Ok Prontinho pro Já estamos no YouTube e já estamos gravando aqui também deixa eu compartilhar agora certo PR certo então boa noite pessoal hoje a gente tá começando nosso último encontro do ano ao menos com no cursinho popular da Defensoria Pública de São Paulo é sempre um prazer estar aqui e o nosso tema de hoje é um tema que eu intitulei da seguinte maneira que é rito penal sumaris lei 99995 e especificidades procedimentais e se tem um tema que sempre tá presente nas provas da Defensoria Pública é esse tema o 1999 de 95 por mais
que contra intuitivamente parece que é um tema Eh vamos dizer esquecido aí nos nossos estudos então foi um tema que eu escolhi para que a gente possa abordar as principais questões em relação a ele e também ao final Eu trouxe algumas questões pra gente Verificar como esse tema é abordado ou tem sido eh ultimamente abordado pelas bancas pelas bancas examinadoras sobretudo em especial Claro no nos concursos voltados paraa Defensoria Pública então todo o concurso cai uma questão sobre a Lei 999 de95 em especial o rito penal sumarisimo alguma coisa com certeza você vai encontrar em
relação a isso na sua prova então é nas últimas provas isso não foi diferente com as últimas provas de 2024 e 2023 Inclusive a última prova da Defensoria Pública do Paraná também veio uma questão em relação a esse tema As últimas provas 2023 no Espírito Santo Rio de Janeiro Rondônia também trouxeram essas que trouxeram questões relacionadas à lei 99995 especial a esse rito penal sumarisimo que a gente vai tentar abordar hoje as principais questões que relacionadas a ele e assim ele é um tema talvez que desperta muita curiosidade muita atenção dos examinadores porque ele é
muito contraintuitivo contraintuitivo eu digo assim em relação às regras que a gente tá acostumado a trabalhar no processo penal no rito do do procedimento comum então algumas questões que são eh que são vamos dizer que a gente tá acostumada em relação à intimação aem relação à ordem procedimental em relação enfim a diversos aspectos no rito eh sumarisimo que a gente vai ver é diferente Ou muda uma ordem ou muda um prazinho ou muda uma hipótese de cabimento então eu eu fiz um um um material aqui pra gente e elaborei uma aula que a gente possa
de alguma maneira refletir sobre essas questões aí a Simone tá aí ela tá aqui de novo Boa noite Simone Então vamos começar e começando pode passar Renan por favor bom então para que a gente possa começar efetivamente a estudar esse rito o rito Sum marismo que tá lá na lei 999 de95 eu trouxe rapidamente só um quadrinho pra gente se localizar onde é que a gente vai partir porque a gente claro que vocês já tiveram aulas de processo penal ao longo deste ano e possivelmente estudar um rito comum certo dentro do rito comum Quais são
os os o dentro do rito comum Quais são as espécies que contém o rito comum lá no código de processo penal o rito ordinário sumário e sumarisimo certo então o rito Sum marismo tá dentro do rito comum que tem como espécie o rito ordinário sumário e sumarisimo certo e como que a gente identifica um ou outro como que a gente sabe que é o rito vai ser ordinário o rito vai ser sumário ou sumarisimo qual é o critério que a gente utiliza é um critério objetivo sim pode falar Renan não era isso era pena máxima
cominada né Aos aos ahim a Simone também ia falar acho que ela ia falar nesse sentido também que na verdade é um critério objetivo certo que é com base no quanto da pena abstratamente culminada pelo legislador a um determinado tipo penal Então é só pra gente passa rapidamente se a pena for maior ou igual a 4 anos o rito vai ser ordinário certo se for um crime que tem uma pena inferior a quatro mais superior a dois ou seja 3 anos porque a gente não tem pena máxima quebradas entre aspas n número quebrado Então os
crimes que tem a pena máxima combinada 3 anos é o rito sumário e no rito sumarisimo sobra quem pro rito marismo sobra Para que tipo de infração penal até pena máxima de 2 anos conforme a Simone tá sinalizando ali então Eh e só pra gente ter uma noção Global dos dos procedimentos além do procedimento comum que a gente tem ordinário sumário sumarisimo a gente tem os ritos especiais certo que estão dentro do CPP e fora do CPP então só sinalizei aqui para que vocês possam eh ter uma visão em relação a isso mas como não
é nosso objeto de estudo no dia de hoje a gente vai seguir adiante pra gente poder eh explorar as principais questões envolvendo o rito sumarisimo então Lembrando que o rito sumarisimo que é que é vamos dizer disciplinado de forma fora do Código de Processo Penal que é na lei 999 de95 é faz parte dentro das espécies que integram o rito comum certo mas então se a gente tá falando eh do rito sumarisimo e a gente tá se fazendo referência a lei 999 de95 a gente tem que verificar pode passar viu Renan eh então a gente
tá falando do juizado especial criminal conhecidamente pelo menos na minha região do jecrim certo Juizado Especial Criminal então é nesse vamos dizer nesse Quadradinho que nós estamos dizendo então tudo que a gente vai estudar aqui é o que vamos dizer o que ocorre em regra dentro do juizado especial criminal o jecrim então Eh o que ou Que tipo de infrações o jecrim ele tem competência para processar julgar e inclusive eh acompanhar a execução as infrações de menor potencial ofensivo certo e quem são as infrações de menor potencial ofensivo são a aquelas infrações penais cuja pena
pena máxima não ultrapassa 2 anos certo então esse é um grupinho que tá dentro do jecrim e quem que é outro grupinho que também é competência do jecrim as contravenções penais certo que não são crimes mas uma espécie de infração penal Então dentro da competência do jecrim dentro da competência do juizado especial criminal o que nós teremos nós teremos ou infração de menor potencial ofensivo que são crimes cuja pena máxima é 2 anos e e de e também as contravenções penais certo então são essas infrações penais que estarão diante aí da jurisdição do jecrim então
passando pode passar Renan por favor Mas então tudo bem a gente sabe quem é que tá sobre quem é que enfim quais são essas infrações penais que estão sobre a competência do jecrim Mas e se eh e na verdade é muito comum que na que ocorra não apenas uma infração penal certo mas mais de uma e quando isso ocorre o que acontece será que fica na continua da competência do jecrim ou ele sai da competência do jecrim e vai por exemplo para uma vára criminal comum eh só pra gente ter um um uma ideia Ah
um crime de homicídio em concurso de crimes dentro do mesmo contexto né com crime de eh de injúria por exemplo eh esse há um em razão de conexão ou continência eles se juntam ou a injúria vai ser julgada no jecrim e no nosso caso o homicídio vai ser julgado no na Vara do Tribunal do Júri na vara comum ou ou eles se juntam e vão todos paraa vara comum o que acontece será quando isso acontece quando uma infração de menor potencial ofensivo está em conexão continência com uma outra infração de que não é de menor
potencial ofensivo quando é uma infração de um crime comum digamos assim um crime de homicídio ou enfim nesse exemplo o que acontece fica todo mundo no crim fica todo mundo na vara criminal comum ou fica cada um no seu quadradinho digamos assim vai seguir o crime principal né seja no tribunal do juris seja na vara comum certo então quando isso acontece eles vão juntinhos paraa vara comum certo certo vão juntinhos paraa vara comum mas o fato deles juntinhos para vara comum isso impede que em relação à infração de menor menor potencial ofensivo no nosso exemplo
em relação à injúria eh não eh deixe de aplicar os institutos despenalizadores previstos na lei 999 de 1925 por exemplo a composição civil dos danos e a transação penal por exemplo em relação ao à infração de menor potencial ofensivo o fato de ser julgado juntinho lá no nosso exemplo no tribunal do júri porque nosso exemplo é o crime de homicídio com injúria o em relação ao crime de injúria eu eu posso aplicar institutos despenalizadores por exemplo composição civil dos danos mesmo que a injúria está sendo julgada junto com crime de homicídio lá na vara comum
no juízo comum criminal sim é isso que nos diz eh o parágrafo único do artigo 60 que quando há essa vamos dizer essa junção entre um crime comum e uma infração um crime uma infração de menor potencial ofensivo nesse nosso exemplo homicídio e injúria respeita-se as regras de conexão e continência mas aplica-se os institutos da transação penal e da composição dos danos Cis Claro se presente os demais requisitos para cada um deles que a gente vai analisar logo adiante certo então portanto a competência do jecrim é uma competência relativa ela não é absoluta porque quando
a infração de menor potencial ofensivo encontra um crime nosso exemplo homicídio que é de competência do Tribunal do Júri ele vai junto mas não perde a possibilidade de se oferecer os institutos despenalizadores da Lei 999 de 95 em relação a ele certo então vamos seguir Renan então aqui a gente verificou antes a gente verificou a em que em é uma das situações que entre aspas modifica a competência do jecrim certo porque aquele crime de injúria que inicialmente tinha competência do jecrim passou a ser julgado nosso exemplo lá no tribunal do Jú lá no juizo comum
da vara criminal agora a gente vai verificar duas hipóteses A mais além dessa que a gente verificou em que a competência do grim também vamos dizer que o jecin deixará de ter competência para julgar estes casos e a gente vai analisar com detalhes mais adiante mas só sinalizando aqui que é quando ocorre a impossibilidade de citação pessoal do acusado e quando a complexidade da causa ou circunstância do caso não permite a formulação da denúncia dentro do jecrim certo e a gente vai verificar logo adiante pode passar Renan mas só pra gente ter essa ideia antecipadamente
e como a gente tava verificando nosso primeiro exemplo a gente estava falando entre um crime comum e uma infração de menor potencial ofensivo Mas a gente pode se deparar e é muito comum que a gente tenha concurso de crimes ou concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo certo a gente pode ter no mesmo contexto injúria e difamação injúria difamação e calúnia ou desacato e resistência ou desacato resistência e desobediência claro que em contextos diferentes porque desacato desobediência existência a depender do contexto pode ocorrer vamos dizer assim a o princípio da consunção e responder por
apenas um deles certo mas considerando a possibilidade de ocorrer o concurso de crimes entre eles o que acontece com a competência do jecrim como eu analiso se ainda será ou não competência do jecrim para julgar processar julgar esse esse caso como será que a gente Analisa e verifica se ainda será ou não é competência do para tanto ainda que isoladamente elas sejam consideradas infrações de menor potencial ofensivo simples né se a gente tá diante de um concurso material a gente vai somar as penas e se as penas ultrapassarem 2 anos deixará de ser de competência
do jecrim certo e vai para juízo comum no concurso formal e no crime continuado em que o critério não é a soma das penas mas senão que o acréscimo de um qu estabelecido pelador lá na parte geral do Código Penal ultrapassar 2 anos em relação a fração máxima da pena do crime de infração de pocial ofensivo também deixa de ser competência do gcim certo então quando estamos diante de mais de uma infração penal vamos verificar que tipo de concurso de crimes é aplicar a regrinha e verificar se dá mais de 2 anos a pena máximo
