Olá amigos queridos amigos queridos vamos lá então dar sequência aos nossos estudos aqui sobre o Tribunal do Júri agora nos blocos anteriores falamos tudo sobre os chamados sumário de culpa primeira fase do Tribunal do Júri para que nesse bloco possamos ingressar então na segunda fase do julgamento pelo Tribunal do Júri chamado yudíssimo causar e ou julgamento da causa e este é o tópico desse bloco agora que a gente inicia portanto a segunda fase do Tribunal do Júri nos dois blocos anteriores trabalhamos de forma bem aprofundado os temas pronúncia em pronúncia desclassificação e absorção sumária superar
essa fase Então vamos para a segunda etapa do Tribunal do Júri e já coloca a lousa na tela para vocês no You disse um causar a segunda fase também chamado de julgamento da causa bom aqui a gente inicia essa fase com a preparação um processo para julgamento e Como funciona essa preparação do processo para o julgamento mesmo que estabelece um artigo 421 do Código de Processo Penal preclusa a decisão de pronúncia o feito é remetido ao juiz presidente do Tribunal do Júri então pre-cluiu a pronúncia o que é para incluir a pronúncia transitou em julgar
a decisão de pronúncia o juiz pronunciou o caso pronunciou acusado determinou a remessa do feito ao julgamento perante Tribunal do Júri ou ninguém recorreu ou reforço já foi julgado foi negado provimento manteve-se a pronúncia para incluiu portanto essa decisão de pronúncia remessa do feito ao juízo presidente do Tribunal do Júri e isso é o que preconiza o artigo 421 do Código de Processo Penal bom e aí o que que acontece a gente avança para a fase do artigo 422 sua fase importantíssima eu brinco que é uma fase ingrata porque o operador direito seja o promotor
seja o advogado ele vai fazer uma manifestação ali normalmente de duas três linhas linhas não páginas uma página só uma duas três linhas a rola testemunha apenas vai requerer uma outra inteligência se for um caso mas é uma Peça processual que o profissional sério o profissional trabalha com zelo no tribunal do júri ele gasta um tempo absurdo para poder elaborar porque porque ele precisa analisar nessa fase o procedimento inteiro o processo inteiro para saber qual o requerimento ele vai formular conforme vocês vão perceber aqui então como funciona essa fase faz no artigo 422 do Código
de Processo Penal as partes no prazo de cinco dias cinco dias vamos colocar aqui com essa letra elas vão poder fazer o que nessa fase a rolar testemunhas e juntar documentos e solicitar diligências vamos poder rolar testemunha juntar documentos e solicitar diligências primeiro aspecto importante ser considerado aqui quantidade de Testemunhas nessa fase 5 5 testemunhas nessa fase Rodrigo como é que é isso sim porque Cuidado hein lá na denúncia no rito do June mesmo no rito do Júnior na primeira fase lá no sumário de culpa vamos lembrar nós poderíamos rolar nós podemos enrolar ali oito
testemunhas até oito testemunhas por fato no júri propriamente dito para serem ouvidas em plenário nós podemos rolar até cinco testemunhas por fato então cuidado que essa diferença que veja no mesmo procedimento e uma fase você pode rolar até 8 testemunhas na fase seguinte na segunda fase você pode rolar apenas o máximo de cinco testemunhas apenas Então já cuidado com essa diferença nessa fase outra observação importante sobre essas testemunhas essas testemunhas roladas nessa fase do Tribunal do Júri não precisam ser necessariamente aquelas que foram roladas na primeira fase lá no Porão do sumário de culpa oferecimento
da denúncia ou na resposta escrita com relação às testemunhas roladas pelo acusado então podemos ter que ter podemos ter aqui testemunhas novas eu posso rolar na fase do 422 uma testemunha que não foi ouvida no processo ainda sem problema algum não há nenhuma proibição que olhe uma testemunha chamada de testemunho inédita para o feito uma testemunha nova que não foi ouvida ainda ela poderá ser ouvida pela primeira vez lá no plenário lá por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri nessa fase do 422 também é o momento em que a parte tanto ministério público com
a defesa as partes poderão juntar documentos e solicitar diligências com relação a juntada de documentos apesar de da Lei prevê essa possibilidade nessa fase não se opera que a preclusão porque você pode juntar documentos novos segundo artigo 479 do CPP que a gente vai estudar desde que você observa o prazo de três dias úteis anteriores ao julgamento consciência a parte contrária dando ciência a parte contrária então você pode montar documentos com 422 mas se você não juntar aqui não há muito prejuízo porque você pode juntar até esse prazo do artigo 479 mas cuidado você operador
de direito promotora advogado e também estudante concurseiro com a solicitação de diligências porque aquilo que você vai depender do Judiciário para pedir uma diligência que você demanda a atuação do Poder Judiciário o deferimento dessa diligência por parte do juiz aí o momento oportuno é aqui é no 422 se você fizer uma solicitação posterior ao 422 o risco de você receber um indeferimento é muito grande é muito grande porque essa fase desse para isso ela não tá ali de enfeite ela tem que ter uma finalidade com relação ao resultado de documentos tudo bem você até pode
