houve na Guatemala eh desapareceu eh adversários políticos e aí aquilo comprometeu o projeto de vida dos filhos, porque o filho nunca vai ter contato com o pai porque o governo ditatorial desapareceu com o pai com torturas e tudo mais. E aí o a pessoa que cresceu sem aquele pai, querendo ou não, se compromete o seu projeto
de vida. Porque se você tivesse a presença do seu pai, você poderia ter tido outras inspirações, outras outras vivências e outras memórias que lhe foram subtraídas por conta de um estado ditatorial. Então é importante você saber, tá? Porque pode cair uma historinha deem, como a FGV faz, contando uma história que vai estar radicada, a questão toda vai estar ancorada, radicada em um desses tipos de danos. Agora, o dano moral reflexo também é admitido, ou seja, é possível também ter indenização para uma vítima indireta. Agora, uma questão interessante é a seguinte: quando um camarada vai e
taca ácido no rosto de um adolescente, a adolescente pode pedir indenização. Não há dúvidas. Agora eu te pergunto, o pai pode pedir também indenização? O pai da vítima? Claro que pode, porque atingiu minha filha, me atingiu. No momento que você tacou ácido no rosto da filha, você de uma certa forma até atingiu indiretamente o pai e a mãe. Então os pais podem pedir indenização. Ah, e se a e se a vítima direta era casada? O marido pode pedir indenização também por dando moral reflexo? Claro que pode. O marido, claro, tendo caráter e e depende de
cada um e tal e o conceito de caráter cada um tem o seu, mas o marido, eu acho que ele não deveria largar a mulher. Claro, porque na doença ou ou na desgraça ou na na alegria que você tem que ser fiel, mas a o marido continuaria com a mulher lá, mas querendo ou não, a deformidade no rosto vai comprometer muita coisa na vida e também atingir o marido. O marido também pode pedir dando moral. Só que aí a gente começa a discutir e eu tô caminhando para algo que pode cair na sua prova, que
é o seguinte: o tio poderia pedir dano moral? A amiga dessa mulher que teve o rosto deformado pode pedir dano moral? Ah, e poderia pedir dando moral o vizinho safado que ficava na janela olhando a mulher passar e e agora ele fala: "Agora eu não vou mais olhar e o cabeça de vento e e o imbecil desse vizinho". Ele poderia também pedir dano moral falando agora eu não tô mais olhando. Pode, meus queridos, o dano moral reflexo ia acabar gerando uma cadeia infinita de pessoas. E por isso o STJ, para evitar essa cadeia infinita de
pessoas, o STJ entende que a vítima indireta, na verdade vai ser basicamente eh de acordo com a ordem de vocação hereditária com adaptações. Ou seja, isso aqui por analogia, o entendimento do STJ é isso, com algumas adaptações. Então assim, o tio não vai poder pedir dano moral. O tio não vai poder pedir dano moral. Reflexo. Por quê? Porque na ordem de vocação hereditária, o tio tá lá embaixo. Primeiro são os pais, né? O o os pa eh, desculpa, são os filhos, eh, o cônjuge e depois os pais. E os tios vão lá pro terceiro grau,
vão lá para lá para final da fila. Então não tem como ele pedir indenização pro dano moral reflexo e nem aquele vizinho safado que ficava olhando também não vai poder pedir dando moral reflexo, porque meu querido, não tem essa eh proximidade tão grande, senão a gente vai ter uma cadeia infinita. E quando eu falo com adaptações, eu falo com adaptações porque pais eh e cônjuge, cônjuge ou companheiro, né? sempre, sempre vão ter direito a dando moral reflexo junto com os descendentes. Então tem uma certa adaptação. Tudo bem? Muito importante você levar isso em conta também,
porque pode ter alguma questãozinha na sua prova. Tranquilo aí? A ade eh não tenha dúvida que os pais vão sofrer muito. É verdade. Eh aí que agonia, pior que agonia mesmo, mas direito civil, infelizmente a gente é basicamente um analista de tragédias. Direito civil é você vê como as pessoas se dão mal e você tenta juridicamente dar solução. Isso é o direito. Basicamente é isso, né? Infelizmente é isso. Bem, então trago aqui um julgado só para você depois se quiser poder ler e tal, mas eu já pulo logo pra próxima questão. Essa questão aqui é
importantíssima, queridos, importantíssima. Aqui já foi uma questão que eu peguei já de eh prova anterior, mas porque da FGV, porque tem uma a importância gigantesca que é o seguinte: consoante posicionamento do STJ, a anulabilidade do negócio jurídico. Aí ele vai vir com bando de perguntinhas aqui. Escute, quando você fala de invalidade do negócio jurídico, isso aqui tem que tá no na ponta da sua língua. Quando você fala de invalidade do negócio jurídico, dentro da teoria das das invalidades do direito civil e do Código Civil, você tem que tomar cuidado. Cada ramo do direito tem suas
teorias da nulidade. Por exemplo, a teoria das nulidades no direito administrativo. Você sabe que no direito administrativo é possível ter ato administrativo nulo, mas lá o ato nulo se submete a prazo decadencial. Lembra da lei de processo administrativo? tem um prazo de 5 anos para você poder declarar nulo um ato administrativo. Então, veja, é diferente. Aqui no direito civil a gente já tem uma um regime próprio e, aliás, é o regime do Código Civil, porque o regime do Código de Defesa do Consumidor também tem algumas particularidades que algumas hipóteses de suspensão do prazo de decadência,
eh, no eh algumas algumas particularidades que às vezes não vai ter no regime do Código Civil. Aliás, uma questão que às vezes cai em prova é a teoria das nulidades entre o direito civil e o e o processo civil. no direito processual civil, no CPC, as nulidades de ato administrativo, o critério adotado lá, interessante isso, o critério adotado na teoria das das invalidades do direito processual é o critério do prejuízo. Lembra da expressão francesa padenulit sangrief? Padenulit Sangrif em francês. Tô escrevendo rápido porque é só para você lembrar que que significa isso. Sem prejuízo não
há nulidade. Isso é o critério do prejuízo que é adotado na teoria das invalidades do CPC. Agora, no direito civil, não. No direito civil nós temos a adoção do critério do interesse para na teoria das invalidades. Importante você saber disso, tá? Basicamente o seguinte, quando você tem uma violação à norma de interesse público, você tem uma nulidade ou nulidade absoluta. Pode ser só nulidade ou tá implícito absoluta. E quando você viola uma norma de interesse privado, não de interesse público, você tem uma anulabilidade, não nulidade absoluta, ou também chamado de nulidade relativa, por aqui é
o interesse privado, por isso que a gente fala que é o interesse eh o critério do interesse que é adotado no Código Civil. E como você fala de negócio jurídico nulo, eh, percebe se o negócio jurídico é nulo, você tá violando interesse público. E se tá violando interesse público, pergunto, o juiz como um agente público, mais especificamente um agente político, ele poderia, em razão do trabalho dele, em razão do ofício dele, ou seja, de ofício, ele poderia declarar nulidade? Claro, o juiz pode de ofício declarar a nulidade, eh, como regra, sim, mas cuidado, é fogo
quando você estuda direito civil, porque toda hora então juiz de ofício pode decretar a nulidade, pode, mas cuidado. Por que cuidado? Porque o STJ entende, salvo engano, é a súmula 381 do STJ. Eu posso estar errando o número, mas a basicamente o STJ vai dizer que nos contratos bancários, nos contratos bancários, o juiz não pode decretar de ofício a nulidade de cláusulas de contratos bancários em ações revisionais, mesmo havendo nulidade em ações individuais que são propostas. Esse precedente é uma situação que excepciona a regra geral de que a nulidade pode ser decretada de ofício. A
ideia é que se eu entrar com uma ação revisional contra um banco, o juiz não pode de ofício, como se fosse meu advogado, sair depenando o contrato, falando: "Essa cláusula aqui também nula. Essa outra é nula. Apesar de você não ter pedido a nulidade, eu, juiz de ofício, vou declarar a nulidade. Não pode, porque querendo ou não, aí você tem o interesse patrimonial do consumidor, apesar de se tratar de nulidade, apesar de ser uma norma de ordem pública. Professor, mas e que adianta ser norma de ordem pública? Ah, uma relevância é que você admite, por
exemplo, tutela coletiva dos interesses. Lembra que o o CDC lá no artigo 81 e seguintes vai tratar da tutela coletiva de interesse. Ministério Público pode entrar com uma ação civil pública e tal, mas de ofício não dá, porque juiz não é advogado do consumidor. Se o consumidor não pedir uma nulidade, não vai ser o juiz que vai dar. Então, trago aí a súmula 381 pela importância. A Cláudia querida colocou aí também o texto da súmula. Obrigado, Cláudia. Bem, e quando você fala de anulabilidade, o interesse já é privado. Se o interesse é privado, eu pergunto,
o juiz pode decretar de ofício a nulidade? Claro que não é interesse privado, manda o juiz cuidar da vida dele. O juiz só pode agir de ofício em razão de interesse público. Se tem interesse privado e as partes não pediram anulação, não é o juiz inxerido que vai declarar a invalidade. Claro que não, manda ele cuidar da vida dele. Não cabe decritação de ofício. Então, a essa ideia somente só os interessados podem pedir a invalidação, a anulação, claro, porque é interesse privado. Então, só os interessados podem. E claro, eh, uma situação interessante é pode eventualmente,
eh, terceiros serem beneficiados, terceiros podem ser alcançados pela anulação de um negócio jurídico por por anulabilidade? Claro que pode, excepcionalmente nos casos nos casos de indivisibilidade da obrigação ou nos casos de solidariedade eventualmente, porque aí se a obrigação é solidária, é indivisível, inevitavelmente o terceiro vai ser alcançado. Se uma pessoa pede para anular, os outros vão ser alcançados também. Mas nessas situações também é possível. Então, eh, faço essa, eh, revisão aqui pela importância do do assunto pra gente, né? Pela importância do assunto pra gente, mas eh vou apagar aqui pra gente poder ir agora para
ler as questões, tá? Eu quis fazer essa revisãozinha aqui por conta da relevância. Olha só, a letra A. A anulabilidade aproveita unicamente aqueles que a alegarem, não podendo em nenhuma hipótese ser estendida a terceiro. Verdadeiro ou falso? Meus amigos? Tá falso, né? Tá falso. Exatamente. Porque podem pode sim eventualmente ser alcançado pode ser alcançado o eh o o terceiro no caso de solidariedade ou indivisibilidade. Tá aqui o artigo 177. Vamos ler o artigo 177. A anulabilidade não tem efeito antes julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Aí vem só os interessados a podem alegar
e aproveita exclusivamente as que alegarem, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade. Caiu isso na questão. Agora, a grande sacada é a letra B aqui, porque é escorada e você tem que lembrar disso. Muitas questões da FGV são ancoradas em um precedente do STJ. Aí ele vai e conta uma historinha, é o yemen deles. Mas por isso você tem que saber o conteúdo, sobretudo você tem que saber o conteúdo. Então veja essa questão. A anulabilidade pode ser invocada como matéria de defesa, não dependendo de ajuizamento, de ação desconstitutiva específica? Pode ou não pode? Claro que pode.
Claro que pode. Apesar de o Código Civil falar que tem que ela anulabilidade reconhecida por sentença, ele não tá falando que tem que ser numa ação específica de anulação. Pode ser reconhecida, por exemplo, como uma sentença de forma incidental, como uma questão prejudicial pro julgamento de uma ação. E isso foi analisado em um caso que, queridos, escute bem, se desse eu chegava bem perto da Câmara e olhava no teu olho. chegou num caso terrível que você tem que guardar no seu radar, porque todos nós podemos em um certo dia nos depararmos com uma situação dessa.
Uma mulher passou mal, olha só o caso do STJ, uma mulher passou mal e apagou. Apagou. Que que fez? tinha lá a empregada, era era a funcionária do lar, né, que cuidava dela, uma cuidadora que de idoso, né, de pessoa idosa. Eh, só a cuidadora tava, a cuidadora foi, ligou pra ambulância, a ambulância veio, recolheu a mulher, a cuidadora fiel, foi junta na ambulância e levou para ser internada. E aí a mulher era uma pessoa idosa, foi internada no hospital Sírio Libanês. Só que na hora da internação, o hospital, sem vergonha, eles costumam apresentar um
papelzinho para você dizendo: "Assina esse papelzinho aqui, porque é apenas os documentos de entrada aqui, só para formalizar a entrada". E aí a cuidadora, tadinha, que não é jurista, não entende das coisas e mesmo quem é jurista às vezes faz isso. A cuidadora foi e assinou. Assinei, tá bom? Eu assino aqui. Assinou o papel. Sabe qual era o problema? Aquele papel que você assina de entrada é um doc é um contrato de prestação de serviço hospitalar. E nesses contratos, o hospital sem vergonha costuma colocar, costuma colocar a cuidadora ou a pessoa que está assinando como
corresponsável solidário da ou solidária das obrigações hospitalares. E queridos, quando você fala de internação hospitalar, brincando, a conta chega a R00.000, R 1 milhãoais, fica internado no na UTI e 10 dias, tu vai ver que vai dar R 1 milhão deais o negócio e eles colocam lá: "Se o plano de saúde não cobrir, eu vou cobrar de você". E aí aconteceu que caso concreto, a mulher morreu, a pessoa idosa morreu e o hospital Círio Libanês teve a coragem de entrar com ação cobrando. No caso, ela tinha dado R$ 90.000 cobrando a dívida da cuidadora e
apresentou o contrato dizendo: "A cuidadora assinou o problema dela". Bem, primeiro lugar, nesse caso concreto, o STJ já chegou e falou o seguinte: "Olha só, houve aí erro, erro como vício do negócio jurídico e foi um erro quanta pessoa, disse o STJ, porque a cuidadora quando ela assinou a papelada, ela achava, ela tinha a falsa representação da realidade de que ela estava, na verdade, assinando um documento para a sua patroa ser responsabilizada. Não, ela, ela achava que aquele documento estava vinculando a patroa. E por que isso? Porque do ponto de vista jurídico, claro que a
cuidadora não teria pensado isso, mas do ponto de vista jurídico acontece o que a nossa querida Gabriela Veríssimo eh já escreveu aí. Quando você você sem ter uma autorização prévia da pessoa, se intromete, você é inxerido e você administra um interesse alheio, você tá praticando um ato unilateral conhecido como gestão de negócio. Inclusive, essa hipótese é de gestão eh necessária, que é para acudir uma situação iminente. Artigo 800, salvo engano, artigo 871 do Código Civil. E aí ela na verdade táando como gestora, gestora de negócios. Gestão de negócios. Tem que saber desse ato, tá? Para
tua prova também. Então gestão de negócio é uma representação sem mandato. Não me deram a a a pessoa idosa não me deu procuração e ela foi lá e assinou. Ela achava que não era ela. E o STJ. Então, quando o Círio Libanês entrou com ação contra cuidador, a cuidadora então em contestação se defendeu, alegando a anulabilidade do negócio jurídico. E o STJ então falou: "É cabível a anulação, sim, porque a anulabilidade pode ser aplicada como matéria de defesa e julgou improcedente ação." Bem, eu pessoalmente diria que é um caso de nulidade, é porque não precisou
desse argumento, mas é nulidade porque para mim isso é cláusula abusiva de contrato de prestação serviço e hospitalar. Eh, e mais do que isso, se você tiver que assinar, por exemplo, já teve vezes que eu tive que assinar, né, pro pro um documento, que que eu fiz? O o hospital veio lá com o princeso do hospital veio lá com o papel me colocando como responsável. Eu, tu é louco? Eu cheguei para pra mulher falei: "Você é louca? Eu não tenho R 1 milhãoais para poder pagar, não. Quem tá sendo internado é o fulano de tal,
que é é o meu amigo. Eu trouxe ele aqui porque ele tá apagado. Mas vamos mudar aqui. Aí eu mudei o contrato colocando lá fulano de tal, que era o meu amigo, representado pelo gestor de como gestor de negócios por Carlos Elias, entre parênteses, artigo 871. Aí eu tô, aí eu falei, agora eu assino, porque se der alguma zebra, não é a a não sou eu que estarei na reta, né? É o meu colega que vai se dar mal, não vai ser ação contra mim, é ele, ele que tá se recebendo serviço. Aí eu consegui.