porque se for se se o resultado for mais de 2 anos Deixa de ser do jecrim e passa a ser da vara comum certo vamos Seguindo pode passar Renan e claro isso mas claro que também a gente vai levar vai levar em consideração para analisar a competência do jecin a causa de diminuição de pena então se por exemplo o crime restou na forma atentada eu vou aplicar a a fração mínima digamos assim previstas lá no na parte geral do Código Penal notivo 14 no caso 1/3 e verificar se na continha na na pena máxima vai
dar menos ou mais que 2 anos e o mesmo no mesmo raciocínio se permanecer igual a 2 anos continua competência do jecrim se não passa a ser competência do juízo comum pode passar renão e aqui só pra gente lembrar que tudo que a gente vai ver aqui na lei 999 de95 não se aplica a Lei Maria da Penha certo então os crimes de infração de menor potencial ofensivo praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a lei 99995 e por consequência não se aplica a os institutos despenalizadores a transação
penal e a suspensão condicional do processo certo então em se tratando de violência doméstica contra a mulher não se aplica às regrinhas do da Lei 999 que a gente está que a gente vai estudar com mais profundidade logo adiante pode passar e também não se admite a aplicação da Lei 99995 no âmbito da justiça militar certo isso está expressamente vedado na lei 9099 pode passar Renan e aqui no estatuto do ID Eu também trouxe uma consideração por quê Por que coloquei lei 9099 de 95 em Estatuto do Idoso porque lá no artigo 94 do estatuto
do idoso diz que serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo quando os crimes previstos no Estatuto do Idoso não for superior a 4 anos ou seja o estatuto do idoso ele alarga entre aspas o conceito de infração de menor potencial ofensivo para os crimes previstos lá no Estatuto do Idoso então a pergunta é como eu concilio a lei 9099 de 95 e o estatuto do idoso porque a gente sabe que na lei 9099 a infração de menor potencial ofensivo são aquelas infrações penais cuja pena não máxima não ultrapasse 2 anos certo e o estatuto do
idoso alarga esse conceito e diz que em relação aos crimes lá no estatuto serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo as a os crimes cuja pena não ultrapasse pena máxima não ultrapasse 4 anos então surgiu toda uma discussão inclusive no âmbito do STF se para os crimes maior que 2 anos mas não superior a 4 anos previsto no Estatuto do Idoso poderia se aplicar a lei 9099 de95 Então nesse contexto todo o STF chegou à conclusão na Adi 30 96 96 da impossibilidade de aplicar qualquer medida penalizadora e de interpretação benéfica a autor do crime
no âmbito do estatuto do idoso então nenhum delito nenhuma infração penal do estatuto do idoso ainda que ainda que entre aspas podendo ser considerada infração de potencial ofensivo não poderá ser aplicado os institutos despenalizadores não poderá aplicar transação penal composição civil dos danos e etc certo certo não se aplica às regras da Lei 99995 no âmbito do estatuto do idoso pode passar Renan e aqui eu só sinalizei para vocês os princípios que orientam o Juizado Especial Criminal que tá lá no artigo 62 e s vou chamar atenção pro princípio da simplicidade que foi introduzida com
a lei 13603 de 2018 e antes era só prevista lá na lei 999 de95 no âmbito do juizado especial cívil e agora Express Agora sim né desde 2018 também passa a ter previsão expressa no âmbito do juizado especial criminal certo e a gente vai verificar como isso interfere ou influencia em alguns momentos no procedimento do rito sumarisimo da Lei 9099 pode passar Renan então para que a gente possa compreender melhor o procedimento Eu só coloquei aqui os objetivos do juizado especial criminal que a primeira reparação dos danos sofridos pela vítima que é o objetivo número
um e no objetivo número dois a aplicação da pena não privativa de liberdade e a gente vai verificar como isso ocorre durante o procedimento pode passar Renan aqui também bom então tá bom a gente verificou já inicialmente logo que começamos a estudar a questão do rito sumarisimo de que o Juizado Especial Criminal o jecrim ele tem competência para julgar crime de infração de menor potencial ofensivo e isso diz respeito à matéria certo e quanto a matéria é competência absoluta beleza isso a gente viu de um lado mas uma vez verificado que se trata de uma
infração de menor potencial ofensivo nos restas perguntar qual Juizado Especial será competente para julgar processar e julgar essa infração penal Ou seja a gente tá falando uma competência em razão do lugar que é uma competência relativa e qual será que foi o critério escolhido pelo nosso legislador em relação à competência em em virtude do lugar para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo lá no artigo 63 ele já diz que ele adotou a teoria da atividade então é no lugar no momento da da prática da conduta certo então não é o lugar do resultado
e sim o lugar do momento da prática da conduta certo e por ser relativa claro que não que é uma que enfim deve ser alegado oportunamente senão ela se torna vamos dizer competente em razão da prevenção certo pode passar Renan e aqui também só uma observação para que a gente possa se ficar um pouco atento em relação aos praos processuais no jecrim Por quê os os prazos processuais no jein Será que são dias úteis ou em dias corridos a gente como isso não tem uma previsão expressa na lei juiz Especial Criminal tanto é STF quanto
o STJ já se posicionaram de que os prazos processuais no jecrim São dias corridos certo não são dias úteis e eventualmente eh como a gente poderia imaginar Então vamos dizer que entre aspas segue A Regra geral do 798 do CPP que já estabelece que os prazos penais digamos assim processuais penais também correm dias corridos certo só pra gente ter isso em mente pode passar R Não e aqui é uma questão interessante por eh a citação no jecrim ela é feita sempre que possível no próprio Juizado ou por mandado certo pode passar Renan fazendo um favor
mas o que acontece se a pessoa não é encontrada para ser citada no no Juizado Especial Criminal Quando a pessoa não encontrada para ser para ser citada para responder um processo no jecrim O que acontece no no rito comum ordinário O que aconteceria se eu se a pessoa tá no lugar incerto e não sabido eu encontro ela por Edital eu posso então já que o meu o meu acusado o meu noticiado ele está em local não e em local não sabido e não sei onde ele está Será que eu posso o juiz pode determinar a
citação por Edital no âmbito do jecrim no âmbito doim não é possível citação por Edital E isso está sempre nas provas é uma das questões mais vamos dizer mais tradicionais digamos assim da Lei 99 99 de 95 é o fato de que no âmbito do juizado especial criminal não cabe citação por Edital e nenhuma hipótese nem nunca pode citação por Edital no jecrim nunca pode nunca pode Não vai não tem hipótese que autoriza que o Juizado que o juiz do jecrim determine a citação por Edital bom se ele não pode citar por Edital o que
acontece o processo fica suspenso perdido lá no jecin Guardado na gaveta ou melhor abandonado no sistema né considerando aí que todos os processos ou A grande maioria são digitais fica lá fica lá no sistema guardadinho no gabinete entre aspas virtual do magistrado do chcm o que acontece quando a pessoa noticiado ele está em lugar não sabido enfim não é encontrado pessoalmente para ser citado fica lá no je aguardando standby até que um dia seja encontrado não porque o parágrafo único do 66 determina que o uma vez não encontrando noticiado ou listando no local incerto e
não sabido o juiz não pode determinar Estação por Edital mas vai remeter os autos pro juízo da vara comum certo e lá sim eles vão tomar as medidas que caibam naquele procedimento que não é compatível com o jecrim certo mas aqui é um detalhe porque quando vai pro juízo comum não se aplica o rito o rito comum ordinário não se aplica o a lei 9099 também não você aplica o qu então o rito sumário certo nos termos do artigo Salvo engano 538 do CPP então quando ocorre essa remessa em virtude da impossibilidade de ocorrer cação
por Edital no âmbito do jecrim o processo vai pro juízo comum e no juízo comum aplica seu rito sumário certo Então é isso então pode vamos Seguindo aqui também é uma questão caríssima pra defensoria pública e aqui também como disse a vocês eh o jecin ele é contraintuitivo certo a gente vai perceber isso ao longo do do nosso encontro de hoje ok ele é contraintuitivo então me diz uma coisa todos nós aqui com certeza estamos sempre atentos a Uma das uma das prerrogativas mais importantes para a atuação do defensor público sim ou não que é
qual a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público porque em Regra geral quando a gente tá no rito no rito comum ordinário por exemplo ocorre dentro eh enfim tem uma audiência por exemplo de otiva de Testemunhas acabou a audiência e o juiz vai determinar ou vai acatar o pedido das partes para fazer alegações finais por memoriais certo o defensor público tá lá ele tá na audiência ele sai dali intimado claro que assim claro que nesse caso vai vai apresentar primeiro pro ministério público e depois a defesa mas no sentido de que os atos ocorridos naquela
audiência o defensor público sai intimado para praticar algum determinado ato posteriormente porque ele está lá presente certo poderia ser considerado intimado mas o que acontece a gente sabe que mesmo que o defensor público esteja presente no ato o o o prazo só começa a contar quando os atos são remetidos ou no sistema do Defensor ou na secretaria certo respectiva da Defensoria Pública Aí sim começa a contar o prazo ainda que o defensor público tenha participado pessoalmente presencialmente de determinado ato processual sim ou não mas então isso é a regra geral e será que essa regra
ela também vale no âmbito do juizado especial criminal ou seja Será que no jecrim também prevalece essa prerrogativa do Defensor Público de intimação pessoal é claro que essa é uma Esse é um caso em que não há vamos dizer que não há um consenso em relação a isso porém o s STF e o STJ já se manifestaram de que não se aplica a prerrogativa de intimação pessoal prevista na lei complementar 80 de94 no âmbito do jecrim isso inclusive como eu trouxe para vocês tá na jurisprudência em tese do STJ que diz no âmbito do jecrim
não se exige a intimação pessoal do Defensor Público admitindo a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial porque eles entendem que aqui a outra vez prevalece os princípios da economia processual e da celeridade que deve reger o âmbito no âmbito que deve regir os atos no âmbito do GCM então em termos de STF e STJ prevalece de que não se aplica essa prerrogativa Claro numa questão objetiva porém claro que numa prova oral ou numa discursiva também é possível prar a crítica sobre uma ótica defensorial certo de que como a lei 999 não faz
exceção expressamente que é criar uma lei inconstitucional por violar a competência Legislativa constitucionalmente reservada a lei complementar enfim a gente tem uma questão vamos dizer discutível aliás altamente discutível no âmbito da Defensoria Pública mas sobre o viés do STF e do STJ essa intimação pessoal essa prerrogativa não a princípio não se aplicaria noo do GM certo então vamos seguindo então tá bom então a gente viu algumas questões pontuais e vamos começar então agora a analisar o caminho desse procedimento certo então como é quando é que começa ou como que começa o antes na fase preliminar
