Esse é provavelmente o julgamento mais importante do ano para a fazenda pública certamente em 2025 a gente não vai ter uma tese tão relevante pro poder público quanto essa o tema de repercussão geral 1118 você vai entender tudo que tem que saber sobre essa matéria aqui vamos lá galera antes de qualquer coisa lembre de deixar o like aqui pra gente de se inscrever no canal e de ativar as notificações clicando no Sininho se não estiverem ativadas tá sempre que a gente postar coisa nova vocês vão saber e certamente é do interesse de vocês então isso
ajuda vocês e ajuda a gente aqui tá bom galera a gente vai falar hoje aqui sobre o tema de repercussão geral 1118 que trata da responsabilidade da Fazenda Pública por débitos trabalhistas nos contratos de terceirização nos contratos de prestação de serviço bom vamos iniciar só lembrando que Esses contratos de terceirização né de forma bem de grosso modo são Aqueles contratos em que uma das partes não quer contratar de forma permanente um pessoal para é o seu quadro e contrata uma empresa que tem pessoas que prestam esse serviço que a contratante precisa basicamente é isso Então
imagina assim um serviço de limpeza de um prédio você vai lá e contrata uma empresa que tem empregados que prestam esse serviço não é você que contrata empregados só para fazer isso tá no Brasil a gente tem legislação disciplinando esse tipo de contrato a lei 619 certo e a administração pública a fazenda pública também celebra esse tipo de contrato quando precisa de uma prestação de serviços e não quer admitir pessoal só para fazer isso vai lá e contrata uma empresa eh obedecendo as normas de licitação de contrato etc para prestar esse tipo de serviço tá
E aí A grande questão que surgiu é bom a fazenda pública vai lá e contrata uma empresa para prestar esse serviço se essa empresa não pagar os encargos trabalhistas não quitar as obrigações trabalhistas como é que ficam os empregados Será que a administração pública pode ser responsabilizada pelo pagamento dessas verbas trabalhistas Essa é a grande questão E aí há vários anos né veio a lei 8666 que é a antiga lei de licitações hoje ela já tá substituída pela lei 14133 de 2021 mas a lei 8666 de 93 ela falava sobre isso e ela dizia o
seguinte Olha a administração não responde pelos débitos trabalhistas da empresa contratada Tá e isso tava no artigo 71 parágrafo primeo olha só o que fala o artigo 71 parágrafo primeo no caput esse artigo fala que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato aí vai o parágrafo primeiro tratando desse mesmo tema e fala o seguinte a de implen do contratado Com referência aos encargos estabelecidos neste artigo não transfere a administração pública responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o
uso das obras e edificações inclusive perante o registro de imóveis bom é aqui é a origem de todo esse debate tá essa lei hoje já foi revogada pela nova lei de licitações a lei 14133 só que a lei 14133 traz disposições muito semelhantes a essa tá então é um conteúdo normativo que permanece no nosso ordenamento jurídico beleza bom Ah então a lei a lei 8666 estabeleceu que a administração pública não responde pelos encargos trabalhistas da empresa contratada e essa lei não fala nem mesmo que a administração pública Responde subsidiariamente ela fala simplesmente que a administração
pública não responde E aí veio o TST e não concordou com isso o TST negou a aplicação a essa disposição tá E aí ele tinha uma súmula 331 que é uma súmula que trata da de contratos de prestação de serviço contratos de terceirização E aí no ano 2000 o TST alterou a redação dessa súmula tá da súmula 331 ela foi lá o TST foi lá alterou a redação do item quatro dessa essa súmula para falar que a administração pública responde no caso de inadimplência da empresa contratada eh no pagamento da do do do dos encargos
trabalhistas certo olha o que o item 4ro da súmula 331 do TST estabeleceu lá no ano 2000 tá no ano 2000 isso ele falou assim o inad implemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso da administração pública né ou de uma outra entidade privada aí porque esse item Não fala só da administração pública tá nessa redação do ano 2000 Não fala só da administração pública bom então implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias Fundações