Então é é um problema, você tem que tomar cuidado. Você pode se dar muito mal e assinar papéis. O STJ analisou isso e eu trago aqui inclusive o julgado pela importância dele, porque essa questão foi eh eh escudada ou desculpa ancorada nesse julgado que foi o contrato eh do Hospital Cribanês, foi o HESP 1.908 eh 549. Não vou terminar de ler, mas eh esse tema para mim não está ainda totalmente aprofundado. Entendo que ainda daria para se falar em nulidade, tá? A Ises até fala: "Toda vez que vou a Brasília, em hospital de Brasília, eles
colocam essa folha no meio das guiras para assinar. É, toma cuidado, tá? Isso. Claro, se for você que tá sendo eh beneficiada, aí claro, você tem que assinar, é você mesmo, né? Agora, quando é para você leva lá um parente que que apagou aí, tá tá lá quase morrendo, tu leva interna, toma cuidado. Se for assinar, você coloca é o parente. No contrato você olha para ver quem que está como parte do contrato. Parte do contrato é é meu amigo, não sou eu, né? Tome cuidado, senão pode dar muita zebra. O TJDF já condenou eh
pessoas, parentes que assinaram. Teve um caso do TJDF foi R$ 400.000, R$ 1000, condenou o camarada que assinou e falou: "Depois você cobra do espo do do paciente que morreu". E o problema é que o espolho às vezes não tem dinheiro, né? Então cuidado aonde você amarra o seu burrinho, tá? Prosseguindo, eh c eh a anulabilidade deve necessariamente ser alegada em procedimento próprio? Falso. Pode ser como matéria de defesa, né? D de dado. A anulabilidade pode ser alegada pelos sujeitos da relação jurídica ou por terceiros que lhes sejam estranhos? falso, só pelos interessados propriamente. Eventualmente
pode ser até um terceiro interessado, mas tem que ser interessados. Artigo 177. E a anulabilidade pode ser decretada de ofício. Falso, pode não. É interesse privado. Juiz não tem que se manifestar de ofício quando tem interesse privado. Manda o juiz cuidar da vida dele, interesses privados, né? Ficar sendo intrometido na vida dos outros. Essa ideia. Tudo bem? guarde aí para ti essa questão. Agora eu trago essa questão que eu acho sensacional, sensacional, sensacional, sensacional. Olha só a questão. A ausência de vínculo de socioafetividade entre o filho e o pai registral. Então você tem um pai
lá no, supondo, né? Você tem um pai que tá lá no no seu assento de nascimento. Você pega a certidão de nascimento, aparece lá o nome daquele camarada. Só que você nunca viu ele. Ele teve uma mulher que uma vez usou essa expressão, uma vez eu ouvi, ela falou: "Ele é o mero doador de de seme. Ele só por um acidente genético. Ele é meu pai, porque eu nunca vi esse camarada. Ele tá lá no assento lá até reconheceu, mas eu não tenho nenhuma proximidade com ele. Muito bem. A ausência de vínculo de sócioafetividade, que
é o caso aí desse pai que tá lá eh figurando no seu assento de nascimento, mas você nunca nem viu esse camarada. ausência de vínculo de sociofetividade entre o pai, entre o filho e o pai registral, por conta de comprovado abandono material e afetivo deste último. Quer dizer, esse pai nunca nem pagou pensão alimentícia, nunca deu suporte nenhum. Esse cabeça de vento que é o seu pai registral, nunca teve nem aí para você, sempre ficou aí e seguindo a vida dele. Você você, portanto, tem uma situação de abandono afetivo e material. desde o nascimento do
filho. Isso não autoriza a desconstituição da paternidade. Isso tem chamado na doutrina de ação de desfiliação. Você entra com uma ação para tirar, para expulsar, para apertar o ejet e e e arremessá-lo para fora do seu assento de nascimento. Pode pedir a retirada do nome desse pai de eh de festa junina, eh desse pai eh meramente figurativo, você poderia ou não? STJ, sensacional. STJ pode, tá falsa questão. STJ admitiu a ação de desfiliação por abandono afetivo e material. Detalhe, o caso concreto era abandono afetivo e material também. Então o Pai Nucas ajudou financeiramente e tudo
mais. E o STJ tem analisado um debate. Então veja aqui, por exemplo, na ementa do julgado, tem abandono material e afetivo. E o STJ aceitou aqui, até leio o item seis, só para ilustrar. É bem verdade que o cometimento de crime pelo pai não implica por si só no rompimento da vinfiliação. No entanto, a ausência de vínculo de socioefetividade ao longo de 25 anos de vida do autor demonstra quebra dos deveres de cuidado do gestor para com o filho ensejando abandono material e afetivo. Agora, o grande debate que vai e ainda se descortinar do judiciário
é quando você tem abandono apenas afetivo e não material. Quer dizer, às vezes o pai não não é o pai presente, o pai não vai lá visitar o filho, dar carinho, contar historinha, piadinha, falar da história da família. Não, ele não tem nenhum vínculo de afeto propriamente, mas ele pagou a pensão alimentíça, ele custeou. Então, ele é um ogro, ele é um ogro emocionalmente. É um ogro, um palhaço emocionalmente. Mas ele cumpriu o dever dele do ponto de vista material. Poderia esse filho depois ficar com ação de desfiliação lá na frente? Isso será cenas do
próximo capítulo. Há um encontro marcado da jurisprudência com isso no futuro. Agora não tem, portanto, precedente. Ai, a deerde, né? Não, desde pergunta: "A descripção pode ser pedido na defesa em alimentos provida pelo gerito?" Ô, boa questão aí, David. A bem da verdade o esse pai de eh festa junina, esse pai de figurativo, ele vai ficar velho se não for morto antes pelo acaso, né? e velho e e pode se tornar uma pessoa idosa. E quando ele estiver mais velho, eventualmente ele pode vir a ter necessidades financeiras, dependendo da vida que ele tomou e da
sorte, azar que ele teve. E aí ele pode entrar com uma ação de alimentos contra você e aí é fogo, né? Quer dizer, o cara nunca te deu bola, nunca te fez gastou um centavo contigo, nem um segundo do tempo da vida dele contigo. Aí depois o princeso vai pedir daí alimentos. E aí a Dre pergunta se eu posso na contestação pedir a desfiliação. Bem, eh, na contestação você pode tentar alegar várias coisas, não tem problema, mas a desfiliação propriamente ela depende de cancelamento do registro. E para haver cancelamento do registro, para haver cancelamento do
registro, você precisaria de uma sentença judicial específica e você precisaria, portanto, de uma ação específica para anular o registro. Agora, eu não vejo problema na contestação, você alegar de forma incidental que o registro de nascimento lá é um registro de nascimento vazio, então daria para tentar alegar, tá, DeRre, mas não seria possível. A Marirante falou que tá ah, tá roçando aqui, né, o microfone, mas já melhorou, né? Não vou mais dar probleminha aqui não. Beleza, tranquilo aí? Tranquilo. Então, um precedente importante. A FGV pode vir com uma historinhazinha de para você para interpretar, mas na
verdade tudo vai estar ancorado nessa questão. Se você souber o que o precedente do STJ diz, você responde FGV, tá? Queridos? Olha só essa outra questão que é sensacional. Isso, queridos, tem direito de família é o direito de família é o máximo. Assim, aparece coisas, você nem imagina. Olha só essa situação na inseminação artificial caseira, caseira, aquela feita sem a intermediação de clínica especializada de reprodução assistida. Que que é inseminação artificial? Eh, eu lembro de uma um casal de amigos, eu tenho esse problema que eu fico contando muita história de gente do meu círculo. Um
dia eu vou arranjar inimizade, né? meio fofoqueiro, mas eu sempre fui assim, aliás, eu e minha esposa, às vezes quando a gente tá no restaurante, quando a mesa vizinha começa a falar alta, eu e minha esposa a gente até baixa a voz para ouvir a fofoca da mesa vizinha. A gente tem vocação para isso, né? Mas teve um caso lá de um colega que já tinha anos, anos que ele tava tentando, queria ter filho. Eles dois tinham eh toda, fazia o processo que não preciso nominar para tentar gerar um filho, mas a mulher não engravidava.
E aí eles foram numa clínica para poder fazer inseminação artificial. Aí seria um caso de inseminação artificial homóloga. Por inseminação artificial homóloga. Homóloga por quê? Homóloga porque os gametas gametas é no caso do homem o seme e no caso da mulher o óvulo, né? ou se for mais específico, o ócito, os gametas são do casal. Então assim, o problema deles é que eles não conseguiam pegar eh meu colega falava brincando, eu não consigo pegar minha mulher ovulando, na hora que ela tá ovulando não dá dá certo, tal. Aí eles foram numa clínica, o médico tirou
o óvulo da mulher, tirou o semi do marido, fez a fertilização em vitro, que é em laboratório, formou o zigoto e aí ele vai e insemina o zigoto pelo canal vaginal e tal e coloca no úro e forma o o purnidação, eh, começa-se a gestação. É muito comum nessas inseminações artificiais você ter casos de gêmeos, trigêmeos e tudo mais, porque às vezes vai mais de um óvulo, né, e tem nidação de mais de um óvulo, aí geralmente gera gera situações de gêmeos bivitelinos, né, que são aqueles que têm cara diferente, mas nasceram no mesmo momento.
E aí, amigos e amigas, é possível ter inseminação artificial homóloga? Ou pode acontecer também casos de disseminação artificial heteróloga, quando, por exemplo, um dos parentes, um dos do, desculpa, um dos consortes, um dos pombinhos tem uma infertilidade. Por exemplo, o marido é infértil, a mulher é infértil, a gente chama isso de impotência generande, porque não pode generar quando é do homem, né? É chamado de generande e tal. E aí, nesse caso, ele pode chegar com a mulher e falar, vamos num banco de semen ou desculpa, numa clínica de seminação artificial, lá tem um banco de
seme que tem os doadores de de seme e tal. Tem até aqueles casos de folhetim, de de um camarada que vive doando seme e daqui a pouco você vai ver ele tem 70, 80 filhos eh espalhados pela cidade. Às vezes acontece isso, tal, mas você vai lá, pega um semen, aí faz seminação, pega o óvulo às vezes da sua esposa, às vezes até sua esposa não é não é também fértil. Então, às vezes você pode pegar um banco de semen lá na clínica, pega um semen, pega um óvulo no banco de óvulos também, o médico
faz a fertilização em vitro, formos zigoto, e aí insemina no útero da sua esposa para ela ficar grávida. Só que às vezes a sua esposa também não quer ficar grávida. Às vezes ela fala: "Eu não quero ficar grávida, vai dar muito impacto, é uma bomba de hormônio." E aí você pode ter uma gestante por substituição, antigamente no no no folclore brasileiro, chamada de barriga de aluguel, não é barriga de aluguel propriamente, que você não pode pagar, não é? é gratuito. E a resolução da da Conselhia Federal de Medicina só permite que a gestante substituição seja
parente seu e aparente até o quarto grau. Eh, salvo se a própria Conselho Federal de Medicina autorizar. Então você pega lá uma prima e fala: "Prima, me presta seu útero para hospedar o meu filho?" Aí ela: "Eu me empresto." Aí o médico pega o semi, coloca no útero da sua eh prima e aí sua prima fica grávida, tal. E quando nasce a criança, que que vai acontecer? A criança vai ser registrada no nome dos encomendadores, ou seja, você e a sua esposa vão ser pais registrais. Aí minha prima, que foi a hospedeira, ela foi um
mero hotel, ela foi um mero hotel, um ela foi uma mera prestadora de serviço gratuito. Ela só emprestou o útero dela para uma hospedagem do meu filho. Não vai ter eh presença registral, não vai aparecer o nome dela no registro. E detalhe, o Conselho Nacional de Justiça eh já há muito tempo, era no provimento 70, provimento 63, que foi depois alterado pelo provimento 83 e depois foi incorporado ao Código Nacional de Normas, salvo engano, artigo 516 seguinte do Código Nacional de Normas. Código Nacional de Normas é a compilação de todos os provimentos que houve, né?
Eu tive até a alegria de ser um dos que redigiu o C nacional de Norte. só pegou os provimentos todos e foi eh sistematizando e colocando no no corpo normativo único. Mas eh o Códig Nacional de Novas permite você pegando o todos os documentos, inclusive a assinatura do diretor da clínica, atestando que ele fez esse procedimento, você leva esses documentos no cartório de registro civil e já registra a criança no seu nome. Então, é possível e mesmo em reprodução assistida heteróloga, quando o gameta é ao menos um dos gametas é de terceiro, não é do
casal, mesmo nesses casos, os pais serão os encomendadores. Os encomendadores. Interessante que o artigo 1597 do Código Civil, ele inclusive tem uma presunção de paternidade para o marido e o STJ estende também para o companheiro. Presume-se que o pai que o marido é o pai do filho a vida por inseminação artificial quando teve consentimento dele. Então chega sua esposa em casa e diz: "Amorzinha, tem um segredo para você. Qual? Estou grávida. Aí você fala: "Mas eu sou eu sou estéreo então você me traiu?" Ela: "Não, não traí não, amor. Eu fui numa clínica de disseminação
artificial." E aí ela vai e mostra lá os documentos. você não consentiu, nesse caso, não presume a paternidade, mas se você depois vier consentir, você for lá na clínica ou de antemão, você tiver consentido, aí o filho vai ser seu. Então, eh, é possível eh a sua esposa ter ficado grávida por um procedimento de inseminação artificial, mas tem que ser em clínica, tem uma reserva de mercado. E essa reserva de mercado não é só por questão financeira, é até para efeito de você evitar comércios e tudo mais, acaba tendo um controle estatal. Só que a
questão aqui não é essa. A questão é e se houver uma inseminação artificial caseira, que é aquela feita sem intermediação de reprodução assistida, professor, como é que vai fazer inseminação artificial caseira? Olha, o negócio é tétrico. As pessoas usam até caneta bic às vezes para colocar lá o seme para engravidar. E faz em casa mesmo. Método medieval, paleolítico, dá um jeito de engravidar. Tem alguns casos que nem usa caneta Vic, faz lá um um um um relação sexual eh por encomenda e tal. Isso acontece. Chegou um caso no STJ que era um casal de duas
mulheres e veja, casamento afetivo, união estomo afetivo, tá pacificado. Aí chegou um casal de duas mulheres que queriam ter eh as duas queriam ter um filho. E aí elas chegaram para um amigo e falaram: "Olha, a gente quer ter um filho, mas a gente precisa de um semei". E a gente escolheu você aí como nosso amigo para doar o seme. Você poderia doar o seme? Ele foi e doou por escrito, até falou: "Declaro que estou doando semem, eh, não quero ser pai, estou apenas doando para que a o casal Maria e Patrícia possam ter o
filho." Aí eu não sei como que elas inseriram de forma caseira. Deve ter usado caneta Bic ou sei lá o que que fizeram. Nem me importa saber. O que importa é que foi caseiro. Não pagaram R$ 40.000, R$ 50.000, R$ 60.000 por uma clínica. Às vezes a pessoa nem tem esse dinheiro para poder pagar para uma clínica. E aí a mulher ficou grávida, deu a luz, nasceu uma criança e elas foram no cartório com a declaração do doador do semen e as duas foram lá no cartório e falaram: "Quero registrar a criança no nome de
nós duas". Aí o cartório falou: "Desculpa, eu vou colocar o nome só da gestante porque ela deu a luz". Na declaração de nascido vivo, que é o documento que o médico assina quando faz o parto, tá? o nome da gestante, mas a esposa da gestante eu não posso colocar, elas entraram com ação judicial e o caso subiu aos céus, subiu ao STJ e o STJ julgou. E aí vem a questão dizendo que nessa hipótese disseminação artificial caseira, não é admissível presumir a paternidade ou a ou a a a maternidade por quem não tenha participado do
procedimento eh eh com do com a entrega do material. Quer dizer, você pode presumir ou não a paternidade. Bem, tá falso porque nesse caso você pode presumir sim a paternidade que não entregou o material genético. Você pode presumir a paternidade. O STJ, basicamente, presidente da medicina Andrig disse: "Olha, eu não tenho que fazer reserva de mercado coisa nenhuma. Não tem reserva de mercado. Se ontem onde entra o boi, entra uma boiada. Se já foi admitido inseminação artificial em laboratório, eu tenho que admitir também caseiro. Senão tô obrigando as pessoas a ter que desbolsar R$ 70.000
R$ 1.000 para ter um filho de laboratório, não dá não. Se admitiu, tem que admitir. E o STJ foi e admitiu a inseminação artificial caseira ou a autoinseminação também, mas naturalmente eh tem que ter comprovação, tal, que houve mesmo uma doação só do material genético. Queridos e queridas, direito civil tem de tudo e a cada momento tem coisas novas e isso também destila na sua prova. Gostaria de prosseguir e falar mais coisas. Mas eu sei que não é só de direito civil que você vai viver amanhã. Então, eh, foi um prazer estar aí com vocês.