dentro do GM ou quando ocorre quando alguém pratica uma infração de menor potencial ofensivo quando alguém pratica uma injúria um desacato uma resistência uma lesão corporal simples enfim o que acontece qual é a primeira vamos dizer medida [Música] ali é narrado é narrado um boletim de de de um boletim de ocorrência um auto de prisão eem flagrante que que é feito será no âmbito do jecrim no âmbito do GCM se labra o que a gente denomina de termo circunstanciado certo o famoso TC o famoso TC digamos assim então no âmbito do do juizado especial criminal
ou no âmbito da infrações de menor potencial ofensivo a gente não tem boletim de ocorrência a gente tem o que o que que a lei denomina de termo circunstanciado que a gente chama carinhosamente de TC certo então no âmbito do juizado especial criminal vamos dizer que o comecinho ali quando se o quando se depara diante da prática de uma infração de menor potencial ofensivo uma injúria uma Enfim uma ameaça uma lesão corporal no caso é lavrar um termo circunstanciado e uma vez Lavrado o termo circunstanciado o que acontece o que tem nesse TC na verdade
também antes vai ter uma vai ter uma narrativa dos fatos nome da vítima do condutor e tudo mais as eventuais testemunhas Mas pode passar renano pro próximo mas o que acontece é possível a prisão em flagrante de uma infração de menor potencial ofensivo quando o delegado ele Lavra O TC o que que ele faz ele ou encaminha vamos dizer o noticiado pro Juizado pro jecin imediatamente ou ele ele faz um termo de compromisso de que o noticiado se compromete a comparecer em tal dia tal hora no G sim ou não mas é claro que em
Regra geral ele não ele não envia ele não imediatamente o noticiado pro jecrim certo em regra ele faz um termo de compromisso em que a pessoa se compromete a comparecer em tal dia tal hora no Juizado Especial Criminal e quando ele assina Esse documento não se pode lavrar não se pode eh impor a prisão em flagrante e nem exigir fiança certo então diante da essas circunstâncias não se não se tem prisão em flagrante e não se exigirá a fiança do noticiado certo pode passar mas então tá bom aí na fase preliminar o que acontece tem
audiência preliminar não tem vamos dizer que é o primeiro encontro das partes aparece o noticiado o noticiante o noticiado é o suposto autor dos fatos certo o noticiante é a suposta vítima e nessa fase preliminar nessa audiência preliminar eles devem comparecer sim ou não Quais eram os objetivos mesmo do GC o objetivo número um mesmo do do juizado especial criminal é a reparação dos danos da vítima sim ou não então tá bom então deixa isso em standby então é recomendável que esteja o o o o noticiado ou seja o suposto dos Fatos e a vítima
a a noticiante dos dos fatos nessa audiência se o objetivo primordial do GCM é a reparação do dano da vítima sim Todos deveriam comparecer na audiência preliminar Mas e se eles não comparecerem se o noticiado não comparecer e se a noticiante não comparecer O que acontece acontece a mesma coisa tanto faz se é o noticiante que falta ou se é o noticiado que falta estimação de quem faltou né Depende de quem faltou certo se o noticiante que faltou o que acontece aí acho que Hum acho que você mutou o finalzinho você ah me mutou te
ouvir não eu disse assim quando eu quando é que se se dá no mesmo seu noticiado ou noticiante que falta na audiência preliminar a consequência é a mesma ou Depende se for o noticiado ou se for o noticiante no caso a vítima né a consequência é a mesma se tanto faz quem faltou enfim ou a depender de quem faltou a consequência é diferente é parece eu não eh vou chutar aqui mas parece que se é o noticiante O interesse é dele ele não comparece eu acho que ting se o noticiante não comparece a gente vai
vai verificar uma uma uma questão prévia primeiro tem tem que verificar qual é a natureza da ação penal referente à infração penal certo porque a gente vai verificar se for uma infração é de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada a representação ou de ação penal privada a O não comparecimento da vítima embora devidamente intimada obviamente acarreta a renúncia tácita do direito de representação ou do direito de oferecer a queixa certo a queixa crime agora agora se for uma ação penal pública incondicionada onde a composição civil dos danos não ocorre os não acarreta os
mesmos efeitos que a gente vai ver lá na frente cabe eh seguir no próximo passo que é o oferecimento da transação penal pelo Ministério Público Então a gente vai verificar isso durante o procedimento e se é o noticiado que falta ele deve ser novamente intimado Para comparecer certo porque ele enfim terá que a princípio responder durante todo o procedimento que a gente vai verificar então só só pra gente ter em mente de que as consequências são diferentes a depender de quem falta então vamos seguind adiante nessa fase preliminar ainda Renan por favor bom coloquei então
para vocês Ah só pra gente sintetizar né uma vez Lavrado O TC ocorre a audiência preliminar onde todos devem comparecer e se não houver enfim Todos devem comparecer porque a primeira vamos dizer eh o primeiro objetivo é fazer a composição dos danos que a gente denomina de composição civil dos danos do artigo 74 ou na falta ou a depend da natureza da ação penal a transação penal pelo Ministério Público e nessa audiência preliminar é necessário ter a presença de um advogado certo ou defensor público pode pode passar Renan pra gente seguir no procedimento E então
Na audiência preliminar a gente vai vai vai vai acontecer aquilo que a gente denomina de conciliação mas conciliação aqui entende-se no sentido amplo tanto o acordo civil quanto a transação penal certo só pra gente não se perder que a conciliação aqui ela tá no sentido amplo deve ser interpretada no sentido amplo verdade pode passar Renan então Na audiência preliminar quem tem essa função em regra é o conciliador certo e se a conciliação é entendida no sentido amplo de composição civil dos danos e da transação penal o conciliador ou ele é responsável por tentar fazer a
composição dos danos entre as partes ou ele também pode vamos dizer encaminhar as partes a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público no caso se for se for o caso na verdade que a gente vai analisar logo adiante Então vamos analisar o nosso primeiro Instituto despenalizador que é a composição dos danos civis que tá lá no artigo 74 e seguintes eh quando será que ele cabe quando será que cabe a composição dos danos civis quando ela cabe ela cabe sempre ou não ela cabe sempre ou não que que você você acha cabe sempre ou
não acredito que sim pelo pelo objetivo né Eh pela pela questão da da da composição e pelo pelo pela natureza da da ação Eu acredito que sim você acredita que sim e disse que a lei 99 ela bastante contra intuitiva Mas de fato a a composição dos anos cabe sempre porém porém ela não acarreta as mesmas consequências a depender da natureza da ação penal porque a gente vai verificar que quando a infração de menor potencial ofensivo é de ação penal pública condicionada da representação por exemplo ameaça lesão corporal simples ou é ou for uma infração
de menor potencial ofensivo eh de natureza de ação penal privada por exemplo difamação calúnia ou injúria por exemplo a consequência da composição civil dos danos civis acarreta a extinção da punibilidade certo pro noticiado agora se for uma infração Penal de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada a composição do danis ela é possível porque ela sempre avisada porém ela não acarreta extinção da punibilidade do not ado a composição dos anos civis é apenas um objetivo que uma vez cumprido em se tratando de infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública incondicionada por exemplo
desacato resistência e etc depois da composição dos anos civis eventuais que caiam naquele caso eventualmente será oferecido se presente requisitos a transação penal pro noticiado porque nesse caso a composição civil não vai gerar extinção da punibilidade certo então cabe sempre porém não pode não produzir os mesmos efeitos a depender da natureza da ação penal certo então quando cabe a composição dos anos civis em se tratando de crime de menor potencial ofensivo e é o quê bom é um acordo realizado entre a vítima e autor do fato e pode ser das mais diversas naturezas geralmente a
gente pensa em questão eh pecuniária ah a pessoa causou um dano ao computador da que praticou crime de entre aspas a princípio crime de dano enfim restituir o computador por exemplo mas essa esse acordo pode ser pode ser simplesmente uma pacificação de relação né quando tem por exemplo pração de vizinho etc eles fazem um acordo de cada um não mais né se aproximar do outro ou não mais eh causar enfim eh desconforto etc então pode ser das mais diversas naturezas e uma Vez homologado pelo juiz essa sentença é irrecorrível certo não Cabe recurso da decisão
do juiz que homologa a composição dos danos civis e uma vez homologada ela passa a ter título eficácia de título executivo judicial e vai ser executada no âmbito civil certo e bom Como eu disse para vocês a composição dos danos civis a carreta renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações penais privadas e públicas condicionadas a representação com a consequente extinção da punibilidade do autor e não gera reincidência não gera maus antecedentes mas importante a composição dos danos civis gera efeitos civis ou seja aqui gera efeito no âmbito civil também então em relação por
exemplo à indenização etc Caso haja algum acordo aqui no âmbito do composição civil no âmbito do decrim produz efeito civil lá na frente tá bom então vamos seguindo e se não ocorrer a composição dos danos civis o que acontece as partes não chegam a um acordo a a a proposta oferecida pela pela pelo autor dos fatos Não convence a vítima ou a vítima não quer fazer acordo enfim não ocorre uma composição dos civis portanto não gera extinção da punibilidade do do autor dos fatos do noticiado o que acontece depois que torna inviável a realização da
composição dos danos civis Qual é o próximo passo o próximo passo é se a vítima tem ou não tem interesse em prosseguir no Feito sim ou não se depender dela obviamente seja pela representação ou seja pelo eventual fornecimento de queix a crime mediante advogado Sim e se ela tiver interesse de continuar reduz essa essa declaração nos altos na reduz a termo no caso nos autos e segue o jogo e seguir o jogo significa o quê Pode passar ren não pode passar quer eu já disse para vocês eu disse a vocês in anteriormente de que a
conciliação deve ser interpretada no sentido amplo Na audiência preliminar sim ou não que compreende a composição civil dos danos e a transação penal certo então não sendo a composição civil dos danos o que qual é o próximo passo Então dentro da audiência preliminar seria a verificação de preenchimento dos requisitos para para transação penal né verificar se uma vez presente requisitos da transação penal o Ministério Público formular a proposta certo na audiência elinar Então vamos seguir mais adiante pode passar rinan Então vamos rapidamente estudar as principais questões envolvendo a transação penal e lembrando o nosso caminho
porque até agora a gente tá falando de uma questão de de questões pré-processuais porque até agora a gente não tem processo nenhum certo a gente tá na audiência preliminar tentando a composição civil dos danos não foi possível o segundo momento é verificar a possibilidade de oferecer a transação penal porque objetivo primário da transação penal é o quê com a transação penal eu impesso qu privativa de liberdade sim mas com a transação penal Eu evito o quê processo o processo propriamente certo então a gente tá numa fase pré-processual ainda então tá bom então trata-se de uma