públicas empresas públicas e sociedades de economia mista de des de que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial então e aí a própria súmula fez referência né ao artigo 71 da Lei 8666 Ou seja eu estou me referindo aqui ao artigo 71 da Lei 8666 que fala que a administração pública não responde só que eu tô falando aqui que ela responde sim ponto e aí isso gerou Então o quê uma controvérsia judicial relevante quanto ao artigo 71 par parágrafo primiro da Lei 8666 por quê Porque essa lei falava uma coisa
mas a justiça do trabalho não estava aceitando então judicialmente havia uma controvérsia sobre a validade do artigo 71 parágrafo primeiro da lei 8666 a controvérsia judicial relevante é requisito de quê do ajuizamento de ADC ação declaratória de constitucionalidade E aí foi ajuizada uma ADC que foi a ADC número 16 para confirmar a constitucionalidade do artigo 81 parágrafo primeiro claro que foi a fazenda pública que ajuizou essa ADC né foi o governador do Distrito Federal ele ajuizou essa ADC pedindo pro STF confirmar a validade do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 justamente porque o TST
não queria aplicar esse artigo E aí o STF julgou constitucional o artigo 71 parágrafo primeo da Lei 8666 foi na ADC número 16 tá que foi julgado ó em novembro de 2010 tá então vejam só a gente tinha a lei 8666 em 2000 o TST falou não aplico a lei 8666 em 2010 foi julgada uma ADC pelo STF falando a lei 8666 é válida ela deve ser aplicada e essa decisão aqui tem efeitos vinculantes e herga homenes porque é controle concentrado abstrato de constitucionalidade aí o que foi que o TST fez o TST simplesmente passou
a afastar a responsabilidade da administração pública pelos encargos trabalhistas na nos contratos de terceirização não não foi isso que o TST fez ele falou o seguinte Olha tudo bem o artigo 71 parágrafo eh primeiro da lei 8666 é válido ele é aplicável só que tem uma ressalva se a administração pública falhar na fiscalização do contrato de terceirização Especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada ela a administração pública responde pelos encargos trabalhistas que não foram pagos então o TST criou uma ressalva aí que não estava na lei 8666 tá então ele meio
que deu aí um sambarilove no Supremo Tribunal Federal né Falou Ah beleza o STF falou que esse artigo é constitucional tudo bem Eu aceito que é constitucional só que eu vou entender aqui que se a administração falhar na fiscalização ela vai responder pelos encargos trabalhistas sim e aí o TST alterou a súmula 331 dele para estabelecer isso isso aconteceu quando em 2011 o TST foi lá em 2011 alterou a súmula 331 então aquele entendimento da súmula 331 sobre a administração pública nos contratos de terceirização que tava no item 4 passou pro item cinco da súmula
então o TST acrescentou Um item c e Um item seis na súmula e no item cinco falou só da administração pública no item 4ro ele falou que ele ele se referia à responsabilidade subsidiária da da contratante nos contratos de terceirização mas sem alcançar a administração pública e Manteve né aquele requisito de que a contratante Responde se ela tá no título executivo judicial E aí no item CCO o TST falou só da administração pública e ele falou o seguinte ó os entes integrantes da administração pública direta indireta e direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições
do item 4ro ou seja se participaram da relação eh da relação processual e estão no título executivo caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666 de 93 Especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e Leais da prestadora de serviço como empregadora a aludida responsabilidade não decorre do méo inadimplemento das obrigações trabalhistas a idas pela empresa regularmente contratada Então o que o TST falou aqui olha beleza a administração pública foi lá realizou uma licitação contratou uma empresa prestadora de serviços uma terceirizada né E essa empresa foi contratada regularmente tudo bem
agora se durante a execução do contrato a fazenda pública deixa de fiscalizar se ela negligencia a fiscalização e essa empresa vai lá presta o contrato todo recebe os pagamentos e não paga os seus empregados aí a administração pública vai responder subsidiariamente porque ela tem culpa na fiscalização do contrato bom então teve aí uma inovação Zinha feita pelo TST e isso chegou no Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal concordou com o TST ele julgou o tema de repercussão geral 2 46 Isso foi em 2017 Então veja o TST alterou a súmula 331 em 2011 aí
