Olá, oabeiros!
A nossa aula de hoje é de Direito Civil: Regime de Bens (1ª parte), com a professora...
Video Transcript:
o Olá sejam bem-vindos ao canal do fluxo em cima o meu nome é Marcelo Morales sua professora de Direito Civil do fluxo E hoje nós vamos falar sobre o direito de família e especificamente nós vamos falar sobre Regime de bens a primeira parte do Regime de bens haja Vista que nós teremos um outro vídeo para poder dar continuidade Então nesse primeiro momento eu quero fazer uma breve introdução com vocês nós vamos falar sobre o regime de bens em geral o que significa o que é para que serve Quais são os efeitos do regime de bens pois bem o regime de bens nada mais é do que um conjunto de regras que vai regulamentar que vai disciplinar as relações entre os cônjuges entre os conviventes entre si e deles para com terceiros afinal de contas a partir do momento em que eles podem negociar transacionar na vida Econômica isso vai refletir e consequentemente no direito de terceiros então o regime de bens nada mais é do que esse conjunto de regras esse conjunto de disciplinas que vão E aí regulamentar essa situação econômica entre os cônjuges e entre os cônjuges com terceiros alguns princípios são aplicados ao regime de bens dentre eles a gente tem como regra a imutabilidade do regime de bens a regra é que o regime de bens ele não pode ser alterado pelo casal entretanto o nosso código civil de 2002 Ele trouxe a possibilidade da chamada mutabilidade motivada Ou seja no curso da União o casal os cônjuges companheiros eles podem pleitear judicialmente a alteração do regime de bens e o juiz pode deferir preenchidos ali alguns requisitos dentre esses requisitos está comprovação né a motivação desse pedido a interação do regime de mês demonstrando que isso é benéfico para a entidade familiar e também ficar comprovado que não tem por objetivo fraudar um direito de terceiros se isso ficar comprovado nesse processo judicial o juiz ele pode sim alterar Esse regime de bens que segundo STJ vai ter eficácia ex tunc ou seja da data da decisão para frente não vai haver aí um efeito retroativo desse novo regime de bens então a imutabilidade ela é a regra desse princípio e mutabilidade com relação ao regime de bens mas nós temos aí por via de exceção a mutabilidade motivada que está prevista lá no parágrafo 2º do artigo 1639 do Código Civil o outro princípio que nós temos do regime de bens é o regime da variedade de regimes né Nós temos alguns e trazidos pelo nosso código que é o regime da comunhão universal de bens o regime da comunhão parcial de bens o regime da participação final nos aquestos e o regime da Separação total de bens sendo que esse regime da Separação Total ele vai se subdividir entre regime da Separação Total obrigatória e regime da Separação Total convencional de bens então nós temos aí uma variedade de regimes e a depender do caso concreto que nós vamos falar no decorrer do vídeo né É possível é por parte do casal fazer a mescla impacto antenupcial com relação a esses regimes de bens e por fim ainda como princípio do regime de bens a gente tem o princípio da livre estipulação mas aqui a gente também precisa ter um certo cuidado o que esse princípio da livre circulação não é tão livre assim como eu tenho hábito de dizer para os alunos porque porque essa livre estipulação ela indeterminado o e ela pode ser mitigada que o que acontece com a imposição do regime da Separação Total obrigatória de bens então em alguns casos que nós também veremos aqui no vídeo o regime da Separação total é imposto pela lei lá no artigo 1. 641 Então nesse caso o casal não vai ter uma opção ele não tem portanto uma livre estipulação com código civil de 2002 nós passamos a ter também como regime legal que aquele que vai ser aplicado na hipótese de invalidação do regime escolhido ou na hipótese do do esquecimento né de se fazer uma opção de algum regime a gente tem um chamado o regime legal que com o Código Civil de 2002 passou o regime da comunhão parcial de bens Então se por ventura o casal Escolhe algum regime de bens e vai haver no futuro alguma em validação desse regime de bens o regime da Separação parcial também a união parcial de bens é o que vai ser aplicado por ser justamente o chamado regime legal e não podemos esquecer da necessidade de outorga uxória para a prática de alguns atos e essa necessidade de outorga uxória ela está diretamente ligada ao regime de bens escolhido pelo casal Artigo 1647 do Código Civil ele diz que para que seja é válido um determinado o ato a prática de um determinado negócio jurídico Pode ser que a gente tem que ter a anuência de ambos os cônjuges Pode ser que seja necessária a assinatura deste instrumento jurídico por ambos os cônjuges então lá no Artigo 1647 a gente tem que toda vez né que um dos membros do casal um dos cônjuges ele for alienar ou gravar um bem de ônus real sendo ali