infração de menor potencial ofensivo não foi possível fazer a composição dos danos então o ministério público ou o querelante no caso de ação penal privada formula uma uma proposta de transação penal e que é uma aplicação de uma pena não privativa de liberdade certo que também não gera reincidência não gera maisos antecedentes Mas aqui tem duas questões que diferenciam da da da posição civil dos danos quais são elas Primeiro ela não gera efeitos civis a transação penal não gera efeitos civis Então se vocês se a vítima quiser discutir uma questão de indenização uma questão de
reparação etc ela vai ter que entrar no âmbito civil paralelamente porque não gera efeito civil a transação penal e a segunda em relação à composição civil dos danos quando o giz homologa a a sentença é irrecorrível sim ou não a gente viu isso agora na transação penal quando o juiz homologa a transação penal ela é recorrível mediante apelação então enquanto a sentença que homologo a composição dos danos civis é irrecorrível a sentença que homologa a transação penal ela é recorrível mediante apelação certo pode seguir Renan por favor Então quais são os requisitos para que seja
cabível a transação penal que tá lá no 76 da Lei 999 de 95 a maioria a gente já conhece sem infração de potencial ofensivo e claro não é caso de arquivamento porque se for caso de arquivamento é para finalizar por ali não tem que não tem que aplicar pena Nenhuma ainda que não seja privativa de liberdade certo e não ter sido agente do fato condenado pela prática do crime a pena privativa de liberdade por sentença definitiva então se a pessoa foi condenada por um crime porém recebeu uma pena de multa ela ainda faz uso da
transação penal certo então tem que ser uma condenação pela prática de um crime se for contravenção não impede a transação penal ser um crime que recebeu pena privativa de liberdade e a sentença definitiva e antecedentes conduta social personalidade do agente bem como os motivos e circunstâncias do delito forem favoráveis ao agente mas aqui cabe uma observação que nos crimes ambientais há um requisito Extra certo para além de todos esses requisitos é necessário em se tratando de delitos ambientais para que seja possível oferecimento da transação penal que o que o noticiado Bator dos fatos ele tenha
previamente reparado o dano ambiental certo salvo na impossibilidade de fazê-lo mas nos crimes ambientais há esse requisito Extra digamos assim para que seja possível oferecer a transação penal seja pelo Ministério Público no caso de crimes ambientais pelo Ministério Público porque todos eles são crimes de ação penal pública incondicionados crimes ambientais pode passar Renan então será que é possível a transação penal em ação penal privada Essa era uma questão que anteriormente há um tempo atrás tinha uma certa discussão mas hoje é Pacífico e o STJ entende que sim que cabe ação cabe transação penal no âmbito
da ação penal privada e nesse caso quem oferece é o ofendido certo pode seguir essa é uma questão importante que também tem sempre tá em Pauta que a homologação da transação penal ela faz coisa julgada material será que uma vez o juiz homologada a transação penal o noticiado não recorreu pois aceitou a transação penal formulada pelo Ministério Público Por exemplo essa sentença do juiz faz coisa julgada material não por quê Porque se o aciado ele não cumprir a medida da transação penal o que acontece o juiz revoga o benefício e e abre vista ao Ministério
Público pro Ministério Público analisar e seguir os próximos passos que no caso se for a hipótese de oferecer a denúncia em relação a aquele fato e dar o prosseguimento no feito certo então não faz coisa julgada material porque uma vez descumpridas as condições da transação penal o ministério público pode retomar o processo e e oferecer a respectiva denúncia referente ao fato que foi objeto de transação penal certo então e isso tá na súmula vinculante 35 pode passar Renan agora não ocorreu a transação penal será que pode o que acontece então estamos gente de um caso
em que tentamos a composição civil dos danos não foi possível vítima não estava disposta a tanto Ah então era uma um crime de ameaça o Ministério Público foi lá e ofereceu a transação penal o noticiado bateu o pé e disse não vou aceitar a transação penal até porque el não é obrigado a aceitar Afinal é um benefício entre aspas para ele ele não quis assinar a transação penal Porque ele acha que ele é inocente por exemplo o que acontece não foi possível comp dos danos não foi possível tração Penal o que acontece ainda tem a
figura do da suspensão condicional do processo né o Renan disse ainda tem a figura do suspensão coal do processo mas Renan para suspender o processo o processo Tem que existir certo e até agora o processo não existe formalmente certo então qual é o próximo passo para eventualmente eu poder chegar nessa possibilidade a o o noticiado refletir melhor dizer ol não aceitei a transão final mas a suspensão vou querer então assim o que acontece o que é preciso acontecer então o primeiro passa entre aspas aí olha é que no rito sumaríssimo eu não sei se cabe
o aquele acordo de não persecução penal não sei é a gente vai verificar isso depois mais paraa frente Simone a relação entre esses institutos porque eles eles se conversam de digamos assim certo e a gente vai verificar que as questões que ultimamente estão aparecendo É vamos dizer dialogando entre transação suspensão npp e etc mas dentro vamos nos restringir nesse momento na lei 9099 Qual é o próximo passo quando não é possível mais a composição a transação penal o noticiado não aceitou Porque ele acha que inocente Qual é o próximo passo e vai oferecer a denúncia
é o início do processo né Alguém tem que alguém tem que provocar o início do processo certo que é o oferecimento da denúncia mas no caso se for uma Vamos considerar que a gente tá falando de uma infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública seja condicionada ou incondicionada então Vamos considerar aqui que o nosso nosso nosso exemplo é o crime de ameaça certo então beleza crime de ameaça uma infração Deal petenci ofensivo ação penal pública e condicionada da representação a vítima representou Ministério Público ofereceu a denúncia certo aí o acusado já torna-se ré
com o oferecimento da denúncia o noticiado po juiz receber não só se juiz receber certo mas quando o Ministério Público oferece a a denúncia já se inicia o rito do procedimento sumaríssimo certo então é é aqui que é o início do procedimento sumarisimo que a gente tá eh enfim estudando no dia de hoje Então veja que tudo que a gente viu até agora era para evitar o processo mas não foi possível evitar o processo ainda tem coisas a se fazer ainda tem coisas vamos dizer que possa atenuar ou amenizar a situação do acusado mas agora
vão ser vão ser questões que já estão pressupondo a existência de um processo Então vamos seguir ren pro próximo slide Então a gente tem Oi desculpa te interrompi então no caso oferecido o o o a transação e o réu não o réu ainda não né o a pessoa noticiado o noticiado ele não cumpre esse também seria uma causa de oferecimento da denúncia né sim se o descumprimento for injustificado porque pode ser por exemplo vou dar um dá um exemplo prático ah a pessoa recebeu como medida de de transação penal prestação de serviço à comunidade por
tantas horas mas ocorre que ela ela sofre um acidente de trabalho e não pode prestar serviço à comunidade por um tempo aí ela justifica Ah que sofreu um acidente e tal e não por enquanto não consegue cumprir Então nesse caso como é uma justificativa razoável o juiz pode acatar isso vamos dizer esperar a pessoa recuperar para Que ela possa voltar a cumprir a condição ou ele substitui por outra medida já considerando que a pessoa não pode prestar serviço à comunidade é substituo por prestação pecuniária instituição tal no valor de tantos reais e aí a pessoa
vai lá e paga e extingue a punibilidade homologa a transação penal né verificada que foi cumprida da forma substituída entre aspas e xinga a punibilidade Mas de fato se a pessoa noticiado ele não cumprir porque não quis o ou sem motivo plausível o juiz abre Vista pro Ministério Público o ministério público pode requerer a revogação da medida e o oferecimento da denúncia certo beleza então tá o o Ministério Público geralmente pode ocorrer na própria vamos dizer geralmente ocorre na próxima audiência Mas pode ser que seja Na audiência preliminar o o o noticiado disse não vou
aceitar a transação penal porque sou inocente Apesar de que até aqui a gente não tá discutindo responsabilidade não estamos discutindo culpa não queremos saber o que aconteceu mas são oportunidades entre aspas que O legislador confere ao noticiado de caso ele aceite nem nem entrar no mérito da questão certo aqui eu não quero saber o que você fez ou deixou de fazer ou se fez ou não fez aqui são vamos dizer benefícios em que eu não te discuto mérito mas te dou oportunidade de casa aceite eu eu eu Para distribuir a punibilidade sem gerar incidência sem
gerar antecedente sem gerar nada certo mas vamos dizer que o noticiado não aceitou a transação penal Ministério Público então Aproveitou a audiência e ofereceu a denúncia de forma oral e aqui a gente vai verificar que a maioria dos atos dentro do jecrim costumam ser orais certo em razão do próprio procedimento Beleza o Ministério Público oferece a denúncia a único detalhe importante aqui é que no âmbito do jecrim não é eh não é necessário inquérito policial certo porque eu tenho TC e também dispensa o exame de corpo de delito pros cri pras infrações penais que deixam
vestígios quando a materialidade puder ser comprovada por outros meios como o boletim médico no caso de lesão corporal ou prova equivalente certo então no âmbito do G crim se dispensa o IP o inquérito policial e também o exame de corpo de delito quando há outro meio equivalente para tanto certo vamos seguir r aqui tem aqui é pra gente retomar aquela hipótese que a gente falou inicialmente em que é uma das causas que entre aspas modifica a competência do chcm que é quando o Ministério Público verificando que a causa é complexa que as circunstâncias tornam o
caso complexo o ministério público pode fazer uso do parágrafo único do 66 que que que que que dizia mesmo o parágrafo 66 que o ministério público pode requerer ao juiz que remeta os autos no juízo comum certo em razão da complexidade da causa então aqui é uma das hipóteses para além da citação por necessidade de citação por Edital em que se remete os autos do jecrim para o juiz por juízo comum criminal e vamos dizer que o caso deixa de fazer parte da esfera do jecrim certo ou se for no caso de uma ação penal
privada o ofendido mediante advogado ente pode oferecer a queixa crime na forma oral também certo pode seguir E aí o que acontece a denúncia ou a queixa crime aqui no procedimento sumaríssimo o que acontece pass pode passar ren mas o que acontece próprios noticiado vai ser intimado e citado mas o que acontece aqui pode até passar Renan que acontece gente se a gente tá no rito comum ordinário o que acontece quando o o Ministério Público oferece a denúncia o juiz ele que que ele faz quando o o Ministério Público eh oferece a denúncia tem que
