o olá seja muito bem-vindo ao muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou o professor paulo henrique eleny eu encontro de hoje você vai estudar comigo a imputabilidade vamos juntos bom para falar sobre a imputabilidade você tem que se recordar que a imputabilidade faz parte de um conceito maior que é o de culpabilidade recorda-se afinal de contas o que é culpabilidade bom a ideia de culpabilidade está relacionada ao conceito analítico do delito se você acompanha as aulas aqui do canal você bem sabe que para a maioria da doutrina o conceito analítico do
delito significa dizer que crime é o que é o fato típico ilícito e culpável então nós vamos analisar nesse encontro um elemento da culpabilidade que esse último substrato do crime conforme você confere comigo aqui na lousa a culpabilidade ela é composta e pela imputabilidade mas não só por ela mas também pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa no entanto com relação a esses dois últimos assuntos nós vamos ter aulas independentes para tratar de cada uma dessas situações vamos agora anotar no material o que vem a ser essa imputabilidade de olho na
tela a culpabilidade de acordo com o professor juarez cirino dos santos como juízo de reprovação do autor pela realização do tipo de injusto ela tem por fundamento aí a imputabilidade que vem a ser o conjunto de condições pessoais mínimas que permitem ao sujeito saber e controlar o que faz excluída ou reduzidas em hipóteses de menoridade ou de doenças ou anomalias mentais o capacitantes então a ideia a noção que você tem que ter de imputabilidade penal é a seguinte seria essa capacidade do agente então saber o que ele faz e ter capacidade de autodeterminação de controle
do que faz entendeu então é esse o sentido de imputabilidade que nós vamos encontrar no código penal e na doutrina para atingir responsabilidade penal nós temos que ter então o sujeito que é imputável que detém então esse elemento aqui dentro do juízo de reprovação são que é o campo da culpabilidade olha só se a gente for avançar na análise aqui do conteúdo você vai ver que o código penal começa a cuidado esse assunto a partir do artigo 26 e aí a gente vai ter algumas questões aqui bem sofisticadas porque eu vou te mostrar então e
o que é o sistema que o artigo 26 adota para você afirmar se uma pessoa é imputável ou não você vai verificar comigo quais são as hipóteses que eu não tenho a imputabilidade então situações que eliminam essa capacidade de autocontrole de autodeterminação e aí você vai estudar ainda comigo hoje a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto o desenvolvimento mental e também a embriaguez acidental completa se você quiser adquirir o material de apoio dessa aula basta conferir aqui na descrição do vídeo porque ele vai te ajudar muito ao acompanhar essa aula e ao revisar o conteúdo
afinal de contas os materiais agora contam com mapas mentais e também questões para você fixar esse conteúdo então olha só diz o artigo 26 do código penal o seguinte que é isento de pena o agente aqui pô e mental ou desenvolvimento mental incompleto ou era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento só nesse caput aqui nessa cabeça do artigo 26 nós vamos verificar uma questão que pode inclusive esse objeto de questionamento em provas é o seguinte qual que é
o sistema que o código penal incorpora para aferir se uma a gente ele é imputável ou não bom duas questões aqui que merecem destaque então vamos colocar de duas cores o código fala da doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou com relação a doença ao desenvolvimento nós o critério biológico o entanto o código não adota o critério puramente biológico para aferir a imputabilidade ele também acrescenta aqui você tem que ver se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento logo na doutrina nossa afirmamos
que o código penal adota um critério aqui biopsicológico biopsicológico e não basta então analise a verificação da doença e não basta meramente análise dessa capacidade de entendimento o código penal conjuga dois critérios e você na doutrina vai verificar que esse critério biopsicológico ou sistema biopsicológico também pode ser chamado de sistema misto então essa é a regra onde a gente vai ter análise da imputabilidade é uma nota no seu material essa é a regra que nós temos no artigo 26 cá agora se a gente for avançar você vai verificar comigo que no parágrafo único deste artigo
26 nós temos o seguinte a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou ele não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento quando a gente analisa a redação deste parágrafo único aqui você começa a perceber o seguinte na primeira situação no caput fala que ele era inteiramente incapaz então ele não tinha capacidade nenhuma de entendimento do que tá fazendo ou de autodeterminação mas esse eu a gente ele detém
uma parcela de capacidade aqui aparece um conceito que você vai ver nos livros de direito penal que é o conceito de semi-imputável o conceito então de semi-imputável e aí você tem que tomar cuidado porque para o semi-imputável dependendo do aí do grau de afetação da do comprometimento ali da doença mental ou desenvolvimento mental desse a gente o juiz vai ter que verificar o caso concreto se a ele e a pena com essa redução aqui ou se a ele aplica-se a medida de segurança com relação a esse tópico aplicação de pena ou medida de segurança nós
