Direito Arbitral - Arbitragem e Poder Judiciário - Aula 4

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Saber Direito
Durante os cinco encontros serão discutidos pontos que tratam da forma de se escolher o tipo de solu...
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no saber direito desta semana você aprende sobre a arbitragem o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aureliano albuquer que Amorim é quem apresenta o curso nas aulas você aprende as estruturas básicas do sistema arbitral e seu funcionamento desde o início até a execução da sentença você vê tudo isso agora no saber [Aplausos] direito Olá pessoal meu nome é Aureliano Albuquerque Amorim sou Juiz de Direito da Quarta Vara Cívil da Comarca de Goiânia sou professor universitário e nós vamos dar continuidade hoje às nossas aulas a respeito da arbitragem né na aula
anterior nós falamos a respeito das tutelas de urgência no sistema arbitral e des desmos que nós temos a tutela de urgência tanto Preparatória como incidental e verificamos a respeito também da chamada tutela de evidência uma criação nova do novo CPC de 2015 que só pode ser solicitada no sistema arbitral em caráter incidental n hoje nós vamos ver a parte de sentença e sua impugnação como nós sabemos todo e o sistema arbitral também é um processo né ele tem uma uma série concatenada e lógica de Atos que levam a um objetivo e qual é esse objetivo
é a solução do problema é a solução da questão colocada em discussão então todo procedimento Visa chegar a uma solução que nós chamamos aqui de sentença arbitral n tá em outras partes do mundo É principalmente na Espanha o nome que se dá é outro lá se dá o nome de laudo arbitral numa tentativa de fazer uma distinção entre a sentença do árbitro e a sentença do juiz o sistema brasileiro não adotou essa diferença né Eu acho que fez bem em não adotá-lo porque como nós vamos ver a sentença arbitral é em tudo igual a sentença
dada por um juiz togado né ela tem a mesma força a mesma origem e tem as possibilidades de decisão iguaizinhas a da sentença do juiz togado é claro que como não poderia deixar de ser o sistema arbitral tem algumas pequenas questões que nós iremos na medida que formos conversando com vocês explicando né então a sentença é a solução né é a expressão da vontade estatal no caso concreto é o exercício jurisdicional né E aí nós vamos naquela discussão novamente né o sistema arbitral é um sistema privado ou um sistema público se nós levarmos em consideração
a sentença arbitral e a sua força O seu reconhecimento na nossa sistemática legal como uma sentença originada como se fosse igual a de um juiz nós estaremos aí diante de uma situação claramente direcionada a um sistema público né de arbitragem certo então o árbitro mesmo sendo é uma pessoa particular ele não tem vínculo com o Estado ao sentenciar uma reclamação arbitral ele exerce um poder jurisdicional em quase tudo igual a sentença de um juiz de direito mas quase tudo mesmo pouquíssimas coisas são um pouco são diferentes quase tudo na sua grande parte é igual à
sentença de um juiz togado né tanto que os senhores vão ver que ela tem as mesmas exigências as mesmas características e a mesma força diferindo apenas com relação à sua impugnação que é a matéria que nós vamos ver no final desta aula tá então sentença né Ela tá no artigo 31 da lei de arbitragem ela a sentença proferida pelo árbitro tem exatamente os mesmos efeitos da sentença praticada prolatada por um juiz togado né então estamos falando de uma mesma situação de um mesmo documento com as com os mesmos efeitos a sentença arbitral assim como a
sentença judicial ela tem algumas características tipos né Nós podemos ter por exemplo sentenças declaratórias aonde de ela declara a existência de um direito perfeitamente possível que isso também ocorra dentro do sistema arbitral né Nós temos as sentenças constitutivas que constituem uma nova situação jurídica decorrente da decisão arbitral da mesma forma que nós temos na justiça estatal temos as sentenças constitutivas e principalmente as chamadas sentenças condenatórias que são aquas que condenam a parte contrária ao pagamento de alguma quantia ou então para fazer ou deixar de fazer alguma coisa certo então essas situações podem eh identificar o