Deixo aí meu Instagram @profcarlos à sua disposição. Me siga lá, a gente posta conteúdos de direito civil e tudo mais. E sugiro para você eh depois que terminar o intensivão, dá uma olhada no seu caderno, uma revisão rápida por questões de conteúdo, tá? Só terminando aqui, a Daniele perguntou se a inseminação foi novidade para mim. É, beleza. E a Drage perguntou se eles quiserem cobrar a pensão do doador. Doador tá livre, tá? Doador só do sem. Ele não é pai, não é nada, ele tá livre. O problema são situações de fraude que pode acontecer. O
cara que não era doador coisa nenhuma, ele teve uma relação sexual e depois ele quer se exentar e vem mentir, dizer que é doador. Mas faz parte da vida. É um é um um efeito colateral que pode acontecer. Queridos, queridas, um abração e sigam aí com o próximo professor que com certeza vai te cativar. Um forte abraço e até mais. Fala pessoal, então vamos dar continuidade ao nosso evento, né? preparando aqui, tentando trabalhar aquelas questões que possivelmente serão cobradas na prova de vocês amanhã. Então, olha, se preparem. A próxima hora agora vai ser acelerada. Até
tomei um pré-treino, tô vindo da academia, tô acelerado mesmo. Então, é para acelerar junto comigo, pra gente trabalhar o máximo possível aqui de questões na sua prova. Eu resolvi hoje não trazer mais questões pra resolução. Por quê? Porque nos últimos eventos, a última semana, ontem mesmo, eu resolvi várias questões com vocês na nossa semana decisível. Eu acho que a gente trabalhou praticamente as principais questões dos últimos anos da magistratura da FGV. Hoje, o que que eu resolvi? Pegar aqueles pontos que a galera tem mais dificuldade e tem uma possibilidade boa de cobrança na nossa prova
de amanhã, tá bom? Então, não vamos perder tempo mais, não. Dá uma olhada aqui comigo, ó. Primeiro ponto que sempre tá vindo junto com a gente, né? Se você for trabalhar uma prova de carreira jurídica, muito difícil não cobrar da gente o princípio da insignificância. Eu sei que nessa reta final, vocês estão bem preparados, então todo mundo sabe que o princípio da insignificância é uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, correto? e que tem como requisitos objetivos o famoso MAR, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido o grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Isso aí eu sei que todo mundo tá sabendo. Que que a gente precisa lembrar de importante na prova? Que os requisitos para que aplica a insignificância não são apenas requisitos objetivos. A gente precisa que ele não seja um criminoso habitual. A gente não pode ter essa reiteração. Isso já foi determinado pelos tribunais em várias ocasiões. Em várias ocasiões. Agora, olha só que que a gente teve de julgado recentemente, a questão do famoso descaminho contrabando. Em relação ao descaminho, isso nem vai nem vem sendo mais cobrado em prova, porque já tá
batido, né? Em relação ao descaminho, eu sei que vocês sabem que a gente aplica em significância e tem um valor determinado que é até R$ 20.000. Qual a diferença básica entre descaminho e contrabando? O descaminho, a mercadoria é permitida e você só quer ilir o pagamento do tributo. Você vai lá pro pro Paraguai, volta cheio de muamba no carro e não declara isso para ninguém. Isso seria um descaminho. Mas perceba que a mercadoria ela é permitida. Você foi lá, você trouxe celular, você trouxe relógio. Tudo isso é permitido que você entre no Brasil, só que
você não quis pagar o imposto. Posso aplicar em significância? Sim, até R$ 20.000. Agora, toma muito cuidado com o seguinte. O descaminho ele é um crime formal. Se ele é um crime formal, opa, pera aí, eu não preciso da efetiva constituição do crédito tributário, que seria o nosso resultado naturalístico. Isso aí vai ser dispensável. O simples fato de você entrar com a mercadoria já com a intenção ali de deixar de pagar o tributo, já tá consumado o nosso descaminho. A constituição e lançamento desse crédito tributário é dispensável, não precisa ocorrer. A grande mudança que nós
tivemos no descaminho já foi cobrado pela FGV algumas vezes, tá? do ano passado para cá. A nossa grande alteração foi que até uma época dessa a gente não aplicava a insignificância no crime de contrabando. Não se aplicava a insignificância no crime de contrabando. Entretanto, agora o STJ fixou a tese que se for contrabando de cigarro, se for contrabando de cigarro, é possível aplicar em significância até 1000 massos de cigarro. Até 1000 massos de cigarro, tá? Então, a diferença básica do contrabando por descaminho é que no contrabando eu não estou preocupado com pagamento de tributo. O
que eu estou preocupado, o que eu faço aqui é importar ou exportar mercadoria proibida. Então, se for de cigarro, ó, cigarro até 1000 massos, nós iremos aplicar a insignificância. OK? Outra coisa importante pra gente, tá? Então aqui é só é a explicação do que eu acabei de falar. Outra coisa importante que a FGV cobrou recentemente, a questão da restituição imediata integral do bem subtraído por si só não autoriza a aplicação do princípio da significância. Nós vamos analisar todos os demais requisitos, a questão do Mário, o requisito subjetivo. Então, o fato do agente for lá e
subtrai um bem, né? Ele subtraiu lá três peças de picanha, por exemplo, ele subtraiu bem e aí notaram que ele tinha feito a subtração, ele volta lá e devolve as três peças pra gente. Isso não é suficiente pra aplicação do princípio da insignificância. STJ também já fixou essa tese, tá? A restituição imediata integral do bem não autoriza a aplicação do princípio da insignificância por si só, OK? Ó, conduta, FGV tem trabalhado isso aqui de uma maneira muito inteligente. Quando a gente fala de conduta, obviamente a gente tá dentro do fato típico. O fato típico dentro
de um conceito analítico de crime, ele é composto por conduta, nexo, resultado e tipicidade. E essa conduta aqui que a gente analisa, a primeira análise que eu preciso fazer para qualquer crime é se existir uma conduta penalmente relevante. Quando a gente fala de uma conduta penalmente relevante, é o nosso primeiro requisito aqui pra gente saber se essa conduta é dolosa ou culposa. Então, na conduta penalmente relevante é um movimento humano voluntário dirigido à produção de uma finalidade. Por isso que a gente fala que adota o finalismo penal. Tem simplesmente disso, finalismo, finalidade. Quando eu disparo
uma arma de fogo contra alguém, eu quero produzir o resultado morte ou lesão corporal. Ó, é um movimento humano voluntário dirigido sempre à produção de uma finalidade. E todas as causas de exclusão da conduta vão bater justamente nessa voluntariedade. E aí a gente tem que saber as quatro principais. Qual é a primeira aqui, ó? Os estados de inconsciência. Os estados de inconsciência. E aí vai entrar aqui, por exemplo, sonambulismo, hipnose. Caiu uma vez numa questão que o sujeito, ele era sonâmbulo, ele levantou na madrugada, pegou uma faca de 30 cm, deu uma facada no irmão
e esse irmão sangrou até a morte. Sangrou até a morte. Que que a questão perguntava? Se existiu conduta penalmente relevante desse sujeito. E a resposta não. E por que não? Qual é o raciocínio que eu quero que você leve amanhã pra prova? Se cair perguntando exclusão de conduto, se conduta é um movimento humano voluntário, todas as vezes que eu excluí a voluntariedade, consequentemente eu afasto o conceito de conduta, que é movimento humano voluntário. Sem conduta não tem fato típico. E sem fato típico não tem crime, porque no conceito analítico de crime prevalece a teoria tripartida,
que crime é fato típico, ilícito e culpável. Pegaram aqui o nosso raciocínio? Então, sem voluntariedade não tem conduta, sem conduta não tem fato típico, sem fato típico não tem crime. Então, os estados de consciência, sonambulismo e hipnose vão excluir essa nossa conduta. Segunda coisa importante, ato reflexo. Se nós estivermos diante de um mato reflexo, não tem voluntariedade, é um espasmo muscular, você está na sua casa fazendo a manutenção na rede elétrica, tá lá fazendo a manutenção, né? Resolveu fazer sozinho, não quis pagar o cara. Na hora que você tá fazendo lá manutenção elétrica, você leva
um choque, sua mão, um espaço musculato, reflexo, estende e acerta o rosto de uma criança e causa lesão corporal. Tem conduta penalmente relevante aí? Não, porque o ato reflexo não tem voluntariedade. Sem voluntariedade não tem conduta, não tem fato típico, não tem crime. Sem dúvida alguma, a mais perigosa paraa nossa prova amanhã é a coação física irresistível. com ação física irresistível, que é absolutamente diferente da coação moral irresistível. Então, vem cá, ó. com ação física, o nome já fala, eu vou ter uma força física sobre o agente que vai retirar por completo, por completo o
quê? A sua voluntariedade. Então é a força física mesmo sobre a gente que retira por completo a voluntariedade. Sem voluntariedade não tem conduta, não tem fato típico. Então a coação física irresistível exclui o fato típico por ausência de conduta. Exemplo, ó. Sujeito A tem 1,95 115 kg e ele tá lá numa balada e ele arruma uma confusão com B e começa a discutir com B. Tá aquela confusão retada aqui, um xingando o outro e o A está com a intenção de produzir lesão corporal no B. Ele quer produzir lesão corporal no B. Nessa hora passa
um anãozinho aqui, ó. Ele pega o anão, o anão ficou, ele pega o anão e arremessa o anão no B e consegue causar a lesão corporal. Olha só, esse anão teve voluntariedade, não tive uma força física sobre o anão que retirou por completo essa voluntariedade. Sem voluntariedade não tem conduta, não tem fato típico. Isso é uma coação física irresistível. Muito cuidado. Força física sobre o agente. Já a coação moral não. Coação moral é promessa de mal grave. com ação moral é ameaça. Eu mantenho a voluntariedade da conduta, mas eu não posso exigir uma conduta diferente
do agente. Caiu na prova e falava assim, ó, que a mulher morava numa comunidade na favela, e ela foi abordada pelo dono lá da boca e falou assim: "Ó, guarda esses fuzis na sua casa. Se você não guardar, eu vou te expulsar da favela e ainda vou dar um corretivo no seu filho quando eu encontrar aqui na comunidade." Ponto. Pergunta aos senhores e senhoras. Futuros magistrados aí. Essa mulher tem voluntariedade? Essa senhora tem voluntariedade? Resposta: tem. Ela pode olhar pro traficante e falar: "Olha, faça o que você quiser. Na minha casa eu não guardo arma".
Ela tem voluntariedade, não tem nenhuma força física retirando essa voluntariedade da mulher. Agora, eu posso exigir que essa mulher tenha um comportamento diferente, a não ser ceder as ameaças do traficante. Conseguiram compreender? Então, na coação moral irresistível, eu vou excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Tem que lembrar isso na prova de amanhã, tá? Com ação física, exclui conduta, fato típico. Com ação moral exclui culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Tem voluntariedade, mas eu não posso exigir uma conduta diferente do agente. Ok? Aí eu faço uma pergunta que as bancas adoram de perguntar. CFGV
te fala amanhã assim: "Olha, no crime culposo, a conduta é voluntária ou involuntária?" no crime culposo. Conduta voluntária. Não existe conduta penalmente relevante se ela for involuntária. A gente acabou de falar isso aqui. Então, primeiro a gente estabelece que tem conduta e a partir disso eu vou analisar se ela é dolosa ou culposa. No crime culposo, a conduta é voluntária, dirigida em regra para uma finalidade lícita e ele dá causa a um resultado involuntário. Então, crime culposo, conduta voluntária. Não esqueçam disso. E o último aqui, só para ficar completa aí sua revisão, caso fortuito ou
força maior. O sujeito, por exemplo, durante o enchente, ele é arrastado pela força da correnteza, se choca contra uma criança que tem traumatismo craniano e morre, ó, não teve voluntariedade nenhuma, desaparece a conduta penalmente relevante. Muito cuidado com isso aí, tá? Outro ponto que a FGV começou a cobrar muito da gente é o famoso dolo geral, OK? Que que é o dolo geral? No dolo geral, o agente pratica uma conduta, acredita ter alcançado o resultado, desenvolve uma segunda conduta e o resultado só advém da segunda conduta. Então, ó, praticam uma conduta e acredita ter alcançado
o resultado. Então, desenvolvem uma segunda conduta e o resultado só advém da segunda conduta. Eu vou dar um exemplo que a FGV cobrou em prova recentemente, recentemente, que foi esse aqui, ó. Desenhando fica mais fácil. falou que o sujeito a ele empurrou a vítima da escada querendo causar morte. Então, empurrou a vítima da escada aqui e aí depois ele veio, se aproximou aqui da vítima e efetuou disparo de arma de fogo para simular um latrocínio. Ocorre que a vítima morreu em decorrência do disparo. Isso é um dolo geral. Que que é o dolo geral? O
agente pratica uma conduta, primeira conduta dele foi empurrar a escada. A vítima caiu desacordada, inérte, ele fala: "Poxa, matei a vítima. Acredito ter alcançado o resultado". Então ele desenvolve uma segunda conduta, quer realizar o disparo contra a vítima e o resultado só advém da segunda conduta, que é o disparo. OK? Mas o que que a FGV cobra em relação ao dolo geral? É para que que serve esse instituto? E o dolo geral, ele vem para impedir que exista uma responsabilização aqui por tentativa de homicídio e homicídio consumado no mesmo contexto fático, porque no primeiro caso
ele tentou e não conseguiu e quando ele rezou o disparo ele conseguiu. Então o dolo geral acaba sendo uma coisa benéfica pro réu. Eu vou impedir que nesse mesmo contexto ele seja responsabilizado por tentativa de homicídio e homicídio. FGV cobrou nesses exatos termos, tá? Então o que importa pra gente aqui, olha, é que ele queria matar e conseguiu. Por isso que a gente fala que é dolo geral, ó. Pega esse geralzão. Outro ponto perigoso, tá? Cuidado. Então, no dólar geral, o agente pratica uma conduta, acredita ter alcançado o resultado, desenvolve uma segunda conduta e o
resultado só advém da segunda conduta. Culpa imprópria. Olha, outro tópico perigoso da FGV ultimamente, principalmente nos concursos da magistratura. Olha o que que a gente tem que saber aqui. A culpa imprópria, ela ocorre no contexto das discriminantes putativas. Que que é uma discriminante putativa? putativo vem de putare. Putar a imaginação. Então vão ser excludentes que só ocorrem na imaginação do agente. Vamos ler aqui o dispositivo legal pra gente entender com calma, porque o aluno costuma errar e ter dificuldade. E é um ponto que a FGV sabe explorar na sua prova. Vem aqui, ó. Código Penal
fala assim: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse tornaria ação legítima. E aí vem, não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Eu vou dar primeiro um exemplo aqui de legítima defesa putativa e depois a gente chega na culpa imprópria. Então imagina que você mora, eu não sei de onde você tá aí assistindo a gente do Brasil, mas eu fui nascido e criado aqui na Ceilândia, em Brasília, que é uma um local um local
complicado. Tinha umas peças raras lá quando eu era mais novo. Então imagine que um desses sujeitos encontrasse falasse assim: "Ó, quer saber? Próxima vez que eu te encontrar, eu vou te matar. Após uma discussão, ameaçou de morte. Você começa a ficar preocupado, puxa a ficha lá do sujeito, ele tem dois homicídios anteriores, ou seja, ele costuma cumprir as ameaças. você começa a andar armado para eventualmente se defender. Um dia você está saindo aí do seu carro à noite lugar ermo, com a eh claridade ali prejudicada e você olha lá pro horizonte, quem tá vindo? O
sujeito que te ameaçou. E ele vem com kit pé total, ó, bermudão da ciclone, blusa de moletom, boné, e ele mete a mão debaixo do moletom. Nesse exato momento você saca sua arma de fogo e dá dois disparos de arma de fogo nele. Galera, se eu perguntar pro senhores e senhores aí quem teria atirado nesse caso, a grande maioria teria. A grande maioria. Por quê? Porque era plenamente justificado pelas circunstâncias. A ameaça anterior, o gesto que ele fez, o local que ele estava, tudo justificava. Nesse caso, o Código Penal fala que você fica isento de
pena. Não é essa a nossa culpa imprópria. Não é essa. Aqui eu dei um exemplo de legítima defesa putativa. Como seria a culpa imprópria? Então vamos transportar agora esse exemplo para um bar. Imagine que um policial novato acabou de tomar posse e ele vai para esse bar e tá lá bebendo armado. E tem um sujeito de grande compleção física olhando para esse para esse policial com a cara feia e ele já tá muito incomodado com essa história. Certo momento levanta o sujeito e vem rapidamente na direção dele. Ele achando que ia ser agredido, saca a
arma de fogo e vai lá apontar contra ele. Certo? Esse sujeito na hora que ele pega lá, que ele percebe que ele tava indo para cima, que ele deu esses dois disparos de arma de fogo, quando vai perguntar para que que esse sujeito estava indo fazer, ele falou que simplesmente estava indo ao banheiro. O amigo dele falou: "Opa, ele não ia te agredir não, ele estava indo ao banheiro que ficava atrás de você". Ou seja, a situação só existia na imaginação do agente. Só existia na imaginação do agente. Agora eu pergunto uma coisa pros senhores
e senhoras. Esse sujeito, nesse segundo caso aqui, ele não foi imprudente de sair atirando? Se eu perguntar para vocês agora, a grande maioria não teria atirado simplesmente porque uma pessoa tá vindo de cara feia para cima de você num bar. Ele foi muito prudente nisso. Apesar dele acreditar que estava na eminência de uma injusta agressão, ele foi muito imprudente. Beleza? Agora, o que que eu quero perguntar para vocês entenderem de uma vez por todas a culpa imprópria. Na hora na hora que ele atirou contra o sujeito dentro do bar, ele não tinha vontade de consciência?