juntar depois porque nós temos uma regra específica do 479 permitindo essa juntada um três dias úteis de antecedência agora com relação a diligência se você depende da atuação do Poder Judiciário Não deixe para depois Peça agora no 422 porque depois o risco de indeferimento é muito grande ia rolar testemunhas então a gente se fala momento de rolar testemunho é aqui no quatro dois não vai deixar para rolar depois não existe essa possibilidade também então por isso que eu digo essa fase do procedimento do Júri aqui uma dica prática também para quem atua na área criminal
na área do Júri é uma fase que demanda um cuidado muito grande do operador do direito ele não pode passar aquelas solicitação de diligência que ele depende do Judiciário não pode deixar passar oportunidade de rolar uma testemunho importante por isso que apesar de ser uma manifestação Tecnicamente simples de ser elaborada por exemplo se você não tem nenhuma diligência para ser pedida Mas você só vai descobrir que você não tem nenhuma diligência estudando o processo inteiro certo você não vai saber que você não vai precisar se você não rever ali o processo inteiro estudar o processo
inteiro se você não tiver nenhuma diligência essa manifestação basicamente é o seguinte meritíssimo juiz na fase do artigo 422 vem requerer a oitiva das seguintes testemunhas em plenaram e você põe lá em caráter de impossibilidade se você quiser quiser rolar essas testemunhas em caráter de imprescindibilidade E aí Você coloca ali o seu hall de Testemunhas estes termos perde de deferimento aguarde deferimento ponto acabou a manifestação ela Tecnicamente é muito simples de ser feita de ser elaborada mas ao mesmo tempo que ela é simples para ser elaborada ela demanda um estudo complexo do processo para você
não deixar não deixar passar a oportunidade de solicitar aquilo que realmente é necessário por isso que eu repulto essa fase aqui importantíssima no tribunal do júri Eu particularmente tenho muito cuidado com essa fase nos processos em que o atum eu leio e relei o processo para saber se realmente não ficou faltando ali nenhuma diligência nenhuma requerimento importante para essa fase e aí a gente supera a fase do 422 e o juiz vai fazer as suas deliberações que que o juiz vai fazer logo depois dessa fase do artigo 422 ele vai ordenar a diligências necessárias para
sanar qualquer imunidade se houver alguma novidade ali ele vai fazer as diligências necessárias para saná-las evidentemente ou e aí entra o pedido das partes aqui esclarecer as inteligências para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa Então vai determinar a realização de para esclarecer fato que interessam o julgamento da causa e não só isso ele vai fazer nessa ocasião também um relatório sucinto do processo relatório bem objetivo do processo sendo a sua opinião evidentemente sobre o mérito da causa e determinando a sua inclusão em Pauta da reunião do Tribunal do Júri Essa é a regra
do artigo 423 do Código de Processo Penal então é nesse momento que o juiz vai incluir o processo em pauta para O Julgamento esse relatório ali já vai sair a data desenho no dia tal para julgamento do caso perante o Tribunal do Júri e esse é o momento então o juiz Elabore esse relatório a gente vai ver com uma cópia desse relatório entregue aos jurados no momento ali do Júri conforme a gente vai ver oportunamente Por isso que é um documento importante que o juiz tem que revesti-lo de objetividade sem dar sua opinião pessoal sobre
a demanda o relatório sucinto e ali ele já vai também designar o procedimento para julgamento perante o Tribunal do Júri E aí a gente avança no nosso estudo aí elaborou a gente tem lá a lista no áudio jurados que irão participar do sorteio dos 25 jurados evidentemente que deverão comparecer lá no dia nas reuniões periódicas de julgamento pelo Tribunal do Júri e nós temos uma seguinte regra importante aqui o jurava que tiver integrado o jurava que tiver integrado o conselho de sentença nos 12 meses os 12 meses que antecederam a publicação da lista geral e
Canela excluído o jurado que tiver integrado conselho de sentença nos 12 meses que antecederam a publicação da lista geral fica dela excluído Então o que quer dizer essa regra que meus amigos Percebo o jurados participou do Conselho de sentença Então não é o jurado que integrou assim vejam bem vamos relembrar que nós temos uma lista anual de jurados que vai a quantidade de jurados nesta lista para variar de acordo com o tamanho da da comarca tá certo mas aquela lista maior com 400 300 jurados a depender do tamanho da comarca dessa lista haverá um sorteio
um sorteio de 25 jurados esses 25 jurados participaram da reunião periódica o que a reunião periódica aquela reunião mensal Então dependendo da qual marca pode ter um júri por semana dois juros por semana então é essa reunião consiste nessas sessões de Júri no decorrer de um mês então por exemplo a marca onde eu trabalho quando tem reunião Periódica do Júri nós temos normalmente um júri por semana então Quatro juros e um mês dependendo do mês 5 juris em um mês então o jurados os 25 jurados sorteados eles terão que Sara de presentes nessa reunião no