tipo de sentença arbitral dependendo do que ela decidir né E é claro que existem situações em que uma mesma sentença pode ter mais de uma característica ela pode ser mandamental ela pode ser ia ao mesmo tempo ela pode ser condenatória e constitutiva ao mesmo tempo ela pode ser declaratória e condenatória ao mesmo tempo enfim a depender do caso concreto nós poderemos ter numa mesma sentença características distintas igualzinho a sentença dada por um juiz togado Qual é a importância disso a importância vem na hora da execução né para você executar e no sistema brasileiro a execução
é feita perante o juiz togado eh o procedimento diferencia dependendo do tipo de sentença arbitral que foi dada né Se for uma sentença condenatória em pagar quantia certa nós vamos fazer uma execução posterior nós vamos falar isso nas próximas aulos que diz respeito ao cumprimento de eh uma ordem de pagamento de de de de valores corretos valores certos e determinados né vamos seguir o procedimento do Código Processo Civil destinado a essa situação se for uma obrigação de fazer a mesma coisa vamos ver no Código de Processo Civil Qual o procedimento adequado para fazer a execução
da sentença arbitral e ess se a sentença arbitral for dupla né ou seja ela é constitutiva e condenatória nós podemos fazer uma sentença uma execução dúplice dentro de o mesmo procedimento cumpre uma parte e depois cumpre outra perfeitamente possível não havendo necessidade de cindir o processo de execução para o cumprimento dessa determinação né então a sentença judicial é a sentença arbitral é na realidade a mesma coisa de uma sentença judicial né e não há necessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário havia e há em alguns países por exemplo na Itália né a necessidade de que
a sentença arbitral seja homologada por um magistrado togado por um Juiz de Direito no nosso caso aqui não mais não há essa exigência há muito tempo né Nós não temos essa necessidade a própria lei de arbitragem Deixa claro que não há essa necessidade de homologação por um juiz togado agora a sentença arbitral estrangeira Sim essa por expressa determinação constitucional ela tem que ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça mas a sentença Nacional não não há nenhuma necessidade de homologação pelo Poder Judiciário ao sentenciar isso já se torna um título executivo judicial passível de execução tá
bom Quais são os requisitos da sentença os requisitos da sentença arbitral basicamente são os mesmos da sentença judicial é claro que a sentença judicial nós temos por exemplo nos juizados especiais a dispensa do relatório né Não há necessidade do juiz que atua no Juizado especiais fazer relatório do processo é expressamente dispensado pela lei na sentença arbitral Não não pode ser dispensado né o árbitro ao sentenciar o feito ele tem obrigação de cumprir os requisitos do artigo 26 da lei de arbitragem e ele diz no inciso 1 que a sentença deverá ter o relatório que conterá
o nome das partes e um resumo do litígio para que que serve relatório de sentença é para dizer o seguinte ó o árbitro ou o juiz né lêu o processo ele mostra que ao fazer o relatório que ele realmente analisou o caso lê o processo sabe de que que se trata porque é isso que a lei quer que eh seja comprovado eu não vejo muita necessidade disso mas a lei costuma manter essa situação você vê que um juiz ou um árbitro julgou o processo e que ele leu o processo pela fundamento pelo fundamento da sua
sentença e e não necessariamente pelo relatório né não há nenhuma necessidade a lei poderia muito bem ter dispensado isso O Código de Processo Civil de 2015 poderia ter dispensado isso diminuiria o gasto de tempo necessário para a realização da sentença mas O legislador não o fez né se ele não fez vamos cumprir a determinação legal então ao fazer a sentença arbitral o árbitro Tem sim que fazer o relatório é claro não precisa ser um relatório minucioso né extenso imenso não ele pode ser um relatório objetivo desde que deixe claro todo em uma questão bem resumida
as matérias que estão sendo discutidas naquela reclamação de modo a mostrar que realmente viu O processo e que sabe o que está decidindo né se não tiver relatório nenhum infelizmente a sentença será nula nós vamos ver posteriormente sobre isso né mas a algum relatório que deixe Claro a leitura do processo já se faz suficiente de acordo com a Ampla jurisprudência que a gente tem a respeito do assunto o CPC de 2015 trouxe algumas exigências maiores a respeito da da da realização do relatório né mas aplica-se da mesma forma ao sistema arbitral além do relatório que