marcar audiência começa toda uma instrução eh ali no processo n produção de provas né Não mas para qual é a primeira Conduta do juiz quando o Ministério Público oferece a denúncia e e o e o sistema vai lá e despacha pro juiz coloca enfim coloca conclusos pro juiz conclusos para despacho digamos assim qual que é a primeira Conduta do juiz ele vai receber a denúncia ele vai receber a denúncia cção e determinar a cação e aqui no jecin que ele faz ele recebe a denúncia e determina a situação não ele intim cita o noticiado Para
comparecer na audiência e ele não recebe ainda ele recebe quando depois do oferecimento da defesa prévia da Defesa preliminar do do do do noticiado certo e depois correto né ser correto né e é o que acontece na lei de drogas vocês estão lembrado na lei de drogas tem essa entre aspas essa inversão né entre aspas do comum ou do Comum ordinário a gente tá dizendo né porque o o sumarissimo também é comum porém sumaríssimo mas mas é isso então aqui também tem essa inversão e por isso eu digo ele é contraintuitivo porque a gente tá
acostumado bom o juiz quando diante de um oferecimento de nistério público recebe determinada citação mas aqui no jecrim ele tem uma conduta diferente ele in cita dizendo pro acusado o Enfim env uma cópia da denúncia o intima também para comparecer na audiência de instrução e julgamento mediante eh mediante acompanhado de advogado ou será nomeado nomeado o Dev dativo ou será intimado da Defensoria Pública mas aí ele oferece a defesa oral a defesa preliminar prévia e depois o juiz recebe a denúncia ou não ou a queixa crime certo então aqui tem esse detalhezinho então atento a
isso então beleza pode passar Renan e aí agora quando quando vamos vamos dizer que o nosso noticiado José o Zé ele ele fez lá por meio de seu advogado eh a defesa preliminar prévia mas o juí assim ah adante a inqu pes a ilustre defesa etc e tal recebo a denúncia pronto disse recebeu a denúncia agora sim o meu noticiado passa a ser réu certo de uma infração de menor potencial ofensivo porém passa a ser Réu e bom então com com o juiz dizendo que recebe a denúncia aí de fato Eu tenho um início do
processo certo digamos assim se torna réu E aí então quando o processo já existe ele o o nosso Zé pensa e disse bom eu queria provar minha a minha a minha inocência mas acho que tá um pouco difícil então assim aí se tem alguma coisa que pode pode evitar que a gente chegue a discutir o mérito ainda ainda o mérito ainda que o processo já tem iniciado com o recebimento da denúncia pelo juiz aí sim entre o momento do oferecimento da da suspensão constitucional do processo pelo Ministério Público certo pelo juiz Então essa é a
ordem procedimental no âmbito do juizado especial criminal certo então logo mais a gente discute a questão da suspensão condicional do processo mas ok o juiz o artigo 81 aberto a audiência erá dat palavra para responder a acusação após o juiz receberá ou não certo mas em havendo recebimento serão ouvidas as vítimas as testemunhas a acusação em defesa normalmente e por último Claro interrogatório do acusado e como o procedimento ele tende a serc informal e etc logo depois ocorre os debates orais primeiro do Ministério Público depois a defesa e aí o juiz PR lata a sentença
na própria audiência certo então no caso do jein a regra é de que as provas sejam produzidas todas no âmbito da audiência de instrução e julgamento certo pode seguir pode [Música] seguir aí vamos dizer né o juiz PR tua sentença uma sentença condenatória condenou o nosso réu ao crime de ameaça o nosso Zé não se confirmou Ele pode de recorrer dessa decisão do juiz que condenou ele no crime de ameaça pode certo e qual dessa decisão Qual é o recurso que cabe é é uma sentença é uma sentença a apelação a apelação certo essa apelação
vai ser julgada por quem quem tá lá em cima Renan tribunal Ah desculpa tribunal quem é que julga o apelação do da sentença apada pelo juiz do jecrim é a turma recursal certo e a turma recursal não é tribunal a turma recursal é um conjuntinho de três juízes togados do juizado enfim que são destinados aí que integram a turma recursal eão responsáveis pelo julgamento dessa apelação correto então aqui não tem Tribunal de Justiça certo então tá bom então vamos Seguindo pode seguir e aqui só uma questão rapidamente de questões recursais ão de impugnação autônoma de
impugnação pra gente ter uma ideia e guardar com a gente no âmbito do juizado especial criminal cabe revisão criminal cabe agora a quem compete julgar essa revisão criminal é o TJ não é a turma recursal o STJ já definiu esta questão inclusive em jurisprudência em teses que diz a turma recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizado em face de decisões proferidas pelo idados especiais então Turma Recursal analisa a apelação e revisão criminal agora a quem compete julgar abias corpos contra a decisão de Turma Recursal de juizados especiais criminais aqui sim
é o Tribunal de Justiça ou TRF a depender da matéria então o Tribunal de Justiça o Tribunal Regional Federal só terão aqui nesse contexto nosso mundinho do do jecrim quando para julgar abios corpos contra decisão da turma recursal do jecrim certo só que o TJ ou TRF entam em jogo fora disso a competência será da Turma Recursal certo e lembrando como Turma Recursal não é tribunal então e nenhuma hipótese Cabe recurso especial de qualquer decisão da Turma Recursal o que cabe e única e exclusivamente é eventualmente recurso extraordinário para o STF mas não Cabe recurso
especial de decisão de Turma Recursal contra decisão de Turma Recursal no âmbito do jecrim certo pode passar Renan haveria algum agravo interno sim eh em relação à decisão da recursal ou não nem isso nem isso máximo máximo que caberia é isso aqui na verdade embargo de declaração né que aqui sinalizei para vocês que a gente sabe que é uma espécie de recurso são julgados pelo próprio Juizado no caso o próprio juiz do jecrim certo no nosso caso na nossa sentença nas hipóteses de obscuridade contradição e omissão e o prazo aqui ele é diferente do procedimento
comum ordinário certo porque lá qual é o prazo do embar da declaração dois dias dois dias aqui são cinco certo aqui são cinco dias e eles interrompem o prazo recursal e os erros materiais podem ser corrigidos independentemente de provocação das partes Então não precisa fazer embargo de declaração para isso certo de ofício vamos dizer que o juiz já corrije pode passar R professora Então po eles não fazem aquele juo de admissibilidade chegou o recurso extraordinário não tem juízo vai direto pro STF eles fazem recurso de admissibilidade mas só de recurso extraordinário porque Cabe recurso extraordinário
para o STF agora recurso especial não cabe Mas claro que precisa do juiz de admissibilidade ess eles negam se eles negam seguimo ao recurso extraordinário aí caberia O agravo ou não ualmente Aí teria que ver o o motivo pelo qual eles denegaram a o conhecimento então só pra gente eu fiz aqui um quadrinho só pra gente fixar algumas coisas no âmbito do recurso do no âmbito dos recursos no no jecrim bom então a gente só pra gente revisar composição civil a sentença que homologa composição civil dos anos é recorrível não é irrecorrível não Cabe recurso
nenhum certo já vimos isso transação penal é recorrível é Recor a sentio da sentença que homologa a transação penal certo é recorrível mediante apelação e a rejeição da denúncia Cabe recurso se a gente tivesse no rito comum ordinário Que recurso caberia quando o juiz rejeita a denúncia que recurso que cabe gente é uma decisão né caberia apelação né não caberia re certo tá lá uma das hipóteses do artigo que trata sobre o re do CPP mas aqui no Juizado não tem re não viu aqui no Juizado a da decisão do juiz que rejeita a denúncia
cabe apelação certo embargos de declaração a única diferenç é a questão do prazo lá no rito ordinário são dois dias e aqui são cinco relação à sentença absolutória e condenatória cabe apelação também E no caso da apelação tem o prazo de 10 dias que também é diferente do rito comum ordinário e não tem rez no xrm qualquer coisa que faz referência a rez no jecrim tá errado porque não existe re no jecrim certo não existe cabimento de re no jecrim e a revisão criminal quem é que julga mesmo a turma recursal porque o Tribunal de
Justiça só vai julgar o quê abias corpos contra decisão da Turma Recursal Certo e pode passar bom visto rapidamente digamos assim o procedimento da fase preliminar até o julgamento da sentença e algumas questões recursais a gente verificou também que o chrm tem competência para atuar ou para fiscalizar entre aspas ou acompanhar a execução certo E no caso da pena de multa no jecrim ela é cumprida no próprio jecrim certo então é só pra gente lembrar que o jecin também acompanha fiscaliza e é responsável por acompanhar a execução da pena aplicada não privativa de liberdade no
caso de transação penal ou eventualmente da própria pena estabelecida na sentença condenatória que geralmente é convertida por restritiva de direitos e que no fim do dia acaba sendo materialmente a mesma coisa do que o o Ministério Público eh propôs a título de transação penal e a pessoinha não aceitou certo A única diferença é que quando ela cumpre no âmbito da transação penal não gera reincidência não gera antecedentes e que ela entre aspas vai cumprir a mesma coisa quando tiver sentença condenatória mas aí já gera reincidência já tem antecedentes etc e etc certo pode seguir ren
só antes de seguir essa parte que o prefeito é que não constará condenação nos registros criminais para fim de requisição judicial isso quer dizer que só se o eh magistrado solicitar uma folha de antecedentes por exemplo é porque n é porque a gente vai a gente vai verificar que tanto ou se a gente lembrar tanto a transação penal quanto a suspensão conal do processo a pessoa só vai ter ela só vai fazer juz se se ela não tiver feito não tiver usufruído desses benefícios no prazo de c anos então essa questão que só vai ficar
registrado para que o juiz possa acompanhar se ela teve ou não alguma enfim alguma alguma vez ela usufruiu desses benefícios Durante 45 anos caso eventualmente ela venha novamente a visitar o GM por outra situação certo então vamos seguindo Então vamos rapidamente falar sobre a suspensão conal processo que foi o que o Renan disse que ainda dá para dá para salvar o nosso Zé certo ainda o Zé tem uma uma luz no fim do túnel mesmo quando não aceitou a composição civil ou enfim a vítima não foi não foi tão amigável não quis transação penal viu
que o ministério público levou a sério ofereceu a denúncia depois dativa das testemunhas viu que não D enfim né Viu que que as testemunhas por exemplo se for um crime de desacato ah Possivelmente os policiais são são as testemunhas geralmente o juiz dá dá bastante credibilidade a ao as testemunhas policiais eu acho melhor eu tentar não chegar no mérito E qual é uma via de não chegar no mérito aqui se eventualmente a pessoa preencher todos os requisitos da suspensão constitucional do processo certo então o próprio nome já diz ele suspende um processo que já começou
mediante o cumprimento de certas condições pelo nosso agora e denunciado certo porque agora ele já foi denunciado então o Então esse também só que a eh Diferentemente da transação penal que se restringe exclusivamente a infração de menor potencial ofensivo ou seja para crimes cuja pena máxima é no máximo 2 anos a suspensão cusado do processo ela não se restringe apenas infrações de menor potencial ofensivo certo porque ela também se porque ela se aplica a todo crime cuja pena mínima é é igual ou inferior a um ano certo então por exemplo crime de furto simples poderia
