olá meus amigos tudo bem com vocês bem-vindos aqui de volta ao nosso curso de processo civil nós vamos dar sequência ao estudo da fase ordinatório do processo ea partir desse vídeo nós vamos começar a analisar um assunto importantíssimo que é a audiência de instrução e julgamento não sai daí que volta já muito bem galera então nós estamos aí agora iniciando um assunto novo né dentro ainda da fase ordinatório do processo mas a partir de agora nós vamos falar sobre a audiência de instrução e julgamento um tema que é extremamente importante tanto do ponto de vista
prático né como também do ponto de vista de provas e concursos existem vários detalhes importantes que você precisa conhecer sobre essa audiência tá é já de antemão eu peço o seguinte tome cuidado porque como você bem sabe nós estamos trabalhando o procedimento comum e por conta disso em regra o procedimento comum logo no seu início ele tem aquela audiência que a audiência do artigo 334 audiência de conciliação e mediação essa audiência que nós vamos trabalhar a partir de agora ela é uma outra audiência tudo bem eu digo isso porque às vezes o aluno pode confundir
uma com a outra e eu não quero que você faça isso a audiência do 334 que nós já estudamos tá lá na nossa playlist sobre fase postulatória é aquela audiência que tem por objetivo tentar promover o acordo entre as partes tentar promover aí a autocomposição entre as partes no começo o processo justamente para evitar que o litígio se desenvolva tá devendo essa audiência de conciliação acontecer antes da apresentação de resposta do réu está agora na audiência de instrução e julgamento nós temos um outro objetivo a audiência de instrução e julgamento ela serve basicamente para a
colheita de provas orais tudo bem então o momento processual agora é diferente nós estamos já muito mais avançados no processo ok não se esqueça que a fase postulatória já se encerrou e não se esqueça também que o juiz já semeou o processo beleza eu vou chamar a nossa lousa para nós organizarmos todas essas informações muito bem meus amigos então o tema que nós estamos vendo é a audiência de instrução a audiência de instrução e julgamento apenas a título de explicação é importante que você conheça é essa essa palavra quando nós falamos em linguagem processual instruir
instruir significa produzir provas tá então quando nós dizemos a a causa ela está instruída ou então vai haver uma instrução instrução significa a produção de prova tá primeiro ponto que você tem que saber sobre a audiência de instrução é exatamente o seu cabimento porque nem todos os processos haverá audiência de instrução e julgamento tudo bem para que a audiência de instrução lamento aconteça você precisa reunir três pressupostos três requisitos a então requisitos ou pressupostos né para que essa audiência ocorra o primeiro pressuposto é a não ocorrência não ocorrência de conciliação e mediação primeiro pressuposto é
até bastante óbvio né porque se a audiência do artigo 334 que eu comentei agora a pouco ela não obtiveram sucesso em colocar fim ao conflito é logo no início então o processo ele continua o réu vai apresentar a sua resposta é geralmente uma contestação podendo ou não haver recompensam e aí vai haver saneamento do processo e aí vai prosseguir até chegar na audiência de instrução então esse primeiro requisito é um tanto quanto óbvio porque se as partes conseguir um acordo né então o processo ele termina lá na audiência de conciliação o segundo pressuposto é não
haver não haver possibilidade de julgamento não haver possibilidade de julgamento conforme o estado do processo então segundo pressuposto é não haver possibilidade de julgamento conforme o estado do processo perceba se o juiz ainda não tiver condições para antecipar o julgamento s então o processo vai tramitar ele vai continuar até chegar à fase de produção e provas até chegar à fase de instrução e posteriormente sentença veja como nós estamos aqui falando de um tema que é a audiência de instrução que acontece aí mais ou menos no meio do processo meio para o fim do processo só