Sim. E vontade de consciência são elementos de qual elemento subjetivo? Dolo ou culpa? Dolo. Então, opa, pera aí. Ele teve vontade e consciência de atirar no sujeito dentro do bar. Ele agiu com vontade e consciência, elementos do dolo. Então ele praticou uma conduta dolosa que por política criminal ele vai responder a título de culpa por política criminal. Por isso que há uma culpa imprópria. A gente costuma falar que é um crime doloso, travestido de culpa. Um crime doloso, travestido de culpa. Certo? Mas só voltando na casa do cara lá que vocês atiraram lá, que ele
tava de moletom e boné, na verdade ficou provado que aquele sujeito ele havia se convertido na igreja. E o que ele foi puxar para você debaixo do boletom era um panfleto da igreja te convidando pro culto, falando: "Ó, todo e qualquer ameaça ficou para trás, eu quero te chamar para conhecer o culto." Essa era a intenção dele. Ou seja, a injusta agressão só existia na imaginação do agente, ok? Então, a culpa imprópria, ela ocorre no no ambiente da discriminância disputativa, onde o agente pratica uma conduta dolosa, ele teve vontade e consciência já tirar no sujeito
lá no bar, mas ele responde por culpa a título de política criminal. OK? Então, o Código Penal ele é bem claro, ó. Se tudo justificar, fica isento de pena e não vai ter isenção quando o erro deriva de culpa. E o fato é punível como crime culposo. Agora vem aqui comigo, ó. Vocês estão querendo prova da magistratura, pô, né? Então a gente tem que dar um passinho a mais aqui. Quando a gente tá falando de discriminante putativa, em virtude de nós adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, teoria limitada, anota isso aqui comigo, ó. teoria limitada
da culpabilidade, nós vamos dar um tratamento diferenciado para essa discriminante putativa, tá? E aí você lembra do seu material, porque a FGV adora isso. Se nós estivermos diante de um erro sobre o pressuposto fático da presença ou não de um discriminante, a gente chama de erro de tipo permissivo. Então, se o erro for uma situação fática, pressupostos fáticos, erro de tipo permissivo. Agora, se for quanto à presença ou os limites de um excludente de ilicitude, a gente vai chamar de erro de proibição indireto. faz esse quadril no seu material que isso vai te ajudar na
hora da prova, tá? Então, teoria limitada da culpabilidade. Consequência: erro sobre os pressupostos fáticos, erro de tipo permissivo. Erro sobre a presença ou limites de um excludente, erro de proibição, indireto. Muita gente confunde isso e não consegue entender como é que funciona. Beleza? OK. Nosso famoso agora erro de tipo e erro de proibição. Passar bem rapidamente porque eu separei pra gente meia hora de parte geral e meia hora de parte especial. Quando a gente fala de erro de tipo erro de proibição, pra prova de amanhã, eu quero que você bata o olho na questão e
consiga identificar rapidamente se é erro de tipo ou erro de proibição. É nossa primeira missão essa aqui. Então o que que você vai lembrar? O erro de tipo recai sobre os elementos constitutivos do tipo legal. Então, a gente não sabe o que faz. Ele tem uma falsa percepção da realidade. Ó, erro de tipo. O agente não sabe o que faz. Ele tem uma falsa percepção da realidade, ó. Não sabe o que faz. E o erro de proibição é o erro que recai sobre o conhecimento da ilicitude. O agente sabe o que faz, sabe o que
faz, mas desconhece a ilicitude, mas desconhece a ilicitude. Pegou isso aí, não tem erro, você vai conseguir diferenciar. Vou te dar vários exemplos aqui agora, ó. O sujeito, ele vai para uma festinha, conhece uma menina lá e eles vão para um motel e mantém relações sexuais. Ele acreditava que essa menina era maior de 18 anos, quando na verdade ela era menor de 14. Polícia chega lá estourando a porta do motel porque ela era menor de 14. Estupros vulnerável. Mas ele alega que ele não sabia que ela era menor de 14 anos. Erro de tipo ou
erro de proibição. Que que você vai analisar na prova? Ele sabia que ela era menor de 14 anos. Não, erro de tipo recaiu sobre elementar menor de 14 anos do artigo 217A. Vou dar o mesmo exemplo com estupro de vulnerável agora com erro de proibição. Infelizmente algumas cidades no Brasil ainda é muito comum que pessoas mais velhas, maiores de idade, passam a conviver maritalmente com meninas menores de 14 anos. muito comum mesmo. Então, o sujeito, ele tem uma namorada de 13 anos, ele sabe a idade dela e eles vivem como marido e mulher, mas o
avô dele vivia assim, o tio vivia assim, ele tem vários vizinhos que vivem assim. Ó, agora ele vai alegar possível erro de proibição. Ele sabe o que está fazendo, sabe que está mantendo relação sexual com menor de 14 anos, só que ele acredita ser lícito o comportamento. Ah, o sujeito foi para uma festa e na hora de vir embora ele traz por engano o celular do amigo acreditando que é o delio. Erro de tipo ou erro de proibição? Que que você vai se perguntar? Ele sabe que está trazendo o celular do amigo? Não recaiu sobre
coisa ali móvel, erro de tipo. Ah, o sujeito era acostumado a usar droga no país dele, vem pro Brasil e traz a droga para ser consumida durante um jogo aqui da seleção. Na hora que ele vai consumir a droga, ele é abordado pela Polícia Militar e conduzido à delegacia de polícia. E ele alega: "Poxa, no meu país é permitido. Eu não sabia que no Brasil não poderia portar droga para consumo pessoal". Erro de tipo ou erro de proibição? erro de proibição. E como é que a gente resolve tudo isso? Com a pergunta básica. Ele sabia
que estava portando droga? Sabia. O que ele não sabia que era ilícito. Fechou? Consequências. Consequências. Decorar para amanhã. Erro de tipo. Se for inevitável, exclui dola e culpa. Consequentemente afasta-se o fato típico. E se ele for evitável, ele exclui o dolo e permite a punição por culpa. se previsto. Fácil lembrar, né? E o erro de proibição, se for inevitável, isenta de pena por ausência de potencial consciência da ilicitude. E se for evitável, pena reduzida de 1/6 a 1/3. Acabou. OK? Beleza. Concurso de pessoas. Então, tá acabando a nossa parte geral pra gente entrar na parte
especial. Concurso de pessoas. Que que nós precisamos aqui lembrar amanhã no concurso de pessoas? Ó, primeira coisa, para que exista um concurso de pessoas, nós precisamos dos requisitos, que é o famoso PRI, pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal, identidade de infração penal e liâm subjetivo. OK? A teoria adotada como regra no artigo 29 do Código Penal é a teoria monista. Todos respondem pelo mesmo crime na medida da sua culpabilidade. Então, o normal é que todo mundo no contexto fático ali, se tivesse vínculo subjetivo, é que responda pela mesma infração penal. Mas nós temos
exceções a essa teoria monista, que é a teoria pluralista, que é adotada em alguns momentos no Código Penal. exemplo, corrupção ativa e corrupção passiva, consentimento pro aborto e aborto com o consentimento da gestante. Então, toma cuidado com isso aqui, tá? Teoria monista como regra, excepcionalmente teoria pluralista. Mas o que eu quero chamar a atenção de vocês, que eu já vi sendo cobrado em prova e muita gente confundindo, é a autoria colateral. Porque olha só, se nós esvermos diante de um caso que o A e o B eles combinaram de matar o C, A e o
B combinaram de matar o C. Então eles vão lá, dispara a arma de fogo ao mesmo tempo contra o C. Os caras falaram: "Ó, vamos chegar lá na festa. O C vai tá lá. Chegando lá a gente executa e os dois atiram ao mesmo tempo contra o C." tinha li subjetivo, tá vendo? Tem o vínculo subjetivo, que é importante pro concurso de pessoas. Chegaram lá, os dois atiraram contra o C. A perícia me fala assim, ó: "A munição do Ausou a morte, foi na cabeça. A munição do B pegou no braço." Qual a consequência disso
aí? Eu não quero ver vocês caindo nesse peguinho amanhã. Se os dois estão com vínculo subjetivo, se eles estão em concurso de pessoas, teoria monista é homicídio pros dois, consumado. Homicídio consumado pros dois. Quem presta arma de fogo responde por homicídio consumado na condição de partícipe. Quem fornece a casa onde vai ser executada a vítima responde por homicídio consumado na questão do partícipe, na condição de partícipe. Quanto mais quem atirou juntamente aqui são coautores no crio de homicídio, homicídio consumado pros dois. O que muda pra gente é quando a gente fala aqui na autoria colateral,
onde eu vou ter dois agentes concorrendo para o crime ao mesmo tempo, mas sem liamo subjetivo. A gente corta o liivo e sem liamo subjetivo não existe concurso de pessoas. Então, ó, desapareceu com o liâmetro subjetivo, nasce a autoria colateral. Opa, autoria colateral, certo? Essa autoria colateral, ela pode ser certa ou incerta. Quando eu falo de uma autoria colateral certa, eu consigo identificar quem causou o resultado morte. Então, tudo mudou. Agora, o Abe da existência do B. Ele nem sabe que o B existe. Só que, por coincidência, eles têm inimigo em comum, que é o
C. Eles vão lá pra festa, encontram o C na festa. percebe que eles não se conhecem, não combinaram nada, não tem vínculo subjetivo, não tem liâm subjetivo, não tem concurso de pessoas. Então, se não tem concurso de pessoas aqui, vai ter autoria colateral. Os dois encontram o C na festa e ao mesmo tempo atiram contra o C. A perícia novamente identifica que foi a munição de A que causou o resultado morte. Vai ter consequência agora. Mudou tudo. Agora, olha só, o A responde por homicídio consumado, porque foi ele que causou o resultado. E o B
responde por tentativa de homicídio. Por tentativa de homicídio, certo? O problema é quando a gente tá numa autoria colateral incerta. A perícia fala assim, ó. Eu sei que foi o A e o B que atiraram ao mesmo tempo contra o C. Eu sei que foram os dois que atiraram contra o C. Tá aqui as munição dos dois, mas eu não sei quem causou o resultado morte. Eu não sei. E agora como é que a gente resolve isso? Ó, se eu estiver diante de uma autoria colateral incerta, os dois ficam na tentativa, mesmo que a vítima
tenha morrido. É fácil a gente errar isso quando começa a estudar, né? Porque não faz sentido. Você fala: "Ué, o A e o B queriam a morte do seu tá morto. Como é que os dois ficam na tentativa? Você tem que lembrar que o ônus de provar é do estado. Quando eu estou lá no meu inquérito, eu estou atrás de elementos de informação, elementos informativos de autoria e materialidade. Passo o relatório pro Ministério Público, ele vai aprovar em juízo aquilo ali. Se o Estado falha em imputar, em provar a autoria e materialidade, na dúvida, a
gente vai ferrar o réu. Você nunca aprendeu isso, né? É sempre indúbio pro réu, é favor rei. A parte principiológica toda apontam nesse sentido. Então aqui não há como a gente imputar o resultado para nenhum dos dois. Ficam os dois na tentativa, ainda que a vítima esteja morta. Daid perguntou aí o PRI são os requisitos pro concurso de pessoa: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal, identidade de infração penal e li subjetivo. Tem que lembrar isso para amanhã. Então, a gente já até ultrapassou a parte geral. Vamos aqui pra parte especial. Ninguém tem dúvida
que a probabilidade de cobrarem uma questão nossa de feminicídio é gigante. Feminicídio sempre caiu na nossa prova, né? E agora com as recentes alterações, a chance é gigante. E tem muita coisa que eles conseguem construir aqui em cima do feminicídio pra nossa prova. Eu tenho até uma aposta específica aqui pro feminicídio. Então, quando a gente fala de feminicídio, é matar a mulher por razões da condição do sexo feminino. E a gente tem uma norma penal explicativa que há razões da condição do sexo feminino quando envolver violência doméstica familiar ou menosprepreso ou discriminação a condição de
mulher. Então, muito cuidado. Sujeito ativo pode ser homem ou mulher. Eu já indiciei algumas mulheres em feminicídio, tá? Não é incomum sujeito ativo ser mulher e eu não preciso de relação íntima de afeto. Cuidado que a a o aluno ele costuma vincular muito o feminicídio com Maria da Penha. Grande maioria ocorre numa relação íntima de afeto com violência doméstica familiar? Sim, mas você tem que lembrar que a gente tem um feminicídio não íntimo. Um feminicídio onde ele pode nem mesmo conhecer a vítima. Basta que se dê com menosprep a condição de mulher. Digamos que o
sujeito ele quer ocupar determinada vaga numa empresa e aí quem ocupa essa vaga na promoção é uma mulher. E ele por não aceitar que seja uma mulher, ele fala: "Olha, mulher não é para estar naquele tipo de cargo, ele mata essa mulher. Feminicídio, ó, tem relação íntima de afeto nenhuma, mas está matando por menospreso a condição de mulher." Tudo bem? Agora, o que que a gente vai lembrar pra nossa prova? que o feminicídio agora é um crime autônomo. Artigo 121.A. A partir desse momento, a FGV vai vir com a gracinha. Não, mas ele matou a
mulher sob o domínio de violenta moção. Logo após uma injusta provocação dessa mulher. Ele matou essa mulher porque ela flagou, ela ele o flagrou em adultério, ficou dominado pela violenta emoção e a matou, sendo o caso de homicídio privilegiado qualificado ou de feminicídio privilegiado errado. Antes já tinha discussão, né? Agora não tem discussão nenhuma. Artigo 121, parágrafo primeiro, é do homicídio que traz as as privilegiadoras. O feminicídio não tem previsão legal. Não existe possibilidade de feminicídio privilegiado. Isso aí eu sei que tá fácil, vocês sabem. O que eles vão pegar vocês é que ele vai
trazer uma qualificadora do homicídio. Ele vai trazer uma qualificadora do homicídio. Ele vai falar que esse homem matou essa mulher utilizando arma de fogo de uso restrito ou proibido, que é uma qualificadora do homicídio, ou que ele envenenou essa mulher ou que matou essa mulher por asfixia. E aí existe a figura do feminicídio qualificado, é o que vai aparecer na sua prova, tratando-se, portanto, de feminicídio qualificado. Sim ou não? Errado. Não existe também a figura do feminicídio qualificado, até porque a gente já tá num crime aqui de 20 a 40 anos, né, galera? Não tem
nem, eu acho que nem cabe mais qualificador aqui. Não existe a figura do feminicídio qualificado. Ó, uma diferença que a FGV explora entre as alternativas sempre é a diferença de causa de aumento de pena para qualificadora. Qual é a diferença? Qualificadora, a pena e abstrato muda. Homicídio simples, 6 a 20. Homicídio qualificado 12 a 30. A pena abstrato muda quando eu tenho uma fração, ó, aumenta-se de 1/3 até metade, eu estou falando de causa de aumento de pena. Então, qual foi a escolha legislativa? foi transportar as qualificadoras de ordem objetiva, meios e modos de execução
do homicídio como causa de aumento de pena do feminicídio. Então, não tem essa história de feminicídio qualificado, não. Feminicídio majorado, ainda que seja com as qualificadoras do homicídio. Não vou errar isso, né? Tranquilo? Outra questão que pode ser bem explorada, a questão do parágrafo terceiro. É um parágrafo que tecnicamente ele era dispensável porque o artigo 30 já resolvia essa essa história aqui, já resolvia. Então agora ele veio e reiterou, olha, comunique-se ao coautor ou partícipe à circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no parágrafo primeiro desse artigo. Então, ó, esse sujeito A, ele vai matar a
mulher e aí ele pede a arma de fogo do amigo dele, do B. OK? E o B empresta arma de fogo pro A matar essa mulher. Que que o Código Penal tá falando? Que essa essa condição aqui, olha, da razão do sexo feminino vai se comunicar, ou seja, vai passar para eventuais coautores ou partícipes. Vai passar para eventuais coautores ou partícipes. Então esse B ele vai responder pro feminicídio juntamente com A. Mas isso nem precisava, galera. Por quê? Porque a razões do sexo feminino é uma elementar do feminicídio. Que que é que que é uma
elementar? É aquele dado tão essencial que se nós retirarmos gera uma desclassificação absoluta ou relativa. Deixa de ser crime ou se transforma em outro crime. Se eu tiver um simples assassinato da mulher sem razões e condições do sexo feminino, ó, vamos retirar, deixa de ser feminicídio. Eu vou ter um homicídio, né? um femicídio, como a gente diz, vai ter um homicídio. Para que tenha o feminicídio, eu preciso dessas elementares, da razões da condição do sexo feminino. Então, o artigo 30 já resolve a história, porque as elementares sempre se comunicam, independentemente de ser objetiva ou subjetiva,
mas como ele reiterou isso, isso provavelmente vai ser objeto de cobrança na nossa prova, tá bom? Só antes da gente passar pro próximo aqui, eu quero que vocês fiquem muito espertos aqui também com a questão da diferença de autor e partícipe. Se a prova não trouxer nada de domínio do fato, tá, que a gente aumenta o conceito de autor, autor pra gente é quem pratica o verbo e partícipe é quem concorre para o crime sem praticar o verbo, induzindo, instigando ou auxiliando. Quais são as condutas do partícipe? São condutas acessórias. Ele faz nascer a ideia
criminosa, ele reforça uma ideia preexistente ou ele presta um auxílio material, empresta a arma de fogo, empresta o carro, empresta a casa. Tá bom? Então, o autor pratica o verbo, participe e concorre para o crime sem praticar o verbo, induzindo, instigando ou auxiliando. Então, isso aqui tem uma chance boa aparecer na nossa prova. OK? Ó, induzimento. Pensa num crime pequeno que a FGV gosta. Vocês nessas últimas semanas que estavam revisando aí já deve ter percebido, né? FGV gosta desse artigo 122, mas ele é realmente um artigo interessante para ser cobrado em prova, porque tem muita
