e lá sou daniel venturini e esse é o primeiro vídeo da playlist de direito civil na aula de hoje eu quero falar sobre a lynd be a lei de introdução às normas do direito brasileiro meu salário dos conceitos de vigência vacância revogação e repristinação tão importante que você saiba que a lindb o decreto-lei 465 7942 que teve alteração pela lei 12376 de 2010 antes de 2010 essa lei era chamada de nick lei de introdução ao código civil isso pensando lá no código civil de 16 mas desde 2010 ela é chamada de lindb lei de introdução
às normas do direito brasileiro e como próprio nome fala é uma lei de introdução ao código civil porque ela me trapaça em muitos limites do direito civil ela é uma lei sobre lenzo uma norma sobre a é uma doutrina fala uma lei de sobredireito ela trata de questões relacionadas a vigência com frutos entre normas no tempo e no espaço inclusive traz o que algumas regras em direito internacional privado é uma lei muito importante porque ela cai em todos os concursos e também nas provas job tão o primeiro conceito a ser trabalhado é o conceito de
vigência a vigência em que sentido sem lei produz efeitos esse ela é obrigatória quando que a lei começa a produzir os seus efeitos se torna obrigatório o para entender essa ideia de vigência nós temos que negativo 1º caput da linde tem como instalar salvo disposição contrária à lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada que que chama atenção aí que você tem que se atentar que ela faz menção a última etapa e assumir desative ou seja a publicação o momento no colo pano pública para a sociedade a lei tão
ideia de vigência está relacionada à publicação mas será que a lei se torna obrigatória e produz os seus efeitos exatamente neste momento em que for publicada a resposta é depende depende do que a própria lei estipular então vou ter vez que vai vão falar o seguinte esta lei entrará em vigor na data da sua publicação no meio que uma vigência imediata né com a própria publicação e nós temos isso como por exemplo as normas processuais mas vejo já teve caso como código civil de 2002 em que houve a publicação e o início da vigência se
deu somente um ano depois o que o caput do artigo 1º fala é o seguinte se não tiver nenhuma disposição na lei o prazo para ela entrar é de 45 dias tá só que aí fiquem atentos com parágrafo primeiro se ele já trata de uma situação excepcional ou seja ele menciona a aplicabilidade da lei brasileira nos estados estrangeiros em prazo aí muda tanto que consta lá no parágrafo primeiro do artigo 1º da língua nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira quando admitida se inicia três meses depois de oficialmente publicada ou seja novamente eu tenho
a ideia de publicação a diferença que a nessa situação excepcional do parágrafo primeiro eu tenho um prazo de três meses todo o prazo de 45 dias no caput o prazo de três meses do parágrafo primeiro tem que ser memorizados por você agora suja e a seguinte dúvida se eu tenho uma data de publicação e eu voltei lá na frente uma outra data de início de vigência porque o benfica nesse período e o nome desse período é o período de vacância ou vá cássio legis fica importante que você saiba neste período na vacância a lei não
é obrigatória ela não produz efeitos e aí né para fechar esse ativo primeiro você tem que ficar atento com os parágrafos 3º e 4º porque eles falam de uma nova publicação e qual seria o efeito disso então vamos analisar parágrafo terceiro fala o seguinte se antes de entrar a lei em vigor ocorrer uma nova publicação em seu texto destinada a correção o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação ou seja imagine que a lei foi publicada e tá instalar no período de vacância né ainda não começou a sua vigência
que que resolveu fala se eu quiser uma nova publicação dessa lei corrigindo algum erro acrescentado alguma informação que você fazendo uma multi e quanto vai ser o impacto disso nos termos do parágrafo terceiro vai continuar sendo a mesma lei a diferença que este prazo de 45 dias mencionado no caput ele vai ser contado a partir da agora da segunda publicação e não mais daquela primeira é isso que ele fala só que nós temos a situação do parágrafo 4º que fala o seguinte as correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova ou seja
teve a publicação aí passou o período de vacatio legis a lei entrou em vigência e eu vou alterar eu vou fazer uma uma publicação alterando o texto dessa lei já em vigência quando isto ocorre eu estou falando de uma nova lei ou seja eu tenho essa segunda publicação se caracteriza como uma nova lei porque porque a primeira lei já tinha entrado em vigor então é só você tomar cuidado com o momento em que tá se dando as o que é uma alteração que acontece na vacatio legis não tem problema nenhum continua sendo a mesma lei
eu só vou jogar o prazo de vigência mais para frente agora se eu tiver alterando uma lei já em vigência esta alteração ela se caracteriza como sendo uma segunda lei então vamos aí a ideia de vigência e a ideia de vacância temos que trabalhar agora dois conceitos revogação e repristinação tanto artigo segundo além dele que falou artigo 2º caput não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue o insert no 2º caput é conhecido por princípio da continuidade das leis ou seja uma lei que foi publicada e
passou a ter vigência ela vai continuar tendo vigência até que outra lei a modifique ou a revolta se isto não acontecer ela continua é tranquilamente produzindo seus efeitos tá então porquê porque existe essa necessidade de continuidade beijo alive é de 1942 ela foi alterada mas ela continua em diligência para que a linde que nós estamos estudando agora deixasse de existir deixar de produzir os efeitos teria que vir uma lei posterior ea revogar se tá a então diante desta ideia do caput diante desta ideia de revogação ou seja essa situação em que a lei só vai
beber as obrigatoriedades se uma outra lê a modificar o a revogar surge o último conceito a ser estudado tô conceito da repristinação e este fenômeno está no parágrafo terceiro do artigo 2º da lindb tanto que como instalar no parágrafo terceiro salvo disposição em contrário à lei revogada não se restaura e por ter a lei revogadora perdido a vigência então para você entender que que a refletir nação se imaginar três leis então vamos lá eu tenho uma lei um que foi publicada e está em vigência lei um posteriormente vem a lei dois e a lei dois
revoga a lei um então a lei um deixou de produzir os seus efeitos e passou agora existir além dois que nós vamos chamar de lei revogadora ela resolveu a nenhum posteriormente vem a lei três e essa lei três que que ela vai fazer lá vai revogar a lei dois então a pergunta é será que essa lei três ao revogar a lei dois que era lei revogadora ela não faz com que a lei um entre aspas ressuscite ou seja se restaure então a pergunta é será que a revogação o revogadora faz restaurar faz ressuscitar a lei
inicialmente revogada ou seja no nosso exemplo a lei três faria com que a lei um se restaurasse e a resposta é somente se isso constância da lei 3 ou seja para que seja permitida esta repristinação ou seja para que a revogação da lei revogadora restaure a lei inicialmente revogada e isso tem que fazer tem que constar da lei não existe portanto repristinação de forma presumida é isso que vocês entendem lá da leitura do parágrafo 3º do artigo 2º ali da índia então lembrando né revogação é diferente das fenômeno chamado repristinação e a ideia de revogação
está relacionado ao que ao princípio da continuidade das e aí você vai se lembrar quando que a lei começa a entrar em vigor a ideia de vigência e lembrando que existe aquele prazo e vacância apenas para finalizar aula de hoje esta revogação ela pode ser total ou parcial quando ela total ela é chamada de ab-rogação e quando ela é parcial ela chamada de derrogação então é isso