cinco julgamentos daquele mês Só que quem está excluído dessa lista geral a participação é o jurado efetivamente sorteado e que participa do julgamento Ou seja aquele que compõe a as cadeiras as sete cadeiras do Júri por ocasião do julgamento perante o tribunal Popular Então essa exclusão não é de um dos 25 jurados que foram sorteados daquela lista geral Não só está excluído dos 12 meses posteriores aquele jurado que efetivamente integrou o conselho de sentença que participou ali entre os sete jurados de alguma daquelas sessões no julgamento de alguma daquelas causas submetidas ao júri Então essa
é a regra que determina a exclusão desse jurado e outra regra importante que eu trouxe aqui para vocês é a possibilidade de impugnação da lista Geral de jurados Está prevista lá no artigo 581 inciso 14 do Código Processo Penal a possibilidade de interposição do recurso em sentido estrito contra a lista Geral de jurados é possível então ao cidadão impugnar essa lista por meio de recursos de Distrito Essa é a regra do artigo 581 inciso 14 do Código de Processo Penal Então anotem essa dica do recurso de Distrito e vamos avançar no nosso tema aqui falaremos
agora da organização da pauta do Tribunal do Júri basicamente a ordem de preferência dos julgamentos ela estabelecido lá no artigo 429 do Código de Processo Penal então a gente já viu uma preferência só que coisa não pode ser bagunçada Olha se eu tenho vários processos aqui para designar a data para a realização do Júri eu preciso ter uma regra E qual vai ser a ordem de preferência que eu devo seguir e o CPP estabelece primeira primeira regra vai ser seguida preferência acusados presos dependentemente Então eu tenho um processo de uma acusado preso em um de
um acusado solto ou acusado definitivamente terá a preferência na ordem do julgamento do julgamento do julgamento dentre os acusados presos dentro da acusados presos serão aqueles que estiverem a mais tempo na prisão Então se estivermos diante do julgamento a necessidade de marcar o julgamento de casos envolvendo dois acusados presos nós vamos ver o que no caso qual deles está presa mais tempo aquele que estiver presa mais tempo terá preferência nessa ordem de julgamento e depois na última regra a venda em parte também nesse critério aí acusados presos ao mesmo tempo desde a mesma data por
exemplo aí a regra é de quem foi pronunciado primeiro então vem o inciso é três aqui na verdade o nosso um ficou aqui em cima né ficou desmembrado um do três aqui um pouco aqui mas um aqui meu Deus que letra O professor apanha muito dessa mesa digitalizadora aqui para fazer um traço reto simplesmente não um traço reto mas enfim Aqui nós temos um inciso 3 amigos em igualdade de condições os procedimentos os precedemente pronunciados então a venda igualdade de condições aqui primeiro aquele que foi pronunciado primeiro terá preferência nessa ordem de julgamentos Então essa
é a ordem estabelecida pelo 429 do CPP primeira acusados presos dentre os presos daqueles que estiverem a mais tempo na prisão e em igualdade de condições os precedentemente pronunciados Ok vamos falar agora rapidamente também da habilitação do assistente de acusação premissa no artigo 430 do CPP habilitação do assistente deverá ocorrer até 5 dias antes da data da sessão Então você assistente acusação se você tem interesse em participar daquela sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é imprescindível que você faça o seu requerimento de habilitação até cinco dias antes da data da Ok E aí a
gente avança para o artigo 432 do Código de Processo Penal que trata do sorteio do jurado agora o sorteio dos 25 que eu falei para você já que atuarão na reunião periódica que é o mês do ano que serão realizadas as sessões esse sorteio meus amigos e minhas amigas ele deve ser realizado entre o 15º dia e o décimo dia útil antecedente a instalar a instalação da reunião então você pega a data de instalação da reunião e esse sorteio tem que ocorrer entre o décimo e o 15º dia útil antecedente ao início a instalação dessa
reunião que gerará Então o sorteio dos 25 jurados que poderão integral ali o conselho de sentença por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri avançando também o jurado o jurado ele é responsável criminalmente ele é responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados no mesmo os termos em que o são juiz togados até porque eles são juiz também são juiz ali da causa naquele momento no São juiz de carreira não são juízes concursados porém são considerados juízes para todos os efeitos legais naquele momento ali do julgamento perante o Tribunal do
Júri e agora meus amigos eu quero falar com vocês sobre uma regra muito importante já era Muita confusão muita pegadinha em concurso que é a composição do Tribunal do Júri composição do Tribunal do Júri e do Conselho de sentença por que que eu chamo atenção de vocês vejam essa regra o Tribunal do Júri o Tribunal do Júri ela é composto veja bem por um juiz togado e 25 25 jurados que serão sorteados dentro da listados dentre aqueles constantes constantes constantes da lista Geral de jurados e sete deles sete deles vão construir o quê o conselho
