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Olá tudo bem bom dando prosseguimento ao bloco anterior que nós começamos a trabalhar o princípio da legalidade agora a gente vai aprofundar Esse estudo tá bom e não se assuste o princípio da legalidade vai tomar um tempo razoável da gente e sem sombra de dúvidas como eu falei para vocês é o princípio mais importante que tem então a gente vai exaurir esse tema para você não ter dificuldade nenhuma Tá bom então presta atenção no que eu vou falar agora porque se você entendeu o que eu vou dizer agora você não vai precisar decorar um monte
de coisa que antes você decorava você vai entender o que é o princípio da legalidade ok vamos lá então dar uma olhadinha de novo no conceito que nós temos direito do princípio da legalidade né a exigência de lei em sentido estrito para criação de crimes ou contravenções e combinação de penas bom traz aqui para mim então o que chama atenção do princípio da legalidade é que eu preciso de lei eu preciso de lei para quê para se criar crimes e consequentemente cominar penas então Perceba o seguinte tudo que eu tá escrito aí no conceito eu
consigo resumir nesse desenho concorda comigo ou seja princípio da legalidade diz que eu preciso de lei para se criar crimes e combinar penas só que é bastante interessante que nesse conceito que eu trouxe para vocês eu botei aqui uma característica dessa lei tem que ser lei em sentido estrito e se você entendeu o que eu vou falar agora se você entendeu o que eu vou falar agora você não vai ter dificuldade em nada nada que envolve o princípio da legalidade então pce o seguinte o que é importante nesse momento você conseguir entender é o que
é lei em sentido estrito e o que é lei em sentido estrito presta bastante atenção no que eu vou escrever aqui para vocês que daqui a pouco eu vou explicar tá bom lei em sentido estrito é ser lei conforme o critério material e também conforme o critério formal então percebam bem o que eu tô falando agora não precisa saber nesse momento O que é critério material e formal Eu só preciso que vocês enxerga o seguinte eu só posso falar em princípio da legalidade em princípio da legalidade se houver lei em sentido estrito porque lei em
sentido estrito é o requisito que eu tenho para se criar crimes e cominar pena só uma coisa que é bastante importante aqui ressaltar para vocês é o seguinte eh muitos alunos me perguntam eh ah Professor tem alguma diferença de reserva legal princípio da reserva legal princípio da legalidade na realidade não tem tá na prova se vier reserva legal e legalidade você use como sinônimos não tem problema nenhum agora nem a próprio concurso público mas se quiser ser muito muito chato né existe uma diferença sim tá mas aí não cai em prova e na realidade você
pode de usar como sinônimo tá bom use como sinônimo mas se te perguntarem assim à toa né se há uma diferença você pode dizer o seguinte Olha o princípio da reserva legal diz o seguinte eu só posso fazer o que a lei determina então o princípio da reserva legal é exatamente isso eu só posso ir até onde a lei permite isso é bastante interessante porque o princípio da reserva legal está sempre associado ao estado ou aos seus agentes públicos Como assim professor não consegui entender bom eu falei para vocês que toda vez que o direito
te dá um poder ele Normalmente também te dá o quê limites e exatamente através do limite imposto na lei que nós temos a limitação do Poder Como assim professor eu como Delegado de Polícia eu posso te investigar concorda comigo se você tem praticado um crime concordam comigo que o poder de investigação é um poder muito grande eu falei para vocês no no no bloco anterior que se eu pegasse o celular eu acabava com a sua vida Possivelmente concorda comigo então percebam que eu não posso utilizar os poderes de investigação de forma eh eh Leviana Então
eu só posso utilizar os poderes de investigação dentro da Lei então eu sou submetido como delegado de polícia ao princípio da reserva legal compreenderam isso eu só posso fazer o que a lei determina o que a lei permite que eu faça Ok por outro lado o princípio da legalidade tem um um um um sentido um pouco diferente para quem distingue tá para quem distingue o princípio da legalidade diz o seguinte você pode fazer tudo o que você quiser menos O que a lei Veda exatamente o oposto perceberam isso então o princípio da legalidade eu posso
fazer tudo que eu quero menos que a lei Veda então percebam que o princípio da legalidade está associada ao indivíduo se a reserva legal está associada à atuação do Estado o princípio da idade está eh relacionada a ao indivíduo porque eu como indivíduo eu mesmo eu eu como delegado eu tenho só posso fazer aquilo que a lei determina o que a lei permite mas eu Juliano como cidadão eu posso fazer tudo o que eu quiser menos que a lei Veda Então essa seria a diferença que existe mas é uma coisa muito besta que não cai
em prova tá bom mas só para você saber né que muita gente me pergunta bom bacana agora vamos lá então tratar do que importa aqui né entender o que é lei em sentido estrito e entender o que é cada um desses critérios material e formal e é bastante interessante que Us os alunos sentem muita dúvida em relação a isso né vamos dar uma olhada aqui no slide que eu trouxe para vocês olha lá o que é lei em sentido estrito é a espécie normativa que atenda cumulativamente ao critério material que está relacionado ao conteúdo e
o critério formal o processo legislativo de lei bom para facilitar tua vida eu coloquei aí o que é o conceito de critério material e critério formal no seu material tá então você pode ler esse material que você vai conseguir entender muito bem qual a distinção de um do outro mas a minha obrigação aqui é também facilitar o que tá escrito aí e eu vou tentar te explicar agora qual é a diferença de critério material e qual a diferença de critério formal presta atenção nisso aqui é no material eu escrevi para vocês que material está ficou
repetido mas o material o critério material está relacionado ao conteúdo e o que seria esse conteúdo esse conteúdo é uma Norma abstrata professor não tô entendendo nada do que você tá falando como assim Norma abstrata quando eu falo lei em sentido material eu estou pensando numa Norma abstrata e o que é uma Norma abstrata é uma regra um uma regra que é criada é de forma abstrata genérica ou seja por exemplo não pise na grama não pise na grama é o quê é uma Norma você não pode pisar na grama e ela é direcionada a
quem a mim a você a você sim a todos todos nós entendeu então isso é uma Norma abstrata em que eu crio regras que não é direcionada nem para a nem para B nem para C é para todos ok então perceba que lei incidir do material Exatamente isso uma Norma abstrata e daí a gente tem um conceito muito amplo porque O que é um conceito muito amplo tenta entender aqui comigo perceba que Norma abstrata ela pode ser muitas coisas Muitas coisas por exemplo um estatuto de condomínio lá onde eu moro eh não pode levar cachorro
na área de piscina Então quem fizer isso vai sofrer uma multa isso tem uma Norma em abstrato sim porque qualquer pessoa que tenha cachorro e fizer isso ele vai sofrer uma sanção então Perceba o seguinte pelo critério material o estatuto de um condomínio é considerado Play concorda comigo em relação ao conteúdo é uma Norma abstrata outro exemplo que a gente tem com concurso público edital de concurso público as regras do concurso público é direcionada a o candidato a b c ou D não é direcionada a qualquer pessoa que venha se candidatar a uma dessas vagas
concorda comigo a gente não aprende que o edital de concurso público não é a lei do concurso Então essa lógica essa frase ela não tá de toda errada ela é a lei em sentido quê material em relação ao conteúdo entendeu isso agora então agora eu acho que você consegue entender o que é o critério material relacionada a uma Norma abstrata ou seja algo que é direcionado a todos dever né uma regra que é direcionada a todas Ok só que para e pensa isso daí é um conceito muito amplo muito genérico concorda comigo porque tudo pode
ser considerado lei em sentido material praticamente qualquer regra que é criada pode ser considerado lei em sentido material acontece o seguinte o direito penal um negócio um pouco mais complicado Deixa eu tomar uma água aqui é um pouco mais complicado porque se a gente vai restringir a liberdade da pessoa não pode ser feita de qualquer jeito E eu falei para vocês o seguinte qual é a melhor forma de a gente submeter a regras rígidas a gente escolher nós decidimos o que pode ser eh o que a gente pode ser submetido e de que forma é
feito isso através do que eu chamo de criação de lei lei em sentido estrito não pode ex são material que material é muito genérico eu tenho que ter uma forma específica de criar uma lei algo mais dificultoso que eu consid o seguinte não essa regra essa Sim foi o que toda a sociedade brasileira entendeu como sendo e eh uma regra válida de direito penal para isso então a gente tem que obedecer ao critério formal formal vem de quê forma forma e de que forma é criada a lei no Brasil de que forma é criada a
lei no Brasil através do chamado processo legislativo processo legislativo tão entendendo isso então não basta que seja uma Norma em abstrato tem que ser uma Norma abstrato criada através do processo legislativo e como é que funciona o processo legislativo de criação de uma lei de lei vamos lá como é que isso funciona ela começa onde na Câmara dos Deputados ou vice-versa né Vai para onde senado federal e depois vai para onde Presidente da República pra sanção não é olha lá que interessante esse desenho que eu fiz para vocês passa pela câmara passa pelo Senado e
passa pelo presidente da república todos os três que você eleg então tem representatividade Popular Então olha que interessante Não basta ser uma nome abstrato tem que ser uma Norma em abstrato que é criada através de uma lei lei em sentido estrito porque é formal também obedece o processo legislativo Câmara dos Deputados Senado Federal Presidente da República Tranquilo isso Beleza Ótimo então só dessa forma que eu posso ter crime através do processo legislativo bom vamos tentar entender algumas coisas interessantes que eu queria chamar aqui a atenção de vocês já que você sabe que o direito penal
exige né pelo princípio da legalidade para se criar crimes inar penas lei em sentido estrito que lei em sentido estrito é a lei em sentido material e também formal qual é um instrumento utilizado no direito brasileiro para se criar tipos penais traduzindo essa pergunta como que eu crio crimes no Brasil como que eu crio crimes no Brasil lei em sentido estrito Qual é a espécie a regra é que seja uma lei ordinária e qual é a característica de uma lei ordinária Qual é a característica de uma lei ordinária é ela passa pela câmara dos deputados
passa pelo Senado passa pelo Presidente da República aqui pode inverter tá depende do caso mas ela é aprovada com quem 50% de maioria simples Ok maioria simples é a lei mais simples de Ser aprovada concorda comigo por que isso Professor porque não se exigiu uma forma mais dificultosa tá bom então em regra é a lei ordinária que é cri que é utilizada como instrumento de criação de crimes agora a pergunta que eu te faço é a seguinte você na falar da chamada lei complementar já né Você já estudou isso em Direito Constitucional lei complementar é
uma lei que Depende do quê não maioria simples Mas as maioria absoluta maioria simples para você que não sabe é o quê é 50% mais um de quem está presente na votação tá bom De quem tá presente na votação agora maioria absoluta não é só de quem tá presente é do congresso da da casa né completa ou seja da Câmara dos Deputados eu não considero só as pessoas que estão lá mas de todas a todos os deputados 50% mais um então percebam que é uma forma mais dificul pra gente poder é criar uma lei concorda
a lei complementar mais difícil de ser aprovada do que a lei é ordinária pergunta que eu te faço é a seguinte posso criar tipos penais através de lei complementar se pode essa prova que que você me responder eu acho que talvez você travaria concorda comigo você travadinha Mas você não precisa travar porque se você entendeu o que eu falei aqui você vai saber resposta vamos lá lei complementar é lei em sentido material sim é lei em sentido material Claro é uma Norma abstrata ela é lei em sentido formal vamos parar para P sa ela obedece
o processo legislativo ela passa pela pela câmara dos deputados passa pelo senado federal e passa pelo presidente da república Sim passa Então ela obedece a forma também Então olha que interessante apesar da regra ser a criação de tipos penais por lei ordinária nada impede que uma lei complementar aquele tipos penais tanto é verdade que existe né Eu tenho aqui no material de vocês Dá uma olhadinha no material que a lei complementar 64 de 90 no artigo 25 nós temos aí uma hipótese de crime tipo penal que é criado por lei complementar dá uma olhadinha aqui
vamos trazer no slide Olha lá constitui crime Eleitoral arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico desvio ou abuso de poder de autoridade deduzida de forma temporária ou manifesta ma fé pena de Detenção 6 meses a 2 anos Olha lá tipo penal criado através de uma lei complementar tranquilo tomem cuidado em relação a isso daí é bastante importante vocês cuidarem disso traz aqui para mim também bom eu vou inverter aqui uma lógica uma uma coisa que eu ia explicar para vocês daqui a pouco mas eu queria já
chamar atenção agora que eu acho que fica mais interessante bom a gente sabe que os tipos penais são criados por lei originária e a gente também tem a criação possibilidade de criação de tipos penais por lei complementar tá inclusive existe um caso é concreto aqui no Brasil agora a pergunta que eu faço eu gostaria de levantar essa bola aqui com vocês é a seguinte pode através da Constituição Federal criar crimes Ou seja a Constituição Federal pode criar tipos penais e aqui a gente vai trabalhar um tema um pouco mais sofisticado tá Que eu acho que
vai começar a cair em prova e se você já ouviu falar você acerta se você não ou falar você vai errar é fato tá bom Constituição Federal pode criar crimes vamos lá tentar trabalhar isso aqui olha lá vamos verificar então se a Constituição Federal é lei em sentido distrito Olha lá você não precisa decorar nada Quais são os critérios que nós temos lei em sentido material e lei em sentido formal a Constituição Federal ou uma Emenda a constituição é considerada lei em sentido material ela é uma Norma abstrata claro que é uma Norma abstrata né
Tem tantas regras lá dispostas na Constituição Federal então aqui ok checklist agora vamos verificar se a Constituição Federal atende a forma como é que é aprovada a Constituição Federal uma PEC né uma Emenda constituição uma PEC não uma Emenda uma EC né uma emenda da Constituição Federal ela passa pela câmara vou começar pela câmara mas não necessariamente a câmara né na Câmara dos Deputados ela passa quantas vezes duas vezes com votação de quanto 3/5 ok então nós temos uma uma votação diferenciada não é só uma vez são duas vezes e com uma maioria qualificada de
3/5 Ok bom depois ela passa para onde pro senado federal e o que acontece no senado federal mesma coisa duas vezes aprovação de 3/5 e depois vai pro Presidente da República não não vai pro Presidente da República ela é promulgada pela mesa do congresso Nacional Olha que interessante neste caso a emenda constitução obedece ao critério formal de criação de uma lei não obedece não obedece ah Professor mas é mais difícil pode ser mais difícil mas não obedece tá não obedece o processo legislativo de criação de uma lei então a pergunta que eu faço é seguinte
pode a Constituição Federal criar tipos penais não pode porque ela não é lei em sentido estrito mas aí vem uma pergunta que a pergunta que eu queria trazer para vocês apesar da da constitução federal não criar crimes então a constitução federal não cria crimes OK ela trata de Direito Penal a Constituição Federal trata de Direito Penal aí eu vou te dizer uma coisa sim aí a Constituição Federal trata de Direito Penal professor me dê um exemplo a Constituição Federal fala que o ttt tortura tráfico e terrorismo são crimes inafiançáveis concorda comigo então a constitução fala
que terrorismo tráfico de drogas e tortura são crimes são crimes aí a pergunta que surge seguinte se a Constituição Federal diz por exemplo que a tortura é crime poderia O legislador infraconstitucional que cria as leis ordinárias e as leis complementares deixar de criar o tipo Penal de tortura fala assim ah não tô n aí não tortura de boa né eu não vou criar o tipo penal poderia isso Perceba o seguinte a constitução fala a constituição fala que tortura é crime ela não cria o tipo penal Mas ela fala que é crime aí O legislador que
deveria quear o crime fala não vou fazer percebam que aí neste caso nós temos situação bastante interessante Porque a Constituição manda ela fala que é crime então O legislador infraconstitucional é obrigado obrigado a criminalizar a esse fenômeno a esse fenômeno eu dou o nome de mandado de criminalização e aqui que eu acho que tá um tema novo de prova e o que isso quer dizer a Constituição Federal não cria tipos penais mas a a partir do momento que ela diz que algo é considerado crime O legislador infraconstitucional é obrigado a criar a lei Tranquilo isso
Beleza então por exemplo se a consel federal falou que tortura é crime Então existe Deve existir uma lei de tortura porque se não existir O legislador está sendo omisso tranquilo na realidade lá na frente eu vou explicar para vocês Que esse foi o fundamento do do STF de considerar a homofobia como típica né é uma discussão bastante interessante aí né E daí na Na minha opinião e 99% das pessoas né mas quem decide por último o STF Isso é uma analogia analogia em malan partem que é proibida no direito penal a gente vai estudar isso
daqu mas o STF justificou esse voto né essa decisão aliás por meio do quê do mandato de criminalização só uma coisa que é bastante importante tomar cuidado tá esse mandado que tá escrito aqui não tem nada a ver com mandado de Jão e mandado de segurança tá não tem nada a ver com esses remé cons constitucionais o mandado de criminalização é de mandar mandar O legislador infraconstitucional a criminalizar a conduta Tranquilo isso Beleza Olha só como a gente tá estruturando esse tema né bastante coisa diferente que às vezes você não tá tão acostumado assim a
trabalhar fechou beleza bom já que você sabe que a o princípio da legalidade exige lei em sentido estrito e lei em sentido estrito é se lei em sentido material e formal material conteúdo Norma em abstrato e formal obedecendo o processo legislativo agora eu quero trazer três consequências que são importante de você entender três consequências que são elas primeira Medida Provisória Vamos trabalhar um pouquinho então com a medida provisória botar aqui antes de mais nada é bom a gente entender o que que é uma medida provisória e eu trouxe aqui no slide para vocês vamos lá
dar uma olhadinha e medida Provisórias são espécies de normas editadas pelo presidente da república quando preenchido os requisitos constitucionais de urgência e relevância então de novo são espécie de normas editadas pelo presidente da república quando preenchidos os requisitos constitucionais de urgência e relevância traz aqui para mim Felipe vamos tentar entender isso aqui um pouco melhor Medida Provisória é uma espécie Legislativa ela não é lei ela é uma espécie Legislativa parece lei tem força de lei Mas não é lei tranquilo e por que que não é lei porque ela é expedida pelo presidente da república em
situações de urgência e relevância na real na real no Brasil os meio que caga para isso né os presidentes e vai e quando ele quer decidir alguma coisa ou quer criar uma Norma ele vai faz por medida provisória e vamos tentar entender a medida provisória em cima do conceito de lei em sentido estrito vamos lá a medida provisória é lei em sentido estrito se ela for lei em sentido estrito ela tem que ser lei em sentido material vamos ver se a medida provisória Atende atende ao conceito material vamos botar aqui no canto né para ficar
mais claro para você poder enxergar isso melhor Cadê o pincel Preto aqui Medida Provisória vamos ver se ela lei lei em sentido estrito Ok dúvida Então vamos ver se ela é lei em sentido material ela é em sentido material Vamos tentar entender se ela é uma Norma em abstrato é uma Norma em abstrato sim Ela traz secas vou dar um exemplo aí bastante clássico né Eh o Michel Temer o ex-presidente né de uma das grandes eh bagunças que ele fez né pelo menos aí pela polícia federal e ele concedeu um aumento pros policiais federais né
E foi um aumento bem legal né Na época Ele tava meio que eu acho que ele tava querendo meio que agradar né E daí deu um aumento bem bacana pra Polícia Federal sabe o que que o cara fez ele ele apresentou o projeto de lei ele apresentou o projeto de lei ele bancou ele correu atrás que fosse aprovado no congresso e foi aprovado sabe o que ele fez Depois que essa lei foi aprovada entrou com a medida provisória pedindo para revogar Esse aumento cara olha só que palhaçada né o cara traiu né a classe fazendo