um bem móvel ou também quando eles forem pleitear esses direitos em juízo seja como ao e já como réu existe a necessidade da outorga ocsoria ou seja da participação de ambos os cônjuges no ato para também prestar fiança ou avançar ou confiança perdão né prestar aval ou fiança é necessária anuência de ambos os cônjuges fazer doação exceto as de caráter remuneratório também precisa dar anuência de ambos os cônjuges e agora veja bem tome cuidado porque o Artigo 1647 quando ele trata da necessidade da outorga o que história chamada por muitos de vênia conjugal essa vênia conjugal ela é exigida para praticamente todos os regimes de bens exceto o regime da Separação Total convencional no regime da Separação Total convencional a outorga uxória ela não é exigida então no regime da Separação Total convencional de bens se o cônjuge tem um bem registrado em seu nome e ele quer por exemplo alienar ele quer vender ele que é do ar ele não precisa da outorga da anuência do outro cônjuge em decorrência desse regime de bens agora com relação a todos os demais regimes de bens comunhão parcial comunhão Universal participação final nos aquestos separação Total obrigatória de bens a outorga o é necessária estejamos nós de antes diante né de um bem particular diante de um bem comum não nos interessa para fins de outorga o que nos interessa é o regime de bens Artigo 1647 ele é muito claro nesse sentido se o seu regime de bens por exemplo ele é o da comunhão parcial de bens até mesmo para um bem particular que você tenha ou seja anterior a união que não se comunica com seu cônjuge Se você quiser alienar a necessidade da outorga uxória a necessidade em decorrência da previsão legal do Artigo 1647 é claro que se você considerar se o conjunto de considerar que essa de negação de outorga de anuência é injusta pode ser pleiteado chamado suprimento judicial em que vai ser ajuizada uma ação pedindo para que o juiz Supra essa anuência do cônjuge diante do caso concreto a crise né Por parte do juiz se ele considerar que realmente essa de negação da vênia conjugal ela injusta ele pode ele próprio autorizar que esse ato seja praticado sem que haja a assinatura do outro cônjuge em a pessoa Marcela Será que eu tenho um efeito jurídico de nulidade para caso Esse ato seja praticado ou de anulabilidade o próprio Código Civil traz para nós os efeitos no caso de haver a prática do ato sem a outorga uxória artigo 1649 do Código Civil ele diz que se porventura o ato for praticado por um dos cônjuges sem que haja outorga o que história nós estaremos diante de um negócio jurídico anulável e por esse motivo prazo para você ajuizar ação anulatória é de dois anos sendo que o início da contagem desse prazo de dois anos ele é começa essa Contagem ela começa a partir da data do rompimento do vínculo conjugal Então essa ação anulatória ela fica com o uso decadencial dela suspenso enquanto não houver o rompimento do vínculo conjugal uma vez rompido o vínculo conjugal começa então a contar esse prazo de dois anos para requerer essa ação anulatória daquele negócio jurídico que foi celebrado sem outorga uxória muito bem o pacto antenupcial o que eu posso estipular num pacto antenupcial O que é o pacto antenupcial bom o pacto judicial antes de mais nada ele é um negócio jurídico ele é um contrato Ou seja é bilateral é preciso eles né de ambos os nubentes participando daquele ato daquele negócio jurídico e ele é um contrato solene solene porque ele tem uma forma prevista em lei tanto o código civil como a lei de registros públicos que a lei 6015/73 presente forma expressa a necessidade de impacto ser feito por Escritura pública então a Escritura pública que é feita né perante o Tabelionato de Notas e a gente faz ali a gente tem a linha aquela solenidade para o pacto antenupcial então por isso que ele solene porque ele tem que ser feito através de uma Escritura pública e também é um contrato condicional condicional por quê Porque ele está condicionado ao casamento o pacto antenupcial ele somente vai gerar efeitos se houver na sequência o casamento Olá tudo regime de bens a exceção do regime da comunhão parcial de bens exige o pacto antenupcial Então se o casal pretende se casar por qualquer regime de bens que não seja o regime da comunhão parcial de bens necessariamente ele vai ter que fazer um pacto antenupcial pacto esse que vai ser apresentado na hora da habilitação no casamento perante o Castor agora de Registro Civil que é o cartório responsável né pela habilitação do casamento pela celebração do casamento pelo registro do casamento e a capacidade para esse pacto antenupcial é a mesma capacidade para o casamento em vídeos anteriores que não falamos sobre o casamento eu trouxe para vocês que a idade núbil Ou seja a idade para que uma pessoa possa se casar as 16 anos porém de 16 aos 18 precisa da anuência dos pais ou dos representantes legais bom então a