E aí o Olá pessoal tudo bem e parece que hoje funcionou mais rapidamente Oi e aí Jorge não tá tá ouvindo tá ouvindo bem eu morresse hoje tá funcionando Tô bem sim Oi tá ouvindo bem do Jordão tá aí o Irã como vocês estão eu estou ouvindo se manifesta aí no chat para poder saber aí Sabrina Bruna Olá pessoal entrando é só todo mundo pelo que eu tô vendo aí tá todo mundo ouvindo é maravilhoso ver se entra mais gente um ótimo ótimo muito bem muito bem meu microfone aqui de YouTube é tá funcionando Pelo visto a massa lá objetivo de hoje é prosseguir naquela aula na aula da semana passada o canal sobre coisa julgada E lembrando que esse é um projeto da editora juspodium a chance estude com o autor E aí a gente estuda em cada uma dessas aulas um capítulo de um dos livros meus na editora bom e o que a gente vai estudar hoje vai continuar estudando exatamente o volume 2 Volume 2 do curso de processo civil que eu escrevi com Rafael Alexandre Oliveira e Paula sarno Braga o meu Capítulo 12 do capítulo 12 é coisa julgada a gente começou a ver na semana E aí de hoje avançar em avançar no tema em avançar no tema e o e a gente viu na semana passada o que é quando julgado vimos as distinções há entre coisa julgada formal e coisa julgada material a gente viu os pressupostos para a formação da coisa julgada tudo isso tá na aula um forró da semana passada né é que tá no canal do YouTube vocês podem ver aí disponível para quem não pegou aquela pela aula ver agora e agora que vai continuar no assunto o continuar no assunto é examinando o a última coisa julgada no próximo. Dele que é o ponto modos de produção da coisa julgada modos de produção da coisa julgada e é importante a anotar isso que o que significa esse é aquilo que eu chamo de modos de produção da coisa julgada é o modo de produção da coisa julgada são e é os modos enfim né as maneiras como direito escolhe definir para que uma decisão Produza ou não conjugada tenha ou não aptidão para quando julgado a diversas técnicas há diversos modos que fazem com que uma decisão e possam vir a ter ou não quando julgado no caso do direito brasileiro por causa de brasileiro eu identifico três modos de produção da conjugado 3 modos e eu coloquei na tela esses três modos porque cada um desses modos tem nome em latim e aí para que vocês possam anotar corretamente para que vocês possam não está corretamente eu preferi colocar na tela vejam aqui e o direito brasileiro a coisa julgada pode ser pró e contra e pode ser em tese segunda Ventures e o pode ser em tese segundo evento provações secundum eventum probationis vamos ver o que significa cada um desses modos de produção de coisa julgada no direito brasileiro é o modo pro encontra é a regra geral é a regra geral que significa que a coisa julgada ela vai se produzir Qualquer que seja o resultado da causa ou seja seca se o resultado for favorável ou desfavorável haverá quando julgado favorável ou desfavorável haverá coisa julgada bom então se o autor entra e ganha conjugada só tô entre perde quando eu juro e esse é o regime que a regra é a regra do nosso pai pega o nosso sistema e entrou com ação perdeu ou ganhou quando o gato o e veja que esse sistema esse modo é um modo que e prestigia igualdade no prestígio ao princípio da Igualdade por quê e o alto Ganhando ou perdendo há portanto qualquer das partes Ganhando ou perdendo nossa cada coisa julgada e é para beneficiar Ou prejudicar já o regime secundum eventum litis hoje não devem tweets é o regime de coisa julgada em que a coisa julgada apenas se produz em um determinado resultado o ou seja de acordo com o evento da lide de acordo com o resultado da causa daí segundo eventum litis é como se O legislador escolhesse um dos resultados e dissesse sua cidade foi este aí haverá coisa julgada se for aquele outro não haverá então a coisa julgada ocorrerá ou não a dependendo do resultado da causa e esse modelo de coisa julgada é um modelo que existe no processo penal por exemplo e perceba que a coisa julgada penal e ela existe mesmo se for a coisa julgada absolutório o jacu a decisão condenatória penal ela pode ser revista a qualquer tempo você pode a qualquer tempo rever a coisa julgada penal condenatória bom então é uma coisa julgada que varia muito de acordo com o resultado mas é a coisa julgada absolutória penal Ela é bem definida né bem segura a coisa julgada