isso ele ele meio que Inc boa né botou lá e no final ele foi com a medida provisória e queria revogar A Lei e quase conseguiu Tá certo isso foi impedido pelo STF Ou seja a mp tem força de lei mas nesse caso não pode se é desfazer o aumento né você ver como é que é político não dá para confiar mas enfim percebam que que Medida Provisória é lei sentido material tranquilo Norma em abstrato agora a medida provisória é é lei em sentido formal e o que é lei em sentido formal é aquela que
observa o chamado processo legislativo e o processo legislativo olha só é só vocês desenharem isso que vocês não vão errar nen nunca jamais uma questão ela passa pela casa dos do congresso né não não passa ela vai direto pro Presidente da República Então por conta disso Medida Provisória não é lem sentido formal e aí a pergunta que eu trago para vocês é o seguinte medida provisória pode criar crimes Óbvio que não porque não atende ao princípio da legalidade E olha que interessante que nós temos Vamos dar uma olhada aí no artigo 62 na Constituição Federal
em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas Provisórias com força de lei devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional é verdada a edição de medidas Provisórias sobre matéria relativa a olha a linha B que tá em direito penal traga aí para mim se acha que eu precisaria a constitução federal falar que Medida Provisória não poderia tratar de Direito Penal fica meio implícito não é já meio clar aliás meio claro né Por cont do princípio da legalidade se não atende o princípio da legalidade não pode se criar crimes Tranquilo isso Beleza
Ótimo ótimo só que daí eu queria trazer uma observação importante para você porque o seguinte Apesar apesar dessa vedação que nós temos no artigo 62 da Constituição Federal né que expressamente Veda a aplicação da Medida Provisória de a medida provisória que tá de Direito Penal o STF Olha só isso aqui é importante tá isso cai muito em prova apesar de ser bastante batido o SF entende que sim medida provisória pode tratar de Direito Penal e daí você falar o seguinte meu cérebro bugou Professor porque você bateu tanto na tecla do princípio da legalidade lei em
sentido estrito e você vem me fala que o STF entende que Medida Provisória Pesada da conção federal fala que não né literalmente falar que não o STF aceita e daí a gente tem que entender um pouco isso melhor PE atenção olha só a lógica do que eu vou tratar agora com vocês para que foi criado o princípio da legalidade o princípio da legalidade foi criado para beneficiar o réu concorda comigo para beneficiar o réu concorda agora faz algum sentido utilizar o princípio da legalidade contra o réu não faz porque se o princípio da legalidade foi
criada para beneficiar o réu eu não posso aplicá-lo quando ele for ruim pro réu concorda comigo isso aí faz muito sentido então a ideia que eu quero que você tenha é o seguinte olha se a medida provisória não pode criar crimes é porque criar crimes É algo ruim e o direito é o princípio da legalidade eu falei por todos os princípios eles é para ajudar o réu não pode ser utilizado nesse caso princípio da legalidade Veda só que e se a medida provisória tratasse de uma forma benéfica pro réu Ainda assim eu não vou poder
aplicar a medida provisória por conta do princípio da legalidade então fica um contrassenso fica um contrassenso então o STF decidiu o seguinte não pera aí vamos tentar entender isso melhor se a medida provisória for gravosa por exemplo para criar crimes Isso é verdado se é para gravar pena verdado agora se for para beneficiar o Real Sem problema nenhum Posso explicar até bom ok deixo de observar o princípio da legalidade e aceito a aplicação ah Professor Mas me dá um exemplo prático disso Claro te dou um exemplo prático ISO aconteceu na realidade essa decisão STF foi
Num caso concreto tá nossa esse microfone aperta minha cabeça que eu sou cabeçudo Nossa as orelha dói ai vamos lá eh eh ó até perdi aqui mas vamos lá vamos voltar então no caso foi estatuto desarmamento você que estuda estatuto desarmamento você talvez se lembre aí né ou tem que lembrar na real né que existe uma chamada abolicio crim temporária o que que foi isso foi um período né durante um ano que a pessoa poderia pegar as armas irregulares Ilegais que ele tivesse e levar na polícia de e ainda ganhar uma grana não sei se
você lembra disso né Foi uma foi uma uma uma até uma campanha assim né Muito bem sucedida várias pessoas levaram armas Ilegais e naquela época entendia-se né a a a a a a política daquela época era de desarmamento e daí né Esse período aí que tava conando a lei seria de um ano um ano exatamente um ano só que acabando esse período de um ano o presidente da república na época olhou o seguinte cara que campanha legal eu queria prorrogar né botar mais um ano só que daí ele lembrou o seguinte bom para mudar essa
lei eu vou ter que fazer o quê encaminhar um novo projeto de lei e o Congresso Nacional vai ter uma resistência muito grande porque a a o Congresso é dividido em relação a esse tema né metade quer que as pessoas tenham arma metade quer que não e daí ele pensou o seguinte se eu mandar esse projeto de lei vai demorar demais Sabe o que eu vou fazer eu vou meter uma medida provisória e ele foi meteu uma Medida Provisória falando o seguinte Olha vou prorrogar esse período por mais um ano entenderam Então se foi vai
lá 2020 não é né mas 2020 vou prorrogar para 2021 tranquilo Se fosse hoje e suponhamos que hoje 2020 2020 vamos lá foi em 2019 e esse ano seria a prorrogação então 2019 valia a Lei e o Presidente da República Estendeu esse período para 2020 Ok então hoje hoje eu como Delegado de Polícia vou lá na tua casa fazer uma mandado de busca cumprir Um mandado de busca apreensão né tô lá p pa procurando tudo tal não sei o qu tem uma coisa que eu vou te contar assim real uma coisa que a gente não
gosta de encontrar em em busca apreensão é arma porque ao invés de virar uma busca pressa eu viro um flagrante Então o negócio que era para ser mais rápido acaba demorando para caramba né Por cusa de uma coisa assim besta né que a arma enfim vamos encontra uma arma na tua casa aí preso em flagrante aí você vem com aquele papo né professor professor não né Doutor eh olha só que azar né Você encontrou essa arma aqui em casa hoje e você nem sabe hoje à tarde eu ia lá na Polícia Federal para devolver essa
arma e você chegou aqui antes e veio fazer a busca a prenção e encontrou a arma você acha que o que que eu ia falar para você falou ah beleza né tá bom tá preso ia te levar preso concorda comigo que eu Ach história Carochinha concorda mentira Só que tem um detalhe quando isso era levado pro Judiciário sabe o que o judiciário entendia Tá certo car tá CTO certo sei que tá errado delegado porque você foi na casa dele você não era para ter encontrado essa arma ele tinha prazo ainda então ele tinha até o
final do ano para poder devolver essa arma você encontrou e prendeu ele falar grante não pode você acha que essa tese agradava ministério público e polícia óbvio que desagradava e daí o pgr na época ele teve uma ideia uma sacada bastante interessante porque sabe onde ele foi ele entrou com uma di falando o seguinte Olha esse prorrogamento essa prorrogação ela é inconstitucional Por que que ela é inconstitucional porque essa prorrogação foi feita através de quem medida provisória e medida provisória não pode tratar de Direito Penal então isso aqui nunca Valeu Olha que sacada né Foi
bastante interessante e o STF veio com essa solução olha pera aí realmente Medida Provisória não pode tratar de Direito Penal tá escrito literalmente isso mas perceba que essa MP ela foi para beneficiar o réu então eu não posso utilizar o princípio da legalidade que foi criado para ajudar para atrapalhar a vida do cidadão então eu vou criar uma interpretação diferente dessa restrição não aplico a medida provisória a medida provisória não pode de tratar de Direito Penal quando for para agravar ficar ruim de forma gravosa mas se for para beneficiar Sem problema nenhum tranquilo Ficou claro
isso para vocês ótimo E agora então a gente vai seguir para um próximo tema né que é a chamada analogia vamos lá dar uma olhadinha Então no que a gente tem na analogia isso aqui é bastante importante os alunos também TM muita dificuldade em relação ao que eu vou falar agora analogia Então a primeira observação que nós fizemos medida provisória a segunda vai ser analogia vamos lá dar uma olhadinha O que é analogia primeiro Então olha lá conceito que eu trouxe para vocês a analogia é uma espécie de integração Legislativa ou seja em Face da
ausência de uma lei específica para o caso concreto o juiz utiliza-se de uma lei aplicável a uma situação semelhante traz aqui para mim de novo Felipe vamos entender isso aqui um pouco melhor bom a analogia é uma técnica uma técnica utilizada muitas vezes né para se ter um julgamento né para você conseguir achar uma solução para uma situação prática real porque a analogia é uma de integração Legislativa botar aqui para vocês para ficar bem claro bem fácil de você entender inte gração Legislativa e o que é uma integração Legislativa o que que é integração integrar
Olha lá comigo integrar é preencher lacuna Ou seja eu vou preencher uma lacuna Legislativa professor não consegui entender o seguinte o direito por ser eh regras né a gente T uma Norma abstrata lei ela não consegue prever todas as situações possíveis do mundo concorda comigo por exemplo se você vai pensar em tipos penais não tem como O legislador conseguir imaginar todas as merdas possíveis que um ser humano consegue fazer a capacidade do ser humano de fazer merda é incomensurável né é ilimitada então a lei às vezes não consegue acompanhar todos os detalhes concordam comigo então
vai ter situações em que eu teria um vazio um vazio normativo e tem um detalhe o direito não aceita esse vazio pelo menos em relação à solução porque o juiz ele não pode simplesmente dar uma sentas falz olha não tem lei então não vou jugado não pode Isso não pode acontecer o juiz sempre tem que dar uma solução pro caso concreto concordam ele precisa resolver uma situação e daí existe uma técnica muito utilizada não Só no direito penal aliás no direito penal ele é pouco utilizada exatamente por conta do princípio da legalidade mas em outros
S direito é muito utilizada que é chamado inte analogia então analogia eu vou utilizar um método para preencher uma ausência de lei Como assim professor explica isso aqui um pouco melhor então vamos supor que eu tenho uma conduta chamada a Ok conduta a e para essa conduta a há um correspondente lei X então se eu pratico a condutar eu vou aplicar lei x pratico a condutar aplicar lei x fácil concorda comigo fácil agora suponhamos que eu tenha uma lei B uma lei não uma conduta B só que olha o problema disso não existe correspondente para
essa conduta B O legislador não trouxe uma previsão Legislativa e daí aqui eu tenho um vazio compreenderam a ausência de uma lei aqui há um vazio Qual é a solução que a gente tem olha que interessante neste caso específico nesse caso específico as condutas A e B são semelhantes são parecidas são análogas análogas A e B são semelhantes bom se eu tenho uma lei x que vale para A e B é semelhante a a por que não fazer isso concorda comigo já que são semelhantes por que eu não aplico para B X a isso a
essa seta é chamada de analogia Ok porque eu tenho um vazio e esse vazio é preenchido através da analogia que é aplicação que é aplicação de uma lei não prevista para ela mas situação similar isso é válido no direito penal isso não é válido no direito penal por quê Por Conta do princípio da legalidade como detalhe não é válido para agravar a situação do réu ou do investigado por quê Porque o princípio da legalidade foi criado para proteção Mas se a analogia de alguma forma for para beneficiar aí pode E aí é uma coisa que
você decora e não precisa decorar porque você consegue entender tudo decorre do quem princípio da legalidade traz aqui para mim O slide bom analogia em B parten é admitida no direito penal a analogia em malan partem não é admitida no direito penal faz sentido isso exemplo então professor de analogia em malan partem ruim que eu preciso que você saiba né Eh furto de sinal de TV a cabo né o gatonet é considerado crime furto é considerado furto de energia elétrica pode ser utilizado esse parágrafo terceiro aí do artigo 15 C bom a jurisprudência pacífica dos
tribunais superiores houve divergência no passado então por isso que eu tô trazendo esse exemplo saibam que a resposta que você vai dar na prova é essa que eu vou falar agora é entende que se eu aplico o o furto de energia elétrica para o sinal de TV a cabo é considerado analogia em malan parte isso daí é vedado Ok Isso é vedado então não existe né a possibilidade de aplicar o furto de energia elétrica ao gato net ah Professor mas esses sinais de de de de de de de satélite onda eletromagnética e energia a energia
também elétrica é uma onda eletromagnética cara vou te falar uma coisa jurista não sabe física não adianta para eles não não é a mesma coisa não é a mesma coisa da aplicação de analogia e mal lampart então não pode entendeu então é verdado agora um exemplo de analogia em bonan partem para você saber né você não se esquecer fácil eh você já ouviu falar de aborto né aborto é interrupção da gravidez que gera uma conduta típica só que nós sabemos que existem duas causas de exclusão de ilicitude não é que estão contidas no código penal
que está relacionada ao aborto que é qual o aborto humanitário e o aborto necessário Vamos trabalhar agora o aborto humanitário O que é o aborto humanitário é quando uma vítima de estupro ela interrompe a gravidez não ela engravida né do estuprador e ela tem a possibilidade de interromper essa gravidez Ok mais que justo concorda comigo só que olha que interessante essa exclusão de ilicitude do aborto humanitário é previsto apenas para o crime de furto de furto V de estupro Ou seja a vítima que foi estuprada pode interromper a gravidez só que existe um tipo penal
que não é o estupro que é chamado de estupro de vulnerável que é o artigo 217 a agora a pergunta que eu faço o seguinte você acha que uma vítima vulnerável não deveria também ter o direito de interromper a gravidez sem que isso configure um crime de aborto tanto mais ela concorda comigo mas o tipo o o artigo de lei o dispositivo legal não previu não Previ previu né previu a possibilidade de interrupção de gravidez nestes casos para vítimas vítima vulnerável neste caso aplica-se Então o que analogia em bonap parte então permite que a vítima
é de estupro de invulnerável também interrompa em gravidez Porque serve também pro estupro entenderam ser é para beneficiar a o ré no caso ela né a a a a a vítima do estupro porque ela vai interromper a gravidez aí é possível a aplicação do da analogia em bonart tranquilo fechou bom a gente continua no próximo bloco E aí tudo bem com você aqui é o professor Juliano então dando o prosseguimento no que nós estamos falando no bloco anterior tratando ainda sobre a o princípio da legalidade é importante a gente fazer algumas observações ainda sobre analogia
então só para pegar um gancho do que a gente tá falando na aula na no bloco anterior eu falei para vocês que a analogia é uma espécie de integração integração Legislativa e o que é uma integração Legislativa é quando o intérprete precisa preencher uma lacuna uma lacuna Legislativa ou seja O legislador deixou de prever uma situação específica pra Lei Então olha lá que interessante que nós temos aqui com esse desenho vai ficar bem mais fácil de você enxergar o que a analogia a gente já fez isso no bloco anterior né suponhamos que eu tenha uma
conduta aqui ó uma conduta uma conduta chamada de Conduta a e para essa conduta né se eu pratico essa conduta eu terei um correspondente lei X então A ideia é mais ou menos o seguinte se eu pratico a conduta a eu vou ter a aplicação da Lei x acontece que eu tenho uma outra conduta chamada de b e para essa conduta B eu não tenho um correspondente conjunto vazio ó eu não tenho o que fazer ou seja O legislador deixou de prever uma situação possível uma lei para essa situação previsível Ok e olha só o
que a gente pode fazer Então nesse caso percebam o seguinte quando eu tenho a correspondente a lei x mais B sem correspondente uma das técnicas que o intérprete tem é a utilização da chamada analogia e como é que funciona a analogia mesmo suponhando que a e B sejam uma situação semelhantes aqui vocês estudam né no raciocínio lógico concorda A e B semelhante Então por que não neste caso já que b não tem um correspondente lê utilizar utilizar quem a lei x a essa seta a essa seta eu dou o nome de analogia que é aplicação
para uma situação que não tem previsão em lei de uma lei para um caso semelhante isso tem analogia tranquilo bom quando eu eu penso em analogia é um um método empregado né É em vários ramos do direito sem problema nenhum is não há problema nenhum de aplicação da analogia só que em relação ao direito penal nós temos um problema Por que nós temos um problema por conta do chamado princípio da legalidade por o princípio da legalidade exige lei em sentido estrito para se criar crimes Ok então eu não posso por exemplo se a lei x
fosse uma lei incriminadora utilizar a lei X para um caso não previsto em lei isso é analogia tranquilo Beleza então eu falei para você que da mesma forma que acontece nas medidas Provisórias eu não posso utilizar analogia em malan partem de forma gravosa pro ré tranquilo beleza aí Acontece uma coisa que eu gostaria de atualizar vocês né que teve uma decisão bastante importante no ano passado e que na realidade para quem fez a prova né que já testou ou fez a prova ou já veio treinando sabe que existe uma uma questão bastante interessante na prova
de delegado de polícia federal de 2018 e a questão foi exatamente a seguinte é possível é possível criminalizar a o preconceito né em relação à orientação sexual ou seja eh discriminação de gênero na lei de preconceitos né na lei de discriminação aí a pergunta que se foi foi feita essa né e a prova foi feita em 2018 2018 e essa questão era uma questão bastante batida er uma pegadinha né bastante clássica por quê Porque até Aquele momento entendia-se que não era possível enquadrar né a discriminação preconceito Por orientação sexual no artigo 20 da lei de
racismo Tranquilo isso por quê Porque se eu pego pego o crime de racismo né eu vou ver aqui que não há eu vou ler com vocês aqui traz para mim Jose vamos dar uma olhada no que a gente tem aqui no artigo 20 praticar induzir incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência Nacional reclusão de 1 a 3 anos e multa perceba bem o seguinte quando eu leio o artigo 20 da lei 7716 de 89 eu tenho Quais são os parâmetros utilizados para discriminação e quais são eles dê uma olhadinha aqui
de novo vamos lá trazer aqui raça cor etnia religião procedência Nacional Ok raça cor etnia religião procedência Nacional traz de volta aqui para mim Jose em nenhum momento O legislador mencionou orientação sexual em nenhum momento foi eh eh eh consta no tipo penal orientação sexual então a ideia que nós temos em relação a isso é o seguinte não pode né não poderia em tese utilizar a a a orientação sexual como sendo uma forma análoga a cor eu sei que é todo tipo de preconceito deve ser recriminado mas se o Olha o artigo 20 Não há
aí e eh escrito de forma taxativa e nós sabemos que pelo princípio da legalidade existe lei sentido estrito Ok então essa questão naquela prova era considerada errada naquela prova era considerada errada acontece que em 2018 né no informativo 944 o STF fez um julgamento né terminou um julgamento que foi bastante importante naquele momento e foi o quê a relação da discussão da homofobia se era possível enquadrar né A homofob fobia no artigo 20 da Lei 7716 de89 naquela época eu até tava conversando com um colega né da pf colega não até era superintendente a gente
tava discutindo isso eu falei e foi na véspera do julgamento Eu lembro que eu comentei com ele falou olha esse aqui acho que não vai passar né É É muito básico a gente quando estuda o princípio da legalidade a gente sabe né que não tem como aplicar analogia E por incrível que pareça isso daí foi a eh eh o entendimento foi exatamente o oposto o STF entendeu que a homofobia se enquadra no artigo 20 da lei 7716 de 89 e Então essa questão de delegado né caiu em 2018 hoje ela estaria desatualizada por você deveria
marcar como correta e naquela época eu fiquei bastante surpreso com essa decisão né porque na realidade é claramente uma aplicação de analogia em malan parten né E daí o que que a gente vai fazer na hora da prova hoje professor O que que a gente trata desse jeito bom eu vou te dar uma dica e eu gostaria que você levasse isso pra prova se cair na tua prova a seguinte pergunta é possível aplicação de analogia em malan parten você vai dizer o quê não ah mas seessa decisão daqu Esqueça ela ok Ela é um caso
suig Gêneses e eu vou mostrar para você por que ela é considerado suig Gêneses Então você leve pra prova o seguinte analogia em malan parten não é possível ser aplicado em Direito Penal Ou seja eu levo a ideia que nós temos que a gente sempre estudou agora se te perguntarem especificamente em relação à homofobia se é possível enquadrar a homofobia dentro do artigo 20 né da Lei 7716 de89 você vai dizer que sim só que a justificativa do STF não foi analogia tá eu falei para você no bloco anterior sobre o mandado de criminalização E