ser eh beneficiado pela suspensão conção do processo já que a pena mínima é 1 ano então não são necessariamente crimes de infração de menor potencial ofensivo mas todos os crimes cuja pena mínima e agora a gente falando de pena mínima e não máxima Porque em relação à transação penal nosso parâmetro era pena máxima e na suspensão condicional da do processo o nosso parâmetro é a pena mínima igual inferior a um ano e qual que é o outro requisito que não a pessoa não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por crime Então se ela
estiver respondendo por um processo ou já tenha sido condenado por outro crime não cabe a suspensão condicional do processo e os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena que tá no 77 do Código Penal que é mais uma questão de se a eh se se se os antecedentes a conduta social etc ela vamos dizer recomendaria a eh o oferecimento desse benefício pode passar Renan Então quais são as consequências da suspensão condonal do processo não gerar reincidência não gerar antecedentes aqui aqui Renan impossibilidade de aceitação ou suspensão de outro no período de 5 anos
e por isso o juiz pode requisitar aquelas informações apenas para esse fim e não se trata de um direito público subjetivo do autor do do denunciado porém se o ministério público não deixar de oferecer de forma não apresentar justificativa e o juiz entender que é possível então ele pode fazer uso do artigo 28 do CPP e remeter os atos pro pgj certo para que ele possa analisar se de fato po poderia ser oferecida a suspensão contitucional do processo pode Ah só um detalhe em relação assim como na transação penal os crimes ambientais a lei ambiental
exige um requisito a mais aqui também na suspensão contitucional do processo O legislador lá da lei 9605 de98 também exige um um requisito a mais Qual é ele é que o o denunciado ele apresente um laudo de constatação de reparação do dano ambiental e se ele não apresentar não fará juz ao salvo na impossibilidade de fazê-lo obviamente mas é necessário para que ele possa fazer jos a esse benefício no âmbito dos crimes ambientais pode passar bom eh a gente já viu as a maioria das dos requisitos né que já disse para vocês penig fru um
ano não está sendo processado eh eu não ter sido condenado por outro crime desde presente requisitos do 77 que em relação a supensão coal da pena e aqui né a gente tem que lembrar que lá no artigo 28 A do CPP tem um parágrafo que diz que o descumprimento do anpp pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público para justificativa de não de eventual não oferecimento da suspensão contitucional do processo viu Simone aqui sim tem uma relação direta porque o npp também é para evitar o processo iniciar digamos assim entre aspas certo e a suspensão
con do processo o processo já está correndo Então se eventualmente o o o o o denunciado não cumpre a suspensão constitucional do processo ou não cumpre o anpp o Ministério Público quando do momento de eventual possibilidade de oferecer a suspensão conal do processo pode deixar de fazê-lo em razão disso certo em virtude do em virtude do descumprimento da npp e também em relação à suspensão conada do processo o juiz ele pode eh estabelecer outras condições adequadas ao fato ou a situação do acusado certo então para além daquelas que constam no artigo 89 incisos e parágrafos
o juiz pode adequar pode estabelecer outras condições desde que razoáveis e adequadas tanto a situação envolvida quanto a pessoa eh do acusado pode passar renão e se no caso de suspensão conado do processo o beneficiário ele descumprir ou o que faz é que durante o curso do prazo o esse benefício possa ser revogado Obrigatoriamente ou eventualmente possa ser revogado facultativamente o próprio artigo 89 traz que se se durante o curso do prazo do benefício da suspensão con do processo que é de 2 a 4 anos em regr São do anos se o se o benefici
se a pessoa ela quer ser processado por outro crime ou não efetuar sem Juno motivo a reparação do dano Obrigatoriamente a suspensão conon do processo vai ser revogado Agora se ele for vier a ser processado no curso do prazo por uma contravenção penal ou descumprir qualquer condição imposta pelo juiz nesse caso a revogação ela não é obrigatória ela é facultativa certo e essa esse também é um ponto que sempre vez ou outra é lembrado pelo seu pelo noos examinadores nos concursos da prova da Defensoria Pública pode passar Renan aqui eu já coloquei para vocês né
se o promotor se recusar O que é possível fazer o juiz pode remeter ao ao procurador geral e aplicar o o 28 por analogia do CPP pode passar renão hã Ah esse é o caso em que por exemplo eh no caso em que a pessoa tá respondendo pelo tráfico de droga o juiz ao final ele reconhece que na verdade não é tráfico na verdade é posse artigo 28 ou seja ele faz a desclassificação nesse caso ele pode abrir vista pro Ministério Público o ministério público pode oferecer esse benefício certo é o que diz a suma
337 do STJ que é possível a suspensão contitucional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva então a o juiz a pessoa tá respondendo pelo crime de roubo mas na verdade o juiz verificou que não teve violência grave ameça só teve a subtração então ele des classificaria para furto então tendo em vista que furta uma pena mínima de 1 ano ele pode abrir vista pro ministério público e etc e poder oferecer a suspensão condal do processo certo e eventualmente a gente vai verificar aqui tem crimes em que apesar da pena
mínima ser maior que 1 ano O legislador prevê como pena eh pena privativa de liberdade ou multa então ah prevê a pena de 3 anos a tantos anos ou multa e aí a jurisprudência entende que quando O legislador prevê alternativamente a pena de multa na no preceito secundário do delito é possível oferecer a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja maior que 1 ano certo então quando O legislador prevê multa ao lado alternativamente a pena privativa de liberdade a pena de dois a tantos ou multa quando ele faz isso O legislador a
jurisprudência entende que é possível o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo pode passar Renan então gente hoje eh a gente viu várias informações etc então só pra gente organizar Aqui a estrutura do procedimento sumaríssimo é Essa ordem que a gente ver ficou primeiro audiência preliminar composição civil dos danos out tras ação penal a depender do caso depois oferecimento da denúcia depois citação notificação intimações quatro audiência de instrução onde vai ocorrer novamente eventual possibilidade de composição civil dos danos ou transação penal se o noticiado ainda não teve oportunidade de ter de ter de de
de ser oferecido a ele a defesa preliminar oral o recebimento da peça acusatória pelo juiz a oitiva das vítimas tanto da a oitiva das testemunhas tanto da acusação quanto da Defesa interrogatório do réu debates orais e a sentença oral e depois vem a sentença propriamente depois a fase recursal que vimos algumas questões e na execução que a gente fez também menções muito pontuais certo Então essa é a estrutura do procedimento sumarisimo da lei 9099 de 95 Certo e pode seguir Renan aí Simone eu coloquei aqui para vocês rapidamente um quadrinho em sentido de como a
gente pode verificar as diferenças entre entre composição dos danos civis transação penal a npp suspensão condicional do processo e o acordo de colaboração premiada porque todos eles estão dentro do que a gente denomina de Justiça penal consensual então coloquei aqui rapidamente a natureza jurídica delas a finalidade de cada uma o pressuposto e quais são os efeitos que cada uma eh resulta caso a pessoa faça Ju e caso ela cumpra devidamente que a gente Já verificou entre eles que os momentos pré-processuais ou processuais são distintos e os efeitos também podem podem ser diferentes a depender do
momento processual ou pré-processual certo mas aí deixei aqui só para que vocês possam ter uma visualização mesmo pode seguir Renan ó aqui aqui não tem nenhuma daisa de por exemplo eh de benef qual seria mais benéfica ao ao noticiário seado não temado não tem uma ordem necessária né não tem uma ordem necessária Depende muito do caso concreto e também do interesse do seu assistido do seu cliente porque eventualmente ele ele pode ah não vou aceitar transação penal aí o Ministério Público vai lá e oferecer denúncia F assim bom se se eu só tenho se eu
não se eu só tenho testemunha policial e eu tô respondendo por desacato é muito provável que eu receba uma sentença condenatória Então acho que eu vou aceitar uma suspensão condicional do processo por exemplo mas a gente vai tem que verificar que um dos requisitos para o oferecimento do npp do acordo de não persecução penal é quando a infração penal não é de competência não caberia a transação penal porque se cabe transação penal não cabe a npp e a gente vai verificar também lá no artigo 28 A do CPP que um dos requisitos para elimo do
npp é que a pessoa não tenha sido beneficiada por transação penal por suspensão conal do processo e pelo próprio npp no prazo de 5 anos então a gente vai verificar que eles se comunicam e isso é uma tendência das questões vamos dizer daqui por diante é trazer ah fulana tem passou responder por tal processo ou tem antecedentes ou e tá respondendo por ameaça para você verificar se vai caber transação se tal sequis da transação se cabe suspensão conção do processo também se cabe por exemplo a npp e etc e etc Inclusive tem uma questão acho
que Salvo engano feita pelo pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro do ano passado que foi bem nesse sentido que a gente vai ver logo adiante então assim é importante que a gente Estabeleça noss no nosso nosso organizar mentalmente Quais são os requisitos de cada um em que momento processual Ou pré-processual eles se referem Quais são as hipóteses de cabimento pra gente verificar se aquela pessoa ela vai ter direito à transação e a suspensão ou não tem direito à transação mais tem direito à suspensão ou não tem direito à transação suspensão mais tem a npp
enfim para que a gente possa analisando mas aí é só a depender do caso concreto certo mas eu coloquei aqui o quadrinho pra gente ter essa visão global de quais são as possibilidades e aqui não tem uma hierarquia era só mesmo pra gente eh ter uma visão dentro da Lei 999 dialogando com o 28 A só e com a lei do da da organização criminosa que tem um acordo de delação permeada Então dentro isso a gente tem a composição de danos civis pração penal npp suspensão condial do processo e acordo de delação premiada certo então
sempre com esse com esse organograma digamos dessa maneira pode passar Renan bom então feita essas considerações rápidas digamos assim ou não tão rápidas né porque já são quase 9 da noite mas mas eu trouxe algumas questões pra gente verificar se realmente é um assunto relevante pra gente no nosso pro nosso objetivo e verificar alguma questão que passou ou não alguma informação mas tem assim com o que a gente trabalhou hoje certamente a gente tem condições de resolver grande maioria das questões que vem caindo sobre esse tema que repito prova sim prova sim não adianta é
assim indiferente se é banca própria se é FCC se é FGV se é Cesp etc sempre terá uma questão da Lei 999 de 95 e agora a tendência é dialogar com outros institutos dentro da Justiça penal consensual certo então vamos ver a questão desse ano da Defensoria Pública do Paraná sobre esse tema Então vamos lá diz a questão no curso de do período de provas da suspensão condicional do processo José é processado por pelo delito de vias de fato quanto a revogação do benefício processual penal é correto afirmar que se trata caso de se que