em 2017 o STF julgou o tema de repercussão geral 246 tá nesse tema de repercussão geral 246 no mérito o que que o STF falou ele falou simplesmente que eh o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não transfere a responsabilidade pelo pagamento dessas obrigações à administração pública foi isso que ficou estabelecido na tese de repercussão geral olha só essa aqui é a tese o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário nos termos do artigo 71 parágrafo
primeo da Lei 8666 de 93 bom então o STF fixou essa tese falando que não transfere automaticamente a responsabilidade para a administração pública só que a tese falou automaticamente então ficou o questionamento bom não transfere a responsabilidade de forma automática Mas então significa que tem algum outro caso que pode transferir a responsabilidade Certo certo e o STF respondeu isso em embargos de declaração Contra esse julgamento então opuseram embargos de declaração alegando omissão no julgamento E aí o STF falou o seguinte Olha não tem omissão nenhuma tá ficou muito claro o que eu quis dizer então
ele rejeitou os embargos de declaração só que quando ele rejeitou os embargos de declaração Isso é uma estratégia bem comum no judiciário tá ele fala olha eh ele recebe os embargos de declaração contra um julgamento e fala o seguinte Olha não tem nenhuma omissão isso aqui que você tá falando que eu me ficou muito Claro no meu julgamento então no julgamento de mérito então no julgamento de mérito eu estabeleci sim isso que você tá pedindo só que ele não tinha falado isso no julgamento de mérito né só que como o judiciário tem uma certa resistência
em acolher embargos de declaração ele faz isso assim ele ele reconhece sem reconhecer a omissão no julgamento mas isso aconteceu no tema 2 46 de repercussão geral o STF foi lá recebeu os embargos de declaração ele rejeitou embargos né não não acolheu no mérito ele julgou no mérito mas sem acolher e falou claramente olha Eh é Possível sim a responsabilização da administração nos contratos de terceirização se houver é falha na fiscalização do contrato ele falou aqui ó item dois da ementa desse julgamento tá não se caracteriza a obscuridade Então falou que não tem obscuridade e
não tem omissão né pois conforme está cristalino no acordão não tava cristalino no acordão isso tá e e na respectiva tese de repercussão geral também não estava Cristalina na tese de repercussão geral porque a gente a gente acabou de ver a tese né mas falou a responsabilização subsidiária do poder público não é automática dependendo de comprovação de culpa em eligendo oculpa em vigilando o que o que decorre da inarredável obri inarredável é inafastável né da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos ados sob os efeitos da estrita legalidade então embargos de declaração
rejeitados foram rejeitados mas o STF acabou esclarecendo aquela obscuridade acabou suprindo a omissão que foi alegada então a STF disse olha a administração pública Responde se ela tiver culpa na fiscalização E aí veja ela falou culpa em eligendo e culpa em vigilando ou seja se a administração errou quando escolheu a empresa ela responde se ela errou quando vigiou a empresa ela também responde então se a administração contratou empresa que não preencheu os requisitos para ser contratado Ela já tem culpa na fiscalização aí vai responder pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada se a empresa Foi
contratada regularmente preenchia todos os requisitos legais mas durante a execução do contrato ela deixou de cumprir as obrigações trabalhistas e a fazenda pública não fiscalizou corretamente o contrato ela A Fazenda também vai responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas que não foram pagos Beleza então nesse ponto da responsabilização subsidiária da Fazenda em caso de falha na fiscalização o STF concordou com o TST tá houve uma concordância aí só que depois o que que aconteceu o TST firmou um entendimento ele se aprofundou na matéria e firmou o entendimento de que a falha na fiscalização né provar a falha
do da administração pública na fiscalização do contrato de terceirização é um ônus da própria fazenda pública ou melhor provar a não falha né Ou seja é a administração pública que tem que provar que ela não falhou na fiscalização do contrato isso esse entendimento ele foi fixado nesse precedente que foram os embargos em recurso de revista julgados em 2019 foi a SDI 1 né a sessão de dissídios individuais número 1 que falou o seguinte o ônus de provar a efetiva fiscalização das empresas Ou seja de provar que fiscalizou de provar que não falhou é da administração