condenatória pode ser revisto a moto do direito do processo civil longo do processo civil Eu particularmente não conheço Eu particularmente não conheço um exemplo de coisa julgada não correções porque eu jogar secundum eventum litis no processo civil e isso por uma razão que uma coisa julgada secundum eventum litis no processo civil seria uma coisa julgada e violaria profundamente a igualdade né que Imagine que uma das partes é uma das partes ganharia mas não levaria um dos Passos ganharia mas não levaria o que é seguir profundamente G1 e já o terceiro modelo de coisa julgada terceiro modo de produção de coisa julgada Esse é o modo de produção secundum eventum probationis secundum eventum probationis coloca de novo na tela aí para que vocês possam matar esse modo de produção Esse é muito comum no processo civil é o que diz o o qual a diferença desse desse modo segundo evento gravações desse modo a coisa julgada só se forma sua ver a coisa julgada se houver esgotamento se houver esgotamento e da prova se houver exaurimento da prova e o que significa dizer o que significa dizer que E se o juiz concluir seu juiz concluir e pela improcedência por falta de provas se juiz concluir pela improcedência por falta de provas e não haverá coisa julgada a improcedência por falta de provas se o regime de coisa julgada força com o evento bastantes e não produzirá conjugada que é que o legislador que é com isso legislador que é o que só só haja quando julgada se tiver havido a Ampla atividade instrutória ou seja se tiver havido esgotamento da prova E se o Se não houve esgotamento da prova e portanto a parte perdeu apenas que não provou O que é colegial do penso olhos em processo foi por falta de prova nós vamos deixar a decisão não vamos impedir que a pessoa volte a juízo com base novas provas A ideia é a de só estabilizar decisões que tiverem esgotado a produção da prova notem notem que a improcedência e pela ausência do direito de ser juiz se o juiz disse assim o nego pedido porque você não tem razão isso faz quando julgar u. a.
gola se disser nega o pedido porque você não provou que afirmou isso não faço jogar e esse tipo de regime é diferente do Pró e contra porque no pro encontra Qualquer que seja o resultado faz quando julgado no pro encontra uma improcedência por falta de provas conjugado em eu não sei como evento provações vão improcedência por falta de provas não faz quando jogar e Esse regime de coisa julgada é por exemplo o regime de coisa julgada nas ações coletivas no Brasil bom então as ações coletivas do Brasil se submetem ao regime da coisa julgada secundum eventum probationis então ação civil público a sua ação civil pública é julgada é só um pedido no ação civil pública é julgado improcedente por falta de prova e não haverá coisa julgada em relação ele nada impede que uma nova aquela mesmo ação civil pública possa ser é Proposta com base nova prova é uma coisa julgada coletiva é no Brasil segundo evento babasonicos se você está previsto no artigo 103 está previsto no artigo 103 do CDC 103 do CDC in o outro exemplo de coisa julgada secundum eventum probationis é o da ação popular a ação popular também assim a lei de ação popular expressamente consagra e veja que é uma lei que não 6565 a lei de ação popular ela expressamente consagra a coisa julgada secundum eventum probationis também também e o outro exemplo de coisa julgada secundum eventum probationis do Brasil é no mandado de segurança o mandado de segurança é um procedimento que produz coisa julgada secundum eventum probationis por quê eu acho que todo mundo sabe que não mandado de segurança mandado de segurança eu tenho de ter prova pré-constituída o mandado de segurança é um procedimento que só admite prova documental é o Alegre algo contra o poder público numa das segurança preciso provar documentalmente se eu vier a perder se eu vier perder não mandar de segurança porque não consegui provar o tanto se juízo é legal meu pedido mandar e segurança porque eu não consegui provar nós estamos gente de uma decisão que não impede que eu volte a juízo com base nas provas com base novas provas eu vou poder fabular novamente aquele pedido o poder formular novamente aquele pedido mas o novas provas eu estou sentindo né porque se o procedimento mandar segurança é um procedimento que restringe e a produção de prova a prova documental e sem