foi exatamente esse argumento utilizado porque o que o STF quis dizer foi o seguinte Olha a constitução toda é recheada de quê De Igualdade né que não pode haver preconceito então se não pode haver preconceito também não pode ter preconceito eh eh preconceito em relação à orientação sexual e O legislador deixou de enquadrar aqui a possibilidade de configurar o crime quando for em relação ao preconceito de orientação sexual pela mágica nem a gente sabe que o STF faz isso né ele às vezes ele tem uma decisão já pronta e ele inventa a a a a
a justificativa que ele quer isso daí é normal acontecer porque até porque o STF é um tribunal não só jurídico aliás é mais político do que jurídico isso não é errado na realidade né como ele tem que levar em consideração vários fatores né Não só do direito mas sociais também a decisão que ele deu foi nesse sentido ah Professor Mas então ele fez aqui de forma correta porque isso é preciso Olha só deixa eu deixar minha opinião muito clara Eu não falo né Vocês sabem que eu nunca falo a minha opinião sobre nada eu não
gosto de meter isso aqui mas eu acredito que esse tipo de criminalização ele deve ser feito através da Lei concorda comigo até porque o STF ele não tem representatividade democrática e o que isso quer dizer você não elege eh um ministro do STF e outra coisa o ministro do STF ele é vitalício praticamente né até ir a compulsória então isso falta algumas eh eh aos ministros ao próprio STF essa densidade eh essa essa representatividade democrática e por conta disso quando você pega no interpretação e considera crime né uma situação que não é prevista em lei
isso gera um pouco de eh perplexidade isso assusta um pouco Ah tá mas em relação a homofobia Foi bom foi eu acredito que foi bom precisava ter isso isso daí é necessário e essa criminalização ela tá tardando né O legislador deixou de fazer isso e ele precisa fazer tá então o gostaria só de fazer essa observação em relação à criminalização da homofobia não levem isso como sendo eh eh a possibilidade de aplicação de analogia em malan parte tranquilo beleza ótimo seguindo então agora a gente vai falar de um tema que eu entendo que vocês tenham
muita dificuldade né mas na realidade depois que eu explicar isso para vocês eu tenho certeza que essa dificuldade vai ser dissipada tá isso aqui é bastante importante que tem caído bastante em prova eu não sei por que eles voltaram com esse tema mas para você que é aluno aqui do aep vai aprender agora e não vai esquecer mais tá bom é o que nós vamos estudar agora é a diferença que eu tenho entre analogia analogia e interpretação interpretação analógica analogia interpretação analógica isso daqui pessoal ó eu vou botar aqui a divisão aqui tá bom vou
botar separado Apesar do nome tá meio junto isso daqui é muito importante você conseguir entender o que é um e o que é outro tá porque o que que costuma acontecer na hora da prova na hora da prova isso se eu fosse examinador também faria isso eu pegaria dois conceitos muito similares em nome mas que eles têm alguma semelhança Claro tem que ter uma semelhança mas há uma distinção S muito grande entre os dois porque se eu cobro isso automaticamente né se eu cobro por exemplo analogia misturado com interpretação analógica em uma questão eu consigo
ao mesmo tempo exigir de você dois conhecimentos concorda comigo então uma forma de você entender bem os conceitos é trabalhando os dois juntos tá então vamos primeiro trabalhar aqui as principais características que nós temos na analogia que já foi falada primeira analogia é uma espécie de integração integração Legislativa e eu falei para vocês que integração Legislativa é preencher uma lacuna no ordenamento jurídico ou seja há aí uma situação em que a lei não previu né não conseguiu prever esse caso concreto e daí eu aplico a analogia é possível a analogia no direito penal sim é
possível a analogia no direito penal então desde que ela seja o quê ela seja em bonan parte então só positiva Ok isso daqui eu vou botar para simplificar então a integração é o preenchimento de uma lacuna Legislativa e ela pode ser aplicada no direito penal apenas se ela for e em bonan Tranquilo então is daí a gente já matou agora o que nós temos em relação à interpretação analógica vamos dar uma olhadinha no que eu trouxe aqui no conceito Olha lá pera aí a interpretação analógica é uma espécie de interpretação Legislativa ou seja trata-se de
um método utilizado pelo legislador para facilitar o trabalho do intérprete assim O legislador inicialmente apresenta uma fórmula casuística para depois apresentar uma fórmula genérica Então vamos trazer aqui para traduzir o que tá escrito aí nesse esse slide para ficar mais fácil para vocês olha só traz aqui para mim Jose perceba que quando eu falo de analogia né ou interpretação analógica aliás perceba que o nome que eu tenho é o quê interpretação Então a primeira grande diferença que nós temos em relação à analogia e interpretação analógica é que a interpretação analógica é uma forma de interpretação
e olha que interessante diferente do que ocorre na integração que eu não tenho uma lei quando eu vou interpretar algo Eu interpreto algo que existe então aqui existe lei é uma interpretação de lei é uma forma de se interpretar a lei até aqui você conseguiu entender não é beleza agora como é que funciona essa interpretação analógica é aqui que o aluno tem muita dificuldade de entender eu vou explicar isso para vocês aqui nesse Canto Traz aqui para mim eu vou falar uma coisa para vocês que é muito importante você tomar esse cuidado tá é o
uma coisa eu eu sempre falo isso é bastante interessante isso e com certeza você já deve ter tido um professor que você já falou né já comentou fez algum comentário dele da seguinte forma cara esse cara entende muito ele sabe muito eu consigo perceber que ele sabe muito mas eu eu não consigo entender o que ele fala então percebam o seguinte uma coisa é o cara ter muito conhecimento e outra coisa é ele saber transmitir esse conhecimento isso aí é óbvio né e na realidade isso daqui que eu tô falando para vocês agora é uma
forma de interpretação Porque tudo que tá na minha cabeça de uma certa forma eu tenho que tentar trazer para vocês ok isso daí é fato e é é isso que torna o mom Professor aquele professor que consegue passar o conhecimento isso daí é inegável quando eu penso em interpretação você interpreta tudo que existe na natureza tudo tudo tudo através do seus sentidos você olha você escuta você sente cheiro e é essa percepção que você tem que torna eh a Sua percepção de mundo né e na realidade se você parar para pensar Cada pessoa tem uma
forma diferente de interpretar interpretar e O legislador ele sabe disso porque querendo ou não a lei o que ele escreve sempre tem que ser interpretada pelo pelo por exemplo né tudo que eu falo tem que chegar no teu ouvido e você vai interpretar de uma forma então O legislador ele tem que criar métodos né para poder facilitar a transmissão de ideias concorda comigo principalmente do direito porque eu falei para você no bloco anterior que a lei é uma Norma abstrata ela é para todo mundo mas todo mundo tem que conseguir entender é a mesma coisa
aqui na aula deve ter várias pessoas que estão assistindo essa aula e eu preciso alcançar vocês e uma coisa que eu sempre faço né e eu sempre fiz como professor é tentar ensinar através de exemplos concorda comigo porque quando você vê um exemplo você fala ah então é isso então se aplica para esse exemplo eu posso trazer para outros entendeu isso e é exatamente isso que configura a chamada interpretação analógica Como assim professor na interpretação analógica puxando dali O legislador sabe o que ele vai fazer O legislador ele vai te criar um exemplo tá ele
vai falar o seguinte Olha eu fiz aqui a lei para você e eu vou te dar um exemplo dessa lei tá do que se aplica nessa lei e daí com esse exemplo o intérprete vai falar seguinte Ah entendi o seu exemplo aí sabe o que O legislador vai fazer depois ele vai falar o seguinte você entendeu o exemplo ok Então vale para qualquer coisa que seja parecido com esse exemplo ou seja ou outro entendeu é a mesma coisa que eu faço na aula eu dou um exemplo e você entende esse exemplo e você sabe que
para qualquer coisa similar vai funcionar dessa fórmula então a interpretação analógica é uma forma que o legislador trouxe para você conseguir entender o que ele quer dizer e como é que ele faz isso ele primeiro te dá um exemplo e depois abre para uma fórmula genérica exemplo fórmula genérica exemplo fórmula genérica Vamos tentar entender isso melhor com exemplo aqui exatamente né o que eu tô falando olha o exemplo que eu vou trazer para vocês eh homicídio qualificado se o homicídio Esse é o artigo 121 parágrafo sego inciso um se o homicídio é cometido mediante paga
ou Promessa de recompensa ou outro motivo torpe Olha lá que interessante é um bom exemplo de interpretação analógica traz aqui para mim de volta jozian eh quando eu falo olha esse artigo par o artigo 121 parágrafo 2º inciso um ele me dá um exemplo de o quê motivo torpe porque ele fala mediante paga Promessa de recompensa então quando eu penso na mediante paga Promessa de recompensa eu estou pensando no quê vamos tentar entender isso aqui melhor eu tenho um homicídio um homicídio relacionado a quê grana é uma pessoa que mata outra por causa de grana
né Eu sou um matador eu utilizo grana aí sabe o que o LIS disse com esse exemplo olha só quem recebe para matar uma pessoa é um exemplo de motivo torpe Então você sozinho né consegue pensar ah ok O legislador disse que o um exemplo de motivo torpe é o matador de aluguel porque ele recebe para poder matar alguém tranquilo sabe o que ele vem depois Ele vem com a fula falando o seguinte ou outro motivo similar ou outro né motivo torpe E olha que interessante com isso você consegue ter uma ideia do que pode
ser torpe vamos lá dar um exemplo se eu mato meu pai para receber uma herança Ok se eu mato meu pai para receber uma herança eu estou matando meu pai por conta de quê dinheiro mas não é um matador de aluguel não sou matador de aluguel eu quero receber uma herança isso daí está relacionado a h homicídio por dinheiro sim está relacionado a homicídio por dinheiro então isso é muito similar análogo por isso que interpretação na lógica análogo ao caso de matador de aluguel quando eu quero recebe herança então este caso também vai ser considerado
o motivo torpe Então dessa forma O legislador te mostrou o que pode ser considerado torpe isso é interpretação analógica Então eu tenho uma interpretação de uma lei em que eu vou dar um exemplo exemplo e Desse exemplo eu sigo com uma fórmula genérica OK agora uma coisa que eu quero que você conseguo enxergar o seguinte quando eu tenho uma lei eu já tenho preenchido o princípio da legalidade Ok então eu não tenho o mesmo limitador que eu tenho na analogia porque a analogia como ela não responde ela não consegue preencher o princípio da legalidade eu
só posso aplicá-la em Bon parten agora a interpretação de uma interpretação analógica quando eu já tenho uma lei essa interpretação pode dar uma interpretação ruim para o ré ruim para o ré então é aí que eu quero que você preste atenção vou colocar de vermelho porque na interpretação analógica diferente da analogia que é uma interpretação neste caso ela pode ser Positiva em Bon parten ou ela pode ser também negativa e aqui que o aluno se confunde então saiba o seguinte que da interpretação analógica eu posso ter uma interpretação em malan não há problema nenhum eu
tenho obedecido aqui o princípio da legalidade até que aqui tranquilo bom ótimo com isso a gente vai aqui mostra esse slide para mim eu tenho aí o esqueminha mais bonitinho né uma espécie de integração Legislativa no direito penal somente analogia em bonan parten agora interpretação analógica é uma forma de interpretação Legislativa em que eu tenho uma fórmula casuística ou seja um exemplo seguida de uma fórmula genérica Tranquilo isso tranquilo ótimo Beleza então vamos agora para a nossa terceira terceira eh característica importante que nós temos né característica não consequência que nós temos eh do princípio da
legalidade está relacionado ao costume Vamos tentar entender isso um pouco melhor então costume e o que vem a ser um costume eu trouxe aqui um um um um slide que vai ficar mais fácil de você conseguir entender esse conceito tá vamos lá dar uma olhadinha então o costume é uma fonte formal imediata do Direito Penal trata-se de costume de condutas reiteradas cuja obrigatoriedade é acreditada pelos indivíduos de novo trata-se de condutas reiteradas cuja atualidade é acreditada pelos indivíduos Vamos tentar entender olha só só nesse slide aqui você percebe que o costume ele é formado de
dois dois elementos que nós temos aqui que é o chamado de elemento objetivo e elemento subjetivo Tá bom então eu tenho nos costumes esses dois elementos e é sendo sendo eh concatenados né juntados e o que é o elemento objetivo reiteração de condutas e o elemento subjetivo a obrigatoriedade da conduta percebam que nos costumes eu tenho que ter esses dois elementos por quê traz aqui para mim uma vez eu dando aula aqui em Porto Velho mesmo né em Rondônia eh no presente inal eu perguntei na turma o que era costumes né o que que era
um costume E daí um aluno virou né ele era bem gaiato virou o seguinte Ah eu tenho o costume de cagar todo dia que eu acordo Isso não é um costume isso daí é um hábito isso é um hábito e um hábito Mega saudável né Digamos que você tem o seu horário lá mas qual a diferença de um hábito de um costume porque no costume você acredita que aquilo que você está fazendo é obrigatório tá bom ok então essa diferença uma coisa é ser reiterado o outra é obrigatório Tá bom então nós temos que perceber
muito bem isso e o que eu quero chamar atenção em relação aos costumes Isso aqui é uma dúvida que os alunos TM e daqui a pouco eu vou ensinar para você o princípio da adequação social isso vai ficar mais claro para vocês tá bom Mas neste momento a pergunta que eu te faço é o seguinte pode pode um costume revogar um tipo penal por exemplo se eu tenho uma conduta que é tipificada ou seja uma conduta que tem a previsão na lei como sendo crime mas toda a sociedade aceita e pratica aquela conduta aceita tende
aquilo como não sendo obrigatório Mas sendo aceitável Então teria um costume nesse caso seria possível dizer que um tipo penal pode deixar de ser aplicado por conta de um costume bom em que Pese sentido em contrário e que é minoritário entende-se majoritariamente é isso que você vai levar pra sua prova que um Costume não pode revogar um tipo penal Ok e o melhor exemplo que eu posso trazer para vocês aqui é em relação à venda de DVD piratas tá porque a venda de DVD piratas Por mais que você encontra em todos os lugares aí na
sua cidade aqui eu lembro até cit Exemplo né eu lembro que eu gosto muito ah eu não ligo eu sou nerd mesmo eu gosto gosto muito de Turma da Mônica eu lembro que saiu no cinema o filme da Turma da Mônica eu não consegui assistir tava meio corrido tal e eu não consegui encontrar esse filme em em Ah não consegui encontrar né nos meios legais e ilegais vamos dizer assim né E daí Uma vez eu tava saindo da Superintendência aqui de Rondônia Porto Velho e perto quando você vira a esquina assim tem um lugar que
tem um paredão de DVDs né o povo fica vendendo e eu tava passando perto lá de carro e eu vi que tinha eu quase parei falei nossa Já pensou paro aqui para ficar comprando DVD pirata Ó a merda que ia dar né Eh então percebam que é uma do lado da Polícia Federal tava lá tá lá até hoje tá né vendendo lá hoje não Por conta pandemia mas eh eu acredito que se tiver tudo ok o cara ia tá vendendo lá é uma conduta aceita é é aceita a sociedade aceita mas não deixou de ser
crime tá inclusive isso é um entendimento simulado do SJ então perceba que os costumes não têm a possibilidade de revogar crimes fechou isso Tranquilo então ótimo bom o que nós temos que falar ainda né só para encerrar esse tema princípio da legalidade vocês vam que é um tema muito grande cumprido normal porque é um dos temas mais importantes que nós temos para concurso público existe um subprincípio digamos assim que decorre do princípio da da legalidade que é o chamado princípio da princípio da taxatividade princípio da taxatividade e o que vem a ser o princípio da
taxatividade o nome já me disse taxativo o tipo penal ele tem que ser claro ele tem que ser taxativo ou seja qualquer pessoa que leia o tipo penal ele tem que conseguir enxergar ar entender aquilo que o legislador quis dizer professor de um exemplo disso então Artigo 121 do Código Penal para mim é o o tipo penal mais taxativo que tem porque matar alguém você entende exatamente aquilo que você não pode fazer matar alguém que você não pode matar alguém então isso é taxativo e eu tenho que ter essa observância no direito penal porque todos
todos T que conseguir entender o que a lei penal está dizendo que não pode ser feito Ok Isso é bastante importante a observância do princípio da taxatividade que ele decorre do chamado princípio da legalidade a até aqui ok bom com isso a gente acaba Encerrando o primeiro liação um tempão com esse primeiro princípio fiquem tranquilo que são os próximos a gente vai até mais rápido mas eu queria fazer um parênteses né do que a gente tá trabalhando em princípios e falar rapidamente aqui com vocês sobre um tópico correlato um tópico correlato que é chamada Norma
penal em branco então vamos lá botar aqui um um um outro subtópico né que a gente tem aqui de Norma penal em branco e o que seria uma Norma penal em branco eu trouxe aqui um conceito que eu acho que vai facilitar a tua vida deixa eu pegar aqui vamos lá traz aqui para mim trata-se de uma Norma incompleta que para ter sentido exige complementação por meio de lei ou outro ato normativo Então vamos lá de novo trata--se de uma Norma incompleta que para ter sentido Exige uma complementação por lei de ou eh por meio
de lei ou trato normativo e traz aqui para mim Bom vamos lá entender isso aqui um pouco melhor sem ser com jurídico né eu sempre tento fazer dessa forma te trago um conceito jurídico né que você meio que assusta e depois eu destrinchou o conceito para você poder entender porque eu não quero que você decore eu quero que você entenda porque se você entender vai ficar muito mais fácil de você revisar o que é uma Norma penal em branco e para que que ela serve a norma penal em branco é uma Norma incompleta ou seja
se ela incompleta ela precisa de um complemento Tranquilo isso mas aí você começa a pensar o seguinte pô Professor Mas você acabou de falar o princípio da taxatividade o tipo penal ele não tem que ser completo tem e não tem calma que você vai entender o que eu vou falar agora por quê Porque quando eu penso numa Norma penal em branco é ela serve como uma técnica percebam que O legislador ele tem que criar várias técnicas para as pessoas conseguirem entender o que ele tá falando isso é muito importante tá uma das Quest um dos
temas mais importantes que nós temos no direito e mais difíceis é a interpretação Legislativa é muito complicado muito muito complicado mesmo eu tô tentando fazer do que uma forma mais leve possível então a norma penal em branco é uma técnica utilizada pelo desador para ele fazer com que você entenda um tipo penal por exemplo de forma que o tipo penal não fique enorme você consiga entender rapidamente que é o tipo penal e eu possa ner alguns elementos alguns elementos que que eu tenho da Norma trazer de outro lugar alguns elementos e eu vou falar mostrar
para vocês como eu compatibiliza como eu compatibiliza a norma penal e branco um princípio daatividade daqui a pouquinho vamos dar uma olhadinha aqui no que nós temos no artigo 33 da da lei de drogas Esse daí é o artigo 33 da lei de drogas vocês conhecem muito bem esse tipo penal né importar exportar remeter preparar produzir fabricar adquirir vender expor à venda oferecer ter em depósito transportar trazer consigo guardar PR escrever ministrar nossa que merda né entregar o a consumo ou fornecer drogas drogas eu vou parar aí tá drogas traz aqui de volta para mim
Jose O que é drogas Onde está o conceito de drogas quem me diz o que é drogas percebam que o tio penal não fala o que é drogas Ela traz vários núcleos do tipo penal mas não traz o conceito de drogas e drogas na realidade esse conceito está onde numa portaria da Anvisa E por que que é feito dessa forma isso é muito inteligente O legislador quando cria essa técnica ele foi muito inteligente porque se eu trouxesse para você por meio de lei O que é droga a gente tem um problema muito sério porque principalmente
hoje no mundo que a gente vive que as drogas a maior parte delas são sintéticas né são sintéticas eu não preciso de de um precursor por exemplo eh eh biológico como é a maconha e como é por exemplo o a cocaína e até o ópio né que depende de papola eh eh folha de coca e e da cannabis ativa enfim eh eu percebam que hoje em dia né as drogas elas são eh lançadas digamos assim ela surgem de uma hora para outra e Se toda vez que eu tivesse uma nova droga e precisasse ter uma
repressão dessa droga eu tivesse fazer por meio de lei o negócio ia ficar muito complicado percebam que se eu faço né o conceito de droga eu faço incluir o que é droga numa portaria da Anvisa ou seja para um corpo técnico que entende o que seria um entorpecente isso daí não precisa passar pelo congresso muito mais rápido você percebe que o artigo 33 ele fica muito mais dinâmico porque se hoje inventa uma nova droga é só avisa colocar essa substância lá na portaria que agora a a a comercialização desse produto se torna criminosa perceberam isso