faz o resumo do litígio nós temos também os fundamentos da decisão é aí que o árbitro mostra porque que tá decidindo a matéria daquela forma então ele começa analisando eventuais preliminares né for afastando ou acolhendo e depois ele entra no mérito propriamente dito da causa e explica por que tá decidindo daquela forma cuidado fundamento não é citar jurisprudência fundamento é dizer por decidiu daquela forma né Nós não podemos fazer uma sentença arbitral dos seguintes termos julgo desse jeito em razão da jurisprudência que cito né não é adequado isso a jurisprudência ela surgiu de um caso
concreto diferente deste por mais que seja parecido são coisas diferentes então a necessidade que o árbitro informe claramente Por que decidiu daquela forma não é obrigatório citar jurisprudência não é entu se citar é uma forma de sustentar mais o a sua fundamentação mas não pode de forma alguma ser a única fundamentação que esteja numa sentença o ar tem que deixar claro por que julgou daquela forma além da fundamentação Tem a parte do dispositivo é onde Decide aonde diz quem é que ganhou e o que que ganhou qual é a decisão Qual é a providência jurisdicional
tomada naquela sentença é onde define a situação julgo procedente por isso jul procedente por aquilo condeno a parte requerida ao pagamento disso determino que seja transferido o imóvel tal enfim é a solução final da questão né não adianta nada você fundamentar se você no final não disser nada a respeito de como fica o direito das partes então há necessidade de você deixar claro Qual é a solução que foi dada naquele litígio e a última exigência é a data e o lugar em que foi proferida Por que data e local o local é única e exclusivamente
para nós definirmos se a sentença é nacional ou estrangeira se ela for Nacional não precisa de homologação se ela for estrangeira precisa de homologação do Superior Tribunal de Justiça e a data a data também tem alguma utilização para efeito da ação de nulidade de sentença arbitral que nós vamos ver agorinha entendeu por quê Porque nós temos um prazo de 90 dias e esse prazo normalmente é da sentença ou da ciência dela nós vamos ver agorinha a respeito disso né então são essas quatro as quatro fases as quatro etapas que tem que ser cumprida numa sentença
arbitral a sentença arbitral depois de terminada as partes são cientificadas a respeito delas e pode ser que a sentença contenha alguma incorreção algum erro material alguma situação de e falta de clareza né lá na justiça estatal nós temos a figura dos embargos de declaração os embargos de declaração é um recurso e nós sabemos que no sistema arbitral não tem recurso mas essa situação pode acontecer também na sentença arbitral e como é que nós vamos resolver isso nós resolvemos com o que a lei chama de pedido de esclarecimento né a parte da entrada com pedido de
esclarecimento esclarecendo PED informando a respeito de eventual dúvida contradição ou omissão e o árbitro decide se tem ou não realmente aquele problema e se tiver ele faz as correções em tudo é igual os embargos declaração só que o legislador não quis dar esse nome para que a justiça O Poder Judiciário não viesse a entender que o sistema arbitral possui recurso é aquela história já que tem embargo declaração pode ter apelação embargos infringentes recursos TR ordinário pro Papa não não queremos isso dentro do sistema arbitral no sistema arbitral não há recurso por isso que é na
realidade um pedido de esclarecimento previsto no artigo 30 inciso 1 e dois da lei de arbitragem né E aí então vem a possibilidade da gente eh esclarecer do árbitro esclarecer aquelas circunstâncias né Nós Vamos então ver a próxima pergunta se o árbitro errar a sentença Qual o recurso cabível pergunta muito boa né E se o árbitro errar claro uma pessoa humana como todos nós perfeitamente possível que ele se equivoque nenhuma diferença com relação ao juiz togado que também se equivoca o juiz togado nós temos os recursos para superior Instância e na arbitragem na arbitragem não
tem recurso né então nós precisamos verificar o seguinte o que que é qual o erro realizado pelo árbitro para ver se é possível fazer alguma coisa a forma de impugnar a sentença arbitral nós temos aí Du Du situações uma nós já Vimos que é o pedido de esclarecimento Então se o árbitro eh tem alguma situação contraditória na sua sentença eh deixou de decidir eventual matéria né tudo isso desafia um pedido de esclarecimento que é aquele substituto não autorizado pela lei do embargo de declaração então uma forma se ele errar nessas circunstâncias pedido de esclarecimento para