já temos uma aula específica disso no canal que pertence a teoria da penha eu vou deixar ele em cada aqui no card então a medida de segurança ela pode ser imposta então para aquele sujeito que é inteiramente incapaz de entender o que está fazendo então aquele a gente que tem uma doença mental então durante um surto de esquizofrenia vai lá e mata uma pessoa ou quando a depender do grau de comprometimento ele é semi-imputável e aí o médico vai emitir um parecer e o juiz acolhendo e se parecer pode determinar a aplicação de medida de
segurança mas já já eu vou falar um pouquinho mais sobre a diferença entre pena e medida de segurança já já a gente chega nesse tópico olha aqui no quadro 1 e eu quero te falar que o código penal também apresenta para nós essa redação aqui no artigo 27 que provavelmente você já sabe que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial bom o menor de 18 anos ele pratica tecnicamente um crime é claro que não porque aqui o código penal diferente do caput do artigo 26 ele vai
adotar o seguinte ele vai adotar um critério rígido que a gente chama de sistema biológico ou critério biológico então foge à regra do critério biopsicológico que a gente já destacou e anotou no material com relação ao menor aqui você tem que cuidar que o que o critério puramente biológico biológico a e nesse caso aqui existe uma presunção de inimputabilidade absoluta professor o que quer dizer isso bom com relação a idade nós não vamos verificar se o agente tinha capacidade de entendimento ou não o capacidade de controle da vontade ou não aqui o código fala se
você tem 17 anos e você vai lá e mata uma pessoa você não está sujeito a responsabilidade penal nesse caso você não praticou tecnicamente um crime você praticou um ato infracional e portanto estará sujeito a sanções que estão previstas lá no direito da criança e do adolescente no estatuto da criança e do adolescente então para esse adolescente com 17 anos que vai e mata uma pessoa que pratica o tráfico de drogas para esse sujeito eu não falo em pena eu não trabalho com responsabilidade penal e sim com a a idade que você encontra lado direito
da criança e do adolescente para ele você pode aplicar medidas protetivas ou medidas socioeducativas por isso que ao afirmar sobre essa legislação especial aqui o código penal está falando do estatuto da criança e do adolescente mas cuidado professor mas esse eu praticar o crime no dia do meu aniversário hoje estou completando 18 anos de idade e aí você resolve praticar um crime para comemorar nessa situação cuidado porque a partir então do primeiro segundo do dia do aniversário do 18º aniversário do agente a partir daí eu consigo trabalhar com responsabilidade penal então se ele tem lá
17 anos e 11 meses e dá um tiro numa pessoa no momento da ação ou da omissão então segundo o quarto do código penal se você verificar o tempo do crime então nesse momento ele era considerado então adolescente a responsabilidade recai então lá no estatuto da criança e do adolescente agora se hoje ele está completando 18 anos e ele dá um tiro numa pessoa a partir de agora a responsabilidade é penal percebe aqui que o critério então adotado pelo código penal ele é bem rígido e aqui o critério é biológico fugindo a regra do caput
do artigo 26-a notou isso então vamos avançar olha só o próximo artigo que interessa o nosso conteúdo aqui é o artigo 28 e ele fala num primeiro momento sobre a emoção ea paixão e diz que não exclui a imputabilidade penal a emoção ou a paixão no entanto isso aqui eu vou falar para vocês no final da aula e também o artigo 28 fala que você não tem o afastamento da instabilidade no caso de embriaguez mas eu quero embriaguez era o caso de embriaguez voluntária ou embriaguez culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos e o
código penal prossegue trazendo outras regras com relação à embriaguez ele fala que é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior não possuía ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento diante disso você acabou de conferir comigo todos os i do código penal que cuidam da imputabilidade penal o que que a gente vai fazer agora nós vamos esmiuçar esses artigos e eu vou trabalhar no seu material a partir de então com uma estrutura didática para você compreender completamente esse conteúdo não vamos analisar exatamente nessa ordem que o código coloca mas vamos fazer uma estrutura lógica para você aí adquirir conhecimento e jogar ele lá na sua memória de longo prazo ver aqui pra tela então porque o primeiro esquema que eu quero te
apresentar é esse aqui ó em regra guarde que todo a gente é imputável salvo se presente uma dirimente ou exculpante isso significa dizer uma causa que exclui a imputabilidade então definições importantes aqui ó você aprendeu comigo que justificante é a mesma coisa que causa excludente da ilicitude permissões o discriminantes aquelas hipóteses que eu tenho afastamento da antijuridicidade no meu caso da legítima defesa no estado de necessidade aqui quando você tiver uma hipótese que afasta um dos elementos da culpabilidade nós vamos chamar isso de dirimente ou também desculpante ou de causa que excluir a imputabilidade entendeu