de sentença 7 vão construir o conselho de sentença porque o bem aqui comigo vem aqui comigo por que que eu chamo atenção de vocês aqui pegadinha clássico de concurso porque a gente vislumbra o Tribunal do Júri ali na hora do julgamento promotor falando a defesa defendendo a reunião a votação de quesito e o que a gente vê naquele momento ali um juiz um juiz togado e sete jurados sete e aí na hora da prova a gente o Tribunal do Júri Qual que é a composição do qualquer composição o juiz togado e sete jurados não é
não é o CPP é expresso nesse sentido que o juro Tribunal do Júri é composto pelo juiz togado e por 25 25 jurados desses 25 7 serão sorteados para compor o conselho de sentença mas a composição do Tribunal do Júri ela é de um juiz togado e 25 25 juízes jurados na verdade 25 jurados então não são sete jurados não são sete são 25 que compõem o Tribunal do Júri sete são sorteados para compor o conselho de sentença então cuidado para não errar isso em prova tá certo vai lá ver as questões de múltipla escolha
não o júri é composto por sete não o Tribunal do Júri o segundo exposição expressa do CPP é composto pelo juiz togado e por 25 jurados sete deles integral conselho de sentença mais 25 integram o Tribunal do Júri fiquem esperto então com essa regra porque isso é pegadinha clássica de concurso mas apesar de ser clássica muita gente ainda cai nesse tipo de pegadinha e os jurados tem também ali alguns impedimentos lá no artigo 448 CPP principal deles é ilusiva parentesco entre eles um jurado não pode ter parente do outro cunhado sobrinho tio irmão não pode
ali ter essa relação de parentesco o juiz tem que advertidos nesse momento ali é a regra do pato pato oito do CPP depois vocês podem dar uma conferida no hall de impedimentos que temos ali e também as regras Gerais para juízes inclusive sobre Suspensões em compatibilidades Então as regras de impedimento suspensão em compatibilidade dos juízes de carreira dos juízes tocados se aplicam também aos jurados fiquem atentos a essa regra Além disso O cppd disciplina o seguinte que não poderá servir o jurado que não poderá servir o jurado que primeiro tiver funcionado em julgamento anterior do
mesmo processo que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo poderia me explica isso melhor eu explico vem aqui comigo imagine que nós tivemos um procedimento do Júri transformou normalmente tivemos ali o julgamento e o Rodrigo participei como jurado fui lá fui jurado voltei pela condenação pela absolvição enfim dei meu voto lá participei do julgamento Entrei um conselho de sentença daquele Tribunal do Júri e o que acontece por alguma razão esse julgamento foi anulado pelo tribunal tribunal mandou fazer outro julgamento mandou fazer um novo julgamento olha aqui houve uma unidade ou uma nulidade por um
defeito formal ou uma unidade por pelo fato de o tribunal reconhecer por julgamento foi manifestamente contrário as provas dos Autos nesse caso Lembrando que só pode ocorrer o único recurso único julgamento de apelação por esse motivo enfim esse julgamento foi anulado e o Rodrigo que participei do Júlio anterior estou impedido de participar do novo julgamento Então essa é a primeira regra que a gente está estudando aqui e a gente avança para no caso de concurso de pessoas concurso de pessoas daquele jurado que integrou o conselho de sentença que julgou o outro acusado Rodrigo me explica
isso também eu explico vem aqui comigo imagine um cenário de concurso agentes mas que por alguma razão o processo para os dois vamos trabalhar com dois aqui para ficar mais fácil dois acusados ou por alguma razão o processo os dois não caminhou junto Imagine que um dos relações localizado o processo transcorreu normalmente ele foi pessoalmente citado Tudo belezinha mas o outro não o outro não foi localizado ele foi citado por Edital processo ficou suspenso no artigo 366 aí o do do real que foi citado normalmente teve que andar não dá para ficar esperando a localização
do correu Então imagina o acusado o acusado b o acusado o a teve seu processo normal transcorreu normalmente o b foi citado por Edital o processo do ar não vai ficar esperando a situação do B ser resolvido vai ter que desmembrar o a vai ser submetido ao julgamento e o b vai ficar aqui esperando ele ser localizado E aí o a foi julgado o ar foi julgado e o b foi localizado então o ar já foi submetido a julgamento e o processo do B tá aqui patinando ainda voltando a ter o seu curso normal eu
Rodrigo participei do julgamento do Real a condução de jurado foi jurado no caso do Real a que acontece quando o processo do Real B chegar lá no julgamento perante Tribunal do Júri eu o Rodrigo que fui jurado no julgamento do processo do reuá não poderia integrar o conselho de sentença referente ao réu B porque é um caso de se eu participei do julgamento de um dos autores eu não poderei participar do julgamento do outro do qual autor do partista agora Se eles forem julgados juntos evidentemente vai ser um julgamento único não é o problema nenhum