que ele corrija esse problema agora se o erro do árbitro for erro de julgamento né ele teve um posicionamento que é por exemplo diferente dos posicionamentos normalmente encontrados na jurisprudência na doutrina né Aí nós temos um problema sério e que não tem solução por quê Porque não há recurso cabível né na sentença arbitral não tem recurso cabível nós vamos ver daqui a pouco eh a ação de nulidade de sentença arbitral e vocês vão ver que ela tem números Claus ou seja hipóteses previamente designadas pela lei que não se pode sair dela e nenhuma delas existe
error in judicando ou seja ou seja erro no julgamento pelo árbitro né então a princípio se o erro for de julgamento não tem solução é aquela decisão e pronto por isso que é muito importante a responsabilidade das pessoas ao elegerem o sistema arbitral para solucionar seus conflitos de interesse por quê Porque não há recurso e se houver um erro de julgamento ele não poderá ser corrigido é aquilo e pronto acabou né então nós temos que tomar muito cuidado com relação a isso é claro que existem situações especiais que nós vamos aos poucos conversando com vocês
vocês vão ver que em alguns algumas circunstâncias pela gravidade do problema existe a possibilidade de você tomar outras providências certo a segunda forma que nós temos de impugnar a sentença arbitral é através da chamada ação de nulidade de sentença arbitral que que é ação de nulidade de sentença arbitral ela tá prevista no artigo 32 da lei de arbitragem primeira coisa que prisa se dizer claramente anotem ação de nulidade de sentença arbitral não é recurso não é apelação não é embargo declaração não é recurso extraordinário nada disso nada nada disso ela é uma ação significa o
quê que ela tem que cumprir com as exigências do CPC e ela é dado entrada no judiciário estatal é lá que tem que ser proposta né então o artigo 32 da lei de arbitragem traz as possibilidades as matérias que podem ser objeto na ação de nulidade de sentença arbitral então ao entrar com essa ação é claro vai precisar de um advogado vai precisar cumprir as exigências do CPC para os efeitos da petição inicial tem recolhimento de custas ela segue uma ação conhecimento praticamente a mesma que tem nas demais ações do do do do do Judiciário
estatal u ela tem Claro as suas particularidades que a gente vai mostrar para vocês u e ela também tem um prazo ela tem um prazo esse prazo é de 90 dias contados de quê contados da intimação da sentença arbitral ou da intimação da correção de eventuais problemas Quando se faz o pedido de esclarecimento ao árbitro a partir dali começa a correr o prazo de 90 dias para entrar com ação de nulidade de sentença arbitral mas esse prazo isso é um prazo decadencial é um prazo prescricional isso tem importância porque se for prescricional a prescrição pode
ser suspensa então em determinadas circunstâncias ele pode ser suspenso agora se for decadencial ele não será suspenso em hipótese alguma ele vai seguir até terminar o prazo e pronto acabou não é mais possível fazer a a ação de nulidade de sentença arbitral a doutrina É unânime no sentido de que o prazo de 90 dias é um prazo decadencial isso significa o quê que ele não se interrompe entendeu em hipótese alguma não existe previsão legal alguma de suspensão desse prazo de no 90 dias então a parte eventualmente insatisfeita com a sentença arbitral ela tem 90 dias
improrrogáveis para decidir se entra ou não com ação de nulidade de sentença arbitral e ela traz hipóteses taxativas que nós vamos conversar com vocês a respeito delas e vocês vão ver que nenhuma delas nenhuma delas trata do mérito da questão primeira coisa é possível entrar com ação de nulidade de sentença arbitral quando for nula a convenção de arbitragem só pra gente lembrar a convenção de arbitragem pode ser de duas espécies cláusula compromissória aquela cláusula que coloca no contrato prevendo litígios futuros e o compromisso arbitral que é o compromisso feito pela as partes na hora que
surge o problema institui a arbitragem Então se houver alguma nulidade de alguma dessas duas situações é possível alegar isso em sede de ação de nulidade de sentença arbitral né então nós temos Aí eh a matéria por exemplo não pode ser arbitrária envolvendo menores é direito indisponível nós já descobrimos que direito indisponível não pode ser admitido no sistema arbitral né então pode se alegar que é uma nulidade no compromisso ou na clausa compromissória porque se trata na realidade de direito patrimonial indisponível né pode também alegar a incapacidade de quem firmou a convenção de arbitragem né pode
