E aí pessoal tudo bem Nesta aula eu abordarei o estatuto da cidade que é a mais importante lei do direito urbanístico brasileiro nas próximas aulas nós vamos olhar cada um dos instrumentos de direito urbanístico que o estatuto traz mas antes disso é muito importante conhecer como esse estatuto se estrutura em quais normas constitucionais ele se fundamenta e também vamos verificar alguns problemas da Concepção do estatuto veja o estatuto da cidade nada mais é que a lei 10.257 de 10 de julho de 2001 essa é uma lei nacional ou seja uma lei que foi aprovada pelo
congresso nacional E cujas normas se aplicam a todos os entes federativos as normas do estatuto da cidade se aplicam à União se aplicam aos Estados se aplicam ao Distrito Federal e principalmente a todos os municípios brasileiros Tá certo o estatuto da cidade está fundamentado em uma série de dispositivos constitucionais em primeiro lugar ele aparece claramente mencionado lá no artigo 182 da constituição que trata da ordem urbanística e fala da necessidade de termos uma lei que trate da política urbanística no país Além disso pessoal o estatuto da cidade está baseado no artigo 24 inciso primeiro da
Constituição e também no artigo 21 inciso 20 esses dois artigos em primeiro lugar garantem a união por meio do congresso nacional a competência para editar normas gerais de direito urbanístico então vejam que o direito urbanístico é uma matéria de competência Legislativa concorrente embora os municípios T um papel Central nessa disciplina o Congresso Nacional que é o poder legislativo da união é competente para criar normas gerais nessa temática E além disso pessoal nós temos um artigo muito interessante que é o artigo 21 inciso 20 da constituição que confere à União o poder de criar diretrizes de
desenvolvimento urbano e nós veremos em uma aula oportuna futura sobre esse assunto que o estatuto traz uma série de diretrizes de desenvolvimento urbano Tá certo bom e qual é o espaço dos estados e municípios nessa matéria se nós temos o estatuto da cidade como uma lei criada pela união Vejam o fato de haver o estatuto da cidade como uma lei geral de direito urbanístico não impede que os estados e os municípios legislem sobre essa matéria no entanto os estados e municípios devem sempre respeitar as normas gerais criadas pela união e portanto respeitar as normas gerais
que estão presentes no estatuto da cidade tá certo outra coisa muito importante como é que essa lei foi pensada como é que ela foi estruturada Vejam Só essa lei começou a ser discutida na década de 90 passou por um longo período de maturação Até que em 2001 ela foi aprovada estruturando-se em Cinco partes principais então vejam que de início nos artigos primeiro a terceiro nós temos sobretudo as diretrizes de desenvolvimento urbano elas se concentram principalmente no artigo sego vale dizer Além disso temos no estatuto um cardápio um um rol bastante grande de instrumentos de política
Urbana esses instrumentos de política Urbana estão em primeiro lugar enumerados no artigo 4º e em seguida os artigos 5 a 38 na verdade trazem o detalhamento de alguns desses instrumentos mas vejam vocês que o estatuto da cidade Faz uma enumeração grande de instrumentos porém não detalha todos esses instrumentos Porque alguns desses instrumentos são inclusive de outras disciplinas como direito tributário como direito financeiro e o direito administrativo e portanto o estatuto não detalha todos os instrumentos que ele nomeia que ele enumera no artigo quto Tá certo Além disso temos uma terceira parte do Artigo 39 até
o artigo 42 que trata do plano diretor esse plano é uma lei local que reje o desenvolvimento urbano e toda a sua Regência toda a sua disciplina se encontra dentro do estatuto da cidade temos ainda do artigo 43 a 45 normas gerais sobre gestão democrática da cidade normas que falam de audiências públicas consultas públicas conferências ah iniciativa para projetos leis e planos e assim por diante e temos também do artigo 46 ao 58 disposições Gerais que fecham o estatuto da cidade dentro dessa última parte pessoal nós encontramos a alguns instrumentos como o consórcio urbanístico nós
encontramos também normas sobre improbidade urbanística portanto não menosprezem essa parte final do estatuto ela é bastante importante para nós Vejam o estatuto Como eu disse tem aplicabilidade Nacional essa é uma lei que vincula a união os estados o Distrito Federal e os municípios Tá certo portanto pessoal Não confundo o estatuto da cidade com o plano diretor o estatuto da cidade é nossa lei nacional de direito urbanístico o plano diretor é uma lei municipal de desenvolvimento urbano Tá certo agora notem que no estatuto além de haver essa vinculação a todos os entos federativos nós temos normas