então a norma penal em branco ela serve para dar dinamismo PR pr pra própria lei né porque ela fica muito muito mais rápida porque daí o complemento não é através de lei pode ser por um ato e eh infralegal né ou ela também pode fazer com que a norma dure mais tempo Porque eu consigo ir amoldando ela à sociedade brasileira por exemplo né Porque as coisas vão evoluindo e os tipos penais também vão evoluindo entenderam Qual é a lógica que nós temos na Norma penal em branco Ok só para te dar um exemplo né olha
de como isso aqui é importante porque o cara era muito maluco mesmo para fazer isso foi um um eu não sei se chama Presidente Sei lá o o chefão da Anvisa né um chefão da Anvisa uns anos atrás atrás ele virou sabe o que ele fez você já ouv falar de loló né acho loló aquele negócio que você é lança perfume acho que é a mesma coisa é é isso lança perfume né ele tirou da lista tirou da lista a o lança perfume eu não sei o que esse maluco fez né mas ele tirou e
daí na hora que ele tirou o pessoal percebeu a merda que ele fez aí o pessoal falou sai daí e colocaram outra e botaram de novo essa substância como sendo e e droga Olha que interessante na hora que ele tirou dessa lista da Anvisa o que que aconteceu abolisse crimes abolisse crimes não deixou de ser crime e depois Quando colocaram de novo ok foi tipificado novamente mas todo mundo que estava sendo né processado por conta de tráfico de drogas por conta do loló foi absolvido Ah mas depois corrigiram né Porque já já teve oist crimes
né a lei retroagir entenderam a importância que tem que ter em relação à Norma penal em branco é um tema bastante interessante não é bom já que a gente falou aí da Norma penal em branco eu só quero que você saiba o seguinte esse complemento esse complemento ele pode ser através de lei ou ele pode ser através de um ato infra legal tá só para vocês se localizarem né entenderem o que eu tô falando aqui agora vamos fazer aqui um desenho né Eu sempre falo direito penal ilustrado eu acho que vai ficar mais fácil de
você conseguir entender vocês já ouviram falar da pirâmide de Kelsen já né Vocês já ouviram falar da pirâmide de Kelsen não é que eu tenho aqui a base e tal não é bom nós temos aqui a Constituição Federal então a Constituição Federal está aqui em cima abaixo da Constituição nós temos quem as leis e abaixo das leis nós temos quem os atos infra legais Esqueci de colocar aqui também né porque acima da conção tá o Cesp né porque os caras fazem do jeito que eles querem então né Então você sempre quando vai fazer uma prova
do CESPE você leva o o o conceito deles mas enfim n temos aqui em tese né A a pirâmide de Kelsen porque na época não existia o Cesp percebam que as leis devem obediência a quem a Constituição Federal e os atos infralegais devem obediência às leis E a constitução federal tranquilo Olha que interessante o complemento o complemento da Norma penal em branco pode ser com essas duas espécies caso o complemento seja através de lei a norma penal em branco é uma lei se é lei e Lei nós temos o quê igual então nós teremos uma
Norma penal em branco homo homo homogênea olha só é umas besteira né que os caras acabam pedindo para você de conceito mas não precisa decorar é fácil de entender homogênea então nome penal em branco homogênea o complemento vai ser dado através de lei agora se eu falar para vocês que o complemento através de um ato infralegal como ocorre no artigo 33 da lei de drogas nós teremos o quê uma Norma penal em branco que é uma lei sendo complementada por um ato infralegal então nós teremos uma Norma penal em branco heterogênea muito fácil concorda comigo
muito fácil agora outra coisa que eu quero cham atenção também de vocês é o seguinte quando eu penso nesse complemento sendo uma lei percebam então que a norma que deve ser complementado uma lei e eu complemento também uma lei aqui eu tenho uma outra classificação eu tô fazendo aqui feio né porque na realidade isso aqui é só uma eh uma um tema rapidinho que a gente faz mas eu trouxe aqui para vocês inclusive um esqueminha que vai ficar bem bonito vocês vão conseguir entender melhor tá aqui no caso quando o complemento é uma lei nós
podemos ter essa lei sendo a mesma lei que estamos aqui por exemplo quando eu penso no conceito de fun funcionário público Você lembra do Peculato se você não lembra a gente vai estudar isso em determinado momento Peculato É por exemplo desvio de vua pública praticado por funcionário público o que é funcionário público para fins penais onde está essa definição está no artigo 327 do Código Penal então perceba que o complemento o conceito de funcionário público está na mesma lei que tem o Peculato que é o código penal então neste caso além de ser uma Norma
penal em branco homogênea homogênea o complemento está na mesma lei então é homovitelina então a Norma penal em branco homogênea que é através de uma lei ela pode ser homo Vitela que está na mesma lei o complemento ou se estiver em outra lei ela vai ser chamada de hetero vitelia e para que toda essa merda para nada só para te confundir né Então traz aqui para mim o complemento né que nós temos então Norma penal em branco ela pode ser homogênea se ela também for o complemento for uma lei né mesma espécie E se for
homovitelina está no mesmo na mesma lei e se for heter vitelina eu vou ter que puxar esse conceito de uma outra lei E no caso Nós também temos a norma penal em branco heterogênea e essa é quando complemento vem através de um ato infralegal Tranquilo isso tranquilo beleza uma coisa que eu quero chamar atenção e aqui isso aqui é importante né é a gente analisar é o seguinte professor não há uma incompatibilidade uma incompatibilidade entre a norma penal em branco heterogênea que é complementada por áro infralegal a dúvida é a seguinte Pô você tá dando
o conceito como um ato infralegal e a gente não tem que obedecer o princípio da legalidade como que eu faço para compatibilizar o princípio da legalidade e o método da Norma penal em branco eh quando a norma penal em branco é heterogênea quando esse complemento é feito por por um um ato infralegal isso foi levado para STF né Isso é bastante interessante sabe o que o STF falou falou o seguinte Olha quando eu penso no princípio da legalidade no princípio da taxa atividade os elementos principais do tipo penal tem que ser através de lei tem
que ser através de lei esse complemento ele não pode dar a essência do tipo penal Mas ele tem que ajudar auxiliar o intérprete a entender o o o todo da Norma então percebam o seguinte o princípio o o a norma penal em branco ela não é incompatível com o princípio da legalidade desde que os elementos essenciais do tipo penal sejam através de lei eu complemento aí nesse caso poderia ser por uma Norma infralegal Tranquilo isso Beleza então a gente encerra esse bloco agora tá bom agora a gente já começa esse bloco né tratando do princípio
da ofensividade Vou apagar aqui E a gente já começa a trabalhar do princípio da ofensividade e o que diz o princípio da ofensividade vamos dar uma olhada no conceito que eu trouxe para vocês aqui no slide que Vai facilitar um pouco a vida vamos lá então não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão a bem jurídico então de novo não há infração penal quando a conduta não estiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico vamos ter tentar entender isso aqui um pouco melhor vamos lá nos blocos
anteriores né Eu mencionei para vocês que a função do Direito Penal é uma Qual é a função do Direito Penal proteção de bens jurídicos então percebam o seguinte aqui eu vou criar um grupo né Vocês gostam de matemática não gosta né Eu sei eh bens jurídicos Então vamos supor que aqui seja o conjunto dos bens jurídicos de uma pessoa tá bom e o que que o direito penal vai ser o direito penal vai ser uma barreira tá o direito vai ser uma barreira porque toda vez que alguém chegar e fizer isso atingir os bens jurídicos
violarem os bens jurídicos eu terei a proteção do bem do Direito Penal Tranquilo isso fácil de você conseguir enxergar na realidade o princípio da ofensividade É exatamente esse desenho Exatamente esse desenho ó eu gosto de desen desen Horrorosas mas eu acho que você consegue entender a ideia porque o princípio da ofensividade diz o seguinte eu só posso falar só posso falar em Direito Penal se eu tiver violação de bens jurídicos porque se eu não tiver violação de bens jurídicos se as condutas não chegarem a atingir algum bem jurídico eu nem tenho aplica a utilização do
Direito Penal bem claro isso para vocês ok bem claro e bem tranquilo só uma observação que eu gostaria de trazer aqui que eu acho que é um momento oportuno de trabalhar esse tema e eu peço só a gentileza que vocês parem tudo que vocês estão fazendo que você tá fazendo agora para você prestar atenção no que eu vou falar agora tá bom não precisa anotar nada só quero que você entenda perceba que essa conduta que vai atingir o bem jurídico né E que portanto vai ser utilizado o direito penal por conta do princípio da ofensividade
ela pode ser de duas espécies Ou seja eu consigo eu consigo atingir o bem jurídico de duas espécies de duas formas né primeira forma quando eu de fato causo lesão quando eu tenho uma lesão ao bem jurídico eu atinjo bem jurídico Por exemplo quando eu vou e pratico o crime de homicídio então se eu pego minha arma e atiro na Jose aqui por exemplo e a Mato nesse caso houve uma lesão efetiva ao bem jurídico qual bem jurídico vida então a vida dela foi ceifada então nós temos a a a gente acaba atingindo esse meio
jurídico de fato lesão agora olha que interessante aqui que eu quero que você entenda e porque é aqui que os alunos TM muita dificuldade de conseguir acompanhar eu posso ter crimes que causam efetiva lesão ok que eu atinjo o bem jurídico Mas tem uma outra espécie essa daqui eu gostaria que você prestasse atenção que são crimes que causam perigo perigo de lesão isso aqui é bastante interessante Porque neste caso não necessariamente o bem jurídico vai ser atingido mas eu expus o bem jurídico a perigo eu expus o bem jurídico a perigo e daí nós temos
uma classificação bastante interessante que eu gostaria de mostrar aqui para vocês nos slides dá uma olhadinha aqui que nós o que nós temos olha lá o princípio da ofensividade eu digo que eu só posso falar em Direito Penal Caso haja um crime de lesão efetivamente haja lesão ou eu ao menos leve né coloque em perigo bem jurídico Tranquilo isso e olha que interessante porque o o crime de perigo né Nós temos aí duas espécies e quais são as duas espécies que nós temos de crime de perigo nós temos de perigo abstrato e o Crime de
perigo concreto crime de perigo concreto traz aqui de volta então beleza Qual é a diferença que nós temos lesão Vocês entenderam né que lesão é o bem jurídico é aquele crime que de fato atinge o bem jurídico exemplo tenho aí por exemplo roubo né porque o roubo você perde o patrimônio você de fato tem o patrimônio atingido agora nos crimes de perigo o direito penal vai aceitar o simples fato de você colocar o bem jurídico em perigo ainda que não haja lesão Tá bom então nós temos aí duas subespécies que é o de perigo abstrato
e de perigo concreto e aqui eu gostaria que vocês se tivessem eh se atentassem os nomes porque o que que seria um crime de perigo abstrato abstrato olha só eu não preciso colocar em perigo concreto o simples fato de eu praticar aquela conduta já é suficiente para ter o crime ah professor me dê um exemplo disso aqui um exemplo muito caro clássico é o porte ilegal de arma de fogo arma de fogo por que Professor porque você não precisa fazer nada com essa arma o simples fato de você botar aqui na cintura né ou botar
aí do lado andar aqui nem no Far oest mostrando a arma já configurou o crime tá Ah Professor Mas eu não fiz nada eu não fiz nada não importa o a simples conduta de você praticar de você portar arma de fogo já é já coloca não você não lesionou nenhum bem jurídico especificamente Você não botou ninguém em perigo porque você tava quando a sua mas por o crime de porte ilegal de arma de fogo ser de perigo expus a perigo o bem jurídico e ele ser abstrato eu não preciso colocar ele em perigo concreto real
já configuro o crime Então se você for pego portando uma arma de fogo e você não tiver o porte você já respondeu pelo crime Independente de você não tivesse quietinho na sua OK agora o que que seria um crime de perigo concreto e aqui que os alunos T muita dificuldade de entender um exemplo vou trazer aqui para vocês dois dois exemplos para ficar mais claro para você existe um tipo penal eu esqueci qual que é eu acho que ele é é do CTB eu não lembro não consigo lembrar Ah 311 do CTB tá Artigo 311
do CTB ele fala da direção perigosa e você percebe que a direção perigosa ela só existe se você dirigir num local onde tem pessoas por perto né tipo tem lá venías Acha aluma coisa de falando de hospital eu não entendo muito de CTB mas eu lembro que eu tinha uma vaga ideia disso daí que o o crime não se configura por exemplo se tiver numa estrada de chão sem ninguém perto tá bom Esse é um bom exemplo mas o melhor exemplo que eu trago para vocês é o tal do abandono de incapaz vocês já ouviram
falar de abandono de incapaz né Eh esse exemplo eu gosto porque fo acontecer o real né minha mãe é terrível né Eu sempre falo dis aí uma vez a minha mãe ela tava meu irmão tava no shopping né Eu não sei que pirraça ele fez na hora eu era pequeno também e minha mãe foi e deu um susto nele chegou e falou o seguinte ó vou te deixar aqui ele não acreditou e todo mundo sumiu né minha mãe puxou a gente e tal e ele ficou meio que perdido e daí ele olhou olhou não encontrou
ninguém ele encostou na na na na na pilaa assim do do cho foi engraçado né parecia o chave o Kiko chorando né E daí ele olhando para para um lado e pro outro não encontrando ninguém perceba o seguinte Olha lá naquela situação meu irmão ele tinha uns 5 anos de idade Ele é incapaz foi abandonado essa situação que a minha mãe fez configura o crime de abandono de incapaz não não configura porque o crime de abandono de incapaz é um crime de perigo é um crime de perigo porque meu irmão não precisaria sofrer nenhum nenhum
dano físico à integridade física ou mental dele para se configurar o crime mas se um detalhe importante apesar de ser um crime de perigo ele é um crime de perigo concreto ou seja o incapaz tem que ser colocado numa situação de perigo real e naquele caso não existia porque minha mãe tava só observando ele entendeu Então se acontecesse alguma coisa ela aparecia e tomava ele de volta entenderam isso então o abandono de Capaz é uma espécie de crime de perigo concreto beleza essa classificação Ok e a gente então pode prosseguir vamos lá então vamos lá
seguir então pro princípio da personalidade princípio da personalidade eh traz aqui para mim é o slide né vai ficar mais fácil da gente eh acompanhar eh a pena não passará da pessoa do condenado ou seja uma vez que o agente infrator morra as penas a eles aplicadas não podem ser estendidas aos seus sucessores de novo a pena não passará da pessoa do condenado ou seja uma vez que o agente infrator morra as penas a ele aplicadas não podem ser estendidas ao seu sucessores traz aqui de novo rapidinho é prestem bastante atenção que o princípio da
personalidade ele também é chamado de princípio da intranscendência da pena intranscendência da pena e pelo amor de Deus não confunda o princípio da intranscendência da pena com princípio da individualização da pena intranscendência da pena individualização da pena são conceitos completamente diferentes mas costuma cair em prova e os alunos erram de novo eu falei para você o importante é você conhecer bem os conceitos mas ao mesmo tempo saber diferenciar conceitos semelhantes Ok então intranscendência da pena é diferente de individualização da pena o que nós temos que trabalhar em relação ao princípio da eh intranscendência da pena
onde ele está previsto na lei ele Tá previsto no na Constituição Federal no Artigo 5 traz para mim Jose vamos dar uma lida eh nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da Lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido então de novo nenhuma pena passará da pessoa do condenado obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da Lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até
o limite do valor do patrimônio transferido vamos lá então Eh trabalhar Esse princípio aqui que é bastante importante princípio da intranscendência da pena de novo o que eu quero chamar a atenção de vocês é o seguinte traz para mim no slide e nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo obrigação de reparar o dano e decretação do pedimento de bem ser nos termos da Lei estendida aos sucessores traz aqui de volta para mim pra gente poder entender a ideia que nós temos da incedência da pena é a seguinte a pena ela é amarrada amarrada ao
condenado Ou seja a pena não subsiste ela não sobrevive se O Condenado morrer OK agora eu vou falar uma coisa que é muito importante que vocês precisam entender isso aquii porque muita gente tem essa dificuldade de compreensão vamos lá o que é pena no direito penal brasileiro Quais são as penas impostas no direito penal brasileiro em regra né porque a gente tem inclusive pena de morte lá situação que poderia ocorrendo no direito penal brasileiro que é em caso de guerra mas via de regra a pena no Brasil são de duas espécies quais são elas prisão
prisão e multa olha só eu tô reforçando isso quais são as penas que nós temos no Brasil prisão eu também tenho multa prisão e multa tranquilo agora a gente vai fazer um exemplo aqui para ver se você conseguiu entender vamos supor que você seja um assaltante de carros ok você é um assaltante de carros e você é muito bom nisso você é muito bom em assalto de carros tanto é que você conseguiu com a sua atividade ilícita um patrimônio de R 500.000 tranquilo sucesso né sucesso só que você acabou sendo preso vai acompanhando o que
eu vou falando tá vai acompanhando e você foi condenado a seguinte pena olha só a pena que você vai ter prisão prisão 10 anos multa 50k R 50.000 Tranquilo então vamos lá você era um assaltante e você conseguiu obter com seus assaltos R 500.000 tranquilo mas se você foi preso e condenado a prisão de 10 anos e o pagamento de multa R 50.000 até aí OK você vai e começa a cumprir essa pena Depois de 5 anos 5 anos passados olha o que aconteceu Quanto tempo você falta ainda de prisão faltam 5 anos detalhe você
não pagou a multa quanto você tem que pagar da multa 50k e você acabou gastando por conta de advogado né despesas pessoais R 100.000 Ok e esses R 100.000 foram descontados aqui do que você tinha obtido até então a não tinha e não foi possível bloquear seus bens Então você gastou R 100.000 desses 500.000 Tá certo só que nesses 5 anos deu dado C 5 anos houve uma rebelião na prisão né você era um dos chefes lá das facções e foi a facção rival que tomou o presídio e foi te mataram você morre tranquilo o
que diz o princípio da intranscendência da pena a pena morre com condenado então quanto faltava para você cumprir de prisão 5 anos mas você morreu você não vai cumprir isso no inferno eu não sei né mas aqui nesse plano terreno Acabou acabou tranquilo agora onde o aluno se confunde e a multa que não foi paga eu posso cobrar essa multa dos familiares porque perceba bem r 500.000 r$ 1 100.000 concorda comigo aqui sobrou ainda R 400 eu posso descontar essa multa dos R 400.000 essa pergunta que normalmente o aluno erra não posso por quê Porque
a pena a multa é pena e a pena morre com condenado então esses r$ 50.000 morreu com você tá então a dica de ouro se um dia você for preso não pague a multa espere que você pode morrer e daí essa multa morre contigo eu falando brincando né porque se você faz isso você não progride tá mas não você você não vai passar por isso né claro mas então perceba que a multa e a prisão ela morre com a gente agora o detalhe que as pessoas se confunde é o seguinte ainda que a pena morra
com o agente percebam meio o seguinte existe esse patrimonio e esse patrimônio foi obtido como através da prática do ilícito esse patrimônio que você vai ter que devolver que você teria que devolver e neste caso foi transferido para os seus herdeiros esse patrimônio pode ser utilizado para quê reparação de danos Claro porque as pessoas que foram vítimas dos seus assaltos vão atrás de você para recuperar o bem então essa execução que não é penal ou seja um efeito que não é penal ela pode se estender aos herdeiros então perceba bem o seguinte efeitos penais que
é prisão e multa morre com condenado mas reparação de danos perda de bens isso não pode ser transferido também aos terceiros Tranquilo isso Beleza Claro ótimo Vamos seguir então para o próximo princípio que é o princípio da individualização da pena e o que diz o princípio da individualização da pena bem tranquilo aqui né a sanção penal deve levar em consideração as circunstâncias pessoais do agente não é e olha lá onde tá o princípio da individualização da pena Artigo 5º eh inciso 46 da Constituição Federal a lei regulará A individualização da pena e adotará entre outras
as seguintes traz aqui para mim então Jose esse tem um princípio bem tranquilo né individualização da pena Qual a ideia que nós temos bom cada um tem que responder na medida da sua culpabilidade e é engraçado isso porque se eu pratico o assalto com a Jose nós dois assaltantes é certamente a pena dela vai ser diferente da minha porque Vão se levar as considerações as características dela para a pena dela individualizou a pena da Jose agora Diferentemente também será a minha pena porque vai levar vão vai ser levado em consideração as minhas condições pessoais tranquilo