ser menor pode ser uma pessoa que sofre das faculdades mentais e então não tem capacidade para os atos da vida civil tudo isso se inclui na chamada nulidade da convenção de arbitragem né E nós temos também nas questões de consumo Nas questões de consumo muita gente fala que a cláusula compromissória ou a convenção de arbitragem seria nula aí nós temos uma impropriedade técnica na realidade a cláusula não é nula ela é apenas ineficaz para o consumidor se o consumidor quiser a arbitragem ele pode exigi-la mas se ele não quiser ela não pode ser imposta pelo
fornecedor apenas isso tá então às vezes os consumidor não eu quero arbitragem que eu quero resolver esse problema mais rápido tudo bem é possível exigir Agora ele pode dizer também o seguinte não quero arbitragem quero ir pro Judiciário é lá que eu quero resolver meu problema também pode no caso das relações de também podemos alegar que há uma nulidade na sentença Porque ela foi prolatada por quem não podia ser árbitro nós já falamos nas aulas anteriores a respeito de quem pode ser árbitro todas as pessoas físicas maiores e capazes podem ser árbitro no entanto nós
temos as questões relacionadas ao impedimento a suspeição a escolha do árbitro feito de forma irregular a impossibilidade do árbitro continuar com o processo Porque descobre-se eventualmente algum problema dele de relacionamento dele com as partes né Nós temos também a questão relacionada à concussão nós vamos ver mais à frente né A questão criminal que envolve o árbitro Então essas situações podem ser alegadas lá na ação de nulidade de sentença arbitral Mas tem uma exigência isso tem tem que ser alegado primeiro ao árbitro salvo os casos de impedimento que aí a matéria de ordem pública não precisa
ser alegado perante o árbitro as outras circunstâncias tem que ser alegado perante o árbitro primeiro se ele negar Aí cabe a ação de nulidade de sentença arbitral por quem não podia ser árbitro nós temos também a ação de nulidade por falta de cumprimento dos requisitos obrig da sentença o artigo 26 da lei de arbitragem prevê que a sentença arbitral tem que ter o relatório tem que ter a fundamentação tem que ter o dispositivo e data e local aonde foi prolatada né então se a sentença não tiver cumprido com essas exigências legais Ela será nula né
normalmente o grande problema se encontra na fundamentação o árbitro ao fundamentar a sentença ele o faz de modo não completo eh ou a fundamentação é deficiente ou até mesmo não existe fundamentação não dá para você saber por que ele decidiu daquela forma na maior parte das vezes o problema é de fundamentação né E aí então a sentença terá que ser anulada para outra ser prolatada no prazo que o juiz conceder outra hipótese também é quando a sentença foi prolatada fora dos limites do compromisso arbitral nós já falamos nas aulas anteriores que o compromisso arbitral dá
ao árbitro Qual a matéria que ele tem que decidir se ele decidir fora desse limite a sentença é extra Petita se ele decidir além do limite que foi imposto ela é Ultra Petita né E aí então qualquer um desses dois problemas podem ter dificuldade para poder solucionar E aí vem a chamada vem a declaração de nulidade da sentença para que e outra seja prolatada dentro dos limites determinados pelo compromisso arbitral o árbitro é escravo do compromisso arbitral ele não pode sair fora dele então nesses casos quando ela é prolatada a sentença fora desses limites ela
pode sim ser anulada nós temos também a possibilidade de anular a sentença arbitral por prevaricação concussão e corrupção do árbitro aqui nós estamos falando da área criminal n o árbitro de acordo com artigo 17 da lei de arbitragem ele é equiparado aos funcionários públicos de uma forma generalizada e o funcionário público pode por exemplo agir cometer crimes como o 319 do Código Penal que trata da prevaricação né retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa da lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal né É um tipo penal outro é
a concussão artigo 316 do Código Penal exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela vantagem indevida me dá alguma coisa para meim sentenciar a seu favor né Isso é chamado de concussão certo Então essas são também temos a o 317 do Código Penal que é a corrupção passiva solicitar ou receber para si ou para outro direta ou indiretamente ainda que fora da função antes de assumi-la mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar Promessa de tal vantagem né então o árbitro E