capacidade para que seja feita o pacto antenupcial também é 16 anos porém dos 16 aos 18 tem que haver assistência dos pais ou do representante legal nesse pacto antenupcial fez 18 anos não precisa de autorização para casar não precisa de assistência para poder fazer o pacto antenupcial e de acordo com a jurisprudência majoritária as regras que devem ser estipulados no pacto antenupcial são as regras de caráter econômico a gente não tem uma aceitação muito boa por parte da jurisprudência por parte das decisões dos tribunais com relação a este tipo ações de caráter existenciais e obviamente não pode ter também nenhuma cláusula nesse pacto antenupcial que fira alguma proibição legal porque a partir do momento em que eu tenho uma cláusula no negócio jurídico que fira algum é tão legal nós estaremos ele diante de uma cláusula que é nula não necessariamente o pacto inteira nulo né mas aquela cláusula ela pode ser nula se porventura ela seria uma nova legal o próprio artigo 166 do Código Civil né Ele fala sobre nulidade de cláusulas que são contrárias à normas proibitivas expressas muito bem esse pacto antenupcial então ele vai gerar efeitos entre o casal com relação a essas relações econômicas que eles estipularam naquele pacto antenupcial Porém para que esse pacto antenupcial ele Gere efeitos contra terceiros é necessário que ele seja registrado no cartório de registro de imóveis Então olha só eu faço o pacto antenupcial o pacto antenupcial no Tabelionato de Notas eu levo ao cartório de registro civil no momento em que eu vou me habilitar para o casamento celebrado o casamento e registrado o casamento eu preciso pegar esse pacto antenupcial e também registrar esse pacto antenupcial como eu coloquei aí nos slides para vocês no cartório de registro de imóveis para que aquele gera efeitos contra terceiros e como eu disse reitero o pacto antenupcial ele é indispensável caso o casal vá optar por qualquer regime de bens que não seja o regime da comunhão parcial de bens é muito bem vamos então agora começar a falar sobre os regimes de bens propriamente ditos eu não vou conseguir esgotar aqui nesse vídeo com vocês todo conteúdo do regime de bens Mas como eu disse aqui no início Zinho do nosso vídeo essa é a primeira parte depois nós teremos uma segunda parte em continuidade e vão nesse primeiro momento eu quero falar para vocês sobre o regime da Separação Total obrigatória de bens no regime da Separação Total obrigatória de bens que também é chamado de regime da Separação legal o artigo 1. 641 do Código Civil ele traz três situações específicas que levam Obrigatoriamente a se aplicar o regime da Separação Total a primeira situação é quando os cônjuges eles contraírem o casamento sobre alguma causa suspensiva para o casamento lá no nosso vídeo Z hoje eu trouxe para vocês as causas suspensivas do casamento que estão previstas lá no artigo 1523 né E se a pessoa ela se casa mediante uma causa suspensiva se porventura essa causa suspensiva ela não é arguida e esse casamento acontece esse casamento ele válido só que ele tem uma sanção Assunção é o regime de bens ainda que o casal tenha optado por um outro regime de bens essa opção lá vai ser validada pelo 1641 inciso 1º do Código Civil que diz que todas as pessoas que contraírem o casamento sem observar as causas suspensivas lado artigo 1523 do código civil ou Obrigatoriamente terão regime da Separação Total previsto no artigo 1.
641 e a segunda hipótese que nós temos com relação ao regime da Separação Total obrigatória de bens são das pessoas que se casam já tendo mais de 70 anos de idade e e por Parte da doutrina uma crítica muito grande a esse inciso segundo né arguindo que esse inciso segundo no 1641 ele é inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana do nubente por ferir o princípio da Liberdade da autonomia da vontade e da e da Autonomia privada forem os nossos tribunais tem entendimento pacificado de que se uma pessoa contrai casamento tendo mais de 70 anos que nesse caso o regime é sim o da Separação Total obrigatória de bens ou seja aplica a nossa jurisprudência o inciso 2º do artigo 1. 641 do Código Civil EA terceira situação que leva a Esse regime de forma obrigatória é de todas as pessoas que precisarem de autorização judicial para se casar então se você tem nubentes que tenham Entre 16 e 18 anos e precisa o coração dos pais ou do representante legal para casar se um dos pais se ambos os pais seu representante legal não conceder essa autorização e se adolescente de 16 e 18 anos ele pode pedir que o suprimento judicial pode entrar com uma ação pedindo para que o juiz Supra essa autorização para casar se isso acontecesse o juiz autorizar esse casamento o regime de bens vai ter que ser Obrigatoriamente o da Separação total de acordo com o inciso 3º do artigo 1. 641 do Código Civil é só precisamos ficar atento no que se refere ao inciso 1º desse artigo 1.