recheio isso aqui você só pode produzir prova documental a ser injusto que se o juiz negasse o meu pedido por falta de prova eu não pudesse voltar juízo com mais novas provas Se tem uma coisa julgada no mandado de segurança é uma coisa julgada secundum eventum probationis e normalmente os alunos me pergunta e se nas ações de investigação de maternidade ou paternidade e nas ações de investigação de maternidade ou paternidade e também seria quando julgaram a segunda vendo provações ou seja só haveria coisa julgada nas ações de investigação de maternidade ou paternidade e se houvesse exame de DNA por exemplo sem o exame de DNA numa ação de investigação de paternidade ou maternidade e não se poderia produzir coisa julgada e essa tese é uma tese vejo é uma casa que já foi defendido e já foi encampada em decisões de tribunais já foi Encantado decisões de tribunais É mas não há previsão legal para isso e não há previsão legal como a nos outros das outras hipóteses não há previsão legal de é é uma regra que Estabeleça que a coisa julgada em ações de maternidade ou paternidade só se forma se tiver usando na Não essa regra legal mas já há decisões aves nesse sentido embora mais antigas embora mais antigas e é a doutrina sobre isso eu acho que isso hoje Perdeu muito da sua força entendeu muitos a sua força quando e o próprio legislador diz que se não houver exame de DNA na ação de paternidade ou maternidade é porque a parte se recusou a fazer essa recusa gera a presunção de paternidade e de maternidade o próprio jogador já de jabel solução torço legislador estabeleceu essa presunção decorrente da recusa de fazer o exame de DNA por que não estabilizar essa decisão pela coisa julgada e Então meus caros Esses são os três regimes possíveis Teoricamente sendo que descer quando secundum eventum litis e ele o meu modo de ver dá um tem previsão legal não tem previsão legal o segundo a gente provações ele tem previsão legal e de alguns exemplos mas a regra realmente é adu da coisa julgada para o encontra que é o regime que o nosso código adotou Oi e aí tá todo mundo me ouvindo sobre encerramos essa esse primeiro item da aula de hoje mas tá tendo um pouco a pergunta é uma pergunta você está me ouvindo Jordan Bruna país Micheline Gabriel estão por aí Me responde aí para poder para poder saber se vocês estão ouvindo G1 é é tá tudo ok eu bloquei Ah pois quando eu pergunto aqui de luz torta Fred tive um caso eu quero juíza proferiu sentença homologando desistência transitou em julgado então que aquela coisa logo logo da existência tensão julgar depois preferir outra sentença homologatória de acordo a verdade encerrou-se o primeiro o primeiro processo e depois eu vi uma conta lá colocou acordo não há violação à coisa julgada por quê e não são decisões que se encontrariam né ela xingyu com o desistência e depois eu vi um pedido de homologação da conta não colocou uma conta então não há problema em relação a isso pois bem agora meus caros vamos parar para o segundo ponto ponto da aula de hoje segundo ponto da hoje o segundo. É o seguinte vamos estudar os limites limites objetivos limites objetivos da coisa julgada os limites objetivos da coisa julgada e quando a gente estuda os limites objetivos da coisa julgada o que a gente quer saber Esse é o que se torna indiscutível com a coisa julgada e é saber o que é o limite objetivo da conjugada é saber o que se torna indiscutível pela conjugado botão a coisa julgada recai sobre o quê Qual é a limitação objetiva da conjugada ela torna indiscutível o quê e eu amo sei na primeira na primeira aula na semana passada na parte um q u a coisa julgada torna indiscutível o comando da decisão se torna indiscutível o conteúdo da decisão torna indiscutível o dispositivo da decisão que a conclusão que é o comando que aquela parte da decisão que diz julgo procedente o pedido julgo improcedente o pedido a essa conclusão é esse comando essa Norma individualizada que se torna indiscutível pela coisa julgada o que a gente entender isso para a gente entender isso eu preciso dar um passo atrás se dar um passo atrás para que vocês aprendam uma distinção que é muito importante muito importante que é distinção entre Observe e-mail então passo atrás a gente vai dar a gente vai prender uma distinção para depois voltar examinar quando jogar e a distinção é a distinção entre questão principal