aí nós reforçamos a questão eh da da da arbitragem como algo público também né ele atua como se fosse um servidor público e ele pode cometer qualquer um desses três crimes que nós acabamos de falar se ele sentenciar movido em razão de qualquer um desses três crimes obviamente a sentença é nula né mas aí nós temos um probleminha e se passar os 90 dias e só descobrir isso depois dos 90 dias a doutrina é unânime não há o que fazer a sentença está dada e não há como você corrigir a situação ruim né ruim mas
não é não tem jeito de fazer outra saída porque se você mandar reabrir prazo o prazo de 90 dias que todo mundo fala que é decadencial deixa de sêlo né então não dá para você admitir essa situação a doutrina É unânime no sentido de que descobriu depois paciência acabou a situação né não precisa guardar condenação criminal outra hipótese desrespeito aos princípios processuais do artigo 21 parágrafo 2º da lei de arbitragem né nós falamos nas aulas anteriores que o processo arbitral precisa respeitar o contraditório a igualdade da parte o convencimento motivado tudo isso são obrigações processuais
que tê que ser cumprida dentro do processo arbitral se não deu direito da pares se pronunciar violou o contraditório se tratou as partes de forma diferente violou o princípio da Igualdade das partes tudo isso impede que haja uma defesa correta da parte no processo nem seja obviamente a nulidade da sentença arbitral diante disso nós vamos então chamar a nossa próxima pergunta o que acontece se o árbitro decidir de forma contrária à constituição Tá aí uma questão muito difícil de compreensão e que a gente precisa tentar deixar claro para vocês o árbitro tem um poder jurisdicional
poder de dizer quem está certo quem está errado naquele caso concreto nós sabemos também que a sentença arbitral não tem recurso Então se houver error in judicando né Não dá para mudar certo mas aí que que acontece Pode surgir uma decisão arbitral contrária a preceitos constitucionais como é que a gente faz as matérias do artigo 32 que trata da ação de nulidade de sentença arbitral em nenhuma delas tem essa previsão lá não fala quando o árbitro julgar contra a constituição lá não fala não fala em nenhum outro lugar que eu tenha conhecimento existe previsão dessa
natureza como é que a gente faz se isso acontecer nós temos aí uma teoria que é aplicada também no Brasil na Espanha em quase todos os lugares do mundo que é a questão da ordem pública né que que é ordem pública quando o árbitro decidir contrário à ordem pública essa decisão dele é passível de análise do mérito pera aí vamos com calma né nós falamos que a ação de nulidade de sentença arbitral não entra no mérito da decisão do árbitro sim é verdade n tem exceção é a única exceção que tem é quando ele decidir
contrária à ordem pública o problema é o que é ordem pública a legislação Nossa de arbitragem traz no Artigo 39 inciso 2 de que ela trata a respeito das sentenças estrangeiras ela fala que a sentença estrangeira não poderá ser homologada se for contrária à nossa ordem pública mas ela não diz isso da sentença Nacional Será que lá fora não pode desrespeitar a nossa ordem pública mas aqui dentro pode Não nenhuma das duas circunstâncias é permitida ao árbitro nem o árbitro estrangeiro nem o árbitro Nacional pode desrespeitar a nossa ordem pública o grande problema é o
que é ordem pública pra gente sintetizar a doutrina vem dizendo que ordem Pública São as vigas mestras de um estado de um país aquilo que no país não se admite alterar não se admite conspurcar não se admite atingir todas as outras coisas são possíveis de atingir menos a ordem pública Será que Norma constitucional é Norma de ordem pública então o árbitro ao desrespeitar uma Norma constitucional estaria violando Norma de ordem pública não com algumas exceções né já ficou pacificado Esse é o entendimento majoritário da doutrina que normas de ordem Pública São aquelas normas constitucionais que