questão doutrinária. Então, artigo 122, induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou automutilação. Lembrando, eu vou punir quem induzir, instigar ou auxiliar. Eu não vou punir quem tentar se matar ou se automutilar. Princípio da alteridade, né? Eu só vou punir se você extrapolar o seu âmbito individualidade e lesabem jurídico de terceiro. Então a conduta aqui é quem induz, instiga ou auxilia. Nunca esquecer na sua prova que o artigo 122 é um crime formal. Se ele é um crime formal, ele vai se consumar no exato momento que o agente induz, instiga ou auxilia. Não precisa
produzir resultado naturalístico nenhum. É totalmente dispensável. Olha que questão boa pro FGV falar para você que o sujeito queria se matar seu amigo. Aí você falou: "Quer se matar?" Então beleza, pegou a arma de fogo, se mata aí, problema seu. Ele pega sua arma de fogo, aona contra a cabeça e a arma falha. 122 tentado ou consumado? 122 consumado. Por quê? Porque o resultado ele é dispensável. Eu não preciso que esse resultado ocorra. Totalmente dispensável. Se vier a ocorrer lesão corporal grave, gravíssima ou morte, eu tenho as qualificadoras do artigo 122, mas eu não preciso
que ocorra nada. Tá bom? Agora, alguns pontos importantes. Quando a gente fala do artigo 122, eu preciso que o sujeito passivo seja determinado, tá? Ó, pessoa ou pessoas determinadas, tem que ser direcionado a alguém. Então, nós já tivemos um livro lá na Europa que ele teve que ser recolhido do tanto de pessoas que liam o livro e cometiam suicídio. O autor desse livro poderia ser responsabilizado? Não, por ausência de vítima ou grupo determinado. Mas cuidado que pode ser um grupo. Nós tivemos o caso daquele pastor americano que convenceu mais de 100 fiéis a praticar o
suicídio coletivo. Opa, agora tem 122. Olha, eu tenho um grupo determinado. Tranquilo até agora. Agora, olha só que questão boa da FGV. Eu até respondi essa questão ontem. Falou que a Gertrudes e o Hilário fizeram um pacto de morte. No pacto de morte, que que as pessoas falam? Olha, você se mata e eu me mato. Então, um acaba que instiga o outro ali. Eu tenho 122 pros dois. Só que a questão falou bem assim, ó. Deixa eu achar um espaçozinho aqui. Aqui. Falou assim, olha. que o Hilário e a Gertrudes fizeram lá o pacto de
morte e o Hilário ele tinha acesso a uma câmera de gás. Então entraram aqui os dois, o Hilário veio aqui, abriu o registro do gás, certo? Ficaram aqui os dois. O Hilário ele desmaiou, mas foi socorrido e sobreviveu. E a Gertrudes morreu. A Gestrudes morreu. A questão queria saber é o seguinte, qual é o crime do Hilário? Aí pegaram o problema? Então eles fizeram um pacto de morte, né? Um induziu o outro a se matar. Então até aqui 122 pros dois. Só que o Hilaro chegou lá, abriu o registro na câmara de gás, os dois
ficaram lá dentro, ele desmaiou, foi socorrido e sobreviveu e a Gertrudes morreu. E aí, olha só, a conduta de novo do artigo 122, ela é acessória. É acessória. Nunca pode ter ato executório de homicídio. Então, se o sujeito quer se matar, você empresta a corda para ele se enforcar. Aí você empresta a corda, ele pega a corda, se enforca e se mata. Beleza? 122 qualificado pela morte. Mas se ele coloca a corda no pescoço, vira para você e fala assim: "Irmão, eu tô sem coragem. Chuta esse banquinho aqui que tá embaixo de mim, porque aí
eu vou conseguir chegar no resultado. Você vai lá e dá um chute no banquinho que ficava embaixo dele e ele morre enforcado. Você vai responder por homicídio. Ata executória de homicídio. Você praticou o verbo matar. Então na hora que o Hilário abre o gás, opa, se ferrou. Ele praticou o quê? Ata executório de matar. a gente sai do 22 e vai parar no crime de homicídio, certo? Onde que efetivamente a SGV cobra, que a gente vai chegar aqui agora, quando a vítima é vulnerável, tá? Eu falo que vítima vulnerável, o Código Penal não fala assim,
é mais para fins didático, pra gente lembrar aqui que é o menor de 14 anos, pessoa com enfermidade ou deficiência, que não tem discernimento ou que por qualquer causa não pode oferecer resistência. Quando a gente chega nessas três pessoas, se resultar em morte, o crime é de homicídio. Então, ó, o filho do seu inimigo tá em cima de um prédio, moleque tem 12 anos, e você o convence a pular ali como vingança. Você falou: "Ô, pula aí, acho que você consegue voar que nem o Superman. Moleque pula, quebra o pescoço e morre". Você responde por
qual crime? Homicídio. O Código Penal, ele é expresso, tá? no artigo 122, parágrafo 6º e séo, é expresso. Ele fala: "Olha, no caso da vítima, ser um dessas pessoas que eu acabei de citar vulneráveis, se resultar morte, responde pelo próprio homicídio." Até aí vocês acertam. O problema é a segunda hipótese. Esse moleque, ele pulou e ele não morreu, ele ficou paralítico. Ele perdeu a função locomotora, lesão corporal gravíssima. Se ele fica com lesão corporal gravíssima, então você induziu ele pular, ele pulou e ficou com lesão gravíssima. Se ele fica com lesão corporal gravíssima, a gente
não fala aqui agora do crime de tentativa de homicídio. Inclusive, é uma crítica da doutrina, né? Porque deveria ser tentativa de homicídio. Se resultou, se consumou, é homicídio. Se não consumou, por circunstâncias alhez, deveria ser tentativa de homicídio. Não foi a escolha legislativa. Ele fala que nesse caso responde pela própria lesão gravíssima. A FGV adora esse ponto. Então, se for uma dessas pessoas que eu falei, resultou em morte, homicídio. Resultou em lesão gravíssima, não é tentativa de homicídio, é lesão corporal gravíssima. Fechou? Ó, repouso noturno tem aparecido na FGV, causa de aumento de pena no
furto. E nesse caso aqui, olha, você só tem que lembrar três coisas, que eu não tenho um horário determinado, depende do costume da localidade. Então, o costume no interiorzão lá da Serra Gaúcha é muito diferente da grande de São Paulo, não é? Então o costume depende do costume da localidade. Para que eu saiba, repouso noturno. Não precisa ter ninguém habitando. Então o cara subtrai um carro no meio da rua, a gente vai colocar o repouso noturno. E o mais importante, não se aplica ao furto qualificado. Eu só vou aplicar o repouso noturno ao furto simples,
tá? não se aplica ao furto qualificado. Queria chegar aqui com vocês também, senão não vai dar tempo. Ó, questão do roubo impróprio e da diferença de roubo extorção. Quando a gente fala do roubo impróprio, roubo impróprio, você vai lembrar na prova, escreve a expressão aí no seu material que é o furto que deu errado. É o furto que deu errado. Por que que é o furto que deu errado? Porque o agente já subtraiu a coisa e ele emprega violência ou grava ameaça após a subtração da coisa para garantir a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou pro terceiro. Então ele quer garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Então ele entra dentro de um carro e subtrai o celular. Coloca o celular no bolso, tá saindo do celular com carro, furto já consumou. Concorda? Teoria da morte. Se consuma com a mera detenção da coisa. Mas na hora que ele tá saindo, chega dono do carro, fala: "Ô, que que você tá fazendo aí?" Ele aponta a arma de focó: "Fica quietinha porque eu vou embora com seu celular". Isso é um roubo
impróprio. A violência grave ameaça é utilizada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Esse roubo impróprio, ele se consuma quando? com emprego da violência ou grave ameaça. No exato momento que emprega violência ou grave ameaça, deixa de ser furto e se transforma em roubo. E para doutrina majoritária, isso é importantíssimo. Não se admite tentativa. Ou o sujeito leva o bem na boa, sem empregar a violência ou grave ameaça, ou emprega violência ou grave ameaça e automaticamente o furto tá, ou o roubo está consumado.
OK? Esse informativo aqui é importante pra gente, tá? Recente agora, fevereiro de 2025, que fala que um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 157 parágrafo 2º inciso 7 do Código Penal. Independentemente de perícia, se a lesevidade do artefato ficar demonstrado por outros elementos probatórios, como depoimento das vítimas. Então, galera, quando a gente fala de arma branca, ela pode ser uma arma branca própria, a faca, o punhal, que ela foi fabricada, destinada ser uma arma ali, ou outro
elemento qualquer que pode servir ali com essa potencialidade lesiva, tesoura, chave de fenda ou como o STJ falou, o cabo de vassoura. E é muito comum, tá? Eu trabalho numa região onde a gente tem muito problema com usuários de droga e moradores de rua, que justamente eles roubam o os os transeún que passam como com que eles estiverem na mão. Então, nesse caso concreto, pegou um cabo de vassoura e colocou o cabo de vassoura no pescoço da vítima e a obrigou a entregar os bens. Nesse caso aí a gente tá diante do crime de roubo
com o aumento de pena da arma branca, porque essa arma pode ser imprópria, ou seja, aquele instrumento que não foi fabricado para ser arma, mas foi utilizado como arma pelo autor no caso concreto. Pegando esse gancho aqui, uma decisão importante pra gente, tá? Principalmente na nossa prova do Enam. A arma de brinquedo, o simulacro de arma de fogo, ele serve para exercer grave ameaça. O cara pega aqui e aponta para você um simulacro, ele consegue te roubar ou não? Claro que consegue. Então, simulacre, ele é idôneo a exercer grave ameaça no crime de roubo. Entretanto,
ele não majora a pena do crime de roubo. A intenção do legislador ao majorar a pena do crime de roubo é a maior potencialidade lesiva que tem na situação. Se tem uma arma de fogo envolvida, pode evoluir, acabar no latrocínio, tem uma potencialidade lesiva maior. Então, a arma de fogo, ela causa isso. A arma de brinquedo não. Então, a arma de brinquedo serve para roubar, serve para exercer uma grave ameaça. A mão por baixo da blusa serve para exercer uma grave ameaça para fins de crime de roubo. E o que que é importante que o
tribunal decidiu? falou assim, ó: "O simulacro de arma de fogo serve para grave ameaça, não serve para majorar, mas serve para impedir a substituição de pena privativa de liberdade e restritiva de direito, porque um dos requisitos é que não exista grave ameaça à pessoa." Então, se a arma de fogo serve para exercer grave ameaça, ela afasta os requisitos da substituição. fica ligado com isso. Beleza, ó, está encerrando o nosso encontro. Eu falei que ia ser paauleira, né? Ó, acho que estão nem conseguindo comentar direito aí porque não tá dando nem para respirar. Informação para caramba.
Mas eu sempre, só para vocês respirarem aí, na véspera eu sempre fazia isso quando eu estudava. Sabe aquele estudo horizontal que você tenta retomar o máximo de informações possíveis? Essa é a hora. Porque muita coisa que a gente falar aqui você vai esquecer daqui dois dias. Beleza, a prova já passou. É o que a gente utiliza, a memória curta, né? Por isso que a gente tenta jogar o máximo de informações possíveis aqui para você. Então, crimes contra dignidade sexual tem caído para caramba. Pra caramba. Muito, muito mesmo. A FGV sempre tem cobrado. Inclusive na própria
En já caiu o crime contra a dignidade sexual. Que que a gente precisa aqui? Diferenciar os quatro principais crimes, tá? Estupro, violação sexual, mediante de fraude, importunação sexual e estupro vulnerável. A gente tem que diferenciar esses quatro principais aqui. E é bem fácil de nós fazermos. Você vai lembrar assim, ó. 213 do estupro, eu vou ter violência ou gravo ameaça. 215. Violação sexual mediante fraude. Eu vou ter a fraude, né? O nome já fala. 215. Importunação sexual é praticar contra alguém sem a sua anuência. ato libidinoso para satisfazer a lesiva. E o estupro de vulnerável
217A é ter conjunção carnal ou ato libidinoso com os vulneráveis, né, pra gente não perder tempo, menor de 14 anos, deficiência ou enfermidade que não tem discernimento ou não pode oferecer resistência por qualquer causa, não pode oferecer resistência. Olha só, o único desses crimes que exigem necessariamente violência ou grave ameaça é o crime de estupro. Então, no estupro vai constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça, a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Conjunção carnal, introdução total ou parcial do pênis na vagina. Qualquer outro ato sexual diverso entra em ato libidinoso. A
partir disso, informações importantes. Se ele ameaçar a vítima, tirou a roupa da vítima e tocou sua parte íntima, eu já tenho um ato libinoso, eu tenho um estupro consumado. E outra informação, se durante esse estupro o agente ele pratica conjunção carnal e obriga essa vítima a também praticar sexo oral. Olha só, eu tive dois atos sexuais diferentes, conjunção carnal e ato libinoso, no mesmo contexto fático. Não afasta o crime único de estupro, tá? A gente tá diante do que a gente chama de tipo misto alternativo. Eu tenho várias formas de praticar esse estupro e se
eu praticar mais do que uma delas, eu vou considerar o crime único ainda, tipo misto alternativo. O estupro, ele não precisa de contato físico. O contato físico é prescindível, ele é dispensável. Eu tive um caso aqui em Brasília onde ele apontou a arma de fogo e obrigou a vítima a se masturbar na frente dele. Crime de estupro. Já na violação sexual mediante fraude, eu não tenho violência grave ameaça. Eu vou enganar a vítima. Pega a expressão do professor Maralhães Noronha. É o estelionato sexual. Muito mais fácil lembrar assim. Se no estelionato eu empregar fraude para
obter uma vantagem devida em prejuízo alheio, aqui eu vou fazer o quê? Aqui eu vou empregar a fraude para obter uma vantagem. sexual, né? É o famoso caso do João de Deus, por exemplo, que ele ia lá e falava para as vítimas que tava dando uma cura espiritual ou uma limpeza espiritual e convencia as vítimas a praticar conjunção carnal atlin. Nossoso. Então, a vítima consente, mas ela consente enganada pela fraude empregada pelo autor. Importunação sexual, praticar contra alguém sem a sua anuência. Ato libidinoso. É o famoso tocar a vítima sem autorização. É o frotirismo, o
ato de se esfregar a vítima num ônibus lotado, no metrô lotado. Lembra esses casos que a gente vê pela internet que o cara, a mulher tá passando de bicicleta, o cara vai lá e mete a mão na mulher, tá saindo do elevador, ele mete a mão da mulher sem, sem nenhum tipo de anuência dessa mulher, importunação sexual. Cuidado com o seguinte, tá? Quando eu falo de importunação sexual, tem que ser praticado contra alguém. Então a masturbação em praça pública, se não tiver direcionado por para ninguém, não tem o crime aqui de importunação sexual, tem ato
obsceno. Fere o sentimento de moral média da população. Importunação sexual é contra alguém. Coloca uma observação que isso aqui é uma chance boa da nossa prova. Não existe importunação sexual contra vulnerável. Não existe. Você tocou o Você não, né? O autor tocou o vulnerável por cima da blusa muito rapidamente. Estupro. de vulnerável. As bancas, os advogados, as bancas de advogados tentaram desclassificar o estupro de vulnerável para a importunação sexual, aligando que o toque foi muito rápido e muito superficial, foi por cima da blusa, excelência, tá desproporcional isso aí. STJ não aceitou. Não é possível desclassificar
estupro de vulnerado para importunação sexual, alegando ligeire ou supersticionalidade do ato. OK? Estupro vulnerável. Que que a gente tem que ficar ligado? Que eventual consentimento, tá, relacionamento entre autor e vítima ou experiência sexual anterior não afasta o estupro de vulnerável. O STJ teve algumas decisões onde ele praticou o que a gente chama de distingue no caso concreto, pela circunstância do caso concreto, ele acabou até afastando essa previsão legal, mas foi uma coisa muito específica que não vai ser cobrado nesse momento para você no Enan. No Enan você vai levar a previsão legal. que experiência sexual
anterior ou consentimento da vítima não afasta o estupro vulnerável. OK? E lembrar que quando eu falo que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, entra aqui o sono profundo e a embriaguez. Muita gente entra na questão do sono, fica em dúvida, né? Fala: "Poxa, será que sono?" sono. O STJ já decidiu sim que o sono configura aqui vulnerabilidade por não poder oferecer resistência. Não poder oferecer resistência. Quando a gente chega, pra gente encerrar no estupro de vulnerável, lembrar que a simples contemplação laciva, só olhar a vítima com os óleos sexuais já é o suficiente
para configurar o estupro vulnerável. E eu tive um caso concreto, tá, comigo desse aí que eu investiguei. O sujeito levou uma menina de 12 anos a um motel aqui em Brasília, pediu para ela tirar roupa, olhou, pediu para vestir a roupa de volta e foram embora. Estupro de vulnerável. Estupro de vulnerável. Certo, galera. Então, foi isso. Nosso tempo aqui foi muito rápido. Eu quero que vocês não deixem de fazer uma boa revisão na parte de aplicação da pena, né, para uma questão lógica. Dá uma lida aí na lei seca. E crimes contra a administração pública.