então muito cuidado porque são quatro situações que a gente verifica inclusive algumas a gente já verificou no próprio código penal para você esquematizar o material coloque o seguinte então são as situações que afastam a imputabilidade as dirimentes a primeira delas a doença mental depois o desenvolvimento mental incompleto depois o desenvolvimento mental e por fim a embriaguez acidental completa a embriaguez acidental completa e eu vou te dar uma advertência a falar aqui sobre embriaguez o gênero a embriaguez para o direito penal e instituto mas você vai verificar aqui não é qualquer hipótese de embriaguez que vai
trabalhar a responsabilidade penal que vai dar ensejo a responsabilidade penal então se você acha que embriaguez é só então somente lá no bar tomar uma você achou errado porque você vai verificar que existem várias situações onde eu posso me deparar com espécies distintas de embriaguez vamos por partes então primeiro na tela vamos conhecer o que vem a ser a doença mental de acordo com a doutrina doença mental é uma perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a capacidade de comandar a
vontade é com esse entendimento olha só então doença mental compromete aquilo que a gente chama de imputabilidade não é mesmo porque se eu tenho uma doença mental uma perturbação mental nesse estado aqui o sujeito ele não tem capacidade de entender o que faz saber o que faz e também não tem capacidade de autodeterminar-se e quais são os exemplos professor de doenças aqui que a gente enquadra nesse ponto olha só a gente pode enquadrar aqui a esquizofrenia a neurose a paranoia a psicose a epilepsia por exemplo entendeu então imagina aqui por exemplo que o sujeito durante
um surto de esquizofrenia corre atrás de uma pessoa com uma faca na mão e desfere golpes com essa faca contra a vítima nessa situação aqui como é que vai funcionar a responsabilidade penal o primeiro nós vamos ter que ter um laudo pericial atestando essa doença mental afinal de contas nós aqui do direito não temos essa capacidade de fazer um parecer técnico para aferir o grau dessa doença entendeu então vai ter um laudo médico ontem o médico vai diagnosticar se ele tinha inteiramente comprometida a capacidade dele ou só parte dessa capacidade estava comprometida ser um médico
pegar e falar que ele era inteiramente incapaz de autodeterminar-se por exemplo aí a gente vai considerar ele e nem imputável agora se tinha parcela de capacidade aí o médico vai diagnosticar ele como semi-imputável tome cuidado nessa situação da doença mental se eu tiver então a doença mental e o laudo falando que ele é inimputável nós e ao final do processo uma sentença condenatória e sim uma sentença absolutória imprópria e aí que entra o instituto da medida de segurança beleza e para tanto nós temos um encontro específico para falar sobre medidas de segurança então esse sujeito
que durante o surto slides para que a outra pessoa ele não recebe pena o juiz no final do processo não prolatou a sentença condenatória e sim uma sentença absolutória imprópria é imprópria porque nela o juiz estabelecem então uma medida de segurança agora cuidado eu te falei com relação ao semi-imputável e o juiz ele vai ter que escolher se aplica a pena ou medida de segurança então ó se o laudo diagnosticar que o a gente ele é semi-imputável o semi-imputável e aí você vai ter que tomar um cuidado porque o juiz vai ter que optar entre
aplicar para esse sujeito a pena com aquela redução lá do parágrafo único do artigo 26 ou vai aplicar a medida de segurança o professor mais com base no que o juiz define isso no próprio parecer do médico o próprio médico sugere ao juizo o nesse caso considerando o grau dessa doença é melhor você estabelecer então uma medida de segurança então por exemplo tratamento ambulatorial ou uma internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou você pode aplicar uma pena daí a gente fala em privativa de liberdade em restritiva de direitos ou multa entendeu então tem
que optar o nome desse sistema que manda o juizo optar é sistema vicariante e isso também você estuda comigo lá na aula sobre medida de segurança beleza tudo bem até aqui avançando e a próxima situação pessoal é a situação do desenvolvimento mental incompleto aqui a doutrina fala para nós que o desenvolvimento mental que não se concluiu a pessoa está evoluindo intelectualmente para se adaptar à sociedade os exemplos que aparecem na doutrina é o caso do surdo-mudo e também do índio não adaptado conforme eu coloquei aqui ó casos de surdo-mudez e casos de silvícolas inadaptados têm
o caso ali do surdo-mudo que não tem capacidade ali de compreender o que ele faz ele tem uma dificuldade você vera de adaptação social então a doutrina coloca esse surdo-mudo como inimputável ok diante desse desenvolvimento mental incompleto também entra aqui a hipótese do índio não adaptado aquele em juízo se esse sujeito ele também é tido como inimputável eu já vi em alguns livros algumas críticas falar aqui ó não é todo caso certo e correto diz surdo-mudez que gera instabilidade nem mesmo de índios afinal de contas você tem índios no brasil aí que já convivem na