is de um um princípio que não dá muito trabalho só tomem cuidado não confunda individualização da pena com intranscendência da Pena intranscendência da pena a pena morre com a gente tá com condenado individualização da pena cada condenado tem a sua própria condenação fechou isso Beleza bora então prosseguir princípio da intervenção mínima essa daqui a gente tem que tomar um pouquinho mais de cuidado né porque isso aqui é mais interessante e costuma cair em prova e por incrível que pareça os alunos têm uma certa dificuldade tá não relação ao princípio da intervenção da Pena em si
mas os dois subprincípios correlacionados a a à à individualização da Pena vamos lá intentar então entender isso melhor princípio da intervenção mínima princípio da intervenção mínima vamos ver aqui no slide primeiro e depois eu explico vamos lá a aplicação do Direito Penal só será legítima quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável à proteção de determinado bem jurídico de novo a aplicação do Direito Penal só será legítima quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável proteção de determinado bem jurídico vamos traduzir isso aqui um pouco melhor para vocês de uma forma
não jurídica traz aqui para mim Jose Olha lá vamos tentar entender o seguinte quando eu penso no direito penal no direito penal aliás vamos voltar aqui a um desenho né para você entender lembra do conjunto BJ né bens jurídicos Tá beleza então aqui são os bens jurídicos você tem que parar para pensar e analisar o seguinte Olha a a proteção de bens jurídicos ela não é feita apenas pelo Direito Penal é isso daí que é importante você enxergar existem diversos outros mecanismos que o estado cria para se proteger bens jurídicos e não precisa necessariamente ser
pelo direito penal por que que eu digo isso porque na realidade o direito penal é o jeito mais grave que o Estado tem de reprimir condutas tá o direito penal é a forma mais grave que eu tenho de reprimir condutas por quê Porque o direito penal vou puxar aqui né o direito penal ele atinge diretamente quem a sua liberdade então na realidade é como se o estado tivesse vários dispositivos para te manter na linha ele vai utilizando vários quando nada mais dá certo daí ele utiliza o direito penal por isso que se chama princípio da
intervenção mínima o direito penal ele tem que ficar lá guardadinho ele não pode ser utilizado a todo momento tá isso cai demais em prova e é uma ideia que é tão lógica tão lógica que às vezes eu não entendo porque o aluno erra porque você tem que pensar o seguinte sempre quando é engraçado né vou dar um o que normalmente eu faço no interrogatório porque o cara tem dois tipos de de de de de mala né que vai lá no interrogatório tem um que chega todo meio acuado e tem Unos que tenta ser legalzão com
você né puxar eh conversar um pouquinho para ver se consegue lá a a te amaciar né e normalmente invariavelmente os dois me perguntam os dois modelos de pessoas me perguntam o seguinte eh Doutor eu tô com algum problema que que aconteceu né Será que a situação aqui é grave e daí a resposta é a mesma falo claro que é grave o cara já assusta né tipo ass pô é grave claro que é grave porque se você chegou ao ponto de ter que ser interrogado na na na pela polícia federal é porque o negócio tá muito
feio porque é não são é porque o que vem pra gente é o negócio que é muito sério concorda comigo por qu não consegui entender professora explica isso melhor é um exemplo muito fácil você vai pá Chapa né toma lá a so birita e vai dirigir daí você pegou numa blitz de trânsito o que que vai acontecer com você uma multin acho que de R 3 R 4.000 né não sei por aí e você vai ter a sua carteira suspensa percebam que multa e carteira suspensa são sanções administrativas acabou morreu se você beber um pouco
éd que vai se resolver para você você vai lá chorar né por canta dos R 3.000 é deu ruim né mas tá resolvido aí agora se você Chapa todas todas mesmo o que que vai acontecer você vai ser levado além de tomar a multa e além de você eh perder a carteira você vai ser levado para onde paraa central de flagrantes vai pro direito penal por quê Porque aí você extrapolou os limites concorda comigo então percebam que a gente tem aí vários mecanismos de proteção da sociedade um deles por exemplo é o direito penal e
o direito penal por atingir a sua liberdade ele tem que ser utilizado por último Então se o cara chega a ser interrogado é porque o negócio tá feio con concorda comigo então beleza isso aí ficou bem claro PR vocês o que eu quero chamar a atenção de vocês da intervenção mínima é o seguinte desse princípio decorrem dois subprincípios dois subprincípios e quais são esses dois subprincípios que nós temos traz aqui para mim Jose o princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade então princípio da subsidiariedade subs diade e o princípio da frag ariedade OK são
dois subprincípios que nós temos do princípio da intervenção mínima traz aqui para mim olha lá uma coisa que eu quero que você preste atenção e é aqui que a banca costuma confundir vocês tá é inverter os conceitos tá E eles dois são diferentes Não confunda subsidiariedade com fragmentariedade por favor não confunda aqui no material de vocês eu vou até dar uma olhada aqui é eu trouxe para vocês os conceitos vamos dar uma olhada no conceito que eu trouxe para vocês não tá aí no slide não eu vou ler aqui no material pode trazer para mim
ó princípio vamos começar dar fragmentariedade para você entender melhor nem todos os ilícitos configuram infrações penais mas apenas os que atentam contra valores fundamentais da sociedade ou seja quando eu penso nesses bens jurídicos aqui não é qualquer bem jurídico que está nesse nesse conjunto Ok então são apenas fragmentos como por exemplo a vida como por exemplo o patrimônio como por exemplo a honra mas nem tudo está dentro dos bens jurídicos que são tutelados pelo Direito Penal e com um detalhe mesmo o patrimônio não é protegido em sua inteireza por exemplo se eu chego pra Jose
aqui falo o seguinte Jose eu não tô sem dinheiro para almoçar Me empresta R 10 a empresta R 10 e daí eu falo amanhã eu te entrego e daí eu não entrego amanhã e vou embora de Porto Velho e Não entrego dinheiro aí a j irritada Chateada ela vai procurar a delegacia e fala o seguinte ó o Juliano É é não me devolveu R 10 você acha que eles vão lavrar um alto um boletim de ocorrência por conta disso Óbvio que não né o máximo que vai fazer vai ser ela o escrivão tirrar o dinheiro
do bolsa e entregar e fala some da minha frente né eh por quê Porque isso daí não não não há utilização de Direito Penal mentira porque se fosse uma delegacia Os caras I instalar inquérito porque não ia quer te dar os R 10 tá pessoal sem a mão de vaca Mas enfim entenderam mais ou menos a ideia né então fragmentariedade são fragmentos não é qualquer bem jurídico que é protegido pelo Direito Penal tá isso daí é bastante claro né Por fim nós temos o chamado princípio da o subprincípio da subsidiariedade aqui é que você tem
que tomar cuidado o que que é ser subsidiário ser subsidiário É não ser pal então Ou seja eu só utilizo o direito penal quando nada mais deu certo né O Melhor exemplo que eu dou é eu falo da minha mãe né Eu sempre falo daí que minha mãe é o capeta né Ela é muito brava muito muito muito e em casa era meus pais e eu e meus dois irmãos e era engraçado que meu pai quando ia dar esse porro na gente e ele falava e a gente meio que cagava para ele porque ele é
muito calmo muito tranquilo né a gente deitava e rolava e daí ele sempre tinha uma arma qual era a arma secreta dele vou contar pra sua mãe né então quando ela falava isso aí a gente assustava então minha mãe era o subsidiário porque ela o princípio ela como se fosse o direito penal porque quando o meu pai ativava ela lá sobrava porrada para todo mundo inclusive para ele né Porque ela falava você não toma conta né E sobrava para ele mesmo então ele ele ficava com medo de utilizar minha mãe para poder para contar as
coisas que a gente fazia de errado né Então esse é o princípio da subsidiariedade lembrem da mãe do professor tá bom é tão grave e tão perigoso que é melhor evitar a utilização tá bom eh o pessoal brinca né na nas redes sociais falando que minha mãe é é uma boa Coach né que em casa eu tenho eu e meus dois irmãos eu sou delegado federal Minha irmã é promotora de Justiça meu irmão é juiz né aí falo que é o Coach assim mas eu falo é um Coach assim na base da pressão né que
foi muita chinelada aí né enfim mas bom Vocês entenderam aí que nós temos o princípio da da subsidiariedade né subsidiariedade fragmentariedade que decorrem da intervenção mínima agora nós vamos falar do princípio da alteridade princípio da alteridade vamos uma olhadinha aqui princípio da autoridade autoridade não autoridade afirma que o direito penal não pode ser aplicado contra alguém que causa mal apenas para si próprio ah professor que que seria esse princípio traz aqui para mim Jose eu não vou nem entrar muito em detalhe porque ele é bem básico tá que que quer dizer o princípio da alteridade
o direito penal não se importa com o mal que você causa contra si mesmo ok não se importa o direito penal Ele só pode ser aplicado quando quando o mal que você causa atinge terceiros ah professor não consegui entender vamos lá pensar no crime de induzimento a suicídio percebam que quem é punido pelo Direito Penal é quem induz uma pessoa a suicídio mas o suicida por exemplo ele não é recriminado pelo direito penal por exemplo se ele falha no suicídio e ele causa lesão corporal em si próprio não há aí processo não há tipificação de
lesão corporal para quem causou mal a si próprio entendeu então o princípio da alteridade está relacionado a isso só quero tomar um Eu só queria que você tomasse cuidado com o seguinte existe um princípio da alteridade que está relacionado ao direito constitucional e tem uma questão do Cesp né que anda uma prova de delegado acho que Sergipe alguma coisa assim que fala do princípio da alteridade e tem uma um um site de questões de concursos que classificou essa questão como sendo de Direito Penal E aí o aluno surta porque ele fala cara que que quer
dizer isso esqueçam qualquer outro conceito que te deem de princípio da alteridade princípio da alteridade é isso pro direito penal tá é isso não se pode utilizar o direito penal para eh eh condutas lesivas que não ultrapassem a pessoa do próprio agente tá então se eu causo uma autolesão não é considerado lesão corporal beleza tranquilo isso ok então para já encerrar esse bloco eu gostaria de trabalhar um tema que esse eu gostaria que você tomasse um pouco de cuidado que é o chamado princípio da adequação social e eu vou falar uma coisa para você tá
Esse princípio ele tem começado a cair e ele é um princípio que exige um pouco mais de de raciocínio de você um pouco mais sofisticado tá então larga o que você está fazendo presta atenção no que eu vou explicar agora Primeira coisa eu vou trazer o conceito e depois eu vou explicar isso melhor para vocês vamos lá para o princípio da adequação social a conduta socialmente aceita mesmo que prevista um tipo penal não pode ser considerada criminosa dito de outra forma apesar da existência da tipicidade formal não haverá lesão jurídica penalmente relevante sendo portanto uma
causa Supra legal de exclusão da tipicidade material não deu para entender nada né vamos traduzir isso daqui para ficar mais claro para vocês o que é o princípio da adequação social o princípio da adequação social acontece mais ou menos da seguinte forma existe uma conduta uma conduta x uma conduta qualquer e que essa conduta tem um correspondente tipo penal ou seja aquela conduta que se você praticar se você procurar na lei você vai encontrar um crime para essa conduta Ok entenderam isso então se eu pratico uma conduta eu consigo encontrar um tipo penal para ela
só que por ser uma conduta socialmente aceita vamos desenhar né Eu acho que vamos aproveitar aqui vamos pensar aqui numa conduta x tá bom conduta x e que para essa conduta exista uma lei chamada a então em tese existe se eu praticar essa conduta x um tipo penal só que o que que acontece né isso daqui é a regra que nós temos né seu pratico uma conduta e tem um tipo penal eu aplico o direito penal Só que essa conduta x ela é considerada socialmente aceita socialmente aceita e o que seria isso pelo princípio da
adequação social pelo princípio da adequação social porque essa conduta X é socialmente aceita ainda que haja a tipicidade neste caso formal e o quer dizer a tipicidade formal Ou seja ainda que haja um correspondente na lei como sendo um tipo penal eu não vou aplicar o direito penal por quê Porque é socialmente aceita então não há neste caso tipicidade material isso se assemelha em certa parte com o princípio da insignificância só nisso que é o princípio da insignificância também é uma forma de atipicidade material concorda comigo porque no princípio da insignificância eu pratico uma conduta
que tem um correspondente penal só que eu deixo de aplicar o direito penal porque essa lesão jurídica é irrelevante então não há tipicidade material agora na adequação social situação um pouco diferente porque na realidade eu tenho um tipo penal Ok só que essa conduta que eu pratiquei é socialmente aceita ela é socialmente aceita ainda que causa bem ainda que causa lesão relevante ao bem jurídico compreenderam essa diferença ou não tá exemplos né eu sei que você precisa de exemplos eh o princípio da adequação social por exemplo admite que um pai uma mãe Fure orelha de
uma criança e isso não seja considerado crime bom se você parar para pensar na hora que você fura a orelha de uma criança você vai ter aí o quê uma lesão corporal quer ver uma mais ainda assim Evidente é o que acontece para pros judeus né que eles vão fazer circuncisão né que é fazer como se fosse a operação de fimose no recém-nascido isso daí é uma lesão corporal e completamente assim tô falando do ponto de vista Clínico aleatória não tem necessidade disso mas isso daí está relacionado à fé Judaica Ok Isso daí é socialmente
aceito isso não é considerado lesão corporal e daí você me pergunta o seguinte Ok entendi a adequação social mas por exemplo professor não seria possível aplicar a adequação social para aquele exemplo que que você falou lá atrás do DVD pirata porque quando eu penso no DVD pirata eu tenho aqui uma uma conduta socialmente aceita existe um tipo penal Mas tem uma conduta socialmente aceita porque que então eu aplico o princípio da adequação social né Eu aceito isso como não sendo crime por exemplo para furo na orelha de uma criança mas eu considero típica e não
aplico a adequação social pro DVD pirata aqui que tá o pulo do gato que eu gostaria que você entendesse aqui eu vou precisar que você entenda Preste bastante atenção no que eu tô falando eh acho que precisa vamos lá entender então isso aqui melhor Olha só o princípio da adequação social é uma forma de na realidade ajustar algo que O legislador queria já desde o início por exemplo quando O legislador criou o o tipo Penal de lesão corporal eu tenho absoluta certeza que a intenção dele não foi criminalizar quem fura a orelha de uma criança
ainda que essa conduta seja considerada uma lesão corporal não sei se você entendeu quando eu penso num tipo penal ele é uma Norma abstrata e ela é genérica Ela atinge qualquer situação qualquer situação inclusive as situações que O legislador não queria abarcar por quê Porque como ela tem que ser uma Norma abstrata ela não pode ser falar olha lesão corporal isso mas não serve por exemplo para furo de orelha de criança então já pensou se ele tivesse colocar todas as exceções que ele não queria que se aplicasse o princípio da insignificância princípio da adequação social
então percebam que neste caso o princípio da adequação social serve para fazer esse ajuste por quê Porque quando O legislador lá atrás criou o tipo penal ele não queria incluir esse tipo de situação que que o pai furou Ola da criança porque isso daí ele já sabia ol isso aqui é socialmente aceito tá então é nessas situações que eu aplico o princípio da adequação social agora Diferentemente quando eu faço né eu eu falsifico deved pirata e vendo Porque neste caso quando o o o o legislador criou o artigo 184 parágrafo 2º do Código Penal que
que trata né do tipo Penal de violação de direitos eh eh autorais ele quis incluir DVD pirata Claro o DVD pirata qualquer forma de de falsificação de produtos que envolvam eh direitos autorais então naquele momento O legislador não quis abrir a sessão para DVD pirata e o fato de ser socialmente Aceita isso não vai gerar a aplicação do princípio da adequação social Ok o único jeito nesse caso seria o quê criando uma lei revogadora e exatamente isso que eu tinha falado no início em relação aos costumes perceberam Então os costumes nem sempre eh caracterizará isso
né A A A A A A vamos lá a não aplicação do Direito Penal e outra coisa que os alunos confundem muito é o seguinte é o princípio da adequação social é ele traz a a chamada atipicidade Ok a atipicidade só que uma coisa que é importante você perceber o seguinte o princípio da adequação social ele até um princípio novo e ele não tá relacionado diretamente com a teoria do crime porque a gente sabe por exemplo né que a gente pode considerar exercício regular de um direito forá a orelha de uma criança né e perceba
o seguinte pro princípio da adequação social que eu falo agora a atipicidade E se eu falo em exercício regular de um direito eu tô pensando lá na culpabilidade da teoria do crime então separem esses conceitos não tentem trazer a teoria do crime princípio da adequação social Ok B eu acho que a gente termina esse bloco agora tá e a gente continua no próximo bloco Valeu Olá tudo bem bom neste Bloc ainda tralhando os princípios do direito penal nós vamos falar para mim né tirando o princípio da legalidade o princípio mais importante que nós temos para
F de concurso públic que é o chamado princípio da insignificância Então vamos lá colocar o princípio da insignificância princípio da insignificância e ele também é chamado de princípio da bagatela princípio da bagatela Ok vamos entender o que nós temos nesse princípio da insignificância eu sei que é um tema talvez que você conheça bem Tá mas eu preciso fazer isso de uma forma mais didática possível para você conseguir entender porque que em determinados casos el se aplica e porque em outros casos não se aplica primeira coisa que a gente vai fazer então aqui é trazer o
conceito do princípio da insignificância Vamos lá olha lá trata-se na realidade eu vou fazer o seguinte eu vou dar um um um um um conceito novo né é traz aqui de volta vamos pegar o que tá no seu material aí que eu trouxe para vocês um conceito mais eh eh elaborado digamos o seguinte olha lá trata--se de uma interpretação restritiva da lei penal pois não basta a tipicidade formal adequação da conduta ao tipo penal mas efetiva lesão ao bem jurídico tipicidade material o princípio da insignificância tem natureza jurídica de causa de exclusão de tipicidade material
Professor você falou tudo que você falou aqui mas falou em grego eu não não consigo entender nada do que você o japonês né não entendei nada do que você falou então vamos tentar traduzir isso aqui de uma forma mais tranquila bom uma das primeiras coisas que quando eu tomei posse como Delegado de Polícia Federal aqui em Rondônia mesmo né Eh um dos piores e dificuldades que nós tínhamos no início era quando a gente era acionado em sobreaviso porque eh além de trabalhar né o expediente havia aí o acionamento de sobreaviso e era conduzido alguém para
você poder fazer né a parte de polícia judiciária ou se instaurava inquérito enfim essa parte toda Por que que iso é difícil no início quando a gente assume como como Delegado de Polícia porque a gente não conhece todos os casos Então olha que interessante o cara é trazido até a polícia federal né condutor conduzido e e testemunhas aí você eh tem que ouvir a história né tem que ouvir o que o condutor disse e ouvir as testemunhas e ouvir o conduzido então daquela história você vai ter que ir na tua cabeça pensar o seguinte pô
pera aí é essa conduta corresponde a algum tipo penal Será que existe algum crime que corresponda ao que ele fez e é isso que às vezes dá trabalho com tempo não é claro que você se acostuma né porque cada lugar também tem os crimes mais endêmicos né O que a gente vê sempre mas a ideia que eu quero te trazer é o seguinte é via de regra o trabalho que a gente faz nessa parte de polícia judiciária né de sobreaviso é o seguinte a gente Analisa uma conduta vê aquela conduta e verifica o seguinte bom
essa conduta corresponde a um tipo penal se corresponde ao tipo penal prisão e flagrante Tranquilo isso então percebam que há né no di aqui esquece um pouquinho o princípio da insignificância a sempre isso daqui né conduta conduta tipo penal Esse é um trabalho que normalmente o delegado de polícia vai fazer Principalmente quando tem uma situação de flagrante Ok eu analiso a conduta e vê se a conduta corresponde a tipo penal a isso eu dou um nome de tipicidade formal e o que isso quer dizer eu verifico se aquela conduta corresponde aoo penal se Ok atipicidade