Crimes contra a administração pública cai muito na sua prova, mas cai de uma maneira muito tranquila. Faça uma revisão, dá uma lida nos verbos dos crimes. Então, concussão exigir, corrupção passiva, solicitar, recebeu, aceitar e dá uma olhada muito boa na diferença de favorecimento real e pessoal, que a FGV adora cobrar isso na sua prova. No mais, tô sempre lá no @deltavitorfalcão. Qualquer tipo de dúvida pode me chamar. Eu tenho uma confiança total em vocês, nossos alunos do gran, que amanhã nós teremos várias e várias e várias centenas de habilitações no exame da magistratura e futuramente
vários magistrados. Ótimos estudos, continue aí na maratona. Até a próxima. Valeu, Olá, pessoal. Vamos fazer agora a revisão de empresarial. Espero que você esteja aí esteja aí bem eh tranquilo, no sentido de que o que foi estudado foi estudado. E vamos com isso e vamos tentar dar dicas aqui de o que efetivamente vai ser cobrado na prova. Eu trouxe uma listagem de julgados do STJ, julgados importantes dos últimos dos últimos meses, eh, para referencial que nós vamos falar aqui. Eu não vou falar só do tema do julgado, vou pegar a partir do tema do julgado,
falar o que tem ao redor desse tema que pode ser cobrado na sua prova e especialmente aquilo que tem sido eh a jurisprudência eh dos tribunais superiores, uma vez que uma prova para selecionar eh magistratura, magistrados ou eh pré-candidato à magistratura, eh tem que saber muito de jurisprudência, penso penso eu. Então, as matérias que estão sendo fixadas na jurisprudência, elas dão o norte de como pensam os magistrados. uma prova, sim, ela vai tentar capturar como pensa o magistrado. Eu vou trazer questões aqui também poucas, só para mostrar, referenciar como a banca tem cobrado e mostrado
no direito empresarial que critérios ela tem utilizado para tentar, vamos dizer assim, eh, levar o candidato a eventualmente marcar o item incorreto, né, ludibriar eh o candidato. Então, vamos estar verificando aqui muita jurisprudência e ao redor dela vários temas que estão tanto na doutrina quanto da própria lei. tá lembrando o tempo inteiro em todas as Então, vamos começar nossa maratona com a questão do último ENAN, uma questão que eu penso sempre deve ser cobrada porque tem a ver com analisar a capacidade de quem pode ou não ser empresário no Brasil. E um resuminho rápido, você
compreende tudo sobre capacidade para ser empresário, OK? Então vamos tá verificando aqui no nosso material. Eh, Helena em 5 de março de 2 25 ou 2024 completou 16 anos de idade e foi emancipada. Então, Helena, ela é uma menor, né, que foi emancipada, OK? Então, se ela foi emancipada, ela passou a ter capacidade plena para os atos da vida civil. Então, ela passa a ter capacidade plena, OK? Mas essa questão, como eu disse, ela tem a ver com a questão da do incapaz poder ser empresário. E aí eu vou fazer bem resumidinho aqui, ó. Incapaz
exercendo atividade empresarial. Como ele pode ser empresário? A lei fala que empresário individual ele não pode ser, ó. É, não. Individual ele não pode ser, tá? Agora, eh eh se ele for eh empreendedor, ou melhor dizendo, para nós na nossa linguagem, né? sócio. Sócio ele pode ser, tá? Em empreendedor, ele pode ser sócio. Quais são as condições para ele ser sócio? A lei estabelece três condições para isso, né? Primeiro, ele não pode ser o administrador. Não, o administrador. Segunda condição, é 100% do capital social tem que estar integralizado. E terceira condição, eles têm que estar
representado ou assistido. Então, são três requisitos para poder ser sócio. Então, é bem facinho de lembrar, ó. Ele não pode ser administrador. O capital social tem que estar 100% integralizado e ele tem que estar representado ou assistido. Representado se for plenamente incapaz, assistir for relativamente incapaz. Pode ser qualquer tipo de sociedade e não precisa de autorização judicial prévia. Empresado individual, ele pode ser? Não, ele não pode constituir uma empresa individual. Mas aí tem exceção que aqu eles perguntam na prova. Se ele suceder a empresa que era dos pais ou de algum autor da herança, a
empresa veio para ele, ele é incapaz ou se ele era capaz. tornou-se incapaz e tinha uma empresa individual, ele vai poder continuar. Então, o segredo é incapaz constituir eh empresa individual, mas pode continuar empresa individual. sócio, ele pode ser a o tempo que ele quiser. Agora, para ele poder continuar a empresa individual, para que ele possa funcionar como empresário individual e regularmente, ele vai precisar de autorização judicial para continuar a atividade. E os bens dele ficam eh bens eh particulares dele ficam, colocar aqui, blind, blindados, tá? ficam blindados os bens que ele já tinha quando
sucedeu a empresa ou quando se tornou eh eh incapaz não serão alcançados pel resultado da empresa. Isso é o que a lei exige, tá? E ele vai ter que estar então representado ou assistido e o seu representante ou assistente é que gerenciará o negócio, tá? Agora a lei fala assim: "Se o representante ou assistente for pessoa impedida de exercer atividade empresarial, esse representante ou assistente vai escolher gerentes que autorizados pelo juiz continuarão a atividade em lugar do representante ou assistente que é impedido." E a figura do gerente, além de ser escolhida nessa situação em que
o representante, o assistente é impedido, pode ser escolhido também pelo juiz quando ele entender conveniente, colocar administradores, gerentes, para cuidarem da atividade empresarial, mesmo que os o representante o assistente sejam capazes. Então, vamos na sequência. incapaz não pode constituir eh empresa individual, mas o incapaz pode eh iniciar ou ele pode continuar, aliás, a atividade antes iniciada por ele enquanto capaz ou que ele sucede dos seus pais ou autores eh da herança, tá? Então, o que acontece? Ele vai poder continuar a atividade, desde que seja autorizado pelo juiz, os bens particulares não sejam alcançados. Quem vai
administrar, quem vai gerenciar o negócio para ele será o seu representante ou seu assistente, sendo que se o assistente ou representante forem impedidos 17 empresarial, o juiz vai nomear, aliás, eles vão nomear eh gerentes que autorizados pelo juiz com a concordância do juiz eh e assumirão a gestão da atividade empresarial. A lei fala que o juiz também pode escolher gerentes, mesmo que os aos o representante, o assistente sejam capazes quando ele entender conveniente. Em todas as hipóteses, representante, assistente deverão fiscalizar a atividade desse eh gerente que vai administrar a empresa. Então, incapaz pode continuar. No
caso aqui, o peguinha da questão é o candidato caminhar com a ideia de que a Helena é incapaz. Nesse caso aqui, a Helena tornou-se capaz quando ela foi emancipada, então ela tá plenamente habilitada a exercer atividade empresarial, seja como eh eh empresária individual, seja como sócio de uma sociedade empresária. Em ambas as hipóteses, sem necessidade de representação ou assistência e sem necessidade de autorização judicial, porque ela não é mais incapaz. O peguinha dessa questão tá no fato de que sempre se apregou por conta do Código Comercial de 1850, que para ser empresário no Brasil tem
que teria que ter 18 anos, independente da capacidade civil, teria que ter pelo menos 18 anos. Isso sobre a vigência do código comercial de 1850, mas ele foi revogado pela pelo Código Civil 1916, de maneira que a emancipação hoje tornando alguém capaz, esse sujeito poderá exercer atividade empresarial sozinho como empresário individual ou como sócio na sociedade empresária. Um detalhe a mais, ele não pode ser impedido de exercer atividade empresarial, que é outro assunto que estão perguntando muito em prova. Se ele foi impedido de exercer atividade empresarial, servidor público, o juiz, o promotor, o militar, eh,
o médico lá com com relação à farmácia, aquelas aquelas vedações que a lei a lei traz, os impedidos de exercer atividade empresarial, se a exercerem, responderão pelas obrigações que assumirem ilimitadamente. É, e eles não podem exercer essa atividade empresarial na condição de empresário individual e na condição de sócio administrador de sociedade empresária, mas eles podem ser cotistas ou acionistas, como diz a ideia da a cotisto acionista, como diz a toda a legislação que fala disso, não cotisto acionista sem administrar, tá? Agora, um detalhe só pode ficar na sua prova, tem um um uma atividade que
impede a o exercício da atividade empresarial, inclusive com o cotivo situacionista, que é atividade de lei loeiro. O leilo não pode constituir nem participar de sociedade, nem ser empresário individual. O impedimento do leiloeiro é absoluto, tá? Então guarda aí que a legislação do leiliro impede completamente. Agora o magistrado, por exemplo, você como magistrado vai poder ter, vai poder ser sócio, não vai poder administrar na sociedade e nem vai poder ser empresário individual, tá? A pergunta assim, as pessoas com deficiência que não sejam eh interditadas, podem ser estudado empresarial sem qualquer limitação, a a não ser
que a a haja uma dificuldade cognitiva que leve a uma interdição, a pessoa que não está declarada declaradamente interditada, ela pode ser empresária individual, pode ser eh sócio sociedade empresária, independente da autorização judicial, tá? Então, para completar e se vier uma dessa, pode colocar lá. O que nós precisamos é capacidade civil e ausência de impedimento. É uma capacidade qualificada porque não pode ter os impedimentos, tá? E com essas circunstâncias, com relação a Helena, tá fácil responder. Helena poderá Aí, tá? Eu quer saber aqui, ó. Agora a Almeja, a Helena foi emancipada eh ter sua própria
eh fonte de renda ingressando no ramo de venda de eletrônicos. Nesse cenário, acerca da capacidade de Helena para exercer atividade empresária, assinale a afirmativa correta. Ela é plenamente capaz, ela tem capacidade plena. Então, Helena poderá exercer atividade empresária, pois está em pleno gozo da capacidade civil. Pleno gozo, não há dúvida, pode marcar aqui livremente. Helena não poderá exercer atividade empresarial porque sua idade não permite o exercício. Isso aqui se fosse sobre a vigência do Código Comercial de 1850 seria verdade, porque apesar de emancipada ela não teria 18 anos. Mas isso já passou há muito tempo,
desde 2000, desde 2002 não existe mais, tá? Então el a idade dela permite sim. Helen não poderá exercer eh atividade empresária, considerando que é menor de idade e não está em pleno gozo. Ela é até menor de idade, mas ela está em pleno gozo da capacidade civil em razão da da emancipação, tá? Então aqui fala que ela não está, o erro tá aqui. A Helena poderá exercer ajudada empresária desde que é autorizada de forma específica pelos seus responsos os dados atos da vida civil, a não ser que a lei específica exija um uma autorização especial.
Não será necessária. A lei empresarial, legislação empresarial não exige essa autorização especial. O que a nossa legislação exige no 974 do Códig civil é capacidade. Você tem capacidade, o emancipado tem, pode exercer atividade empresarial. Ela ela não poderá exercer atividade empresária de forma independente, mas poderá exercê-la desde que assistida. Não precisa mais, porque a emancipação afasta justamente a necessidade de assistência. Agora vamos lá para alguns julgados, depois va, vamos ver mais uma questão e a gente volta eh para para os julgados aqui, porque a partir do julgado, como eu disse, vamos fazer um tour, tá?
Não vamos ficar só no julgado, não. Vamos explicar o julgado. E para explicar o julgado, vamos fazer um tour com legislação e outras jurisprudências do STJ. Tá aqui uma. A divulgação de novidade estética de desenho industrial que não possui registro perante o NPI resulta imediata incorporação estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. Olha só o que tá dizendo o STJ aqui. Aqui é um caso bem interessante. Nós tínhamos aqui eh uma boneca, tá? uma boneca dessas eh esses born, né, que eh imita o ser humano, que ela tinha o seu desenho
industrial. Desenho industrial, gente, é o modelinho, é o desenhozinho mesmo. O desenho industrial dela estava registrado na no INPI. Registrado no INPI. O que foi que eh o o fabricante fez? O fabricante ele fez inovações nessa boneca. Eh, e as inovações, eh, mudou a estética e mudou a funcionalidade da boneca. E aí o que aconteceu quando o fabricante fez inovação, o concorrente veio e implantou as novações no modelo do concorrente. Então o concorrente pegou o as novações que a primeira boneca eh eh foi foi aderiu a nova a boneca anterior do concorrente e ele colocou
na dele. Quando ele colocou as novações na dele, esse fabricante aqui a jujuizou uma ação contra o concorrente para que ele eh eh se abstivesse fazer essa essa essa alteração e indenizasse por est utilizando o o o desenho industrial do primeiro fabricante. A STJ disse o seguinte: "Olha, pera aí. Se o o as inovações do do modelo foram colocadas eh no mercado sem registro na no INPI, ao se colocar no mercado sem registro do NPI, já vira estado da arte". Estado da arte para o para o o desenho industrial é o mesmo que estado da
técnica para para patente. Eh, estado da técnica, estado da arte seria tudo aquilo que já é conhecido, que já não é novo, que o o quem é do setor, quem é do ramo, conhece aquela aquela realidade ou aquela realidade uma decorrência natural do que já é conhecido. Então, estado da técnica é o que já é conhecido, estado d'arte é o que já é conhecido. Sempre no caso do estado de ararte, a criação é artística, é design, é desenho, é funcionalidade. no no na patente aí não é utilidade, é produto novo, é um bem novo, tá?
Então quando entra no estado de arte não tem proteção, eh, todo mundo pode utilizar. Entra o que nós chamamos de domínio público lá pro direito autoral, a expressão seria domínio público, entra no domínio público, passa a ser de todo mundo. Então o que que o STJ disse? Se alguém tem um modelo de utilidade no mercado e e tem concorrentes bem parecidos e o sujeito altera o seu modelo com determinados e eh eh traços novos e funcionalidade nova e não registra isso no no INPI, isso entra no estado da arte passa a ser de todo mundo.
De maneira que o concorrente poôde utilizar as mudanças que foram feitas pelo eh pelo primeiro pelo primeiro desenho industrial, sem ter que pagar royalt, sem ter que se abster. Então assim, a ação foi julgada em procedente, tá? Agora eu coloquei isso aqui até para mostrar o seguinte. O STJ tem uma linha mais maleável com relação à exclusividade de patentes, modelos de utilidade, eh co geográfico e quer que seja quando marca, quando um algum tema é levado pro STJ, ele não tem um rigor absoluto de preservar as marcas, as patentes, os modelos de utilidade a ferro
e fogo. toda toda chance, todo espaço que tiver para garantir a livre concorrência, ou seja, para permitir que quem tá no mercado continue utilizando aquele produto, todo espaço que tiver na legislação ou na interpretação, o STJ utiliza. Por exemplo, numa disputa entre American Airlines contra uma uma empresa de taxé brasileiro chamada American Air, a o STJ disse que os termos American e Air são termos são termos utilizados para identificar eh eh realidades eh eh que todos conhecem. E por serem termos evocativos dessa realidade, não seriam eh eh eh passíveis de exclusividade de exploração. Então, a
a American eh taxi aéreo brasileira manteve o seu direito de utilizar essa expressão, mesmo existindo uma empresa chamada American Airlines, eh dizendo que estaria sendo, eh, estaria tendo a sua marca eh eh utilizada indevidamente usurpada pela América. A qual foi o argumento? Os termos são evocativos. O que que é América? É o continente. O que é é aéreo ou ar? Então, a essas duas expressões, elas estão ligadas à própria atividade. Eh, o você dizer que uma empresa aérea é América, diz ela faz transporte na América, no do continente, é o nome do continente, você não
pode criar exclusividade na utilização desse nome. A mesmo conjugando com e a é atividade aérea. Então, um termo evocativo de algo que todo mundo sabe quando se quando se menciona, todo mundo sabe que é um continente, todo mundo sabe que é o uma atividade aérea. Então, manteve o STJ, não não determinou abstenção de uso. E para fechar essas explicações, mais uma também de julgado do STJ recente, que tem a ver com competência que pode cair na sua prova amanhã. Toda vez que alguém questiona qualquer registro feito no INPI, né? O INPI é um órgão federal.
Por ser um órgão da união, toda vez que alguém questiona um registro de NPI, qualquer ação que questione o registro, ação de nulidade do registro, por exemplo, eh terá que trazer para o processo eh o INPI, o INPI vai ter que participar do processo. Se ele não for o autor da demanda, ele eh eh ele vai estar vai ser chamado como, segundo o STJ, eh um terceiro interessado suigênio. É uma intervenção de terceiro subigênio e todo o processo em que há discussão quanto o registro ou querendo discutir o registro, o INP permono passivo para poder
defender o ato que ele praticou ao conceder aquela exclusividade para aquela empresa. Então o NPI vem pro polo passivo. Vindo pro polo passivo, o processo vai pra Universidade Federal. Até aqui tá tranquilo. Aí o SJ fala assim, ó, a ação de unidade de registro, ela pode ser acumulada com ação de abstenção de uso. Por e na na justia federal pode ser acumulada na Universidade Federal com o pedido de abstenção de uso, uma vez que eventual eh eh irregularidade do registro vai levar à abstenção de uso. Então, o o juiz federal é competente para as duas
coisas. Mas se alguém quiser colocar eh perdas e danos, quiser discutir perdas e danos morais ou materiais, se for discutir isso aqui, não tem jeito. Perda e danos é matéria da justiça comum, não pode acumular, tem que justiça comum. Outra coisa que o STJ disse, se lá na justiça comum, que é a justiça competente, alguém que tem uma marca, uma patente, desenho industrial, entrar com ação de abstenção de uso, abstenção de uso, eh, e nessa ação também buscar eh pesas e danos, é possível é possível na contestação, na defesa, que o réu suscite nulidade do
registro. Nesse caso, presta atenção, que é o peguinho da prova. Se a nulidade de registro é suscitada como matéria de defesa, isso não desloca competência paraa Justiça Federal, nem atrai a presença do INPI, continua na justiça comum, tá bom? Então não vem paraa federal se a matéria de nulidade é é é arguida como matéria de defesa. Inclusive, nesse caso, se o juiz eh eh acatar a tese de eh eventual eh nulidade do registro eh para julgar procedente o pedido, ele não vai determinar que o NPI registre essa nulidade. Ele vai acatar apenas como matéria de
defesa. não está aqui eh usando a declaração de nulidade para determinar o cancelamento do registro junto ao NPI. É por isso que o NPI não vem pro processo, vai servir só para esse processo. Essa declaração só paraa efeitos interpartes, tá? Porque a nulidade pode ser inclusive em relação a eventual compromisso que haja entre o autor e o réu. O problema pode estar aí, pode não ter a ver com os requisitos do registro junto ao INPI. Aí no caso, esse réu aqui que alegou nulidade do registro e conseguiu evitar ser eh declarado eh eh eh nulo
o seu o o o aliás eh sem ter determinado para ele a abstenção de uso daquele produto, ele conseguiu essa vitória parcial porque conseguiu que o pedido fosse julgado improcedente. Se ele quer completar a vitória dele, ele precisa avisar uma ação dulidade de registro e aí aí sim vai chamar lá na na demanda da na Justiça Federal também a o INPI. E lá ele não vai discutir perdidantes, só pode discutir no máximo além da nulidade a abstenção de uso do outro sujeito que estiver com o registro lá. Tá bom? Então, vários assuntos a respeito de
marca e propriedade do céu. Se liga aí mais adiante. Eh, a mela circunstância de um signo ser constituído, dentre outros elementos por expressão de propaganda, é insuficiente para conduzir automaticamente à conclusão de que o sinal não preenche os pressupostos necessários para exercer a função de marca. O que aconteceu aqui? O INPI recusou um registro por alguém quis registrar essa marca aqui, ó. Terasquin harmonia da pele. Aí o que foi que disse o NPI? A expressão harmonia da pele, ela é apenas uma expressão de propaganda do produto. Ou seja, quem usa essa esse essa terasquinha aqui
vai ter uma pele harmonizada, sei lá, dizer sem rugas ou eh com igualdade de coloração, o efeito do terasquino, não sei. Mas o fato é que esse terasquin produz a harmonia da pele. E aí o INPI não quis registrar dizendo que a harmonia da pele é um é um um um trecho que eh na verdade é uma um marketing do produto, né? Eh, vamos dizer assim, é o que o é o que o fabricante fala do seu próprio produto e seria mais um marketing. A SJ fala: "Quando isso acontece, isso não impede o registro como
marca, desde que haja o termo específico que diferenciado. É harmonia da pele a partir de quê? A harmonia da pele é uma consequência de quê? Esse nome que leva essa consequência ou essa marca que de um produto que leva essa consequência agregada à expressão harmonia da pele pode ser registrada. É isso que o NPI diz. Então assim, às vezes tem uma algumas situações que o NPI ela eh e eh traz o STJ traz uma interpretação favorável àquele que quer editar a marca. Então essa marca aqui é como o o STJ estivesse dizendo, pode ser registrada.