que nós necessitamos de conceitos que nós já trabalhamos então audiência do 334 que nós já trabalhamos e agora um assunto que nós também já trabalhamos que é o julgamento conforme o estado do processo no julgamento conforme o estado do processo nós temos aquelas possibilidades né o juiz pode distinguir o processo como ou sem análise de mérito o juiz pode antecipar o julgamento do mérito seja essa antecipação total ou parcial né casos em que por exemplo tem uma acumulação de pedidos um dos pedidos o juiz já consegue analisar e aí ele profere uma decisão interlocutória de
mérito e manda o processo prosseguir em relação ao outro pedido para produzir as provas né e depois dar sentença então esses dois primeiros requisitos eles são importantes o terceiro requisito é que você tem que ficar atento porque é preciso haver é preciso haver necessidade de haver necessidade de produção de produção de prova oral dentro do processo então esse terceiro requisito ele é importante demais pra você porque somente naqueles processos em que houver a necessidade de produção de algum tipo de prova oral é que haverá audiência de instrução e julgamento o professor quais provas orais que
podem ser já a audiência de instrução e julgamento então quais seriam né essas provas orais que possibilitariam a audiência como você pode ter o depoimento depoimento pessoal é um meio de prova que nós vamos estudar na nossa próxima playlist você pode ter um interrogatório você pode ter um interrogatório das partes você pode ter a oitiva de peles oitiva de pericles ou oitiva de testemunhas na produção de prova testemunhal então essas aqui são as espécies de prova oral que nós podemos ter dentro do processo e que vão ensejar a audiência de instrução determinado processo nenhuma prova
oral precisar ser produzida então essa audiência de instrução e julgamento ela não ocorrerá tudo bem então imagine um processo por exemplo que basta apenas a produção de provas documentais né não há necessidade de nenhuma dessas provas orais o processo ele não terá este momento não terá este ato processual que é a audiência tudo bem agora segundo tópico que o saliento o primeiro é cabimento tudo bem analisamos então o cabimento da audiência de instrução o segundo tópico o segundo tópico seria o seguinte alegações alegações finais alegações finais então percebi o seguinte como é que funciona essa
dinâmica da audiência de instrução e julgamento regra geral regra geral tudo bem você vai ter a seguinte seqüência você vai ter o primeiro a colheita das provas primeiro você vai ter roupa primeiro você vai ter a colheita das provas você vai ouvir as testemunhas vai ouvir parte perito depois que você colheu as provas você vai ter a possibilidade das partes apresentar em então as partes elas apresentam alegações alegações finais orais as partes apresentam alegações finais orais e terceiro o juiz dá a sentença na própria audiência não se esqueça que a audiência se chama audiência de
instrução que é produzir prova e julgamento então o juiz ele tem que dar ao menos em regra a sentença na própria audiência o que acontece na prática é o seguinte uma observação de acordo com a complexidade do processo né esses debates orais esses debates orais eles são substituídos ou podem ser substituídos por alegações finais alegações finais escritas alegações finais escritas tudo bem e aí depois o juiz dá a sentença então aquelas causas né mais complexas às vezes as partes elas podem pedir olha ou excelência será que você poderia e converter substituir os debates orais em
alegações finais escritas e aí isso acontece o juiz permite essa substituição depois de apresentadas as alegações finais escritas o juiz ele dá a sentença tá isso é bastante comum na prática o terceiro tópico que eu quero trabalhar com você é o seguinte quem seriam os sujeitos que seriam o sujeito que participam da audiência de instrução e julgamento veja se você fizer uma leitura do artigo 358 do código de processo civil você vai encontrar o seguinte o juiz ele mandar a apregoar as partes apregoar é chamar netão juiz ele vai determinar que as partes sejam apregoados
assim como os seus advogados então como sujeito que participam dessa audiência nós vamos ter as partes nós vamos ter os advogados você por favor né me permita eu não vou colocar aqui o juiz por questões óbvias né o jogo é um sujeito processual que obviamente participa da audiência de instrução netão por uma questão óbvia não vou incluí lo aqui então nós temos as partes nós temos os advogados só que o que acontece o artigo 358 ele acaba sendo um artigo um completo esse artigo e acaba deixando uma brecha de interpretação não é porque não são