formal tranquilo beleza isso na realidade é obediência a um outro princípio que é o princípio da legalidade não a crime sem lei anterior que o defina não H pena sem prévia combinação legal então isso é muito importante você conseguir enxergar Tranquilo isso mas aí percebe-se né o próprio O legislador e aliás O legislador não né e a a a justiça e a própria o aparato estatal começaram a perceber o seguinte bom olha só quando eu faço esse cara crachá que eu olho uma conduta e eu vejo se esse essa conduta corresponde ao tio penal e
aplica o Direito Penal em determinadas situações essa aplicação pode gerar uma injustiça pode gerar uma situação de injustiça Como assim professor então na realidade percebeu-se que olhar somente se a conduta corresponde ao tipo penal eu deixo de analisar uma coisa importante também eu vou botar aqui em vermelho Será que essa conduta causou lesão jurídica relevante isso é muito importante por eu posso te dar vários exemplos que você aprende livro né cidadão vai lá no supermercado e leva um bombom Será que isso daí configura o crime de furto do ponto de vista formal tipicidade formal sim
porque ele subtraiu um bem móvel alheio não há problema nenhum só que vamos analisar em um outro outro aspecto Será que essa conduta ela causou lesão jurídica relevante ao ponto de eu ter que utilizar o direito penal bom nessa situação eu percebo que não faz Muito sentido por quê Porque o que é um bombom para uma rede de supermercados então neste caso nós temos tipicidade formal mas como essa lesão ao bem jurídico é considerada irrelevante nós temos uma atipicidade material e é isso que eu quero que vocês consigam enxergar quando eu trabalho o direito penal
eu analiso a conduta só que você não pode ser uma máquina ao ponto de analisar se aquela conduta apenas se corresponde a um tipo penal isso é muito pouco isso é muito pouco pro direito penal Ok eu tenho que analisar se essa conduta de fato causou um tipo de lesão jurídica isso é importante a gente analisar isso é um cuidado que tem que ser feito e esse exemplo ele é muito frio né porque você vê em livro eu cito um exemplo assim que me marcou muito aqui em Rondônia foi o seguinte e pessoal que é
da região norte sabe que na região na época de dezembro janeiro é uma época que faz que chove não faz frio não aqui jamais faz fri mas que chove muito né e uma um determinado dia eu tava de sobreaviso foi nesse período foi trazendo um cara que ele tava e garimpando Cassiterita cerito é um mineral minério e que tem aqui na região norte né Principalmente aqui em Rondônia e um mineral muito duro de ser de ser garimpado muito duro mesmo e esse camarada né a história que ele contou foi o seguinte que ele tava três
dias num determinado lugar é garimpando né Essa Cassiterita isso configura um tipo penal Sim configura dois tipos penais na realidade configura o garimpo legal porque ele tava fazendo garimpo sem a licença adequada e outra como ele conseguiu limpar também ele tava o upando bem da União porque você sabe que o o o os recursos minerais né que estão no solo é de propriedade da União então ele praticou esses dois crimes foi levado até a polícia federal Eu já peguei vários casos desses aqui vários n casos e eu já tava preparando assim o cara cachar né
conduta tipo penal morreu e daí ele resolveu contar um pouco da história dele falou Doutor eu falei perguntei você sabe que é errado ele sei mas eu Doutor eu tô numa situação complicada eu tenho um filho recém-nascido e e eu não tenho fogão em casa gás eu só tenho fogão a lenha não tenho dinheiro e nesse período o fogão a lenha não funciona Porque a madeira tá muito molhada então não pega fogo e minha mulher tava reclamando que precisava de esquentar o leite alguma coisa pra criança aí eu falei Ah então tá bom né Tipo
a gente escuta tanta história que a gente às vezes não acredita só que o que que aconteceu a mulher dele chegou na na Superintendência e daí eu fui falar com ela não seu marido foi preso e ela chorando e aí ela ainda nem tinha falado com o marido ela falou ah foi culpa minha chorando tal desesperado falei mas por que que foi culpa sua não porque eu falei com ele que ele era para pegar Traz ele era só para voltar para casa se ele trouxesse o botijão de gás ele me matou né porque daí eu
pensei o seguinte Olha que merda eu representante do Estado tô acabando com a vida do cara o cara o cara Queria comprar o gás e foi lá tirar cereta para e pensa nessa situação Analisa bem isso aquii Será que do ponto de vista de lesão jurídica o que seria sei lá foi uns 5 6 kg que ele sei lá alguma coisa assim que não 15 Kg que ele conseguiu de caceria será que é relevante pro direito penal Será que você é relevante pra União 15 Kg de cerita e f que pensando no seguinte cara ISS
é um bom exemplo para dar PR os alunos é exatamente nessas situações em que a gente consegue vislumbrar melhor o que é o princípio da significância Na real mesmo percebam o seguinte que ainda que essa conduta Caracterize Dois crimes Inclusive só tá esse crime eu não conseguia nem habitar França ele é preso eh do ponto de vista formal tipicidade formal tem porque a conduta dele tem um tipo penal é inegável só que do ponto de vista de lesão jurídica Será que isso daí é válido será que é justo aplicar isso será que precisa deixar ele
preso Será que precisa é processá-lo criminalmente por conta dessa conduta e é aí que nasce o princípio da insignificância Ou seja é uma fórmula de frear o Rigor que nós temos no princípio da legalidade não é e você pensa Olha que interessante o princípio da legalidade foi criado para ser bom mas ele tem essa falha intrínseca porque ele só analisa a parte formal e não é só a parte formal que importa a parte material verificar se a lesão é de fato nesse caso tá bom bom uma pergunta que você pode estar me fazendo agora é
o seguinte Professor O que que você fez nesse caso você aplicou o princípio da insignificância eu vou te dizer que eu não apliquei o princípio da insignificância Por que não porque entende-se majoritariamente que quem aplica o princípio da insignificância não é delegado de polícia é o judiciário tá então tem que se passar pela análise do Judiciário e se eu não estar oss inquérito se eu não prendesse em flagrante eu correria o risco de responder por prevaricação então daí eu fiz o auto de prisão e flagrante prendi ele tá bom daí eu até falei com ele
né Eh indiquei lá a Defensoria Pública eu paguei o botijão de gás né tá até lembrar dessa história que eu conto sempre porque marcou muito e daí beleza né enfim só que depois eu descobri que esse filho da aí eu ch ele me deu um nome falso e ele tinha mandado de prisão em aberto né Na realidade e ele tava sem documento e a pap né papiloscopista chamando ele de um nome eu chamando de outro porque pra pap ele deu um nome verdadeiro ele esqueceu de mentir para ela e para mim ele tinha mentido e
no outro dia né como o sistema tinha caído ela levou lá falou ó seu tal Fulano é outro nome tá E ele T mandar de prisão em aberto porque ele matou um policial no interior aqui de Rondônia eu simplesmente desapareci da delegacia e apareci lá no presídio né porque eu tinha feito de tudo pro cara sair imagina né enfim então por isso que eu falo não dá para ficar ajudando também né se ficou com dó então você viu que o cara é meio vagabundo então entenderam O que é o princípio da insignificância né uma forma
de frear esse Rigor que nós temos no direito penal bom uma coisa que é bastante importante eu chamar a atenção de vocês é a seguinte que o princípio da insignificância ele não tem previsão legal tá ele não tem não é previsto em lei não é previsto em lei isso aqui tem uma consequência bastante grande porque quem vai criar as balizas os requisitos não é O legislador vai ser a própria jurisprudência e quem criou essas balizas os requisitos foi o STF Tá bom então de tanto ser levado a ele essas questões de princípio da insignificância foi
o próprio STF que trouxe os requisitos que nós temos para aplicar o princípio da insignificância uma coisa que eu quero chamar bastante atenção de você é o seguinte entenda o seguinte o princípio da insignificância é algo excepcional a regra é a aplicação do Direito Penal tá isso Daia é bastante óbvio para vocês não é só em situações é extremas que eu não aplicaria o direito penal agora já que você entendeu esse desenho só eu tô meio cortando aqui Vocês entenderam o que eu falei aqui não é o que que é tipicidade material é quando não
há lesão relevante e o que é tipicidade formal é quando tem a adequação da conduta com tipo penal Olha que interessante que quando você entende sem ser jurídico o conceito jurídico fica mais fácil vou reler aqui para vocês o conceito jurídico que eu trouxe para vocês trata-se de uma interpretação restritiva da lei penal sim restritiva porque vai diminuir a quantidade de vão considerar criminosas pois não basta a tipicidade formal não basta a tipicidade formal mas efetiva lesão bem jurídico ou seja porque tem atipicidade material então fica muito fácil né por isso que eu falo para
vocês e insisto jamais decorem o direito penal é muito mais fácil de você conseguir entender porque se você entende a lógica na hora de você revisar ó é muito mais fácil N é com desenho simples aqui a gente consegue matar isso bom agora seguindo traz aqui pro lado Jose eh nós temos então o princípio da insignificância não sendo feito por lei Então quem vai trazer as nossas palizas vai ser o STF e percebam o seguinte eu vou ter né dois tipos de requisitos duas espécies de requisitos requisitos de ordem objetiva objetiva e requisitos de ordem
subjetiva isso aqui é importante nó tá muito mal escrito Deixa eu botar aqui objetiva e de ordem subjetiva Tá bom eu preciso conhecer Quais são esses requisitos Sim você precisa conhecer esses dois requisitos essas duas espécies de requisitos objetiva está relacionada aos fatos fatos então eu vou analisar os fatos subjetiva está relacionada a sujeitos então característica dos sujeitos e quem são os sujeitos do crime dois o agente e então percebam o seguinte para aplicar o princípio da insignificância necessariamente necessariamente eu tenho que analisar os fatos analisar o agente e analisar a vítima E é isso
que a gente vai fazer daqui até o final do estudo dessa parte de princípio da insignificância Ficou claro isso para você beleza bom vamos começar então pelos requisitos objetivos relacionados aos fatos o STF trouxe quatro requisitos objetivos pra gente quais são eles traz aqui no slide para mim mínima ofensividade da conduta nenhuma periculosidade social reduzido grau de reprovabilidade do comportamento inexpressividade da lesão jurídica provocada então de novo mínima ofensividade da conduta nenhuma periculosidade social reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento inexpressividade da lesão jurídica provocada traz aqui para mim J Qual é a diferença de
cada um desses requisitos eu não sei não faço ideia e acho que até o próprio STF sabe porque daí ele escreveu isso ficou bonito né ele colocou dessa forma mas uma coisa que eu sei que você consegue consegue perceber é a seguinte que todos esses e requisitos possuem um adjetivo e esse adjetivo diminui diminui a relevância daquilo que foi praticado diminui a relevância dos fatos Então como é que eu faço para não decorar Porque eu acho que você não precisa decorar mas precisa saber tá isso aqui cai muito em prova muito muito em prova você
tem que saber esses requisitos eh objetivos do princípio da significância eu Juliano e quando eu fiz prova para delegado de polícia eu sabia decorado eu precisava saber decorado mas eu Decor isso antes de entrar na sala para fazer a prova eu sabia Para uma prova objetiva sem ter que olhar isso Por quê olha só o que eu trazia traz aqui no slide para mim perceba que todos os adjetivos eles são em caixa alta mínima nenhuma reduzido inexpressividade todos em caixa alta e todos eles são e adjetivos diminutivos então numa prova quando aparecer para você né
perguntando os requisitos objetivos você vai fazer o quê você vai lembrar que são requisitos com adjetivos diminutivos te garanto 99% das vezes dá certo esse esquema ah Professor mas esse 1% Então você decora Só que eu acho que não vale a pena Tá bom mas você precisa saber que eles existem uma coisa que eu queria falar para você é o seguinte pelo amor de Deus entenda uma coisa para uma prova de fase objetiva você não precisa decorar o direito você precisa entender você precisa olhar uma questão e falar isso da aqui tá certo errado não
é uma prova oral que você tem que falar e trazer da sua cabeça o conhecimento não Você S simplesmente tem que verificar se aquilo que tá escrito é exatamente aquilo que você sabe muito mais simples Tá bom então esse método né que eu nem chamo de método mnemônico ele ajuda bastante a você entender tá bom beleza bom só uma coisa que tá no seu material aí que eu gostaria de falar é a chamada é insignificância imprópria tá e o que que é insignificância imprópria ou bagatela imprópria na realidade o princípio da bagatela imprópria ele não
tem caído muito em prova mas como eu coloquei aqui no material Eu gostaria que você tomasse cuidado tá porque o princípio da insignificância imprópria acontece da seguinte forma É a conduta praticada ela é relevante ela não preenche esses requisitos que nós temos aqui que que eu acabei de apresentar é uma conduta é penalmente relevante a lesão significativa só que por conta das circunstâncias do caso concreto eh o juiz ele Verifica que o não faz sentido aplicar a pena então uma coisa que é não relacionada à conduta mas em relação à pena aplicabilidade do direito então
se verifica que nesse caso não vale a pena aplicar a pena então por isso que se chama de de insignificância imprópria ah professor me dêu um exemplo disso né É bem comum o cara vai pratica um furto de pequeno valor ele é primário Ok e daí ele praticou esse furto ele vai devolve o o o bem pr pra vítima E durante o processo né que demora muitos anos porque a gente sabe que o judiciário é lento você percebe que ele tem uma conduta ajustada foi aquilo foi um fato isolado neste caso em tese seria possível
a aplicação do princípio da insignificância impróprio Porque apesar de no início a conduta ter sido relevante mostrou-se que Ao decorrer do tempo não faria sentido a aplicação do Direito Penal tá Seria algo Talvez assim não tô falando que é mas muito parecido com a ideia do que a gente tem do Perdão judicial fechou tranquilo beleza Ótimo então já que a gente falou dos requisitos objetivos vamos dar uma olhadinha aqui rapidamente rapidamente no no requisitos subjetivos e aqui eu preciso de uma atenção maior de vocês tá aqui a a grande incidência em prova grande incidência em
prova por quê vamos trabalhar com o primeiro né dos elementos que nós temos dos sujeitos eh do dos requisitos subjetivos que é em relação ao agente Quais são as características que o agente tem que para se aplicar o princípio da insignificância e daqui eu consigo já perceber duas situações bastante interessantes que eu preciso discutir com vocês primeira situação que eu gostaria de discutir com vocês é a situação do Reincidente e a segunda vai ser do criminoso habitual tá duas situações bastante importantes pra gente poder discutir Vamos começar com o de baixo o que que seria
Então esse tal de criminoso habitual o próprio nome já me diz né deixa eu sair da frente aqui o que que seria o criminoso habitual criminoso habitual é aquele que vive da prática habitual de crimes né aquele cara por exemplo que é batedor de carteira e vive de bater carteiras ele é um criminoso habitual bom se o cara faz da prática de crimes o seu modo de vida concorda comigo que aplicar o princípio da insignificância para ele é algo muito muito muito ruim pra sociedade por qu Vamos tentar entender isso melhor vamos supor que eu
seja um batedor de carteira que toda toda vez que eu pratico esse crime normalmente eu consigo 10 15 R 20 do ponto de vista de lesão jurídica isso daí pode ser considerado insignificante né mas percebam o seguinte ele faz isso eu faço isso como modo de vida então consigo 20 aqui 15 ali né 30 ali e daí se eu sou preso e aplicado o princípio da significância sempre dessa forma porque o valor o o considerado e unitariamente é pequeno você começa a perceber que eu tô dando um salvo conduto pro cara fazer isso concorda comigo
então neste caso fica bastante Claro que não é possível a aplicação do princípio da significância para o criminoso habitual porque is aí seria dar uma carta branca para ele isso é bastante óbvio não é o que a gente tem um pouquinho mais de problema né e a gente precisa tomar cuidado em relação ao Reincidente porque a lógica primeira coisa O que que é uma pessoa que é reincidente é fácil de gente lembrar né Reincidente é aquela pessoa que sofreu uma condenação com trânsito e julgado ou seja ela é considerada condenada ela cumpriu a pena cumpriu
a pena e durante os 5 anos que se sucede ao final do cumprimento da pena se ela pratica um outro crime nesse período ela é considerada reincidente Tranquilo isso ou seja ela Já praticou um crime já cumpriu crime e não aprendeu a lição Então ela é considerada Reincidente agora a ideia que eu te trago o seguinte Será que faz sentido eu aplicar o princípio da insignificância para um cara que já foi condenado cumpriu a pena e ainda continua delinquido a ideia que eu tenho é o seguinte né pelo menos assim em tese a lógica diria
que não seria possível e esse entendimento de que não seria possível durou perdurou durante muitos anos no SF e SJ só que houve uma alteração de de entendimento né E hoje esse entendimento é Pacífico por isso que eu quero chamar atenção para vocês aqui nesse momento de que é sim possível aplicar o princípio da insignificância para o Reincidente Então olha que interessante isso se para o criminoso habitual não pode para o Reincidente os tribunais superiores aceitam em situações específicas exemplo que aconteceu aí recente foi de que eu vi numa Decisão foi de descaminho né O
cara já tinha segando condenado por descaminho e foi preso de novo e aplicar um princip significância para esse caso ah Professor mas não faz sentido não pode não fazer para você mas o STF e o STJ entende que sim aplica-se pro Reincidente e isso despenca em prova despenca em prova tá Principalmente quando a banca é Cesp daí é recorrentemente é cobrado é é um tema até batido mas pega quem não tá E e avisado né não sabe disso aí então e traz aqui no slide Jose dá uma olhadinha aqui ó criminoso habitual não se aplica
o princípio da insignificância mas para o residente pode se aplicar o princípio da insignificância Sem problema nenhum tá bom importante a gente tomar esse cuidado Beleza beleza Ótimo então e agora em relação a a a a À Vítima né porque a gente tratou aqui do agente falta a gente agora falar da situação da vítima por qu Professor di daí é importante sim muito importante porque neste caso a gente tem que tomar um cuidado porque o que pode ser considerado insignificante para mim pode não ser insignificante pra vítima concorda comigo seria muita prepotência arrogância da parte
de um juiz de um delegado de um promotor de quem tá dentro do Judiciário dizer o seguinte que é insignificante Mas vamos analisar a situação da vítima isso é importante também analisar por exemplo do exemplo bem fácil para falar com você né vamos supor que você tem um cachorro vira lata né eu tô ó eu sei eu sei que para você ele é é mais do que até muitas pessoas né mas do ponto de vista do direito vamos pensar que ele é um bem né Se bem que tá mudando Mas vamos supor que tradicional que
seja um bem do ponto de vista econômico quanto é que vale um cachorro vira lata zero não tem valor econômico se te subtraem esse cachorro e levam embora o que que você quer que aconteça com esse sequestrador do cachorro você quer matar o cara concorda comigo e se você chega na delega e o delegado vira para faz não mas é um cachorro vira lata insignificante você vai querer fazer o qu no no delegado você vai querer voar no pescoço do cara então percebam o seguinte né O que é insignificante para um pode não ser significante
pro outro então percebam que não basta eu analisar a situação do agente eu preciso também analisar eu não achei o pincel Ah achei eu tenho que também analisar a situação da vítima Ok Isso é bastante importante tranquilo Beleza já que a gente trabalhou os os requisitos da aplicação do princípio da significância e volta a te repetir repetir né que são requisitos eh eh objetivos e subjetivos tá bom e também eh a aplicação é excepcional agora a gente vai trabalhar um pouquinho Quais são quais hipóteses que eu poderia aplicar o princípio da insignificância tá bom em
quais situações eu poderia aplicar ou não Esse princípio uma coisa que eu quero chamar a atenção é o seguinte o princípio da insignificância ele jamais é analisado em tese e e o que seria análise em tese é eu não não posso te dizer assim de antemão se eu vou aplicar o princípio de não eu tenho que analisar sempre os os a circunstâncias do caso concreto isso é muito importante você ter isso em mente tá bom porque sempre que você falar o seguinte que eu falar para vocês o seguinte Olha a não se aplica o princípio
nem sequência por contrabando é isso que você vai levar pra prova mas se você procurar julgados pergun e e julgados scj e SF você vai ver que Tem situações que o STF STJ aplica o princípio desse for contrabando aí você vai e bota uma um ponto de interrogação do tamanho do mundo na sua cabeça né aí que que é cara aprenda o seguinte eu vou te dar a regra e é a regra que você vai levar pra prova ah existe exceção sim mas se existe exceção o examinador vai ter que te falar eu quero exceção