Por quê? Não é a expressão harmonia da pele que que por ser uma expressão aberta, uma expressão de propaganda, uma expressão comum que pode servir para todos os produtos daquela da da que propõe aquela aquele resultado, eh pelo fato de ser expressão genérica, isso não impede que ela esteja agregada ao nome diferenciado, tá? Porque é o que coloca a mera circunstância do signo ser constituído, ó, ser constituído. Então, eu tenho um signo terasquim, eh, dentre outros elementos, por expressão de propaganda, é insuficiente para conduzir automaticamente a conclusão de que o sinal não preenche os pressupostos
necessários para exercer a função de marca. Ó, desde que tenha a expressão diferenciada terasquim, eh, você pode agregar a expressão da pele e registrar, tá? Então, a a recorrente, todavia, não se pode conferir direito de exclusividade quanto ao uso isolado da expressão harmonia da pele. Isso não pode mesmo não, pois sua configuração como sinal de propaganda torna insucetível de apropriação, porque de fato a harmonia da pele é uma propaganda do produto, né? É como se falasse e eh eh eh concretude do cimento, né? O cimento, cimento é mais concreto, o o mais concreto cimento. O
mais concreto é uma expressão de propaganda. Então aqui a harmonia da pedão de propaganda. Ela sozinha não pode, mas o fato dela estar na expressão não tira a sua possibilidade de ser registrado como marca. Tá aí mais um julgado do STJ. Vamos queicar uma situação dessa aí, juiz. você vai poder julgar corretamente. O sócio que está na condição de mandatário não pode votar a matéria que ele diga a respeito diretamente, de modo que sua cota no capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em
discussão a sua permanência ou não cargo de administrador. Gente, essa regrinha parece tão simples, né? Mas já tem dois julgados já seguidos, três julgados seguidos sobre essa matéria aqui. Então, essa aqui eu trouxe uma para falar de outra de outras duas. O eh eh sócio não pode julgar a matéria que seja da sua do seu interesse por questões óbvias. O conflito de interesse tá ali. Imagina votar aí é o caso aqui, votar a aprovação das contas quando esse sócio é o próprio administrador. Quando é, como é que ele sendo administrador vai votar, vai compor quórum
para aprovar as próprias contas dele? É sem racionalidade isso, né? Aí tem um julgado do STJ que é de uma SA em que um sócio tinha 70% das ações da SA, o outro sócio 30%. E o que tinha 70% era sócio diretor. Foram prestadas as contas, era o diretor executivo, presidente, presidente. Foram prestadas as contas e ele votou aprovando as contas dele e o de 30% votou contra e rejeitando as contas. Lógico que as contas foram aprovadas, só que o STJ esse esse sócio não poderia ter votado as próprias contas. É nula essa decisão. Não
não poderia ter votado as contas. Aí nesse caso, o o sócio minoritário ajuizou a demanda e no STJ SJ disse assim: "Olha, o fato de existir apenas dois sócios numa sociedade não elimina a regra de que o sócio não pode votar a matéria do seu interesse, especialmente votar a aprovação das suas próprias contas. Se só tem dois, ele é o majoritário, azar. ele ele vai ter o destino das contas dele eh eh eh atrelado à vontade desse outro sócio, mesmo que ele seja minoritário, mas ele ele vai votar sozinho. O STJ julgou isso. Em seguida,
o STJ vem e aqui ele tá dizendo, ó, o o o sócio que votou matéria que ele diga a respeito, eh eh eh ele não pode, né, eh da condição de eh sendo mandatário da empresa, votar e o e o e a cota dele não entra sequer para contar pro quórum. Nesse caso aqui tinha mais gente do que dois, né? Mas é o STJ, na mesma linha, ele disse logo em seguida num julgado também, que foi foi o informativo, ele disse o seguinte: "Eh, se um um um sócio votou suas próprias contas, participou do quórum
para votação das suas próprias contas e as contas foram aprovadas, essa decisão é anulável. Ela não é nula. Apesar de irregularidade na composição do có do voto do sócio que tava eh com incompatibilidade de voto, essa decisão é anulável. Ou seja, a assembleia, mesmo com o voto eh eh de um sócio que não poderia ter votado, pode eh concordar com a aprovação daquelas contas e nada a fazer. Então, se se não houver a a a decisão da Assembleia para anular a primeira decisão, vai ficar por isso mesmo. E inclusive a o STJ vem e diz
assim: "Eventual ação de responsabilização contra os sócios administradores, os que votaram na própria conta e tudo, dependerão da desconstituição da deliberação da assembleia por outra deliberação." Nesse julgado diz isso. Então, o que que essa jota diz? sócio, sócio não vota aprovando as próprias contas, mas se votou aprovando as próprias contas, a deliberação tomada ela é anulável, ela não é nula. E se a sociedade ou qualquer sócio quiser apurar eventual prejuízo causado pela administração, eh eh não vai poder alegar apenas alegar a nulidade da deliberação, porque ela não é nula, ela é anulável, vai ter que
promover a desconstituição do ato por meio de uma nova deliberação da assembleia, eh desfazendo aquela aquela aprovação das contas e aí votando novamente a aprovação das contas sem a participação dos sócios que que são da administração. E aí essa nova deliberação e rejeitando as contas é que vai autorizar eventual ação de responsabilização contra os sócios que não puderam votar, que não puderam votar e acabaram votando. Tá bom? Então STJ tem esse julgado também. Então quanto à participação de administrador na aprovação das contas, a o entendimento do STJ que não pode, mas se participar a deliberação
ela será anulável e não nula. E e o que que se faria então? Ora, constatou que o que o sócio que é administrador votou, a deliberação é anulável, convoca a nova assembleia e faz nova assembleia. Os sócios que são administradores não votarão e não terão suas ações ou cotas computadas para o quórum. Então, se esse sócio tem 20% do capital social, o quórum agora, os 100% será os 80% que podem votar. Esse aí é que vão considerar os 100% de votos. E aí a nova deliberação vai poder anular anterior, vai poder rejeitar as contas e
vai poder autorizar uma ação de cobrança contra os administradores. Então, vários julgados a partir desse assunto aqui. Eh, a assembleia aí até tem aqui, eu trouxe artigo 1063 para dizer o exercício do cargo do administrador cessa pela destituição em qualquer tempo do titular ou pelo término do prazo eh eh se fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. Então, eh, a destituição pode cessar qualquer tempo, né? Tratando de sócio nomeado administrador no contrato, sua destruição somente se opera pela aprovação de titulares de cotos correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição
contratual diversa. Aí vem, a assembleia dos sócios instala-se com a presença em primeira convocação de titulares no mínimo 3/4 do capital social e em seguida com qualquer número. Aí é bom que já viu coro pra assembleia, tá? Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário pode votar matéria que ele diga respeito diretamente. Não é só aprovação das contas, não. Qualquer matéria que diga respeito, tá bom? Só que se ele votar essa matéria, tô trazendo outro julgado lá. O STJ diz que a decisão é anulável, tá bom? Então vamos seguir aqui com mais um julgado
do STJ. As exposições do artigo 602 do CPC 2015 que tratam da dissolução parcial da sociedade se mostram compatíveis a hipótese de solução total da empresa. Isso aqui é bem interessante, gente, para lembrar o seguinte, ó. o CPC eh de 1900 e 70 1939, isso foi eh eh eh vamos dizer estendido pelo CPC de 76, que não regulou a matéria, regulava de solução total de sociedade. Então, CPC de 39 regulava dissolução total. O CPC de 76 mandou aplicar o CPC de 39 conta dissolução total. E a dissolução parcial, essa a dissolução total que tá regulada
no código. A dissolução parcial na época ela foi construída por doutrina e jurisprudência e a ela nós aplicávamos o rito ordinário, porque ela não estava prevista no CPC de 39. Aí quando nós começamos a aplicar o rito ordinário paraa dissolução parcial de sociedade, logo também jurisprudência e doutrina começaram a dizer que aplica-se a sociedade, desculpa, aplica-se a dissolução parcial de sociedade as regras da dissolução total que com elas sejam compatíveis, já que nós não tínhamos dissolução parcial na lei. Aí agora vem o CPC de 2015 e o CPC de 2015 inverteu a regra, ele regulou
a dissolução total, a dissolução parcial, desculpa. Ele só fala de solução total afirmando que se os sócios consentirem, podem apresentar um acordo para dissolução total e homologarem em juízo. A única coisa que fala de solução total é isso. Então tá regulado dissolução parcial. Para dissolução total, que também pode ser judicial, né? Nós utilizamos o rito comum, já que não tá regulado no código de 2015 a solução total. Só que agora tá vindo aqui o STJ e tá dizendo que é para aplicar subsidiariamente subsidiariamente as regras da dissolução parcial a dissolução total. E a regra que
ele tá destacando aqui do 602, é uma regra que diz que na contestação da dissolução parcial de sociedade, a sociedade pode promover pedido de indenização por eventual prejuízo causado por aquele sócio que entrou com ação e quer deixar a sociedade. Caso seja reconhecido o prejuízo, a indenização será fixada e será abatida dos haveres devidos ao sócio que tá deixando a sociedade. Então hoje o CPC 2015 admite pedido contraposto dentro da ação de solução de sociedade para discutir eventual prejuízo que sócio tenha causado à sociedade, especialmente se esse sócio tá saindo da sociedade eh e levando
os seus haveres. A sociedade pode aproveitar esse momento para dizer assim: "Ele causou um prejuízo, um dano que é de tanto e abater esse prejuízo dos aos que ele vai receber". Então o que a o que o Código Processo Civil foi fez foi da racionalidade, da deu celeridade, né? a instrumentalidade ao processo de de solução de sociedade para permitir que se faça logo todas as discussões patrimoniais que existam entre a sociedade e o sócio que tá deixando a sociedade. Vem aqui o CPC, o o STJ e diz essa regra 602 pode ser utilizada também na
dissolução total. Ou seja, se alguém eh algum sócio pede a dissolução total da sociedade da qual ele participa, na contestação ao pedido dele, a sociedade poderá promover pedido de indenização de eventual prejuízo que esse sócio causou à sociedade. De modo que se for, eh, vamos lá, concedida ou ou é julgada procedente pedido, determinada dissolução total do queão desse sócio, ou esse sócio vai ter que primeiro indenizar a sociedade para depois fazer a liquidação e aí receber o saldo que lhe é devido, tá? Então, na mesma sentença que determinar a dissolução total, o juiz pode determinar
que o sócio que pediu a dissolução ou outro sócio indenize a sociedade pelo valor do dano que causou a ela. E o valor dessa indenização, ela vai entrar pra sociedade e depois quando for feita de solução, venda de todos os bens, pagamento de todos os criedores, do que sobrar se faz a distribuição entre os sócios, mas o sócio vai ter que indenizar. Então o 602 é compatível. E eu tô dizendo, o STJ inaugurou a jurisprudência que tá dizendo, na verdade, o seguinte: as eh disposições do CPC de 2015 aplicáveis à dissolução parcial de sociedade serão
aplicadas também a dissolução total naquilo em que for compatível com a dissolução total. OK? Mais uma regrinha aí pra nossa coleção de jurisprudências inovadoras. Outra questão, vamos verificar aqui também verificando um tema que tá sendo muito comum eh nessa banca perguntar sobre a sociedade em comum, sociedade que não tem registro. Por quê? Porque nós fizemos uma inovação muito interessante na nossa legislação. Laur e Moisés constituem por contrato escrito uma sociedade para prestação de serviço de informática, mas não leva o contrato a arquivamento na junta comercial. Inicia uma atividade econômica em comum. Aí vem a tal
da sociedade em comum. Aí eu vou colocares aqui, ó. Seria isso aqui, ó. O nós temos dois sujeitos, né? Lauro. Lauro tá aqui, Moisés tá aqui. E os dois constituíram a sociedade. Essa sociedade que eles constituíram era para ser distinta deles. Vou colocar sociedade X. Por que que era para ser? Porque como não registrou, como não registrou, não tem autonomia. Então, não existe uma terceira pessoa aqui. Todavia, o Código Civil do artigo 986 a 990, ao regular a sociedade que ainda não tem registro, disse assim, ó: "Os bens que o sócio Moisés trouxer para a
sociedade, bens que Moisés trouxer e os bens que o sócio Lauro trouxer pra sociedade, os bens que o Lauro trouxer formam um, o nome que eh o o legislador usou foi patrimônio especial do qual Moisés e Lauro serão proprietários em comum. OK? A gente não entende inicialmente o que o legislador quer com isso, porque ele tá criando uma espécie de ente desponificada aqui formado por esses bens, como se fosse uma fundação, tá? Mas a gente entende melhor quando 990, 989, o legislador fala assim: "Os credores que forem cobrar eh qualquer dívida gerada por essa atividade,
eles irão cobrar, em tese, iriam cobrar da sociedade. Como ela não tem personalidade jurídica, não tem como colocar ela no polo passivo, mas tem como indicar a penhora os bens do patrimônio especial do qual Moisés e Lauro são proprietários em comum. Se esgotar desses bens não for possível que tá a dívida, aí a eh vem uma novidade. A lei fala que esses sócios aqui responde de forma solidária e ilimitadamente, só que diz em seguida: "Não tendo benefício de ordem o sócio que contratou pela sociedade, a se o sócio é Laura, a questão é falar que
o Lauro é é o quem fez isso, né? Ele seria como espécie de sócio administrador, ele não tem benefício de ordem. Então, na hora de cobrar aqui, apesar da solidariedade, vai, o credor vai ter que cobrar primeiro do patrimônio de Lauro. Aí só depois de zerado o patrimônio de de Lauro. Zerou aqui, vai no no Lauro. Zerou o do Lauro, aí só depois é que pode ir atrás do patrimônio de Moisés e se tivesse outro sócio dos demais sócios, tá? Então, apesar de ser uma sociedade em comum, sociedade sem registro, sem autonomia, o legislador reconheceu
essa semi eh autonomia eh do patrimônio que foi colocado lá e ainda reconheceu que o sócio que contrata pela sociedade deve responder antes dos demais sócios, né? Aí, lógico, vai depender de cada contrato, porque às vezes você tem três sócios, cada um fecha, todos fecham contratos. aquele que contratou paraa sociedade naquele contrato que tá sendo cobrado, ele não tem benefício de ordem na hora que tá sendo cobrado naquele contrato. Os demais terão. Então, viram uma bagunçazinha, uma baguncinha, né? Mas a o legislador criou essa situação, apesar de ser eh uma sociedade em comum. Antes nós
chamáamos essa sociedade sociedade regular ou sociedade de fato. Nesse caso aqui, temos uma sociedade regular porque ela tem contrato escrito só que não foi registrado. Então, nós temos um ato constitutivo que não goza de eficácia porque não teve registro. Então ela é irregular. Quando a gente falava expressão sociedade de fato, é aquela que só existe na conversa. Foi conversado, ninguém gerou nenhum documento. E aí para provar que ela existe, só com a palavra do sócio, o sócio tem que confessar que ela existe. E agora o legislador falou no artigo 987 que entre os sócios grava
cair na prova. Entre os sócios, a sociedade só se prova por escrito. O terceiro pode provar por qualquer meio. Quem contratar com com Lauro ou Moisés pode provar que eles dois são sócios por qualquer meio que for possível, filmagem, eh documento que alguma assim, eh, testemunhas, o que ele puder, fotografia. Agora, o Lauro só pode provar que tem sociedade com Moisés se ele tiver prova escrita. E o Moisés só pode comprovar perante o Lauro que existe sociedade por prova escrita. Então, a sociedade regular pode ser provada de um sócio contra o outro. A, de fato,
não tem como ser provada de um sócio contra o outro. O terceiro pode provado por qualquer meio seja de fato, seja irregular. Vamos continuar com a questão aqui. Aí, então, Lauro e Moisés constituíram. Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele, de Moisés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção da rede sem fio. Então, olha só, o Lauro tá agindo como se fosse o administrador. O contrato foi ele que fez, tá? Agnes desconhecia a existência da sociedade e na DPR do contrato, Agnes tomou o conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro
na ação de cobrança que ele intentou em face do Lauro. Ele pensou que era o Lauro, tinha contratado o o o o ar condicionado. Durante des locação contra o Lauro, o Lauro falou: "Não, foi pra sociedade que eu formei eh a sociedade para serviço de informática que eu formei com Moisés". Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação dos quais os bens, gente. Aí, olha, só olhando pro desenho. Primeiro os bens da do patrimônio especial, dos bens em comum. Segundo, o patrimônio do Lauro, foi quem contratou pela sociedade.
Terceiro, com os bens de Moisés, todos os bens, tá? É ilimitado a responsabilidade, mas nessa sequência, tá? Porque nós teremos o benefício de ordem. Só um detalhe, essa sociedade, ela é regida por essas regras, sociedade em comum, tá? aqui o o o regime dela. E a lei fala que supletivamente é para aplicar as regras da sociedade simples, tá? O que não der para resolver com a com as regras sociedade em comum, usa a regra sociedade simples, tá? Então essa é a sequência. Vamos lá. Eh, com quais bens responderá eh quais bens vão pagar essa dívida?