e o Rodrigo na condução de jurado possa ali julgar os dois mas no mesmo ato no mesmo julgamento na mesma sessão plenária o que eu não posso é jogar os dois exceções diferentes eu joguei o Real a hoje fui para casa descansei repensei a situação toda e depois daqui um tempo daqui mesmo daqui um ano daqui dois anos aqui meses não que eu tenho aquele prazo de 12 meses né mas depois no ano seguinte eu sou sorteado de novo e vou lá jogar o Real b não pode o CPP impede esse tipo de situação merda
esse tipo de situação em uma outra proibição é o julgamento preferido para aquele jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar mas não só condenar hein absolver também condenar ou absorver o acusado então Aquele caso do jurado mediante uma conversa com terceiras pessoas já deixa Claro ali não Aquele caso do réu Fulano se eu for jurado eu chego lá eu absorvo eu acho que foi uma baita Injustiça o que fizeram com ele naquela situação ou não chegando lá não quero nem saber eu vou condenar mesmo bandido tem que ser preso vou condenar de todo jeito
então ele já teve ali uma prévia manifestação no sentido de que vai condenar ela absorver aquilo acusado esse jurado também estará impedido de participar do julgamento Ok então vamos avançar no nosso tema aqui os jurados excluídos por impedimento suspensão ou incompatibilidade apesar disso ele serão considerados para a Constituição do número legal exigível para realização da sessão e qual o número legal vou explicar esse bloco que fica mais fácil mais didático o número legal é de pelo menos 15 jurados o número pelo menos 15 jurados vamos explicar essa regra aqui bom lembre-se o júri ele tem
que ser composto pelo juiz togado e por 25 jurados a gente pega aquela lista geral grandona lá de vários jurados e vai ter um sorteio de 25 certo nesses 25 para que a seção plenária seja iniciada para que haja ali o sorteio do sete que vão compor o conselho de sentença nós precisamos ter pelo menos 15 jurados presentes ali no ato nós precisamos ter pelo menos 15 jurados presentes ali no lado vou colocar na tela para vocês visualizarem um pouco melhor já até a sobrinha aqui vamos sublinha de novo 15 jurados é o pobre então
não tiver esses 15 jurados então não tiver presente ali esses 15 jurados Pelo menos não vai vem instalação da sessão não vai absorvendo sete orato então para que a sessão seja instalada eu preciso de pelo menos 15 resultados porém presta atenção nessa regra porque também é fácil a gente tenta pela lógica e acaba caindo em pegadinha de concurso nesse número de 15 jurados que eu preciso ter para o sorteio eu posso incluir os jurados impedidos ou os que estão os filhos não poderão participar por incompatibilidade ou também por suspensão então se tiver algum jurado ali
se enquadra numa situação de impedimento suspensão em compatibilidade Apesar de ele não poder integrar o conselho de sentença Apesar desse jurado não poder integrar o conselho de sentença ele poderá ser contado como número para integrar ali para a gente preencher aquele número de 15 jurados necessários para instalação da sessão Então essa é a regra contida no CPP no artigo 451 vou ler de novo para vocês aqui olha os jurados excluídos por impedimentos suspensão ou incompatibilidade terão considerados para a Constituição legal exigível para a realização da sessão e qual que é o número legal para instalação
da sessão que de jurados conforme artigo 463 do CPP e o artigo 452 traz uma regra aqui que eu trago Só Para conhecimento de vocês mesmo eventualmente se for cobrado em prova mas é uma regra praticamente inexequível na prática que é a seguinte o mesmo conselho de sentença poderá conhecer mais de um processo no mesmo dia mas para que isso ocorra que é necessário necessita-se da aceitação das partes e novo compromisso dos jurados Então tem que ter aceitação das partes ela tem comportar aquele conselho de sentença vai participar vai julgar mais de um processo no
mesmo dia e novo compromisso Então os jurados parece um compromisso ali no começo do julgamento eles têm que prestar compromisso de novo se eles forem julgar uma segunda causa no mesmo dia até praticamente inimaginável o júri é um procedimento muito trabalhoso muito desgastante muito cansativo normalmente dura leva o dia inteiro às vezes até mais de um dia e até praticamente inimaginável você pensar em julgamento em dois julgamentos no mesmo dia não seja pauta esteja muito sobrecarregado o juiz pega ali dois casos de tentativas simples ali que não demande é maior complexidade se o promotor e
a defesa já antecipado que não vão querer ouvir testemunhas no plenário vai ser um júri bem rápido tudo bem mas na prática eu nunca vi isso acontecer e acho que sinceramente nunca vou ver porque realmente o procedimento Julho né Custoso ele é demorado ele é complexo não é tão simples assim aquela é aquela chamada de jurados sorteio do Conselho de sentença tomar compromisso entregar cópia da pronúncia relatório para aqueles nem aquela ali do anterior ali é produção de provas em plenário interrogatório e tive de Testemunhas as partes insistirem não é motivo de testemunha ali no