porque do contrário do contrário você leve a regra fechou isso isso daí é bastante importante você tomar esse cuidado tá bom então vamos lá falar um pouquinho da aplicação do princípio da insignificância para os crimes em espéci Saiba tudo que eu falar para você pode ser que existam exceções mas não é a ão que eles vão te cobrar na prova ele vai querer a regra Tranquilo isso Beleza já que você entendeu o princípio da significância Vamos trabalhar então nas espécies de crimes que admitem ou não o princípio da ância primeiro e sem sombra de dúvidas
o mais importante O mais importante que tem é aplicação do princípio da in cân para os crimes contra a administração pública né eu tenho certeza absoluta que você já viu alguma questão sobre isso você já se deparou com uma com com uma indagação dessa e muitos alunos T dificuldade em entender isso ou não tá vamos tentar entender um pouquinho melhor o os crimes contra a administração pública os crimes contra a administração pública eles começam a partir do artigo 312 do código penal OK e eu quero analisar o seguinte com vocês né Por exemplo quando eu
falo para vocês que eu sou Delegado de Polícia Federal Vocês falam assim cara o cara é Delegado de Polícia Federal Mas por que que isso daí chama a atenção de vocês porque a instituição Polícia Federal é uma instituição respeitada pela sociedade concorda comigo então isso daí é é de onde nasceu esse respeito que a sociedade tem com a polícia federal um por conta do bom trabalho desempenhado pela Polícia Federal isso é inegável concorda comigo as operaç que a gente faz enfim mas outra coisa que também chama muita atenção e que isso dá o bom nome
da polícia federal é que você não vê casos de corrupção com tanta e crimes praticados dentro da Polícia Federal com tanta e eh não que não exista isso acontece né tipo eh V mexe a gente descobre de de de colegas aí que foram demitidas por conta de merda que fez no serviço e a presa dela tem uma coisa bastante interessante que ela sangra na pele né ela na carne ela não não se importa de investigar ao contrário né ela faz questão de chutar Quem não deve estar dentro da Polícia Federal mas tá falando um pouco
sobre isso percebam que quando eu falo da polícia federal e não ter crimes contra ela a imagem dela tá digamos o seguinte não intacta mas el éa uma imagem assim preservada e a gente pode pensar no exatamente no sentido o oposto no oposto na situação oposta essa que ocorre por exemplo eh no Congresso Nacional quando a gente pensa né nos nossos parlamentares porque automaticamente a sociedade associa a pessoas criminosas bandidas e não é a realidade tá eu te diria eu ousaria dizer que grande parte dos dos parlamentares são pessoas sérias são pessoas sérias mas a
gente tem uma dificuldade muito grande de enxergar isso por quê Porque a gente só só ouve falar dos escândalos né então percebam que esses crimes que esses parlamentares por exemplo praticaram contra a administração pública ela não significa somente dano a erário é importante o dano erário mas também há um dano à própria administração pública porque valores a a separado do horário por exemplo a moralidade a probidade a fé pública elas são abaladas por esses crimes praticados contra a administração pública e quando eu penso nos requisitos objetivos que nós temos da aplicação do princípio da insignificância
sua no mínimo no mínimo estranho eu pensar em aplicação do princípio da insignificância eh para uma situação de de crime praticado contra administração pública isso daí faz bastante sentido o que eu tô falando não faz então por conta disso por conta disso O STJ tem um entendimento sumulado dizendo que não se aplica o princípio nância para os crimes contra a administração pública Qual é essa súmula a súmula 599 do da do STJ traz aqui para mim Jose vamos lá dar uma olhadinha aqui o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública traz
de volta então percebam que essa súmula é taxativa não se aplica o princípio decia poros crimes contra administração pública beleza ISO Seria muito bom se fosse só isso mas não é só isso por quê Porque aqui no caso a gente tem uma divergência divergência de quem do STF com STJ duas posições diferentes Ok duas posições diferentes porque o STJ diz que não se aplica o princípio da nância para vrios crimes contra administração pública Eu particularmente levaria esse conceito paraa prova esse conceito paraa prova Por quê a regra é que quando você tiver um concurso eh
uma prova de concurso público ele te fale segundo entendimento do scj segundo entendimento sumulado segundo entendimento do enfim ele sempre vai te direcionar a quem ele quer saber a a a a o entendimento Tá bom então você vai saber distinguir isso muito bem mas eu já fiz uma prova eu né não não treinando mas eu como fazendo prova eu já fiz uma prova da do do Cesp e que dizia seguinte não se aplica o princípio da infância para os crimes contra a administração pública sem qualquer tipo de ressalva Exatamente isso puro e seco e a
resposta foi que não se aplica então eu Juliano particularmente levaria esse entendimento para uma banca Cesp por exemplo tá conheçam esse entendimento agora por que que eu tô falando dessa divergência porque uma das coisas piores coisas que existem para quem estuda direito né E vai fazer uma prova é quando os tribunais superiores têm divergência porque aí você vai ter que lembrar Qual é a posição do STJ e qual é a posição do STF isso chato não é isso é muito chato mas lembrem então do entendimento do STJ esse daí um entendimento que você tem que
saber de divergência tá porque o STF em situações extremas extremamente excepcional admite a aplicação do princípio da infância pros crimes contra administração pública e daí você precisa saber seos dois entendimentos só que se você olha os casos em que o STF admitiu o princípio da insignificância um casos muito muito muito sem noção mesmo por exemplo um caso que eu sempre cito em aula é de dois caras que foram e eh denunciados por Peculato por crime super grave né desvio de verba pública e porque sabe o que eles fizeram é a repartição pública onde eles trabalharam
trocaram as luminárias da repartição luminária né que tá ali nem é a lâmpada a estrutura metálica e botaram no depósito isso daí ficou 2 TR anos alguma coisa do tipo vários anos lá e virou sucata sabe que eles fizeram eles pegaram aquilo e levaram pra casa mas como tinha aquela tzin né metálica de patrimônio público alguém Possivelmente que não gostava deles foi e denunciou e daí os caras foram denunciado Peculato cara olha a noção disso neste caso é óbvio né Qualquer pessoa que entenda que não aplica o prin para crim des contra de administração pública
no em sã consciência aplicaria nesse caso Então por conta dessas situações eu não posso falar que o STF eh eh eh tem o mesmo entendimento do scj só por conta disso tá bom mas então olha aqui traz para mim no slide saibam essa questão aqui STF STJ STF em situações excepcionais aplica-se o princípio da insignificância o STJ não se aplica por conta do entendimento sumulado Ok beleza só mais uma observação que é importante falar com vocês aqui né do princípio da insignificância para os crim contra a administração pública eh existe um tipo penal que é
o chamado crime de descaminho crime de descaminho e ele é um crime contra a administração pública praticado por particular contra a administração pública Ok não é de funcionário público eh em relação a esse tipo penal tanto o STF contra o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância por quê Por que isso porque na realidade o descaminho ele na real Na real ele não deveria ser um crime contra a administração pública deveria ser um crime tributário ele tem feições de crime tributário e via de regra nós aplicamos o princípio da inanç para crimes tributários então
tanto o STF quanto o STJ vem no descaminho como sendo uma espécie Su gênes tá em que se admite a aplicação do princípio da insignificância Bom eu acho que isso daí é suficiente pra gente terminar esse bloco e a gente continua no próximo bloco Valeu Olá então dando prosseguimento ao estudo que nós tivemos aí de princípio da insignificância a gente vai encerrar esse tema agora neste bloco e é muito importante a gente continuar analisando os casos em que eu aplico ou não o princípio da insignificância lembrando sempre reforço isso a você saiba que todos os
casos que eu te falo a regra você tem que saber que às vezes admite exceção tá eu queria falar agora um pouco sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais Tá bom então crimes patrimoniais e aqui é bastante importante vocês enxergarem o seguinte eu acredito né Não tenho certeza mas eu tenho absoluto quase certeza né de que o princípio da insignificância nasceu nos crimes patrimoniais por quê Porque é nele que se verifica né a discrepância da conduta com valor É subtraído é que o exemplo né que o o o que nós temos de
por exemplo uma pessoa que vai furta um um bombom no supermercado então na realidade na realidade o princípio da insignificância ele é aplicado em regra aos crimes patrimoniais Sem problema nenhum OK tá bem claro para você não é só que a gente tem que lembrar o seguinte a regra é que eu aplico o princípio da insignificância Então vou botar aqui regra sim aplico o princípio da insignificância mas há situações em que você você precisa conhecer você precisa saber em que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os crimes patrimoniais primeiro caso quando
o crime patrimonial envolver grave ameaça ou violência então neste caso havendo grave ameaça eou violência não se aplica o princípio da insignificância isso aqui é básico né eu sei que você conhece bem por exemplo eu não aplico o princípio da significância pro roubo pra distorção ah Professor o cara assaltou o outro lá mas o valor que ele conseguiu subir trí foi R 10 ok do ponto de vista patrimonial R 10 pode ser considerado insignificante mas o fato de da vítima ter sido ameaçada né ou ou violentada digamos assim e isso aí não pode ser considerado
e insignificante Então por conta disso não é possível aplicação do princípio da insignificância para os crimes patrimoniais que envolvam violência ou grave ameaça outro caso que é muito interessante e aqui eu preciso que você Preste bastante atenção muita atenção agora que eu vou adiantar para você e é um tema que eu vou trabalhar depois na parte especial é o seguinte em relação ao furto qualificado furto qualificado aqui eu vou dar só uma pincelada Tá eu vou voltar para você aqui esse tema Quando eu der a parte especial do Direito Penal mas aqui eu gostaria que
você enxergasse o que eu vou falar agora tá que é o seguinte o furto qualificado Você sabe o que é qualificado simples e privilegiado rapidamente para você jamais esquecer quando eu falo o crime na modalidade simples é o intervalo de pena que se dá no capot Tá bom então quando tem lá no Cap eu tenho o intervalo da da eu tenho a modalidade simples agora quando a pena é é um intervalo de pena maior maior do que o caput Então o que é pior pro R nós temos a modalidade qualificada Então sempre que você Ouvi
falar em qualificada é um crime mais grave com pena maior e por outro lado né quando eu falo em privilégio ou crime privilegiado nós teremos o intervalo de pena menor então é mais ou menos o seguinte né Vamos desenhar aqui para ficar mais claro para você enxergar Então eu tenho aqui por exemplo a modalidade simples tá simples que é intermediária eu tenho a modalidade vamos lá qualificada qualificada que o intervalo de pena é maior do que o simples Tá bom e eu tenho a modalidade privilegiada então para quem não entende isso agora acho que você
consegue entender de uma vez só então supondo supondo em tese né que aqui a modalidade aena fosse de 2 a 4 anos a privilegiada seria por exemplo de 1 a 2 anos e a qualificada poderia ser de 4 a 10 anos entendeu então simples o intervalo de pena é o que tá no caput qualificada quando eu tenho intervalo de pena maior e privilegiado quando eu tenho intervalo de pena menor tranquilo eu acho que você não vai ter dúvida não é então quando eu penso no furto qualificado eu já automaticamente sei que a pena é mais
grave e por conta disso nós sabemos que a conduta é mais grave Não há dúvida nenhuma disso a pergunta que eu te faço é a seguinte é possível aplicar o princípio da insignificância para modalidade qualificada de furto e durante muito tempo a resposta era que não ok então tanto o Tribunal eh o STF contra o STJ entendiam que não era possível aplicar o princípio da ância poro furto qualificado e a razão era óbvia né Porque se é qualificado sinal de que é grave e se é grave não tem como aplicar o princípio da insignificância só
que olha o que aconteceu e é isso que eu acho que pode cair na sua prova e por isso que eu tô te explicando isso agora e não lá na parte lá da também vou voltar lá na frente mas eu quero explicar isso agora para você eh vou te dar um exemplo um caso para você ver se seria ou não possível aplicar o princípio da insignificância ó caso real tá foi levado ao STF eh determinado sujeito ele viu que tinha uma casa né em que a a a a propriedade da casa vendia brigadeiro vendia brigadeiro
né E daí esse cara pulou o muro da casa e subtraiu cinco brigadeiros cinco brigadeiros então ele pulou o muro da casa e subtraiu cinco brigadeiros na decisão de primeiro grau ele não foi não foi aplicado o princípio do se bem que o preço do Brigadeiro hoje né brincadeira né acho que não dá nem para aplicar o princípio mas era r$ 5 o brigadeiro então foi R 25 que o cara subtraiu e não se aplicou princíp de significância sabe qu Qual o motivo porque ele utilizou da escalada e escalada é uma forma de qualificar o
crime de de furto aí o STF quando olhou o STJ STF quando ol esqueci qu foi STJ STJ olhou essas você estão de sacanagem comigo vocês não aplicaram o princípio da insignificância de R 25 que são cinco brigadeiros só porque o cara pulou um muro eia considerado qualificado negativo Vamos parar com isso daqui olha pode pode pro furto qualificado excepcionalmente pode E é isso que você você tem que saber Tá bom então em situações como essa eu eu acabei de falar para você é possível a aplicação do princípio da insignificância para o furto qualificado tá
bom a regra é que não mas excepcionalmente pode fechou isso daqui beleza tranquilo ótimo agora a pergunta que eu faço e essa daí eu também acho que pode cair em prova principalmente pelo momento que a gente viv agora né é de pandemia tal que as pessoas estão recebendo esse benefício de R 600 eu tenho certeza absoluta infelizmente que eu vou ter que investigar muita gente por conta disso certeza certeza e vai ter investigação em relação a políticos né que Estão aproveitando esse momento para poder desviar dinheiro público e também a gente vai pegar essas pessoas
que também estão se valendo da situação eu acho bastante interessante né vou até fazer um desabafo coisa que eu normalmente não faço mas o brasileiro tem um problema muito sério o brasileiro acha que o problema é sempre o outro né ele nunca faz nada de errado quantas e quantas vezes inquéritos que eu tive né que que que que investigar de crimes pequenos em que o cara chegava lá né eu tava interrogando ele ele chegava como se ele tipo fosse uma testemunha ele não se encarava como um bandido e eu falava Você cometeu crime tal né
Você cometeu quer ver um exemplo né E esse é o exemplo que eu quero trazer para vocês fraude inseguro e desemprego né Você tá trabalhando lá numa empresa você quer sair só que você quer receber o seu seguro desemprego e daí o que que você faz você combina com seu patrão de ele te despedir para ele não precisar pagar também e não vai te pagar a multa Mas você quer receber o seguro desemprego isso é crime isso é um crime grave inclusive porque esse dinheiro que você vai receber de seguro desemprego é uma fraude você
não deveria praticar is um estelionato né e neste caso se você parar para pensar bem alguém paga essa conta quem que vai pagar essa conta a união né Por exemplo se você recebe bolsa da família sem ser necessário sem você ter esse direito se você recebe esse benefício da pandemia sem ter direito todos esses são crimes praticados contra contra a união são crimes patrimoniais mas é contra a própria administração pública que tá sendo praticado tá não é um crime contra administração pública mas se você olhar para parar para pensar quem tá sofrendo com isso é
a própria administração pública e eu encaro dessa forma esses crimes é a corrupção do cidadão brasileiro Então acho muitas vezes hipocrisia das pessoas né olharem o político falar o Car pratica o Peculato desvia milhões de reais mas na realidade é a mesma coisa que o brasileiro normalmente faria né desviando com pouco se ele tem a ch desar pouco ele desvia pouco se ele tiver a chance de diar milhões ele vai fazer isso daí também então eu falo que esses crimes que são praticados como contra eh programas sociais contra o INSS tá esses crimes patrimoniais contra
esse tipo de entidade não admite o princípio da insignificância Tranquilo então eu tenho aí o estelionato qura a Previdência aplico o princípio da insignificância Não não posso tem a apropriação e débit previdenciária posso aplicar o princípio deic não pode Tá bom então isso é bastante importante você saber tá aí no seu material faça essa anotação não se aplica o princípio da insignificância para crimes patrimoniais que envolvam entidades sociais assistenciais e também contra programas do governo por exemplo INSS fechou isso isso é muito importante você conhecer bem tá bom bom seguindo Então a gente vai falar
agora sobre o crime eh de violência doméstica com contra a mulher né Lei Maria da Penha muito importante a gente ver o entendimento simulado que nós temos traz aqui para mim Jose súmula 589 do scj é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas então de novo súmula 589 do STJ é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas traz aqui para mim bom aí é bem fácil de você conseguir entender é lógico que
não tem como se aplicar né E daí esse entendimento aí foi inclusive simulado pelo STJ tenham isso por uma prova levem isso para uma prova Ok principalmente se seu seu foco for e um concurso Estadual né e em Polícia Civil enfim ISO daí é um tema bastante caro aí pras concursos estaduais seguinte então vamos lá dar uma olhadinha no Ah eu não fiz o slide mas daqui eu vou explicar para vocês que isso daqui é bastante importante que é a possibilidade ou não da aplicação do princípio da insignificância para os crimes do estatuto do desarmamento
Então vamos ver aqui um pouquinho sobre esse tema estatuto do desarmamento estatuto do desarmamento é possível aplicar o princípio do do da insignificância para o estatuto desarmamento eu vou te dar Opa deixa eu sair da frente aqui né estatuto desarmamento é possível aplicar o princípio da insignificância eu vou te dar primeiro o o o a resposta tradicional e clássica que sempre PR existiu entendia-se né Assim tradicionalmente que não seria possível aplicar o princípio da insignificância pro estatuto de desarmamento por quê Porque os crimes do estatuto de desarmamento principalmente os de posse e porte são crimes
de perigo abstrato eu já tratei com vocês sobre isso em blocos anteriores e o Crime de perigo abstrato é aquele crime que a mera conduta só o fato de você praticar conduta já configura o crime Ok então há um entendimento assim até errado na minha opinião mas assim há um entendimento eh comum de se dizer que crime de perigo abstrato não admite a aplicação do princípio da insignificância Ok Isso daí é o entendimento tradicional só que o que que você vai levar pra prova é o seguinte que pode sim excepcionalmente excepcionalmente tá bom excepcionalmente pode
ah professor me dá um exemplo disso aqui então Claro fato aí tem inclusive aqui quando eu ven para Porto Velho é bom que que eu consigo lembrar de vários exemplos da prática né Parece que pô ativa o cérebro assim das coisas que você passou e é interessante n hora você sofre você fica que você tem que fazer as coisas lá mas depois você lembra e traz ISO de exemplo caso bastante interessante Olha lá uma menina ela foi levada lá no polícia cedal tava de sobreviva no dia e eu tava em casa né Na hora e
já me e normalmente é o seguinte né eles ligam pra gente falam ó aconteceu isso aí a gente já vai pensando já sabendo o que eu tem que chegar lá na na delegacia para poder resolver e mais ou menos a ideia e o plantonista virou para mim e falou o seguinte olha Juliana é um caso de uma mulher que ela foi pega com uma munição eh passando no raio X do aeroporto né como aí já é a área de embarque e aí competência Federal na hora eu falei alguma coisa tá estranha alguma coisa tá estranha
porque ninguém é tão sem noção o idiota suficiente de entrar para tentar passar no aeroporto com a munição concorda comigo Di não faz sentido nenhum e daí a menina foi levada lá menina nova assim né tava chorando triste que ela teve que ser levado o aeroporto foi pra Polícia Federal e eu f perguntei Olha o que que aconteceu né conta a sua história e ela me contou Ela falou o seguinte olha e eu queria viajar né ia pro exterior e e era um período assim de que Júlio jun alguma coisa assim e aqui no Brasil