se trata de caso de bom primeiro tem uma uma uma falha aqui na própria no próprio enunciado dizendo delito de vias de fato porque vias de fato não é delito certo vias de fato é uma contravenção penal Então deveria estar processado pela contravenção Penal de vias de fato mas ok feita essa questão de ordem formal digamos assim a gente já tem condições de responder isso certo a gente verificou Quais são as causas obrigatórias e facultativas de revogação da suspensão condonal do processo vimos ou Não vimos agora a pouco e quando a pessoa vem dur no
curso do processo no curso da suspensão cons do processo a responder por uma contravenção penal no caso vias de fato é uma causa obrigatória ou facultativa causa obrigatória ou facultativa facultativa facultativa certo porque quando que ela é obrigatória quando ela incorrer em crime certo mas contravenção penal não então trata--se de uma revogação facultativa da suspensão do processo podendo o benefício ser revogado então ele facultativo não signica que pode ser revogado não que Obrigatoriamente será revogado certo então é uma questão que a gente tinha plenas condições de gabaritar certo sim tínhamos vamos seguir adiante 2021 Defensoria
Pública do Santa Catarina em relação ao procedimento processual penal relativo aos juizados especiais criminais Qual é o alternativa correta letra a a composição civil dos danos realizada pelas partes em audiência preliminar não implica renúncia oo direito de representação queixa certo ou errado errado tá errado certo porque a gente viu que a composição civil dos danos gera extinção da punibilidade certo e úncia ao direito de representação ou de que então essa essa está errada vamos pra alternativa B os princípios objetivos da Lei 999 de95 na Esfera processual penal são a aplicação da pena privativa de liberdade
e a reparação dos danos sofridos pela vítima é o contrário não é aplicação da pena não privativa de liberdade também está errada C os embargos de declaração serão cabíveis quando sentença ou acordem houver obscuridade contradição e omissão correto interrompendo o prazo para interposição de posterior recurso Sim foi o que a gente viu certo então essa alternativa está correta vamos para as próximas da decisão que rejeitar a denúncia queixa caberá re cabe alguma coisa de re dentro do jecrim Vimos que não Vimos que quando rejeita a denúncia aqui no âmbito de je não é R a
apelação certo letra E caso o réu não seja encontrado pessoalmente para a citação processual o juiz suspenderá imediatamente o processo aqui vos aos até ulterior localização tá errado não certo ele não vai deixar lá no sistema a Deus Dará ele vai remeter os autos para o juiz comum certo e aplicar o rito sumário nos termos 538 do CPP Então essa também é uma questão que a gente tinha condições de acertar sim ou não tinha muitas condições para a próxima 2022 defensoria pública do Amazonas Olha esse Anderson primário de bons antecedentes foi denunciado por Furtos simples
1 a 4 anos sendo que em audiência de instrução o promotor de justiça ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo nos termos 89 a suspensão condicional do processo letra A não pode prever a reparação do dano pelo agente e nem o comparecimento em juízo falso ele pode prever isso certo destina-se a crimes que a pena mínima cominada for igual inferior a 3 anos não um ano certo c tem como condições a proibição de frequentar determinados lugares e comparecimento mensal em juízo sim é uma dos requisitos que tá lá na lei D exige que a
gente tenha confessado formal e circunstancialmente a prática do delito Não não quem exige isso é quem o anpp certo a suspensão con não existe isso até porque a suspensão con do processo é para evitar para discutir o mérito certo transação penal e suspensão conal do processo Eu quero fugir do mérito eu não quero nem saber o que aconteceu deixou de acontecer são benefícios que a lei te dá para evitar que você entre dentro do mérito e que e com confesse ou deixe de confessar alguma coisa e exige prova de que o a gente não integre
a organização criminosa não certo essa também tinha condições vai de acertar vai próxima pode passar rnan próximo travou aqui para mim ah pronto Defensoria Pública do Mato Grosso 2000 2022 eh a reincidência no processo penal impede o oferecimento de transação penal caso a condenação de crime anterior tenha sido aprena privativa de liberdade mas não impede a composição civil dos a composição de danos previstos na lei 999 certo ou errado certo exato Simone Está correto porque a reincidência em crime com pena privativa de liberdade impede a transação penal porém todos os casos é possível fazer a
composição de danos certo mesmo que a pessoa seja Reincidente porque cabe sempre composição dos danos civis o que a gente viu é que pode dif pode ocorrer uma diferença nas consequências quando a ação penal é pública incondicionada porque nesse caso não vai gerar a extinção da punibilidade pode passar Renan olha essa questão de 2022 do Amapá da defensor pública do Amapá Considere três cas a seguir vamos eu vou até anotar aqui para não me perder hein um O João ele é primário e de bons antecedentes foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de
receptação dolosa pena de 1 a 4 anos na fase policial em seu interrogatório exerceu direito ao silêncio ou seja o João ele tem direita a transação penal o jo O João tem direito à transação penal Ah pena máxima né é transação penal pena máxima suspensão função do processo pena mínima e npp pena mínima certo então o João faz uso a transação penal se ele tá se ele foi foi presa inf flagrante por receptação que tem uma pena de 1 a 4 anos não certo porque é maior que dois 4 é maior que do certo então
a transação penal o João não tem mas o João ele tem direito à suspensão condicional do processo esse ele tem certo ele poderia ser beneficiado pela npp também Apesar que fala que não exerceu direito ao silêncio Mas já tem pacificado né que mesmo que não que não fale sim que mesmo que ele não fale na fase policial pode falar depois certo mas a princípio como ele exerceu o direito à cidência ele entre aspas ele não confessou aqui nesse contexto certo formal e circunstancialmente então a princípio não teria direito a npp a princípio caso a questão
abra essa brecha que você colocou certo se posteriormente ele fizera a confissão e tal ainda assim poderá ser beneficiado npp Aí sim certo mas nessa nesse caso inicialmente por enquanto ele não tem npp e o a Sara vamos ver o caso da Sara A Sara ela é primária e de bons antecedentes está sendo processada pela prática do crime de resistência com pena de 2 meses H 2 anos de Detenção a Sara poderia ter transação penal Sim certo poderia ter suspensão condicional do processo sim e o npp vamos deixar em standby porque não tem nenhuma informação
a princípio vamos dizer o Rafael quem é o Rafael o Rafael é primário com dois inquéritos policiais arquivados foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples em concurso com o crime de falsa identidade 3S meses e 1 ano de Detenção na fase policial confessou os crimes de modo circunstanciado então o Rafael ele faz uso a transação penal quando aqui a gente tem uma hipótese de concurso lembra que a gente viu essa regrinha do concurso de crime Então vamos somar as penas máximas porque a transação penal nosso parâmetro pena máxima 4 anos
do furto simples mais um ano da falsa identidade dá 5 anos certo então não dá para ter transação penal porque já tá mais de dois dá para ter suspensão condicional do processo um ano mais 3 meses dá 1 ano e 3 meses também passou pena mínima maior que 1 ano certo então a princípio também não mas a princípio ele poderia ter npp porque na npp a pena mínima tem que ser inferior a 4 anos um 1 ano mais 3 meses é um ano e 3 meses que é menor que 4 anos certo e ele diz
que na fase policial ele confessou os crimes de forma circunstanciada então a princípio poderia ter juz a npp sim ou não a princípio então a princípio a gente pode dizer que o João não teria transação penal mas teria suspensão contitucional do processo a e eventualmente não teria npp porque exerceu direito a a princípio depois a Sara poderia ter transação penal e suspensão conal do processo e o Rafael não teria transação não teria suspensão mas eventualmente poderia ter a npp certo então bora pras alternativas para ver se a gente chega alguma coisa parecida a o Rafael
mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos poderá firmar acordo de não persecução penal a gente viu que sim que o raael poderá né porque el lá enfim e as penas soma das penas a pena mínima dá inferior a 4 anos e João caso não confesse poderá pactuar suspensão condicional do processo parece que tá dentro do nós mas vamos ver Rafael mesmo com anotações de inquéritos policiais aiv faz uso a suspensão condicional do processo não porque dá mais de um ano apena mío Sara em razão da infração penal a ela imputada terá como medida despenalizadora
preferencial o a npp não porque a Sara praticou crime de resistência e resistência tem uma pena acho que pena mínima de três meses e a gente verificou que no artigo 28 A do CPP eh uma das hipóteses em que impede o oferecimento da npp é quando cabe transação penal certo de 3S meses e a pena máxima de existência é menor que 2 anos então in cabendo transação penal não cabe npp Então preferencialmente ela poderia ser beneficiada pela transação penal certo em razão do crime de resistência vamos para D João em eventual ação penal poderá aceitar
suspensão a suspensão conal do processo desde que confesse formal e circunstancialmente já tá errado porque para ter a suspensão conal do processo não precisa haver confissão certo e João Não faz uso a ao npp eh pois não confessou os fatos na etapa Inicial aí Simone olha essa alternativa João não faz uso ao acordo da npp pois não confessou os fatos na etapa policial mas poderá pactuar transação penal mesmo benefício cabível a Sara a gente viu que o João não pode ter transação penal porque a pena máxima vai ser maior que 2 anos então mas se
tivesse na alternativa sim Simone João não faz uso ao npp pois não confessou fatos na etapa policial mas poderá ser beneficiado pelo npp caso confesse posteriormente Em outro momento processual aí Simaria verdadeira né porque daí tá seguindo a tendência da jurisprudência do STJ e do STF nesse sentido certo é ou se não tiver essa essa eh a vírgula eu acho que aí tem que usar a letra da Lei mesmo né sim se não tivesse a vírgula mas a vírgula deixa errada porque ele não faz us a transação penal porque a pena máxima dá mais que
2 anos então analisando tudo isso quem é a nossa alternativa correta me parece que é a letra A certo que o Rafael mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos poderá afirmar a npp sim porque ele confessou formalmente né não e a pena mínima inferior a 4 anos e o não se trata de violência ou grave ameaça crime que envolve isso e o João caso não confesse poderá pactar suspensão constitucional do processo a gente a gente viu que sim certo porque a pena mínima é igual inferior a 1 ano e os demais requisitos estão pres
presentes Então esse é o tipo de questão que vai estar com a tendência a estar mais presente ainda porque ele relaciona todos os institutos os requisitos de cada um deles que você precisa estar bem atento e bem vamos dizer organizado no nosso na nossa M digamos dessa maneira Mas você viu que a gente organizou anotei aqui ó aí eu só fui conferindo e só me restou a alternativa a certo então também é uma questão que é um pouco mais trabalhosa porém a gente tem condições de plenamente de acertá-la correto Então vamos seguir que ainda tem