apenas as partes e os seus advogados que podem participar dessa audiência então você vai ter alguns doutrinadores como por exemplo o professor fernando cardone que diz que aqui eu vou inclusive mudar de cor você poderia ter a participação do amicus curiae lembra dele lembra do amicus curie e nós trabalhamos nela o amicus curiae lá na nossa playlist de intervenção de terceiros o amicus curie ele seria um terceiro que atua no processo ele intervém no processo sem ser parte da relação jurídica tá sem ser parte da relação jurídica então eu posso ter por exemplo uma entidade
que atua dentro do processo para auxiliar o juiz em uma determinada causa enfim hoje em dia a intervenção do amicus curie ela é bastante comum até que nós teríamos também a possibilidade do mp do ministério público também participar da audiência é nos casos em que ele atuar como fiscal da ordem jurídica claro que quando o mp atuar como parte ele vai estar aqui dentro né ele vai participar da audiência porque ele vai ser parte mas o mp também pode participar da audiência de instrução quando ele for fiscal da ordem jurídica tudo bem a última observação
quando o código fala 358 fala em apregoar esse pregão das partes esta chamada das partes ela é feita pelo oficial de justiça tudo bem inclusive naqueles processos que tramitam sobre segredo de justiça agora para a gente fechar esse vídeo quarto ponto falar um pouquinho sobre o intervalo entre audiências intervalo entre audiências veja se você está acompanhando direitinho os nossos vídeos você se lembra olá da da explicação da audiência de conciliação e mediação que entre essas audiências eu preciso ter um intervalo mínimo de vinte minutos então entre uma audiência de conciliação e outra eu tenho que
ter um intervalo mínimo de vinte minutos está expresso no cpc alguns doutrinadores entendem que para as audiências de instrução e julgamento você deveria ter um intervalo mínimo então seria um intervalo mínimo de uma hora entre uma audiência de instrução e outra a alguns doutrinadores sustentam que deveria haver um intervalo mínimo de uma hora entre uma audiência e outra só que esse posicionamento ele não é pacífico tá ele não é pacífico alguns outros doutrinadores entendem que não haveria essa história de intervalo mínimo de uma hora o que você deveria analisar é a particularidade de cada processo
bem como o número de audiências daquela unidade então isso varia muito se você tem um processo muito complexo em que você tem por exemplo um grande número de testemunhas se você for ouvir todas essas teses cunhas é natural que essa audiência ela acaba demorando então às vezes conforme o caso você pode ter uma audiência de instrução e julgamento que dure a tarde inteira né às vezes você pode aí acabar tendo uma situação um pouco complicada em virtude da pauta em virtude do número de processos então fato é que o código de processo civil ele não
deixou muito claro essa história do intervalo entre as audiências de instrução e julgamento tá não há uma clareza muito grande sobre isso a doutrina ela ainda está divergindo o que você precisa ficar atento aqui vamos fazer uma observação é é a previsão do artigo 362 inciso 3 do cpc que trata dos casos de atraso injustificado atraso e injustificado então esse artigo permite que a audiência de instrução seja adiadas nos casos de atraso injustificado do início da audiência se esse início for superior a 30 minutos e trinta minutos em relação ao horário marcado então um início
superior a 30 minutos ao horário marcado em relação ao horário marcado né esse atraso injustificado permitiria a o adiamento da audiência de instrução é uma regra muito boa pra cá em prova e principalmente se você presta concursos da banca vunesp que gosta dessa letra de lei gosta dessas pegadinhas então cuidado atraso injustificado superior a 30 minutos permite o adiamento da audiência de instrução e julgamento dos amigos o vídeo não ficar muito longo a gente vai parando por aqui mas nós ainda temos pontos importantíssimos para tratar a respeito da audiência de instrução tudo bem tão eu
aguardo você num vídeo futuro pra gente dar continuidade a esse assunto tão importante abraço e até lá