ato então o procedimento depois votação eh eh explicação dos quesito aos jurados votação tudo que a gente vai estudar aqui é praticamente inimaginável que um conselho de sentença consiga integrar realmente dois julgamentos no mesmo dia mas o CPP tem essa previsão e se isso ocorrer as partes tem que concordar com isso e os jurados terão que eles deverão ser submetidos a novo compromisso deverão prestar compromisso de novo com relação ao segundo julgamento Então essa é a regra do artigo 452 do CPP Tá certo e aí a gente avança para reunião das sessões do Tribunal do
Júri e aqui regra do artigo 457 do CPP conjugamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto do assistente ou do advogado do querer antes do querelantemente sou advogado comparecer não tem Julie que tiver sido regularmente intimado Então se o acusado solto o assistente o advogado assistente o advogado querelante intimados não comparecerem o julgamento não será adiado cuidado com isso hein o acusado o próprio acusado se ele estiver solto ele estiver solto ele for intimado Para comparecer ao julgamento pelo tribunal do Júlio e não comparecer nós teremos julgamento mesmo assim o julgamento não será
adiado isso acusado solto o preso tem um regulamento específico que eu já vou explicar para vocês mas o acusado solto ele foi regularmente estimado ele tem opção de não ir ao júri ele tem opção de chegar lá em silêncio tem opção de simplesmente não ir Vai ter julgamento na ausência do acusado tranquilamente sem problema algum já fiz já Participei de juros aqui se é uma regra aplicável na prática o que antigamente inimaginável antes de 2008 essa regra não poderia não havia essa previsão mas agora não agora é absolutamente normal a realização de plenários de sessão
plenária do Tribunal do Júri sem a presença do acusado ele tá solto foi intimado não quis comparecer Sem Crise ele pode até ser intimado por Edital na verdade caso não haja não tem a vida a localização dele desde que ele tenha sido regularmente citado lá atrás citado pessoalmente ou por hora certa enfim mas é possível sim odiar essa previsão do acusado simplesmente não comparecer ao seu julgamento O importante é que ele seja realmente intimado para o ato Agora se ele estiver preso se ele for preso e o sistema penitenciário não conduziu até a sessão plenária
Aí sim meus amigos e minhas amigas do julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento mas preste bem atenção subscrito por ele ou seja pelo acusado preso e pelo seu defensor então vejam se o acusado solto ele tem o direito de não comparecer ali no julgamento e aqui o CPP não exige nenhuma formalidade legal para tanto basta que ele seja intimado foi intimado no compareceu um abraço júri segue com relação acusado preso em razão da sua condição de real preso você PP estabelecer um cuidado
maior olha acusado preso Você tem o direito também de não comparecer ao julgamento Mas vamos suprimir esse direito seu o acusado solto tem o direito não comparecer você também vai ter esse direito mas para sua segurança para sua segurança para que você exercite esse direito de não comparecer ao seu julgamento O que que eu preciso eu preciso de uma assinatura sua de um requerimento de dispensa de participação sua Assinado por você também pelo seu advogado não basta o advogado do preço que ela falou ah meu cliente não quer participar desse júri se não tiver assinatura
do acusado preso esse júri será adiado não basta também assinatura apenas do preso Olha tem aqui assinatura do acusado preso dizendo que ele não quer participar mas espera aí tem assinatura do advogado dele concordando para não participação dele não não tem então o Júlio vai ser adiado então preste bem atenção o preso assim como solto ele tem o direito de não participar do Júri se ele quiser sem felizes sem problema algum mas os outros CPP como ele tá solto se é ppp não existe formalidade Olha foi intimada não compareceu Beleza o Júlio César agora preso
vamos resguardar um pouco mais seus direitos aqui como você tá preso Você pode até não participar Mas faça uma só uma solicitação de dispensa assinada por você e também não é ou é e por você e por seu advogado aí tudo bem é possível a realização também do julgamento não júri do acusado preso na ausência do acusado preso Então imagina a pergunta de concurso Doutor é possível o julgamento é pelo Tribunal do Júri na ausência do acusado Preso sim excelência é possível desde que ele seja regularmente intimado para tanto e desde que o pedido de
dispensa seja formulado por ele por seu advogado ou seja seja subscrito por ele e por seu advogado nesse cenário é possível realizar o julgamento do acusado preso na sua ausência fora isso não fora isso ele vai testar ali no julgamento se não julgamento será adiado para o primeiro dia desempedido da mesma reunião Então essa é a regra sorteio do jurados sorteio do jurados Como funciona o sorteio do jurados vamos Antecipamos e você sabe nós temos um sorvete de sete jurados sete jurados para integrar o Tribunal do Júri não Tribunal do Júri repita pelo juiz togado