não podem ser modificadas nós sabemos nós temos uma constituição grande por sinal e lá dentro tem matérias que podem ser alteradas via de emenda constitucional e tem aquelas que não podem ser alteradas de forma alguma a não ser por uma nova Assembleia constituinte nós estamos falando aqui das chamadas cláusulas pétreas né cláusulas de pedra cláusulas que não podem ser alteradas por emenda constitucional o artigo 60 da Constituição Federal diz no seu parágrafo quto não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir primeiro a forma Federativa de estado segundo o voto direto secreto
Universal e periódico terceiro a separação dos poderes quarto e mais importante os direitos e garantias indiv se a sentença do árbitro desz respeitar qualquer outro preceito constitucional ela não está agindo contra a ordem pública Mas se a sentença do árbitro violar qualquer um desses pontos Sim ela estará violando a ordem pública um exemplo então de violação de Norma de ordem pública nós temos por exemplo uma situação bastante interessante uma empresa ao fazer uma negociação com outra proíbe que essa outra empresa contrate os seus ex-funcionários a Constituição Federal preserva o trabalho né você não pode proibir
uma outra pessoa de contratar quem quer que seja para fazer parte dos seus quadros de funcionários Então nesse caso há claramente uma violação da Norma de ordem pública porque o trabalho é direito humano fundamental previsto na Constituição um outro exemplo um pouco mais absurdo né Nós podemos por exemplo eh haver uma decisão arbitral mandando chicotear alguém em praça pública terrível mas pode acontecer obviamente isso não pode ser mantido porque essa pessoa tem direito à sua integridade física e ela não pode eh responder por isso outro exemplo né condena a prisão porque não pagou dívida mesma
coisa né Nós estamos diante de uma situação é inadmissível pelos Direitos Humanos fundamentais que é assegurado na nossa Constituição São três exemplos rápidos que nós damos de situação que é impossível eh ser admitida porque viola normas de ordem pública qualquer outra situação que viole normas constitucionais tá eh não é não se trata de Norma de ordem pública e aí e a manutenção da s arbitral é uma coisa que se determina fora disso se entrar dentro da Norma de ordem pública nós não podemos admitir questões processuais da ação de nulidade né Já falei para vocês que
a ação de nulidade não é um recurso se ela não é um recurso ela é uma ação que precisa de cumprir com as exigências processuais pro seu cabimento cumpridas as exigências processuais elento de custas petição inicial com todos os requisitos legais o juiz vai analisá-la e pode haver pedido de liminar e esse pedido de liminar pode ser para no sentido de evitar a execução suspender a execução da sentença arbitral né enfim pode haver todas as questões das tutelas de urgência cabíveis numa ação comum tá não tem nenhum problema isso pode ser feito Claro Cabe recurso
para o tribunal da de eventual medida liminar nenhuma dificuldade com relação a isso é um procedimento estatal comum cuidado porque tem o prazo de 90 dias né se não for proposta em 90 dias ela não pode ser mais admitida certo Aliás foi por causa da previsão do artigo 32 da lei de arbitragem que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei arbitragem dei de arbitragem brasileira não viola a Constituição Federal aonde onde diz que nada deixará de ser levado à análise do Poder Judiciário né havia uma discussão muito grande na década de 90 informando que
a lei de arbitragem por não possuir recurso violava o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional né E aí a e um e um recurso da relatoria da então ministra el grece houve a decisão no sentido de que não havia inconstitucionalidade por por quê Porque a Lei previa a ação de nulidade de sentença arbitral feita perante o poder judiciário Aonde se analisaria as questões que foram levadas ao conhecimento do árbitro no sentido de verificar se cumpriu ou não com as obrigações determinadas pela lei então foi graças a essa previsão legal que o Brasil hoje tem uma
lei de arbitragem totalmente constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e Isso facilita muito a as coisas principalmente num ambiente globalizado que nós estamos vivendo aonde as relações comerciais estão cada vez mais complexas e distantes Num Clique nós conseguimos comprar coisas do outro lado do mundo né Eh as empresas estão trabalhando cada vez mais um suporte de internet para poder viabilizar com mais rapidez as suas negociações enfim nós temos uma série de situações que envolve pessoas fora do país em distâncias muito longas que um sistema arbitral é o mais adequado para solucionar eventuais conflitos de interesse