e não era não era final do ano contrário era frio lá fora e que era não eu não sei se sei que fora do país para onde ela ia tava frio e aqui em Porto Velho é quente para é muito muito quente muito quente aqui eu ninguém tem casaco né Eu não conheço ninguém você tem casaco você tem casaco tem só Pens nunca nunca usa aqui né no porto impossível né Eu nunca vi esses dias Falaram que tava frio tava dando 23 graus aluma coisa assim né então aqui no ninguém usa casaco e ela pegou
emprestado um casaco é de uma amiga e a amiga era a gente penitenciária né E nesse casaco a amiga tinha esquecido uma munição no bolso e quando ela passou no raio x aptou e foi levado paraa Polícia Federal cara é óbvio 100% de certeza que o juiz vai aplicar o princípio de secia para ela eu não posso aplicar concorda comigo eu instaurei o inquérito só que eu não prendi ela em flagrante eu abri uma portaria e falei o seguinte vai segue sua viagem tranquilo depois você resolve e daí quando eu instalei o inquérito Eu fui
ouvir a amiga e a amiga confirmou histó falou Olha foi eu foi culpa minha né que eu tava com com com casaco e tava lá munição e a munição era compatível com a arma que a que a gente penitenciara utilizava Então para mim ficou explicado tá é eu tive que restaurar inquérito tive eu tive que restaurar inquérito porque eu não poderia aplicar o princípio da significância mas o juiz Possivelmente aplicou então é um caso de crime em tese um crime de estatuto de desarmamento e que eu tenho certeza absoluta que foi aplicado o princípio da
nância tranquilo beleza iso é bastante importante né Vamos pro próximo tema que são os crimes ambientais crimes ambientais vamos lá crimes ambientais bom quando eu penso em crimes ambientais né é um tema que tá muito na moda hoje né a gente pensa para para e pensa aí tá muito na moda quando eu penso em crimes ambientais eu pratico crimes contra quem o meio ambiente e nós sabemos que o meio ambiente é o quê é um direito né é um bem jurídico transindividual transindividual ou seja nome bonito né para dizer que é o bem da humanidade
né que não é só da nossa geração que é paraas próximas também então hoje e com razão tá na minha opinião com bastante razão o meio ambiente é tratado como algo extremamente importante Ok e daí a gente tem um problema por quê Porque quando a gente pensa no nos crimes contra administração crimes ambientais Será que seria possível aplicar o princípio da insignificância para os crimes ambientais né olha só que eu vou te dizer o seguinte a regra é que sim sim a regra é que sim e daí você começa a pensar o seguinte ah Professor
mas aí princípio da insignificância para um crime é contra o meio ambiente que é um bem jurídico tão importante assim cara eu entendo tudo isso que você tá falando eu entendo assim não tô falando que seja eco chato ou coisa do tipo mas a gente tem que analisar o caso concreto eu falei para vocês princípio da insignificância eu jamais posso olhar em tese porque se eu olho em tese realmente sou um pouco incompatível não tô na frente desse negócio deixa eu vi cá aqui no canto eh eh é realmente seria meio incompatível a aplicação do
princípio da fcia para crimes contra o meio ambiente mas eu t um caso real né Rondônia é assim né ainda bem que aqui a gente aprende tudo é a escola é uma vez o ibio e levou um camarada preso né que ele tava dentro de uma unidade de conservação e se você estuda crime ambiental você vai saber que só o fato de você tá dentro de uma unidade de conservação é meio que à toa assim já configura crime né porque pode enfim crime ambiental e daí prenderam um cara com meia preguiça aí você falou que
que que deessa me meia preguiça meio bicho preguiça né né explicando né então ele tinha comido outra metade da bicho preguiça e foi levado lá na Polícia Federal aí o cara contando né o condutor eu falei pô não acredito né mas tudo bem trouxeram um cara beleza aí quando eu falei com com com o cidadão lá eu falei que que aconteceu ele falou ah não eu tô aqui há três dias e eu matei a bicho o bicho preguiça e comi Inclusive a terceira o bicho preguiça Comi já né Eu falei bicho Cala a boca né
Vamos deixar aqui só com essas essa meio meio Bis preguiça que você comeu eh para pensa será que não seria o caso aqui nesse de de aplicar o princípio da C infância para mim faz muito sentido concorda comigo princípio da C infância nesse caso Ok então admite-se a aplicação do princípio da C infância poros crimes ambientais Sem problema nenhum agora só uma observação que eu faço para vocês isso aqui você tem que conhecer tá Talvez possa não cair na sua prova mas é necessário você conhecer é a seguinte situação um conceito que talvez você não
conheça que é chamado de crime de acumulação crime de acumulação é um conceito aí que talvez você não conheça na realidade o crime de acumulação eu tô até trouxe aqui para vocês ó vou ler aqui para vocês o conceito Não não é no slide não é aqui comigo mesmo Ah não aqui no slide perdão vamos lá o crime de acumulação envolve fatos que individualmente poderiam ser classificados como irrelevantes mas a prática reiterada acabaria por violar os bem jurídicos tutelados como exemplo cita-se a pesca de apenas um peixe no período de defeso contudo se vários pescadores
praticarem a mesma infração o dano ambiental analisado em conjunto será penalmente relevante Vamos tentar entender isso aí que eu escrevi para vocês esse conceito vamos lá suponhamos que você está lá no Barquinho né E você pesque um peixe um peixe apenas tá E é o período de defesa tranquilo em tese seria aplicável o princípio daens ficância nessa situação sim seria plenamente aplicável o que que é um peixe né frente a um rio por exemplo aqui o Rio Madeira né que que é um peixe frente ao Rio Madeira só que o que a gente tem que
pensar um pouco e isso daí o o a jurisprudência tem levado esse lado por isso que dificilmente hoje aplica-se o princípio na prática não falando em termos de prova mas dificilmente aplica-se o princípio de significância para pesca ilegal pelo seguinte porque Ok você pescou um peixe mas se o fulan ali vê que você pescou e não aconteceu nada com você o que que ele vai fazer ele também vai querer pescar e ele pode pescar um peixe só que isso daí vocês dois mas daí vai ser replicado por várias pessoas e se eu pego várias pessoas
praticando esses pequenos os crimes no geral o meio ambiente é degradado entenderam isso por isso que há hoje uma tendência muito grande de não mais aplicação do princípio paraos crimes ambientais mas saibam o seguinte hoje se te perguntarem na pró vai dizer que sim aplica tranquilamente tranquilo beleza isso daí é bastante importante você conhecer vamos lá seguir próximo crime que nós temos é a chamada apropriação indébita previdenciária apropriação em debita previdenciária esse tema é muito importante eu tratar com vocês por quê Porque a apropriação em da previdenciária olha que engraçado né Essa questão ela caiu
na minha prova de delegado lá em 2013 e a pergunta era a seguinte aplica-se o princípio da n infância para o crime de apropriação em debita previdenciária e naquela época eu falei que tava errado isso né que não poderia se aplicar e na época que eu fiz a prova eu errei a questão porque naquela época né em 2013 aplicava-se o princípio da ância para apropriação em débit previdenciária só que daí a gente tem que pensar o seguinte né pô Olha lá olha o bem jurídico que nós estamos tutelando a Previdência Social eu vou ter que
trabalhar até 90 anos de idados para poder aposentar e eu tô recolhendo o imposto de a o INSS bem alto né agora teve essa essa essa reforma da previdência eu tô berando quase 20% do meu salário de de contribuição social você e hoje eu trabalho né com previdência você acha que eu vou aliviar para um cara que desvia dinheiro do INSS eu vou com sangue nos olhos né eu penso eu lembro do meu contra-cheque na hora né que que é sangrado lá por causa de contribuição previdenciária eu não Alivio nada e também nen o judiciário
Tá bom então Fes praticados contra o INSS não tem como se aplicar o princípio da significância mesmo que o valor seja pequeno Ok Isso daí é bastante importante você conhecer de quebra não aplica para apropriação em débit previdenciária mas também também não vai se aplicar para quem pra sua negação e de contribuições previdenciárias pensem sempre no INSS pensa o tanto que você vai ter que trabalhar na sua vida para poder e conseguir aposentar então não tem como aliviar Para quem pratica crimes contra a Previdência Social fechou isso tranquilo beleza Tá agora a gente vai tratar
de um tipo penal que é bastante importante principalmente se você quer fazer prova pra PRF Polícia Federal se você for pra sua prova sem conhecer tudo tudo tudo que existe sobre descaminho contrabando você vai reprovar porque você não vai merecer passar porque é um tipo penal os dois tipos penais extremamente importantes e que a gente já tem que discutir agora a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho crime de descaminho é possível aplicação do princípio da insignificância vamos lá trazer isso aqui né aqui desenhar para vocês Ah
aqui dese caminho Só uma pergunta também né Vocês sabem o que que é descaminho sab O que é descaminho descaminho é quando você deixa de e pagar né você só Nega os tributos de importação e exportação de mercadoria ah Professor D um exemplo melhor vamos lá você foi lá no Paraguai Miami comprou metade do outlet comprou metade lá das lojas do Paraguai e daí depois você lembra que você comprou mas tem que entrar no Brasil né e para você entrar no Brasil com essas mercadorias em tese você tem que fazer o quê recolher a o
o imposto de importação os tributos de importação eh se você vai por exemplo Miami né é engraçado eu gosto bastante de viajar eu nunca nunca vi na minha vida alguém entrando na fila de declarar Pens né Parece que ninguém que chega no Brasil eh passa da cota de 00 né Na realidade ninguém vai declara Eh toda vez que você entra no Brasil com esses produtos acima da cota e deixa de recolher os tributos você pratica o crime de descaminho você só negou os tributos de importação é aqui em Porto Velho né acho bastante interessante eu
não sei quanto é que tá mais né quanto é que tá aí o desodorante Dove aí aqui 15 é 15 na farmácia da quebrada né quanto é que custa no supermercado Irmãos não vou falar o nome do supermercado mas deve ser uns 20 e pouco né Por que que tem essa diferença de R 10 aí no desodorante Dove aqui em Porto Velho por quê Porque a galera trá de onde da Bolívia não é sem pagar o tributação Então essas pessoas que trazem o o o esse desodorante lá da Bolívia pratica o crime de descaminho tá
isso daí é descaminho tomem Cuidado para não não confundir descaminho com contrabando porque contrabando é um outro crime bem diferente contrabando é quando você internaliza o exporta produto proibido Não é por exemplo que ocorre com cigarro cigarro você não pode importar sem ter as autorizações outro exemplo pneu esses exemplos que eu tô te dando você tem que saber tá pneu cigarro é colete a prova de balas é um importante também que tem caído muito em prova e por conta das decisões recentes dos tribunais superiores é é a arma de airsoft tá você tem que saber
que não se aplica o princípio de significância para arma de airsoft então neste caso consigam entender que na realidade o descaminho é a a a o não pagamento do tributo de importação e exportação ao passo que o contrabando é você trazer um produto ilegal tranquilo beleza ótimo eh o que que eu tenho que falar um pouco do descaminho então que é esse crime de sonegar os tributos de importação eh é possível aplicar o princípio da insignificante se para o para o crime descaminho sim é possível sim eu já tinha falado cantado essa bola no bloco
anterior não é Existe algum limite né de tributo sonegado para eu aplicar o princípio da ância sim existe Qual que é o valor Qual que é o valor r$ 2.0 ah Professor isso aqui é importante saber eu não vejo isso aí caindo muito mais em prova tá mas antes né aos anos atrás até 2017 2018 e tinha uma divergência entre os tribunais superiores porque o STJ entendia que esse limite era de R 10.000 ao passo que o STF entendia que era de 20.000 Tá bom mas como o STJ é mantinha a decisão de 10 para
caminho para para valores acima de R 10.000 mas o STF ia e in sentava né absolvi o cara e com limite de 20 o STJ falou o seguinte Ah quer saber eu vou ceder pro STF e que se dane né Vamos então unificar os limites Então até r$ 2.0 de tributo sonegado é possível aplicar o princípio daic por descaminho Tranquilo isso tranquilo de onde vem esse valor mágico eu vou te ensinar para só para título de curiosidade né Na realidade esse valor mágico ele vende de uma portaria acho que é número 75 do Ministério da
Fazenda e o que diz essa portaria ações fiscais né Eh execuções fiscais Ou seja quando a a a união Entra com uma ação para cobrar tributos né ou dívidas dos do dos indivíduos em relação a ela né dívidas fazendárias eh até r$ 2.5 a gente não vai cobrar é isso que que que o fisco fala então se você tem uma dívida abaixo de r$ 2.5 é muito possível que você não seja executado e daí o direito penal ol o seguinte falou o seguinte n tribunal esp P pera aí se o próprio fisco não quer correr
atrás de r$ 2.0 Porque ele acha pouco como que eu vou utilizar o aparato estatal de direito penal para poder cobrar essa dívida não faz sentido nenhum então por isso que existe a aplicação do princípio da insignificância por um valor bem considerável bastante alto né que é bem diferente por exemplo do que a gente aplica pro furto que é um valor até r$ 1 10% do salário mínimo então por isso que se admite um valor bem mais alto por conta dessa portaria entenderam Ficou claro isso para vocês então beleza então o crime descaminho admite o
princípio da insignificância ótimo e em relação ao contrabando é possível aplicar o princípio da insignificância para o crime de contrabando é possível vamos parar para pensar aqui então contrabando o crime de contrabando Diferentemente do que ocorre no desse caminho aqui a questão toda não é a parte de tributária porque o contrabando o problema maior do contrabando é o seguinte é a internalização de produtos proibidos tá então se o descaminho a questão é patrimonial aqui no contrabando é produto proibido não quer o estado não quer a entrada desses produtos no país e via de regra eu
não aplico o princípio da insignificância para o crime de contrabando exatamente por conta dessa situação eh eu contto um exemplo bastante interessante que aconteceu né eu fui uma vez com os meus pais lá em Foz e eu levei eles para conhecerem a Cidade do Leste né que é o Paraguai em determinado momento eu entrei numa loja que vendia armas de Airsoft e pedi para ver as armas que tinha pedi para ver a g17 g19 g19 armas que eu que eu tenho hoje acautelada e se você pegar a arma de airsoft ela é exatamente igual exatamente
igual e Achei super interessante peguei a arma e devolvi né o vendedor lá foi super atencioso e do meu lado tinha um brasileiro né e o brasileiro virou para pro vendedor falou seguinte Ah eu posso ver esse fuzil esse fuzil eram dois fuzis né modelo de fuzis ele pegou assim pá pá olhou e o preço era razoável Acho que nem passava da cota né E daí ele perguntou pro vendedor o seguinte Ah eu posso levar isso pro Brasil o vendedor virou para ele e falou Pode pode levar pode comprar aqui de boa aí na hora
olhei esse pular falei opa pera aí isso aí vai dar merda né porque a arma deof ele não pode levar mas eu não falei nada pô eu ia ficar me tendo nisso fora do Brasil assim eu ia Tom uma porrada lá no Paraguai né E daí eu deixei só observei e fui embora aí na hora que eu tava indo embora eu vi esse cidadão indo embora também pro Brasil né voltando e ele tava segurando né as caixas das Armas andando assim na rua tal e de repente ele encostou no canto abriu as caixas tirou os
os acessórios botou na mochila ele pegou uma arma encaixou de um lado e pegou outra encaixou do outro assim sério real assim botou um de cada lado e montou no mototaxi e foi atravessar a fronteira eu olhei pro meu pai falei vai dar merda né tentei gritar ele para avisar dito efeito quando a gente atravessou a pé a ponte a gente encontrou ele sendo conduzido pela Polícia Federal adianta ele falar que o valor daquelas armas eram menor do que 3 300 que era o valor que atingi não por nesse caso não é questão eh patrimonial
né de tributo é porque o produto é proibido Então traz aqui no slide para mim rapidinho Olha lá o descaminho trata--se de não pagamento de tributo de importação e exportação tá tanto faz e aplica-se em regra o princípio da insignificância não há problema nenhum por outro lado o contrabando não é internalização de produto proibido em regra não se aplica o princípio da insignificância tranquilo beleza Ótimo então vamos lá seguinte qual outro tema que a gente tem que conhecer de aplicação ou não do princípio da insignificância lei de drogas lei de drogas o problema da lei
de drogas é em relação ao artigo 28 que é o porte para consumo né você já conhece esse tipo penal seria possível aplicar o princípio da insignificância para o artigo 28 entende-se majoritariamente que não se aplica tá então eu posso falar para vocês que é majoritariamente e é o que você vai levar pra prova não se aplica o princípio de insignificância para os crimes da lei de drogas tá Sobretudo o artigo 28 que seria o crime mais simples que vai ser mais eh leve digamos assim tá bom então prestem bastante atenção nisso não se aplica
o princípio da ância paraa lei de drogas ah professor já vi decisões que admitem Sim eu também já vi decisões que admitem Mas você vai levar o quê a regra ou exceção para hora da prova você vai levar regra Tranquilo isso Beleza Ótimo então outro crime que também não admite princípio da insignificância crimes contra a fé pública crimes contra a fé pública via de regra não se aplica o princípio da insignificância qual é o melhor exemplo que nós temos de não aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra fé pública moeda falsa então se
você falsificar uma nota de r$ 2 que do ponto de vista econômico é quase nada né quase nada ainda assim não será possível a aplicação do princípio da significância porque não é o dinheiro em si que está sendo é o valor em si que tá sendo tutelado é a própria fé a própria confiança que se tem no dinheiro né Eh eu lembro que aqui em Porto Velho em 2000 16 ou 17 teve uma derrama muito grande de nota falsa eu morria de medo de pegar nota de r$ 50 era complicado né não sei se vocês
lembram aí uma época que era terrível aqui isso daí jáa insegurança isso daí não pode ser considerado insignificante uma vez eu fui para um país a Camboja né que fica lá no sudeste asiático um país extremamente pobre e o cara que que era o guia lá ele falou o seguinte Juliano Não aceite aqui na nossa moeda local eu falei Por que que não pode porque o nosso país ele não tem é dinheiro para criar uma nota que tenha bastante segurança Então as pessoas sal ficam demais então pensa nisso o cara te falando assim não usa
o dinheiro daqui você tem que usar uma moeda estrangeira Olha a insegurança que isso causa Então não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os crimenes contrafé pública notadamente o crime de moeda falsa beleza tranquilo então caminhando agora pro fim desse bloco eu queria falar de uma outra divergência que nós temos e essa daqui principalmente se você for fazer um concurso federal é importante você conhecer tá bom muito importante você conhecer porque há posições diferentes Tá bom olha lá vamos dar uma olhada no artigo 183 do da lei de telecomunicações né Desenvolver clandestinamente
atividades de comunicação pena de Detenção de 2 a 4 anos aumentada da metade se houver dano a terceiro e multa de r$ 1.000 então na realidade traz aqui de volta para mim Jose esse crime do artigo 183 da lei de telecomunicações é a tal de transmissão clandestina de telecomunicações Quais são os casos que nós temos se você vai fazer a prova da PRF esse artigo você tem que conhecer tá bom isso daí você tem que conhecer porque via de regra eh normalmente né acaba que os policiais rodoviários federais eles acabam encontrando rádi transmissores em caminhões
né E se o camarada não tem a licença L na tel isso configura o crime do artigo 183 Mas o que eu quero chamar a atenção de vocês é em relação aquelas pessoas que fazem eh compartilhamento de internet por via rádio né rádio clandestina eh por quê Porque há aí uma uma uma divergência entre os tribunais superiores por quê da mesma forma que acontece com crimes contra a administração pública tá até para ficar mais fácil de você associar lembre que os posicionamentos são iguais em relação dos crimes contra a administração pública e o Crime de
transmissão clandestina de telecomunicações por quê Porque o STJ tem duas súmulas uma para crimes contra a administração pública e outra para a presta transmissão clandestina dizendo que não se aplica o princípio da insignificância vamos dar uma olhada no que diz então essa súmula súmula 66 do scj não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via frequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9472 de 97 então não se aplica para o STJ a o princípio da insignificância para telecomunicações clandestinas por outro lado o
STF admite tá então situações em que o STF admite Então traz aí para mim esse último slide admite excepcionalmente o princípio da insignificância o STF ao passo que o STJ não admite inclusive com entendimento simulado beleza com isso então a gente encerra mais um bloco encerra a parte de princípios e a gente vai continuar com outro tema no próximo bloco Muito obrigado
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