sociedade né falando o celular andou de carro e tudo mais esse aí é sem sombra de dúvidas imputável se sujeito por exemplo praticar tráfico de drogas um homicídio ele responde penalmente uma questão que interessante e é bem de batida que entra nesse ponto é a questão daí da menoridade penal a gente já viu que o artigo 27 do código penal i e ele adota um critério então que foge à regra que é o critério biológico nós trabalhamos com responsabilidade penal a partir do momento que o sujeito e completa ali 18 anos de idade no entanto
se a gente for aprofundar aqui e no material de apoio eu vou deixar um texto ali com posicionamentos favoráveis encontra sobre o debate que existe por professor mas a gente não deveria aí diminuir a idade penal no brasil reduzir ela para sei lá 16 anos ou 14 anos porque para para pensar tem muito adolescente aí que sabe o que faz cada vez mais as crianças elas estão aí mais evoluídas mais precoces e automaticamente também tem uma pré-disposição uma vontade aí de praticar crimes não é à toa que a gente vê muitos adolescentes envolvidos com a
criminalidade e aí acontece o seguinte esse debate ele desencadeia lá no direito constitucional porque essa previsão e aí aparece lá no texto da constituição então não só no artigo 27 mas a questão da menoridade aparece no artigo 228 i da constituição federal oi e aí parcela da doutrina vai falar bom reduzir a idade penal não é possível porque esse artigo 228 ele consegue uma causa ou a pedra dão aquele núcleo imutável da constituição e você não teria como alterar essa previsão nem mesmo por emenda constitucional tem aqueles que vão defender que isso aqui também não
teria eficácia alguma porque se você pensa em organizações criminosas elas acabam recrutando ali adolescentes entre 16 e 18 anos mas se você de reduzir para 16 eles vão recrutar sujeitos de 14 a 16 anos se você reduzir por 14 eles vão pegar seu jeito de 12 anos então vai resolver o problema da criminalidade você só vai inflar mais o sistema carcerário então tem uma grande polêmica por trás disso pessoalmente eu acredito que você reduzindo a menoridade para 16 14 anos você não resolve o problema ok não resolve o problema aí e não é assim que
você vai conseguir diminuir a prática de crimes por exemplo aqui no brasil ok então esse ponto da menoridade comunica-se exatamente com essa questão no link aqui da descrição eu vou deixar textos para você se aprofundar mais sobre essa discussão porque você pode debater isso lá no campo da sociologia no campo do direito condicional e também aqui dentro do direito penal fechou vem lá aqui pra tela agora porque eu quero te apresentar outra situação outra situação de inimputabilidade que é o caso do desenvolvimento mental aqui a doutrina coloca que a pessoa cuja aptidão mental é incompatível
com a idade cronológica dela cuidado então aqui a pessoa às vezes ela tem um problema mental e a idade dela não se comunica com o comportamento oi e aí entrou alguns conceitos técnicos que aparecem inclusive na medicina e então que eu vou falar agora para você não é zueira quando eu conto isso aqui em sala de aula muitos alunos dão risada mas isso é sério olha só casos de oligofrenia imbecilidade mental debilidades mentais idiotia professor quer dizer então que aqui você tá falando do idiota do débil mental é isso mesmo às vezes você xinga seu
amigo dessa forma é a seu idiota seu débil mental mas isso embora você tem a utilizada aí de forma pejorativa né então sem o sentido real da palavra às vezes você chama o amigo conta uma piada lá seu idiota entendeu esses conceitos aqui eles são técnicos então existem pessoas o diagnóstico dadas dessa maneira e aí você vai ter então o comprometimento do conceito de imputabilidade e para verificar isso também eu vou ter que contar com um profissional da medicina eu vou ter que ter o período que vai diagnosticar qual que é o grau aí dessa
perturbação mental do a gente entendeu então qual que é o grau de desenvolvimento dele e aí dependendo do grau pode ser que o laudo saia constando que ele ainda imputável ou semi-imputável o mesmo raciocínio com relação à aplicação de medidas de segurança que eu falei com relação as doenças mentais aplica-se nesse caso então se é um doente mental ou aquela pessoa possui desenvolvimento mental e constará no laudo que ele é inimputável inimputável e o inimputável e nesse caso aqui se ele tiver praticado um fato típico e antijurídico o juiz aplica a medida de segurança agora
se for semi-imputável vai ter que verificar de acordo com o caso concreto se é o caso de aplicar a pena ou de aplicar a medida de segurança o mesmo raciocínio que a gente trabalha na doença mental você invoca nesse ponto aqui fácil então já vimos três hipóteses dirigentes da imputabilidade você já viu comigo a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental agora a gente vai entrar no ponto maior que eu gosto muito de estudar e é bem interessante porque se você gosta de tomar uma cervejinha aí nos finais de semana ou hoje