pública então a questão aqui é que o TS ter fixou o entendimento de inverter o anos da prova então O reclamante vai lá juíza uma reclamação trabalhista falando que teve falha da fiscalização ou falha da administração na fiscalização do contrato terceirizado E aí o TST falou beleza não é ônus do autor da ação provar que houve falha é ônus da administração provar que não houve falha então o fato constitutivo do direito não precisava mais ser provado pelo autor da ação o o o CPC fala que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu
direito mas o o TST aqui inverteu esse ônus probatório e jogou todo o ônus pra fazenda pública ou seja ajuizada a reclamação trabalhista basta O reclamante alegar que teve falha da administração e se administração não consegui provar o contrário ela vai responder tá E essa foi a questão que foi debatida mais recentemente pelo STF com um julgamento recentíssimo aqui agora em 13 de Fevereiro de 2 25 essa questão aqui chegou no STF tá no tema de repercussão geral 1118 que foi um recurso extraordinário que foi interposto pela pge São Paulo certo quem fez a sustentação
oral no STF nesse julgamento foi um colega meu amigo meu inclusive e o que se debateu foi olha não existe nenhuma previsão legal que permita essa inversão de ônus da prova aí quem tem que provar que houve falha da administração pública na fiscalização do contrato é O reclamante é o autor da ação não é possível inverter esse ônus da prova de forma automática e falar que pela simples inversão do ônus da prova eh a administração pública vai responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada então o STF definiu entendimento no tema de repercussão geral 1118
que a vendo inadimplemento da empresa contratada prestadora de serviços pelas obrigações trabalhistas caso a administração pública falhe tenha falhado na fiscalização do cumprimento dessas obrigações pela empresa contratada ela administração pública irá responder eh subsidiariamente pelos encargos trabalhistas desse contrato aí de prestação de serviços só que o ônus de provar a falha da da administração na fiscalização é do reclamante não é da administração pública o ônus de provar que não falhou tá E aí nesse julgamento O STF aproveitou para falar eh mencionar algumas obrigações legais da fazenda pública nesses contratos que devem ser cumpridas para que
a administração pública não seja considerada negligente na fiscalização e para que ela consequentemente não seja responsabilizada pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empresa contratada então por exemplo o a lei 14133 que é a atual lei de licitações e contratos da administ pública fala que a administração pública pode reter pagamentos condicionar o pagamento a empresa contratada a sua regularidade nas obrigações trabalhistas a a administração pública pode pegar o valor que seria pago à empresa e já pagar diretamente os empregados da empresa se eles não tiverem sido pagos então existem e esses deveres previstos na lei 14133
que devem ser cumpridos pela administração pública para que ela não seja considerada negligente então o próprio STF disse olha quem tem que provar negligência falha na fiscalização é O reclamante e aí tem algumas hipóteses em que a administração pública vai ser considerada negligente por exemplo quando não cumprir os deveres previstos na lei de licitações e contratos ou então quando a administração pública receber uma notificação das irregularidades da empresa contratada na no cumprimento das suas obrigações trabalhistas e não fizer nada então a administração pública foi cientificada ela foi informada Olha a empresa não tá cumprindo aqui
as obrigações e não fez nada permaneceu inerte aí ela já é negligente E vai responder pelas obrigações trabalhistas dessa empresa de forma subsidiária beleza bom eh eu vou jogar na tela aqui para vocês agora duas coisas Primeiro vamos dar uma olhadinha na lei 14133 e o que ela fala eh sobre o que a administração pública pode fazer nesses contratos para garantir que os empregados da empresa contratada Receba um pagamento e depois a gente vai ver a tese de repercussão geral que o STF fixou aqui nesse caso beleza vamos lá olha aí já tá na tela