e questão incidental a questão principal e questão incidental em um primeiro aprender o que é isso a questão principal é aquela questão que está posta no processo o e sobre a qual deverá haver uma decisão a questão principal é aquela questão que deve ser decidida pelo juiz deve ser resolvida ela é o objeto da decisão questão principal é o objeto da decisão ela terá que ser resolvida decidida pelo juiz e o que ela vai ser o objeto da declaração do juiz Oi gente vai declarar ela é a questão principal é o que a gente chama de mérito e o que é em grossa as em Breves linhas para simplificar eu vou dizer que mérito é o pedido é só para simplificar o mesmo alguma outra aula a gente marca uma hora para poder falar sobre as discussões em torno do que é mérito mas nesse momento aqui para simplificar vamos dizer que a questão principal é o pedido essa principal pedido o pedido é a questão que o juiz tem de resolver hoje é sobre sobre essa questão que o juiz vai se debruçar Essa é a decisão dela estará na conclusão da sentença todos os dias que você não tem esse ar na conclusão ele vai julgar o pedido acolher rejeitar lugar empate mas isso na conclusão da decisão eb1 e o que é uma questão incidental O que é uma questão incidental é uma questão incidental é aquela que está posta no processo está posta no processo o juiz vai examiná-la juízo a enfrentá-lo é só que vai examiná-la como um passo para examinar a questão principal e ele vai examinar a questão incidentalmente ou seja sobre essa questão não haverá um pronunciamento do juiz e é para depois tá prático as questões incidentais elas não estarão no comando da futura decisão traz não estarão resolvidas no no dispositivo da decisão na conclusão da decisão as questões incidentais relação resolvidas no no bojo da fundamentação das decisões perceba afunda na fundamentação o juiz enfrentar todas as questões incidentais do processo todas as questões comentadas a marca estão na a questão principal é a questão que vai ser examinada no pedido no desculpe no dispositivo na conclusão é a questão principal aquela sobre a cobra a decisão sobre a pó ver a declaração e as questões incidentais serão examinadas apenas porque para se decidir o pedido eu preciso enfrentá-los então os fundamentos do pedido o fundamento do pedido é porque esta lista de táxi Ah pois bem porquê que é importante saber a distinção entre questão incidental e questão principal E por quê que é importante é porque a questão principal que é sustentar o revelam o modo como a questão está posta no processo e isso interferirá E na resposta à pergunta sobre se haverá ou não coisa julgada sobre elas é porque Qual é a pergunta da coisa julgada e o que se torna indiscutível pela coisa julgada é a pergunta quanto os limites objetivos E se a gente sabe que coisa julgada é a indiscutibilidade da solução de uma questão porque é o juiz resolvam questão altamente discutível pela coisa julgada que questão é essa que uma vez resolvida faz quando julgar e eu saber que as questões do processo podem ser ou uma questão principal em poucas transcendentais é o primeiro passo para saber quais as questões que uma vez resolvidos e poderão ficar em discutidos pela conjugado ó e aqui é um outro ponto importante antes de avançar o outro ponto importante antes de avançar é uma questão ela pode ser principal em um processo e incidental em outro e as questões elas não são essencialmente principais ou incidentais nenhuma questão é principal ou estudar essencialmente é a questão é principal ocidental a depender do modo como ela está no processo em um processo ela é uma questão principal e outro uma questão incidental vou dar dois exemplos eu vou dar dois exemplos O primeiro exemplo o piercing na questão na questão inconstitucionalidade de uma lei é a questão é inconstitucionalidade de uma lei essa questão e perceba que essa questão numa adin no agir ela é a questão principal e essa mesma que esta uma olhadinha na questão principal e se essa questão fosse citada no contexto do controle difuso em qualquer outra ação que permita no Brasil ela é suscitada no controle no controle difuso essa questão vai ser acidental e perceba a a a incondicionalidade é uma questão e posta em controle difuso é incidental em poste em controle concentrado ela é principal e inclusive por isso é por isso que um dos sinônimos um dos sinônimos é