ou agora até a luz aqui é assistem aula aí tomando cerveja olha só você vai gostar de estudar esse ponto aqui comigo e vai verificar que ele é bem prático interessante nós vamos falar sobre a embriaguez e e ir para falar sobre embriaguez primeiro vamos definir o que é embriaguez tecnicamente então nós podemos definir tecnicamente embriaguez como uma causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e de vontade do agente em virtude de uma intoxicação aguda e transitórias causada per pelo álcool ou por qualquer outra substância psicotrópica uma questão que os alunos se
surpreendem logo de cara quando vê o conceito de embriaguez é o seguinte o professor da onde você tirou esse conceito de embriaguez se esse conceito de embriaguez vem lá da medicina legal e você percebe nele que o que provoca embriaguez não é só ingestão de bebida alcoólica por que a gente tem ali a ingestão de qualquer substância psicotrópica na é legal você consegue subdividir o hall de substâncias psicotrópicas em substâncias psicolepticas psicoanalépticas ou psicodislepticas tão seriam as substâncias que são estimulantes as tranquilizantes as alucinógenas então as drogas em geral a maconha você tem lá o
ecstasy eo lsd então são espécies de substâncias psicotrópicas cada uma daí entre uma situação específica conforme citei então o que provoca embriaguez para fins penais não é tão somente a ingestão de bebida alcoólica esse é o primeiro ponto que você tem que guardar aqui comigo agora a segunda questão importante essa aqui ó o cuidado pois não é qualquer espécie de embriaguez que afastar a responsabilidade penal professor você quer me dizer então que tem espécies de embriaguez mais de uma forma de eu trabalhar com a embriaguez não é tão somente ou ir lá e tomar uma
não é assim olha só que interessante isso nós no primeiro momento vamos verificar então as hipóteses de embriaguez que não são acidentais e são duas que a doutrina elenca para nós olha aqui no quadro eu posso ter a embriaguez voluntária e eu posso ter a embriaguez culposa a ideia de uma e de outra bem simples voluntária o a gente ele quer se embriagar com a gente quer entrar naquela situação então imagina só você chama seu amigo hoje vamos tomar uma vamos combinar seu amigo para ir na sua casa vou até um bar e o tiago
né então imagina passei no concurso público passei no exame de ordem passei uma prova da faculdade tirei 10 em penal vamos tomar uma para comemorar beleza vocês vão se embriagar de forma voluntária e aí entra uma questão se vocês de porém depois comemorar beber em todas pegarem o veículo e dirigir esse veículo não tem responsabilidade penal tem professor pelo fato de o conduzir veículo embriagado eu 306 do ctb guarda esse raciocínio porque você vai ver então que existe a responsabilidade penal depois que a pessoa se embriaga de forma voluntária mas se não tivesse pegado por
exemplo o veículo lá mas tivesse se envolvido numa briga na saída do bar pegado uma garrafa na rua e quebrado na cabeça de uma pessoa nessa situação aqui também haverá responsabilidade penal porque você vai perceber que a embriaguez voluntária ela não elimina a responsabilidade penal de forma técnica vamos definir isso e anote no seu material que a embriagues a área existe quando a gente pretende embriagar-se procurando intencionalmente o estado de ebriedade essa intenção seria o sentido então do dolo do propósito do compromisso com o resultado quer ficar louco entendeu agora na segunda situação você tem
embriaguez culposa e aquela situação que o sujei por descuido acaba ficando embriagado já chamou alguém para tomar uma cerveja ou tomar um vinho qualquer bebida que for jim né que tá na moda gente e aquele amigo fica lá fazendo graça hoje eu não vou tomar uma né na faculdade os alunos pegam matam primeiro horário para ir no bar e falar vamos não vamos beber muito para a gente voltar no segundo horário né porque a aula do segundo horário é mais legal e aí é por descuido acabou ficando embriagado e nem volto para aula depois nesse
tipo de situação que o ar o gado por descuido a gente tem a embriaguez culposa e aí a gente define isso de forma técnica dessa forma ocorre quando a gente não pretendendo embriagar-se bebe demais imprudentemente chegando assim ao estado etílico então é uma embriaguez que decorre de culpa significa dizer ponto ele quebrou o dever de cuidado e acabou ficando embriagado nesse tipo de situação a gente elimina a responsabilidade penal também não de forma alguma então seja o estado de embriaguez ali completo ou incompleto e nenhuma dessas duas situações ao afastamento da responsabilidade penal é o
que eu trago para você nesse segundo quadro aqui ó embriaguez completa e incompleta em nenhuma dessas duas situações nós temos a exclusão da imputabilidade em razão da teoria da actio libera in causa e com relação essa teoria eu vou fazer uma observação depois que eu contar todas as hipóteses de embriaguez mas o raciocínio aqui de forma bem simplória por enquanto é que o direito penal considerando que você bebeu porque você quis ou de forma culposa ele volta e considerando que a sua ação era livre e lá na origem que a gente responsabiliza pelos atos que