tá eh esse prazo é decadencial não tem suspensão Como já mostrei para vocês se ela não for proposta em 90 dias não se pode mais discutir a respeito dela né não tem jeito mais ela transita em julgado de forma definitiva é claro que ela já transitou em julgado quando foi prolatada mas agora não cabe mais nenhuma discussão a respeito da sentença arbitral e eh ela se torna definitivamente aquilo que foi decidido pelo árbitro a essa a decisão a respeito dessa ação de nulidade de sentença arbitral ela eh tá sujeita a recurso claro né Eh apelação
para o tribunal de justiça se envolver matéria constitucional pode eventualmente até chegar no Supremo nenhuma dificuldade com relação a isso segue normalmente os parâmetros do Poder Judiciário est certo e agora então nós vamos chamar a nossa próxima pergunta proposta de ação de nulidade sentença arbitral a execução deve ser suspensa bom nós sabemos que quando o árbitro sentencia a parte que ganhou a reclamação arbitral já pode pegar aquela sentença e executar pedir a concretização do seu direito já a ação de nulidade de sentença arbitral ela tem o prazo de 90 dias para ser proposta Então pode
acontecer que a execução seja proposta antes da ação de nulidade e a ação de nulidade Faça um pedido liminar para suspender a execução Teoricamente isso é possível não podemos esquecer que a ação de nulidade é um procedimento ordinário com algumas características especiais da lei de arbitragem né e o juiz Dent do procedimento ordinário ele pode sim deferir liminares seja acautelatórias seja antecipatórias né sem nenhum problema nenhuma dificuldade no entanto não é o que se recomenda tá não é o que se recomenda nós não podemos esquecer que a sentença arbitral é coisa julgada né Tá certo
que ela pode ser desconstituída pela ação de nulidade de sentença arbitral mas nós fomos levar em consideração por exemplo o sistema estatal nós temos uma a uma coisa julgada que pode ser executada e existe a chamada ação para desconstituir essa sentença que também é feita perante o judiciário estatal que em regra não suspende a execução né mesma coisa aqui né não é obrigatório a suspensão da execução não é porque você entrou com a ação de nulidade de sentença arbitral que a execução deve ser suspensa não né normalmente execução continua normalmente sem nenhuma dificuldade Até que
a sentença de nulidade Até que a ação de nulidade de sentença arbitral seja decidida ressalva-se Claro as liminares as tutelas antecipadas e cautelares que eventualmente o juiz entender correto conceder Mas essa não é a o costume que seja feito normalmente a ação de nulidade entra vamos discutir a respeito Enquanto isso a execução tem seu normal seguimo né Nós vimos então na na na aula de hoje né O que é a sentença arbitral e a sua impugnação né descobrimos aqui que a sentença arbitral é igual em tudo né na sentença judicial por expressa determinação legal né
e a sentença arbitral tem que também que cumprir as exigências de relatório de fundamentação de dispositivo local e data em que foi prolatada né tudo isso no sentido de quê de permitir futura impugnação e essa impugnação pode se dar de duas ordens em pedido de esclarecimento muito assemelhado aos chamados embargos de declaração mas que não podem ser reconhecidos como embargos mas sim pedido de esclarecimento né E também pode ser impugnada pela ação de nulidade de sentença arbitral que deve ser proposta perante o judiciário no prazo de 90 dias prazo decadencial se passou de 90 dias
não tem mais como discutir essa situação né e dentro da ação de nulidade de sentença arbitral nós temos matérias previamente determinadas Se vocês forem forem olhar nenhum dos itens do artigo 32 da lei de arbitragem entra no mérito da sentença arbitral né Nós temos somente uma exceção que é a sentença contrária à ordem pública a sentença contrária às normas constitucionais Petre né aquelas que não podem ser alteradas por emenda constitucional tirando isso nada pode ser alterado na sentença arbitral no que se refere ao mérito daquilo que foi decidido pelo árbitro na nossa próxima aula nós
vamos ver a parte de execução da sentença arbitral como é que isso é feito quais a qual a forma de defesa do executado o procedimento E com isso a concretização do direito direito que foi reconhecido lá na sentença arbitral nos vemos depois grande abraço se você tem dúvidas mande um e-mail pra gente saber direito [Música] [Aplausos] i
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