de controle difuso é controle incidental é porque é um controle feito a partir de um exame incidental da questão Oi e um dos sinônimos do controle concentrado é controle principal E por quê Porque no controle concentrado a incondicionalidade é a questão principal e veja a diferença todo mundo sabe né que e no controle concentrado decisão sobre a incondicionalidade no controle concentrado faz quando julgado e a decisão sobre incondicionalidade no controle difuso não faz para jogar eu percebo a mesma questão e posta de maneira diferente em dois casos faz ou não faz coisa julgada a depender do modo como ela foi apresentado o dom tem um outro exemplo é a questão da filiação pense afiliação o seu é com ação de alimentos de afiliação é uma questão incidental o que a questão principal é saber se deve ou não deve alimentos essa questão principal e já questão incidental é saber se o jeito é filho ou não e agora essa mesma questão incidental na ação de alimentos que a filiação e se posta numa investigação de paternidade se posta no investigação de paternidade essa questão passa a ser uma questão principal Perceba o modo o modo como eu ponho uma questão no processo de sendo objeto do meu pedido ela passa se a questão principal a ser apenas um fundamento do meu pedido a uma distância tal eu percebi inclusive que eu poderia tranquilamente entrar com uma ação de investigação de paternidade e alimentos Oi e aí nesse caso eu teria duas questões principais a filiação e os alimentos entre as duas principais que a vida é dois pedidos e eu vejo três situações diferentes eu entro só com alimentos questão principal é alimentos o mapa afiliação a questão incidental entrou só com investigação de paternidade aí a caixa da filiação ela é a questão principal e sempre com investigação de paternidade e alimentos As duas são principais é sobre as duas a pedido e o juiz terá que examinar ambas no dispositivo da decisão bom então é muito importante muito importante para compreender é o estudo dos limites objetivos e da coisa julgada muito importante a gente saber isso é porque e qual é a regra entre nós Qual é a regra é a regra é é a regra é É a coisa julgada recai sobre a solução da questão principal e essa é Ou seja a coisa julgada é recai sobre a solução daquilo que foi posto como questão a ser decidida só aquilo que é trazido pelo pedido então o autor quando ele pede Oi e aí eu falo agora diretamente os meus alunos da UFBA que estão assistindo essa aula e são alunos nesse mestre exatamente dessa disciplina de processo de conhecimento eu estudava comigo pedido o primeiro assunto do semestre possível demanda né perceba quando o autor vem e demanda ele põe no processo ele põe no processo é a questão que ele quer ver resolvido a questão principal E é claro que o réu e pode reconvir é claro que o réu pode reconvir se o réu reconvir é e o réu a greve uma nova questão principal e as questões principais trazidas pelo autor e as questões principais trazidas pelo réu é a solução de todas elas pode tornar-se discutido pela coisa julgada O que é importante perceber e aqui eu vou e eu vou colocar na tela para vocês e o artigo do Código que cuida do assunto e colocar o arquivo código do no assunto Girls é o seguinte é o artigo 503 veja o que diz o 503 e a decisão que julgar Total ou parcialmente o mérito que a questão principal aquilo que eu tô falando tem força de lei nos limites Observe da questão principal expressamente decidido hoje eu percebo que aqui está posto aqui está posto o A Regra geral quanto ao limite objetivo do do da coisa julgada a solução da questão principal e aqui meus caros tem uma tem uma conta que é relevante que é o advérbio expressamente aí E por quê que é importante o quê que foi importante expressamente foi Até eu que sugeri colocar esses precisamente no código porque aqui é importante expressamente é porque não pode haver não se admite em nosso sistema é a ideia de julgamento implícito é a ideia de decisão implícita é a ideia de que juiz resolveu uma questão resolver uma questão e implicitamente sendo essa questão a questão principal é só pode haver quando eu julgava só pode haver quando julgado se a solução da questão principal for uma solução expressamente dita na a decisão e é muito importante isso muito importante isso porque meus caros eu vejo havia ainda não foi cancelada a forma aumente