você praticar depois posteriormente ok e se o rácio assim agora eu quero abrir um parentes porque é muito importante você verificar comigo quando eu tenho estado de embriaguez completa e quando eu tenho o estado de embriaguez incompleta professor como é que eu faço para diferenciar isso aqui ó porque nós vamos ter no próximo quadro alguns reflexos dessas diferenças e é preciso que você vá comigo até a medicina legal e eu vou te explicar um negócio agora que é bem interessante e vai vendo aqui se você já participou certo de alguma dessas etapas se você já
chegou melhor dizendo em alguma dessas etapas basicamente nós temos três estágios de embriaguez um estágio que é caracterizado pela excitação então a pessoa fica lá engraçadona descontraída né você tem o estágio ali que é da agressividade que é um segundo estágio e você tem o estágio do coma alcoólico basicamente são esses três estágios que a medicina legal apresenta para nós e é interessante e os alunos gostam muito nesse ponto e acaba memorizando logo de cara porque na medicina legal cada uma dessas etapas é associada com um animal respectivamente na primeira etapa onde eu tenho então
aí citação ajeitar desinibido tá alegram se você tem o estágio macaco primeira etapa estágio macaco porque o macaco ele é desinibir né então é nesse momento ali que por exemplo se você tá no churrasco você ver as pessoas dando muita risada né a galera que tá na balada começa um outro já achar mais bonito não é assim que funciona não segundo momento aí a gente já tem um estado de agressividade ou depressão cuidado quando você sai para tomar com uma pessoa e a pessoa já começa a chorar muito ou a pessoa passa a ser violenta
começa a se sentir forte aí eu vou dar uma surra em fulano vou dar uma surra e beltrano aí você já tá trabalhando com a segunda etapa nessa segunda etapa nós temos o animal correspondente que é o estágio leão tá bem estágio leão e num terceiro momento aí nós temos o estado deplorável que é o coma alcoólico que aquele estado que o é jogado todo vomitado no canto né com a boca dentro do vaso certo nesse tipo de situação aí nesse terceiro nível aí a doutrina costuma chamar de estágio porco eu já vi alguns chamar
e por exemplo o professor luiz flávio de estágio bicho-preguiça mas é mais comum chamar de estágio porco então seriam essas três etapas a embriaguez primeira o estágio então macaco excitação segunda o estágio ali agressivo leão ou depressivo a pessoa começa a chorar e no terceiro estágio você tem daí o porco que a situação do coma para fins penais quando que eu tenho aqui o estágio embriaguez incompleta e completa a partir da segunda etapa a partir do estágio então leão é que você trabalha com a embriaguez completa então a completa e entra no estágio leão ouro
estágio porco ok então na segunda e terceira fase da embriaguez e aí completa você teria o estágio macaco oi beleza tudo bem ok título de curiosidade isso aí é muito interessante olha só professor eu já passei por todas essas faz né que você já passou por todas essas fases você deve estar pensando aí é para o senhor já deve ter uma cervejada na balada e assim por diante é possível passar da primeira fase direto para última é possível que o sujeito não fica agressivo ou depressivo gente é perfeitamente possível na medicina legal a gente também
estuda isso é perfeitamente possível sujeito que está no grau de excitação muito feliz e já passa direto para o grau de coma alcoólico na imagina que você tá muito feliz e sai beber para comemorar a professor passei numa prova e assim por diante vai comemorar alguma coisa você tá muito feliz é perfeitamente possível que você passe do primeiro estágio diretamente para o último e como curiosidade eu vou contar também um outro negócio para você o professor já que a gente tá falando aí de sair beber eu tenho um problema porque eu bebo e eu esqueço
né é o famoso perder a caixa-preta que vulgarmente se fala por aí o senhor eu esqueço do que aconteceu na noite por exemplo eu só me lembro de flashes de repente eu fui teletransportado para outro lugar né minha irmã fala eu poder de teletransporte é a pessoa tá numa festa repente ela acorda no quarto dela ou em outro lugar da cidade imagina e nesse caso aqui que que acontece isso realmente existe se você é uma das pessoas que dúvida isso realmente existe eu tinha um colega na faculdade que ele falava assim ah você chegou aqui
falando que esqueceram mas é tudo mentira e aí eu fui pesquisar foi pô mas eu já bebi já esqueci e aí lá nos livros de medicina legal a gente encontra uma definição do que é isso isso se chama palimpsesto alcoólico ou amnésia lacunar e corre da ingestão do álcool entendeu então é verdade sim é mito então se você acha que a pessoal não esquece esquece sim entendeu isso chama-se parente sexta alcoólico significa então que você vai ter uma amnésia lacunar só se lembra de flashes do que aconteceu durante aquele estágio de embriaguez ok fechado esse
parentes então vamos avançar para as outras situações e aqui eu quero que você tome mais cuidado porque essa situação aqui de embriaguez acidental essa é que vai excluir a responsabilidade penal a primeira delas é o é o caso fortuito ea segunda delas é a força maior caso fortuito ocorre quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo ou não tem condições de prever que determinada substância a cidade ingerida ou nas circunstâncias em que o vasco poderá provocar a embriaguez então por exemplo o sujeito pode se embriagar com a ingestão de remédio ele não