Bens sociais de titularidade em comum do sócio Lauro e Moisés. Sim, é o primeiro, o primeiro e o os bens dos dois que estão lá eh no patrimônio especial com propriedade em comum. e de seus bens particulares. Os bens particulares também eh primeiro os bens deidade comum, titularidade comum, depois os bens particulares, devendo ali primeiro os bens sociais, perfeito, os bens sociais do patrimônio especial, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem. Então, Lauro é o segundo a receber porque não tem benefício de ordem por
ter contratado pela sociedade. Isso em terceiro lugar entraria aqui o Moisés. A letrada tá corretíssima. Ó, o B. Bens particulares de Lauro. Começa com os bens de Lauro. Não. Como foi contratação para atividade social, tem que começar com os bens do patrimônio especial, tá? Então não é o de Lauro, bens sociais, titularidade em comum dos sócios lá de Moisés e dos bens particulares de de Lauro, mas não a possibilidade de atingir os bens de Moisés. Há a possibilidade de atingir o bem de Moisés. Aqui tá errado. Bensularidade em comum do sócio Lauro e Moisés. Considerando
a existência de autonomia patrimonial. Não, não é porque tem autonomia patrimonial que nós temos os bens sociais em comum. Aliás, se tivesse autonomia patrimonial, os bens não seriam bens sociais em comum, seriam bens da sociedade e não em comum dos sócios, tá? o só seria um dono das cotas da sociedade. Então, correto? Letra A, tá marcado em letra A. Vamos lá paraa jurisprudência. eh em situações excepcionais eh em que eh demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do artigo 189 do Código Civil assume viés
humanizado e voltado aos interesses sociais, admitidos a aplicação da teoria da subata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prissional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular. titular. Interessante isso aqui, ó. O que tá acontecendo a aqui? O que que o SJ tá dizendo no caso de uma de uma eh sociedade, seja empresarial ou não, se um sócio está desviando valores da sociedade, cada vez que ele desvia o valor, eh, está eh surgindo o direito dos sócios eh se levantarem para buscar esse valor, para retomar esse valor e
até para expulsar esse sócio da sociedade. Ocorre que pelo trato social constante, é o que que o SO tá dizendo? Eh, pode estar acontecendo esses fatos. A axionata, ela eh tem um viés objetivo que determina que a a busca do direito, a reparação do direito surge com a lesão ao direito. A lesão ao direito tá ocorrendo cada vez que o sócio desvia dinheiro. Vamos imaginar que o sócio na no trato social, só depois de 7 anos dando uma visitada na fazero uma fiscalização um pouco mais contundente ou diante de uma auditoria feita por conta de
um processo penal ou um processo de falência ou de recuperação, sei lá, se verifica que havia desvio já há 6, 7 anos praticados pelo sócio administrador. Aí alguém vai dizer assim: "Então tá prescrita a possibilidade de se buscar a reparação desse dano, inclusive a exclusão desse sócio, sei lá, por falta grave. Porque já passou 7 anos. o que o STJ tá dizendo que deve-se adotar nessa situação um caráter humanizado e utilizar a a axionata na sua versão subjetiva, ou seja, o direito a a de se mover ou se voltar contra o prejuízo nasce do momento
em que se toma conhecimento. Então, a em tese, eh, aqui o o marco objetivo de início da contagem do prazo que foi a primeira lesão ou primeiro e desvio ou se o desvio aconteceu há 7 anos, se 6 7 anos atrás e pararam e e ainda é possível discutir a reparação desse dano com base na mora, vamos assim, na na, vamos dizer assim, na na notificação personona ou namora expersona. esses esses sócios só estão, vamos dizer assim, em atraso na busca do seu direito, da data em que eles tomaram conhecimento que o seu direito foi
lesado. Então, o STJ caminhou para essa linha e aqui trazendo a possibilidade de ressuscitar matérias que poderiam estar até prescritas se utilizar o critério objetivo. OK? No procedimento especial da ação de busca apreensão de bem alienado fiduciariamente regido pelo decreto 911, não incide obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, não resultando sua ausência em nulidade. O STJ teve que entrar nesse meandro aqui. A ideia de que o CPC de 2015, ao trazer uma uma visão mais eh eh vamos dizer assim, harmonizadora das partes na hora de um litígio, obrigando a
uma audiência de conciliação prévia, isso também alcançaria o procedimento especial da busca de apreensão. alguém suscitou nulidade de um processo de busca apreensão porque não se permitiu a a a eh, vamos dizer a a audiência prévia eh de conciliação. Só que nesse caso aqui nós temos a busca e apreensão de bens móveis, em que o procedimento já determina uma surpresa mesmo, que haja uma que o o o devedor seja surpreendido pelo pelo eh credor já com a apreensão do bem. Isso, isso. Eh, fala, mas então tá tirando direito da audiência. No lugar da audiência de
de conciliação prévia, o que supre isso é a notificação prévia para constituir mora, para poder buscar o bem. Teve que haver uma notificação prévia. O devidor soube que o saldo tava sendo cobrado. A a resolução do contrato já tava evidenciada, porque ao atrasar a prestação res contrato, a e aí o o o resolve seu contrato e o bem tem que ser entregue pra instituição financeira. Isso já acontece. Quando o sujeito notificado? Ele tem cinco dias. Ele primeiro teve uma notificação. Eh, esse judicial não plou a mora. Uma vez eh eh eh também apreendido bem, ele
tem cinco dias para purgar a mora de novo. Ele tem uma segunda maneira de tentar eh resolver o problema, que lógico que não é uma conciliação, ele não vai negociar valores, não é? Não é para isso. E a ausência da da audiência prévia, ela é incompatível, segundo o STJ, STJ tá reafirmando, é incompatível com esse rito especial, com esse tipo de demanda. OK? Eh, o artigo 82A da lei 11101 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica. Desse julgado nós temos outros também, gente. Olha só, eh, o STJ tá dizendo que
quando a lei 14.112 112 acrescentou o artigo 82A na lei 11101. Isso em 2020, ele não estabeleceu o juízo universal indivisível eh eh para o juízo. Eh, show aí. Eh, eu acho que é uma pergunta que não vem essa zica, né? Não v não vem uma questão que atrapalha nossa nosso raciocínio lá na hora. Vamos entender a lógica aqui, ó. O STJ disse que quando o a a a desconsideração da personalidade jurídica foi reafirmada na lei de falências como sendo da competência do juiz da falência, eh eh também admitiu incidentes de consideração da personalidade direita,
que nesse caso, a maneira mais eficiente, foi até minha tese de mestrado, eu trabalhei esse esse tema, eh desconsideração na falência, ela alcança todos os credores. Então é uma vantagem muito grande. Você desconsidera, busca bem dos sócios e apaga todo mundo. Então era assim, era muito mais eh eh eh eficiente do ponto de vista da coletividade, do interesse coletivo. Mas aí eh o quej tá dizendo é que quando a 14.112 disse que o juiz da falência pode desconsiderar a personalidade jurídica, eh ele afirmou isso sem dar competência exclusiva ao juízo falimentar. Ou seja, o eh
lógico que se o juiz falimentar desconsiderar personalidade jurídica, não tem mais por eh eh você fazer ess consideração nas execuções individuais. Por quê? Com isso, o vírus falimentar vai aprender todos os bens de todos os, pode aprender os bens de todos os sócios da sociedade. Se ele fizer desconsideração e pegar o bem de todo mundo, já era. Não tem mais por continuar com desconsideração em outros processos. Agora, o próprio STJ tem julgado dizendo que a desconsideração da personalidade jurídica determinada por um juiz trabalhista, mesmo com a falência em andamento, não é a usurpação da competência
do juízo falimentar. Então, o que acontece com a a a o artigo 82 dado 11 da 11.101 101 foi inserido pela 14.112. O juízo da da falência reafirmou a lei pode eh determinar a a desconsideração da personalidade jurídica no no curso de uma de uma ação de falência. Respeitado o procedimento do CPC, o incidente de desconsideração da ampla defesa paraos sócios. Mas o fato do juízo da falecer ter essa competência não tira competência de juízes eh eh trabalhistas, juízes cíveis, juízes juizes de vara de vara fazendária desconsiderarem personalidade jurídica para aprender bens de sócio, para
pagar dívida eh tributária, trabalhista, outro tipo de dívida. Por que que não usurpa a competência? Porque quando o juiz desconsidera a personalidade jurídica, ele não vai atingir bens da massa falida. Então ele não tá pegando bens do juiz falimentar, não tá invadindo a competência do juiz falimentar, ele tá desconsiderando para pegar bens dos sócios. Aí eu tô colocando agora, se o juiz falimentar chegar a desconsiderar personalidade jurídica e determinar a prensação de bens de todos os sócios, aí não tem mais como ninguém fazer desconsideração, porque ele vai pegar os bens do sócios para atender todos
os credores da massa falida, tá? Então cuidado, não há competência inclusive pro vío falimentar. Então a razão da ausente de informação prévia da busca de apreensão do bem móvel, a surpresa essencial para o sucesso da penal. É a ideia do a ideia do do do decreto 911 é a surpresa. A uma surpresa assim, uma surpresa avisada, porque quando o devedor foi notificado extrajudicialmente que tinha que pagar o saldo do contrato dação fizário de garantia, isso já é uma ameaça de apreensão do bem, já é uma ameaça de de busca e apreensão do bem. Então é
uma surpresa sobre medida, tá? Se você, se o banco a juiz ação de busca apreensão e no lugar de serem medid eh eh deferida, eliminado de busca apreensão, você marcar uma audiência de de conciliação, foi embora, foi embora aquela surpresa de encontrar o bem, de encontrar o bem e reaver o bem. Você tira do do do credor e essa essa surpresa que foi avisada com a com a notificação extrajudicial, tá bom? Então, colocar a audiência de de conciliação é incompatível com essa surpresa típica das liminares. Como é que todo advogado fala ainda de eu falo
liminar em Guaco antigo, né? Não, todação de tutela tem a ideia do inaudit sem ouvir a outra parte, sem que outra parte ouça, sem que ela tenha que falar e sem que ela fique sabendo, porque se ela ficar sabendo, a a ausência da da surpresa eh tira metade da eficiência, da efic da possível eficácia da liminar que foi eh concedida. OK? Então vamos continuar aqui. Aí, olha só, aí eu já falei da usurpação, tá? Não tem usurpação de competência se um outro juízo eh eh desconsiderar a personalidade jurídica. Outra desconsideração, ó. O tipo de relação
comercial ou societária travada entre empresas ou mesmo a existência de grupo econômico por si só não é suficiente para ensejar desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas quais medidas ou ingerências em concreto foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra ou demonstrar abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada. Ou seja, tem que demonstrar os requisitos do artigo 50 do quadro civil. O fato só de existir relação comercial entre uma empresa e outra ou existir um grupo econômico entre empresa e outra não é suficiente para desconsiderarmos a personalidade jurídica.
Esse esse tema aqui, gente, esse esse julgado, ele foi feito num processo de falência, tá? Então, por mais que haja desconfiança, desvio patrimonial e tudo, é preciso trazer os requisitos dos 50 para poder alcançar outras empresas. O que a lei admite atualmente é a ideia de que eh eh você possa promover aqui na na falência tem que demonstrar isso. Na recuperação nós criamos uma ideia nova, a lei trouxe uma ideia nova que é a possibilidade de consolidação substancial que é outro tema bem impossível de cair na prova. Porque é isso aqui, ó? O que é
a consolidação substancial? Para você entender bem claro, imagine que três empresas que são de um grupo econômico atuam no mercado em conjunto, elas pedem recuperação judicial. Só que elas pedem recuperação judicial RJ1 em conjunto, elas fazem lit consórcio. Isso a lei tá dizendo que é possível. Isso chama consolidação processual, que é pedir recuperação judicial em conjunto. Pedem em conjunto. Só o que vai acontecer? Elas pedem em conjunto, mas dentro do processo internacpores, nós vamos ter um plano de recuperação judicial paraa empresa paraa empresa A, vamos ter um plano de recuperação judicial paraa empresa B, vamos
ter um plano de recuperação judicial paraa empresa C e também vamos ter um quadro de credores da empresa A, um quadro de credores da empresa B e um quadro de criedores da empresa C, tá bom? separadinho dentro do processo. Pode acontecer dessa aqui eh eh conseguir a recuperação judicial, pode acontecer dessa aqui eh o o o feito ser extinto sem julgamento de mérito, por exemplo, pede existência, os criedores concordam e aí sem julgamento de mérito, extingue. Eh, essa aqui pode convolar em falência, pode convolar em falência. O destino totalmente diferente, por eu tenho uma consolidação
processual. Só que a lei fala o seguinte: o juiz poderá, de forma excepcional, independentemente de realização da assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dos devedores eh integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Vejam, o requisito para uma consolidação substancial é que os devedores estejam em consolidação eh em consolidação processual. tem que tá tendo um processo, eles têm que ter pedido elites consórcio, uma recuperação. Se o juiz determinar a consolidação substancial, ocorrendo a consolidação substancial, nós vamos ter um plano de recuperação judicial do grupo
e vamos ter um quadro de credores do grupo. Vamos tratar tudo como se fosse um empresário só e um quadro de credores só. Em decorrência da consolação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencem ao único devedor. Tá bom? Então isso é a consolidação substancial. O grande peguinha dos concursos atuais tem sido dizer que essa consolidação processual eh eh substancial pode ser pedido em qualquer processo de recuperação em que eu tenha empresas eh eh que sejam de grupo econômico, trazendo as outras para consolidação. Não, ela já tem que estar em consolidação substancial
para virar consolidação material. E aí vem o x, a questão que é que pode ser cobrado na prova, tá? Quando e se tiver essa condição, quando é que o juiz faz essa conversão? É, é porque ele quis só. Não, ele encontrou três requisitos para poder fazer isso. E esses três requisitos é que tem uma brincadeirinha que pode confundir todo mundo. Esse aqui é aquele de coisa que fala assim: "Meu Deus, ó, misericórdia, que não venha não, mas se vi você tem que saber matar". É bem objetivo. É matemático. Aí por ser matemático, eu fico preocupado.
Mas olha só, a quando é que o juiz fazer a consolidação? apenas quando constatar. Aí vem o grande pressuposto. O grande pressuposto é interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos cumulativamente com ocorrência de no mínimo do do duas das seguintes hipóteses. Então é o primeiro mais duas dessas hipóteses aqui. Então ele tem que tem que encontrar que a interconexão e confusão patrimonial entre as empresas. Ou seja, o juiz olha e vê que parece tudo é
uma empresa só. E para separar é uma dificuldade do tamanho do mundo. É dispendioso fazer essa separação. E além de encontrar isso, ele tem que encontrar mais dois requisitos. Não precisa ter os cinco, basta três. Mas é um mais dois dos quatro que estão colocados aqui. Tô entendendo? N. Ó, então vamos lá. Esse primeiro requisito tem que estar presente para poder não. O primeiro grande requisito é estar em consolidação processual. Aí verificou esse primeiro pressuposto, interconexão e a confusão, ele vai ter que achar mais dois desses quatro aqui. Quais são os os quatro? e inexistência
de garantia cruzada, eh eh desculpa, existência de garantia cruzada, relação de controle ou dependência entre as sociedades, identidade total parcial do quadro societário das sociedades, atuação conjunta no mercado entre outros eh entre outros postulantes. Então, nós temos aqui quatro situações, ocorrendo duas delas, mais o pressuposto básico, nós vamos ter a consolidação. E aí não é caso desconsideração, não. Aqui é objetivamente. Encontrou objetivamente três pressupostos. o primeiro mais dois dos dos quatro, nós temos a consolidação substancial e não é desconsideração, só que vai tratar todo mundo como se fosse um patrimônio só, como se fossem credores
do da mesma empresa. OK? Vamos para outro julgado aqui. O credor pode desistir do agravo de instrumento interposto contra a sentenças que homologou o plano de recuperação oficial, ainda que as questões nele veicuadas sejam de ordem pública e de interesse da coletividade dos criedores eh da empresa recuperação judicial. O juiz concedeu ou homologou o plano de recuperação oficial. Concedeu a recuperação e homologou o plano de recuperação oficial. Um determinado credor fez agravo. Antes do agravo ser julgado, esse criador fala assim: "Desiste do agravo". Gente, mesmo que a matéria do agravo tenha, seja matéria de ordem
pública ou de interesse da coletividade, pode existir e o agravo não será julgado e a homologação será confirmada. Os credores é que dão destino para a recuperação judicial. decidiu, tá decidido. Soberania da deliberação. Se alguém agravou e desiste do agravo, sem problema. Mesmo que haja matéria de ordem pública, vai consolidar aquilo que os credores quiseram colocar ali. OK? Ultrapassado o período de blindagem do state período. Vou terminar com essa. E inexistindo decisão do juiz recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência dos seus efeitos, a execução do credor do crédito concursal pode eh prosseguir normalmente perante
a justa trabalhista. Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se ações execuções por 180 dias, prorrogar por mais 180 dias. Esse é o state period. Nesse período, ninguém sufoca o devido empresário porque tá tentando aprovar a recuperação judicial dele. Se nesse período não conseguir aprovar a recuperação judicial, execuções voltam a correr. Prosseguir normalmente, não só no juízo trabalhista, em qualquer juízo, elas voltam a correr, tá? Mesmo que a empresa não tenha consido recuperação, a única coisa que pode acontecer aqui, pode vir na sua prova, é o seguinte: se o devedor não conseguir aprovar o plano nesse
período, a lei fala que os credores poderão apresentar uma proposta alternativa de recuperação judicial. Se isso for feito pelos credores num prazo de 30 dias, terminado o prazo aqui, tem 30 dias para apresentar essa proposta. Apresentado essa proposta, prorroga por mais 180 dias. OK? Sucesso aí na sua preparação. Esperamos você aqui na magistratura. Tô h 27 anos na magistratura. Você dizer vale muito a pena, apesar de ser ter um ser um trabalho de uturno, de vigilância, de constância, de zelo. Eh, aqui você se sente realizando o direito. Se essa é sua vocação, sucesso aí. Até
sua aprovação agora, Nenã, e depois na sua prova. Até a sua posse. Valeu, gente.
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