existe um assumo antiga do STJ súmula antiga do STJ súmula 453 do STJ o fumo antiga anterior é anterior à ao CPC de 2015 é um a súmula baseada no código de 73 de 73 e essa súmula eu vou colocar na tela aqui para que vocês vejam Oi Pera aí que eu vou colocar na tela para você ver o pão tá eu vou ver se eu consigo ampliar que é E aí E aí aqui a aqui ó essa aqui é essa aqui é a súmula 453 do STJ pensada para o código de 73 Olha o que dizem os honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão judicial em decisão judicial dos honorários sobre o curso comerciais quando omitidos em decisão transitada Em julgado não podem ser cobrados em execução em Ação própria Olha o que está dito aqui nessas uma se o juiz summit na definição dos honorários sucumbenciais juiz não definiu os honorários do comerciais e eles não podem ser cobradas em Ação própria e essa súmula é uma súmula absurda surda com todo respeito porque é um assumo aqui no fim das contas e o seguinte se o juiz não decidiu sobre os honorários sucumbenciais a fazer somente em relação ao silêncio em relação ao nosso objeto que é uma das questões principais é uma das questões que devem constar do dispositivo da decisão e é como se houvesse decidido porque é como se ele tivesse negado que você não vai poder pedir em Ação própria não vai poder pedir em a sua própria nem mesmo a execução é é como se houvesse uma rejeição implícita dos honorários sucumbenciais é só súmula 453 é umas uma Absurda é exatamente porque ela se admite uma espécie de a decisão implícita e uma coisa julgada do que não foi decidido e foi para combater esse tipo de reflexão que o código no ar tio 503 colocou expressamente Boa tarde o seguinte coisa julgada só existe se houver decisão expressa sobre a questão principal e ainda sobre isso cabe mencionar vale a pena contar essa história cabe mencionar o Artigo 85 do CPC a parte 85 do CPC o parágrafo 18 vou colocar na Trama para viver Artigo 85 do CPC parágrafo 18 18 meses um dispositivo tem 18 baralho e Vejam o que ele disse e colocar na tela aqui para vocês ver veja o que ele disse um Artigo 85 parava 18 caso a decisão transitada Em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor É cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança notem que esse parágrafo 18 ele é rigorosamente o oposto do que diz a súmula 453 é exatamente o contrário e ele está em linha com o 503 que eu ligo para vocês ele diz olha se não houve decisão quanto aos honorários e os honorários a definição nós é uma das questões principais do processo Se não houve decisão quanto aos honorários a KaBuM ação autônoma poder discutir isso porque porque não se Novo Decisão Não há coisa julgada portanto não há o efeito negativo da coisa julgada e Nós aprendemos na aula passada bom então Note que esse ponto é importante que quando a gente vai examinar o artigo 503 esse advérbio expressamente expressamente Ele veio para combater essa ideia de que é possível e é possível coisa julgada implícita coisas julgadas desse julgamento entre isso não se admite combine o 503 Capcom 85 parágrafo 18 com as uma parte 53 do STJ mostrando que ela está equivocada bom Então essa é a regra geral A Regra geral questão principal eu decidi expressamente ela que consiste é o limite objetivo da para jogar agora a lavanda né Vamos avançar nisso e vamos agora começar a ver questões mais mas vamos sofisticadas e eu disse a vocês que o réu ele pode colaborar com questões principais ele pode agregar questão principal reconvindo e não se o réu reconvir é ele agrega se agrega ao processo uma nova questão principal sobre cuja decisão recair a cor julgado quanto a isso Não há dúvida o modo sucede que o réu No meu modo de ver e a partir de agora eu vou falar eu vou falar uma um conto mais polêmico masculino e o réu pode agregar questões principais o processo sem reconvir o Ou seja a Rê convenção E ai convenção ela é o modo mais tradicional e elementar para o réu na traseira o processo uma questão principal nova conta é isso no adulto é só que o réu pode trazer ao processo questão principal nova E se ele na contestação na sua defesa não é na recomendação na contestação na sua defesa trouxeram o processo aquilo que se chama de contra direito E aí é contra direi O que é um contra direito se encontra direito é um direito O que é exercido como defesa Esse é um direito que é