muitas questões Mas eu só deixei as maises pode PR próxima Renan vê se tem mais alguma coisa Ah de 2023 Rondônia não a de Rondônia primeiro a diz o seguinte do ano passado caso uma pessoa seja denunciada por um de menor potencial ofensivo E no momento da citação pessoal não tiver sido localizada ela deverá ser o quê gente acho que eu já olho al e já procuro que eu vou saber certo ela vai ser citada por Edital em vara comum certo porque não cabe em Juizado Especial cri no jecrim e também não será declarada Revel
no GCM certo então aqui é a letra e citada por editar em vara criminal comum e se não responder ao edital deverá ter o processo contra si suspenso podendo o juiz antecipar ao etiva de Testemunhas que exerçam eh função de segurança pública aqui essa questão da Defensoria Pública de Rondônia remete a jurisprudência do STJ no sentido de que o em relação a a depoimento de policiais que eh participam de ocorrências muito comuns muito parecidas de uma forma muito frequente que eles sejam vidos antecipadamente Por uma questão de falsa memória certo então e essa é a
justificativa em relação ao final de Testemunhas que exerçam a função de segurança pública as outras demais vocês vão poder ler com mais cuidado depois mas não estão todas eh não correspondente com aquilo que a gente foi eh vendo durante o nosso encontro de hoje a próxima [Música] Renan essa DP da defens Pública do Rio de Janeiro de 2023 também viu como são questões que estão sempre recorrentes e é sempre a mesma perspectiva Então vamos pra questão de do Rio de Janeiro para ver se também a gente teria condições aí de compreendê-la vai no rio do
Rio de Janeiro é sobre a instrução processual envolvendo a prática delitos ameaça difamação estelionato e ele já te dá as penas hein Não você não precisa ter lembrado Qual é a pena de cada delito considerados isoladamente em processos distintos é correto afirmar que letra A em relação ao crime de difamação a ausência da vítima audiência preliminar acarreta imediata extinção do processo devendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em prosseguir com ação difamação é um crime de ação penal privada certo e que se a ausência da vítima injustificada que acontece mesmo renúncia tácita ao direito de
oferecer queixa crime e a consequência extinção da punibilidade certo então me parece que essa está parece que vamos ver as próximas em relação ao crime de ameaça se o delito foi praticado no ambiente de violência doméstica considerando a vítima que a vítima pode ter reatado com Professor torna-se indispensável marcar a audiência preliminar para Que ela possa se retratar ou ratificar a representação não certo não se aplica dentro da lei de violência doméstica C em relação ao crime de estelionato se o ré já tiver sido beneficiado com a suspensão condicional do processo há menos de 5
anos não poderá ser beneficiado com institutos despenalizadores como a transação criminal o a npp nem com nova suspensão condicional do do processo aqui é uma pegadinha por quê Porque se ele se a pessoa foi beneficiada pela suspensão conal do processo e por menos de 5 anos isso não impede Que Ela preencha os requisitos da transação penal certo ela não poderia ter direito ao npp porque o npp diz que se a pessoa usufruiu no período eh inferior a 5 anos de transação penal suspensão condi do processo o próprio npp não faz uso a npp mas não
tem essa restrição paraa transação penal certo então eventualmente o estelionato eh a gente poderia verificar isso certo então vamos para próximas alternativas D uma vez Vencido o período de prova de suspensão condicional do processo sem que o ministério público tenha pedido a revogação do benefício não será possível revogá-lo mesmo que o réu tenha descumprido uma das condições estabelecidas como comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades pois teria ocorrido a preclusão temporal em favor do réu tá errado porque nesse caso eh o ministério Eh caso o descumprimento se tem no curso do período eh da
suspensão conada do processo o ministério público pode eh requerer a revogação Sim certo e é válido acrescer as condições comp para suí processual além das obrigações Gerais como a reparação do dano Quando possível e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial outras obrigações mesmo que essas novas obrigações sejam equivalentes do ponto de vista prático as sanções penais como prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária desde que adequada ao fato e a situação pessoal do acusado essa aqui foi o gabarito marcado pelo pelo gabarito oficial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro
mas essa questão ela é um pouco confusa no sentido de que há outras alternativas que também parecem ser verdadeiras como a letra A que a gente viu lá logo adiante talvez na alternativa a o examinador tenha pensado na possibilidade que caso que no caso a ausência da vítima deve ser injustificada como não está injustificada expressamente na alternativa Pode ser que ele esperava que não imediatamente ser distinta a punibilidade da vítima desde que ela ou a não ser que ela tenha sido ausentado de forma in justificado mas a última também tá verdadeira porque o juiz pode
estabelecer outras condições como por exemplo prando de serviço eh prestação pecuniária que no final também pode ser uma uma sanção a ser estabelecida como prd caso hja uma sentença condenatória E isso não está em desacordo nos termos do entendimento do STJ certo Então essa é uma informação paraa gente acrescentar nos nossos estudos tem mais aí Renan pra gente tem Será que lado aquela questão a gente não conferi mas pode ser é dá uma olhadinha depois pra gente mas a FGV e Defensoria Pública do Rio sempre tem questões bastante extensas e bastante assim um pouco não
tão Claras entre uma alternativa e outra pelo menos né em algumas que a gente já ficou vamos ver essa de 2023 também do da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul eh após a latura do TC em razão de ter sido encontrado com cinco pinos de cocaína João foi denunciado pelo MP pela suposta prática do crime do artigo 28 considerando que o acusado não demonstrou qualquer interesse nos institutos despenalizadores previstos em lei adotando o procedimento da Lei 999 o juízo procedeu a recebimento da denúncia em seg a defesa técnica impetrou abr os corpos visando a
trancamento da ação penal nesse cenário a luz do atendimento dominante dos tribunais é correto afirmar que o abios corpos letra A ele aliás esse abios Corpus ele deve ser conhecido ele não deve ser conhecido por qu aqui tem um detalhe pra gente acrescentar os nossos estudos porque o artigo 28 da lei de drogas é o lei é é o é o crime de consumo pessoal certo posse pessoal e ela não tem pena privativa de liberdade certo são medidas medidas educativas etc então pelo fato dela não gerar pena privativa de liberdade não cabe aos corpos certo
Por isso que a resposta correta é letra e que não pode não deverá ser conhecido considerando que a persecução Penal em curso não gera qualquer risco imediato ou mediato a liberdade da locomoção do paciente então considerando que o abos Corps É voltado para eh situações em que o sujeito tem risco de ter a sua liberdade locomoção restringida E no caso da do artigo 28 isso não ocorrerá os tribunais superiores entende que nesse caso não cabe abos corpos certo pode passar Renan do Espírito Santo também do ano de 2023 E aí a gente pode depois tem
outras alternativas que vocês depois podem estudar Extra mas pra gente fechar pelo menos as questões que caírem 204 2023 e 2022 Vamos então pra questão da defensora Pública do Espírito Santo que também trata sobre o tema do nosso encontro de hoje e conforme a legislação em vigor a jurisprudência do STJ sobre a suspensão condicional do processo a o benefício Não É cabível para os crimes dolosos contra a vida para pois Tais delitos detém rito próprio com assento constitucional B aceita a proposta de transação de suspensão condicional do processo não resta prejudicada a análise do abios
Corpus em que se busca o trancamento da ação penal C necessita de prévia confissão formal e circunstanciada não não é npp d não estabelece a prestação de serviços comunitários ou prestação pecuniária como uma das condições tá equivocada também a gente acabou de ver uma questão que alternativa é a possibilidade dessas dessas medidas eh serem possíveis no âmbito da suspensão condicional do processo Ahã e impede idêntico benefício em 5 anos após ser ouvido o cumprimento com a extinção da punibilidade mas pode ser usado para desabonar a conduta social na aplicação de pena de futura condenação até
a primeira parte tá errada mas o cumprimento de suspensão conal do processo não pode ser utilizado como eh como uma uma circunstância que desabone a conduta do sujeito uma eventual próxima eh um dizer condenação que ele venha a receber por um outro fato certo então aqui a resposta correta é letra B certo porque aceita a proposta de suspensão condicional do processo não resta prejudicada a análise de abos corpos em que se busca o trancamento da ação penal porque nesse caso aqui o o processo ele ainda existe ele só está suspenso mas caso ele seja o
benefício seja revogado o processo vai continuar então tem tem razão tem justa causa de impetração de abos corpos para buscar e trancar ação penal ainda que o sujeito esteja usufruindo do benefício da suspensão condicional do processo bom como vocês vão ver mais para frente tem outras questões enfim de outros Verões digamos assim da Defensoria Pública de 2018 2019 enfim e de modo a demonstrar que é um tema que sempre está na pauta do dia da Defensoria Pública como eu p de como eu tentei na verdade demonstrá-lo para vocês eh Espero que claro o nosso tempo
apesar de já ter passado Du horas de aula e a gente não vai passar disso afinal de contas nosso último encontro do ano não era para ter sido até um encontro mais curto eventualmente mas no sentido de demonstrar para vocês eh a importância do do tema na prática e também pros nossos estudos pro fim que nos propusemos né de fazer a prova da Defensoria Pública de como a Defensoria Pública vem cobrando esse assunto e cada vez mais interrelacionando os institutos entre si como a gente pode analisar Nas questões mas são questões que com o nosso
encontro de hoje eu acredito que a gente tenha condições de a partir de hoje não ter mais dificuldade de enfrentar esses tipos de questionamentos eh acerca desse tema do rito sumaríssimo e acho que dá pra gente concluir que o rito sumarisimo de fato ele é contraintuitivo então tudo aquilo que a gente pensa que Que costuma acontecer no dia a dia forense criminal quando se trata de jecrim Pode ser que o caminho seja um pouco diferente Ou totalmente diferente em determinados momentos mas espero que tenha sido proveitoso para cada um de vocês agradeço a disponibilidade e
de estar aqui né de estarmos hoje aqui quarta noite estudando rito sumaríssimo L 1999 e a sua relação com os outros institutos que fazem são pertinentes e Então é isso é sempre uma alegria estar aqui com vocês e já que é nosso último encontro agradecer eh uma vez mais a oportunidade de participar do projeto e me coloca à disposição para depois eventualmente poder me procurar com alguma dúvida etc que enfim permaneço à disposição de vocês então é isso muito obrigada eh por essa oportunidade e até uma próxima