sabe dos efeitos do remédio entendeu porque você viu o remédio é uma substância psicotrópica tão remédio droga álcool tudo isso pode gerar embriaguez para fins penais e ele te conhece então você fez aquela substância então nós temos um a hipótese de embriaguez que é acidental porque ela decorre o caso fortuito agora existe outra situação que você tem que cuidar também que a embriaguez que decorre de força maior que é aquela onde você tem o seguinte é algo que independe do controle da vontade do agente ele sabe o que está acontecendo mas não consegue impedir aqui
você pode ter uma situação até decoração sujeito aponta o revólver e fala vira essa garrafa de cachaça nesse caso você tem uma embriaguez que decorre de força maior eu já vi cair em provas a seguinte questão a questão muito boa trote acadêmico trote acadêmico chega lá na faculdade sujeito passou no vestibular primeiro dia de aula é pego pela atlética e aí levam até a cervejada que tá acontecendo lá no trote pega esse sujeito calouro e aí coloca um litro de cachaça na boca dele e faz ele ingerir nessa situação se o sujeito depois levanta na
festa muito louco pega uma garrafa e quebra na cabeça de um colega nesse tipo de caso aí a gente pode discutir ausência da responsabilidade penal e para verificar isso nós vamos nas consequências aqui ó e sendo a embriaguez proveniente de caso fortuito ou de força maior aqui você tem que cuidar se ela é completa então a partir do segundo estágio que a gente vê de cor onde você retira toda a capacidade de entendimento e autodeterminação nessa situação o sujeito fica isento de pena significa dizer que ele não é condenado ele vai ser absolvido ok ele
mira então a imputabilidade por via de consequência a contabilidade e o crime aqui é uma absolvição e obsessores tão própria propriamente dita é diferente da hipótese da doença mental onde absolvição imprópria ok aqui não a responsabilidade penal não a consequência alguma agora você embriaguez ela era incompleta o cuidado no caso de incompleta você tem a diminuição da capacidade de entendimento e de autodeterminação nesse caso aqui verificada a embreagem completa o juiz condena mas diminui a pena do sujeito com base na redação que a gente estudou ali no começo do encontro lembra que eu te mostrei
que o artigo 28 parágrafo primeiro do artigo 28 parágrafo segundo exatamente disso que cuida aqui cuidam aqueles parágrafos fechou fácil beleza agora próxima embriaguez existe mais uma embriague-se que você tem que tomar cuidado que embriaguez patológica alguns livros de direito penal fala o seguinte que a embriaguez habitual ela é diferente da embriaguez crônica ou patológica quem se apresenta habitualmente embriagado tende ao alcoolismo crônico que se caracteriza por analu anomalias a peça embriaguez patológica então ela se manifesta em pessoas predispostas e assemelha-se a verdadeira psicose devendo ser tratada juridicamente como doença mental patológica exatamente porque ela
vende patologia então uma embriaguez doentia como consequência aqui verificado então que o a gente ele de tem esse tipo de doença nesse caso o tratamento que a gente confere é diferente das outras situações de embriaguez aqui a gente trata como doença mental e por via de consequência vai ter que ter um laudo atestando se a gente ele é imputável ou inimputável então cuidado na consequência a gente então poderá ser considerada imputável se em decorrência da doença mental for totalmente incapaz de entender e o ato delituoso ou de determinar-se então poderá ter a pena diminuída se
for parcialmente kappagen entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento então na primeira situação se for verificado que ele não tinha nenhuma capacidade então que ele é inimputável ali o juiz ele aplica uma medida de segurança na segunda situação o juiz pode verificar seu caso aplicar medida de segurança ou a pena e se aplicar pena aí ele aplica a causa de diminuição lá do artigo 26 parágrafo único compreendeu então doença mental tá relacionada também à essa embriaguez patológica e para fechar a última hipótese de embriaguez é embriaguez pré-ordenada a
embriaguez pré-ordenada é muito interessante porque é aquela que ocorre quando o indivíduo o uso proposital de álcool etílico ou de substâncias de efeitos análogos objetivando criar coragem para cometer um crime em outras palavras aqui o a gente ele se embriaga para criar coragem de praticar o crime isso aqui não afasta a responsabilidade penal isso aqui do contrário isso aqui agrava a responsabilidade penal se você se embriaga para criar coragem para praticar um crime isso se chama embriaguez pré-ordenada e só aparece como circunstância agravante da pena lá no artigo 61 inciso segundo alínea l ok embriaguez
pré-ordenada e uma agravante com relação a teoria da actio libera in causa conforme o que está aqui para vocês gente a ideia então da actio libera in causa é fundamentar a responsabilidade e no caso de embriaguez não acidental seja voluntária ou culposa e também ela fundamenta a embriaguez pré-ordenada porque o direito ele volta até o momento em que a pessoa estava ali livre para se embriagar e a partir disso ele responsabiliza pelos atos que vem na sequência entendeu então o que que você tem que guardar acerca desse assunto primeiro que o suporte teórico para reprovação