exercido como defesa eu me Vale do direito eu pego esse eu tenho direito contra alguém tanto dinheiro para o Leandro que tá aqui me ouvindo meu orientar só que em vez de usar esse meu direito acionando Leandro acionando Leandro população ó tá vendo Eu uso esse meu direito me defendendo de uma ação que Leandro propõe contra mim e percebam que isso não é re convenção porque a Rê convenção não é defesa e quando o réu reconven Quando o réu é convém ele não está se defendendo ele está contra-atacando e quando o réu é convém ele não está se defendendo ele está contratando a defesa ele faz quando ele simplesmente contest Oi e aí beijo e o contra direito ele é usado como defesa e não é convenção vai começar um direito com outro qualquer é um direito seu contra na frente e o contra direito é um tipo de direito que se exerce como defeso um exemplo direito de retenção o direito de retenção Oi gente pro com ação contra mim me pedindo uma coisa me pedindo uma coisa eu na minha defesa de eu tenho o direito de não lhe entregar a coisa eu tenho direito de reter a coisa pelo valor da indenização benfeitorias percebam é o direito de reter portanto não entregar o que a parte tá querendo pelo valor das benfeitorias isso não precisa recomeçam e o direito de retenção é um conta direito a prescrição não conta direito e a compensação é um contra direito com a exceção de contrato não cumprido é um conta direito da 4 exemplos muito conhecidos a prescrição compensação exceção de contrato não cumprido direito de retenção a prescrição direito de retenção exceção de contrato não cumprido e é compensação a todos eles são direitos e exercitados como defesa na contestação não são por recomendação eu entendo defendo isso e isso eu defendo até a pena dizer e vocês vão precisar é é é e esse assunto quando julgada veja quando julgado é um assunto que praticamente encerra e a o estudo do processo de conhecimento Esse é um assunto que supõe e muitos outros assuntos para você entender se opõem pedidos. com guinição bom então é importante é importante para quem tem o volume 1 do curso o que vocês Leiam o capítulo teoria da cognição são no Volume 1 a teoria da cognição no Volume 1 que na edição de 2021 é o capítulo 13 Capítulo 13 do volume 1 é porque esse capítulo Ele dará as bases É isso que eu tô falando aqui conta direito questão principal questão incidental comissão a dar as bases para você compreender com mais facilidade e com mais facilidade quando julgado Oi e aí nesse nesse nesse livro eu volto a isso no Volume 2 mais volto mais informais resumida é porque a parte mais aprofundada tá no Volume 1 e eu defendo que contra direito trazido pelo réu compõem o mérito a culpa médico e onde é que eu quero chegar com isso eu quero chegar com isso mostrar os preste atenção eu quero dizer o seguinte o que também é questão principal há também a questão principal e os contras direitos afirmadas pelo réu em sua contestação ou seja além do pedido do autor além de eventual pedido de reconversão E aí são pedido Os Clássicos pedido os passos clássica as questões principais que são pedidos E além disso também é mérito e também com o médico o contra direito afirmado exercido pelo réu contestação e sendo assim decisão sobre contra direito é decisão de mérito apta quando julgado ou seja se o juiz decide se há ou senão a prescrição se o juiz decide se há ou não a exceção de contrato não cumprido se o juiz decide se há ou não há direito de retenção E se o juiz decide se há ou não há compensação direito de compensar a decisão de mérito é a doutrina mais tradicional encara os contra direitos como questões incidentais é um questões incidentais e isso é um erro isso é um erro contra direitos são direitos exercitados no processo sobre os quais há necessidade de Juiz se manifestar o compõem o médico com muita tranquilidade se o juiz disser por exemplo meus caros se o juiz disser no saneamento E se o juiz disser no saneamento te abençoe e saneamento o que a alegação de prescrição que o réu fez é improcedente ele disser não o pedido não o direito a pretensão não está prescrita se outro fiz rejeita alegação de prescrição ele está proferindo uma decisão de mérito para ser mais preciso ele está proferindo uma decisão parcial de mérito e lembre-se que eu disse na aula passada decisões parciais decisões parciais de mérito são admitidas expressamente elas