e por 25 jurados sete jurados são sorteados para integrar ou conselho de sentença sete jurados vem aqui comigo estão sorteados para integrar o conselho de sentença vou repetir o Tribunal do Júri é composto por um justogado em 25 jurados sete são sorteados para integrar ou conselho de sentença e por outras vezes o sorteio o juiz Já tirou o nome jurado falando de tal e aí abre-se a possibilidade de recusas pelas partes abre-se a possibilidade de recusas pelas partes as partes poderão recusar excelência ele chorado eu não tenho interesse que ele participe do julgamento E aí
nós temos dois tipos de recusa nós temos as recusas motivadas e as recusas anotem aí que as recusas me motivadas elas recebem também o nome de recursos as recusas imotivadas também o nome de recusas peremptórias anotem anota aí os jurados a recusam os jurados a recusa inativar os jurados também recebe o nome de recusa peremptória beleza Anota essa dica Então como funciona isso bom primeira aspecto importante que você deve anotar aí também quando o juiz tira o nome do jurado ele vai perguntar primeiro para a defesa se ela recusa ou não aquele jurado primeiro para
defesa anotem isso porque é o único momento do processo penal é o único ato do processo penal que a defesa fala antes da acusação é o único ato do processo penal que a defesa vai falar antes da acusação porque pelo princípio da ampla defesa evidentemente a defesa normalmente fala depois perguntas para o réu quem faz depois a defesa alegação de sinais das partes quem faz depois a defesa por quê Porque eu me defendo de algo que eu estou sendo acusado não tem como antecipar e eu me defender primeiro porque depois a parte vem me acusa
isso é desdobramento lógico de toda acabou os procedimental do processo penal não só do processo Tribunal do Júri Mas de todos os procedimentos muito bem aqui nas recusas de jurados Essa ordem invertida invertida quem fala primeiro que é a defesa então tem essa personalidade também E aí nós temos recusas motivadas ou seja olha excelência é o recuso chorado porque ele é amigo íntimo do réu ele é amigo íntimo do promotor amigo íntimo do advogado ou porque esse jurado ele é irmão da jurada que já foi sorteado aqui antes então aí esse mundo vai ter concluído
essa recusa motivada ou seja Com base no impedimento numa suspensão ou numa incompatibilidade decorrente da Lei essa recusa motivada a lei não limita a sua quantidade eu posso recusar quantos jurados apareciam aparecer aparecerem ali com essa carga de impedimento suspensão ou em compatibilidade se todos os jurados estiverem impedidos suspeitos ou com alguma em compatibilidade eu posso impugnar a todos então não existe o número legal até por uma razão lógica não dá para limitar ela tá bom eu posso excluir três ali parentes do réu agora como eu já exclui três os outros que são parentes podem
vir também não faz sentido Então essa recusa motivada a lei não estabelece um número legal um número máximo eu posso repousar contas forem necessárias quantas pessoas forem necessárias agora as recusas imotivadas também chamadas de recusas essas não essas a lei estabelece o limite de três recursos para cada parte três recursos para cada parte então cada parte o advogado e depois do promotor pode usar até três pessoas ali que forem sorteadas para integrar o conselho de sentença sem explicar porquê Sem explicar porquê Mel estratégia por alguma razão eu entendo que eles chorar não deve participar você
fez ali uma pesquisa anterior do conselho dos jurados que fazem parte daquela lista de 25 e por alguma razão você entendeu que aquele jurado ali não é uma pessoa adequada para estar ali só que não é uma não é uma pessoa adequada não por impedimento suspensão em compatibilidade por alguma estratégia sua mesmo como promotor ou como defensor e você pode recusar sem dar as suas razões ou não esse júri aqui eu quero compor com a maioria de pessoas do sexo feminino ou do sexo masculino imagine um crime de feminicídio há uma tendência prática da Defesa
buscar ali uma composição uma arma masculina do Ministério Público buscar uma composição maior feminina e então você pode recusar os homens por exemplo sem justificar porque essas são as recusas peremptórias para essas a lei limita até três para cada parte 3 recusa as motivadas não há limite recusa vim motivadas também chamadas de horas nós temos o limite de três recusas para cada parte anota isso aí e aí se diante da quantidade de recusa a quantidade absurda de recusa ali nós não conseguimos formar o conselho de sentença com sete jurados opera-se aquilo que a doutrina chama
de estouro diurna é o famoso estouro diurno olha teve tanta recusa mais tanta recusa pelas partes é tanto motivadas quanto e motivadas que nós não conseguimos chegar ao número de 7 jurados nós não conseguimos chegar ao número de 7 jurados em razão disso quem tem que acontecer um conselho de sentença aquele aquela sessão é não terá procedimento será dissolvido E aí vai havendo solução dessa dessa seção e marcar uma nova data inclusive com convocação de jurados suplentes nesse caso aí que ocorreram chamado estouro de urna Tá certo então é assim que funciona e como o