penal repousa nessas situações que eu citei na teoria da actio libera in causa que remonta à idade média por intermédio dessa construção doutrinária antecipar-se o juízo de reprovação são para alcançar o momento anterior ao estado de embriaguez quando a gente era livre para determinar-se conforme o direito então o fato típico é reprovável porque o ar e embriagado apesar de não ser livre no momento da conduta ele era livre no momento do início da ingestão do álcool então percebe o direito ele volta lá atrás para responsabilizar isso aqui hoje de acordo com os tribunais superiores tanto
do stf posicionamento do stf como do stj fundamenta a embriaguez pré-ordenada a embriaguez culposa ea embriaguez voluntária certo no entanto eu abro um parênteses novamente aqui para falar de uma crítica doutrinária que a gente tem nesse ponto se você pegar os melhores livros de direito penal seus mais profundos você vai ver uma discussão com relação a legitimidade do uso da teoria da actio libera in causa para fundamentar condenações por que alguns autores por exemplo no livro do professor juarez tavares se encontra isso vou falar a ideia da embriaguez pré-ordenada e ela ou melhor a ideia
da teoria da actio libera in causa essa teoria foi criada para fundamentar a embriaguez pré-ordenada porque na embriaguez pré-ordenada o a gente ele quer se embriagar para ficar nesse estado de embriaguez ea daí criar coragem de praticar o crime então por isso que o direito penal volta para alcançar e responsabilizar ele por uns pelos atos praticados originariamente a teoria da actio libera in causa então fundamentar ia somente a embriaguez pré-ordenada e aí ele vai ter ser algumas críticas falando que ela na verdade ela não pode fundamentar a responsabilidade voluntária ou culposa certo e aí os
tribunais hoje no brasil não adotam essa postura mais crítica mas você vai encontrar autores criticando esse ponto certo falando que essa teoria não poderia fundamentar a questão da embriaguez voluntária e da culposa bom então fecho um parente aqui para você ver que esse tema ele é polêmico sim mas essa discussão é só quando o autor a profunda muito no ponto área de embriaguez que mais último ponto em definitivo para gente tratar nesse encontro é sobre uma previsão que apareceu lá no artigo 28 no inciso primeiro a definição do que seria emoção e paixão porque o
código penal falou e você deve recordar que havendo emoção ou paixão a gente não afasta a imputabilidade penal não é isso mas o que vem a ser emoção o que vem a ser paixão aqui no sentido que aparece no código penal a doutrina traz para nós seguinte o que é emoção é um estado afetivo que produz momentânea perturbação da personalidade e afeto equilíbrio psíquico acarretando alterações somáticas com fenômenos neurovegetativos respiratórios vasomotores secretores etc e motores expressões mímicas já paixão é a emoção sentimento ou seja um processo afetivo duradouro a maioria dos livros vai falar o
seguinte ó e a emoção é algo ali mais explosivo a paixão já é algo mais duradouro então você teria que um estado afetivo mas momentâneo enquanto que a paixão você teria um estado duradouro já vi alguns professores falarem assim ó você gosta muito de futebol o sentimento que você tem pelo seu time seria a ideia de paixão duradouro agora o sentimento quando você tem quando o seu time vai lá e faz um gol esse sim é a emoção ela euforia né nossa brilhante então olha só em diante disso eu quero que você guarde nenhuma hipótese
nem outra e impedem a responsabilidade penal por que nem a emoção nem a paixão elas atrapalham aqui no juízo da reprovação quando você olha para a imputabilidade e é nesse sentido que a doutrina trabalha e ao afirmarque embora não excluía a culpabilidade nem a emoção nem a paixão aqueles estados de afetação humana eles podem incidir como causa de diminuição de pena como ocorre nos crimes de homicídio ou de lesões corporais no chamado os crimes passionais tornando os privilegiados ao sujeito foi lá e matou uma pessoa movida por violenta emoção então a emoção ela não exclui
a responsabilidade penal mas nesse caso você pode eventualmente invocar isso para diminuir a pena do a gente o privilégio da violenta emoção aparece artigo 121 parágrafo primeiro o mesmo raciocínio vale para o privilégio na lesão corporal lá no 129 parágrafo 4º entendeu então guarda que emoção e paixão esses sentimentos aqui não elimina a imputabilidade mas eu vi e você pode discutir isso lá quando você analisar causas de diminuição ou ainda há quem diga no momento que você analisa as causas de aumento tudo dependendo da situação do caso concreto ok com isso então a gente finaliza
mais uma aula de direito penal foi uma aula completíssima acerca do instituto da imputabilidade espero que você tenha gostado deixa seu like aqui comenta o vídeo contando aí alguma experiência sua acerca da embriaguez ou acerca desse conteúdo e eu te espero na próxima aula de direito penal i [Música]