diferenciadas ora as normas do estatuto são de aplicabilidade imediata ou seja normas que devem ser imediatamente colocadas em prática pelos vários pelos vários poderes estatais e por quem lida com política urbanística é o caso das normas sobre diretrizes de desenvolvimento urbano é o caso das normas competencia é o caso das normas sobre improbidade urbanística e assim por diante no entanto de outro lado Nós também temos dentro do estatuto algumas normas que têm aplicabilidade limitada ou seja são normas que dependem de outras leis para que tenham aplicação prática então vejam o caso dos instrumentos de política
Urbana como o IPTU progressivo como a desapropriação sancionatória a outorga de Direito de construir entre outros instrumentos todos eles estão presentes no estatuto só que eles somente terão utilização prática na realidade de um município Se houver uma internalização desses instrumentos no plano diretor e também leis de regulamentação de cada um desses instrumentos então notem que há normas do estatuto que tem aplicabilidade imediata e de outro lado normas do estatuto da cidade que dependem de outras leis para que tenham uma efetividade prática para fechar essa aula introdutória sobre o estatuto é muito importante tecer algumas considerações
sobre as suas características não é muito comum que se Ouçam críticas ao estatuto da cidade até porque essa lei é muito importante pro desenvolvimento das cidades essa lei é um grande ganho pra população brasileira mas ainda assim me parece relevante tecer aqui alguns comentários mais críticos sobre as características dessa lei e que poderiam obviamente eh ser objeto de aprimoramentos futuros vejam em primeiro lugar embora o estatuto da cidade traga um rol bastante grande de institutos e de instrumentos em muitos casos nós perceberemos que é bastante difícil colocar esses instrumentos em prática vamos pegar o exemplo
da desapropriação sancionatória essa é uma desapropriação criada para punir aquele proprietário que não cumpre a função social do imóvel urbano no entanto o estatuto criou uma estrutura tão complexa e tão difícil que na prática é muito é muito improvável que se consiga utilizar essa desapropriação sancionatória então uma primeira crítica que eu deixo ao estatuto é a dificuldade de aplicação de muitos dos institutos que estão ali seria importante uma reforma do estatuto no sentido de flexibilizar e facilitar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano uma segunda crítica muito importante a meu ver é de que o
regime do estatuto por vezes é extremamente relevante não em todos os casos mas em alguns Mentos o estatuto traz normas demasiadamente genéricas por exemplo isso acontece quando o estatuto trata da gestão democrática da cidade o estatuto Deixa claro que as políticas urbanísticas devem ser submetidas à gestão democrática mas não esclarecem nenum momento quais seriam essas políticas urbanísticas é óbvio que o plano diretor tem que passar por gestão democrática Mas será que um plano de ciclovias também deveria passar por gestão democrática será que um plano de mobilidade deve passar por gestão democrática enfim o estatuto não
esclarece muito bem exatamente quando e como utilizar os instrumentos de gestão democrática Então essa é uma crítica que me parece oportuna de se registrar e por fim o estatuto tem uma visão muito isolacionista do fenômeno Urbano Na verdade o estatuto trata da cidade dentro do município mas a cidade obviamente é um fenômeno que muitas vezes extrapola os limites político-jurídicos do município e isso exigiria Que nós tivéssemos uma lei que permitisse o diálogo intermunicipal no tratamento da política Urbana mas infelizmente o estatuto da cidade tem uma visão muito isolacionista uma visão muito fechada do fenômeno Urbano
e todos vocês perceberão ao longo dessas nossas aulas que o estatuto em nenhum momento trata desse diálogo dessa coordenação entre um município e outros na verdade esse tema da Coordenação vai aparecer de verdade apenas lá no Estatuto da Metrópole bom pessoal então essa aula é uma introdução ao estatuto da cidade nós vamos continuar em outras aulas falando de cada um dos institutos cada um dos instrumentos que estão dentro do estatuto e espero que tenham a partir daqui compreendido esse Panorama dessa importante lei um grande abraço