último ato desse bloco que eu quero trazer para vocês aqui é o seguinte tá aí deu certo não houve estouro diurna não houve estouro de urna os jurados foram sorteados formamos um conselho de sentença com sete furados Graças a Deus não vamos perder esse juro perdendo sentido dele não ser realizado Tá certo Não vamos perder esse juiz vai ter Júnior vai ser realizado porque ninguém quer que o Júlio seja é remarcado você se prepara para estar ali você faz um estudo prévio muito forte você não dorme direito na noite anterior para chegar ali então estou
de olho é muito triste quando acontece isso então a gente quer que o Júlio se realize evidentemente formamos o conselho de sentença graças a Deus formamos o conselho de sentença integrou o conselho de sentença o juiz vai ali vai ler as advertência os jurados advertências Na verdade até antes mesmo do sorteio mas depois vai fazer a exortação é que eles vão prestar compromisso de julgar causa aí com compromisso seriedade ruim parcialidade e aí os jurados receberão que eles vão receber cópias do que da pronúncia ou sorocas das decisões posteriores que julgaram admissiva a acusação e
do relatório do processo lembra do relatório lá do artigo 421 do CPP então percebo formamos o conselho de sentença os jurados receberão cópias disso da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível acusação e do relatório por isso meus amigos e minhas amigas que a gente falou lá na decisão de pronúncia da importância do juiz adotar uma linguagem sobra por ocasião da pronúncia por isso que é importante nós como promotores e advogados analisarem bem quando tomar ciência da decisão de pronúncia para ver se não há nenhum excesso de linguagem é chamada eloquência acusatória porque porque
o jurado vai receber cópia dessa pronúncia então Imagine que o juiz carregou demais a tinta é a plena certeza desse magistrado com acusado matou a vítima e que ele não agiu em legítimo defesa imagina o jurado lendo aquilo ali ele falou para opinião de um juiz tocar no juiz se entende de processo que entende de avaliação de provas ele tá falando que foi realmente matou Quem Sou Eu para falar que não foi ou o contrário Olha o juiz fala eu acredito seriamente que não foi o acusado por matar a vítima mas como o tribunal do
Júlio é um competente eu vou remeter o julgamento ao tribunal do Júlio e mesmo assim o jurado dele aqui falou bom se o juiz que que é concursado vive disso trabalha com isso examinou as provas entendeu tem praticamente certeza que não foi o réu que matou porque que eu jurava que sou leigo que autoridade eu tenho para entender de forma contrária então a pronúncia pode gerar uma influência indevida no jurados e eles recebem cópias e na prática O que acontece no começo ali o juiz fala olha vocês terão em alguns minutos para analisar essa documentação
porque na pronúncia Ali vai ter normalmente um resumo do que as testemunhas falaram das provas produzidas então uma forma importante que o jurado vai sentar ali e conhecer minimamente processos porque não há tempo hábil para o jurar te realiza o processo inteiro evidentemente ele pode até solicitar no curso do julgamento conforme a gente vai ver a análise de algumas peças mas na prática enviava você ó jurado Toma aqui o processo inteiro é esse caso tem que ser mais julgar tá Leia da primeira até a última folha e quando você estiver pronta a gente julga não
dá Então o que ele recebe ali inicialmente esse documento é a pronúncia e o relatório por isso que a gente tem que ter esse cuidado com a pronúncia de não ter excesso de linguagem e o relatório também ser feito de forma sucinta e objetiva beleza amigos a gente avançou aqui por 45 minutos nessa primeira etapa da segunda fase do Tribunal do Júri do índio é uma etapa que de mais de um trabalho mais administrativo burocrático do cartório judicial normalmente para que os atos processuais sejam praticados até o momento ali da gente chegar nesse ponto que
eu acabei que a gente parou aqui agora no sorteio do Conselho de sentença na apresentação para eles ali da pronúncia e do relatório a fase seguinte a instrução em plenário debates e julgamento Então a gente vai parar aqui para começar um novo vídeo sobre essa parte mais instrutória de instrução de massa e julgamento Aí sim com bastante informação interessante aqui essa primeira etapa da segunda fase do tribunal não tem jeito essa parte realmente mais burocrática para vocês entenderem minimamente como que a preparação do feito até o julgamento perante o tribunal Popular Então existe a importância
da gente analisar isso eu trouxe os principais aspectos depois vocês não deixe de dar uma conferida principalmente em Véspera de prova é dá uma lida no CPP lá que traz as regras do relação a lista no áudio jurados Como que funciona esse sorteio o número de acordo da quantidade de habitantes em cada comarca e mas nos regramentos ali mas burocráticos digamos assim atribuídos a atribuívis ao cartório o cartório do da Vara do Júri da vara criminal do Júri para que o processo chegue até esse ponto onde nós já estamos aqui tá certo então a gente
dá uma paradinha aqui agora e volta na sequência com a instrução em plenário debates e julgamento pelo Tribunal do Júri e também vamos trazer aqui as regras abusivas ao desaforamento Muito obrigado pela companhia até aqui amigos e amigas até a próxima um grande abraço