fazem quando julgado a decisão que rejeita a prescrição é decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento decisão que rejeita A precisão é impugnável por agravo de instrumento e o STJ já encantou e se der que a gente defende no curso eu defendo no curso juntamente com Leonardo Cunha no Volume 3 que eu volume de recurso frente tudo agravo de instrumento a gente defende que decisão que rejeita a prescrição é decisão de mérito para gravável o STJ já encantou esse ideia e aliás meus caros aliás meus caros Depois da nossa alma da semana passada depois da aula da semana passada sobre o conjugado saiu uma decisão do STJ uma lição do STJ que eu até compartilhei e é compartilhei no Megafone né do meu Megafone que aquele meu canal que é o meu canal de do telegram eu peço até que vocês acompanhem que não acompanhar acompanha a gente lá no telegram no telegram se chama Megafone do processo civil mega fone do processo civil e eu compartilhei a semana passada essa semana vem logo depois da aula de da semana passada o julgado do STJ recentíssimo da ministra Nancy andrighi se vocês quiserem anotar quiser anotar Vou colocar aqui na Coca colocar aqui no chat e o número do resp um recurso especial recurso especial julgado pelo STJ coloquei aqui o número semana passada que fala exatamente sobre a cor em julgado das decisões parciais muito importante esse julgado muito importante porque o STJ se debruçou novamente já agora a luz do novo Código de Processo Civil sobre esse tema recomendo a leitura eu compartilhei isso do Megafone do processo civil juro que você tem lá assim como eu peço que vocês façam aquelas coisas aqui que pedem para fazer nos vídeos do YouTube né curta compartilhe toquem um sino ensinar acompanha o canal fácil esse vídeo se movimentar ao vivo aula passada se movimentou bastante foi massa eu estou voltando voltar é bom então além tanto também se considera a questão principal e os contras direitos exercidos em defesa e qual é a base normativa para isso eu uso como parâmetro normativo para o que eu estou dizendo e o artigo 487 487 vou colocar na tela para vocês há 487 e veja o que diz vó e veja o que disse haver a resolução de mérito então é decisão de mérito haverá resolução de mérito 22 quando o juiz decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição é sobre a ocorrência de decadência ou prescrição o ou seja se o juiz decide sobre a ocorrência de cada uma transcrição e aí tá prescrição como conta direito a decisão de mérito nós tem que decidir sobre a ocorrência é tanto decidir para dizer que houve precisão compra dizer que não houve precisão então o juiz decide sobre a ocorrência o juiz decide sobre a ocorrência e é decidindo-se a ou senão a prescrição essa previsão essa previsão como é que se junta a previsão das decisões parciais do código que se junta a previsão das decisões parciais no código e ela ela as duas permitem a gente dizer o que decisões sobre os contra direitos e são decisões de mérito aptas a coisa julgada rápidas acordos lugares a esse ponto é um ponto mais aprofundar mais que merece atenção Leandro é lançar uma vez que tá aqui assistindo O que é meu meu orientando do doutorado cabeça brilhante do processo brasileiro e ele sugere é vocês para quem quer aprofundar mas aí é uma profundamento né no direito de um modo geral e ele recomenda a obra teoria do fato jurídico teoria do fato jurídico de Marcos Bernardes de Mello a obra teve Marcos Bernardes de Mello que a obra em 3 volumes é uma obra que mudou mudou completamente o modo como eu compreendo direito eu li os dois primeiros volumes dessa obra e em 2000 assim vão 21 anos Oi e o volume 3 eu vi logo que saiu o homem tem demorou para sair sabe em 2003 foi quando eu li esses três livros mudaram mudaram completamente o meu modo de ver direito não há nenhum nenhuma obra minha nenhuma nenhum nenhum construção intelectual jurídica mim é que a teoria do fato jurídico macho da Nadir Melo uma trilogia publicado Pela Saraiva que o recurso genial É nesse meu livro aqui ó nesse meu livro aqui sobre academia memória imaginação que é uma espécie de autobiografia não é bem uau tomografia mas é a minha biografia acadêmica é só tem a minha vida acadêmica o que eu tive que escrever para Victor na Professor titular da Universidade Estadual da Bahia que eu coloquei à disposição de todos no meu perfil do academia.