para vocês aqui é a tese de repercussão geral a gente vai voltar para ela daqui a pouco e aqui tá o artigo 121 da Lei 14133 e ele fala o seguinte ó ele fala assim ó Artigo 121 121 parágrafo 3º né olha o que ele fala nas contratações de serviços contínuos com regime de de regime de dedicação exclusiva de mão de obra para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado a administração mediante disposição em edital ou contrato poderá entre outras medidas aí olha inciso um ela pode exigir caução fiança bancária ou contratação de seguro
garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas né Então essa é uma opção inciso dois a administração pode olha só ela pode fazer isso ó pode condicionar Opa ela pode condicionar o pagamento à empresa contratada né a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato então a administração fala olha só vai haver pagamento para você empresa contratada se você comprovar que tá pagando aí os encargos trabalhistas e o o inciso 4ro fala o seguinte em caso de inadimplemento por parte da empresa contratada né a administração pode efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas que
serão deduzidas do pagamento devido ao contratado Ou seja a administração pode reter o pagamento aí ela vai lá paga os empregados da empresa e o que sobrar depois de pagar os empregados ela usa para pagar a empresa pela prestação do serviço contratado tá bom E aí a tese de repercussão geral que o STF fixou foi essa aqui ó então é tema de repercussão geral 118 tá julgado ao dia 13 de Fevereiro de 2025 Ela falou o seguinte não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada
se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova remendo imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente da administração né ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ou seja a administração tem que ter sido negligente na fiscalização né ou ela própria tem que ter causado o próprio inadimplemento da empresa contratada tá seguindo item dois da tese né haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento da notificação formal de notificação formal de que a empresa
contratada está descumprindo as suas obrigações trabalhistas enviada pelo próprio trabalhador pelo sindicato dele pelo Ministério do Trabalho pelo Ministério Público pela defensoria pública ou por qualquer outro meio idôneo então se a administração pública porque tá sabendo da do não cumprimento das obrigações pela empresa contratada aí ela já tá sendo negligente se ela não fizer nada tá item três da tese o item três falou o seguinte ó constitui responsabilidade da administração pública garantir condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato nos termos
do Artigo 5 a parágrafo 3º da Lei 619 que é a lei de terceirização e o item quatro da tese que é o último item fala o seguinte nos contratos de terceirização a administração pública deverá né deverá fazer isso para que ela não seja considerada negligente tá pessoal deverá primeiro exigida a contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da lei 6019 de 74 e dois a administração deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo
3º da Lei 14133 que a gente acabou de ver né tais como né então por exemplo condicionar o pagamento a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior então basicamente nesse item quro o que que que o STF fez o STF nada mais fez do que lembrar o poder público das obrigações legais dele são obrigações que já estão previstas em lei o STF não inventou nenhuma obrigação então o STF aqui só lembrou o poder público das obrigações que ele tem por lei quando contrata uma empresa Para prestação de serviços uma empresa de terceirização tá
então meus amigos é isso julgamento muito importante segundo o STF a administração pública responde subsidiariamente por encargos trabalhistas não pago por empresa de prestação de serviços contratada desde que haja falha da administração pública na fiscalização só que o ônus de provar essa falha é da parte autora da reclamação trabalhista não é ônus da administração pública comprovar que não falhou ou seja não cabe aí uma inversão do os da prova como vinha fazendo a justiça do trabalho beleza é isso espero que vocês tenham curtido o vídeo que ajude vocês compartilha com os amigos que estão tentando
entender esse tema se inscreve no canal aqui ativa as notificações clica no Sininho para não perder nada que a gente postar e deixa o like aqui pra gente que acha que a gente merece tá bom é isso um abraço para vocês obrigado pela confiança pela audiência e até a próxima [Música]